10.10. Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral (art. 347 do CE) Prevê o art. 347 do Código Eleitoral a figura delituosa consistente em “recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou por opor embaraços à sua execução” Ora, conforme já destacado, compete à Justiça Eleitoral velar pela regularidade e legalidade do processo eleitoral, em todas as suas fases, e assim, para cumprir suas funções. Emite ordens, determina o cumprimento de diligências, toma providências, devendo, por conseguinte, ocorrer o necessário atendimento. É que, havendo o cumprimento das ordens, instruções e diligências legitimamente emanadas da autoridade competente e versando sobre questões lícitas, podem, então, ser levados a bom termo os trabalhos eleitorais, vindo, assim, a atingir sua finalidade precípua que é a realização de eleições lídimas, isentas de vícios, que expressem a efetiva vontade popular. Desta maneira, visa a norma penal resguardar o bom andamento dos serviços eleitorais, de molde a afastar a possibilidade de recusas, desobediências, oposição de embaraços ao seu regular desenvolvimento. A conduta considerada típica, na hipótese, revela-se, em primeiro lugar, pela ação de recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral. Assim, a ação precisa estar consubstanciada na negativa expressa ou tácita de atendimento às determinações emanadas da Justiça Eleitoral, pois, se se tratar de determinação proveniente de autoridade de outra esfera, não há que se falar em crime eleitoral, podendo, eventualmente, revelar o cometimento do delito do art. 330 do CP 1. Ainda, pode a conduta delituosa consistir na ação de colocar empecilhos, de retardar, de criar dificuldades, embaraços à execução dos atos indicados no tipo. Para a caracterização do crime, é indispensável a existência de ordem, diligência ou instrução emanada de autoridade competente, o que implica dizer, precisa estar o ato revestido dos requisitos de legalidade e validade. Ora, cinco são os requisitos necessários à formação do ato administrativo: competência, finalidade, forma, objetivo e objeto. 2 A competência é o primeiro dos requisitos e, segundo LUCIA FIGUEIREDO, constitui “o plexo de atribuições outorgadas pela lei ao agente administrativo para consecução do interesse público postulado pela norma”. Assim, “vício de competência existirá sempre que houver uso desconforme ou ausência de permissão legal para a prática de determinado ato. Ainda, pode haver vício de competência não por falta de atribuição legal, porém porque o agente administrativo, prolator do ato, não se achava investido de competência específica 1 A propósito desse tema, remetemos o leitor à obra da mesma autora denominada A justiça eleitoral e sua competência, p. 126. 2 CF. HELY LOPES MEIRELES, Direito administrativo brasileiro, p.126. (incompetência relativa) ou, então, a competência fora atribuída a outro órgão (competência absoluta)”. 3 Assim, tratando-se de ordem, diligência ou instrução expedida por agente que não detém competência legal para tanto, não há que se falar em ocorrência do crime em questão, pois ninguém está obrigado a cumprir ato ilegal, emanado de autoridade incompetente. Ademais, o conteúdo do ato deve estar em conformidade com a lei, sob pena de também não existir imperiosidade no cumprimento da ordem, instrução, ou diligência determinada. Desta forma, ordens arbitrárias, violadoras das normas legais, se desatendidas, não ensejam a consumação do crime em questão, posto que não revestidas de poder cogente. A forma, quando essencial a comprovação do ato, também deve ser atendida, sob pena de autorizar a recusa ou desobediência no seu cumprimento. Em suma, a ordem, a diligência, a instrução, para obrigar o seu destinatário, deve ter sido emanada de autoridade competente e revestir-se de legalidade, seja no que concerne à competência, ao conteúdo (objeto, motivo e finalidade), bem como no que concerne à forma, quando essencial a validade do ato. Não estando presentes esses elementos, está autorizado o destinatário a não atender a determinação recebida e seu aturar, por conseguinte, não caracteriza o ilícito previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Nesta linha de entendimento foi o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, dado ter entendido que: “Habeas corpus – Prisão em flagrante – Desobediência – Estado de flagrância – Ordem de prisão emanada de magistrado – Exigência a diretor de jornal regularmente inscrito, a fim de comunicar o conteúdo da matéria na edição que se anuncia – Ilegalidade. 1. Um dos requisitos para a configuração do crime de desobediência e a legalidade da ordem. É ilegal a ordem que impôs ao paciente, a comunicação do conteúdo prévio das matérias a serem divulgadas. Por fato atípico ninguém pode ser preso. 2. Distinção entre liberdade de imprensa com direito a propaganda. 3. O direito eleitoral preserva o debate democrático, sem amordaçar a opinião da imprensa, cujo poder de polícia outorgada à Justiça Eleitoral, objetiva eliminar os atos que inibam a liberdade de escolha, não se confundindo com aqueles atos que revelam preferência política. 4. Inadmissível embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, nem se admite censura de natureza política, ideológica e artística. 5. Aquele que abusar do direito de resposta proporcional ao agravo, indenização por dano material, moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa a honra de alguém. ” 4 3 Curso de direito administrativo, p. 149. Ademais, a ordem deve ser específica, determinada, dirigida a certa pessoa, para que, não sendo cumprida, resulte evidenciando crime de desobediência. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência de nossos Tribunais, merecendo destaque os julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral, abaixo transcritos, dado que acentuaram: “Se o acusado simplesmente deixou de seguir instruções genéricas do Tribunal Superior Eleitoral, mas não resistiu a ato legal, concreto e específico, de funcionário público, perante ele, determinadamente praticado, nem de desobediência a ordem legal, a ele determinadamente dirigida, não incidiu, nem mesmo em tese, na conduta delituosa prevista no art. 347 do Código Eleitoral.” 5 “Crime eleitoral. Desobediência. Necessário, para sua configuração, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente. Caso em que tal não ocorreu. Reforma do acórdão, para fim de deferimento do habeas corpus que tranca a ação penal.” 6 “Crime eleitoral – Caracterização – Propaganda irregular – Código Eleitoral, art. 347. I- O crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347) exige, para a sua caracterização, descumprimento a ordem judicial direta e individualizada. Tratando-se de forma genérica, abstrata, não há falar de desobediência. II- Precedentes: acórdãos 8.446, 13.460 e 13.429 III- Recurso Especial conhecido e provido.“ 7 Na mesma esteira estão as decisões dos Tribunais Regionais do Paraná e de São Paulo, a seguir citadas: “Crime de desobediência – Instruções de caráter genérico, dirigidas a pessoas indeterminadas – Inexistência de ordem específica e concreta dos denunciados- Atipicidade da conduta imputada aos réus. Inocorrência do delito do art. 347 do Código Eleitoral. Recurso Provido. Absolvição.“ 8 “Direito penal eleitoral. Habeas corpus – Inquérito policial – Apuração de eventual prática delitiva prevista no art. 347 do Código Eleitoral – Crime de desobediência não configurado – Ausência de notificação pessoal do paciente para atender ordem judicial – 4 TRE – PR, HC 112, classe 1, Guarapuava, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. 25.10.1994, Paraná Eleitoral, vol.20, p. 70-71. 5 STF, AP 310-3, rel. Min. Sydney Sanches, ALBERTO SILVA FRANCO ET alii, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, 6.ed.,p. 926. 6 TSE, RHC 236-CE, rel. Min. Ilmar do Nascimento Galvão,j.16.05.1995,DJ 16.06.1995, p. 18.340. 7 TSE, REspE 11.650-SP, rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, j.08.09.1994, DJ 21.10.1994, p. 28.446 8 TRE –PR, Rec. El. 141, Mangueirinha – PR, acórdão 20.093, rel. Juiz Mário Diney Corrêa Bittencourt, j. 29.06.1995, DJ 11.08.1995, decisão por maioria. Atipicidade de conduta – Constrangimento ilegal que impõe o trancamento do procedimento extrajudicial – Ordem concedida.“ 9 “(...) não se pode cogitar de aplicação, no caso, do disposto no art. 347 do Código Eleitoral, que define o crime de desobediência e o sanciona. É que o crime de desobediência tem, como fato hipotético, o descumprimento por alguém de ordem pessoal, direta e legítima de autoridade e, no caso, sequer se cogitou da existência de tal ordem. O que imputou ao recorrente foi o descumprimento, não de uma ordem, mas de uma norma, fato que, transparentemente, não se enquadra na incidência do designado crime de obediência.” 10 Assim, considerando a propaganda eleitoral, a título de exemplo, podemos dizer que as instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, por si só, se descumpridas, não caracterizam o crime de desobediência, podendo, isto sim, evidenciar a consumação de delito específico na seara da propaganda, se presentes os elementos integradores de infração penal. È que, nesse caso, estamos diante de regras genéricas. No entanto, realizada a propaganda de alguma forma irregular, determinando a autoridade judiciária encarregada da fiscalização a sua retirada, o destinatário dessa ordem, vindo a descumpri-la, incide no crime de desobediência tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. É que, nessa hipótese, a ordem é determinada, certa, precisa. Ademais, não há que se entender deva sempre a ordem ser de natureza judicial para a caracterização do art. 347 do Código Eleitoral, podendo também promanar de autoridade eleitoral no exercício do poder de polícia, dado que, nessa hipótese, o descumprimento, também evidencia o tipo em questão. Nessa Linha de entendimento é a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, dado ter enfatizado: “Eleitoral – Propaganda irregular- Justiça Eleitoral – Poder de polícia – Código Eleitoral, art. 347 – Recurso – Prequestionamento. I – O descumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia, sujeita os infratores às penas do art. 347 do Código Eleitoral. II- Ausência de dissídio Jurisprudencial ou normativo III- Recurso Especial não conhecido.” 11 E mais, a ordem deve ser endereçada à pessoa que detenha o dever de agir nos termos da determinação recebida. 9 TRE- SP, HC 2.091, Guaratinguetá, acórdão 140.986, rel. Des. Aricê Moacyr Amaral Santos, j.04.07.2002, DOE 16.07.2002, p.102. 10 TRE- SP, RC 1.282, classe 3, acórdão 127.707, rel. Juiz Francisco Prado, j.08.05.1997, DOE 19.05.1997. 11 TSE, REspE 10.984 – RS, acórdão 13.460, rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, j. 25.05.1993, DJ 26.11.1993, p. 25.589. Assim, imaginemos, a título de exemplo, uma situação em que a ordem é legal, concreta e direta, mas dirigida a quem não detém poderes para retirar a propaganda, seja por não ser o responsável pela área no partido político, seja por não ser candidato ou a pessoa que levou a efeito ato irregular. Ora, nessas circunstâncias, não há que se falar em cometimento do crime de desobediência, pois, trata-se de ordem dirigida a um estranho, que não detém o dever legal de atender ao comando dela emergente, não resultando, daí, caracterizada a infração, se registrado o seu não cumprimento pelo destinatário. É que, no caso, não resultaria configurada ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral, que trata dos responsáveis pela propaganda eleitoral. Nesse diapasão tem-se colocado, também, a jurisprudência, cabendo realce ao julgado do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que: “Não se tipifica o delito de desobediência se o destinatário da ordem não tinha o dever legal de obedecê-la.” 12 Outra hipótese que pode redundar no cometimento do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral ocorre na situação prevista no art. 58, § 3º, II, a, da Lei 9.504, de 30.09.1997. Ora, em se tratando de pedido de direito de resposta formulado em face de ofensas irrogadas através de veículo de comunicação social, a Justiça Eleitoral, à vista de requerimento apresentado pela parte interessada, deverá notificar, imediatamente, o responsável pela emissora de rádio ou de televisão que realizou o programa para que entregue, em vinte e quatro horas, cópia da fita da transmissão. Não sendo cumprida a determinação pelo responsável da emissora, resulta praticado o crime de que trata o art. 347 do Código Eleitoral. O elemento subjetivo do tipo em questão é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de recusar o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. Assim decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao precisar que: “ Ação penal eleitoral – Desobediência – Descumprimento a determinações do Poder Judiciário eleitoral – Infringência ao art. 347 do Código Eleitoral. 1. O delito eleitoral contemplado no art. 347 do Código Eleitoral, não raro, se caracteriza pelo descumprimento doloso a determinações emanadas da Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia. 2. Se não há prova concludente nos autos, de modo a caracterizar o elemento subjetivo, qual seja a vontade livre e preordenada de não obedecer, com plena consciência da ilicitude do ato, inconfigurado resulta o crime previsto pelo art. 347 do CE, porque o núcleo do tipo definido neste texto é a desobediência, que tem o sentido de não cumprir, faltar a obediência, não atender. O tipo subjetivo é o dolo. Inexistindo, leva-se à improcedência da acusação Recurso provido.” 13 12 RTJ 103/139 Na mesma esteira é a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, conforme se infere do julgado abaixo citado, em que foi relator o Juiz Fernando Maia da Cunha: “Habeas corpus – Desobediência – Art. 347 do Código Eleitoral – Ausência de ordem direta que afasta o tipo penal cujo elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de recusar o cumprimento de ordens ou instruções da Justiça Eleitoral – Jurisprudência do TSE e do TRE – Atipicidade de conduta e inexistência de justa causa para a instauração de inquérito policial ou ação penal – Possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus se a verificação da atipicidade não envolve análise da prova – Ordem concedida para trancar o inquérito policial.“ 14 A consumação ocorre no momento em que deveria ser praticada a ação determinada legalmente pela autoridade competente, ou então, no momento em que deveria ocorrer a abstenção e, no entanto, o agente não atende a ordem recebida, a diligência determinada, ou a instrução a si endereçada. Estabelecendo a autoridade prazo para o cumprimento do ato, somente após expirado o lapso temporal respectivo é que resulta o consumado crime. A tentativa somente é possível na hipótese de crime de desobediência comissivo, ou seja, no momento em que é iniciada a execução da prática vedada pela ordem, diligência ou instrução. Na hipótese de consumação do crime em face da omissão do agente em cumprir a determinação, não há possibilidade da ocorrência da tentativa, posto que o início da execução já caracteriza o cometimento do crime, não havendo condições de ser interrompida sua ação, por motivos alheios à sua vontade. Não há que se confundir, ademais, o crime de desobediência de que trata o art. 347 do Código Eleitoral com o de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do CP). Em primeiro lugar, salienta-se que o desacato não caracteriza crime eleitoral, mesmo que a ação de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar atinja funcionário da Justiça Eleitoral, ou mesmo um juiz eleitoral, pelo que, se ocorrente o delito, a competência para o julgamento não será dessa justiça especializada. Na hipótese de ser desacatado funcionário da Justiça Eleitoral ou juiz eleitoral, a competência será da Justiça Federal, posto que caracterizada ofensa a um serviço público da União. Ademais, o desacato pressupõe a existência de ofensa, atingindo o funcionário público, desprestigiando a função pública, ao passo que a desobediência resulta caracterizada pelo mero não cumprimento da ordem legal. Ainda, há que destacar que se o não cumprimento da ordem decorre da ação de servidor público, não há falar no crime de desobediência em questão. É que, nesse caso, tratase de servidor público que desatende ordem emanada da Justiça Eleitoral, pelo que o vínculo existente é de subordinação funcional e não decorre da ordem propriamente dita que foi emitida. “É que, consoante remansosa jurisprudência, o funcionário público não pratica crime 13 TRE- PR, RC 121, classe 3, União da Vitória, acórdão 19.075, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. 23.08.1994, Paraná Eleitoral, vol. 20, p.49. 14 TRE-SP, HC 2.143, Campinas, rel. Juiz Fernando Antonio Maia da Cunha, j. 21.11.2002, v.u., DOE28.11.2002, p.167. de desobediência enquanto no exercício de suas funções, senão que aquele de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal” 15, ou então, dependendo das circunstâncias, pode sua conduta evidenciar o tipo previsto no art. 345 do Código Eleitoral, mas não o delito em questão. A pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias – multa. Fonte: GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais/ Suzana de Camargo Gomes. – 4. Ed. Ver., atual., e ampl. – São Paulo: Editora: Revista dos tribunais, 2010, p. 262 a 269. 15 TRE-SP, Rec. Crim., Proc. 1.153, classe 3, acórdão 123.948, voto proferido pelo Juiz Souza José, j. 28.02.1996.