A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
BRASILEIRA
Marcello Albuquerque de Miranda
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ELEITORAL BRASILEIRA
DA
JUSTIÇA
Marcello Albuquerque de Miranda
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado UNIJORGE, sócio do escritório de advocacia VIDAL & ALBUQUERQUE
na cidade de Salvador.
1. INTRODUÇÃO
Com o surgimento do regime representativo de governo, o
cidadão passou a decidir a administração e a evolução das questões
concernentes à Nação, utilizando-se de representantes eleitos para
tanto. Sendo assim, mostrou-se imprescindível a adoção de medidas
que visassem resguardar o sistema de eventuais violações das regras
legais relativas às operações eleitorais. Essa necessidade preventiva
motivou a criação dos diversos sistemas de fiscalização e controle,
orientando-se pela organização da estrutura eleitoral.
O estudo em questão toma como ponto de partida e análise, a
estruturação organizacional da Justiça Eleitoral no Brasil.
As reflexões que se seguirão, têm como norte a verificação dos
distintos órgãos integradores do Judiciário eleitoral, definindo-os e
realizando uma breve análise acerca de suas peculiaridades.
As análises que se seguirão emanam da necessidade de se
verificar certas distinções da organização do Judiciário eleitoral frente
à estrutura de outros ramos da Justiça, sobretudo, no que toca à
competência que emana da mesma.
Feitas estas considerações introdutórias, contextualizando em
linhas gerais aquilo que será o objeto de estudo do presente artigo,
passa-se então, à análise específica de seu conteúdo na forma dos
tópicos adiante elencados.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Até 1932, prevalecia no âmbito do sistema eleitoral então
vigente, a corrupção e a fraude, resultantes do sistema adotado para
controle e fiscalização das eleições. Até o referido período, o
reconhecimento, a impugnação e diplomação eram de competência
do poder Legislativo.
Com a existência de partidos políticos dominantes esse sistema
demonstrou-se ineficaz, pois, quem deveria ser fiscalizado detinha a
atribuição de fiscalizar seu próprio processo eleitoral. Além disso,
cada
Estado-membro
editava
sua
própria
legislação
eleitoral,
dificultando assim a uniformização e padronização de direitos e
deveres, refletindo-se no estabelecimento da desordem, bem como
facilitando a manipulação de resultados.
A partir de 1932, pelo advento do Código Eleitoral, foi criada a
Justiça Eleitoral, oportunidade em que foi incorporada à Constituição
em 1934. Por força da Carta de 1937 a mesma foi extinta, só sendo
finalmente restaurada em 1945, onde a partir de então se manteve
nas Constituições subseqüentes até os dias de hoje. Com relação a
este marco delineador das bases da jurisdição eleitoral brasileira,
aponta a doutrina da seguinte forma:
A estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro baseou-se no
Código Eleitoral de 1932 e na Lei Saraiva de 1881, pois
estas leis foram um marco revolucionário pela sua
importância, alcance e influência, devido a instituição
da representação proporcional e do voto secreto.
Segundo Rui Barbosa, essa forma de voto era uma
garantia essencial e capital para a moralidade e
independência do eleitor, já que a audácia de suas
soluções e lealdade de seus propósitos democráticos
marcaria um progresso irredutível em nossos costumes
eleitorais (MOREIRA, p. 01)
Atualmente a estrutura orgânica da Justiça Eleitoral no Brasil
tem sua determinação prevista na Constituição Federal pátria, mais
precisamente em seu art. 118 ao 121, bem como com previsão
específica no Código Eleitoral nos art. 12 a 41.
No que compete à previsão do art. 118 da CF/88, o mesmo
elenca em seus incisos os órgãos da Justiça Eleitoral, quais sejam:
I – Tribunal Superior Eleitoral;
II – Tribunais regionais Eleitorais;
III – Juízes Eleitorais;
IV – Juntas Eleitorais.
Diante desta previsão, os tópicos a seguir orientam-se pela
análise específica de cada um destes órgãos.
3. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constitui a mais alta corte
em âmbito eleitoral, tendo sua sede em Brasília e possuindo
jurisdição em todo o território nacional.
O referido Tribunal é composto por sete juízes, e não por
ministros como ocorre com os demais Tribunais Superiores pátrios,
isso se dá, em parte, pelo fato de que o cargo de juiz do TSE não é
vitalício nem permanente na referida Corte (cumpre-se mandato de 2
anos, renovável por igual período).
Os Juízes que integram o TSE são escolhidos mediante voto
secreto em eleição realizada entre os membros do STF e STJ (3 pelo
STF e 2 pelo STJ), onde, os Juízes eleitos permanecem exercendo
suas funções de Ministros em seus Tribunais de origem, acumulando
assim, os cargos de Juiz do TSE e Ministro da respectiva Corte a que
pertence.
Além destes cinco magistrados eleitos pelas já referidas
Cortes, a CF/88 determina a indicação pelo STF, de seis advogados
de notável saber jurídico (duas listas tríplices) com fins de nomeação
de dois deles (um de cada lista) por parte do Presidente da República
para que venham a ocupar as duas vagas restantes, sendo vedada a
figuração nestas listas, de membros do Ministério Público.
Compete ainda aos membros do STF, a escolha do Presidente e
Vice-Presidente do TSE. Aos Ministros do STJ caberá em mesma
monta a escolha do Corregedor eleitoral.
Os juízes do TSE, embora as peculiaridades que os envolve,
possuem as mesmas prerrogativas, garantias e direitos próprios da
magistratura, inclusive para os dois membros nomeados pelo
Presidente da República mediante indicação do STF.
Vale ressaltar, que, embora, seja o TSE composto por membros
de outras Cortes que acumulam suas funções, como já anteriormente
mencionado, o referido Tribunal constitui um órgão jurisdicional
dotado de autonomia, bem como possui orçamento próprio.
4. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Semelhante ao que ocorre no TSE, o Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) constitui também uma Corte mista composta de sete membros,
sendo 2 desembargadores do TJ correspondente, 2 juízes de direito
estadual e 1 juiz federal, bem como integram o Tribunal, 2
advogados de renomado conhecimento jurídico nomeados pelo
Presidente da República mediante indicação do TJ em duas listas
tríplices, cabendo, da mesma forma, a vedação da presença de
membros do MP em tais listas.
Ao Tribunal Regional Eleitoral cabe o exame das questões
eleitorais da área de sua jurisdição. O TRE tem competência para
processar e julgar de forma originária, bem como julga em grau de
recurso, revendo decisões proferidas pelos órgãos de primeira
instância
da
Justiça
Eleitoral.
Em
matéria
de
sua
exclusiva
competência há a possibilidade de impetração de recursos, mas em
número reduzido, como o recurso especial e o recurso ordinário,
todos, ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim como ocorre no âmbito
do TSE, o TRE possui autonomia administrativa e orçamento próprio.
Vale salientar que, em matéria de Justiça Eleitoral, não há o
que se falar em carreira jurídica eleitoral, onde em verdade ocorre o
desempenho desta função por magistrados da justiça comum ou
juristas nomeados pelo Presidente da república para cumprimento de
um mandato de 2 anos com possibilidade de uma prorrogação em
igual período.
Assim como ocorre no TSE, os membros dos TRE possuem as
mesmas prerrogativas, direitos, bem como restrições cabíveis a
qualquer magistrado, enfatizando que o exercício da função de
magistrado constitui impedimento para elegibilidade do mesmo para
cargos eletivos.
5. JUÍZES ELEITORAIS
O Juiz Eleitoral é sempre um juiz de direito e preside a Zona
Eleitoral. A Zona Eleitoral compõe-se de uma ou mais comarcas, que
abrange um ou vários municípios, assim como um município pode ter
várias Zonas Eleitorais.
A Justiça Eleitoral exerce jurisdição civil e penal. A sua
competência se limita ao processo eleitoral, encerra-se com o término
dos prazos para recurso de diplomação ou para a ação de
impugnação de mandato, os quais são contados da diplomação.
Depois da diplomação, os crimes eleitorais serão processados e
julgados pela Justiça Comum.
No que tange especificamente à competência do juiz eleitoral,
tem-se o disposto no art. 35 do Código Eleitoral pátrio:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações
do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns
que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança,
em matéria eleitoral, desde que essa competência não
esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem
e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a
termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a
serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral;
VII -
(Revogado pela Lei ti. 8.868, de 14-4-1994.)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a
inscrição e a exclusão de eleitores;
IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência
de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação
dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa
receptora, juntamente com a pasta das folhas
individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicálos ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das
eleições, os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco)
dias de antecedência, os membros das mesas
receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre
as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que
se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para
evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo
justificado e aos não alistados por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX - comunicar, até às 12 (doze) horas do dia seguinte
à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votaram em cada uma das seções da zona
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
zona.
6. JUNTAS ELEITORAIS
A Junta Eleitoral, que também é órgão de primeira instância da
Justiça Eleitoral, tem como competência a apuração do pleito
eleitoral, bem como julgar os recursos interpostos nas apurações das
eleições, são compostas por um presidente (que é juiz de direito) e
cidadãos leigos, o número de componentes das Juntas é determinado
em razão do número de urnas de uma seção
7. CONCLUSÃO
Diante do estudo realizado nota-se a relevância do sistema
organizacional eleitoral nos moldes hoje existentes, com a repartição
das competências distintas e específicas para cada órgão que o
integra, constituindo um avanço substancial para a Justiça Eleitoral,
figurado como uma arma eficaz para o combate de práticas
fraudulentas e tendenciosas que possam vir a ameaçar o exercício
regular do direito à Democracia.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988;
Código Eleitoral - Lei 4.737, de 15/07/1965;
MOREIRA, Ricardo. Sistema Eleitoral Brasileiro: evolução histórica.
NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Justiça eleitoral: Organização e
competência.
Disponível
em:
<www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=8>
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