MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO nº: 50600.092362/2013-51
REFERÊNCIA: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 746/2014-14
OBJETO: EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA
RODOVIA BR-437/RN – (ESTRADA DO CAJUEIRO).
RECORRENTE: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA
RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
01.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante I. M. COMÉRCIO E
TERRAPLENAGEM LTDA, com fundamento na Lei nº 8.666/93, através de seu
representante legal, em face da Decisão da Comissão Permanente de Licitação que habilitou as
empresas CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
LTDA a participar da próxima etapa da licitação em referência.
02.
O presente julgamento de recurso será analisado considerando os termos do recurso
impetrado, juntamente com as contrarrazões apresentadas, tempestivamente, pelas empresas
CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Tais
documentos encontram-se disponíveis para consulta no sítio www.dnit.gov.br e fisicamente
constante do processo nº 50600.092362/2013-51.
I.
DAS PRELIMINARES
03.
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade,
interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das
exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de
Licitação.
II.
DOS FATOS
04.
Insurge-se a Recorrente, em apartada síntese, que a Comissão Permanente de Licitação
não observou as deficiências da documentação apresentada pelas empresas CONSTRUTORA
LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Em relação a
CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, alega que não apesentou a certidão do CREA dos
responsáveis técnicos (José Cristiano Cunha Miranda, Elaine Cristina Costa e Silva e Luiz
Alexandre Dantas de Almeida), conforme item 13.4, letra “a”. Aduz, ainda, que deixou de
comprovar o vínculo trabalhista na forma exigida no edital dos responsáveis que comprovam
acervo, conforme solicitado no item 13.4, letra b.3.
05.
Quanto a empresa CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, também, deixou de
apresentar a certidão do CREA dos responsáveis técnicos (Carlos Henrique Vasconcelos
Cavalcanti Fernandes e Demostenes Tenório de Almeida). Ainda, A empresa apresentou caução
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de participação com diversos defeitos, dentre os quais: valor da caução de participação diferente
da solicitada.
III.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
06.
Requer a Recorrente:
a) Seja o presente recurso conhecido tanto no efeito devolutivo, como no suspensivo, tendo
em vista o § 2º, do art. 109, da Lei de Licitações.
b) Caso a Comissão não reveja o seu posicionamento, que remeta os autos ao órgão de
instância superior a quem caberá conhecer do presente recurso administrativo em seu
duplo efeito.
IV.
DA ANÁLISE TÉCNICA DO RECURSO ADMINISTRATIVO
07.
Com base na documentação contida no processo, e com fulcro na legislação pertinente,
passamos à análise crítica dos tópicos recursais conforme segue:
08.
Quanto a habilitação da licitante CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA: Requer a
Recorrente a inabilitação da CLC, alegando que não foi apesentado a certidão do CREA dos
responsáveis técnicos (José Cristiano Cunha Miranda, Elaine Cristina Costa e Silva e Luiz
Alexandre Dantas de Almeida), conforme item 13.4, letra “a”, e, ainda, que deixou de comprovar
o vínculo trabalhista na forma exigida no edital dos responsáveis que comprovam acervo,
conforme solicitado no item 13.4, letra b.3.
09. A Certidão de Registro e Quitação CREA/RN juntada pela empresa CLC traz em seu rol a
relação dos responsáveis técnicos, o que atende as exigências do edital. Ante ao não atendimento
ao item 13.4, letra b.3, embora tenha razão a recorrente sobre a falta de comprovação de vínculo
dos profissionais mencionados, tais profissionais não constam como integrantes da equipe
técnica (Quadro 03), há declarações de autorização de inclusão na equipe técnica, apenas, do
profissional Luiz Alexandre Dantas de Almeida. Assim, manifestamos pela improcedência do
recurso.
10. Quanto a habilitação da licitante CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Requer a
inabilitação da CM, porque a mesma deixou de apresentar a certidão do CREA dos responsáveis
técnicos (Carlos Henrique Vasconcelos Cavalcanti Fernandes e Demostenes Tenório de
Almeida), e apresentou caução de participação com diversos defeitos, dentre os quais, valor da
caução de participação diferente da solicitada.
11. A Certidão de Registro e Quitação CREA/RN juntada pela empresa CM traz em seu rol a
relação dos responsáveis técnicos, o que atende as exigências do edital. O outro ponto
questionado, refere-se ao valor da caução diferente da solicitada e o início da vigência da
garantia. O item 13.5.3.3, alíneas “a” e “g”, do Edital traz em seu conteúdo o seguinte:
“13.5.3.3 Guia de recolhimento de garantia de participação
na licitação, nas mesmas modalidades previstas no subitem
20.3 do Edital que serão, para cada lote, os valores
constantes no quadro a seguir:
a) A garantia não excederá a 1% (um por cento) do valor
estimado do objeto da contratação.
(...).
g)
A garantia aqui tratada deverá ter validade de no
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mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir da
data marcada para entrega das propostas.”
Analisando os documentos apresentados pela empresa CM, verifica-se na Guia de recolhimento
de garantia de nº 58/2014-SR/RN, que a data de início da vigência é de 29/12/2014 e o fim, de
03/05/2015, assim, na contagem do prazo, como o término de vigência ocorre no domingo, a
validade da garantia ao final completará 126 dias, comprovando o disposto no item 13.5.3.3,
letra “g”. Em relação ao valor da caução apresentada, foi calculado exatamente 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação (R$ 35.818.899,32), o que atende as
exigências do edital. Portanto, manifestamos pela improcedência do recurso.
VI.
DA DECISÃO
12.
Isto posto, sem nada mais evocar, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa I. M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, referente ao Edital CONCORRÊNCIA nº
746/2014, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao pedido da Recorrente, mantendo a decisão
anteriormente proferida pela Comissão Permanente de Licitação que habilitou as empresas
CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA e CM CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Natal, 10 de fevereiro de 2015.
ARMANDO PEGADO DE ALMEIDA
Presidente da Comissão de Licitação
(Original assinado)
ELIANE DE MEDEIROS B. TAVARES
Membro
(Original assinado)
THATIANA M. O. QUEIROGA DE MORAIS
Membro
(Original assinado)
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