TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL
do Maranhão
Segurança
Pública nas
Eleições
INSTRUÇÕES
INSTRUÇÕES SOBRE
SOBRE
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO ELEITORAL
ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Eleições Gerais 2014
Segurança Pública
Instruções sobre legislação eleitoral
2
COMPOSIÇÃO DO PLENO
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Vice-Presidente/Corregedor
Des. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral
Des. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Ouvidor Regional Eleitoral
Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA
Des. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
Des. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Dr. RÉGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA
Procurador Regional Eleitoral.
Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz Auxiliar da Presidência
Atualização e compilação: Roberto Magno Frazão
Editoração: Lourival Campos
3
ÍNDICE
1. Das Garantias Eleitorais ........................................ 5
2. Do Poder de Polícia................................................ 6
3. Ordem de Prisão .................................................... 8
4. Propaganda Eleitoral ...........................................10
5. Comícios ..............................................................14
6. Dia da Eleição......................................................17
7. Outros crimes relacionados à propaganda
eleitoral....................................................................20
8. Principais crimes eleitorais..................................23
8.1 Captação ilícita de sufrágio ...............................26
8.2 Boca-de-Urna.................................................26
9. Consumo e venda de bebidas alcoólicas
e porte de armas no dia da eleição .........................27
10. Da apuração de crimes eleitorais.....................27
4
.
Finalidade
Orientar os policiais que atuarão na
preservação da ordem e da segurança pública
durante as Eleições Gerais 2014.
1. Das Garantias Eleitorais
Ninguém poderá impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio (CE, art. 234).
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias
antes e até 48 horas depois do encerramento
da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,
salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime
inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto (CE, art. 236, caput; e Res. TSE n.
23.390/2013).
Os membros das mesas receptoras e os
fiscais de partido político ou coligação, durante
o exercício de suas funções, não poderão ser
detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os
5
candidatos desde 15 dias antes da eleição (CE,
art. 236, § 1º).
Ocorrendo qualquer prisão, o preso será
imediatamente conduzido à presença do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator (CE, art. 236, § 2º).
O Juiz Eleitoral ou o presidente da Mesa
Receptora pode expedir salvo-conduto com a
cominação de prisão por desobediência até 5
dias, em favor do eleitor que sofrer violência,
moral ou física, na sua liberdade de votar, ou
pelo fato de haver votado (CE, art. 235).
A medida será válida para o período
compreendido entre 72 horas antes e até 48
horas depois do pleito (CE, art. 235, parágrafo
único).
2. Do Poder de Polícia
O poder de polícia compete aos Juizes
Eleitorais, nas respectivas Zonas Eleitorais,
devendo ele ser exercido em benefício da ordem
pública.
6
Sobre a propaganda eleitoral o poder de
polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais e
pelos Juízes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais e se restringe às
providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor
dos programas e matérias jornalísticas a serem
exibidos na televisão, no rádio, na internet e na
imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41).
Da Polícia Judiciária Eleitoral
O Departamento de Polícia Federal ficará à
disposição da Justiça Eleitoral sempre que
houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer
parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº
1.064/69 e art. 1º, Res. TSE 23.396/13).
A Polícia Federal exercerá, com prioridade
sobre suas atribuições regulares, a função de
polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada
às instruções e requisições dos Tribunais e
Juízes Eleitorais (art. 2º, Res. TSE 23.396/13).
Quando no local da infração não existirem
órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo
Estado terá atuação supletiva (art. 2º, parágrafo
único, Res. TSE 23.396/13).
7
Na
impossibilidade
momentânea
de
localização dessas autoridades, o policial em
serviço deverá, em caso de prisão em flagrante
delito, encaminhar o seu infrator à Polícia Civil.
As ocorrências envolvendo autoridades que
gozem de imunidade parlamentar, diplomáticas
ou prerrogativas de função (ministros, juízes,
promotores, militares, jornalistas, etc.), deverão
ser submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral e,
na impossibilidade dessa medida, ser
comunicadas à Superintendência Regional da
Polícia Federal, para as medidas cabíveis.
3. Ordem de Prisão
Compete aos Juízes Eleitorais e aos
Presidentes das Mesas Receptoras, manter a
ordem e expedir salvo-condutos, com a
comunicação de prisão por desobediência, para
o que poderão dispor da força pública
necessária. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas
antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do
pleito (CE, art. 235, parágrafo único).
8
A ação policial no período eleitoral será
levada a efeito:
a) por iniciativa própria, quando o policial
deparar-se com o fato ilícito;
b) a pedido, quando qualquer pessoa do povo
solicitar a intervenção policial; ou,
c) por requisição do Juiz ou de outra
autoridade eleitoral.
A primeira providência que o policial deverá
tomar ao deparar com uma ocorrência eleitoral
será a de verificar se o fato constitui crime
eleitoral.
Caso configure crime, o policial efetuará a
prisão do autor, em flagrante delito, arrolará as
testemunhas necessárias (não mais que 3) e
apreenderá os objetos que possam servir de
prova à configuração do delito.
Ato contínuo, apresentará a(s) pessoa(s) nele
envolvida(s) ao Juiz Eleitoral e/ou as conduzirá à
Superintendência Regional da Polícia Federal ou
à Polícia Civil.
A Força Armada conservar-se-á a 100 metros
da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do
9
lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem
do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa
Receptora (CE, art. 141).
4. Propaganda Eleitoral
Propaganda não tolerada (CE, arts. 222, 237
e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e LC nº 64/90, art.
22 e Res.TSE n. 23.404/14, art.14):
I – de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social, ou
de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as
Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra
as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra
pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento de lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
10
vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objetos
que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais
ou a qualquer restrição de direito;
IX – que calunie, difame ou injurie qualquer
pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não dependerá de licença da polícia
(Lei nº 9.504/97, art. 39, caput e Res.TSE n.
23.404/14, art. 9º, caput).
11
É assegurado aos partidos políticos e às
coligações o direito de, independentemente de
licença da autoridade pública e de pagamento
de qualquer contribuição (CE, art. 244, I e II; Lei
nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º; e Res. TSE n.
23.404/14, art. 10, e incisos):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus
comitês e demais unidades, o nome que os
designe, da coligação ou do candidato,
respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22
horas, alto-falantes ou amplificadores de som,
nos locais referidos, assim como em veículos
seus ou à sua disposição, em território nacional,
com a observância da legislação comum e dos §
1º e § 2º, inclusive dos limites do volume
sonoro;
IV – comercializar material de divulgação
institucional, desde que não contenha nome e
12
número de candidato, bem como cargo em
disputa.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas
de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput;
e Res. TSE nº 23.404, art. 14).
Em bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² e não contrariem a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 2º; e Res. TSE n.
23.404/14, art. 12).
A veiculação de propaganda eleitoral em
bens particulares deve ser espontânea e
13
gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta
finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º; e Res.
TSE n. 23.404/14, art. 12, § 2º).
Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido político, da
coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada,
inclusive, a impressão em braile dos mesmos
conteúdos, quando assim demandados (Lei nº
9.504/97, art. 38, Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29 e
Res. TSE n. 23.404/14, art. 13).
5. Comícios
Pode ser utilizada a aparelhagem de
sonorização fixa e trio elétrico durante a
realização de comícios no horário compreendido
entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 4º e § 10; e Res. TSE n. 23.404/14, art.
10, § 2º ).
É proibida a realização de showmício e de
14
evento assemelhado para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso
do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, Lei Complementar nº
64/90, art. 22; e Res. TSE n. 23.404/14, art.
10, § 4º).
O candidato, o partido político ou a coligação
que promover o ato fará a devida comunicação
à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas
de antecedência, a fim de que esta lhe garanta,
segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º; e Res.
TSE n. 23.404/14, art. 9º, § 1º).
A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao
funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 2º; e Res. TSE n.
23.404/14, art. 9º, § 2º).
Aos
Juízes
Eleitorais
designados
pelos
15
Tribunais Regionais Eleitorais, nas Capitais e
nos Municípios onde houver mais de uma Zona
Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas demais
localidades, competirá julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios e tomar
providências sobre a distribuição equitativa dos
locais aos partidos políticos e às coligações
(Código Eleitoral, art. 245, § 3º; e Res. TSE n.
23.404/14, art. 16).
Ninguém poderá impedir a propaganda
eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os
meios lícitos nela empregados, bem como
realizar propaganda eleitoral vedada por lei
(Código Eleitoral, art. 248; e Res. TSE n.
23.404/14, art. 78, caput).
São vedados a instalação e o uso de altofalantes ou amplificadores de som em distância
inferior a 200 metros, respondendo o infrator,
conforme o caso, pelo emprego de processo de
propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22; e Res.TSE n. 23.404/14, art.
10, § 1º, I a III):
I – das sedes dos Poderes Executivo e
16
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos
judiciais,
dos
quartéis
e
de
outros
estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
6. Dia da Eleição
Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano,
com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e
vinte reais e cinquenta centavos) a R$
15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e
um reais e cinquenta centavos) (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
17
III – a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político,
coligação
ou
candidato,
revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,
caput).
São vedados, no dia do pleito, até o término
do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 1º).
No recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 2º).
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de
18
votação, só é permitido que, de seus crachás,
constem o nome e a sigla do partido político ou
coligação a que sirvam, vedada a padronização
do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
O eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por
pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha
requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral
(Res.TSE n. 23.399/13, art. 90, caput).
O Presidente da Mesa Receptora de Votos,
verificando ser imprescindível que o eleitor com
necessidades especiais seja auxiliado por
pessoa de sua confiança para votar, autorizará o
ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor,
na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os
números na urna (Res.TSE n. 23.399/13, art.
90, § 1º).
A pessoa que auxiliará o eleitor com
necessidades especiais não poderá estar a
serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou
de coligação (Res.TSE n. 23.399/13, art. 90, §
2º).
19
7. Outros crimes relacionados à
propaganda eleitoral
Constitui crime ao longo do processo
eleitoral, concernentes à propaganda eleitoral:
a) o uso, na propaganda eleitoral,
símbolos, frases ou imagens, associadas
semelhantes às empregadas por órgão
governo, empresa pública ou sociedade
economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
de
ou
de
de
b) divulgar, na propaganda, fatos que se
sabem inverídicos, em relação a partidos ou a
candidatos, capazes de exercerem influência
perante o eleitorado (Código Eleitoral, art.
323, caput).
c) caluniar alguém, na propaganda eleitoral
ou para fins de propaganda, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime (Código
Eleitoral, art. 324, caput).
d) difamar alguém, na propaganda eleitoral
ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art.
325, caput).
20
e) injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou
visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art.
326, caput).
f) inutilizar, alterar ou perturbar meio de
propaganda devidamente empregado (Código
Eleitoral, art. 331).
g) impedir o exercício de propaganda (Código
Eleitoral, art. 332).
h) utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios
para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
I) fazer propaganda, qualquer que seja a sua
forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
j) participar o estrangeiro ou brasileiro que
não estiver no gozo dos seus direitos políticos
de atividades partidárias, inclusive comícios e
atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
k) não assegurar o funcionário postal a
21
prioridade prevista no art. 239 do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código
Eleitoral e na Lei nº 9.504/97 as regras gerais
do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e Lei
nº 9.504/97, art. 90, caput).
As infrações penais aludidas na Resolução
TSE nº 23.404/2014 serão puníveis mediante
ação pública, e o processo seguirá o disposto
nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, art.
90, caput).
É vedada, desde 48 horas antes até 24
horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que
operam em UHF, VHF e por assinatura – e,
ainda, a realização de comícios ou reuniões
públicas, ressalvada a propaganda na internet
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei
nº 12.034/2009, art. 7º).
Qualquer ato que vise a retardar, impedir ou
dificultar a ação fiscalizadora dos partidos
22
constitui crime, punível com detenção, de 6
meses a 1 ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e
multa no valor de 10.000 a 20.000 UFIRs (Lei n.
9.504/97, art. 34, § 2º).
8. Principais crimes eleitorais:
reter título eleitoral contra a vontade do
eleitor (CE, art. 295);
promover desordem que prejudique os
trabalhos eleitorais (CE, art. 296);
impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
(CE, art. 297);
prender ou deter eleitor, membro de Mesa
Receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato, no período compreendido entre 5
dias antes e até 48 horas após o encerramento
da eleição, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a
salvo conduto (CE, art. 298);
dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
23
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto
e para conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita (CE, art. 299);
valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato ou partido (CE, art. 300);
usar de violência ou grave ameaça para
coagir alguém a votar ou deixar de votar em
determinado candidato ou partido, ainda que os
fins não sejam conseguidos (CE, art. 301);
promover, no dia da eleição, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto, a concentração de eleitores sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de
alimento e transporte coletivo (CE, art. 302);
aumentar os preços de utilidades, tais como
transporte e alimentação, bem como dos
serviços de impressão, publicidade e divulgação
de matéria eleitoral, necessários à realização
das eleições (CE, art. 303);
ocultar, sonegar ou recusar, no dia da
eleição,
o
fornecimento
de
utilidade,
24
alimentação e meios de transporte, ou conceder
a sua exclusividade a determinado partido ou
candidato (CE, art. 304);
não observar a ordem em que os eleitores
devem ser chamados para votar ("furar a fila")
(CE, art. 306);
violar ou tentar violar o sigilo do voto (CE, art.
312);
alguém recusar cumprimento ou obediência
a diligências, ordens ou instruções da Justiça
Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (CE,
art. 347);
Constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de R$10.
641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um
reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais), o uso, na propaganda
eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40); e
Res. TSE n. 22.261/2006, art. 40);
25
8.1 Captação ilícita de sufrágio
Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da
Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de
sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de R$
1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil
duzentos e cinco reais) e cassação do registro
ou do diploma, observado o procedimento
previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art.
41-A).
8.2 Boca-de-Urna
A propaganda de boca-de-urna é proibida
pela Lei n. 9.504/1997, e se caracteriza pela
distribuição de propaganda eleitoral ou
manifestação tendente a influir na vontade do
eleitor no dia da eleição, ressalvada a
possibilidade de manifestação silenciosa do
eleitor.
26
9. Consumo e venda de bebidas
alcoólicas e porte de armas no dia
da eleição
Essas questões não são da competência da
Justiça Eleitoral, nem estão previstas na
legislação eleitoral.
OBS.: Compete ao Secretário de Segurança
expedir instruções disciplinando o consumo e
venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição
(LEI SECA), conforme incisos I e II, do art. 69, da
Constituição do Estado do Maranhão.
10. Da apuração de crimes eleitorais
RESOLUÇÃO Nº 23.396
INSTRUÇÃO Nº 958-26.2013.6.00.0000
CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
–
Ementa:
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
27
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso
IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve
expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal
ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre
que houver eleições, gerais ou parciais, em
qualquer parte do Território Nacional (DecretoLei nº 1.064/68).
Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com
prioridade sobre suas atribuições regulares, a
função de polícia judiciária em matéria eleitoral,
limitada às instruções e requisições dos
Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração
não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia
do respectivo Estado terá atuação supletiva.
28
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3º Qualquer pessoa que tiver
conhecimento da existência de infração penal
eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral,
art. 356).
Art. 4º Verificada a sua incompetência, o
Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos
ao Juízo competente (Código de Processo Penal,
art. 69).
Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática
da infração penal eleitoral, a autoridade policial
deverá informá-la imediatamente ao Juízo
Eleitoral competente, a quem poderá requerer
as medidas que entender cabíveis, observadas
as regras relativas a foro por prerrogativa de
função.
Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz
Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público
Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com
requisição para instauração de inquérito policial
(Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
29
Art. 7º As autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem for encontrado
em flagrante delito pela prática de infração
eleitoral, salvo quando se tratar de crime de
menor potencial
ofensivo,
comunicando
imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao
Ministério Público Eleitoral e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada (Código de
Processo Penal, art. 306, caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o
auto de prisão em flagrante e, caso o autuado
não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública (Código de
Processo Penal, art. 306, § 1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a
realização da prisão, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela
autoridade policial, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os nomes das testemunhas
(Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A apresentação do preso ao Juiz
Eleitoral, bem como os atos subsequentes,
observarão o disposto no art. 304 do Código de
Processo Penal.
30
§ 4º Ao receber o auto de prisão em
flagrante,
o
Juiz
Eleitoral
deverá
fundamentadamente (Código de Processo
Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 do Código de Processo
Penal e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou
sem fiança.
§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão
em flagrante, que o agente praticou o fato nas
condições constantes dos incisos I a III do art.
23
do
Código
Penal,
poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação (Código de Processo
Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a
decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral
31
deverá conceder liberdade provisória, impondo,
se for o caso, as medidas cautelares previstas
no art. 319, observados os critérios constantes
do art. 282, ambos do Código de Processo Penal
(Código de Processo Penal, art. 321).
§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão
aplicadas pela autoridade competente com a
observância das respectivas disposições do
Código de Processo Penal.
§ 8º Quando a infração for de menor
potencial ofensivo, a autoridade policial
elaborará termo circunstanciado de ocorrência e
providenciará o encaminhamento ao Juiz
Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente
será instaurado mediante determinação da
Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em
flagrante.
Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em
flagrante ou preventivamente, o inquérito
policial eleitoral será concluído em até 10 dias,
32
contado o prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão (Código de Processo
Penal, art. 10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito
policial eleitoral será concluído em até 30 dias,
mediante fiança ou sem ela (Código de Processo
Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará os
autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo
Penal, art. 10, § 1º).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial
indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas (Código de Processo Penal, art.
10, § 2º).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e
o indiciado estiver solto, a autoridade policial
poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução
dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral
(Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).
33
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá
requerer novas diligências, desde que
necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público
Eleitoral considerar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares
ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los
diretamente
de
quaisquer
autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los, ressalvadas as informações
submetidas à reserva jurisdicional (Código
Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por
falta de base para o oferecimento da denúncia,
a autoridade policial poderá proceder a nova
investigação se de outras provas tiver notícia,
desde que haja nova requisição, nos termos dos
artigos 5º e 6º desta resolução.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao
inquérito policial eleitoral as disposições do
Código de Processo Penal, no que não houver
sido contemplado nesta resolução.
Art. 13. A ação penal eleitoral observará os
procedimentos previstos no Código Eleitoral,
34
com a aplicação obrigatória dos artigos 395,
396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de
2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos
359 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2013.
Contatos:
- www.tre-ma.gov.br
- disque-eleitor: 0800 098 5000
- [email protected]
36,1,34,3,2,35,4,33,32,5,30,7,6,31,8,29,28,9,26,11,
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