Curso: Técnico Judiciário – TRE/MG
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Prova Branca
Prezado (a) aluno
Quem lhe dirige essas breves orientações é o professor JULIO MARQUETI. Vamos, por
meio dessas breves observações, tentar alterar o gabarito ou, quando não, a anulação do
item (questão)
Trabalharemos de com alguns pontos importantes:
1) Argumentos que podem nos ajudar.
2) Pontos desfavoráveis.
3) Orientação sobre os argumentos do recurso: Vou orientá-lo, de forma sucinta,
sobre o modo de redação de seu recurso e os argumentos a serem utilizados.
Então, vamos ao trabalho:
Questão: 50 – Prova Branca – Técnico Judiciário – área Administrativa
ENUNCIADO:
50 “J é Juiz Eleitoral sendo membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral
VV e está sendo acusado de cometer crime eleitoral.” Nos termos do Código
Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do:
A) Tribunal Regional Eleitoral.
B) Tribunal Superior Eleitoral.
C) Supremo Tribunal Federal.
D) Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito Preliminar: B
1) Argumentos que podem nos ajudar.
A alternativa “B” deve ser considerada ERRADA e, com isso, alterado o gabarito da
questão, já que correta está a alternativa D.
O fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais.
No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1.988.
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2) Pontos desfavoráveis.
Vejo como desfavorável o fato de que no comando da questão mencionar que a resposta
deve ser elaborada considerando o Código Eleitoral.
3) Orientação sobre os argumentos do recurso.
A redação de seu recurso deve ser sucinta.
O fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais.
No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1.988. De acordo com a Constituição Federal, a competência é originariamente do STJ
(Artigo 105, I, “a”, da CF). Vejamos:
Art. 105, I,
a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
Então, a questão deve ser anulada. O fato de se mencionar no comando da questão “Nos
termos do Código Eleitoral” não isenta de mácula o gabarito. Se tal dispositivo não foi
recepcionado pela CF não pode ser considerado integrante do nosso ordenamento jurídico,
especialmente do Código Eleitoral.
 Sugiro a você que redija seu recurso sob os seguintes argumentos:
50 “J é Juiz Eleitoral sendo membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral
VV e está sendo acusado de cometer crime eleitoral.” Nos termos do Código
Eleitoral, a competência para o seu julgamento será do:
A) Tribunal Regional Eleitoral.
B) Tribunal Superior Eleitoral.
C) Supremo Tribunal Federal.
D) Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito Preliminar: B
A alternativa “B” deve ser considerada ERRADA e, com isso, alterado o gabarito da
questão, já que correta está a alternativa D, sob os seguintes argumentos.
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Ora, se o magistrado é membro do TRE e cometeu crime eleitoral – considerado crime
comum - deverá ser processado e julgado pelo STJ (artigo 105, I, “a”, da CF). O
fundamento do gabarito é o disposto no artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral. Vejamos:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais.
No entanto, o disposto no referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1.988. De acordo com a Constituição Federal, a competência é originariamente do STJ
(Artigo 105, I, “a”, da CF). Vejamos:
Art. 105, I,
a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
Então, a questão deve ser anulada. O fato de se mencionar no comando da questão “Nos
termos do Código Eleitoral” não isenta de mácula o gabarito. Se tal dispositivo não foi
recepcionado pela CF não pode ser considerado integrante do nosso ordenamento jurídico,
uma vez que inconstitucional, ou quando não, inconstitucional.
A contradição entre o artigo 22, I, “d”, do Código Eleitoral e o artigo 105, I, “a”, da CF é
manifesta. Daí, não se pode admitir, sob qualquer argumento, que tenhamos o gabarito
fundamentado em tal dispositivo.
Com isso, peça a alteração do gabarito da questão.
Com essas breves observações, espero ter ajudado, ao menos um pouco, em seu sucesso.
Abraço e bons estudos.
Professor JULIO MARQUETI
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