AUDIÊNCIA PÚBLICA 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS Sumário 1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................ 3 2. CONTRIBUIÇÕES .................................................................................................................................... 4 2.1 Publicidade das Bandeiras Tarifárias ................................................................................................ 4 2.2 Recursos da Conta Centralizadora .................................................................................................... 5 2.3 Mecanismo de Acionamento das Bandeiras Tarifárias ..................................................................... 7 2.4 Definição das Bandeiras Tarifárias .................................................................................................... 8 2.5 Definição das Bandeiras Tarifárias .................................................................................................... 8 2.6 Cálculo dos Adicionais das Bandeiras Tarifárias ............................................................................. 10 3. CONCLUSÃO ........................................................................................................................................ 17 2 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 1. INTRODUÇÃO A persistência de um cenário hidrológico desfavorável nos últimos anos, aliado aos constantes atrasos nas obras de Geração e Transmissão, provocaram a redução no nível de armazenamento dos reservatórios e o aumento no despacho das usinas térmicas. O efeito consolidado destes fatores pressiona os custos de compra de energia e os encargos setoriais, notadamente o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), Encargo de Serviço de Sistema (ESS) e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Então, é de se esperar que os próximos eventos tarifários tenham impactos relevantes nas contas de energia pagas pelos consumidores. Por outro lado, a Parcela B tem sido pressionada nas revisões tarifárias. É também preciso lembrar que o atual momento econômico vivido pelo país aumenta os desafios impostos ao regulador e às distribuidoras. São esperados ajustes na política econômica que, independentemente da magnitude, elevarão o desemprego no país em 2015. Ademais, altas nas taxas de inflação e de juros pressionarão o crédito e renda dos trabalhadores, elevando o nível de inadimplência dos consumidores. Desta forma, pode-se projetar um cenário de dificuldades e incertezas para o Sistema Elétrico Brasileiro no ano de 2015, o que continuará pressionando o caixa das distribuidoras de energia elétrica. 3 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 2. CONTRIBUIÇÕES 2.1 Publicidade das Bandeiras Tarifárias (i) Proposta ANEEL (Minuta de Resolução Normativa) Art. 5º §3º As campanhas poderão ser custeadas com recursos do Programa de Eficiência Energética. (...) §5º A execução das campanhas poderá, também, ser feita de forma integrada, por meio de entidades representativas das concessionárias e permissionárias de distribuição. (ii) Proposta CPFL Energia Art. 5º §3º As campanhas serão custeadas com recursos do Programa de Eficiência Energética. (...) §5º A execução das campanhas será feita de forma integrada, por meio de entidades representativas das concessionárias e permissionárias de distribuição, com o apoio das Superintendências de Comunicação e Relações Institucionais (SCR) e Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética (SPE). (iii) Justificativas A minuta da Resolução Normativa da Audiência Pública n° 006/2015 (AP006/2015) propõe que as distribuidoras façam campanhas, que devem começar a ser veiculadas até 1° de março de 2015, esclarecendo aos consumidores acerca do funcionamento do mecanismo de bandeiras tarifárias e permitindo que o sinal de preço funcione como indutor do comportamento eficiente no uso da energia elétrica. O prazo exíguo não é compatível com todas as ações necessárias exigidas para implementação da campanha proposta, contratações de agências, adequação do formato, liberação de recursos, etc. Portanto, propõe-se que as campanhas sejam realizadas pelas entidades representativas em conjunto com Superintendências de Comunicação e Relações Institucionais (SCR) e Pesquisa e Desenvolvimento e 4 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS Eficiência Energética (SPE). Cabe ressaltar que nem todas as distribuidoras são associadas às entidades representativas, entretanto, todas são obrigadas a realizarem as campanhas. Sendo assim, faz-se necessário essa Agência criar mecanismos para possibilitar que todos os agentes financiem as campanhas a fim de atenderem a legislação. Em relação aos custos, o Grupo CPFL propõe que estes sejam provenientes, integralmente, dos recursos dos Programas de Eficiência Energética - PEE. Para as distribuidoras que já tenham os recursos do PEE comprometidos em projetos a serem realizados no ano de 2015, propõe-se que a ANEEL permita a antecipação de valores referentes ao ano de 2016. 2.2 Recursos da Conta Centralizadora (i) Proposta ANEEL - (PRORET - Submódulo 6.8) 36. Os repasses financeiros da Conta Centralizadora serão efetuados observando os seguintes procedimentos e cronograma definido para cada mês de apuração: a) a) MS + 15 du: informação da receita faturada decorrente da aplicação das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha, encaminhada pelas distribuidoras; (ii) Proposta CPFL Energia 36. Os repasses financeiros da Conta Centralizadora serão efetuados observando os seguintes procedimentos e cronograma definido para cada mês de apuração: a) MS + 15 du: informação da receita faturada, líquida de tributos, decorrente da aplicação das Bandeiras Tarifárias Amarela e Vermelha, informada pelas concessionárias e permissionárias de distribuição, descontada do percentual regulatório de inadimplência; (...) Inclusão: A gestão dos recursos da arrecadação de receita das bandeiras tarifárias faturadas pelas permissionárias deve ser realizada diretamente com a CCEE. 5 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS (iii) Justificativa Conforme proposta descrita na Nota Técnica nº 28/2015-SGT/ANEEL, de 05 de fevereiro de 2015, haverá aplicação dos adicionais das bandeiras sobre as tarifas de energia dos consumidores atendidos pelas permissionárias de distribuição, uma vez que estes também se beneficiam da energia gerada no Sistema Interligado Nacional, de tal sorte que é razoável que participem dos seus custos. Portanto, entende-se que a receita advinda do faturamento desses consumidores deve contribuir para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. A regulamentação deve explicitar que a gestão da arrecadação de receita das bandeiras tarifárias, faturada pelas permissionárias, deve ocorrer diretamente entre estas e a CCEE. Em relação ao desconto do percentual regulatório de inadimplência, entende-se necessário sua consideração, uma vez que a receita informada a título de “receita faturada decorrente da aplicação das Bandeiras Tarifárias” não é exatamente o recebido pelas distribuidoras, devido à ocorrência de inadimplência por parte dos consumidores. Como a proposta de operacionalização das Bandeiras visa o compartilhamento dos custos e receitas, caso não seja considerado o percentual de inadimplência, corre risco de uma distribuidora que não terá 100% do custo coberto, ainda ter que repassar uma receita não recebida. Consequentemente, no dimensionamento do valor dos adicionais de bandeira tarifária, será necessário acrescentar o percentual regulatório de inadimplência. Ademais, o contexto atual do setor elétrico de elevação das tarifas de energia decorrente do aumento dos custos da Parcela A (custos de compra de energia, custeio da transmissão e encargos tarifários como a CDE, caso específico dessa AP006/2015), cria um cenário propício ao aumento dos percentuais de inadimplência. Ao que diz respeito aos tributos, cabe ressaltar que embora o adicional de bandeira faça parte da base de cálculo da tributação na conta de energia, este não deve ser repassado para a Conta Centralizadora, pois será destinado à Secretaria Estadual da Fazenda, conforme legislação. Ademais, é necessário que a regulamentação explicite que a reversão da receita advinda da Conta Centralizadora para as distribuidoras seja classificada como “recomposição de custos” para evitar a bitributação. Diante do exposto, o Grupo CPFL solicita que a receita a ser recolhida para a conta centralizadora seja liquida de impostos e descontada da inadimplência regulatória, e que os recursos faturados pelas permissionárias de seus cooperados sejam repassados diretamente à CCEE. 6 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 2.3 Mecanismo de Acionamento das Bandeiras Tarifárias (i) Proposta ANEEL – (PRORET - Submódulo 6.8) 22. O período de aplicação da Bandeira Tarifária será o mês subsequente à sua divulgação, exceto nos casos em que a reunião do PMO ocorrer no próprio mês da sua aplicação. (ii) Proposta CPFL Energia 22. O período de aplicação da Bandeira Tarifária será o mês subsequente à sua divulgação. (iii) Justificativas O parágrafo 22 da minuta do submódulo 6.8 do PRORET refere-se à regra vigente da REN nº 547/2013, alterada pela REN nº 626/2014: Art. 3o -A O período de aplicação da bandeira tarifária será o mês subsequente à data de sua divulgação. § 1o Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica dos dias do mês corrente deve ser realizado com base na bandeira tarifária vigente no mês anterior. § 2o Eventuais diferenças a cobrar ou a devolver, geradas pela aplicação do § 1o deste artigo, deverão ser compensadas no mês subsequente, observando-se o disposto no artigo 116 da Resolução Normativa no 414, de 2010. Em relação a esse item, solicita-se que seja excluída a possibilidade de a divulgação da bandeira ocorrer no próprio mês de sua aplicação, uma vez que isso provoca a necessidade de refaturamento de todos os consumidores já faturados entre o primeiro dia do mês e o dia da divulgação da bandeira. No caso Grupo CPFL, ocorreria o reprocessamento em torno de 300 mil consumidores para cada dia de atraso na publicação da bandeira, procedimento inviável para o sistema de faturamento das distribuidoras. Além disso, como o refaturamento deve ocorrer somente no mês subsequente, a informação prestada à Conta Centralizadora ficaria diferente em relação à receita efetivamente faturada com os adicionais de bandeira, o que impacta na apuração da diferença entre os repasses de recursos e os custos a serem cobertos pelas bandeiras tarifárias. Posto isso, o Grupo CPFL solicita que a regulamentação seja revista. 7 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 2.4 Definição das Bandeiras Tarifárias (i) Proposta ANEEL - (PRORET - Submódulo 6.8) 12. Na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias, as previsões dos custos das distribuidoras relativos à geração de energia por fonte termelétrica e exposições ao mercado de curto prazo, referem-se a: a) e b) (...) c) Encargo de Serviços do Sistema – ESS decorrentes das usinas despachadas fora da ordem de mérito e por ordem de mérito com Custo Variável Unitário – CVU acima do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD máximo. (ii) Proposta CPFL Energia 12. Na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias, as previsões dos custos das distribuidoras relativos à geração de energia por fonte termelétrica e exposições ao mercado de curto prazo, referem-se a: a) e b) (...) c) Encargo de Serviços do Sistema – ESS decorrentes das usinas despachadas fora da ordem de mérito por razão de segurança energética e por ordem de mérito com Custo Variável Unitário – CVU acima do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD máximo referente à participação do consumo cativo. (iii) Justificativas A CPFL Energia propõe adequação do texto para que fique explícito que os custos de ESS cobertos pela receita das bandeiras tarifárias relacionam-se apenas as expectativas de custos do ESS gerado por segurança energética e o ESS gerado por usinas despachadas por ordem de mérito com CVU acima do valor teto do PLD. Adicionalmente, deve ser considerado o custo de algumas usinas que são chamadas a despachar em situações emergenciais. Recentemente, a UTE Uruguaiana foi chamada a despachar por um período de 60 dias. 2.5 Definição das Bandeiras Tarifárias (i) Proposta ANEEL - (PRORET - Submódulo 6.8) 8 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 16. O adicional da Bandeira Tarifária Vermelha, definido em R$ por MWh, será calculado para condições críticas de geração de energia, por meio da seguinte equação: 𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 𝑈𝑛𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜 𝐶𝑟í𝑡𝑖𝑐𝑜 = 𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅 𝐷 + 𝐸𝑥𝑝 + 𝑅𝐻 𝐶𝐶𝐺𝐹 + 𝑅𝐻𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢 + 𝐸𝑆𝑆 − 𝐶𝑂𝑁𝐸𝑅 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜_𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 = [𝑀_𝐹𝐴𝑇𝛼−1 − (𝑀_𝐵𝑅𝛼−1 × (1 − 𝐷𝐸𝑆𝐶𝑏𝑟 ))] × 𝑇𝐶_𝑐𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜 (1) (2) (...) 𝐸𝑋𝑃 = ∑[(𝑁𝑒𝑐𝑖𝐿𝐸𝐸 − 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑟𝑎𝑖𝐿𝐸𝐸 + 𝐶𝑎𝑛𝑐𝑒𝑙𝑖𝐿𝐸𝑁 ) × 𝑃𝐿𝐷𝑀á𝑥 ] × 𝑇𝑀𝑖−1 (ii) (4) Proposta CPFL Energia 16. O adicional da Bandeira Tarifária Vermelha, definido em R$ por MWh, será calculado para condições críticas de geração de energia, por meio da seguinte equação: 𝐶𝑢𝑠𝑡𝑜 𝑈𝑛𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜 𝐶𝑟í𝑡𝑖𝑐𝑜 = 𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅 𝐷 + 𝐸𝑥𝑝 + 𝑅𝐻 𝐶𝐶𝐺𝐹 + 𝑅𝐻𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢 + 𝐸𝑆𝑆𝑆𝐸 + 𝐸𝑆𝑆𝐶𝑉𝑈>𝑃𝐿𝐷 𝑀á𝑥 − 𝐶𝑂𝑁𝐸𝑅 − 𝐸𝐸𝑅 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜 𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜𝐴𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 = (𝑀_𝐹𝐴𝑇𝛼−1 − 𝑀_𝐵𝑅𝛼−1 ) × (1 + 𝑇𝐶_𝑐𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜) + 𝑀_𝐵𝑅𝛼−1 × (1 − 𝐷𝐸𝑆𝐶𝑏𝑟 ) × (1 + 𝑇𝐶_𝑐𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜) (1) (2) (...) 𝐸𝑋𝑃 = ∑(𝑁𝑒𝑐𝑖𝐿𝐸𝐸 − 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑟𝑎𝑖𝐿𝐸𝐸 +) × (𝑃𝐿𝐷𝑀á𝑥 − 𝑇𝑀𝑖−1 ) + ∑(𝐶𝑎𝑛𝑐𝑒𝑙𝑖𝐿𝐸𝑁 + 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑖𝐿𝐸𝑁 ) × (𝑃𝐿𝐷𝑀á𝑥 − 𝐶𝑜𝑏𝑖−1 ) Atraso LEN i: (4) Exposição da distribuidora ao mercado de curto prazo gerada por atraso na entrada em operação comercial de novos empreendimentos. Cobi-1: Cobertura da distribuidora com a usina Cancelada e/ou Atrasada, em R$/MWh, considerada na cobertura tarifária vigente. (iii) Justificativas 9 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS A fórmula de apuração do Custo Unitário Crítico não segrega os custos relativos ao Encargo do Serviço de Sistema que são cobertos pelas bandeiras tarifárias. Portanto, solicita-se a adequação da fórmula para correta discriminação dos mesmos. Adicionalmente, a mesma formulação desconsidera o Encargo de Energia de Reserva (EER), devendo este ser incluído na Equação (1). Como a cobertura do EER ( R$ 2.814.000.000,00) foi deduzida do custo a ser recuperado pelas bandeiras tarifárias, esse valor deve ser mantido na cobertura tarifária nos processos tarifários ordinários e extraordinários durante o ano de 2015. Ademais, a equação que apura o Mercado Ajustado, proposta na minuta, não guarda coerência com os valores apresentados na Nota Técnica nº 28/2015-SGT/ANEEL. Portanto, propõe-se a correção da equação de forma a compatibilizar o PRORET com a proposta ANEEL apresentada na Nota Técnica. Por fim, em relação à equação da Exposição Involuntária, tem-se duas observações: 1) Quanto à fórmula de aplicação do PLD e da Tarifa Média. Solicita-se a correção da fórmula. 2) O impacto dos CCEARs cancelados e/ou atrasados, deve ser valorado pelo custo da exposição da distribuidora (PLD) subtraído da respectiva cobertura tarifária da usina específica que está cancelada e/ou em atraso, caso a despesa com essa usina esteja considerada no cálculo da TM vigente. 2.6 Cálculo dos Adicionais das Bandeiras Tarifárias As contribuições a seguir referem-se à estimativa do adicional das bandeiras tarifárias para o período de março a dezembro de 2015, apresentada na NT nº 28/2015 e no arquivo Excel: CÁLCULO_BANDEIRA__ABERTURA_AP_006_2015.xlsx, documentos disponíveis no site da ANEEL referentes à essa Audiência Pública III.2.2.1 Parcela Variável dos CCEARs por disponibilidade (i) Proposta ANEEL 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Custo (R$) 10 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS Parcela variável CCEARs-D (...) (ii) 3.087.347.953,36 (...) Proposta CPFL Energia 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Parcela variável CCEARs-D (...) (iii) 13. Custo (R$) 3.667.492.540,64 (...) Justificativas Para as estimativas dos itens acima, foram adotadas premissas que condizem com um cenário hidrológico desfavorável, com o despacho do parque térmico na totalidade da sua disponibilidade, seja por ordem de mérito ou por segurança energética, e manutenção do PLD em seu valor teto, R$ 388,48/MWh durante todo o ano. O racional que justifica as premissas adotadas é que a não ocorrência de um cenário desfavorável reflete-se no desligamento das usinas termelétricas com CVU mais elevado e, consequentemente, no não acionamento das bandeiras amarela e vermelha, não onerando os consumidores desnecessariamente. Isso não ocorreria caso essa expectativa de custos elevados fossem consideradas, em sua totalidade, nos processos tarifários ordinários. (grifo nosso) 14. Para a estimativa dos custos de parcela variável dos CCEARs na modalidade por disponibilidade, foram levados em conta os parâmetros de inflexibilidade, energia contratada, disponibilidade contratual e CVU das usinas comprometidas com esses contratos, e manutenção do PLD no patamar máximo durante o ano todo. O universo de usinas considerado exclui aquelas cujas autorizações foram revogadas ou cujo início de suprimento foi alterado mediante ato formal e inclui aquelas sob o efeito de liminares. (grifo nosso) 16. A estimativa de custo variável obtida conforme as premissas acima foi comparada com a cobertura tarifária econômica dos contratos por disponibilidade, a qual considera um valor de CMO limitado a R$ 200/MWh para o ano todo, cobertura esta que será adotada nos processos tarifários 11 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS ordinários e extraordinários ao longo de 2015, conforme exposto ao final do item III.3 desta Nota Técnica”. (grifo nosso). Conforme premissas adotadas, as tarifas das distribuidoras serão calculadas nos processos tarifários de 2015 considerando um PLD de 200 R$/MWh para definir o preço dos CCEARs por Disponibilidade. Dessa forma, pressupõe-se que quando PLD for superior a esse valor, a bandeira amarela ou vermelha será acionada para cobrir o custo adicional decorrente. O parágrafo 14 da Nota Técnica cita que para a estimativa dos custos da parcela variável desses CCEARs, será considerado a manutenção do PLD no patamar máximo durante todo o ano, ou seja, o PLD será considerado a um valor de 388,48 R$/MWh. Desta maneira, a Nota Técnica propõe a necessidade de um Custo a ser recuperado pelas bandeiras de R$ 3.087.347.953,36. Na planilha CÁLCULO_BANDEIRA__ABERTURA_AP_006_2015.xlsx, disponível no site da ANEEL como parte das informações disponíveis referentes à essa Audiência Pública, identificou-se um erro no link da Despesa com os CCEARs por disponibilidade referente ao valor do PLD máximo de 388 R$/MWh (Célula B2 da planilha “Faixa Bandeira”). Nesta célula consta um valor de R$ 13.083.985.960,85, o qual possui um vinculo na célula R48 da planilha “Simulação Bandeira 2015”. Porém, a célula R48 utiliza como valor esperado do custo de térmicas a um PLD de 350 R$/MWh (limite de acionamento da bandeira vermelha anterior à proposta desta audiência pública), quando deveria ser considerado o valor da célula S48 da planilha “Simulação Bandeira 2015” (Despesa esperada a um PLD de 388 R$/MWh). Com essa correção, o valor dessa célula B2 passa para R$ 13.664.130.547,77 e o custo a ser recuperado pelas bandeiras passa para R$ 3.667.492.540,64. Com o ajuste, o valor da variável CCEAR por disponibilidade fica coerente com as premissas adotadas na proposta da Agência e como consequência, há um acréscimo de 1,97 R$/MWh na bandeira vermelha. Face ao Exposto, a CPFL Energia propõe uma correção no link da Despesa com os CCEARs por disponibilidade referente ao valor do PLD máximo da planilha CÁLCULO_BANDEIRA__ABERTURA_AP_006_2015.xlsx, resultando na correção do valor da Parcela variável CCEARs-D e conseguinte acréscimo de 1,97 R$/MWh no valor da bandeira vermelha. III.2.2.6 Exposição involuntária ao mercado de curto prazo (i) Proposta ANEEL 12 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Custo (R$) (...) Exposição 5.754.529.191,41 (...) (ii) (...) (...) Proposta CPFL Energia 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Custo (R$) (...) Exposição 6.459.103.437,27 (...) (iii) (...) (...) Justificativas A planilha CÁLCULO_BANDEIRA__ABERTURA_AP_006_2015.xlsx demonstra a composição da exposição involuntária remanescente das distribuidoras para no ano de 2015, oriunda da frustração de parte das necessidades declaradas no Leilão A-1 de 2014 e da frustração de parte do 18º Leilão de Ajuste. Todavia, essa Agência não está considerando o atraso da UHE Teles Pires, que vendeu 778 MW Médios no 11º Leilão de Energia Nova (A-5 realizado no ano de 2010). O início de suprimento desses CCEARs estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2015. No entanto, com base no Ofício nº 38/2015- 13 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS SRM/SRG/ANEEL, emitido pelas Superintendências ANEEL (SRG) e (SRM) à Câmara de Comercialização (CCEE), o início de suprimento da energia oriunda dessa usina se dará apenas a partir do dia 1º de maio de 2015, ou seja, as distribuidoras compradoras desse CCEAR deverão suportar a exposição ao mercado de curto prazo no período de Janeiro a Abril de 2015. Vale lembrar que a energia dessa usina foi negociada no 11º Leilão a um preço de 58,35 R$/MWh (base Dez/10), o que corresponde a aproximadamente 74,14 R$/MWh a preços atuais. As Tarifas Médias (TMs) vigentes de compra das distribuidoras consideram este CCEAR valorado a este valor, sendo que o custo real no período de Janeiro a Abril de 2015 será de 388,48 R$/MWh (PLD Teto). Assim, estima-se um impacto de R$ 704.574.245,86 referente ao atraso da UHE Teles Pires, obtido pela multiplicação de 2.241.421 MWh (255,7 MW Médios * 8760 horas) pela diferença de preços entre o PLD Teto (388,48 R$/MWh) e a cobertura tarifária vigente dessa usina (74,14 R$/MWh). Desta maneira, será necessário adicionar R$ 704.574.245,86 à exposição involuntária apurada pela ANEEL, totalizando R$ 6.459.103.437,27. Portanto, solicita-se que essa Agência adicione na exposição involuntária das distribuidoras um montante de 255,87 MW Médios (anualização da exposição dos 778 MW Médios no período de Janeiro à Abril) referente ao atraso da entrega da energia da UHE Teles Pires. Com o ajuste, o valor da variável Exposição Involuntária fica coerente com as premissas adotadas na proposta da Agência e como consequência, há um acréscimo de 2,39 R$/MWh na bandeira vermelha. III.2.2.4 Risco hidrológico associado à geração dos CCGFs e de Itaipu (i) Proposta ANEEL 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Custo (R$) (...) (...) Risco Hidrológico CCGF 1.306.505.212,95 Risco Hidrológico Itaipu 2.261.126.928,12 (...) (...) 14 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS (ii) Proposta CPFL Energia 46. A tabela abaixo representa a consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Custo (R$) (...) (...) Risco Hidrológico CCGF 2.762.988.912,57 Risco Hidrológico Itaipu 3.386.151.287,13 (...) (iii) (...) Justificativas Conforme premissa adotada na NT nº 028/2015, em que foram adotadas premissas que condizem com um cenário hidrológico desfavorável, com o despacho do parque térmico na totalidade da sua disponibilidade, seja por ordem de mérito ou por segurança energética, é esperado um percentual de ajuste elevado no ano de 2015 para o GSF (Ajuste do MRE). A previsão desta variável é de extrema complexidade, dado que é função de diversas variáveis que devem ser previstas para o ano de 2015: Carga do SIN, Despacho Térmico, Geração de outras fontes e Geração Hídrica. A proposta da ANEEL considera um percentual médio de 9,3% para este ajuste em 2015, ou seja, está sendo proposto o mesmo percentual observado no ano de 2014 (ano onde o cenário hidrológico também foi desfavorável). Desta maneira, apesar da complexidade já mencionada, propomos que esse percentual seja calculado com base nas premissas propostas pela própria Agência, nos parágrafos 12 e 13 da Nota Técnica n° 28/2015. Assim sendo, considerando um despacho térmico na totalidade de sua disponibilidade para a estimativa dos custos previstos no Parágrafo 12, observa-se que a bandeira vermelha seja mais aderente aos custos extraordinários a que as distribuidoras estarão expostas no ano de 2015. Neste cenário, a parcela de Ajuste do MRE de 9,3% não é suficiente para cobertura das despesas das distribuidoras com o risco hidrológico associado às CCGFs e a Itaipu. Para a estimativa deste percentual de ajuste, propomos que sejam utilizadas pela Agência as informações de Carga do SIN e de geração das usinas térmicas (na totalidade de sua disponibilidade, 15 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS conforme Parágrafo 13 da Nota Técnica), eólicas, biomassa, etc. disponibilizadas no Programa Mensal de Operação - PMO de Fevereiro de 2015, realizado pelo ONS na última semana do mês de Janeiro. Por meio deste procedimento, obtém-se um percentual médio de Ajuste do MRE de 13,5% no ano de 2015, conforme abaixo: (MW Médios) Carga no SIN Geração Térmi ca Dema i s Fontes PCH (fora MRE) UHE e PCH (MRE) 2015 67.259 67.259 17.452 4.092 549 45.168 Ga ra nti a Fís i ca MRE 52.231 % Ajuste MRE 13,5% Com o ajuste, o valor da variável Risco Hidrológico das CCGFs e Itaipu fica coerente com as premissas adotadas na proposta da Agência e como consequência, há um acréscimo de 8,75 R$/MWh na bandeira vermelha. Por fim, em relação à apuração dos valores dos adicionais de bandeiras, os ajustes propostos pelo Grupo CPFL geram um acréscimo de 13,10 R$/MWh na bandeira vermelha, aumentando o patamar desta para 68 R$/MWh. Este novo valor irá refletir um maior realismo tarifário quando comparado aos custos esperados para o ano de 2015 a serem cobertos pelas bandeiras, resultando seguinte consolidação do custo total estimado dos itens a serem cobertos pela receita das bandeiras: Item Parcela variável CCEARs-D ESS_SE Despacho Térmico Total Cativo ESS CVU>PLDmax Exposição Risco Hidrológico CCGF Risco Hidrológico Itaipu EER na tarifa CONER Total Custo (R$) 3.667.492.540,64 8.720.847.866,00 1.153.965.440,14 6.459.103.437,27 2.762.988.912,57 3.386.151.287,13 - 2.814.000.000,00 - 1.585.217.755,76 21.751.331.727,99 16 AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2015 REGULAMENTAÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA DOS RECURSOS DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS 3. CONCLUSÃO Por fim, uma vez que a presente Audiência Pública nº 006/2015 visa o aprimoramento da metodologia e da regulamentação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifária, para suportar os custos das distribuidoras relativos à geração de energia por fonte termelétrica, exposições ao mercado de curto prazo e demais itens, observa-se que, caso os novos valores das bandeiras tarifárias não sejam capazes de cobrir todos os custos listados acima, um novo desequilíbrio econômico-financeiro impactará as distribuidoras, podendo ser necessária uma nova Revisão Tarifária Extraordinária para equalizar esses custos. Face ao exposto, o Grupo CPFL propõe que a ANEEL instrua processo de monitoramento dos custos propostos a serem cobertos pelos novos valores de Bandeiras Tarifárias, e conforme evolução atue no redimensionamento das Bandeiras Tarifárias. 17