PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 23480020465201279
Assunto:
Recurso contra decisão ao pedido de acesso à informação requerido à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro– UNIRIO
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada
, em 13/12/2012 , o qual requereu à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, doravante UNIRIO, o que se segue:
Gostaria de saber os critérios para seleção do número de vagas a serem disponibilizadas em editais de
transferência e, conforme esse critério, gostaria de saber o número relativo ao curso de medicina.
Da Cronologia dos fatos
FASE
Pedido
Data
13/12/12
Teor
Nos termos do ponto 1.
A UNIRIO prestou a seguinte informação:
Em reposta à sua solicitação, a Direção da Escola de Medicina e Cirurgia (EMC)
da UNIRIO informa que consultou a Coordenação de Seleção e Acesso
(COSEA), setor vinculado a Pró-Reitoria de Graduação da Universidade, e a
COSEA comunicou à Escola que o Edital de Transferência Externa, para o
exercício de 2013, está em fase de elaboração, com previsão de data para
fevereiro/março de 2013.
Resposta Inicial
04/01/13
À medida que existam vagas para compor o quantitativo de cursos a serem
oferecidos no Edital, a metodologia utilizada seguirá os critérios estabelecidos
pela Resolução nº 3.117, de 10 de junho de 2009 da UNIRIO, disponível no
Boletim
Interno
da
Universidade
em
http://www2.unirio.br/unirio/reitoria/boletins/2009/junho/boletim-1-junho2009/view, assim como, por meio de consulta às Unidades Acadêmicas.
Tão logo o Edital seja concluído, sua divulgação será imediatamente
providenciada, visando dar amplo conhecimento, tornando-o público a toda a
comunidade interessada.
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
07/01/13
O cidadão alega em seu recurso à autoridade superior da UNIRIO
o seguinte: Não informa o número de vagas ociosas no curso de Medicina.
24/04/13
A Universidade apresenta os seguintes argumentos em sua decisão:
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Ouvidoria-Geral da União
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
25/04/13
Se insurge o cidadão contra a informação disponibilizando
recorrendo à autoridade máxima da UNIRIO:
Não informa, independente das vagas a serem destinadas no processo de
transferência externa, o número de vagas ociosas existentes atualmente no curso
de medicina da Unirio.
O SIC da UNIRIO profere seguinte decisão:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
30/04/13
No recurso de primeira instância, informamos que, de acordo com o Calendário
Acadêmico 2013 da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO), a publicação do Edital de Processo Seletivo de Transferência
Externa, Reingresso e Revinculação para o 2º semestre 2013 está prevista para o
dia 02 de maio de 2013, como também a determinação do quantitativo de vagas
a serem oferecidas no edital depende de aprovação pela Câmara de Graduação,
pelo que solicitamos acompanhar nos endereços abaixo:
http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013/calendarioacademico-2013/view
http://www2.unirio.br/unirio/prograd/camara-de-graduacao
Recurso à CGU
06/05/13
Informações
Adicionais
e Negociações
23/05/13
a
30/07/13
Recorre o cidadão à CGU sob o seguinte argumento:
Não informa o número de vagas ociosas no curso de medicina da unirio,
independente de processo de transferência externa.
Após questionamento da CGU, informa a universidade:
Segundo repassado pelo setor de Coordenação de Seleção e Acesso (COSEA), o
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número de vagas ociosas foi divulgado oportunamente de acordo com o
calendário acadêmico já mencionado no link referido pelo senhor, podendo ser
conferido o edital pertinente no seguinte link:
http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013
Diante disso, entende-se como esclarecida a solicitação aberta no SIC.
2.
É o relatório,
Análise
A) Da analise formal
3.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
11/04/2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 11/04/2013. O
Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo
de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de
5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera
a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
4.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a autoridade máxima à
que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão, em
segunda instância, não foi o dirigente máximo do órgão/entidade, o que contraria o referido
decreto, pois ele define segregação de funções na separação entre autoridade de primeira
instância e segunda instância.
5.
A dilação do lapso temporal entre a resposta inicial/ recurso de primeira instância
(janeiro 2013) e a decisão de primeira instância (24/04/2013) é pq somente na ocasião de abril de
2013 que foi confeccionado o edital que continha o número de vagas ociosas (objeto do pedido do
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cidadão) que seria divulgado oficialmente em maio de 2013, conforme o seguinte link:
<http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013/edital-no-31-2013-processo-deselecao-e-acesso-as-vagas-ociosas-publicado-em-02-05-2013-19-49/view> Portanto, em janeiro
estava-se coletando o conjunto de dados para formatação da informação, o que é razoável, tendo em
vista o inciso III e parágrafo único, todos, do art. 13 e art. 15, § 2º do Decreto nº 7724/12 que
levaria ao indeferimento do pedido de imediato, porém a Universidade tratou a matéria com a
devida diligência informando ao cidadão que, quando completada a fase de consolidação, daria o
devido conhecimento.
A) Da analise material
6.
Passando à análise do mérito, verifica-se que o recorrente vem por meio de recurso
questionar a idoneidade do documento repassado pela UNIRIO em que informa a data de abertura
dos procedimentos disciplinares.
7.
Acredita-se o cidadão confundiu a data de emissão do documento (03.04.13) com a data de
abertura do Processo Administrativo Disciplinar (12.09.12), tanto que com a nova emissão de um
documento na resposta do SIC – que agiu como segunda instância, com emissão em 11.04.13, a
data do comprovante novamente se altera, porém a da informação da abertura dos PAD´s não,
mantendo-se em 12.09.12.
7.
Esta dedução lógica é confirmada pelos esclarecimentos da UNIRIO, dia 30/07/13, nos
termos que se segue:
Segundo repassado pelo Setor de Protocolo, cumpre-nos informar que no software utilizado por esta IFES, o
"Sistema de Informações para o Ensino" (SIE), a "data de abertura" de processo não guarda relação com a data
de "emissão" do "comprovante de protocolização". A data de abertura corresponde a instauração do processo
com a inserção dos dados no sistema pela primeira vez, enquanto a data de "emissão" irá variar sempre de
acordo com o momento da impressão do "comprovante de protocolização". Ou seja, não há nenhuma
inconsistência de informações ou dados. O processo é aberto em um dia específico, já o comprovante pode ser
expedido a qualquer tempo.
8.
Assim, entende-se desarrazoado o pedido recursal nos termos do art. 13, II, do Decreto nº
7.724/12, perdendo o processo sua finalidade nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pela extinção do processo nos termos do art. 52 da Lei nº
9.784 c/c com o art. 20 da LAI, orientando a UNIRIO a observar o ponto 4 deste Despacho.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 6545 de 29/08/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.020465/2012-79
Assunto: despacho de extinção
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 29/08/2013
Relação de Despachos:
Nos termos do Despacho referente ao presente recurso e com base na PORTARIA CGU N º- 1.567, DE 22
DE AGOSTO DE 2013, decido pela perda do objeto do recurso, uma vez que o órgão recorrido efetivamente
entregou a informação solicitada ao recorrente.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 29/08/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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