LEGISLAÇÃO ELEITORAL - Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) - Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) - Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) - Lei n. 9504/97 (Lei das Eleições) • Normas antigas e esparsas, oriundas de diferentes fontes. • Art. 105 da Lei n. 9.504/97: amplo poder normativo atribuído ao TSE MATÉRIAS ABORDADAS NO CURSO - Princípios constitucionais de Direito Eleitoral - Organização e competência da Justiça Eleitoral - Alistamento Eleitoral (arts. 42 a 81 do Código Eleitoral e Resolução TSE n. 21.538/03) - Sistema Eleitoral (arts. 82 a 113 do Código Eleitoral) - Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 132 do Código Eleitoral) - Da apuração (arts. 158 a 233 do Código Eleitoral) - Ações e recursos eleitorais (arts.257 a 282 do Código Eleitoral) MATÉRIAS DO CURSO - Disposições penais - Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) - Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 6.091/95) - Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90, com as alterações da Lei n. 135/2010 – Ficha Limpa) - Lei de Alimentação e Transporte de Eleitores (Lei n. 6.091/74) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL DIREITO ELEITORAL - Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular. - É um ramo autônomo do direito público. - Regulamenta os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. - A norma eleitoral é criada pela União (art. 22, I, CF) • (art. 22, parágrafo único, CF : hipótese de lei complementar que autorize os Estados a legislar sobre matéria eleitoral) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL NACIONALIDADE (art. 12, CF) - Vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado em razão do local de nascimento. - Pode ser: originária (brasileiros natos) ou adquirida (brasileiros naturalizados). PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, § 4º, CF) - Necessária: naturalização cancelada por sentença judicial, em razão de ato nocivo ao interesse nacional. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, § 4º, CF) - Voluntária: quando o cidadão adquiri outra nacionalidade. Exceções: • quando há o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira; • quando a naturalização for imposta pela norma estrangeira). Consequências: - privação dos direitos políticos (direito de votar e de ser votado) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL Consequências: - Para readquirir a qualidade de brasileiro somente através de processo de naturalização. BRASILEIROS NATOS (art. 12, I, CF) São todos nascidos no Brasil. Exceção: - filhos de estrangeiros cujos pais estejam no Brasil a serviço do seu país); PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL BRASILEIROS NATOS (art. 12, I, CF) - filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, desde que um deles esteja a serviço do Brasil; - filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, desde que seja registrado em repartição brasileira competente; - filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL NATURALIZAÇÃO - Processo de naturalização: Estatuto do Estrangeiro. - A naturalização pode ser: expressa (voluntária/ requerida) ou tácita. NATURALIZADOS (art. 12, II, CF) - Estrangeiros que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira. - Perda da nacionalidade anterior. Exigências: • aos nascidos em países de língua portuguesa: residência no Brasil por um ano, sem interrupção, e idoneidade moral; • aos estrangeiros: residência no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL PORTUGUESES EQUIPARADOS (art. 12, II, § 1º, CF) - Não se trata de um processo de naturalização mas, apenas de uma equiparação de direitos. - Exigências: • residência permanente no país; • reciprocidade de tratamento em favor de brasileiros. - Privilégios: • não perdem a nacionalidade de origem; • usufruem dos direitos inerentes aos brasileiros, à exceção dos direitos privativos. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL DIREITOS POLÍTICOS (Capítulo IV, Título II, da CF) - Prerrogativas e deveres inerentes à cidadania. - Conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão. - Cidadão: titular de direitos políticos (direito de votar e direito de ser votado). SUFRÁGIO (art. 14, CF) - É direito público subjetivo e o voto é o exercício desse direito. - Modalidades: • plebiscito: consulta ao povo • referendo: necessário aprovação para validar uma medida • iniciativa popular: o povo propõe projeto de lei PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ELEITORAL ALISTAMENTO (art. 14, §§ 1º e 2º, CF) - Ato jurídico obrigatório do qual nasce o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Condições para o alistamento: nacionalidade brasileira e idade mínima de 16 anos. O alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição. É obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos. É facultativo (alistamento/voto) para os analfabetos; maiores de 70 anos; maiores de 16 e menores de 18 anos. São inalistáveis: os estrangeiros; os conscritos e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.