AVISO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO DESTINADO AO SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL 2011 A Medida MO104 do 5º Programa SIMPLEX/2010, dispensa a obrigatoriedade de Confirmação Anual da Candidatura ao Benefício Fiscal ao Gasóleo Colorido e Marcado destinado ao sector agrícola e florestal. Ficam, contudo, os beneficiários sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, a comunicar, junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, que procederam à instrução dos respectivos processos de candidatura, ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, a cessação de actividade ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, cedência ou substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo. Os beneficiários que não autorizaram a DGADR a consultar as respectivas situações tributárias e contributivas deverão, no período de 18 de Outubro a 20 de Dezembro, fazê-lo ou, caso contrário, proceder à entrega das respectivas declarações de não dívida. Os beneficiários que, face aos equipamentos e áreas regadas por bombagem a gasóleo manifestados, possuem um plafond anual superior a 3.600 litros estão obrigados a ter actividade declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, pelo que, sob pena de ficarem suspensos do acesso ao benefício fiscal, deverão entregar declaração comprovativa dessa actividade, dentro do prazo atrás indicado, ou autorizar a DGADR a validar a situação. Os Agricultores interessados em efectuar uma Nova Candidatura, deverão dirigir-se aos Serviços Regionais da sua área geográfica, munidos dos seguintes documentos: - Bilhete de Identidade; - Cartão de Identificação Fiscal; - Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social ou preenchimento de autorização de consulta; - Comprovativo do exercício de uma actividade declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, para plafonds anuais superiores a 3.600 litros ou preenchimento de autorização de consulta; - Comprovativo da titularidade ou legítima detenção dos equipamentos e das áreas regadas por bombagem a gasóleo. O DIRECTOR REGIONAL (Rui Salgueiro Ramos Moreira)