PROCESSO CGJ DATA: 19/5/2004 FONTE: 257/2004 LOCALIDADE: SÃO PAULO (14º SRI) Relator: José Marcelo Tossi Silva e Luís Paulo Aliende Ribeiro Legislação: Art. 29 da Lei Estadual n° 11.331/02; art. 236, § 2º da Constituição Federal; Lei Federal n° 10.169/00 e Lei Estadual n° 905/75. CUSTAS E EMOLUMENTOS - CERTIDÕES - ISENÇÃO PARCIAL. CDHU. EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O benefício legal não se restringe a atos de registro, abrangendo, na hipótese, as certidões de interesse do CDHU. 2. Diante da vigência da Lei Estadual n. 11.331/02, subsiste a isenção parcial conferida pela Lei Estadual n. 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, atual Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Íntegra: Processo CG nº 257/2004 (110/04-E) Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Tratam os autos de consulta formulada, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual n° 11.331/02, pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, apreciada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (f. 102/102vº) que decidiu pela subsistência, na vigência da referida Lei Estadual n° 11.331/02, da isenção parcial conferida pela Lei Estadual n° 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, atual Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Recorre o Oficial registrador (r. 109/124 e 126/128), acompanhado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (f. 130/133), reiterando os argumentos expostos na consulta inicialmente formulada, no sentido de que, tendo a Lei Estadual n° 11.331/02, editada nos termos da Lei Federal n° 10.169/00, que regulamenta o disposto no § 2° do artigo 236 da Constituição Federal, regulado inteiramente a matéria pertinente aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, e não tendo mantido a isenção para pessoas jurídicas de direito privado, importa, indiretamente, na revogação do benefício expresso no artigo 22 e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual n° 905/75, e cuja defeituosa redação limitava a atos de registro, não abrangendo a expedição de certidões, ato pertinente à presente consulta e ao qual vem sendo aplicado por analogia extensiva incabível em matéria relativa a isenções. Foi determinada a Juntada aos autos de cópias de decisões administrativa e jurisdicional que trataram de temas relacionados com a matéria em discussão. É o relatório, no essencial. O presente recurso encontra amparo na Lei Estadual n° 11.331/02, artigo 29, § 1°, que estabelece ser da competência desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a apreciação de recurso interposto em face de decisão do Juízo Corregedor Permanente que tenha apreciado dúvida de notário ou registrador sobre a aplicação da referida lei e das respectivas tabelas. No caso a questão foi posta com precisão pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que formulou sua dúvida quanto à 'isenção ou não das certidões requeridas pela CDHU' (f. 03), indagação que delimita a análise a ser feita nestes autos à subsistência ou não, após a vigência da Lei Estadual n° 11.331/02, da isenção expressa no artigo 22 e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual n° 905/75. Analisados os argumentos apresentados pelos interessados que atuaram nos autos verifica-se, de início, a pertinência e o acerto da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital ao afastar a aplicação ao caso presente das disposições do artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, que trata da imunidade recíproca e somente abarca os impostos, não se aplicando aos tributos vinculados, como as taxas, conceito no qual se inserem os emolumentos. Verifica-se, ainda, que o beneficio legal não se restringe a atos de registro, abrangendo, na hipótese, as certidões de interesse do CDHU. Correta se mostra a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente da Comarca da Capital também no que se refere à subsistência, em face da Lei Estadual n° 11.331/02, que assegurou a gratuidade dos atos assim previstos em lei, dos efeitos da isenção parcial outorgada pela Lei n° 905/75 às entidades da Administração Indireta do Estado cuja criação fora então autorizada, uma das quais a CECAP, atual CDHU. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo se constitui, é verdade, em pessoa jurídica de direito privado, vinculada, em face da lei autorizadora de sua instituição e de seus estatutos, a atividade, assumida pelo Estado, de inquestionável interesse público, tendente à implementação de programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, constando da lei que autorizou sua instituição a isenção parcial referida. Tratando a isenção parcial de regra específica relativa aos entes da Administração Indireta a que se refere a Lei Estadual n° 905/75, não se deu a sua revogação com a posterior vigência da Lei Estadual n° 11.331/02, que regulou de forma geral a cobrança dos emolumentos dos serviços notariais e de registros e expressamente enumerou as leis por ela revogadas, sem incluir a lei questionada na presente consulta. Maria Helena Diniz ensina que para a solução do conflito de normas são aplicáveis os critérios hierárquico, cronológico e o de especialidade ( Conflito de Normas, Ed. Saraiva, 5ª edição, 2003, págs. 34/41). O critério cronológico ( lex posterior derogat legi priori), conforme esta autora, não pode ser elevado à categoria de axioma absoluto uma vez que havendo inconsistência entre a norma especial anterior e a norma geral posterior, ... a lex specialis pode, conforme o caso, prevalecer sobre a lex posterior... (Maria Helena Diniz, obra citada, pág. 35). Assim, diante deste tipo de conflito prevalece, em determinados casos, o critério da especialidade ( lex specialis derogat legi generali), devendo a solução ser adotada conforme as circunstâncias que se apresentarem porque não existe regra que previamente estabeleça a supremacia de um critério sobre o outro. Ainda neste sentido: Em caso de antinomia entre o critério da especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro que o anterior. A meta-regra lex posterior generalis non derogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há regra definida; conforme o caso, haverá Supremacia ora de um, ora de outro critério. (Maria Helena Diniz, obra citada, pág, 50). No presente caso a Lei Estadual n° 11.331/02 regulou, de forma geral, a incidência dos emolumentos devidos aos Oficiais de Registros de Imóveis, revogando a lei geral anterior que tratava da mesma matéria. Daí não decorre, entretanto, a conseqüente revogação da Lei Estadual n° 905/75, que regula situação excepcional e que, diferentemente do que se deu com relação à regra do item 1.1. da Tabela II - Dos Ofícios de Registros de Imóveis, tratada no Processo CG n° 5.089/03, não foi enfrentada na elaboração da nova lei estadual de emolumentos. A CDHU é empresa dotada de capital público que presta serviço de utilidade pública, consistente na construção de moradias para a população de baixa renda, e o exercício desta atividade é a ratio legis da isenção concedida na lei especial. Trata-se, portanto, de conferir tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, o que se faz por meio de leis que coexistem de forma harmoniosa uma vez que a isenção somente subsiste para as hipóteses previstas na lei especial. Anotamos, por fim, que a presente decisão trata a questão nos estritos limites da atividade administrativa estabelecida no artigo 29, § 1° da Lei Estadual n° 11.331/02 e da consulta posta. Portanto, o parecer que nos permitimos, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que a resposta à consulta formulada é, no âmbito administrativo, a da subsistência, na vigência da Lei Estadual n° 11.331/02, da isenção parcial conferida pela Lei Estadual n° 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, atual Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Sub-censura. São Paulo, 22 de abril de 2004. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO Juízes Auxiliares da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Auxiliares da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, acolho a consulta formulada, a fim de esclarecer que no âmbito administrativo, diante da vigência da Lei Estadual n. 11.331/02, subsiste a isenção parcial conferida pela Lei Estadual n. 905/75 à então instituída Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, atual Companhia de desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. São Paulo, 17.05.04. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. 19.05.2004)