José Ricardo Simões Rodrigues Processo penal eleitoral: investigação e ritos processuais Cacoal - RO Dezembro de 2007 José Ricardo Simões Rodrigues Processo penal eleitoral: investigação e ritos processuais Trabalho apresentado em cumprimento às exigências da Disciplina de Direito Eleitoral do curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da universidade Federal de Rondônia, Campus de Cacoal, ministrada pelo Professor Antônio Paulo dos Santos. Professor Antônio Paulo dos Santos Universidade Federal de Rondônia Campus de Cacoal Departamento de Direito Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas Disciplina de Direito Eleitoral Cacoal - RO Dezembro de 2007 Sumário Introdução..........................................................................................................3 Investigação dos crimes eleitorais.....................................................................4 Ritos processuais...............................................................................................6 Conclusão.........................................................................................................10 Bibliografia Consultada...................................................................................11 3 Introdução A competência para investigar, processar e julgar crimes de natureza eleitoral está dispersa ao longo da legislação temática. Principal dúvida segue quando se questiona qual é o órgão responsável pela investigação de possíveis crimes eleitorais: seria a polícia judiciária? Na parte inicial do trabalho buscamos encontrar a resposta para esse questionamento, bem como as formas de início da investigação. A seguir, será feito um levantamento da forma como são processados e julgados os feitos de natureza penal eleitoral pelos órgãos nomeados no Código Eleitoral. 4 Investigação dos crimes eleitorais O legislador eleitoral estabeleceu uma reserva investigativa a cargo do judiciário. Assim, o procedimento de apuração do crime eleitoral deve ser presidido pelo próprio juiz eleitoral e não pelo Delegado de Polícia. Desse modo, estará a incorrer em usurpação de função e sujeito às conseqüências da Lei, inclusive à nulidade dos seus atos, o Delegado de Polícia que autuar alguém preso em flagrante por crime eleitoral ou instaurar inquérito policial ou outro procedimento em desfavor de quem comete delito eleitoral. O artigo 356 e parágrafos do Código Eleitoral, prescreve o direito e o dever de todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral comunicala ao juiz eleitoral, diretamente. Determinados órgãos judiciais, conforme artigo 19 da Lei Complementar 64/1990, são competentes para proceder às investigações jurisdicionais necessárias para a apuração e punição dos crimes eleitorais; Cabe ao Corregedor Geral ou Regional proceder ou mandar proceder investigações nos casos e na forma referidas, a teor do artigo 237, §3º do Código Eleitoral. O artigo 364 do Código Eleitoral da mesma forma exclui o emprego da Polícia judiciária ao afirmar que o Código de Processo Penal é aplicável como lei subsidiária ou supletiva apenas no processo e julgamento dos crimes 5 eleitorais. As requisições judiciais que visam mobilizar a polícia judiciária para a instauração de inquéritos policiais respaldam-se em dispositivos do Código de Processo Penal previstos na chamada fase pré-processual. A única referência à polícia judiciária está no artigo 81, §2º da Lei 9.100//95, que a inclui entre vários outros órgãos que poderão ser chamados a auxiliar a justiça eleitoral. O auxílio não se confunde com a responsabilidade pela apuração. 6 Ritos processuais A fim de dar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e julgamento dos crimes eleitorais, o Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965) apresenta um sistema processual especial, ligeiramente simplificado, mas sem desvirtuar o direito ao contraditório. As infrações eleitorais, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a procedimento detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no corpo da Lei n. 9504/97 (Lei Eleitoral), o seu artigo 90 manda que também lhe sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no Código Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de Processo Penal (Código Eleitoral, artigo 364). Embora estejam relacionados nestes dispositivos crimes de diferentes graus, apenados com reclusão, detenção ou simplesmente com multa, o procedimento para todos é o mesmo. A única diferença é no que tange ao número de testemunhas a serem arroladas. Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de cinco (Código de Processo Penal, arts. 398 e 539, § 1º). Independente do tipo de infração eleitoral cometida, a ação penal será sempre pública incondicionada (Código Eleitoral, artigo 355), promovida pelo 7 representante do Ministério Público atuante junto ao órgão competente para processo e julgamento do feito. Destarte, caberá ao Procurador da República apresentar denúncia quando tratar-se de crime eleitoral de competência do Tribunal Regional Eleitoral, e ao Promotor de Justiça Eleitoral, quando a ação for de competência do Juiz Eleitoral junto ao qual atua. Embora caiba ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, qualquer cidadão, tendo conhecimento de infração penal de competência da Justiça Eleitoral, deverá comunicá-la ao Juiz da Zona na qual ocorreu o fato. Se for feita verbalmente, a notitia criminis deverá ser reduzida a termo, o qual será assinado pelo declarante, por duas testemunhas e pelo juiz, que, em seguida, a enviará ao representante do MP, o qual procederá às investigações que julgar necessárias, requerendo informações às autoridades e funcionários que possam fornecê-las (Código Eleitoral, artigo 356). Se decidir pelo arquivamento das peças informativas, o Ministério Público deverá fazê-lo fundamentadamente. Importante ressaltar que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 357, §§3º e 4º, a possibilidade de representação, pela autoridade judiciária, a fim de apurar a responsabilidade do Promotor Eleitoral que deixar de oferecer denúncia, no prazo legal, sem prejuízo de: ● havendo dolo do Promotor Eleitoral, configurar crime eleitoral (art. 342, Código Eleitoral); ● o juiz solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. Não se aplica, subsidiariamente, o artigo 28 do Código de Processo Penal, em face dessa previsão expressa do Código Eleitoral. ● queixa subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), pelo eleitor, candidato, coligação ou partido político, em que ficar comprovado que houve vítima real, ou seja, que os efeitos do delito o atingiram diretamente. Denote-se, ainda, que, não representando a autoridade judiciária, nos 10 dias seguintes ao término do prazo de denúncia, poderá qualquer cidadão, perante a Procuradoria Regional Eleitoral, promover a representação em face do 8 órgão do Ministério Público (art. 357, §5º, Código Eleitoral). A denúncia deverá conter a narração do delito, precisando suas características, juntando os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, e requerendo a sanção adequada (art. 357, §2º, Código Eleitoral, que reproduz o artigo 41 do Código de Processo Penal). O prazo legal para oferecimento da denúncia é de 10 dias (Código Eleitoral, artigo 357, caput). Embora o Código Eleitoral não faça distinção, entende-se que se o acusado for mantido preso, este prazo reduz-se para 5 dias, nos termos do mesmo dispositivo do Código de Processo Penal. O descumprimento do prazo para oferecimento da peça inaugural da ação penal, sujeita o representante do Ministério Público nas penas do artigo 342 do Código Eleitoral, ficando a cargo da autoridade judiciária competente a função de representá-lo ao Procurador da República junto ao TRE, para a adoção das medidas cabíveis, bem como solicitar-lhe a designação de outro promotor para a oferta da denúncia. Se o juiz não tomar tais providências no prazo de 10 (dez) dias, poderá qualquer eleitor provocá-las (Código Eleitoral, artigo 357, parágrafos 3º a 5º). Ofertada a denúncia, caberá ao Juiz recebê-la ou rejeitá-la. A rejeição proceder-se-á nas hipóteses do artigo 358 do Código Eleitoral. Recebida a denúncia, o infrator será citado, tendo o prazo de 10 dias para a defesa, arrolando testemunhas e juntando documentos que corroborem com sua defesa (Código Eleitoral, artigo 359). Quanto à citação, aplica-se supletivamente o Código de Processo Penal, artigos 351 a 369, inclusive quanto à citação por edital. Será decretada a revelia ao réu que, citado por edital, não comparecer em juízo, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional, podendo, contudo, efetivar-se a produção antecipada das provas que se façam necessárias e possam ser prejudicadas com o decorrer do tempo (Código de Processo Penal, artigo 366). Perante a Justiça Eleitoral, não há interrogatório. Isso não representa lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois há oportunidade para que o acusado se defenda, inclusive mediante defesa prévia e de razões finais. Após as alegações preliminares da defesa, o juiz designará data e horário 9 para inquirição de testemunhas, bem como a realização das diligências que deferir dentre as requeridas . Concluída a instrução, abre-se vista dos autos à acusação e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de 05 dias, para apresentação de alegações finais Após, os autos serão remetidos conclusos , no prazo de 48 horas, para que o juiz, em 10 dias, prolate a sentença (Código Eleitoral, artigos 360 e 361). A sentença obedecerá as disposições constantes no Código de Processo Penal, inclusive quanto à intimação desta e aos seus efeitos (Código de Processo Penal, artigos 381 a 388). Fica a critério do Juiz impor medida de segurança e pena acessória na sentença sobre infração penal eleitoral, a teor do disposto no artigo 10 do Código Penal e no artigo 1º da Lei das Contravenções Penais. 10 Conclusão Buscando dar agilidade à Justiça Eleitoral no processamento e julgamento dos crimes de sua alçada, o Código Eleitoral apresenta um sistema processual especial, ligeiramente simplificado, mas preservando o direito ao contraditório. As infrações eleitorais, como visto, definidas nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a procedimento detalhado no mesmo Código. Já quanto aos aos crimes definidos na Lei Eleitoral, vimos que a mesma (art. 90) manda que sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no Código Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de Processo Penal. 11 Bibliografia Consultada CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed. Bauru, SP: Edipro, 1998. COSTA, Tito. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. FÜHER, M. C. A; e FÜHER, M. R. E. Resumo de processo penal. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. GOMES, Luiz Flávio (Org.) Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Saraiva: 2005. SILVA, José Nepomuceno (Org.) Código Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Rideel, 2006.