MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão VOTO Nº /2011 PROCEDIMENTO MPF 1.00.000.005279/2011-23 ORIGEM: JUSTIÇA ELEITORAL DE GOIÁS PROMOTOR ELEITORAL OFICIANTE: AFONSO A. GONÇALVES FILHO RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ART. 28 DO CP C/C ART. 62-IV DA LC 75/93. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE ELEIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347, CÓDIGO ELEITORAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Arquivamento requerido com base no entendimento de atipicidade da conduta. 2. Indeferimento do requerimento sob o fundamento de que a conduta enquadra-se no tipo penal descrito no art. 347 do Código Eleitoral. 3. Proibição determinada por Portaria de Juiz Eleitoral, com caráter genérico. Não configuração de crime. 4. Insistência no pedido de arquivamento. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência oriundo da Delegacia de Polícia de Campinorte/GO lavrado em decorrência de Helena Xavier da Silva ter sido flagrada vendendo bebida alcoólica no período eleitoral, em desobediência à Portaria n° 02/2010, editada pela Justiça Eleitoral de Goiás. O Procurador da República oficiante requereu o arquivamento do feito com fundamento na atipicidade da conduta, afirmando que somente seria possível o reconhecimento do crime do art. 347 do Código Eleitoral se houvesse, além da ordem individualizada, a comprovação da notificação pessoal da indigitada autora do fato, circunstâncias estas inexistentes na ocorrência fática retratada. O MM. Juiz Eleitoral Murilo Vieira de Faria indeferiu o requerimento de arquivamento, sob o fundamento de que a “proibição de venda de bebida alcoólica no dia da eleição, trata-se de ordem judicial e o seu MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedimento nº 1.00.000.005279/2011-23 -2- descumprimento faz com que o agente incida em crime de desobediência” e que “não há como exigir a notificação pessoal direta para configuração do crime, por impossibilidade absoluta e total falta de razoabilidade e proporcionalidade”. Os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do artigo 28, do CPP c/c o art. 62, IV, da LC nº 75/93. É o relatório. O princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5°, inc. XXXIX, da Constituição Federal, determina que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Desse modo, não é possível que uma Portaria editada por Juiz Eleitoral tipifique uma conduta. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: CRIME DE DESOBEDIENCIA (COD. EL., ART. 347): CONSUMO DE DUAS CERVEJAS NO DIA DO PLEBISCITO DE 1993 EM CONTRARIEDADE A PORTARIA DE JUIZ ELEITORAL. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL (CONST., ART. 5, XXXIX): INEXISTENTE NORMA LEGAL, DESCABE A TIPIFICACAO DA CONDUTA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA, AINDA QUE A TITULO DE PREVENIR DISTURBIO PUBLICO E A ASSEGURAR A TRANQUILIDADE NO DIA DAS ELEICOES. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A ACAO PENAL. EFEITOS ESTENDIDOS "EX OFFICIO" AOS DEMAIS DENUNCIADOS (CPP, ART. 654, PARAGRAFO 2). Decisão: O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR O ACORDAO DA CORTE DE ORIGEM, CONCEDENDO A ORDEM PARA TRANCAR A ACAO PENAL E DE OFICIO CONCEDER O "HABEAS CORPUS" AOS DEMAIS REUS. Acórdão nº 233 de 31/05/1994, Relator(a) Min. TORQUATO LORENA JARDIM.DJ - Diário de Justiça, Data 17/06/1994,Página15759RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 6, Tomo 2, Página 14) (RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 233 - /SP, Para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, a diligência, ordem ou instrução da Justiça Eleitoral deve ser determinada e dirigida, caso contrário, sendo de caráter genérico, não há enquadramento típico. Assim vêm decidindo os Tribunais Regionais Eleitorais, como podemos verificar nas ementas a seguir transcritas: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. PORTARIA VEDANDO O COMÉRCIO DE BEBIDAS ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALCOÓLICAS. ORDEM GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO. -3- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedimento nº 1.00.000.005279/2011-23 1 - A diligência, ordem ou instrução da Justiça Eleitoral objeto de proteção da norma insculpida no artigo 347 do Código Eleitoral há de ser determinada e dirigida. Sendo de cunho genérico, não há como se imputar a prática delituosa ali prevista. 2 - Ordem concedida para o trancamento da ação penal. (HABEAS CORPUS nº 11040 – tauá/CE, Acórdão nº 11040 de 28/03/2007, Relator(a) JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO) RECURSO CRIMINAL. VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA NO DIA DO PLEITO. CONDENACAO AS SANCOES DO ART. 347 DO CODIGO ELEITORAL. NAO HAVENDO LEI QUE DEFINA COMO CRIME A VENDA DE BEBIDA ALCOOLICA NO DIA DAS ELEICOES, NAO SE TENDO CONFIGURADO O CRIME DE DESOBEDIENCIA, POR NAO CONSTAR NA DENUNCIA A ORDEM DESRESPEITADA, E TENDO EM VISTA AINDA QUE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE CONTEUDO GENERICO NAO SERVE PARA CARACTERIZACAO DO DELITO EM QUESTAO, DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA SE ABSOLVER O REU. (RO - RECURSO ORDINARIO nº 52/94 - /MG, Acórdão nº 1707 de 08/11/1994, Relator(a) JOSÉ NEPOMUCENO DA SILVA ) HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PORTARIA. COMÉRCIO DE BEBIDAS. DIA DE ELEIÇÃO. PROIBIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA A COMANDO JUDICIAL. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO VOTO. CRIME ELEITORAL. ATIPICIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. Para a configuração do crime descrito no art. 347, do Código Eleitoral é necessário que tenha havido ordem judicial direta e individualizada transmitida ao agente. (HC - HABEAS CORPUS nº 222 - joao pessoa/PB, Acórdão nº 3831 de 13/07/2006, Relator(a) JUIZ LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR) ELEITORAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 347, DO CÓDIGO ELEITORAL. PORTARIA JUDICIAL. GENERICIDADE. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DELITO COMUM. ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO. "WRIT". CABIMENTO. CONCESSÃO. - A concretização do crime de desobediência exige a presença do direcionamento pessoal ou da individualização da ordem, resultando atípico o descumprimento de regra genérica, abstrata, sem especificação do agente. - Remanescendo atribuída ao Paciente conduta descrita no Código Penal, impende à Corte Regional proclamar a incompetência da Justiça Eleitoral. (HC - HABEAS CORPUS nº 3 – maruim/SE, Acórdão nº 44 de 03/04/2001, Relator(a) SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO) Dessa forma, conclui-se que é fato atípico a conduta de comercializar bebida alcoólica no período eleitoral, pois a proibição foi determinada por uma Portaria editada por Juiz Eleitoral e possui caráter genérico. Com essas considerações, voto pela insistência no pedido de arquivamento. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedimento nº 1.00.000.005279/2011-23 -4- Devolvam-se os autos ao magistrado, para cumprimento, com nossas homenagens. Brasília-DF, 17 de maio de 2011. Raquel Elias Ferreira Dodge Subprocuradora-Geral da República Titular e Coordenadora da 2ª CCR AC