II
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIAGERAL DO ESTADO
PARECER N J’5”
1 113
PGE. JUSTIÇA ELEITORAL.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES.
LEI FEDERAL N. 6992/82.
PERÍODO E PRORROGAÇÕES.
Por iniciativa da Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos
Administrativos, vem para esta Equipe de Consultoria consulta relativa à
requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal
2 6992/82, particularmente quanto ao período da disposição e, especificamente,
n
à possibilidade de renovação das requisições.
E sucinto o Relatório.
Retorna a esta Equipe de Consultoria o Expediente Administrativo n
2
98013-1000/09-3. agora questionando acerca da possibilidade de prorrogação
de requisição de servidores públicos estaduais para atuarem junte à Justiça
EletoraL
Já tfve a oportunidade de me manifestar a respeito, o que deu origem ao
Parecer n
2 15320/10, no qual ficaram assentadas as bases da matéria e do qual
me socorro para, agora, consohdar o posucionamento desta Casa.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Ficou assentado no referido Parecer:
PARECER N 15320
PGE. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES,
FEDERAL N. 6999/82. PERÍODO E CONTRAPR ESTAÇÃO.
LEI
A questão posta pela consulente tem, desde logo, regulação estabelecida
pela Lei Federal n. 6999/82, nos seguintes termos:
LEI N
2 6.999, DE 07 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá
outras providências.
faço saber que o CONGRESSO
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1 O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar
serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei.
Art 2 As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor
lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos
especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1 As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e
não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a
5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
§ 2 Independentemente da proporção prevista no. parágrafo anterior.
admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.
Ari 39
No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e
observado o disposto no art. 2 e seus parágrafos desta Lei, poderão ser
requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis)
meses.
§ 1 Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão
ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2 Esgotado o prazo de 6 (seis) meses. o servidor será desligado
automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem.
§ 32 Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano
poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
Art 42
Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão. as
requisições para as Secretanas dos Tribunais Eieitoras, serão feitas por
prazo certo. não excedente de 1 (um) ano.
Esgotado o prazo fixado neste artigo. procederse-a na
Parágrafo único
forma dos § 2 e 32 do artgo anterior.
ArI 52
Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias gos
Tr burais Eeicras 000erão te suas ea sicões enoadas
mee
Art 62 Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais,
e—’ numero exceoete ao ‘ixaao nos um es estabeiec dos no a 2 des a e
e
iov-ais ro prazo ne 30
oeverao ser des gaaos eios respectivos
dias a contar da data da publicação desta Lei. retornando as suas repartições
de origem.
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-
-
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7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SEI.
PROCURADORIA-GERAL 1)0 ESTADO
Art 7 Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos
servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se
iniciados na data da entrada em vigor desta Lei.
Art 8 Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão
requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos
ou científicos. e de quaisquer cargos ou empregos do magïstério federal.
estadual ou municipal.
Art 92 O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e
vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.
Art 10 (VETADO>.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2 6.678, de 14 de agosto de 1979, e n° 6.862.
Art 12 Revogam-se as Leis n
de 26 de novembro de 1980, e as demais disposições em. contrário.
Todavia, para o adequado entendimento da questão é preciso compatibilizar
o texto acima com a Resolução TSE n. 23255/1 0, que regulamenta a matéria:
2 23.255
RESOLUÇAO N
(29 DE ABRIL DE 2010)
2 20,205 (37929-49.2009.6.00.0000> Classe 26
Processo Administrativo n
Brasília Distrito Federal
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de
2 6.999, de 7 de junho de 1982.
que trata a Lei n
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Seção 1
Das Disposições Gerais
ArI. 1 Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e das autarquias podem ser requisitados para
prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem,
regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse
da Justiça Eleitoral.
Art. 2 Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados: de cargos
ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do
magistério federal, estadual ou municipal: salvo na hipótese de nomeação
para cargo em comissão.
Art, 32 A requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.
Art, 42 E vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância,
processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório.
Art. 52 Os servidores requsdados para o servTço ele!tora conservam os
direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Parágrafo único. Quando: em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os
servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão
gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Seção II
Da Requisição para os Cartórios Eledorais
Art. 62 Comoete aos tnbunais regionats eleitorais requisitar servioores lotados
-
-
-
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-
-
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—
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O’
cose aoa a co e ação e” e as ai ioaaes oese o sas e se o “o
órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
kf
ESTADo DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORI -GERAL DO ESTADO
1 Os juízes eleitorais podem. a criterio do respectivo tribuna regional
requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior,
no âmbito de sua jurisdição, devendo encaminhar ao tribunal regonai os
aados cadastrais do servidor.
§ 2° As requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser
prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de
necessidades, caso a caso.
§ 3° As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração
superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.
§ 4° Nas zonas eleitorais com ate dez mil eleitores inscritos, admite-se a
requisição de apenas um servidor.
§ 5 O limite quantitativo estabelecido no § 32 deste artigo somente pode ser
excedido em casos excepcionais. a juízo do TSE. mediante solicitação dos
tribunais regionais, instruída com as justificativas pertinentes
Art 7° No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral podem ser
excedidos os limites estabelecidos no art. 6 e requisitados outros servidores,
pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ i Esgotado o prazo da requisição, o servidor é desligado automaticamente
da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem.
§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido um ano
pode haver nova requisição do mesmo servidor.
Seção III
Da Requisição para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais
Art. 8 Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente. requisitar
servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder
a cinco por cento do número de cargos efetivos do quadro de pessoal
permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria.
Art 92 As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais são feitas
por prazo certo, não excedente a um ano.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado
automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser
novamente requisitado após o decurso de um ano.
Seção IV
Disposições Finais
Art 10 A cessão de servidores a Justiça Eleitoral para ocupar cargo em
comissão ou exercer função de confiança se dá com base no art. 93 ncso’
da Lei n°8.112. de ii de dezembro de 1990. e cessa automaticamente em
caso de exoneração ou dispensa.
Paracrafo nco. A cessão prevsta no ar: 94 A. ncso i. na e n 9504, ne
30 de etembro de 1997 aplica se o d’sposto no art 7 capr
ssao de
Art 1
Não se ao adm tidas oit as o mas de equis çao ou
esta
stas
cv
am
ão
e
L. st ça E eitora
q e
para
eriido
resol çao.
Art. 12 Eca prejuacada a anase dos penicos ne recuiscâo qbe se
encon:ram no TSE, nos termos da Resoiução-TSE n° 20 753. ne 7 de
§
)
ESTADO DO RIO (;RANDE DO SEL
PROCI.. RDORJ A-GERAL DO ESTADO
Art 13. Os tribunais eleitorais têm até 31 de dezembro de 2010 para
adequarem o número de servidores requisitados em suas secretarias ao
quantitativo previsto no parágrafo único do art. 8°.
s 20.753. de 7 de dezembro de
2
Art. 14. Revogam-se as Resoluções-TSE n
22.993,
de 19 de dezembro de 2008.
2006,
maio
e
de
de
de
30
2000. 22.207,
Art 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010.
Ricardo Lewandowski Presidente, Aldir Passarinho Junior Reiator, Cármen
Lucia, Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani.
Publicada no DJETSE de 1 1.5.2010.
Assim, em resumo podemos responder o questionamento da seguinte forma,
na linha da regulamentação posta pela Resolução TSE 23255/1 0.
Há possibilidade de requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
nos termos da legislação acima reproduzida;
O servidor requisitado manterá os direitos e vantagens do cargo, sendo o
õnus do órgão de origem (art. iQ);
A Resolução põe como restrições a impossibilidade de serem requisitados
servidores pertencentes a determinadas categorias ou situações funcionais
específicas (art. 2), a não ser para ocupar cargo em comissão:
As requisições devem se dar na mesma unidade da Federação (art. 3°):
O servidor requisitado não pode estar submetido a sindicância ou processo
):
administrativo disciplinar ou no período do estágio probatório (art. 4
O servidor requisitado tem assegurado o gozo de férias durante o período da
requisição ou. em caso de não usufruição neste período, de fazê-lo quando
do retorno ao órgão de origem (art. 52)
Ainda, as atribuições do cargo do servidor requisitado devem guardar
compatibilidade com aquelas a serem desempenhadas junto à Justiça
Eleitoral (art. 62),
O prazo da requisição para os Cartórios Eleitorais será de 01 (um) ano, com
possibilidade de prorrogação, a partir de avaliação de desempenho do
trabalhador (art. 6, § 2°);
As requisições devem obedecer os seguintes limites quantitativos. 01 (um)
servidor para cada grupo de 10000 ou fração superior a 5000 eleitores
inscritos na respectiva zona eleitoral, sendo que até 10000 eleitores apenas
se admite a requisição de 01 (um) servidor ( art. 6, § 3° e 4°);
A regulação ainda prevê a possibilidade de situações de acúmulo quando,
então. admite a requisição de servidores em caráter excepcional. com
desligamento automático ao final e tempo de duração de 06 (seis) meses (art
5. § 5 e 7°). sendo que. no caso das Secretaras dos Tribunas ná o hmite
de 0500 cnco por cento) do número de cargos efetivos ao quadro
cermanente ao Tnbunai com prazo de 01 lum) ano (arts 8’ e 9
Nesta linha, exemplificativamente, vem decdindo a Jstça Fieiiorai corro se
lê abaixo:
2 55732 belo horzonteMG
PA Processo Administrativo n
Decisão de 06/05. 2010
Relator(a) Mn, MARCELO HENRlQUES RIBEiRO DE OLiVEIRA
Publicacão DJE Diário da Justiça Eletrõnico. Data 07.062010
-
-
-
-
-
w
ESTADO DO RIO (;RANDE DO SUL
PROCURADOR1rGERAL DO ESTADo
REQUISIÇÃO. SERVIDORA. AGENTE DE PORTARIA, MINISTÉRIO DA
PEDIDO
ELE1TORAL.
LOTAÇÃO
CARTÓRIO
JUSTIÇA TRE/MG.
N DEFERIDO
1 O art. 6 da Res.-TSE n 23.255/2010 exige a demonstração da correlação
entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e
aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral.
23255/2010, requisição deve
Nos Termos do art. 3 da Res.-TSE
2
ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação.
3 Pedido indeferido.
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: PA N
: 19944 (PA) CE, DEC. DE 14/08/2008. Rei.; CARLOS
9
BASTOS Inteiro Teor
CAPUTO
EDUARDO
Em conclusão, há que se alertar que a requisição de servidores pela Justiça
Eleitoral guarda especificidades peculiares à importância da matéria,
vinculada às práticas democráticas e aos direitos de cidadania, devendo ser
sempre veiculada em respeito ao conteúdo da legislação especifica, em
conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 23255/10,
como acima demonstrado, ainda por tratar-se de serviço eleïtorai, de caráter
obrigatário e preferencial, nos termos da Lei Federal n. 4737/65.
E o Parecer.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2010.
JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS
PROCURADOR DO ESTADO
EA 98013-100/09-3
-
-
-
Ora, aí estão elucidados os parâmetros reitores da requisição de
servidores públicos para a Justiça Eleitoral, bem como se reitera o significado
que tem para a República, a Democracia e a Cidadania, tal cooperação e soma
de esforços.
Todavia, quando enfrentamos o tema da renovação ou prorrogação das
requisições de servidores, ladeando tais pressupostos há que se considerar,
ainda, que. desde sempre deve ser verificada a necessidade da mão-de-obra.
considerando-se a sazonatidade do acúmulo de serviços eleitorais com os
períodos que antecedem e sucedem os pleitos e, como decorrência disso, a
responsabilidade dos órgãos de gestão da Justiça Eleitoral, os quais devem
‘medir” adequadamente o volume de trabalho e a correspondente demanda por
servidores que dêem conta do mesmo. Ou seja, para a ordinariedade dos
j
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCUR•DORI -GERA1. DO EST’D()
serviços, deve a Justiça Eleitoral organizar-se de tal forma que não condicione o
seu funcionamento à requisição de servidores de outros órgãos públicos.
inclusive diante dos termos da Resolução n 88/2009 do Conselho Nacional de
Justiça
—
que delimita as requisições no âmbito do Poder Judiciário
aplicação também a este ramo da jurisdição, como
-,
de
já assentado.
Tais fatores vêm conjugados com o fato de que os demais órgãos
públicos, em particular aqueles da função executiva do Estado, não podem ficar
a mercê das requisições de seus servidores pela jurisdição especializada,
apesar da reconhecida relevância de suas atividades, pondo em risco a
continuidade da prestação dos seus serviços próprios
característica peculiar à
Administração Pública.
Assim, desde logo, há que se apontar um primeiro vínculo, qual seja o da
possibilidade de o gestor público demandado pela Justiça Eleitoral, inclusive
como dever de gestão, verificar as condições e possibilidades para o
atendimento da demanda, sobretudo quando se está frente a renovação ou
prorrogação da requisição de servidor, inclusive considerando-se que o esforço
comum não pode impor um maior ônus a um determinado ente público, sendo,
portanto, indispensavel que diante da necessidade comprovada. distribua-se o
encargo por toda a Administração Pública, considerando-se. aqui. todos os seus
ârnDitos.
E. tais fatores, foram bem apanhados pelo Tribunal de Contas da União.
corno sahentou a Procuraaora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos. em
manfestação de fis 23-29, no Acórdão n° 330/2011. corno segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
TC-01 1 31 5/2010-5
Natureza: Denúncia.
Orgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP.
Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput. da Lei n. 8,443/1992).
SUMÁRIO: DENUNCIA. IRREGULARIDADES NA REQUISIÇAO DE
SERVIDORES. DIFERENTES REGIMES
PARA REQUISIÇÃO DE
SERVIDORES PARA CARTÓRIOS ELEITORAIS E SECRETARIA DE
TRIBUNAIS ELEITORAIS. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL NS. 22.630/2008, 22.993/2009 E 23.255/2010. ESTIPULAÇÃO
DE PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL E PARA
ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS AO CUMPRIMENTO
DOS EXATOS TERMOS DA LEI N, 6.999/1982 E DO QUE PREVÊ O ART.
3Q DA RESOLUÇÃO N. 88/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A requisição eleitoral de que trata a Lei ri. 6999/1 982, tanto para cartório
eleitoral quanto para secretaria de tribunais regionais eleitorais, tem
caráter restritivo e não comporta a finalidade de eternizar o vínculo dos
requisitados com a Justiça Eleitoral, mediante prorrogações
consecutivas e ilimitadas.
E, da análise procedida pelo Órgão de Contas, tem-se:
ANÁLISE
(,,,)
Trago à apreciação deste Colegiado Denúncia acerca de possíveis
irregularidades na gestão de pessoal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo TRE/SP.
2.
Considerando que a matéria noticiada é de competência do TCU,
bem corno que atende aos requisitos dos arts. 234 e 235 do Rl/TCU, creio
seja adequado conhecer deste processo como Denúncia, na linha do que
propôs a unidade técnica.
(,“)
Entendo que a quaestio juris a qual esta Corte de Contas deve lançar
8.
luzes reside no excesso de prazo de permanência dos servidores
requisitados por órgãos integrantes da Justiça Eleitoral. E essa a
ocorrência de que trata o cerne da Denúncia remetida ao Tribunal.
9.
De ressaltar que a matéria em foco foi abordada em recente precedente
do Plenário (TC n. 025.200/20079), no qual restou consignado na Proposta
de Deliberação de minha lavra, condutora do Acórdão n. 3,411/2010, o
intuito de o legislador delimitar o prazo de permanência de servidores
requisitados tanto para cartórios eleitorais, caso em que é admitida a
prorrogação, como para secretarias de tribunais regionais eleitorais, em
que não há falar em qualquer dilação temporal.
10. Reproduzo a seguir fragmentos da Proposta de Deliberação que
Plenário, por bem retratar a
sustentou o referido Acórdão n. 3.411/2010
questão abordada neste feito:
—
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR1AGERAI, DO ESTADO
6. No âmbito do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). há previsão de
requisição de servidores federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
escrivães eleitorais, em decorrência do acúmulo ocasional de serviço (art. 30,
inciso XIII).
7. A Lei n. 6.999/1982, por sua vez, trata especificamente da requisição de
servidores tanto para os Cartórios Eleitorais quanto para as Secretarias dos
Tribunais Eleitorais:
(“,)
8. O que se abstrai é que o legislador separou as requisições em dois
grupos: as referentes aos Cartórios Eleitorais que, embora possuam
prazos delimitados, podem ser prorrogadas e as das Secretarias dos
Tribunais Eleitorais com tempo de duração fixo que não pode ser
ampliado. Para qualquer um desses tipos de requisição, deve ocorrer
um interstício de pelo menos um ano para um mesmo servidor retornar
ao Tribunal Regional Eleitoral no qual já prestou serviços.
TSE a expedição de normas
9. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral
relativas à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral, consoante
previsto na Constituição Federal e na aludida Lei n. 4737/1965.
10. Dentro desse poder regulamentar, foram expedidos pelo TSE diversos
normativos com vistas à aplicação da Lei n. 6.999/1982
Resoluções ns.
20.753/2000,
20.959/2001,
21.412/2003,
21.969/2004,
22.334/2006,
22.630/2008 e 23.255/2010,
11. A regulamentação mais recente ocorreu na Sessão de 11/05/2010,
quando o TSE aprovou a Resolução n. 23.255, que alterou a Resolução n.
20,753/2000, cujo artigo 6 passou a vigorar com a seguinte redação:
12. Temse, portanto, que, nos termos dessa nova regulamentação, deixou
de ser estabelecida a necessidade de fixação de prazo para a requisição para
os Cartórios Eleitorais, bem como o desligamento automático do servidor
quando do término no prazo fixado,
15. Diante desse contexto, ressalto que Resolução n. 23,255/2010 foi
elaborada em época extremamente crítica, muito próxima das eleições,
quando esses Cartórios Eleitorais tiveram um incremento substancial no
volume de trabalho.
16. Contudo, há o risco de esse entoque no atendimento da demanda de
serviços se constituïr em afronta ao espírito da Lei n, 6.999/1982, de tal
forma a propiciar a perpetuação de requisições, tornando’se forma
indireta de se burlar o preenchimento de cargos na justiça eleitoral
mediante realização de concurso público.
17. Nesse sentido, destaco a Resolução do Conselho Nacional de
Justiça n. 88, de 08/09/2009, que numa tentativa de afastar esse risco, no
art, 32, delimitou as requisições no âmbito do Poder Judiciário.
‘Art. 3. O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não
pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do
quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a
matéria de modo diverso.
Q
1
§
Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituidos por
servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção
ESTADO Do RIO GRANDE 1)0 SUL
PROCURADORI A-GERAl. DO ESTA[)()
mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que atinja o imite previsto no
caput deste artigo.’
18. Acrescente-se, ainda, especificamente no tocante ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, que o Movimento Nacional pela Criação de Cargos
para a Justiça Eleitoral entrou com pedido de providências junto ao Conselho
Nacional de Justiça (Processo n. 0001608-14.2010200.0000). com vistas a
coibir requisições indevidas naquela Corte. A seguir transcrevo a decisão
monocrática proferida, em decorrência desse pedido. peío Conselheiro Milton
Augusto de Brito Nobre:
E o que me cumpria relatar. Decido.
De início, ressalto que o Plenário deste Conselho, em recente julgado, de
relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior.
apreciando matéria semelhante, proferiu a seguinte decisão [PP n. 000733403.2009.2.00.0000, ReI. Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, julgado
em 24/02/2010]:
‘EMENTA. PEDIDO DE PROVIDENCIAS. SERVIDORES CEDIDOS E
REQUISITADOS. JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 30, INCISOS XII E XIV DO
TSE.
DO
RESOLUÇÕES
6.999/82.
LEI
ELEITORAL,
CÓDIGO
SERVIÇO.
DE
VOLUME
DO
E
EXCEPCIONALIDADE
TEMPORARIEDADE
2 21.832, DE 2004, DO TSE.
LEI N, 10.842, DE 2002 E RESOLUÇÃO N.
2 88, DE
ESTRUTURA MÍNIMA DAS ZONAS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO N.
2009, DO CNJ. APLICABILIDADE A TODO O PODER JUDICIÁRIO. PLANO
SERVIDORES
DOS
SUBSTITUIÇÃO
PARA
TRABALHO
DE
EFETIVOS.
SERVIDORES
POR
CEDIDOS
E
REQUISITADOS
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e
requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência
estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação
da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a
legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de
servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e
pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço
para sua formalização.
2. No intuito de dar impulso ao processo de consolidação da independência
da Justiça Eleitoral em todo o país foram editadas a Lei n, 10.842. de 2002 e
Resolução n. 21.832. de 2004. do TSE. a qual instituiu estrutura mínima de
ressoai efetivo para o funcionamento das Zonas Eleitorais.
3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 88. de 2009.
estabeleceu percentual máx;mo de servidores ceddos e requsnados em
Trb as co na s não hauer’do
e acão as uad c efe’ o de “odos
exceção em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais, pois a regra
estabelecida pelo CNJ não confllta com o disciplinamento dado à
matérïa pela legislação especial eleitoral.
4. Necessidade de apresentação de Plano de Trabalho para substituição dos
servidores cedidos e requisitados por servidores efetivos do próprio Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás até que se atinja o limite do artigo 3Q da
Resolução n.
2 88, de 2009. deste Conselho. Precedentes do CNJ. [Grifos
5. Procedência parcial.’
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORI S.GERAL DO ESTADO
O brUhante voto da lavra do Excelentíssimo Corselheiro Walter Nunes
proferido no procedimento antes mencionado. não dexo margem oara
duvas de que a Resolução n 88 deste Conselho não confUta com a
Legislação Especial atinente à requisição de serventuários pela Justiça
Eleitoral.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a requisição de servidores de
outros ôrgãos, como previsto no artigo 30, XIII e XIV, do Código
Eleitoral, é destinada para suprir o acúmulo de serviço ocasional, seja
nas Zonas Eleitorais ou nas Secretarias, sendo evidente que esse fato
deve ocorrer de forma excepcional e temporária.
(.
Verifica-se. portanto. da simples leitura das regras reproduzidas que o
estabelecido por este Conselho. no bojo da Resolução n 88/2009-CNJ. no
que tange ao limite percentual para requisição de serventuários por parte da
Justiça Eleitoral, guarda correspondência com a legislação Especial relativa à
matéria, o que, repito. já foi assentado pelo Plenário desta Corte
(...)
20. Ressalte-se que o intuito do legislador foi delimitar prazo para a
permanência tanto de servidores requisitados para os Cartórios
Eleitorais quanto para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais,
sendo que para aqueles foi permitida a prorrogação de prazo e para
esses foi dado tratamento mais rígido, não sendo possível qualquer
dilação de tempo.
21. Considero, portanto, que dar total liberdade aos Tribunais Regionais
Eleitorais sem definir os períodos máximos de requisição de cada servidor e
desvirtuar a vontade do legislador.
22. Ademais, há que se considerar que a manutenção de requisições por
prazos indeterminados pode ser interpretada como inobservância à
realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na
justiça eleitoral, em comprometimento aos princípios constitucionais da
moralidade e impessoalidade.”
L)
12. Como se vê, sobressai da norma de regência (Lei n. 6.999/1982) que as
requisições referentes aos Cartórios Eleitorais, embora contemplem prazo
delimitado de um ano, podem ser prorrogadas e as das Secretarias dos
Tribunais Eleitorais, com tempo de duração fixo, não podem ser ampliadas
Para uma e outra modalidade de requisição deve ocorrer um nterstico de
pelo menos um ano para um mesmo servidor retornar ao Tribunal Regional
Eleitoral no qual já prestou serviços.
13 Também se observa que a intelecção dada à matéria por esta Corte é a
de que a mens legis buscou evitar que tanto a requisição para
secretarias quanto para cartórios eleitorais fossem conferidas com
caráter ad aeternum.
14 Especificamente sobre a requisição de servidores para cartório
eleitoral, permitida pelo prazo de um ano e prorrogávei, nos termos do
art. 2 § 1 da Lei o. 6.999/1982, ainda que sem expressa indicação do
limite temporal para a respectiva dilação, não se pode admitir, por ter
caráter restritivo,
tais prorrogações sejam promovidas
que
indefinidamente ao longo do tempo, de forma a perpetuar o vinculo dos
.
servidores requisitados com a Justiça Eleitoral.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR1AGERAL 1)0 EST.-D()
15. O verdadeiro espírito da Lei n. 6.999/1982 é evitar que se eternize o
vínculo dos servidores requisitados com a Justiça Eleitoral. de tal forma que
insistir nas prorrogações sem limites de tempo constitui prática
inapropriada e que desconsidera princípios constitucionais da
legalidade e da impessoalidade, bem como a consagrada regra, também
de estatura constitucional, da obrigatoriedade de prévio concurso
público para preenchimento de cargos. Nesse sentido, vale reproduzir
TCU
Plenário, do
excerto do Voto condutor do Acórdão n. 2060/2004
Ministro Walton Alencar Rodrigues:
“Ora, a requisição eleitoral não comporta a finalidade de eternizar o
vínculo dos requisitados com a Justiça Eleitoral, a quem foi,
parcimoniosamente, confiado o poder de requisitar, por tempo certo. Os
instrumentos para o provimento efetivo de cargos são, como visto, os
previstos na Constituição e no art. 82 da Lei n. 8,112/1990, não se
incluindo dentre eles, a requisição eleitoral.”
16. No Procedimento Administrativo n. 18.923/SP, de Relatoria do Ministro
Caputo Bastos, em 02/05/2006, o Tribunal Superior Eleitoral assim se
pronunciou ao apreciar questão relativa à requisição para cartório eleitoral:
“Processo Administrativo. Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Terceira
prorrogação, Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. Indeferimento.
A prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única
g,
vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2
§ 1, da
Lei n. 6.999/1 982. Pedido Indeferido.” Grifado.
17, O caráter restritivo na interpretação das disposições do art. 22, § 12,
da Lei n. 6.999/1982 não constitui inovação, tampouco se mostra
desarrazoada a exegese de que a prorrogação da requisição de servidor
para cartório eleitoral seja feita apenas por uma única vez e,
obviamente, pelo prazo máximo de um ano, conforme precedente acima
mencionado. Essa regra tem uma finalidade específica: evitar
permanência ininterrupta do servidor requisitado nos tribunais regionais
eleitorais.
ao dispor que as
18. O art. 62, § 22, da Resolução/TSE n. 23.255/2010
requisições são feitas pelo prazo de um ano. podendo ser prorrogadas a
critério dos tribunais regionais. mediante avaliação anual de necessidades,
caso a caso
não legitima interpretação no sentido de expressa
autorização para quantidade ilimitada de prorrogações. Caso contrário,
haveria comprometímento da eficácia da regra constitucional do concurso
público. Portanto, também na requisição para cartório eleitoral há hrnite na
ororrogação
—
—
—
—
30. Por fim. em face da relevância da matéria e tendo em vista cue a
probiem átma consistente na requisção de servdores tanto para cartórios
eeitoras como cara secretarias de tribunais regonas eletoras a’cança toda
a Jusuça Eleitoral, cabe encammhar cópa do Acórdão que vier a ser proferido
ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral.
0m essas cors ae”acões mar festo me nor que se a ano ada ri de oeracão
que ora submeto a este Colegiado.
TOU Saia das Sessões. em 9 de feverero de 201 1
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
/
ESTADO 1)0 RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Ora: diante de tais considerações, há que se adequar as conclusões
constantes do Parecer n 15320/10, para, explicitando-as no que se refere às
circunstâncias que envolvem a renovação ou prorrogação de requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral, mesmo considerando-as serviço
9 4737/65), conjugadas com
eleitoral de caráter obrigatório e preferencial (Lei n
as características e principiologia inerentes à Administração Pública, entendê-las
submetidas às características da excepcionalidade, sazonalidade (dos serviços
eleitorais), precariedade, legalidade e impessoalidade (vinculada ao certame
público como pressuposto de acesso aos cargos e empregos públicos), bem
como dependentes de práticas de gestão dos serviços que evidenciem o
cuidado e preocupação com a adequação da mão-de-obra às necessidades
reais e efetivas do serviço, da mesma forma que não possam impor um ônus
excessivo a certos setores da Administração Pública e não signifiquem,
inclusive, o descumprimento do princípio da continuidade do serviço público
prestado pelo órgão que tem seus servidores requisitados.
Ou seja, por tudo o que foi dito acima, a requisição de servidores públicos
merece sempre ser confrontada com os interesses da Administração Pública e
da
própria
cidadania,
relativamente
à
dinâmica dos
serviços
públicos.
Particularmente, no que respeita à prorrogação das requisições há que se
observar, além de tais pressupostos gerais, a regra específica que impede a sua
renovação sem respeito ao interstício mínimo de 01 (um) ano entre a requisição
inicial e sua renovação, não sendo possível novas e subsequentes requisições
do mesmo servidor: pelos motivos antes apresentados.
E: resonaendo objetivamente o questionado:
FSADO DO RIO GRANDE DO SUL
WOCURADORIÂ.GERAL DO ESTADO
Quanto à quantidade de prorrogações admitidas: pode haver uma
única prorrogação da requisição do mesmo servidor, no caso dos Cartórios
Eleitorais, bem como condicionada à fundamentação demonstrada da
1.
prorrogação na necessidade dos serviços eleitorais. Já para os Tribunais
Eleitorais não se vislumbra possibilidade de prorrogação. Sempre respeitado o
interstício mínimo de um ano para a requisição do mesmo servidor;
2.
Quanto às medidas a serem adotadas pelo gestor público: estes
podem, desde logo, já no momento da requisição levar ao conhecimento do
requisitante as circunstâncias condicionantes da cedência do servidor,
demonstrando a inviabilidade da mesma. E, quando da renovação da requisição,
deve o administrador público negar a requisição do servidor, seja pelo
desrespeito ao interstício mínimo entre os períodos, seja por ultrapassar o limite
máximo de uma renovação, se for o caso.
Éo Parecer.
Porto
09 de julho de 2012.
MORAIS
DO ESTADO
ISL\DC D( RIO GRANDE DO SLL
PR000R-\DORI.\-GERAL Do ESTADO
Processo n° 98013-10.00/09-3
1
, da
Acolho as conclusões do PARECER n° J
Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado
Doutor JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
/,
Em
/ -7 1
2/1/
“
Eduaikiinha da Costa,
De acordo.
Restitua-se o expediente à Exma. Procuradora-Geral Adjunta
para Assuntos Administrativos.
Em
-
::\çj\\,,
,
,
--
Li
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
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PGE. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. LEI