Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda
Nota Técnica nº 62/2015
Assunto: Adicional noturno. Cálculo da hora noturna. Cálculo da hora extra noturna. Base
de cálculo. Hora reduzida = 52m30s.
Prezado Gestor:
A GEPAM, no exercício de sua missão orientativa, edita a presente Nota Técnica com o objetivo de
esclarecer algumas dúvidas a respeito do cálculo de horas noturnas, ou seja, aquelas praticadas
entre 22h de um dia, às 05h da manhã do dia seguinte.
Primeiramente, vale destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, preceitua no art. 73,
que o horário noturno é aquele praticado entre as 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte e
que deverá ser computada a cada hora trabalhada 52 minutos e 30 segundos.
Dessa forma, a legislação definiu que as 7 horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 horas. Nesse
caso um trabalhador só pode ter mais 1 hora acrescida à sua jornada, visando o período para
descanso ou refeição.
Logo, o empregado trabalha 7 horas, mas recebe 8 horas para todos os fins legais. Essa foi a forma
encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha de noite,
sendo considerada um período penoso de trabalho.
Apresentaremos a seguir um exemplo de como deve ser efetuado o cálculo do adicional noturno que
deverá ser acrescido à remuneração do servidor, quando este acaba exercendo, eventualmente,
suas funções em horário noturno:

o empregado trabalhou das 22h às 05h, perfazendo 7 horas de trabalho.

as 7 horas foram dentro do período noturno.

as 7 horas devem ser transformada: 7 h (/) 52,50 (x) 60 = 8 horas.

se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o
resultado da hora normal será de R$ 4,09 (R$ 900,00/220 h).

do valor da hora normal R$ 4,09 obtemos o valor do adicional noturno, no nosso
exercício 20% (=) R$ 0,82 (R$ 4,09x20%).

se multiplicamos pela quantidade de horas noturnas transformadas, no nosso exercício
8 horas; então, R$ 0,82 (x) 8 horas (=) R$ 6,56.
Destaque-se, que o percentual do adicional noturno deverá ser aplicado somente em relação às
horas trabalhadas, quando o trabalho não compreender integralmente todo o período noturno.
Inobstante, em que pese haver entendimentos no sentido de que o percentual da hora noturna deva
ser aplicado somente em relação às horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h de um
dia e às 5h do dia seguinte, não comungamos desse entendimento, pois, se o servidor exerce suas
funções compreendendo todo o período, ou seja, se cumpre integralmente a jornada das 18h às 06h
ou das 22h às 6h, por exemplo, não há de se falar em jornada mista, que é a denominação dada
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quando se cumpre simultaneamente jornada diurna e noturna em uma mesma escala. Logo, o
percentual equivalente à hora noturna deve ser aplicado sobre o salário base do servidor.
É a interpretação que se extrai do caput, do art. 73, da CLT, em que assegura um acréscimo na
remuneração do trabalho noturno, em relação ao trabalho diurno, de 20%. Portanto, se o servidor
cumpre habitualmente e sem revezamento, jornada de trabalho compreendendo o período das 22h
às 5h, é justo que o acréscimo ocorra sobre a jornada de trabalho mensal do servidor.
Assim, vejamos um exemplo prático do que tentamos explicar acima, em que poderemos perceber a
obtenção de resultados idênticos:
Adicional Noturno
a) 20% sobre o valor da hora
(=) salário fixo
(/) jornada de trabalho
(=) valor da hora
(x) 20% do valor da hora
R$ 900,00
220,00
R$
4,09
R$
0,82
b) valor do adicional noturno
(=) 20% do valor da hora (letra a)
(x) jornada de trabalho
(=) adicional noturno
R$
0,82
220
R$ 178,20
Ou
(=) salário fixo
(x) acréscimo ao valor da hora
(=) adicional noturno
R$ 900,00
20%
R$ 180,00
Outro exemplo hipotético que apresentaremos diz respeito ao turno, cuja jornada é concluída no
período noturno, e sob o regime de horas extraordinárias (hora extra).
Vejamos:
O empregado trabalha das 14h às 20h contratualmente, mas estende seu horário até as 23h.
A situação acima citada pode ser assim explicada:

o empregado trabalhou das 20h às 23h a mais em relação ao período contratual,
perfazendo 3 horas extras.

2 horas foram antes do período noturno; 1 hora foi dentro do período noturno.

as 2 horas seguem o sistema de cálculo simples da hora extra.

a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou
seja, a noite o empregado tem uma extensão das horas.

se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o
resultado da hora normal será de R$ 4,09 (R$ 900,00/220 h).
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
o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso
exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09+20%).

após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das
horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91+50%).

para finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturna e multiplicamos pela
quantidade de hora extra noturna transformada, no nosso exercício 1,1428 horas;
então, R$ 7,36 (x) 1,1428 horas extras (=) R$ 8,41.
Portanto, para fins de pagamento do adicional noturno, deverá levar em consideração o exposto no
art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e as recomendações apresentadas nesta Nota
Técnica.
A GEPAM está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos
porventura existentes a respeito da presente Nota Técnica, seja via contato telefônico pelo número
(18) 3521-5386, ou pelo site www.gepam.adm.br, por meio do canal “Fale Conosco”.
Atenciosamente,
GEPAM, em 17 de junho de 2015.
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