PORTARIA No- 624, DE 28 DE MAIO DE 2015
Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para
a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais
(GDAPS) e os critérios de avaliação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais para o
desenvolvimento na respectiva carreira, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação
da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de
Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, altera o anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os
quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que
dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de
provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526,
de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão
ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, que regulamenta
a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios
de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais; e
Considerando a Portaria nº 635/GM/MS, de 9 de abril de 2012, que dispõe sobre a
composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) e
das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SubCAD) no
âmbito do Ministério da Saúde e altera a Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro
de 2010, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios de avaliação dos Analistas Técnicos de
Políticas Sociais (ATPS) para o desenvolvimento na respectiva carreira, no âmbito do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho referida no "caput" visa promover a
melhoria da qualificação do ATPS, sua progressão funcional e respectiva promoção na
carreira, bem como subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento
organizacional do Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, os seguintes
conceitos:
I - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas de
desempenho institucional?
II - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com base no alcance das metas de desempenho
individual e na avaliação de competências?
III - plano de trabalho: documento no qual serão registrados os dados referentes a cada
etapa do ciclo de avaliação;
IV - metas de desempenho institucional: objetivos mensuráveis e observáveis em
determinado período, diretamente relacionados às atividades do Ministério da Saúde?
V - ciclo de avaliação de desempenho: período de doze meses, considerado para a
realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
VI - Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (CAD): comissão
responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação de desempenho e pela
apreciação, no âmbito da sede do Ministério da Saúde, do recurso do servidor em última
instância, quando se tratar de avaliação de desempenho individual; e
VII - Subcomissões de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (SubCAD):
subcomissões instituídas no âmbito das unidades de avaliação do Ministério da Saúde,
localizadas nos Estados, responsáveis pelo acompanhamento do processo de avaliação
de desempenho e pela apreciação do recurso do servidor em última instância, quando
se tratar de avaliação de desempenho individual.
Art. 3º O plano de trabalho é o documento norteador das metas de desempenho e
compromissos individuais pactuados, a ser elaborado pelas unidades de avaliação, na
forma do anexo I, e registrado no Sistema de Avaliação de Desempenho do Ministério
da Saúde (SADMS), contendo:
I - a indicação da unidade de avaliação, com a informação do gestor da unidade e do
gestor do plano de trabalho responsável pelo preenchimento das informações;
II - a identificação das equipes de trabalho existentes na unidade, com os respectivos
chefes e avaliadores;
III - a identificação funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho e o
compromisso de desempenho individual firmado com a chefia imediata/avaliador, com
as respectivas assinaturas de aceitação; e
IV - as metas de desempenho pactuadas entre o servidor, a chefia imediata/avaliador e
sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados que possibilitarão o
acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação.
§ 1º A elaboração do plano de trabalho deverá ser pactuada entre as chefias e suas
equipes de trabalho, sob a orientação do gestor do plano de trabalho e a anuência do
dirigente máximo da unidade de avaliação.
§ 2º Caberá às unidades de avaliação do Ministério da Saúde a responsabilidade de:
I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho em
consonância com o disposto nesta Portaria; e
II - consolidar os resultados alcançados pela unidade.
Capítulo II
Da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS)
Art. 4º Os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas
Sociais (GDAPS) serão atribuídos aos ATPS que a ela façam jus, quando em exercício
das atividades inerentes às suas atribuições, em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do
Ministério da Saúde.
Art. 5º A GDAPS corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual
do servidor e institucional do Ministério da Saúde, observados o limite máximo de 100
(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto,
no respectivo nível, classe e padrão, ao valor estabelecido no anexo III da Lei nº 12.094,
de 19 de novembro de 2009, respeitada a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional? e
II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual.
Parágrafo único. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta
pontos.
Capítulo III
DaS AvaliaçÕES de Desempenho
Art. 6º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações.
Art. 7º O ATPS que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior
a 40 (quarenta) por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS
referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 8º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da
carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado
da avaliação de desempenho institucional.
§ 1º Caso a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores
da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais seja superior ao resultado da
avaliação de desempenho institucional, as avaliações individuais finais deverão ser
ajustadas, utilizando-se a fórmula descrita no anexo II.
§ 2º Em consequência, o resultado da avaliação individual final de cada servidor passará
a ser igual ao resultado da avaliação individual ajustada.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho Institucional
Art. 9º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do Ministério
da Saúde no alcance dos seus objetivos e metas globais.
§ 1º Para a avaliação de desempenho institucional deverá ser utilizada uma escala de
zero a 100% (cem por cento), que corresponderá a um mínimo de zero e a um máximo
de 80 (oitenta) pontos da GDAPS, considerando o alcance das metas previstas,
elaboradas em consonância com a Agenda Estratégica do Ministério da Saúde e,
quando couber, com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro
de Estado da Saúde, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente para a sua
consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas de desempenho institucional devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se, como parâmetros, indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços
relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade de lotação, observados, no
momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período
serão amplamente divulgados pelo Ministério da Saúde, inclusive em seu sítio
eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º O Ministério da Saúde encaminhará as informações referentes às metas de
desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II
Dos Critérios de Pontuação
Art. 10. O resultado para cada uma das metas referidas no art. 9º será aferido mediante
a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo,
multiplicada por cem, até o limite de cem pontos percentuais.
Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de
desempenho institucional e a pontuação final da avaliação de desempenho institucional
será estabelecida com base na escala a seguir:
I - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 75%
(setenta e cinco por cento): atribuição de 80 (oitenta) pontos;
II - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 65
(sessenta e cinco) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 70
(setenta) pontos;
III - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 55
(cinquenta e cinco) e menor ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento): atribuição de
61 (sessenta e um) pontos;
IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 45
(quarenta e cinco) e menor ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento): atribuição de
52 pontos;
V - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 35 (trinta
e cinco) e menor ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento): atribuição de 43 (quarenta
e três pontos);
VI - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional superior a 25
(vinte e cinco) e menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento): atribuição de 34 (trinta
e quatro) pontos; e
VII - percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional menor ou igual a
25% (vinte e cinco por cento): nenhuma atribuição de pontos.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Individual
Subseção I
Dos servidores em exercício no Ministério da Saúde Art. 11. A avaliação de desempenho
individual dos servidores em exercício no Ministério da Saúde será feita com base em
critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho
individual das atividades a ele atribuídas.
Art. 12. A aferição do cumprimento de metas individuais pactuadas é atribuição
exclusiva da chefia imediata/avaliador, considerando-se o cumprimento de metas de
desempenho individual pactuadas entre o servidor, sua chefia e a equipe de trabalho
em que ele está inserido.
§ 1º A pactuação referida no "caput" possibilita o acompanhamento do desempenho dos
servidores ao longo do ciclo de avaliação.
§ 2º A pontuação a ser atribuída aos servidores equivalerá ao mínimo de 3 (três) e ao
máximo de 12 (doze) pontos, em função do percentual de cumprimento das respectivas
metas pactuadas, conforme escala a seguir:
I - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 75%
(setenta e cinco por cento): atribuição de 12 (doze) pontos;
II - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 50
(cinquenta) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 9 (nove)
pontos;
III - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual superior a 25 (vinte
e cinco) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento): atribuição de 6 (seis) pontos; e
IV - percentual de cumprimento da meta de desempenho individual menor ou igual a
25% (vinte e cinco por cento): atribuição de 3 (três) pontos.
Art. 13. A avaliação de desempenho individual considerará:
I - as metas de desempenho individual constantes do plano de trabalho, comparandoas com as atividades realizadas pelo servidor no decorrer do ciclo? e
II - a avaliação, com vistas ao desenvolvimento do servidor, nos seguintes fatores
mínimos de competências:
a) capacidade técnica: atuar na organização, análise e melhoria dos processos de
trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento,
formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas
públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos
objetivos organizacionais;
b) comprometimento com o trabalho: orientar o desempenho das atividades
profissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e
geração de valor público sustentável;
c) cumprimento de normas de procedimento e de conduta: desempenhar o trabalho com
conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta
necessários para o exercício de suas atividades, de acordo com os princípios da
Administração Pública; e
d) trabalho em equipe: cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede
de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir
os objetivos propostos e os resultados esperados.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual dos servidores da Carreira de
Desenvolvimento de Políticas Sociais não ocupantes de cargos em comissão ou função
de confiança será realizada com base nos conceitos a seguir:
I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na
proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e
III - conceitos atribuídos pela chefia ou avaliador, na proporção de 60% (sessenta por
cento).
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais, em exercício no Ministério da Saúde, quando investido em cargo em comissão
ou função de confiança, fará jus à GDAPS, da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPS
calculada com base nas regras aplicáveis aos demais ATPS; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão
a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Ministério da Saúde, no período correspondente.
Art. 15. A cada um dos fatores mínimos de competência e dos seus respectivos critérios
de avaliação, deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir:
I - desempenho superior: 4 (quatro) pontos;
II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos;
III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e
IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto.
§ 1º Será atribuído peso 0,125 para cada evidência dos fatores mínimos de
competências aos servidores lotados no Ministério da Saúde.
§ 2º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de
Avaliação de Desempenho Individual, na forma do Anexo III.
§ 3º O resultado da avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido
considerando-se o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos, conforme escala
a seguir:
I - percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 8 (oito) pontos;
II - percentual de avaliação dos fatores superior a 50% (cinquenta) e menor ou igual a
75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 6 (seis) pontos;
III - percentual de avaliação dos fatores superior a 25% (vinte e cinco) e menor ou igual
50% (cinquenta por cento): atribuição de 4 (quatro) pontos; e
IV - percentual de avaliação dos fatores menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento):
atribuição de 2 (dois) pontos.
Subseção II
Dos servidores do Ministério da Saúde cedidos a outros órgãos
Art. 16. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério da Saúde somente
fará jus à GDAPS:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando
requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de
origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
no inciso I do "caput", desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada
com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo
será a do Ministério da Saúde.
§ 2º A avaliação de desempenho individual dos servidores cedidos será feita pela chefia
imediata, mediante a avaliação dos fatores mínimos de competência referidos no art.
13, equivalendo a um mínimo de 5 (cinco) pontos e um máximo de 20 (vinte) pontos.
§ 3º A cada um dos fatores deverá ser atribuída pontuação conforme escala a seguir:
I - desempenho superior: 4 (quatro) pontos;
II - desempenho médio superior: 3 (três) pontos;
III - desempenho médio inferior: 2 (dois) pontos; e
IV - desempenho inferior: 1 (um) ponto.
§ 4º Será atribuído peso 0,31 para cada evidência dos fatores mínimos de competências
aos servidores cedidos.
§ 5º A avaliação de desempenho individual será aferida por meio do Formulário de
Avaliação de Desempenho Individual – servidores cedidos, na forma do anexo IV.
§ 6º O resultado da avaliação dos fatores mínimos de competência será aferido
considerando-se o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 20 (vinte) pontos, conforme a
escala a seguir:
I - percentual de avaliação dos fatores superior a 75% (setenta e cinco por cento):
atribuição de 20 (vinte) pontos;
II - percentual de avaliação dos fatores superior a 50 (cinquenta) e menor ou igual a
75% (setenta e cinco por cento): atribuição de 15 (quinze) pontos;
III - percentual de avaliação dos fatores superior a 25 (vinte e cinco) e menor ou igual a
50% (cinquenta por cento): atribuição de 10 (dez) pontos; e
IV - percentual de avaliação dos fatores menor ou igual 25% (vinte e cinco por cento):
atribuição de 5 (cinco) pontos.
Seção IV
Das Unidades de Avaliação
Art. 17. São consideradas unidades de avaliação, para os fins desta Portaria, as
seguintes unidades administrativas do Ministério da Saúde:
I - Gabinete do Ministro (GM);
II - Consultoria Jurídica (CONJUR);
III - Secretaria-Executiva (SE);
IV - Núcleos Estaduais (NE);
V - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
VI - Instituto Evandro Chagas (IEC);
VII - Centro Nacional de Primatas (CENP);
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
IX - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
XI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
XII- Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
XIV - Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH);
XV- Hospitais Federais do Rio de Janeiro (HF);
XVI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO);
XVII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC);
XVIII - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCa); e
XIX - Corregedoria-Gegal do Ministério da Saúde (CORREG).
Seção V
Dos procedimentos da avaliação de desempenho
Art. 18. O plano de trabalho pactuado entre gestores e equipes de trabalho para fins de
avaliação de desempenho dos ATPS deverá conter no mínimo:
I - os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no início do ciclo
de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das
metas institucionais?
II - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e
institucional de todas as etapas do ciclo de avaliação?
III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do
ciclo de avaliação? e
IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos pactuados, de
forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da
avaliação de desempenho.
Art. 19. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de
avaliação de desempenho individual, as chefias imediatas, no âmbito das respectivas
equipes, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de
trabalho o prazo final para a conclusão dos procedimentos de avaliação e, ainda,
adotarão providências para que cada servidor proceda à autoavaliação, bem como à
avaliação individual dos demais integrantes das equipes de trabalho.
§ 1º As avaliações individuais referidas neste artigo serão realizadas por meio de
formulários específicos, os quais serão preenchidos diretamente no SADMS, conforme
cronograma disponível no mencionado sistema.
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, a avaliação de desempenho
individual será aferida mediante utilização de formulários impressos.
§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde, providenciará a
divulgação da operacionalização do processo no SADMS, desde a fase de planejamento
de cada ciclo, informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para o
preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º. Art. 20. Caberá à
CGESP/SAA/SE/MS:
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de
avaliação do Ministério da Saúde;
II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação institucional, informando o
respectivo resultado final;
III - publicar no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde a pontuação atribuída aos
servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
IV - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da GDAPS;
V - encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os
resultados apurados em cada período ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
VI - planejar e coordenar o processamento das ações de avaliação de desempenho
individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de
pagamento da GDAPS, em articulação com as unidades de avaliação.
Seção VI
Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAPS
Art. 21. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se
o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no
mínimo, dois terços do período completo de avaliação.
Art. 22. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo
efetivo, os servidores referidos no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a
GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração.
Art. 23. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional para fins
de pagamento da GDAPS serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros
mensais por igual período.
Seção VII
Do Ciclo de Avaliação
Art. 24. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais do Ministério da Saúde?
II - estabelecimento das metas de desempenho individual pelas equipes de trabalho?
III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de desempenho institucional
e individual?
IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos
os componentes da avaliação de desempenho?
V - ciência do resultado do processo avaliativo ao servidor;
VI - reconsideração e recurso, quando couber? e
VII - publicação do resultado final da avaliação.
Parágrafo único. No caso de o servidor se recusar a dar ciência em qualquer das etapas
do processo avaliativo, o fato será devidamente registrado no plano de trabalho e
comunicado à CAD/SubCAD, conforme o caso.
Seção VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e do Recurso
Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de
sua avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação
ao servidor do resultado da avaliação individual.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser justificado e formulado no modelo constante
do Anexo V, quando se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou no
modelo constante do Anexo VI, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão
preenchidos por meio do SADMS.
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, o pedido de reconsideração será
feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo
processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 3º No caso de pedido de reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo
deverá ser apresentado:
I - à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS),
quando se tratar de servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e
II - às áreas de gestão de pessoas das unidades do Ministério da Saúde localizadas nos
Estados, quando se tratar de servidores lotados nessas unidades.
§ 4º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas
unidades referidas nos incisos I e II, no prazo de até 1 (um) dia útil contado do seu
recebimento.
§ 5º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia/avaliador
do servidor apreciará o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total
ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 6º A decisão da chefia imediata do servidor sobre o pedido de reconsideração
interposto será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da
decisão ao servidor e à CAD, no âmbito da sede do MS, ou à SubCAD, no caso das
unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo até
o dia seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação.
Art. 26. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de
reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD ou SubCAD, conforme o
caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor da
decisão da chefia, que o julgará em última instância.
§ 1º O recurso deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo VII, quando
se tratar de servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou de acordo com o modelo
constante no Anexo VIII, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão
preenchidos por meio do SADMS, contendo:
I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço do
Ministério da Saúde, notificando o interessado por meio do fornecimento de cópia
integral da decisão.
§ 3º Havendo impossibilidade de utilização do sistema, o recurso será feito mediante
utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará
arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 4º Em situações de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido de
reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
§ 5º No caso de descumprimento dos prazos por parte do chefe imediato/avaliador, o
pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente deferido.
§ 6º Em casos de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o
prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno
ao serviço.
§ 7º Ações relativas ao pedido de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário
impresso serão registradas no SADMS:
I - pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de servidores lotados na sede
do Ministério da Saúde; e
II - pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar de servidores lotados nas
unidades de avaliação do Ministério da Saúde localizadas nos Estados.
Seção IX
Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD)
Art. 27. As Comissões instituídas pela Portaria nº 635/GM/MS, de 9 de abril de 2012,
acompanharão o processo de avaliação de desempenho relativo aos servidores
ocupantes do cargo de ATPS, nos termos do disposto no § 7º do art. 20 do Decreto nº
8.435, de 22 de abril de 2015.
Capítulo IV
Das Ações de Educação e do Desenvolvimento na Carreira
Art. 28. Os resultados da avaliação de desempenho individual dos ocupantes do cargo
de ATPS serão utilizados como instrumentos de gestão para orientação das ações de
educação e desenvolvimento na carreira.
Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo de ATPS que obtiverem avaliação de
desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima
prevista participarão de processos pedagógicos ou análise de adequação funcional,
conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de
medidas que possam melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do
servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções.
Art. 30. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão
para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada
padrão? e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício
considerado para a progressão.
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe?
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º, no interstício
considerado para a promoção?
c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de
processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga
horária total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, no interstício considerado para
a promoção? e
d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de
processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga
horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, no interstício considerado
para a promoção.
Art. 31. Na implementação de ações de formação e desenvolvimento dos servidores
ATPS serão consideradas a Política de Educação Permanente para os Trabalhadores
do Ministério da Saúde, instituída por meio da Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro
de 2014, e a Agenda de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Gestão Federal do
Sistema Único de Saúde (SUS), construída e publicada anualmente pelo Ministério da
Saúde.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto para a carreira de
Desenvolvimento de Políticas Sociais fica definido como sendo o período compreendido
entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2015.
Art. 33. Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a
mesma pontuação anteriormente obtida na avaliação de desempenho para fins de
progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Art. 34. Cabe à CGESP/SAA/SE/MS coordenar as ações de educação e os processos
de desenvolvimento na carreira de que trata o Decreto nº 8.435, de 2015.
Art. 35. Os atos de concessão de progressão e promoção serão publicados no Boletim
de Serviço do Ministério da saúde e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro
dia subsequente à data em que o servidor houver completado os requisitos para a
progressão ou a promoção.
Parágrafo único. Os atos de concessão de promoção em que haja mudança de classe
somente produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em
que o servidor houver comprovado a participação em processos pedagógicos na carga
horária mínima referida nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 1º do art. 30.
Art. 36. No primeiro período de avaliação, o último resultado apurado na avaliação de
desempenho institucional efetuada no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº
538/GM/MS, de 11 de julho de 2014, será utilizado para o cálculo da parcela
institucional.
Art. 37. No primeiro ciclo de avaliação implementado após a data de publicação desta
Portaria, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata, conforme
estabelece o § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.435, de 2015.
Art. 38. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro
de 2009.
Art. 39. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações
complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 40. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO I
78
ISSN 1677-7042
1
enchidos diretamente no SADMS, conforme cronograma disponível
no mencionado sistema.
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, a
avaliação de desempenho individual será aferida mediante utilização
de formulários impressos.
§ 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva, do
Ministério da Saúde, providenciará a divulgação da operacionalização
do processo no SADMS, desde a fase de planejamento de cada ciclo,
informando amplamente o cronograma, bem como as instruções para
o preenchimento dos formulários de que tratam o § 2º.
Art. 20. Caberá à CGESP/SAA/SE/MS:
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do Ministério da Saúde;
II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação
institucional, informando o respectivo resultado final;
III - publicar no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde
a pontuação atribuída aos servidores, identificados por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
IV - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da
GDAPS;
V - encaminhar as informações referentes às metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - planejar e coordenar o processamento das ações de
avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação das
normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAPS,
em articulação com as unidades de avaliação.
Seção VI
Do Resultado da Avaliação na Atribuição da GDAPS
Art. 21. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do
período completo de avaliação.
Art. 22. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com
manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 14, incisos I e II, continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao
último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Art. 23. As avaliações referentes aos desempenhos individual
e institucional para fins de pagamento da GDAPS serão apuradas
anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Seção VII
Do Ciclo de Avaliação
Art. 24. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá
as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais do Ministério da Saúde?
II - estabelecimento das metas de desempenho individual
pelas equipes de trabalho?
III - monitoramento das etapas do processo de avaliação de
desempenho institucional e individual?
IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos
resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho?
V - ciência do resultado do processo avaliativo ao servidor;
VI - reconsideração e recurso, quando couber? e
VII - publicação do resultado final da avaliação.
Parágrafo único. No caso de o servidor se recusar a dar
ciência em qualquer das etapas do processo avaliativo, o fato será
devidamente registrado no plano de trabalho e comunicado à
CAD/SubCAD, conforme o caso.
Seção VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e do Recurso
Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de comunicação ao servidor do resultado
da avaliação individual.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser justificado e
formulado no modelo constante do Anexo V, quando se tratar de
servidor em exercício no Ministério da Saúde, ou no modelo constante do Anexo VI, quando se tratar de servidor cedido, os quais
serão preenchidos por meio do SADMS.
§ 2º Havendo impossibilidade da utilização do SADMS, o
pedido de reconsideração será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 3º No caso de pedido de reconsideração feito em formulário impresso, o mesmo deverá ser apresentado:
I - à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS), quando se tratar de servidores lotados na
sede do Ministério da Saúde; e
II - às áreas de gestão de pessoas das unidades do Ministério
da Saúde localizadas nos Estados, quando se tratar de servidores
lotados nessas unidades.
§ 4º O pedido de reconsideração será encaminhado à chefia/avaliador do servidor pelas unidades referidas nos incisos I e II, no
prazo de até 1 (um) dia útil contado do seu recebimento.
§ 5º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente
instruído, a chefia/avaliador do servidor apreciará o pleito no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, podendo deferi-lo, total ou parcialmente,
ou indeferi-lo.
§ 6º A decisão da chefia imediata do servidor sobre o pedido
de reconsideração interposto será encaminhada à unidade de gestão de
pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD, no âmbito
da sede do MS, ou à SubCAD, no caso das unidades de avaliação do
Ministério da Saúde localizadas nos estados, no máximo até o dia
seguinte ao do encerramento do prazo para apreciação.
Art. 26. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar
recurso à CAD ou SubCAD, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de comunicação ao servidor da decisão da
chefia, que o julgará em última instância.
§ 1º O recurso deverá ser formulado conforme modelo constante do Anexo VII, quando se tratar de servidor em exercício no
Ministério da Saúde, ou de acordo com o modelo constante no Anexo
VIII, quando se tratar de servidor cedido, os quais serão preenchidos
por meio do SADMS, contendo:
I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º O resultado final do recurso deverá ser publicado no
Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, notificando o interessado
por meio do fornecimento de cópia integral da decisão.
§ 3º Havendo impossibilidade de utilização do sistema, o
recurso será feito mediante utilização de formulários impressos, hipótese em que o respectivo processo ficará arquivado na pasta funcional do servidor.
§ 4º Em situações de descumprimento dos prazos por parte
do servidor, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
§ 5º No caso de descumprimento dos prazos por parte do
chefe imediato/avaliador, o pedido de reconsideração ou recurso será
automaticamente deferido.
§ 6º Em casos de afastamentos e licenças considerados como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação
de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno ao
serviço.
§ 7º Ações relativas ao pedido de reconsideração e/ou recurso feitas em formulário impresso serão registradas no SADMS:
I - pela CODEP/CGESP/SAA/SE/MS, quando se tratar de
servidores lotados na sede do Ministério da Saúde; e
II - pelas áreas de gestão de pessoas, quando se tratar de
servidores lotados nas unidades de avaliação do Ministério da Saúde
localizadas nos Estados.
Seção IX
Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD)
Art. 27. As Comissões instituídas pela Portaria nº
635/GM/MS, de 9 de abril de 2012, acompanharão o processo de
avaliação de desempenho relativo aos servidores ocupantes do cargo
de ATPS, nos termos do disposto no § 7º do art. 20 do Decreto nº
8.435, de 22 de abril de 2015.
Capítulo IV
Das Ações de Educação e do Desenvolvimento na Carreira
Art. 28. Os resultados da avaliação de desempenho individual dos ocupantes do cargo de ATPS serão utilizados como instrumentos de gestão para orientação das ações de educação e desenvolvimento na carreira.
Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo de ATPS que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista participarão de processos pedagógicos ou análise de adequação funcional, conforme o
caso, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor e a subsidiar a adoção de medidas que possam
melhorar o seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções.
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
Art. 30. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão? e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do
limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a progressão.
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe?
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do
limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o art. 5º, no interstício considerado para a promoção?
c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá
ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às
atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120
(cento e vinte) horas, no interstício considerado para a promoção? e
d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor
deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior
a 360 (trezentas e sessenta) horas, no interstício considerado para a
promoção.
Art. 31. Na implementação de ações de formação e desenvolvimento dos servidores ATPS serão consideradas a Política de
Educação Permanente para os Trabalhadores do Ministério da Saúde,
instituída por meio da Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de
2014, e a Agenda de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Gestão
Federal do Sistema Único de Saúde (SUS), construída e publicada
anualmente pelo Ministério da Saúde.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto para a carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais fica
definido como sendo o período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2015.
Art. 33. Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação anteriormente obtida
na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 34. Cabe à CGESP/SAA/SE/MS coordenar as ações de
educação e os processos de desenvolvimento na carreira de que trata
o Decreto nº 8.435, de 2015.
Art. 35. Os atos de concessão de progressão e promoção
serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da saúde e
produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à
data em que o servidor houver completado os requisitos para a progressão ou a promoção.
Parágrafo único. Os atos de concessão de promoção em que
haja mudança de classe somente produzirão efeitos financeiros a
partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver
comprovado a participação em processos pedagógicos na carga horária mínima referida nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 1º do art.
30.
Art. 36. No primeiro período de avaliação, o último resultado
apurado na avaliação de desempenho institucional efetuada no Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 538/GM/MS, de 11 de
julho de 2014, será utilizado para o cálculo da parcela institucional.
Art. 37. No primeiro ciclo de avaliação implementado após a
data de publicação desta Portaria, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata, conforme estabelece o § 3º do art. 27 do
Decreto nº 8.435, de 2015.
Art. 38. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, conforme estabelece o art. 11, § 1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro
de 2009.
Art. 39. A CGESP/SAA/SE/MS poderá definir procedimentos e orientações complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 40. Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela
CGESP/SAA/SE/MS.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO I
FORMULÁRIO DO PLANO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. CICLO DE AVALIAÇÃO:
2. UNIDADE ORGANIZACIONAL (UNIDADE DE AVALIAÇÃO):
GESTOR DA UNIDADE
3. NOME:
GESTOR DO PLANO DE TRABALHO
4. MATRÍCULA:
6. E-MAIL:
7. Ações mais representativas da unidade:
5. NOME:
8. Atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações:
9. INDICADORES DE AÇÃO / INDICADORES DE OBJETIVOS DE CONTRIBUIÇÃO (Metas intermediárias de desempenho institucional):
10. UNIDADE ORGANIZACIONAL (EQUIPE DE TRABALHO NO MS):
11. META INTERMEDIÁRIA DA EQUIPE:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900078
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
12. UNIDADE PAGADORA:
CHEFE DE EQUIPE
14. MATRÍCULA:
16. E-MAIL:
AVALIADOR
17. MATRÍCULA:
19. CARGO:
21. E-MAIL:
AVALIADO
22. MATRÍCULA:
24. GRUPO/CARGO:
27. E-MAIL
ISSN 1677-7042
79
13. MUNICÍPIO/UF:
15. NOME:
18. NOME:
20. FUNÇÃO:
23. NOME:
25. UNIDADE DE EXERCÍCIO:
28. UNIDADE DE LOTAÇÃO:
30. Meta individual
1) Descrição da Meta
33. Descrição do acompanhamento
ACOMPANHAMENTO
26. SITUAÇÃO FUNCIONAL:
29. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
AVALIAÇÃO DA META INDIVIDUAL
31. Escala da meta individual
>75%
PONTOS: 12
>50% e £75%
PONTOS: 9
>25% e £ 50%
PONTOS: 6
≤ 25%
PONTOS: 3
ACOMPANHAMENTO DAS METAS INDIVIDUAIS
32. Pontuação
Análise do Avaliador
Análise do Avaliado
AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS
Escala
4
3
2
1
Fatores Mínimos de Competências/Conceito
1. CAPACIDADE TÉCNICA:
Conceito
Desempenho
Desempenho
Desempenho
Desempenho
Peso
0,125
superior
médio superior
médio inferior
inferior
Habilidade (H)
34. Evidências
1H1
Atua na organização com análise e
proposição de melhoria nos processos de trabalho.
4
3
2
1
35. Justificativa
36. Pontuação
Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de
trabalho de sua área, demonstrando
conhecimento técnico sobre planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e
políticas
Conhecimento (C)
1C1
Demonstra conhecimento técnico
sobre planejamento, formulação e
execução nos programas e nas políticas de saúde.
1C2
Demonstra conhecimento técnico
em monitoramento e avaliação das
ações em políticas de saúde.
Habilidade (H)
1H2
Conhecimento (C)
2C1
Habilidade (H)
2H1
Atende ao prazos com a qualidade
estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais.
Conhece os objetivos organizacionais.
Executa suas atividades alinhandoas aos objetivos organizacionais.
públicas, observando os prazos e a qualidade estabelecidos
para o alcance dos objetivos organizacionais.
2. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO:
0,125
Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade,
2H2
Contribui para a melhoria da execução das atividades.
2H3
Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades.
Conhece as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de
seu cargo.
para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de
valor público sustentável.
3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO
E DE CONDUTA:
0,125
Conhecimento (C)
3C1
Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos e de conduta necessários
para exercer
3C2
suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública.
Habilidade (H)
3H1
3H2
4. TRABALHO EM EQUIPE:
0,125
Conhecimento (C)
4C1
Habilidade (H)
4H1
Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimento
relacionadas às atribuições de seu
cargo.
Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Conhece os objetivos de trabalho da
equipe.
Interage de maneira cooperativa
com os membros de sua equipe.
Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou
rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo
4H2
de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e
os resultados esperados.
4H3
Facilita a integração dos membros
de sua equipe.
Colabora com os membros de sua
equipe no desempenho das atividades.
37. CAPACITAÇÃO/ADEQUAÇÃO FUNCIONAL
1) Sugere ação de capacitação? ( ) SIM ( ) NÃO
2) Sugere adequação funcional? ( ) SIM ( ) NÃO
RESULTADOS
38. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
39. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE
40. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CHEFIA IMEDIATA
META INDIVIDUAL =
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
DESEMPENHO INDIVIDUAL =
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECONSIDERAÇÃO
META INDIVIDUAL =
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
DESEMPENHO INDIVIDUAL =
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECURSO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900079
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
80
ISSN 1677-7042
1
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE META INDIVIDUAL =
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL =
41. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL =
42. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO =
43. Data:
44. Assinatura do Avaliado: __________________________________
46. UNIDADE ORGANIZACIONAL (EQUIPE DE TRABALHO - CEDIDOS):
47. UNIDADE PAGADORA:
CHEFE DE EQUIPE:
48. MATRÍCULA:
50. E-MAIL:
IDENTIFICAÇÃO DE CEDIDOS
AVALIADO
51. ÓRGÃO DE LOTAÇAO:
53. MATRÍCULA:
55. GRUPO/CARGO:
58. E-MAIL
AVALIADOR
60. MATRÍCULA:
62. CARGO:
64. ÓRGÃO (MS/EXTERNO):
Escala
4
3
2
1
Fatores Mínimos de Competências/Conceito
1. CAPACIDADE TÉCNICA:
45. Assinatura do Avaliador: _____________________________________________________
49. NOME:
52. MUNICÍPIO/UF:
54. NOME:
56. UNIDADE DE EXERCÍCIO
59. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
57. SITUAÇÃO FUNCIONAL:
61. NOME:
63. FUNÇÃO:
65. E-MAIL:
AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS
Conceito
Peso
0,31
Desempenho superior
Desempenho médio superior
Desempenho médio inferior
Desempenho inferior
66. Evidências
Habilidade (H)
4
1H1
Atua na organização com análise e
proposição de melhoria nos processos de trabalho.
Conhecimento (C)
1C1
Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e nas políticas
de saúde.
Conhecimento (C)
1C2
Demonstra conhecimento técnico em
monitoramento e avaliação das ações
em políticas de saúde.
Habilidade(H)
1H2
Conhecimento (C)
2C1
Habilidade (H)
2H1
Atende ao prazos com a qualidade
estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais.
Conhece os objetivos organizacionais.
Executa suas atividades alinhando-as
aos objetivos organizacionais.
Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de
trabalho de sua área,
demonstrando conhecimento técnico sobre planejamento,
formulação, execução,
monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando
os prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos
objetivos organizacionais.
2. COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO:
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
0,31
3
2
1
67. Justificativa
68. Pontuação
Orientar o desempenho das atividades profissionais com
resolubilidade, para o
2H2
2H3
alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor
público sustentável.
3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA:
0,31
Conhecimento (C)
Contribui para a melhoria da execução das atividades.
Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades.
3C1
Conhece as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de
seu cargo.
3C2
Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Executa o trabalho em conformidade
com as normas de procedimento relacionadas às atribuições de seu cargo.
Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões
Habilidade (H)
3H1
éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública.
3H2
4. TRABALHO EM EQUIPE:
Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho
ou rede de colaboradores e
0,31
Conhecimento (C)
Habilidade (H)
4C1
4H1
4H2
parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas
a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados.
4H3
Executa o trabalho em conformidade
com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Conhece os objetivos de trabalho da
equipe.
Interage de maneira cooperativa com
os membros de sua equipe.
Facilita a integração dos membros
de sua equipe.
Colabora com os membros de sua
equipe no desempenho das atividades.
69. CAPACITAÇÃO/ADEQUAÇÃO FUNCIONAL
1) Sugere ação de capacitação? ( ) SIM ( ) NÃO
2) Sugere adequação funcional? ( ) SIM ( ) NÃO
RESULTADOS
70. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CHEFIA IMEDIATA
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL =
71. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECONSIDERAÇÃO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL =
72. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL APÓS RECURSO
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIAS =
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL =
73. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL =
74. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO =
75. Data:
76. Assinatura do Avaliado
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900080
PONTUAÇÃO
77. Assinatura do Avaliador
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
81
ISSN 1677-7042
ANEXO II
Fórmula para a avaliação de desempenho individual ajustada
aia = aio - m + ai
Onde:
aia = avaliação individual ajustada
aio = avaliação individual original
m = média obtida da avaliação individual do conjunto de servidores
ai = avaliação institucional
251658240
ANEXO III
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Avaliação da Chefia
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação Período avaliativo:
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula: Nome: Cargo:
Função: CPF:
Email: Telefone:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula: Nome: Cargo:
Situação funcional: Unidade de exercício:
Email: CPF: Telefone:
Ocorrências
Avaliação da meta individual - Selecione a porcentagem de comprimento da meta individual que melhor representa o desempenho do avaliado.
O êxito da avaliação depende da disponibilidade do avaliador e do avaliado em participarem do processo com maturidade, ética e respeito mútuo, de acordo com o plano de trabalho estabelecido, cujas metas foram pactuadas com cada servidor antes de cada ciclo de avaliação.
Meta individual
Escala da meta individual
> 75%
> 50% e <= 75%
> 25% e <= 50%
<= 25%
Pontuação
Pontos:
Pontos:
Pontos:
Pontos:
12
9
6
3
Avaliação de fatores mínimos de competência
Atribua o valor de 1 a 4 ao desempenho do avaliado, considerando a escala e os conceitos abaixo. A pontuação 1 ou 2 deverá ser obrigatoriamente justificada.
Escala
Conceito
4
Desempenho superior
3
Desempenho médio superior
2
Desempenho médio inferior
1
Desempenho inferior
CAPACIDADE TÉCNICA:
Fatores mínimos da competência/Conceito
Peso
1. CAPACIDADE TÉCNICA:
0.125
Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando
conhecimento técnico sobre planejamento,
formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas,
observando os prazos e a qualidade
estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais.
Justificativa 1H1:
Justificativa 1C1:
Justificativa 1C2:
Justificativa 1H2:
COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO:
Fatores mínimos da competência/Conceito
Peso
2.COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: Orientar o desempenho das atividades pro- 0.125
fissionais com resolubilidade, para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor
público sustentável.
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Evidências
Habilidade
1H1
Atua na organização com análise e proposição de
melhoria nos processos de trabalho.
Conhecimento
1C1
Demonstra conhecimento técnico sobre planejamento, formulação e execução nos programas e
nas políticas públicas de saúde.
Conhecimento
1C2
Habilidade
1H2
Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em políticas públicas de
saúde.
Atende os prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais.
Evidências
Conhecimento
2C1
Conhece os objetivos organizacionais.
Habilidade
2H1
Habilidade
2H2
Habilidade
2H3
Executa suas atividades alinhando-as aos objetivos
organizacionais.
Contribui para melhoria da execução das atividades.
Cumpre os compromissos estabelecidos na execução
de suas atividades.
4
3
2
1
Pontuação
4
3
2
1
Pontuação
2C1:
2H1:
2H2:
2H3:
CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIEMNTO E DE CONDUTA:
Fatores mínimos da competência/Conceito
3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA:
Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões éticos
e de conduta necessários para exercer suas
atividades, de acordo com os princípios da Administração Pública.
Peso
0.125
Evidências
Conhecimento
3C1
Conhecimento
3C2
Habilidade
3H1
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900081
4
3
2
1
Pontuação
Conhece as normas de procedimento relacionadas
às atribuições de seu cargo.
Conhece as normas de conduta relacionadas aos
princípios da Administração Pública.
Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimentos relacionadas às atribuições
de seu cargo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
ISSN 1677-7042
1
Habilidade
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
3C1:
3C2:
3H1:
3H2:
TRABALHO EM EQUIPE:
Fatores mínimos da competência/Conceito
4. TRABALHO EM EQUIPE:
Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de integração, com vistas a atingir os objetivos propostos e os
resultados esperados.
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
3H2
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
Peso
0.125
Evidências
Conhecimento
Habilidade
4C1
4H1
Conhece os objetivos de trabalho da equipe.
Interage de maneira cooperativa com os membros de sua
equipe.
4
Habilidade
Habilidade
4H2
4H3
Facilita a integração dos membros de sua equipe.
Colabora com os membros de sua equipe no desempenho
das atividades.
3
2
1
Pontuação
4C1:
4H1:
4H2:
4H3:
Capacitação/Adequação funcional
Sugere ação de capacitação: ( ) Sim ( ) Não
Sugere adequação funcional: ( ) Sim ( ) Não
Resultados
Resultado da avaliação de meta individual:
Resultado da avaliação de fatores mínimos de competências:
Resultado da avaliação de desempenho:
Pontuação
Aceite do resultado da avaliação de desempenho individual
( ) Concordo com o resultado da avaliação
( ) Discordo do resultado da avaliação
Data: ____/____/_________
Data: ____/____/_________
_____________________________________________
Assinatura do avaliado
_________________________________________
Assinatura do avaliador
ANEXO IV
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - Servidor cedido
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
Período avaliativo:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula:
Função:
Email
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula do MS:
Situação funcional:
Email:
Nome:
CPF:
Cargo:
Telefone:
Órgão (externo):
Nome:
Unidade de exercício
CPF:
Cargo:
Telefone:
Município/UF:
Ocorrências
Avaliação de fatores mínimos de competência
Atribua o valor de 1 a 4 ao desempenho do avaliado, considerando a escala e os conceitos abaixo. A pontuação 1 ou 2 deverá ser obrigatoriamente justificada.
Escala
Conceito
4
Desempenho superior
3
Desempenho médio superior
2
Desempenho médio inferior
1
Desempenho inferior
CAPACIDADE TÉCNICA:
Fatores mínimos da competência/Conceito
1. CAPACIDADE TÉCNICA:
Peso
0.31
Atuar na organização, análise e melhoria dos processos de trabalho de sua área, demonstrando conhecimento técnico sobre
planejamento, formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e políticas públicas, observando os
Evidências
Habilidade
1H1
Atua na organização com análise e proposição de melhoria nos processos de
trabalho.
4
Conhecimento
1C1
Demonstra conhecimento técnico sobre
planejamento, formulação e execução nos
programas e nas políticas públicas de
saúde.
Conhecimento
1C2
Habilidade
1H2
Demonstra conhecimento técnico em monitoramento e avaliação das ações em
políticas públicas de saúde.
Atende os prazos com a qualidade estabelecida para o alcance dos objetivos organizacionais.
3
2
1
Pontuação
prazos e a qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
1H1
1C1:
1C2:
1H2:
COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO:
Fatores mínimos da competência/Conceito
2.COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO:
Orientar o desempenho das atividades profissionais com resolubilidade,
Peso
0.31
Evidências
Conhecimento
Habilidade
Habilidade
2C1
2H1
2H2
Conhece os objetivos organizacionais.
Executa suas atividades alinhando-as aos objetivos organizacionais.
Contribui para melhoria da execução das atividades.
4
Habilidade
2H3
Cumpre os compromissos estabelecidos na execução de suas atividades.
3
2
1
Pontuação
para o alcance dos objetivos organizacionais e geração de valor público sustentável.
2C1:
2H1
2H2:
2H3:
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900082
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIEMNTO E DE CONDUTA:
Fatores mínimos da competência/Conceito
Peso
3. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E 0.31
DE CONDUTA:
83
ISSN 1677-7042
Evidências
Conhecimento
3C1
Conhecimento
3C2
Habilidade
3H1
Executa o trabalho em conformidade com as normas de procedimentos relacionadas às atribuições de seu cargo.
Habilidade
3H2
Executa o trabalho em conformidade com as normas de conduta
relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Evidências
Conhecimento
Habilidade
4C1
4H1
Conhece os objetivos de trabalho da equipe.
Interage de maneira cooperativa com os membros de sua equipe.
Habilidade
Habilidade
4H2
4H3
Facilita a integração dos membros de sua equipe.
Colabora com os membros de sua equipe no desempenho das atividades.
4
3
2
1
Pontuação
4
3
2
1
Pontuação
Conhece as normas de procedimento relacionadas às atribuições de
seu cargo.
Conhece as normas de conduta relacionadas aos princípios da Administração Pública.
Desempenhar o trabalho com conhecimento sobre os procedimentos, normas e padrões
éticos e de conduta necessários para exercer suas atividades,
de acordo com os princípios da Administração Pública.
Justificativa
Justificativa
Justificativa
Justificativa
3C1:
3C2:
3H1:
3H2:
TRABALHO EM EQUIPE:
Fatores mínimos da competência/Conceito
4. TRABALHO EM EQUIPE:
Peso
0.31
Cooperar e participar ativamente das equipes de trabalho ou
rede de colaboradores e parceiros, facilitando o processo de
integração,
com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados
Justificativa 4C1:
Justificativa 4H1:
Justificativa 4H2:
Justificativa 4H3:
Capacitação/Adequação funcional
Sugere ação de capacitação: ( ) Sim ( ) Não
Sugere adequação funcional: ( ) Sim ( ) Não
Resultados
Resultado da avaliação de fatores mínimos de competências:
Resultado da avaliação de desempenho:
Pontuação
Aceite do resultado da avaliação de desempenho individual
( ) Concordo com o resultado da avaliação
( ) Discordo do resultado da avaliação
Data: ____/____/_________
Data: ____/____/_________
____________________________________
Assinatura do avaliado
____________________________________
Assinatura do avaliador
ANEXO V
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de pedido de Reconsideração de Avaliação de Desempenho Individual-Chefia
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula:
Função:
Email:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula:
Função:
Situação funcional:
Email:
Período avaliativo:
Nome:
Cargo:
CPF:
Nome:
Cargo:
Unidade de exercício:
CPF:
Reconsideração da Meta Individual (MI)
Justificativa do avaliado
Pontuação solicitada
> 75%
> 50% e <= 75%
> 25% e <= 50%
> 75%
Pontuação concedida
> 75%
> 50% e <= 75%
> 25% e <= 50%
<= 25%
Justificativa do avaliador
JUSTIFICATIVAS
1 - CAPACIDADE TÉCNICA
Avaliado
Avaliador
2- COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
Avaliado
Avaliador
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA
Evidências
Solicitado (s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Concedido(s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Solicitado (s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Concedido(s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900083
12
9
6
12
12
9
6
3
Pontuação
3
2
4
1
4
3
2
1
4
3
2
1
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
84
ISSN 1677-7042
3- CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA
1
Avaliado
Solicitado (s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Concedido(s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Solicitado (s)
4C1
4H1
4H2
4H3
Concedido(s)
4C1
4H1
4H2
4H3
Avaliador
4 - TRABALHO EM EQUIPE
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
Avaliado
Avaliador
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
RESULTADO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Atual
Solicitado
Concedido
Meta individual
Fatores mínimos de competências (FMC)
Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( )
Ciência do avaliado ( )
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliador
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliado
ANEXO VI
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de pedido de Reconsideração de Avaliação de Desempenho Individual- Servidor cedido
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula:
Nome:
Função:
Email:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula
Função
Situação funcional
Email:
Período avaliativo:
Cargo:
CPF:
Órgão (externo):
Nome
Cargo
Unidade de exercício
CPF:
Município/UF:
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA
JUSTIFICATIVAS
1 - CAPACIDADE TÉCNICA
Avaliado
Avaliador
2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
Avaliado
Avaliador
3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCE- Avaliado
DIMENTO E DE CONDUTA
Avaliador
4 - TRABALHO EM EQUIPE
Avaliado
Avaliador
Evidências
Solicitado (s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Concedido(s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Solicitado (s)
Pontuação
4
2C1
2H1
2H2
2H3
Concedido(s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Solicitado (s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Concedido(s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Solicitado (s)
4C1
4H1
4H2
4H3
Concedido(s)
4C1
4H1
4H2
4H3
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
RESULTADO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Atual
Solicitado
Concedido
Fatores mínimos de competências (FMC)
Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( )
Ciência do avaliado ( )
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliador
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900084
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliado
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
85
ISSN 1677-7042
ANEXO VII
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de pedido de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual-Chefia
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula:
Função
Email:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula:
Função:
Situação funcional
Email:
Período avaliativo:
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
Cargo:
Unidade de exercício:
CPF:
Recurso da Meta Individual (MI)
Justificativa do avaliado
Pontuação solicitada
> 75%
> 50% e <= 75%
> 25% e <= 50%
<= 25%
12
9
6
3
Pontuação concedida
> 75%
> 50% e <= 75%
> 25% e <= 50%
<= 25%
12
9
6
3
Justificativa da CAD/SubCAD
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA
JUSTIFICATIVAS
1 - CAPACIDADE TÉCNICA
Evidências
Solicitado (s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Concedido(s)
1C1
1H1
1H2
1H3
Solicitado (s)
Avaliado
CAD/SubCAD
2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
Avaliado
2C1
2H1
2H2
2H3
Concedido(s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Solicitado (s)
CAD/SubCAD
3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCE- Avaliado
DIMENTO E DE CONDUTA
3C1
3C2
3H1
3H2
Concedido(s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Solicitado (s)
4C1
4H1
4H2
4H3
Concedido(s)
4C1
4H1
4H2
4H3
CAD/SubCAD
4 - . TRABALHO EM EQUIPE
Avaliado
CAD/SubCAD
Pontuação
3
2
4
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
RESULTADO DO PEDIDO DE REURSO
Atual
Solicitado
Concedido
Meta individual
Fatores mínimos de competências (FMC)
Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( )
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliado
Data: ___/____/_____
Assinatura do CAD/SubCAD
ANEXO VIII
Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Formulário de pedido de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual- Servidor cedido
IDENTIFICAÇÃO
Dados do ciclo
Ciclo de avaliação: 1º Ciclo de Avaliação
Unidade organizacional:
Nome da equipe:
Chefe da equipe:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Matrícula:
Função
Email:
Período avaliativo:
Nome:
CPF:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015052900085
Cargo:
Órgão (externo):
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
86
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Matrícula:
Função:
Situação funcional:
Email:
ISSN 1677-7042
1
Nº 101, sexta-feira, 29 de maio de 2015
Nome:
Cargo:
Unidade de exercício:
CPF:
Municípo/UF
FATORES MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA
JUSTIFICATIVAS
1 - CAPACIDADE TÉCNICA
Evidências
Avaliado
Solicitado (s)
1H1
1C1
1C2
1H2
Concedido(s)
1C1
1H1
1H2
1H3
Solicitado (s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Concedido(s)
2C1
2H1
2H2
2H3
Solicitado (s)
CAD/SubCAD
2 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO Avaliado
CAD/SubCAD
3 - CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA
Avaliado
3C1
3C2
3H1
3H2
Concedido(s)
3C1
3C2
3H1
3H2
Solicitado (s)
4C1
4H1
4H2
4H3
Concedido(s)
4C1
4H1
4H2
4H3
CAD/SubCAD
4 - TRABALHO EM EQUIPE
Avaliado
CAD/SubCAD
Pontuação
3
2
4
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
RESULTADO DO PEDIDO DE RECURSO
Atual
Solicitado
Concedido
Fatores mínimos de competências (FMC)
Resultado: ( )Deferido ( ) Deferido parcialmente Indeferido ( )
Data: ___/____/_____
Assinatura do Avaliado
Data: ___/____/_____
Assinatura do CAD/SubCAD
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO NA BAHIA
DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2015
Chefe do NÚCLEO DA ANS BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5953/2013 pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo
em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio
deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25772.012544/2013-37
UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
25772.000102/2014-29
UNIMED-RIO
COOPERATIVA
DE 393321.
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIX - SAÚDE LTDA
418137.
25772.001349/2014-62
25772.016687/2013-18
42.163.881/0001-01
11.076.382/0001-53
337668.
13.360.276/0001-22
407062.
42.047.191/0001-97
301337.
43.202.472/0001-30
302872.
43.358.647/0001-00
UNIMED-RIO
COOPERATIVA
DE 393321.
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA 337668.
DE TRABALHO MÉDICO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253.
DA
42.163.881/0001-01
25772.007218/2009-21
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253.
DA
63.554.067/0001-98
25772.014557/2012-60
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
368253.
63.554.067/0001-98
368253.
63.554.067/0001-98
319996.
43.643.139/0001-66
346659.
33.719.485/0001-27
TERRAMAR ADMINISTRADORA DE 412759.
PLANO DE SAUDE LTDA
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253.
DA
03.773.153/0001-60
25772.000728/2013-54
25772.001547/2014-26
25772.000132/2014-35
25772.000360/2014-13
25772.016708/2013-03
25772.000202/2014-55
25772.009794/2013-90
25772.012949/2014-56
25772.005058/2012-81
25772.013567/2012-88
25772.016987/2014-88
UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED VALENÇA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AMIL SAÚDE LTDA.
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
000701.
04.487.255/0001-81
13.360.276/0001-22
63.554.067/0001-98
63.554.067/0001-98
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pelo código 00012015052900086
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em cláusula 60000 (SESSENTA MIL REAIS)
contratual. Art. 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 78 da
RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 176000 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006. REAIS)
Deixar de garantir
I, da Lei 9656/98,
Deixar de garantir
I, da Lei 9656/98,
Deixar de garantir
I, da Lei 9656/98,
cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 32000 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, Improcedência.
com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 16000 (DEZESSEIS MIL REAIS)
com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
II, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN
124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12,
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12,
II, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN
124/2006.
Deixar de garantir cobertura exigida em lei, nos casos de urgência/emergência. Operar produto de forma diversa da registrada. Art. 35C, I e art.
8º, da Lei 9656/98 c/c art. 13 da RN 85/04., com penalidades nos arts. 79
e 20 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12,
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12,
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12,
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
183800 (CENTO E OITENTA E TRES MIL, OITOCENTOS REAIS)
Improcedência.
88000 (OITENTA E OITO MIL REAIS)
Improcedência.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em cláusula 60000 (SESSENTA MIL REAIS)
contratual. Art. 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 78 da
RN 124/2006.
Deixar de garantir cobertura para procedimento previsto em lei. Art, 12, 48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
I, da Lei 9656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/2006.
Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de 33000 (TRINTA E TRES MIL REAIS)
acesso e cobertura para consumidor aposentado. Art. 31 da Lei 9656/98,
com penalidade prevista no art. 84 da RN 124/2006.
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PORTARIA No- 624, DE 28 DE MAIO DE 2015 Estabelece os