ACORDO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
E FÉRIAS COLETIVAS
Na melhor forma de direito, pelo presente instrumento de conciliação que entre si
celebram, de um lado a pessoa jurídica de direito público o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARAOPEBA, inscrito no CNPJ sob o
n° 05.802.877/0001-10, com sede na Rua São Jorge, nº 135, Bairro Brasiléia,
CEP 32600-284, nesta cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu SECRETÁRIO EXECUTIVO o SR. JOÃO LUIZ TEIXEIRA,
neste ato denominado CISMEP e o SEES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CONTAGEM, BETIM E
REGIÃO, com sede na Rua Riso do Prado, nº 108, Bairro Eldorado, no Município de
Contagem (MG), representado na forma de seu estatuto por seu presidente o SR.
ROGÉRIO FERNANDES, celebram, entre si, o presente ACORDO DE
FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, em conformidade com as disposições dos artigos
7º, inciso XIII da Constituição da República de 1988, e 611 a 625 da Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos seguintes:
I – DO OBJETIVO:
Art. 1° Face a variação da demanda dos atendimentos especializados de saúde
prestados pelo CISMEP, adequação do nível de emprego e aproveitamento do
potencial de mão de obra, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho. De
comum acordo firmam o presente acordo de flexibilização de Jornada para
compensação de horas extras.
Parágrafo único. O número máximo de horas positivas é de 50 (cinquenta), o que
ultrapassar esse limite será pago como trabalho extraordinário, nos termos da
legislação vigente.
II – DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA:
Art. 2° As duas primeiras horas laboradas pós a jornada normal de trabalho serão
levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 1 (uma) hora de trabalho por
1 (uma) hora de folga.
III – DO LIMITE DE JORNADA DIÁRIA:
Art. 3° O limite da jornada diária de trabalho, para os empregados cuja jornada seja
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais fica limitado a, no máximo, 10 (dez)
horas, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Parágrafo único. Para os empregados com jornada de 12X36, o limite de jornada
diária de trabalho é de 14 (quatorze) horas.
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IV - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 4° O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou
para débito no Banco de Horas, deverá ser programada em comum acordo entre as
partes, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem
acordo prévio.
Art. 5° A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito,
ocorrerá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Sempre que
possível, o CISMEP evitará a compensação de horas ou dias no repouso semanal e
feriados.
Art. 6° O CISMEP fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o
saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, com cópia para o Sindicato
quando solicitado.
V - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Art. 7° O CISMEP comunicará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito
horas), os dias em que haverá trabalho para fins de compensação das horas
negativas, bem como sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo
abranger todos ou apenas parte dos empregados do consórcio.
Art. 8° O sistema de flexibilização não prejudicará o direito de 1 (uma) hora para
intervalo de alimentação e 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas diárias
de trabalho, e respeitando a DSR (descanso semanal remunerado).
Art. 9° A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do presente
acordo, permanecerá sobre 44 horas semanais ou 12X36 horas, salvo faltas e atrasos
injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias ou outros afastamentos
sem remuneração previstos no acordo coletivo de trabalho ou em legislação vigente.
VI - DOS CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Art. 10. Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa do CISMEP, quer
por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará,
juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo
credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor
firmado entre as mesmas partes.
Art. 11. O saldo devedor de horas (a favor do CISMEP) será assumido pelo CISMEP,
exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por
motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto
das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o adicional de
horas extra.
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Art. 12. Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao
saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos
previsto no art. 11, do presente acordo.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Do Balanço Anual
Art. 13. O eventual saldo positivo (em favor do CISMEP) que porventura venha a
existir no final da vigência deste Acordo será regularizado pelo CISMEP, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento das respectivas horas ou
compensado através de folgas, aplicando-se, quando houver o pagamento, o
percentual previsto no acordo coletivo em vigor.
Art. 14. O eventual saldo negativo (em favor do CISMEP) será automaticamente
transportado para o segundo ano.
Do Fechamento
Art. 15. O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que por ventura venha a
existir após a vigência do acordo ora firmado, será regularizado pelo CISMEP da
seguinte forma:
a) O eventual saldo credor (a favor do EMPREGADO), que venha a existir no
fechamento deste acordo será regularizado pelo CISMEP nos 90 (noventa) dias
subsequentes, pagando ou convertendo em folgas na forma aqui ajustada.
b) O saldo devedor individual (a favor do CISMEP) na data de assinatura do presente
termo poderá ser transportado para o próximo período. O eventual saldo devedor
individual (a favor do CISMEP), que porventura exista no encerramento deste
Acordo, será regularizado mediante sua compensação.
c) O CISMEP estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas
aqui acordado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o
reconhecimento de forma especial de compensação da jornada.
Art. 16. O saldo credor (a favor do EMPREGADO), na data de assinatura do presente
termo será regularizado em 90 dias. Caso não ocorra, será negociada forma de
pagamento ou compensação entre as partes.
VIII – DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 17. Por conveniência técnica, administrativa, operacional do empregador,
com o interesse e concordância expressa do Sindicato Representante dos
empregados do Consórcio, o Consórcio fica desde já autorizado a conceder
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férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário,
desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
§1° As férias coletivas serão concedidas nos Meses de Dezembro, Janeiro e
Fevereiro, sendo que as escala dos colaboradores que gozarão as férias
coletivas será definida pelo Consórcio, observado o caput do presente artigo.
§2º O início das férias coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal
remunerado, feriado, dia já compensado ou último dia útil da semana.
§3º Para atender ao que dispõe o art. 143, §2° da CLT, fica ajustado que as
empresas que concederem férias coletivas de até 20 (vinte) dias, estarão
autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem a
concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
IX - DO JUÍZO COMPETENTE
Art. 18. Será competente a Justiça do Trabalho da Comarca de Betim (MG) para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de
Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
X – DA VIGÊNCIA
Art. 19. O presente acordo aplica-se a todos os empregados da CISMEP, salvo as
exceções constantes no art. 19, e vigorará no período de 12 (doze) meses, a partir
de 1° de Junho de 2014 até 31 de maio 2015, podendo ser prorrogado ou não por
igual período, dependendo do cumprimento das normas nele estabelecidas.
Art. 20. Estão excluídos do presente ACORDO:
§1° Os empregados que exercerem cargo de confiança e os demais empregados que
não estão sujeitos a controle de horário.
§2° Os terceiros e entre eles os estagiários.
§3° Os prestadores de serviços.
XI - Contribuição Assistencial
Art. 21. A contribuição assistencial decorrente do presente Acordo Coletivo de
Trabalho 2013/2014 será no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),
nos termos do art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
Decreto Lei n° 5.452/1943.
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E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente em 03 (três) vias de
igual teor e forma, para que, produza seus devidos e legais efeitos.
Betim (MG), 1° de Junho de 2014.
JOÃO LUIZ TEIXEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CISMEP
ROGÉRIO FERNANDES
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CONTAGEM, BETIM E REGIÃO.
PRESIDENTE
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acordo para flexibilização de jornada de trabalho – banco