PORTARIA No- 624, DE 28 DE MAIO DE 2015 Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios de avaliação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais para o desenvolvimento na respectiva carreira, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, altera o anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; Considerando o disposto no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e Considerando a Portaria nº 635/GM/MS, de 9 de abril de 2012, que dispõe sobre a composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) e das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SubCAD) no âmbito do Ministério da Saúde e altera a Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, resolve: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios de avaliação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS) para o desenvolvimento na respectiva carreira, no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A avaliação de desempenho referida no "caput" visa promover a melhoria da qualificação do ATPS, sua progressão funcional e respectiva promoção na carreira, bem como subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional do Ministério da Saúde. Art. 2º Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, os seguintes conceitos: I - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas de desempenho institucional? II - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com base no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências? III - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação; IV - metas de desempenho institucional: objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do Ministério da Saúde? V - ciclo de avaliação de desempenho: período de doze meses, considerado para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional; VI - Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (CAD): comissão responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho e pela apreciação, no âmbito da sede do Ministério da Saúde, do recurso do servidor em última instância, quando se tratar de avaliação de desempenho individual; e VII - Subcomissões de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (SubCAD): subcomissões instituídas no âmbito das unidades de avaliação do Ministério da Saúde, localizadas nos Estados, responsáveis pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho e pela apreciação do recurso do servidor em última instância, quando se tratar de avaliação de desempenho individual. Art. 3º O plano de trabalho é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação, na forma do anexo I, e registrado no Sistema de Avaliação de Desempenho do Ministério da Saúde (SADMS), contendo: I - a indicação da unidade de avaliação, com a informação do gestor da unidade e do gestor do plano de trabalho responsável pelo preenchimento das informações; II - a identificação das equipes de trabalho existentes na unidade, com os respectivos chefes e avaliadores; III - a identificação funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho e o compromisso de desempenho individual firmado com a chefia imediata/avaliador, com as respectivas assinaturas de aceitação; e IV - as metas de desempenho pactuadas entre o servidor, a chefia imediata/avaliador e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação. § 1º A elaboração do plano de trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob a orientação do gestor do plano de trabalho e a anuência do dirigente máximo da unidade de avaliação. § 2º Caberá às unidades de avaliação do Ministério da Saúde a responsabilidade de: I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho em consonância com o disposto nesta Portaria; e II - consolidar os resultados alcançados pela unidade. Capítulo II Da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) Art. 4º Os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) serão atribuídos aos ATPS que a ela façam jus, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério da Saúde. Art. 5º A GDAPS corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual do servidor e institucional do Ministério da Saúde, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, no respectivo nível, classe e padrão, ao valor estabelecido no anexo III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, respeitada a seguinte distribuição: I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional? e II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos. Capítulo III DaS AvaliaçÕES de Desempenho Art. 6º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. Art. 7º O ATPS que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40 (quarenta) por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 8º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. § 1º Caso a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais seja superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional, as avaliações individuais finais deverão ser ajustadas, utilizando-se a fórmula descrita no anexo II. § 2º Em consequência, o resultado da avaliação individual final de cada servidor passará a ser igual ao resultado da avaliação individual ajustada. Seção I Da Avaliação de Desempenho Institucional Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do Ministério da Saúde no alcance dos seus objetivos e metas globais. § 1º Para a avaliação de desempenho institucional deverá ser utilizada uma escala de zero a 100% (cem por cento), que corresponderá a um mínimo de zero e a um máximo de 80 (oitenta) pontos da GDAPS, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas em consonância com a Agenda Estratégica do Ministério da Saúde e, quando couber, com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). § 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente para a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores. § 3º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se, como parâmetros, indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. § 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Saúde, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. § 5º O Ministério da Saúde encaminhará as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seção II Dos Critérios de Pontuação Art. 10. O resultado para cada uma das metas referidas no art. 9º será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicada por cem, até o limite de cem pontos percentuais. Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional será estabelecida com base na escala a seguir: I - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 80 (oitenta) pontos; II - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 65 (sessenta e cinco) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 70 (setenta) pontos; III - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 55 (cinquenta e cinco) e menor ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento): atribuição de 61 (sessenta e um) pontos; IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 45 (quarenta e cinco) e menor ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento): atribuição de 52 pontos; V - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 35 (trinta e cinco) e menor ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento): atribuição de 43 (quarenta e três pontos); VI - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento): atribuição de 34 (trinta e quatro) pontos; e VII - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): nenhuma atribuição de pontos. Seção III Da Avaliação de Desempenho Individual Subseção I Dos servidores em exercício no Ministério da Saúde Art. 11. A avaliação de desempenho individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das atividades a ele atribuídas. Art. 12. A aferição do cumprimento de metas individuais pactuadas é atribuição exclusiva da chefia imediata/avaliador, considerando-se o cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas entre o servidor, sua chefia e a equipe de trabalho em que ele está inserido. § 1º A pactuação referida no "caput" possibilita o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação. § 2º A pontuação a ser atribuída aos servidores equivalerá ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 12 (doze) pontos, em função do percentual de cumprimento das respectivas metas pactuadas, conforme escala a seguir: I - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 12 (doze) pontos; II - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 50 (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 9 (nove) pontos; III - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; e IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 3 (três) pontos. Art. 13. A avaliação de desempenho individual considerará: I - as metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparandoas com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo? e II - a avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nos seguintes fatores mínimos de competências: a) capacidade técnica: atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais; b) comprometimento com o trabalho: orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável; c) cumprimento de normas de procedimento e de conduta: desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para o exercício de suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública; e d) trabalho em equipe: cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados. Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual dos servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança será realizada com base nos conceitos a seguir: I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento); II - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e III - conceitos atribuídos pela chefia ou avaliador, na proporção de 60% (sessenta por cento). Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, em exercício no Ministério da Saúde, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS, da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis aos demais ATPS; e II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Saúde, no período correspondente. Art. 15. A cada um dos fatores mínimos de competência e dos seus respectivos critérios de avaliação, deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir: I - desempenho superior: 4 (quatro) pontos; II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos; III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto. § 1º Será atribuído peso 0,125 para cada evidência dos fatores mínimos de competências aos servidores lotados no Ministério da Saúde. § 2º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, na forma do Anexo III. § 3º O resultado da avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido considerando-se o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos, conforme escala a seguir: I - percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 8 (oito) pontos; II - percentual de avaliação dos fatores superior a 50% (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; III - percentual de avaliação dos fatores superior a 25% (vinte e cinco) e menor ou igual 50% (cinquenta por cento): atribuição de 4 (quatro) pontos; e IV - percentual de avaliação dos fatores menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 2 (dois) pontos. Subseção II Dos servidores do Ministério da Saúde cedidos a outros órgãos Art. 16. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério da Saúde somente fará jus à GDAPS: I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do "caput", desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. § 1º A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do Ministério da Saúde. § 2º A avaliação de desempenho individual dos servidores cedidos será feita pela chefia imediata, mediante a avaliação dos fatores mínimos de competência referidos no art. 13, equivalendo a um mínimo de 5 (cinco) pontos e um máximo de 20 (vinte) pontos. § 3º A cada um dos fatores deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir: I - desempenho superior: 4 (quatro) pontos; II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos; III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto. § 4º Será atribuído peso 0,31 para cada evidência dos fatores mínimos de competências aos servidores cedidos. § 5º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual – servidores cedidos, na forma do anexo IV. § 6º O resultado da avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido considerando-se o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 20 (vinte) pontos, conforme a escala a seguir: I - percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 20 (vinte) pontos; II - percentual de avaliação dos fatores superior a 50 (cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 15 (quinze) pontos; III - percentual de avaliação dos fatores superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento): atribuição de 10 (dez) pontos; e IV - percentual de avaliação dos fatores menor ou igual 25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 5 (cinco) pontos. Seção IV Das Unidades de Avaliação Art. 17. São consideradas unidades de avaliação, para os fins desta Portaria, as seguintes unidades administrativas do Ministério da Saúde: I - Gabinete do Ministro (GM); II - Consultoria Jurídica (CONJUR); III - Secretaria-Executiva (SE); IV - Núcleos Estaduais (NE); V - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); VI - Instituto Evandro Chagas (IEC); VII - Centro Nacional de Primatas (CENP); VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); XI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); XII- Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); XIV - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH); XV- Hospitais Federais do Rio de Janeiro (HF); XVI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO); XVII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC); XVIII - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCa); e XIX - Corregedoria-Gegal do Ministério da Saúde (CORREG). Seção V Dos procedimentos da avaliação de desempenho Art. 18. O plano de trabalho pactuado entre gestores e equipes de trabalho para fins de avaliação de desempenho dos ATPS deverá conter no mínimo: I - os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais? II - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas do ciclo de avaliação? III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação? e IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos pactuados, de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. Art. 19. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, as chefias imediatas, no âmbito das respectivas equipes, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho o prazo final para a conclusão dos procedimentos de avaliação e, ainda, adotarão providências para que cada servidor proceda à autoavaliação, bem como à avaliação individual dos demais integrantes das equipes de trabalho. § 1º As avaliações individuais referidas neste artigo serão realizadas por meio de formulários específicos, os quais serão preenchidos diretamente no SADMS, conforme cronograma disponível no mencionado sistema. § 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, a avaliação de desempenho individual será aferida mediante utilização de formulários impressos. § 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde, providenciará a divulgação da operacionalização do processo no SADMS, desde a fase de planejamento de cada ciclo, informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para o preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º. Art. 20. Caberá à CGESP/SAA/SE/MS: I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da Saúde; II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação institucional, informando o respectivo resultado final; III - publicar no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde a pontuação atribuída aos servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE); IV - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da GDAPS; V - encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - planejar e coordenar o processamento das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAPS, em articulação com as unidades de avaliação. Seção VI Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAPS Art. 21. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação. Art. 22. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 23. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Seção VII Do Ciclo de Avaliação Art. 24. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I - publicação das metas globais do Ministério da Saúde? II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho? III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual? IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho? V - ciência do resultado do processo avaliativo ao servidor; VI - reconsideração e recurso, quando couber? e VII - publicação do resultado final da avaliação. Parágrafo único. No caso de o servidor se recusar a dar ciência em qualquer das etapas do processo avaliativo, o fato será devidamente registrado no plano de trabalho e comunicado à CAD/SubCAD, conforme o caso. Seção VIII Dos Pedidos de Reconsideração e do Recurso Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor do resultado da avaliação individual. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser justificado e formulado no modelo constante do Anexo V, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou no modelo constante do Anexo VI, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão preenchidos por meio do SADMS. § 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, o pedido de reconsideração será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. § 3º No caso de pedido de reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo deverá ser apresentado: I - à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS), quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e II - às áreas de gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde localizadas nos Estados, quando se tratar de servidores lotados nessas unidades. § 4º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas unidades referidas nos incisos I e II, no prazo de até 1 (um) dia útil contado do seu recebimento. § 5º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador do servidor apreciará o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 6º A decisão da chefia imediata do servidor sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD, no âmbito da sede do MS, ou à SubCAD, no caso das unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo até o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação. Art. 26. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD ou SubCAD, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da chefia, que o julgará em última instância. § 1º O recurso deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo VII, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou de acordo com o modelo constante no Anexo VIII, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão preenchidos por meio do SADMS, contendo: I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida; II - argumentação clara e consistente; e III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos. § 2º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, notificando o interessado por meio do fornecimento de cópia integral da decisão. § 3º Havendo impossibilidade de utilização do sistema, o recurso será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. § 4º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido. § 5º No caso de descumprimento dos prazos por parte do chefe imediato/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente deferido. § 6º Em casos de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno ao serviço. § 7º Ações relativas ao pedido de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário impresso serão registradas no SADMS: I - pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e II - pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar de servidores lotados nas unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos Estados. Seção IX Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) Art. 27. As Comissões instituídas pela Portaria nº 635/GM/MS, de 9 de abril de 2012, acompanharão o processo de avaliação de desempenho relativo aos servidores ocupantes do cargo de ATPS, nos termos do disposto no § 7º do art. 20 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015. Capítulo IV Das Ações de Educação e do Desenvolvimento na Carreira Art. 28. Os resultados da avaliação de desempenho individual dos ocupantes do cargo de ATPS serão utilizados como instrumentos de gestão para orientação das ações de educação e desenvolvimento na carreira. Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo de ATPS que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista participarão de processos pedagógicos ou análise de adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções. Art. 30. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão? e b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a progressão. II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe? b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a promoção? c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, no interstício considerado para a promoção? e d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, no interstício considerado para a promoção. Art. 31. Na implementação de ações de formação e desenvolvimento dos servidores ATPS serão consideradas a Política de Educação Permanente para os Trabalhadores do Ministério da Saúde, instituída por meio da Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, e a Agenda de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Gestão Federal do Sistema Único de Saúde (SUS), construída e publicada anualmente pelo Ministério da Saúde. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 32. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto para a carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais fica definido como sendo o período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2015. Art. 33. Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação anteriormente obtida na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Art. 34. Cabe à CGESP/SAA/SE/MS coordenar as ações de educação e os processos de desenvolvimento na carreira de que trata o Decreto nº 8.435, de 2015. Art. 35. Os atos de concessão de progressão e promoção serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da saúde e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção. Parágrafo único. Os atos de concessão de promoção em que haja mudança de classe somente produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver comprovado a participação em processos pedagógicos na carga horária mínima referida nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 1º do art. 30. Art. 36. No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado na avaliação de desempenho institucional efetuada no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 538/GM/MS, de 11 de julho de 2014, será utilizado para o cálculo da parcela institucional. Art. 37. No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação desta Portaria, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata, conforme estabelece o § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.435, de 2015. Art. 38. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009. Art. 39. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 40. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO I 78 ISSN 1677-7042 1 enchidos diretamente no SADMS, conforme cronograma disponível no mencionado sistema. § 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, a avaliação de desempenho individual será aferida mediante utilização de formulários impressos. § 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde, providenciará a divulgação da operacionalização do processo no SADMS, desde a fase de planejamento de cada ciclo, informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para o preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º. Art. 20. Caberá à CGESP/SAA/SE/MS: I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da Saúde; II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação institucional, informando o respectivo resultado final; III - publicar no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde a pontuação atribuída aos servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE); IV - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da GDAPS; V - encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - planejar e coordenar o processamento das ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAPS, em articulação com as unidades de avaliação. Seção VI Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAPS Art. 21. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação. Art. 22. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 23. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Seção VII Do Ciclo de Avaliação Art. 24. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas: I - publicação das metas globais do Ministério da Saúde? II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho? III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional e individual? IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho? V - ciência do resultado do processo avaliativo ao servidor; VI - reconsideração e recurso, quando couber? e VII - publicação do resultado final da avaliação. Parágrafo único. No caso de o servidor se recusar a dar ciência em qualquer das etapas do processo avaliativo, o fato será devidamente registrado no plano de trabalho e comunicado à CAD/SubCAD, conforme o caso. Seção VIII Dos Pedidos de Reconsideração e do Recurso Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor do resultado da avaliação individual. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser justificado e formulado no modelo constante do Anexo V, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou no modelo constante do Anexo VI, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão preenchidos por meio do SADMS. § 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, o pedido de reconsideração será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. § 3º No caso de pedido de reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo deverá ser apresentado: I - à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS), quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e II - às áreas de gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde localizadas nos Estados, quando se tratar de servidores lotados nessas unidades. § 4º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas unidades referidas nos incisos I e II, no prazo de até 1 (um) dia útil contado do seu recebimento. § 5º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador do servidor apreciará o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 6º A decisão da chefia imediata do servidor sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD, no âmbito da sede do MS, ou à SubCAD, no caso das unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo até o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação. Art. 26. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD ou SubCAD, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da chefia, que o julgará em última instância. § 1º O recurso deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo VII, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou de acordo com o modelo constante no Anexo VIII, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão preenchidos por meio do SADMS, contendo: I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida; II - argumentação clara e consistente; e III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos. § 2º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, notificando o interessado por meio do fornecimento de cópia integral da decisão. § 3º Havendo impossibilidade de utilização do sistema, o recurso será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor. § 4º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido. § 5º No caso de descumprimento dos prazos por parte do chefe imediato/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente deferido. § 6º Em casos de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno ao serviço. § 7º Ações relativas ao pedido de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário impresso serão registradas no SADMS: I - pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e II - pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar de servidores lotados nas unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos Estados. Seção IX Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) Art. 27. As Comissões instituídas pela Portaria nº 635/GM/MS, de 9 de abril de 2012, acompanharão o processo de avaliação de desempenho relativo aos servidores ocupantes do cargo de ATPS, nos termos do disposto no § 7º do art. 20 do Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015. Capítulo IV Das Ações de Educação e do Desenvolvimento na Carreira Art. 28. Os resultados da avaliação de desempenho individual dos ocupantes do cargo de ATPS serão utilizados como instrumentos de gestão para orientação das ações de educação e desenvolvimento na carreira. Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo de ATPS que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista participarão de processos pedagógicos ou análise de adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções. Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 Art. 30. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão? e b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a progressão. II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe? b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a promoção? c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, no interstício considerado para a promoção? e d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, no interstício considerado para a promoção. Art. 31. Na implementação de ações de formação e desenvolvimento dos servidores ATPS serão consideradas a Política de Educação Permanente para os Trabalhadores do Ministério da Saúde, instituída por meio da Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, e a Agenda de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Gestão Federal do Sistema Único de Saúde (SUS), construída e publicada anualmente pelo Ministério da Saúde. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 32. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto para a carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais fica definido como sendo o período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2015. Art. 33. Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação anteriormente obtida na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Art. 34. Cabe à CGESP/SAA/SE/MS coordenar as ações de educação e os processos de desenvolvimento na carreira de que trata o Decreto nº 8.435, de 2015. Art. 35. Os atos de concessão de progressão e promoção serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da saúde e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção. Parágrafo único. Os atos de concessão de promoção em que haja mudança de classe somente produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver comprovado a participação em processos pedagógicos na carga horária mínima referida nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 1º do art. 30. Art. 36. No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado na avaliação de desempenho institucional efetuada no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 538/GM/MS, de 11 de julho de 2014, será utilizado para o cálculo da parcela institucional. Art. 37. No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação desta Portaria, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata, conforme estabelece o § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.435, de 2015. Art. 38. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009. Art. 39. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 40. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO ANEXO I FORMULÁRIO DO PLANO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1. CICLO DE AVALIAÇÃO: 2. UNIDADE ORGANIZACIONAL (UNIDADE DE AVALIAÇÃO): GESTOR DA UNIDADE 3. NOME: GESTOR DO PLANO DE TRABALHO 4. MATRÍCULA: 6. E-MAIL: 7. Ações mais representativas da unidade: 5. NOME: 8. Atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações: 9. INDICADORES DE AÇÃO / INDICADORES DE OBJETIVOS DE CONTRIBUIÇÃO (Metas intermediárias de desempenho institucional): 10. UNIDADE ORGANIZACIONAL (EQUIPE DE TRABALHO NO MS): 11. META INTERMEDIÁRIA DA EQUIPE: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900078 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 12. UNIDADE PAGADORA: CHEFE DE EQUIPE 14. MATRÍCULA: 16. E-MAIL: AVALIADOR 17. MATRÍCULA: 19. CARGO: 21. E-MAIL: AVALIADO 22. MATRÍCULA: 24. GRUPO/CARGO: 27. E-MAIL ISSN 1677-7042 79 13. MUNICÍPIO/UF: 15. NOME: 18. NOME: 20. FUNÇÃO: 23. NOME: 25. UNIDADE DE EXERCÍCIO: 28. UNIDADE DE LOTAÇÃO: 30. Meta individual 1) Descrição da Meta 33. Descrição do acompanhamento ACOMPANHAMENTO 26. SITUAÇÃO FUNCIONAL: 29. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: AVALIAÇÃO DA META INDIVIDUAL 31. Escala da meta individual >75% PONTOS: 12 >50% e £75% PONTOS: 9 >25% e £ 50% PONTOS: 6 ≤ 25% PONTOS: 3 ACOMPANHAMENTO DAS METAS INDIVIDUAIS 32. Pontuação Análise do Avaliador Análise do Avaliado AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS Escala 4 3 2 1 Fatores Mínimos de Competências/Conceito 1. CAPACIDADE TÉCNICA: Conceito Desempenho Desempenho Desempenho Desempenho Peso 0,125 superior médio superior médio inferior inferior Habilidade (H) 34. Evidências 1H1 Atua na organização com análise e proposição de melhoria nos processos de trabalho. 4 3 2 1 35. Justificativa 36. Pontuação Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas Conhecimento (C) 1C1 Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e nas políticas de saúde. 1C2 Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em políticas de saúde. Habilidade (H) 1H2 Conhecimento (C) 2C1 Habilidade (H) 2H1 Atende ao prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais. Conhece os objetivos organizacionais. Executa suas atividades alinhandoas aos objetivos organizacionais. públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais. 2. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: 0,125 Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, 2H2 Contribui para a melhoria da execução das atividades. 2H3 Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades. Conhece as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de seu cargo. para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável. 3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA: 0,125 Conhecimento (C) 3C1 Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para exercer 3C2 suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública. Habilidade (H) 3H1 3H2 4. TRABALHO EM EQUIPE: 0,125 Conhecimento (C) 4C1 Habilidade (H) 4H1 Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimento relacionadas às atribuições de seu cargo. Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Conhece os objetivos de trabalho da equipe. Interage de maneira cooperativa com os membros de sua equipe. Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo 4H2 de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados. 4H3 Facilita a integração dos membros de sua equipe. Colabora com os membros de sua equipe no desempenho das atividades. 37. CAPACITAÇÃO/ADEQUAÇÃO FUNCIONAL 1) Sugere ação de capacitação? ( ) SIM ( ) NÃO 2) Sugere adequação funcional? ( ) SIM ( ) NÃO RESULTADOS 38. RESULTADO DA AVALIAÇÃO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE 39. RESULTADO DA AVALIAÇÃO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE 40. RESULTADO DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO DA CHEFIA IMEDIATA META INDIVIDUAL = FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = DESEMPENHO INDIVIDUAL = DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECONSIDERAÇÃO META INDIVIDUAL = FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = DESEMPENHO INDIVIDUAL = DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECURSO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900079 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 80 ISSN 1677-7042 1 RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE META INDIVIDUAL = RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL = 41. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL = 42. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO = 43. Data: 44. Assinatura do Avaliado: __________________________________ 46. UNIDADE ORGANIZACIONAL (EQUIPE DE TRABALHO - CEDIDOS): 47. UNIDADE PAGADORA: CHEFE DE EQUIPE: 48. MATRÍCULA: 50. E-MAIL: IDENTIFICAÇÃO DE CEDIDOS AVALIADO 51. ÓRGÃO DE LOTAÇAO: 53. MATRÍCULA: 55. GRUPO/CARGO: 58. E-MAIL AVALIADOR 60. MATRÍCULA: 62. CARGO: 64. ÓRGÃO (MS/EXTERNO): Escala 4 3 2 1 Fatores Mínimos de Competências/Conceito 1. CAPACIDADE TÉCNICA: 45. Assinatura do Avaliador: _____________________________________________________ 49. NOME: 52. MUNICÍPIO/UF: 54. NOME: 56. UNIDADE DE EXERCÍCIO 59. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: 57. SITUAÇÃO FUNCIONAL: 61. NOME: 63. FUNÇÃO: 65. E-MAIL: AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS Conceito Peso 0,31 Desempenho superior Desempenho médio superior Desempenho médio inferior Desempenho inferior 66. Evidências Habilidade (H) 4 1H1 Atua na organização com análise e proposição de melhoria nos processos de trabalho. Conhecimento (C) 1C1 Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e nas políticas de saúde. Conhecimento (C) 1C2 Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em políticas de saúde. Habilidade(H) 1H2 Conhecimento (C) 2C1 Habilidade (H) 2H1 Atende ao prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais. Conhece os objetivos organizacionais. Executa suas atividades alinhando-as aos objetivos organizacionais. Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais. 2. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 0,31 3 2 1 67. Justificativa 68. Pontuação Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, para o 2H2 2H3 alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável. 3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA: 0,31 Conhecimento (C) Contribui para a melhoria da execução das atividades. Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades. 3C1 Conhece as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de seu cargo. 3C2 Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimento relacionadas às atribuições de seu cargo. Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões Habilidade (H) 3H1 éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública. 3H2 4. TRABALHO EM EQUIPE: Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e 0,31 Conhecimento (C) Habilidade (H) 4C1 4H1 4H2 parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados. 4H3 Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Conhece os objetivos de trabalho da equipe. Interage de maneira cooperativa com os membros de sua equipe. Facilita a integração dos membros de sua equipe. Colabora com os membros de sua equipe no desempenho das atividades. 69. CAPACITAÇÃO/ADEQUAÇÃO FUNCIONAL 1) Sugere ação de capacitação? ( ) SIM ( ) NÃO 2) Sugere adequação funcional? ( ) SIM ( ) NÃO RESULTADOS 70. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CHEFIA IMEDIATA RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL = 71. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECONSIDERAÇÃO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL = 72. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECURSO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS = RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL = 73. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL = 74. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO = 75. Data: 76. Assinatura do Avaliado Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900080 PONTUAÇÃO 77. Assinatura do Avaliador Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 81 ISSN 1677-7042 ANEXO II Fórmula para a avaliação de desempenho individual ajustada aia = aio - m + ai Onde: aia = avaliação individual ajustada aio = avaliação individual original m = média obtida da avaliação individual do conjunto de servidores ai = avaliação institucional 251658240 ANEXO III Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Avaliação da Chefia IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Período avaliativo: Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Nome: Cargo: Função: CPF: Email: Telefone: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula: Nome: Cargo: Situação funcional: Unidade de exercício: Email: CPF: Telefone: Ocorrências Avaliação da meta individual - Selecione a porcentagem de comprimento da meta individual que melhor representa o desempenho do avaliado. O êxito da avaliação depende da disponibilidade do avaliador e do avaliado em participarem do processo com maturidade, ética e respeito mútuo, de acordo com o plano de trabalho estabelecido, cujas metas foram pactuadas com cada servidor antes de cada ciclo de avaliação. Meta individual Escala da meta individual > 75% > 50% e <= 75% > 25% e <= 50% <= 25% Pontuação Pontos: Pontos: Pontos: Pontos: 12 9 6 3 Avaliação de fatores mínimos de competência Atribua o valor de 1 a 4 ao desempenho do avaliado, considerando a escala e os conceitos abaixo. A pontuação 1 ou 2 deverá ser obrigatoriamente justificada. Escala Conceito 4 Desempenho superior 3 Desempenho médio superior 2 Desempenho médio inferior 1 Desempenho inferior CAPACIDADE TÉCNICA: Fatores mínimos da competência/Conceito Peso 1. CAPACIDADE TÉCNICA: 0.125 Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais. Justificativa 1H1: Justificativa 1C1: Justificativa 1C2: Justificativa 1H2: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Fatores mínimos da competência/Conceito Peso 2.COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Orientar o desempenho das atividades pro- 0.125 fissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável. Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa Evidências Habilidade 1H1 Atua na organização com análise e proposição de melhoria nos processos de trabalho. Conhecimento 1C1 Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e nas políticas públicas de saúde. Conhecimento 1C2 Habilidade 1H2 Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em políticas públicas de saúde. Atende os prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais. Evidências Conhecimento 2C1 Conhece os objetivos organizacionais. Habilidade 2H1 Habilidade 2H2 Habilidade 2H3 Executa suas atividades alinhando-as aos objetivos organizacionais. Contribui para melhoria da execução das atividades. Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades. 4 3 2 1 Pontuação 4 3 2 1 Pontuação 2C1: 2H1: 2H2: 2H3: CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIEMNTO E DE CONDUTA: Fatores mínimos da competência/Conceito 3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA: Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública. Peso 0.125 Evidências Conhecimento 3C1 Conhecimento 3C2 Habilidade 3H1 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900081 4 3 2 1 Pontuação Conhece as normas de procedimento relacionadas às atribuições de seu cargo. Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de seu cargo. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 82 ISSN 1677-7042 1 Habilidade Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. 3C1: 3C2: 3H1: 3H2: TRABALHO EM EQUIPE: Fatores mínimos da competência/Conceito 4. TRABALHO EM EQUIPE: Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados. Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa 3H2 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 Peso 0.125 Evidências Conhecimento Habilidade 4C1 4H1 Conhece os objetivos de trabalho da equipe. Interage de maneira cooperativa com os membros de sua equipe. 4 Habilidade Habilidade 4H2 4H3 Facilita a integração dos membros de sua equipe. Colabora com os membros de sua equipe no desempenho das atividades. 3 2 1 Pontuação 4C1: 4H1: 4H2: 4H3: Capacitação/Adequação funcional Sugere ação de capacitação: ( ) Sim ( ) Não Sugere adequação funcional: ( ) Sim ( ) Não Resultados Resultado da avaliação de meta individual: Resultado da avaliação de fatores mínimos de competências: Resultado da avaliação de desempenho: Pontuação Aceite do resultado da avaliação de desempenho individual ( ) Concordo com o resultado da avaliação ( ) Discordo do resultado da avaliação Data: ____/____/_________ Data: ____/____/_________ _____________________________________________ Assinatura do avaliado _________________________________________ Assinatura do avaliador ANEXO IV Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Servidor cedido IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: Período avaliativo: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Função: Email IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula do MS: Situação funcional: Email: Nome: CPF: Cargo: Telefone: Órgão (externo): Nome: Unidade de exercício CPF: Cargo: Telefone: Município/UF: Ocorrências Avaliação de fatores mínimos de competência Atribua o valor de 1 a 4 ao desempenho do avaliado, considerando a escala e os conceitos abaixo. A pontuação 1 ou 2 deverá ser obrigatoriamente justificada. Escala Conceito 4 Desempenho superior 3 Desempenho médio superior 2 Desempenho médio inferior 1 Desempenho inferior CAPACIDADE TÉCNICA: Fatores mínimos da competência/Conceito 1. CAPACIDADE TÉCNICA: Peso 0.31 Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os Evidências Habilidade 1H1 Atua na organização com análise e proposição de melhoria nos processos de trabalho. 4 Conhecimento 1C1 Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e nas políticas públicas de saúde. Conhecimento 1C2 Habilidade 1H2 Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em políticas públicas de saúde. Atende os prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais. 3 2 1 Pontuação prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais. Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa 1H1 1C1: 1C2: 1H2: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Fatores mínimos da competência/Conceito 2.COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade, Peso 0.31 Evidências Conhecimento Habilidade Habilidade 2C1 2H1 2H2 Conhece os objetivos organizacionais. Executa suas atividades alinhando-as aos objetivos organizacionais. Contribui para melhoria da execução das atividades. 4 Habilidade 2H3 Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades. 3 2 1 Pontuação para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável. 2C1: 2H1 2H2: 2H3: Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900082 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIEMNTO E DE CONDUTA: Fatores mínimos da competência/Conceito Peso 3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E 0.31 DE CONDUTA: 83 ISSN 1677-7042 Evidências Conhecimento 3C1 Conhecimento 3C2 Habilidade 3H1 Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de seu cargo. Habilidade 3H2 Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Evidências Conhecimento Habilidade 4C1 4H1 Conhece os objetivos de trabalho da equipe. Interage de maneira cooperativa com os membros de sua equipe. Habilidade Habilidade 4H2 4H3 Facilita a integração dos membros de sua equipe. Colabora com os membros de sua equipe no desempenho das atividades. 4 3 2 1 Pontuação 4 3 2 1 Pontuação Conhece as normas de procedimento relacionadas às atribuições de seu cargo. Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública. Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública. Justificativa Justificativa Justificativa Justificativa 3C1: 3C2: 3H1: 3H2: TRABALHO EM EQUIPE: Fatores mínimos da competência/Conceito 4. TRABALHO EM EQUIPE: Peso 0.31 Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados Justificativa 4C1: Justificativa 4H1: Justificativa 4H2: Justificativa 4H3: Capacitação/Adequação funcional Sugere ação de capacitação: ( ) Sim ( ) Não Sugere adequação funcional: ( ) Sim ( ) Não Resultados Resultado da avaliação de fatores mínimos de competências: Resultado da avaliação de desempenho: Pontuação Aceite do resultado da avaliação de desempenho individual ( ) Concordo com o resultado da avaliação ( ) Discordo do resultado da avaliação Data: ____/____/_________ Data: ____/____/_________ ____________________________________ Assinatura do avaliado ____________________________________ Assinatura do avaliador ANEXO V Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de pedido de Reconsideração de Avaliação de Desempenho Individual-Chefia IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Função: Email: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula: Função: Situação funcional: Email: Período avaliativo: Nome: Cargo: CPF: Nome: Cargo: Unidade de exercício: CPF: Reconsideração da Meta Individual (MI) Justificativa do avaliado Pontuação solicitada > 75% > 50% e <= 75% > 25% e <= 50% > 75% Pontuação concedida > 75% > 50% e <= 75% > 25% e <= 50% <= 25% Justificativa do avaliador JUSTIFICATIVAS 1 - CAPACIDADE TÉCNICA Avaliado Avaliador 2- COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Avaliado Avaliador FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA Evidências Solicitado (s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Concedido(s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Solicitado (s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Concedido(s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900083 12 9 6 12 12 9 6 3 Pontuação 3 2 4 1 4 3 2 1 4 3 2 1 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 84 ISSN 1677-7042 3- CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA 1 Avaliado Solicitado (s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Concedido(s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Solicitado (s) 4C1 4H1 4H2 4H3 Concedido(s) 4C1 4H1 4H2 4H3 Avaliador 4 - TRABALHO EM EQUIPE Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 Avaliado Avaliador 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 RESULTADO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Atual Solicitado Concedido Meta individual Fatores mínimos de competências (FMC) Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( ) Ciência do avaliado ( ) Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliador Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliado ANEXO VI Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de pedido de Reconsideração de Avaliação de Desempenho Individual- Servidor cedido IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Nome: Função: Email: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula Função Situação funcional Email: Período avaliativo: Cargo: CPF: Órgão (externo): Nome Cargo Unidade de exercício CPF: Município/UF: FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA JUSTIFICATIVAS 1 - CAPACIDADE TÉCNICA Avaliado Avaliador 2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Avaliado Avaliador 3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCE- Avaliado DIMENTO E DE CONDUTA Avaliador 4 - TRABALHO EM EQUIPE Avaliado Avaliador Evidências Solicitado (s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Concedido(s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Solicitado (s) Pontuação 4 2C1 2H1 2H2 2H3 Concedido(s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Solicitado (s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Concedido(s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Solicitado (s) 4C1 4H1 4H2 4H3 Concedido(s) 4C1 4H1 4H2 4H3 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 RESULTADO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Atual Solicitado Concedido Fatores mínimos de competências (FMC) Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( ) Ciência do avaliado ( ) Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliador Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900084 Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliado Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 85 ISSN 1677-7042 ANEXO VII Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de pedido de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual-Chefia IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Função Email: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula: Função: Situação funcional Email: Período avaliativo: Nome: CPF: Cargo: Nome: Cargo: Unidade de exercício: CPF: Recurso da Meta Individual (MI) Justificativa do avaliado Pontuação solicitada > 75% > 50% e <= 75% > 25% e <= 50% <= 25% 12 9 6 3 Pontuação concedida > 75% > 50% e <= 75% > 25% e <= 50% <= 25% 12 9 6 3 Justificativa da CAD/SubCAD FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA JUSTIFICATIVAS 1 - CAPACIDADE TÉCNICA Evidências Solicitado (s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Concedido(s) 1C1 1H1 1H2 1H3 Solicitado (s) Avaliado CAD/SubCAD 2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Avaliado 2C1 2H1 2H2 2H3 Concedido(s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Solicitado (s) CAD/SubCAD 3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCE- Avaliado DIMENTO E DE CONDUTA 3C1 3C2 3H1 3H2 Concedido(s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Solicitado (s) 4C1 4H1 4H2 4H3 Concedido(s) 4C1 4H1 4H2 4H3 CAD/SubCAD 4 - . TRABALHO EM EQUIPE Avaliado CAD/SubCAD Pontuação 3 2 4 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 RESULTADO DO PEDIDO DE REURSO Atual Solicitado Concedido Meta individual Fatores mínimos de competências (FMC) Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( ) Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliado Data: ___/____/_____ Assinatura do CAD/SubCAD ANEXO VIII Ministério da Saúde Secretaria Executiva Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas Formulário de pedido de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual- Servidor cedido IDENTIFICAÇÃO Dados do ciclo Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Unidade organizacional: Nome da equipe: Chefe da equipe: IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR Matrícula: Função Email: Período avaliativo: Nome: CPF: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900085 Cargo: Órgão (externo): Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 86 IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO Matrícula: Função: Situação funcional: Email: ISSN 1677-7042 1 Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015 Nome: Cargo: Unidade de exercício: CPF: Municípo/UF FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA JUSTIFICATIVAS 1 - CAPACIDADE TÉCNICA Evidências Avaliado Solicitado (s) 1H1 1C1 1C2 1H2 Concedido(s) 1C1 1H1 1H2 1H3 Solicitado (s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Concedido(s) 2C1 2H1 2H2 2H3 Solicitado (s) CAD/SubCAD 2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Avaliado CAD/SubCAD 3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA Avaliado 3C1 3C2 3H1 3H2 Concedido(s) 3C1 3C2 3H1 3H2 Solicitado (s) 4C1 4H1 4H2 4H3 Concedido(s) 4C1 4H1 4H2 4H3 CAD/SubCAD 4 - TRABALHO EM EQUIPE Avaliado CAD/SubCAD Pontuação 3 2 4 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 RESULTADO DO PEDIDO DE RECURSO Atual Solicitado Concedido Fatores mínimos de competências (FMC) Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( ) Data: ___/____/_____ Assinatura do Avaliado Data: ___/____/_____ Assinatura do CAD/SubCAD AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA-GERAL NÚCLEO NA BAHIA DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2015 Chefe do NÚCLEO DA ANS BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5953/2013 pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25772.012544/2013-37 UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A 25772.000102/2014-29 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321. TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIX - SAÚDE LTDA 418137. 25772.001349/2014-62 25772.016687/2013-18 42.163.881/0001-01 11.076.382/0001-53 337668. 13.360.276/0001-22 407062. 42.047.191/0001-97 301337. 43.202.472/0001-30 302872. 43.358.647/0001-00 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321. TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA 337668. DE TRABALHO MÉDICO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253. DA 42.163.881/0001-01 25772.007218/2009-21 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253. DA 63.554.067/0001-98 25772.014557/2012-60 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 368253. 63.554.067/0001-98 368253. 63.554.067/0001-98 319996. 43.643.139/0001-66 346659. 33.719.485/0001-27 TERRAMAR ADMINISTRADORA DE 412759. PLANO DE SAUDE LTDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253. DA 03.773.153/0001-60 25772.000728/2013-54 25772.001547/2014-26 25772.000132/2014-35 25772.000360/2014-13 25772.016708/2013-03 25772.000202/2014-55 25772.009794/2013-90 25772.012949/2014-56 25772.005058/2012-81 25772.013567/2012-88 25772.016987/2014-88 UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AMIL SAÚDE LTDA. Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 000701. 04.487.255/0001-81 13.360.276/0001-22 63.554.067/0001-98 63.554.067/0001-98 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052900086 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em cláusula 60000 (SESSENTA MIL REAIS) contratual. Art. 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 78 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 176000 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. REAIS) Deixar de garantir I, da Lei 9656/98, Deixar de garantir I, da Lei 9656/98, Deixar de garantir I, da Lei 9656/98, cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 32000 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, Improcedência. com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 16000 (DEZESSEIS MIL REAIS) com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS) II, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS) I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS) I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, II, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura exigida em lei, nos casos de urgência/emergência. Operar produto de forma diversa da registrada. Art. 35C, I e art. 8º, da Lei 9656/98 c/c art. 13 da RN 85/04., com penalidades nos arts. 79 e 20 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. 48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS) 183800 (CENTO E OITENTA E TRES MIL, OITOCENTOS REAIS) Improcedência. 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS) Improcedência. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em cláusula 60000 (SESSENTA MIL REAIS) contratual. Art. 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 78 da RN 124/2006. Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de 33000 (TRINTA E TRES MIL REAIS) acesso e cobertura para consumidor aposentado. Art. 31 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 84 da RN 124/2006. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.