N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
b)
c)
d)
e)
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu),
morada, código postal e telefone, se o tiver;
Habilitações literárias;
Identificação do concurso, fazendo referência ao número do
Diário da República onde vem publicado;
Menção expressa da categoria que o candidato detém, serviço
onde se encontra em funções e natureza do vínculo;
Identificação dos documentos que instruam o requerimento,
bem como a sua sumária caracterização.
8.2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes
documentos:
a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Declaração comprovativa passada pelo serviço de origem, da
qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza
do vínculo à função pública e o tempo de serviço na função
pública, na carreira e na categoria;
d) Declaração comprovativa da classificação de serviço que o
candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção;
e) Quaisquer outros elementos que os candidatos queiram apresentar relativamente à sua experiência profissional.
8.3 — A Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Pessoal apensa
aos requerimentos dos candidatos pertencente à Força Aérea a declaração com a antiguidade que os concorrentes detêm na categoria,
na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias,
e a menção quantitativa da classificação de serviço dos anos relevantes
para a progressão na carreira.
9 — As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas
nos termos da lei.
10 — A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação
final serão afixadas, para efeitos de consulta, no átrio da Direcção
de Pessoal.
11 — Composição do júri de selecção:
Presidente — MAJ/TMAEQ 018020-D, Alberto Lameiras Salgueiro, da BA 11.
Vogais efectivos:
1SAR/MMT 033891-F, João Miguel Torres Sardinha, da
BA 11.
OPRPRINC/ESTSER 049495-L, Joaquim José Ruas Graça,
da BA 11.
1997
dos Ministros da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Ciência e Tecnologia. Importa pois designar
os membros da CAC bem como definir, nos termos da mesma norma,
o limite máximo das despesas da Comissão.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 1 da base XII
do anexo do Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, determina-se:
1 — Integram a Comissão de Acompanhamento da Concessão
(CAC), criada nos termos da base XII do anexo do citado diploma,
os seguintes elementos:
a) Em representação do Ministério da Economia:
Engenheiro António Santiago Batista, que preside.
Engenheiro Luís Costa, presidente do Instituto Geológico
e Mineiro.
b) Em representação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
Engenheiro João Gonçalves, director-geral do Ambiente.
c) Em representação do Ministro da Saúde:
Dr. Francisco George, subdirector-geral da Saúde.
d) Em representação do Ministro da Ciência e da Tecnologia:
Doutor Fernando da Piedade Carvalho, director do Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
do Instituto Tecnológico e Nuclear.
2 — O limite máximo anual das despesas da CAC, a suportar pela
concessionária nos termos do contrato de concessão, é o definido
no estudo económico que constitui o anexo ao referido contrato de
concessão.
13 de Dezembro de 2001. — O Ministro da Economia, Luís Garcia
Braga da Cruz. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente. —
O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires
Gago.
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Vogais suplentes:
TEN/TMMT 095509-E, João António Dias Elvas, da
CLAFA/RT.
OPRPRINC/ESTSER 063646-A, Carlos Alberto Ferreira
Cunha, da BA 5.
11.1 — O 1.o vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas
e ou impedimentos.
14 de Janeiro de 2002. — O Chefe da Repartição, Manuel Estalagem, MAJ TPAA.
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA SAÚDE,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Despacho conjunto n.o 82/2002. — O Decreto-Lei n.o 198-A/2001,
de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício
da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que constituam
um factor de risco potencial para a saúde humana ou para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado.
A recuperação das áreas mineiras tem por finalidade a valorização
ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse
público e a preservação do património ambiental consubstanciando
um serviço público a exercer em regime exclusivo.
O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental
em regime de concessão foi, nos termos do artigo 5.o do citado decreto-lei, atribuído à EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços
Mineiros e Ambientais, S. A., mediante a celebração de um contrato
administrativo.
Nos termos da base XII anexa ao Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de
6 de Julho, é criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão
(CAC) cujos membros são designados mediante despacho conjunto
D e s p a c h o c o n j u n t o n .o 8 3 / 2 0 0 2 . — O D e c r e t o - L e i
n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas
mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que
constituam um factor de risco potencial para a saúde humana ou
para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado.
A recuperação das áreas mineiras degradadas consubstancia um
serviço público a exercer em regime exclusivo.
Consagrou assim o artigo 5.o do citado decreto-lei o exclusivo do
exercício da actividade de recuperação ambiental em regime de concessão à EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e
Ambientais, S. A., mediante a celebração de um contrato administrativo, consagrado no anexo (bases do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras
degradadas).
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 2 da base XI
do anexo do Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, são delegados
na Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) os seguintes
poderes conferidos ao concedente pelo contrato de concessão:
a) Aprovar os planos e relatórios de actividade e financeiros
plurianuais, para um período de, pelo menos, três anos e
suas eventuais alterações;
b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento
e financeiros, bem como as respectivas actualizações que
impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de
despesas ou de necessidades de financiamento;
c) Aprovar os projectos de recuperação ambiental;
d) Articular com a concessionária para a recepção das informações a que esta se obrigou por força dos artigos 14.o, alíneas a) a g), e 15.o, n.o 2 do contrato de concessão, bem
como para outros assuntos que sejam relevantes para a execução do referido contrato.
21 de Dezembro de 2001. — O Ministro da Economia, Luís Garcia
Braga da Cruz. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.
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