PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL – CONSOLIDADA RELATÓRIO Nº UCI 170961 EXERCÍCIO PROCESSO Nº CÓDIGO CONSOLIDADOR ÓRGÃO CONSOLIDADOR CIDADE : : : : : : : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 19603.000014/2006-66 25804 SPOA/SE/MF BRASÍLIA RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175743, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade supra-referida, no período de 1/1/2005 a 31/12/2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 15/5/2006 a 16/6/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade em 21/6/2006, mediante Ofício nº S/N/2006/DEFAZ/DE/SFC/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais no prazo máximo de 5 dias úteis. A Unidade apresentou novos esclarecimentos, mediante Ofício n.º 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2006, os quais foram devidamente registrados nos itens específicos do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 1 3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS RELATORIO NR : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (023) A aprovação das metas institucionais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA/MF ocorreu quando da 7ª reunião do Comitê de Planejamento da SPOA/MF, realizada em 6/1/2005, e publicada pela Portaria SPOA/MF nº 52, de 10/2/2005. Essa portaria estabeleceu, em seu Anexo I, o quantitativo de 44 metas a serem cumpridas pela SPOA, e no Anexo II as metas das Gerências Regionais. Relacionamos a seguir o quantitativo das metas fixadas para a SPOA divididas por coordenação: Coordenação-Geral Coordenação-Geral Coordenação-Geral Coordenação-Geral Coordenação-Geral TOTAL de de de de de COORDENAÇÕES Planejamento e Modernização Orçamento, Finanças e Análise Contábil Recursos Humanos Informática Recursos Logísticos Nº Metas 6 5 10 8 15 44 O acompanhamento e a avaliação das metas são realizados pelo Comitê de Planejamento da SPOA – COPLAN, instituído pela Portaria SPOA nº 120, de 24/3/2004. No exercício sob exame, o Comitê realizou sete reuniões, todas registradas em atas, com o objetivo de avaliação das metas. Para todas as metas há um plano de ação, formulários de acompanhamento, relatório de mensuração de objetivos e indicadores e declaração dos responsáveis ao COPLAN sobre o cumprimento ou as razões da não execução das metas. Consta nas fls. 84 a 91 do Relatório de Gestão da Unidade o desempenho das coordenações em relação às metas executadas. Baseando-se nos relatórios e documentos encaminhados a essa equipe, bem como, nas competências legais da Unidade estabelecidas no Decreto nº 5.510, de 12/8/2005, selecionamos as seguintes metas para análise de sua efetividade: COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO – COGPL DESCRIÇÃO DA META Realizado Definir sistemática de acompanhamento das ações e programas do PPA 2004-2007, com base no Plano de Gestão proposto pelo 100% Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do MF, até julho de 2005. Desenvolver sistemática de acompanhamento informatizado do 100% Planejamento SPOA, até dezembro de 2005. 2 COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ANÁLISE CONTÁBIL – COGEF DESCRIÇÃO DA META Realizado Reduzir em 10% o número de questionamentos formulados pela SOF/MP acerca das proposições orçamentárias enviadas, até 100% dezembro de 2005. Elaborar cartilha dos procedimentos relativos à execução 100% orçamentária e financeira do MF, até junho de 2005. COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS – COGRH DESCRIÇÃO DA META Realizado Atender 100% dos processos com diligências do TCU e CGU, de 53,90% aposentados e pensionistas, até dezembro de 2005. Executar o Plano Setorial de Aprendizagem Permanente - PSAP 114,05% do MF, até junho de 2005. COORDENAÇÃO-GERAL DE INFORMÁTICA – COGIN DESCRIÇÃO DA META Realizado Implantar o sistema de controle do parque de informática, 70% até dezembro de 2005. Normatizar o uso dos recursos de informática colocados à 50% disposição dos usuários do MF, até dezembro de 2005. COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS – COGRL DESCRIÇÃO DA META Realizado Reformar os sanitários, copas e instalações hidrosanitárias do Ed. Anexo, até dezembro de 2006, condicionada à 50% disponibilidade orçamentária e financeira. Integrar os subsistemas Estoque e CADMAT do Sistema SIADS no 40% SIASG, até junho de 2005 Das metas analisadas verificamos o que segue: COGPL Convalidamos as duas metas executadas pela Coordenação, observamos a efetividade da elaboração e da documentação das sistemáticas elaboradas, e em relação à meta de desenvolvimento sistemática de acompanhamento informatizado do Planejamento SPOA verificamos que está em fase de desenvolvimento e com módulos já em utilização. COGEF Em relação a primeira meta selecionada, foi-nos apresentado o Demonstrativo de solicitações de créditos adicionais apresentadas à SPOA e atendidas pela SOF/MP, onde estão demonstrados os questionamentos realizados pela SOF/MP, o comparativo entre 2004 e 2005 e o percentual de erros quanto a propositura dos créditos. Verificamos que comparativamente ao exercício de 2004 houve um decréscimo de questionamentos realizados pela SOF/MP de aproximadamente 33,80%, o que comprova o atingimento desta meta. Quanto a segunda meta selecionada, foi-nos entregue em meio magnético a cartilha, observamos que ela possui conteúdo didático, de simples entendimento e está em fase de publicação. 3 COGRH Verificamos que foi publicada a Portaria n.º 064 de 14/2/2005, constituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de atender as diligências da CGU e TCU a fim de proceder o cumprimento da meta. Esta portaria foi prorrogada pelas Portarias n.ºs 155, 224, 355, e 493, de 6/4/2005, 18/5/2005, 18/8/2005 e 18/11/2005, sucessivamente, contudo, conforme registro no relatório de Acompanhamento de Meta, a Unidade não conseguiu cumpri-la em sua plenitude devido ao grande volume de diligências a serem atendidas e que no primeiro trimestre nenhuma ação foi adotada para a realização da meta em função da demanda de trabalho, carência de recursos humanos e auditoria recebida da CGU. Em relação a segunda meta verificamos que Unidade vem promovendo cursos para aperfeiçoamento de seus servidores, sendo que para o exercício foi planejado o número de 64 capacitações, e executado 73, conforme consta do Relatório de Capacitação – 2005, posição 18/1/2006. COGIN Verificamos que o sistema foi elaborado e está sendo executado apenas no âmbito da COGIN, o fato de ter sido estendido para as Gerências Regionais, fez com que a meta não fosse atingida em sua plenitude. Em relação a normatização do uso dos recursos de informática, obtivemos cópia da última versão da Norma Operacional datada de 26/5/2006, e verificamos que estão sendo feitas correções para o seu aperfeiçoamento. Quanto aos normativos referentes à tecnologia da informação há a necessidade de serem aprovados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, conforme consta do Decreto n.º 1.048, de 21/1/1994. COGRL As duas metas analisadas não foram executadas em sua plenitude devido ao fato de que para serem atingidas necessitaram do auxílio de outros Órgãos. Na reforma dos sanitários, de parecer da PFN, o qual demorou seis meses para ser elaborado. E no caso da integração dos sistemas, necessitou da ajuda do Ministério da Planejamento, uma vez que o SIASG é administrado por esse Órgão, o qual tardou na resposta da mensagens envidados pela COGRL. Ante as analises procedidas, somos da opinião que a SPOA vem adotando uma metodologia adequada para a execução das metas e que há movimentação de esforços das Coordenações no sentido de cumprimento do programado. 3.2 SUBÁREA 3.2.1 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 4 CODIGO MUNICIPIO UF : 170013 : BRASÍLIA : DF 3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (019) A aprovação das metas institucionais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA/MF ocorreu quando da 7ª reunião do Comitê de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, realizada em 6/1/2005, e publicada pela Portaria SPOA/MF nº 52, de 10/2/2005. Essas metas foram definidas em conformidade com o Direcionamento Estratégico do Planejamento SPOA para o exercício de 2005. Esse documento apresenta a missão, as diretrizes, os objetivos da Unidade, dividindo-a em cinco setores relacionado-os com os objetivos setoriais, descritos a seguir: Setor: Planejamento e Projetos Organizacionais Objetivos Setoriais: 1 – Aperfeiçoar a atuação do planejamento no que se refere à elaboração, acompanhamento e avaliação de ações e programas do Ministério da Fazenda, constante do Plano Plurianual. 2 – Dar condições para o fortalecimento da prática do planejamento em todas as unidades da SPOA. 3 – Promover a inovação nas soluções administrativas fornecidas pela SPOA. Setor: Orçamento, Finanças e Análise Contábil Objetivos Setoriais: 1 – Promover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e financeiro do Ministério da Fazenda. 2 – Promover a exatidão contábil do Ministério. Setor: Recursos Humanos 1 – Buscar a exatidão do pagamento de pessoal. 2 – Promover a qualificação profissional do servidor. 3 – Buscar o bem-estar dos servidores fazendários, por meio da implementação de programas de assistência, benefícios e qualidade de vida. Setor: Informática 1 – Dotar a SPOA e órgãos clientes de soluções tecnológicas, que viabilizem o desenvolvimento das atividades finalísticas. 2 – Dotar os órgãos do Ministério da Fazenda de instrumentos que proporcionem a correta utilização dos recursos de tecnologia da informação Setor: Recursos Logísticos 1 – Dotar os imóveis da SPOA de adequadas condições habitabilidade. 2 – Prover os órgãos-clientes de bens e serviços. 3 – Aperfeiçoar a gestão de documentos, promovendo a intercâmbio de informações. 5 de segurança divulgação e e o Esses objetivos setoriais relacionam-se com as competências da SPOA estabelecidas no Decreto nº 5.136, de 7/7/2004, revogado pelo Decreto nº 5.510, de 12/8/2005, o qual aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, na Portaria 290, de 30/9/2004, que institui o Regimento Interno da SPOA e pela Portaria nº 350, de 19/11/2004, a qual incumbe a função de unidade de monitoramento e avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2004/2007, das unidades do Ministério da Fazenda. Observamos que a Unidade adota uma metodologia bem definida no planejamento de suas atividades e projetos. Partindo das competências legalmente estabelecidas a definição de objetivos setoriais e o estabelecimento das metas a serem cumpridas no exercício. 3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (020) A SPOA registra nas fls. 28 do seu Relatório de Gestão, que no exercício de 2005 iniciou o processo de mensuração de resultados, por meio de indicadores. Nas fls. 92 a 93 deste Relatório, apresenta indicadores de desempenho de gestão. Esses indicadores estão atrelados aos objetivos setoriais dos recursos logísticos, apresentado critérios de simplicidade e baixo custo de obtenção. Registre-se que a Unidade possui relatórios de mensuração de objetivos setoriais e indicadores. Esses relatórios apresentam indicadores atrelados aos objetivos setoriais, a metodologia de cálculo e a Coordenação responsável. Contudo essas informações não constam no Relatório de Gestão da Unidade. Da análise efetuada, observamos que os indicadores desenvolvidos aferem a eficácia da Unidade em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, expressando o comportamento das variáveis quantidade e prazo, possuindo facilidade de compreensão e aplicação, gerando baixo custo, através da utilização de relações percentuais simples. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA 4.1.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (004) Com a finalidade de comprovar a observância dos dispositivos legais que parametrizaram os créditos orçamentários no uso das fontes e execução das receitas de responsabilidade do Ministério da Fazenda, no período objeto 6 dos exames, analisamos, em conformidade com a Lei Orçamentária n.º 11.100, de 25/1/2005, e Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 10.934, de 11/8/2004, a dotação referente ao programa de trabalho 0412207502000001 – Administração da Unidade. A SPOA/MF, setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, é responsável pela administração, planejamento, coordenação e supervisão da execução orçamentária dos órgãos Fazendários. Recebe o crédito inicial constante da LOA, os créditos adicionais e procede a descentralização interna (provisão) e a externa (destaque). Está incluída no Plano Plurianual na Ação 2000 – Apoio Administrativo Nacional, do Programa 0750 – Apoio Administrativo, o qual agrupa as ações cujas despesas são de natureza tipicamente administrativas e outras que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não foram passíveis de apropriação a esses programas, não possuindo, portanto, indicadores. Os créditos autorizados, referentes ao exercício de 2005 programa de trabalho analisado, encontram-se a seguir demonstrados: e ao Em R$ 1,00 PROGRAMA DE TRABALHO 04122075020000001 – ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE Fonte SOF Grupo de Despesa 0100 – Recursos Ordinários 0174 – Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia 0175 – Taxas por Serviços Públicos Total Crédito Crédito Inicial Adicional 418.299.864,00 - Remanejamento (Acréscimo) 72.444.131,00 Crédito Autorizado 490.743.995,00 1.531.080,00 1.531.080,00 - - 7.198.297,00 - - 7.198.297,00 427.029.241,00 - - 499.473.372,00 Fonte: SIAFI Gerencial Verificamos que os valores dos créditos orçamentários (iniciais, suplementares e remanejados) estão de acordo art. 4º da Lei n.º 11.100, de 25/1/2005. Os créditos autorizados no referido programa de trabalho exercício de 2005 (499.473.372,00), tiveram um decréscimo de 47.653.617,00, comparativamente ao exercício de 2004 (547.126.989,00). RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : no R$ 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 4.1.1.2 INFORMAÇÃO: (001) A COGRL recebeu descentralização orçamentária referente ao Programa de Trabalho 0412207502000001 – Administração da Unidade, a fim de prestar apoio 7 logístico às demonstrado: Unidades do Ministério da Fazenda, conforme a seguir Em R$ 1,00 0412207502000001 – Administração da Unidade Provisão Execução de Dotação Não Restos a Pagar recebida Despesa Utilizada Processados 45.811.886,44 45.796.140,08 15.746,36 1.745.013,43 Fonte: SIAFI Gerencial Os quadros, a seguir, demostram a execução da despesa orçamentária da COGRL por forma utilizada e por natureza de despesa. Forma Utilizada: Em R$ 1,00 Programa de Trabalho – 04122075020000001 – Administração da Unidade – Nacional Forma Valor % Pregão 17.606.421,28 38,45% Dispensa de licitação 14.131.249,81 30,86% Concorrência 9.046.368,04 19,75% Inexigível 4.023.021,46 8,78% Tomada de preço 646.500,66 1,41% Não se aplica 166.454,52 0,36% Convite 160.997,00 0,35% Suprimento de fundos 15.127,31 0,03% Total Global 45.796.140,08 100,00% Fonte: SIAFI Gerencial Natureza de Despesa: Em R$ 1,00 EMPENHO LIQUIDADO 04122075020000001 - Programa de Trabalho Outros serviços de terceiros pessoa jurídica Locação de mão-de-obra Material de consumo Equipamentos e material permanente Despesas de exercícios anteriores Obras e instalações Obrigações tributarias e contributivas Passagens e despesas com locomoção Indenizações e restituições TOTAL GLOBAL Total Global 32.879.428,33 11.158.117,47 1.111.082,99 415.221,61 94.138,03 71.472,15 36.119,86 16.100,00 14.459,64 45.796.140,08 % 71,80% 24,36% 2,43% 0,91% 0,21% 0,16% 0,08% 0,04% 0,03% 100,00% Verificamos a conformidade da execução da despesa com o Decreto 5.379, de 25/2/2005.e alterações, o qual estabelece o cronograma para movimentação de empenho e pagamentos. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 8 4.1.1.3 INFORMAÇÃO: (001) A COGRH recebeu descentralização orçamentária referente ao Programa de Trabalho 0412207502000001 – Administração da Unidade, a fim de proceder o pagamento dos servidores civis do Ministério da Fazenda, conforme a seguir demonstrado: Em R$ 1,00 0412207502000001 – Administração da Unidade Provisão Execução de Dotação Não Restos a Pagar recebida Despesa Utilizada Processados 478.613.133,21 477.187.118,42 1.426.014,79 141.045,28 Fonte: SIAFI Gerencial O quadro, a seguir, demostra a execução da despesa orçamentária da COGRH por natureza de despesa. Natureza de Despesa: Em R$ 1,00 EMPENHO LIQUIDADO 04122075020000001 - Programa de Trabalho Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil Despesas de exercícios anteriores Sentenças judiciais Ressarcimento de desp. de pessoal requisitado Indenizações e restituições Obrigações patronais Outras despesas variáveis – pessoal civil Outros benefícios assistenciais TOTAL GLOBAL Total Global 413.989.165,71 % 86,72% 30.878.820,21 16.240.235,37 13.010.858,77 6,47% 3,40% 2,73% 1.386.317,99 1.196.356,55 609.003,17 51.237,79 477.361.995,56 0,29% 0,25% 0,13% 0,01% 100,00% Fonte: SIAFI Gerencial A COGRH executou despesas em conformidade com o disposto no Decreto 5.379, de 25/2/2005. 4.2 SUBÁREA 4.2.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (005) Da dotação autorizada, no exercício de 2005, referente ao Programa de Trabalho – 0412207502000001 – Administração da Unidade, a SPOA/MF executou 0,05% destes recursos, conforme segue: 9 Dotação Autorizada 499.473.372,00 Dotação Descentralizada 497.928.907,98 Em R$ 1,00 Execução de Dotação Não Despesa Utilizada 289.443,15 1.255.020,87 Fonte: SIAFI Gerencial Dos recursos administrados pela Unidades do Ministério da Fazenda. A execução orçamentária por configurada da seguinte forma: SPOA, natureza de parte é despesa descentralizado no exercício às está Em R$ 1,00 Programa de Trabalho – 04122075020000001 – Administração da Unidade Nacional NATUREZA DA DESPESA % Execução da Despesa 339033 Passagens e Despesas com Locomoção 145.966,62 50,43 339014 Diárias – Pessoal Civil 135.332,37 46,76 339030 Material de Consumo 4.241,21 1,47 Outros Serviços de Terceiros Pessoa 339039 Jurídica 2.853,50 0,99 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 339036 Física 809,45 0,28 449052 Equipamento e Material Permanente 160,00 0,06 339093 Indenizações e Restituições 80,00 0,03 TOTAL GLOBAL 289.443,15 100,00 Fonte: SIAFI Gerencial A SPOA também é responsável pela descentralização de crédito dos recursos destinados ao pagamento de servidores públicos federais ativos e inativos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e extinto Estado da Guanabara, inclusive da Polícia Militar, encontrando-se o valor total desses créditos demonstrado a seguir: Extintos Crédito Territórios/Estado Autorizado Acre 144.947.247,00 Amapá 542.058.147,00 Rondônia 384.535.001,00 Roraima 328.919.104,00 Guanabara 509.253.781,00 Total 1.909.713.280,00 Empenhos Liquidados 144.757.048,41 539.958.802,70 383.821.428,94 328.153.006,04 508.103.925,85 1.904.794.211,94 Em R$ 1,00 Dotação não Utilizada 190.198,59 2.099.344,30 713.572,06 766.097,96 1.149.855,15 4.919.068,06 Fonte: SIAFI Gerencial 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA 5.1.1 ASSUNTO - RECURSOS DISPONÍVEIS - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 10 MUNICIPIO UF : BRASÍLIA : DF 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002) Na Auditoria de Acompanhamento na Unidade, constatamos impropriedades nos procedimentos adotados em processos de despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos, para o conserto de forno de microondas, bem como na aquisição do mesmo material/serviço, em datas muito próximas, ou no mesmo dia, em desconformidade com a vedação disposta no § 2º do artigo 2º, da Portaria/MF n.º 95, de 19/4/2002. A Unidade foi comunicada do fato, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 166326/09, de 22/11/2005, tendo apresentado justificativas por meio do Memorando nº 243/2005/ADMED/SEDE/COGRL/SPOA/SE-MF,01/12/2005, as quais foram analisadas e acatadas pela Equipe de Auditoria. Entretanto, com o objetivo de evitar a repetição dos fatos, orientamos a Unidade que atente para o cumprimento da legislação vigente. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA 6.1.1 ASSUNTO - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF 6.1.1.1 : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF COMENTÁRIO: (004) A COGRL apresentou o inventário de bens imóveis, referente ao exercício de 2005, elaborado pela Comissão instituída pela Portaria n.º 91, de 4/10/2005, cujo resultado do trabalho consignou em seu relatório, emitido em 30/12/2005, relacionando os imóveis e seus respectivos valores registrados nos Sistemas SPIUNET/GRPU/DF e SIAFI. O presidente da comissão de inventário encaminhou o resultado do trabalho à Coordenadora da COGRL, instituidora da portaria, informando-a, no memorando de encaminhamento, que o saldo da conta 1.4.2.1.91.00 - Obras em andamento no valor de R$ 5.149.800,59 “foi devidamente ajustado e baixado para R$ 3.292.489,89 através da NL000537, Evento 540577 (R$1.726.490,73) e da NL000538, Evento 540477 (R$130.819,97)...devido a finalização de obras.” Informou, ainda, sobre divergências de saldos, consignados no relatório da comissão, entre os dois sistemas SPIUNET e SIAFI, devido a erro no sistema “SPIUnet”, “conforme o código 02.11.07, item 3.1.1.4 do Manual SIAFI, e do item 3.1.3.5.” As divergências de valores relativos aos imóveis relacionados no relatório da comissão apresenta o seguinte registro do somatórios dos 11 saldos da GRPU e do SIAFI, referentes aos bens móveis sob responsabilidade da COGRL/SPOA no DF e GO: DEMONSTRATIVO DAS DIVERGÊNCIAS: Total COGRL/SPOA Imóveis de Goiânia GRPU 55.377.218,31 4.547.689,67 Em R$ 1,00 SIAFI 51.135.841,69 1.062.730,06 Os itens 3.1.1.4 e do item 3.1.3.5 do Manual SIAFI, informado no relatório atribuindo o erro ao sistema “SPIUnet”, descreve o seguinte: “3.1.1.4 - A contabilização dos imóveis de uso especial (registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.1.10.00 - Imóveis de Uso Especial) deverá ocorrer unicamente através do SPIUnet. 3.1.1.5 - Os Órgãos e Entidades que não tenham contabilizado os imóveis no SIAFI, deverão solicitar a Gerencia Regional do Patrimônio da União(GRPU) no seu Estado a senha de acesso ao Sistema SPIUnet.” A comissão propôs, em seu documento, à Coordenadora da COGRL/SPOA/SE/MF, que pelo fato de os dois sistemas não se auto-ajustarem, que formalizasse a ocorrência na GRPU/DF para a conformidade dos registros nos dois sistemas. Consta no Manual SIAFI: “item 3.1.2.3 É de responsabilidade dos Órgãos ou Entidades a atualização dos SPIUnet, de cada imóvel sob sua administração.” exclusiva dados, no No item 3.1.3.5, o Manual registra: “o SPIUnet fará a atualização online no SIAFI dos valores informados.” Não obstante os registros, é necessário à COGRL informar à GRPU/DF, a ocorrência da divergência apontada pela comissão, de modo que a impropriedade seja sanada por uma ou pelas duas Unidades, conforme requerer os procedimentos. Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n° 306/COGRL/SPOA/MF, de 28/6/2006, informando que: “As divergências entre os Sistemas SPIUNET e o SIAFI, dos imóveis administrados por esta COGRL em Brasília, já foram sanadas conforme documentos constantes do Anexo I deste Memorando. Quanto ao imóvel em Goiânia, informamos que estamos aguardando informações da Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Goiás – GRU/GO, para proceder às atualizações.” RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à COGRL manter contato com a GRPU/GO acerca das informações solicitadas, de modo a proceder as ações de correções necessárias para que os saldos apurados pela comissão inventariante estejam em conformidade nos dois sistemas. 12 6.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (008) A comissão encarregada de proceder ao inventário físico e contábil dos bens móveis da SPOA/MF, instituída pela Portaria 665, de 7/11/2005, apresentou em 29/12/2005 ao Subsecretário da Unidade o resultado do levantamento patrimonial do exercício. No item 3 do seu relatório, a comissão consignou que o trabalho realizado confirmou a regularidade da situação patrimonial dos bens, tanto física quanto dos saldos contábil. Selecionamos trinta itens do documento extraído do SIADS em 23/12/2005, no qual os bens inventariados são relacionados, e verificamos, exceto quanto ao bem de número patrimonial 866582, transferido em 22/2/2006, a conformidade física informada pela comissão em seu relatório. Também, a conformidade dos saldos contábil informada foi verificada nos documentos examinados, extraídos dos sistemas SIAFI e SIADS em 3/1/2006, confrontados com o citado documento de inventário de 23/12/2005. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (005) Desconformidades Verificadas no Patrimônio da Unidade. A comissão encarregada de proceder ao inventário físico e contábil dos bens móveis da COGRL, instituída pela Portaria 90, de 4/10/2005, elaborou seu relatório em 28/12/2005, submetido ao conhecimento da CoordenadoraGeral da Unidade que encaminhou ao Chefe do serviço de Gestão Patrimonial, em 30/12/2005, para conhecimento e adoção de providências. O relatório da comissão de inventário registra como não localizado o patrimônio nº 866551, referente a uma máquina fotográfica digital. Conforme registro no Ofício nº 463/2005/COGRL/SPOA/MF, de 23/6/2005, dirigido ao assinante do termo de responsabilidade do referido objeto, o acontecimento foi informado no relatório da comissão inventariante instituída em julho de 2003 e resultou no PAD-SPOA, aberto pela Portaria nº 609, de 21/12/2004, com registro no SIADS. 13 Cabe destacar, em relação ao trabalho da comissão de inventário, que em seu documento assinala ter realizado o trabalho por UORGs (Unidades Organizacionais), fazendo conferência entre a situação anterior constante no SIADS e a atual constatada no local. Registra que averiguou todos os bens com base no inventário fornecido pelo setor de patrimônio. Posto isso, com base no inventário apresentado pela Unidade extraído do SIADS em 2/2/2005, examinamos cerca de 70 bens, com a finalidade de convalidar a conformidade dos registros com a existência física do bem e de verificar a adequação dos controles existentes. Fato que resultou nos apontamentos consignados na Solicitação de Auditoria nº 175743/08, emitida em 6/6/2006 , com o seguinte registro: "Apresentar esclarecimentos sobre as seguintes ocorrências verificadas no exame físico do bens móveis da COGRL, procedido com a finalidade de convalidar a conformidade do bens vistoriados com os registros no inventário de bens móveis e no SIADS, com base nas informações constantes do relatório emitido pela comissão inventariante do exercício, bem como de evidenciar a adequação dos controles na afixação de plaquetas de identificação e na emissão dos respectivos termos de responsabilidades necessários à manutenção da integridade do patrimônio da Unidade assinados pelos detentores da guarda/utilização desses bens. a) bens não apresentados no ato de vistoria, números - 280872 (extintor de incêndio); - 147295 e 147089 (automóveis); patrimoniais: b) bens sem termos de responsabilidades, números patrimoniais: - 701364 e 865332 (telefones); - 270176 e 268791 (filmadoras); c) bens com termos de responsabilidades desatualizados, registros de movimentação no SIADS, números patrimoniais: - 319463 (mesa); - 287211 (quadro artístico); - 272573 (conjunto de som); com base nos d) bens com termos de responsabilidades emitidos em 26/5/2006 e 29/5/2006 quando dos nossos exames, patrimônios: - 269635; 146712; 148851; 145883; 157237; 1000330 ; 310246; e) bens com registros divergentes dos respectivos bens vistoriados, números patrimoniais: - 147364 (claviculário); - 146045; 268983; 274720; 275176; 275246; 275385; 276480 (cadeiras); - 328181 (poltrona); f) bens identificados por afixação de número patrimonial em papel em desconformidade com as plaquetas originais do SIADS que possuem código de barra e numeração correspondente, números patrimoniais: - 146045; 268983; 275176; 275246; 275385; 276459; 276480; 323908; 324211; 324218; 324222; 324231; 324232; 324233; 324234; 328181 ; 14 - (cadeiras e poltronas);146696; 146379 ; 157237 (mesas); 1000330 (livro); 314926 (carro de mão); 270428 (amplificador); 272705 (caixa acústica); 149418 (circulador de ar); 147512 (refrigerador); 146596 (condicionador de ar); 865332 (telefone); 268791 (filmadora); g) ) bem sem afixação de - número patrimonial, patrimônio: 1000330 (dicionário). Solicitamos ainda, incluir nos esclarecimentos relativos aos números patrimoniais 147295 e 147089 (automóveis) informações quanto aos outros números patrimoniais que estão com esses registrados no inventario da Unidade como bons e em uso na UORG 9352, patrimônios: - 147084; 147091; 147414; 147419; 147945; 147980; 148277; 148563; - 148564; 148629, apontando também veículos da UORG 11962 (SERVIÇO (GERÊNCIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS ). o motivo da transferência desses DE TRANSPORTE/COINF) para a 9352 Cabe ressaltar, em relação aos bens não apresentados para inspeção física e as divergências apontadas, que o relatório da comissão de inventário registra como não encontrado apenas uma câmara fotográfica digital, com processo de apuração de responsabilidade." ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Possibilitou, pela fragilidade dos controles internos estabelecidos, a ocorrência da desconformidade patrimonial evidenciada em nossos apontamentos e nas justificativas apresentadas. CAUSA: Deficiência nos controles utilização e guarda de bens. internos administrativos referentes à JUSTIFICATIVA: A SPOA anexou ao Ofício nº 476/2006/SPOA/SE - MF, de 12/6/2006, o Memorando nº 285/2006/COGRL/SPOA - MF, de 12/6/2006, em que a CoordenadoraGeral de Recursos Logísticos em conjunto com o Chefe do Serviço de Gestão Patrimonial, esclarece o seguinte: "a) bens não apresentados no ato de vistoria; Os bens citados se encontram nos seguintes locais: - 280872 (extintor de incêndio) Os extintores são recarregados anualmente, em períodos distintos, e muitas vezes retornam sem o número patrimonial. Esta situação sempre que é detectada é providenciada a fixação de nova plaqueta, no entanto é difícil a manutenção dos números, pois quando da recarga muitas vezes os cilindros são substituídos por novos. Estamos fazendo o controle pela Administração de Edifício de acordo com as quantidades autorizadas de saída e retorno dos mesmos. - 147295 e 147089 (veículos) Cabe esclarecer que desde janeiro de 2003, quando assumimos, interinamente, a Gestão da extinta GRA/DF, foi identificado pelo Serviço de Gestão Patrimonial, que referidos veículos não foram localizados fisicamente, quando do inventário de 2002 e constavam contabilmente no 15 SIADS/SIAFI. Para tanto foi designada Comissão Especial para regularizar divergências entre a quantidade de veículos e o contabilizado. O relatório da citada Comissão consta de processo específico que encontra-se na Corregedoria de Ética Disciplinar da SPOA. b) bens sem termos de responsabilidades, números patrimoniais: - 701364 e 865332 (telefones) Situação regularizada, os termos assinados, conforme documentos anexos; de responsabilidade se encontram de responsabilidade se encontram - 270176 e 268791 (filmadora) Situação regularizada, os termos assinados, conforme documentos anexos; c) bens com termos de responsabilidade desatualizados, com base nos registros de movimentação no SIADS números patrimoniais: - 319463 (mesa); - 287211 (quadro artístico); - 272573 (conjunto de som); Não foram emitidos os respectivos termos, em razão das movimentações ocorridas, em 30/03/06, ter sido motivada por erro de um servidor que se encontrava em treinamento. Tão logo foi detectado o erro, foi corrigida a situação (31/03/06) retornando-se os bens para a UORG de origem cujos Termos já se encontravam assinados. d) bens com termos de responsabilidades 29/5/2006 quando dos exames da auditoria; emitidos em 26/5/2006 e Realmente foi identificado pela própria auditoria que os Termos de Responsabilidade dos bens citados não estavam assinados, situação foi prontamente corrigida; e) bens com registros no SIADS divergentes dos vistoriados. Foi providenciada a complementação da descrição no sistema, emitidos os Termos de Responsabilidade correspondentes para assinatura dos responsáveis (cópia anexa). f) bens identificados por afixação de número patrimonial em papel em desconformidade com as plaquetas originais do SIADS que possuem código de barra e numeração correspondente; Está plaquetas possíveis liberação sendo providenciada a compra de uma máquina para confecção de em conformidade com o SIADS, o que possibilitará a reposição das perdas das plaquetas originais. A compra da máquina aguardava a do orçamento e já está sendo providenciada. Enquanto não se adquire a referida máquina utilizou-se etiquetas de papel para não perder a localização dos bens. g) bem sem afixação de número patrimonial, patrimônio: - 1000330 (dicionário) A plaqueta fixada no dicionário é a original, conforme cópia anexa. Entretanto, cabe ressaltar que a plaqueta a qual Vossa Senhoria se refere era utilizada, no passado para emplaquetamento específico de livros. 16 Finalizando quanto aos questionamentos efetuados, por essa douta equipe de auditoria, relativamente à situação dos bens registrados como bons e em uso, esclareço que os mesmos estão sendo alvo de buscas visando a sua localização, pela Corregedoria da SPOA. Quanto a transferência dos bens da UORG 11962 para a UORG 9352, cabe esclarecer que a adoção deste procedimento, pelo Serviço de Patrimônio , desta Coordenação-Geral, visou somente facilitar, ao término do inventário, a conciliação dos bens com alguma pendência de regularização (sem plaqueta, com descrição incorreta, bem em processo de localização, bens que foram localizados e aguardavam vistoria da própria Equipe de Auditoria para posterior destinação). Convém esclarecer que os bens constantes da UORG 9352 não foram relacionados no inventário disponibilizado para a Comissão de Inventário por tratar-se de bens já em processo de regularização.” Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a SPOA, por meio do Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n° 306/COGRL/SPOA/MF, de 28/6/2006, informando que: “(...) 2. Sobre o assunto passamos a expor as razões pelas quais solicitamos que sejam reconsideradas as constatações apontadas na referida versão preliminar do Relatório de Auditoria, na ordem em que foram apresentadas: (...) 2.2→ 5.1.2 ASSUNTO – EXISTÊNCIAS FÍSICAS 5.1.2.1 – DESCONFORMIDADE PATRIMONIAL EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO DOS CONTROLES PATRIMONIAIS Sobre este item, esclarecemos que o título acima dá a entender que nesta Unidade não existe controle patrimonial. É do conhecimento da Equipe de Auditoria da Controladoria Geral da União – CGU, que o controle patrimonial do Ministério da Fazenda é efetuado pelo Serviço de Administração e Serviços – SIADS que é integrado ao Sistema SIAFI, permitindo desta forma registrar os dados físicos concomitantes com os registros contábeis, além de preservar o histórico dos bens desde sua entrada até sua saída. O fato do Serviço de Gestão Patrimonial não ter fornecido o inventário dos bens localizados na UORG 9352, criada para reunir os bens que se encontravam em processo de regularização, conforme relação constante do Anexo II, não prejudicou os trabalhos da Comissão visto que aquela quando realizou as vistorias não se ateve apenas a conferir os bens listados nos inventários disponibilizados por UORG’s, como podem ser observadas nas correspondências encaminhadas ao Serviço de Gestão Patrimonial, cópias no Anexo III deste. A maioria dos bens teve sua regularização realizada simultaneamente aos trabalhos da Comissão, ou seja, a medida em que não eram encontrados na UORG vistoriada, por se encontrarem em outra, era feito o acerto, bem como àqueles que estavam sem identificação era providenciada a fixação de etiqueta provisória, ficando pendente de acertos somente os bens relacionados no Anexo II. Para que não ocorram novamente problemas na emissão de inventário por UORG, quando do próximo inventário, solicitamos ao Serviço de Gestão Patrimonial a transferência dos bens atualmente na UORG 9352, criada para 17 reunir os bens em processo de regularização, para as UORG’s responsáveis pelos mesmos, conforme cópia do Memorando nº304/COGRL/SPOA/SE-MF de 27/06/2006, cópia no Anexo IV deste. Ressaltamos que os veículos que já estavam na UORG 9352 foram os únicos bens que a Comissão não citou no Relatório de Auditoria, pois foi informado a mesma que aqueles fazem parte do Processo que se encontra em andamento na Corregedoria de Ética Disciplinar dessa SPOA para regularização das divergências identificadas no Relatório da Comissão Especial, cópia no Anexo V deste. Informamos que os citados veículos não foram registrados no Sistema SIADS como não localizados, a exemplo do que foi feito com a filmadora, pelo simples fato do processo de regularização dos mesmos não ter sido concluído e também por não estar caracterizado ‘desaparecimento’ e sim falhas da extinta GRA/DF de não ter procedido a baixa patrimonial dos bens que foram cedidos, doados e leiloados a época, bem como do que foi identificado como roubado, conforme apontado no Relatório da Comissão Especial designada para regularizar as divergências. (...) Quando assumimos a gestão patrimonial da extinta GRA/DF tivemos um trabalho árduo para regularizar os bens existentes em Depósito, o que retardou a conclusão do inventário de 2003, bem como motivou o envio do nosso Relatório de Tomadas de Contas ao TCU com indicação de ressalva. Após o esforço que temos envidado para melhorar nossa gestão, entendemos não ser justo a Equipe de Auditoria registrar desconformidade no patrimônio da COGRL/SPOA/MF. Esclarecemos que no nosso entendimento, as orientações verbais transmitidas à Comissão de Auditoria, no sentido de que toda a vez que fosse identificada qualquer falha nos controles patrimoniais solicitasse ao Serviço de Patrimônio sua imediata regularização, confirmando o cumprimento por meio de nova vistoria, fosse uma medida eficiente e assim a Comissão procedeu permitindo desta forma diversos acertos de localização de bens entre as UORG’s, fixação de plaquetas patrimoniais e correções de descrição. Convém esclarecer que todos os órgãos clientes são responsáveis pelo seu patrimônio, quando necessitam desfazer os bens classificados como inservíveis, transferem os mesmos para a gestão desta GOGRL e é nossa responsabilidade avaliar, reaproveitar, e destinar, sobrecarregando assim as atividades desenvolvidas pelo Serviço Patrimonial que conta com poucos servidores. Com relação à afirmação constante da ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA, alínea “a” do item 5.1.2.1 ‘oriente as próximas Comissões a registrar, no Relatório de Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício, (grifo nosso) abstendo-se de instruir procedimentos que, além de interferir na independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a efetiva comprovação da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo da Unidade’; recomendação esta efetuada pela Auditoria de Gestão e considerada como não atendida, registramos que não concordamos com a afirmação pelas razões que passamos a expor: A Instrução Normativa SEDAP nº205, de 08 de abril de 1988, item 8.1 alínea “a”, estabelece: inventário anual - “destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade 18 gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício”. O Relatório da Comissão Anual de Inventário é acompanhado pelo Inventário de bens emitido pelo Sistema SIADS, constante nas últimas folhas do Anexo VI, contendo todas as informações relativas ao inventário anterior e as variações contábeis ocorridas do exercício anterior para o exercício em exame, por conta contábil. Referido Inventário é emitido, anualmente, sempre no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte e foi disponibilizado para a Equipe de Auditoria, juntamente com o Relatório da Comissão e os Inventários por UORG que serviu como instrumento de trabalho para a mesma. Observa-se que a exigência de que a Comissão transcreva no seu Relatório as informações relativas a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo e suas variações revestem-se de simples formalismo, pois seria o mesmo que transcrever o que está registrado no inventário emitido pelo Sistema SIADS, documento sempre integrante do Relatório da Comissão. Consta ainda da ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA, alínea “b” do item 5.1.2.1 que ‘atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão de Inventário’. Quanto à afirmação de que esta recomendação não foi atendida gostaríamos de esclarecer que as ações para regularização dos bens patrimoniais foram tempestivas e concomitantes com os trabalhos realizados pela Comissão de Auditoria, como pode ser verificado nas cópias constantes do Anexo III, ficando pendente apenas os bens localizados na UORG 9352. Ressaltamos, mais uma vez, que as ações para regularização dos veículos aguardam a conclusão do Processo que se encontra na Corregedoria de Ética Disciplinar dessa SPOA, pois não é competência desta COGRL a abertura de Sindicância necessária para o caso em comento. (...)” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Pelo exposto, verifica-se que a Unidade tem ciência da situação inadequada do seu patrimônio, haja vista ter consignado não ter relacionados os bens da UORG 9352 no inventário disponibilizado para a Comissão Inventariante. Embora esses bens sejam componentes do saldo patrimonial da Unidade no SIAFI, não há registro de confronto com os constantes no SIADS no relatório elaborado pela comissão, como deveria ter ocorrido. Ainda, o registro de que os outros números patrimoniais referente a veículos, registrados no inventario da Unidade como bons e em uso na UORG 9352, estão sendo alvo de buscas visando a sua localização, pela Corregedoria da SPOA, denotam a inconsistência do inventário, pois a informação não consta do relatório da comissão, tampouco foi informada a supressão da listagem apresentada à comissão inventariante. Conforme se observa, a informação sobre a transferência dos bens da UORG 11962 para a UORG 9352, onde a Unidade esclarece que a adoção deste procedimento, pelo Serviço de Patrimônio, visou somente facilitar, ao término do inventário, a conciliação dos bens com alguma pendência de regularização (sem plaqueta, com descrição incorreta, bem em processo de localização, bens que foram localizados e aguardavam vistoria da própria 19 Equipe de Auditoria para posterior destinação), não pode ser considerada pertinente, pois as citadas ocorrências não justificam a supressão da listagem referentes aos bens sob responsabilidade dessa UORG e os bens relativos à UORG 11962 - SERVIÇO DE TRANSPORTE/COINF refere-se à veículos. Verificamos, ainda, em consulta ao SIADS que a UORG 9352 - GERÊNCIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS tem em seus registros 382 bens, dos quais 94 refere-se ao Item de Material – 65102 – Extintor de Incêndio de Pó Químico de 6k, fato a ser considerado nos exames por constarem como bons e em uso e não terem sido contemplados na conferência física efetuada pela comissão de inventário, pois, conforme a Unidade registrou, os bens dessa UORG não foram objetos de verificação. Quanto a ter procedido a emissão de termos de responsabilidade e alterado descrição de bens para regularizar as situações evidenciadas, consideramos oportuna, mas não suficiente para elidir a inadequação dos controles existentes, pelo fato que o ato é pontual e decorrente de ocorrências específica aos bens relacionados, enquanto que a situação de desconformidade é estrutural, como evidenciado nos fatos citados e no próprio esclarecimentos da Unidade. Sobre a aquisição de uma máquina para confecção de plaquetas em conformidade com o SIADS, consideramos oportuna a informação, pois, um dos agravantes na descaracterização do patrimônio da Unidade é a identificação do bem por meio da colagem de papel, que acontece de ser colocada sem observação criteriosa da descrição do bem, a exemplo das situações referentes aos bens que tiveram suas descrições alteradas, por não conformar com os registros anteriores. Cabe destacar que selecionamos do inventário, em nossa listagem inicial, bens que foram baixados do sistema em 2006, por motivo de doação, demonstrado pela Unidade, mas que não fora objetos de exame quanto ao processo de desfazimento. Posto que na avaliação de gestão referente ao exercício de 2004, foi consignado no item 8.1.1.4 do Relatório de Auditoria n.º: 160034, a constatação de intempestividade na administração do patrimônio da Unidade e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão de Inventário, com seguinte recomendação: “a) oriente as próximas Comissões a registrar, no Relatório de Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício, abstendo-se de instruir procedimentos que, além de interferir na independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a efetiva comprovação da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo da Unidade; b) atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão de Inventário.” Verifica-se que não obstante ter sido efetuada recomendação que fizesse do relatório da comissão uma peça consistente, que evidenciasse a real situação do patrimônio no exercício apurado, o fato não foi observado. Tampouco houve atuação tempestiva na administração do patrimônio, haja vista os bens localizados na UORG 9352, que além de não ter constado na listagem da comissão estão pendentes de localização, como informou a COGRL. as Relativo à manifestação sobre o Relatório Preliminar, verificamos que justificativas apresentadas reforçam o entendimento desta Equipe de 20 Auditoria pelo fato de que os nossos apontamentos decorrem da verificação da conformidade física dos bens listados no inventário extraído do SIADS e dos registros nesse Sistema, bem como o dos assentamentos no relatório da Comissão de Inventário do exercício de 2005. Também verificamos que, em decorrência da nossa constatação neste trabalho, a Unidade está adotando ações tempestivas com a finalidade de adequar os seus controles de forma que as Comissões de Inventários possam efetuar o levantamento de bens móveis sem risco de omissão de registros do seu patrimônio contemplado no SIADS, conforme se depreende do documento, no Anexo IV da justificativa apresentada, Memorando 304/COGRL/SPOA/SE-MF, expedido em 27/6/2006, tendo como destinatário o Chefe do Serviço de Gestão Patrimonial, com o seguinte teor: “(...) Assunto: Regularização dos bens localizados na UORG 9352 1. Refiro-me aos inventários emitidos por UOR”s para possibilitar os trabalhos afetos a Comissão de Inventário, exercício de 2005. 2. A propósito, tomei conhecimento da existência de uma UORG código 9352, criada para localizar os bens passíveis de regularização o que culminou em prejudicar os trabalhos afetos a mesma, pois muitos bens vistoriados pela Comissão não constavam dos inventários por UORG’s que lhes foram entregues. 3. Para que fato dessa natureza não volte a ocorrer e com o objetivo de dar transparência às ações desta Coordenação-Geral nos controles patrimoniais, determino que os bens atualmente localizados na citada UORG sejam localizados nas UORG’s onde efetivamente deveriam estar. 4. Relativamente aos veículos, objeto de regularização, processo em andamento na Corregedoria da SPOA devem ser transferidos para UORG Serviço de Transportes, devendo constar dos respectivos Termos de Responsabilidades a anotação: Bem em fase de regularização pelo processo nº 10167000147/2003-10. 5. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias contar do recebimento deste. a (...)”. Posto isto, consideramos que as justificativas apresentadas pela Unidade fora em parte consideradas, não modificando o entendimento desta Equipe de Auditoria sobre a situação patrimonial da Unidade, pois a conformidade do seu patrimônio requer o estabelecimento de controles administrativos capazes de dar segurança ao gestor de que os bens móveis sob sua gestão estão gerenciados adequadamente, onde o SIADS é instrumento propiciador desses controles e não o controle em si, pois a inserção de informações no sistema requer ações administrativas diversas, alicerçadas em normas. 21 RECOMENDAÇÃO: Diante da situação evidenciada: a) reiteramos a recomendação Auditoria nº 160034; contida no item 8.1.1.4, do Relatório de b) informe a esta CGU/PR sobre o andamento dos processos envolvendo assuntos patrimoniais que se encontram na Corregedoria de Ética Disciplinar da SPOA; c) estabeleça procedimentos de conformidade dos registros de seus bens, afixando as plaquetas padrão de acordo com o bem correspondente; d) Verifique a conformidade atualizados; dos Termos de responsabilidade, mantendo-os e) aprimorar os controles administrativos da área patrimonial da Unidade, utilizando os recursos disponibilizados pelo SIADS e SIAFI. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 6.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (002) - Desconformidade Patrimonial em razão de inadequação dos controles patrimoniais. Conforme se verifica no relatório da comissão encarregada de proceder ao inventário físico e contábil dos bens móveis da COGRH, instituída pela Portaria 467, de 7/11/2005, o trabalho foi dividido sob a abordagem de levantamento, confrontação, inventário, resultado final e propostas. Embora a comissão tenha desempenhado a sua tarefa com qualidade, conforme se verifica nos documento de inventário apresentado, registrou que apenas os bens patrimoniais pertencentes a COGRH foram objetos de confirmação. Relativo a propostas corretivas, contidos na fl. 199 do documento de inventário elaborado, do qual consta o seu relatório, a comissão propôs a criação de uma UORG no SIADS (Unidade Organizacional) para o serviço médico administrado pela COGRH, situado no edifício sede do Ministério da Fazenda. Sobre o resultado do levantamento efetuado, a comissão inventariante, consignou às fls. 198 do documento elaborado, que o total de bens da Unidade é de 2030 bens, dos quais 217 não constam o número patrimonial e 210, mais de 9% do total informado, não foram localizados. Diante dos registros no relatório da comissão, emitimos a SA nº 175743/09, de 6/6/2006, requerendo a apresentação de informações sobre as providências adotadas acerca das ocorrências verificadas pela comissão, exercício de 2005, consignadas em seu relatório. Também, solicitamos a apresentação de cópia dos documentos de ciência do dirigente da Unidade sobre o resultado do levantamento dos bens pela 22 comissão e dos de encaminhamentos para providências, bem como dos registros que evidenciassem a regularização do patrimônio da Unidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor possibilitou a ocorrência da desconformidade patrimonial evidenciada pela comissão inventariante, pela manutenção de controles frágeis. CAUSA: Deficiência nos controles utilização e guarda de bens. internos administrativos referentes à JUSTIFICATIVA: A COGRH anexou ao Ofício nº 641/COGRH/SPOA/SE/MF, de 8/6/2006, o Memorando nº 871/COGRH/SPOA/MF, de 7/6/2006, onde a responsável pelo setor de patrimônio da Unidade, registra, posição em 7/6/2006, que dos 217 bens sem patrimônios restam 146, e dos 210 não localizados faltam encontrar 193. Acrescenta que seu setor continua desenvolvendo atividades para regularização de todas as divergências juntadas pela referida comissão. Quanto à Unidade apresentar cópia dos documentos de ciência do dirigente da Unidade sobre o resultado do levantamento dos bens pela comissão e dos de encaminhamentos para providências, no documento da COGRH, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos informa que tomou ciência no próprio relatório da comissão inventariante. Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n° 964/COGRH/SPOA/MF, de 27/6/2006, informando que: "(...) Quanto ao item 4" que trata da "4.1.1.1", concernente à constatação que foi solicitada ao Dirigente deste conformidade patrimonial e um controle guarda dos bens. Gestão daquela órgão a interno Patrimonial, em seu subitem Controladoria, verifica- se adoção de medidas visando a mais efetivo na utilização e Restou claro que esta Unidade tem ciência da situação de seu patrimônio, e que neste ínterim, adotou medidas que possibilitaram a redução do quantitativo dos bens sem número patrimonial, assim como daqueles não localizados. Notório, também, o esforço desprendido por esta Coordenação-Geral de Recursos Humanos para a regularização de todas as divergências apontadas pela comissão inventariante. Neste sentido, cabe informar a Vossa Senhoria que foi designada Comissão Especial de Inventário, instituída pela Portaria nº 247, de 27.06.2006, desta COGRH, a fim de proceder ao rastreamento dos bens relacionados no relatório da comissão instituída pela Portaria 467, de 07.11.2005. Isto posto, esclareço que tão logo sejam finalizados os trabalhos desenvolvidos pela retro citada comissão especial, serão adotadas por esta Coordenação-Geral os procedimentos administrativos inerentes a abertura de 23 sindicância visando a apuração da responsabilidade sob os bens que porventura permaneçam na situação anterior apontada pela referida comissão instituída em novembro de 2005." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Pelo exposto, a Unidade tem ciência da situação do seu patrimônio e está procedendo os registros e a localização dos bens relacionados pela comissão, haja vista a redução do quantitativo de 217 para 146 bens sem patrimônios, em que pese não ser expressiva a redução referente aos bens não localizados onde de 210 bens ainda restam encontrar 193. Considerando que os bens não localizados requerem procedimentos administrativos próprios de desaparecimento, a ação de localização deve ser da Unidade e não somente do seu setor patrimonial, por envolver procedimentos como a abertura de processo de sindicância. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à COGRH: a) implementar as medidas necessárias ao término dos registros patrimoniais dos 146 bens pendentes de lançamentos no SIADS e à localização dos 193, conforme registrou; b) utilizar os instrumentos administrativos requeridos para apuração responsabilidades quando constatado o desaparecimento de bens; de c) considere, nos próximos inventários, todos os bens existentes Unidade, exceto aqueles decorrentes de contratos (terceiros); na d) aprimorar os controles administrativos da área patrimonial da Unidade, utilizando os recursos disponibilizados pelo SIADS e SIAFI. 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA 7.1.1 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO - QUANTITATIVO DE PESSOAL RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (010) Conforme disposições contidas no art. 19 da Portaria n° 290, de 30/9/2004, DOU 4/10/2004, compete à SPOA/MF, administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de 24 contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério; Para o cumprimento de sua missão institucional a SPOA/MF conta com a seguinte lotação efetiva por categoria funcional, conforme informações constantes do Ofício n° .n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 06/06/2006. CATEGORIA FUNCIONAL Nível Auxiliar Nível Intermediário Nível Superior Estagiários Terceirizados Cedidos (*) Requisitados Outros (s/vínculo) TOTAL NÚMERO DE SERVIDORES 03 53 23 02 14 01 04 02 102 (*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 7.1.1.2 INFORMAÇÃO: (006) Conforme definido no art.55 Portaria nº 290, de 30/9/2004, DOU de 4/10/2004, compete a COGRL/MF/MF planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades relacionadas com administração de material, patrimônio, obras, instalações, serviços de engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços terceirizados, licitações e contratos, documentação, comunicação administrativa, museu e arquivo no âmbito do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Serviços Gerais – SISG, Sistema Nacional de Arquivos – SINAR e Sistema de Gerenciamento de Documentos de Arquivo – SIGA. Para o cumprimento de sua missão institucional a COGRL/MF contava com a seguinte lotação efetiva por categoria funcional, em dezembro de 2005, conforme Ofício n° .n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 6/6/2006. CATEGORIA FUNCIONAL Nível Auxiliar Nível Intermediário Nível Superior Estagiários Terceirizados Cedidos (*) Requisitados Outros (s/vínculo) NÚMERO DE SERVIDORES 06 106 34 10 35 04 02 25 TOTAL 197 (*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 7.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003) A COGRH/MF seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do Órgão de Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC e o que dispõe o Regimento Interno da Secretaria Executiva aprovado pela Portaria 290, de 30/9/2004, DOU 04/10/2004, tem como competência, dentre outras, planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar no âmbito do Ministério, a política e as ações de recursos humanos, compreendendo as atividades de recrutamento e seleção, da administração e pagamento de pessoal, de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, de legislação de pessoal e de assistência médica. Para o cumprimento de sua missão institucional a COGRH/MF contava com a seguinte lotação efetiva por categoria funcional, em dezembro de 2005, conforme Ofício n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 6/6/2006. CATEGORIA FUNCIONAL Nível Auxiliar Nível Intermediário Nível Superior Estagiários Terceirizados Cedidos (*) Requisitados Outros (s/vínculo) TOTAL NÚMERO DE SERVIDORES 16 137 16 05 128 03 08 03 316 (*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF Em pesquisa realizada no SIAPE, verificamos que a COGRH em dezembro de 2005, foi responsável pela administração/pagamento das seguintes categorias de servidores: SITUAÇÃO DO SERVIDOR Ativo Permanente Aposentado Requisitado Nomeado Cargo Comissão Natureza Especial Cedidos Excedente a Lotação Contrato Temporário 26 QUANTIDADE 1.732 2.542 58 111 01 310 01 14 Requisitado de Outros Órgãos Exercício Descentralizado Carreira Beneficiário de Pensão Total Fonte pesquisa SIAPE em maio/2006. 7.1.2 ASSUNTO 71 55 1.044 5.939 - PROVIMENTOS RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (004) Constatamos que os processos de admissão abaixo relacionados, encontram-se cadastrados no sistema SISAC, estando os mesmos de acordo com as normas que rege a matéria, os quais foram encaminhados ao TCU, para apreciação: Processos de Admissões Pela Legalidade: PROCESSO 10880.001471/05-43 15604.001127/04-56 10293.000084/05-18 10167.000768/99-84 7.2 SUBÁREA Analisados Encaminhados ao TCU Com Parecer SERVIDOR Patrícia Nascimento dos Santos Rodrigues Geraldo Magela Pereira Sales João Vieira de Aguiar Luiz Fernando Queiroz Dias Maria Lúcia Dutra de Mello Pedro Paulo Plastino Reinaldo Araújo Lima Taísa Castello Gomes Washington Façanha Lotfi Wilson de Araújo Filho Ingrid Bucher Guimarães Laura Ribeiro Marajó F. Corrêa Guidp Lemos Solange Maria M. Costa de Oliveira Vera Lúcia de Souza - SEGURIDADE SOCIAL 7.2.1 ASSUNTO RELATORIO NR UCI 170961 - APOSENTADORIAS : 175563 : CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 27 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005) Fichas incorretamente. de concessão cadastradas no SISACNet preenchidas Os registros referentes a esta subárea decorrem dos trabalhos realizados pela DPPES, desta SFC/CGU, consubstanciada na Nota Técnica n° 001/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 02/01/2006, encaminhada à SPOA por meio do Ofício n° 0494/DPPES/DP/SFC/CGU/PR de 09/01/2006, que trata do resultado dos exames realizados nos atos de admissões, aposentadorias e pensões baixados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda no Distrito Federal – COGRH/MF Os trabalhos foram desenvolvidos na sede da COGRH/MF, em Brasília, no período de 17/10/2005 a 11/11/2005. Com vistas à redução do estoque de processos na COGRH/MF, foram examinados admissões e concessões de aposentadoria/pensões em conformidade com a Portaria/SFC n° 13/2003 e a Instrução Normativa/TCU n° 044/2002. Cabe destacar que, dos processos analisados, aproximadamente 80% das fichas de concessão cadastradas no SISACNet apresentou algum campo preenchido incorretamente. Entretanto, tais incorreções foram prontamente sanadas pela Unidade, com o auxílio da Equipe de Auditoria desta CGU. Nesse sentido, há que se destacar o empenho demonstrado por parte da Unidade em oferecer as condições necessárias ao bom andamento dos trabalhos. Foram examinados 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) processos de pensão/aposentadoria e admissão. Os atos foram encaminhados ao TCU, para apreciação com vistas ao registro ou devolvidos à Unidade para o atendimento de diligências julgada necessárias à regularização de pendências, conforme apresentados no quadro abaixo: Tipo de Ato Aposentadoria Pensão Admissão Total (A) Legal 268 61 15 344 Parecer (B) Ilegal 00 01 00 01 (C) Diligência 76 35 00 111 (D) Total 344 97 15 456 A/D (%) 77,9 62,9 100 Destaca-se que cerca de 60% dos processos encaminhados para análise não apresentavam ficha de registro no SISACNet, inviabilizando o encaminhamento dos mesmos ao TCU. Em conseqüência desse fato, os correspondentes processos de aposentadoria e pensão foram diligenciados nos termos da IN/TCU nº 44/2002. Observamos, ainda a existência de atos não encaminhados à SFC e a duplicidade de registros no SISACNet. Como resultado da análise efetuada nos processos de aposentadoria, observamos as seguintes falhas formais que foram objeto de diligências, 28 durante os trabalhos de campo, correções das falhas apontadas: bem como expedidas orientações para - Ratificação de tempo de serviço em atividade rural por parte do INSS, ainda não atendida, no caso dos servidores: LIUTON PEREIRA DA SILVA (Processo nº 10166.001364/1994-68), BETEL MACIEL CARVALHO DA SILVA (Processo nº 10166.001204/1994-91) e MARIA JOSE GOMES MARTINS (Processo nº 10166.0114128/1995-16), foi recomendado a Unidade aguardar o pronunciamento do INSS a respeito do tempo rural informado nos respectivos processos; - Concessões e alterações sem informações dos dados na época da vigência. Foi recomendado a Unidade rever as concessões e as alterações, bem como subsidiar os processos com as documentações necessárias em conformidade com a legislação vigente à época; - Não atendimento de diligências formuladas pelo TCU/SFC, foi orientado a COGRH, quanto a necessidade de atender tempestivamente as diligências formuladas pelo TCU e pelo Controle Interno; - Mapas de tempo de serviço desatualizados, durante os trabalhos de campo foi recomendado a Unidade a promoção de ações com o objetivo de atualizar/corrigir os Mapas de Tempo de Serviço e Títulos de Inatividade; Ausência de comprovação/justificativa judicial de dependência econômica, foi orientado que em caso de ressarcimento de valores pagos indevidamente anexar ao processo as planilhas de cálculos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não atentou para a realização de procedimentos adequados quando da concessão de aposentadorias. CAUSA: Concessões de aposentadoria/pensões em desconformidade Portaria/SFC n° 13/2003 e a Instrução Normativa/TCU n° 044/2002. com a JUSTIFICATIVA: Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou por intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo: "Esta Unidade por meio da Portaria COGRH nº 064, de 14/02/2005, publicada no Boletim de Pessoal nº 07, de 18/02/2005 e portarias subsequentes, constitui Grupo de Trabalho com o propósito de revisar os processos de aposentadoria desta UPAG, culminando com a adoção de procedimentos necessários com vista a rever as concessões e as alterações de aposentadoria, bem como subsidiar os processos com as documentações pertinentes, na forma da legislação vigente a época. A Unidade tem cumprido tempestivamente as diligências formuladas pelo Tribunal de Contas da União, assim como se esforçado no sentido de cumprir as diligências do Controle Interno, na forma disciplinada na IN TCU 44/2002 e diligência formulada nos 29 processos, cujas diligências após o cumprimento permanecem no aguardo da auditoria da SFCI/CGU/PR a ser realizada na Unidade." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Em que pese os esclarecimentos apresentados, impropriedades não foram totalmente regularizadas. entendemos que as RECOMENDAÇÃO: Em face do exposto, recomendamos à Unidade que providencie o levantamento dos atos que não foram localizados no SISACNet, fazendo a inserção e o recadastramento no referido sistema. Além disso, sugerimos a adoção de providências no sentido de que os processos de aposentadoria e pensão sejam instruídos de forma a atender o que dispõe o Manual do SISAC do Tribunal de Contas da União, quanto a sua formalização, bem como a observância da legislação que ampara os atos concessórios e suas respectivas vantagens. 7.2.2 ASSUNTO - PENSÕES RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 7.2.2.1 INFORMAÇÃO: (007) Emitimos parecer pela ilegalidade na concessão de pensão temporária (Processo nº 10166.011256/2005-26 - Nº de Controle: 10001204-05-2005000092-7), na forma do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 a CLÓVIS COUTINHO DO NASCIMENTO – CPF , filho maior inválido da ex-servidora MARIA MERCEDES COUTINHO DO NASCIMENTO. Constatamos que o citado beneficiário foi admitido em 16/5/1973 na CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, onde exerce cargo na tabela permanente na administração de Brasília, conforme informações extraídas do CNIS e prestadas pela Gerência de Produção da Secretaria de Administração do GDF. 7.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.3.1 ASSUNTO RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS : 175743 : CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA : 2005 30 UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (016) Com o objetivo de verificar as implementações adotadas pela Unidade em relação aos processos de sindicâncias e/ou disciplinares instaurados no exercício sob exame, bem como o estágio de desenvolvimento dos mesmos, solicitamos A SPOA, por meio da SA n° 175743/01 de 12/5/ 2005, relacionar os processos instaurados em 2005. Em atendimento a Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA, encaminhou por meio do Memorando n° 47/COEDI/SPOA/SE/MF de 15/5/2006, relação contendo o numero e assunto dos processos que foram objeto de apuração disciplinar realizados no ano de 2005, registrando que foram abertos oito processos de sindicância e/ou disciplinares, dos quais promovemos a análise de seis, tendo em vista que segundo Ofício n° 08/COEDI/SPOA/SEMF, encaminhado à esta Equipe de Auditoria, os processos n°s. 0465.000479/2005-93 e 12120.000132/2005-7, encontram-se em fase de reinstauração e de defesa, respectivamente. Da analise dos processos encaminhados, constatamos que foram tomadas as devidas providencias para apuração e aplicação de penalidade requerida. 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA 8.1.1 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS - FORMALIZAÇÃO LEGAL RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (026) Quando da realização de Auditoria de acompanhamento na Unidade sob exame, constatamos impropriedades nos procedimentos adotados nos processos de dispensa de licitação, referentes ao conserto de equipamentos médico e odontológico: aparelhos de medir pressão, compressor de ar e duas estufas utilizados no serviço médico do Ministério da Fazenda em Brasília. A Unidade foi comunicada do fato, por meio da Solicitação de Auditoria de nº 166326/08, de 22/11/2005, tendo apresentado justificativas por meio da Nota Técnica APOIO/SPOA/SE, de 5/12/2005, as quais foram analisadas e acatados por esta equipe. Entretanto, com intuito de evitar a repetição das impropriedades constatadas, orientamos a Unidade que atente para o cumprimento da legislação pertinente. 31 8.2 SUBÁREA 8.2.1 ASSUNTO - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (008) - Falhas na Formalização de Processos: Analisamos dezenove processos de aquisições diversas realizadas pela COGRL/MF, mediante Dispensa de Licitação, e seus respectivos pagamentos cujos valores, somados, alcançam R$ 69.631,81. Com o objetivo de convalidar os serviços contratados, promovemos visitas, relativas a sete processos de contratação de serviços de reforma e aquisições, quando constatamos a efetiva realização dos mesmos. Analisando estes processos, verificamos que a Unidade atentou para o cumprimento das disposições da Lei nº. 8.666/1993. Exceto quanto aos processos a seguir elencados: Em relação à composição dos processos de Dispensa, observamos que não consta dos processos abaixo relacionados peças/documentação exigidas no Projeto Básico: 1 Processos n°s 0167.000627/2005-34 10167.001290/2005-82 Contratação dos serviços de execução de nova tubulação de recalque de água potável para o Ed. Anexo, do Ministério da Fazenda. A contratação dos serviços foi realizada por meio de Dispensa de Licitação, em que foram encaminhados pedidos de cotações de preços a doze empresas, com a apresentação de proposta por seis, com valores oscilando entre R$ 3.548,49 a R$ 10.940,33. Foi contratada a empresa WORK Engenharia Ltda. que ofertou o menor preço, no valor de R$3.548,49, não consta do processo de contratação documentos que comprove o cumprimento das exigências constantes do documento Projeto Básico, que exigia a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica: "Item 6 - ATESTADOS: - As licitantes deverão apresentar Atestados de Capacidade Técnica fornecido por pessoas de Direito Público ou Privado, que comprovem de forma clara e inequívoca que a mesma tenha prestado ou esteja prestando serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado". Das seis empresas participantes apenas duas apresentaram os atestados solicitados, deixando de serem contratadas, por terem apresentado preços acima do Orçamento Estimativo, elaborado pelo Engenheiro Responsável, da obra. 32 Cabe informar que os serviços foram realizados conforme consta da Nota Fiscal emitida em 18/7/2005, atestada pelo engenheiro responsável, sem data do atesto, embora conste da Autorização de Serviços, informação do Fiscal da Obra que a sua conclusão se deu em 20/7/05, com o pagamento realizado em 05 /8/05, conforme Ordem Bancária n° 2005OB00903, e o recebimento definitivo ocorreu em de 08.09.2005. 2 - Processos n°s 10167.000966/2005-11 e 10167.000731/2005-29 Contratação por meio de Dispensa de Licitação de empresa especializada, para execução de Projeto de Recuperação Estrutural para a escada existente entre o Térreo e o Subsolo do Edifício Sede do Ministério da Fazenda. Consta do Item 4 do Projeto Básico " As firmas licitantes deverão vistoriar o local onde se desenvolverão os serviços, situados no presente OBJETO, em companhia do Administrador do Edifício Sede/MF. A Declaração de Vistoria deverá ser assinada pelo Responsável Técnico da empresa e pelo Administrador do Edifício Sede". Da análise das peças que compõe os processos, não localizamos as declarações das empresas participantes do processo de contratação, bem como da empresa vencedora do certame. Em visita realizada a obra em 24/10/2005, o Administrador do Edifício Sede informou desconhecer, a contratação dos serviços, posto que não foi informado sobre a realização de obra, entretanto esclareceu que havia solicitado a recuperação da escada que se encontra com problemas estruturais, realizando inclusive a colocação de calços nos degraus da escada. Diante das informações colhidas, solicitamos ao Coordenador Substituto da COGRL esclarecimento sobre o assunto, sendo informado que as Declarações de Visitas poderia estar com o Engenheiro responsável pela obra. Com vistas a sanar as falhas apontadas, questionamos ao gestor por meio da Solicitação de Auditoria nº 166326/07, de 26/10/05. 1 - Em relação ao processo nº 10167.000627/2005-34 - Contratação dos serviços de execução de nova tubulação de recalque de água potável para o Edifício Anexo do MF, informar o motivo pelo qual não consta do processo os Atestados de Capacidade Técnica exigidos no item 6 do Projeto Básico. 2 - Quanto ao processo nº 10167.000731/2005-29, justificar o não cumprimento das disposições constantes do item 4 do Projeto Básico, quanto a exigência da apresentação de Declaração de Vistoria da obra a ser executada (elaboração de Projetos de Recuperação Estrutural da escada existente entre o térreo e o Subsolo do Edifício Sede do MF), devidamente assinada pelo Responsável Técnico da empresa e do Administrador do Edifício Sede, não localizadas no processo. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não observou as disposições contidas no Projeto Básico. CAUSA: Descumprimento das disposições da Lei nº. 8.666/1993 JUSTIFICATIVA: Em resposta justificativas: a solicitação a 33 Unidade apresentou as seguintes "1 - Processo n° 10167.000627/2005-34 1.1 Por ocasião da análise realizada sobre a proposta mais vantajosa para a Administração, foram levados em conta os atestados de Capacidade Técnica apresentados por todas as empresas que atenderam à solicitação desta Coordenação. Por ter a empresa WORK ENGENHARIA LTDA apresentado o menor preço, expressivamente mais econômico em relação às demais, os Atestados foram analisados em separado e com toda a cautela pela área técnica, inclusive para verificar se os valores oferecidos corresponderiam às necessidades reais do órgão solicitante. Possivelmente por essa razão e por lapso administrativo, após o parecer favorável da área técnica, as Certidões de Registro e Quitação e de Acervo Técnico do CREA/DF, bem como os Atestados de Capacidade Técnica deixaram de ser juntados ao processo respectivo. No entanto, pode-se afirmar que se não fora a capacidade técnica da empresa selecionada, os serviços prestados não poderiam ter sido aprovados e recebidos em caráter definitivo pela área responsável, conforme consta do processo em análise. Uma vez verificada a falha de caráter formal. As certidões e Atestados apresentados foram localizados e entranhados no processo respectivo. 2 - Processo n° 10167.000731/2005-29 A indicação de vistoria teve a finalidade de permitir aos interessados que apresentaram suas propostas de acordo com os serviços a serem executados. Sem a visita local, cujo endereço foi fornecido aos que atenderam ao chamamento da COGRL, não haveria a possibilidade de ser elaborado o orçamento. Efetivamente, embora as vistorias realizadas não tenham sido consignadas em modelo próprio, em virtude de dificuldades e dúvidas apresentadas pelas empresas interessadas, e não somente pelo Administrador do Edifício onde seriam executados os trabalhos. Por essa razão superveniente, todas as propostas apresentadas foram com base na vistoria realizada, embora não concretizada na forma inicialmente prevista, mas levando em conta a observação registrada nas Consultas de Preços, de que as dúvidas seriam resolvidas por técnico da área de Engenharia, o que aconteceu em todas as vistorias. A realização satisfatória dos serviços está comprovada no Termo de Recebimento Definitivo, às fls. 40 do processo respectivo.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Analisando as informações apresentadas concluímos: 1 . - Acatamos as justificativas apresentadas, em relação ao processo nº. 10167.000627/2005-34 tendo em vista ter sido anexado no processo os atestados de capacidade técnica da empresa contratada, entretanto achamos por bem tecer os seguintes comentários: 1.1 - Em relação à exigência de Qualificação Técnica, este é um item que compõe a fase de habilitação dos proponentes, conforme disposições constante do art. 30 da Lei 8.666/93, não devendo estar contido no Projeto Básico, Documento, este, que deverá conter todos os elementos necessários e suficientes, para execução da obra ou serviço a ser executado, em conformidade com as determinações dos artigos 6° e. 7° da Lei em comento. 1.2 - Às exigências de capacidade técnica devem guardar sintonia com o art. 3°, demonstrando-se (em nome do princípio da motivação) as razões 34 deste ou daquele requisito, com o cuidado participação de possíveis licitatante. permanente de não inibir a 1.3 - A Administração ao exigir a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica nos Documentos de convocação dos licitantes, não poderá depois, abrir mão de sua apresentação, como forma de dar cumprimento aos princípios da Igualdade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, consagrados no art. 3° da Lei 8.666/93. 2. - Em relação ao processo n° 101167.000731/2005-29, não acatamos as informações apresentadas, tendo em vista a não comprovação do cumprimento da exigência constantes do item 4 do Projeto Básico quanto a obrigatoriedade das empresas licitantes em vistoriar o local de realização de realização dos serviços, com a emissão da Declaração de Vistoria assinada pelo Responsável Técnico da empresa e pelo Administrador do Edifício Sede, por não estar anexado ao processo a declaração de vistoria, da empresa contratada. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos aos Dirigentes da COGRL, que atente para o cumprimento das disposições constantes do Projeto Básico, quando da formalização dos processos anexando todas as peças básicas que respalda a contratação dos serviços adquiridos, em cumprimento as terminações constantes da Lei 8.666/93. 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA 9.1.1 ASSUNTO - CONTROLES EXTERNOS - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) Relacionamos, a seguir, as determinações/recomendações exaradas pelo TCU, durante o exercício sob exame, e a situação verificada pela equipe quanto aos apontamentos efetuados e as medidas implementadas pela Unidade. Documento: Ofício nº 898/2004 – TCU – 14/12/2004 da 2ª SECEX. Assunto: Relativo ao processo TC 011.275/2002-7, Representação formulada por Procurador da República no Distrito Federal. Possíveis irregularidades praticadas pelo Governo do Distrito Federal. Utilização de recursos da União para custear pagamento de gratificação de representação aos comandantes gerais e aos chefes do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, instituída por meio de leis distritais. Aplicação irregular de recursos federais. 35 Descrição da Determinação/Recomendação: Solicita informações sobre os recursos repassados ao Governo do Distrito Federal que foram utilizados para pagamento das gratificações militares. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que encaminhou ao Tribunal de Contas da União por meio do Ofício nº 001/SPOA/SE-MF, de 3/1/2005 as devidas informações. Situação Observada: Analisando o Ofício n.º 001/SPOA/SE-MF, de 3/1/2005, disponibilizado à esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade respondeu ao questionamento do Tribunal de Contas da União. Documento: Ofício nº 414/2005 – TCU – 22/6/2005 da 2ª SECEX. Assunto: Processo de Tomada de Contas da SPOA/MF, relativa ao exercício de 2003. Descrição da Determinação/Recomendação: Solicita os seguintes esclarecimentos/informações: a) inconsistência no demonstrativo Execução da Despesa por Célula Orçamentária, Gestão Tesouro, especialmente 3.3.9.0.14 e 3.3.9.0.33; b) na Demonstração das Variações Patrimoniais, gestão 00001, não foi encontrada a rubrica “Receitas Orçamentárias”, conforme a determinação da Lei 4.320. de 17/3/1964, anexo 15, e a sistemática adotada no SIAFI. c) Divergência entre os componentes do Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial, gestão 00001, contido no Processo de Contas, com os obtidos no SIAFI, vez que naquele (nas contas) não consta a rubrica “Resultado do exercício”. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 690/SPOA/SE-MF, de 14/7/2005, 731/SPOA/SE-MF, de 28/7/2005 e 862/SPOA/SE-MF, de 8/9/2005. Situação Observada: Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade prestou os devidos esclarecimentos/informações solicitados pelo Tribunal de Contas da União. Documento: Ofício nº 487/2005 – TCU – 20/7/2005 da 2ª SECEX. Assunto: relativa ao processo TC n° 011.350/2004-0, que trata de Representação formulada pelo Deputado Federal Marcelo Guimarães Filho, referente a supostas irregularidades e fraudes na prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelas agências contratadas pelo Ministério da Fazenda. Descrição da Determinação/Recomendação: Solicita as seguintes informações/documentos: 36 a) Cópia dos demonstrativos financeiros faturas de retificação e todos os demais documentos necessários à comprovação de quitação do débito da agência Trip’s Passagens Aéreas e Turismo para com o Ministério da Fazenda, decorrente da não aplicação dos desconto de 19,2% sobre o valor das faturas emitidas, bem como do percentual de 0,1% sobre o faturamento da empresa, a título de “Desconto de Concessão de Uso de Área”, no âmbito do Contrato nº 29/2003, no caso das unidades que já regularizaram essa pendência segundo o Ofício nº 883/ SPOA/SE-MF; b) Informações sobre o cronograma previsto e ações que estão sendo implementadas com vistas à regularização desse débito, correspondente à Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN, que ainda não havia quitado até a emissão do Ofício nº 883/ SPOA/SE-MF Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que encaminhou os documentos solicitados Tribunal de Contas da União por meio do Ofício nº 773/SPOA/SE-MF, 15/8/2005. ao de Situação Observada: Analisando cópia do mencionado Ofício, disponibilizados à esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade apresentou as informações/documentos requeridas pelo Tribunal de Contas da União. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (010) Documento: Ofício n° 104/2005, de 25/02/2005 da 2ª SECEX. Assunto: Audiência relativa ao processo TC n° 004.602/2004-9 – Acórdão n° 99/2005 que trata de Representação formulada pelo Deputado Distrital Chico Vigilante, acerca de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios no âmbito do Ministério da Fazenda. Descrição da Determinação/Recomendação: – Apresentar razões de justificativa quanto aos seguintes fatos: a) acerca da descrição do objeto do Pregão n° 021/2003 processo COGRL/MF10167.000999/2003-7, direcionada para o projetor multimídia modelo LP 530 do fabricante INFOCUS, o que infringiria o disposto nos art.7° § 5°, e 15, § 7°,Inciso I, da Lei 8.666/93;e b) acerca da indicação da marca de processador na descrição do objeto do Pregão n° 017/2003, processo COGRL/MF 10167.001022/2003-7, o que infringiria o disposto nos art.7° § 5°, e 15, § 7°,Inciso I, da Lei 8.666/93; 37 Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de 23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 158/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 24/5/2005 Situação Observada: Confirmamos a informação da unidade com base em cópia do Ofício n.º 158/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 24/5/2005, disponibilizado à esta equipe de auditoria. Documento: Ofício nº 291/2005 – TCU – 15/5/2005 da 2ª SECEX. Assunto: Relativo ao processo TC n° 004.602/2004-9 originário de Reclamação recebida pela Ouvidoria do TCU, e autuado como Representação, versando sobre irregularidades na prestação de serviço telefônico fixo local. Descrição da Determinação/Recomendação: Solicita que informe a existência ou não de contrato com a Brasil Telecom ate 1/12/2004, apontando, em caso negativo, a data de início da prestação dos serviços e os responsáveis pelo pagamento sem cobertura contratual. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de 23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta determinação foi atendida por meio dos Ofícios n.ºs 393/2005/COGRL/SPOA/SEMF, de 3/6/2005 e 442/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 17/6/2005. Situação Observada: Analisando os Ofícios n.ºs 393/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 3/6/2005 e 442/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 17/6/2005, disponibilizado à esta equipe de auditoria, confirmamos que a unidade respondeu ao questionamento do Tribunal de Contas da União. Documento: Ofício nº 037/2005 – TCU – 31/1/2005. da 2ª SECEX. Assunto: Relativo ao processo TC n° 009.170/2004-4 que trata de Tomada de Contas Extraordinária da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, exercício de 2003. Descrição da Determinação/Recomendação: - Solicita elencados: que apresente ao TCU as informações/documentos a seguir a) cópia do Ofício n.º 45/2004/COGRL/SPOA/SE-MF, de 9/2/2004; b) cópia da Portaria COGRL nº 17, de 30/6/2003, designando três servidores para procederem ao inventário inicial do bens móveis da unidade; e c) cópia dos inventários iniciais de bens móveis e imóveis da COGRL, conseqüência da extinção da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, em março de 2003. 38 Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de 23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 62/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 18/2/2005. Situação Observada: Analisando o Ofício n.º 62/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 18/2/2005, e cópias dos documentos solicitados nos itens “a”, “b” e “c”, disponibilizados à esta equipe de auditoria, confirmamos que a unidade atendeu ao Tribunal de Contas da União . Documento: Ofício nº 0388/2005 – TCU – 14/6/2005. da 2ª SECEX. Assunto: Relativo ao processo TC n° 009.170/2004-4 que trata de Tomada de Contas Extraordinária da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, exercício de 2003. Descrição da Determinação/Recomendação: - Solicita elencados: que apresente ao TCU as informações/documentos a seguir a) os termos de baixa e de transferência de bens móveis correspondentes ao bem de patrimônio 0090212003, transferido à Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento do Gabinete da Presidência da República, em 15/5/2003, através da operação SIAFI 2003NL900457, e os demais documentos de almoxarifado comprobatórios de sua transferência física; e b) cópia do “resumo” referência 12/2003. do inventário anual de bens móveis da COGRL, Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de 23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 459/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 22/6/2005. Situação Observada: Analisando o Ofício n.º 459/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 22/6/2005, e cópias dos documentos solicitados nos itens “a” e “b”, disponibilizados à esta equipe de auditoria, confirmamos que a unidade atendeu ao solicitado pelo Tribunal de Contas da União. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (008) 39 Documento: Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara de 3/5/2005. Assunto: Relativo ao processo TC n° 002.204/1996-7 que trata de Embargos de Declaração opostos contra Deliberação por meio da qual foi considerada ilegal a alteração da aposentadoria do Sr. GILBERTO GARCIA GOMES, com sua negativa de registro. Descrição da Determinação/Recomendação: “Alertar ao órgão de origem que a dispensa de ressarcimento à que alude o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.066/2004 – 2ª Câmara limita-se à data da ciência da referida deliberação, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90” Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que comunicou o servidor por meio de carta, para tomar ciência do mencionado Acórdão, assim como acerca da reposição ao erário na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela MP nº 2.225-45/2001. Por meio do ofício nº 649/COGRH/SPOA/SE-MF, de 20/6/2005, informou à Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal/SFCI/CGU/PR os procedimentos adotados para cumprimento do Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara. Informou ainda que o servidor entrou com pedido de reexame no TCU, em 24/5/2005, contra o Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara e com efeito suspensivo desse Acórdão junto a COGRH, em 20/6/2005. Atendendo solicitação contida no Ofício n.º 1724/2005-SEFIP, de 13/6/2005 do TCU, a Unidade encaminhou o processo nº TC-002.204/1996-1 com seu respectivo volume principal – 00190.008445/2005-61 e anexo 1 ao Serviço de Administração – Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União, para prosseguimento em face do pedido de reexame interposto pelo Sr. GILBERTO GARCIA GOMES. Situação Observada: Confirmamos as informações apresentadas pela Unidade, com base nas cópias dos mencionados documentos, disponibilizados à esta equipe de auditoria, estando portanto a situação no aguardo de nova decisão do TCU acerca do pedido de reexame interposto. Documento: Ofício nº 2953/2005 – TCU – 14/10/2005, da Secretaria Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União - SEFIP. de Assunto: Relativo ao processo de Representação n° TC.017.208/2005-6 - pela apuração de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da administração do MF, acerca do reajustamento da pensão especial concedida à senhora Maria Do Amparo Medeiros Parente, sem amparo legal. Descrição da Determinação/Recomendação: Apresentar ao TCU as informações a seguir: a) A fundamentação legal para o reajuste da pensão graciosa concedida à Sr.ª Maria do Amparo Medeiros Parente; b) Caso o reajuste da pensão fosse efetuado de acordo com o aumento do regime geral da previdência social, informar quais os valores que seriam 40 pagos à mencionada beneficiária; c) Quais as providências adotadas visando ao cumprimento das sugeridas nos itens 13.1 e 13.2 do Parecer PGFN/CJU nº 936/2005. medidas Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 1159/COGRH/SPOA/SE-MF, de 26/10/2005 e 1233/COGRH/SPOA/SE-MF, de 8/11/2005. Situação Observada: Confirmamos as informações apresentadas pela Unidade, com base nas cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à esta equipe de auditoria. Documento: Ofício nº 146/2005 – TCU – 8/3/2005 da 2ª SECEX. Assunto: Processo exercício de 2003. de Tomada de Contas da COGRH/SPOA/MF, relativa ao Descrição da Determinação/Recomendação: Solicita elementos e ou informações necessários ao saneamento do Processo de Tomada de Contas da COGRH/SPOA/MF, relativa ao exercício de 2003. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 321/COGRH/SPOA/SE-MF, de 1/4/2005 e 719/COGRH/SPOA/SE-MF, de 5/7/2005. Situação Observada: Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade apresentou os devidos elementos/informações solicitados pelo Tribunal de Contas da União. Documento: Ofício nº 193/2006 – TCU – de 13/3/2006 da 2ª SECEX. Assunto: Encaminha o Acórdão nº 418/2006 – TCU – 2ª Câmara de 7/3/2006 referente ao julgamento das contas da COGRH/SPOA/MF, relativa ao exercício de 2003. Descrição da Determinação/Recomendação: Item 1.1.1 – Determina a identificação do acervo documental referente aos processos de prestação de contas dos convênios SIAFI nºs 029646, 029667 e 029685, firmados pela extinta Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN/PR) com o governo do Estado de Goiás, com a Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas e com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, nos quais, conforme consulta ao SIAFI, figura como Unidade Gestora concedente a UG 170013-SPOA; Item 1.1.2 - Determina que faça constar, sem falta, Coordenação-Geral de Recursos Humanos (COGRH/MF), relativas 2005, os resultados das ações empreendidas em cumprimento contida no Acórdão nº 1.170 - Segunda Câmara - TCU, 41 nas contas da ao exercício de à determinação de 24/07/2003, notadamente quanto à identificação dos responsáveis pelas irregularidades, as medidas administrativas e seus respectivos estágios de implementação, apurados nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 10166.010945/96-43 e 10166.5588/99-71; Item 1.1.3 - Determina que seja noticiado nas próximas contas da COGRH/MF sobre a formalização ou não dos processos de tomadas de contas especiais relacionadas aos processos administrativos disciplinares nºs 10166.011278/95-35, 10166.010386/98-15 e 10166.010199/98-78, bem assim acerca do resultado da sindicância solicitada mediante o Memorando n.º 06/COGRH/SPOA/SE/MF de 10/01/2004, instaurada para apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no pagamento indevido às servidoras Aurelina Monteiro da Silva, Francisca Nery da Silva, Maria Rodrigues da Silva e Odicélia Nery da Silva que vinham recebendo em duplicidade do Ministério da Fazenda e do extinto Território do Acre; Item 1.1.4 - promova o acompanhamento sistemático da ação penal objeto do processo n.º 1999.34.00.02433-5, noticiando nas futuras contas da COGRH/SPOA/MF o desfecho da mesma; Item 1.2 - Informar à COGRH/SPOA/DF que o Tribunal já possui pacificado sobre a ilegalidade da acumulação da Gratificação Executiva (GAE) com a Gratificação Extraordinária (GE), a teor nº 172/94-1ª C, nº 313/94- 1ª C, nº 254/97- 1ª C, nº 525/95-P, nº 808/02-P. entendimento de Atividade das Decisões nº 46/96-P e Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Unidade por meio dos Ofícios nºs 325/COGRH/SPOA/SE-MF, de 28/3/2006 e 414/COGRH/SPOA/SE-MF, de 12/4/2006 prestou os seguintes esclarecimentos: Item 1.1.1: “Esta Coordenação Geral, através do Memorando nº 456/2006/COGRH/SPOA, datado de 15 de março de 2006, solicitou orientações a Subsecretária de Planejamento Orçamento e Administração deste Ministério sobre quais providências deveriam ser tomadas para atendimento às determinações do Tribunal de Contas da União, uma vez que esta Coordenação Geral Recursos Humanos não tem competência legal para prestar informações sobre convênios celebrados por outras unidades gestoras. Pelo Memorando nº 262/SPOA/SE-MF, de 22 de março de 2006, a Senhora Subsecretária orientou que eventuais informações, sobre o item 1.1.1 do referido Acórdão, serão prestadas diretamente por aquela Subsecretaria aos órgãos de controle interno e externo” Item 1.1.2: “Através do Memorando nº 450/2006/COGRH/SPOA, datado de 14 de março de 2006, esta Coordenação Geral solicitou informações à Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA/SE/MF sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares acima citados, uma vez que estes se encontram sob responsabilidade daquela Corregedoria. Item 1.1.3: “Esta Coordenação Geral não formalizou processos especiais relativas aos processos em questão, dado posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre os mesmos, conforme solicitado no Memorando nº 42 de tomada de contas estar aguardando o no Distrito Federal 448/2006/COGRH/SPOA, datado de 14 de março de 2006, uma vez que se encontram naquele órgão jurídico até esta data. Quanto o resultado da sindicância solicitada através do Memorando nº 206/COGRH/SPOA/SE/MF e não no Memorando nº 06/COGRH/SPOA/SE/MF, de 10/01/2004, como constou no Acórdão nº 418/2006, foram solicitadas informações à Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA/SE/MF, pelo Memorando nº 449/2006/COGRH/SPOA, datado de 14 de março de 2006. As informações solicitadas tanto a Procuradoria da Fazenda Nacional como a Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA ainda não foram prestados e tão logo sejam, as enviaremos a essa Secretaria Federal de Controle Interno”. Item 1.1.4: “Como não há competência legal que permita que esta Coordenação Geral de Recursos Humanos faça acompanhamento de ação penal junto a Justiça Federal, foi solicitado à Procuradoria Regional da União – 1ª Região, através dos Ofícios nº 319/COGRH/SPOA/MF, de 01 de abril de 2005, nº 137/COGRH/SPOA/MF, de 14 de fevereiro de 2006 e nº 257/COGRH/SPOA/SE/MF, de 15 de março de 2006, informações acerca do andamento do mesmo. A citada Procuradoria prestou as informações requeridas, noticiando o andamento da ação penal por intermédio do Ofício nº 643/2006AGU/PRU1/GIII/uv, datado de 11 de abril de 2006”. Item 1.2: “Esclareço que esta Coordenação Geral de Recursos Humanos tem amplo conhecimento do entendimento sobre a ilegalidade acima referida, contudo, vale ressaltar, que existem apenas dois casos, da acumulação descrita, na folha de pagamento sob a responsabilidade desta Coordenação. O servidor aposentado GILBERTO GARCIA GOMES, referenciado no TC-002.204/1996-7, cujo pagamento encontra-se sobrestado por força do embargo de declaração em face do Acórdão 2066/2004-TCU 2ª câmara, conforme Certidão TCU nº 031/2005 – SERUR e da servidora aposentada MARIA HELENA JAIME, referenciada no TC006.427/1994-4, cujo pagamento também está sobrestado por força do embargo de declaração em face do Acórdão 808/2002-TCU/Plenário, conforme Certidão TCU nº 132/2005 – SERUR”. Sobre este item, informa ainda que “Através do Ofício nº 809/2006 – SEFIP, datado de 23/03/2006, relativo ao TC-006.427/1994-4, recebido nesta Coordenação em 30/03/2006, no qual foi encaminhado o processo TC001.778/1998-6, contendo o Acórdão nº 241/2006-TCU-Plenário, o Tribunal de Contas da União proferiu decisão definitiva indeferindo o pagamento da Gratificação Extraordinária nos proventos da servidora aposentada MARIA HELENA JAIME, pagamento este que se encontrava sobrestado por força do embargo de declaração em face do Acórdão 808/2002-TCU/Plenário, conforme Certidão TCU nº 132/2005 – SERUR. Diante da decisão definitiva, esta Coordenação Geral de Recursos Humanos providenciou a exclusão imediata da citada gratificação, alteração do título declaratório de inatividade, e levantamento dos valores recebidos indevidamente, notificando a interessada obre a inclusão da reposição ao erário em sua folha de pagamento”. Situação Observada: Item 1.1.1: Verificamos a existência do Memorando nº 456/2006/COGRH/SPOA, entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas comprovantes de consulta efetuada no cadastro de convênio do SIAFI. 43 Assim, este item encontra-se serem apresentadas pela SPOA. pendente aguardando as informações a Item 1.1.2: Verificamos a existência do Memorando nº 450/2006/COGRH/SPOA, entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas comprovantes de consulta efetuada no COMPROT com as seguintes posições: - 10166.005588/99-71: movimentado em 8/4/2004 para a CorregedooriaSPOA-SE-MF-DF para a adoção de providencias cabíveis; - 10166.010945/96-43: movimentado em 30/7/1997 para então Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Assim, este item encontra-se pendente aguardando solicitadas à Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA. as informações Item 1.1.3: Verificamos a existência do Memorando nº 449/2006/COGRH/SPOA, entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas comprovantes de consulta efetuada no COMPROT com as seguintes posições: - 10166.010199/98-78: movimentado em 16/11/1999 para a Procuradoria da Fazenda Nacional – DF; - 10166.010386/98-15: movimentado em 9/10/1998 para a Procuradoria da Fazenda Nacional - DF; - 10166.011278/95-35: movimentado em 06/07/2001 para a Procuradoria da Fazenda Nacional – DF; Assim, este item encontra-se pendente aguardando as informações solicitadas à Procuradoria da Fazenda Nacional bem como à Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA. Item 1.1.4: Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à esta equipe de auditoria, verificamos que a citada Procuradoria prestou as informações requeridas, sobre a situação processual penal servidoras constantes do processo n.º 1999.34.00.02433-5, a seguir transcrita: (...) I. MARIA JOSÉ NOGUEIRA – condenada em regime semi-aberto a 06 anos e 8 meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71, caput, do código penal; II. CYNTHIA APARECIDA NOGUEIRA - condenada em regime semi-aberto a 05 anos e 8 meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71, caput, do código penal; III. CYLDA DAS GRAÇAS NOGUEIRA - condenada em regime semi-aberto a 05 anos e 8 meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71, caput, do código penal; IV. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FIGUEIREDO – condenada em prestação serviços a comunidade por 02 anos e entrega de 02 cestas básicas, de Todas as servidoras apelaram da sentença, que ainda não foi julgada. 44 Item 1.2: Confirmamos com base nas cópias dos mencionados documentos, disponibilizados à esta equipe de auditoria, que a Unidade respondeu ao questionamento do Tribunal de Contas da União. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002) Relacionamos, a seguir, as recomendações efetuadas por esta SFC/CGU acompanhadas da análise quanto aos apontamentos efetuados e as medidas implementadas pela Unidade. Síntese da Constatação: 4.1.2 ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC Recomendação constante do item 7.2.1.1 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS – APURADOS do Relatório de Auditoria n.º 139760 parcialmente atendida, tendo em vista a não localização de dois processos. 7.2.1.1 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS – APURADOS Necessidade de atualização dos saldos contábeis da Conta 1.1.229.08.00 – Diversos Responsáveis Apurados. Recomendação Efetuada: No relatório n.º 139760, referente às contas do exercício de 2003, foi recomendado a Unidade: "Adotar o procedimento proposto pela Setorial Contábil dessa Unidade em todos os saldos da conta 1.1.229.00.00 – Diversos Responsáveis – Apurados." Sobre o assunto, no Relatório nº 160034, referente as contas do exercício de 2004, a equipe de auditoria após análise dos esclarecimentos apresentados pela Unidade concluiu que: “Observamos que a Unidade procedeu ao exame do saldo da conta 1.1.229.00.00 – Diversos Responsáveis Apurados, conforme proposto pela Setorial Contábil e recomendado por esta CGU. Contudo, consideramos como pendente a localização dos 2 processos anteriormente citados, cuja ação de localização entendemos contemplada na informação de que a SPOA ainda está adotando as providências visando o cumprimento da recomendação.” Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Por meio do Ofício nº 477/2006/SPOA/SE – MF, a Unidade encaminhou o 45 Memorando nº 045/CONTA/COGEF/SPOA/SE/MF, informando: “... no tocante a localização dos processos nºs 26030.003719/89-16 e 000087/88-68 que subsidiaram os registros da responsabilidade dos Senhores Nilton Trama e Antônio C. M. Bonetti, respectivamente. Sobre o assunto, registramos que após pesquisa no acervo documental recebido da extinta Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, oriunda da então Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, e visita ao protocolo do Tribunal de Contas da União, não conseguimos identificar a localização dos citados processos”. Situação Observada e Análise: Tendo como base os documentos apresentados verificamos que permanecem inalteradas as informações apresentadas no Relatório nº 160034, referente as contas do exercício de 2004, quanto a localização dos 2 processos. Conclusão: Diante do exposto consideramos que a recomendação localização dos 2 processos continua pendente de atendimento. sobre a Síntese da Constatação: 8.1.1.3 - Falta de parte do relatório elaborado pela comissão responsável pelo inventário inicial dos Bens Móveis da extinta Gerência Regional de Administração - GRA/DF. Recomendação Efetuada: Ante o exposto, recomendamos à Unidade recompor o Relatório de Inventário recuperando os anexos e instaurar procedimento administrativo para apuração e responsabilização de quem deu causa ao fato. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “Esclarecemos que localizamos os anexos ao Relatório da Comissão de Inventário Inicial, designada pela Portaria 55/2004, nos arquivos do GDI/COGRL, unidade responsável pelo recebimento e expedição de documentos de toda Coordenação, pois quando do envio do Memorando 253/2004/COGRL/SPOA/SE/MF ao Serviço de Gestão Patrimonial, ao invés de encaminhar os originais dos anexos foram encaminhados cópias. Esclarecemos, ainda, que quando da solicitação da Equipe de Auditoria dos anexos ao Relatório da Comissão nº 55/2004, esta signatária não entendeu que fossem tão importantes para a avaliação da Gestão desta Unidade, uma vez que a Comissão havia assinado a Nota Técnica 001/2004, razão pela qual naquele momento solicitou os anexos ao Serviço de Gestão Patrimonial e esse informou que a exemplo dos trabalhos iniciais da Comissão os mesmos tinham sido eliminados durante a segunda vistoria restando, somente, os dos três bens não localizados e citados na Nota Técnica 001/2004. Diante do exposto no item anterior, e, em tendo sido localizado os anexos do Relatório de Inventário, entendemos desnecessário atender a recomendação de instaurar procedimento administrativo para apuração e responsabilização de quem deu causa ao fato.” Situação Observada e Análise: Verificamos que os documentos encontram-se no anexo V do Ofício nº 593/COGRL/SPOA/SE-MF, de 12/8/2005, encaminhado a esta Secretaria, onde 46 constam as justificativas do Gestor. Conclusão: Diante do exposto consideramos que a recomendação atendida. Síntese da Constatação: 8.1.1.4 – intempestividade na administração do patrimônio da Unidade e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão de Inventário. Recomendação Efetuada: a) oriente as próximas Comissões a registrar, no Relatório de Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício, abstendo-se de instruir procedimentos que, além de interferir na independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a efetiva comprovação da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo da Unidade; b) atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão de Inventário. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: a) a Coordenação-Geral há vários anos utiliza-se do Sistema SIADS, que é integrado ao Sistema SIAFI, onde são efetuados os controles patrimoniais desde a aquisição dos bens até o desfazimento. O mencionado Sistema foi desenvolvido com a premissa de permitir ao Ministério da Fazenda um controle efetivo de seus bens materiais e patrimoniais, permitindo, desta forma, registrar todas as variações física/financeira. Referidas variações patrimoniais constam do relatório de Gestão da SPOA e foram extraídos do Sistema SIAFI, que por ser integrado com o Sistema SIADS, traz no seu bojo as informações citadas. Não podemos concordar que houve interferência na independência da Comissão de Inventário pelo simples fato de ter informado a Comissão que se encontrava pendente de localização os bens relacionados na Nota Técnica 001/2004, e que estaríamos adotando as providências necessárias para recuperar os bens. Portanto, mesmo com a utilização da referida ferramenta, estaremos orientando as próximas Comissões de Inventário que registre em seus Relatórios de Inventário as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício. b) Foi encaminhado o Memorando nº 430/COGRL/SPOA/SE-MF, em 11/8/2005, ao Serviço de Gestão Patrimonial determinando o cumprimento da recomendação. Situação Observada e Análise: a) A Unidade apresentou os documentos retrocitados, de modo a comprovar o cumprimento das orientações recomendadas, no entanto, conforme os registros relativos à gestão patrimonial do exercício examinado, verifica-se que os procedimentos adotados não foram suficientes para elidir a desconformidade nos controles do patrimônio da COGRL. b) quanto á informação de que estaria “orientando as próximas Comissões de Inventário que registre em seus Relatórios de Inventário as 47 variações patrimoniais ocorridas durante o exercício”, não ficou evidenciado ter ocorrido, haja vista, os apontamentos que requererão esclarecimentos do órgão, por não constar informações correspondentes no relatório da comissão de inventário do exercício de 2005. Conclusão: Com base nos assentamentos consignados no relatório da COGRL, em que pese os esforços despendidos pela Unidade para adequar seu patrimônio, conforme se verifica nos documentos encaminhados, no exercício sob exame, consideramos a recomendação pendente de atendimento. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175562 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF 170016 BRASÍLIA DF 9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (011) Síntese da Constatação: 5.1.1.1 - Ausência de documentos que evidenciem a necessidade da demanda solicitação dos clientes. Recomendação Efetuada: Recomendamos à Unidade que solicite, preliminarmente, dos setores requisitantes as razões que justifiquem a aquisição dos materiais/equipamentos a serem adquiridos (solicitação dos clientes contendo: estudos de necessidades, definição do setor solicitante para que vai ser utilizado o equipamento e onde, etc.). Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Coordenação-Geral adotou neste exercício, um formulário encaminhado via mensagem eletrônica aos clientes para quando da solicitação de aquisição de materiais/equipamentos e ou serviços, fizesse constar as informações recomendadas. Situação Observada e Análise: Verificamos a existência do formulário realizada em processos efetuados pela Unidade. citado quando da análise Conclusão: Diante dos registros, verificamos o cumprimento das recomendações pela Unidade. Síntese da Constatação: 5.1.1.2 - Minuta do contrato não submetida para análise pela assessoria jurídica. 48 Recomendação Efetuada: Diante do exposto, em especial no que tange à informação de que "A administração considerou que a necessidade de Instrumento de contrato é definida em função do valor estimado da contratação e não em consideração a modalidade de licitação", recomendamos que a Unidade cumpra o contido no caput do art. 62 da Lei n.º 8.666/93 que assim registra: "(...) o instrumento contratual é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação" (grifo nosso) Em relação à necessidade da apresentação da minuta do contrato à assessoria jurídica, e por considerarmos que o contrato é parte integrante do edital de licitação, destacamos o Acórdão n.º 712/2003 onde o TCU orienta: "...9.1.9. submeta à assessoria jurídica da instituição todas as minutas de editais de licitação, independentemente da modalidade, conforme prevê o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;" (grifo nosso) Recomendamos, ainda, que a Unidade cumpra o disposto no mencionado Acórdão. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Coordenação-Geral adotou como Contrato em todos os processos em concorrência ou Tomada de Preços, inexigibilidades cujos preços estejam modalidades de licitação. Todos os prévia da Assessoria Jurídica. regra a utilização de Instrumento de que a modalidade de licitação seja bem como nos pregões, dispensas e compreendidos nos limites destas duas processos são submetidos à análise Situação Observada e Análise: Analisando os processos efetuados pela Unidade, unidade vem submetendo os processo à Assessoria informado. verificamos que a Jurídica conforme Conclusão: Consideramos que a Unidade cumpriu a recomendação. Síntese da Constatação: 5.1.1.4 - Atendimento intempestivo aos setores requisitantes de bens e serviços - demora na realização do certame. Recomendação Efetuada: Recomendamos que a Unidade: a) estude a implantação de um cronograma para o retorno dos servidores lotados na SPOA/MF, e nas suas Coordenações-Gerais, que se encontram cedidos a outros órgãos. Excetuar as cessões irrecusáveis, previstas na legislação específica, efetuadas à Presidência da República e respectivos órgãos e entidades que a integram; b) elabore estudo, considerando os aspectos de quantidade e qualificação técnica, sobre a adequada força de trabalho que seja capaz de garantir a realização eficaz, eficiente e tempestiva das suas atribuições 49 regimentais. Após a conclusão desse estudo, caso não seja possível equacionar, internamente, as necessidades levantadas, recomendamos que o mesmo seja encaminhado aos órgãos superiores do Ministério da Fazenda para ciência e providências necessárias. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: a) edição de Portaria da SPOA suspendendo temporariamente a cessão, remoção e redistribuição de servidores lotados no âmbito desta Subsecretaria (Unidade Central, Unidades Descentralizadas e Gerências Regionais de Administração), excetuados os casos previstos em legislação específica e considerados de caráter irrecusável. de Planejamento e Projetos b) Determinação à Coordenação-Geral Organizacionais para a realização de estudo técnico acerca da adequada força de trabalho desta Subsecretaria (Unidade Central, Unidades Descentralizadas e Gerências Regionais de Administração), de forma a garantir a realização eficaz, eficiente e tempestiva das atribuições regimentais. Situação Observada e Análise: Mediante SA n 175743/05, de 26/5/2006, solicitamos a Unidade encaminhar cópia da Portaria que suspendeu temporariamente a cessão, remoção de servidores lotados no âmbito da SPOA, Coordenações-Gerais, Unidades descentralizadas. Por meio do Ofício nº 406/2006/SPOA/SE-MF, de 31/5/2006 foi encaminhada cópia da Portaria n° 498, de 19/8/2005, que suspendeu por prazo indeterminado, a cessão, remoção e redistribuição de servidores lotados nos órgãos nominados, ato este, revogado em 03/2/2006, por meio da Portaria n° 36/2006. Foi elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, em novembro de 2005, minuta do Plano de Trabalho, contendo propostas para a reestruturação operacional da SPOA. Após estudos, mapeamentos e revisão do projeto em março/abril de 2006, chegou-se ao seguinte resultado: Etapa 2 : - Diagnóstico Situacional do Contexto SPOA: 2.1 – Categorização dos Serviços (em andamento) 2.2 – Estrutura de Recursos Humanos (em andamento) 2.3 – validação e Detalhamento dos Macro-Processos (em andamento). Conclusão: Confirmamos as informações apresentadas e concluímos que a SPOA está promovendo ações para atender as recomendações desta CGU. RELATORIO NR UCI 170961 EXERCICIO UNID CONSOLIDADA CODIGO MUNICIPIO UF : : : : : : : 175563 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF 170006 BRASÍLIA DF 50 9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (009) Relacionamos, a seguir, as recomendações efetuadas por esta SFC/CGU acompanhadas da análise quanto aos apontamentos efetuados e as medidas implementadas pela Unidade. a) Constatações efetuadas em auditorias anteriores ao exercício de 2004, que foram analisadas quanto ao atendimento das recomendações, tendo sido reiteradas no Relatório nº 160296 referente a avaliação da gestão de 2004: Síntese da Constatação: 4.1.2 1 - ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC Reiteração da recomendação constante do item 6.1.1.1 do relatório de auditoria n.º 139760, referente a avaliação da gestão do exercício de 2003. 6.1.1.1 - EXECUÇÃO DAS RECEITAS Necessidade de inclusão do pagamento aos Policiais Militares dos extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima no SIAPE. Classificação incorreta das despesas referente a pagamento de pessoal. Recomendação Efetuada: “Observamos que o processamento da folha de pagamento dos Policiais Militares dos extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima no Sistema ainda não foi efetivado na sua totalidade, razão pela qual reiteramos a recomendação no sentido de que a SPOA envide esforços necessários para implementação dos pagamentos pelo SIAPE e dos devidos controles sobre as folhas de pagamentos decorrentes. Em relação à classificação das despesas para pagamento de pessoal, reiteramos a recomendação no sentido de que a SPOA determine às Gerências Regionais de Administração nos ex-Territórios de Rondônia e Amapá a correta classificação contábil dessas despesas.” Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “A SPOA expediu memorando às Gerencias Regionais de Administração nos Estados de Rondônia e Amapá, solicitando a adoção de procedimentos corretos na apropriação das despesas referentes a pagamento de pessoal.” Situação Observada e Análise: Com vistas a verificar se o processamento da folha de pagamento dos Policias Militares dos extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima se efetivara em sua totalidade no Sistema SIAPE, requeremos a Unidade por meio da SA n° 175743/05, de 26/5/2006, apresentar informações sobre o assunto. Em resposta a COGRH 31/5/2006, esclareceu que: por meio do Ofício n° 600/COGRH/SPOA/MF,de “De acordo com informações prestadas pelas Gerências Regionais de Administração/MF de Rondônia e Acre, unidades responsáveis pela inclusão dos dados no SIAPE, concluiu-se em sua totalidade o processamento da folha de pagamento dos Policiais Militares. Quanto a Gerência Regional de Administração do extinto Território do Amapá, resta incluir os dados de aproximadamente 20% (vinte por cento)de pensionista militares, haja vista a situação pendente de conta – corrente e CPF desativados, ressaltando que as 51 mesmas estão sendo convocadas/informadas sobre a necessidade de regularização dessa documentação, visando a conclusão do cadastro dessas pensionistas”. Conclusão: A SPOA deverá acompanhar o término dos trabalhos de inclusão de pensionistas militares no Ex-Território do Amapá, mantendo esta Secretaria informada sobre a conclusão do cadastro dessas pensionistas. Síntese da Constatação: 4.1.2 1 - ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC: Reiteração da recomendação constante do item 8.4.1.1 do relatório de auditoria n.º 115266, referente a avaliação da gestão do exercício de 2002. Recomendação Efetuada: “Recomendamos à Unidade que proceda aos devidos acertos nas informações acima, caso a caso, bem como elabore o levantamento das quantias recebidas indevidamente tanto a maior quanto a menor, mantendo esta Secretaria informada sobre as providências adotadas para a elucidação do assunto.“ Providência(s) Informada(s) pela Unidade: As inconsistências apresentadas foram devidamente sanadas, sendo que a Coordenação informou que vem efetuando os devidos cálculos e lançamentos, em folha de pagamento, das reposições devidas, bem como, em alguns casos, da tramitação para pagamento de despesas de exercícios anteriores, dos processos nos quais os servidores receberam alguma quantia a menor. Situação Observada e Análise: Em consulta no SIAPE, observamos que encontram-se pendentes os acertos referentes ao recebimento indevido da rubrica 00981 das servidoras ALDA TEIXEIRA BARROS (SIAPE 0090614), MARIA STELA MILHOME BESSA (SIAPE 0090680), LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA (SIAPE 0091111. Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do Ofício nº 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2005, encaminhou o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, informando que tão logo as servidoras sejam comunicadas dos valores a serem ressarcidos ao erário, serão processados em folha de pagamentos os devidos descontos. Conclusão: Nesse questão. sentido a Unidade atendeu parcialmente a recomendação em Síntese da Constatação: 4.1.2.1 - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC Reiteração da recomendação constante do item 8.2.1.1 do relatório de auditoria n.º 115266, referente a avaliação da gestão do exercício de 2002. Recomendação Efetuada: “Tendo em vista as informações prestadas pela Unidade recomendamos que 52 essa Coordenação envide esforços para a regularização das pendências constantes do Relatório, mantendo esta Secretaria Federal de Controle informada sobre as providências saneadoras.” Providência(s) Informada(s) pela Unidade: SERVIDORA MARIA DE LOURDES AGUIAR RODRIGO DOS SANTOS A Unidade mediante esclareceu o que segue: Memorando n.º 782/COGRH/SPOA/MF, de 23/5/2005, “Em aditamento ao Memorando n.º 422/COGRH/SPOA/MF, de 30 de março de 2005, no tocante ao item 8.2.1.1 – CONSTATAÇÂO – SA 07, de 05/11/2002 – em que foi solicitada à Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal/SFC/CGU/PR, por meio do Ofício n.º 313/COGRH/SPOA/MF, de 30/03/2005, a devolução do processo de pensão de MARIA DE LOURDES AGUIAR RODRIGO DOS SANTOS, informo que o mesmo foi devolvido a esta CoordenaçãoGeral pelo Ofício n.º 8.936/DPPES/DP/SFC/CGU/PR, de 19 de abril de 2005, contendo o DESPACHO N 177989/2005 – JO, com a informação de que os cálculos estão corretos e guardando conformidade com a legislação que rege a matéria, sendo remetido os dados da concessão ao Tribunal de Contas da União, através do Sistema SISAC, sob o número de controle 10225005-05-1998000035-0, com parecer de legalidade, aguardando julgamento pelo TCU.” Informou ainda, por intermédio do Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de 24/3/2006, que Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA/SE/MF, por meio do Memorando n.º 33/COEDI/SPOA/SE/MF, de 24/3/2006, informou que encontra-se no aguardo prioritário para instauração do devido Processo para apuração das irregularidades apontadas no processo nº 19603.086/2006-11, formalizado no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração em 2/3/2006, com a finalidade de atender a determinação contida nos itens 13.1 e 13.2 do Parecer PGFN/CJU nº 936, de 15/6/2005. INSTITUIDOR DE PENSÃO LUIZ RODRIGUES A Unidade mediante o Memorando n.º 422/COGRH/SPOA/MF, de 30/3/2005, prestou as seguintes informações: “no tocante a situação do instituidor de pensão LUIZ RODRIGUES, é notório que o cargo de Consultor Jurídico é remunerado com base no DAS 101.5, conforme ficha financeira de março de 2005, ressaltando que o Tribunal de Contas da União registrou a aposentadoria em Sessão de 31/03/77. Acrescenta-se que a beneficiária MARIA LYGIA FARIAS RODRIGUES, teve seu benefício registrado pelo TCU em Sessão de 24/11/92, considerando o código DAS 101.4, vindo a ser alterado para DAS 101.5, mediante Portaria SEPLAN n.º 607, de 29/11/89. É necessário informar que em março de 2001 o mencionado ex-servidor estava cadastrado no SIAPE equivocadamente como Agregado ao DAS 101.5, sendo que em abril de 2001 foi acertado o código do cargo para 001022 – Consultor Jurídico, não invalidando o recebimento do provento básico com base no DAS 101.5.” PAGAMENTO DA PENSÃO À SENHORA MARIA PATRÍCIA DA SILVA FLORES SALDANHA: A Unidade prestou as seguintes informações: “Através do ofício 397/17ª Vara – Seção Judiciaria do distrito federal, datado de 4 de junho de 2004, esta Coordenação-Geral foi intimada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cumprir a Sentença referente ao Mandado de Segurança Individual n.º 2002.34.00.017559-6, ou seja, que se abstivesse de suspender ou promover qualquer redução no valor da pensão do 53 impetrante, determinação cumprida no prazo. Pelo ofício n.º 610/COGRH/SPOA/MF, datado de 22 de junho de 2004, foi solicitado à Procuradoria Regional da União o pronunciamento quanto à força executória, reafirmando corroborada com o entendimento da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR, que a pensão prevista na Lei nº 3.373/58 c/c lei n.º 6.782/80 não é devida à senhora Maria Patrícia da Silva Flores Saldanha. Concomitantemente foi expedido o Ofício n.º 634/COGRH/SPOA/MF, datado de 23 de junho de 2004, dirigido à MM Juíza Federal da 17ª Vara, informando o cumprimento da Sentença n.º 34-A, restabelecendo o pagamento da pensão impetrante no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. A Procuradoria – Regional da União – 1ª Região por meio do Ofício n.º 781/2004 – AGU/PRU1/GIII/pemp, datado de 13 de julho de 2004, encaminhou a NOTA INTERNA N. 022/2004 – PRU1/GIII/pemp, relativa a força executória, com a ressalva de que deve-se, o quanto antes, instaurar o devido processo administrativo, com a garantia de ampla defesa, para, em sendo o caso, determinar nova exclusão da pensionista. Comunicou ainda que interpôs recurso de agravo de instrumento requerendo que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão (AG 2004.01.00.030336-5) que de acordo com consulta processual o mencionado AG na data de 17/12/2004 encontrava-se movimentado para a conclusão ao relator com ofício. Pelo Ofício n.º 772/COGRH/SPOA/MF, de 23 de junho de 2004 foi informada à PRU – 1ª Região – AGU que o processo administrativo já se encontra instaurado desde 2003, estando atualmente em trânsito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – DF para a Procuradoria da Fazenda Nacional – PE, esclarecendo que o mesmo foi movimentado na data 16.12.2004 para SPOA/SE/MF. Esta COGRH expediu o Ofício n.º 771/COGRH/SPOA/MF, datado de 23 de julho de 2004, dirigido ao Senhor Diretor de Auditoria de Programas da Área Econômica da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR, cujo assunto trata-se de Relatório de Auditoria – Exercício 2002, mantendo o órgão de Controle Interno informando sobre o assunto em comento.” Situação Observada e Análise: Em relação à beneficiária de pensão MARIA DE LOURDES AGUIAR RODRIGO DOS SANTOS, SIAPE n.º 02844150, de acordo com as informações constantes do cadastro do SIAPE, a interessada foi excluída após batimento dos dados com o Sistema de Controle de Óbitos – SCO, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 06/05/2002, tendo a Unidade informado no relatório que estava solicitando a presença dos familiares para a apresentação da certidão de óbito da mesma, fato este que não ocorreu até o momento. Em atendimento à recomendação da SFC, constante da Nota Técnica n.º 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 17/03/2006, para que a Unidade adotasse providencias urgentes no sentido de obter a certidão de óbitos da beneficiária citada e que efetuasse o levantamento dos valores depositados após o seu, bem como solicitar ao Bando do Brasil que providencie a reversão de créditos desses valores. Em resposta foi encaminhado o Ofício n° 314/COGRH/SPOA/MF de 24/03/2006, contendo as seguintes informações “ Solicitou-se por meio do Ofício n° 292/COGRH/SPOA/MF, de 23/03/2006, que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Penedo – Al, fornecesse a certidão de óbito 54 da Senhora Maria de Lourdes Aguiar Rodrigo dos Santos 105733057-49” Quanto à Beneficiária Maria Patrícia da Silva Flores Saldanha, solicitamos que seja informada a esta Secretaria as providências adotadas por essa Coordenação-Geral após a decisão definitiva do processo n.º 2002.34.00.017559-6. Conclusão: Diante do exposto consideramos que a recomendação não foi totalmente atendida e por se tratar de pendências de exercícios anteriores solicitamos que a Unidade solucione as pendências deste item do Relatório de n.º 115266, de 23/3/2003. b) Constatações efetuadas na auditoria de avaliação da gestão referente ao exercício de 2004, e consignadas no Relatório nº 160296: Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 – INCONSISTÊNCIAS DA FOLHA DE PAGAMENTO: a) Servidores em atividade com idade acima de 70 anos Recomendação Efetuada: Item "a": "adotar um controle eficaz no sentido de evitar a repetição dessas situações, bem como disponibilizar a documentação das opções por uma aposentadoria dos servidores supra citados, conforme disposto no art. 11 da EC n.º. 20/98;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Por meio do ofício nº 756/2005/SPOA/Se – MF de 12 de agosto de 2005, a SPOA informou que a COGRH passou a controlar, através do módulo de Aposentadoria, do sistema SIAPE, na transação Pré-Aposentadoria – Servidores com 70 anos, quais servidores se enquadram nessa situação, os quais são convocados com antecedência de 02 meses para apresentar a documentação requerida para a aposentadoria. Quanto a acumulação do recebimento de duas aposentadoria pelo servidor CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO, informa que o mesmo optou pela aposentadoria no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em 08 de dezembro de 2004, tendo recorrido quanto ao cancelamento do pagamento da aposentadoria como Procurador da Fazenda nacional, diante da impossibilidade da acumulação pretendida pelo servidor em face do Parecer PGFN/CJU n° 1013/2005, e do Acórdão 1741/2003 do TCU, a CGRH/MF providenciou o encerramento da aposentadoria no cargo de Procurador da Fazenda nacional, com a suspensão do pagamento no SIAPE a partir de janeiro de 2005. Tendo em vista o recebimento indevido de outubro de 2003 a março de 2004, os valores referentes a remuneração no cargo citado, a Unidade elaborou planilha com os valores recebidos no período, resultado num montante de R$ 65.146,19 a ser ressarcido ao erário, bem como notificação ao servidor sobre os valores a serem repostos. Em consulta ao Sistema SIAPE, verificamos que a ocorrência da reposição dos valores se deu no período de setembro de 2005 a janeiro de 2006, com parcelas mensais de R$ 1.642,54. Em 21 de novembro de 2005, o servidor apresentou por meio do processo 55 n° 10166.011894/2005-47, requerimento a Coordenação de Recursos Humanos, solicitando o reexame do processo para que fosse excluído de sua folha de pagamento o desconto que lhe foi imposto, bem como a restituição das parcelas já abatidas, tendo em vista as disposições contidas na Súmula 106/TCU que determina: “ o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão compete”. Com o objetivo de não cercear o direito do aposentado o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que por meio do Parecer PGFN/CJU/N° 62/2006, de 11/01/2006, conclui após extensa análise do assunto, ser indevido o ressarcimento das parcelas relativas aos proventos de Procurador da Fazenda Nacional recebidas de boa-fé, conforme prescrito na Súmula n° 106 do TCU, razão pela qual deve ser interrompido o desconto na folha de tais parcelas, bem ser restituído às quantias já debitadas. Em face da decisão proferida a COGRH cessou o desconto que o aposentado vinha sofrendo a título de reposição ao erário, a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2006. Em relação à aposentadoria da servidora Maria de Lourdes Mota Lima, a Unidade esclareceu que a mesma fez opção pela percepção de aposentadoria pelo cargo Agente de Portaria exercido no Ministério da Fazenda, renunciando, portanto a aposentadoria no cargo de auxiliar operacional de Serviços Diversos exercido no Comando da Marinha. Informa ainda, que tomou todas as providências necessária para a legalização do ato de aposentadoria da servidora, e que em agosto de 2005, por meio do Ofício n° 802/COCRH/SPOA/MF, solicitou ao comando da Marinha do Ministério da Defesa o encerramento da aposentadoria da servidora no sistema SIAPE, e em 07 de abril de 2005, por meio do despacho n° 155/6200/2005-MD, acostado ao processo de aposentadoria n° 10167.000893/2004-86, foi emitido parecer de legalidade e remetido os dados da concessão ao Tribunal de Contas da União para julgamento. Situação Observada e Análise: A Unidade promoveu a implementação de ações corretivas das falhas apontadas. Conclusão: Em face da confirmação das informações COGRH/SPOA, acatamos as justificativas apresentadas. apresentadas pela Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 – Inconsistências da Folha de Pagamento b) Aposentadoria proporcional com proventos integrais Recomendação Efetuada: Item "b": "Revisar o fundamento legal da aposentadoria e no campo motivo da alteração no SIAPECAD, observando o dispositivo legal vigente à época da aposentadoria relativos aos servidores Antônio Carlos de Moraes, Elias José Brasil e Manoel Ferreira Marques; Quanto à servidora Marilene Bechepeche Franzone, proceder as alterações cadastrais/financeiros no SIAPE, de acordo 56 com dispositivo legal vigente à época da aposentadoria; e se abstenha de fazer notificações aos servidores para exclusão de vantagens utilizando o nome da SFC;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Em atendimento as recomendações a Unidade por meio do Ofício já referenciado, esclareceu: Em relação aos servidores Antônio Carlos de Morais, Elias José Brasil e Manoel Ferreira Marques, foram tomadas todas as providências quanto às alterações no sistema SIAPECAD no que se refere ao fundamento legal da aposentadoria, considerando que de acordo com as informações constantes dos processos de aposentadoria dos referidos servidores, os mesmos se aposentaram com proventos integrais. Quanto à servidora Marilene Bechepeche Franzone, justifica que as providências requeridas não foram tomadas à época pela Coordenação tendo em vista que o processo de aposentadoria n° 10168.010270/91-81, encontrava-se com carga para na SFC, conforme Ofício n° 150/COGRH/SPOA/MF, de 21/2/2005, e Ofício n° 308/COGRH/SPOA/MF, de 29/3/2005. Em doze de abril de 2005, tendo solicitado o processo, tão logo o mesmo chegou a Coordenação, promoveu todas as alterações cadastrais/financeiras necessárias a regularização da aposentadoria em referencia, sendo elaborada planilha contendo os valores a serem ressarcidos ao erário, bem como notificação dos valores devidos, a servidora no total de R$ 2.092,25, que será lançado na folha de pagamento do mês de setembro de 2005, com fulcro no art. 46, da Lei 8.112/90. Situação Observada e Análise: Mediante pesquisa realizada no SIAPE, em 23/5/2006, convalidamos as informações prestadas pela Unidade, sendo lançado na folha de pagamento do mês de setembro de 2005, os valores de R$ 2.092,25, com parcelas de reposição mensal de R$ 145,95, da servidora Marilene Bechepeche Franzone. Conclusão: Registramos nossa concordância com as informações apresentadas. Síntese da Constatação: 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento. c) Pagamento proporcionalmente da vantagem do art. 184 I a servidor aposentado Recomendação Efetuada: Item "c": "Que seja disponibilizada a planilha para apuração dos valores pagos a maior;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MF informa que foram realizados os acertos no SISAC e no título de remuneração de inatividade, elaborou a planilha contendo os valores a serem ressarcidos a União, cujo montante totalizam R$ 20.770,75, com fulcro no art. 46, da Lei 8.112/90, bem como providenciou a notificação de ciência dos valores ao servidor, informando o desconto em folha a partir do mês de setembro/2005. Situação Observada e Análise: 57 Mediante pesquisa realizado no SIAPE, em 23/5/2006, constatamos que a partir do mês de outubro de 2005, deu inicio ao desconto dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, sendo lançado em folha o valor de R$ 20.770,75, em parcelas mensais de 107,65. A Unidade encaminhou documentação que comprova a regularização do fato constatado. Conclusão: Acatamos as providências adotadas. Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento d) Pagamento da vantagem inciso II do 192 da Lei n.º 8.112 com valores indevidos Recomendação Efetuada: Item "d": "providenciar a regularização dos proventos da servidora Maria Gomes da Costa, bem como elaborar planilha para ressarcimento ao erário dos valores recebidos a maior;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Em relação ao assunto a Unidade informa: “Quanto a servidora MARIA GOMES DA COSTA, teceremos algumas considerações quanto a sua progressão funcional: Conforme análise efetuado pela área competente desta Coordenação, foi verificado que a referida servidora fazia jus, desde 01.01.1993, por força da lei n° 8.627/93, a ser posicionada na Classe A, Padrão I, incluindo assim, desde então, o artigo 192, inciso II da Lei n° 8.112/90; Com a MP 2.048-26, de 26 de junho de 2000, passou a fazer jus ao posicionamento na Classe S Padrão I a partir de 30 de junho de 2000 e Classe S Padrão II a partir de 29 de agosto de 2000; Em 01 de dezembro de 2003, por força da Lei n° 10.769/2003, de 01 de dezembro de 2003, passou a ser posicionada na Classe S Padrão III; Ao verificar a situação cadastral da servidora verificou-se que a mesma encontrava-se posicionada em Classe/Padrão superior a devida até a folha de pagamento de novembro de 2003, quando foram feitas as devidas alterações de Classe e Padrão, reposicionando-a na Classe S Padrão III, bem como incluindo a rubrica 00356 DIF.PROV.ART 192 INC.II, devida desde janeiro de 1993, mas não incluída em folha até dezembro de 2003; elaborada planilha de apuração de valores, foi encontrado um montante de R$ 16.992,11 em favor da interessada, que será devidamente convocada para abertura de processo de exercício anteriores”. Situação Observada e Análise: Constatamos ser procedente, as informações apresentadas. Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou por meio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, o qual registra que o processo de exercícios anteriores encontra-se localizado na Procuradoria da Fazenda Nacional/MF-DF, para parecer da legalidade do pagamento dos valores devidos. 58 Conclusão: Em análise da documentação apresentada pela Unidade, verificamos que a mesma vem promovendo ações no sentido de atender as recomendações desta CGU. Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento e) Pagamento da Vantagem 184-II da Lei n.º 1.711/52 Recomendação Efetuada: Item "e": "após conhecimento pelo servidor, o valor R$ 12.608,82 apurado conforme planilha de cálculo apresentada, deverá ser lançado na folha de pagamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/90;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Sobre o assunto a Unidade informou: “O valor de R$ 12.608,82 foi devidamente lançado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2004, com a devida ciência do servidor CLAUDIONOR JORGE DOS ANJOS, conforme a Carta nº 185, de 10 de novembro de 2004; Em 13 de janeiro de 2005, através do Mandado de Notificação e Intimação, da 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitou informações sobre a exclusão da Vantagem art. 184 II Lei 1711/52, bem como foi determino que esta Coordenação se abstivesse de efetuar descontos nos contracheques do referido servidor, conforme Decisão nº 06/2005 – Processo nº 2004.34.00.040264-3; Esta Coordenação, através do Ofício nº 083/COPAG/COGRH/SPOA/MF, de 01 de fevereiro de 2005, prestou as informações solicitadas, informando ainda sobre o cumprimento do disposto na Decisão 06/2005, sobre exclusão da reposição ao erário no pagamento do servidor; Em 31 de maio de 2005, pelo Ofício nº 943/2005-AGU/PRU1/GIII/igs, a PRU 1ªRegião/AGU solicita informações sobre os fatos e fundamentos, alegados na inicial do processo nº 2004.34.00.048750-2, pedido este atendido pelo Ofício nº 717/COGRH/SPOA/MF, de 04 de julho de 2005; Ainda com o objetivo de prestar maiores informações a cerca do posicionamento do servidor, o assunto foi submetido a área competente desta Coordenação para informar as alterações do Cargo de Motorista Oficial; Desta revisão verificou-se que o servidor deve estar posicionado na Classe A Padrão I Nível Intermediário, pela Lei nº 8.627/93; Em 18 de julho de 2005, através do Mandado de Intimação, da 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Processo nº 2004.34.00.048749-2, a Coordenação de Pagamento/COGRH/SPOA/MF, foi intimada a cumprir a sentença nº 370/2005; Esta Coordenação, através do Ofício nº 788/COGRH/SPOA/MF, de 26 de julho de 2005, informou a 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que em razão do novo posicionamento do servidor, foi restabelecido o pagamento da Vantagem art. 184 II Lei 1711/52, assim como providenciado o pagamento das diferenças retroagindo a janeiro de 2005; 59 Em aditamento ao Ofício nº 717/COGRH/SPOA/MF, de 04 de julho de 2005, esta Coordenação informou à PRU 1ªRegião/AGU, o restabelecimento da mencionada vantagem”. Situação Observada e Análise: As informações prestadas tiverem como respaldo o cumprimento de Mandado Judicial. Em pesquisa realizada no sistema SIAPE verificamos o restabelecimento da Vantagem do art. II da Lei 1711/52, a partir de agosto/2005. Conclusão: Acatamos as providências adotadas pela Unidade. Síntese da Constatação: 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento f) Pagamento da Vantagem 184-I da Lei n.º 1.711/52 com Quintos Recomendação Efetuada: Item "f": "proceder ao levantamento dos valores pagos a maior, bem como seja lançado na folha de pagamento de acordo com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, com nova redação dada pela MP 2225-45/2001;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: A COGRH informa que promoveu revisão no processo de aposentadoria do servidor DARCY FERREIRA LIMA, com base nas informações levantadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, fazendo a alteração, a partir da folha de pagamento de agosto de 2005, da Classe A Padrão III para Classe B Padrão V, bem como a exclusão do artigo 184-I da Lei nº 1.711/52; Foi elaborados planilha com os valores pagos a maior, resultando num montante de R$ 11.882,96 a ser ressarcido ao erário, e enviado notificação ao interessado para ciência dos valores a serem repostos a partir da folha de pagamento de setembro de 2005, com fulcro no art. 46, da Lei 8.112/90; Acrescenta ainda que o servidor estava recebendo a Vantagem do artigo 184, I, Lei nº 1711/52 indevidamente, considerando o posicionamento na Classe A Padrão III, visto que à época não existia a rubrica específica do mencionado artigo 184; Ressalta tratar-se de acumulação indevida, fazendo jus somente a VPNI, conforme documentação constante no Processo de aposentadoria. Situação Observada e Análise: Foi implementada pela Unidade a correção da falha, com registro do valor a ser ressarcido a União a partir de setembro de 2005. Estão sendo devolvidos mensalmente o montante de R$ 144,75 de um total de R$ 11.738,21. Conclusão: Concordamos com as implementações efetuadas. Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento g) Instituidores de Pensão com mais de um vínculo não acumuláveis na 60 atividade Recomendação Efetuada: Item "g": "adotar as seguintes providências quanto: JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA – observar o disposto no Ofício n.º 87/2001-COGLE/SRH/MP, de 29/03/2001, in verbis “servidor amparado pelo art. 11 da EC n.º 20/98, beneficiário de uma aposentadoria, que vier a falecer em atividade, não favorecerá os seus beneficiários de pensão com os valores correspondentes aos cargos acumulados sob o amparo deste dispositivo constitucional, mas tão somente ao cargo que lhes for mais vantajoso”, convocando os beneficiários para optarem pela pensão mais vantajosa; URIAS MESSIAS DE LIMA, tendo em vista que a COGRH informou que irá tomar as providências para verificar qual órgão competente para dar continuidade ao pagamento da pensão, disponibilizar a documentação;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: - Em atendimento as recomendações a COGRH informou: “Com o objetivo de obter maiores esclarecimentos sobre a legalidade do acúmulo de pensão nos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e Procurador da Fazenda Nacional, esta Coordenação, em 11 de fevereiro de 2005, encaminhou o processo nº 10166.004307/2001-30, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para emissão de parecer conclusivo sobre a matéria; Em 28 de março de 2005, a PGFN, através do Parecer PGFN/CJU nº 444/2005, conclui que os beneficiários do ex-servidor não podem continuar percebendo a pensão com os valores correspondentes aos cargos acumulados; Em 11 de abril de 2005, por meio de Telegrama, esta Coordenação convocou a beneficiária de pensão CELIA DOMINGUEZ DA SILVA, para manifestar opção pela pensão mais vantajosa, ressaltando a expressa vedação de acumulação dos dois benefícios, comparecendo em 15 de abril de 2005, porém não manifestou a opção; Mesma providência foi tomada em relação ao beneficiário de pensão RICARDO LEITE, representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA GALDINO, onde, através de Telegrama enviado em 15 de abril de 2005, foi convocada a manifestar opção pelo benefício mais vantajoso; Em Telegrama enviado no dia 13 de junho de 2005, as beneficiárias foram reconvocadas para manifestarem a opção conforme determina a legislação vigente, contudo não expressaram a opção, razão pela qual, baseado no Acórdão 1741/2003 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que, sob pena de responsabilidade solidária, adote o presente Acórdão para todos os casos semelhantes, evitando a concessão de duplas aposentadorias, mediante a exigência em que o interessado faça a opção entre elas, suspendeu, a partir da folha de pagamento de junho de 2005, o benefício relativo ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional; Em julho, conforme Decisão do Tribunal de Contas da União proferida em casos semelhantes, esta Coordenação excluiu os dados do benefício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional. Quanto ao caso do Instituidor de Pensão URIAS MESSIAS DE LIMA seguem algumas considerações: 61 Em procedimento de análise dos recursos humanos e consistência da folha de pagamento desta COGRH/MF – DF, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República emitiu a Nota Técnica n.° 1.887/DPPES/SFC/CGU-PR, datada de 23 de dezembro de 2004, informando que em pesquisa realizada no SIAPE foi constatada a existência dos instituidores de pensão, com mais de um vínculo não acumuláveis na atividade, no caso específico de URIAS MESSIAS DE LIMA, Agente Administrativo, vinculado ao Ministério da Fazenda e Ministério do Trabalho e Emprego/MTE; esta Coordenação–Geral por meio do Oficio n.° 1.307/COGRH/SPOA/MF, datado de 18 de novembro de 2004, informou a SFC/CGU – PR que de acordo com as informações cadastrais do Sistema de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, o ex – servidor foi cadastrado em duplicidade, razão pela qual solicitou-se ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE o processo de aposentadoria do referido ex–servidor, bem como de pensão, a fim de verificar qual o órgão competente para continuidade do benefício; Atendendo solicitação contida Oficio n.º115/COGRH/SPOA/MF,datado de 10 de fevereiro de 2005, o MTE por meio do Oficio SEBAM/DRT/PE N.º 01/2005, de 25 de fevereiro de 2005, encaminhou o processo de aposentadoria do instituidor de pensão URIAS MESSIAS DE LIMA; Verificado que apenas foi encaminhado o processo de aposentadoria, foi solicitado pelo Oficio n.º 227/COGRH/SPO/MF,de 10 de março de 2005, o processo de pensão de MARIA DA PAZ CARNEIRO DE LIMA, que foi recebido através do Ofício SEBAM/DRT/PE N.º 04/2005,de 01 de abril de 2005; da análise do processo de aposentadoria – DRT/DF – 309.237/83, verificou que URIAS MESSIAS DE LIMA requereu ao Diretor – Geral do Departamento de Pessoal do Mtb, a concessão de aposentadoria, nos termos da art.180 da lei n.º 1711/52, por ter atingido aos 35 anos de serviço, sendo concedida por meio da Portaria n.º 599 de 29 de julho de 1983. O Tribunal de Contas da União considerou legal a concessão da aposentadoria e ordenou o registro do ato, em Sessão de 19 de junho de 1984 -TC – 30437/83-0, ressaltando que o mencionado processo foi encerrado em 19/06/1984 com resultado de legalidade; Quanto à análise do processo nº 24330.018201/86-00, de MARIA DA PAZ CARNEIRO LIMA, cumpre-nos informar que foi solicitada ao Delegado Regional do Trabalho no Distrito Federal, a concessão da Pensão Especial de acordo com a Lei n. º 6.782/80; Para tanto foi juntando a Certidão de Casamento realizado em 30 de janeiro de 1963, ressaltando que a pensionista em questão já recebia a pensão previdenciária pelo o Instituto Nacional de Previdência Social, número de benefício 80859047-2, conforme declaração expedida pela Superintendência Regional em Pernambuco/INPS; Foi solicitado informação à Superintendência Regional do INPS no Estado de Pernambuco se a requerente MARIA DA PAZ CARNEIRO DE LIMA era beneficiária de alguma pensão especial; Observou-se que MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA também figura como viúva do ex- servidor, conforme certidão de casamento acostada ao processo; O Posto de Pensões Especiais – Centro 615.200.50 efetuou a revisão do beneficio com a observação de que a viúva MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA não recebeu pelo mencionado posto; Foi providenciado alteração de pensão especial da Lei n.º 6.782/80, mencionando a cota reserva para MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA; A DMF – PE providenciou a inclusão de MARIA DA PAZ CARNEIRO LIMA na 62 folha de pagamento do mês de junho 89, com a cota ¼ - complementação da pensão vitalícia, com efeitos financeiros a partir de 17.09.85, data de óbito do ex – servidor; Cabe ressaltar que na Certidão de Óbito do ex- servidor URIAS MESSIAS DE LIMA consta que deixou viúva a Sr.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, com quem era casada pelo Cartório do Registro Civil de Bayer/PB, livro b-2 fls.154, termo n.º537, cujo documento encontra-se acostado ao processo, com data de 02 de julho de 1968; De acordo com a Certidão acostada, o INPS concedeu pensão estatutária – espécie 22 aos dependentes Maria da Paz Carneiro Lima (viúva), Urias Messias de Lima Filho (filho), Maria José Rodrigues de Lima (viúva), Washington Messias Rodrigues de Lima (filho) e Francisco T M R de Lima (filho); O Ministério do Trabalho encaminhou o processo à DRT/PE, solicitando esclarecer o fato de que a requerente Maria da Paz Carneiro Lima contraiu núpcias com o ex – servidor, conforme certidão de casamento, ao mesmo tempo em que a Certidão de Óbito cita como viúva a Sra. Maria José Rodrigues Lima; A Sra. Maria da Paz Carneiro Lima atendendo a solicitação providenciou a juntada dos seguintes documentos: Certidão de Nascimento de Washington Messias Rodrigues de Lima e Francisco Tadeu Messias Rodrigues de Lima, bem como Certidão de Casamento n.º 537 de Maria José Rodrigues de Lima e relação dos dependentes fornecidas pelo INPS; Acrescente – se que a concessão de Pensão da Lei n. 6.782/80 foi examinada pelo Tribunal de Contas da União, propondo diligência preliminarmente para rever no ato concessório, as reservas de quotas em favor de Maria José Rodrigues de Lima, Washington Rodrigues de Lima e Francisco Tadeu Messias Rodrigues de Lima, tendo em vista a não habilitação; Propôs ainda rever os documentos haja vista divergência de valores, no que trata das pensões vitalícias e temporárias, revendo também, se for o caso, e em face a observação constante de que Maria José Rodrigues de Lima, bem como os filhos Washington e Francisco não percebem pelo seu referido posto, o caso da reservas de cotas; E em face das observações acima, rever os cálculos das pensões, esclarecendo que e em caso de não existência de habilitação nos processos de beneficiários das cotas reservadas, poderão ser consideradas a posteriores como habilitação tardia, em caso de os mesmos virem a se habilitar; A Inspetoria Regional de Controle Externo – TCU/PE opinou que seja a concessão considerada legal e ordenada o registro, haja vista atendimento das diligências propostas; Ocorre que por Despacho da Ministra Relatora Elvia Lordello Castelo Branco determinou diligência, proposta no Parecer do Sr. Subprocurador – Geral da Procuradoria, junto ao TCU , cujo inteiro teor transcrevemos a seguir: “dissentido, com a devida vênia , da preposição da IRCE/PE somos por que se restitua o processo á origem em diligência , a fim de que reexamine a concessão, uma vez que as cotas devidas aos filhos menores WASHINGTON MESSIAS e FRANCISCO TADEU MESSIAS deveram ficar em reservas , cabendo a observância de habilitação tardia somente quanto a viúva do segundo 63 casamento. Deverão, também, serem retificados os atos de fls. 47/52 e cancelados os atos de fls. 34/39. Convém notar que inclusão da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52 no calculo do beneficio pensional, apesar do instituidor não ser amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, conforma-se com o decidido na sessão de 25/10/90, TC-578.159/86-4, Anexo VI da Ata nº 33/90 – 2ª Câmara”; A DAMF/PE solicitou informar se os menores citados recebem Pensão Especial pela DAMEF-DF, que informou que os menores não recebem pensão especial por àquela Delegacia; A IRCE – TCU/PE – Processo TC 500442-89-4, propôs diligência para “observar no ato Concessório de fls. 46, reserva de cotas em favor dos menores Washington Messias e Francisco Tadeu Messias, em cumprimento à diligência da Egrégia Corte de Contas, de fls. 54 e tendo em vista a informação de fls. 14, diligenciar junto ao INSS/DF, para que o mesmo informe os valores dos benefícios e endereços dos beneficiários Maria José R. de Lima, Washington Messias R de Lima e Francisco Tadeu M R de Lima (beneficio n.º 79638275/1), para fins de habilitação frente ao processo em causa”; O Instituto Nacional do Seguro Social – Posto Especial do Seguro Social em Brasília – Plano Piloto, emitiu DECLARAÇÃO para fins de prova ao Tribunal de Contas da União que à Sra. Maria José Rodrigues de Lima, beneficiaria deste Instituto foi concedido o Beneficio Pensão Estatutária n.º 22/796382275-1 com inicio em 01/10/85 e término em 14/07/1994, assim como informou o endereço da beneficiaria; Portanto consta DESPACHO da Coordenação de Administração de Recursos Humanos, encaminhando o processo à DRT/PE, para cumprimento da Diligência do TCU, pois a origem do instituidor é daquela Regional, não constando nos o efetivo cumprimento da diligência em questão; Foi providenciada suspensão na folha de pagamento de junho de 2005 do beneficio previsto na Lei nº 3.373/58 c/c Lei nº 6.782/80, referente a pensionista MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, matricula SIAPE nº 0830976, expedindo telegrama à interessada para conhecimento; Foi proposto a apuração dos fatos que ocasionaram a inclusão da pensionista em questão na UORG CONTROLE 000.055.027 GRA/DF, visto que na forma do art. 248 da Lei 8.112/90 as pensões passaram a ser mantidas pelo órgão de origem, que no caso em questão é o MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, Providências estas requeridas à Senhora Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, através do Memorando COGRH nº 1277/COGRH/SPOA/MF, de 08 de agosto de 2005. Situação Observada e Análise: A Unidade excluiu do SIAPE os dados do benefício do cargo Procurador da Fazenda Nacional do servidor Joaquim Alceu Leite Silva. de Em pesquisa realizada no SIAPE, em 5/6/2006, constatamos que foi providenciada a suspensão do pagamento do benefício a pensionista Maria José Rodrigues Lima matricula SIAPE n° 0830976, a partir de mês de dezembro de 2005, segundo consta da informação às folhas 365 a 367 do processo de Tomada de Contas do exercício sob exame, da SPOA o processo referente ao assunto foi encaminhado a Delegacia Regional do Trabalho de Pernambuco, para atendimento de solicitação da CGU/PE. Não observamos até o momento ações da Unidade com vistas a apuração 64 dos fatos que ocasionaram a inclusão da pensionista em questão na UORG CONTROLE 000.055.027 GRA/DF. Conclusão: Diante das providências adotadas, concluímos que a Unidade atendeu parcialmente as recomendações desta CGU, tendo em vista a pendência da apuração dos fatos que ocasionaram a inclusão da pensionista em questão na UORG CONTROLE 000.055.027 GRA/DF. Ressalte-se que, a COGRH deverá informar ao Ministério do Trabalho, sobre a exclusão do servidor e o encaminhamento do período em que o Ministério da Fazenda pagou o benefício pensional com a finalidade daquele Órgão proceder ao disposto no artigo 46 da Lei 8.112/90. Síntese da Constatação: 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento h) Pagamento das rubricas 00981 e 00982 – Vantagem Pessoal art. 19 e 17 da MP 1915/99, aos servidores a seguir relacionados, considerando que as mesmas seriam absorvidas por ocasião do desenvolvimento na Carreira de acordo com o § 2º do art. 17 da referida MP. Recomendação Efetuada: Item "h": "lançar os respectivos descontos na folha de pagamento, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “Esta Coordenação providenciou o lançamento dos valores a serem repostos ao erário desde a folha de dezembro de 2004, com exceção dos valores devidos pelo servidor SALOMÃO BENSUSAN, por motivo de seu falecimento em 25 de outubro de 2004, bem como por não ter havido habilitação de beneficiário de pensão, o que levou esta Coordenação, através do Ofício COGRH nº 852, de 08 de agosto de 2005, solicitar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a existência de processo de inventário referente aos bens deixados pelo servidor; em 08 de agosto de 2005, através do Ofício nº 856/COGRH/SPOA/MF, esta Coordenação solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o retorno do processo nº 10166.005024/99-11, relativo à aposentadoria do servidor supramencionado.” Situação Observada e Análise: A Unidade providenciou a devolução dos valores devidos pelos servidores a partir do mês de dezembro de 2004 e suspendeu o pagamento da aposentadoria do servidor SALOMÃO BENSUSAN. Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou por intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF, respondeu a consulta formulada pela COGRH, no Ofício 831/2005, informando a inexistência de inventário em nome do ex-servidor SALOMÃO BENSUSAN. 65 Conclusão: Em função das informações apresentadas, de que o ex-servidor, não possui beneficiário de pensão e nem inventario de bens, entendemos que a COGRH adotou as providências cabíveis para o atendimento ás recomendações desta CGU. Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento j) Tempo aposentadoria. de serviço de PDV utilizado para fins de ATS e Recomendação Efetuada: Item "j": "Tendo em vista os procedimentos da desaverbação do tempo de serviço adotados pela COGRH, recomendamos que essa documentação seja disponibilizada para verificação em futuras auditorias;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “Mediante correspondência enviada a servidora MARIA ESMERALDA RODRIGUES em 31 de março de 2005 foi solicitado a apresentação do original da Certidão de Tempo de Serviço prestado ao ex-Território Federal de Roraima, no período de 01/07/86 a 18/09/89, dando origem ao Processo nº 10166.006401/2005-57. Considerando que até 10 de agosto de 2005 a servidora não apresentou o original ou cópia autenticada da certidão solicitada, foi procedida a exclusão do referido período do Sistema SIAPEcad em face da determinação constante na mensagem eletrônica de 22 de julho de 2005 do Senhor Coordenador Geral de Recursos Humanos.” Situação Observada e Análise: Convalidamos as informações apresentadas Conclusão: Acatamos as informações apresentadas. Síntese da Constatação: 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento l) Opção de função a servidores aposentados após 19/01/1995. Recomendação Efetuada: Item "l": "Que a COGRH acompanhe a conclusão e elaboração da futura Súmula para aplicação na sua integra, nos casos em questão;" Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “Esta Coordenação, por meio do Ofício nº 855/CGRH/SPOA/MF, de 08 de agosto de 2005, solicitou informações à Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União acerca da aplicabilidade do Acórdão 589/2005 TCU Plenário, assim como informar se houve elaboração de súmula sobre a matéria debatida nos autos do Acórdão 1620/2003 – Plenário.” 66 Situação Observada e Análise: Por meio da Solicitação de Auditoria de n° 175743/05, de 26/5/2006, indagamos a COGRH, se o TCU havia se manifestado sobre o assunto, a Unidade informou por intermédio do Ofício n° 600/COGRH/SPOA/MF, de 31/05/2006, que não houve resposta a solicitação formulada ao Tribunal de Contas da União. Como providência adotada, encaminhou cópia do Ofício n° 599/COGRH/SPOA/MF, de 3105/2006, em que reitera a consulta anteriormente formulada ao TCU. A Unidade em manifestação sobre o Relatório Preliminar, encaminhou por meio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, informando que em resposta a sua solicitação, o Tribunal de Contas da União por meio da Ofício n° 1563/2006Ass/Sefip, de 7/6/2005, comunica que foram interpostos Embargos de Declaração ao Acórdão n° 2.076/2005-TCU-Plenário (TC 014.277/1999-9), os quais ainda não haviam sido apreciados pelo Tribunal. Conclusão: Conforme registros a Unidade está aguardando manifestação do TCU para o atendimento a esta recomendação. Síntese da Constatação: 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento m) Adicional de Periculosidade e Insalubridade. Recomendação Efetuada: Item "m": "disponibilizar as portarias de localização, bem como os laudos periciais atualizados relativos aos servidores acima relacionados que receberam auxílio de periculosidade/insalubridade, a serem verificados na próxima auditoria;” Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “No caso dos servidores LUCIENNE GOMES PEREIRA E RONALDO LUIZ RAMOS DE MENDONÇA, através do Ofício nº 054-s/4.3, de 14.09.04, foram apresentadas as retificações no laudo pericial, com validade até 31.12.2004, para percepção do adicional pelos servidores”; Através da Portaria ALF/BSB nº 85, de 24.12.2004, foi apresentada a localização de Márcio Rafael Dias Brochado, com o respectivo Laudo assinado pela Médica do trabalho, DRA. TEREZA CRISTINA LEAL LAUANDE, em 29.10.2004, com validade até outubro de 2005. O pagamento a que faz jus o servidor Márcio Rafael passou a ser administrado pela Divisão de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Receita Federal – DIGEP/SRRF/1ª RF, de acordo com a competência estabelecida na Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, DOU de 04.03.2005, com efeitos a partir de 20.03.2005; O servidor ROMÃO ÂNGELO SOBRINHO fez jus ao pagamento do Adicional de Periculosidade até 30.06.04, quando foi removido para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pela Portaria CODRH/COGRH/nº 406, de 25.06.04, publicada no BP nº 26, da mesma data; Os demais servidores do Serviço médico, vinculado diretamente a esta 67 COGRH e da COGRL, vinculado a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SPOA, que recebem os adicionais de insalubridade e periculosidade estão localizados por força do Decreto nº 4.643, de 20.03.2003, DOU, de 25.03.2003, que removeu, coletivamente, os servidores para esta Coordenação Geral de Recursos Humanos – COGRH, devido ao processo de reforma administrativa interna. Foram providenciadas as Portarias nº 340, 343, 345 e 346, de Localização de Exercício Interno dos servidores do Serviço Médico e da COGRL de acordo com a Portaria nº 290/MF, 30.09.2004, DOU de 04.10.2004, que trata do Regimento Interno da Secretaria Executiva, órgão ao qual a COGRH e COGRL são vinculados. Os servidores, também, se enquadram nos artigos 7º e 9º da Orientação Normativa nº 04, de 13.07.05, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP. Os laudos periciais e de periculosidade dessas unidades estão com a sua validade atualizada. Situação Observada e Análise: A Unidade encaminhou por meio do Ofício n° 765/2005/SPOA/SE-MF, de 12/8/2005, Anexo Letra “m” Laudo Pericial nº 01/2005, para renovação do Laudo anterior, contendo os locais periciados, atividades desenvolvidas e riscos ocupacionais presentes em cada local. Foram encaminhadas ainda, Portarias de concessão de adicionais aos servidores lotados no âmbito do MF/DF, bem como para os demais servidores lotados em outras unidades da federação. Conclusão: Acatamos as providências implementadas pela Unidade. Síntese da Constatação:. 9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento n) Ajuda de Custo Recomendação Efetuada: Item "n": "rever o processo em questão e proceder ao ressarcimento da importância de R$ 6.368,04, paga indevidamente nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90." Providência(s) Informada(s) pela Unidade: “Em 16 de fevereiro de 2004, através do processo nº 10951.000103/2004-16, o servidor GUSTAVO CALDAS GUIMARÃES DE CAMPOS requereu o pagamento de ajuda de custo, nos termos da legislação vigente, pelo deslocamento do Estado de São Paulo para Brasília - DF, por força de sua nomeação para o cargo em comissão de Coordenador-Geral da Dívida Ativa a União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, código DAS 101.4; Esta Coordenação procedeu aos cálculos com base na folha de fevereiro, incluindo os valores referentes à opção do DAS 101.4, no valor de R$ 3.184,02, haja vista que o servidor, conforme o Memorando nº 402, de 16 de fevereiro de 2004, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entraria em exercício apenas no dia 01 de março de 2004; 68 Feita a revisão no referido pagamento, e tendo em vista que o servidor assinou o termo de posse em 16 de fevereiro de 2004, esta Coordenação, elaborou planilha de reposição ao erário no valor de R$ 6.368,04; O referido processo foi encaminhado em 20 de julho de 2005, para a PGFN, para ciência do interessado quanto aos valores a serem ressarcidos; O montante de R$ 6.368,04 será incluído na folha de pagamento de agosto de 2005, com fulcro do art. 46, da Lei nº 8.112/90” Situação Observada e Análise: Os valores só começaram a ser ressarcidos na folha de janeiro de 2006, com o desconto mensal de 847,38, conforme consulta realizada no SIAPE em 22/5/2006. Conclusão: Consideramos a recomendação atendida. Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR: Síntese da Constatação: Pagamento à servidora Maria José Kuiaski, Siape n.º 0090915, da opção de função nas rubricas 00173, e 00621, em discordância ao estabelecido pela Lei 10.470, de 25/6/2002. Recomendação Efetuada: Apresentar justificativas a respeito do fato relatado. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Em 18/11/2004, a Unidade por meio do Ofício n° 1.307/2004/COGRH/SPOAàquela MF, informou que foi solicitado à SFC/CGU-PR que encaminhasse Coordenação-Geral o processo de aposentadoria n° 10168.005829/92-96, de Maria José Kuiaski, para adoção de providências no sentido de excluir a rubrica 00621, por estar em discordância ao estabelecido na Lei n° 10.470/2002. O referido processo foi encaminhado a COGRH em 29/11/2004. Em 18/10/2005 a Unidade encaminhou a esta Secretaria o Ofício n° 1.129/COGRH/SPOA/MF, esclarecendo que em atendimento a recomendação efetuada, após o recebimento do processo de aposentadoria da servidora, elaborou planilha de débito, comunicando à aposentada, por intermédio da Carta nº 249, de 18/10/2005, que os valores recebidos indevidamente, no montante de R$ 28.183,89 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), “serão lançados nas sua folha pagamento, na rubrica de reposição ao erário, a partir do mês de novembro/2005, na forma do art. 46 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2225-45/2001.” No entanto, na Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 17/3/2006, elaborada pela Coordenação Geral de Auditoria das Áreas de Pessoal e Benefícios desta CGU, que trata da análise da implementação das recomendações efetuadas por esta SFC/CGU no Relatório de Tomada de Contas Anual – Consolidado nº 160034, consta que a unidade excluiu a rubrica 00621, em dezembro/2004, porém até março/2006, não havia lançado a reposição ao erário no Siape. Na referida Nota a DPPES concluiu que COGRH 69 deveria efetuar no SIAPE o lançamento da devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente. A COGRH esclareceu mediante Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de 24/3/2006, que por meio do processo n° 10166.011569/2005, a aposentada requereu, com arrimo na Súmula 106 do TCU seja considerada desobrigada da reposição ao erário, em virtude do recebimento da Carta nº 249/2005, sendo indeferido o pleito e comunicada a requerente em 24/03/2005, pela Carta n° 83/2006, de 24/3/2006, para ciência da decisão proferida com vista ao lançamento da dívida no SIAPE na folha de pagamento de abril de 2006. Situação Observada e Análise: Em consulta realizada no SIAPE em 8/6/2006, observamos que a Unidade não promoveu até àquela data, o lançamento dos valores a serem ressarcidos ao Erário. Conclusão: A recomendação foi parcialmente inclusão do lançamento no SIAPE da recebidos indevidamente. atendida, devolução tendo em vista a não ao erário dos valores Síntese da Constatação: Não atendimento da diligência proposta no processo 10166.008177/91, referente ao benefício de pensão instituído pelo servidor Florisvaldo Lopes Muniz, pago em duplicidade pelo MF e INSS. nº ex- Recomendação Efetuada: Apresentar justificativas a respeito do fato relatado. Providência(s) Informada(s) pela Unidade: Na Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 17/3/2006, elaborada pela Coordenação Geral de Auditoria das Áreas de Pessoal e Benefícios desta CGU, que trata da análise da implementação das recomendações efetuadas por esta SFC/CGU no Relatório de Tomada de Contas Anual – Consolidado nº 160034, consta que a unidade informou por intermédio do Ofício nº 1.158/COGRH/SPOA/MF, de 26/10/2005, que o INSS cessou o pagamento do benefício de pensão por morte nº 21/084436543-2 da pensionista DIRAN MARIA DO NASCIMENTO e do dependente nascido em 29/9/1985, a partir de setembro de /2005, permanecendo pendente a devolução dos valores pagos pelo INSS aos beneficiários da pensão, no período de 29/6/1991 a 30/8/2005. Na referida Nota a DPPES concluiu que COGRH deveria efetuar o lançamento da devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente, no INSS. A COGRH esclareceu mediante Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de 24/3/2006, que por meio da Carta n° 80/2006, de 22/3/2006, a pensionista DIRAN MARIA DO NASCIMENTO, foi comunicada sobre a dívida contraída em razão do recebimento em duplicidade do benefício, no montante de R$ 117,053,23 (cento e dezessete mil, cinqüenta e três reais e vinte e três centavos), com fulcro no art. 46 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 222545/2001.” Situação Observada e Análise: Em consulta realizada no SIAPE em 8/6/2006, observamos que a Unidade não promoveu até àquela data, o lançamento dos valores a serem ressarcidos 70 ao erário. Em relação ao assunto a Unidade em manifestação sobre o Relatório Preliminar, encaminhou por intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo que: “Esta Unidade ainda não realizou o lançamento no SIAPE da devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente no INSS, consignado na Nota Técnica n.º 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, haja vista que apesar de haver comunicado a pensionista DIRAN MARIA DO NASCIMENTO MUNIZ, acerca da dívida contraída por meio de carta registrada, a mesma não foi localizada em sua residência, com a informação prestada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que o lote encontrava-se desabitado. Informa que já identificou o novo endereço e está reenviando a citada correspondência à interessada e que o lançamento do desconto no SIAPE será providenciada provavelmente a partir da folha de julho de 2006”. Conclusão: A Unidade não realizou o lançamento no SIAPE da devolução ao Erário dos valores recebidos indevidamente no INSS, consignado na Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR. 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS RELATORIO NR : UCI 170961 : EXERCICIO : UNID CONSOLIDADORA: CODIGO : MUNICIPIO : UF : 175743 CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA 2005 SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF 170013 BRASÍLIA DF 9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (003) O Processo de Tomada de Contas está constituído das peças básicas a que se refere a instrução Normativa TCU n° 47, de 27/10/2004, e foi preparado de forma completa e consolidada, nos termos do art. 3 ° da Decisão Normativa/TCU n° 71, de 07/12/2005 e do item 4 da Norma de Execução SFC/CGU/PR n°01, de 05/01/2006, tendo em vista que a despesa executada no exercício foi superior ao limite R$.100.000.000,00 (cem milhões) estabelecido pelo TCU. IV - CONCLUSAO Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no parágrafo primeiro, no período a que se refere o presente processo, efetuamos as seguintes constatações no âmbito da gestão das unidades consolidadas neste Relatório de Auditoria: 71 UF DF CODIGO 170016 UNIDADE EXAMINADA COGRL/MF 6.1.2.2 Desconformidade patrimoniais UF DF CODIGO 170006 Patrimonial em razão de inadequação dos controles de inadequação dos controles UNIDADE EXAMINADA COGRH/MF 6.1.2.3 Desconformidade patrimoniais. Patrimonial em razão Registramos, ainda, a necessidade de adoção de medidas com vistas ao atendimento das recomendações efetuadas por esta Controladoria-Geral da União, em exercícios anteriores, que ainda se encontram pendentes. Brasília, 30 de junho de 2006. 72