Curso: Técnico Judiciário – TRE/MG www.popconcursos.com.br Prova Branca Prezado (a) aluno Quem lhe dirige essas breves orientações é o professor JULIO MARQUETI. Vamos, por meio dessas breves observações, tentar alterar o gabarito ou, quando não, a anulação do item (questão) Trabalharemos de com alguns pontos importantes: 1) Argumentos que podem nos ajudar. 2) Pontos desfavoráveis. 3) Orientação sobre os argumentos do recurso: Vou orientá-lo, de forma sucinta, sobre o modo de redação de seu recurso e os argumentos a serem utilizados. Então, vamos ao trabalho: Questão: 50 – Prova Branca – Técnico Judiciário – área Administrativa ENUNCIADO: 50 “J é Juiz Eleitoral sendo membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral VV e está sendo acusado de cometer crime eleitoral.” Nos termos do Código Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do: A) Tribunal Regional Eleitoral. B) Tribunal Superior Eleitoral. C) Supremo Tribunal Federal. D) Superior Tribunal de Justiça. Gabarito Preliminar: B 1) Argumentos que podem nos ajudar. A alternativa “B” deve ser considerada ERRADA e, com isso, alterado o gabarito da questão, já que correta está a alternativa D. O fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais. No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. 1 Curso: Técnico Judiciário – TRE/MG www.popconcursos.com.br Prova Branca 2) Pontos desfavoráveis. Vejo como desfavorável o fato de que no comando da questão mencionar que a resposta deve ser elaborada considerando o Código Eleitoral. 3) Orientação sobre os argumentos do recurso. A redação de seu recurso deve ser sucinta. O fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais. No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. De acordo com a Constituição Federal, a competência é originariamente do STJ (Artigo 105, I, “a”, da CF). Vejamos: Art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. Então, a questão deve ser anulada. O fato de se mencionar no comando da questão “Nos termos do Código Eleitoral” não isenta de mácula o gabarito. Se tal dispositivo não foi recepcionado pela CF não pode ser considerado integrante do nosso ordenamento jurídico, especialmente do Código Eleitoral. Sugiro a você que redija seu recurso sob os seguintes argumentos: 50 “J é Juiz Eleitoral sendo membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral VV e está sendo acusado de cometer crime eleitoral.” Nos termos do Código Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do: A) Tribunal Regional Eleitoral. B) Tribunal Superior Eleitoral. C) Supremo Tribunal Federal. D) Superior Tribunal de Justiça. Gabarito Preliminar: B A alternativa “B” deve ser considerada ERRADA e, com isso, alterado o gabarito da questão, já que correta está a alternativa D, sob os seguintes argumentos. 2 Curso: Técnico Judiciário – TRE/MG www.popconcursos.com.br Prova Branca Ora, se o magistrado é membro do TRE e cometeu crime eleitoral – considerado crime comum - deverá ser processado e julgado pelo STJ (artigo 105, I, “a”, da CF). O fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais. No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. De acordo com a Constituição Federal, a competência é originariamente do STJ (Artigo 105, I, “a”, da CF). Vejamos: Art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. Então, a questão deve ser anulada. O fato de se mencionar no comando da questão “Nos termos do Código Eleitoral” não isenta de mácula o gabarito. Se tal dispositivo não foi recepcionado pela CF não pode ser considerado integrante do nosso ordenamento jurídico, uma vez que inconstitucional, ou quando não, inconstitucional. A contradição entre o artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral e o artigo 105, I, “a”, da CF é manifesta. Daí, não se pode admitir, sob qualquer argumento, que tenhamos o gabarito fundamentado em tal dispositivo. Com isso, peça a alteração do gabarito da questão. Com essas breves observações, espero ter ajudado, ao menos um pouco, em seu sucesso. Abraço e bons estudos. Professor JULIO MARQUETI 3