PROVA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINSTRATIVA PROVA AMARELA Sugestões para o desenvolvimento de Recursos – Prova do TRE/SC-2011 Direito Eleitoral – Prof. Pedro Kuhn QUESTÃO 55: 55. Em face da decisão do Juiz Eleitoral: a) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. b) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. c) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. d) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. Exma. Banca examinadora e Srs. Julgadores do referidos recursos, venho pelo presente recuso, apresentar os motivos pelos quais a questão em epígrafe deve ser anulada. Primeiramente cabe destacar que a Banca Pontua, no exercício de condução do Concurso Público do TRE-SC, encontra-se vinculada às normas editalícias publicadas no Diário Oficial na União no dia 25 de agosto de 2011 onde, no item 6 do anexo II, alínea “b” que traz a matéria referente à disciplina de Direito Eleitoral assim: 6 - NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL (14 questões):Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.1965, e alterações posteriores): Introdução; Dos órgãos da Justiça Eleitoral; Dos recursos (Disposições preliminares). Lei n. 9.096, de 19.9.1995, e alterações posteriores: Da filiação partidária; Do acesso gratuito ao rádio e à televisão. Lei das Eleições (Lei n. 9.504, de 30.9.1997, e alterações posteriores): Disposições gerais; Das coligações; Das convenções para a escolha de candidatos; Do registro de candidatos; Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais; Da prestação de contas; Da propaganda eleitoral em geral; Da propaganda eleitoral na imprensa; Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão; Do direito de resposta; Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos. Veja pela matéria exposta acima, que em nenhum item temos o conteúdo programático referente a rejeição de denúncia por crime eleitoral, apelação ou procedimento penal eleitoral o que já torna a questão completamente ilegal, considerando que as normas do Edital são “leis” publicadas e seguidas pelos concursandos. Além de matéria fora do edital a questão traz outras infindáveis irregularidades: Na alternativa C fala em legitimidade para recorrer da Diplomação dada ao Ministério Público. Não há se falar em falta de legitimidade para recorrer da diplomação por parte do Parquet, contudo tal inconformidade contra a diplomação será dirigida ao Presidente da Junta Eleitoral que se trata de JUIZ DE DIREITO e não de JUIZ ELEITORAL, uma vez que COMPETE ÀS JUNTAS ELEITORAIS expedir os diplomas aos eleitos para cargos municipais (artigo 40 inciso IV do Código Eleitoral). Desta forma a alternativa C está completamente errada para qualquer pessoa que entende um pouco de Direito Eleitoral. Jamais podemos deixar de mencionar que na composição da Junta Eleitoral não é necessário ser Juiz Eleitoral para ser presidente da Junta (artigo 36 do Código Eleitoral) Mas não podemos deixar de lado o festival de erros que é a alternativa “D” E CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA, que menciona o prazo de 15 dias para interpor recurso contra a expedição de diploma. Certamente o examinador confundiu a matéria AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOS ELETIVOS com RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS! Na ação de impugnação de Mandatos Eletivos temos o prazo de 15 dias, contados da diplomação, para impugnar o mandato eletivo com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (artigo 14 parágrafo 10 da Constituição). Aqui tratamos de uma ação constitucional com objeto, prazo, competência, efeitos, diploma legal e nomenclatura completamente diferente do RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. O Recurso contra a expedição de diploma cabe nos casos elencados no artigo 262 do Código Eleitoral e para seu prazo utilizamos o artigo 258 do Código Eleitoral, ou seja, 3 dias. Sendo completamente diferente do prazo dado como correto pela Banca Pontua. Tal afirmação referente ao prazo de 3 dias possui jurisprudência farta junto ao Tribunal Superior Eleitoral e por isso trago apenas duas, uma mais recente e outra mais antiga, o que demonstra que o prazo é de três dias há bastante tempo: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 35.942, de 2.2.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares) / 3. Segundo a jurisprudência do e. TSE "o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação." (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de12/08/2009; Respe nº 19.898/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.12.2002). Assim, estando fora dos limites do edital e COMPLETAMENTE EQUIVOCADA A RESPOSTA DADA COMO CORRETA PELA BANCA PONTUA, imperativa se faz a imediata anulação total da questão, por meio administrativo e efetuado pela comissão julgadora dos recursos (a quem dirijo o presente remédio) sob pena de anulação judicial, pois, em Estados Democráticos de Direito, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direitos deixará de ser analisada pelo poder judiciário e, desnecessário se faz quantificar a lesão ao direito dos concursandos que dispensaram seus esforços, recursos financeiros, tempo, boa vontade e esperança no concurso realizado pela Pontua Concursos e o que encontraram foram questões fora das regras impostas pela própria Pontua Concursos, com conhecimento equivocado, desatualizado e completamente mal elaboradas. Nestes termos, pede e espera imediato deferimento.