TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL GOIOERÊ – PARANÁ EDITAL N.º 004/2014 O Doutor Christian Palharini Martins, Juíza Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral, município de Goioerê, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, em conformidade com o disposto no artigo 120, parágrafo 3º do Código Eleitoral, CONVOCA, nos locais onde serão instaladas as seções eleitorais desta Zona, os membros das mesas receptoras, das seções localizadas no MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, para as eleições de 05 de outubro 2014, conforme relação abaixo: ALCIDIO DOS SANTOS JUNIOR ALEX APOLONIO ALVES ALEXANDRA SASSO ALEXANDRE APARECIDO MARQUES ALINE BRAGA BARBA ANDRESSA RENATA SIMAO ANGELA DA SILVA ANGELA DA SILVA BEATRIZ SOUZA OLIVARES BRUNA MARTINEZ ARROYO CAMILLA TORRES CARMELITA BATISTA JORGE CASSIA FERNANDA MERCURIO CRISTIANE FIORETI FRASSON DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA DAIANE LAIS DA SILVA DANIELLE HEIDRICH PEREIRA DANILO BISTAFFA TESSARO DAYANI CARDOSO RIBEIRO DIEGO RODRIGO MARQUES DRIELY FERNANDA FARIA GUILHERMINO EDIMARA MEDINA DE ALMEIDA DUARTE ERICK CEZAR ZAGONEL EVA APARECIDA DOS SANTOS SILVA FRANCIELI ALVES DE LIMA FRANCIELI SÁ DE ASSIS GILIARDI ARANTES GISELI FRASSON GRAZIELE DE SOUZA CONCEICAO HULIANA MOURAO JESSICA DA SILVA SOARES TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL GOIOERÊ – PARANÁ JOAO ALEX LAGOS COELHO JOSE CARLOS DENCK LUCIANA CARDOSO RIBEIRO MARLENE FAVARO DE ARAGAO RAILON RODRIGUES LEOPIZI RAYANE CAROLINE DA SILVA RONALDO APARECIDO FERREIRA SILVANIA TRINDADE CONCEICAO SIMONE RODRIGUES DE NOVAES VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS VALÉRIA MINERVINO AGUILAR VANESSA MELO GONÇALVES Pelo presente edital os nomeados ficam INTIMADOS a comparecer nos locais indicados, às 07:00 (sete) horas do dia 05/10/2014 (primeiro turno), para constituírem suas as respectivas mesas receptoras de votos. IMPEDIMENTOS: 1) Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários (artigo. 120, § 1º, e incisos, da Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral – combinado com os artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.713/93) IIIIIIIVVVI- Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim, o cônjuge; Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; Os que pertencem ao Serviço Eleitoral; Os eleitores menores de 18 anos (Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 2º) Os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União. 2) Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa receptora (Lei n.º 9.504/97, art.64): IServidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada (exceto os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação publica de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa publica, nem os serventuários judiciais e extrajudiciais diferentes); IIOs que tenham entre si parentesco de qualquer grau (Código Civil, arts. 1.591 e ss.). TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL GOIOERÊ – PARANÁ Os motivos que tiverem o nomeado para recusar a indicação ficarão à livre apreciação deste juízo, e somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar desta data da publicação deste Edital; sendo que a recusa por questões de saúde dependerá de prévio exame, precedido pela perícia médica da Justiça Eleitoral. PENALIDADES: 1) 2) Os nomeados que não declararem a existência do impedimento estarão sujeitos a pena de detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de multa (artigos 120, § 5°, e 310, da Le i n.º 9.737/65 – Código Eleitoral); O nomeado que não comparecer ao local designado para a instalação de mesa receptora de votos, indicado neste edital e no documento de nomeação, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após cada pleito eleitoral, incorrerá em pena de multa, a qual poderá ser cobrada através do executivo fiscal (Código Eleitoral artigo 124), sem prejuízo da responsabilidade criminal pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral (detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa). Desde que o faltoso seja funcionário público ou autárquico, a pena será de suspensão de até (15) quinze dias (Código Eleitoral, artigo 124, parágrafo 2°). As Penas serão aplicadas em dobro, se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local de costume, publicado na forma da lei (art. 120, § 3º do Código Eleitoral). Dado e passado nesta cidade e Comarca Goioerê, Estado do Paraná, aos nove (09) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, ___________________, (DANIELLA DOS SANTOS VASCONCELOS), Chefe de Cartório da 092ª Zona Eleitoral, digitei, conferi e subscrevi. CHRISTIAN PALHARINI MARTINS Juíza Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral