LEGISLAÇÃO ELEITORAL
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Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral)
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Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades)
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Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
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Lei n. 9504/97 (Lei das Eleições)
• Normas antigas e esparsas, oriundas de diferentes fontes.
• Art. 105 da Lei n. 9.504/97: amplo poder normativo atribuído ao
TSE
MATÉRIAS ABORDADAS NO CURSO
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Princípios constitucionais de Direito Eleitoral
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Organização e competência da Justiça Eleitoral
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Alistamento
Eleitoral
(arts. 42 a 81 do Código Eleitoral e
Resolução TSE n. 21.538/03)
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Sistema Eleitoral (arts. 82 a 113 do Código Eleitoral)
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Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 132 do Código Eleitoral)
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Da apuração (arts. 158 a 233 do Código Eleitoral)
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Ações e recursos eleitorais (arts.257 a 282 do Código Eleitoral)
MATÉRIAS DO CURSO
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Disposições penais
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Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97)
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Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 6.091/95)
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Lei das Inelegibilidades
(Lei Complementar n. 64/90, com as
alterações da Lei n. 135/2010 – Ficha Limpa)
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Lei de Alimentação e Transporte de Eleitores (Lei n. 6.091/74)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
DIREITO ELEITORAL
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Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da
soberania popular.
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É um ramo autônomo do direito público.
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Regulamenta os direitos políticos dos cidadãos e o processo
eleitoral.
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A norma eleitoral é criada pela União (art. 22, I, CF)
• (art. 22, parágrafo único, CF : hipótese de lei complementar que
autorize os Estados a legislar sobre matéria eleitoral)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
NACIONALIDADE (art. 12, CF)
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Vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado em razão do local de
nascimento.
-
Pode ser: originária (brasileiros natos) ou adquirida
(brasileiros
naturalizados).
PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, § 4º, CF)
- Necessária: naturalização cancelada por sentença judicial, em razão
de ato nocivo ao interesse nacional.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, § 4º, CF)
-
Voluntária: quando o cidadão adquiri outra nacionalidade.
Exceções:
• quando há o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
• quando a naturalização for imposta pela norma estrangeira).
Consequências:
- privação dos direitos políticos (direito de votar e de ser votado)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
Consequências:
- Para readquirir a qualidade de brasileiro somente através de
processo de naturalização.
BRASILEIROS NATOS (art. 12, I, CF)
São todos nascidos no Brasil.
Exceção:
- filhos de estrangeiros cujos pais estejam no Brasil a serviço do seu
país);
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
BRASILEIROS NATOS (art. 12, I, CF)
- filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, desde que um deles
esteja a serviço do Brasil;
-
filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, desde que seja
registrado em repartição brasileira competente;
- filho(a) de brasileiro(a) nascido no estrangeiro, que venha a residir
no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
NATURALIZAÇÃO
- Processo de naturalização: Estatuto do Estrangeiro.
- A naturalização pode ser: expressa (voluntária/ requerida) ou tácita.
NATURALIZADOS (art. 12, II, CF)
- Estrangeiros que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade
brasileira.
- Perda da nacionalidade anterior.
Exigências:
• aos nascidos em países de língua portuguesa: residência no Brasil
por um ano, sem interrupção, e idoneidade moral;
• aos estrangeiros: residência no Brasil há mais de 15 anos
ininterruptos, sem condenação penal.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
PORTUGUESES EQUIPARADOS (art. 12, II, § 1º, CF)
- Não se trata de um processo de naturalização mas, apenas de uma
equiparação de direitos.
-
Exigências:
• residência permanente no país;
• reciprocidade de tratamento em favor de brasileiros.
-
Privilégios:
• não perdem a nacionalidade de origem;
• usufruem dos direitos inerentes aos brasileiros, à exceção dos
direitos privativos.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
DIREITOS POLÍTICOS (Capítulo IV, Título II, da CF)
- Prerrogativas e deveres inerentes à cidadania.
- Conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão.
- Cidadão: titular de direitos políticos (direito de votar e direito de ser
votado).
SUFRÁGIO (art. 14, CF)
- É direito público subjetivo e o voto é o exercício desse direito.
- Modalidades:
• plebiscito: consulta ao povo
• referendo: necessário aprovação para validar uma medida
• iniciativa popular: o povo propõe projeto de lei
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE
DIREITO ELEITORAL
ALISTAMENTO (art. 14, §§ 1º e 2º, CF)
-
Ato jurídico obrigatório do qual nasce o direito de votar (capacidade
eleitoral ativa).
Condições para o alistamento: nacionalidade brasileira e idade
mínima de 16 anos.
O alistamento se faz mediante a qualificação e a inscrição.
É obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos.
É facultativo (alistamento/voto) para os analfabetos; maiores de 70
anos; maiores de 16 e menores de 18 anos.
São inalistáveis: os estrangeiros; os conscritos e os que estejam
privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
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