N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 b) c) d) e) DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), morada, código postal e telefone, se o tiver; Habilitações literárias; Identificação do concurso, fazendo referência ao número do Diário da República onde vem publicado; Menção expressa da categoria que o candidato detém, serviço onde se encontra em funções e natureza do vínculo; Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização. 8.2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias; b) Fotocópia do bilhete de identidade; c) Declaração comprovativa passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e o tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria; d) Declaração comprovativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção; e) Quaisquer outros elementos que os candidatos queiram apresentar relativamente à sua experiência profissional. 8.3 — A Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Pessoal apensa aos requerimentos dos candidatos pertencente à Força Aérea a declaração com a antiguidade que os concorrentes detêm na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias, e a menção quantitativa da classificação de serviço dos anos relevantes para a progressão na carreira. 9 — As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas nos termos da lei. 10 — A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas, para efeitos de consulta, no átrio da Direcção de Pessoal. 11 — Composição do júri de selecção: Presidente — MAJ/TMAEQ 018020-D, Alberto Lameiras Salgueiro, da BA 11. Vogais efectivos: 1SAR/MMT 033891-F, João Miguel Torres Sardinha, da BA 11. OPRPRINC/ESTSER 049495-L, Joaquim José Ruas Graça, da BA 11. 1997 dos Ministros da Economia, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde e da Ciência e Tecnologia. Importa pois designar os membros da CAC bem como definir, nos termos da mesma norma, o limite máximo das despesas da Comissão. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 1 da base XII do anexo do Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, determina-se: 1 — Integram a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC), criada nos termos da base XII do anexo do citado diploma, os seguintes elementos: a) Em representação do Ministério da Economia: Engenheiro António Santiago Batista, que preside. Engenheiro Luís Costa, presidente do Instituto Geológico e Mineiro. b) Em representação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: Engenheiro João Gonçalves, director-geral do Ambiente. c) Em representação do Ministro da Saúde: Dr. Francisco George, subdirector-geral da Saúde. d) Em representação do Ministro da Ciência e da Tecnologia: Doutor Fernando da Piedade Carvalho, director do Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear. 2 — O limite máximo anual das despesas da CAC, a suportar pela concessionária nos termos do contrato de concessão, é o definido no estudo económico que constitui o anexo ao referido contrato de concessão. 13 de Dezembro de 2001. — O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Vogais suplentes: TEN/TMMT 095509-E, João António Dias Elvas, da CLAFA/RT. OPRPRINC/ESTSER 063646-A, Carlos Alberto Ferreira Cunha, da BA 5. 11.1 — O 1.o vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e ou impedimentos. 14 de Janeiro de 2002. — O Chefe da Repartição, Manuel Estalagem, MAJ TPAA. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA SAÚDE, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Despacho conjunto n.o 82/2002. — O Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que constituam um factor de risco potencial para a saúde humana ou para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado. A recuperação das áreas mineiras tem por finalidade a valorização ambiental, cultural e económica, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental consubstanciando um serviço público a exercer em regime exclusivo. O exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental em regime de concessão foi, nos termos do artigo 5.o do citado decreto-lei, atribuído à EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., mediante a celebração de um contrato administrativo. Nos termos da base XII anexa ao Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, é criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) cujos membros são designados mediante despacho conjunto D e s p a c h o c o n j u n t o n .o 8 3 / 2 0 0 2 . — O D e c r e t o - L e i n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, entendendo-se como tais as áreas mineiras que constituam um factor de risco potencial para a saúde humana ou para a preservação do ambiente que justifique a intervenção do Estado. A recuperação das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime exclusivo. Consagrou assim o artigo 5.o do citado decreto-lei o exclusivo do exercício da actividade de recuperação ambiental em regime de concessão à EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., mediante a celebração de um contrato administrativo, consagrado no anexo (bases do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas). Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 2 da base XI do anexo do Decreto-Lei n.o 198-A/2001, de 6 de Julho, são delegados na Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) os seguintes poderes conferidos ao concedente pelo contrato de concessão: a) Aprovar os planos e relatórios de actividade e financeiros plurianuais, para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações; b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidades de financiamento; c) Aprovar os projectos de recuperação ambiental; d) Articular com a concessionária para a recepção das informações a que esta se obrigou por força dos artigos 14.o, alíneas a) a g), e 15.o, n.o 2 do contrato de concessão, bem como para outros assuntos que sejam relevantes para a execução do referido contrato. 21 de Dezembro de 2001. — O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.