O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL Escolas de Condução - CAE 85530 ÂMBITO Ensino da condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados. REQUISITOS: Idoneidade Consideram -se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que: a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado; b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente; c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas. Incompatibilidades Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução. Capacidade técnica 1 — A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore. FV Atualizado a 18 de Março de 2014 1 2 — São requisitos mínimos de aferição da competência técnica: a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional; b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada; c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução; d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior. 3 — A empresa exploradora de escolas de condução deve informar, por mera comunicação prévia, o IMT, I. P., sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução. 4 — Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução. Situação tributária e contributiva A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente PROCESSO DE LICENCIAMENTO: O acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito. Empresas singulares: Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo comercial); Fotocópia simples do B.I. e do cartão de contribuinte ; Declaração de idoneidade e inexistência de impedimento; Registo criminal; Curriculum vitae assinado e datado; FV Atualizado a 18 de Março de 2014 2 Documento comprovativo da capacidade profissional; Declaração comprovativa da distância mínima de outra escola de condução a emitir pela Câmara Municipal; Estudo técnico-económico de viabilidade; Declaração sob compromisso de honra da disponibilidade de capitais próprios e declaração da capacidade financeira. Empresas coletivas: Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo comercial); Cartão de identificação de pessoa coletiva; Fotocópia simples do documento de constituição da sociedade / alterações; Certidão do registo comercial; Ata da assembleia-geral dos corpos gerentes, se aplicável. A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente: a) O horário de funcionamento; b) A tabela de preços; c) A existência de livro de reclamações; d) A identificação do diretor de escola de condução em causa; e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade; f) O número de escolas de condução que a empresa explora; g) As categorias de carta de condução ministradas; h) O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos: a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor; b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos; c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos. FV Atualizado a 18 de Março de 2014 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: N.º Assunto Observação Decreto-Lei 86/98 de 3 de Abril Regime Jurídico do Ensino da Condução - Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril Regulamenta o D.L. 86/98, de 3 de Abril - 3 Lei 51/98, de 18 de Agosto Primeira alteração ao D.L. 86/98, de 3 de Abril - 4 Despacho 1200/99 (2.ª série), de 23 de Janeiro Modelos de Licenças e dos Livros - 5 Decreto-Lei 315/99, de 11 de Agosto 1 2 6 7 8 9 9 Diploma Legal Segunda alteração ao D.L. 86/98, de 3 de Abril Altera os artigos 24 e 44 Decreto Regulamentar 20/2000, de 19 de do Decreto Dezembro Regulamentar 5/98, de 9 de Abril Terceira alteração ao Decreto-Lei 127/2004, de 1 de Junho D.L. 86/98, de 3 de Abril Decreto Regulamentar 22/2004, de 7 de Junho Portaria n.º 1165/2010 de 9 de Novembro Lei n.º 14/2014 de 18 de março - - - Alteração ao Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril - Taxas1 - Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras. - ENTIDADES: Direção Regional dos Transportes Terrestres Av. Calouste Gulbenkian nº3 1º e 3º andar 9000-011 Funchal 1 Atualmente o valor da taxa pelo licenciamento de uma escola de condução é de 350 Euros, a que acrescem 150 Euros no momento da vistoria às instalações. FV Atualizado a 18 de Março de 2014 4 Tel: 291 212 090 fax: 291 229 711 Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – IMTT, I.P. Av. das Forças Armadas, nº 40 1649 - 022 Lisboa Tel: 21 794 90 00 Fax: 21 797 37 77 URL: http://www.imtt.pt E-mail: [email protected] FV Atualizado a 18 de Março de 2014 5