TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL
GOIOERÊ – PARANÁ
EDITAL N.º 004/2014
O Doutor Christian Palharini Martins,
Juíza Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral,
município de Goioerê, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, em conformidade com o disposto no artigo 120, parágrafo
3º do Código Eleitoral, CONVOCA, nos locais onde serão instaladas as seções
eleitorais desta Zona, os membros das mesas receptoras, das seções localizadas
no MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, para as eleições de 05 de
outubro 2014, conforme relação abaixo:
ALCIDIO DOS SANTOS JUNIOR
ALEX APOLONIO ALVES
ALEXANDRA SASSO
ALEXANDRE APARECIDO MARQUES
ALINE BRAGA BARBA
ANDRESSA RENATA SIMAO
ANGELA DA SILVA
ANGELA DA SILVA
BEATRIZ SOUZA OLIVARES
BRUNA MARTINEZ ARROYO
CAMILLA TORRES
CARMELITA BATISTA JORGE
CASSIA FERNANDA MERCURIO
CRISTIANE FIORETI FRASSON
DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA
DAIANE LAIS DA SILVA
DANIELLE HEIDRICH PEREIRA
DANILO BISTAFFA TESSARO
DAYANI CARDOSO RIBEIRO
DIEGO RODRIGO MARQUES
DRIELY FERNANDA FARIA GUILHERMINO
EDIMARA MEDINA DE ALMEIDA DUARTE
ERICK CEZAR ZAGONEL
EVA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
FRANCIELI ALVES DE LIMA
FRANCIELI SÁ DE ASSIS
GILIARDI ARANTES
GISELI FRASSON
GRAZIELE DE SOUZA CONCEICAO
HULIANA MOURAO
JESSICA DA SILVA SOARES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL
GOIOERÊ – PARANÁ
JOAO ALEX LAGOS COELHO
JOSE CARLOS DENCK
LUCIANA CARDOSO RIBEIRO
MARLENE FAVARO DE ARAGAO
RAILON RODRIGUES LEOPIZI
RAYANE CAROLINE DA SILVA
RONALDO APARECIDO FERREIRA
SILVANIA TRINDADE CONCEICAO
SIMONE RODRIGUES DE NOVAES
VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS
VALÉRIA MINERVINO AGUILAR
VANESSA MELO GONÇALVES
Pelo presente edital os nomeados ficam INTIMADOS a comparecer nos
locais indicados, às 07:00 (sete) horas do dia 05/10/2014 (primeiro turno), para
constituírem suas as respectivas mesas receptoras de votos.
IMPEDIMENTOS:
1) Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários (artigo. 120, § 1º, e
incisos, da Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral – combinado com os artigos
19 e 20 da Lei n.º 8.713/93)
IIIIIIIVVVI-
Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, bem assim, o cônjuge;
Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam
função executiva;
As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
Os que pertencem ao Serviço Eleitoral;
Os eleitores menores de 18 anos (Lei n.º 9.504/97, art. 63, § 2º)
Os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.
2) Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa receptora (Lei
n.º 9.504/97, art.64):
IServidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada
(exceto os servidores de dependências diversas do mesmo ministério,
secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação
publica de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia
mista ou empresa publica, nem os serventuários judiciais e
extrajudiciais diferentes);
IIOs que tenham entre si parentesco de qualquer grau (Código Civil, arts.
1.591 e ss.).
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
JUIZO DA 92ª ZONA ELEITORAL
GOIOERÊ – PARANÁ
Os motivos que tiverem o nomeado para recusar a indicação ficarão à livre
apreciação deste juízo, e somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar
desta data da publicação deste Edital; sendo que a recusa por questões de saúde
dependerá de prévio exame, precedido pela perícia médica da Justiça Eleitoral.
PENALIDADES:
1)
2)
Os nomeados que não declararem a existência do impedimento
estarão sujeitos a pena de detenção de até 6 (seis) meses ou
pagamento de multa (artigos 120, § 5°, e 310, da Le i n.º 9.737/65 –
Código Eleitoral);
O nomeado que não comparecer ao local designado para a instalação
de mesa receptora de votos, indicado neste edital e no documento de
nomeação, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30
(trinta) dias após cada pleito eleitoral, incorrerá em pena de multa, a
qual poderá ser cobrada através do executivo fiscal (Código Eleitoral
artigo 124), sem prejuízo da responsabilidade criminal pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral
(detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e pagamento de 10
(dez) a 20 (vinte) dias-multa).
Desde que o faltoso seja funcionário público ou autárquico, a pena
será de suspensão de até (15) quinze dias (Código Eleitoral, artigo 124,
parágrafo 2°).
As Penas serão aplicadas em dobro, se a mesa deixar de funcionar
por culpa dos faltosos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local
de costume, publicado na forma da lei (art. 120, § 3º do Código Eleitoral).
Dado e passado nesta cidade e Comarca Goioerê, Estado do
Paraná, aos nove (09) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e
quatorze (2014). Eu, ___________________, (DANIELLA DOS SANTOS
VASCONCELOS), Chefe de Cartório da 092ª Zona Eleitoral, digitei, conferi e
subscrevi.
CHRISTIAN PALHARINI MARTINS
Juíza Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral
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