II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO PARECER N J’5” 1 113 PGE. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. LEI FEDERAL N. 6992/82. PERÍODO E PRORROGAÇÕES. Por iniciativa da Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos, vem para esta Equipe de Consultoria consulta relativa à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal 2 6992/82, particularmente quanto ao período da disposição e, especificamente, n à possibilidade de renovação das requisições. E sucinto o Relatório. Retorna a esta Equipe de Consultoria o Expediente Administrativo n 2 98013-1000/09-3. agora questionando acerca da possibilidade de prorrogação de requisição de servidores públicos estaduais para atuarem junte à Justiça EletoraL Já tfve a oportunidade de me manifestar a respeito, o que deu origem ao Parecer n 2 15320/10, no qual ficaram assentadas as bases da matéria e do qual me socorro para, agora, consohdar o posucionamento desta Casa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Ficou assentado no referido Parecer: PARECER N 15320 PGE. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES, FEDERAL N. 6999/82. PERÍODO E CONTRAPR ESTAÇÃO. LEI A questão posta pela consulente tem, desde logo, regulação estabelecida pela Lei Federal n. 6999/82, nos seguintes termos: LEI N 2 6.999, DE 07 DE JUNHO DE 1982 Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências. faço saber que o CONGRESSO O PRESIDENTE DA REPUBLICA NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei. Art 2 As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. § 1 As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral. § 2 Independentemente da proporção prevista no. parágrafo anterior. admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor. Ari 39 No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2 e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. § 1 Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral. § 2 Esgotado o prazo de 6 (seis) meses. o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem. § 32 Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor. Art 42 Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão. as requisições para as Secretanas dos Tribunais Eieitoras, serão feitas por prazo certo. não excedente de 1 (um) ano. Esgotado o prazo fixado neste artigo. procederse-a na Parágrafo único forma dos § 2 e 32 do artgo anterior. ArI 52 Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias gos Tr burais Eeicras 000erão te suas ea sicões enoadas mee Art 62 Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, e—’ numero exceoete ao ‘ixaao nos um es estabeiec dos no a 2 des a e e iov-ais ro prazo ne 30 oeverao ser des gaaos eios respectivos dias a contar da data da publicação desta Lei. retornando as suas repartições de origem. , - - - - - - - - - - - 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SEI. PROCURADORIA-GERAL 1)0 ESTADO Art 7 Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Lei. Art 8 Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos. e de quaisquer cargos ou empregos do magïstério federal. estadual ou municipal. Art 92 O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. Art 10 (VETADO>. Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 6.678, de 14 de agosto de 1979, e n° 6.862. Art 12 Revogam-se as Leis n de 26 de novembro de 1980, e as demais disposições em. contrário. Todavia, para o adequado entendimento da questão é preciso compatibilizar o texto acima com a Resolução TSE n. 23255/1 0, que regulamenta a matéria: 2 23.255 RESOLUÇAO N (29 DE ABRIL DE 2010) 2 20,205 (37929-49.2009.6.00.0000> Classe 26 Processo Administrativo n Brasília Distrito Federal Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de 2 6.999, de 7 de junho de 1982. que trata a Lei n O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve: Seção 1 Das Disposições Gerais ArI. 1 Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias podem ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral. Art. 2 Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados: de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal: salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão. Art, 32 A requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação. Art, 42 E vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. Art. 52 Os servidores requsdados para o servTço ele!tora conservam os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. Parágrafo único. Quando: em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. Seção II Da Requisição para os Cartórios Eledorais Art. 62 Comoete aos tnbunais regionats eleitorais requisitar servioores lotados - - - - - - - - - — -, O’ cose aoa a co e ação e” e as ai ioaaes oese o sas e se o “o órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. kf ESTADo DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORI -GERAL DO ESTADO 1 Os juízes eleitorais podem. a criterio do respectivo tribuna regional requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição, devendo encaminhar ao tribunal regonai os aados cadastrais do servidor. § 2° As requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso. § 3° As requisições não podem exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral. § 4° Nas zonas eleitorais com ate dez mil eleitores inscritos, admite-se a requisição de apenas um servidor. § 5 O limite quantitativo estabelecido no § 32 deste artigo somente pode ser excedido em casos excepcionais. a juízo do TSE. mediante solicitação dos tribunais regionais, instruída com as justificativas pertinentes Art 7° No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral podem ser excedidos os limites estabelecidos no art. 6 e requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § i Esgotado o prazo da requisição, o servidor é desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem. § 2° Na hipótese prevista neste artigo, somente depois de decorrido um ano pode haver nova requisição do mesmo servidor. Seção III Da Requisição para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais Art. 8 Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente. requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria. Parágrafo único. O quantitativo de servidores requisitados não pode exceder a cinco por cento do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria. Art 92 As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais são feitas por prazo certo, não excedente a um ano. Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. Seção IV Disposições Finais Art 10 A cessão de servidores a Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança se dá com base no art. 93 ncso’ da Lei n°8.112. de ii de dezembro de 1990. e cessa automaticamente em caso de exoneração ou dispensa. Paracrafo nco. A cessão prevsta no ar: 94 A. ncso i. na e n 9504, ne 30 de etembro de 1997 aplica se o d’sposto no art 7 capr ssao de Art 1 Não se ao adm tidas oit as o mas de equis çao ou esta stas cv am ão e L. st ça E eitora q e para eriido resol çao. Art. 12 Eca prejuacada a anase dos penicos ne recuiscâo qbe se encon:ram no TSE, nos termos da Resoiução-TSE n° 20 753. ne 7 de § ) ESTADO DO RIO (;RANDE DO SEL PROCI.. RDORJ A-GERAL DO ESTADO Art 13. Os tribunais eleitorais têm até 31 de dezembro de 2010 para adequarem o número de servidores requisitados em suas secretarias ao quantitativo previsto no parágrafo único do art. 8°. s 20.753. de 7 de dezembro de 2 Art. 14. Revogam-se as Resoluções-TSE n 22.993, de 19 de dezembro de 2008. 2006, maio e de de de 30 2000. 22.207, Art 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2010. Ricardo Lewandowski Presidente, Aldir Passarinho Junior Reiator, Cármen Lucia, Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani. Publicada no DJETSE de 1 1.5.2010. Assim, em resumo podemos responder o questionamento da seguinte forma, na linha da regulamentação posta pela Resolução TSE 23255/1 0. Há possibilidade de requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral. nos termos da legislação acima reproduzida; O servidor requisitado manterá os direitos e vantagens do cargo, sendo o õnus do órgão de origem (art. iQ); A Resolução põe como restrições a impossibilidade de serem requisitados servidores pertencentes a determinadas categorias ou situações funcionais específicas (art. 2), a não ser para ocupar cargo em comissão: As requisições devem se dar na mesma unidade da Federação (art. 3°): O servidor requisitado não pode estar submetido a sindicância ou processo ): administrativo disciplinar ou no período do estágio probatório (art. 4 O servidor requisitado tem assegurado o gozo de férias durante o período da requisição ou. em caso de não usufruição neste período, de fazê-lo quando do retorno ao órgão de origem (art. 52) Ainda, as atribuições do cargo do servidor requisitado devem guardar compatibilidade com aquelas a serem desempenhadas junto à Justiça Eleitoral (art. 62), O prazo da requisição para os Cartórios Eleitorais será de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, a partir de avaliação de desempenho do trabalhador (art. 6, § 2°); As requisições devem obedecer os seguintes limites quantitativos. 01 (um) servidor para cada grupo de 10000 ou fração superior a 5000 eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, sendo que até 10000 eleitores apenas se admite a requisição de 01 (um) servidor ( art. 6, § 3° e 4°); A regulação ainda prevê a possibilidade de situações de acúmulo quando, então. admite a requisição de servidores em caráter excepcional. com desligamento automático ao final e tempo de duração de 06 (seis) meses (art 5. § 5 e 7°). sendo que. no caso das Secretaras dos Tribunas ná o hmite de 0500 cnco por cento) do número de cargos efetivos ao quadro cermanente ao Tnbunai com prazo de 01 lum) ano (arts 8’ e 9 Nesta linha, exemplificativamente, vem decdindo a Jstça Fieiiorai corro se lê abaixo: 2 55732 belo horzonteMG PA Processo Administrativo n Decisão de 06/05. 2010 Relator(a) Mn, MARCELO HENRlQUES RIBEiRO DE OLiVEIRA Publicacão DJE Diário da Justiça Eletrõnico. Data 07.062010 - - - - - w ESTADO DO RIO (;RANDE DO SUL PROCURADOR1rGERAL DO ESTADo REQUISIÇÃO. SERVIDORA. AGENTE DE PORTARIA, MINISTÉRIO DA PEDIDO ELE1TORAL. LOTAÇÃO CARTÓRIO JUSTIÇA TRE/MG. N DEFERIDO 1 O art. 6 da Res.-TSE n 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. 23255/2010, requisição deve Nos Termos do art. 3 da Res.-TSE 2 ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação. 3 Pedido indeferido. Decisões no mesmo sentido: Precedente: PA N : 19944 (PA) CE, DEC. DE 14/08/2008. Rei.; CARLOS 9 BASTOS Inteiro Teor CAPUTO EDUARDO Em conclusão, há que se alertar que a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral guarda especificidades peculiares à importância da matéria, vinculada às práticas democráticas e aos direitos de cidadania, devendo ser sempre veiculada em respeito ao conteúdo da legislação especifica, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 23255/10, como acima demonstrado, ainda por tratar-se de serviço eleïtorai, de caráter obrigatário e preferencial, nos termos da Lei Federal n. 4737/65. E o Parecer. Porto Alegre, 19 de agosto de 2010. JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS PROCURADOR DO ESTADO EA 98013-100/09-3 - - - Ora, aí estão elucidados os parâmetros reitores da requisição de servidores públicos para a Justiça Eleitoral, bem como se reitera o significado que tem para a República, a Democracia e a Cidadania, tal cooperação e soma de esforços. Todavia, quando enfrentamos o tema da renovação ou prorrogação das requisições de servidores, ladeando tais pressupostos há que se considerar, ainda, que. desde sempre deve ser verificada a necessidade da mão-de-obra. considerando-se a sazonatidade do acúmulo de serviços eleitorais com os períodos que antecedem e sucedem os pleitos e, como decorrência disso, a responsabilidade dos órgãos de gestão da Justiça Eleitoral, os quais devem ‘medir” adequadamente o volume de trabalho e a correspondente demanda por servidores que dêem conta do mesmo. Ou seja, para a ordinariedade dos j ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCUR•DORI -GERA1. DO EST’D() serviços, deve a Justiça Eleitoral organizar-se de tal forma que não condicione o seu funcionamento à requisição de servidores de outros órgãos públicos. inclusive diante dos termos da Resolução n 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça — que delimita as requisições no âmbito do Poder Judiciário aplicação também a este ramo da jurisdição, como -, de já assentado. Tais fatores vêm conjugados com o fato de que os demais órgãos públicos, em particular aqueles da função executiva do Estado, não podem ficar a mercê das requisições de seus servidores pela jurisdição especializada, apesar da reconhecida relevância de suas atividades, pondo em risco a continuidade da prestação dos seus serviços próprios característica peculiar à Administração Pública. Assim, desde logo, há que se apontar um primeiro vínculo, qual seja o da possibilidade de o gestor público demandado pela Justiça Eleitoral, inclusive como dever de gestão, verificar as condições e possibilidades para o atendimento da demanda, sobretudo quando se está frente a renovação ou prorrogação da requisição de servidor, inclusive considerando-se que o esforço comum não pode impor um maior ônus a um determinado ente público, sendo, portanto, indispensavel que diante da necessidade comprovada. distribua-se o encargo por toda a Administração Pública, considerando-se. aqui. todos os seus ârnDitos. E. tais fatores, foram bem apanhados pelo Tribunal de Contas da União. corno sahentou a Procuraaora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos. em manfestação de fis 23-29, no Acórdão n° 330/2011. corno segue: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO TC-01 1 31 5/2010-5 Natureza: Denúncia. Orgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput. da Lei n. 8,443/1992). SUMÁRIO: DENUNCIA. IRREGULARIDADES NA REQUISIÇAO DE SERVIDORES. DIFERENTES REGIMES PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PARA CARTÓRIOS ELEITORAIS E SECRETARIA DE TRIBUNAIS ELEITORAIS. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NS. 22.630/2008, 22.993/2009 E 23.255/2010. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL E PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DOS EXATOS TERMOS DA LEI N, 6.999/1982 E DO QUE PREVÊ O ART. 3Q DA RESOLUÇÃO N. 88/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A requisição eleitoral de que trata a Lei ri. 6999/1 982, tanto para cartório eleitoral quanto para secretaria de tribunais regionais eleitorais, tem caráter restritivo e não comporta a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com a Justiça Eleitoral, mediante prorrogações consecutivas e ilimitadas. E, da análise procedida pelo Órgão de Contas, tem-se: ANÁLISE (,,,) Trago à apreciação deste Colegiado Denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão de pessoal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE/SP. 2. Considerando que a matéria noticiada é de competência do TCU, bem corno que atende aos requisitos dos arts. 234 e 235 do Rl/TCU, creio seja adequado conhecer deste processo como Denúncia, na linha do que propôs a unidade técnica. (,“) Entendo que a quaestio juris a qual esta Corte de Contas deve lançar 8. luzes reside no excesso de prazo de permanência dos servidores requisitados por órgãos integrantes da Justiça Eleitoral. E essa a ocorrência de que trata o cerne da Denúncia remetida ao Tribunal. 9. De ressaltar que a matéria em foco foi abordada em recente precedente do Plenário (TC n. 025.200/20079), no qual restou consignado na Proposta de Deliberação de minha lavra, condutora do Acórdão n. 3,411/2010, o intuito de o legislador delimitar o prazo de permanência de servidores requisitados tanto para cartórios eleitorais, caso em que é admitida a prorrogação, como para secretarias de tribunais regionais eleitorais, em que não há falar em qualquer dilação temporal. 10. Reproduzo a seguir fragmentos da Proposta de Deliberação que Plenário, por bem retratar a sustentou o referido Acórdão n. 3.411/2010 questão abordada neste feito: — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR1AGERAI, DO ESTADO 6. No âmbito do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). há previsão de requisição de servidores federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, em decorrência do acúmulo ocasional de serviço (art. 30, inciso XIII). 7. A Lei n. 6.999/1982, por sua vez, trata especificamente da requisição de servidores tanto para os Cartórios Eleitorais quanto para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais: (“,) 8. O que se abstrai é que o legislador separou as requisições em dois grupos: as referentes aos Cartórios Eleitorais que, embora possuam prazos delimitados, podem ser prorrogadas e as das Secretarias dos Tribunais Eleitorais com tempo de duração fixo que não pode ser ampliado. Para qualquer um desses tipos de requisição, deve ocorrer um interstício de pelo menos um ano para um mesmo servidor retornar ao Tribunal Regional Eleitoral no qual já prestou serviços. TSE a expedição de normas 9. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral relativas à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral, consoante previsto na Constituição Federal e na aludida Lei n. 4737/1965. 10. Dentro desse poder regulamentar, foram expedidos pelo TSE diversos normativos com vistas à aplicação da Lei n. 6.999/1982 Resoluções ns. 20.753/2000, 20.959/2001, 21.412/2003, 21.969/2004, 22.334/2006, 22.630/2008 e 23.255/2010, 11. A regulamentação mais recente ocorreu na Sessão de 11/05/2010, quando o TSE aprovou a Resolução n. 23.255, que alterou a Resolução n. 20,753/2000, cujo artigo 6 passou a vigorar com a seguinte redação: 12. Temse, portanto, que, nos termos dessa nova regulamentação, deixou de ser estabelecida a necessidade de fixação de prazo para a requisição para os Cartórios Eleitorais, bem como o desligamento automático do servidor quando do término no prazo fixado, 15. Diante desse contexto, ressalto que Resolução n. 23,255/2010 foi elaborada em época extremamente crítica, muito próxima das eleições, quando esses Cartórios Eleitorais tiveram um incremento substancial no volume de trabalho. 16. Contudo, há o risco de esse entoque no atendimento da demanda de serviços se constituïr em afronta ao espírito da Lei n, 6.999/1982, de tal forma a propiciar a perpetuação de requisições, tornando’se forma indireta de se burlar o preenchimento de cargos na justiça eleitoral mediante realização de concurso público. 17. Nesse sentido, destaco a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 88, de 08/09/2009, que numa tentativa de afastar esse risco, no art, 32, delimitou as requisições no âmbito do Poder Judiciário. ‘Art. 3. O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. Q 1 § Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituidos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção ESTADO Do RIO GRANDE 1)0 SUL PROCURADORI A-GERAl. DO ESTA[)() mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que atinja o imite previsto no caput deste artigo.’ 18. Acrescente-se, ainda, especificamente no tocante ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que o Movimento Nacional pela Criação de Cargos para a Justiça Eleitoral entrou com pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (Processo n. 0001608-14.2010200.0000). com vistas a coibir requisições indevidas naquela Corte. A seguir transcrevo a decisão monocrática proferida, em decorrência desse pedido. peío Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre: E o que me cumpria relatar. Decido. De início, ressalto que o Plenário deste Conselho, em recente julgado, de relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior. apreciando matéria semelhante, proferiu a seguinte decisão [PP n. 000733403.2009.2.00.0000, ReI. Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 24/02/2010]: ‘EMENTA. PEDIDO DE PROVIDENCIAS. SERVIDORES CEDIDOS E REQUISITADOS. JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 30, INCISOS XII E XIV DO TSE. DO RESOLUÇÕES 6.999/82. LEI ELEITORAL, CÓDIGO SERVIÇO. DE VOLUME DO E EXCEPCIONALIDADE TEMPORARIEDADE 2 21.832, DE 2004, DO TSE. LEI N, 10.842, DE 2002 E RESOLUÇÃO N. 2 88, DE ESTRUTURA MÍNIMA DAS ZONAS ELEITORAIS. RESOLUÇÃO N. 2009, DO CNJ. APLICABILIDADE A TODO O PODER JUDICIÁRIO. PLANO SERVIDORES DOS SUBSTITUIÇÃO PARA TRABALHO DE EFETIVOS. SERVIDORES POR CEDIDOS E REQUISITADOS PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A utilização, em caráter permanente, de mão-de-obra cedida e requisitada junto a outros Poderes gera relação de dependência estrutural do Poder Judiciário, quase sempre malfazeja à boa prestação da jurisdição eleitoral, daí por que, para evitar que isso ocorra, a legislação eleitoral especial aplicável ao instituto da requisição de servidores é marcada pela estipulação de prazos para sua duração e pela presença do requisito da excepcionalidade do volume de serviço para sua formalização. 2. No intuito de dar impulso ao processo de consolidação da independência da Justiça Eleitoral em todo o país foram editadas a Lei n, 10.842. de 2002 e Resolução n. 21.832. de 2004. do TSE. a qual instituiu estrutura mínima de ressoai efetivo para o funcionamento das Zonas Eleitorais. 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 88. de 2009. estabeleceu percentual máx;mo de servidores ceddos e requsnados em Trb as co na s não hauer’do e acão as uad c efe’ o de “odos exceção em relação aos Tribunais Regionais Eleitorais, pois a regra estabelecida pelo CNJ não confllta com o disciplinamento dado à matérïa pela legislação especial eleitoral. 4. Necessidade de apresentação de Plano de Trabalho para substituição dos servidores cedidos e requisitados por servidores efetivos do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás até que se atinja o limite do artigo 3Q da Resolução n. 2 88, de 2009. deste Conselho. Precedentes do CNJ. [Grifos 5. Procedência parcial.’ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORI S.GERAL DO ESTADO O brUhante voto da lavra do Excelentíssimo Corselheiro Walter Nunes proferido no procedimento antes mencionado. não dexo margem oara duvas de que a Resolução n 88 deste Conselho não confUta com a Legislação Especial atinente à requisição de serventuários pela Justiça Eleitoral. Por outro lado, cumpre esclarecer que a requisição de servidores de outros ôrgãos, como previsto no artigo 30, XIII e XIV, do Código Eleitoral, é destinada para suprir o acúmulo de serviço ocasional, seja nas Zonas Eleitorais ou nas Secretarias, sendo evidente que esse fato deve ocorrer de forma excepcional e temporária. (. Verifica-se. portanto. da simples leitura das regras reproduzidas que o estabelecido por este Conselho. no bojo da Resolução n 88/2009-CNJ. no que tange ao limite percentual para requisição de serventuários por parte da Justiça Eleitoral, guarda correspondência com a legislação Especial relativa à matéria, o que, repito. já foi assentado pelo Plenário desta Corte (...) 20. Ressalte-se que o intuito do legislador foi delimitar prazo para a permanência tanto de servidores requisitados para os Cartórios Eleitorais quanto para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo que para aqueles foi permitida a prorrogação de prazo e para esses foi dado tratamento mais rígido, não sendo possível qualquer dilação de tempo. 21. Considero, portanto, que dar total liberdade aos Tribunais Regionais Eleitorais sem definir os períodos máximos de requisição de cada servidor e desvirtuar a vontade do legislador. 22. Ademais, há que se considerar que a manutenção de requisições por prazos indeterminados pode ser interpretada como inobservância à realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na justiça eleitoral, em comprometimento aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.” L) 12. Como se vê, sobressai da norma de regência (Lei n. 6.999/1982) que as requisições referentes aos Cartórios Eleitorais, embora contemplem prazo delimitado de um ano, podem ser prorrogadas e as das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, com tempo de duração fixo, não podem ser ampliadas Para uma e outra modalidade de requisição deve ocorrer um nterstico de pelo menos um ano para um mesmo servidor retornar ao Tribunal Regional Eleitoral no qual já prestou serviços. 13 Também se observa que a intelecção dada à matéria por esta Corte é a de que a mens legis buscou evitar que tanto a requisição para secretarias quanto para cartórios eleitorais fossem conferidas com caráter ad aeternum. 14 Especificamente sobre a requisição de servidores para cartório eleitoral, permitida pelo prazo de um ano e prorrogávei, nos termos do art. 2 § 1 da Lei o. 6.999/1982, ainda que sem expressa indicação do limite temporal para a respectiva dilação, não se pode admitir, por ter caráter restritivo, tais prorrogações sejam promovidas que indefinidamente ao longo do tempo, de forma a perpetuar o vinculo dos . servidores requisitados com a Justiça Eleitoral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR1AGERAL 1)0 EST.-D() 15. O verdadeiro espírito da Lei n. 6.999/1982 é evitar que se eternize o vínculo dos servidores requisitados com a Justiça Eleitoral. de tal forma que insistir nas prorrogações sem limites de tempo constitui prática inapropriada e que desconsidera princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, bem como a consagrada regra, também de estatura constitucional, da obrigatoriedade de prévio concurso público para preenchimento de cargos. Nesse sentido, vale reproduzir TCU Plenário, do excerto do Voto condutor do Acórdão n. 2060/2004 Ministro Walton Alencar Rodrigues: “Ora, a requisição eleitoral não comporta a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com a Justiça Eleitoral, a quem foi, parcimoniosamente, confiado o poder de requisitar, por tempo certo. Os instrumentos para o provimento efetivo de cargos são, como visto, os previstos na Constituição e no art. 82 da Lei n. 8,112/1990, não se incluindo dentre eles, a requisição eleitoral.” 16. No Procedimento Administrativo n. 18.923/SP, de Relatoria do Ministro Caputo Bastos, em 02/05/2006, o Tribunal Superior Eleitoral assim se pronunciou ao apreciar questão relativa à requisição para cartório eleitoral: “Processo Administrativo. Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Terceira prorrogação, Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. Indeferimento. A prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única g, vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2 § 1, da Lei n. 6.999/1 982. Pedido Indeferido.” Grifado. 17, O caráter restritivo na interpretação das disposições do art. 22, § 12, da Lei n. 6.999/1982 não constitui inovação, tampouco se mostra desarrazoada a exegese de que a prorrogação da requisição de servidor para cartório eleitoral seja feita apenas por uma única vez e, obviamente, pelo prazo máximo de um ano, conforme precedente acima mencionado. Essa regra tem uma finalidade específica: evitar permanência ininterrupta do servidor requisitado nos tribunais regionais eleitorais. ao dispor que as 18. O art. 62, § 22, da Resolução/TSE n. 23.255/2010 requisições são feitas pelo prazo de um ano. podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais. mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso não legitima interpretação no sentido de expressa autorização para quantidade ilimitada de prorrogações. Caso contrário, haveria comprometímento da eficácia da regra constitucional do concurso público. Portanto, também na requisição para cartório eleitoral há hrnite na ororrogação — — — — 30. Por fim. em face da relevância da matéria e tendo em vista cue a probiem átma consistente na requisção de servdores tanto para cartórios eeitoras como cara secretarias de tribunais regonas eletoras a’cança toda a Jusuça Eleitoral, cabe encammhar cópa do Acórdão que vier a ser proferido ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral. 0m essas cors ae”acões mar festo me nor que se a ano ada ri de oeracão que ora submeto a este Colegiado. TOU Saia das Sessões. em 9 de feverero de 201 1 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator / ESTADO 1)0 RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Ora: diante de tais considerações, há que se adequar as conclusões constantes do Parecer n 15320/10, para, explicitando-as no que se refere às circunstâncias que envolvem a renovação ou prorrogação de requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, mesmo considerando-as serviço 9 4737/65), conjugadas com eleitoral de caráter obrigatório e preferencial (Lei n as características e principiologia inerentes à Administração Pública, entendê-las submetidas às características da excepcionalidade, sazonalidade (dos serviços eleitorais), precariedade, legalidade e impessoalidade (vinculada ao certame público como pressuposto de acesso aos cargos e empregos públicos), bem como dependentes de práticas de gestão dos serviços que evidenciem o cuidado e preocupação com a adequação da mão-de-obra às necessidades reais e efetivas do serviço, da mesma forma que não possam impor um ônus excessivo a certos setores da Administração Pública e não signifiquem, inclusive, o descumprimento do princípio da continuidade do serviço público prestado pelo órgão que tem seus servidores requisitados. Ou seja, por tudo o que foi dito acima, a requisição de servidores públicos merece sempre ser confrontada com os interesses da Administração Pública e da própria cidadania, relativamente à dinâmica dos serviços públicos. Particularmente, no que respeita à prorrogação das requisições há que se observar, além de tais pressupostos gerais, a regra específica que impede a sua renovação sem respeito ao interstício mínimo de 01 (um) ano entre a requisição inicial e sua renovação, não sendo possível novas e subsequentes requisições do mesmo servidor: pelos motivos antes apresentados. E: resonaendo objetivamente o questionado: FSADO DO RIO GRANDE DO SUL WOCURADORIÂ.GERAL DO ESTADO Quanto à quantidade de prorrogações admitidas: pode haver uma única prorrogação da requisição do mesmo servidor, no caso dos Cartórios Eleitorais, bem como condicionada à fundamentação demonstrada da 1. prorrogação na necessidade dos serviços eleitorais. Já para os Tribunais Eleitorais não se vislumbra possibilidade de prorrogação. Sempre respeitado o interstício mínimo de um ano para a requisição do mesmo servidor; 2. Quanto às medidas a serem adotadas pelo gestor público: estes podem, desde logo, já no momento da requisição levar ao conhecimento do requisitante as circunstâncias condicionantes da cedência do servidor, demonstrando a inviabilidade da mesma. E, quando da renovação da requisição, deve o administrador público negar a requisição do servidor, seja pelo desrespeito ao interstício mínimo entre os períodos, seja por ultrapassar o limite máximo de uma renovação, se for o caso. Éo Parecer. Porto 09 de julho de 2012. MORAIS DO ESTADO ISL\DC D( RIO GRANDE DO SLL PR000R-\DORI.\-GERAL Do ESTADO Processo n° 98013-10.00/09-3 1 , da Acolho as conclusões do PARECER n° J Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS. /, Em / -7 1 2/1/ “ Eduaikiinha da Costa, De acordo. Restitua-se o expediente à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos. Em - ::\çj\\,, , , -- Li Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado.