PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
Acórdão n". 454/2014
Processo n. 71141.2012.6.04.0009 — CLASSE 30 — TEFÉ
Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral
Embargante: Antenor Moreira Paz.
Advogada: Dra. Maria Auxiliadora dos Santos Benigno - OAB/AM A 619
Embargado: Jucinur de Oliveira Veloso
Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira OAB/AM 3.136 c outro
Embargado: Idéia Pessoa Rego
Advogado: Dr. Carlos Henrique Costa de Souza OAB/AM 5.712
Relator. Juiz Dékio Luis Santos
-
—
-
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE
JULGAMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO.
1NOCORRÈNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
Decide o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas por unanimidade,
conhecer dos embargos e negar-lhes provimento e, por maioria, declará-los protelatórios, nos
termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Anuzona§ y em Manaus, 20 dc
agosto dc 2014.
Desembargar!
131A IA DO P RP
Pre
EDES MOURA
Juiz DELCIO L
Relu
Doutor JORGE
Procu or Re
OS
El ODE MEDEIROS
I Eleitoral Substituto
Proc. n. 711-41.2012.6,04.0009 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.5732012
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RELATÓRIO
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTENOR
MOREIRA PAZ (fls. 74I-781) em face do Acórdão TRE/AM n. 187/2014, com a seguinte
ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
REJEITADA. MÉRITO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS.
RECONHECIMENTO. JUNTADA NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 268 E 270 DO
CÓDIGO
ELEITORAL
C/C O ART. 397 DO CPC. AGRAVO
1MPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ELEITORAL.
NOVO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DOS ATUAIS MEMBROS
QUE INTEGRAM O COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA. RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. OFERTA DE DINHEIRO E EMPREGO EM
TROCA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DA
RECORRIDA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FATO E
DOCUMENTO NOVO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS.
ARTIGO 41-A DA LEI 9405/97. PROCEDÊNCIA DA AIJE. REFORMA
DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS
REPRESENTADOS E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM. LAVRATURA
DE ACÓRDÃO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL,
RECURSO ELEITORAL E QUESTÕES DE ORDEM.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO DOS
TRIBUNAIS E DE CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A teor do
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 7. TEFÉ. SADP 72.573/2012
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disposto no art. 129 do RI-TRE/AM cabe recurso dos despachos proferidos
pelos Membros da Corte. Preliminar de não conhecimento do Agravo Regimental.
Rejeitada. 2. Os despachos são pronunciamentos meramente orclinatórios que
visam impulsionar o andamento processual sem solucionar qualquer controvérsia.
Fundamentação concisa. Possibilidade. Inteligência dos SS 2" c 3" do art. 162 do
CPC Preliminar de ausência de fundamentação legal rejeitada. 3. Os artigos 268 e
270 do Código Eleitoral autorizam a juntada de documentos na fase recursal
quando o Recurso versar sobre captação ilícita de sufrágio vedada por lei. A
juntada de documentos na fase recursal também é permitida a teor do art. 397 do
CPC e da Jurisprudência das Cortes Superiores quando se tratam de documentos
e fatos novos. Documentos e petições contendo confissão e entrevistas
concedidas pela Recorrida após a interposição do Recurso que dizem respeito a
captação ilícita de votos enquadram se na definição de "documento e fato novo".
-
Juntada deferida. Agravo conhecido e improvido. 4. Questão de ordem. Início do
julgamento do Recurso Eleitoral. Voto do relator. Divergência inaugurada por
Membro que deixou de compor a Corte. Pedido de vista. O surgimento de fato
novo e documentos após proferido voto pelo Relator e durante pedido de vista de
membro da Corte implicam na necessidade da realização de novo júlgamento do
Recurso Eleitoral com a participação dos atuais Membros que compõem a Corte e
a observância ao direito da ampla defesa e do contraditório. Questão de Ordem
acolhida. 5. Recurso Eleitoral. Os depoimentos colhidos em juízo e a confissão
posterior da Recorrida comprovam que houve pedido de votos em período
eleitoral com a oferta de dinheiro e emprego para eleitores. Compra de votos pela
esposa do candidato a Prefeito eleito, em companhia da Representada, então
candidata c vice-prefeita ekita. Participação direta. A participação indireta e a
anuência do candidato a Prefeito eleito, beneficiado pela conduta ilícita, decorre
do seu vínculo de parentesco e político com aquelas que praticaram o ato ilícito,
sujeitando-o a aplicação da sanção de cassação e multa face a gravidade dos
ilkitos. Precedentes do TSE. Reforma da sentença para cassar os diplomas dos
Representados c aplicar multa de 10.000 (UFIRS), solidariamente. Recurso
Eleitoral conhecido e provido. 6. Questão de ordem. Os princípios da
racionalização do funcionamento dos tribunais e da celeridade na prestação
4'T
Proc. n. 711-41.201-.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFE. SADP 72.573/2012
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junscheronal autorizam a lavratura de um único Acórdão para o Agravo
Regimental, Recurso Eleitoral c Questões de Ordem julgadas. Questão de ordem
acolhida."
O Embargante sustenta preliminar de nulidade absoluta elo julgamento e respectivo
acórdão
sob o seguinte fundamento:
"O julgamento iniciado pelos membros do 'IRE/ AM antes da juntada de documentos
foi -anulado porque esse Egrégio Tribunal entendeu que 'to no que diz respeito a non,
romposidb, da Come que couta tom dias membros que Mio a OMIMInhafff quando do imito dopilmblexto
do Reaerso Eleitong
to pela fumada de Mulo e Alumiam na fiou Reaersal após ser sido profisido
noto por membro que mio mate emsqx7e a Corte', deveria ser realizado novo julgamento do
Recurso Eleitoral mas desta vez com a participação dos anuis novos membros que
compõem a Corte Regional, garantindo, inclusive, nova sustentação oral pelos advogados
das partes c nova manifestação do Ministério Público Eleitoral. O motivo para declaração
de nulidade do primeiro julgamento foi porque os votas já proferidos o foram antes da
juntada de novos documentos, além da alteração na composição dessa Corte. No entanto,
com o improvimento do Regimental e conseqüente manutenção dos documentos
apresentados após terem sido proferidos dois votos e um pedido de vista, o correto seria
a natural retomada do julgamento (computando-se os votos já conhecidos), com a
apresentação do voto vista apresentado por Sua Excelência o Juiz Federal Ricardo
Augusto de Sales, levando em consideração ou não, os ditos documentos novos. O fato
esdrúxulo de alguns -componentes proferirem seus votos com base em conjunto
probatório diverso do apresentado quando lançados os votos já computados é
circunstância que não pode ser atribuída ao Embargante, de modo que. justo por isso,
não lhe pode ensejar prejuízo. Entender de modo diverso é admitir que essa Egrégia
Corte, ainda que de forma involuntário, permitiu fosse manipulado o julgamento do
presente feito para, com base em um estratagema pouco ortodoxo, descartasse voto
validamente lançado e, ainda, influenciasse decisivamente nos demais que ainda estavam
por ser proferidos com base no acervo probatório regularmente formado na instância a
quo. mediante o contraditório e valorado pot autoridade judiciária oimpetente."
Aduz, ainda, premissa fática equivocada decorrente da inexistência de ¡ato
superveniente a autorizar a juntada de documentos novos a título de provas.
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE. 30 TEFE.SÁDP 71573/2012
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Sustenta, ainda, omissão do Acórdão quanto à falta de isenção dos depoimentos
colhidos em audiência que teriam sido instruídos pela pane e defende a imprestabilidade da
confissão feita por ICLÉIA PESSOA REGO como prova uma vez que são indisponíveis os
direitos em matéria eleitoral.
Ao fim, argumentar ainda que a decisão foi omissa também quanto à ineficácia de ato
personalíssimo contra terceiros já que a confissão não poderia ter atingido o Embargante.
Pugna então pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração com o
saneamento das vícios apontados e concessão de efeitos taxlificativas para, preliminarmente,
anular o julgamento ou, alternativamente, reconhecer a premissa fática equivocada e os pontos
omissos para assim ser reconhecida a total improcedência dos pedidos formulados na ação de
investigação judicial eleitoral.
Contrarnzôes pelo Embargado JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO (fls. 800-808)
adir-cindo a improcedência da preliminar de nulidade do julgamento, argumentando que:
"Em primeiro lugar, pelos próprios argumentos da embargante, evidentásima a
aplicação do princípio do 'par dr unilai2 sarar gráf. A lógica adotada pela embargante deixa
claro aquilo que, a seu sentir, seria o correto desenvolvimento da questão: o cômputo dos
votos já proferidos quando do primeiro julgamento c colheita dos votos faltantes. Mesmo
que adotado o mecanismo proposto. pelo
Embargante, e mantido o voto do
Desembargador Thury. ainda assim o resultado da colheita de votos não alteraria o
resultado do julgado. Com um voto pelo provimento do recurso (do relator) e um voto
divergente do Desembargador Thury, colhidos os demais votos, o feito findaria com o
exato mesmo resultado. Ainda que por 4 a 2, 'o 'recurso seria julgado procedente.
Portanto. ainda que houvesse nulidade que certamente não existe - não há prejuízo a ser
combatido. Pelos próprios argumentos da embargante, improcedente esse
QUIMO
à alegada premissa fárica equivocada, sustenta o Embargado:
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0039 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.5712012
p01110."
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embargante, desavergonhadamente, tenta rejulgar o feito alegando vício que não
consta no rol de fundamentos vinculados dos Embargos de Declaração, devendo ser
rejeitada sua alegação nesse ponto, mormente porque a questão foi clara e plenamente
decidida pelo acórdão que, por seus próprios fundamentos, deve ser mantido. Apesar de
não caber embargos por premissa fática equivocada c estar a questão decidida, no mérito.
não prospera a alegação da embargante nesse pomo. De inicio, ainda que não fosse
permitida a juntada de documentos, não se pode ignorar o próprio exercício do direito de
petição da representada Idéia, que o Tribunal tinha obrigação de considerar. Ademais, a
pública declaração da representada Idéia é sim faro superveniente ocorrido após o
recurso e os documento; juntados são sim documentos dantes inexistentes, tal como
reconhecido pelo própria embargam. O fato de existir declarações públicas
reconhecendo a prática do ilícito é sim 4 fato novo'. De se ressaltar, ainda, que em nenhum
momento anterior ao julgamento, a despeito de inúmeras oponunidades, a embargante
negou a veracidade da confissão, mas apenas as suas consequências jurídicas. Além disso,
deve-se relembrar o par de adie, pois mesmo sem a 'confissão' o voto do relator
marchava no exato mesmo sentido com o arcabouço probatório já existente."
No que unge à
isenção
dos testemunhos colhidos em juízo em face da alegada
instrução feita pelo advogado da parte, o Embargado rechaça os argumentos nos seguintes
termos:
"Portanto. não M de se falar em parcialidade de testemunha apta a desqualificar o teor
do seu testemunho, haja vista que não houve contradita e o depoimento foi admitido pelo
juízo. Das testemunhas do Representante ouvidas pelo juízo, apenas a Sra. Crisgelidia
deixou de declinar seu voto alegando o segredo do sufrágio (fls. 207/208).
As
testemunhas Francisca (fls. 209/210) c Edenildo (f6. 219/220) não ntencionaram o
segredo do sufrágio e nem foram questionadas quanto aos seus votos; a Sra. kda de
Souza (fls. 211/213) declarou não ter votado no candidato Antenor, e a testemunha
addiane da Silva de Oliveira (fls. 216/217), além de não ter mencionado o segredo do
sufrágio, quando questionada quanto à sua preferência eleitoral, afirmou 'Que admite que
é PapP. o que, inclusive, foi mencionado pela sentença. Assim, é absolutamente descabida
a insinuação de que os testemunhos carecem de espontaneidade. Ademais, não há nada
que impeça que as testemunhas sejam advertidas, antes de depor, acerca de seus direitos e
de possíveis linhas de questionamcnto que sedo propostas durante a audiência, de
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 — CLASSE 30 -- TEFÉ. SADP 72.5732012
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maneira a diminuir a natural insegurança decorrente do comparecimento perante o juízo,
circunstancia incomum ao cotidiano do cidadão médio. Por fim, se tivesse ocorrido
qualquer ilegítima instrução das testemunhas, esta teria se dado de forma sistemática,
produzindo depoimentos absolutamente idênticos e integralmente favoráveis ao
Representante, o que não ocorreu — uma testemunha do Representante. Sr. Edenildo
(fls. 219/220), inclusive, depôs em sentido contrário ao afirmado na inicial ao dizer que
não lhe havia sido feita proposta de compra de voto em favor dos Representados. Vale
ressaltar, ainda, que a mesma testemunha que disse ter sido INFORMADA do direito de
não declarar o voto, logo em seguida afirmou: 'QUE O ADVOGADO 1)0
REPRESENTANTE 1.118 DISSE PARA DIZER APENAS A VERDADE (II 212)"
Por fim, quanto à ind is ponibilidade da matéria eleitoral aduz que:
"Conquanto indisponíveis o direito, a confissão não pode, por si só, fundamentar
condenação. Nada obstante, como dito à exaustão, o arcabouço probatório já era
suficiente sem a confissão. A declaração pública de cometimento de ilicitudes apenas
corroborou o que os autos já demonstravam."
Pugna pela rejeição dos Embargos.
Em parece escrito nos autos (fls. 811-821), o Douto Procurador Regional Eleitoral
opina pelo conhecimento e pela rejeição dos Embargos de Declaração que devem ser declarados
meramente protelatórios, nos termos do art. 275, § 4°do Código Eleitoral.
É o relatório.
VOTO
Proc. n. 711-41.2012.3.04.0009 -CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 7237312012
R
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O SENHOR JUIZ DELCO LUIS SANIDS: Senhora Presidente, dignos Membros,
douto Procurador.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência,
Mil
recurso de integração
ou de compkmentação destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão
judicial.
Pois bem.
O Embargantc alega preliminar dc nulidade do julgamento em face da
desconsideração de voto já proferido por Membro que compunha a Corte antes da juntada dos
documentos novos.
Contudo, tenho como improcedente o argumento aduzido pela parte que claramente
não está em busca . de um esclarecimento ou compkmentação do que decidido uma vez que a
matéria foi devidamente enfrentada e rechaçada pela Corte.
Colho da ementa o que decidido acerca da matéria:
"4. Questão de ordem. Inicio do julgamento do Recluso Eleitoral. Voto do relator.
Divergência inaugurada por Membro que deixou de compor a Corte. Pedido de vista. O
surgimento de fato novo e documentas após proferido voto pelo Relator e durante
pedido de vista de membro da Cone implicam na necessidade da realização de novo
julgamentodo Recurso Eleitoral com a participação dos atuais Membros que compõem a
Corte e a observáncia ao direito da ampla defesa e do contraditório. Questão de Ordem
acolhida".
o
E colho do voto condutor:
"Antes dc iniciar o julgamento do Recurso Eleitoral gostaria de submeter à Cone
Regional a presente Questão de Ordem haja vista as peculiaridades do presente caso, seja
no que diz respeito a nova composição da Corte que conta com dois membros que não a
compunham quando do início do julgamento do Recurso Eleitoral, seja pela untada de
Proc. n. 71141.20124.04:0009 - CLASSE 30 -
SADP 72.573/2012
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petição e documentos na fase Recursal após ter sido proferido voto por membro que não
mais compõe a Corte. Para mim, o improvimento do Agravo Regimental, com a
conseqüente manutenção das petições e documentos juntados pelas panes na fase
recursal tem por consectário a necessidade de um novo julgamento do Recurso Eleitoral,
onde dele poderão participar, querendo, os dois novos integrantes do Cokgiado. Em
outras palavras: uma vez improvido o Agravo Regimental, com a manutenção da juntada
dos referidos documentos e petições, penso ser o caso de um novo julgamento do
Recurso Eleitoral proposto, com a oportunidade de nova sustentação oral, nova
manifestação do Ilustre Representante Ministerial c a posterior colheita do voto de todos
os membros que compõe o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Ante o exposto, uma VeZ
improvido o Agravo Regimental. voto no sentido de que se realize novo julgamento
do Recurso Eleitoral com a participação e manifestação dos atuais Membros que
compõem o Egrégio Tril 1 Regional Eleitoral,
garantindo se nova
-
oportunidade de sustentação oral pelos advogados das pastes e nova manifestação
do Ilustre Representante Ministerial".
Ora, da simples leitura dos autos pode-se extrair facilmente que o improvimento do
Agravo Regimental com a consequente monutençio das petições e documentos juntados pelas
panes na fase recurso' levou a Corte Regional a realizar um novo julgamento com a participação
dos novos membros que a compõe, sendo cerco ainda que as partes tiverám a optinunidade dc
aduzir suas razões mediante sustentação oral, bem corno o Douto Procurador Regional Eleitoral
também pode analisar a matéria que foi decidida em questão de ordem à unanimidade de votas,
não havendo que se falar em nulidade c muito menos em prejuízo até mesmo porque ainda que o
voto divergente do Desembargador Aristóteles Lima Thury fosse computado o resultado teria
sido pelo pmvimento do recurso eleitoral.
O Embargante suscita ainda premissa tática equivocada a ensejar o provimento dos
aclaratórios ame a alegada inexistência de fato superveniente a autorizar a juntada de documentos
novos a título dc provas.
Também tenho como improcedente o argumento do Ernbargante que, novamente,
busca apertas a rediscussão da causa urna vez que a decisão deste Regional foi clara ao expor os
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.573/2012
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motivos pelos quais foi reconhecida a supemeniência do fato a possibilitar a juntada de
documentos assim considerados novos.
Colho da ementa o que tostou decidido a respeito da matéria:
"3. Os artigos 268 e 270 do Código Eleitoral autorizam a juntada de documentos na
fase recursal quando o Recurso versar sobre captação ilícita de sufrágio vedada por lei. A
juntada de documentas na fase recursol também é permitida a teor do art. 397 do CPC e
da Jurisprudência das Cortes Superiores quando se tratam de documentos e fatos novos.
Documentos c petições contendo confissão e entrevisto concedidas pela Recorrida após
a interposição do Recurso que dizem respeito a captação ilkita de votos enquadram se na
-
definição de "documento e fato novo". Juntada deferida. Agravo conhecido e
improvido."
E colho do voto condutor
"No mérito, sustenta o Agravante não ser permitida a juntada de documentos na fase
recursol à luz do que prescrevem os artigos 268 e 270 do Código Eleitoral, ainda mais
porque, no caso concreto, os documentos se referem a fato ocorrido durante o período
eleitoral, portanto, anterior à propositura do próprio Recurso, não se enquadrando no
conceito de
"dorvemento auto" estabelecido pelo art. 397 do Código de Processo
CiviLSustenta ainda o Agravante que mesmo que a juntada na fase recursal fosse possível,
o direito de praticar o ato estarás precluso urna vez que 'Yeria que ter sido requeridas
na'na4 pelo Reeorremte, Off
N✓
7/a pa/00
sua impetrara& pela remada Reeonida. o que rPrieuseetrle não
ananim': (fls. 495),I'or sua vez o Agravado
JUCIMAR DE OLIVEIRA VEIDSO afirma
que as entrevistas concedidas pela Recorrida Idéia Pessoa Rego, onde a mesma confessa
a ocorrência dos fatos narrados na exordial da Representação, foram levadas ao ar no mis
de Dezembro de 2013 e de Janeiro de 2014, tratando-se, portanto, de fatos e documentos
novos relevantes para o deslinde da causa e que surgiram postetiomãeme ao Recurso
Eleitoral, incidindo na espécie o que dispõe o art. 397 do CPC que "do ponto dr mista
tekoMgiarrestenuituo montra o ponto ótimo
✓
no tlisporta ponrito ri. miriad• . '
e que atende ao
princípio da instmmcmalidade e da economia processual. Diz ainda que agiu de boa-fé e
que não houve a intenção de ocultar a existência de tais documentos e muito menos
surpreender o Juízo uma vez que até o momento da entrevista televisiva, ocorrida em 16
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009-- CLASSE 30 — TEFE. SADP 72.5732012
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de janeiro de 2014, existiam apenas declarações jornalísticas ou em
bloge cuja
autenticidade
poderia ser questionada e que, após a entrevista gravada em áudio e imagem ficou
comprovada, razão pela qual requereu imediatamente a juntada dos documentos. Por sua
vez o MPE afirma que a confissão pública e detalhada feita pela vice-prefeita ICI.FlA
PESSOA REGO acerca da compra de votos para o Prefeito eleito ANTENOR
MOREIRA PAZ, que foi por ela presenciada, é fato novo pois ocorrido após o ingresso
do Recurso nesta Corte Regional e ainda é fato que se presta à contrapor alegações
existentes nos autos, atendendo assim aos requisitos estipulados pelo art. 397 do CPC e
prática permitida, conforme jurisprudência pátria em respeito ao próprio poder
insuutório do julgador prevista no art. 130 do CPC Pois bem. Para melhor entendimento
das matérias aduzidas, faço o enfrentamento separadamente, analisando primeiro a
alegada impossibilidade de juntada de documentas na fase recursal e a preclusão à luz dos
artigos 268 e 270 do Código Eleitoral e 397 do CPC e, em seguida a alegada inexistência
de fatos e documentos novos que justificariam a incidência do cita do dispositivo da lei
processual. A) Impossibilidade de juntada de documentos na Case recursal. Sustenta
o Agravante que os artigos 268 e 270 do Código Eleitoral vedam a juntada de
documentos na fase recursal e que, ainda que assim não fosse, o momento próprio para o
Recorrente praticar o ato seria na interposição do Recurso Eleitoral e para a Recorrida
seria na impugnação deste, ocorrendo, assim, a preclusão para a prática do ato. Entendo,
todavia, que os fundamentos deduzidos pelo Agravante não merecem prosperar, pois
desgarrados da doutrina, da jurisprudência e dos próprios dispositivos legais que regulam
a matéria. O art. 268 do Código F.kitoral estabelece que
"No Tribunal Itiegional nenhuma
akgapio moita ou omitem dommeato poderá ser ofertudo por qualquer das partes, salmo o deposto so
art. 270",
ao passo que o art. 270 estabelece que "Sr e
mano ermas sobre eakkmfreamk,
MIO
dr
meios de que trata o Art. 237, ou emprego de ~nu de pmpeganda ou eaptasão de mlnígios Weide
por lei ekpeettlerrte de pron., judiem& pelar partes ao inenpódo ou ao imprá.lo. o motor se Tribunal
ROoral elderkhkei em pinte e ejetam, homs da torteleado, ria/kande-ft eia no
pra .to improrneg,h vl de
curo dias."Ora, da simples leitura dos referidos dispositivos legais conclui-se que o direito
eleitoral não veda a juntada de documentos na fase recursal. e sim, ao contrário autoriza a
prática do mo quando o Recurso versar sobre captação de sufrágio'vedada por lei, como
sói ser o caso do Recurso Eleitoral interposto por JIXIMAR DE OLIVEIRA VELOSO.
Entendo, ainda, não ser o caso de ser reconhecida a preclusão uma vez que os
documentos juntados pelo Recorrente JUGMAR DE OLIVEIRA VEI.OSO dizem
respeito à confissão pública e prova da captação ilícita de votos narrada na inicial que
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFE. SADP 72.5732012
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surgiram após o inicio do julgamento do próprio Recurso Eleitoral já que a Recorrida
ICLÉIA PESSOA REGO concedeu as enuevistas constantes no DVD, impressas c
recortes dc Jornais em 20 e 21 de dezembro de 2013 e 16 de janeiro de 2014, ao passo
que o inicio do julgamento do Recurso deu-se em II de dezembro de 2013. Logo, é
obvio que não se pode falar em preclusio urna vez que o Recorrente não poderia ter feito
a sua juntada no momento em que interpôs seu Recurso Eleitoral ou a Recorrida no
momento da impugnação uma vez que os documentos sequer existiam naqueles
momentos processuais já que surgiram somente após o início do julgamento do próprio
Recurso Eleitoral enquanto os autos encontravam-se com vista para um Membro da
Cone, quando então foi requerido sua juntada. Por outro lado, mas no mesmo sentido,
não bastasse "o permissivo legal previsto nos artigos 268 e 270 do Código Eleitoral,
verifico que a juntada desses documentos também é possível por força do que
estabelecem os artigos 397 e 462 do Código de Processo Gvil, át wrhi.c "Art. 397. É licito
às panes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos. Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da pane, no momento dc
proferir a sentença." Da leitura dos referido dispositivo conclui se facilmente que é
-
perfeitamente admissivel a juntada de documentos na fase recursal o que, aliás, já está
pacificado na jurisprudência pátria, à frente o Egrégio SI). Colho alguns julgados, a título
ilustrativo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STE. ARTIGOS
INERACONMTUGONAIS NÃO PREQUE51IONADOS. SÚMULA 211/STJ.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE "RA.S
PAD1NHAS" E "MAIS FÁCIL".
CREDENCIAMENTO JUNTO À CEE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. ART. 20, S3° e 4', DO (PC VAIAR RAZOÁVEL REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 4. Rata Cone Superior admite a juntada de documentos
novos enquanto ainda não proferida sentença demite que seja aberta Qiniallaidate
T parte contrária tif SC manifestar em relação 104 OICRIIICS r (Vir a juntada em
momento posterior não sela ranhado de ma-fé da parte. Requisitos preenchidos no
caso presente. Precedentes: AgRg no
RF,sp 1183661 / MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turrru, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 369.139/N, Rel. Ministra Eliana
Proc. n.711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFE. SARE 72.573/2012
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Cilmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013. (...)" (REsp 1242325/RS, Rel. MuuStr0
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2024) (grife) "Não se admite a juntada de documentos após a instrução, se não
visam j,rovar fatos ocorrido* apôs a propositura da ação. ou para contrapor a
macajautadapsit ~Latam" (AgRg no Ag I.112.193/SP, Turma, Rel. MM.
Fernando Gonçalves, Dje de 26.4.2010) (grifei 4. Na linha de precedentes desta
Corte, tutu (11111% tidos como iodi.jie t e is, [migue pressu postos
da ação. é que devem aentimatillarajakki r
.1
cit. JimLida
stestarttem_ourras fases c ite mesn•• na via reenviai
dem.''á pode
111,S(IÇ ,pie 111/vida S
parte
effiticiasittesigentes o espirito dc ocultação premeditada e de surpresa de
juízo'. Inocorrência da alegada infringência aos ara. 396 e 397 do CM Precedentes.
(...),REsp.795.862/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dit./ 06.11.06). (grifei) "(...) 11
-Somentsdcu iomndspeáv,orqu'btancis
'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa
A juntada dos demais pode
ocorrer em outras fases e até mesmo na via renosal, desde que ouvida a parte
eontrária e inexistentes o espirito de ocultação premeditada
juízo" (REsp 431.716/P13, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.12.02).
(grife) O Tribunal Superior Eleitoral também aceita a juntada de documentos novos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RETENÇÃO. OFENSA A ARTS. DA LC N" 64/90 E DO CE. ALEGAÇÃO
GENÉRICA SÚMULA N" 284/STF- PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N° 283/STF. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NOVOS. ART. 397 DO CPC FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. DECISÃO MAND DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4 - Admitete a juntada dc documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC.
(...)" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 35912, Acórdão dc
01/12/2009, Relator(a) Min. MARCELO I-IENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA,
ri
Publicação: DJE - Diário da Justiça Ektrónico, Data 18/02/2010, Página 28 ). (g fe)
RECURSO ESPECIAL Eleições 2004. Distribuição de material de construção. Abuso
do poder polftico e econômico. Caracterização. Preliminares afastadas. Provimento
negado.
1...] - Avenas na hindtese do art. 397 do CPC é que se admiten juntada de
dosamcnicti-norna" (Rape n° 25074, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, de
20.9.2035) (grife) Ora, não vejo conto ser reconhecido, no caso concreto, mi-fé, intenção
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.5732012
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de ocultação premeditada ou a intenção de surpreender o ;moa ou as partes.
1.11111
vez que
os documentos foram juntados em 22 de janeiro de 2014 porque até o momento da
entrevisu televisiva concedida pela Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO à TV
Bandeirante em 16 de janeiro de 2014, o que baila, para JIJCIMAR DE OLIVEIRA
VELOSO eram apenas noticias de jornal e de bloy sem 4udio ou imagem que pudessem
comprovar a autenticidade da confissão. O mesmo digo em relação à juntada requerida
' por ICLÉIA PESSOA REGO uma vez que a confissão pública, que lhe trará
conseqüências jurídicas, deu-se no bojo de uma entrevista onde a mesma narra sua
desilusão com o comportamento adotado pelo Recorrido ANFENOR MOREIRA PAZ
após a sua eleição, não só em relação ao descumprimento das promessas feitas cm
campanha. inclusive e principalmente aquelas feitas por sua esposa TEREZA CRISTINA
PAZ. nus também quanto à prática de atos de corrupção e improbidade na administração
municipal, caracterizando-se como verdadeiro desabafo. Sobre a matéria trago à colação a
doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Azenhart (in Manual de Processo de
Conhecimento, 4a ed. P.356) para quem:
m aparentar doomseator
'ENNINdkiltfila
mlierionwenie (art. 397 do
pare a emproarei° &Jato
110P0.
pode-
CPC). Aqui, ida em fmnfào de abou ladeou
arado no orno do roeria - que exi,ge e exaurrinhaurearo Si dilatai° paru remou
8/10
rordemphdos
Urda/morte iço ecoado da dosa& (ama, por exemplo, o impedierrato ou a umstioin doffito.
reeoruvus ão de). 9..dofeseroeetfalLaneatallIf0112171U-LitaSOÇÃO
iaicigkuepric
csposto
sced
ncocadrio trace documento
demonstrar ao n:gisdado -ara (tira ocarrénoia. caro
•
:
•
novo. apus de
em que se admitr e
"(grife)
Portanto, a tese ventilada pelo Agravante de que não é possível a juntada de documentas
na fase reclusa' não se
~Ma à
luz da inteligência dos artigos 268 e 270 do Código
' Eleitora e artigos 397 e 462 do CPC, conforme a interpretação dada pelo Superior
Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela doutrina abalizada. Passo
análise da alegada inexistência de documentos novos e fatos novos à luz do que preceitua
o artigo 397 do (PC. B) Da inexistência de documentos novos e fatos novos. Corno
visto acima a lei eleitoral, através dos artigos 268 e 270, permite a juntada de documentos
na fase recursal. O mesmo ocorre com os artigos 397 c 462 do Código de Processo Civil.
Ocorre, porém, que da conjugação dos referidos dispositivos infere-se que no direito
eleitoral é permitida a juntada na fase recursal de documentas novos quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos desde que o Recurso verse sobre coação, fraude, emprego de
Proc. n. 71 f-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFE. SADP 72373/2012
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processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada por lei E preciso, então,
estabelecer o que é fato novo e documento novo para fins de incidência da norma citada.
Pois bem. A domina nos ata o conceito seguro sobre fato novo. Com a acuidade
própria de seu Magistério, leciona Pontes de Miranda':
- Documento novo é o
documento a) que se encontrou depois, ou b) que se destina a provar fatos ocorridos
depois de instrução da petição inicial ou da resposta, ou c) que se lançara contra
documentos que se produziram nos autos (.. ) O art. 397 apanha os casos de
documentos novos contra documentos produzidos e os destinados a prova do
fatos ocorridos depoitu_stualquer_prosta_kitearnt010-1.68441kWualtalter
SIOSSISLIS~WOCOMI 'estrito' senso é fato ocorrido depois das aniculaçúca. (...)
Se o documento teve de ser junto porque posterior alegação da pane adversa tiniu de ser
rebatida, ou se serve a reforçar a prova feita por documento apresentado com a
inicial ou com a defesa devido a ~MO COMMtio, juiz arÁt, pode tecusat a
Limada." (grifei) E comentando o are. 462 2 da lei adjetiva civil, ensina o Mestre: "Direito
superveniente - O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que
venha a atingir diretamente o mérito da cana e, por decorrência, deva, necessariamente,
influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide. (2
putujuktsoLlocas ds_sima_ jusaixag,la_luaa,—Lcia_pox_obictivo Permilit
aue a decisão corresnonth o
IlMiN pOSSiVCI à situação existente no
momento do encerramento da discussão levando em conta o fato jorldico
televantc, surgido no corso dO_proca•10 e que faz nascer nova compreensão em
romodamlaoãododogida. (...) A opção do direito brasileiro, freme esta questão, foi a
de que, antes da citação do réu, qualquer alteração poderá ser feita nos parâmetros da lide,
contudo, após a citação deste, leva-se em consideração no julgamento o fato novo mas
não é permitido que se proceda a adequação da demanda, com modificações da causa de
pedir e/ou do próprio pedido, consoante esubelecem os artigos 264 e 294, CPC. Isso,
em ultima maio, significa que o faro superveniente que deve ser considerado no
decidir é amtele estreitamente vinculado a lide posta à apreciação levando em
conta a causa de pedir já deduzida, não
podeado,—per conseguituc,_ser
considetadopata~o da lide fato novo estranho a Causa "tendi e oito
constitua fundamento sufiCiCMC para 110Cd demanda. Convém, em arremate final,
' Miranda, Francisco C. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil Forense Jurídica. 2006.
p. 1.751.
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009- CLASSE 30 - TEFE. SADP 72.577t2012
In
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registrar que a proposta brasileira em tomo da incidência de fato superveniente esta
vinculada ao mérito da causa, eis que claramente a norma enuncia que devem ser
levados em conta os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito.
Ovando aiiumta refere-se ao direito. evidentemente está se referindo ao direito
por decorrência, afasta a possibilidade de incidência quando se trata, por exemplo. de
pressupostos processuais ou condições da açari.".‘ (grife) Esse também é o entendimento
do Superior Tnbunal de Justiça. qual seja, de que não i faculdade do juiz aceitar e analisar
documentos referentes a fatos novos e sim obrigação para que a decisão reflita o estado
de fato no momento da entrega jurisdicionaL Colho nesse sentido: RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO QUADRO
FÁTICO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÉNCIA DE DECISÃO. MC. 4621)0
CPC C/C O MC. 3 0 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 3,
k;videnciada a relevância de fato superveniente. deve esse .cr 1;IfilicieradO Prili
Juiz nu julgamento da causa, ainda que de oficio e atue, (1,, 1 átisito em ¡ninado
da dernarsi
t Ax.nris exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c
Migo 3" do Código de Processo Penal. consisoando que o provimento iudicial
devo compor a lide. refletindo o estado de fato
no momento da enceta
jorisdicionaL 4. 0 Superior TribunaltleJuratiça entende que '1 5ogulldo a tenda do
solired~~,_admiravelmente exposta c dcfroslitia_por mestre Gaielge
LICCINia. 'o processo deixa de ader-se a um momento tático no tempo.
vara
aperfeiçoar-sc. ao contrário ao dinamismo c a fluimcia da vida, a fim de, com
olhos voltados a economia das ~et snessuidarie de eliminar-se o_litirriosom
presten, a ,fortiitir o iá instaurado taroGireauatiça ulterior ao momento iniciar"
(RMS n. 3.020/MG Rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, T DJ
04.04.1994). 5. Recurso ordinário cm mandado de segurança não provido." (RMS
21.277/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/03/2014, Ine 07/04/2014) (grife) Da leitura acima, concluo existir no presente caso
fato novo, superveniente. consubstanciado na confissão pública da Recorrida !CILIA
PESSOA REGO quanto aos fatos narrados na inicial e tratados no bojo do Recurso
Ekitoral, interessando diretamente ao mérito da causa pois dizem respeito à captação
Art. 462. Se, depois da propositura da açâo. algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração. de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Ob.cit.. pp. 1.903-1904
2
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.573,2012
17
PODER JUDICIÁRIO
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ilícita de votos por ela presenciada. Não vejo, portanto, como deixar de considerar a
confissão pública comida nos recoves, impressos e DVD juntados como fato novo uma
vez que a , mesma ocorreu somente após a interposição do Recurso Eleitoral,
enquadrando-se perfeitamente no que dispõe os artigos 397 e 462 do (YC. E documento
novo? Na esteira da doutrina e jurisprudência citados concluo que 'os documentos
juntados pelas partes são documentos novos porque destinados a fazer prova de fato
ocorrido após o início do julgamento do Recurso Eleitoral, qual seja, a confissão pública
da Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO, os quais JUCIMAR I)E OLIVEIRA VELOSO
não tinha como requerer a juntada anteriormente simplesmente porque eles ainda não
existiam. Cito os documentos: 1. ?Agia tekvisiva degravada contendo uma entrevista
dada pela Recorrida Idéia Pessoa Rego ao Programa (idade Urgente, da 1V
Bandeirantes, datada de 16 de janeiro de 2014 (fls. 420); 2. Entrevista dada peta Recorrida
ao Jornal Amazonas Em Tempo, datada de 21 de dezembro de 2013 (fls. 421); 3.
Entrevista dada pela Recorrida ao sítio da rede mundial de computadores denominado
"Bias da Floresta", datada de 20 de dezembro de 2013 (as. 422-427); 4. Declaração
registrada no Cartório de Títulos e Documentos com firma reconhecida, onde a
Recorrida confirma as entrevistas dadas ao Ilhas da Floresta, à TV Bandeirantes e ao Jornal
Amazonas Em Tempo; 5. Exemplar do Jornal Amazonas Em Tempo datado de 20 de
dezembro de 2013, contendo entrevista dada pela recorrida. Todos esses documentos,
que surgiram após a interposição do Recurso Eleitoral fazem prova da confissão pública
da Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO quanto aos fatos narrados na inicial da
Representação, o que se encaixa perfeitamente no conceito de "documento ou fato novo"
previsto no aia. 397 da lei adjetiva civil e cuja juntada é admitida pelos artigos 268 e 270
do Código Eleitoral, pela a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Já caminhando para a conclusão de meu voto, anoto
que me causou espécie a alegação do Agravante ANTENOR MOREIRA PAZ no
sentido de não é possível a juntada de documentos na fase recurso' uma vez que a
jurisprudência por ele próprio trazida milita em desfavor de sua tese. Colho da petição do
Agravante (lis. 521) trecho do voto no RESPE 25790/PI: '51 juntada de naus reinas em sede
mamai, consoante disdpünam os art. 268 s 270 do
E umbém:
COR, Eleitoral, i possind guano'o há fato nono
permitida a juntada dr nonos documentos nas situa¡ es merinas nos arre. 268 e
270, do CM» Weitordt Tine-se coam novos os dominemos destinados a comprooar simasin oeonidas
aluís os Mos artimlados Av, iwidal 663. 397, OK)." (AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL ne 25790, Acórdão de 08/08/2006. Relator MM.
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TREE. SADP 72.573/2012
Is
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CARLOS EDUARDO CAPUT° BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data
23/08/2006, Página II l) bago, a despeito do quanto argumentado pelo Agravante. a
jurispnatiência por ele trazida somente confirma possibilidade de juntada de documentos
na fase mamai (ans. 263 e 270 do Código Eleitora», especialmente no que tange a fatos
e documentos novos (arr.. 397 do
cx.:),
que é exatamente a hipótese dos autos.
Esclareço, por fim, que a análise sobre o conteúdo das declarações feitas e a sua
conseqüência jurklica no Recurso Eleitoral é matéria a ser trauda quando do seu
julgamento, caso seja improvido o presente Agravo Regimental. Ante o exposto, voto,
em consonãncia com o parecer do graduado órgão ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do Agravo Regimental".
Logo, infete-se do conteúdo da citada insurgência que a pretensão do Embargante
cinge-se a provocar a rediscussão da matéria debatida, o que não é possível pela via eleita porque
constituindo modalidade de recurso com fundamentação vinculada os aclaratórios não se prestam
a inovar o objeto da lide, ampliando-se o âmbito das discussões, tampouco para revisar ou anular
as decisões judiciais apenas para adequi-Lu ao interesse da pane (Si), EDREsp 930.515/SP),
notadamente quando a matéria dita como omissa foi devidamente enfrentada pelos julgadores.
O Embargante sustenta, ainda, omissão do acórdão quanto à falta de isenção dos
' colhidos em audiência que teriam sido instruídos pela pane.
depoimentos
A alegação também não prospera já que o valor probatório dos depoimentos
colhidos em juízo foi debatido e a matéria foi devidamente enfrentada pôr essa Corte mesmo a
despeito de não terem sido contradimdas as testemunhas.
Colho da ementa:
"5. Recurso Eleitoral. Os depoimentos colhidos em juízo c a confissão posterior da
Recorrida comprovam que houve pedido de votos em período eleitoral com a oferta de
dinheiro e emprego para eleitores. Compra de votos pela esposa do candidato a Prefeito
eleito, em companhia da Representada, então candidata e vice-prefeita eleita. Participação
direta. A participação indireta c a anuência do candidato a Prefeito eleito, beneficiado pela
conduta ilícita, decorre do seu vínculo de parentesco e político com aquelas que
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFÉ. SADP 72.573/2012
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praticaram o ato ilícito, sujeitando-o a aplicação da sanção de cassação e multa face a
gravidade dos ilidias. Precedentes do 1SE. Reforma da sentença para cassaros diplomas
dos Representados e aplicar multa de 10.000 (UFIRS). solidariamente. Recurso Eleitoral
conhecido e provido".
E colho do voto condutor.
"Relembro que as testemunhas Oirgelklia da Silva Maia (fls. 207/208), Fr anises Oliveira
dos Santos (fls. 209/2010) e leda Abtibol de Souza
(1k. 211/213), ouvidas na instância de
origem sem impugnação e sob o crivo contraditório, continuaram o que foi mirado na
inicial, não havendo motivos, pelo menos que tenham sido demonstrados nos autos, para
desqualificar seus depoimentos e tampouco para desacreditá-los. Aliás, neste ponto
transcrevo trecho da contestação apresentada por Antenor Moreira Paz, ora Recorrido, às
6s103/104 dos autos: "Importante mencionar que durante toda a campanha as
"supostas" autoras do ilícito eleitoral instruíam e orientavam os eleitores para que não
aceitassem qualquer
benefício que porventura fosse oferecido em'iroca de votos. Sempre
procuraram esclarecer que os reais beneficies à População deveriam vir através de
políticas públicas e ações sociais, e não através de compra de votos. ~luta
Excelência. era muito comum os eleitores abordarem os nneliclams pedindo ilvint
benefício porém suar eram rsrliercidn sobre a destilei(' desse
tipo dc condiu.
Porunto, sena contra seus próprios valores agirem da forma como é relatado na inicial".
E o trecho do depoimento prestado por TEREZA CRISTINA VENTIVRELU PAZ (fls.
203). anelada pela defesa do Recorrido ANTENOR MOREIRA PAZ, Prefeito eleito,
ouvida na qualidade de informante razão do seu parentesco com o mesmo:
esmoa em deita Ror lima de eampaaba. tiritaram Meias residencial.
Que
Vim. quando
Grnáluate 'arfa tiritas
aconomhada rh, npresemael, Ideia, de Silvia e de Nina. Que rbra a mime na
41M
das pessoa,
rideadas. Que geralmente as tiritas cevemfeitas em ditas pensas, ore :0, norma/morte a informante e a
npresentada ideia. enquanto que ,ar meints duas (Silvia e Nina) ri/liaram
4/MUS
residindar era mesma
nos, mar em algumas oportunidades as quatro aehmemam nas reside:mias resihulm. Que normalmente
fatia pildas e annora
Hvon mm todas as Sumi que ataram no Maior da rrsidinaq evitada. Que não
feirem& de ter conermado isoladamente ara pessoas
NO
interior de nrsidludah (...) Que fez rifilaf em
residir:das no Mine de Santa Tene. Que rias visitar fanem MOIIIpaRbadlte pela roteada& leleia.
Que ajo chegou a tiritar o boina todo. Que os locais errio.emor escolhidos, quando dam determinado
honieio ia embata. Que (IMOS o baio» santa Tenta apenas uma Jos( em tema santo.' Daí porque
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - 7EFE. SADP 72.5732012
20
•■ •
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conclui sem muito esforço que (i) a defesa af inflou que era comum os eleitores
abordarem os candidatos pedindo algum benefício e, (i) a própria testemunha arrolada
pela defesa, ouvida na qualidade de informante em razão de ser esposa do então
candidato a Prefeito, ora Recorrido, confirmou que, durante a campanha eleitoral,
realizou visitas a residências no Bairro de Santa Tereza em companhia da então candidata
a vice-prefeita ICIÉIA. Logo, dos depoimentos colhidos em
juízo
c do que foi dito e
produzido pela própria defesa não restaram dúvidas de que durante o período eleitoral
TEREZA CRISTINA VENTUREIII PAZ c ICL•IA PESSOA REGO visitaram
eleitores em suas residências tal qual narrado na inicial e confirmado pelas testemunhas,
da mesma forma como não restaram dúvidas de que durante essas abordagens houve
conversas acerca de promessas de benefícios em troca de votos. Passei então à análise do
conjunto probatório a fim de dirimir a controvérsia acerca de quem então partiu a
iniciativa da troca de votos por benefícios, isto é, se a Recorrida ICIÉIA PESSOA
REGO e TEREZA CRISTINA PAZ prometeram benefícios em troca do voto ou se os
ekitores visitados durante a campanha eleitoral solicitaram benefícios em troca do voto.
E concluí que de fato houve a captação ilícita de sufrágio narrada na inicial consubstancia
na oferta de promessa de emprego e a entrega de dinheiro a eleitores em troca de votos
porque não vi contradição nos depoimentos prestados pelas testemunhas e nem motivos
para desqualifica-los ou desacreditá-los, ficando, para mim, provados os fatos narrados na
inicial Num primeiro momento observei que as depoimentos se harmonizaram quanto a
sequência das abordagens realizadas, sendo que a pequena diferença quanto a duração das
conversas, além de ser irmkvante no contexto dos fatos ora em julgamento face à
sua
insignificáncia — diferença de dez a quinze minutos — não os comprometeu. Verifiquei
ainda que os depoimentos mostraramse coerentes entre si inclusive quanto à sequência
de entradas c saídas na residência e que, embora não idênticos, descreveram de forma
satisfatória a ordem em que cada testemunha foi abordada, onde foi feita essa abordagem.
quem entrou primeiro, quem fxbu o quê, o ambiente em que a conversa se deu, bem
como descreveram a como se deu a oferta de emprego e dinheiro em troca de voto.
Observei, ainda, que os depoimentos deixaram claro que a pedido da própria
' a do Prefeito, TEREZA CRISTINA
Representada ICLÉIA PESSOA REGO c da espos
VENTURELII PAZ as conversas com as testemunhas foram realizadas de fomes
individualizada, dentro das residências, o que se coaduna com o
/1510(itil OPMINdi
da prática
de qualquer conduta ilícita, uma vez que os aios de campanha lícitos são feitos às claras,
até mesmo porque assim mais ekitores são atingidos com a informação que se deseja
3Proc. A111-412012.6.04.0009 —CLASSE 30 — TEFÉ. SADP 72.573/2012
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passar. E por fim verifiquei que a testemunha FRANCISCA SANTOS chegou a
reconhecer que sua conduta de aceitar a proposta que lhe foi feita constitui crime
eleitoral, atitude que, a meu ver, também dá credibilidade ao depoimento. Diante disso
concluí serem criveis tais testemunhos até mesmo portjue a experiência mostra qúe
depoimentos, ainda que combinados previamente, não chegam a essa coiteateução lógica
presente nas declarações analisadas. Serviu-me também dc convencimento a narrativa das
testemunhas CRISGEIIDIA DA SILVA MAIS e FRANCISCA OLIVEIRA DOS
SANTOS no sentido de que, após o pkito, procuraram ICLÉIA PESSOA REGO, já
eleita, e TEREZA CRISTINA VENTUREIII PAZ para cobrar as promessas de
emprego que foram feitas, fato, aliás, confirmado por esta ultima no depoimento que
prestou às (Is 223 uma vez que ê'obvio que sc não tivessem recebido a promessa não
haveria o que cobrar. Por fim, conclui não haver dúvida de que o Recorrido ANTENOR
MOREIRA PAZ. então candidato ao cargo inajorizino que findou sendo eleito, anuiu
com a prática perpetrada pela candidata a vice-prefeita de sua chapa, ICLÉIA PESSOA
REGO, e por sua esposa TEREZA CRISTINA VENTUREIII PAZ uma vez que,
segundo a doutrina e a já pacificada jurisprudência, à frente o Tribunal Superior Eleitoral.
"para a caracterização da anuência do candidato com a prática de captação ilícita
de sufrágio entende o Eg. Tribunal Superior Eleitoral que não se 'exige a prova da
participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do
art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o
conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito
eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto
Meto No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa
opentção de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem Mala
forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista.' (Recurso Ordinário n°
2098, Relator Má,. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, D)E de
04/08/2009)."
Portanto, a decisão fez o cotejo do quanto declarado pelas testemunhas cm juízo,
inclusive daquilo que foi dito pela própria informante arrolada pelo Embargam que acabou
confirmando declarações das testemunhas, afastando, também ela própria, a tese dc que os
depoimentos teriam sido combinados ou instruídas.
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TEFE. SADP 72.5732012
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Por fim, o Embargante defende que a confissão feita por ICLEIA PESSOA REGO
não se presta como prova uma vez que seriam indisponíveis os direitos em matéria ekitoral e que
a decisão teria sido omissa quanto à ineficácia da confissão, como ato personalíssimo, cm relação
a terceiros, no caso, a ele Embargante.
Também entendo não ser procedente o argumento do Embargante uma vez que a
decisão proferida por esta Corte Regional é clara no sentido de que a procedência do pedido
inaut,mral em relação ao Embargante não se baseou na confissão de ICLEIA PESSOA REGO e
sim nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pela própria informante o que,
aliados às demais provas produzidas nos autos, não deixaram qualquer dúvida quanto à
ocorrência do ilícito nem quanto ao benefício auferido e a participação indireta e anuência do
Embargante à conduta ilícita praticada por sua esposa TEREZA CRISTINA VENTURELL
Colho da ementa:
"5. Recurso Eleitoral. Os depoimentos colhidos em juízo e a confissão posterior da
Recorrida comprovam que houve pedido de votos em período eleitoral com a oferta de
dinheiro e emprego para eleitores. Cumpra de votos pela esposa do candidato a Prefeito
eleito, em companhia da Representada, então candidata e vice-prefeita eleita. Participação
direta. A participação indireta e a anuência do candidato a Prefeito eleito. beneficiado pela
conduta ilícita, decorre do seu vínculo de parentesco e político com aquelas que
praticaram o ato ilícito, sujeitando-o a aplicação da sanção de cassação e multa face a
gravidade dos ilícitos. Precedentes do 15E. Reforma da sentença para cassar os diplomas
dos Representados e aplicar multa de 10.000 (UFIRS), solidariamente. Recurso Ekitoral
conhecido e provido".
E colho do voto condutor
'`Todavia, como se isso tudo já não bastasse para meu convencimento quanto ã
ocorrência da captação ilícita de votos eis que no dia 16/01/2014, após a interposição do
Recurso a Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO, Vice- Prefeita eleita, concede entrev4ta
para a TV Bandeirantes, no Programa "Cidade Urgente". através da qual faz urna
confissão pública dos fatos narrados na Representação. Eis trecho da entrevista onde a
Proc. n. 711-41.2012.6.04.0009 - CLASSE 30 - TREE. SADP 72.57342012
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Recorrida confessa prática de pedido de votos durante a campanha em troca dc
emprego e dinheiro: NARRADOR: "Colocada dc escanteio, cansada, indignada dos
desmandos do atual prefeito, Antenor Paz, e da primeira dama do Município de Tefé,
Tereza Cristina, a vice-prefeita Idéia Pessoa Rego abriu o jogo em uma entrevista
bombástica para o Programa Cidade Urgente e revela os bastidores da negociação e a
compra dc votos nas eleições de 2012 em Tefé. REPÓRTER: 'Que tipo dc promessas
senhora se refere?' ICLÉIA: 'Emprego e fazia passando também dinheiro. né? Quantia de
RS 150,00, RS 100,00 e outras demais, outros valores, dependendo, conforme a pessoa,
né? Ela dizia: 'não. em troca disso é pra votar no
meu esposo, eu resolvo essa situação e
após, nós sendo eleito, (ela já dizia nós, né?), eu consigo teu emprego'. Entendeu? É desta
forma.' Antes disso, no dia 21/12/2013. a Recorrida 1CLÉIA PESSOA REGO
já
havia
declarado ao Jornal "Em Tempo", aqui dc Manaus. que "a situarão de onwpOo nem
aronreando &de o pciodo da campanha eleitoral orando a prinuiraanna rralitam caminhadas r
tiritas a .usa das pessoas distribuindo dinheiro e reakcando moramo & morno a manarei': E no
mesmo dia havia concedido entrevista ao "11.1og da Fknesta" afirmando entre outras coisas
que: RE: A senhora participou ativamente da candidatura do atual prefeito de Tefé,
Antenor Paz. A senhora atuou diretamente na campanha corna candidata a vice. Corno
foi a sua caminhada na campanha? 1C.1...ÉIA: Foi muito difkil. E eu era candidata a
vereadora e dc repente me lançaram candidata da vice-prefeita. Foi difkil e sofrido. Me
colocaram nessa situação. E eu me preparei para ser parlamentar. Foi unta surpresa. Eu
não podia recuar. Como candidata a vice-prefeita foi árduo. Foi um sofrimento pois
quando passei a caminhar convidei a esposa do Prefeito para atuar na camixinki. 11F: A
senhora se refere a primeira dana do Município, Dona Tereza Cristina Paz atual
Secretária de Finanças de Tefé? 1CLEIA: Ela é a Secretária de Finanças, Administração c
Planejamento. Eu andava com da em campanha. Até então nesse período presenciei
muitas situações que houve prejuízo à pessoas. Houve comprometimento por parte dela.
BE: A Senhora se refere exatamente a quê? O que foi feito na campanha que não houve
comprometimento? ICLÉIA: O que quero relatar é que houve compra de voto mesmo. A
primeira dama Tereza Csistina Paz estava se comprometendo. As pessoas pediam ajuda e
da sc comprometia a ajudar mediante voto. 11F: Em troca de dinheiro? A Senhora
presenciou isso? Sim. Presenciei. RE: A Senhora tem noçro da gravidade do que
está falando? ICLÉIA Sim. BE: Foi por essa razão que há 20 dias quando Senhora
assumiu a prefeitura, a Senhora exonerou do cargo a secretária municipal de finanças, a
primeira dana, dona Tereza Cristina? ICLÉIA Com certeza. Com o comprometimento
j
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que ela tez, prometendo que seu esposo sendo eleito ela conseguiria emprego para as •
mães de fanulia, dando 30, 50. 100 reais, ela andava c fazia mesmo. As pessoas do nosso
Município são carentes, humildes e necessitados. E eles acnediuram. Aqueles empregos.
E resolvendo a situação financeira naquele momento. Ela entrava nas residências com
algumas pessoas e ali ela repassava dinheiro. Quando não passava no momento ela
passava no dia seguinte c entregava (o dinheiro) a essas senhoras. BF: A diferença do
primeiro lar o segundo colocado nas eleições para Prefeito em Tefé foi uma diferença
de apenas 87 votos. A Senhora acha que essa diferença aconteceu em função dessa
compra de votos? Voeis perderiam as Eleições? ICLÉIA: Sim. Perderíamos com certeza.
BF: Existe uma demanda jurídica no Tribunal Regional Eleitoral, onde o segundo
colocado do pleito aponta que houve aberta compra de votos nas Eleições de 2012 em
Tefé. A Senhora reitera que houve compra de votos em Tefé? ICLÉIA Com certeza. Por
pane da primeira dama e muitas das vezes por parte do próprio Prefeito Antenor Paz.
Ora, todas essas entrevistas e a veracidade dos seus conteúdos foram confirmadas pela
Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO através da petição por ela encartada nos autos na
fase rumai através de advogado devidamente constituído e habilitado para unto,
juntamente com a média da entrevista concedida à TV Bandeirantes, ao Jornal Amazonas
em Tempo, ao Blog da Floresta e ainda com uma Declaração Pública registrada no
Cartório de Títulos e Documentos com firma reconhecida. Logo, creio não se sustentar a
afirmação do Recorrido ANTENOR MOREIRA PAZ no sentido de que "sada se alterou
no aceno fitas da prneste dmmárda. Orithre. rito era, ek ama ma/idosa tentatim, de mar preme em
momeste pranteai Mdetielo"(fIs. 518) uma vez que a petição e os documentos apresentados
na fase recursal, principalmente pela Recorrida ICI.ÉIA PESSOA REGO, que é parte no
processo, confirmam as declarações por ela prestadas aos órgãos da imprensa televisiva e
escrita no sentido da ocorrência dos fatos narrados na inicial, caracterizando-se como
uma verdadeira confissão pública. De fato, nos termos do ara. 348 do Código de Processo
Civil a confissão se configura "quando a parte admik a verdade ele um fato. contrário ao mu
inferem e fittertitvl ao adeverdrá. A ateyitáso é judicial ou estnyudidal. - A regra comida neste
dispositivo legal, aliás, foi inspirada na lição de Chiovenda, para quem "otsfirnie e a
detlaraçào, por uma Irome, a0 AVMUk dor ¡atos étmeados pelo (término e ~trena( ao (w/fiteste l".
No mesmo sentido são válidos os ensinamentos de João Monteiro, citado por Humberto
Theodoro Júnior: "rostismio é a dredarupìo, jud iaiata evinásditial. premeada ou opor: ima. em que
um dor &Içastes, 'MN 47. e com (istmo de .re obrigar, Az da "Sai itittril ou pana/, 14f falei illtel4f
4
CH1OVENDA, Giuscppc. lest;mirres de chatim proccou4lcivil.l.td . Campinas : BooloclIcr, 19 98. v.3. p.118
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pela Ame eontrárta. ■ omto fvgdamentais da asào ou da defesa"‘
Miranda a respeito da confissão: 't.lent e61
Trago ainda a lição de Pontes de
ralo remaluce a procedásda do pedido, quer no todo,
quer em pane; apenas a pema, "pildo e voluntariamente. PTIONIXer ser rvsidtiro um fut . ou semi
tyrich,rof os fatos. Fatos, ai. são fatos (e. g.. o que pronomes o ineledio da
fiai o amo de geie
que sotana diserto. ou que arrebentar), ou aros (e. p, o ~Oeste diec que ~RN:e ler rompido o ríseque
que &ma trunque à omine pune e essa o deiecaAa
meta puni atender a um tekleme)." Ora
Nd
se
uma
das partes faz uma confissão os fatos deixam de ser controvertidos c, po
' r esse motivo,
rão necessitam ser objeto de prova nos exatos termos do artigo 334, II do CPC,
"Art. 3 H. Mio dependem de mune os fatos: Il
contrária; "Não
-
verbis:
uh-marfo, por uma Parte e confessados pek pane
obstante, e embora pane da doutrina considere a confissão como a "rainha
das provas". creio que esta concepção que considera confissão a própria condenação deve
ser vista com ressalvas em face do poder discricionário e livre convencimento do juiz,
nuamente quando se trata de direito eleitoral onde tal poder/dever do Magistrado
encontra-se positivado no an. 7", parágrafo único da LC 64/90 que estabelece: -0 joirz, ore
Tnbusal, formará sua coma peie knr apswisseeão da prima. atendendo aos fatos e às simenstindas
esmolastes dos autos. anda que mão alepedurpelas partes. motionands. na &dia°, ar que motinnum seu
omeeswineento . :
No caso, a petição colacionada pela Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO,
que é parte no processo e que afirma ter pntsenciado a prática dos ilícitos narrados na
inicial, corroborada pelas entrevistas por da dadas à mídia impressa e televisa, assim
como a declaração extrajudicial registrada em Canório com firma reconhecida caracterizase como uma verdadeira confissão fazendo prova não só que as declarações foram dadas
como também dos (atos neles consignados, não merecendo guarida o entendimento do
Recorrido ANTENOR MOREIRA PAZ no sentido de que não serviriam para fazer
prova dos fatos narrados ru inicial mas tão somente prova das declarações dadas. É o que
extrai da leitura do an. 353 do (PC, ira
ti parte ou a quem a
erro/este,
rabis: An.
353.
A ~fusão eecenstnettaal, Rira por emito
1011 a mesma e/hSa probatóri✓ da juelicial: fula a terefinO, os ~Mb
em testamento. será listrmente aprestada pelojaklkstaco,
porém, que a confissão não pode ser
considerada, isoladamente, corno prova da procedência do pedido feito pelo autor, urna
vez que o art. 350 do CPC dispõe que
anlinjo fin'L, rem umins o Maylitertle, Mia
presidiando. todnva. os liliSAMIOrkl . , o que segue
adjetiva civil ao dispor que
em perfeita harmonia com o art. 4S da ki
".S'aiip dispasisão em conteúdo. os likáronmries
sento considerados. em
suas n/ Der (Dm O Ame ohm,. como hijeastes dulia/os; os aios e as ominam de um mio prefsedisurik
nem boufrianio os
5 TIIIIODDROJCINIOR,Ilembcno.
ostros." Contudo, verifico que ao se manifestar quanto às petições e
Cu , de dirchoproccesual civil. 2S. od Rio *Janeiro :1:praxe. 1999. v.I. p. 432. "
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documentos juntados na fase recursal o Recorrente ANTENOR MOREIRA PAZ não
impugnou o conteúdo da petição de confissão apresentada peta Recorrida ICLÉIA
PESSOA REGO, tampouco o que foi declarado pela mesma perante a mídia impressa e
televisiva, restringindo-se a rechaçar a declaração corno prova dos (atos ocorridos, nus
não a sua veracidade. Em outras palavras: o Recorrido apenas sustentou que a Recorrida
ICLÉIA PESSOA REGO agiu por vingança, sem, todavia, afirmar ou produzir qualquer
prova no sentido de demonstrar que a declaração é mentirosa. Emendo, assim, que a
confissão c documentos produzidos pela Recorrida ICLÉIA PESSOA REGO faz prova
dos fatos narrados na inicial, independentemente da sua oitiva em juízo, até mesmo
porque se trata de quem é parte no processo e não testemunha. Enfrentando semelhante
questão. o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o rito do art. 22 da Lei das
lnelegibilidades não comporta a colheita do depoimento pessoal. Trago precedente
vazado nos seguintes termos: "Recuou cm
habeas corpos. Depoimento pessoal.
Investigação judicial. 1. O procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n"
64/90 não contempla a possibilidade de colheita de depoimento pessoal. 2. Conforme
entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpos n°
85.029, o silencio da lei ekitoral, quanto à questão, não é casual, já que o depoimento
pessoal não tem rekvo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de
que nele se cuidam.
dr 442009 no n* 131. nL Afira. Arnaldo Ventam.) Neste
passo, a confissão da Recorrida apenas reforça meu entendimento no sentido da
ocorrência da prática da captação 'licita de votos narrada na inicial e da responsabilidade
dos Recorridos não só beneficiados como também anucrnes à referida conduta, .
merecendo assim a reprimenda por pane da Justiça Ekiroral. Reafirmo, portanto, que
meu convencimento não decorre apenas da confissão de ICLÉIA PESSOA REGO, c
nem apenas dos documentos que da ou que JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO
juncaram na fase recursal. Para unto foram sopesados todos as argumentos e
documentos trazidos pelas partes, bem como as provas produzidas durante a instrução e
na fase recursal, ficando claro através do arcabouço probatório contido nos autos de que
houve a captação licita de votos rumada na inicial impondo-se a aplicação das sanções
prevista em ki."
Ora, também não vislumbro a omissão aduzida pelo Embargante mesmo porque a
matéria foi devidamente enfrentada pela Cone além do que o cotejo dos depoimentos colhidos
em juízo, ainda que sem a confissão de ICLÉIA PESSOA REGO, ji demonstrava a ocorrência
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A
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do ilícito eleitoral, sendo que o fato confessado pela mesma apenas corroborou aquilo que já
havia sido demonstrado pelos testemunhos colhidos em juízo e pelos argumentos trazidos pelas
partes, inclusive na própria contestação apresentada pelo Embargante.
Tanto assim, que na Sessão do dia 11/12/2013, portanto, antes da juntada dos
referidos documentos, já havia proferido voto, reproduzido na íntegra no voto exarado quando
do novo julgamento, pelo provimento do recurso ekitoral, convencido que estava, já naquela
ocasião, da ocorrência da prática da captação ilícita de votos narnula na inicial da representação.
Não bastasse, a confissão não é prova isolada, tampouco foi decisiva para a
condenação do Embargante, uma vez que a afimução feita por ICLÉIA PESSOA REGO no
sentido de que durante o período eleitoral fez caminhadas com TEREZA CRISTINA
VENTURELI e que durante as mesmas eleitores foram abordados com promessas de emprego e
oferta de dinheiro em troca de votos apenas corroborou o que já vislumbrado no conjunto
probatório produzido nos autos ao qual a Corte Regional deu a devida valoração.
Aliás, impende ressaltar que a condenação do ora Embargante deu-se em virtude de
sua anuência, participação indireta c beneficiário da conduta ilícita, decorrente de seu vínculo de
parentesco c político com aqucLu que praticaram o ato ilkito, nos moldes da consolidada
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Ordinário n° 2098, Relator Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE. SOARES, DJE dc 04/08/2009).
Portanto, a meu ver, não há vicio algum a ser sanado na decisão guerreada contra a
qual o Embargante deveria ter manejado o recurso cabível para a instância ad qwm, e não
pretender sua rediscussão em de sede de recurso com fundamentação restrita, corno é o caso dos
declaratórios.
Neste ponto, apesar de ser uni defensor do manejo dos recursos colocados à
disposição das panes, entendo que, no caso concreto, tal qual dito pelo Ilustre Representante
Ministerial, houve abuso de defesa por pane do Embargante que claramente teve a intenção de
protelar o resultado do julgamento realizado por esta Corte para certamente postergar a execução
do julgado que lhe .foi desfavorável.
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Digo isso porque as matérias' suscitadas nu' Embargos manejados foram todas elas
devidamente enfrentadas pela Cone Regional, não sendo necessário qualquer mínimo esforço
para que fossem encontrados na decisão guerreada os motivos que firmaram o convencimento da
Corte e que a fez concluir pelo provimento do Recurso e a consequente procedência dos pedidos
feitos na inicial acusatória.
Isto posto, em consonáncia com o Ministério Público Eleitoral, voto pelo
conhecimento c improvimento dos Embargos de Declaração, declarando-os meramente
protelatórios, com a consequente aplicação da sanção prevista no $ 4" do art. 275, do
a
ou
seja, a perda do prazo para interposição de outros recursos, também na forma do 5 4° do art. 131
do Regimento Interno dessa Corte.
É como voto.
Manaus, 20 de agosto de 2014.
rf
Juiz DÉLCI UIS SANTOS
lator
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