CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO K-216269 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADAS E ANÔNIMAS Monografia apresentada como pré-requisito de conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito Empresarial e dos Negócios, do Instituto A Vez do Mestre da Universidade Cândido Mendes, tendo como orientador o prof° Ivan Garcia. Rio de Janeiro 2011 2 INSTITUTO A VEZ DO MESTRE CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADAS E ANÔNIMAS Monografia apresentada ao Instituto a Vez do Mestre da Universidade Cândido Mendes como pré-requisito para conclusão da Pós Graduação em Direito Empresarial e dos Negócios. Nota: ________________ Aprovada ( ) Aprovada com louvor ( ) Aprovada com restrições ( ) Reprovada ( ) Data: ____/____/_______ __________________________________________________ Prof. Ivan Garcia Instituto A Vez do Mestre 3 RESUMO Trata administradores o presente nas estudo sociedades de analisar limitadas e a responsabilidade anônimas, enfatizando dos a responsabilidade sobre os danos que vierem a causar diretamente a outrem no exercício de suas funções. Para isso, buscou-se, através de verificação em legislação, doutrina, jurisprudência e artigos publicados em endereços eletrônicos especializados apresentar como é verificado o tema atualmente. O trabalho ora elaborado enfoca principalmente a possibilidade dos atos lesivos dos administradores, estabelecendo os casos em que este pode ser responsabilizado civilmente e criminalmente quando é verificada a má administração, condutas que ultrapassem aquelas deliberadas pela função exercida e os atos que violem o contrato social e o estatuto social. 4 ABREVIATURAS CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil; LSA – Lei da Sociedade Anônima CC – Código Civil; CPDC – Código de Proteção e Defesa ao Consumidor CTN – Código Tributário Nacional. CP – Código Penal CPP – Código de Processo Penal STJ – Superior Tribunal de Justiça 5 SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO 06 2 – A RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 – CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 07 2.2 – BREVE COMPARAÇÃO AO CÓDIGO PENAL 08 2.3 – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL 10 2.4 – ATOS ULTRA VIRES 11 2.5 – A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 13 3 – BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA 16 4 – BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE ANÔNIMA 19 5 – CARACTERÍSTICAS DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADA E ANÔNIMA 23 6 – CONCLUSÃO 25 7 – BIBLIOGRAFIA CITADA OU CONSULTADA 32 6 1 – INTRODUÇÃO O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, de reparar o dano causado. Com a finalidade de consolidar os poderes e as leis, nasceram as regras de condutas escritas, na qual todos (sociedade e Estado) só podem agir dentro do permitido em normas estabelecidas. Sabe-se que as Leis são as principais fontes do direito, a fonte primordial de solução de qualquer litígio, tendo em sua companhia importantes fontes secundárias como os princípios que regem cada matéria, permitindo sobremaneira um alargamento na interpretação das leis e regras de conduta, nas próprias e diversas formas de interpretação, os costumes, como regra de conduta. O tema em questão vem suprimindo a tranquilidade dos profissionais administradores e a sua responsabilidade civil na gestão das empresas. O principal assunto que pretende-se elucidar neste trabalho é quando este profissional poderá ser responsabilizado por seus atos. Após a verificação de inúmeras indenizações decorrentes das relações de consumo e das relações entre profissionais e clientes, médicos e pacientes, a recente preocupação são as dos administradores de empresas. No atual cenário globalizado, impõe-se cada vez mais aos diretores, administradores e gerentes habilidade no processo de tomada de decisões. A regra utilizada é que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Porém, ocorrendo falhas na decisão ou um erro de supervisão, que não se enquadrem na regra geral, pode gerar aos diretores, administradores e gerentes a responsabilidade pessoal pelos danos causados, no exercício de atividades administrativas. Também poderá o administrador ser responsabilizado por danos que causar aos acionistas, sócios, empregados, clientes, concorrentes, governo (no caso de tributos) e terceiros com os quais a empresa tem relações comerciais. 7 2 – A RESPONSABILIDADE CIVIL Inicialmente, cabe elucidar a responsabilidade civil como uma forma de regrar a sociedade, com a finalidade de identificar as condutas verificadas acerca das questões que tratam sobre o instituto da responsabilidade civil. Nesta parte do estudo, analisar-se-á as principais características da responsabilidade civil, inclusive elucidando o elo com o Código Penal e na relação de causalidade nos Atos Lesivos. 2.1 – CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, segundo a teoria clássica, baseia-se em três pressupostos: o dano, a culpa do autor, a relação de causalidade entre o fato e o dano experimentado pela vítima. Dano é o mal, o prejuízo, a ofensa moral ou material causada por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial, produzido pelo delito civil ou penal. A culpa é um dos elementos da conduta humana, que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão de falta de cuidado objetivo, não sendo, portanto, um elemento essencial, mas sim acidental. Já a causalidade é a relação entre um evento (causa) e outro evento (efeito), sendo que o segundo evento é conseqüência do primeiro. O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927, do mesmo diploma legal determina àquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do mesmo 8 dispositivo legal esclarece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não distante desses dispositivos, os administradores também assim podem ser responsabilizado, baseado em várias legislações, entre elas inicialmente a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, a Lei da Sociedade Anônima – LSA, o Código Civil – CC, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC, a Legislação Trabalhista – CLT, o Código Tributário Nacional – CTN, e sobretudo as Leis Ambientais, as quais impõem aos administradores a responsabilidade pelos danos que causar. A responsabilidade civil traz em sua forma a idéia de corresponder à pessoa prejudicada, um consenso de reparação ao valor patrimonial (material) e possivelmente moral atingido. Silvio Rodrigues, citando Savatier, descreve que: ‘a responsabilidade civil como sendo a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o dano causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam’. Sergio Cavalieri Filho, em sua doutrina discorre que não basta, para ensejar o dever de indenizar, a prática de um ato prejudicial aos interesses de outrem, sendo contudo indispensável a ilicitude – violação de dever jurídico preexistente. Se alguém, por exemplo, instala o seu comércio perto de outro do mesmo ramo, poderá causar prejuízo ao dono deste último, diminuindo-lhe o movimento e os lucros, mas nada terá que lhe indenizar, por não ter violado nenhum dever jurídico. A ilicitude só surgirá – e, consequentemente, o dever de indenizar – ser vier a praticar concorrência desleal, ficando claro que a ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu defeito. 9 2.2 – BREVE COMPARAÇÃO AO CÓDIGO PENAL A expressão “ressarcimento” e “reparação” dão uma noção de causa e consequência da responsabilidade civil, razão de uma obrigação inadimplida que resulta na restituição do patrimônio atingido até o alcance do ‘status quo’, isto é, a situação jurídica que este patrimônio tinha antes do evento danoso, o que deve ser feito através da ‘restituo in integrum’ (a indenização está vinculada a reparação pelo prejuízo originado), e assim, tal ocorrência acarretará a diminuição do ativo ou o amento do passivo, seja através de dívida de valor ou através do conserto da coisa danificada, ou ainda, por meio de uma outra coisa que venha a substituir o bem danificado, isto na esfera cível. Já o direito penal, obriga o autor de fato criminoso a prestar contas junto a sociedade daquele mal cometido, materializando-se por meios de sanções, as quais podem ser: privação de liberdade, privação de direitos ou aplicação de multas pecuniárias (hipótese que se identifica com a responsabilidade civil, porém é acumulável por ter natureza jurídica diferenciada). A culpa é caracterizada pela imprudência, imperícia ou negligência no exercício de suas funções. O dolo, por sua vez, é caracterizado pela intenção do administrador em promover o ato danoso ou em assumir o risco de produzi-lo. Nota-se que a sentença penal tem importante influência no julgamento da lide civil, referente ao mesmo fato ilícito, desde que naquele juízo punitivo já tenha sido proferida uma decisão irrecorrível, visto que já está reconhecida a conduta danosa e a obrigação em indenizar. Alguns exemplos de dispositivos legais que pode-se remeter para demonstrar a ligação existente são: O parágrafo único do artigo 64 do CPP donde se determina que: ‘intentada a ação penal o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela’. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: ‘se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal’. 10 O artigo 74 da Lei nº 9.099/95 esclarece que: ‘a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada, pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente’. Ainda pode-se citar a extinta Lei nº 4.137/62 que regulava a repressão ao abuso do Poder Econômico, revogada pela Lei nº 8.884/94, transformando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispondo sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, além de determinar outras providências, com a leitura do artigo 1º: ‘Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.’ A ligação acima elucidada entre as esferas civil e criminal com o objetivo de proteger a sociedade como um todo, nos atos cometidos que causem prejuízo a outrem. 2.3 – A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL A responsabilidade contratual é definida pela violação de uma obrigação derivada de um negócio jurídico. O descumprimento dos termos ajustados caracteriza o ilícito civil gerador do dano. O inadimplemento voluntário da obrigação pode ser absoluto, quando não verificada total ou parcialmente; ou relativo, se descumprida a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, trazendo então para o credor o direito à mora e consequentemente a obrigação de indenizar. Necessário provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano com nexo de causalidade. A regra matriz é esculpida no art.389 do Código Civil: 11 ‘não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais estabelecidos, e honorários advocatícios’. Como meio de defesa, o devedor se exonera pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa, resultante de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, conforme se caracteriza pela redação do artigo 393 do CC e seu parágrafo único: ‘O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir’. A responsabilidade extracontratual, não é vinculada a um contrato, mas decorre da prática de um ato ilícito violador das regras de convivência social, causador de um dano injusto ato ilícito. Enquadra-se na prescrição do artigo 927 caput do Código Civil: ‘aquele, que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ É a responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que culposamente foi produzido, incumbindo ao autor da ação provar a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano, que agiu com culpa. Se não restar demonstrado o ilícito, o autor da conduta estará isento de responsabilidade. 2.4 – ATOS ULTRA VIRES Os atos ultra vires, ou seja, aqueles praticados pelos sócios ou administradores fora dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a não oponíveis à pessoa jurídica, mas oponíveis aos sócios ou administradores que os houvessem praticado.1 1 ALMEIDA, Daniel Brito. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=1680 . Acesso em 15.jan.2011 12 A CRFB determinou, no parágrafo 5º do artigo 173 que tanto pessoa jurídica, quanto seus membros devem ser responsabilizados por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Os atos ultra vires, ou seja, aqueles praticados pelos sócios ou administradores fora dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a não oponíveis à pessoa jurídica, mas oponíveis aos sócios ou administradores que os houvessem praticado.2 Os atos ultra vires estão descritos no CC, perante o artigo 47, bem como a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica está determinada no mesmo diploma legal, no artigo 50, conforme abaixo disposto: Artigo 47: Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Artigo 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A posição aprovada na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, realizada em dezembro/2004, que aprovou o Enunciado nº 219 (válido como doutrina), foi pela positivação à teoria ultra vires, nos seguintes termos: ‘Enunciado nº 219. Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência 2 ALMEIDA, Daniel Brito. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=1680 . Acesso em 15.jan.2011 13 de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76)’. Entende-se que o administrador é civilmente responsável ilimitada e solidariamente, perante a sociedade, e em conjunto com a sociedade perante terceiros, se praticar os denominados atos “ultra vires”. 2.5 – A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A teoria da desconsideração da pessoa jurídica é criação da jurisprudência inglesa, recepcionada pelo direito pátrio, que procura preservar o instituto da pessoa jurídica, possibilitando a correção de eventuais abusos e fraudes em seu exercício. Com a desconsideração, a personalidade distinta e a autonomia patrimonial são afastadas temporariamente, fazendo com que sócios e administradores sejam responsabilizados, como se a pessoa jurídica não existisse.3 A CRFB determinou, no parágrafo 5º do artigo 173 que tanto pessoa jurídica, quanto seus membros devem ser responsabilizados por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. A legislação em geral estabelece que o administrador não é pessoalmente responsável "pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão" quando tiver, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, determina todavia que será responsabilizado quando houver exercício irregular da administração, improbidade, culpa ou dolo, infração da lei ou do estatuto. No mesmo raciocínio, a Lei 8884/94 prevê em seu artigo 18: ‘A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver por parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver 3 GOMES, Daniela Vasconcellos. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/17342. Acesso em 05.jan.2011 14 falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.’ Ao criar a pessoa jurídica, seus instituidores determinam a finalidade, bem como atribuem as funções que serão exercidas por seus membros. A omissão acerca de quem representará ou administrará a pessoa jurídica é suprida pela lei na maioria dos casos. Ocorre que é possível que um membro da sociedade, sócio, administrador, gerente ou simples empregado, pratique, sem ter poderes para tanto, certos atos em nome dela. Pode ainda ocorrer que, embora tenha aparentemente atribuição para a realização de determinado ato, realiza-o em divergência com os objetivos sociais estabelecidos no estatuto ou no contrato social. Quanto ao conceito de má administração, deve-se buscar no próprio ordenamento um delineamento adequado, objetivando definir até que ponto pode-se determinar que o autor excedeu o poder a ele conferido. Dentro das normas gerais que cuidam da pessoa jurídica, está o CC, que, em seu artigo 1011, prevê o que se pode chamar de boa administração: "O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios." De outro lado, o artigo 1016 do mesmo dispositivo legal esclarece que os administradores respondem perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Também no mesmo sentido a disposição do artigo 158 da Lei 6404/76. Se a personalidade jurídica é criação legal que tem por fim de facilitar o exercício da atividade empresária, a sua desconsideração é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, limitando e coibindo o uso indevido desse instituto. Como bem assevera Alexandre Ferreira de Assumpção Alves: A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento de correção dos desvios de finalidade da pessoa jurídica. Através dela o juiz pode reparar os atos emulativos causados por aqueles que se serviram da autonomia e capacidade próprias do ente moral para auferir vantagens injustas ou ilícitas. 15 Importante é elucidar que ocorrendo desvio de finalidade da sociedade pela utilização de bens ou direitos da sociedade em benefício próprio (confusão patrimonial), a sociedade poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada. Isto implica em estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos sócios e dos administradores, conforme determina o artigo 50 do CC e o artigo 158, II, da LSA). 16 3 – BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA Interessará o estudo da responsabilidade civil do administrador na sociedade limitada, e, em particular, do ilícito verificado, emergindo para o agente a obrigação de reparar o dano, material ou moral, em favor da vítima, ou sujeito passivo. O Código Civil de 2002, instituído no ordenamento jurídico Brasileiro em 2003 abandonou o micro sistema jurídico existente determinado pelo Decreto 3.708 de 10 de janeiro de 1919, que regulava até então a constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e desconsiderando por completo a tramitação do Anteprojeto de Lei de Sociedades de Responsabilidade Limitada, no livro II – Do direito de empresa – substituto II, capítulo IV, em seus artigos 1.052 a 1.087, inseriu as normas da Sociedade Limitada. Assim, o Decreto 3.708 de 10 de janeiro de 1919 perdeu vigência em 11 de janeiro de 2003, visto que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.4 O extinto CC de 1916 prescreveu, no artigo 1.363 que: ‘celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comerciais’. Já o Código Civil de 2002, fez evoluir a definição de sociedade ao prescrever que ‘celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados’. Diante da promulgação do CC de 2002, vê-se a redação do artigo 981, que define: ‘Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados’. 4 FRASÃO, Stanley Martins. A Responsabilidade Civil do administrador da sociedade limitada, Belo Horizonte: Formato Artes Gráficas, 2007, p. 19 17 Impõe-se, pois, o estudo da responsabilidade civil do administrador, nas relações entre os sócios e a sociedade, interna corporis, e, externa corporis, no que se refere às relações do administrador com terceiros. O administrador obriga-se perante a sociedade por responsabilidade civil de natureza contratual. Por isso, seus atos de gestão, quando ilícitos, dizem respeito à relação de ordem contratual que liga o administrador à sociedade. O contrato social é, pois, o instrumento legal ao qual deve o administrador se submeter. O contrato social não pode ser infringido pelo administrador, sob pena de ser responsabilizado civilmente por seus atos, e de responder com seu patrimônio pessoal. É o que poderá ocorrer sempre que o administrador extrapolar os poderes de gestão conferidos no contrato social da sociedade limitada. Mas a responsabilidade do administrador perante a sociedade não é somente contratual. De fato, poder-se-á também configurar a chamada responsabilidade aquiliana, ou extracontratual, porque poderá ter origem em violação da lei, configurando-se a prática de ato ilícito. Se infringir a lei, deverá o administrador responder civilmente também por seu ato, porque terá violado o dever de obediência. A responsabilidade aquiliana é aquela que resulta do ato ilícito, causando dano. Os atos praticados pelo administrador, por ação ou omissão, com culpa ou dolo, e que causarem prejuízos à sociedade, ainda quando praticados dentro das atribuições ou poderes ou com violação da lei ou do contrato social, tornarão civilmente responsável o administrador faltoso por violação do dever de diligência e do dever de lealdade. Os deveres de diligência, obediência e lealdade, além do cuidado no exercício de suas funções, principalmente com respeito aos limites de seus poderes, e principalmente a observação das Leis vigentes em nosso ordenamento pátrio, deve ser de acordo com o contrato social, sob pena de responder judicialmente pelos danos causados a que der causa, perante a sociedade, os sócios e terceiros de boafé. 18 As disposições de lei concluem que o administrador da sociedade, pessoa natural, deve reunir os atributos de ser diligentes e leal, estando submetido sobremaneira aos mesmos deveres do administrador da sociedade anônima. Ao descumprir seus deveres e a sociedade em função disso sofrer prejuízo, o administrador será responsável pelo ressarcimento dos danos.5 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. II, p. 441 19 4 – BREVE COMENTÁRIO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE ANÔNIMA Nas sociedades anônimas o tema da responsabilidade dos administradores se afigura com maior utilidade em relação aos demais tipos societários, porquanto geralmente nas companhias há uma maior dispersão das participações societárias, conjuntura que acaba por conferir aos diretores maior autoridade e autonomia nas suas funções. Diante desse quadro, a responsabilidade poderá constituir uma indispensável forma de controle dos órgãos de administração pelos acionistas.6 Para tanto, a responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas é regulada por normas especiais da Lei de Sociedades por Ações (nº 6.404/76) que muitas vezes se reveste nos princípios da responsabilidade prevista no Código Civil, considerando que nos casos omissos da Lei, deve-se aplicar disposições do CC. Desta utilização, surgem várias teorias objetivando a aproximação de um consenso acerca da melhor condição aplicável a uma determinada situação, sendo o ponto fundamental averiguar os poderes e deveres que os administradores devem se valer, no momento em que estão agindo no interesse da sociedade, dos investidores, sócios e terceiros. Nesse sentido, a LSA reservou no seu Capítulo XII, Seção IV, um espaço exclusivo para tratar dos deveres de conduta dos administradores, dos quais podese extrair a diligência, obediência, lealdade e informação, sendo certo que a lealdade e informação são deveres originados do princípio geral da boa-fé. Fábio Ulhoa Coelho, em seus ensinamentos, descreve que as sociedades anônimas correspondem a forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos, tendo como características fundamentais a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos imprescindíveis para despertar o interesse dos investidores e propiciar a reunião de grandes capitais. Tratando-se de uma sociedade exclusivamente de capitais, Amador Paes de Almeida afirma que a sociedade anônima constitui no campo das sociedades comerciais um extraordinário esforço do jurista na democratização do capital que é dividido em frações (ações), permitindo a utilização de pequenas economias, 6 ALVES, Laerte Meyer de Castro. Responsabilidade dos Administradores de Sociedade Anônima. Disponíel em HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/18209 Acesso em 10.jan.2011 20 possibilitando a movimentação de grande soma, fazendo mais acessível o acesso a vasta camada da população. As sociedades anônimas, no conceito do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho é aquela sociedade empresária com capital dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (ações) cujos sócios tem, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam. Sabe-se que de acordo com o disposto pelo artigo 1º da LSA, a Companhia ou sociedade terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Já no mesmo diploma legal, em seu artigo 1.088, é determinado que a sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscreve ou adquirir. A consequência pela prática de atos com culpa ou dolo, pode acarretar pela responsabilização civil pessoal do administrador, sendo que seu patrimônio responderá pela reparação do ato irregular que praticar, daquele ato que violar a lei ou contrato/estatuto social e que, causar prejuízos à sociedade ou a terceiros. Responderão ainda os administrados pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei que asseguram o funcionamento normal da companhia.7 Nas sociedades anônimas o tema da responsabilidade dos administradores se afigura com maior utilidade em relação aos demais tipos societários, porquanto geralmente nas companhias há uma maior dispersão das participações societárias, conjuntura que acaba por conferir aos diretores maior autoridade e autonomia nas suas funções. Diante desse quadro, a responsabilidade poderá constituir uma indispensável forma de controle dos órgãos de administração pelos acionistas. Considerando a responsabilidade do administrador, a inteligência da LSA disciplinou quatro órgãos, a fim de organizar a sociedade, sendo eles: A Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, cada um possuindo sua função e importância na Companhia. A Assembléia Geral, segundo Fábio Ulhoa Coelho é o órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima, visto que possui o poder de deliberar sobre qualquer assunto do interesse social, conforme disposto no artigo 121, 7 MARCHINI FILHO, Osvaldo. Disponível em http://www.administradores.com.br Acesso em 10.jan.2011 21 decidido sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomando as resoluções que julgar convenientes à defesa e desenvolvimento. Entre as atribuições da Assembléia Geral pode-se citar a reforma do estatuto social, a distribuição de lucros/dividendos, a eleição dos administradores e membros do conselho fiscal, entre outras de grande relevância. O Conselho de Administração é determinado pela Assembléia Geral, sendo seus membros somente pessoas naturais, funcionando como fiscalizador e deliberativo, demandando acerca de qualquer assunto que não seja da competência da Assembléia Geral. A principal função do Conselho de Administração é aprimorar o processo de tomada de decisão na organização empresarial. Formado por no mínimo três membros que, por determinação legal deverão ser obrigatoriamente acionista, conforme prescrito no artigo 146 da LSA, Já a Diretoria é o órgão de representação legal da Companhia e de execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, conforme orienta Fábio Ulhoa Coelho. Sendo o órgão executivo da Companhia tem como principal competência gerir a empresa. Modesto Carvalhosa, em seus comentários, diferencia a Diretoria do Conselho de Administração, esclarecendo que a diretoria é um órgão necessário da administração de todas as companhias, sendo um órgão que reúne um conjunto de poderes e atribuições harmônicas entre os seus membros, os quais os exercem individualmente. Já o Conselho de Administração é um órgão que reúne um conjunto de poderes e atribuições, que são exercitados coletivamente pelos seus membros. Ainda Carvalhosa menciona que a Diretoria é individual, em regra ao passo que o Conselho de Administração é sempre deliberativa ou colegial permanente. O Conselho Fiscal, na visão de Amador Paes de Almeida é o órgão fiscalizador da companhia. Sua adoção se prende à necessidade de estabelecer rigoroso controle e fiscalização sobre os atos praticados pela administração. A principal função do Conselho Fiscal é fiscalizar a atividade desenvolvida pelos administradores, não podendo sobretudo confundir os objetivos dos órgãos. O direito societário, ao atribuir deveres e responsabilidades aos administradores, demonstra a tendência atual de considerar as sociedades anônimas uma unidade econômica que desperta os interesses da comunidade em geral. 22 Exatamente diante do determinado pelo direito societário, a gestão dos administradores precisa ser pautada por uma série de regramentos legais, a fim de assegurar eficiência e responsabilidade. Até mesmo a Comissão de Valores Mobiliários dispõe de prerrogativas especiais para interferir nos negócios da companhia, aplicando ao administrador penalidade de suspensão do exercício do cargo ou declarando-o inábil ao desempenho do mesmo.8 8 Vide Lei n.º 6.385/76, artigo 11, incs. II e IV 23 5 – CARACTERÍSTICA DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES LIMITADA E ANÔNIMA Embora as sociedades estudadas tenham estruturas e formas diferentes, a responsabilidade em ambos os casos se aplica quando verifica-se abuso de direito ou violação do contrato social ou estatuto social. Os administradores da sociedade limitada poderão ter responsabilidade solidária e ilimitada se omitirem a palavra “limitada” quando empregarem no seu exercício a firma ou denominação da sociedade, regulação atribuída ao art. 1.158, § 3º, do Código Civil de 2002. Na sociedade anônima, diferentemente do que ocorre com a sociedade limitada, que só possui a figura do administrador, o Código Civil preferiu utilizar antecipadamente a figura de um órgão, denominado de Conselho de Administração. Diferente da sociedade limitada verifica-se que o legislador determinou uma especial atenção no que se refere à administração de uma sociedade anônima, atenção esta principalmente nas companhias que precisam de autorização, isto é, nas sociedades anônimas abertas e das companhias de economia mista. Uma semelhança que deve-se verificar é que em ambas as sociedades, o prazo para o exercício do cargo de administrador cessa pela investidura de novos administradores ou pela renúncia do titular. Independente de ser ou não sócio, o administrador terá um mandato. Fábio Ulhoa Coelho, afirma que este poderá “ser por prazo indeterminado ou determinado”. O motivo de poder o administrador exercer seu cargo por prazo indeterminado, é implícito, mais é claro. Em uma sociedade limitada, não é plausível a substituição contínua de administradores, fato que a administração com um novo administrador poderia trazer sérios problemas para a sociedade. Portanto, mesmo que o prazo seja determinado poderá haver a recondução, visto que fequentemente nota-se que o administrador é um sócio. O descumprimento de qualquer responsabilidade poderão os administradores serem processados em ação de responsabilidade. Importa lembrar, que a ação “é 24 evidente o da lei processual. O art. 159 estabelece apenas a legitimidade processual do autor da ação”.9 9 REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, 1º volume, 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 222 25 6 – CONCLUSÃO Se o administrador causar dano, agindo dentro de seus poderes, não poderá esse, inicialmente ser responsabilizado pelos seus atos, sendo a responsabilidade da própria empresa (sociedade ou companhia). No caso de comprovar-se que o administrador agiu com dolo ou culpa, extravagando os direitos conferidos pela função ou com violação ao estatuto social ou contrato social, a responsabilidade transfere-se para ele, pessoalmente. Visto o acima disposto, fica claro que para haver a responsabilidade do administrador, sempre subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de sua culpa. Fácil é verificar que o administrador detém a obrigação de meio e não a obrigação de resultado. Conforme Carvalhosa, a distinção já é pacífica na doutrina onde é fixado que o administrador exerce a obrigação de meio, pois este não responde pelo resultado de sua estão quando regularmente exercida, cabendo ao administrador conduzir a companhia de acordo com a sua obrigação funcional, seguindo estritamente as obrigações legais, respeitando os seus deveres. A Lei das Sociedades Anônimas prevê nos artigos 153 e 154 que o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus negócios e que deve exercer as atribuições que a lei ou o estatuto lhe conferem para lograr fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. No mesmo sentido, nas sociedades limitadas não é diferente, visto que o artigo 1.016 do Código Civil dispõe que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Cabe verificar que a Sociedade Anônima é considerada uma sociedade de capitais (a figura do sócio acionista não é facilmente identificada ou não é de interesse) enquanto que a Sociedade Limitada é vista como uma relação contratual entre os sócios, donde se observa frequentemente um sócio quotista ser o administrador, ou todos e na Sociedade Anônima não é difícil verificarmos um administrador que não seja sócio exercendo a função. 26 Para elucidar, podemos citar alguns exemplos, em ambas as sociedades (Anônimas e Limitadas) como: o administrador que deixar de realizar as correspondentes aplicações financeiras, causando perda de rendimento, e consequente prejuízo para a sociedade, ou quando não anexa os documentos necessários à participação em licitação, quando deixar de proceder a correta distribuição de lucros da sociedade, deixar de pagar os tributos, emitir cheque sem fundos da empresa, entre outros. O artigo 135 III, do Código Tributário Nacional dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Visto que deixar de pagar tributos é considerado pelos Tribunais com violação à lei. Diligente, de acordo com essa solução, é o administrador que observa os postulados daquele corpo de conhecimentos tecnológicos, fazendo o que nele se recomenda e não fazendo o que se desaconselha. Tal forma de operacionalizar a norma do art. 153 da LSA parece-me extremamente objetiva, de modo a tornar o cumprimento do dever passível de aferição através de perícia. Ou seja, se o administrador adotou determinada providência na condução dos negócios sociais, a indagação jurídica acerca do atendimento ao dever de diligência na hipótese deve ocupar-se em compará-la ao que é assente entre os experts em administração de empresa.10 O assunto em questão é de tal importância que as empresas de seguros, consciente dos efeitos da globalização sobre o mercado e das conseqüências geradas pelas decisões dos administradores, criaram o seguro de responsabilidade civil de executivos, sendo destinado aos administradores dos diferentes tipos de organizações. O Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores, Gerentes e Diretores, conhecido como D&O Insurance, cobre a defesa jurídica e protege os ativos pessoais destes dirigentes das sociedade, no caso de processos contra eles movidos e que tenham a sua origem em atos ou omissões emergentes da sua qualidade de líderes. 10 VIEIRA, João Rafael Melchior disponível em: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_27685. Acesso em 15.jan.2011 27 Como se vê, ao gerir os negócios da empresa, o administrador deve se cercar de todos os cuidados na sua administração, pois poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos seus atos, seja por sócios, trabalhadores, Estado ou terceiros. Com o passar das décadas, o direito evoluiu, adaptando-se às referidas relações, influenciando cada vez mais as ações comportamentais humanas, regrando-as. Em consonância com as normas jurídicas que estabeleciam os limites obrigacionais entre os homens, surgiram regras de cunho punitivo destinadas àqueles que deixavam de cumprir suas parcelas de obrigações nas relações de cunho jurídico. Seguindo regras gerais de direito das obrigações, a responsabilidade do administrador-sócio e do administrador não-sócio da sociedade limitada poderá ser contratual ou extracontratual - a chamada responsabilidade aquiliana, resultante de atos ilícitos. O administrador responderá com seus bens para a reparação do dano causado (artigo 942), não podendo ser olvidado que o direito de exigir a reparação do dano, e a correlata obrigação de prestá-la, transmitem-se com a herança (artigo 943), em favor dos sucessores da vítima e contra os sucessores do agente. Fica a cargo da jurisprudência, a verificação e a punibilidade, determinando se houve má administração e/ou excessos cometidos, pelos prejuízos causados e o dever de indenizar surge, conforme demonstrado abaixo: 0056177-33.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 07/01/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – TJ/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O ordenamento jurídico prevê o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, desde que preenchidos os requisitos legais. A dissolução irregular da sociedade gera presunção relativa de fraude, que atribui responsabilidade pelo crédito tributário aos administradores. Entretanto, não é possível aceitar que a Fazenda tenha prazo indeterminado para incluir os sócios na demanda, o que permite concluir, por interpretação sistemática do art. 174, do CTN, que após a citação da pessoa jurídica, interrompe-se o curso da prescrição não apenas para a sociedade, mas também para seus sócios, tendo o Fisco, a partir de então, o prazo de cinco anos para incluir os sócios no pólo passivo da execução fiscal, sob pena de ter seu direito fulminado pela prescrição 28 intercorrente, como no presente caso, em que a citação da empresa executada se deu em dezembro de 1998 e a citação dos sócios ocorreu apenas em abril de 2008. Precedentes do TJ/RJ e STJ. Decisão que se mantém.Recurso que está em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para medida extrema requerida, impende manter decisão que indefere desconsideração da personalidade jurídica. Negado provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70032239873, 6ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/11/2009); 0146912-45.2009.8.26.0100 Embargos de Declaração / Prestação de Serviços Relator(a): Artur Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/08/2010 Data de registro: 02/09/2010 Outros números: 990.10.166184-5/50000 Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVO PRINCIPAL - INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. "A Turma Julgadora foi expressa ao consignar que o gerente geral de instituição financeira, ao se apresentar como representante legal capaz de assumir obrigação em seu nome, enseja aplicação da teoria da aparência, em especial porque o serviço contratado reverteu efetivamente em beneficio da contratante'. Quanto aos demais argumentos, inovados nos presentes embargos na medida em que não ventilados nas razões recursais, cumpre ressaltar, apenas em respeito ao jurisdicionado, que: a) não há se falar em dolo (art 147, CC) porque ausente qualquer indício de má-fé do proponente quanto a "fato ou qualidade" do serviço oferecido; b) a teoria da aparência tem aplicação reconhecida pela jurisprudência na assunção de obrigações pela pessoa jurídica (art 1022, CC) não havendo subsunção da hipótese ao instituto da representação (art 118, CC); c) revertendo o serviço contratado em benefício da pessoa jurídica, não há se falar em aplicação da teoria do ultra vires (art 1015, CC), tanto mais porque ê notório o fato de que instituições financeiras despendem elevadas quantias em publicidade de seus serviços. 29 30 Origem: 4ª Camara Civel Fonte: DJ 713 de 01/12/2010 Acordão: 25/11/2010 Processo: 200903993770 Comarca: Goiânia Relator: DR. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Processo/Recurso: 399377-30.2009.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PROTEÇÃO DO NOME NA SERASA. EX-SÓCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL AFASTADA. CONDUTA DOLOSA NÃO PRATICADA (ART. 135, III, CTN). ORDEM CONCEDIDA. I - O sócio que se retira da sociedade de forma regular, responde subsidiariamente por atos de gestão não por tempo indeterminado, mas, sim, pelo período de dois anos após o seu desligamento devidamente registrado na junta comercial, sendo este o limite máximo para sua responsabilização pela empresa, ex vi do artigo 1.032 do Código Civil. II - Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135, III, do CTN, não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa por parte da pessoa apontada como administradora, uma vez que tal responsabilidade é subjetiva, o que torna necessária a prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. III- Em decorrência, demonstrado nos autos pela ex-sócia da pessoa jurídica autuada, que não praticou nenhuma das condutas elencadas no referido artigo de lei, não tem como subsistir a sua responsabilidade pessoal pela dívida tributária da referida pessoa jurídica, considerando que deixou a sociedade regularmente, assim como, não mais integrava seu quadro societário na época da autuação e suposta dissolução irregular. IV - Em casos tais, o não-fornecimento de certidão negativa de débito, bem como a ameaça de inscrição do nome da impetrante na Serasa, constitui ofensa a direito líquido e certo, passivo de ser corrigido por esta via mandamental. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos tipos de sociedades limitada e anônima, o administrador poderá responder civilmente por seus atos de gestão, sejam eles em conflito de interesses, pelo uso indevido da razão social, pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, por atos culposos e dolosos, pela distribuição de lucros ilícitos ou fictícios e também pela demora na averbação do instrumento de nomeação. Os atos que o administrador praticar em violação da lei ou do contrato social, com dolo ou culpa, e que venham a causar prejuízos à sociedade limitada, tornarão civilmente responsável o administrador faltoso, mesmo que os atos tenham sido praticados no âmbito das atribuições e poderes do administrador agente do ato ilícito. 31 Embora todo o acima estudado, deve-se tratar com bastante cautela a aplicação das normas referentes à responsabilidade civil do administrador para que não se verifique uma paralisação do espírito empreendedor, acarretando uma limitação ao progresso econômico, sobretudo os representantes do judiciário, quer sejam os juízes de direito. 32 7 – BIBIOGRAFIA UTILIZADA E/OU CONSULTADA Constituição da Republica Federativa do Brasil Código Civil Brasileiro Código Penal Código de Processo Penal Código de Processo Civil Lei 9.099/95 GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil. 10ª ed, ver. atual e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2007. FRASÃO, Stanley Martins, A Responsabilidade Civil do administrador da sociedade limitada. Belo Horizonte: Formato Artes Gráficas, 2007. CARVALHOSA, Modesto, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 3º Vol., 3ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2003. MELLO, Marcos Bernardes de, Teoria do fato jurídico: plano da eficácia – 1.ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003. REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial, De acordo com a Lei n. 11.101, de 09-fev-2005 (nova Lei de Falências), 1º volume, 26º edição, São Paulo: Saraiva, 2006.