PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL – CONSOLIDADA
RELATÓRIO Nº
UCI 170961
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CÓDIGO CONSOLIDADOR
ÓRGÃO CONSOLIDADOR
CIDADE
:
:
:
:
:
:
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
19603.000014/2006-66
25804
SPOA/SE/MF
BRASÍLIA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 175743,
apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e
conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade supra-referida, no
período de 1/1/2005 a 31/12/2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no
período de 15/5/2006 a 16/6/2006, em estrita observância às normas de
auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações
encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade em
21/6/2006, mediante Ofício nº S/N/2006/DEFAZ/DE/SFC/CGU-PR, a versão
preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais no
prazo máximo de 5 dias úteis. A Unidade apresentou novos esclarecimentos,
mediante Ofício n.º 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2006, os quais foram
devidamente registrados nos itens específicos do presente relatório.
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as
seguintes áreas:
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA
- PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
1
3.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
RELATORIO NR
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (023)
A
aprovação
das
metas
institucionais
da
Subsecretaria
de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA/MF
ocorreu quando da 7ª reunião do Comitê de Planejamento da SPOA/MF,
realizada em 6/1/2005, e publicada pela Portaria SPOA/MF nº 52, de
10/2/2005.
Essa portaria estabeleceu, em seu Anexo I, o quantitativo de 44 metas
a serem cumpridas pela SPOA, e no Anexo II as metas das Gerências
Regionais. Relacionamos a seguir o quantitativo das metas fixadas para a
SPOA divididas por coordenação:
Coordenação-Geral
Coordenação-Geral
Coordenação-Geral
Coordenação-Geral
Coordenação-Geral
TOTAL
de
de
de
de
de
COORDENAÇÕES
Planejamento e Modernização
Orçamento, Finanças e Análise Contábil
Recursos Humanos
Informática
Recursos Logísticos
Nº Metas
6
5
10
8
15
44
O acompanhamento e a avaliação das metas são realizados pelo Comitê
de Planejamento da SPOA – COPLAN, instituído pela Portaria SPOA nº 120, de
24/3/2004. No exercício sob exame, o Comitê realizou sete reuniões, todas
registradas em atas, com o objetivo de avaliação das metas.
Para todas as metas há um plano de ação, formulários de
acompanhamento, relatório de mensuração de objetivos e indicadores e
declaração dos responsáveis ao COPLAN sobre o cumprimento ou as razões da
não execução das metas. Consta nas fls. 84 a 91 do Relatório de Gestão da
Unidade o desempenho das coordenações em relação às metas executadas.
Baseando-se nos relatórios e documentos encaminhados a essa equipe,
bem como, nas competências legais da Unidade estabelecidas no Decreto nº
5.510, de 12/8/2005, selecionamos as seguintes metas para análise de sua
efetividade:
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO – COGPL
DESCRIÇÃO DA META
Realizado
Definir sistemática de acompanhamento das ações e programas
do PPA 2004-2007, com base no Plano de Gestão proposto pelo
100%
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito
do MF, até julho de 2005.
Desenvolver sistemática de acompanhamento informatizado do
100%
Planejamento SPOA, até dezembro de 2005.
2
COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ANÁLISE CONTÁBIL – COGEF
DESCRIÇÃO DA META
Realizado
Reduzir em 10% o número de questionamentos formulados pela
SOF/MP acerca das proposições orçamentárias enviadas, até
100%
dezembro de 2005.
Elaborar cartilha dos procedimentos relativos à execução
100%
orçamentária e financeira do MF, até junho de 2005.
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS – COGRH
DESCRIÇÃO DA META
Realizado
Atender 100% dos processos com diligências do TCU e CGU, de
53,90%
aposentados e pensionistas, até dezembro de 2005.
Executar o Plano Setorial de Aprendizagem Permanente - PSAP
114,05%
do MF, até junho de 2005.
COORDENAÇÃO-GERAL DE INFORMÁTICA – COGIN
DESCRIÇÃO DA META
Realizado
Implantar o sistema de controle do parque de informática,
70%
até dezembro de 2005.
Normatizar o uso dos recursos de informática colocados à
50%
disposição dos usuários do MF, até dezembro de 2005.
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS – COGRL
DESCRIÇÃO DA META
Realizado
Reformar os sanitários, copas e instalações hidrosanitárias
do Ed. Anexo, até dezembro de 2006, condicionada à
50%
disponibilidade orçamentária e financeira.
Integrar os subsistemas Estoque e CADMAT do Sistema SIADS no
40%
SIASG, até junho de 2005
Das metas analisadas verificamos o que segue:
COGPL
Convalidamos as duas metas executadas pela Coordenação, observamos a
efetividade da elaboração e da documentação das sistemáticas elaboradas, e
em relação à meta de desenvolvimento sistemática de acompanhamento
informatizado do Planejamento SPOA verificamos que está em fase de
desenvolvimento e com módulos já em utilização.
COGEF
Em relação a primeira meta selecionada, foi-nos apresentado o
Demonstrativo de solicitações de créditos adicionais apresentadas à SPOA e
atendidas
pela
SOF/MP,
onde
estão
demonstrados
os
questionamentos
realizados pela SOF/MP, o comparativo entre 2004 e 2005 e o percentual de
erros quanto a propositura dos créditos. Verificamos que comparativamente
ao exercício de 2004 houve um decréscimo de questionamentos realizados pela
SOF/MP de aproximadamente 33,80%, o que comprova o atingimento desta meta.
Quanto a segunda meta selecionada, foi-nos entregue em meio magnético
a cartilha, observamos que ela possui conteúdo didático, de simples
entendimento e está em fase de publicação.
3
COGRH
Verificamos que foi publicada a Portaria n.º 064 de 14/2/2005,
constituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de atender as diligências
da CGU e TCU a fim de proceder o cumprimento da meta.
Esta portaria foi prorrogada pelas Portarias n.ºs 155, 224, 355, e
493, de 6/4/2005, 18/5/2005, 18/8/2005 e 18/11/2005, sucessivamente,
contudo, conforme registro no relatório de Acompanhamento de Meta, a
Unidade não conseguiu cumpri-la em sua plenitude devido ao grande volume de
diligências a serem atendidas e que no primeiro trimestre nenhuma ação foi
adotada para a realização da meta em função da demanda de trabalho,
carência de recursos humanos e auditoria recebida da CGU.
Em relação a segunda meta verificamos que Unidade vem promovendo
cursos para aperfeiçoamento de seus servidores, sendo que para o exercício
foi planejado o número de 64 capacitações, e executado 73, conforme consta
do Relatório de Capacitação – 2005, posição 18/1/2006.
COGIN
Verificamos que o sistema foi elaborado e está sendo executado apenas
no âmbito da COGIN, o fato de ter sido estendido para as Gerências
Regionais, fez com que a meta não fosse atingida em sua plenitude.
Em relação a normatização do uso dos recursos de informática,
obtivemos cópia da última versão da Norma Operacional datada de 26/5/2006,
e verificamos que estão sendo feitas correções para o seu aperfeiçoamento.
Quanto aos normativos referentes à tecnologia da informação há a
necessidade de serem aprovados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, conforme consta do
Decreto n.º 1.048, de 21/1/1994.
COGRL
As duas metas analisadas não foram executadas em sua plenitude devido
ao fato de que para serem atingidas necessitaram do auxílio de outros
Órgãos.
Na reforma dos sanitários, de parecer da PFN, o qual demorou seis
meses para ser elaborado.
E no caso da integração dos sistemas, necessitou da ajuda do
Ministério da Planejamento, uma vez que o SIASG é administrado por esse
Órgão, o qual tardou na resposta da mensagens envidados pela COGRL.
Ante as analises procedidas, somos da opinião que a SPOA vem
adotando uma metodologia adequada para a execução das metas e que há
movimentação de esforços das Coordenações no sentido de cumprimento do
programado.
3.2 SUBÁREA
3.2.1 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
4
CODIGO
MUNICIPIO
UF
: 170013
: BRASÍLIA
: DF
3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (019)
A
aprovação
das
metas
institucionais
da
Subsecretaria
de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – SPOA/MF
ocorreu quando da 7ª reunião do Comitê de Planejamento da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, realizada em 6/1/2005, e publicada
pela Portaria SPOA/MF nº 52, de 10/2/2005.
Essas metas foram definidas em conformidade com o Direcionamento
Estratégico do Planejamento SPOA para o exercício de 2005. Esse documento
apresenta a missão, as diretrizes, os objetivos da Unidade, dividindo-a em
cinco setores relacionado-os com os objetivos setoriais, descritos a
seguir:
Setor: Planejamento e Projetos Organizacionais
Objetivos Setoriais:
1 – Aperfeiçoar a atuação do planejamento no que se refere à elaboração,
acompanhamento e avaliação de ações e programas do Ministério da Fazenda,
constante do Plano Plurianual.
2 – Dar condições para o fortalecimento da prática do planejamento em todas
as unidades da SPOA.
3 – Promover a inovação nas soluções administrativas fornecidas pela SPOA.
Setor: Orçamento, Finanças e Análise Contábil
Objetivos Setoriais:
1 – Promover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e financeiro do
Ministério da Fazenda.
2 – Promover a exatidão contábil do Ministério.
Setor: Recursos Humanos
1 – Buscar a exatidão do pagamento de pessoal.
2 – Promover a qualificação profissional do servidor.
3 – Buscar o bem-estar dos servidores fazendários, por meio da implementação
de programas de assistência, benefícios e qualidade de vida.
Setor: Informática
1 – Dotar a SPOA e órgãos clientes de soluções tecnológicas, que viabilizem
o desenvolvimento das atividades finalísticas.
2 – Dotar os órgãos do Ministério da Fazenda de instrumentos que
proporcionem a correta utilização dos recursos de tecnologia da informação
Setor: Recursos Logísticos
1 – Dotar os imóveis da SPOA de adequadas condições
habitabilidade.
2 – Prover os órgãos-clientes de bens e serviços.
3 – Aperfeiçoar a gestão de documentos, promovendo a
intercâmbio de informações.
5
de
segurança
divulgação
e
e
o
Esses objetivos setoriais relacionam-se com as competências da SPOA
estabelecidas no Decreto nº 5.136, de 7/7/2004, revogado pelo Decreto nº
5.510, de 12/8/2005, o qual aprova a estrutura regimental do Ministério da
Fazenda, na Portaria 290, de 30/9/2004, que institui o Regimento Interno da
SPOA e pela Portaria nº 350, de 19/11/2004, a qual incumbe a função de
unidade de monitoramento e avaliação dos programas constantes do Plano
Plurianual 2004/2007, das unidades do Ministério da Fazenda.
Observamos que a Unidade adota uma metodologia bem definida no
planejamento de suas atividades e projetos. Partindo das competências
legalmente
estabelecidas
a
definição
de
objetivos
setoriais
e
o
estabelecimento das metas a serem cumpridas no exercício.
3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (020)
A SPOA registra nas fls. 28 do seu Relatório de Gestão, que no
exercício de 2005 iniciou o processo de mensuração de resultados, por meio
de indicadores. Nas fls. 92 a 93 deste Relatório, apresenta indicadores de
desempenho de gestão.
Esses indicadores estão atrelados aos objetivos setoriais dos recursos
logísticos, apresentado critérios de simplicidade e baixo custo de
obtenção.
Registre-se que a Unidade possui relatórios de mensuração de objetivos
setoriais e indicadores. Esses relatórios apresentam indicadores atrelados
aos objetivos setoriais, a metodologia de cálculo e a Coordenação
responsável. Contudo essas informações não constam no Relatório de Gestão
da Unidade.
Da análise efetuada, observamos que os indicadores desenvolvidos
aferem a eficácia da Unidade em relação ao atingimento dos objetivos e
metas definidos, expressando o comportamento das variáveis quantidade e
prazo, possuindo facilidade de compreensão e aplicação, gerando baixo
custo, através da utilização de relações percentuais simples.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA
4.1.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (004)
Com a finalidade de comprovar a observância dos dispositivos legais
que parametrizaram os créditos orçamentários no uso das fontes e execução
das receitas de responsabilidade do Ministério da Fazenda, no período objeto
6
dos exames, analisamos, em conformidade com a Lei Orçamentária n.º 11.100,
de 25/1/2005, e Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 10.934, de 11/8/2004, a
dotação referente ao programa de trabalho 0412207502000001 – Administração
da Unidade.
A SPOA/MF, setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, é responsável pela administração, planejamento, coordenação e
supervisão da execução orçamentária dos órgãos Fazendários. Recebe o crédito
inicial
constante
da
LOA,
os
créditos
adicionais
e
procede
a
descentralização interna (provisão) e a externa (destaque). Está incluída no
Plano Plurianual na Ação 2000 – Apoio Administrativo Nacional, do Programa
0750 – Apoio Administrativo, o qual agrupa as ações cujas despesas são de
natureza tipicamente administrativas e outras que, embora colaborem para a
consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas
públicas, não foram passíveis de apropriação a esses programas, não
possuindo, portanto, indicadores.
Os créditos autorizados, referentes ao exercício de 2005
programa de trabalho analisado, encontram-se a seguir demonstrados:
e
ao
Em R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO 04122075020000001 – ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
Fonte SOF
Grupo de Despesa
0100 – Recursos
Ordinários
0174
–
Taxas
Pelo
Exercício
do
Poder
de
Polícia
0175 – Taxas por
Serviços
Públicos
Total
Crédito
Crédito
Inicial
Adicional
418.299.864,00
-
Remanejamento
(Acréscimo)
72.444.131,00
Crédito
Autorizado
490.743.995,00
1.531.080,00
1.531.080,00
-
-
7.198.297,00
-
-
7.198.297,00
427.029.241,00
-
-
499.473.372,00
Fonte: SIAFI Gerencial
Verificamos que os valores dos créditos orçamentários (iniciais,
suplementares e remanejados) estão de acordo art. 4º da Lei n.º 11.100, de
25/1/2005.
Os créditos autorizados no referido programa de trabalho
exercício
de
2005
(499.473.372,00),
tiveram
um
decréscimo
de
47.653.617,00, comparativamente ao exercício de 2004 (547.126.989,00).
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
no
R$
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
4.1.1.2 INFORMAÇÃO: (001)
A COGRL recebeu descentralização orçamentária referente ao Programa de
Trabalho 0412207502000001 – Administração da Unidade, a fim de prestar apoio
7
logístico às
demonstrado:
Unidades
do
Ministério
da
Fazenda,
conforme
a
seguir
Em R$ 1,00
0412207502000001 – Administração da Unidade
Provisão
Execução de
Dotação Não
Restos a Pagar
recebida
Despesa
Utilizada
Processados
45.811.886,44
45.796.140,08
15.746,36
1.745.013,43
Fonte: SIAFI Gerencial
Os quadros, a seguir, demostram a execução da despesa orçamentária da
COGRL por forma utilizada e por natureza de despesa.
Forma Utilizada:
Em R$ 1,00
Programa de Trabalho – 04122075020000001 –
Administração da Unidade – Nacional
Forma
Valor
%
Pregão
17.606.421,28
38,45%
Dispensa de licitação
14.131.249,81
30,86%
Concorrência
9.046.368,04
19,75%
Inexigível
4.023.021,46
8,78%
Tomada de preço
646.500,66
1,41%
Não se aplica
166.454,52
0,36%
Convite
160.997,00
0,35%
Suprimento de fundos
15.127,31
0,03%
Total Global
45.796.140,08 100,00%
Fonte: SIAFI Gerencial
Natureza de Despesa:
Em R$ 1,00
EMPENHO LIQUIDADO
04122075020000001 - Programa de Trabalho
Outros serviços de terceiros pessoa jurídica
Locação de mão-de-obra
Material de consumo
Equipamentos e material permanente
Despesas de exercícios anteriores
Obras e instalações
Obrigações tributarias e contributivas
Passagens e despesas com locomoção
Indenizações e restituições
TOTAL GLOBAL
Total Global
32.879.428,33
11.158.117,47
1.111.082,99
415.221,61
94.138,03
71.472,15
36.119,86
16.100,00
14.459,64
45.796.140,08
%
71,80%
24,36%
2,43%
0,91%
0,21%
0,16%
0,08%
0,04%
0,03%
100,00%
Verificamos a conformidade da execução da despesa com o Decreto
5.379, de 25/2/2005.e alterações, o qual estabelece o cronograma para
movimentação de empenho e pagamentos.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
8
4.1.1.3 INFORMAÇÃO: (001)
A COGRH recebeu descentralização orçamentária referente ao Programa
de Trabalho 0412207502000001 – Administração da Unidade, a fim de proceder
o pagamento dos servidores civis do Ministério da Fazenda, conforme a
seguir demonstrado:
Em R$ 1,00
0412207502000001 – Administração da Unidade
Provisão
Execução de
Dotação Não
Restos a Pagar
recebida
Despesa
Utilizada
Processados
478.613.133,21
477.187.118,42
1.426.014,79
141.045,28
Fonte: SIAFI Gerencial
O quadro, a seguir, demostra a execução da despesa orçamentária da
COGRH por natureza de despesa.
Natureza de Despesa:
Em R$ 1,00
EMPENHO LIQUIDADO
04122075020000001 - Programa de Trabalho
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal
civil
Despesas de exercícios anteriores
Sentenças judiciais
Ressarcimento de desp. de pessoal
requisitado
Indenizações e restituições
Obrigações patronais
Outras despesas variáveis – pessoal civil
Outros benefícios assistenciais
TOTAL GLOBAL
Total Global
413.989.165,71
%
86,72%
30.878.820,21
16.240.235,37
13.010.858,77
6,47%
3,40%
2,73%
1.386.317,99
1.196.356,55
609.003,17
51.237,79
477.361.995,56
0,29%
0,25%
0,13%
0,01%
100,00%
Fonte: SIAFI Gerencial
A COGRH executou despesas em conformidade com o disposto no Decreto
5.379, de 25/2/2005.
4.2 SUBÁREA
4.2.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EXECUÇÃO
- EXECUÇÃO DAS RECEITAS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (005)
Da dotação autorizada, no exercício de 2005, referente ao Programa de
Trabalho – 0412207502000001 – Administração da Unidade, a SPOA/MF executou
0,05% destes recursos, conforme segue:
9
Dotação
Autorizada
499.473.372,00
Dotação
Descentralizada
497.928.907,98
Em R$ 1,00
Execução de
Dotação Não
Despesa
Utilizada
289.443,15 1.255.020,87
Fonte: SIAFI Gerencial
Dos recursos administrados pela
Unidades do Ministério da Fazenda.
A execução orçamentária por
configurada da seguinte forma:
SPOA,
natureza
de
parte
é
despesa
descentralizado
no
exercício
às
está
Em R$ 1,00
Programa de Trabalho – 04122075020000001 – Administração da Unidade Nacional
NATUREZA DA DESPESA
%
Execução da Despesa
339033 Passagens e Despesas com Locomoção
145.966,62
50,43
339014 Diárias – Pessoal Civil
135.332,37
46,76
339030 Material de Consumo
4.241,21
1,47
Outros Serviços de Terceiros Pessoa
339039 Jurídica
2.853,50
0,99
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
339036 Física
809,45
0,28
449052 Equipamento e Material Permanente
160,00
0,06
339093 Indenizações e Restituições
80,00
0,03
TOTAL GLOBAL
289.443,15 100,00
Fonte: SIAFI Gerencial
A SPOA também é responsável pela descentralização de crédito dos
recursos destinados ao pagamento de servidores públicos federais ativos e
inativos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e
extinto Estado da Guanabara, inclusive da Polícia Militar, encontrando-se o
valor total desses créditos demonstrado a seguir:
Extintos
Crédito
Territórios/Estado
Autorizado
Acre
144.947.247,00
Amapá
542.058.147,00
Rondônia
384.535.001,00
Roraima
328.919.104,00
Guanabara
509.253.781,00
Total
1.909.713.280,00
Empenhos
Liquidados
144.757.048,41
539.958.802,70
383.821.428,94
328.153.006,04
508.103.925,85
1.904.794.211,94
Em R$ 1,00
Dotação não
Utilizada
190.198,59
2.099.344,30
713.572,06
766.097,96
1.149.855,15
4.919.068,06
Fonte: SIAFI Gerencial
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA
5.1.1 ASSUNTO
- RECURSOS DISPONÍVEIS
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
10
MUNICIPIO
UF
: BRASÍLIA
: DF
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002)
Na Auditoria de Acompanhamento na Unidade, constatamos impropriedades
nos procedimentos adotados em processos de despesas realizadas por meio de
Suprimento de Fundos, para o conserto de forno de microondas, bem como na
aquisição do mesmo material/serviço, em datas muito próximas, ou no mesmo
dia, em desconformidade com a vedação disposta no § 2º do artigo 2º, da
Portaria/MF n.º 95, de 19/4/2002.
A Unidade foi comunicada do fato, por intermédio da Solicitação de
Auditoria nº 166326/09, de 22/11/2005, tendo apresentado justificativas por
meio do Memorando nº 243/2005/ADMED/SEDE/COGRL/SPOA/SE-MF,01/12/2005, as
quais foram analisadas e acatadas pela Equipe de Auditoria. Entretanto, com
o objetivo de evitar a repetição dos fatos, orientamos a Unidade que atente
para o cumprimento da legislação vigente.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA
6.1.1 ASSUNTO
- INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
6.1.1.1
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
COMENTÁRIO: (004)
A COGRL apresentou o inventário de bens imóveis, referente ao
exercício de 2005, elaborado pela Comissão instituída pela Portaria n.º 91,
de 4/10/2005, cujo resultado do trabalho consignou em seu relatório,
emitido em 30/12/2005, relacionando os imóveis e seus respectivos valores
registrados nos Sistemas SPIUNET/GRPU/DF e SIAFI.
O presidente da comissão de inventário encaminhou o resultado do
trabalho à Coordenadora da COGRL, instituidora da portaria, informando-a,
no memorando de encaminhamento, que o saldo da conta 1.4.2.1.91.00 - Obras
em andamento no valor de R$ 5.149.800,59 “foi devidamente ajustado e
baixado
para
R$
3.292.489,89
através
da
NL000537,
Evento
540577
(R$1.726.490,73) e da NL000538, Evento 540477 (R$130.819,97)...devido a
finalização de obras.”
Informou, ainda, sobre divergências de saldos, consignados no
relatório da comissão, entre os dois sistemas SPIUNET e SIAFI, devido a
erro no sistema “SPIUnet”, “conforme
o código 02.11.07, item 3.1.1.4 do
Manual SIAFI, e do item 3.1.3.5.”
As divergências de valores relativos aos imóveis relacionados no
relatório da comissão apresenta o seguinte registro do somatórios dos
11
saldos da GRPU e do SIAFI, referentes aos bens móveis sob responsabilidade
da COGRL/SPOA no DF e GO:
DEMONSTRATIVO DAS DIVERGÊNCIAS:
Total COGRL/SPOA
Imóveis de Goiânia
GRPU
55.377.218,31
4.547.689,67
Em R$ 1,00
SIAFI
51.135.841,69
1.062.730,06
Os itens 3.1.1.4 e do item 3.1.3.5 do Manual SIAFI, informado no
relatório atribuindo o erro ao sistema “SPIUnet”, descreve o seguinte:
“3.1.1.4 - A
contabilização
dos imóveis de uso especial
(registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.1.10.00 - Imóveis de Uso Especial)
deverá ocorrer unicamente através do SPIUnet.
3.1.1.5 - Os Órgãos e Entidades que não tenham contabilizado os
imóveis no SIAFI, deverão solicitar a Gerencia Regional do Patrimônio da
União(GRPU) no seu Estado a senha de acesso ao Sistema SPIUnet.”
A
comissão
propôs,
em
seu
documento,
à
Coordenadora
da
COGRL/SPOA/SE/MF, que pelo fato de os dois sistemas não se auto-ajustarem,
que formalizasse a ocorrência na GRPU/DF para a conformidade dos registros
nos dois sistemas.
Consta
no
Manual
SIAFI:
“item
3.1.2.3
É
de
responsabilidade dos Órgãos ou Entidades a atualização dos
SPIUnet, de cada imóvel sob sua administração.”
exclusiva
dados, no
No item 3.1.3.5, o Manual registra: “o SPIUnet fará a atualização online no SIAFI dos valores informados.”
Não obstante os registros, é necessário à COGRL informar à GRPU/DF, a
ocorrência da divergência apontada pela comissão, de modo que a
impropriedade seja sanada por uma ou pelas duas Unidades, conforme requerer
os procedimentos.
Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do
Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n°
306/COGRL/SPOA/MF, de 28/6/2006, informando que:
“As divergências entre os Sistemas SPIUNET e o SIAFI, dos imóveis
administrados por esta COGRL em Brasília, já foram sanadas conforme
documentos constantes do Anexo I deste Memorando.
Quanto ao imóvel em Goiânia, informamos que estamos aguardando
informações da Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de Goiás
– GRU/GO, para proceder às atualizações.”
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à COGRL manter contato com a GRPU/GO acerca das
informações solicitadas, de modo a proceder as ações de correções
necessárias para que os saldos apurados pela comissão inventariante estejam
em conformidade nos dois sistemas.
12
6.1.2 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (008)
A comissão encarregada de proceder ao inventário físico e contábil dos
bens móveis da SPOA/MF, instituída pela Portaria 665, de 7/11/2005,
apresentou em 29/12/2005 ao Subsecretário da Unidade o resultado do
levantamento patrimonial do exercício.
No item 3 do seu relatório, a comissão consignou que o trabalho
realizado confirmou a regularidade da situação patrimonial dos bens, tanto
física quanto dos saldos contábil.
Selecionamos trinta itens do documento extraído do SIADS em
23/12/2005, no qual os bens inventariados são relacionados, e verificamos,
exceto quanto ao bem de número patrimonial 866582, transferido em
22/2/2006, a conformidade física informada pela comissão em seu relatório.
Também, a conformidade dos saldos contábil informada foi verificada
nos documentos examinados, extraídos dos sistemas SIAFI e SIADS em
3/1/2006, confrontados com o citado documento de inventário de 23/12/2005.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (005)
Desconformidades Verificadas no Patrimônio da Unidade.
A comissão encarregada de proceder ao inventário físico e contábil dos
bens móveis da COGRL, instituída pela Portaria 90, de 4/10/2005, elaborou
seu relatório em 28/12/2005, submetido ao conhecimento da CoordenadoraGeral da Unidade que encaminhou ao Chefe do serviço de Gestão Patrimonial,
em 30/12/2005, para conhecimento e adoção de providências.
O relatório da comissão de inventário registra como não localizado o
patrimônio nº 866551, referente a uma máquina fotográfica digital.
Conforme registro no Ofício nº 463/2005/COGRL/SPOA/MF, de 23/6/2005,
dirigido ao assinante do termo de responsabilidade do referido objeto, o
acontecimento foi informado no relatório da comissão inventariante
instituída em julho de 2003 e resultou no PAD-SPOA, aberto pela Portaria nº
609, de 21/12/2004, com registro no SIADS.
13
Cabe destacar, em relação ao trabalho da comissão de inventário, que
em seu documento assinala ter realizado o trabalho por UORGs (Unidades
Organizacionais), fazendo conferência entre a situação anterior constante
no SIADS e a atual constatada no local. Registra que averiguou todos os
bens com base no inventário fornecido pelo setor de patrimônio.
Posto isso, com base no inventário apresentado pela Unidade extraído
do SIADS em 2/2/2005, examinamos cerca de 70 bens, com a finalidade de
convalidar a conformidade dos registros com a existência física do bem e de
verificar a adequação dos controles existentes. Fato que resultou nos
apontamentos consignados na Solicitação de Auditoria nº 175743/08, emitida
em 6/6/2006 , com o seguinte registro:
"Apresentar esclarecimentos sobre as seguintes ocorrências verificadas
no exame físico do bens móveis da COGRL, procedido com a finalidade de
convalidar a conformidade do bens vistoriados com os registros no
inventário de bens móveis e no SIADS, com base nas informações constantes
do relatório emitido pela comissão inventariante do exercício, bem como de
evidenciar a adequação dos controles na afixação de plaquetas de
identificação e na emissão dos respectivos termos de responsabilidades
necessários à manutenção da integridade do patrimônio da Unidade assinados
pelos detentores da guarda/utilização desses bens.
a) bens não apresentados no ato de vistoria, números
-
280872 (extintor de incêndio);
-
147295 e 147089 (automóveis);
patrimoniais:
b) bens sem termos de responsabilidades, números patrimoniais:
-
701364 e 865332 (telefones);
-
270176 e 268791 (filmadoras);
c) bens com termos de responsabilidades desatualizados,
registros de movimentação no SIADS, números patrimoniais:
-
319463 (mesa);
-
287211 (quadro artístico);
-
272573 (conjunto de som);
com
base
nos
d) bens com termos de responsabilidades emitidos em 26/5/2006 e 29/5/2006
quando dos nossos exames, patrimônios:
-
269635;
146712;
148851;
145883;
157237; 1000330 ; 310246;
e) bens com registros divergentes dos respectivos bens vistoriados, números
patrimoniais:
-
147364 (claviculário);
-
146045; 268983; 274720; 275176; 275246; 275385; 276480 (cadeiras);
-
328181 (poltrona);
f) bens identificados por afixação de número patrimonial em papel em
desconformidade com as plaquetas originais do SIADS que possuem código de
barra e numeração correspondente, números patrimoniais:
-
146045; 268983; 275176; 275246; 275385; 276459; 276480; 323908; 324211;
324218; 324222; 324231; 324232; 324233; 324234; 328181 ;
14
-
(cadeiras e poltronas);146696; 146379 ; 157237 (mesas); 1000330 (livro);
314926 (carro de mão); 270428 (amplificador); 272705 (caixa acústica);
149418 (circulador de ar); 147512 (refrigerador); 146596 (condicionador
de ar); 865332 (telefone); 268791 (filmadora);
g) ) bem sem afixação de
-
número patrimonial, patrimônio:
1000330 (dicionário).
Solicitamos ainda, incluir nos esclarecimentos relativos aos números
patrimoniais 147295 e 147089 (automóveis) informações quanto aos outros
números patrimoniais que estão com esses registrados no inventario da
Unidade como bons e em uso na UORG 9352, patrimônios:
-
147084; 147091; 147414; 147419; 147945; 147980; 148277; 148563;
-
148564; 148629, apontando também
veículos da UORG 11962 (SERVIÇO
(GERÊNCIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS ).
o motivo da transferência desses
DE TRANSPORTE/COINF) para a 9352
Cabe ressaltar, em relação aos bens não apresentados para inspeção
física e as divergências apontadas, que o relatório da comissão de
inventário registra como não encontrado apenas uma câmara fotográfica
digital, com processo de apuração de responsabilidade."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Possibilitou, pela fragilidade dos controles internos estabelecidos, a
ocorrência
da
desconformidade
patrimonial
evidenciada
em
nossos
apontamentos e nas justificativas apresentadas.
CAUSA:
Deficiência nos controles
utilização e guarda de bens.
internos
administrativos
referentes
à
JUSTIFICATIVA:
A SPOA anexou ao Ofício nº 476/2006/SPOA/SE - MF, de 12/6/2006, o
Memorando nº 285/2006/COGRL/SPOA - MF, de 12/6/2006, em que a CoordenadoraGeral de Recursos Logísticos em conjunto com o Chefe do Serviço de Gestão
Patrimonial, esclarece o seguinte:
"a) bens não apresentados no ato de vistoria;
Os bens citados se encontram nos seguintes locais:
- 280872 (extintor de incêndio)
Os extintores são recarregados anualmente, em períodos distintos, e
muitas vezes retornam sem o número patrimonial. Esta situação sempre que é
detectada é providenciada a fixação de nova plaqueta, no entanto é difícil
a manutenção dos números, pois quando da recarga muitas vezes os cilindros
são substituídos por novos.
Estamos fazendo o controle pela Administração de Edifício de acordo
com as quantidades autorizadas de saída e retorno dos mesmos.
- 147295 e
147089 (veículos)
Cabe esclarecer que desde janeiro de 2003, quando assumimos,
interinamente, a Gestão da extinta GRA/DF, foi identificado pelo Serviço de
Gestão
Patrimonial,
que
referidos
veículos
não
foram
localizados
fisicamente, quando do inventário de 2002 e constavam contabilmente no
15
SIADS/SIAFI. Para tanto foi designada Comissão Especial para regularizar
divergências entre a quantidade de veículos e o contabilizado. O relatório
da citada Comissão consta de processo específico que encontra-se na
Corregedoria de Ética Disciplinar da SPOA.
b) bens sem
termos de responsabilidades,
números
patrimoniais:
- 701364 e 865332 (telefones)
Situação regularizada, os termos
assinados, conforme documentos anexos;
de
responsabilidade
se
encontram
de
responsabilidade
se
encontram
- 270176 e 268791 (filmadora)
Situação regularizada, os termos
assinados, conforme documentos anexos;
c) bens com termos de responsabilidade desatualizados, com base nos
registros de movimentação no SIADS números patrimoniais:
- 319463
(mesa);
- 287211 (quadro artístico);
- 272573 (conjunto de som);
Não foram emitidos os respectivos termos, em razão das movimentações
ocorridas, em 30/03/06, ter sido motivada por erro de um servidor que se
encontrava em treinamento. Tão logo foi detectado o erro, foi corrigida a
situação (31/03/06) retornando-se os bens para a UORG de origem cujos
Termos já se encontravam assinados.
d) bens com termos de responsabilidades
29/5/2006 quando dos exames da auditoria;
emitidos
em
26/5/2006
e
Realmente foi identificado pela própria auditoria que os Termos de
Responsabilidade dos bens citados não estavam assinados, situação foi
prontamente corrigida;
e) bens com registros no SIADS divergentes dos vistoriados.
Foi providenciada a complementação da descrição no sistema, emitidos
os
Termos
de
Responsabilidade
correspondentes
para
assinatura
dos
responsáveis (cópia anexa).
f) bens identificados por afixação de número patrimonial em papel em
desconformidade com as plaquetas originais do SIADS que possuem código de
barra e numeração correspondente;
Está
plaquetas
possíveis
liberação
sendo providenciada a compra de uma máquina para confecção de
em conformidade com o SIADS, o que possibilitará a reposição das
perdas das plaquetas originais. A compra da máquina aguardava a
do orçamento e já está sendo providenciada.
Enquanto não se adquire a referida máquina utilizou-se etiquetas de
papel para não perder a localização dos bens.
g) bem sem afixação de
número patrimonial, patrimônio:
- 1000330 (dicionário)
A plaqueta fixada no dicionário é a original, conforme cópia anexa.
Entretanto, cabe ressaltar que a plaqueta a qual Vossa Senhoria se
refere era utilizada, no passado para emplaquetamento específico de livros.
16
Finalizando quanto aos questionamentos efetuados, por essa douta
equipe de auditoria, relativamente à situação dos bens registrados como
bons e em uso, esclareço que os mesmos estão sendo alvo de buscas visando a
sua localização, pela Corregedoria da SPOA. Quanto a transferência dos bens
da UORG 11962 para a UORG 9352, cabe esclarecer que a adoção deste
procedimento, pelo Serviço de Patrimônio , desta Coordenação-Geral, visou
somente facilitar, ao término do inventário, a conciliação dos bens com
alguma pendência de regularização (sem plaqueta, com descrição incorreta,
bem em processo de localização, bens que foram localizados e aguardavam
vistoria da própria Equipe de Auditoria para posterior destinação).
Convém esclarecer que os bens constantes da UORG 9352 não foram
relacionados no inventário disponibilizado para a Comissão de Inventário
por tratar-se de bens já em processo de regularização.”
Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a SPOA, por meio do
Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n°
306/COGRL/SPOA/MF, de 28/6/2006, informando que:
“(...)
2. Sobre o assunto passamos a expor as razões pelas quais solicitamos
que sejam reconsideradas as constatações apontadas na referida versão
preliminar do Relatório de Auditoria, na ordem em que foram apresentadas:
(...)
2.2→ 5.1.2 ASSUNTO – EXISTÊNCIAS FÍSICAS
5.1.2.1 – DESCONFORMIDADE PATRIMONIAL EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO
DOS CONTROLES PATRIMONIAIS
Sobre este item, esclarecemos que o título acima dá a entender que
nesta Unidade não existe controle patrimonial. É do conhecimento da Equipe
de Auditoria da Controladoria Geral da União – CGU, que o controle
patrimonial
do Ministério da Fazenda é efetuado pelo Serviço de
Administração e Serviços – SIADS que é integrado ao Sistema SIAFI,
permitindo desta forma registrar os dados físicos concomitantes com os
registros contábeis, além de preservar o histórico dos bens desde sua
entrada até sua saída.
O fato do Serviço de Gestão Patrimonial não ter fornecido o inventário
dos bens localizados na UORG 9352, criada para reunir os bens que se
encontravam em processo de regularização, conforme relação constante do
Anexo II, não prejudicou os trabalhos da Comissão visto que aquela quando
realizou as vistorias não se ateve apenas a conferir os bens listados nos
inventários disponibilizados por UORG’s, como podem ser observadas nas
correspondências encaminhadas ao Serviço de Gestão Patrimonial, cópias no
Anexo III deste.
A maioria dos bens teve sua regularização realizada simultaneamente
aos trabalhos da Comissão, ou seja, a medida em que não eram encontrados na
UORG vistoriada, por se encontrarem em outra, era feito o acerto, bem como
àqueles que estavam sem identificação era providenciada a fixação de
etiqueta provisória, ficando pendente de acertos somente os bens
relacionados no Anexo II.
Para que não ocorram novamente problemas na emissão de inventário por
UORG, quando do próximo inventário, solicitamos ao Serviço de Gestão
Patrimonial a transferência dos bens atualmente na UORG 9352, criada para
17
reunir os bens em processo de regularização, para as UORG’s responsáveis
pelos mesmos, conforme cópia do Memorando nº304/COGRL/SPOA/SE-MF de
27/06/2006, cópia no Anexo IV deste.
Ressaltamos que os veículos que já estavam na UORG 9352 foram os
únicos bens que a Comissão não citou no Relatório de Auditoria, pois foi
informado a mesma que aqueles fazem parte do Processo que se encontra em
andamento
na
Corregedoria
de
Ética
Disciplinar
dessa
SPOA
para
regularização das divergências identificadas no Relatório da Comissão
Especial, cópia no Anexo V deste.
Informamos que os citados veículos não foram registrados no Sistema
SIADS como não localizados, a exemplo do que foi feito com a filmadora,
pelo simples fato do processo de regularização dos mesmos não ter sido
concluído e também por não estar caracterizado ‘desaparecimento’ e sim
falhas da extinta GRA/DF de não ter procedido a baixa patrimonial dos bens
que foram cedidos, doados e leiloados a época, bem como do que foi
identificado como roubado, conforme apontado no Relatório da Comissão
Especial designada para regularizar as divergências.
(...)
Quando assumimos a gestão patrimonial da extinta GRA/DF tivemos um
trabalho árduo para regularizar os bens existentes em Depósito, o que
retardou a conclusão do inventário de 2003, bem como motivou o envio do
nosso Relatório de Tomadas de Contas ao TCU com indicação de ressalva. Após
o esforço que temos envidado para melhorar nossa gestão, entendemos não ser
justo a Equipe de Auditoria registrar desconformidade no patrimônio da
COGRL/SPOA/MF.
Esclarecemos que no nosso entendimento, as orientações verbais
transmitidas à Comissão de Auditoria, no sentido de que toda a vez que
fosse identificada qualquer falha nos controles patrimoniais solicitasse ao
Serviço de Patrimônio
sua imediata regularização, confirmando o
cumprimento por meio de nova vistoria, fosse uma medida eficiente e assim a
Comissão procedeu permitindo desta forma diversos acertos de localização de
bens entre as UORG’s, fixação de plaquetas patrimoniais e correções de
descrição.
Convém esclarecer que todos os órgãos clientes são responsáveis pelo
seu patrimônio, quando necessitam desfazer os bens classificados como
inservíveis, transferem os mesmos para a gestão desta GOGRL e é nossa
responsabilidade avaliar, reaproveitar, e destinar, sobrecarregando assim
as atividades desenvolvidas pelo Serviço Patrimonial que conta com poucos
servidores.
Com relação à afirmação constante da ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA, alínea
“a” do item 5.1.2.1 ‘oriente as próximas Comissões a registrar, no
Relatório de Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante
o exercício, (grifo nosso) abstendo-se de instruir procedimentos que, além
de interferir na independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a
efetiva comprovação da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo
da Unidade’; recomendação esta efetuada pela Auditoria de Gestão e
considerada como não atendida, registramos que não concordamos com a
afirmação pelas razões que passamos a expor:
A Instrução Normativa SEDAP nº205, de 08 de abril de 1988, item 8.1
alínea “a”, estabelece: inventário anual - “destinado a comprovar a
quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade
18
gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do
inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o
exercício”.
O Relatório da Comissão Anual de Inventário é acompanhado pelo
Inventário de bens emitido pelo Sistema SIADS, constante nas últimas folhas
do Anexo VI, contendo todas as informações relativas ao inventário anterior
e as variações contábeis ocorridas do exercício anterior para o exercício
em exame, por conta contábil. Referido Inventário é emitido, anualmente,
sempre no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte e foi
disponibilizado para a Equipe de Auditoria, juntamente com o Relatório da
Comissão e os Inventários por UORG que serviu como instrumento de trabalho
para a mesma.
Observa-se que a exigência de que a Comissão transcreva no seu
Relatório as informações relativas a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais do acervo e suas variações revestem-se de simples formalismo,
pois seria o mesmo que transcrever o que está registrado no inventário
emitido pelo Sistema SIADS, documento sempre integrante do Relatório da
Comissão.
Consta ainda da ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA, alínea “b” do item 5.1.2.1
que ‘atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade e,
em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela
Comissão de Inventário’. Quanto à afirmação de que esta recomendação não
foi atendida gostaríamos de esclarecer que as ações para regularização dos
bens patrimoniais foram tempestivas e concomitantes com os trabalhos
realizados pela Comissão de Auditoria, como pode ser verificado nas cópias
constantes do Anexo III, ficando pendente apenas os bens localizados na
UORG 9352. Ressaltamos, mais uma vez, que as ações para regularização dos
veículos aguardam a conclusão do Processo que se encontra na Corregedoria
de Ética Disciplinar dessa SPOA, pois não é competência desta COGRL a
abertura de Sindicância necessária para o caso em comento.
(...)”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Pelo exposto, verifica-se que a Unidade tem ciência da situação
inadequada do seu patrimônio, haja vista ter consignado não ter
relacionados os
bens da UORG 9352 no inventário disponibilizado para a
Comissão Inventariante. Embora esses bens sejam componentes do saldo
patrimonial da Unidade no SIAFI, não há
registro de confronto com os
constantes no SIADS no relatório elaborado pela comissão, como deveria ter
ocorrido.
Ainda, o registro de que os outros números patrimoniais referente a
veículos, registrados no inventario da Unidade como bons e em uso na UORG
9352, estão sendo alvo de buscas visando a sua localização, pela
Corregedoria da SPOA, denotam a inconsistência do inventário, pois a
informação não consta do relatório da comissão, tampouco foi informada a
supressão da listagem apresentada à comissão inventariante.
Conforme se observa, a informação sobre a transferência dos bens da
UORG 11962 para a UORG 9352, onde a Unidade esclarece que a adoção deste
procedimento, pelo Serviço de Patrimônio, visou somente facilitar, ao
término do inventário, a conciliação dos bens com alguma pendência de
regularização (sem plaqueta, com descrição incorreta, bem em processo de
localização, bens que foram localizados e aguardavam
vistoria da própria
19
Equipe de Auditoria para posterior destinação), não pode ser considerada
pertinente, pois as citadas ocorrências não justificam a supressão da
listagem referentes aos bens sob responsabilidade dessa UORG e os bens
relativos à UORG 11962 - SERVIÇO DE TRANSPORTE/COINF refere-se à veículos.
Verificamos, ainda, em consulta ao SIADS que a UORG 9352 - GERÊNCIA DE
RECURSOS LOGÍSTICOS tem em seus registros 382 bens, dos quais 94 refere-se
ao Item de Material – 65102 – Extintor de Incêndio de Pó Químico de 6k,
fato a ser considerado nos exames por constarem como bons e em uso e não
terem sido contemplados na conferência física efetuada pela comissão de
inventário, pois, conforme a Unidade registrou, os bens dessa UORG não
foram objetos de verificação.
Quanto a ter procedido a emissão de termos de responsabilidade e
alterado descrição de bens para regularizar as situações evidenciadas,
consideramos oportuna, mas não suficiente para elidir a inadequação dos
controles existentes, pelo fato que o ato é pontual e decorrente de
ocorrências específica aos bens relacionados, enquanto que a situação de
desconformidade é estrutural, como evidenciado nos fatos citados e no
próprio esclarecimentos da Unidade.
Sobre a aquisição de uma máquina para confecção
de plaquetas em
conformidade com o SIADS, consideramos oportuna a informação, pois, um dos
agravantes na descaracterização do patrimônio da Unidade é a identificação
do bem por meio da colagem de papel, que acontece de ser colocada sem
observação criteriosa da descrição do bem, a exemplo das situações
referentes aos bens que tiveram suas descrições alteradas, por não
conformar com os registros anteriores.
Cabe destacar que selecionamos do inventário, em nossa listagem
inicial, bens que foram baixados do sistema em 2006, por motivo de doação,
demonstrado pela Unidade, mas que não fora objetos de exame quanto ao
processo de desfazimento.
Posto que na avaliação de gestão referente ao exercício de 2004, foi
consignado no item 8.1.1.4 do Relatório de Auditoria n.º: 160034, a
constatação de intempestividade na administração do patrimônio da Unidade
e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela
Comissão de Inventário, com seguinte recomendação:
“a) oriente as próximas Comissões a registrar, no Relatório de
Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício,
abstendo-se de instruir procedimentos que, além de interferir na
independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a efetiva comprovação
da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo da Unidade;
b) atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade
e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela
Comissão de Inventário.”
Verifica-se que não obstante ter sido efetuada recomendação que
fizesse do relatório da comissão uma peça consistente, que evidenciasse a
real situação do patrimônio no exercício apurado, o fato não foi observado.
Tampouco houve atuação tempestiva na administração do patrimônio, haja
vista os bens localizados na UORG 9352, que além de não ter constado na
listagem da comissão estão pendentes de localização, como informou a COGRL.
as
Relativo à manifestação sobre o Relatório Preliminar, verificamos que
justificativas apresentadas reforçam o entendimento desta Equipe de
20
Auditoria pelo fato de que os nossos apontamentos decorrem da verificação
da conformidade física dos bens listados no inventário extraído do SIADS e
dos registros nesse Sistema, bem como o dos assentamentos no relatório da
Comissão de Inventário do exercício de 2005.
Também verificamos que, em decorrência da nossa constatação neste
trabalho, a Unidade está adotando ações tempestivas com a finalidade de
adequar os seus controles de forma que as Comissões de Inventários possam
efetuar o levantamento de bens móveis sem risco de omissão de registros do
seu patrimônio contemplado no SIADS, conforme se depreende do documento, no
Anexo IV da justificativa apresentada, Memorando 304/COGRL/SPOA/SE-MF,
expedido em 27/6/2006, tendo como destinatário o Chefe do Serviço de Gestão
Patrimonial, com o seguinte teor:
“(...)
Assunto: Regularização dos bens localizados na UORG 9352
1. Refiro-me aos inventários emitidos por UOR”s para possibilitar
os trabalhos afetos a Comissão de Inventário, exercício de 2005.
2. A propósito, tomei conhecimento da existência de uma UORG código
9352, criada para localizar os bens passíveis de regularização o que
culminou em prejudicar
os trabalhos afetos a mesma, pois muitos
bens vistoriados pela Comissão não constavam dos inventários por
UORG’s que lhes foram entregues.
3. Para que fato dessa natureza não volte a ocorrer e com o
objetivo de dar transparência às ações desta Coordenação-Geral nos
controles patrimoniais, determino que os bens atualmente localizados
na citada UORG sejam localizados
nas UORG’s onde efetivamente
deveriam estar.
4.
Relativamente aos veículos, objeto de regularização, processo em
andamento na Corregedoria da SPOA devem ser transferidos para UORG
Serviço de Transportes, devendo constar dos respectivos Termos de
Responsabilidades a anotação: Bem em fase de regularização pelo
processo nº 10167000147/2003-10.
5. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias
contar do recebimento deste.
a
(...)”.
Posto isto, consideramos que as justificativas apresentadas pela
Unidade fora em parte consideradas, não modificando o entendimento desta
Equipe de Auditoria sobre a situação patrimonial da Unidade, pois a
conformidade do seu patrimônio requer o estabelecimento de controles
administrativos capazes de dar segurança ao gestor de que os bens móveis
sob sua gestão estão gerenciados adequadamente, onde o SIADS é instrumento
propiciador desses controles e não o controle em si, pois a inserção de
informações no sistema requer ações administrativas diversas, alicerçadas
em normas.
21
RECOMENDAÇÃO:
Diante da situação evidenciada:
a) reiteramos a recomendação
Auditoria nº 160034;
contida
no
item
8.1.1.4,
do
Relatório
de
b) informe a esta CGU/PR sobre o andamento dos processos envolvendo
assuntos patrimoniais que se encontram na Corregedoria de Ética
Disciplinar da SPOA;
c) estabeleça procedimentos de conformidade dos registros de seus bens,
afixando as plaquetas padrão de acordo com o bem correspondente;
d) Verifique a conformidade
atualizados;
dos
Termos
de
responsabilidade,
mantendo-os
e) aprimorar os controles administrativos da área patrimonial da Unidade,
utilizando os recursos disponibilizados pelo SIADS e SIAFI.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
6.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (002)
- Desconformidade Patrimonial em razão de inadequação dos controles
patrimoniais.
Conforme se verifica no relatório da comissão encarregada de proceder
ao inventário físico e contábil dos bens móveis da COGRH, instituída pela
Portaria 467, de 7/11/2005, o trabalho foi dividido sob a abordagem de
levantamento, confrontação, inventário, resultado final e propostas. Embora
a comissão tenha desempenhado a sua tarefa com qualidade, conforme se
verifica nos documento de inventário apresentado, registrou que apenas os
bens patrimoniais pertencentes a COGRH foram objetos de confirmação.
Relativo a propostas corretivas, contidos na fl. 199 do documento de
inventário elaborado, do qual consta o seu relatório, a comissão propôs a
criação de uma UORG no SIADS (Unidade Organizacional) para o serviço médico
administrado pela COGRH, situado no edifício sede do Ministério da Fazenda.
Sobre o resultado do levantamento efetuado, a comissão inventariante,
consignou às fls. 198 do documento elaborado, que o total de bens da
Unidade é de 2030 bens, dos quais 217 não constam o número patrimonial e
210, mais de 9% do total informado, não foram localizados.
Diante dos registros no relatório da comissão, emitimos a SA nº
175743/09, de 6/6/2006, requerendo a apresentação de informações sobre as
providências adotadas acerca das ocorrências verificadas pela comissão,
exercício de 2005, consignadas em seu relatório.
Também, solicitamos a apresentação de cópia dos documentos de ciência
do dirigente da Unidade sobre o resultado do levantamento dos bens pela
22
comissão e dos de encaminhamentos para providências, bem como dos registros
que evidenciassem a regularização do patrimônio da Unidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor possibilitou a ocorrência da desconformidade patrimonial
evidenciada pela comissão inventariante, pela manutenção de controles
frágeis.
CAUSA:
Deficiência nos controles
utilização e guarda de bens.
internos
administrativos
referentes
à
JUSTIFICATIVA:
A COGRH anexou ao Ofício nº 641/COGRH/SPOA/SE/MF, de 8/6/2006, o
Memorando nº 871/COGRH/SPOA/MF, de 7/6/2006, onde a responsável pelo setor
de patrimônio da Unidade, registra, posição em 7/6/2006, que dos 217 bens
sem patrimônios restam 146, e dos 210 não localizados faltam encontrar 193.
Acrescenta
que
seu
setor
continua
desenvolvendo
atividades
para
regularização de todas as divergências juntadas pela referida comissão.
Quanto à Unidade apresentar cópia dos documentos de ciência do
dirigente da Unidade sobre o resultado do levantamento dos bens pela
comissão e dos de encaminhamentos para providências, no documento da COGRH,
o Coordenador-Geral de Recursos Humanos informa que tomou ciência no
próprio relatório da comissão inventariante.
Em manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do
Ofício nº 521/2006/SPOA/SE-MF, de 28/6/2005, encaminhou o Memorando n°
964/COGRH/SPOA/MF, de 27/6/2006, informando que:
"(...)
Quanto ao item 4" que trata da
"4.1.1.1", concernente à constatação
que foi solicitada ao Dirigente deste
conformidade patrimonial e um controle
guarda dos bens.
Gestão
daquela
órgão a
interno
Patrimonial, em seu subitem
Controladoria, verifica- se
adoção de medidas visando a
mais efetivo na utilização e
Restou claro que esta Unidade tem ciência da situação de seu
patrimônio, e que neste ínterim, adotou medidas que possibilitaram a
redução do quantitativo dos bens sem número patrimonial, assim como
daqueles não localizados. Notório, também, o esforço desprendido por esta
Coordenação-Geral de Recursos Humanos para a regularização de todas as
divergências apontadas pela comissão inventariante.
Neste sentido, cabe informar a Vossa Senhoria que foi designada
Comissão Especial de Inventário, instituída pela Portaria nº 247, de
27.06.2006, desta COGRH, a fim de proceder ao rastreamento dos bens
relacionados no relatório da comissão instituída pela Portaria 467, de
07.11.2005.
Isto posto, esclareço que tão logo sejam finalizados os trabalhos
desenvolvidos pela retro citada comissão especial, serão adotadas por esta
Coordenação-Geral os procedimentos administrativos inerentes a abertura de
23
sindicância visando a apuração da responsabilidade sob os bens que
porventura permaneçam na situação anterior apontada pela referida comissão
instituída em novembro de 2005."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Pelo exposto, a Unidade tem ciência da situação do seu patrimônio e
está procedendo os registros e a localização dos bens relacionados pela
comissão, haja vista a redução do quantitativo de 217 para 146 bens sem
patrimônios, em que pese não ser expressiva a redução referente aos bens
não localizados onde de 210 bens ainda restam encontrar 193.
Considerando que os bens não localizados requerem procedimentos
administrativos próprios de desaparecimento, a ação de localização deve ser
da Unidade e não somente do seu setor patrimonial, por envolver
procedimentos como a abertura de processo de sindicância.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à COGRH:
a) implementar as medidas necessárias ao término dos registros patrimoniais
dos 146 bens pendentes de lançamentos no SIADS e à localização dos 193,
conforme registrou;
b) utilizar os instrumentos administrativos requeridos para apuração
responsabilidades quando constatado o desaparecimento de bens;
de
c) considere, nos próximos inventários, todos os bens existentes
Unidade, exceto aqueles decorrentes de contratos (terceiros);
na
d) aprimorar os controles administrativos da área patrimonial da Unidade,
utilizando os recursos disponibilizados pelo SIADS e SIAFI.
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA
7.1.1 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (010)
Conforme disposições contidas no art. 19 da Portaria n° 290, de
30/9/2004, DOU 4/10/2004, compete à SPOA/MF, administrar, planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
24
contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática,
de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no
âmbito do Ministério;
Para o cumprimento de sua missão institucional a SPOA/MF conta com a
seguinte lotação efetiva por categoria funcional, conforme informações
constantes do Ofício n° .n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 06/06/2006.
CATEGORIA FUNCIONAL
Nível Auxiliar
Nível Intermediário
Nível Superior
Estagiários
Terceirizados
Cedidos (*)
Requisitados
Outros (s/vínculo)
TOTAL
NÚMERO DE SERVIDORES
03
53
23
02
14
01
04
02
102
(*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
7.1.1.2 INFORMAÇÃO: (006)
Conforme definido no art.55 Portaria nº 290, de 30/9/2004, DOU de
4/10/2004, compete a COGRL/MF/MF planejar, coordenar, supervisionar,
avaliar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades
relacionadas com administração de material, patrimônio, obras, instalações,
serviços de engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços
terceirizados,
licitações
e
contratos,
documentação,
comunicação
administrativa, museu e arquivo no âmbito do Ministério, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Sistema de Serviços Gerais – SISG, Sistema
Nacional de Arquivos – SINAR e Sistema de Gerenciamento de Documentos de
Arquivo – SIGA.
Para o cumprimento de sua missão institucional a COGRL/MF contava
com a seguinte lotação efetiva por categoria funcional, em dezembro de
2005, conforme Ofício n° .n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 6/6/2006.
CATEGORIA FUNCIONAL
Nível Auxiliar
Nível Intermediário
Nível Superior
Estagiários
Terceirizados
Cedidos (*)
Requisitados
Outros (s/vínculo)
NÚMERO DE SERVIDORES
06
106
34
10
35
04
02
25
TOTAL
197
(*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
7.1.1.3 INFORMAÇÃO: (003)
A COGRH/MF seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do
Órgão de Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC e o que dispõe o
Regimento Interno da Secretaria Executiva aprovado pela Portaria 290, de
30/9/2004, DOU 04/10/2004, tem como competência, dentre outras, planejar,
coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar no âmbito do Ministério, a
política e as ações de recursos humanos, compreendendo as atividades de
recrutamento e seleção, da administração e pagamento de pessoal, de
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, de legislação de pessoal
e de assistência médica.
Para o cumprimento de sua missão institucional a COGRH/MF contava
com a seguinte lotação efetiva por categoria funcional, em dezembro de
2005, conforme Ofício n° 442/2006/SPOA/SE-MF, de 6/6/2006.
CATEGORIA FUNCIONAL
Nível Auxiliar
Nível Intermediário
Nível Superior
Estagiários
Terceirizados
Cedidos (*)
Requisitados
Outros (s/vínculo)
TOTAL
NÚMERO DE SERVIDORES
16
137
16
05
128
03
08
03
316
(*) servidores cedidos em 2005 - Fonte: Ofício nº 442/2006/SPOA/SE-MF
Em pesquisa realizada no SIAPE, verificamos que a COGRH em dezembro de
2005, foi responsável pela administração/pagamento das seguintes categorias
de servidores:
SITUAÇÃO DO SERVIDOR
Ativo Permanente
Aposentado
Requisitado
Nomeado Cargo Comissão
Natureza Especial
Cedidos
Excedente a Lotação
Contrato Temporário
26
QUANTIDADE
1.732
2.542
58
111
01
310
01
14
Requisitado de Outros Órgãos
Exercício Descentralizado Carreira
Beneficiário de Pensão
Total
Fonte pesquisa SIAPE em maio/2006.
7.1.2 ASSUNTO
71
55
1.044
5.939
- PROVIMENTOS
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (004)
Constatamos que os processos de admissão abaixo relacionados,
encontram-se cadastrados no sistema SISAC, estando os mesmos de acordo com
as normas que rege a matéria, os quais foram encaminhados ao TCU, para
apreciação:
Processos de Admissões
Pela Legalidade:
PROCESSO
10880.001471/05-43
15604.001127/04-56
10293.000084/05-18
10167.000768/99-84
7.2 SUBÁREA
Analisados Encaminhados ao TCU Com Parecer
SERVIDOR
Patrícia Nascimento dos Santos Rodrigues
Geraldo Magela Pereira Sales
João Vieira de Aguiar
Luiz Fernando Queiroz Dias
Maria Lúcia Dutra de Mello
Pedro Paulo Plastino
Reinaldo Araújo Lima
Taísa Castello Gomes
Washington Façanha Lotfi
Wilson de Araújo Filho
Ingrid Bucher Guimarães
Laura Ribeiro Marajó F. Corrêa
Guidp Lemos
Solange Maria M. Costa de Oliveira
Vera Lúcia de Souza
- SEGURIDADE SOCIAL
7.2.1 ASSUNTO
RELATORIO NR
UCI 170961
- APOSENTADORIAS
: 175563
: CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
27
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Fichas
incorretamente.
de
concessão
cadastradas
no
SISACNet
preenchidas
Os registros referentes a esta subárea decorrem dos trabalhos
realizados pela DPPES, desta SFC/CGU, consubstanciada na Nota Técnica n°
001/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 02/01/2006, encaminhada à SPOA por meio do
Ofício n° 0494/DPPES/DP/SFC/CGU/PR de 09/01/2006, que trata do resultado
dos exames realizados nos atos de admissões, aposentadorias e pensões
baixados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Fazenda no Distrito Federal – COGRH/MF
Os trabalhos foram desenvolvidos na sede da COGRH/MF, em Brasília,
no período de 17/10/2005 a 11/11/2005.
Com vistas à redução do estoque de processos na COGRH/MF, foram
examinados admissões e concessões de aposentadoria/pensões em conformidade
com a Portaria/SFC n° 13/2003 e a Instrução Normativa/TCU n° 044/2002.
Cabe destacar que, dos processos analisados, aproximadamente 80% das
fichas de concessão cadastradas no SISACNet apresentou algum campo
preenchido incorretamente. Entretanto, tais incorreções foram prontamente
sanadas pela Unidade, com o auxílio da Equipe de Auditoria desta CGU. Nesse
sentido, há que se destacar o empenho demonstrado por parte da Unidade em
oferecer as condições necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Foram examinados 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) processos de
pensão/aposentadoria e admissão. Os atos foram encaminhados ao TCU, para
apreciação com vistas ao registro ou devolvidos à Unidade para o
atendimento
de
diligências
julgada
necessárias
à
regularização
de
pendências, conforme apresentados no quadro abaixo:
Tipo de Ato
Aposentadoria
Pensão
Admissão
Total
(A)
Legal
268
61
15
344
Parecer
(B)
Ilegal
00
01
00
01
(C)
Diligência
76
35
00
111
(D)
Total
344
97
15
456
A/D (%)
77,9
62,9
100
Destaca-se que cerca de 60% dos processos encaminhados para análise
não apresentavam ficha de registro no SISACNet, inviabilizando o
encaminhamento dos mesmos ao TCU. Em conseqüência desse fato, os
correspondentes processos de aposentadoria e pensão foram diligenciados nos
termos da IN/TCU nº 44/2002. Observamos, ainda a existência de atos não
encaminhados à SFC e a duplicidade de registros no SISACNet.
Como resultado da análise efetuada nos processos de aposentadoria,
observamos as seguintes falhas formais que foram objeto de diligências,
28
durante os trabalhos de campo,
correções das falhas apontadas:
bem
como
expedidas
orientações
para
-
Ratificação de tempo de serviço em atividade rural por parte do INSS,
ainda não atendida, no caso dos servidores: LIUTON PEREIRA DA SILVA
(Processo nº 10166.001364/1994-68), BETEL MACIEL CARVALHO DA SILVA
(Processo nº 10166.001204/1994-91) e MARIA JOSE GOMES MARTINS (Processo
nº 10166.0114128/1995-16), foi recomendado a Unidade aguardar o
pronunciamento do INSS a respeito do tempo rural informado nos
respectivos processos;
-
Concessões e alterações sem informações dos dados na época da vigência.
Foi recomendado a Unidade rever as concessões e as alterações, bem como
subsidiar os processos com as documentações necessárias em conformidade
com a legislação vigente à época;
-
Não atendimento de diligências formuladas pelo TCU/SFC, foi orientado a
COGRH, quanto a necessidade de atender tempestivamente as diligências
formuladas pelo TCU e pelo Controle Interno;
-
Mapas de tempo de serviço desatualizados, durante os trabalhos de campo
foi recomendado a Unidade a promoção de ações com o objetivo de
atualizar/corrigir os Mapas de Tempo de Serviço e Títulos de
Inatividade;
Ausência
de
comprovação/justificativa
judicial
de
dependência
econômica, foi orientado que em caso de ressarcimento de valores pagos
indevidamente anexar ao processo as planilhas de cálculos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor não atentou para a realização de procedimentos adequados
quando da concessão de aposentadorias.
CAUSA:
Concessões
de
aposentadoria/pensões
em
desconformidade
Portaria/SFC n° 13/2003 e a Instrução Normativa/TCU n° 044/2002.
com
a
JUSTIFICATIVA:
Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou por
intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n°
963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo:
"Esta Unidade por meio da Portaria COGRH nº 064, de 14/02/2005,
publicada no Boletim de Pessoal nº 07, de 18/02/2005 e portarias
subsequentes, constitui Grupo de Trabalho com o propósito de revisar os
processos de aposentadoria desta UPAG, culminando com a adoção de
procedimentos necessários com vista a rever as concessões e as alterações
de aposentadoria, bem como subsidiar os processos com as documentações
pertinentes, na forma da legislação vigente a época. A Unidade tem cumprido
tempestivamente as diligências formuladas pelo Tribunal de Contas da União,
assim como se esforçado no sentido de cumprir as diligências do Controle
Interno, na forma disciplinada na IN TCU 44/2002 e diligência formulada nos
29
processos, cujas diligências após o cumprimento permanecem no aguardo da
auditoria da SFCI/CGU/PR a ser realizada na Unidade."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese os esclarecimentos apresentados,
impropriedades não foram totalmente regularizadas.
entendemos
que
as
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, recomendamos à Unidade que providencie o
levantamento dos atos que não foram localizados no SISACNet, fazendo a
inserção e o recadastramento no referido sistema.
Além disso, sugerimos a adoção de providências no sentido de que os
processos de aposentadoria e pensão sejam instruídos de forma a atender o
que dispõe o Manual do SISAC do Tribunal de Contas da União, quanto a sua
formalização, bem como a observância da legislação que ampara os atos
concessórios e suas respectivas vantagens.
7.2.2 ASSUNTO
- PENSÕES
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
7.2.2.1 INFORMAÇÃO: (007)
Emitimos parecer pela ilegalidade na concessão de pensão temporária
(Processo nº 10166.011256/2005-26 - Nº de Controle: 10001204-05-2005000092-7), na forma do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 a CLÓVIS COUTINHO DO
NASCIMENTO – CPF
, filho maior inválido da ex-servidora
MARIA MERCEDES COUTINHO DO NASCIMENTO.
Constatamos que o citado beneficiário foi admitido em 16/5/1973 na CIA
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, onde exerce cargo na
tabela permanente na administração de Brasília, conforme informações
extraídas do CNIS e prestadas pela Gerência de Produção da Secretaria de
Administração do GDF.
7.3 SUBÁREA
- REGIME DISCIPLINAR
7.3.1 ASSUNTO
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
: 175743
: CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
: 2005
30
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (016)
Com o objetivo de verificar as implementações adotadas pela Unidade em
relação aos processos de sindicâncias e/ou disciplinares instaurados no
exercício sob exame, bem como o estágio de desenvolvimento dos mesmos,
solicitamos A SPOA, por meio da SA n° 175743/01 de 12/5/ 2005, relacionar
os processos instaurados em 2005.
Em atendimento a Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA, encaminhou
por meio do Memorando n° 47/COEDI/SPOA/SE/MF de 15/5/2006, relação contendo
o numero e assunto dos processos que foram objeto de apuração disciplinar
realizados no ano de 2005, registrando que foram abertos oito processos de
sindicância e/ou disciplinares, dos quais promovemos a análise de seis,
tendo em vista que segundo Ofício n°
08/COEDI/SPOA/SEMF, encaminhado à esta Equipe de Auditoria, os
processos n°s. 0465.000479/2005-93 e 12120.000132/2005-7, encontram-se em
fase de reinstauração e de defesa, respectivamente.
Da analise dos processos encaminhados, constatamos que foram tomadas
as devidas providencias para apuração e aplicação de penalidade requerida.
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA
8.1.1 ASSUNTO
- PROCESSOS LICITATÓRIOS
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (026)
Quando da realização de Auditoria de acompanhamento na Unidade sob
exame, constatamos impropriedades nos procedimentos adotados nos processos
de dispensa de licitação, referentes ao conserto de equipamentos médico e
odontológico: aparelhos de medir pressão, compressor de ar e duas estufas
utilizados no serviço médico do Ministério da Fazenda em Brasília.
A Unidade foi comunicada do fato, por meio da Solicitação de Auditoria
de nº 166326/08, de 22/11/2005, tendo apresentado justificativas por meio
da Nota Técnica APOIO/SPOA/SE, de 5/12/2005, as quais foram analisadas e
acatados por esta equipe. Entretanto, com intuito de evitar a repetição das
impropriedades constatadas, orientamos a Unidade que atente para o
cumprimento da legislação pertinente.
31
8.2 SUBÁREA
8.2.1 ASSUNTO
- CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (008)
- Falhas na Formalização de Processos:
Analisamos dezenove processos de aquisições diversas realizadas pela
COGRL/MF, mediante Dispensa de Licitação, e seus respectivos pagamentos
cujos valores, somados, alcançam R$ 69.631,81.
Com o objetivo de convalidar os serviços contratados, promovemos
visitas, relativas a sete processos de contratação de serviços de reforma e
aquisições, quando constatamos a efetiva realização dos mesmos.
Analisando estes processos, verificamos que a Unidade atentou para o
cumprimento das disposições da Lei nº. 8.666/1993. Exceto quanto aos
processos a seguir elencados:
Em relação à composição dos processos de Dispensa, observamos que não
consta dos processos abaixo relacionados peças/documentação exigidas no
Projeto Básico:
1
Processos
n°s
0167.000627/2005-34
10167.001290/2005-82
Contratação dos serviços de execução de nova tubulação de recalque de água
potável para o Ed. Anexo, do Ministério da Fazenda. A contratação dos
serviços foi realizada por meio de Dispensa de Licitação, em que foram
encaminhados pedidos de cotações de preços a doze empresas, com a
apresentação de proposta por seis, com valores oscilando entre R$ 3.548,49
a R$ 10.940,33.
Foi contratada a empresa WORK Engenharia Ltda. que ofertou o menor
preço, no valor de R$3.548,49, não consta do processo de contratação
documentos que comprove o cumprimento das exigências constantes do
documento Projeto Básico, que exigia a apresentação de Atestados de
Capacidade Técnica:
"Item 6 - ATESTADOS: - As licitantes deverão apresentar Atestados de
Capacidade Técnica fornecido por pessoas de Direito Público ou Privado, que
comprovem de forma clara e inequívoca que a mesma tenha prestado ou esteja
prestando serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto ora
licitado".
Das seis empresas participantes apenas duas apresentaram os atestados
solicitados, deixando de serem contratadas, por terem apresentado preços
acima do Orçamento Estimativo, elaborado pelo Engenheiro Responsável, da
obra.
32
Cabe informar que os serviços foram realizados conforme consta da Nota
Fiscal emitida em 18/7/2005, atestada pelo engenheiro responsável, sem data
do atesto, embora conste da Autorização de Serviços, informação do Fiscal
da Obra que a sua conclusão se deu em 20/7/05, com o pagamento realizado em
05 /8/05, conforme Ordem Bancária n° 2005OB00903, e o recebimento
definitivo ocorreu em de 08.09.2005.
2 - Processos n°s 10167.000966/2005-11 e 10167.000731/2005-29 Contratação por meio de Dispensa de Licitação de empresa especializada,
para execução de Projeto de Recuperação Estrutural para a escada existente
entre o Térreo e o Subsolo do Edifício Sede do Ministério da Fazenda.
Consta do Item 4 do Projeto Básico " As firmas licitantes deverão
vistoriar o local onde se desenvolverão os serviços, situados no presente
OBJETO, em companhia do Administrador do Edifício Sede/MF. A Declaração de
Vistoria deverá ser assinada pelo Responsável Técnico da empresa e pelo
Administrador do Edifício Sede".
Da análise das peças que compõe os processos, não localizamos as
declarações das empresas participantes do processo de contratação, bem como
da empresa vencedora do certame.
Em visita realizada a obra em 24/10/2005, o Administrador do Edifício
Sede informou desconhecer, a contratação dos serviços, posto que não foi
informado sobre a realização de obra, entretanto esclareceu que havia
solicitado a recuperação da escada que se encontra com problemas
estruturais, realizando inclusive a colocação de calços nos degraus da
escada.
Diante das informações colhidas, solicitamos ao Coordenador Substituto
da COGRL esclarecimento sobre o assunto, sendo informado que as Declarações
de Visitas poderia estar com o Engenheiro responsável pela obra.
Com vistas a sanar as falhas apontadas, questionamos ao gestor por
meio da Solicitação de Auditoria nº 166326/07, de 26/10/05.
1 - Em relação ao processo nº 10167.000627/2005-34 - Contratação dos
serviços de execução de nova tubulação de recalque de água potável para o
Edifício Anexo do MF, informar o motivo pelo qual não consta do processo os
Atestados de Capacidade Técnica exigidos no item 6 do Projeto Básico.
2 - Quanto ao processo nº 10167.000731/2005-29, justificar o não
cumprimento das disposições constantes do item 4 do Projeto Básico, quanto
a exigência da apresentação de Declaração de Vistoria da obra a ser
executada (elaboração de Projetos de Recuperação Estrutural da escada
existente entre o térreo e o Subsolo do Edifício Sede do MF), devidamente
assinada pelo Responsável Técnico da empresa e do Administrador do Edifício
Sede, não localizadas no processo.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não observou as disposições contidas no Projeto Básico.
CAUSA:
Descumprimento
das disposições da Lei nº. 8.666/1993
JUSTIFICATIVA:
Em resposta
justificativas:
a
solicitação
a
33
Unidade
apresentou
as
seguintes
"1 - Processo n° 10167.000627/2005-34
1.1 Por ocasião da análise realizada sobre a proposta mais vantajosa
para a Administração, foram levados em conta os atestados de Capacidade
Técnica apresentados por todas as empresas que atenderam à solicitação
desta Coordenação.
Por ter a empresa WORK ENGENHARIA LTDA apresentado o menor preço,
expressivamente mais econômico em relação às demais, os Atestados foram
analisados em separado e com toda a cautela pela área técnica, inclusive
para verificar se os valores oferecidos corresponderiam às necessidades
reais do órgão solicitante. Possivelmente por essa razão e por lapso
administrativo, após o parecer favorável da área técnica, as Certidões de
Registro e Quitação e de Acervo Técnico do CREA/DF, bem como os Atestados
de Capacidade Técnica deixaram de ser juntados ao processo respectivo. No
entanto, pode-se afirmar que se não fora a capacidade técnica da empresa
selecionada, os serviços prestados não poderiam ter sido aprovados e
recebidos em caráter definitivo pela área responsável, conforme consta do
processo em análise. Uma vez verificada a falha de caráter formal. As
certidões e Atestados apresentados foram localizados e entranhados no
processo respectivo.
2 - Processo n° 10167.000731/2005-29
A indicação de vistoria teve a finalidade de permitir aos interessados
que apresentaram suas propostas de acordo com os serviços a serem
executados. Sem a visita local, cujo endereço foi fornecido aos que
atenderam ao chamamento da COGRL, não haveria a possibilidade de ser
elaborado o orçamento. Efetivamente, embora as vistorias realizadas não
tenham sido consignadas em modelo próprio, em virtude de dificuldades e
dúvidas apresentadas pelas empresas interessadas, e não somente pelo
Administrador do Edifício onde seriam executados os trabalhos. Por essa
razão superveniente, todas as propostas apresentadas foram com base na
vistoria realizada, embora não concretizada na forma inicialmente prevista,
mas levando em conta a observação registrada nas Consultas de Preços, de
que as dúvidas seriam resolvidas por técnico da área de Engenharia, o que
aconteceu em todas as vistorias. A realização satisfatória dos serviços
está comprovada no Termo de Recebimento Definitivo, às fls. 40 do processo
respectivo.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Analisando as informações apresentadas concluímos:
1 . - Acatamos as justificativas apresentadas, em relação ao processo
nº. 10167.000627/2005-34 tendo em vista ter sido anexado no processo os
atestados de capacidade técnica da empresa contratada, entretanto achamos
por bem tecer os seguintes comentários:
1.1 - Em relação à exigência de Qualificação Técnica, este é um item
que compõe a fase de habilitação dos proponentes, conforme disposições
constante do art. 30 da Lei 8.666/93, não devendo estar contido no Projeto
Básico, Documento, este, que deverá conter todos os elementos necessários e
suficientes, para execução da obra ou serviço a ser executado, em
conformidade com as determinações dos artigos 6° e. 7° da Lei em comento.
1.2 - Às exigências de capacidade técnica devem guardar sintonia com o
art. 3°, demonstrando-se (em nome do princípio da motivação) as razões
34
deste ou daquele requisito, com o cuidado
participação de possíveis licitatante.
permanente
de
não
inibir
a
1.3 - A Administração ao exigir a apresentação de Atestados de
Capacidade Técnica nos Documentos de convocação dos licitantes, não poderá
depois, abrir mão de sua apresentação, como forma de dar cumprimento aos
princípios da Igualdade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório,
consagrados no art. 3° da Lei 8.666/93.
2. - Em relação ao processo n° 101167.000731/2005-29, não acatamos as
informações apresentadas, tendo em vista a não comprovação do cumprimento
da
exigência
constantes
do
item
4
do
Projeto
Básico
quanto
a
obrigatoriedade das empresas licitantes em vistoriar o local de realização
de realização dos serviços, com a emissão da Declaração de Vistoria
assinada pelo Responsável Técnico da empresa e pelo Administrador do
Edifício Sede, por não estar anexado ao processo a declaração de vistoria,
da empresa contratada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos aos Dirigentes da COGRL, que atente para o cumprimento
das disposições constantes do Projeto Básico, quando da formalização dos
processos anexando todas as peças básicas que respalda a contratação dos
serviços adquiridos, em cumprimento as terminações constantes da Lei
8.666/93.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA
9.1.1 ASSUNTO
- CONTROLES EXTERNOS
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
Relacionamos, a seguir, as determinações/recomendações exaradas pelo
TCU, durante o exercício sob exame, e a situação verificada pela equipe
quanto aos apontamentos efetuados e as medidas implementadas pela Unidade.
Documento: Ofício nº 898/2004 – TCU – 14/12/2004 da 2ª SECEX.
Assunto: Relativo ao processo TC 011.275/2002-7, Representação formulada
por Procurador da República no Distrito Federal. Possíveis irregularidades
praticadas pelo Governo do Distrito Federal. Utilização de recursos da
União para custear pagamento de gratificação de representação aos
comandantes gerais e aos chefes do Estado Maior da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, instituída por meio de leis
distritais. Aplicação irregular de recursos federais.
35
Descrição da Determinação/Recomendação:
Solicita informações sobre os recursos repassados ao Governo do
Distrito Federal que foram utilizados para pagamento das gratificações
militares.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que encaminhou ao Tribunal de Contas da União por
meio do Ofício nº 001/SPOA/SE-MF, de 3/1/2005 as devidas informações.
Situação Observada:
Analisando o Ofício n.º 001/SPOA/SE-MF, de 3/1/2005, disponibilizado
à esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade respondeu ao
questionamento do Tribunal de Contas da União.
Documento: Ofício nº 414/2005 – TCU – 22/6/2005 da 2ª SECEX.
Assunto: Processo de Tomada de Contas da SPOA/MF, relativa ao exercício de
2003.
Descrição da Determinação/Recomendação:
Solicita os seguintes esclarecimentos/informações:
a) inconsistência
no
demonstrativo
Execução
da
Despesa
por
Célula
Orçamentária, Gestão Tesouro, especialmente 3.3.9.0.14 e 3.3.9.0.33;
b) na Demonstração das Variações Patrimoniais, gestão 00001, não foi
encontrada a rubrica “Receitas Orçamentárias”, conforme a determinação
da Lei 4.320. de 17/3/1964, anexo 15, e a sistemática adotada no SIAFI.
c) Divergência entre os componentes do Patrimônio Líquido do Balanço
Patrimonial, gestão 00001, contido no Processo de Contas, com os obtidos
no SIAFI, vez que naquele (nas contas) não consta a rubrica “Resultado
do exercício”.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao
Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 690/SPOA/SE-MF, de
14/7/2005, 731/SPOA/SE-MF, de 28/7/2005 e 862/SPOA/SE-MF, de 8/9/2005.
Situação Observada:
Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à
esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade prestou os devidos
esclarecimentos/informações solicitados pelo Tribunal de Contas da União.
Documento: Ofício nº 487/2005 – TCU – 20/7/2005 da 2ª SECEX.
Assunto: relativa ao processo TC n° 011.350/2004-0, que trata de
Representação formulada pelo Deputado Federal Marcelo Guimarães Filho,
referente a supostas irregularidades e fraudes na prestação de serviços de
fornecimento de passagens aéreas pelas agências contratadas pelo Ministério
da Fazenda.
Descrição da Determinação/Recomendação:
Solicita as seguintes informações/documentos:
36
a) Cópia dos demonstrativos financeiros faturas de retificação e todos os
demais documentos necessários à comprovação de quitação do débito da
agência Trip’s Passagens Aéreas e Turismo para com o Ministério da
Fazenda, decorrente da não aplicação dos desconto de 19,2% sobre o valor
das faturas emitidas, bem como do percentual de 0,1% sobre o faturamento
da empresa, a título de “Desconto de Concessão de Uso de Área”, no
âmbito do Contrato nº 29/2003, no caso das unidades que já regularizaram
essa pendência segundo o Ofício nº 883/ SPOA/SE-MF;
b) Informações sobre o cronograma previsto e ações que estão sendo
implementadas com vistas à regularização desse débito, correspondente à
Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN, que ainda não havia
quitado até a emissão do Ofício nº 883/ SPOA/SE-MF
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que encaminhou os documentos solicitados
Tribunal de Contas da União por meio do Ofício nº 773/SPOA/SE-MF,
15/8/2005.
ao
de
Situação Observada:
Analisando cópia do mencionado Ofício, disponibilizados à esta
equipe
de
auditoria,
verificamos
que
a
unidade
apresentou
as
informações/documentos requeridas pelo Tribunal de Contas da União.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (010)
Documento: Ofício n° 104/2005, de 25/02/2005 da 2ª SECEX.
Assunto: Audiência relativa ao processo TC n° 004.602/2004-9 – Acórdão n°
99/2005 que trata de Representação formulada pelo Deputado Distrital Chico
Vigilante,
acerca
de
possíveis
irregularidades
em
procedimentos
licitatórios no âmbito do Ministério da Fazenda.
Descrição da Determinação/Recomendação:
–
Apresentar razões de justificativa quanto aos seguintes fatos:
a)
acerca da descrição do objeto do Pregão n° 021/2003 processo
COGRL/MF10167.000999/2003-7, direcionada para o projetor multimídia
modelo LP 530 do fabricante INFOCUS, o que infringiria o disposto nos
art.7° § 5°, e 15, § 7°,Inciso I, da Lei 8.666/93;e
b)
acerca da indicação da marca de processador na descrição do objeto do
Pregão n° 017/2003, processo COGRL/MF 10167.001022/2003-7, o que
infringiria o disposto nos art.7° § 5°, e 15, § 7°,Inciso I, da Lei
8.666/93;
37
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de
23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta
determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 158/2005/COGRL/SPOA/SE-MF,
de 24/5/2005
Situação Observada:
Confirmamos a informação da unidade com base em cópia do Ofício n.º
158/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 24/5/2005, disponibilizado à esta equipe de
auditoria.
Documento: Ofício nº 291/2005 – TCU – 15/5/2005 da 2ª SECEX.
Assunto: Relativo ao processo TC n° 004.602/2004-9 originário de Reclamação
recebida pela Ouvidoria do TCU, e autuado como Representação, versando
sobre irregularidades na prestação de serviço telefônico fixo local.
Descrição da Determinação/Recomendação:
Solicita que informe a existência ou não de contrato com a Brasil
Telecom ate 1/12/2004, apontando, em caso negativo, a data de início da
prestação dos serviços e os responsáveis pelo pagamento sem cobertura
contratual.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de
23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta
determinação foi atendida por meio dos Ofícios n.ºs 393/2005/COGRL/SPOA/SEMF, de 3/6/2005 e 442/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 17/6/2005.
Situação Observada:
Analisando os Ofícios n.ºs 393/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 3/6/2005 e
442/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 17/6/2005, disponibilizado à esta equipe de
auditoria, confirmamos que a unidade respondeu ao questionamento do
Tribunal de Contas da União.
Documento: Ofício nº 037/2005 – TCU – 31/1/2005. da 2ª SECEX.
Assunto: Relativo ao processo TC n° 009.170/2004-4 que trata de Tomada de
Contas Extraordinária da Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Distrito Federal, exercício de 2003.
Descrição da Determinação/Recomendação:
- Solicita
elencados:
que
apresente
ao
TCU
as
informações/documentos
a
seguir
a) cópia do Ofício n.º 45/2004/COGRL/SPOA/SE-MF, de 9/2/2004;
b) cópia da Portaria COGRL nº 17, de 30/6/2003, designando três
servidores para procederem ao inventário inicial do bens móveis da
unidade; e
c) cópia dos inventários iniciais de bens móveis e imóveis da COGRL,
conseqüência da extinção da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal, em março de 2003.
38
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de
23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta
determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 62/2005/COGRL/SPOA/SE-MF,
de 18/2/2005.
Situação Observada:
Analisando o Ofício n.º 62/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 18/2/2005, e
cópias
dos
documentos
solicitados
nos
itens
“a”,
“b”
e
“c”,
disponibilizados à esta equipe de auditoria, confirmamos que a unidade
atendeu ao Tribunal de Contas da União .
Documento: Ofício nº 0388/2005 – TCU – 14/6/2005. da 2ª SECEX.
Assunto: Relativo ao processo TC n° 009.170/2004-4 que trata de Tomada de
Contas Extraordinária da Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Distrito Federal, exercício de 2003.
Descrição da Determinação/Recomendação:
- Solicita
elencados:
que
apresente
ao
TCU
as
informações/documentos
a
seguir
a) os termos de baixa e de transferência de bens móveis correspondentes ao
bem de patrimônio 0090212003, transferido à Coordenação Geral de
Planejamento e Orçamento do Gabinete da Presidência da República, em
15/5/2003, através da operação SIAFI 2003NL900457, e os demais
documentos de almoxarifado comprobatórios de sua transferência física;
e
b) cópia do “resumo”
referência 12/2003.
do
inventário
anual
de
bens
móveis
da
COGRL,
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade encaminhou o Memorando nº 528/COGRL/SPOA/SE-MF, de
23/9/2005, e o Relatório de sua Assessoria Técnica informando que esta
determinação foi atendida por meio do Ofício n.º 459/2005/COGRL/SPOA/SE-MF,
de 22/6/2005.
Situação Observada:
Analisando o Ofício n.º 459/2005/COGRL/SPOA/SE-MF, de 22/6/2005, e
cópias dos documentos solicitados nos itens “a” e “b”, disponibilizados à
esta equipe de auditoria, confirmamos que a unidade atendeu ao solicitado
pelo Tribunal de Contas da União.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (008)
39
Documento: Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara de 3/5/2005.
Assunto: Relativo ao processo TC n° 002.204/1996-7 que trata de Embargos de
Declaração opostos contra Deliberação por meio da qual foi considerada
ilegal a alteração da aposentadoria do Sr. GILBERTO GARCIA GOMES, com sua
negativa de registro.
Descrição da Determinação/Recomendação:
“Alertar ao órgão de origem que a dispensa de ressarcimento à que
alude o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.066/2004 – 2ª Câmara limita-se à data
da ciência da referida deliberação, devendo, portanto, adotar providências
para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90”
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que comunicou o servidor por meio de carta, para
tomar ciência do mencionado Acórdão, assim como acerca da reposição ao
erário na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela MP nº
2.225-45/2001.
Por meio do ofício nº 649/COGRH/SPOA/SE-MF, de 20/6/2005, informou à
Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal/SFCI/CGU/PR os procedimentos
adotados para cumprimento do Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara.
Informou ainda que o servidor entrou com pedido de reexame no TCU,
em 24/5/2005, contra o Acórdão nº 680/2005 – TCU – 2ª Câmara e com efeito
suspensivo desse Acórdão junto a COGRH, em 20/6/2005.
Atendendo solicitação contida no Ofício n.º 1724/2005-SEFIP, de
13/6/2005 do TCU, a Unidade encaminhou o processo nº TC-002.204/1996-1 com
seu respectivo volume principal – 00190.008445/2005-61 e anexo 1 ao Serviço
de Administração – Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de
Contas da União, para prosseguimento em face do pedido de reexame
interposto pelo Sr. GILBERTO GARCIA GOMES.
Situação Observada:
Confirmamos as informações apresentadas pela Unidade, com base nas
cópias dos mencionados documentos, disponibilizados à esta equipe de
auditoria, estando portanto a situação no aguardo de nova decisão do TCU
acerca do pedido de reexame interposto.
Documento: Ofício nº 2953/2005 – TCU – 14/10/2005, da Secretaria
Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União - SEFIP.
de
Assunto: Relativo ao processo de Representação n° TC.017.208/2005-6 - pela
apuração de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da administração
do MF, acerca do reajustamento da pensão especial concedida à senhora Maria
Do Amparo Medeiros Parente, sem amparo legal.
Descrição da Determinação/Recomendação:
Apresentar ao TCU as informações a seguir:
a) A fundamentação legal para o reajuste da pensão graciosa concedida à
Sr.ª Maria do Amparo Medeiros Parente;
b) Caso o reajuste da pensão fosse efetuado de acordo com o aumento do
regime geral da previdência social, informar quais os valores que seriam
40
pagos à mencionada beneficiária;
c) Quais as providências adotadas visando ao cumprimento das
sugeridas nos itens 13.1 e 13.2 do Parecer PGFN/CJU nº 936/2005.
medidas
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao
Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 1159/COGRH/SPOA/SE-MF,
de 26/10/2005 e 1233/COGRH/SPOA/SE-MF, de 8/11/2005.
Situação Observada:
Confirmamos as informações apresentadas pela Unidade, com base nas
cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à esta equipe de
auditoria.
Documento: Ofício nº 146/2005 – TCU – 8/3/2005 da 2ª SECEX.
Assunto: Processo
exercício de 2003.
de
Tomada
de
Contas
da
COGRH/SPOA/MF,
relativa
ao
Descrição da Determinação/Recomendação:
Solicita elementos e ou informações necessários ao saneamento do
Processo de Tomada de Contas da COGRH/SPOA/MF, relativa ao exercício de
2003.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade informou que os esclarecimentos foram apresentados ao
Tribunal de Contas da União por meio dos Ofícios nºs 321/COGRH/SPOA/SE-MF,
de 1/4/2005 e 719/COGRH/SPOA/SE-MF, de 5/7/2005.
Situação Observada:
Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à
esta equipe de auditoria, verificamos que a unidade apresentou os devidos
elementos/informações solicitados pelo Tribunal de Contas da União.
Documento: Ofício nº 193/2006 – TCU – de 13/3/2006 da 2ª SECEX.
Assunto: Encaminha o Acórdão nº 418/2006 – TCU – 2ª Câmara de 7/3/2006
referente ao julgamento das contas da COGRH/SPOA/MF, relativa ao exercício
de 2003.
Descrição da Determinação/Recomendação:
Item 1.1.1 – Determina a identificação do acervo documental referente aos
processos de prestação de contas dos convênios SIAFI nºs 029646, 029667 e
029685, firmados pela extinta Secretaria de Planejamento da Presidência da
República (SEPLAN/PR) com o governo do Estado de Goiás, com a Secretaria de
Planejamento do Estado de Alagoas e com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, nos quais, conforme consulta ao SIAFI, figura como
Unidade Gestora concedente a UG 170013-SPOA;
Item 1.1.2 - Determina que faça constar, sem falta,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos (COGRH/MF), relativas
2005, os resultados das ações empreendidas em cumprimento
contida no Acórdão nº 1.170 - Segunda Câmara - TCU,
41
nas contas da
ao exercício de
à determinação
de 24/07/2003,
notadamente quanto à identificação dos responsáveis pelas irregularidades,
as medidas administrativas e seus respectivos estágios de implementação,
apurados nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 10166.010945/96-43
e 10166.5588/99-71;
Item 1.1.3 - Determina que seja noticiado nas próximas contas da COGRH/MF
sobre a formalização ou não dos processos de tomadas de contas especiais
relacionadas
aos
processos
administrativos
disciplinares
nºs
10166.011278/95-35, 10166.010386/98-15 e 10166.010199/98-78, bem assim
acerca do resultado da sindicância solicitada mediante o Memorando n.º
06/COGRH/SPOA/SE/MF
de
10/01/2004,
instaurada
para
apurar
as
responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no pagamento indevido às
servidoras Aurelina Monteiro da Silva, Francisca Nery da Silva, Maria
Rodrigues da Silva e Odicélia Nery da Silva que vinham recebendo em
duplicidade do Ministério da Fazenda e do extinto Território do Acre;
Item 1.1.4 - promova o acompanhamento sistemático da ação penal objeto do
processo
n.º
1999.34.00.02433-5,
noticiando
nas
futuras
contas
da
COGRH/SPOA/MF o desfecho da mesma;
Item 1.2 - Informar à COGRH/SPOA/DF que o Tribunal já possui
pacificado sobre a ilegalidade da acumulação da Gratificação
Executiva (GAE) com a Gratificação Extraordinária (GE), a teor
nº 172/94-1ª C, nº 313/94- 1ª C, nº 254/97- 1ª C, nº 525/95-P,
nº 808/02-P.
entendimento
de Atividade
das Decisões
nº 46/96-P e
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Unidade por meio dos Ofícios nºs 325/COGRH/SPOA/SE-MF, de
28/3/2006 e 414/COGRH/SPOA/SE-MF, de 12/4/2006 prestou os seguintes
esclarecimentos:
Item 1.1.1:
“Esta
Coordenação
Geral,
através
do
Memorando
nº
456/2006/COGRH/SPOA, datado de 15 de março de 2006, solicitou orientações a
Subsecretária de Planejamento Orçamento e Administração deste Ministério
sobre quais providências deveriam ser tomadas para atendimento às
determinações do Tribunal de Contas da União, uma vez que esta Coordenação
Geral Recursos Humanos não tem competência legal para prestar informações
sobre convênios celebrados por outras unidades gestoras. Pelo Memorando nº
262/SPOA/SE-MF, de 22 de março de 2006, a Senhora Subsecretária orientou
que eventuais informações, sobre o item 1.1.1 do referido Acórdão, serão
prestadas diretamente por aquela Subsecretaria aos órgãos de controle
interno e externo”
Item 1.1.2:
“Através do Memorando nº 450/2006/COGRH/SPOA, datado de 14 de março de
2006, esta Coordenação Geral solicitou informações à Corregedoria de Ética
Disciplinar/SPOA/SE/MF sobre o andamento dos processos administrativos
disciplinares acima citados, uma vez que estes se encontram sob
responsabilidade daquela Corregedoria.
Item 1.1.3:
“Esta Coordenação Geral não formalizou processos
especiais relativas aos processos em questão, dado
posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional
sobre os mesmos, conforme solicitado no Memorando nº
42
de tomada de contas
estar aguardando o
no Distrito Federal
448/2006/COGRH/SPOA,
datado de 14 de março de 2006, uma vez que se encontram naquele órgão
jurídico até esta data. Quanto o resultado da sindicância solicitada
através do Memorando nº 206/COGRH/SPOA/SE/MF e não no Memorando nº
06/COGRH/SPOA/SE/MF, de 10/01/2004, como constou no Acórdão nº 418/2006,
foram
solicitadas
informações
à
Corregedoria
de
Ética
Disciplinar/SPOA/SE/MF, pelo Memorando nº 449/2006/COGRH/SPOA, datado de 14
de março de 2006. As informações solicitadas tanto a Procuradoria da
Fazenda Nacional como a Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA ainda não
foram prestados e tão logo sejam, as enviaremos a essa Secretaria Federal
de Controle Interno”.
Item 1.1.4:
“Como não há competência legal que permita que esta Coordenação
Geral de Recursos Humanos faça acompanhamento de ação penal junto a Justiça
Federal, foi solicitado à Procuradoria Regional da União – 1ª Região,
através dos Ofícios nº 319/COGRH/SPOA/MF, de 01 de abril de 2005, nº
137/COGRH/SPOA/MF, de 14 de fevereiro de 2006 e nº 257/COGRH/SPOA/SE/MF, de
15 de março de 2006, informações acerca do andamento do mesmo.
A citada Procuradoria prestou as informações requeridas, noticiando
o andamento da ação penal por intermédio do Ofício nº 643/2006AGU/PRU1/GIII/uv, datado de 11 de abril de 2006”.
Item 1.2:
“Esclareço que esta Coordenação Geral de Recursos Humanos tem amplo
conhecimento do entendimento sobre a ilegalidade acima referida, contudo,
vale ressaltar, que existem apenas dois casos, da acumulação descrita, na
folha de pagamento sob a responsabilidade desta Coordenação. O servidor
aposentado GILBERTO GARCIA GOMES, referenciado no TC-002.204/1996-7, cujo
pagamento encontra-se sobrestado por força do embargo de declaração em face
do Acórdão 2066/2004-TCU 2ª câmara, conforme Certidão TCU nº 031/2005 –
SERUR e da servidora aposentada MARIA HELENA JAIME, referenciada no TC006.427/1994-4, cujo pagamento também está sobrestado por força do embargo
de declaração em face do Acórdão 808/2002-TCU/Plenário, conforme Certidão
TCU nº 132/2005 – SERUR”.
Sobre este item, informa ainda que “Através do Ofício nº 809/2006 –
SEFIP, datado de 23/03/2006, relativo ao TC-006.427/1994-4, recebido nesta
Coordenação em 30/03/2006, no qual foi encaminhado o processo TC001.778/1998-6, contendo o Acórdão nº 241/2006-TCU-Plenário, o Tribunal de
Contas da União proferiu decisão definitiva indeferindo o pagamento da
Gratificação Extraordinária nos proventos da servidora aposentada MARIA
HELENA JAIME, pagamento este que se encontrava sobrestado por força do
embargo de declaração em face do Acórdão 808/2002-TCU/Plenário, conforme
Certidão TCU nº 132/2005 – SERUR. Diante da decisão definitiva, esta
Coordenação Geral de Recursos Humanos providenciou a exclusão imediata da
citada gratificação, alteração do título declaratório de inatividade, e
levantamento dos valores recebidos indevidamente, notificando a interessada
obre a inclusão da reposição ao erário em sua folha de pagamento”.
Situação Observada:
Item 1.1.1:
Verificamos
a
existência
do
Memorando
nº
456/2006/COGRH/SPOA,
entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas
comprovantes de consulta efetuada no cadastro de convênio do SIAFI.
43
Assim, este item encontra-se
serem apresentadas pela SPOA.
pendente
aguardando
as
informações
a
Item 1.1.2:
Verificamos
a
existência
do
Memorando
nº
450/2006/COGRH/SPOA,
entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas
comprovantes de consulta efetuada no COMPROT com as seguintes posições:
- 10166.005588/99-71: movimentado em 8/4/2004 para a CorregedooriaSPOA-SE-MF-DF para a adoção de providencias cabíveis;
- 10166.010945/96-43: movimentado em 30/7/1997 para então Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda.
Assim, este item encontra-se pendente aguardando
solicitadas à Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA.
as
informações
Item 1.1.3:
Verificamos
a
existência
do
Memorando
nº
449/2006/COGRH/SPOA,
entretanto até o final dos nossos trabalhos, foi disponibilizado apenas
comprovantes de consulta efetuada no COMPROT com as seguintes posições:
- 10166.010199/98-78: movimentado em 16/11/1999 para a Procuradoria
da Fazenda Nacional – DF;
- 10166.010386/98-15: movimentado em 9/10/1998 para a Procuradoria da
Fazenda Nacional - DF;
- 10166.011278/95-35: movimentado em 06/07/2001 para a Procuradoria
da Fazenda Nacional – DF;
Assim, este item encontra-se pendente aguardando as informações
solicitadas à Procuradoria da Fazenda Nacional bem como à Corregedoria de
Ética Disciplinar/SPOA.
Item 1.1.4:
Analisando as cópias dos mencionados Ofícios, disponibilizados à
esta equipe de auditoria, verificamos que a citada Procuradoria prestou as
informações requeridas, sobre a situação processual penal servidoras
constantes do processo n.º 1999.34.00.02433-5, a seguir transcrita:
(...)
I.
MARIA JOSÉ NOGUEIRA – condenada em regime semi-aberto a 06 anos e 8
meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71,
caput, do código penal;
II.
CYNTHIA APARECIDA NOGUEIRA - condenada em regime semi-aberto a 05 anos
e 8 meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71,
caput, do código penal;
III. CYLDA DAS GRAÇAS NOGUEIRA - condenada em regime semi-aberto a 05 anos
e 8 meses de reclusão, mais pena de multa, no art. 312, § 1º c/c 71,
caput, do código penal;
IV.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FIGUEIREDO – condenada em prestação
serviços a comunidade por 02 anos e entrega de 02 cestas básicas,
de
Todas as servidoras apelaram da sentença, que ainda não foi julgada.
44
Item 1.2:
Confirmamos com base nas cópias dos mencionados documentos,
disponibilizados à esta equipe de auditoria, que a Unidade respondeu ao
questionamento do Tribunal de Contas da União.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002)
Relacionamos, a seguir, as recomendações efetuadas por esta SFC/CGU
acompanhadas da análise quanto aos apontamentos efetuados e as medidas
implementadas pela Unidade.
Síntese da Constatação:
4.1.2 ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC
Recomendação constante do item 7.2.1.1
- DIVERSOS RESPONSÁVEIS –
APURADOS do Relatório de Auditoria n.º 139760 parcialmente atendida, tendo
em vista a não localização de dois processos.
7.2.1.1 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS – APURADOS
Necessidade de atualização dos saldos contábeis da Conta 1.1.229.08.00
– Diversos Responsáveis Apurados.
Recomendação Efetuada:
No relatório n.º 139760, referente às contas do exercício de 2003,
foi recomendado a Unidade: "Adotar o procedimento proposto pela Setorial
Contábil dessa Unidade em todos os saldos da conta 1.1.229.00.00 – Diversos
Responsáveis – Apurados."
Sobre o assunto, no Relatório nº 160034, referente as contas do
exercício de 2004, a equipe de auditoria após análise dos esclarecimentos
apresentados pela Unidade concluiu que:
“Observamos que a Unidade procedeu ao exame do saldo da conta
1.1.229.00.00 – Diversos Responsáveis Apurados, conforme proposto pela
Setorial Contábil e recomendado por esta CGU.
Contudo, consideramos como pendente a localização dos 2 processos
anteriormente citados, cuja ação de localização entendemos contemplada na
informação de que a SPOA ainda está adotando as providências visando o
cumprimento da recomendação.”
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Por meio do Ofício nº 477/2006/SPOA/SE – MF, a Unidade encaminhou o
45
Memorando nº 045/CONTA/COGEF/SPOA/SE/MF,
informando:
“... no tocante a localização dos processos nºs 26030.003719/89-16 e
000087/88-68 que subsidiaram os registros da responsabilidade dos Senhores
Nilton Trama e Antônio C. M. Bonetti, respectivamente.
Sobre o assunto, registramos que após pesquisa no acervo documental
recebido da extinta Gerência Regional de Administração do Ministério da
Fazenda, oriunda da então Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Fazenda, e visita ao protocolo do Tribunal de Contas da União, não
conseguimos identificar a localização dos citados processos”.
Situação Observada e Análise:
Tendo como base os documentos apresentados verificamos que permanecem
inalteradas as informações apresentadas no Relatório nº 160034, referente
as contas do exercício de 2004, quanto a localização dos 2 processos.
Conclusão: Diante do exposto consideramos que a recomendação
localização dos 2 processos continua pendente de atendimento.
sobre
a
Síntese da Constatação:
8.1.1.3 - Falta de parte do relatório elaborado pela comissão responsável
pelo inventário inicial dos Bens Móveis da extinta Gerência Regional de
Administração - GRA/DF.
Recomendação Efetuada:
Ante o exposto, recomendamos à Unidade recompor o Relatório de
Inventário recuperando os anexos e instaurar procedimento administrativo
para apuração e responsabilização de quem deu causa ao fato.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“Esclarecemos que localizamos os anexos ao Relatório da Comissão de
Inventário Inicial, designada pela Portaria 55/2004, nos arquivos do
GDI/COGRL, unidade responsável pelo recebimento e expedição de documentos
de
toda
Coordenação,
pois
quando
do
envio
do
Memorando
253/2004/COGRL/SPOA/SE/MF ao Serviço de Gestão Patrimonial, ao invés de
encaminhar os originais dos anexos foram encaminhados cópias. Esclarecemos,
ainda, que quando da solicitação da Equipe de Auditoria dos anexos ao
Relatório da Comissão nº 55/2004, esta signatária não entendeu que fossem
tão importantes
para a avaliação da Gestão desta Unidade, uma vez que a
Comissão havia assinado a Nota Técnica 001/2004, razão pela qual naquele
momento solicitou os anexos ao Serviço de Gestão Patrimonial e esse
informou que a exemplo dos trabalhos iniciais da Comissão os mesmos tinham
sido eliminados durante a segunda vistoria restando, somente, os dos três
bens não localizados e citados na Nota Técnica 001/2004.
Diante do exposto no item anterior, e, em tendo sido localizado os
anexos do Relatório de Inventário, entendemos desnecessário atender a
recomendação de instaurar procedimento administrativo para apuração e
responsabilização de quem deu causa ao fato.”
Situação Observada e Análise:
Verificamos que os documentos encontram-se no anexo V do Ofício nº
593/COGRL/SPOA/SE-MF, de 12/8/2005, encaminhado a esta Secretaria, onde
46
constam as justificativas do Gestor.
Conclusão:
Diante do exposto consideramos que a recomendação atendida.
Síntese da Constatação:
8.1.1.4 – intempestividade na administração do patrimônio da Unidade e, em
especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela Comissão
de Inventário.
Recomendação Efetuada:
a) oriente as próximas Comissões a registrar, no Relatório de
Inventário, todas as variações patrimoniais ocorridas durante o exercício,
abstendo-se de instruir procedimentos que, além de interferir na
independência da Comissão de Inventário, desvirtuem a efetiva comprovação
da quantidade e valor dos bens patrimoniais do acervo da Unidade;
b) atue de forma tempestiva na administração do patrimônio da Unidade
e, em especial, na localização dos bens tidos como não encontrados pela
Comissão de Inventário.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
a) a Coordenação-Geral há vários anos utiliza-se do Sistema SIADS, que
é integrado ao Sistema SIAFI, onde são efetuados os controles
patrimoniais desde a aquisição dos bens até o desfazimento. O
mencionado Sistema foi desenvolvido com a premissa de permitir ao
Ministério da Fazenda um controle efetivo de seus bens materiais e
patrimoniais, permitindo, desta forma, registrar todas as variações
física/financeira. Referidas variações patrimoniais constam do
relatório de Gestão da SPOA e foram extraídos do Sistema SIAFI, que
por ser integrado com o Sistema SIADS, traz no seu bojo as
informações citadas. Não podemos concordar que houve interferência
na independência da Comissão de Inventário pelo simples fato de ter
informado a Comissão que se encontrava pendente de localização os
bens
relacionados na Nota Técnica 001/2004, e que estaríamos
adotando as providências necessárias para recuperar os bens.
Portanto, mesmo com a utilização da referida ferramenta, estaremos
orientando as próximas
Comissões de Inventário que registre em
seus Relatórios de Inventário as variações patrimoniais ocorridas
durante o exercício.
b) Foi encaminhado o Memorando nº 430/COGRL/SPOA/SE-MF, em 11/8/2005,
ao Serviço de Gestão Patrimonial determinando o cumprimento da
recomendação.
Situação Observada e Análise:
a) A Unidade apresentou os documentos retrocitados, de modo a comprovar
o cumprimento das orientações recomendadas, no entanto, conforme os
registros relativos à gestão patrimonial do exercício examinado,
verifica-se que os procedimentos adotados não foram suficientes para
elidir a desconformidade nos controles do patrimônio da COGRL.
b) quanto á informação de que estaria “orientando as próximas Comissões
de Inventário que registre em seus Relatórios de Inventário as
47
variações patrimoniais ocorridas durante o exercício”, não ficou
evidenciado ter ocorrido, haja vista, os apontamentos que requererão
esclarecimentos do órgão, por não constar informações correspondentes
no relatório da comissão de inventário do exercício de 2005.
Conclusão:
Com base nos assentamentos consignados no relatório da COGRL, em que
pese os esforços despendidos pela Unidade para adequar seu patrimônio,
conforme se verifica nos documentos encaminhados, no exercício sob exame,
consideramos a recomendação pendente de atendimento.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175562
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO-GERAL DE RECURSOS LOGISTICOS/MF
170016
BRASÍLIA
DF
9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (011)
Síntese da Constatação:
5.1.1.1 - Ausência de documentos que evidenciem a necessidade da demanda solicitação dos clientes.
Recomendação Efetuada:
Recomendamos à Unidade que solicite, preliminarmente, dos setores
requisitantes
as
razões
que
justifiquem
a
aquisição
dos
materiais/equipamentos a serem adquiridos (solicitação dos clientes
contendo: estudos de necessidades, definição do setor solicitante para que
vai ser utilizado o equipamento e onde, etc.).
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Coordenação-Geral adotou neste exercício, um formulário encaminhado
via mensagem eletrônica aos clientes para quando da solicitação de
aquisição de materiais/equipamentos e ou serviços, fizesse constar as
informações recomendadas.
Situação Observada e Análise:
Verificamos a existência do formulário
realizada em processos efetuados pela Unidade.
citado
quando
da
análise
Conclusão:
Diante dos registros, verificamos o cumprimento das recomendações pela
Unidade.
Síntese da Constatação:
5.1.1.2 - Minuta do contrato não submetida para análise pela assessoria
jurídica.
48
Recomendação Efetuada:
Diante do exposto, em especial no que tange à informação de que "A
administração considerou que a necessidade de Instrumento de contrato é
definida em função do valor estimado da contratação e não em consideração a
modalidade de licitação", recomendamos que a Unidade cumpra o contido no
caput do art. 62 da Lei n.º 8.666/93 que assim registra:
"(...)
o
instrumento
contratual
é
obrigatório
nos
casos
de
concorrência
e
de
tomada
de
preços,
bem
como
nas
dispensas
e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação" (grifo nosso)
Em relação à necessidade da apresentação da minuta do contrato à
assessoria jurídica, e por considerarmos que o contrato é parte integrante
do edital de licitação, destacamos o Acórdão n.º 712/2003 onde o TCU
orienta:
"...9.1.9. submeta à assessoria jurídica da instituição todas as
minutas de editais de licitação, independentemente da modalidade, conforme
prevê o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93;" (grifo nosso)
Recomendamos, ainda, que a Unidade cumpra o disposto no mencionado
Acórdão.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Coordenação-Geral adotou como
Contrato em todos os processos em
concorrência ou Tomada de Preços,
inexigibilidades cujos preços estejam
modalidades de licitação. Todos os
prévia da Assessoria Jurídica.
regra a utilização de Instrumento de
que a modalidade de licitação seja
bem como nos pregões, dispensas e
compreendidos nos limites destas duas
processos são submetidos à análise
Situação Observada e Análise:
Analisando os processos efetuados pela Unidade,
unidade vem submetendo os processo à Assessoria
informado.
verificamos que a
Jurídica conforme
Conclusão:
Consideramos que a Unidade cumpriu a recomendação.
Síntese da Constatação:
5.1.1.4 - Atendimento intempestivo aos setores requisitantes de bens e
serviços - demora na realização do certame.
Recomendação Efetuada:
Recomendamos que a Unidade:
a) estude a implantação de um cronograma para o retorno dos servidores
lotados na SPOA/MF, e nas suas Coordenações-Gerais, que se encontram
cedidos a outros órgãos. Excetuar as cessões irrecusáveis, previstas na
legislação específica, efetuadas à Presidência da República e respectivos
órgãos e entidades que a integram;
b) elabore estudo, considerando os aspectos de quantidade e
qualificação técnica, sobre a adequada força de trabalho que seja capaz de
garantir a realização eficaz, eficiente e tempestiva das suas atribuições
49
regimentais.
Após a conclusão desse estudo, caso não seja possível equacionar,
internamente, as necessidades levantadas, recomendamos que o mesmo seja
encaminhado aos órgãos superiores do Ministério da Fazenda para ciência e
providências necessárias.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
a) edição de Portaria da SPOA suspendendo temporariamente a cessão, remoção
e redistribuição de servidores lotados no âmbito desta Subsecretaria
(Unidade Central, Unidades Descentralizadas e Gerências Regionais de
Administração), excetuados os casos previstos em legislação específica e
considerados de caráter irrecusável.
de
Planejamento
e
Projetos
b) Determinação
à
Coordenação-Geral
Organizacionais para a realização de estudo técnico acerca da adequada
força de trabalho desta Subsecretaria (Unidade Central, Unidades
Descentralizadas e Gerências Regionais de Administração), de forma a
garantir a realização eficaz, eficiente e tempestiva das atribuições
regimentais.
Situação Observada e Análise:
Mediante SA n 175743/05, de 26/5/2006, solicitamos a Unidade
encaminhar cópia da Portaria que suspendeu temporariamente a cessão,
remoção de servidores lotados no âmbito da SPOA, Coordenações-Gerais,
Unidades descentralizadas.
Por meio do Ofício nº 406/2006/SPOA/SE-MF, de 31/5/2006 foi
encaminhada cópia da Portaria n° 498, de 19/8/2005, que suspendeu por prazo
indeterminado, a cessão, remoção e redistribuição de servidores lotados nos
órgãos nominados, ato este, revogado em 03/2/2006, por meio da Portaria n°
36/2006.
Foi elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, em novembro de 2005,
minuta do Plano de Trabalho, contendo propostas para a reestruturação
operacional da SPOA.
Após estudos, mapeamentos e revisão do projeto em março/abril de 2006,
chegou-se ao seguinte resultado:
Etapa 2 : - Diagnóstico Situacional do Contexto SPOA:
2.1 – Categorização dos Serviços (em andamento)
2.2 – Estrutura de Recursos Humanos (em andamento)
2.3 – validação e Detalhamento dos Macro-Processos (em andamento).
Conclusão: Confirmamos as informações apresentadas e concluímos que a SPOA
está promovendo ações para atender as recomendações desta CGU.
RELATORIO NR
UCI 170961
EXERCICIO
UNID CONSOLIDADA
CODIGO
MUNICIPIO
UF
:
:
:
:
:
:
:
175563
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
COORDENACAO GERAL DE RECURSOS HUMANOS - MF
170006
BRASÍLIA
DF
50
9.1.2.3 INFORMAÇÃO: (009)
Relacionamos, a seguir, as recomendações efetuadas por esta SFC/CGU
acompanhadas da análise quanto aos apontamentos efetuados e as medidas
implementadas pela Unidade.
a) Constatações efetuadas em auditorias anteriores ao exercício de 2004,
que foram analisadas quanto ao atendimento das recomendações, tendo sido
reiteradas no Relatório nº 160296 referente a avaliação da gestão de
2004:
Síntese da Constatação:
4.1.2 1 - ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC
Reiteração da recomendação constante do item 6.1.1.1 do relatório de
auditoria n.º 139760, referente a avaliação da gestão do exercício de 2003.
6.1.1.1 - EXECUÇÃO DAS RECEITAS
Necessidade de inclusão do pagamento aos Policiais Militares dos
extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima no SIAPE. Classificação
incorreta das despesas referente a pagamento de pessoal.
Recomendação Efetuada:
“Observamos que o processamento da folha de pagamento dos Policiais
Militares dos extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima no Sistema
ainda não foi efetivado na sua totalidade, razão pela qual reiteramos a
recomendação no sentido de que a SPOA envide esforços necessários para
implementação dos pagamentos pelo SIAPE e dos devidos controles sobre as
folhas de pagamentos decorrentes.
Em relação à classificação das despesas para pagamento de pessoal,
reiteramos a recomendação no sentido de que a SPOA determine às Gerências
Regionais de Administração nos ex-Territórios de Rondônia e Amapá a correta
classificação contábil dessas despesas.”
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“A SPOA expediu memorando às Gerencias Regionais de Administração nos
Estados de Rondônia e Amapá, solicitando a adoção de procedimentos corretos
na apropriação das despesas referentes a pagamento de pessoal.”
Situação Observada e Análise:
Com vistas a verificar se o processamento da folha de pagamento dos
Policias Militares dos extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima se
efetivara em sua totalidade no Sistema SIAPE, requeremos a Unidade por meio
da SA n° 175743/05, de 26/5/2006, apresentar informações sobre o assunto.
Em resposta a COGRH
31/5/2006, esclareceu que:
por
meio
do
Ofício
n°
600/COGRH/SPOA/MF,de
“De acordo com informações prestadas pelas Gerências Regionais de
Administração/MF de Rondônia e Acre, unidades responsáveis pela inclusão
dos dados no SIAPE, concluiu-se em sua totalidade o processamento da folha
de pagamento dos Policiais Militares. Quanto a Gerência Regional de
Administração do extinto Território do Amapá, resta incluir os dados de
aproximadamente 20% (vinte por cento)de pensionista militares, haja vista a
situação pendente de conta – corrente e CPF desativados, ressaltando que as
51
mesmas
estão
sendo
convocadas/informadas
sobre
a
necessidade
de
regularização dessa documentação, visando a conclusão do cadastro dessas
pensionistas”.
Conclusão:
A SPOA deverá acompanhar o término dos trabalhos de inclusão de
pensionistas militares no Ex-Território do Amapá, mantendo esta Secretaria
informada sobre a conclusão do cadastro dessas pensionistas.
Síntese da Constatação:
4.1.2 1 - ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC:
Reiteração da recomendação constante do item 8.4.1.1 do relatório de
auditoria n.º 115266, referente a avaliação da gestão do exercício de 2002.
Recomendação Efetuada:
“Recomendamos à Unidade que proceda aos devidos acertos nas
informações acima, caso a caso, bem como elabore o levantamento das
quantias recebidas indevidamente tanto a maior quanto a menor, mantendo
esta Secretaria informada sobre as providências adotadas para a elucidação
do assunto.“
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
As inconsistências apresentadas foram devidamente sanadas, sendo que a
Coordenação informou que vem efetuando os devidos cálculos e lançamentos,
em folha de pagamento, das reposições devidas, bem como, em alguns casos,
da tramitação para pagamento de despesas de exercícios anteriores, dos
processos nos quais os servidores receberam alguma quantia a menor.
Situação Observada e Análise:
Em consulta no SIAPE, observamos que encontram-se pendentes os acertos
referentes ao recebimento indevido da rubrica 00981 das servidoras ALDA
TEIXEIRA BARROS (SIAPE 0090614), MARIA STELA MILHOME BESSA (SIAPE 0090680),
LEA MARIA DE MELLO OLIVEIRA (SIAPE 0091111.
Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade por meio do
Ofício nº 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2005, encaminhou o Memorando n°
963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, informando que tão logo as servidoras
sejam comunicadas dos valores a serem ressarcidos ao erário, serão
processados em folha de pagamentos os devidos descontos.
Conclusão:
Nesse
questão.
sentido
a
Unidade
atendeu
parcialmente
a
recomendação
em
Síntese da Constatação:
4.1.2.1 - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC
Reiteração da recomendação constante do item 8.2.1.1 do relatório de
auditoria n.º 115266, referente a avaliação da gestão do exercício de 2002.
Recomendação Efetuada:
“Tendo em vista as informações prestadas pela Unidade recomendamos que
52
essa Coordenação envide esforços para a regularização das pendências
constantes do Relatório, mantendo esta Secretaria Federal de Controle
informada sobre as providências saneadoras.”
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
SERVIDORA MARIA DE LOURDES AGUIAR RODRIGO DOS SANTOS
A Unidade mediante
esclareceu o que segue:
Memorando
n.º
782/COGRH/SPOA/MF,
de
23/5/2005,
“Em aditamento ao Memorando n.º 422/COGRH/SPOA/MF, de 30 de março de
2005, no tocante ao item 8.2.1.1 – CONSTATAÇÂO – SA 07, de 05/11/2002 – em
que
foi
solicitada
à
Diretoria
de
Auditoria
Especial
e
de
Pessoal/SFC/CGU/PR,
por
meio
do
Ofício
n.º
313/COGRH/SPOA/MF,
de
30/03/2005, a devolução do processo de pensão de MARIA DE LOURDES AGUIAR
RODRIGO DOS SANTOS, informo que o mesmo foi devolvido a esta CoordenaçãoGeral pelo Ofício n.º 8.936/DPPES/DP/SFC/CGU/PR, de 19 de abril de 2005,
contendo o DESPACHO N 177989/2005 – JO, com a informação de que os cálculos
estão corretos e guardando conformidade com a legislação que rege a
matéria, sendo remetido os dados da concessão ao Tribunal de Contas da
União, através do Sistema SISAC, sob o número de controle 10225005-05-1998000035-0, com parecer de legalidade, aguardando julgamento pelo TCU.”
Informou ainda, por intermédio do Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de
24/3/2006, que Corregedoria de Ética Disciplinar/SPOA/SE/MF, por meio do
Memorando n.º 33/COEDI/SPOA/SE/MF, de 24/3/2006, informou que encontra-se
no aguardo prioritário para instauração do devido Processo para apuração
das irregularidades apontadas no processo nº 19603.086/2006-11, formalizado
no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração em
2/3/2006, com a finalidade de atender a determinação contida nos itens 13.1
e 13.2 do Parecer PGFN/CJU nº 936, de 15/6/2005.
INSTITUIDOR DE PENSÃO LUIZ RODRIGUES
A Unidade mediante o Memorando n.º 422/COGRH/SPOA/MF, de 30/3/2005,
prestou as seguintes informações:
“no tocante a situação do instituidor de pensão LUIZ RODRIGUES, é
notório que o cargo de Consultor Jurídico é remunerado com base no DAS
101.5, conforme ficha financeira de março de 2005, ressaltando que o
Tribunal de Contas da União registrou a aposentadoria em Sessão de
31/03/77. Acrescenta-se que a beneficiária MARIA LYGIA FARIAS RODRIGUES,
teve seu benefício registrado pelo TCU em Sessão de 24/11/92, considerando
o código DAS 101.4, vindo a ser alterado para DAS 101.5, mediante Portaria
SEPLAN n.º 607, de 29/11/89. É necessário informar que em março de 2001 o
mencionado ex-servidor estava cadastrado no SIAPE equivocadamente como
Agregado ao DAS 101.5, sendo que em abril de 2001 foi acertado o código do
cargo para 001022 – Consultor Jurídico, não invalidando o recebimento do
provento básico com base no DAS 101.5.”
PAGAMENTO DA PENSÃO À SENHORA MARIA PATRÍCIA DA SILVA FLORES SALDANHA:
A Unidade prestou as seguintes informações:
“Através do ofício 397/17ª Vara – Seção Judiciaria do distrito
federal, datado de 4 de junho de 2004, esta Coordenação-Geral foi intimada
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cumprir a Sentença referente ao
Mandado de Segurança Individual n.º 2002.34.00.017559-6, ou seja, que se
abstivesse de suspender ou promover qualquer redução no valor da pensão do
53
impetrante, determinação cumprida no prazo.
Pelo ofício n.º 610/COGRH/SPOA/MF, datado de 22 de junho de 2004, foi
solicitado à Procuradoria Regional da União o pronunciamento quanto à força
executória, reafirmando corroborada com o entendimento da Secretaria
Federal de Controle Interno/CGU/PR, que a pensão prevista na Lei nº
3.373/58 c/c lei n.º 6.782/80 não é devida à senhora Maria Patrícia da
Silva Flores Saldanha.
Concomitantemente foi expedido o Ofício n.º 634/COGRH/SPOA/MF, datado
de 23 de junho de 2004, dirigido à MM Juíza Federal da 17ª Vara, informando
o cumprimento da Sentença n.º 34-A, restabelecendo o pagamento da pensão
impetrante no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.
A Procuradoria – Regional da União – 1ª Região por meio do Ofício n.º
781/2004 – AGU/PRU1/GIII/pemp, datado de 13 de julho de 2004, encaminhou a
NOTA INTERNA N. 022/2004 – PRU1/GIII/pemp, relativa a força executória, com
a ressalva de que deve-se, o quanto antes, instaurar o devido processo
administrativo, com a garantia de ampla defesa, para, em sendo o caso,
determinar nova exclusão da pensionista. Comunicou ainda que interpôs
recurso de agravo de instrumento requerendo que seja atribuído o efeito
suspensivo à decisão (AG 2004.01.00.030336-5) que de acordo com consulta
processual o mencionado AG na data de 17/12/2004 encontrava-se movimentado
para a conclusão ao relator com ofício.
Pelo Ofício n.º 772/COGRH/SPOA/MF, de 23 de junho de 2004 foi
informada à PRU – 1ª Região – AGU que o processo administrativo já se
encontra instaurado desde 2003, estando atualmente em trânsito da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – DF para a Procuradoria da Fazenda
Nacional – PE, esclarecendo que o mesmo foi movimentado na data 16.12.2004
para SPOA/SE/MF.
Esta COGRH expediu o Ofício n.º 771/COGRH/SPOA/MF, datado de 23 de
julho de 2004, dirigido ao Senhor Diretor de Auditoria de Programas da Área
Econômica da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR, cujo assunto
trata-se de Relatório de Auditoria – Exercício 2002, mantendo o órgão de
Controle Interno informando sobre o assunto em comento.”
Situação Observada e Análise:
Em relação à beneficiária de pensão MARIA DE LOURDES AGUIAR RODRIGO
DOS SANTOS, SIAPE n.º 02844150, de acordo com as informações constantes do
cadastro do SIAPE, a interessada foi excluída após batimento dos dados com
o Sistema de Controle de Óbitos – SCO, do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, em 06/05/2002, tendo a Unidade informado no relatório que
estava solicitando a presença dos familiares para a apresentação da
certidão de óbito da mesma, fato este que não ocorreu até o momento. Em
atendimento à recomendação da SFC, constante da Nota Técnica n.º
254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 17/03/2006, para que a Unidade adotasse
providencias urgentes
no sentido de obter
a certidão de óbitos da
beneficiária citada e que efetuasse o levantamento dos valores depositados
após o seu, bem como solicitar ao Bando do Brasil que providencie a
reversão de créditos desses valores.
Em resposta foi encaminhado o Ofício n° 314/COGRH/SPOA/MF de
24/03/2006,
contendo as seguintes informações “ Solicitou-se por meio do
Ofício n° 292/COGRH/SPOA/MF, de 23/03/2006, que o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Penedo – Al, fornecesse a certidão de óbito
54
da Senhora Maria de Lourdes Aguiar Rodrigo dos Santos 105733057-49”
Quanto à Beneficiária Maria Patrícia da Silva Flores Saldanha,
solicitamos que seja informada a esta Secretaria as providências adotadas
por essa Coordenação-Geral após a decisão definitiva do processo n.º
2002.34.00.017559-6.
Conclusão:
Diante do exposto consideramos que a recomendação não foi totalmente
atendida e por se tratar de pendências de exercícios anteriores solicitamos
que a Unidade solucione as pendências deste item do Relatório de n.º
115266, de 23/3/2003.
b) Constatações efetuadas na auditoria de avaliação da gestão referente ao
exercício de 2004, e consignadas no Relatório nº 160296:
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2 – INCONSISTÊNCIAS DA FOLHA DE PAGAMENTO:
a) Servidores em atividade com idade acima de 70 anos
Recomendação Efetuada:
Item "a": "adotar um controle eficaz no sentido de evitar a repetição
dessas situações, bem como disponibilizar a documentação das opções por uma
aposentadoria dos servidores supra citados, conforme disposto no art. 11 da
EC n.º. 20/98;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Por meio do ofício nº 756/2005/SPOA/Se – MF de 12 de agosto de 2005,
a SPOA informou que a COGRH passou a controlar, através do módulo de
Aposentadoria,
do
sistema
SIAPE,
na
transação
Pré-Aposentadoria
–
Servidores com 70 anos, quais servidores se enquadram nessa situação, os
quais são convocados com antecedência de 02 meses para apresentar a
documentação requerida para a aposentadoria.
Quanto a acumulação do recebimento de duas aposentadoria pelo
servidor CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO, informa que o mesmo optou pela
aposentadoria no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em 08 de
dezembro de 2004, tendo recorrido quanto ao cancelamento do pagamento da
aposentadoria
como
Procurador
da
Fazenda
nacional,
diante
da
impossibilidade da acumulação pretendida pelo servidor em face do Parecer
PGFN/CJU n° 1013/2005, e do Acórdão 1741/2003 do TCU, a CGRH/MF
providenciou o encerramento da aposentadoria no cargo de Procurador da
Fazenda nacional, com a suspensão do pagamento no SIAPE
a partir de
janeiro de 2005.
Tendo em vista o recebimento indevido de outubro de 2003 a março de
2004, os valores referentes a remuneração no cargo citado, a Unidade
elaborou
planilha com os valores recebidos no período, resultado num
montante de R$ 65.146,19 a ser ressarcido ao erário, bem como notificação
ao servidor sobre os valores a serem repostos.
Em consulta ao Sistema SIAPE, verificamos que a ocorrência da
reposição dos valores se deu no período de setembro de 2005 a janeiro de
2006, com parcelas mensais de R$ 1.642,54.
Em 21 de novembro de 2005, o servidor apresentou por meio do processo
55
n° 10166.011894/2005-47, requerimento a Coordenação de
Recursos Humanos,
solicitando o reexame do processo para que fosse excluído de sua folha de
pagamento o desconto que lhe foi imposto, bem como a restituição das
parcelas já abatidas,
tendo em vista as disposições contidas
na Súmula
106/TCU que determina: “ o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de
reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da
reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão compete”.
Com o objetivo de não cercear o direito do aposentado o processo foi
encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que por meio do
Parecer PGFN/CJU/N° 62/2006, de 11/01/2006, conclui após extensa análise do
assunto, ser indevido o ressarcimento das parcelas relativas aos proventos
de Procurador da Fazenda Nacional recebidas de boa-fé, conforme prescrito
na Súmula n° 106 do TCU, razão pela qual deve ser interrompido o desconto
na folha de tais parcelas, bem ser restituído às quantias já debitadas.
Em face da decisão proferida a COGRH cessou o desconto que o
aposentado vinha sofrendo a título de reposição ao erário, a partir da
folha de pagamento de fevereiro de 2006.
Em relação à aposentadoria da servidora Maria de Lourdes Mota Lima, a
Unidade esclareceu que a mesma fez opção pela percepção de aposentadoria
pelo cargo Agente de Portaria exercido no Ministério da Fazenda,
renunciando, portanto a aposentadoria no cargo de auxiliar operacional de
Serviços Diversos exercido no Comando da Marinha.
Informa ainda, que tomou todas as providências necessária para a
legalização do ato de aposentadoria da servidora, e que em agosto de 2005,
por meio do Ofício n° 802/COCRH/SPOA/MF, solicitou ao comando
da Marinha
do Ministério da Defesa o encerramento da aposentadoria da
servidora no
sistema SIAPE, e em 07 de abril de 2005, por meio do despacho n°
155/6200/2005-MD,
acostado
ao
processo
de
aposentadoria
n°
10167.000893/2004-86, foi emitido parecer de legalidade e remetido os dados
da concessão ao Tribunal de Contas da União para julgamento.
Situação Observada e Análise:
A Unidade promoveu a implementação de ações corretivas das falhas
apontadas.
Conclusão: Em face da confirmação das informações
COGRH/SPOA, acatamos as justificativas apresentadas.
apresentadas
pela
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2 – Inconsistências da Folha de Pagamento
b) Aposentadoria proporcional com proventos integrais
Recomendação Efetuada:
Item "b":
"Revisar o fundamento legal da aposentadoria e no campo motivo da
alteração no SIAPECAD, observando o dispositivo legal vigente à época da
aposentadoria relativos aos servidores Antônio Carlos de Moraes, Elias José
Brasil e Manoel Ferreira Marques; Quanto à servidora Marilene Bechepeche
Franzone, proceder as alterações cadastrais/financeiros no SIAPE, de acordo
56
com dispositivo legal vigente à época da aposentadoria; e se abstenha de
fazer notificações aos servidores para exclusão de vantagens utilizando o
nome da SFC;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Em atendimento as recomendações a Unidade por meio do Ofício já
referenciado, esclareceu: Em relação aos servidores Antônio Carlos
de
Morais, Elias José Brasil e Manoel Ferreira Marques, foram tomadas todas
as providências quanto às alterações no sistema SIAPECAD no que se refere
ao fundamento legal da aposentadoria, considerando que de acordo com as
informações constantes dos processos de
aposentadoria
dos referidos
servidores, os mesmos se aposentaram com proventos integrais.
Quanto à servidora Marilene Bechepeche Franzone, justifica que as
providências
requeridas não foram tomadas à época pela Coordenação tendo
em vista
que o processo de aposentadoria n° 10168.010270/91-81,
encontrava-se com carga para na SFC, conforme Ofício n° 150/COGRH/SPOA/MF,
de 21/2/2005, e Ofício n° 308/COGRH/SPOA/MF, de 29/3/2005. Em doze de abril
de 2005, tendo solicitado o processo, tão logo o mesmo chegou a
Coordenação,
promoveu
todas
as
alterações
cadastrais/financeiras
necessárias a regularização da aposentadoria em referencia, sendo elaborada
planilha contendo os valores a serem ressarcidos ao erário, bem como
notificação dos valores devidos, a servidora no total de R$ 2.092,25, que
será lançado na folha de pagamento do mês de setembro de 2005, com fulcro
no art. 46, da Lei 8.112/90.
Situação Observada e Análise:
Mediante pesquisa realizada no SIAPE, em 23/5/2006, convalidamos as
informações prestadas pela Unidade, sendo lançado na folha de pagamento do
mês de setembro de 2005, os valores de R$ 2.092,25, com parcelas de
reposição mensal de R$ 145,95, da servidora Marilene Bechepeche Franzone.
Conclusão: Registramos nossa concordância com as informações apresentadas.
Síntese da Constatação:
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento.
c) Pagamento
proporcionalmente
da
vantagem
do
art.
184
I
a
servidor
aposentado
Recomendação Efetuada:
Item "c":
"Que seja disponibilizada a planilha para apuração dos valores pagos
a maior;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MF informa que foram
realizados os acertos no SISAC e no título de remuneração de inatividade,
elaborou a planilha contendo os valores a serem ressarcidos a União, cujo
montante totalizam R$ 20.770,75, com fulcro no art. 46, da Lei 8.112/90,
bem como providenciou a notificação de ciência dos valores ao servidor,
informando o desconto em folha a partir do mês de setembro/2005.
Situação Observada e Análise:
57
Mediante pesquisa realizado no SIAPE, em 23/5/2006, constatamos que a
partir do mês de
outubro de 2005, deu inicio ao desconto dos valores
recebidos indevidamente pelo servidor, sendo lançado em folha o valor de R$
20.770,75, em parcelas mensais de 107,65. A Unidade encaminhou documentação
que comprova a regularização do fato constatado.
Conclusão: Acatamos as providências adotadas.
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2
- Inconsistências da Folha de Pagamento
d) Pagamento da vantagem inciso II do 192 da Lei n.º 8.112 com
valores indevidos
Recomendação Efetuada:
Item "d":
"providenciar a regularização dos proventos da servidora Maria Gomes
da Costa, bem como elaborar planilha para ressarcimento ao erário dos
valores recebidos a maior;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Em relação ao assunto a Unidade informa:
“Quanto a servidora MARIA GOMES DA COSTA, teceremos algumas
considerações quanto a sua progressão funcional: Conforme análise efetuado
pela área competente desta Coordenação, foi verificado que a referida
servidora fazia jus, desde 01.01.1993, por força da lei n° 8.627/93, a ser
posicionada na Classe A, Padrão I, incluindo assim, desde então, o artigo
192, inciso II da Lei n° 8.112/90;
Com a MP 2.048-26, de 26 de junho de 2000, passou a fazer jus ao
posicionamento na Classe S Padrão I a partir de 30 de junho de 2000 e
Classe S Padrão II a partir de 29 de agosto de 2000;
Em 01 de dezembro de 2003, por força da Lei n° 10.769/2003, de 01 de
dezembro de 2003, passou a ser posicionada na Classe S Padrão III;
Ao verificar a situação cadastral da servidora verificou-se que a
mesma encontrava-se posicionada em Classe/Padrão superior a devida até a
folha de pagamento de novembro de 2003, quando foram feitas
as devidas
alterações de Classe e Padrão, reposicionando-a na Classe S Padrão III, bem
como incluindo a rubrica 00356 DIF.PROV.ART 192 INC.II, devida desde
janeiro de 1993, mas não incluída em folha até dezembro de 2003; elaborada
planilha de apuração de valores, foi encontrado um montante de R$ 16.992,11
em favor da interessada, que será devidamente convocada para abertura de
processo de exercício anteriores”.
Situação Observada e Análise:
Constatamos ser procedente, as informações apresentadas.
Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou
por meio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n°
963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, o qual registra que o processo de
exercícios anteriores encontra-se localizado na Procuradoria da Fazenda
Nacional/MF-DF, para parecer da legalidade do pagamento dos valores
devidos.
58
Conclusão:
Em análise da documentação apresentada pela Unidade, verificamos que
a mesma vem promovendo ações no sentido de atender as recomendações desta
CGU.
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2
- Inconsistências da Folha de Pagamento
e) Pagamento da Vantagem 184-II da Lei n.º 1.711/52
Recomendação Efetuada:
Item "e":
"após conhecimento pelo servidor, o valor R$ 12.608,82 apurado
conforme planilha de cálculo apresentada, deverá ser lançado na folha de
pagamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/90;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Sobre o assunto a Unidade informou:
“O valor de R$ 12.608,82 foi devidamente lançado na folha de
pagamento do mês de dezembro de 2004, com a devida ciência do servidor
CLAUDIONOR JORGE DOS ANJOS, conforme a Carta nº 185, de 10 de novembro de
2004; Em 13 de janeiro de 2005, através do Mandado de Notificação e
Intimação, da 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
solicitou informações sobre a exclusão da Vantagem art. 184 II Lei 1711/52,
bem como foi determino que esta Coordenação se abstivesse de efetuar
descontos nos contracheques do referido servidor, conforme Decisão nº
06/2005 – Processo nº 2004.34.00.040264-3;
Esta Coordenação, através do Ofício nº 083/COPAG/COGRH/SPOA/MF, de 01
de fevereiro de 2005, prestou as informações solicitadas, informando ainda
sobre o cumprimento do disposto na Decisão 06/2005, sobre exclusão da
reposição ao erário no pagamento do servidor;
Em 31 de maio de 2005, pelo Ofício nº 943/2005-AGU/PRU1/GIII/igs, a
PRU 1ªRegião/AGU solicita informações sobre os fatos e fundamentos,
alegados na inicial do processo nº 2004.34.00.048750-2, pedido este
atendido pelo Ofício nº 717/COGRH/SPOA/MF, de 04 de julho de 2005;
Ainda com o objetivo de prestar maiores informações a cerca do
posicionamento do servidor, o assunto foi submetido a área competente desta
Coordenação para informar as alterações do Cargo de Motorista Oficial;
Desta revisão verificou-se que o servidor deve estar posicionado na
Classe A Padrão I Nível Intermediário, pela Lei nº 8.627/93; Em 18 de julho
de 2005, através do Mandado de Intimação, da 22º Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, Processo nº 2004.34.00.048749-2, a
Coordenação de Pagamento/COGRH/SPOA/MF, foi intimada a cumprir a sentença
nº 370/2005;
Esta Coordenação, através do Ofício nº 788/COGRH/SPOA/MF, de 26 de
julho de 2005, informou a 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal que em razão do novo posicionamento do servidor, foi restabelecido
o pagamento da Vantagem art. 184 II Lei 1711/52, assim como providenciado o
pagamento das diferenças retroagindo a janeiro de 2005;
59
Em aditamento ao Ofício nº 717/COGRH/SPOA/MF, de 04 de julho de 2005,
esta Coordenação informou à PRU 1ªRegião/AGU, o restabelecimento da
mencionada vantagem”.
Situação Observada e Análise:
As informações prestadas tiverem como respaldo o cumprimento de
Mandado Judicial. Em pesquisa realizada no sistema SIAPE verificamos o
restabelecimento da Vantagem do art. II da Lei 1711/52, a partir de
agosto/2005.
Conclusão: Acatamos as providências adotadas pela Unidade.
Síntese da Constatação:
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
f) Pagamento da Vantagem 184-I da Lei n.º 1.711/52 com Quintos
Recomendação Efetuada:
Item "f":
"proceder ao levantamento dos valores pagos a maior, bem como seja
lançado na folha de pagamento de acordo com o disposto no art. 46 da Lei
8.112/90, com nova redação dada pela MP 2225-45/2001;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
A COGRH informa que promoveu revisão no processo de aposentadoria do
servidor DARCY FERREIRA LIMA, com base nas informações levantadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno, fazendo a alteração, a partir da
folha de pagamento de agosto de 2005, da Classe A Padrão III para Classe B
Padrão V, bem como a exclusão do artigo 184-I da Lei nº 1.711/52;
Foi elaborados planilha com os valores pagos a maior, resultando num
montante de R$ 11.882,96 a ser ressarcido ao erário, e enviado notificação
ao interessado para ciência dos valores a serem repostos a partir da folha
de pagamento de setembro de 2005, com fulcro no art. 46, da Lei 8.112/90;
Acrescenta ainda
que o servidor estava recebendo a Vantagem do
artigo 184, I, Lei nº 1711/52 indevidamente, considerando o posicionamento
na Classe A Padrão III, visto que à época não existia a rubrica específica
do mencionado artigo 184;
Ressalta tratar-se de acumulação indevida, fazendo jus somente a
VPNI, conforme documentação constante no Processo de aposentadoria.
Situação Observada e Análise:
Foi implementada pela Unidade a correção da falha, com registro do
valor a ser ressarcido a União a partir de setembro de 2005. Estão sendo
devolvidos mensalmente o montante de R$ 144,75 de um total de R$ 11.738,21.
Conclusão: Concordamos com as implementações efetuadas.
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
g) Instituidores de Pensão com mais de um vínculo não acumuláveis na
60
atividade
Recomendação Efetuada:
Item "g":
"adotar as seguintes providências quanto: JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA –
observar o disposto no Ofício n.º 87/2001-COGLE/SRH/MP, de 29/03/2001, in
verbis “servidor amparado pelo art. 11 da EC n.º 20/98, beneficiário de uma
aposentadoria, que vier a falecer em atividade, não favorecerá os seus
beneficiários de pensão com os valores correspondentes aos cargos
acumulados sob o amparo deste dispositivo constitucional, mas tão somente
ao cargo que lhes for mais vantajoso”, convocando os beneficiários para
optarem pela pensão mais vantajosa; URIAS MESSIAS DE LIMA, tendo em vista
que a COGRH informou que irá tomar as providências para verificar qual
órgão
competente
para
dar
continuidade
ao
pagamento
da
pensão,
disponibilizar a documentação;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
-
Em atendimento as recomendações a COGRH informou:
“Com o objetivo de obter maiores esclarecimentos sobre a legalidade
do acúmulo de pensão nos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal e
Procurador da Fazenda Nacional, esta Coordenação, em 11 de fevereiro de
2005, encaminhou o processo nº 10166.004307/2001-30, à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional para emissão de parecer conclusivo sobre a matéria;
Em 28 de março de 2005, a PGFN, através do Parecer PGFN/CJU nº
444/2005, conclui que os beneficiários do ex-servidor não podem continuar
percebendo a pensão com os valores correspondentes aos cargos acumulados;
Em 11 de abril de 2005, por meio de Telegrama, esta Coordenação
convocou a beneficiária de pensão CELIA DOMINGUEZ DA SILVA, para manifestar
opção pela pensão mais vantajosa, ressaltando a expressa vedação de
acumulação dos dois benefícios, comparecendo em 15 de abril de 2005, porém
não manifestou a opção;
Mesma providência foi tomada em relação ao beneficiário de pensão
RICARDO LEITE, representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA GALDINO, onde,
através de Telegrama enviado em 15 de abril de 2005, foi convocada a
manifestar opção pelo benefício mais vantajoso;
Em Telegrama enviado no dia 13 de junho de 2005, as beneficiárias
foram reconvocadas para manifestarem a opção conforme determina a
legislação vigente, contudo não expressaram a opção, razão pela qual,
baseado no Acórdão 1741/2003 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que
determina à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda
no Distrito Federal que, sob pena de responsabilidade solidária, adote o
presente Acórdão para todos os casos semelhantes, evitando a concessão de
duplas aposentadorias, mediante a exigência em que o interessado faça a
opção entre elas, suspendeu, a partir da folha de pagamento de junho de
2005, o benefício relativo ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional;
Em julho, conforme Decisão do Tribunal de Contas da União proferida
em casos semelhantes, esta Coordenação excluiu os dados do benefício do
cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Quanto ao caso do Instituidor de Pensão URIAS MESSIAS DE LIMA seguem
algumas considerações:
61
Em procedimento de análise dos recursos humanos e consistência da
folha de pagamento desta COGRH/MF – DF, a Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República emitiu
a Nota Técnica n.° 1.887/DPPES/SFC/CGU-PR, datada de 23 de dezembro de
2004, informando que em pesquisa realizada no SIAPE foi constatada a
existência dos instituidores de pensão, com mais de um vínculo não
acumuláveis na atividade, no caso específico de URIAS MESSIAS DE LIMA,
Agente Administrativo, vinculado ao Ministério da Fazenda e Ministério do
Trabalho e Emprego/MTE; esta Coordenação–Geral por meio do Oficio n.°
1.307/COGRH/SPOA/MF, datado de 18 de novembro de 2004, informou a SFC/CGU –
PR que de acordo com as informações cadastrais do Sistema de Administração
de Recursos Humanos – SIAPE, o ex – servidor foi cadastrado em duplicidade,
razão pela qual solicitou-se ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE o
processo de aposentadoria do referido ex–servidor, bem como de pensão, a
fim de verificar qual o órgão competente para continuidade do benefício;
Atendendo solicitação contida Oficio n.º115/COGRH/SPOA/MF,datado de
10 de fevereiro de 2005, o MTE por meio do Oficio SEBAM/DRT/PE N.º 01/2005,
de 25 de fevereiro de 2005, encaminhou o processo de aposentadoria do
instituidor de pensão URIAS MESSIAS DE LIMA; Verificado que apenas foi
encaminhado o processo de aposentadoria, foi solicitado pelo Oficio n.º
227/COGRH/SPO/MF,de 10 de março de 2005, o processo de pensão de MARIA DA
PAZ CARNEIRO DE LIMA, que foi recebido através do Ofício SEBAM/DRT/PE N.º
04/2005,de 01 de abril de 2005; da análise do processo de aposentadoria –
DRT/DF – 309.237/83, verificou que URIAS MESSIAS DE LIMA
requereu ao
Diretor – Geral do Departamento de Pessoal do Mtb, a concessão de
aposentadoria, nos termos da art.180 da lei n.º 1711/52, por ter atingido
aos 35 anos de serviço, sendo concedida por meio da Portaria n.º 599 de 29
de julho de 1983.
O Tribunal de Contas da União considerou legal a concessão da
aposentadoria e ordenou o registro do ato, em Sessão de 19 de junho de 1984
-TC – 30437/83-0, ressaltando que o mencionado processo foi encerrado em
19/06/1984 com resultado de legalidade;
Quanto à análise do processo nº 24330.018201/86-00, de MARIA DA PAZ
CARNEIRO LIMA, cumpre-nos informar que foi solicitada ao Delegado Regional
do Trabalho no Distrito Federal, a concessão da Pensão Especial de acordo
com a Lei n. º 6.782/80; Para tanto foi juntando a Certidão de Casamento
realizado em 30 de janeiro de 1963, ressaltando que a pensionista em
questão já recebia a pensão previdenciária pelo o Instituto Nacional de
Previdência Social, número de benefício 80859047-2, conforme declaração
expedida pela Superintendência Regional em Pernambuco/INPS;
Foi solicitado informação à Superintendência Regional do INPS no
Estado de Pernambuco se a requerente MARIA DA PAZ CARNEIRO DE LIMA era
beneficiária de alguma pensão especial; Observou-se que MARIA JOSÉ
RODRIGUES DE LIMA também figura como viúva do ex- servidor, conforme
certidão de casamento acostada ao processo;
O Posto de Pensões Especiais – Centro 615.200.50 efetuou a revisão do
beneficio com a observação de que a viúva MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA não
recebeu pelo mencionado posto;
Foi providenciado alteração de pensão especial da Lei n.º 6.782/80,
mencionando a cota reserva para MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA;
A DMF – PE
providenciou a inclusão de MARIA DA PAZ CARNEIRO LIMA na
62
folha de pagamento do mês de junho 89, com a cota ¼ - complementação da
pensão vitalícia, com efeitos financeiros a partir de 17.09.85, data de
óbito do ex – servidor;
Cabe ressaltar que na Certidão de Óbito do ex- servidor URIAS MESSIAS
DE LIMA consta que deixou viúva a Sr.ª MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, com
quem era casada pelo Cartório do Registro Civil de Bayer/PB, livro b-2
fls.154, termo n.º537, cujo documento encontra-se acostado ao processo, com
data de 02 de julho de 1968;
De acordo com a Certidão acostada, o INPS concedeu pensão estatutária
– espécie 22 aos dependentes
Maria da Paz Carneiro Lima (viúva), Urias
Messias de Lima Filho (filho), Maria José Rodrigues de Lima (viúva),
Washington Messias Rodrigues de Lima (filho) e Francisco T M R de Lima
(filho);
O Ministério do Trabalho encaminhou o processo à DRT/PE, solicitando
esclarecer o fato de que a requerente Maria da Paz Carneiro Lima contraiu
núpcias com o ex – servidor, conforme certidão de casamento, ao mesmo tempo
em que a Certidão de Óbito cita como viúva a Sra. Maria José Rodrigues
Lima;
A Sra. Maria da Paz Carneiro Lima atendendo a solicitação
providenciou a juntada dos seguintes documentos: Certidão de Nascimento de
Washington Messias Rodrigues de Lima e Francisco Tadeu Messias Rodrigues de
Lima, bem como Certidão de Casamento n.º 537 de Maria José Rodrigues de Lima
e relação dos dependentes fornecidas pelo INPS;
Acrescente – se que a concessão de Pensão da Lei n. 6.782/80 foi
examinada
pelo
Tribunal
de
Contas
da
União,
propondo
diligência
preliminarmente para rever no ato concessório, as reservas de quotas em
favor de Maria José Rodrigues de Lima, Washington Rodrigues de Lima e
Francisco Tadeu Messias Rodrigues de Lima, tendo em vista a não
habilitação; Propôs ainda rever os documentos haja vista divergência de
valores, no que trata das pensões
vitalícias e temporárias, revendo
também, se for o caso, e em face a observação constante de que Maria José
Rodrigues de Lima, bem como os filhos Washington e Francisco não percebem
pelo seu referido posto, o caso da reservas de cotas;
E em face das observações acima, rever os cálculos das pensões,
esclarecendo que e em caso de não existência de habilitação nos processos
de beneficiários das cotas reservadas, poderão ser consideradas a
posteriores como habilitação tardia, em caso de os mesmos virem a se
habilitar;
A Inspetoria Regional de Controle Externo – TCU/PE opinou que seja a
concessão considerada legal e ordenada o registro, haja vista atendimento
das diligências propostas;
Ocorre que por Despacho da Ministra Relatora Elvia Lordello Castelo
Branco determinou diligência, proposta no Parecer do Sr. Subprocurador –
Geral da Procuradoria, junto ao TCU , cujo inteiro teor transcrevemos a
seguir:
“dissentido, com a devida vênia , da preposição da IRCE/PE somos por
que se restitua o processo á origem em diligência , a fim de que reexamine
a concessão, uma vez que as cotas devidas aos filhos menores WASHINGTON
MESSIAS e FRANCISCO TADEU MESSIAS deveram ficar em reservas , cabendo a
observância de habilitação tardia somente quanto a viúva do segundo
63
casamento. Deverão, também, serem retificados os atos de fls. 47/52 e
cancelados os atos de fls. 34/39. Convém notar que inclusão da vantagem do
art. 184 da Lei nº 1.711/52 no calculo do beneficio pensional, apesar do
instituidor não ser amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967,
conforma-se com o decidido na sessão de 25/10/90, TC-578.159/86-4, Anexo VI
da Ata nº 33/90 – 2ª Câmara”;
A DAMF/PE solicitou informar se os menores citados recebem Pensão
Especial pela DAMEF-DF, que informou que os menores não recebem pensão
especial por àquela Delegacia;
A
IRCE – TCU/PE – Processo TC 500442-89-4, propôs diligência para
“observar no ato Concessório de fls. 46, reserva de cotas em favor dos
menores Washington Messias e Francisco Tadeu Messias, em cumprimento à
diligência da Egrégia Corte de Contas, de fls. 54 e tendo em vista a
informação de fls. 14, diligenciar junto ao INSS/DF, para que o mesmo
informe os valores dos benefícios e endereços dos beneficiários Maria José
R. de Lima, Washington Messias R de Lima e Francisco Tadeu M R de Lima
(beneficio n.º 79638275/1), para fins de habilitação frente ao processo em
causa”;
O Instituto Nacional do Seguro Social – Posto Especial do Seguro
Social em Brasília – Plano Piloto, emitiu DECLARAÇÃO para fins de prova ao
Tribunal de Contas da União que à Sra. Maria José Rodrigues de Lima,
beneficiaria deste Instituto foi concedido o Beneficio Pensão Estatutária
n.º 22/796382275-1 com inicio em 01/10/85 e término em 14/07/1994, assim
como informou o endereço da beneficiaria;
Portanto consta DESPACHO da Coordenação de Administração de Recursos
Humanos, encaminhando o processo à DRT/PE, para cumprimento da Diligência
do TCU, pois a origem do instituidor é daquela Regional, não constando nos
o efetivo cumprimento da diligência em questão;
Foi providenciada suspensão na folha de pagamento de junho de 2005 do
beneficio previsto na Lei nº 3.373/58 c/c Lei nº 6.782/80, referente a
pensionista MARIA JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, matricula SIAPE nº 0830976,
expedindo telegrama à interessada para conhecimento;
Foi proposto a apuração dos fatos que ocasionaram a inclusão da
pensionista em questão na UORG CONTROLE 000.055.027 GRA/DF, visto que na
forma do art. 248 da Lei 8.112/90 as pensões passaram a ser mantidas pelo
órgão de origem, que no caso em questão é o MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO – MTE, Providências estas requeridas à Senhora Subsecretária de
Planejamento, Orçamento e Administração, através do Memorando COGRH nº
1277/COGRH/SPOA/MF, de 08 de agosto de 2005.
Situação Observada
e Análise:
A Unidade excluiu do SIAPE os dados do benefício do cargo
Procurador da Fazenda Nacional do servidor Joaquim Alceu Leite Silva.
de
Em pesquisa realizada no SIAPE, em 5/6/2006, constatamos que foi
providenciada a suspensão do pagamento do benefício a pensionista Maria
José Rodrigues Lima matricula SIAPE
n° 0830976, a partir de mês de
dezembro de 2005, segundo consta da informação às folhas 365 a 367
do
processo de Tomada de Contas do exercício sob exame, da SPOA o processo
referente ao assunto foi encaminhado a Delegacia Regional do Trabalho de
Pernambuco, para atendimento de solicitação da CGU/PE.
Não observamos até o momento ações da Unidade com vistas a apuração
64
dos fatos que ocasionaram a inclusão da pensionista em questão na UORG
CONTROLE 000.055.027 GRA/DF.
Conclusão:
Diante das providências adotadas, concluímos que a Unidade atendeu
parcialmente as recomendações desta CGU, tendo em vista a pendência da
apuração dos fatos que ocasionaram a inclusão da pensionista em questão na
UORG CONTROLE 000.055.027 GRA/DF.
Ressalte-se que, a COGRH deverá informar ao Ministério do Trabalho,
sobre a exclusão do servidor e o encaminhamento do período em que o
Ministério da Fazenda pagou o benefício pensional com a finalidade daquele
Órgão proceder ao disposto no artigo 46 da Lei 8.112/90.
Síntese da Constatação:
9.2.1.2
- Inconsistências da Folha de Pagamento
h) Pagamento das rubricas 00981 e 00982 – Vantagem Pessoal art. 19 e
17 da MP 1915/99, aos servidores a seguir relacionados, considerando que as
mesmas seriam absorvidas por ocasião do desenvolvimento na Carreira de
acordo com o § 2º do art. 17 da referida MP.
Recomendação Efetuada:
Item "h":
"lançar os respectivos descontos na folha de pagamento, nos termos do
art. 46 da Lei n.º 8.112/90;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“Esta Coordenação providenciou o lançamento dos valores a serem
repostos ao erário desde a folha de dezembro de 2004, com exceção dos
valores devidos pelo servidor SALOMÃO BENSUSAN, por motivo de seu
falecimento em 25 de outubro de 2004, bem como por não ter havido
habilitação de beneficiário de pensão, o que levou esta Coordenação,
através do Ofício COGRH nº 852, de 08 de agosto de 2005, solicitar ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a existência de
processo de inventário referente aos bens deixados pelo servidor; em 08 de
agosto de 2005, através do Ofício nº 856/COGRH/SPOA/MF, esta Coordenação
solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o retorno do
processo nº 10166.005024/99-11, relativo à aposentadoria do servidor
supramencionado.”
Situação Observada e Análise:
A Unidade providenciou a devolução dos valores devidos pelos
servidores a partir do mês de dezembro de 2004 e suspendeu o pagamento da
aposentadoria do servidor SALOMÃO BENSUSAN.
Na manifestação sobre o Relatório Preliminar, a Unidade encaminhou
por intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o
Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo que o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF, respondeu a
consulta
formulada
pela
COGRH,
no
Ofício
831/2005,
informando
a
inexistência de inventário em nome do ex-servidor SALOMÃO BENSUSAN.
65
Conclusão: Em função das informações apresentadas, de que o ex-servidor,
não possui beneficiário de pensão e nem inventario de bens, entendemos que
a COGRH adotou as providências cabíveis para o atendimento ás recomendações
desta CGU.
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
j) Tempo
aposentadoria.
de
serviço
de
PDV
utilizado
para
fins
de
ATS
e
Recomendação Efetuada:
Item "j":
"Tendo em vista os procedimentos da desaverbação do tempo de serviço
adotados
pela
COGRH,
recomendamos
que
essa
documentação
seja
disponibilizada para verificação em futuras auditorias;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“Mediante
correspondência
enviada
a
servidora
MARIA
ESMERALDA
RODRIGUES em 31 de março de 2005 foi solicitado a apresentação do original
da Certidão de Tempo de Serviço prestado ao ex-Território Federal de
Roraima, no período de 01/07/86 a 18/09/89, dando origem ao Processo nº
10166.006401/2005-57.
Considerando que até 10 de agosto de 2005 a servidora não apresentou o
original ou cópia autenticada da certidão solicitada, foi procedida a
exclusão do referido período do Sistema SIAPEcad em face da determinação
constante na mensagem eletrônica de 22 de julho de 2005 do Senhor
Coordenador Geral de Recursos Humanos.”
Situação Observada e Análise:
Convalidamos as informações apresentadas
Conclusão: Acatamos as informações apresentadas.
Síntese da Constatação:
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
l) Opção de função a servidores aposentados após 19/01/1995.
Recomendação Efetuada:
Item "l":
"Que a COGRH acompanhe a conclusão e elaboração da futura Súmula para
aplicação na sua integra, nos casos em questão;"
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“Esta Coordenação, por meio do Ofício nº 855/CGRH/SPOA/MF, de 08 de
agosto de 2005, solicitou informações à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal do Tribunal de Contas da União acerca da aplicabilidade do Acórdão
589/2005 TCU Plenário, assim como informar se houve elaboração de súmula
sobre a matéria debatida nos autos do Acórdão 1620/2003 – Plenário.”
66
Situação Observada e Análise:
Por meio da Solicitação de Auditoria de n° 175743/05, de 26/5/2006,
indagamos a COGRH, se o TCU havia se manifestado sobre o assunto, a Unidade
informou por intermédio do Ofício n° 600/COGRH/SPOA/MF, de 31/05/2006, que
não houve resposta a solicitação formulada ao Tribunal de Contas da União.
Como
providência
adotada,
encaminhou
cópia
do
Ofício
n°
599/COGRH/SPOA/MF, de 3105/2006, em que reitera a consulta anteriormente
formulada ao TCU.
A Unidade em manifestação sobre o Relatório Preliminar, encaminhou
por meio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de 28/06/2006, o Memorando n°
963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, informando que em resposta a sua
solicitação, o Tribunal de Contas da União por meio da Ofício n° 1563/2006Ass/Sefip, de 7/6/2005, comunica que foram interpostos Embargos de
Declaração ao Acórdão n° 2.076/2005-TCU-Plenário (TC 014.277/1999-9), os
quais ainda não haviam sido apreciados pelo Tribunal.
Conclusão:
Conforme registros a Unidade está aguardando manifestação do TCU
para o atendimento a esta recomendação.
Síntese da Constatação:
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
m) Adicional de Periculosidade e Insalubridade.
Recomendação Efetuada:
Item "m":
"disponibilizar as portarias de localização, bem como os laudos
periciais atualizados relativos aos servidores acima relacionados que
receberam auxílio de periculosidade/insalubridade, a serem verificados na
próxima auditoria;”
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“No caso dos servidores LUCIENNE GOMES PEREIRA E RONALDO LUIZ RAMOS DE
MENDONÇA, através do Ofício nº 054-s/4.3, de 14.09.04, foram apresentadas
as retificações no laudo pericial, com validade até 31.12.2004, para
percepção do adicional pelos servidores”;
Através da Portaria ALF/BSB nº 85, de 24.12.2004, foi apresentada a
localização de Márcio Rafael Dias Brochado, com o respectivo Laudo assinado
pela Médica do trabalho, DRA. TEREZA CRISTINA LEAL LAUANDE, em 29.10.2004,
com validade até outubro de 2005. O pagamento a que faz jus o servidor
Márcio Rafael passou a ser administrado pela Divisão de Gestão de Pessoas,
da Secretaria da Receita Federal – DIGEP/SRRF/1ª RF, de acordo com a
competência estabelecida na Portaria MF nº 30, de 25.02.2005, DOU de
04.03.2005, com efeitos a partir de 20.03.2005;
O servidor ROMÃO ÂNGELO SOBRINHO fez jus ao pagamento do Adicional de
Periculosidade até 30.06.04, quando foi removido para a Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional, pela Portaria CODRH/COGRH/nº 406, de 25.06.04,
publicada no BP nº 26, da mesma data;
Os demais servidores do Serviço médico, vinculado diretamente a esta
67
COGRH e da COGRL, vinculado a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SPOA, que recebem os adicionais de insalubridade e periculosidade
estão localizados por força do Decreto nº 4.643, de 20.03.2003, DOU, de
25.03.2003, que removeu, coletivamente, os servidores para esta Coordenação
Geral de Recursos Humanos – COGRH, devido ao processo de reforma
administrativa interna.
Foram providenciadas as Portarias nº 340, 343, 345 e 346, de
Localização de Exercício Interno dos servidores do Serviço Médico e da
COGRL de acordo com a Portaria nº 290/MF, 30.09.2004, DOU de 04.10.2004,
que trata do Regimento Interno da Secretaria Executiva, órgão ao qual a
COGRH e COGRL são vinculados.
Os servidores, também, se enquadram nos artigos 7º e 9º da Orientação
Normativa nº 04, de 13.07.05, da Secretaria de Recursos Humanos, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP. Os laudos
periciais e de periculosidade dessas unidades estão com a sua validade
atualizada.
Situação Observada e Análise:
A Unidade encaminhou por meio do Ofício n° 765/2005/SPOA/SE-MF, de
12/8/2005, Anexo Letra “m” Laudo Pericial nº 01/2005, para renovação do
Laudo anterior, contendo os locais periciados, atividades desenvolvidas e
riscos ocupacionais presentes em cada local.
Foram encaminhadas ainda, Portarias de concessão de adicionais aos
servidores lotados no âmbito do MF/DF, bem como para os demais servidores
lotados em outras unidades da federação.
Conclusão: Acatamos as providências implementadas pela Unidade.
Síntese da Constatação:.
9.2.1.2 - Inconsistências da Folha de Pagamento
n) Ajuda de Custo
Recomendação Efetuada:
Item "n":
"rever o processo em questão e proceder ao ressarcimento da
importância de R$ 6.368,04, paga indevidamente nos termos do art. 46 da Lei
n.º 8.112/90."
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
“Em
16
de
fevereiro
de
2004,
através
do
processo
nº
10951.000103/2004-16, o servidor GUSTAVO CALDAS GUIMARÃES DE CAMPOS
requereu o pagamento de ajuda de custo, nos termos da legislação vigente,
pelo deslocamento do Estado de São Paulo para Brasília - DF, por força de
sua nomeação para o cargo em comissão de Coordenador-Geral da Dívida Ativa
a União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, código DAS 101.4;
Esta Coordenação procedeu aos cálculos com base na folha de
fevereiro, incluindo os valores referentes à opção do DAS 101.4, no valor
de R$ 3.184,02, haja vista que o servidor, conforme o Memorando nº 402, de
16 de fevereiro de 2004, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entraria
em exercício apenas no dia 01 de março de 2004;
68
Feita a revisão no referido pagamento, e tendo em vista que o
servidor assinou o termo de posse em 16 de fevereiro de 2004, esta
Coordenação, elaborou planilha de reposição ao erário no valor de R$
6.368,04;
O referido processo foi encaminhado em 20 de julho de 2005, para a
PGFN, para ciência do interessado quanto aos valores a serem ressarcidos;
O montante de R$ 6.368,04 será incluído na folha de pagamento de
agosto de 2005, com fulcro do art. 46, da Lei nº 8.112/90”
Situação Observada e Análise:
Os valores só começaram a ser ressarcidos
na folha de janeiro de
2006, com o desconto mensal de 847,38, conforme consulta realizada no SIAPE
em 22/5/2006.
Conclusão:
Consideramos a recomendação atendida.
Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR:
Síntese da Constatação:
Pagamento à servidora Maria José Kuiaski, Siape n.º 0090915, da opção
de função nas rubricas 00173, e 00621, em discordância ao estabelecido pela
Lei 10.470, de 25/6/2002.
Recomendação Efetuada:
Apresentar justificativas a respeito do fato relatado.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Em 18/11/2004, a Unidade por meio do Ofício n° 1.307/2004/COGRH/SPOAàquela
MF, informou que foi solicitado à SFC/CGU-PR que encaminhasse
Coordenação-Geral o processo de aposentadoria n° 10168.005829/92-96, de
Maria José Kuiaski, para adoção de providências no sentido de excluir a
rubrica 00621, por estar em discordância ao estabelecido na Lei n°
10.470/2002. O referido processo foi encaminhado a COGRH em 29/11/2004.
Em 18/10/2005 a Unidade encaminhou a esta Secretaria o Ofício n°
1.129/COGRH/SPOA/MF, esclarecendo que em atendimento a recomendação
efetuada, após o recebimento do processo de aposentadoria da servidora,
elaborou planilha de débito, comunicando à aposentada, por intermédio da
Carta nº 249, de 18/10/2005, que os valores recebidos indevidamente, no
montante de R$ 28.183,89 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e
oitenta e nove centavos), “serão lançados nas sua folha pagamento, na
rubrica de reposição ao erário, a partir do mês de novembro/2005, na forma
do art. 46 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2225-45/2001.”
No entanto, na Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de
17/3/2006, elaborada pela Coordenação Geral de Auditoria das Áreas de
Pessoal e Benefícios desta CGU, que trata da análise da implementação das
recomendações efetuadas por esta SFC/CGU no Relatório de Tomada de Contas
Anual – Consolidado nº 160034, consta que a unidade excluiu a rubrica
00621, em dezembro/2004, porém até março/2006, não havia lançado a
reposição ao erário no Siape. Na referida Nota a DPPES concluiu que COGRH
69
deveria efetuar no SIAPE o lançamento da devolução ao erário dos valores
recebidos indevidamente.
A COGRH esclareceu mediante Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de
24/3/2006, que por meio do processo n° 10166.011569/2005, a aposentada
requereu, com arrimo na Súmula 106 do TCU seja considerada desobrigada da
reposição ao erário, em virtude do recebimento da Carta nº 249/2005, sendo
indeferido o pleito e comunicada a requerente em 24/03/2005, pela Carta n°
83/2006, de 24/3/2006, para ciência da decisão proferida com vista ao
lançamento da dívida no SIAPE na folha de pagamento de abril de 2006.
Situação Observada e Análise:
Em consulta realizada no SIAPE em 8/6/2006, observamos que a Unidade
não promoveu até àquela data, o lançamento dos valores a serem ressarcidos
ao Erário.
Conclusão:
A recomendação foi parcialmente
inclusão do lançamento no SIAPE da
recebidos indevidamente.
atendida,
devolução
tendo em vista a não
ao erário dos valores
Síntese da Constatação:
Não
atendimento
da
diligência
proposta
no
processo
10166.008177/91, referente ao benefício de pensão instituído pelo
servidor Florisvaldo Lopes Muniz, pago em duplicidade pelo MF e INSS.
nº
ex-
Recomendação Efetuada:
Apresentar justificativas a respeito do fato relatado.
Providência(s) Informada(s) pela Unidade:
Na Nota Técnica n° 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, de 17/3/2006,
elaborada pela Coordenação Geral de Auditoria das Áreas de Pessoal e
Benefícios desta CGU, que trata da análise da implementação das
recomendações efetuadas por esta SFC/CGU no Relatório de Tomada de Contas
Anual – Consolidado nº 160034, consta que a unidade informou por intermédio
do Ofício nº 1.158/COGRH/SPOA/MF, de 26/10/2005, que o INSS cessou o
pagamento do benefício de pensão por morte nº 21/084436543-2 da pensionista
DIRAN MARIA DO NASCIMENTO e do dependente nascido em 29/9/1985, a partir de
setembro de /2005, permanecendo pendente a devolução dos valores pagos pelo
INSS aos beneficiários da pensão, no período de 29/6/1991 a 30/8/2005. Na
referida Nota a DPPES concluiu que COGRH deveria efetuar o lançamento da
devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente, no INSS.
A COGRH esclareceu mediante Ofício nº 314/COGRH/SPOA/MF, de
24/3/2006, que por meio da Carta n° 80/2006, de 22/3/2006, a pensionista
DIRAN MARIA DO NASCIMENTO, foi comunicada sobre a dívida contraída em razão
do recebimento em duplicidade do benefício, no montante de R$ 117,053,23
(cento e dezessete mil, cinqüenta e três reais e vinte e três centavos),
com fulcro no art. 46 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 222545/2001.”
Situação Observada e Análise:
Em consulta realizada no SIAPE em 8/6/2006, observamos que a Unidade
não promoveu até àquela data, o lançamento dos valores a serem ressarcidos
70
ao erário.
Em relação ao assunto a Unidade em manifestação sobre o Relatório
Preliminar, encaminhou por intermédio do Oficio n.º 521/2006/SPOA/SE/MF, de
28/06/2006, o Memorando n° 963/COGRH/SPOA/MF, de 27/06/2006, esclarecendo
que:
“Esta Unidade ainda não realizou o lançamento no SIAPE da devolução ao
erário dos valores recebidos indevidamente no INSS, consignado na
Nota
Técnica n.º 254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR, haja vista que apesar de haver
comunicado a pensionista DIRAN MARIA DO NASCIMENTO MUNIZ, acerca da dívida
contraída por meio de carta registrada, a mesma não foi localizada em sua
residência, com a informação prestada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos que o lote encontrava-se desabitado. Informa que já identificou
o novo endereço e está reenviando a citada correspondência à interessada e
que o lançamento do desconto no SIAPE será providenciada provavelmente a
partir da folha de julho de 2006”.
Conclusão:
A Unidade não realizou o lançamento no SIAPE da devolução ao Erário
dos valores recebidos indevidamente no INSS, consignado
na
Técnica n°
254/2006/DPPES/DP/SFC/CGU-PR.
9.2 SUBÁREA
- CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
RELATORIO NR
:
UCI 170961
:
EXERCICIO
:
UNID CONSOLIDADORA:
CODIGO
:
MUNICIPIO
:
UF
:
175743
CG DE AUDITORIA DA ÁREA FAZENDÁRIA
2005
SUBSEC. DE PLANEJ., ORC. E ADMINISTRACAO-MF
170013
BRASÍLIA
DF
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (003)
O Processo de Tomada de Contas está constituído das peças básicas a
que se refere a instrução Normativa TCU n° 47, de 27/10/2004, e foi
preparado de forma completa e consolidada, nos termos do art. 3 ° da
Decisão Normativa/TCU n° 71, de 07/12/2005 e do item 4 da Norma de Execução
SFC/CGU/PR n°01, de 05/01/2006, tendo em vista que a despesa executada no
exercício
foi
superior
ao
limite
R$.100.000.000,00
(cem
milhões)
estabelecido pelo TCU.
IV - CONCLUSAO
Em face dos exames realizados, de acordo com o escopo definido no
parágrafo primeiro, no período a que se refere o presente processo,
efetuamos as seguintes constatações no âmbito da gestão das unidades
consolidadas neste Relatório de Auditoria:
71
UF
DF
CODIGO
170016
UNIDADE EXAMINADA
COGRL/MF
6.1.2.2
Desconformidade
patrimoniais
UF
DF
CODIGO
170006
Patrimonial
em
razão
de
inadequação
dos
controles
de
inadequação
dos
controles
UNIDADE EXAMINADA
COGRH/MF
6.1.2.3
Desconformidade
patrimoniais.
Patrimonial
em
razão
Registramos, ainda, a necessidade de adoção de medidas com vistas ao
atendimento das recomendações efetuadas por esta Controladoria-Geral da
União, em exercícios anteriores, que ainda se encontram pendentes.
Brasília, 30 de junho de 2006.
72
Download

Relatório de Auditoria - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento