José Ricardo Simões Rodrigues
Processo penal eleitoral:
investigação e ritos processuais
Cacoal - RO
Dezembro de 2007
José Ricardo Simões Rodrigues
Processo penal eleitoral:
investigação e ritos processuais
Trabalho apresentado em cumprimento
às exigências da Disciplina de Direito
Eleitoral do curso de Bacharelado em
Ciências
Jurídicas
da
universidade
Federal de Rondônia, Campus de Cacoal,
ministrada pelo Professor Antônio Paulo
dos Santos.
Professor Antônio Paulo dos Santos
Universidade Federal de Rondônia
Campus de Cacoal
Departamento de Direito
Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas
Disciplina de Direito Eleitoral
Cacoal - RO
Dezembro de 2007
Sumário
Introdução..........................................................................................................3
Investigação dos crimes eleitorais.....................................................................4
Ritos processuais...............................................................................................6
Conclusão.........................................................................................................10
Bibliografia Consultada...................................................................................11
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Introdução
A competência para investigar, processar e julgar crimes de natureza
eleitoral
está dispersa ao longo da legislação temática. Principal dúvida
segue quando se questiona qual é o órgão responsável pela investigação de
possíveis crimes eleitorais: seria a polícia judiciária?
Na parte inicial do trabalho buscamos encontrar a resposta para esse
questionamento, bem como as formas de início da investigação.
A seguir, será feito um levantamento da forma como são processados e
julgados os feitos de natureza penal eleitoral pelos órgãos nomeados no
Código Eleitoral.
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Investigação dos crimes eleitorais
O legislador eleitoral estabeleceu uma reserva investigativa a cargo do
judiciário. Assim, o procedimento de apuração do crime eleitoral deve ser
presidido pelo próprio juiz eleitoral e não pelo Delegado de Polícia.
Desse modo, estará a incorrer em usurpação de função e sujeito às
conseqüências da Lei, inclusive à nulidade dos seus atos, o Delegado de
Polícia que autuar alguém preso em flagrante por crime eleitoral ou instaurar
inquérito policial ou outro procedimento em desfavor de quem comete delito
eleitoral.
O artigo 356 e parágrafos do Código Eleitoral, prescreve o direito e o dever
de todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral comunicala ao juiz eleitoral, diretamente.
Determinados órgãos judiciais, conforme artigo 19 da Lei Complementar
64/1990, são competentes para proceder às investigações jurisdicionais
necessárias para a apuração e punição dos crimes eleitorais;
Cabe ao Corregedor Geral ou Regional proceder ou mandar proceder
investigações nos casos e na forma referidas, a teor do artigo 237, §3º do
Código Eleitoral.
O artigo 364 do Código Eleitoral da mesma forma exclui o emprego da Polícia
judiciária ao afirmar que o Código de Processo Penal é aplicável como lei
subsidiária ou supletiva apenas no processo e julgamento dos crimes
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eleitorais. As requisições judiciais que visam mobilizar a polícia judiciária
para a instauração de inquéritos policiais respaldam-se em dispositivos do
Código de Processo Penal previstos na chamada fase pré-processual.
A única referência à polícia judiciária está no artigo 81, §2º da Lei 9.100//95,
que a inclui entre vários outros órgãos que poderão ser chamados a auxiliar a
justiça eleitoral. O auxílio não se confunde com a responsabilidade pela
apuração.
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Ritos processuais
A fim de dar agilidade à Justiça Eleitoral no processo e julgamento dos crimes
eleitorais, o Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965) apresenta
um
sistema
processual
especial,
ligeiramente
simplificado,
mas
sem
desvirtuar o direito ao contraditório. As infrações eleitorais, definidas nos
artigos 289 a 354 do Código Eleitoral, submetem-se a procedimento
detalhado nos arts. 355 a 364. Quanto aos crimes definidos no corpo da Lei n.
9504/97 (Lei Eleitoral), o seu artigo 90 manda que também lhe sejam
aplicadas as mesmas regras processuais referidas no Código Eleitoral. A
todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de Processo Penal
(Código Eleitoral, artigo 364).
Embora estejam relacionados nestes dispositivos crimes de diferentes graus,
apenados
com
reclusão,
detenção
ou
simplesmente
com
multa,
o
procedimento para todos é o mesmo. A única diferença é no que tange ao
número de testemunhas a serem arroladas. Tendo em vista a omissão do
Código Eleitoral quanto a este aspecto, aplicam-se as regras do Código de
Processo Penal. Assim, nas infrações apenadas com reclusão, poderão ser
arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação; nas
demais, o número passa a ser de cinco (Código de Processo Penal, arts. 398 e
539, § 1º).
Independente do tipo de infração eleitoral cometida, a ação penal será
sempre pública incondicionada (Código Eleitoral, artigo 355), promovida pelo
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representante do Ministério Público atuante junto ao órgão competente para
processo e julgamento do feito. Destarte, caberá ao Procurador da República
apresentar denúncia quando tratar-se de crime eleitoral de competência do
Tribunal Regional Eleitoral, e ao Promotor de Justiça Eleitoral, quando a ação
for de competência do Juiz Eleitoral junto ao qual atua.
Embora caiba ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, qualquer
cidadão, tendo conhecimento de infração penal de competência da Justiça
Eleitoral, deverá comunicá-la ao Juiz da Zona na qual ocorreu o fato. Se for
feita verbalmente, a notitia criminis deverá ser reduzida a termo, o qual será
assinado pelo declarante, por duas testemunhas e pelo juiz, que, em seguida,
a enviará ao representante do MP, o qual procederá às investigações que
julgar necessárias, requerendo informações às autoridades e funcionários que
possam fornecê-las (Código Eleitoral, artigo 356).
Se decidir pelo arquivamento das peças informativas, o Ministério Público
deverá fazê-lo fundamentadamente.
Importante ressaltar que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 357, §§3º e
4º, a possibilidade de representação, pela autoridade judiciária, a fim de
apurar a responsabilidade do Promotor Eleitoral que deixar de oferecer
denúncia, no prazo legal, sem prejuízo de:
●
havendo dolo do Promotor Eleitoral, configurar crime eleitoral (art.
342, Código Eleitoral);
●
o juiz solicitar ao Procurador Regional Eleitoral a designação de outro
Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. Não se aplica,
subsidiariamente, o artigo 28 do Código de Processo Penal, em face
dessa previsão expressa do Código Eleitoral.
●
queixa subsidiária (ação penal privada subsidiária da pública), pelo
eleitor,
candidato,
coligação
ou
partido
político,
em
que
ficar
comprovado que houve vítima real, ou seja, que os efeitos do delito o
atingiram diretamente.
Denote-se, ainda, que, não representando a autoridade judiciária, nos 10 dias
seguintes ao término do prazo de denúncia, poderá qualquer cidadão, perante
a Procuradoria Regional Eleitoral, promover a representação em face do
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órgão do Ministério Público (art. 357, §5º, Código Eleitoral).
A
denúncia
deverá
conter
a
narração
do
delito,
precisando
suas
características, juntando os documentos que a comprovem ou o rol das
testemunhas que dela tenham conhecimento, e requerendo a sanção
adequada (art. 357, §2º, Código Eleitoral, que reproduz o artigo 41 do Código
de Processo Penal).
O prazo legal para oferecimento da denúncia é de 10 dias (Código Eleitoral,
artigo 357, caput). Embora o Código Eleitoral não faça distinção, entende-se
que se o acusado for mantido preso, este prazo reduz-se para 5 dias, nos
termos do mesmo dispositivo do Código de Processo Penal.
O descumprimento do prazo para oferecimento da peça inaugural da ação
penal, sujeita o representante do Ministério Público nas penas do artigo 342
do Código Eleitoral, ficando a cargo da autoridade judiciária competente a
função de representá-lo ao Procurador da República junto ao TRE, para a
adoção das medidas cabíveis, bem como solicitar-lhe a designação de outro
promotor para a oferta da denúncia. Se o juiz não tomar tais providências no
prazo de 10 (dez) dias, poderá qualquer eleitor provocá-las (Código Eleitoral,
artigo 357, parágrafos 3º a 5º).
Ofertada a denúncia, caberá ao Juiz recebê-la ou rejeitá-la. A rejeição
proceder-se-á nas hipóteses do artigo 358 do Código Eleitoral.
Recebida a denúncia, o infrator será citado, tendo o prazo de 10 dias para a
defesa, arrolando testemunhas e juntando documentos que corroborem com
sua defesa (Código Eleitoral, artigo 359). Quanto à citação, aplica-se
supletivamente o Código de Processo Penal, artigos 351 a 369, inclusive
quanto à citação por edital. Será decretada a revelia ao réu que, citado por
edital, não comparecer em juízo, suspendendo-se o processo e o prazo
prescricional, podendo, contudo, efetivar-se a produção antecipada das
provas que se façam necessárias e possam ser prejudicadas com o decorrer
do tempo (Código de Processo Penal, artigo 366).
Perante a Justiça Eleitoral, não há interrogatório. Isso não representa lesão
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois há oportunidade para
que o acusado se defenda, inclusive mediante defesa prévia e de razões finais.
Após as alegações preliminares da defesa, o juiz designará data e horário
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para inquirição de testemunhas, bem como a realização das diligências que
deferir dentre as requeridas .
Concluída a instrução, abre-se vista dos autos à acusação e à defesa,
sucessivamente, pelo prazo de 05 dias, para apresentação de alegações finais
Após, os autos serão remetidos conclusos , no prazo de 48 horas, para que o
juiz, em 10 dias, prolate a sentença (Código Eleitoral, artigos 360 e 361).
A sentença obedecerá as disposições constantes no Código de Processo Penal,
inclusive quanto à intimação desta e aos seus efeitos (Código de Processo
Penal, artigos 381 a 388). Fica a critério do Juiz impor medida de segurança e
pena acessória na sentença sobre infração penal eleitoral, a teor do disposto
no artigo 10 do Código Penal e no artigo 1º da Lei das Contravenções Penais.
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Conclusão
Buscando dar agilidade à Justiça Eleitoral no processamento e julgamento dos
crimes de sua alçada, o Código Eleitoral apresenta um sistema processual
especial,
ligeiramente
simplificado,
mas
preservando
o
direito
ao
contraditório.
As infrações eleitorais, como visto, definidas nos artigos 289 a 354 do Código
Eleitoral, submetem-se a procedimento detalhado no mesmo Código.
Já quanto aos aos crimes definidos na Lei Eleitoral, vimos que a mesma (art.
90) manda que sejam aplicadas as mesmas regras processuais referidas no
Código Eleitoral. A todos, aplica-se subsidiária ou supletivamente o Código de
Processo Penal.
11
Bibliografia Consultada
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 7. ed. Bauru, SP: Edipro,
1998.
COSTA, Tito. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2002.
FÜHER, M. C. A; e FÜHER, M. R. E. Resumo de processo penal. 13 ed.
São Paulo: Malheiros, 2001.
GOMES, Luiz Flávio (Org.) Código Penal, Código de Processo Penal e
Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Saraiva: 2005.
SILVA, José Nepomuceno (Org.) Código Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Rideel,
2006.
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