Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
Regulamento
da
União
Europeia sobre a Madeira e
Produtos da Madeira (RUEM)
Ponto da situação em Portugal
(2013 a março de 2015)
Divisão de Apoio à Produção Florestal e
Valorização dos Recursos Silvestres
Lisboa, março de 2015
Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
Título: Regulamento da União Europeia sobre a
madeira e produtos derivados da madeira (RUEM)
Edição: Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, IP
Autor: Divisão de Apoio à Produção Florestal e
Valorização de Recursos Silvestres
Texto: Divisão de Apoio à Produção Florestal e
Valorização dos Recursos Silvestres
Imagens: Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, IP
Edição: 18 de março de 2015
Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
ÍNDICE
1.
SUMÁRIO EXECUTIVO...................................................................................................2
2.
ENQUADRAMENTO ......................................................................................................3
3.
OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E DOS COMERCIANTES................................................4
3.1.
OPERADORES .................................................................................................................................. 4
3.2.
COMERCIANTES ............................................................................................................................... 4
4.
REGISTO DE INICIAL DE OPERADOR FLORESTAL .............................................................5
5.
AÇÕES DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO ................................................................8
6.
FISCALIZAÇÃO ..............................................................................................................9
7.
ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES NACIONAIS ............................................................... 10
7.1.
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................................ 10
7.2.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES..................................................................................................... 11
SIGLAS............................................................................................................................... 12
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
O Regulamento (UE) n.º 995/2010 (RUEM), de 20 de outubro, entrou em vigor em março 2013,
tendo o Decreto-Lei n.º 76/2013, para a sua aplicação em Portugal, sido publicado a 5 de junho
do mesmo ano. O ICNF é a autoridade competente para efeitos da aplicação do RUEM em
Portugal.
No quadro do RUEM são definidos dois tipos de agentes: o «Operador», entendido como
qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos da
madeira; o «Comerciante» entendido como qualquer pessoa singular ou coletiva que no
exercício de uma atividade comercial, vende ou compra no mercado interno da União Europeia
(EU) madeira ou produtos da madeira já colocados no mercado interno.
Em Portugal os operadores estão obrigados ao “registo de operador” concretizado através do
sistema de registo inicial dos operadores, disponibilizado no portal do ICNF em
http://www.icnf.pt/portal/florestas/fileiras/reg-op.
O ICNF, em colaboração com as entidades representativas dos agentes económicos, tem vindo
a proceder à divulgação do regulamento junto dos operadores e da necessidade do seu
cumprimento. Em simultâneo, a resposta a inúmeros pedidos de esclarecimento sobre a
aplicação do regulamento constitui também uma prioridade.
Nesta primeira fase de aplicação do regulamento procedeu-se ainda à criação,
disponibilização, verificação do funcionamento e resolução de problemas com o sistema de
registo inicial dos operadores e de dificuldades dos próprios registos.
Destaca-se a colaboração do ICNF com a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, da
Região Autónoma dos Açores, e com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na prossecução
das suas competências no quadro RUEM.
Finalmente, sublinha-se a conclusão do delineamento da metodologia para as fiscalizações,
com resultado na criação das fichas a utilizar para o efeito e na seleção dos operadores a
serem objetos de uma primeira fiscalização, tendo as mesmas sido iniciadas em janeiro de
2015.
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
2. ENQUADRAMENTO
O regulamento da madeira (RUEM)) - Regulamento (UE) n.º 995/2010, de 20 de outubro proíbe a colocação no mercado interno da União Europeia (EU) de madeira extraída
ilegalmente ou dos seus produtos derivados, sendo aplicado em Portugal através do DecretoLei n.º 76/2013, de 5 de junho.
No contexto do RUEM são definidos dois tipos de agentes, singulares ou coletivos, sujeitos a
um conjunto de procedimentos e medidas no âmbito do «sistema de diligência devida»:

O «Operador» entendido como qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no
mercado madeira ou produtos da madeira (alínea c) do artigo 2.º, do Regulamento
(UE) n.º 995/2010);

O «Comerciante» entendido como qualquer pessoa singular ou coletiva que, no
exercício de uma atividade comercial, venda ou compre no mercado interno da UE
madeira ou produtos da madeira já colocados no mercado interno (alínea d) do artigo
2.º, do Regulamento (UE) n.º 995/2010).
O ICNF é a autoridade competente para efeitos da aplicação do RUEM em Portugal.
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
3. OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E DOS COMERCIANTES
3.1. Operadores
As obrigações dos operadores estão centradas na proibição de colocação pela primeira vez no
mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e de produtos derivados de madeira. Nesse
quadro, os operadores estão sujeitos à obrigação de diligência devida, exercida através de um
conjunto de procedimentos e medidas, designados por «sistema de diligência devida», os
quais são estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 995/2010.
Nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei 76/2013, de 5 de junho, os operadores estão,
igualmente, obrigados ao “registo de operador”, o qual é efetuado previamente à colocação
da madeira ou dos produtos derivados da madeira no mercado interno, através de submissão
eletrónica no portal do ICNF.
3.2. Comerciantes
Os comerciantes têm “obrigação de rastreabilidade” (artigo 5. º do Regulamento (UE) n. º
995/2010), a qual é assegurada pela identificação da cadeia de abastecimento, ou seja a
empresa terá que identificar os operadores ou comerciantes a quem compra e a quem fornece
a madeira ou produtos da madeira. No caso dos comerciantes, a madeira e/ou produtos da
madeira já deram entrada no mercado interno da UE.
Relativamente às empresas às quais os comerciantes vão vender a madeira ou os produtos da
madeira, caso exerçam as suas atividades no mercado da UE, terão as mesmas que assegurar a
rastreabilidade e as respetivas obrigações, pelo que se devem munir igualmente de todas as
informações relativas à identificação da cadeia de abastecimento (artigo 5.º do regulamento).
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
4. REGISTO INICIAL DE OPERADOR FLORESTAL
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 76/2013, de 5 de junho, sobre a aplicação em Portugal
do Regulamento (UE) n.º 995/2010, foi dada prioridade, numa primeira etapa, à criação
disponibilização e verificação do funcionamento do sistema de registo inicial dos operadores.
O sistema foi disponibilizado ao público a 26 de julho, no portal do ICNF,
http://www.icnf.pt/portal/florestas/fileiras/reg-op (sistema RIO). Releva-se a importância do
registo enquanto ferramenta para a verificação do cumprimento do regulamento em Portugal,
designadamente nas fiscalizações aos operadores e aos sistemas de diligência devida que estes
têm de implementar.
Até março de 2015, estão registadas no sistema RIO um total de 1.391 operadores, dos quais
1.289 já têm a respetiva conta ativa (quadro 1). De notar que, concluído o registo no sistema
RIO, o operadore terá de o ativar e verifica-se que há um conjunto de operadores que não o
chegam a fazer. Contudo, são desde já considerados como estando registados.
Em Portugal continental a maior número de registos é observado (figura 1) no distrito Porto
(194). De notar que a classe “Região Autónoma dos Açores e outros países” inclui igualmente
um elevado número de empresas que, embora sediadas no continente, não georreferenciaram
no sistema a sua localização geográfica, aquando do seu registo.
Na tipologia por produto os registos que verificam maior frequência (figura 2) são os de papel
e cartão (622 registos, 21%), seguido de perto pela madeira em bruto (522 registos, 17%), pelo
mobiliário de madeira (407 registos, 14%) e pela lenha, estilhas ou partículas, serradura,
desperdícios e resíduos de madeira (373 registos, 12%).
Na distribuição dos registos por atividade económica das empresas (CAE), verifica-se que o
maior número de se observa na atividade “exploração florestal”, seguida do “comércio por
grosso de madeira em bruto e de produtos derivados” e da “serração de madeira” (figura 3).
Notam-se igualmente várias empresas de fora do setor florestal, que surgem no registo por
importarem diretamente produtos de madeira.
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
Quadro 1 – Registos no sistema de Registo Oficial de Operador (RIO) em março de 2015.
Ano
Estado
Registos (n.º)
Ativo
197
1
2013 Não ativo
49
Total
246
Ativo
794
2014 Não ativo
39
Total
833
Ativo
298
2015 Não ativo
Total
Total
14
312
1.391
Figura 1 – Distribuição anual e geográfica dos registos no sistema de Registo Oficial de
Operador (RIO) em março de 2015.
1
Concluído o registo no sistema RIO, este tem de ser ativado pelos operadores, para aceder aos dados
inseridos no mesmo da empresa. Este procedimento conclui-se através do link de ativação remetido
após a realização do registo no sistema.
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
Figura 2 – Registos no sistema de Registo Oficial de Operador (RIO) por tipo de produto em
março de 2015.
Figura 3 – Registos no sistema de Registo Oficial de Operador (RIO) por tipo de atividade
económica (CAE) em março de 2015 (apenas para as CAE com 10 ou mais registos).
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
5. AÇÕES DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTO
O ICNF em colaboração com as entidades representativas dos agentes económicos tem
participado em fóruns de discussão e divulgação (seminários, encontros, feiras florestais, etc.)
onde promove a divulgação do regulamento, reiterando a necessidade do seu cumprimento e
os formalismos legais a ele associados. As comunicações apresentadas nos diversos fóruns
encontram-se disponíveis para consulta em http://www.icnf.pt/portal/florestas/fileiras/regop.
A resposta a inúmeros pedidos de esclarecimento sobre a aplicação do regulamento, bem
como a resolução de dificuldades no registo dos operadores têm também sido uma prioridade.
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
6. FISCALIZAÇÃO
A metodologia para fiscalizar a aplicação do sistema de diligência pelos operadores foi
delineada tendo o procedimento sido concertado com os serviços regionais do ICNF e da
Região Autónoma dos Açores. Como resultados foram produzidas:

Fichas para a “FISCALIZAÇÃO A OPERADORES” e para “FISCALIZAÇÃO A
COMERCIANTES;

Modelos de apoio à” AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE DILIGÊNCIA DEVIDA JUNTO DOS
OPERADORES” e à “IDENTIFICAÇÃO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO JUNTO DOS
COMERCIANTES”
Foi Igualmente estabelecida a frequência e incidência das fiscalizações por tipologia de
operadores, tendo sido decidido estabelecer uma amostra de 5% dos operadores registados,
para fiscalizar, na primeira etapa.
Nos Açores as fiscalizações tiveram início ainda em 2014, transcrevendo-se no quadro 2 a
síntese com os resultados das 49 ações realizadas (20% do universo potencial de operadores e
comerciantes).
No continente, as fiscalizações começaram em janeiro de 2015.
Quadro 2 - Resultado das ações de fiscalização na Região Autónoma dos Açores em 201.
Situação perante Reg 995/2010 N.º Fiscalizações
Operador
13
Operador e Comerciante
7
Comerciante
27
Não Aplicável/Inativo
2
Total
49
Percentagem
27
14
55
4
100
Resultado da Fiscalização
Regular
Regular
Regular
-
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
7. ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES NACIONAIS
7.1. Autoridade Tributária e Aduaneira
Nas diligências desenvolvidas para articular a aplicação com outras entidades destaca-se a
colaboração com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando a:

Articulação da aplicação do regulamento n.º 995/2010 com a aplicação do
regulamento n.º 2173/2005, Forest Law Enforcement, Governance and Trade (FLEGT);

Articulação entre ambas as entidades para efeitos do controlo e fiscalização.
Desde já sublinha-se os resultados na troca de informação entre o ICNF e a AT visando a
verificação dos importadores de madeira e produtos derivados e o cumprimento dos requisitos
do Decreto-Lei n.º 76/2013, em particular quanto à obrigatoriedade de registo quando do
desalfandegamento. No quadro 3 é sintetizada a informação remetida pela AT em setembro
de 2014, relativa às empresas importadoras de madeira e dos produtos derivados de madeira,
e da verificação do registo destas empresas no sistema RIO, nessa mesma data.
Quadro 3 – Empresas importadoras e produtos da madeira e derivados importados
(setembro de 2014).
Empresas importadoras (n.º)
2013
2014
Madeira e produtos da madeira, Total
Com registo Total
Com registo
incluindo a pasta o papel e o
1.547
38
441
9
cartão
Importações por tipo de produto
(n.º)
Madeira e produtos da madeira,
excluindo a pasta o papel e o
cartão
Pasta, papel e cartão
Total
2013
2014
446
64
2.110
2.556
526
590
A AT instruiu os serviços aduaneiros sobre a obrigatoriedade de apresentação do
comprovativo do registo no sistema de Registo Oficial de Operador (RIO) no caso da
importação de países exteriores à União Europeia (ou seja na introdução pela primeira vez no
mercado da UE) de madeira ou produtos da madeira enquadrados no RUEM. Refere-se a
relevância deste procedimento para a maior eficácia na aplicação do regulamento em
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Regulamento da União Europeia sobre a madeira e produtos da madeira (RUEM)
Portugal,
constituindo,
designadamente,
uma
importante
possibilidade
no
esclarecimento/sensibilização dos operadores para as obrigações a ele associadas.
7.2. Região Autónoma dos Açores
A articulação e continuada colaboração entre o ICNF e a Direção Regional dos Recursos
Florestais (DRRF) da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente da Região Autónoma dos
Açores merece destaque, a qual é demonstrada pelos resultados na boa aplicação do RUEM na
região, a decorrer em coerência perfeita com a metodologia nacional.
Naquela Região Autónoma a DRRF, na prossecução das competências de controlo e
fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados da madeira, tem também vindo a
colaborar com outras autoridades, nomeadamente policiais (GNR), tributárias (AT) e de
fiscalização das atividades económicas (IRAE). Essas entidades já reuniram com a DRRF para
esclarecimento sobre as implicações do Regulamento (UE) 995/2010 e do Decreto-Lei n.º
76/2013, de 5 de junho, e definição da colaboração no âmbito do mesmo (quadro 4).
No ano de 2014 a fiscalização planeada para avaliar a diligência devida ficou apenas a cargo da
DRRF. Porém, o controlo das exportações e importações através dos Açores, designadamente
a obrigatoriedade de registo dos operadores está a ser executado pela AT através da alfândega
e respetivas delegações aduaneiras, não tendo sido detetadas infrações.
Quadro 4 – Colaboração das entidades fiscalizadoras nos Açores, por tipo de operador
Tipologia dos
operadores
Responsabilidades no controlo e fiscalização do comércio
de madeira e produtos derivados da madeira.
Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF)
Importação de madeira
e produtos da madeira
de países extra-UE
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Guarda Nacional Republicana (GNR)
Inspeção Regional de Atividades Económicas (IRAE)
Introdução no mercado
de madeira ou produtos
da madeira produzidos
na UE
Rastreio nos
comerciantes
Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF)
Guarda Nacional Republicana (GNR)
Inspeção Regional de Atividades Económicas (IRAE)
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Siglas
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
DRRF - Direção Regional dos Recursos Florestais
GNR - Guarda Nacional Republicana
ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
IRAE - Inspeção Regional das Atividades Económicas
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UE – União Europeia
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