PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: 23480020465201279 Assunto: Recurso contra decisão ao pedido de acesso à informação requerido à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro– UNIRIO Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada , em 13/12/2012 , o qual requereu à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, doravante UNIRIO, o que se segue: Gostaria de saber os critérios para seleção do número de vagas a serem disponibilizadas em editais de transferência e, conforme esse critério, gostaria de saber o número relativo ao curso de medicina. Da Cronologia dos fatos FASE Pedido Data 13/12/12 Teor Nos termos do ponto 1. A UNIRIO prestou a seguinte informação: Em reposta à sua solicitação, a Direção da Escola de Medicina e Cirurgia (EMC) da UNIRIO informa que consultou a Coordenação de Seleção e Acesso (COSEA), setor vinculado a Pró-Reitoria de Graduação da Universidade, e a COSEA comunicou à Escola que o Edital de Transferência Externa, para o exercício de 2013, está em fase de elaboração, com previsão de data para fevereiro/março de 2013. Resposta Inicial 04/01/13 À medida que existam vagas para compor o quantitativo de cursos a serem oferecidos no Edital, a metodologia utilizada seguirá os critérios estabelecidos pela Resolução nº 3.117, de 10 de junho de 2009 da UNIRIO, disponível no Boletim Interno da Universidade em http://www2.unirio.br/unirio/reitoria/boletins/2009/junho/boletim-1-junho2009/view, assim como, por meio de consulta às Unidades Acadêmicas. Tão logo o Edital seja concluído, sua divulgação será imediatamente providenciada, visando dar amplo conhecimento, tornando-o público a toda a comunidade interessada. Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade 07/01/13 O cidadão alega em seu recurso à autoridade superior da UNIRIO o seguinte: Não informa o número de vagas ociosas no curso de Medicina. 24/04/13 A Universidade apresenta os seguintes argumentos em sua decisão: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Superior Recurso à Autoridade Máxima 25/04/13 Se insurge o cidadão contra a informação disponibilizando recorrendo à autoridade máxima da UNIRIO: Não informa, independente das vagas a serem destinadas no processo de transferência externa, o número de vagas ociosas existentes atualmente no curso de medicina da Unirio. O SIC da UNIRIO profere seguinte decisão: Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 30/04/13 No recurso de primeira instância, informamos que, de acordo com o Calendário Acadêmico 2013 da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), a publicação do Edital de Processo Seletivo de Transferência Externa, Reingresso e Revinculação para o 2º semestre 2013 está prevista para o dia 02 de maio de 2013, como também a determinação do quantitativo de vagas a serem oferecidas no edital depende de aprovação pela Câmara de Graduação, pelo que solicitamos acompanhar nos endereços abaixo: http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013/calendarioacademico-2013/view http://www2.unirio.br/unirio/prograd/camara-de-graduacao Recurso à CGU 06/05/13 Informações Adicionais e Negociações 23/05/13 a 30/07/13 Recorre o cidadão à CGU sob o seguinte argumento: Não informa o número de vagas ociosas no curso de medicina da unirio, independente de processo de transferência externa. Após questionamento da CGU, informa a universidade: Segundo repassado pelo setor de Coordenação de Seleção e Acesso (COSEA), o PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União número de vagas ociosas foi divulgado oportunamente de acordo com o calendário acadêmico já mencionado no link referido pelo senhor, podendo ser conferido o edital pertinente no seguinte link: http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013 Diante disso, entende-se como esclarecida a solicitação aberta no SIC. 2. É o relatório, Análise A) Da analise formal 3. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia 11/04/2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 11/04/2013. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a autoridade máxima à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, não foi o dirigente máximo do órgão/entidade, o que contraria o referido decreto, pois ele define segregação de funções na separação entre autoridade de primeira instância e segunda instância. 5. A dilação do lapso temporal entre a resposta inicial/ recurso de primeira instância (janeiro 2013) e a decisão de primeira instância (24/04/2013) é pq somente na ocasião de abril de 2013 que foi confeccionado o edital que continha o número de vagas ociosas (objeto do pedido do PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União cidadão) que seria divulgado oficialmente em maio de 2013, conforme o seguinte link: <http://www2.unirio.br/cosea/transferencia-e-reingresso/2013/edital-no-31-2013-processo-deselecao-e-acesso-as-vagas-ociosas-publicado-em-02-05-2013-19-49/view> Portanto, em janeiro estava-se coletando o conjunto de dados para formatação da informação, o que é razoável, tendo em vista o inciso III e parágrafo único, todos, do art. 13 e art. 15, § 2º do Decreto nº 7724/12 que levaria ao indeferimento do pedido de imediato, porém a Universidade tratou a matéria com a devida diligência informando ao cidadão que, quando completada a fase de consolidação, daria o devido conhecimento. A) Da analise material 6. Passando à análise do mérito, verifica-se que o recorrente vem por meio de recurso questionar a idoneidade do documento repassado pela UNIRIO em que informa a data de abertura dos procedimentos disciplinares. 7. Acredita-se o cidadão confundiu a data de emissão do documento (03.04.13) com a data de abertura do Processo Administrativo Disciplinar (12.09.12), tanto que com a nova emissão de um documento na resposta do SIC – que agiu como segunda instância, com emissão em 11.04.13, a data do comprovante novamente se altera, porém a da informação da abertura dos PAD´s não, mantendo-se em 12.09.12. 7. Esta dedução lógica é confirmada pelos esclarecimentos da UNIRIO, dia 30/07/13, nos termos que se segue: Segundo repassado pelo Setor de Protocolo, cumpre-nos informar que no software utilizado por esta IFES, o "Sistema de Informações para o Ensino" (SIE), a "data de abertura" de processo não guarda relação com a data de "emissão" do "comprovante de protocolização". A data de abertura corresponde a instauração do processo com a inserção dos dados no sistema pela primeira vez, enquanto a data de "emissão" irá variar sempre de acordo com o momento da impressão do "comprovante de protocolização". Ou seja, não há nenhuma inconsistência de informações ou dados. O processo é aberto em um dia específico, já o comprovante pode ser expedido a qualquer tempo. 8. Assim, entende-se desarrazoado o pedido recursal nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 7.724/12, perdendo o processo sua finalidade nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pela extinção do processo nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784 c/c com o art. 20 da LAI, orientando a UNIRIO a observar o ponto 4 deste Despacho. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 6545 de 29/08/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.020465/2012-79 Assunto: despacho de extinção Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 29/08/2013 Relação de Despachos: Nos termos do Despacho referente ao presente recurso e com base na PORTARIA CGU N º- 1.567, DE 22 DE AGOSTO DE 2013, decido pela perda do objeto do recurso, uma vez que o órgão recorrido efetivamente entregou a informação solicitada ao recorrente. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 29/08/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 8897e9e9_8d072eeb4bccf5d