Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Nota Técnica nº 62/2015 Assunto: Adicional noturno. Cálculo da hora noturna. Cálculo da hora extra noturna. Base de cálculo. Hora reduzida = 52m30s. Prezado Gestor: A GEPAM, no exercício de sua missão orientativa, edita a presente Nota Técnica com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas a respeito do cálculo de horas noturnas, ou seja, aquelas praticadas entre 22h de um dia, às 05h da manhã do dia seguinte. Primeiramente, vale destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, preceitua no art. 73, que o horário noturno é aquele praticado entre as 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte e que deverá ser computada a cada hora trabalhada 52 minutos e 30 segundos. Dessa forma, a legislação definiu que as 7 horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 horas. Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. Logo, o empregado trabalha 7 horas, mas recebe 8 horas para todos os fins legais. Essa foi a forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha de noite, sendo considerada um período penoso de trabalho. Apresentaremos a seguir um exemplo de como deve ser efetuado o cálculo do adicional noturno que deverá ser acrescido à remuneração do servidor, quando este acaba exercendo, eventualmente, suas funções em horário noturno: o empregado trabalhou das 22h às 05h, perfazendo 7 horas de trabalho. as 7 horas foram dentro do período noturno. as 7 horas devem ser transformada: 7 h (/) 52,50 (x) 60 = 8 horas. se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado da hora normal será de R$ 4,09 (R$ 900,00/220 h). do valor da hora normal R$ 4,09 obtemos o valor do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 0,82 (R$ 4,09x20%). se multiplicamos pela quantidade de horas noturnas transformadas, no nosso exercício 8 horas; então, R$ 0,82 (x) 8 horas (=) R$ 6,56. Destaque-se, que o percentual do adicional noturno deverá ser aplicado somente em relação às horas trabalhadas, quando o trabalho não compreender integralmente todo o período noturno. Inobstante, em que pese haver entendimentos no sentido de que o percentual da hora noturna deva ser aplicado somente em relação às horas trabalhadas no período compreendido entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, não comungamos desse entendimento, pois, se o servidor exerce suas funções compreendendo todo o período, ou seja, se cumpre integralmente a jornada das 18h às 06h ou das 22h às 6h, por exemplo, não há de se falar em jornada mista, que é a denominação dada 1 Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda quando se cumpre simultaneamente jornada diurna e noturna em uma mesma escala. Logo, o percentual equivalente à hora noturna deve ser aplicado sobre o salário base do servidor. É a interpretação que se extrai do caput, do art. 73, da CLT, em que assegura um acréscimo na remuneração do trabalho noturno, em relação ao trabalho diurno, de 20%. Portanto, se o servidor cumpre habitualmente e sem revezamento, jornada de trabalho compreendendo o período das 22h às 5h, é justo que o acréscimo ocorra sobre a jornada de trabalho mensal do servidor. Assim, vejamos um exemplo prático do que tentamos explicar acima, em que poderemos perceber a obtenção de resultados idênticos: Adicional Noturno a) 20% sobre o valor da hora (=) salário fixo (/) jornada de trabalho (=) valor da hora (x) 20% do valor da hora R$ 900,00 220,00 R$ 4,09 R$ 0,82 b) valor do adicional noturno (=) 20% do valor da hora (letra a) (x) jornada de trabalho (=) adicional noturno R$ 0,82 220 R$ 178,20 Ou (=) salário fixo (x) acréscimo ao valor da hora (=) adicional noturno R$ 900,00 20% R$ 180,00 Outro exemplo hipotético que apresentaremos diz respeito ao turno, cuja jornada é concluída no período noturno, e sob o regime de horas extraordinárias (hora extra). Vejamos: O empregado trabalha das 14h às 20h contratualmente, mas estende seu horário até as 23h. A situação acima citada pode ser assim explicada: o empregado trabalhou das 20h às 23h a mais em relação ao período contratual, perfazendo 3 horas extras. 2 horas foram antes do período noturno; 1 hora foi dentro do período noturno. as 2 horas seguem o sistema de cálculo simples da hora extra. a 1 hora extra noturna deve ser transformada: 1 h (/) 52,5 (x) 60 = 1,1428 horas; ou seja, a noite o empregado tem uma extensão das horas. se considerarmos salário base de R$ 900,00, jornada mensal de 220 horas, o resultado da hora normal será de R$ 4,09 (R$ 900,00/220 h). 2 Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda o valor da hora normal R$ 4,09 deve ser acrescido do adicional noturno, no nosso exercício 20% (=) R$ 4,91 (R$ 4,09+20%). após apurarmos o valor de 1 hora noturna, devemos ainda aplicar o adicional das horas extras, no nosso exercício 50% (=) R$ 7,36 (R$ 4,91+50%). para finalizar: R$ 7,36 é o valor da hora extra noturna e multiplicamos pela quantidade de hora extra noturna transformada, no nosso exercício 1,1428 horas; então, R$ 7,36 (x) 1,1428 horas extras (=) R$ 8,41. Portanto, para fins de pagamento do adicional noturno, deverá levar em consideração o exposto no art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e as recomendações apresentadas nesta Nota Técnica. A GEPAM está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos porventura existentes a respeito da presente Nota Técnica, seja via contato telefônico pelo número (18) 3521-5386, ou pelo site www.gepam.adm.br, por meio do canal “Fale Conosco”. Atenciosamente, GEPAM, em 17 de junho de 2015. 3 Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected]