MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº
/2011
PROCEDIMENTO MPF 1.00.000.005279/2011-23
ORIGEM: JUSTIÇA ELEITORAL DE GOIÁS
PROMOTOR ELEITORAL OFICIANTE: AFONSO A. GONÇALVES FILHO
RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ART. 28 DO CP C/C
ART. 62-IV DA LC 75/93. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE
ELEIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347, CÓDIGO
ELEITORAL).
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
ATIPICIDADE.
ARQUIVAMENTO.
1. Arquivamento requerido com base no entendimento de atipicidade
da conduta.
2. Indeferimento do requerimento sob o fundamento de que a conduta
enquadra-se no tipo penal descrito no art. 347 do Código Eleitoral.
3. Proibição determinada por Portaria de Juiz Eleitoral, com caráter
genérico. Não configuração de crime.
4. Insistência no pedido de arquivamento.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência oriundo da
Delegacia de Polícia de Campinorte/GO lavrado em decorrência de Helena
Xavier da Silva ter sido flagrada vendendo bebida alcoólica no período eleitoral,
em desobediência à Portaria n° 02/2010, editada pela Justiça Eleitoral de
Goiás.
O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do
feito com fundamento na atipicidade da conduta, afirmando que somente seria
possível o reconhecimento do crime do art. 347 do Código Eleitoral se
houvesse, além da ordem individualizada, a comprovação da notificação
pessoal da indigitada autora do fato, circunstâncias estas inexistentes na
ocorrência fática retratada.
O MM. Juiz Eleitoral Murilo Vieira de Faria indeferiu o
requerimento de arquivamento, sob o fundamento de que a “proibição de venda
de bebida alcoólica no dia da eleição, trata-se de ordem judicial e o seu
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descumprimento faz com que o agente incida em crime de desobediência” e
que “não há como exigir a notificação pessoal direta para configuração do
crime, por impossibilidade absoluta e total falta de razoabilidade e
proporcionalidade”.
Os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão, nos termos do artigo 28, do CPP c/c o art. 62, IV, da LC nº 75/93.
É o relatório.
O princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5°, inc. XXXIX,
da Constituição Federal, determina que “não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Desse modo, não é possível
que uma Portaria editada por Juiz Eleitoral tipifique uma conduta. Nesse
sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
CRIME DE DESOBEDIENCIA (COD. EL., ART. 347): CONSUMO DE DUAS CERVEJAS NO DIA
DO PLEBISCITO DE 1993 EM CONTRARIEDADE A PORTARIA DE JUIZ ELEITORAL.
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL (CONST., ART. 5, XXXIX): INEXISTENTE NORMA LEGAL,
DESCABE A TIPIFICACAO DA CONDUTA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA, AINDA QUE A
TITULO DE PREVENIR DISTURBIO PUBLICO E A ASSEGURAR A TRANQUILIDADE NO DIA
DAS ELEICOES.
RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A ACAO PENAL. EFEITOS
ESTENDIDOS "EX OFFICIO" AOS DEMAIS DENUNCIADOS (CPP, ART. 654, PARAGRAFO 2).
Decisão: O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA
REFORMAR O ACORDAO DA CORTE DE ORIGEM, CONCEDENDO A ORDEM PARA TRANCAR
A ACAO PENAL E DE OFICIO CONCEDER O "HABEAS CORPUS" AOS DEMAIS REUS.
Acórdão nº 233 de 31/05/1994,
Relator(a) Min. TORQUATO LORENA JARDIM.DJ - Diário de Justiça, Data
17/06/1994,Página15759RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 6, Tomo
2, Página 14)
(RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 233 - /SP,
Para a caracterização do crime de desobediência eleitoral,
previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, a diligência, ordem ou instrução da
Justiça Eleitoral deve ser determinada e dirigida, caso contrário, sendo de
caráter genérico, não há enquadramento típico. Assim vêm decidindo os
Tribunais Regionais Eleitorais, como podemos verificar nas ementas a seguir
transcritas:
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. PORTARIA VEDANDO O
COMÉRCIO
DE
BEBIDAS
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALCOÓLICAS.
ORDEM
GENÉRICA.
DESCUMPRIMENTO.
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1 - A diligência, ordem ou instrução da Justiça Eleitoral objeto de proteção da norma insculpida no
artigo 347 do Código Eleitoral há de ser determinada e dirigida. Sendo de cunho genérico, não há
como se imputar a prática delituosa ali prevista.
2 - Ordem concedida para o trancamento da ação penal.
(HABEAS CORPUS nº 11040 – tauá/CE, Acórdão nº 11040 de 28/03/2007, Relator(a) JORGE
LUÍS GIRÃO BARRETO)
RECURSO CRIMINAL. VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA NO DIA DO PLEITO. CONDENACAO AS
SANCOES DO ART. 347 DO CODIGO ELEITORAL.
NAO HAVENDO LEI QUE DEFINA COMO CRIME A VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA NO DIA
DAS ELEICOES, NAO SE TENDO CONFIGURADO O CRIME DE DESOBEDIENCIA, POR NAO
CONSTAR NA DENUNCIA A ORDEM DESRESPEITADA, E TENDO EM VISTA AINDA QUE O
DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE CONTEUDO GENERICO NAO SERVE PARA
CARACTERIZACAO DO DELITO EM QUESTAO, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA
SE ABSOLVER O REU.
(RO - RECURSO ORDINARIO nº 52/94 - /MG, Acórdão nº 1707 de 08/11/1994, Relator(a) JOSÉ
NEPOMUCENO DA SILVA )
HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL.
PORTARIA.
COMÉRCIO
DE
BEBIDAS.
DIA
DE
ELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA A COMANDO JUDICIAL. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO
VOTO. CRIME ELEITORAL. ATIPICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
Para a configuração do crime descrito no art. 347, do Código Eleitoral é necessário que
tenha havido ordem judicial direta e individualizada transmitida ao agente.
(HC - HABEAS CORPUS nº 222 - joao pessoa/PB, Acórdão nº 3831 de 13/07/2006, Relator(a)
JUIZ LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR)
ELEITORAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 347, DO CÓDIGO
ELEITORAL. PORTARIA JUDICIAL. GENERICIDADE. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. DELITO COMUM. ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO. "WRIT". CABIMENTO. CONCESSÃO.
- A concretização do crime de desobediência exige a presença do direcionamento pessoal ou da
individualização da ordem, resultando atípico o descumprimento de regra genérica, abstrata,
sem especificação do agente.
- Remanescendo atribuída ao Paciente conduta descrita no Código Penal, impende à Corte
Regional proclamar a incompetência da Justiça Eleitoral.
(HC - HABEAS CORPUS nº 3 – maruim/SE, Acórdão nº 44 de 03/04/2001, Relator(a) SÍLVIA LÉA
SUELY DE FARIAS CARMELO)
Dessa forma, conclui-se que é fato atípico a conduta de
comercializar bebida alcoólica no período eleitoral, pois a proibição foi
determinada por uma Portaria editada por Juiz Eleitoral e possui caráter
genérico.
Com essas considerações, voto pela insistência no pedido de
arquivamento.
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Devolvam-se os autos ao magistrado, para cumprimento, com
nossas homenagens.
Brasília-DF, 17 de maio de 2011.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Subprocuradora-Geral da República
Titular e Coordenadora da 2ª CCR
AC
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