ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL – FERIADO PROLONGADO PARA
FORAGIDOS DA JUSTIÇA
“O Brasil é o único país minimamente organizado do mundo com feriado prolongado para que
foragidos da justiça ajam como se nenhuma conta tivessem de prestar à sociedade” Mateus Milhomem.
O art. 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), estabelece que “nenhuma
autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois
do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto”.
Se no passado referido artigo era uma ode à liberdade, uma
contraposição à ameaça do poder corrupto e arbitrário para uma democracia incubada,
hoje é apenas um feriadão para foragidos, o que de forma simples será aqui facilmente
entendido.
As vedações à prisão de eleitores ou candidatos nos prazos do artigo
236 do CE, numa sociedade aberta, com imprensa livre, justiça independente, ações
constitucionais com possibilidade de liminar, tornou-se um remédio cujo efeito colateral
é muito pior do que a própria doença que visa combater. Se no passado os legisladores
ousados e corajosos conseguiram impor limites ao poder em estado bruto, que poderiam
facilmente manipular eleições com prisões arbitrárias, hoje presta-se apenas para que as
entidades de segurança pública passem uma vergonha atrás da outra.
E, não obstante, a própria justiça eleitoral e seus juízes tem a solução:
usar o controle difuso constitucional, enquanto os legisladores não apreciam a questão.
Aliás, os tribunais eleitorais poderiam melhor discutir o
assunto se, ao invés de uma recomendação simples para cumprir-se o artigo acima citado
(o que é feito em todas as eleições), fosse informado que estas atitudes dependem de
cada caso concreto, ficando ao arbítrio dos juízes analisar-se a constitucionalidade ou
não do dispositivo, haja vista que colide com os direitos humanos mais básicos garantidos
na Constituição, a chamada hierarquia dos direitos fundamentais, pois são invioláveis o
direito à vida, à segurança e à propriedade, justamente aqueles que os foragidos da lei
atingem para ter sua prisão decretada. Embora básico, sem que haja uma movimentação
superior, a impunidade do feriadão para foragidos da justiça continuará sendo uma
realidade brasileira. A própria questão da prisão alimentícia também deve ser englobada,
haja vista que não existe como decretar-se feriado também para a fome do alimentando.
Aliás, é ilógico que uma decretação fundamentada de prisão, nos termos
do próprio artigo 5o., inciso LXI da Constituição Federal possa ser suspenso durante
o período eleitoral sob argumento que não mais persiste no Século XXI em regimes
minimamente democráticos.
E isso é extremamente importante por estarmos, no ano de 2012, em
amplo processo eleitoral no Brasil, sendo que esta mudança poderá ser um divisor de
águas na forma com que a questão está sendo tratada durante longuíssimos anos em
nosso país.
É bom ressaltar que já existe um Projeto de Lei nº 7.573/2006 no
Congresso Nacional que revoga o art. 236 do Código Eleitoral mas, não tendo sido ainda
apreciado, necessita de medidas urgentes:
“Art. 1º. Esta lei revoga o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que institui o Código Eleitoral, de maneira a relativizar o princípio do direito de voto diante
do princípio da segurança da sociedade, permitindo em todo o território nacional a prisão
dos cidadãos, mesmo no período compreendido entre os cinco dias que antecedem e as
quarenta e oito horas que se sucedem à eleição”.
Por tais argumentos, acreditamos que o legislador pátrio deve, com
urgência, analisar a viabilidade da mudança no art. 236 do Código Eleitoral para retirar
as restrições relacionadas às prisões ali existentes, para dar mais eficiência à justiça
criminal.
Desta forma, as presidências/corregedorias nacional (TSE) e estadual
(TRE), ao invés de recomendar a observância literal deste artigo, podem reconhecer
a complexidade do caso e deixar-se a cargo de cada magistrado, de forma explícita,
a análise difusa que o caso requer, dando-se publicidade do tema, haja vista que a
obediência cega à recomendação está gerando gravíssimas distorções por parte do
sistema de segurança pública.
Aliás, observadas as peculiaridades do caso concreto (risco de resgate,
grave comoção social), o direito de voto poderá ser garantido ao preso provisório que
manifeste a intenção de votar, em seção preparada para tanto.
Atualmente temos uma comissão, presidida pelo Ministro José Antônio
Dias Toffoli, encarregada da reforma do Código Eleitoral, e iniciativas como as sugeridas
neste artigo podem auxiliar os nobres juristas na análise desta importante questão.
Por fim, entendemos que deve haver provocação junto aos legitimados
para propor ação direta de inconstitucionalidade do artigo 103 da Constituição Federal,
para que seja manejada e solicitada liminar já para as eleições deste ano.
Em anexo, matérias jornalísticas sobre o tema.
Anápolis, 10 de janeiro de 2012
Por Mateus Milhomem de Sousa
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis
([email protected])
e
Lucimarta Antônia de Rezende Gomes
Bacharel em Direito
Download

Artigo 236 do Código Eleitoral