MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO nº: 50600.092362/2013-51 REFERÊNCIA: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 746/2014-14 OBJETO: EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA BR-437/RN – (ESTRADA DO CAJUEIRO). RECORRENTE: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, com fundamento na Lei nº 8.666/93, através de seu representante legal, em face da Decisão da Comissão Permanente de Licitação que habilitou as empresas CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA a participar da próxima etapa da licitação em referência. 02. O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso impetrado, juntamente com as contrarrazões apresentadas, tempestivamente, pelas empresas CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Tais documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio www.dnit.gov.br e fisicamente constante do processo nº 50600.092362/2013-51. I. DAS PRELIMINARES 03. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação. II. DOS FATOS 04. Insurge-se a Recorrente, em apartada síntese, que a Comissão Permanente de Licitação não observou as deficiências da documentação apresentada pelas empresas CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Em relação a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, alega que não apesentou a certidão do CREA dos responsáveis técnicos (José Cristiano Cunha Miranda, Elaine Cristina Costa e Silva e Luiz Alexandre Dantas de Almeida), conforme item 13.4, letra “a”. Aduz, ainda, que deixou de comprovar o vínculo trabalhista na forma exigida no edital dos responsáveis que comprovam acervo, conforme solicitado no item 13.4, letra b.3. 05. Quanto a empresa CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, também, deixou de apresentar a certidão do CREA dos responsáveis técnicos (Carlos Henrique Vasconcelos Cavalcanti Fernandes e Demostenes Tenório de Almeida). Ainda, A empresa apresentou caução 1 de participação com diversos defeitos, dentre os quais: valor da caução de participação diferente da solicitada. III. DO PEDIDO DA RECORRENTE 06. Requer a Recorrente: a) Seja o presente recurso conhecido tanto no efeito devolutivo, como no suspensivo, tendo em vista o § 2º, do art. 109, da Lei de Licitações. b) Caso a Comissão não reveja o seu posicionamento, que remeta os autos ao órgão de instância superior a quem caberá conhecer do presente recurso administrativo em seu duplo efeito. IV. DA ANÁLISE TÉCNICA DO RECURSO ADMINISTRATIVO 07. Com base na documentação contida no processo, e com fulcro na legislação pertinente, passamos à análise crítica dos tópicos recursais conforme segue: 08. Quanto a habilitação da licitante CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA: Requer a Recorrente a inabilitação da CLC, alegando que não foi apesentado a certidão do CREA dos responsáveis técnicos (José Cristiano Cunha Miranda, Elaine Cristina Costa e Silva e Luiz Alexandre Dantas de Almeida), conforme item 13.4, letra “a”, e, ainda, que deixou de comprovar o vínculo trabalhista na forma exigida no edital dos responsáveis que comprovam acervo, conforme solicitado no item 13.4, letra b.3. 09. A Certidão de Registro e Quitação CREA/RN juntada pela empresa CLC traz em seu rol a relação dos responsáveis técnicos, o que atende as exigências do edital. Ante ao não atendimento ao item 13.4, letra b.3, embora tenha razão a recorrente sobre a falta de comprovação de vínculo dos profissionais mencionados, tais profissionais não constam como integrantes da equipe técnica (Quadro 03), há declarações de autorização de inclusão na equipe técnica, apenas, do profissional Luiz Alexandre Dantas de Almeida. Assim, manifestamos pela improcedência do recurso. 10. Quanto a habilitação da licitante CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Requer a inabilitação da CM, porque a mesma deixou de apresentar a certidão do CREA dos responsáveis técnicos (Carlos Henrique Vasconcelos Cavalcanti Fernandes e Demostenes Tenório de Almeida), e apresentou caução de participação com diversos defeitos, dentre os quais, valor da caução de participação diferente da solicitada. 11. A Certidão de Registro e Quitação CREA/RN juntada pela empresa CM traz em seu rol a relação dos responsáveis técnicos, o que atende as exigências do edital. O outro ponto questionado, refere-se ao valor da caução diferente da solicitada e o início da vigência da garantia. O item 13.5.3.3, alíneas “a” e “g”, do Edital traz em seu conteúdo o seguinte: “13.5.3.3 Guia de recolhimento de garantia de participação na licitação, nas mesmas modalidades previstas no subitem 20.3 do Edital que serão, para cada lote, os valores constantes no quadro a seguir: a) A garantia não excederá a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (...). g) A garantia aqui tratada deverá ter validade de no 2 mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir da data marcada para entrega das propostas.” Analisando os documentos apresentados pela empresa CM, verifica-se na Guia de recolhimento de garantia de nº 58/2014-SR/RN, que a data de início da vigência é de 29/12/2014 e o fim, de 03/05/2015, assim, na contagem do prazo, como o término de vigência ocorre no domingo, a validade da garantia ao final completará 126 dias, comprovando o disposto no item 13.5.3.3, letra “g”. Em relação ao valor da caução apresentada, foi calculado exatamente 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação (R$ 35.818.899,32), o que atende as exigências do edital. Portanto, manifestamos pela improcedência do recurso. VI. DA DECISÃO 12. Isto posto, sem nada mais evocar, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, referente ao Edital CONCORRÊNCIA nº 746/2014, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao pedido da Recorrente, mantendo a decisão anteriormente proferida pela Comissão Permanente de Licitação que habilitou as empresas CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Natal, 10 de fevereiro de 2015. ARMANDO PEGADO DE ALMEIDA Presidente da Comissão de Licitação (Original assinado) ELIANE DE MEDEIROS B. TAVARES Membro (Original assinado) THATIANA M. O. QUEIROGA DE MORAIS Membro (Original assinado) 3