TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 075/2009 Data da divulgação: Sexta-feira, 24 de abril de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0373/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 14/2008-1ªVTJ, datada de 23/03/2009, Protocolo n. 525665, R E S O L V E: Autorizar os servidores MARIA SILVA DE SOUZA, Cadastro n. 204027-1, Auxiliar Operacional, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, e SILVIO RODRIGUES AZEVEDO, Cadastro n. 003932-2, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à prestação de serviços extraordinários em 02 (duas) horas diárias, tendo em vista a realização da 3ª Sessão Periódica do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no período de 14/04/2008 a 30/04/2008, perfazendo um total de 20 (vinte) horas extras, com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar n. 068/92. PORTARIA N. 0374/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 062/DIPAT/2008, datado de 18/03/2009, protocolo n. 524539, R E S O L V E: Designar a servidora FLORENILCY ALECRIM NAJE, Cadastro n. 204871-0, Agente Judiciário, Padrão 17, Classe A, Porto Velho - RO Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotada na Divisão de Patrimônio, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II de Gestão de Bens Patrimoniais, símbolo FG-4, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 0375/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Cacoal/RO. 01 TEOTONIO RODRIGUES SOARES JUNIOR 02 ALCIONE MESSIAS DIAS 03 LEILA PALMIERI DE LIMA PORTARIA N. 0376/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Cerejeiras/RO. 01 RENATA FURQUIM DA SILVA 02 VALERIA SIMOES DE FREITAS 03 LUCIANO DOS SANTOS NUNES PORTARIA N. 0377/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Colorado do Oeste/RO. 01 SAMIR HERIKON NASSER 02 EMILIO MASSAKI MATSUBARA 03 KENNYA NEVES DE LIMA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0378/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO. 01 ARTUR JOSE SOUTINHO FLORIDO 02 MIUCHA VELANGA MOREIRA PORTARIA N. 0379/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Jaru/RO. 01 MAGNO PEREIRA DORNELES 02 TATIANE RODRIGUES RIBEIRO 03 LUCIANA ALMEIDA DE BARROS 2 PORTARIA N. 0382/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Rolim de Moura/RO. 01 ELISMARA FERREIRA DE SOUZA 02 JEANNE MORAIS DE OLIVEIRA 03 CLELTON FELIPE COSTA PORTARIA N. 0383/2009 PR Considerando o que consta no Ofício Gab. n. 15/2009, datado de 18/03/2009, protocolo n. 525326, R E S O L V E: Designar a servidora DANUBIA PAULA SCHIAVI DUTRA, Cadastro n. 204531-1, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 18/03/2009. PORTARIA N. 0380/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Pimenta Bueno/RO. 01 EMILDA LANGAME PEREIRA SANTOS 02 IVANIR OLIVEIRA CORDEIRO 03 ALEXANDRE KRAEMER PORTARIA N. 0384/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ariquemes/RO. 01 MARCELINO ENGEL 02 PAULIANE MEZABARBA 03 BRUNA ALVES SANTOS 04 VALMIR CORREIA 05 CLAUDIO MARTINS MENDES 06 MARIA EDINEIA DA CUNHA 07 FABIO ARRUDA COSTA PORTARIA N. 0381/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Presidente Médici/RO. 01 DINALVA SOUZA DE OLIVEIRA 02 HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO 03 RODRIGO SPICA PORTARIA N. 0385/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Cacoal/RO. 01 HUMBERTO BRILHANTE DAS NEVES 02 BRUNO RAFAEL ORSI 03 ROMULO BASSETTI DE SOUZA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0386/2009 PR Considerando o que consta no Ofício Gab. n. 15/2009, datado de 18/03/2009, protocolo n. 525326, R E S O L V E: Dispensar o servidor MARCOS ROBERTO PEREIRA SANTOS, Cadastro n. 204994-5, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/ RO, da função gratificada de Secretário de Juiz, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 18/03/2009. PORTARIA N. 0387/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 001/2009, datada de 03/04/2009, protocolo n. 528540, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor FRANCISCO CACILMARE ALENCAR DA SILVA, Cadastro n. 204954-6, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretário de Gabinete, símbolo FG-4. II – Designar o servidor em referência para exercer o cargo em comissão de Assistente do Desembargador Péricles Moreira Chagas, símbolo DAS-3. III – Efeitos a partir de 01/05/2009. PORTARIA N. 0388/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Vilhena/RO. 01 TALINE DO SOCORRO MONTEIRO 02 JOAO MARIO DINIZ CUQUEJO 03 CRISTIANO PETROLI PORTARIA N. 0389/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. 01 IVAN PIRES XAVIER FILHO 02 EVA MARIA DA SILVA BRILHANTE 03 CLAUDIA CRISTINA MAGALHAES LOCATELLI PORTARIA N. 0390/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na 3 especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO. 01 DIOGENES NOGUEIRA DA SILVA ALEXOPULOS 02 RICARDO SOUZA RIBEIRO 03 ANDREZA SANTOS DA SILVA 04 ELIANE ESTELA MOURA ARAUJO LIMA 05 FRANCISCA LOPES FERREIRA 06 ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO 07 LEIDEJANE DE OLIVEIRA SANTOS 08 PAULO HENRIQUE ARAUJO LOBO 09 JOAO HERBERT RIBEIRO DE MELO PORTARIA N. 0391/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Jaru/RO. 01 UALACE GUERSON NASCIMENTO 02 ROSSANA DENISE IULIANO ALVES 03 HELTON MARTINS DA SILVA 04 EDER ABIDORAL FONSECA DE ARAUJO 05 RODRIGO VENTURELLE DE BRITO 06 JOSIMAR ROBERTO DA SILVA 07 GLEISON SANTANA DA SILVA PORTARIA N. 0392/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Pimenta Bueno/RO. 01 MARCUS VINICIUS PEQUENO COSTA 02 MATHEUS KUHN GONCALVES 03 IZABEL DO CARMO DE JESUS MARTINS 04 LEANDRO GUDE DA CUNHA 05 ALISON ALEXANDRE FERREIRA DO AMARAL EVELYN SCHNEIDER NOBREGA DE ARAUJO 06 SARMENTO 07 VALDELIZA COSMO RODRIGUES 08 LEANDRO LEOPOLDINA FAVERO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0393/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Presidente Médici/RO. 01 JOSE RENATO VANUCHI 02 SABINO JOSE CARDOSO JUNIOR 03 WILLIAN HELFSTEIN DOS SANTOS 04 EMACULADA MARIA DE OLIVEIRA 05 THIAGO REDUA DE VASCONCELOS 06 UDERSON DOS ANJOS LUCAS 07 SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA 08 LEILA CRISTINA DE ANDRADE LIMA PORTARIA N. 0394/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Rolim de Moura/RO. 01 DIOGO PRESTES GIRARDELLO 02 ROBSON BARBOSA DE ANDRADE 03 VICENTE FERRER TRAJANO BEZERRA 04 IVO ALEX TAVARES STOCCO 05 TAFSA TELES FIGUEIRA 06 OZEIAS SOARES FREITAS 07 ERICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS 08 JUNIO CEZAR MACHADO PORTARIA N. 0395/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. 01 02 03 04 05 06 07 08 4 YNHANA LEAL DA SILVA TOREZANI FILIPH MENEZES DA SILVA NIKI ALVES LOCATELLI ANGELA MARIA BARBOSA SILVA YASMINE LOBATO REIS FLORENCIO JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES GALDENCIO JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA LUZIA FAGUNDES DE ALMEIDA PORTARIA N. 0396/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Cerejeiras/RO. 01 ROZIANE SOUZA GOMES 02 WAGNER DOS SANTOS SILVA 03 HOBEDE AGUIAR DA SILVA 04 EDNA MARIA PROENCE QUEIROZ PORTARIA N. 0397/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Colorado do Oeste/RO. 01 JOSE DORIVAL DO NASCIMENTO SANTOS 02 ROBERTSON OLIVEIRA LOURENCO 03 GUSTAVO CANCIAN DOS SANTOS 04 ADRIANE BRUNETTO RIZELLO 05 MAICON CESAR BATISTA CUCCHI 06 LUCIANO GOMES DA SILVA PORTARIA N. 0398/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 020/2009/CPL, datada de 15/04/2009, protocolo n. 530809, R E S O L V E: I- Reconduzir o servidor PEDRO BENTES BERNARDO, Cadastro n. 204503-6, Agente Judiciário, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente Poder Judiciário, como pregoeiro deste Tribunal de Justiça. II- o servidor CLINDOVAL LIMA DA SILVA, Cadastro n. 203327-5, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Pessoal Permanente Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Pregoeiro, símbolo FG-5. III- os servidores FÁBIO ARAN GOMES DE CASTRO, Cadastro n. 203930-3, AZARIAS PASSOS RODRIGUES, Cadastro n. 203337-2, ALMICIO FERNANDES DA SILVA, Cadastro n. 204170-7, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente Poder Judiciário, para comporem a equipe de apoio aos pregoeiros em referência. IV- Pelo período de um ano, com efeitos a partir de 16/04/2009. PORTARIA N. 0399/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 10/GAB/2009, datado de 31/03/2009, protocolo n. 527420, R E S O L V E: Prorrogar a designação da servidora FRANCISCA CHAGAS CARVALHO CAMPOS, Cadastro n. 002013-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviços de Cartório da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-1, concedida pela Portaria n. 0180/2009-PR, publicada no DJ n. 19, de 29/01/2009, por tempo indeterminado, a contar de 01/04/2009. PORTARIA N. 0400/2009 PR Considerando o que consta no requerimento datado de 06/04/2009, protocolo n. 530512, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor DANNILO PRETI VIEIRA, Cadastro n. 205087-0, do Cargo em Comissão de Assessor de Juiz 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 06/04/2009. PORTARIA N. 0401/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ariquemes/RO. 01 SAULO DE TARSO RAMOS 02 ANDRIA MEDEIROS TRIFIATIS 03 CESAR JOAO MANTOVANI conselho da magistratura atos da presidente ATO N. 300/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do C.I. n. 052/2009-EMERON de 19/02/2009, R E S O L V E: Convalidar o afastamento dos magistrados convocados para participarem do Curso de Curta Duração e do Curso de MBA em Poder Judiciário, módulo “Inovação Jurisdicional II”, realizado nesta Capital, nos dias 03 e 04 de abril de 2009, concedendo-lhes uma diária, para custear despesas com deslocamento, exceto aos magistrados da capital, com saída dos magistrados do interior em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 500km o deslocamento deve ocorrer durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, nos termos do artigo 201 do Regimento Interno deste Poder c/c o artigo 5º, IV, parágrafo único da Resolução 013/2004-PR. Comarca de Porto Velho DANIEL RIBEIRO LAGOS RINALDO FORTI DA SILVA JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR IVENS DOS REIS FERNANDES JOSÉ ANTÔNIO ROBLES KEILA ALESSANDRA ROEDER JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO MARCUS VINÍCIUS DOS AMARAL SANTOS DE OLIVEIRA ÁLVARO KALIX FERRO LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE --FARIA SOUZA Comarcas do Interior EUMA MENDONÇA TOURINHO VALDIRENE ALVES FONSECA CLEMENTELE SILVANA MARIA DE FREITAS ADRIANO LIMA TOLDO RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO ACIR TEIXEIRA GRÉCIA JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS KERLEY REGINA FERREIRA ARRUDA ALCANTARA DANILO PACCINI AUGUSTO MÁRCIA MASIOLI CRISTINA 23 de abril de 2009 Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente DA JOÃO VALÉRIO SILVA NETO DE ELI DA COSTA JUNIOR KANTHACK BRUNO MAGALHÂES RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES LEONARDO MEIRA COUTO ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 ----- Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 301/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 244/1995CM, às fls. 79/83, R E S O L V E: CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas ao Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em virtude de seu deslocamento à cidade de Brasília/ DF, para participar do II Encontro do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a realizarse nos dias 21, 22 e 23/5/2009 , com saída prevista para o dia 20 e retorno dia 24/5/2009, nos termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Republicado por erro material ATO N. 261/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 209/1990-CM, fls. 134/136, R E S O L V E: CONCEDER oito diárias e meia ao Juiz de Direito JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento aos Distritos e Localidades de Demarcação, Calama, Papagaios, Conceição do Galera, Santa Catarina, Nazaré e Lago do Cuniã, situadas na região denominada Baixo Madeira, no período de 30/4/2009 a 08/5/2009, para atuar junto a Operação Justiça Rápida Itinerante, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 302/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 0301/03690/2009-DEAD à fl. 15, 6 R E S O L V E: Tornar sem efeito a republicação do Ato nº 178/2009CM de 17/3/2009, disponibilizada no Diário da Justiça nº 056 de 25/3/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 303/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 085/2002CM, à fl. 109, R E S O L V E: CONCEDER três diárias e meia ao Juiz de Direito SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, titular da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento à cidade de Goiânia/ GO, para participar da Reunião Extraordinária da Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas - CONAPA, a ser realizada no dia 13/5/2009, e do V Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CONEPA, a ser realizado nos dias 13, 14 e 15/5/2009, com saída prevista para o dia 13 e retorno dia 16/5/2009, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 304/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 655/1997CM à fl. 78/79, R E S O L V E: CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens aéreas ao Juiz de Direito ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, em virtude de seus deslocamentos à cidade de Brasília/DF, para participar da reunião do seminário de instalação do Fórum Nacional para monitoramento e resolução dos conflitos fundiários e urbanos, a realizar-se no dia 11/5/2009, no auditório da Escola da Magistratura Federal – Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO ESMAF da 1ª Região, com saída prevista para o dia 10/5/2009, termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 305/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 607/1997CM à fl. 185/186, R E S O L V E: CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens aéreas aos Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, titular da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho, e DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, em virtude de seus deslocamentos à cidade de Brasília/DF, para participarem da 1ª reunião do Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, a realizar-se no dia 06/5/2009, com saída prevista para o dia 05/5/2009, termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATA ATA N.117 Aos vinte dias do mês de abril do ano dois mil e nove, às 12h40 no Plenário do Tribunal de Justiça, realizou-se a centésima décima sétima Sessão Extraordinária do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Walter Waltenberg Silva Junior,Vice Presidente,Sansão Saldanha, Corregedor-Geral da Justiça, Eurico Montenegro Júnior e Eliseu Fernandes. Ausência justificada da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Havendo quorum foi declarada aberta a sessão. Iniciou-se o julgamento dos processos disponibilizados no Diário da Justiça n. 72 de 20/4/2009. Processo n. 45/2009CM. Edital n. 003/2009-CM. Critério: Antiguidade. Cargo: Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital. Decisão: 7 “Acolhida pelo egrégio Conselho da Magistratura para ser submetido a apreciação do Tribunal Pleno Administrativo a indicação do magistrado mais antigo Fabiano Pegoraro Franco à promoção para o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital.Unânime”.Processo n. 50/2009-CMEdital n. 005/2009-CM.Remoção.Cargo: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura. Decisão: “Acolhida pelo egrégio Conselho da Magistratura para ser submetido a apreciação do Tribunal Pleno Administrativo a remoção do magistrado Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira para a titularidade do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura.Unânime”.Nada mais havendo a tratar, o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente declarou encerrada a sessão, às 12h50, agradecendo a presença de todos. Eu,(a) (Shirley Queiroz Caldas), Diretora do Dicaj do Conselho da Magistratura fiz digitar a presente, que vai assinada pelo Desembargador Vice-Presidente. DespachoS Despacho do Relator Comunicação de Suspeição n. 62/2009-CM Classe G-20 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro “Vistos, etc. Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais da magistrada. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho,17 de abril de 2009”. (a) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Comunicação de Suspeição n. 60/2009-CM Classe G-18 Origem: Rolim de Moura Comunicante: Juiz de Direito Maximiliano Darcy David Deitos “O Código de Organização Judiciária deste Tribunal, em seu artigo13, IV, também dispõe sobre a suspeição: Ao Conselho da Magistratura compete: Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; No presente caso, a comunicação atende ao disposto no referido artigo, razão pela qual, inexistindo norma legal que determine quaisquer outras providências, determino que se proceda à anotação nos assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se Porto Velho, 22 de abril de 2009”. (a) Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 8 corregedoria-geral QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 1ª ENTRÂNCIA SETEMBRO DE 2008 VARAS CÍVEIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 1.598 701 2.055 2.710 1.519 1.467 1.124 587 1.087 1.474 116 88 144 239 150 104 117 58 125 143 1.714 789 2.199 2.949 1.669 1.571 1.241 645 1.212 1.617 222 36 181 211 152 59 98 47 105 80 124 97 85 204 104 82 143 60 63 134 124 97 85 204 104 82 143 60 63 134 1.590 692 2.114 2.745 1.565 1.489 1.098 585 1.149 1.483 328 178 270 403 438 332 268 111 245 340 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 34 18 33 80 47 17 15 17 26 46 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 49 30 46 52 70 52 55 19 70 37 OUTRAS DECISÕES 30 4 9 4 12 9 29 5 19 21 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 41 6 35 54 48 22 54 25 25 41 AUTOS CONCLUSOS 55 184 34 6 53 0 188 0 80 122 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CRIMINAIS Alta Espécies Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 774 469 1.029 780 645 593 669 292 629 685 33 39 66 58 41 52 26 22 39 37 807 508 1.095 838 686 645 695 314 668 722 440 219 388 335 228 147 319 117 115 321 47 35 32 56 55 68 15 26 11 44 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS Costa TOTAL 47 35 32 EM TRAMITAÇÃO 760 473 DESPACHOS 120 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1ª Entrância - Set/08 56 55 68 15 26 11 44 1.063 782 631 577 680 288 657 678 137 174 173 151 263 120 77 61 173 2 12 13 24 15 9 15 6 6 4 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 4 5 8 4 1 11 3 2 0 11 OUTRAS DECISÕES 6 18 7 13 7 28 8 13 10 2 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 37 20 48 54 26 50 46 19 28 37 AUTOS CONCLUSOS 11 43 140 2 0 0 25 0 27 18 Floresta Alvorada Marques 444 39 422 1.113 58 17 98 502 56 81 - FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Costa Nova Presidente Santa São Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 181 471 89 248 173 267 233 36 61 20 46 51 54 520 1.346 217 532 109 294 224 321 - 16 6 8 2 31 - 17 Espigão 1ª Entrância - Machadinho Set/08 22 23 57 219 43 31 29 58 25 35 22 23 57 219 43 31 29 58 25 35 480 33 463 1.127 174 501 80 236 199 286 57 20 125 94 96 128 38 48 33 26 22 7 5 24 9 11 0 24 2 4 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do SENTENÇAS E EXTINTIVAS 30 8 53 97 36 34 12 25 Estado de HOMOL. Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob36o número 11 075 Ano 2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 480 33 81 DESPACHOS 57 20 RESOLVIDOS 22 23 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 2422 de abril de 2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 7 TOTAL 22 23 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 30 8 EM TRAMITAÇÃO 480 33 OUTRAS DECISÕES 4 1 DESPACHOS 57 20 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 61 10 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 22 7 AUTOS CONCLUSOS 8 1 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 30 8 FONTE: DE/DECOR-CG EM TRAMITAÇÃO SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 463 1.127 16 125 94 57 219 5 Tribunal 24de 57 219 53 97 463 1.127 4 1 125 94 89 120 5 24 7 53 97 174 6 96 43 Justiça9 - RO 43 36 174 4 96 40 9 7 36 501 8 128 31 11 31 36 501 10 128 35 11 36 80 2 38 29 0 29 11 80 4 38 8 0 11 236 31 48 58 24 58 34 236 0 48 70 24 34 199 33 25 2 25 12 199 1 33 3 2 40 12 286 17 26 35 4 35 25 286 6 26 24 4 4 25 4 1 4 1 4 10 4 0 1 6 61 10 89 120 40 35 8 70 3 24 8 1 7 - 7 - - - 40 4 9 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 213 62 400 300 247 185 174 114 383 548 8 40 21 35 23 26 26 3 36 Santa São 233 321 9 62 22 8 22 70 59 400 18 40 18 440 Espigão 195 28 48 9 422 59 282 37 35 38 28 22 30 18 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1 38 2 22 6 18 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 1 1 10 1ª Entrância - Set/08 12 0 OUTRAS DECISÕES 16 8 24 10 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 19 2 - 3 4 23 RESOLVIDOS INICIADOS TOTAL TOTAL Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados EM TRAMITAÇÃO SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA DESPACHOS RESOLVIDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL AUTOS CONCLUSOS Floresta 28 213 38 20 38 233 70 Costa Marques Remetidos Arquivados Entregue às partes São Espigão 440 VINDOS Santa Marques Alta Espécies SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Presidente Alvorada Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados TOTAL Nova Floresta JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 20 INICIADOS Costa Alvorada 282 Machadinho 37 45 300 247 39 43 21 35 39 43 321 282 1ª Entrância - Set/08 Nova Presidente Brasilândia Médici 208 200 140 Luzia 386 Miguel 584 Buritis 8 185 39 23 39 208 37 174 39 26 39 200 24 114 10 26 10 140 14 383 36 3 36 386 81 548 28 36 28 584 239 45 169 8 161 37 130 24 350 14 556 81 39 39 22 43 49 39 54 39 17 10 1 36 39 28 15 39 14 43 0 39 1 39 0 10 2 36 15 28 6 0 8 1 42 38 38 23 3 2 8 73 37 19 22 23 5 72 - - - - - 20 5 Nova Presidente Santa São FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Alta Espécies Costa Floresta Alvorada Marques Espigão Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel Buritis 131 62 93 234 78 122 141 76 144 86 13 8 13 11 15 16 17 8 8 5 144 70 106 245 93 138 158 84 152 91 21 1 - 12 - 1 5 4 16 7 5 15 7 23 9 15 16 5 23 8 5 15 7 23 9 15 16 5 23 8 139 55 99 222 84 123 142 79 129 83 DESPACHOS 7 43 31 29 30 65 52 20 26 17 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1 9 4 6 5 3 8 7 8 8 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 1 11 2 3 3 5 2 0 14 1 OUTRAS DECISÕES 0 1 0 2 4 0 0 0 1 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 10 9 3 7 9 8 8 10 13 6 AUTOS CONCLUSOS 14 2 - - 3 - 25 - 13 2 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO FONTE: DE/DECOR-CG 1ª Entrância - Set/08 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 10 QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 2ª ENTRÂNCIA SETEMBRO DE 2008 VARAS CÍVEIS Ariquemes Espécies VINDOS TOTAL Jaru 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 2.112 2.214 1.755 3.228 2.853 3.397 1.725 1.843 998 1.701 1.440 236 170 181 170 232 155 197 172 220 93 250 152 2.041 2.282 2.395 1.925 3.460 3.008 3.594 1.897 2.063 1.091 1.951 1.592 158 283 36 338 305 549 432 4 315 228 389 302 306 150 224 186 195 160 92 160 164 90 263 252 306 150 224 186 195 160 92 160 164 90 263 252 1.735 2.132 2.171 1.739 3.265 2.848 3.502 1.737 1.899 1.001 1.688 1.340 395 355 527 490 446 673 790 513 683 300 631 624 41 60 58 55 38 30 39 60 75 17 90 33 52 Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO Guajará 1.805 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Colorado 1ª Cível Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Cacoal DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 167 64 79 69 102 58 70 33 103 40 89 OUTRAS DECISÕES 56 27 59 40 87 49 72 10 31 63 27 5 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 59 46 91 60 75 45 37 14 55 21 58 38 7 0 0 0 31 221 50 13 31 9 59 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG Ouro Espécies VINDOS TOTAL 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 4.539 1.971 1.597 2.769 2.163 3.062 2.247 2.603 2.480 961 1.077 341 115 105 173 93 154 100 139 137 47 110 4.880 2.086 1.702 2.942 2.256 3.216 2.347 2.742 2.617 1.008 1.187 374 165 110 131 208 309 276 394 363 95 74 343 438 156 213 146 238 198 139 158 76 110 Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL EM TRAMITAÇÃO Cerejeiras Vilhena 2ª Cível SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOS Rolim 1ª Cível Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Pimenta Bueno Cível 343 438 156 213 146 238 198 139 158 76 110 4.537 1.648 1.546 2.729 2.110 2.978 2.149 2.603 2.459 932 1.077 321 DESPACHOS 765 328 181 283 270 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 63 58 8 23 14 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 77 49 39 91 OUTRAS DECISÕES 11 248 9 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 65 32 161 49 AUTOS CONCLUSOS 421 781 745 177 253 25 22 24 47 18 10 34 79 64 42 52 32 16 15 42 21 16 24 21 1 10 24 32 23 31 28 43 47 24 31 0 426 5 31 124 335 17 0 182 2ª Entrância - Set/08 FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CRIMINAIS Ariquemes Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes Cacoal Colorado Guajará Jaru Ouro Pimenta Rolim Cerejjeiras Vilhena 1ª Crim 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim Crim Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim 1.739 1.791 974 1.526 570 497 1.061 1.138 1.641 1.219 1.664 1.161 2.085 184 311 92 118 85 73 39 76 72 95 73 84 95 82 121 41 30 1.831 1.909 1.059 1.599 609 573 1.133 1.233 1.714 1.303 1.759 1.243 2.206 225 341 1.015 732 534 458 306 206 268 514 829 796 663 559 365 107 148 178 139 60 32 32 76 62 72 71 45 177 64 116 44 32 178 139 60 32 32 76 62 72 71 45 177 64 116 44 32 1.653 1.770 999 1.567 577 497 1.071 1.161 1.643 1.258 1.582 1.179 2.090 181 309 368 458 327 266 291 224 256 215 297 241 386 225 362 36 54 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 37 25 28 10 22 23 17 23 16 30 14 19 40 2 5 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 13 23 8 4 14 17 6 14 27 19 5 13 11 3 2 OUTRAS DECISÕES 27 8 35 31 6 49 9 10 51 51 23 0 4 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 46 99 46 50 56 32 97 58 77 56 67 37 83 14 19 AUTOS CONCLUSOS 11 0 7 1 20 0 0 8 63 44 15 2 3 0 11 Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 599 374 171 492 573 246 465 922 1.478 342 120 89 30 68 169 71 105 178 206 41 1 - 2 24 16 1 3 - 11 3 RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS 61 29 2ª Entrância - Set/08 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies VINDOS INICIADOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do TOTAL 719 463 201 560 742 317 570 1.100 1.684 383 Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA OUTRAS DECISÕES 27 8 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 46 99 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 35 31 6 49 61 29 9 10 46 50 56 32 97 58 77 56 7 1 20 0 0 8 63 44 Tribunal de Justiça - RO 11 0 Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 599 374 171 492 573 246 465 922 1.478 342 AUTOS CONCLUSOS 51 11 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados 120 89 30 68 169 71 105 178 206 41 719 463 201 560 742 317 570 1.100 1.684 383 1 - 2 24 16 1 3 - 11 3 59 95 24 103 165 110 153 210 141 109 59 95 24 103 165 110 153 210 141 109 EM TRAMITAÇÃO 660 368 177 457 577 207 417 890 1.543 274 DESPACHOS 161 115 72 128 305 112 152 328 316 83 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 17 9 26 21 29 26 27 17 19 19 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 80 35 20 72 99 69 119 178 94 63 OUTRAS DECISÕES 12 9 0 17 2 0 10 27 5 0 54 124 151 110 68 101 0 INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL AUDIÊNCIAS REALIZADAS 2ª Entrância - Set/08 102 46 37 123 76 - 23 0 24 22 - - - Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 818 493 201 410 239 283 303 430 1.455 157 57 50 39 91 33 61 112 46 144 40 875 543 240 501 272 344 415 476 1.599 197 59 1 55 34 55 100 43 117 62 54 162 67 40 142 45 63 102 57 128 20 AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS 162 67 40 142 45 63 102 57 128 20 EM TRAMITAÇÃO TOTAL 713 476 200 359 227 281 313 419 1.471 177 DESPACHOS 152 113 102 64 32 65 34 88 97 30 4 20 27 3 4 6 12 1 43 6 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 13 24 0 17 25 25 15 22 30 0 OUTRAS DECISÕES 45 33 38 133 4 13 25 45 34 16 140 69 57 134 37 66 59 46 97 17 - 2 - 92 3 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS - 45 - - Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras 272 477 125 205 172 159 146 262 444 127 22 72 22 67 28 28 20 64 45 16 294 549 147 272 200 187 166 326 489 143 1 42 1 33 17 22 35 28 18 6 33 79 11 61 28 23 14 32 76 27 33 79 11 61 28 23 14 32 76 27 261 470 136 211 172 164 152 294 413 116 DESPACHOS 72 115 60 147 101 28 21 72 120 34 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 18 28 3 6 17 6 0 5 13 9 6 26 16 23 8 5 6 9 57 10 0 AUTOS CONCLUSOS 2 2ª Entrância - Set/08 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 7 2 1 4 3 36 46 8 13 18 - 55 - 1 - 0 11 0 5 16 - 24 20 11 3 - - 16 1 2ª Entrância - Set/08 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 67 15 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 12 QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 3ª ENTRÂNCIA SETEMBRO DE 2008 Espécies QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS PORTO VELHO 3ª ENTRÂNCIA 3ª Cível 4ª Cível SETEMBRO 5ª Cível 6ª Cível DE 20087ª Cível 1ª Fam 2ª Fam 3ª Fam 4ª Fam 1ª Faz 1.346 1.402 1.407 1.625 1.440 216 275 247 231 119 7ª Cível 2.211 1ª Fam 1.562 2ª Fam 1.677 3ª Fam 1.654 4ª Fam 1.856 1ª Faz 1.559 2.765 67 2.079 32 1.346 - 1.402 13 1.407 5 1.625 2 1.440 52 151 127 153 109 132 113 216 220 275 262 247 242 231 342 119 78 2.162 140 2.447 127 2.918 109 2.211 113 1.562 220 1.677 262 1.654 242 1.856 342 1.559 78 53 3.220 26 2.022 27 2.320 67 2.809 32 2.098 1.342 13 1.415 5 1.412 2 1.514 52 1.481 260 244 146 253 140 501 127 281 109 289 113 217 220 458 262 414 242 518 342 552 78 369 178 61 260 30 146 98 140 55 127 46 109 50 113 42 220 56 262 25 242 69 342 51 78 92 2.480 92 2.686 90 3.220 106 2.022 87 2.320 56 2.809 59 2.098 75 1.342 151 1.415 134 1.412 168 1.514 149 1.481 21 DESPACHOS OUTRAS DECISÕES 603 25 244 248 253 30 501 33 281 65 289 116 217 37 458 84 414 11 518 0 552 98 369 57 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS 61 100 30 20 98 79 55 38 46 31 50 37 42 42 56 92 25 126 69 130 51 82 92 17 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS AUTOS CONCLUSOS 92 329 90 1.382 106 816 87 194 56 389 59 0 75 491 151 - 134 83 168 0 149 - 21 173 25 248 30 33 65 116 37 84 11 0 98 57 100 20 79 38 31 37 42 92 126 130 82 17 0 1ª Júri 2ª Júri 173 E. Penais VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Espécies TOTAL VINDOS SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Vindos do Tribunal Distribuídos Remetidos Desarquivados Arquivados Entregue às partes INICIADOS RESOLVIDOS TOTAL TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA EM TRAMITAÇÃO Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS DESPACHOS TOTAL SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS EM TRAMITAÇÃO SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES FONTE: DE/DECOR-CG AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS Espécies TOTAL 1ª Cível 2ª Cível 2.495 2.794 3.208 1.989 2.296 163 152 158 173 151 1ª Cível 2.658 2ª2.946 Cível 3ª Cível 3.366 4ª Cível 2.162 5ª Cível 2.447 6ª Cível 2.918 2.495 78 2.794 74 3.208 53 1.989 26 2.296 27 163 178 152 260 158 146 173 140 2.658 178 2.946 260 3.366 146 78 2.480 74 2.686 178 603 329 2ª Faz 1.382 816 1ª E. Fiscal 2ª E. Fiscal 194 1ª Crim 389 2ª Crim 2.765 PORTO 153 VELHO 132 PORTO VELHO 0 3ª Crim 1.913 13.593 28.383 852 1.248 150 205 907 73 77 1ª925 Crim 2ª Crim 1.325 3ª Crim 1.195 2ª Faz 2.063 1ª13.798 E. Fiscal 2ª29.290 E. Fiscal 2.079 1.139 491 83 Aud. Militar D. Tóxicos D. Trânsito 757 834 1.081 552 515 5.753 PORTO VELHO 56 130 66 110 17 20 85 1ª569 Júri 2ª535 Júri E.5.838 Penais Aud.887 Militar D. Tóxicos D. 1.191 Trânsito 900 1.913 85 13.593 450 28.383 429 852 468 1.248 580 1.139 478 757 138 834 144 1.081 293 552 402 515 316 5.753 1.403 150 203 205 248 907 473 73 56 77 85 56 62 130 183 66 98 110 87 17 13 20 19 85 79 2.063 203 13.798 248 29.290 473 925 56 1.325 85 1.195 62 887 183 900 98 1.191 87 569 13 535 19 5.838 79 85 450 429 468 580 478 138 144 293 402 316 1.403 203 248 473 56 85 62 183 98 87 13 19 79 203 248 473 56 85 62 183 98 87 13 19 79 1.860 13.550 28.817 869 704 802 1.104 556 516 5.759 358 758 496 204 384 228 325 344 472 90 15 388 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 73 39 33 35 34 47 16 28 16 9 8 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 48 20 324 12 8 6 3 2 76 2 12 34 OUTRAS DECISÕES 33 0 29 98 45 34 17 4 129 15 8 144 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 19 5 21 65 64 108 136 66 71 18 28 26 481 - 19 13 49 71 30 34 9 - 7 - VINDOS SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Vindos do Tribunal Distribuídos Remetidos Desarquivados Arquivados Entregue às partes INICIADOS RESOLVIDOS TOTAL TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUTOS CONCLUSOS 3ª Entrância - Set/08 3ª Entrância1.133 - Set/08 1.240 FONTE: DE/DECOR-CG PORTO VELHO CEPA consoante 1º JECV a 2º 3º JECV 4º JECV 1º JECR 2ºpode JECR ser encontrado JIJ Este diárioEspécies foi assinado digitalmente LeiJECV 11.419/06. O documento eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do VINDOS Estado de Rondônia, endereço:4.044 https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob781 o número 075 Ano 2009 1.801 1.567 2.602 1.386 599 3.285 19 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 5 DJE. N.CONCLUSOS 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 AUTOS 481 EM TRAMITAÇÃO 1.860 13.550 FONTE: DE/DECOR-CG 28.817 21 65 758 496 204 384 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 73 39 33 35 34 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 48 324 12 8 29 98 45 21 65 OUTRAS DECISÕES Espécies VINDOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS AUTOS CONCLUSOS 33 19 481 TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA RESOLVIDOSEspécies VINDOS Remetidos Arquivados Entregue às partes TOTAL Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS EM TRAMITAÇÃO TOTAL Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS TOTAL SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS EM TRAMITAÇÃO OUTRAS DECISÕES DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS AUTOS CONCLUSOS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS FONTE: DE/DECOR-CG OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS Espécies FONTE: DE/DECOR-CG CEPA 1º JECV 4.044 1.801 188 372 4.232 2.173 11 20 0 5 - 19 2º JECV 1.567 90 15 388 47 16 28 16 9 8 0 2 76 2 12 34 4 129 15 8 144 66 71 18 28 26 13 599 156 290 64 322 108 49 1.889 - VELHO 25 PORTO 372 322 156 290 1.839 1.889 71 2.758 1.386 334 3º JECV 1º JECR 383 4º JECV 282 383 1.506 2.758 11 241 20 356 - 25 574 65 0334 383 129 334 4.167 241 3 1.386 34 2.602 0 472 2.602 1.567 65 344 1º JECR 1.801 2.173 325 4º JECV 4.044 4.167 228 6 2º 334 JECV 65 71 802 3º JECV 1º 65JECV 188 49 704 PORTO VELHO CEPA 4.232 DESPACHOS SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA 20 108 Tribunal19 de Justiça -13 RO 869 1.240 1.133 358 DESPACHOS 64 1.676 282 599 166 2.476 765 17 136 166 30 34 255 265 180 255 265 585 689 3.200 315 316 243 236 1 38 112 228 67 51 45 294 313 93 - 9 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim JEC 620 1.264 667 1.3 781 3.285 163 180 333 1.343 944 3.465 282 333 255 265 1.839 1.506 2.476 1.343 689 3.200 356 574 55 9 243 236 109 129 225 244 85 84 109 45 585 315 288 44 5 20 0 0 79 1 38 4112 7 228 169 0154 30 162 1 30 27 0 0 67 51 45 109 225 244 288 0 294 313 JI-PARANÁ 45 1.070 4 0 VINDOS 30 1ª Cível 2ª Cível 2.419 2.261 20 1.07079 3ª Cível 7 4ª Cível 1.815 - 5ª Cível 2.273 2.088 JI-PARANÁ 93 9 3ª Entrância - Set/08 2ª Crim 3ª Crim JECV JECR JIJ 1.264 667 1.381 541 473 82 58 110 61 65 677 1.346 725 1.491 602 538 374 225 480 376 1 65 18 171 117 57 77 39 229 87 66 123 171 117 57 77 39 229 87 66 2.416 1.980 2.405 2.275 620 1.269 686 1.262 515 472 448 299 530 326 399 136 363 167 102 72 163 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 99 15 30 47 123 17 3 12 31 4 35 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 88 168 157 34 113 4 16 11 106 1 9 OUTRAS DECISÕES 58 101 36 101 62 13 7 16 25 45 17 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 33 15 28 24 31 19 44 42 116 41 22 AUTOS CONCLUSOS 20 - 32 22 - 0 0 0 70 7 - Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 1ª Crim 2.419 2.261 1.815 2.273 2.088 620 296 215 288 303 2.715 2.476 2.103 2.576 2.392 271 179 156 343 113 60 123 113 60 2.602 304 3ª Entrância -57 Set/08 - JIJ 180 2º JECR 333 383 0 7 316 265 5 27 - 180 38 255 44 30 163 3.285 63 84 180 1 9 781 JIJ - 333 180 2º JECR 34516 13 5.75 9 3.465 282 85 109 556 944 938 162 1.10430 71 765 55 63 154 66 1.676 - 169 136 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.004698-6 Requerente: Claricéa Soares Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 59.640,90 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) - fl. 25. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003775-8 Impetrante: Sulamir Guimarães Xavier Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos etc; Redistribuam-se os autos, por prevenção, ao Desembargador Rowilson Teixeira, nos termos do despacho de fl. 43. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.004953-5 Autor: Celso Gomes de Sousa Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Celso Gomes de Sousa ingressou com a presente ação rescisória objetivando, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença proferida em ação criminal contra si movida pelo Ministério Público. Afirma ter sido condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 214 c/c art. 224, a, do Código Penal, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão. Pede a “rescisão” da sentença condenatória, argumentando ter sido proferida contrariamente à Constituição Federal, haja vista não ter sido oportunizado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como a igualdade entre as partes, pois foi realizado laudo de avaliação psicológica e social apenas na vítima, e não no réu da ação penal, ora autor da rescisória. Afirma ainda que a sentença teria se baseado em laudo pericial cujo conhecimento não lhe foi oportunizado antes da sentença condenatória, arguindo, também, nulidade do laudo por ter sido proferido por apenas um profissional quando a lei processual penal, à época, previa a assinatura de dois peritos. 14 Pede a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil (sic), para que seja suspensa a execução da pena a qual foi condenado, haja vista que a continuidade de sua prisão redundará, inevitavelmente, em dano irreparável ou de difícil reparação, e que a urgência que pede o caso deve ser observada, pois encontra-se recolhido no presídio “Urso Branco” há um ano e sete meses cumprindo pena por crime que não cometeu. Juntou procuração e cópias de parte dos processos penais, tanto o que o condenou quanto o de execução penal, e pugnou, após a concessão da liminar, para que “seja julgado procedente o pedido, qual seja, reincidir a r. sentença de 1º grau”, pedindo ainda os benefícios da gratuidade processual, especialmente quanto à isenção do depósito previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. Relatados, decido. Infere-se dos autos que o autor pretende, através de ação rescisória prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, rescindir ação penal condenatória transitada em julgado, anulando o julgamento por vícios insanáveis, pugnando pela antecipação de tutela nos termos do art. 273 do mesmo Codex. Em completa inovação processual, tenta o autor desconstituir sentença penal, sujeita aos ditames do Código de Processo Penal, através de artigos do Código de Processo Civil, baseando seu pedido neste Código em lugar do que efetivamente teria aplicação ao caso. A análise das alegações, bem assim dos documentos juntados, e ainda dos artigos legais aplicáveis ao fato, ignorando o erro crasso cometido pelo patrono da parte, não permitem sequer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a uma por se tratar de ação de competência originária, e a duas por não guardarem qualquer relação procedimental entre um e outro rito. Há que se ressaltar, ainda, que a ação cabível exige uma série de requisitos para ser recebida, e a nenhum deles o autor atendeu, pois não foram observados, tendo em vista que não se utilizou o correto Código Processual a ser seguido para embasar a pretendida “rescisão”. Devo consignar que não abordei o mérito das alegações, pois a ação interposta é totalmente inepta e, portanto, não atende os requisitos mínimos necessários à análise de sua admissibilidade, haja vista que não há procuração com poderes especiais ou indicação de qual base legal para a reforma da sentença. Na verdade, com o novel pedido de que se “rescinda” a sentença por ofensa a princípio constitucional, está o peticionário a requerer que se proceda a um novo exame das provas, o que não se comporta nos estritos limites da revisão criminal, que não tem a natureza de uma segunda apelação. Diante disso, é forçoso reconhecer que o pedido revisional não preenche os requisitos legais para que possa ser conhecido. Assim sendo, indefiro a inicial com base no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal c/c o art. 512, parágrafo único do RITJ/RO e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15 1ª CÂMARA CÍVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.014323-3 Apte/Apdo: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Apda/Apte: Carla Regina Ribeiro Brandão Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apdo/Apte: Jayme Daniel Silva Morheb Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apdo/Apte: Roberto Nobuo Abe Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apdo/Apte: José Iracy Macário Barros Júnior Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Vistos etc; Redistribua-se o feito, por prevenção, ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, nos termos do despacho de fls. 546, considerando a existência de conexão com os autos de nº 101.001.2007.012209-0, distribuídos inicialmente ao eminente relator, situação que o fez conhecer primeiro da matéria ora discutida. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.020.2006.002629-4 Apelante: Sidnei Martins Pereira Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia () Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos etc; Redistribuam-se os autos à Câmara Criminal, nos termos do despacho de fl. 99. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2002.013726-4 Recorrente: João Paulo Ceconello Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Recorrida: Habitação Planejamento e Vendas Ltda Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) e outros. [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019388-5 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e outros Recorrido: Aurindo de Sousa Ferreira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.015.2008.005225-1 Apte/Apdo: Mário Pedroso Quintão Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apdo/Apte: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) [...] “Verifica-se, portanto, que o recurso interposto por Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Facilar deve ter seguimento denegado com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por se caracterizar inexistente. Quanto à impugnação da matéria devolvida ao recurso de Mário Pedroso Quintão, tenho que a decisão está em confronto com jurisprudência do STJ atinente ao quantum indenizatório, motivo pelo qual dou-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.008.2007.004633-9 Agravante: José Neves da Costa Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Agravado: Adroaldo Serafini Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) [...] “Assim, com base no poder geral de cautela, suspendo o andamento da ação originária (execução n. 008.2007.004633-9) até decisão final neste agravo, inclusive revogando, por ora, os efeitos do Auto de Adjudicação de fl. 43. Notifique-se ao juiz da causa esta decisão, para que preste as informações que julgar pertinentes e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso. Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.016379-0 Agravante: I. R. M. Representada por sua mãe R. M. de M. Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Agravado: L. F. de A. N. [...] “Assim, tenho que o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte e no STJ no tocante à expedição de ofício à Receita Federal, fato que impõe a negativa de seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2005.019668-4 Agravante: E. T. de S. Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Agravado: J. T. Advogado: Jefferson Augusto Tomaz (OAB/AC 2621) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/AC 3011) Advogada: Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702) Advogado: Amílcar dos Santos Pinheiro (OAB/AC 767) Advogado: Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB/AC 1139) Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (OAB/AC 2249) [...] “Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, em face dos argumentos acima, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.029196-8 Agravante: Silvernani César dos Santos Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Agravante: Clotilde Peruffo Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Agravado: Diógenes Canabrava Barbalho Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 23 de abril de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 16 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2006.014589-6 Recorrente: Paulo César Pires Andrade Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 23 de abril de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.1997.014412-2 Agravante: Espólio de Winifred King Alexandre Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Agravado: Francisco Gomes da Costa Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Agravado: Raimundo Bezerra do Nascimento Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Agravado: Paulo Jose Gomes da Silva Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Agravado: Martins Pinheiro do Nascimento Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Agravada: Maria Gomes do Nascimento Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Agravada: Tereza Pereira Bezerra Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível - Rito Sumário nº 101.002.2007.006525-8 Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Recorrido: José Pierre Matias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2008.012326-0 Autor: V. A. de S. Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Ré: É. P. A. de S. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) [...] “Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 185/249. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.021.2009.000231-3 Agravante: Município de Buritis - RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434) Agravada: Oficina Nossa Senhora Aparecida [...] Considerando que a causa versa sobre reintegração de bem público, a fim de evitar qualquer nulidade, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de dez dias, nos termos do artigo artigo 527, VI, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.1998.000364-5 Agravante: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Agravado: José Ademir Alves Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás Advogado: Sergio Roberto Severo Portilho (OAB/RS 18758) Advogada: Consuelo Gonçalves Mendes da Costa (OAB/RJ 423B) 17 Advogado: Edgar Cesar Sampaio Junior (OAB/RJ 32528) Agravada: ETEL - Instalações, Comércio e Representações Ltda Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Agravada: Fundibrás Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Agravado: Antonio Carlos Mendonca Rodrigues Agravado: José Luiz Lenzi Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON [...] Assim sendo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de efetivo suspensivo. Para instrução do feito, cumpra-se o disposto no art. 527, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004972-1 Impetrante: Marly de Souza Miranda Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Marcos Teixeira dos Santos Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] A identidade de pedidos revela serem conexas as ações, razão pela qual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil combinado com o art. 160 do Regimento Interno deste tribunal, determino a remessa dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente para decisão quanto à competência. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.015.2002.001313-7 Apelante: George Hamilton Casara Cavalcante Advogado: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1288) Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561A) Apelante: João Mariano Vieira Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Apelante: João Carlos de Oliveira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Apelante: Anélio da Silva Soares Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apelante: Afonso Bezerra de Lima Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 2896) Apelante: Jefferson Ribeiro Lima Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Apelante: Antonio da Silva Pereira Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561A) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves (RO 2.555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (RO 2549) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelante: Pedro Edilson Oliveira Demétrio Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Apelante: Alessandro Hélcio Dias Longo Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Por tais fundamentos, indefiro.Intime-se.Publique-se.” Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002524-5 Impetrante: Marcela de Souza Nascimento Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante, concedo a segurança a fim de confirmar a liminar deferida. Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.” Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002610-1 Impetrante: Maria de Fátima da Conceição Souza Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003225-0 Impetrante: Maria Casemiro de Lima Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 18 Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.1996.020013-5 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Interessada (Parte Passiva): Transportadora São Vicente Ltda. [...] Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005092-4 Impetrante: Claudionor Nunes Cavalheiro Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de (10) dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005172-6 Impetrante: José Raimundo da Silva Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará ao impetrante e a possibilidade de que com a demora no fornecimento a medicação tenha sua eficácia reduzida, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça ao impetrante os medicamentos Combigan (Tartarato de brimonidina 0,2% + maleato de timolol 0,5%), Lumingan (Bimatoprost) e Lacrima Plus (Dextrato 70, hipromelose), conforme prescrição acostada à fl. 07, na quantidade suficiente para tratamento ininterrupto até o julgamento final deste mandamus, independente de licitação. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, solicitando-se também as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.014.2006.007442-0 Apelante: Maria Alves dos Santos Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/ RO 3371) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO “Assim, a hipótese é de não conhecimento da apelação por ser inexistente, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC e 139, IV do RITJRO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.1991.000207-9 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) Réu: Faustino Maeste Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) Réu: Divaldo Olsen Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) Réu: Antonio Lopes Cavagna Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) Réu: Jair Delfino De Souza Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) Réu: Roberto Maciel Machado Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B) “Vistos, etc. Ratifico a decisão de fls. 411, que declarou extinta a punibilidade de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena. Procedam-se as anotações necessárias. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial” Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.1994.003625-9 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) “Vistos, etc. Ratifico a decisão de fls. 223, que declarou extinta a punibilidade de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena. Procedam-se as anotações necessárias. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial “ Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.1995.005610-3 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Réu: Adi Baldo Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Réu: Joao Clementino Diniz Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) 19 Réu: Lauri Pedro Rockenbach Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) “Vistos, etc. Ratifico a decisão de fls. 336, que declarou extinta a punibilidade de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena. Procedam-se as anotações necessárias. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial” Despacho DO RELATOR Apelação Criminal nrº 104.501.2007.005761-9 Apelante: Horácio Pinheiro Bentes Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Apelante: Horácio Pinheiro Bentes Filho Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Apelante: Carlos Moura de Oliveira Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Apelante: Diocleia Santos da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelante: José Gomes de Lima Júnior Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão para o Ministério Público. Após, se não houver recurso do autor da ação penal, oficie-se ao Denarc para a devolução do veículo ao seu proprietário. Publique-se Porto Velho, 23 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1ª Câmara Especial” Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002231-9 Impetrante: Eliane Cardozo dos Santos Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Vistos. Eliane Cardozo dos Santos, inconformada com a decisão de fls. 46-8, interpôs recurso de apelação da decisão visando a sua reforma argumento, em síntese, os mesmos fundamentos utilizados na inicial. A decisão apelada foi publicada no Diário da Justiça de 25.2.2009, tendo como prazo de publicação o dia 26.2.2009, data em que passou a ser contado o prazo para interposição de eventual recurso. Após certificado o trânsito em julgado da decisão, e intimada a Procuradoria de Justiça, sobreveio a petição de apelação juntada às fls. 53-66, protocolada no Cartório Distribuidor de Ji-Paraná em 12.3.2009, e recebida neste Tribunal de Justiça em 24.3.2009. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que a impetrante interpôs o recurso utilizando-se do protocolo integrado, previsto no capítulo XIII das Diretrizes Gerais Judiciais. O § 1º do art. 421, seção II, do capítulo referido acima menciona que a parte que se utilizar do protocolo integrado está ciente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO das regras e a elas se sujeita. O § 2º do mesmo artigo proíbe a utilização do serviço de protocolo integrado para a interposição de recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça. Tal medida evita o tumulto processual causado pelo decurso de prazo sem recurso e, em alguns casos, até arquivamento do processo para posterior surgimento de um recurso que torne nulo os atos já praticados. A regra processual obriga os usuários do serviço a obedecê-la e, não se podendo alegar desconhecimento tendo em vista as normas que instituíram o protocolo integrado, a impetrante não observou o necessário à interposição do recurso. Assim, por tais motivos, não conheço do recurso interposto, o que faço monocraticamente com base no art. 139, IV, do RITJ/RO. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2009.000495-2 Apelante: Edson Barbosa Régis Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Nos termos do Provimento 001/2001/PR de 13/09/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Edson Barbosa Régis intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.014145-5 Recorrente: Antônio Márcio de Proença Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Recorrido: Secretário de Estado da Administração Recorrida: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Ordinário. Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004911-0 Impetrante: Cícero Cavalcante de Souza Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Doralice Passos Borges Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: João Bosco da Silva e Souza 20 Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Martha Alves Rodrigues Caldas Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Moises de Jesus Torres Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Onaldo Guilherme da Silva Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Otavio Almeida de Azevedo Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Zenovalme Tenório Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “(...) Ante a ausência de pedido de liminar, requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005104-1 Impetrante: Edna dos Santos Ribeiro Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 03 (três) dias, o fornecimento do medicamento PONDERA 20mg ou seu princípio ativo, conforme o receituário médico de fl. 15, pelo período que o tratamento exigir. Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por meio de mandado. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005156-4 Impetrante: Jose de Assis Filho Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada tão somente para determinar ao Secretário de Estado da Saúde a realização imediata dos exames denominados EDA, USG ABDOMEN TOTAL e USG PRÓSTATA. Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por meio de mandado. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 23 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002887-2 Impetrante: José do Carmo Lopes Defensor público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Ante o exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de cinco dias, esclarecer a controvérsia contida nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. P. R. I. C Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2006.000536-8 Agravante: Clorete Mezzomo Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/RO 3226) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araujo (OAB/RO 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Agravada: Maria Helena Rocha Pantoja Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/AC 2158) Vistos, etc. Intime-se o agravado para, no prazo legal, regularizar a contraminuta, assinando-a, sob pena de ser considerada inexistente. Porto Velho, 22 de abril de 2009 Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003498-8 Impetrante: Ivanilda da Cunha Santos Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Ante o exposto, em razão da perda do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.019.2009.000545-7 Paciente: Jean George Ribeiro Cavalheiro Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO 21 “(...) Assim, por ora, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram o decreto de prisão do paciente e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002613-6 Impetrante: H. R. de O. Representado por sua mãe M. J. R. de O. Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Ademais o próprio Estado de Rondônia reconheceu o seu dever de custear o tratamento, cumprindo a ordem judicial constante na liminar, conforme informações prestadas (fl. 29/33). Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil concedo definitivamente a segurança, afim de que o o impetrado lhe conceda, incontinenti, o necessário TFD, bem como a necessária ajuda de custo, para o impetrante e sua acompanhante, enquanto durar o tratamento a ser realizado necessariamente noutra localidade. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.501.2008.009957-8 Apelante: Leandro Alencar de Freitas Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 133, remetam-se os autos do processo a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de que sejam apresentadas as razões de apelação do recurso interposto por Leandro Alencar de Freitas (fl. 123). Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 102.501.2008.005236-9 Apelante: Márcio dos Santos Pereira Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 204, remetam-se os autos do processo a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de que sejam apresentadas as razões de apelação do recurso interposto por Marcio dos Santos Pereira (fl. 190). Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005017-7 Impetrante: Marcos Barros da Cunha Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Assim sendo, nos limites que este momento processual admite, defiro o pedido de liminar, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Autarquia restabeleça o pagamento do auxílio doença, enquanto se processa este agravo ou haja deliberação em contrário. Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III, do RITJ. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2009.002496-1 Paciente: Carlos Alexandre Duarte de Carvalho Impetrante(Advogado): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogada: Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 379E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “(...) Assim, por não estar suficientemente instruído o feito, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações de praxe, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011771-6 Impetrante: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Rondônia Vistos, Defiro o pedido de carga dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 22de abril de 2009. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator e Presidente da 2ª Câmara Especial do TJ/RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.000357-8 Impetrante: Evelyn Silva Santos Representada pelo responsável Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Vistos, etc. Atento às informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 67/68, nas quais noticiou que a ajuda de custo em favor de Evelyn Silva Santos não foi efetivada em virtude da inexatidão dos dados fornecidos, torno sem efeito a decisão que determinou a devolução do valor ao erário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C Porto Velho, 22 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial 22 Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 100.018.2007.000811-7 Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) “... Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. A juntada posterior dos documentos faltantes não supre a irregularidade decorrente da omissão no tempo apropriado. (Ag. Regimental, n. 100.001.2003.007608-0, desta relatoria, j. 17/07/2007) Em face do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Intime-se.” Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005097-5 Impetrante: Rosângela Firmino Subrinho de Oliveira Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Consta nos autos receituários de três médicos nos autos, sendo um de outro Estado da Federação. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações da apontada autoridade coatora. Requisitem-se as informações do impetrado, com a urgência necessária. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi-Relator “ Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005113-0 Impetrante: Elza Bezerra Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “... Assim sendo, diante da urgência e constatação dos requisitos, defiro a liminar requerida, para que o Senhor Secretário da Saúde do Estado de Rondônia, incontinenti, independente de prévia licitação, proceda a aquisição e forneça a impetrante o Medicamento Trastuzumab 250mg, enquanto necessário for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente, em caso de descumprimento. Esta liminar não impede, à toda evidência, que a medicação seja buscada pelo impetrado junto ao IORSP, a quem, segundo alega, caberia adquiri-la. E também não obsta a que a Administração possa fornecer medicação similar ou equivalente porventura existente dentre aqueles padronizados pelo Ministério da Saúde. Requisitem-se as informações do impetrado. Intime-se o Estado de Rondônia na pessoa de seu Procurador Geral (art. 3º da Lei 4.348/64). Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.” Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005114-9 Impetrante: Ednalva Gimenes Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Assim sendo, diante da urgência e constatação dos requisitos, defiro a liminar requerida, para que o Senhor Secretário da Saúde do Estado de Rondônia, incontinenti, independente de prévia licitação, proceda a aquisição e forneça a impetrante o Medicamento Trastuzumab 250mg, enquanto necessário for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente, em caso de descumprimento. Esta liminar não impede, à toda evidência, que a medicação seja buscada pelo impetrado junto ao IORSP, a quem, segundo alega, caberia adquiri-la. E também não obsta a que a Administração possa fornecer medicação similar ou equivalente porventura existente dentre aqueles padronizados pelo Ministério da Saúde. Requisitem-se as informações do impetrado. Intime-se o Estado de Rondônia na pessoa de seu Procurador Geral (art. 3º da Lei 4.348/64). Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009”. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005100-9 Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora. Assim, solicite-se as informações no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 23 Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.001984-9 Autor: Aldo da Cunha Justiniano Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Réu: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) “Vistos, etc. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, bem como as partes não manifestaram acerca da produção de novas provas, dou o feito por saneado. As preliminares suscitadas serão apreciadas oportunamente quando do julgamento do mérito. Intime-se, sucessivamente, autor e réu para oferecimento das razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. Com estas, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2003.005659-0 Apelante: Vitor Ferreira da Silva Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelante: Joilson Gomes Figueiredo Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Ivanira Borges “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Vitor Ferreira da Silva para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.004719-2 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Ré: Sheila D’arc Silva Teixeira Ré: Maria Madalena Marques Lopes Ré: Maria Erly de Madeiros Ferreira Ré: Geni Rosa de Oliveira Pires Réu: Davi Dantas da Silva Réu: Adilson Moreira de Medeiros “(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em virtude do quantitativo de réus, citem-se com o prazo de 30 dias, nos termos do art. 491 do CPC. Considerando a natureza da ação, bem como os efeitos dela, expeça-se notificação ao Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009.” Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível ERRATA Errata referente a erro material na Pauta de Julgamento nº 1407 de 16/04/2009, disponibilizado no Diário da Justiça nº 074 de 23/04/2009, página nº 17: Onde se lê: “dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove” LEIA-SE: “vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e nove”. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO N. 1106 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, localizado na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria - 5º Andar, aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e nove, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 101.501.2003.006101-1 Apelação Criminal Origem: 50120030061011 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Pedro da Silva Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigos: 157, § 3º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 30/05/2006 n.02- 100.007.2005.003066-0 Apelação Criminal Origem: 00720050030660 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Arlindo Relli Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Sorteio em 10/04/2006 n.03- 100.501.2003.002614-3 Apelação Criminal Origem: 50120030026143 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Israel Ferreira da Silva Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator a: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 16/02/2006 n.04- 100.006.2005.001955-0 Apelação Criminal Origem: 00620050019550 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Apelante: Lúcio Flavio dos Santos Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Artigo: 180, caput, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 20/04/2007 24 n.05- 100.501.2006.003731-3 Apelação Criminal Origem: 50120060037313 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: José Aparecido da Costa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 14, caput, da Lei n. 10.826/03, artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06 Distribuído por Sorteio em 15/08/2007 n.06- 100.002.2001.007966-3 Apelação Criminal Origem: 00220010079663 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Juraci Rosalino do Nascimento Filho Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97 Distribuído por Sorteio em 21/12/2006 n.07- 100.003.2007.005184-1 Apelação Criminal Origem: 00320070051841 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Clovis Barbosa dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Artigo: 129, § 9º, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 01/07/2008 n.08- 100.007.2005.007533-7 Apelação Criminal Origem: 00720050075337 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Paulo Carlos de Souza Pinto Advogado: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Advogada: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 16, inciso II, da Lei n. 10.826/03 Distribuído por Sorteio em 17/01/2008 n.09- 100.501.2002.002893-3 Apelação Origem: 50120020028933 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Marivaldo Barros Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Artigo: 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 17/11/2008 n.10- 100.501.2006.013837-3 Apelação Criminal Origem: 50120060138373 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Rafael Hurtado Urquizo Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 180, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (duas vezes) Distribuído por Sorteio em 07/03/2008 n.11- 100.016.2004.002894-7 Apelação Criminal Origem: 01620040028947 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Apelante: Wanderley Lenz Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Artigo: 14, caput, da Lei n. 10.826/03 Distribuído por Sorteio em 29/12/2006 n.12- 100.007.2007.002582-0 Apelação Origem: 00720070025820 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Josimar Camargo Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelante: Edemir Pedroski Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Kleber de Souza Silva (OAB/MT 8002) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Artigos: 157, § 3º (parte final) c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 20/11/2008 n.13- 101.007.2003.002575-0 Apelação Criminal Origem: 00720030025750 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Odair Feliciano Teixeira Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 14, inciso II e artigo 66, todos do Código Penal Distribuído por Sorteio em 26/06/2008 n.14- 100.501.2005.001032-3 Apelação Origem: 50120050010323 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Marcelo Cristiano dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Artigo: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 26/11/2008 n.15- 100.010.2005.003300-0 Apelação Origem: 01020050033000 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Vânia Regina Zanoni Queiroz 25 Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/ RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigo: 157, § 4º, inciso I, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 n.16- 100.003.2007.003811-0 Apelação Origem: 00320070038110 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Evando Oliveira dos Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Artigo: 302, caput, da Lei n. 9.503/97 Distribuído por Sorteio em 22/10/2008 n.17- 102.020.2001.000525-0 Apelação Origem: 02020010005250 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Valdomício Ferreira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Artigos: 121, § 2º, incisos III, IV e V c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Apelado: Gildo Moura Bueno Defensora Pública: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272A) Artigos: 121, § 2º, inciso III c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” e artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos III e IV c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” c/c o artigo 29 do Código Penal Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/11/2008 n.18- 100.501.2008.006799-4 Apelação Origem: 50120080067994 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Deonebe Ribeiro de Carvalho Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Advogado: Denio Mozart de Alencar Guzman (OAB/RO 3211) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Artigos: 214 c/c o 224, alínea “a”, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 17/12/2008 n.19- 100.005.2008.007716-7 Apelação Origem: 00520080077167 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal Apelante: Cléberson Márcio Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Borges Artigo: 155, § 4º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal Distribuído por Sorteio em 16/12/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n.20- 100.501.2009.000393-0 Apelação Origem: 50120090003930 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Vilma Maria da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA BORGES Distribuído por Sorteio em 19/02/2009 Porto Velho, 23 de abril de 2009 (a) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 30/09/2008 Data do julgamento: 06/04/2009 201.000.2007.013084-1 Reclamação Reclamante: Marcus David Gomes de Rezende Advogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3.199) Reclamado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia Reclamada: Fundação José Pelúcio Ferreira Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Reclamação. Decisão judicial. Descumprimento. Pretensão do impetrante. Comprovado o efetivo efeito do mandado de segurança concedido, o só fato de o ato não satisfazer a plena pretensão do interessado não caracteriza o descumprimento da decisão judicial. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 21/02/2008 Data do julgamento: 09/12/2008 101.001.2007.002009-3 Apelação Cível Origem: 00120070020093 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Apelado: José Augusto de Oliveira 26 Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI”. Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Certidão negativa da Fazenda Pública. Serviço prestado. Pagamento. Os serviços médicos contratados e prestados à empresa de economia mista, na forma de sociedade anônima, quando a prestadora ainda se encontrava regular, fez jus ao recebimento dos valores pactuados. Inteligência dos artigos 5º, II, e 195, § 3º, da Constituição Federal. Data de distribuição: 03/08/2006 Data do julgamento: 13/01/2009 101.001.2004.021504-0 Apelação Cível Origem: 00120040215040 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelantes: Adauto Dias Borges Júnior e outro Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e outro Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO, NA PRELIMINAR E NO MÉRITO, O DES. KIYOCHI MORI”. Ementa: Apelação cível. Cooperativa Unimed. Exclusão do cooperado. Procedimento administrativo. A conduta do médico cooperado, ao realizar sistematicamente exames médicos não autorizados, com aposição de código de outros exames, dá ensejo legal ao procedimento disciplinar administrativo para a sua exclusão dos quadros da Cooperativa, sem a devolução dos valores, para evitar enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro na hipótese presente, porque os serviços foram prestados aos beneficiários. Data de distribuição: 12/06/2008 Data do julgamento: 03/03/2009 100.014.2006.012455-0 Apelação Cível Origem: 01420060124550 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Apelada: Inês Marmentini Dutkievicz Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1.581) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação. Custas diferidas para o final. Ausência de recolhimento. Deserção. O recolhimento das despesas forenses diferido para o final deverá ser efetuado pelo vencido juntamente com o preparo, sob pena de deserção. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição: 13/01/2009 Data do julgamento: 03/03/2009 100.014.2007.004203-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01420070042033 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargantes: Celso Carlinhos Sangalli e outra Advogados: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841) e Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A) Embargada: Michele Sodré Azevedo Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523) e Micheli SOdré Azevedo (OAB/RO 2.985) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação cível. Sucumbência recíproca. Proporção. Tratando-se de indenização por danos morais, ou sendo este de maior valor que o dano material, a sucumbência recíproca quando reconhecida não precisa ser na exata proporção da redução entre valor dado à causa e sua condenação. Data de interposição: 09/12/2008 Data do julgamento: 03/03/2009 100.014.2007.006015-5 Agravo em Apelação Cível Origem: 01420070060155 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros Agravada: Elizane Ferreira Melo Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Agravo . Interno. Recurso. Habilitação. O recurso subscrito por procurador não habilitado deve ser tido como inexistente, negando-se a este seguimento. Data de distribuição: 21/11/2008 Data do julgamento: 24/03/2009 100.001.2007.018912-8 Apelação Origem: 00120070189128 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Cláudio Lopes Rodrigues Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outro Apelada: Serasa S/A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) , Arnaldo Rossi Filho (OAB/sp 42.385) e outro Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Ementa: Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação prévia. Ausência. Responsabilidade. Cheque devolvido. Dados extraído do cadastro de emitentes de cheques sem fundos. É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito sob pena de responsabilização. 27 O cadastro de emitentes de cheques sem fundos é órgão de consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo que a coleta de seus dados pela Serasa deve ser comunicada ao devedor. Data de distribuição: 07/10/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2006.022400-1 Apelação Origem: 00120060224001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Maria das Graças da Costa Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391, Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318) e outros Apelado: Centro de Assistência Geral ao Servidor Público e Privado - CAGESP Advogados: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1.411) e Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Restituição de valores. Contrato de seguro de vida. Vício de vontade. Ausência de demonstração. Inexistência de dano moral Para que se reconheça a possibilidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade, deve haver comprovação concreta deste fato, sendo certo que, à mingua de quaisquer elementos de prova constitutiva do direito da parte nesse sentido, não se pode reconhecer a existência de vício de consentimento, sendo incabível a restituição dos valores pagos. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. Data de distribuição: 14/02/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 100.013.2007.001582-4 Apelação Cível Origem: 01320070015824 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Deolindo William Sato Narciso Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3.755) Apelados: Paulo Sérgio Carvalho Costa e outra Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3.545) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembrgador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Cobrança. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Em sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I, do CPC. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 28/08/2008 Data do julgamento: 25/02/2009 100.003.2008.003615-2 Apelação Cível Origem: 00320080036152 Jaru/RO (2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: T. R. da S. Representado por sua mãe E. R. e outro(a/s) Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia e outro(a/s) Relator: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Alimentos. Menor. Representado. Intervenção. Ministério Público. Prejuízo. Ausência. Extinção da execução. Pagamento. Obrigação. A nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição. Quando a obrigação alimentar foi devidamente cumprida, não há que se falar em continuidade do processo de execução de alimentos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 28/08/2008 Data do julgamento: 15/10/2008 100.001.2008.010313-7 Reexame Necessário Origem: 00120080103137 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessada (Parte Ativa): Maria Cidália Corrêia Teles Bezerra Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3.802) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079), Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) e outros Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Servidor público. Morte. Pensão. Esposa. Dependência presumida. Falecendo o servidor público, contribuinte de instituto de previdência pública, faz jus seu cônjuge à pensão devida. 28 Data de distribuição: 06/10/2008 Data do julgamento: 26/02/2009 101.501.2008.000618-9 Apelação Origem: 50120080006189 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Sebastiana Vieira da Rocha Neta Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”. Ementa: Tóxicos. Tráfico. Usuário. Desclassificação. A ausência de elementos de prova da caracterização do crime de tráfico de droga impõe a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso, confessado pelo acusado. Data de distribuição: 19/09/2008 Data do julgamento: 04/03/2009 102.002.2008.000024-8 Apelação Origem: 00220080000248 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Almir dos Santos e Celonice Melo de Souza Advogados: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) e Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514) Apelante: Aurelino Mota dos Santos Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) e Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ALMIR DOS SANTOS E DE AURELINO MOTA DOS SANTOS E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO DE CLEONICE MELO DE SOUZA, VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR. “. Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza, diversidade e quantidade do produto. Consumo. Dosimetria da pena. As circunstâncias relativas à natureza diversa e à expressiva quantidade dos produtos tóxicos apreendidos se põem em incompatibilidade com a pretensão de desclassificar o delito de tráfico para o de porte para uso próprio e devem ter reflexo na dosimetria da pena. Data de distribuição: 02/06/2008 Data do julgamento: 18/03/2009 100.001.2007.019940-9 Apelação Cível Origem: 00120070199409 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Elizabeth de Oliveira Teixeira Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2.313) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Ementa: Dano moral. Constrangimento. Ausência de lesão de bens imateriais. Humilhação. O mero aborrecimento inerente à vida na sociedade não caracteriza humilhação tal a configurar dano moral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 02/03/2009 Data do julgamento: 18/03/2009 100.002.2009.002823-4 Habeas Corpus Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Matusalém Barbosa Rodrigues Impetrante (Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Se o auto de flagrante não contiver vício, demonstrar indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, tornandose inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus. Data de distribuição: 26/05/2008 Data do julgamento: 18/03/2009 100.014.2007.006984-5 Apelação Origem: 01420070069845 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Sirlei Daluz Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249) e Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1.135) Apelado: Município de Vilhena/RO Procuradores: Mário Gardini (OAB/RO 2.941) e Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Distinção. Dano patrimonial. O dano moral distingue-se do dano patrimonial por não visar à restituição do status quo ante, constituindo lenitivo da dor, e por isso não tem caráter de reparação, mas de mera satisfação. Data de distribuição: 08/10/2008 Data do julgamento: 18/03/2009 100.014.2007.008316-3 Agravo de Instrumento Origem: 01420070083163 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Ronei Antônio Giordani Filho Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Execução fiscal. Penhora. Imóvel urbano. Dupla arrematação. Registro da segunda carta. Anulação da hasta. Malgrado o fato de se levar à segunda hasta bem já arrematado em leilão público, se da segunda arrematação houve registro da carta, somente em ação própria se poderá impugnar o ato, em decorrência de se haver consumado o registro público. 29 Data de distribuição: 07/01/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2008.017769-6 Apelação Origem: 00120080177696 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada: Josicléia Moura Cardoso da Silva Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Concurso público. Edital. Candidato aprovado. Nomeação. Divulgação. Diário Oficial do Município. Circulação restrita. Viola direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem efeito nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja convocação se dá em órgão oficial, de acesso restrito, e por periódico diário estadual de circulação seleta, por não atingir sua finalidade. Data de distribuição: 17/02/2009 Data do julgamento: 25/03/2009 100.001.2008.027458-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120080274586 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1.686) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Concurso público. Curso de formação. Concessão de liminar. Conclusão. Aprovação. Posse. A conclusão e aprovação no segundo curso de formação técnicoprofissional, cuja participação do candidato é assegurada por liminar, não implica direito à nomeação e posse no cargo, se ainda não se decidiu a legalidade do ato de exclusão do primeiro curso. Data de distribuição: 09/07/2008 Data do julgamento: 25/03/2009 102.002.2007.007823-6 Apelação Criminal Origem: 00220070078236 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Lucilene Pereira Castro e Francisco Derivan Cavalcante de Souza Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Meras suspeitas da prática do crime de tráfico, não ratificadas na instrução por prova suficiente, não autorizam condenação pelo tipo penal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 23/10/2008 Data do julgamento: 25/03/2009 200.000.2008.012425-9 Mandado de Segurança Impetrante: Luis Ivan Sousa da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”. Ementa: Concurso público. Candidato. Aprovação. Curso de formação. Matrícula. Documentação. A exigência de documentos no ato da matrícula em curso de formação, que só deveriam ser obrigatoriamente apresentados na posse, por previsão do edital de concurso, constitui ato arbitrário e viola direito líquido e certo do candidato. Data de distribuição: 19/01/2009 Data do julgamento: 01/04/2009 100.006.2008.002364-3 Agravo de Instrumento Origem: 00620080023643 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Agravante: MSL Engenharia Ltda Advogado: Juliana Torres Milani (OAB/PR 27.253) Agravado: João Braz Filho Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Concessão de serviço público. Água e esgoto. Imissão de posse. Administração pública. Rompimento do contrato. Acervo patrimonial. Se o contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e esgoto é precário, em caso de rescisão, a retomada da prestação do serviço não poderá anteceder a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação, que precederá a outorga da concessão. Data de distribuição: 20/03/2009 Data do julgamento: 01/04/2009 100.501.2008.012795-4 Habeas Corpus Origem: 50120080127954 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Joilson Lopes Mudesto Impetrante: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Havendo elementos característicos do flagrante e indícios de autoria, não se registra constrangimento ilegal na prisão. A complexidade da causa, envolvendo vários réus, justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há irregularidades. 30 Data de distribuição: 09/03/2009 Data do julgamento: 01/04/2009 100.501.2009.002151-2 Habeas Corpus Origem: 50120090021512 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gerlane da Silva Maia Impetrante (Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator originário: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator p/ o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR”. Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico de droga. Requisitos. A caracterização do estado de flagrante exige, no tráfico de entorpecente, a indicação de prática de atos de comércio, ou, na hipótese de portar ou ter a posse por aquele que se diz viciado, a incompatibilidade do volume do produto apreendido com o intuito de só consumí-lo. Data de distribuição: 13/03/2009 Data do julgamento: 01/04/2009 101.002.2009.002823-4 Habeas Corpus Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Ronilson Soares Rodrigues Impetrante(Adv.): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Se o auto de flagrante não contém vício e demonstra indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, sendo inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus. Data de distribuição: 13/03/2009 Data do julgamento: 01/04/2009 102.002.2009.002823-4 Habeas Corpus Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Raimundo Rosário Dias Nascimento Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Se o auto de flagrante não contém vício e demonstra indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, sendo inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 23/01/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 100.001.2008.032376-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120080323765 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Engebrás S.A. Indústria Comércio e Tecnologia de Informática Advogados: Claúdio Carfaro dos Santos (OAB/SP 271.514) Rogério de Miranda Tubino (OAB/SP 134.345) e outro Agravado: Chefe do Departamento de Administração Tributária do Município de Porto Velho/RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Mandado de segurança. Serviços de informática e engenharia de tráfego. Prestadora de serviço. Tributo municipal. ISSQN. Exigência. Recolhimento. Local da prestação do serviço. Execução. Constatada a exigibilidade do ISSQN, o recolhimento do tributo no domicílio da empresa, prestadora de serviços de informática e engenharia de tráfego, não obsta a execução de crédito cobrado pelo município, local da prestação do serviço, onde ocorreu o fato gerador. Data de distribuição: 15/01/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 100.018.2008.000360-6 Reexame Necessário Origem: 01820080003606 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Interessado/parte ativa: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado/parte passiva: Município de Parecis/RO Procurador: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393) Interessado/parte passiva: Prefeito do Município de Parecis/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação civil pública. Prefeito. Zona rural. Crianças e adolescentes. Escola. Acesso e permanência. ECA. Responde o administrador público municipal pelo ônus de prover condições de acesso à escola a crianças e adolescentes, por decorrer o direito da ordem constitucional. Data de distribuição: 19/03/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 100.501.2009.001716-7 Habeas Corpus Origem: 50120090017167 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Uilquesson Lima das Neves Impetrantes: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921) e Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 31 Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova. Se o auto de flagrante não contém vício e descreve fatos que o caracterizam, demonstrando indícios de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, sendo inviável a análise de elementos de prova no âmbito do habeas corpus. Data de distribuição: 24/03/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 101.501.2009.000742-0 Habeas Corpus Origem: 50120090007420 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Paulo Henrique Pantoja de Lima Impetrante: José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1.622) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Auto regular. Se o auto de flagrante descreve em que consiste a autoria atribuída ao paciente, preso por portar a droga, em tese, a fins de comércio, contém requisitos mínimos a impor a sua prisão. Data de distribuição: 26/06/2008 Data do julgamento: 08/04/2009 104.501.2007.007543-9 Apelação Origem: 50120070075439 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Edson Luiz de Souza Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728) Apelante: João Siqueira Silva Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952) Apelante: Raimundo Bruno Nascimento da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: Tráfico. Eficácia da lei no tempo. Associação. Tráfico interestadual. Delação. Quantidade da droga. Pena. A lei anterior aplica-se aos fatos ocorridos em sua vigência, salvo se a lei nova for mais benéfica. Comprovado o vínculo associativo entre os réus, os quais realizavam o tráfico há pelo menos dois meses, deve-se manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 exige provas concretas de que os agentes tenham ultrapassado a divisa entre os Estados da Federação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. O indiciado que, apesar de confessar a traficância, não colabora na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime não faz jus à redução da pena, na forma do art. 41 da Lei n. 11.343/06. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO A quantidade exorbitante de droga apreendida por si justifica a não aplicação do disposto do § 4º do artigo mencionado, independente de o agente preencher os demais requisitos exigidos em lei. Data de distribuição: 30/01/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 200.000.2009.001535-5 Mandado de Segurança Impetrante : A. A. R. B., representado por sua mãe S. R. B. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de custo. O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora pela Carta Magna. Data de distribuição: 18/09/2008 Data do julgamento: 15/04/2009 100.005.2006.001806-8 Apelação Origem: 00520060018068 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Apelado: Pedro Tilp Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64-B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Aposentadoria por invalidez. Laudo. Concordância em 1º grau. Insurreição em apelo. Impossibilidade. Análise. Caso concreto. Elementos objetivos e subjetivos. É inadmissível a insurreição em sede de apelo, daquele que em 1º grau anuiu com laudo realizado por perito competente para verificação de incapacidade laboral. Devem ser analisados nos casos de aposentaria por invalidez todos os fatores envolvidos na situação concreta, tanto aqueles de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador posta num plano ideal. Data de interposição: 31/03/2009 Data do julgamento: 15/04/2009 100.501.2008.006224-0 Embargos de Declaração Habeas Corpus Origem: 50120080062240 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Embargante: Fabio Antonio Gallego IZidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3.361) e Alexandre Reis Silveira (OAB/SP 111.693) 32 Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Criminal. Declaratórios. O julgador não precisa responder nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Os aclaratórios não se destinam a responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela defesa. Data de distribuição: 20/03/2009 Data do julgamento: 15/04/2009 101.002.2009.002550-2 Habeas Corpus Origem: 00220090025502 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Nelma Bento Tavares de Lima Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Prisão preventiva. Falta fundamentação. A prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo ser decretada quando necessária para garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. A gravidade do delito, por si só, não é bastante para a decretação da preventiva. Data de distribuição: 16/05/2008 Data do julgamento: 15/04/2009 101.501.2007.006893-9 Apelação Origem: 50120070068939 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Luiz Carlos Bormann Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelantes: Elsa Kaminski Bormann e Daniel Kaminsk Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1.856), Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3.240) e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Tráfico. Associação. Tráfico interestadual. Quantidade de droga. Pena. Não comprovado o vínculo associativo prévio entre os réus para o transporte da droga, há que ser retirada da condenação a incidência do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 exige provas concretas de que os agentes tenham ultrapassado a divisa entre os estados da Federação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A quantidade exorbitante de droga apreendida por si só justifica a não aplicação do disposto do § 4º do artigo mencionado, independente do agente preencher os demais requisitos exigidos em lei. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 15/04/2009 102.015.2008.001825-8 Apelação Origem: 01520080018258 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Nelson Noronha de Oliveira e Gutemberg Noronha de Oliveira Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552), Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Entorpecentes. Autoria. Transporte. Caracteriza-se a prática da traficância a guarda e transporte de cerca de 17 quilos de substância entorpecente destinada ao comércio ilegal. Data de distribuição: 28/05/2008 Data do julgamento: 15/04/2009 200.000.2008.006037-4 Mandado de Segurança Impetrantes: Alfredo Luis Saraiva Nogueira e outros Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO1683) e Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) Impetrados: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia e Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Servidor público. Polícia civil. Delegado. Licença para atividade política. Remuneração. Período de desincompatibilização. Não será remunerada a licença para atividade política durante o período de desincompatibilização previsto na lei federal 64/90. Conforme disposto na lei estadual 68/92, será remunerado o período compreendido entre o registro da candidatura do servidor até o décimo quinto dia após a realização do pleito eleitoral. Data de distribuição: 20/02/2009 Data do julgamento: 15/04/2009 200.000.2009.002380-3 Mandado de Segurança Impetrante: Miguel Romualdo Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de custo. O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Embora enquanto pendente de regulamentação não haja obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito federal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 33 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 23/4/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 2/12/2008 Data do julgamento: 10/3/2009 100.001.2008.029409-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120080294099 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: José Peres Ernandes Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) e outro Agravado: Município de Porto Velho/RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Manutenção da posse. Ilegitimidade passiva. Ausência de litisconsorte necessário. Ministério Público. Preliminares afastadas. Notificação de demolição. Imóvel localizado em área de preservação ambiental. Não comprovação. Ônus da municipalidade. Recurso provido. O município é parte legitima para figurar nos autos de embargos de terceiro, que visa a proteger a posse de bem imóvel de administrado que foi por ele notificado para providenciar a demolição. O Ministério Público detém legitimidade apenas para figurar no polo ativo de ações judiciais, devendo figurar apenas como fiscal da lei em ações que reste configurado o interesse público. É ônus da Administração Pública comprovar, por meio de processo administrativo regular, que o imóvel do administrado está dentro da área de preservação ambiental, que deve ser desocupada para atender determinação judicial proferida em sede de ação civil pública. Data de interposição: 18/3/2009 Data do julgamento: 31/3/2009 100.001.2008.002436-9 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00120080024369 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Município de Porto Velho/ RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Embargado: Francisco Jaime Lima Maia Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e outra Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Prequestionamento. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Manifestação expressa sobre os fatos alegados. Desnecessidade. Fundamentação expressa. O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. A falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados no recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de forma geral, as questões suscitadas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 23/3/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.001.2007.019487-3 Reexame Necessário Origem: 00120070194873 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Interessada/parte ativa: Iranilda Cabral da Silva Advogados: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544), Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Antônio Lacuth da Silva (OAB/RO 2.306) e Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) Interessado/parte passiva: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519 - A) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA”. Ementa: Concurso público. Impedimento de posse. Exclusão por incapacidade física. Ação de nomeação e posse. Atestados médicos de capacidade. Candidata servidora pública. Contraprova. Ônus do réu. Diferenças de remuneração devidas. Demonstrado, por meio de atestados médicos, que a autora goza de saúde e capacidade física para o exercício do cargo de enfermeira, e omitindo-se o Estado na realização da contraprova, faz jus à nomeação e posse, em especial se, como demonstrado nos autos, já atua como técnica em enfermagem há vários anos, na condição de servidora pública estadual, sem que tenha se afastado para tratamento de saúde. Comprovado que a administração impediu, por ato ilegítimo, a posse da servidora, é devida a diferença de remuneração equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo óbice à sua posse. Data de distribuição: 23/1/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.001.2008.011686-7 Apelação Origem: 00120080116867 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: CNR Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3.750) Advogada: Áqulia Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386-E) Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3.355) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Constituição definitiva do crédito tributário. Lançamento. Existência de recurso administrativo. Prescrição. Incorrência. Decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. Sem o julgamento de recurso administrativo, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, posto que inexistente a pretensão para o fisco, que somente virá com a constituição definitiva do crédito. 34 Data de distribuição: 20/1/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.001.2008.014356-2 Apelação Origem: 00120080143562 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756) Apelado: José Iracy Macário Barros Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Fazenda pública. Embargos à execução. Alegação de pagamento. Preclusão. Inexistência. Comprovação de pagamento parcial. Abatimento. Pode ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução e possibilidade de compensação, quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação da sentença. Comprovado o pagamento parcial dos valores executados, impõe-se o seu abatimento e o prosseguimento do feito executivo pelo saldo remanescente. Data de distribuição: 15/1/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.004.2003.003806-9 Apelação Origem: 00420030038069 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Aparecida Chagas Corrêa da Silva Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739) Apelado/Apelante: Município de Nova União/RO Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Assistência judiciária gratuita. Concessão a qualquer tempo. Adicional de insalubridade. Pagamento retroativo. Possibilidade. Base de cálculo. Salário mínimo. Legalidade. Horas extras. Comprovação. Dever de pagar. Fazenda Pública. Juros de mora. Honorários advocatícios. A simples afirmação da parte quanto à sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, que pode ser concedido a qualquer tempo. A existência de lei municipal que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, aliado ao laudo pericial que atesta o grau da atividade insalubre, são requisitos suficientes para o pagamento do benefício por parte do Município. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Se a Administração atualmente efetua o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor e, comprovado que este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é medida que se impõe. A Súmula Vinculante n. 4 estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende à necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública são fixados em 0,5% ao mês ou em 6% ao ano, conforme disposição contida no art. 1º da Lei n. 9.494/97. (Precedentes do STF). Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar razoável e justo diante do zelo profissional do advogado, considerando-se, ainda, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. Tendo sido efetivamente comprovada a prática habitual de serviço extraordinário pela apelante, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes daquela, de acordo com a legislação e sob pena de malferimento ao princípio de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Data de interposição: 23/3/2009 Data do julgamento: 14/4/2009 100.001.2008.025295-7 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00120080252957 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Embargos de declaração. Manifestação acerca de matérias de mérito da ação principal. Ausência de análise no primeiro grau. Impossibilidade de análise no segundo grau de jurisdição. Omissão. Inexistência. Impossível a análise, em sede de agravo de instrumento, de matérias a serem discutidas no mérito da ação principal, após cognição exauriente. A ausência de omissão no acórdão embargado impõe o não provimento do recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa. Data de distribuição: 10/3/2009 Data do julgamento: 31/3/2009 100.004.2007.006452-7 Apelação Origem: 00420070064527 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Teixeirópolis/RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A) 35 Apelada: Edinelson Caires da Silva Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1.390) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Servidor público. Adicional de Insalubridade. Percentual fixado com base no laudo pericial. Base de cálculo. Salário mínimo. Indexador. Vedação pela Súmula Vinculante n. 4. O servidor público, estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade, caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas, o qual deverá ser pago no grau estabelecido em laudo pericial. É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende à necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal. Data de distribuição: 9/3/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.014.2008.007416-7 Reexame Necessário Origem: 01420080074167 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Extinseg Comércio e Recarga de Extintores e Material de Segurança Ltda. Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Chefe do Posto Fiscal de Vilhena - Secretária de Finanças Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVAMENTE”. Ementa: Mandado de segurança. Retenção de mercadoria. Liminar satisfativa. Concessão em definitivo. Indevida a apreensão de mercadoria pelo Fisco como meio coercitivo ao recolhimento de tributos. A concessão de liminar satisfativa não caracteriza a perda do objeto, haja vista que é provimento de natureza provisória, o que torna necessário o pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo. Data de distribuição: 19/2/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.015.2008.006677-5 Apelação Origem: 01520080066775 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Município de Guajará-Mirim/RO Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) Apelado: Paulo Cortez Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelado: João Bosco Marques da Silva Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO ECURSO”. Ementa: Lei Municipal n. 870/2002. Implementação de vale-alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação. A lei que institui vale-alimentação e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito à percepção da verba. Data de distribuição: 20/3/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 100.501.2009.002496-1 Habeas Corpus Origem: 50120090024961 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Izaias Xavier da Silva Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A), Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3.322) e Érica Scárdua Soares (OAB/RO 2.900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Laudo de constatação preliminar. Perito ad hoc. Pessoa idônea. Validade. O laudo de constatação preliminar, firmado por policial, cuja idoneidade se presume, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito, diferentemente do que ocorre com o exame toxicológico definitivo, que deve ser subscrito por dois peritos. Data de distribuição: 23/3/2009 Data do julgamento: 14/4/2009 100.501.2009.002870-3 Habeas Corpus Origem: 50120090028703 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Terezinha Pinto Pinheiro Impetrante (Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/ RO 2.921) Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Indícios frágeis de autoria. Concessão da ordem. Ante a inexistência de fatos que indiquem a comercialização de entorpecentes por parte da paciente, é medida razoável o relaxamento do flagrante. Data de distribuição: 17/3/2009 Data do julgamento: 7/4/2009 101.501.2009.002354-0 Habeas Corpus Origem: 50120090023540 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Davi Ferreira Lima Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira 36 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”. Ementa: Tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Indícios. Questão probatória. Via imprópria. Uma vez comprovada a materialidade do delito e havendo indícios fortes e suficientes de autoria para o processamento do paciente por tráfico de drogas, deve ser mantida a prisão até o desfecho final da ação penal, salvo o aparecimento de constrangimento ilegal. A alegação de ausência de provas da traficância é matéria pertinente ao mérito, a ser analisada no curso da ação penal, sendo imprópria para a via estreita do habeas corpus. Data de distribuição: 28/11/2008 Data do julgamento: 14/4/2009 102.011.2001.001677-6 Agravo de Instrumento Origem: 01120010016776 Alvorada D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Marcos Dias de Oliveira Advogados: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Processo Civil. Ação civil pública. Razoáveis indícios. Recebimento da ação. Ilegalidade. Não ocorrência. É legítima a decisão que recebe a petição inicial para processamento de ação civil pública, quando há indícios dos fatos narrados como ímprobo, sendo certo, portanto, que inicialmente é desnecessária prova cabal e contundente da ilicitude. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Especiais Data de distribuição: 23/07/2008 Data do julgamento: 14/11/2008 200.000.2008.008651-9 Ação Rescisória Autor : Andresson da Silva Ferraz Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e outro Réu : Estado de Rondônia Relator originário: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Relator p/ o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO”. Ementa: Ação rescisória. Acórdão. Curso de formação. Objeto da causa. Perecimento. Ação rescisória, cujo objeto fim da pretensão desapareceu, carece de interesse processual e leva, em consequência, à extinção do processo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 02/06/2008 Data do julgamento: 13/03/2009 200.001.2007.010480-7 Embargos Infringentes Origem: 00120070104807 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Embargado: José Isaac Saud Morheb Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Servidor público. Adicionais de isonomia. Recebimento retroativo. Decurso de tempo. Natureza indenizatória. Incidência de Imposto de Renda. O adicional de isonomia, reconhecido por força de decisão judicial ou administrativa, com caráter pretérito, pelo decurso de longo tempo desde a instituição da vantagem por lei, transmuda a natureza salarial em indenizatória, por constituir dívida de valor, paga a título de danos materiais decorrente de omissão de dever de ofício do ente público, por isso que sobre a verba não incide Imposto de Renda. CÂMARA CRIMINAL Data: 23/04/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 09/11/2006 Data do julgamento: 02/04/2009 100.002.2006.004540-8 Apelação Criminal Origem: 00220060045408 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Aluísio Pasqualini de Assis Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) e Rodrigo Pertele (OAB/RO 2.572) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Crime contra o consumidor. Provas insuficientes. In dubio pro reo. Se não há provas sólidas para a formação do convencimento, melhor caminho é a absolvição. Data de distribuição: 29/08/2007 Data do julgamento: 02/04/2009 100.003.2000.001644-9 Apelação Criminal Origem: 00320000016449 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Edmilson Valdez de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira 37 Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Homicídio duplamente qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Opção por uma das versões. Soberania do Conselho de Sentença. É autônomo o Tribunal do Júri para optar por uma das teses apresentadas, sobretudo se a escolha recair sobre a única que encontra respaldo no conjunto probatório. Data de distribuição: 27/03/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 100.001.1998.005017-1 Habeas Corpus Origem: 00119980050171 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Paciente: Domingos Pereira Magalhães Impetrante: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2.953) Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e Concordatas da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão civil. Inviabilidade. Seguindo entendimento da Suprema Corte do País, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em razão dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, e que possuem status de norma supralegal, não haverá prisão civil de depositário judicial infiel. Data de distribuição: 19/02/2009 Data do julgamento: 08/04/2009 100.010.2006.010735-7 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01020060107357 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Evaldo Xavier de Oliveira Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Advogado: Artur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Pronúncia. Tentativa de homicídio. Incêndio. Negativa de autoria. Inexistência da intenção de matar. Risco do resultado morte. Lesão corporal. Laudo negativo. Irrelevância. Prova oral robusta. Insuficiência de provas. Impronúncia. Presentes a materialidade e os indícios de autoria, a simples negativa da prática do delito é insuficiente para autorizar uma absolvição sumária. O agente que, de madrugada, tenta atear fogo em residência habitada assume, no mínimo, o risco de produzir o resultado morte, delito este cujo julgamento é de competência exclusiva do Júri Popular, para onde deve ser o feito remetido. É irrelevante o resultado negativo em exame de corpo de delito realizado dias depois da agressão, quando já desaparecidos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO os vestígios, se a prova testemunhal mostrar-se robusta o suficiente para suprir tal deficiência, sobretudo em se tratando de decisão de pronúncia. Data de distribuição: 19/05/2006 Data do julgamento: 08/04/2009 100.014.2003.007044-2 Apelação Criminal Origem: 01420030070442 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Rosemery Carvalho da Silva Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Apelado: Valdecir Biavatti Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Casa de prostituição. Configuração do delito. Habitualidade. Ausência de prova. Não caracterização. A ausência do requisito da habitualidade e comprovação de que no local apenas se realizava encontros para beberem e fazerem sexo com suas namoradas não configura casa de prostituição. Data de distribuição: 09/05/2006 Data do julgamento: 16/04/2009 100.014.2001.008424-3 Apelação Criminal Origem: 01420010084243 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Izaurino Gomes de Lima Filho Advogada: Raimunda Nonata de Jesus Araújo Sanches (OAB/ MT 4.083) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Prova da culpabilidade do agente. Absolvição. Impossibilidade. Suspensão da habilitação. Proporcionalidade. Redução do prazo ex officio. Havendo nos autos prova de que o agente agiu com imprudência, visto que deu causa ao resultado por imprimir velocidade excessiva ao veículo e efetuar manobra de ultrapassagem com evidente falta de cautela, não há que se falar em absolvição. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor há de ser proporcional à pena privativa de liberdade, justificando sua redução quando fixada em quantum excessivo. Data de distribuição: 24/10/2006 Data do julgamento: 2/4/2009 100.014.2005.001463-7 Apelação Criminal Origem: 01420050014637 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Omar Godoy Junior Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562), Agenor Martins (OAB/RO 654 - A) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. 38 Ementa: Sequestro e cárcere privado. Elemento subjetivo. Ausência. Desconfiguração. Absolvição. Posse ilegal de arma de uso permitido. Abolitio criminis temporária. Absolvição. Agindo o acusado impelido por intento outro que não o de sequestrar e manter a vítima em cárcere privado, não configura o elemento subjetivo necessário que constitui a vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção. A posse de arma de fogo é considerada conduta atípica se a apreensão coincidir com o período da abolitio criminis. Data de distribuição: 24/3/2009 Data do julgamento: 2/4/2009 100.501.2009.000186-4 Habeas Corpus Origem: 50120090001864 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Paciente: Lindomar Lima Duarte Impetrantes: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Subsistência dos motivos. Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não há se falar esteja o paciente sofrendo abuso ou constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Data de distribuição: 16/3/2009 Data do julgamento: 2/4/2009 101.501.2003.007304-4 Habeas Corpus Origem: 50120030073044 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Paciente: Igor Rafael Silva Impetrantes: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101) e Ricardo Pedrollo de Assis (OAB/RMT 7.685) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: HC. Condenação com trânsito em julgado. Expedição de mandado de prisão. Condição para início da execução. Constrangimento ilegal. Não configuração. Não se reconhece a existência de constrangimento ilegal em decorrência da determinação da prisão contra condenado a regime semiaberto, pois a guia de recolhimento é condição essencial ao início da execução da pena. Data de distribuição: 18/3/2009 Data do julgamento: 2/4/2009 102.501.2009.001600-4 Habeas Corpus Origem: 50120090016004 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Gelme Velasco Alves Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Roubo qualificado. Liberdade provisória. Possibilidade. A simples imputação da concorrência em crime de roubo não impede a concessão da liberdade provisória quando não existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva e as condições pessoais do acusado demonstram ausência de periculosidade. Data de distribuição: 12/6/2008 Data do julgamento: 8/4/2009 100.501.2007.010202-9 Apelação Criminal Origem: 50120070102029 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Eurilano Albuquerque Barbosa Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação. Violência doméstica. Lesões corporais leves. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e pericial, é válida para afastar a pretensão absolutória em face da negativa de autoria. Resistência. Oposição a ato ilegal. Configuração. Comprovado nos autos que o agente reagiu com violência contra funcionário competente para executar ato legal, deve prevalecer a condenação pelo delito de resistência. Data de distribuição: 20/4/2006 Data do julgamento: 8/4/2009 103.002.2003.000974-1 Apelação Criminal Origem: 00220030009741 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Nivaldo Rodrigues de Souza Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514) Advogado: Sidney Gonçalves Correia (OAB/RO 2.361) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 3.355) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. “. Ementa: Prescrição retroativa. Contagem após o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em face da pena aplicada. Uma vez verificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada, que, no caso, operou-se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença final condenatória, portanto, em sua modalidade retroativa. Data de distribuição: 6/9/2006 Data do julgamento: 16/4/2009 100.501.2004.008473-1 Apelação Criminal Origem: 50120040084731 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Luiz Carlos Forte 39 Defensor Público: Francisco Nunes Neto(OAB/RO158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.”. Ementa: Sonegação de autos. Pena pecuniária. Redução inviável diante da situação econômica do réu. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Redimensionamento. Prescrição Superveniente. Reconhecimento de ofício. A fixação da pena pecuniária e do valor unitário do dia-multa deve levar em consideração a situação econômica do agente, cuja hipossuficiência deve estar devidamente demonstrada nos autos. Uma vez constatado que a pena-base não atende às circunstâncias judiciais auferidas, procede-se à redução para quantia necessária e suficiente à reprovação do delito. Em sendo redimensionada a pena e apurado que, entre a data da sentença e o julgamento do recurso exclusivo da defesa, decorreu prazo superior ao previsto para alcançar a prescrição, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente na forma superveniente. Data de distribuição: 2/4/2009 Data do julgamento: 16/4/2009 100.501.2006.016441-2 Habeas Corpus Origem: 50120060164412 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos Impetrantes: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/ RO 84) e Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Policial militar. Soltura durante a instrução. Compatibilidade. Somente se impõe o recolhimento provisório à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não se admitindo a incidência quando, a despeito de referir-se o réu a policial militar, este tenha respondido ao processo em liberdade. Assim, sem ocorrência de motivos concretos que autorizem a prisão, impõe-se conferir o direito de o réu apelar em liberdade, independentemente de sua condição de militar. Data de distribuição: 7/11/2008 Data do julgamento: 16/4/2009 100.501.2008.008408-2 Apelação Origem: 50120080084082 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza Def. Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo qualificado. Negativa de autoria. Reconhecimento em ambas as fases por duas vítimas. Absolvição. Improcedência. Redução da pena. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais negativas. Dupla qualificação. Majoração justificada. Reincidência. Regime inicial fechado. Manutenção. É inócua a negativa de autoria que se mostra divorciada do conjunto probatório, sobretudo quando as vítimas fazem o reconhecimento seguro do agente em ambas as etapas processuais. Constadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e sendo ele reincidente, justificada está a aplicação do regime inicial fechado. Data de distribuição: 3/4/2009 Data do julgamento: 16/4/2009 102.012.2008.003361-6 Habeas Corpus Origem: 01220080033616 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Cleverson Portelli Impetrante: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3.116) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: HC. Prisão preventiva. Instrução criminal encerrada. Excesso de prazo. Não configuração. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 40 PORTARIA N. 1.061/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 15/04/2009, protocolo n. 531342, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2009 a 20/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Cadastro n. 002772-3, Agente Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Coordenadoria de Informática. PORTARIA N. 1.062/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, datado de 17/04/2009, protocolo n. 531383, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora LUCILAINE DOS SANTOS BRAGA, Cadastro n. 205079-0, Assistente Técnico, lotada na Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Zona Rural de Porto Velho/RO – Aldeia Indígena Karitianas, em objeto de serviço, no dia 16/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.063/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta na CI n. 015/ADM/2009, datada de 15/04/2009, protocolo n. 531302, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO, Cadastro 204467-6, Assistente Social, e VÂNIA MARIA VANZIN, Cadastro 002933-5, Escrivã Judicial, lotadas na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/ RO, em objeto de serviço, no dia 23/04/2009, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA N. 1.060/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 16/03/2009, protocolo n. 525430, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 03/11/2009 a 22/11/2009, a que faz jus a servidora TEREZA LIMA OLIVEIRA, Cadastro n. 003187-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, lotada na Administração do Fórum Criminal de Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.064/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 01/04/2009, protocolo n. 527986, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, de 03/11/2009 a 02/12/2009 para 27/04/2009 a 26/05/2009, a que faz jus a servidora ANE CAMILA DE FREITAS GALVÃO, Cadastro n. 204562-1, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, lotada no Gabinete da Presidência, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 1.065/2009 SA Considerando o que consta na C.I. n. 12/2009, datada de 13/03/2009, protocolo n. 523909, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/06/2009 a 30/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor HERNANDES AUGUSTO DA SILVA, Cadastro n. 203618-5, Técnico Judiciário, Padrão 22, Classe A, Nível Médio, exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete do Desembargador Eurico Montenegro Junior, símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.066/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 13/03/2009, protocolo n. 523827, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 10/05/2009 a 29/05/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor EDCARLOS DA SILVA RODRIGUES, Cadastro n. 204822-1, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, exercendo a função gratificada de Secretário de Gabinete do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.067/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 12/03/2009, protocolo n. 525016, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2006/2007, para gozo no período de 04/05/2009 a 23/05/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA, Cadastro n. 203262-7, Técnico Judiciário, Padrão 27, Classe B, Nível Médio, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível de GuajaráMirim, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.068/2009 SA Considerando o que consta no requerimento datado de 11/03/2009, protocolo n. 525365, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2010 a 30/06/2010, a que faz jus a servidora CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO, Cadastro n. 204467-6, Técnico Judiciário, Padrão 39, Classe D, Nível Superior, exercendo o cargo de Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de São Miguel do Guaporé, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.069/2009 SA Considerando o que consta no ofício n. 84-ADM, datado de 13/03/2009, protocolo n. 524076, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, de 12/03/2009 a 31/03/2009 para 41 14/05/2009 a 02/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARISMEIRE ARISTIDES FERREIRA LIMA, Cadastro n. 002118-0, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, exercendo o cargo de Oficial Contador, lotada no Cartório Contador do Fórum de Rolim de Moura, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.070/2009 SA Considerando o que consta no Processo 094/DRH/09, datado de 04/03/2009, protocolo n. 521421, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora ADRIANA BOARETO VASCONCELOS, Cadastro n. 204269-0, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO para a Comarca de Rolim de Moura/RO, com efeitos a partir de 27/04/2009. PORTARIA N. 1.071/2009 SA Considerando o que consta nos ofícios n.010/09-Gab. Juiz e 013/09-Gab.Juiz, datados de 18/03/2009 e 01/04/2009, respectivamente, protocolo n. 525015, R E S O L V E: Relotar, por permuta, o servidor ADRIANO CARLOS DE MOREIRA, Cadastro n. 203864-1, Auxiliar Operacional, Padrão 08, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, da Administração do Fórum da Comarca de Presidente Médici/RO, para o Núcleo de Coordenadoria de Informática da referida Comarca, e deste para aquela o servidor ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA, Cadastro n. 203173-6, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir da data de publicação da portaria. PORTARIA N. 1.072/2009 SA Considerando o que consta na CI n. 010/2009, datada de 11/03/2009, protocolo n. 524098, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/07/2009 a 20/07/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARCILENE DA SILVA, Cadastro n. 205084-6, Coordenadora II da Escola de Magistratura de Rondônia, símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 019/2009-ALMOX DETENTORA: PORT Distribuidora de Informática e Papelaria Ltda. PROCESSO: 0311/0206/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 017/2008-CPL/TJRO, Processo nº 0301/0189/2008 OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO VALOR UNITARIO TOTAL (R$) (R$) Cabeça de impressão de tinta na cor preta, para impressora Designjet HP-30 26 a cabeça de impressão da 6 marca HO-84 ref. C5019A. (Cód.TJ-519267) Marca: HP/C5019A VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 78,05 468,30 R$ 468,30 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (22/04/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE00459 DEF EM: 22/04/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0062/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 019/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 019/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de São Miguel do Guaporé/ RO, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: RIBEIRO & CURCIO LTDA - ME Valor total: R$ 8.856,00 (Oito mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais). Porto Velho, 23 de abril de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro 42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0076/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 005/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 005/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: SALETE M. DA R. PAZ MARIANO Valor total: R$ 10.038,00 (Dez mil e trinta e oito reais). Porto Velho, 23 de abril de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 1247 - Cl 30 Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DA 30ª ZONA ELEITORAL DE JI-PARANÁ/RO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 291/30ªZE/2008, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ENIVALDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. O Ministério Público Eleitoral inconformado com o aresto recorrido, (fls.146/153), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 41-A da lei 9.504/97 ao assim decidir: EMENTA - Recurso Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fase extrajudicial. Retratação em juízo. Insuficiência de provas. Inexistindo elementos de prova capazes de determinar a veracidade dos depoimentos colhidos na fase extra-judicial, nega-se provimento ao recurso, prevalecendo a retratação proferida em juízo que nega a prática ilícita imputada ao recorrido. - Recurso conhecido. No mérito, não provido nos termos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO voto do Relator. É o relatório. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL formulou representação em face do recorrido, sob a alegação de captação ilícita de sufrágio, consistente na distribuição de combustível por ocasião das eleições de 2008, nos termos da inicial de fls. 02/04. A representação foi julgada improcedente, conforme sentença prolatada às fls. 98/102. Desta decisão houve recurso para esta Corte, sendo o mesmo conhecido e, no mérito, provido por maioria, nos termos do Acórdão nº 23, de 10 de fevereiro de 2009, acima transcrito. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente haver ofensa à Lei Federal, pelo que requer a reforma integral do r. Acórdão. Observa-se nas razões recursais que as normas ditas violadas, em especial as contidas na Lei 9.504/97, foram pré-questionadas na via recursal, consoante Acórdão supra mencionado. Portanto, por terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido pré-questionada a matéria relativa à violação a Lei Federal, prudente se torna admitir o recurso, com mais oportunidade em seu favor. Abra-se vista ao recorrido para as contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente.” PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 22ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO /RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 029/2009 Autos: 08/2009 Classe: Processo Administrativo – Inelegibilidad Intimar: JACKSON MAFRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrição eleitoral nº 004947052330, filho de Antonio Seabra de Souza e Ivaldete Tenazor Mafra, nascido em 16/05/1970, natural de Tabatinga-AM, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Dar conhecimento a parte acima qualificada de sua INELEGIBILIDADE pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal condenatória proferida no Autos nº 501.2001.01101-9, da Vara de Delitos de Trânsito, de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Porto Velho, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º andar, sala 02. CEP: 76.805-866 - Tel.: 3211-2265. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e dois do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária. (a)Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral 43 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 22ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO /RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 030/2009 Autos : 09/2009 Classe : Processo Administrativo – Inelegibilidade Intimar : DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrição eleitoral nº 008950582305, filho de Antonio de Oliveira Silva e Antonia Lima Campista, nascido em 25/06/1977, natural de Várzea Grande-MT, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Dar conhecimento a parte acima qualificada de sua INELEGIBILIDADE pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal condenatória proferida no Autos nº 501.2002.004993-0, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos - Porto Velho, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º andar, sala 02. CEP: 76.805-866 - Tel.: 3211-2265. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e dois do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária. (a)Tânia Mara Guirro Juíza Eleitoral Poder Judiciário Federal Juízo da 22ª Zona Eleitoral Porto Velho - Rondônia Edital de Intimação n.º 31/2009 Processo: 22/2008 Assunto: Mensária Faltosa Representante: Juízo da 22ª Zona Eleitoral Representado(s): DANIELE MORAIS DOS SANTOS, brasileira, solteira, nascida aos 21.09.1987 em Porto Velho/RO, filha de José Raimundo Morais da Costa e Elza Gomes dos Santos. FINALIDADE: Intimar da decisão que condena a eleitora ao pagamento de multa no valor de RS 175,68 (Cento e Setenta e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos), conforme art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União e eventual cobrança judicial por executivo fiscal. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de 2009. Eu, (a) Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de Cartório da 22ª Zona Eleitoral, lavrei o presente, que vai subscrito pela autoridade judiciária. (a)Tânia Mara Guirro Juiza Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0415 15 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Adriano de Melo Silva – 44069 2009001120002761 20.06.2007 a 19.06.2008 11 a 30.05.2009 31.05 a 09.06.2009 Leandro Aparecido Fonseca – 44252 2009001120003428 04.12.2007 a 03.12.2008 29.05 a 17.06.2009 19 a 28.05.2009 Lúcio da Silva Teixeira – 43611 2009001120003782 25.08.2007 a 24.08.2008 18.05 a 06.06.2009 07 a 16.06.2009 Pedro Passos do Nascimento – 41840 2009001120003204 06.05.2008 a 05.05.2009 10 a 29.05.2009 30.05 a 08.06.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0425 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO PROCESSO César João Mantovani – 43010 2009001120005201 06.05.2000 a 05.05.2005 06.04 a 05.05.2009 Ivanete Santiago Campelo – 42900 2009001120005802 18.07.1999 a 16.07.2004 17.04 a 16.05.2009 02.08.2001 a 30.09.2006 18.03 a 16.04.2009 02.08.2001 a 30.09.2006 17.04 a 16.05.2009 06.05.1991 a 03.05.1996 01.02.2010 a 02.03.2010 Maria Dulce Pereira da Silva – 43311 2009001120003908 Paulo César – 41785 2009001120003177 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45 PORTARIA Nº 0427 14 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2008001120003619, R E S O L V E: EXCLUIR o adicional de insalubridade concedido à servidora CLARA NEVES XAVIER, cadastro 43184, ocupante do cargo efetivo de Zelador, com efeitos a partir de 26.11.2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0429 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120005201, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora SIMONE NETTO TOLEDO, cadastro nº 4234-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, para substituir o servidor CÉSAR JOÃO MANTOVANI, cadastro nº 4301-0, Assessor Técnico, no período de 06.04 a 05.05.2009, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0430 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007 e processo nº 2009001120002803, R E S O L V E: CONVALIDAR afastamento à estagiária administrativa JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, cadastro nº 32879, no período de 09 a 23.03.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0431 20 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Augusto Sérgio Dias Carvalho – 43976 2009001120002646 15.03.2008 a 14.03.2009 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.08.2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 46 Eurídice Rodrigues Marques – 41440 2009001120006921 21.06.2008 a 20.06.2009 22.06 a 11.07.2009 12 a 21.07.2009 Lidiane Regina Pacheco Silva – 44299 2009001120001133 02.06.2008 a 01.06.2009 01 a 30.07.2009 - Marcelino do Socorro G. Fonseca – 44126 2009001120006409 04.01.2007 a 03.01.2008 14.07 a 02.08.2009 04 a 13.07.2009 Marina Ferreira Barroso – 41327 2009001120003050 29.05.2008 a 28.05.2009 14.06 a 03.07.2009 04 a 13.06.2009 Vagner Cardoso de Oliveira – 40967 2009001120002303 13.10.2007 a 12.10.2008 11 a 30.07.2009 01 a 10.07.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 441 20 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2009001120005314, RESOLVE: I – ALTERAR o inciso II da Portaria nº 406, de 08.04.2009, que concedeu à Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI, cadastro nº 2132-4, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, para nela fazer constar que a licença será de 60 (sessenta dias), no período de 31 de março a 29 de maio de 2009. II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada, 04 (quatro) dias de recesso remanescente/2006, para fruição no período de 01 a 04.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 455 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 62/09CGMP, INTERROMPE, no interesse da Instituição, o recesso referente ao exercício de 2007, concedido pela Portaria nº 397, de 06 de abril de 2009, à Promotora de Justiça ANA MARIA SALDANHA GONTIJO, cadastro nº 2124-4, com efeitos a partir de 13 de abril do corrente ano, ficando os 06 (seis) dias remanescentes para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 457 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, ALTERA parcialmente a Portaria nº 453, de 20 de abril de 2009, que autoriza o deslocamento dos Promotores de Justiça JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro nº 2094-0, EMILIA OIYE, cadastro nº 2114-4, MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, e SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro nº 2148-9, à Cidade de Brasília-DF, no período de 23 a 25 de abril de 2009, a fim de participarem da III Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos, para dela excluir o nome do Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 47 PORTARIA Nº 458 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006410, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, da Promotora de Justiça PRISCILA MATZENBACHER TIBES, cadastro nº 2177-8, à cidade de Macéio-AL, no período de 28 de abril a 02 de maio de 2009, a fim de participar do Congresso Nacional de Direito Público, concedendo-lhe a inscrição do curso, passagens aéreas e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 459 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, REVOGA, com efeitos a partir de 23 de abril de 2009, a Portaria nº 382, de 31.03.09 que convocou o Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, para, com prejuízo de suas funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça – Câmara Cível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 461 22 DE ABRIL DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 71/09-CGMP, R E S O L V E: I - DESIGNAR a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro nº. 2180-4, para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste, a partir de 27 de abril de 2009. II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada, com base na Resolução nº 01/2006-CP, o pagamento de ajuda de custo no percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração, em razão de sua designação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR N.º 005/09-3ªPJA/1ªTIT. EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça do Meio Ambiente, da comarca de Ariquemes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 8.625/93, artigo 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 93/93 e artigo 4º, §2º da Resolução n.º 01/04-CP/MPRO, instaura o PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR n.º 2009001060008191, com o fim de apurar o desmatamento de floresta nativa, em área de especial preservação, na Linha C-60, Lote 14, da Gleba 07, PAD Burareiro, na zona rural, do município de Ariquemes, nesta comarca, coordenada 09º55’30”S / 62º50’30”W, em propriedade possivelmente pertencente a Valmir Garcia. Ariquemes, 14 de Abril de 2009. EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA Promotora de Justiça Extrato Portaria 0019/2009/PJ-DCS Procedimento de Investigação Preliminar INTELECTO nº 2009001060008542 Data de Instauração: 16 de abril de 2009. 7ª Promotoria de Justiça – 1ª Titularidade – Consumidor e Saúde Assunto: Procedimento instaurado para a omissão do fornecedor em providenciar o conserto ou a substituição de aparelho celular que apresentou defeito. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48 EXTRATO DE PORTARIA 09/2009/2ªPJ Procedimento de Investigação Preliminar Nº 2009001060008248 - Data da Instauração: 15 de abril de 2009 - 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste - Promotora: Dra. Lurdes helena bosa - Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia - Requerida: Mirian Donadon Campos - Objeto: com a finalidade de promover a completa apuração das irregularidades mencionadas no Relatório Conclusivo da Comissão de Conferência de Informações, instituída em virtude da omissão na prestação das contas de transição pela requerida. Colorado do Oeste/RO, 15 de abril de 2009. LURDES HELENA BOSA Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONSELHO SUPERIOR EXTRATO - PAUTA 403ª QUATROCENTÉSIMA TERCEIRA SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR EM 22.04.2009 - 11horas Item I – Autos n. 2009001120006043. Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça. Assunto: Edital n. 33/2009-PGJ, Concurso de Remoção, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal. Relator: Osvaldo Luiz de Araujo. DECISÃO: Removido, por unanimidade, o Promotor de Justiça Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, com efeitos a partir de 27 de abril de 2009. Declarada a vacância da Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal. Item II – Interessada Corregedoria-Geral do Ministério Público. Assunto: Declarações de vacâncias de Promotorias de Justiça do Interior. Relator: Osvaldo Luiz de Araujo. DECISÃO: Declaradas as vacâncias das Titularidades Únicas das Promotorias de Justiça das comarcas de Presidente Médici e de Santa Luzia do Oeste. Item III – Outros: 1. Proposta de criação de vagas de assistentes nas Promotorias de Justiça das comarcas de Cerejeiras, Rolim de Moura e de Espigão do Oeste. Relator: Abdiel Ramos Figueira DECISÃO: Aprovada a proposta e determinada, por unanimidade, a expedição de resolução para a inclusão de assistentes, a fim de atender as Promotorias de Justiça criadas nas mencionadas comarcas. 2. Ofício n. 351/09-1ª Vara Genérica de Cerejeiras. Interessado: Juiz José Gustavo M. de Andrade. Assunto: Pedido de providências para viabilizar os trabalhos do Judiciário na comarca de Cerejeiras, elevada à 2ª entrância. Relator: Abdiel Ramos Figueira. DECISÃO: Foi decidido que o Corregedor-Geral Osvaldo Luiz de Araujo tomará providências para encaminhar um Promotor de Justiça Substituto para a Promotoria de Justiça de Cerejeiras. Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Abdiel Ramos Figueira, e os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca, José Osmar de Araujo, José Carlos Vitachi e Osvaldo Luiz de Araujo. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Presidente EXTRATO DA PORTARIA Nº. 012/2009/1ªPJV/2ª TIT INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – AUTOS Nº. 2007001060007070 Data da instauração: 20 de abril de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen Investigada: SEAPEN – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Objeto: Proteção Ambiental. Apurar eventual dano ao meio ambiente decorrente do lançamento de dejetos, por parte do presídio local, nas galerias pluviais deste município. Vilhena-RO, 20 de abril de 2009. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal PODER JUDICIÁRIO Colégio Recursal - Porto Velho ([email protected]) PAUTA SESSÃO – 30.04.2009 O MM Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Presidente do Colégio Recursal de Porto Velho, faz publicar a pauta de julgamento da sessão ordinária a realizar-se no próximo dia 30 (trinta) de Abril de 2009, às 15: 00h, na sala do Colégio Recursal de Porto Velho – Sala 105, 1º Andar, localizado no Fórum Cível - Avenida Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, ao lado da Caixa Econômica Federal, Porto Velho/RO. Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão inscrever-se previamente, junto a Secretaria do Colégio Recursal, até o início da sessão, observando-se os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. n. 1 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado) Proc. 100.604.2008.000296-0 Origem: 60420080002960 Porto Velho - 4º JECIV Embargante: Banco Pine S/A Advogada: Ana Carolina de Oliveira (OAB/SP 253552) Embargada: Lusileida Alves Carneiro Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 2 Recurso Inominado Proc. 101.601.2008.002697-7 Origem: 60120080026977 Porto Velho – 2º JECIV Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Recorrido: Francisco Carlos Cardoso Maia Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 3 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.009080-2 Origem: 60120080090802 Porto Velho - Juizados Especiais Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Recorrida: Noemia dos Santos Andrade Advogado: Édison Fernando Piacentini (RO 978) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 4 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.007328-2 Origem: 60120080073282 Porto Velho – 1º JECIV Recorrente: Bradesco Seguros S/A 49 Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Recorridos: Francisco Chagas Passos dos Santos Terezinha Roque dos Santos Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 5 Embargos de Declaração (EM Recurso Cível ) Proc. 100.601.2007.008446-0 Origem: 60120070084460 Porto Velho - 1º JECIV Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Embargado: Efraim Oliveira Costa Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 6 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.003900-9 Origem: 60120080039009 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Manoel Lourenço da Silva Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E) Recorrida: Maria Etelvina Chixaro de Lima e Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 7 Recurso Inominado Proc. 100.601.2006.008933-7 Origem: 60120060089337 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Manoel Santana Carvalho de Andrade Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Recorrido: Jair Gomes da Silva Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 8 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.004631-5 Origem: 60120080046315 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Berenice Oliveira de Brito Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Recorrida: Edna Soares Flores Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 9 Recurso Inominado Proc. 101.601.2007.005868-0 Origem: 60120070058680 Porto Velho - 1º JECIV Requerente: Pedro Relvas Tavares Advogado: Hosanilson Brito ( ) Requerido: Banco do Brasil S.A. Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 10 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.006545-0 Origem: 60120080065450 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Recorridos: Alberto Luiz Bandeira de Melo Lisboa Mara Lúcia de Carvalho Peres Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 11 Embargos de Declaração (Em Recurso Cível ) Proc. 100.601.2008.001236-4 Origem: 60120080012364 Porto Velho - 1º JECIV Embargante: Valdir Alves da Silva Advogado: Osvaldo Moleiro Neto (OAB/RO 4126) Embargado: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 12 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.004657-9 Origem: 60120080046579 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Unibanco S. A. Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Recorrido: Hudson Vicente Ferreira Advogados: José Ademir Alves (RO 618) Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 13 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.005724-4 Origem: 60120080057244 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Hercília Fonseca Marques Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163) Recorrido: Banco do Brasil Agência Presidente Dutra Advogados: Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 14 Recurso Inominado Proc. 100.015.2008.001864-9 Origem: 01520080018649 Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: Valmir Furtado Dantas Defensor público: Danilo Pessoa da Silva (OAB/RO 2772) Recorrido: Pedro de Souza Araújo Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 15 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.008578-7 Origem: 60120080085787 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) Recorrido: Rogério Cabral de Souza Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 16 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.005673-6 Origem: 60120080056736 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Ibi S.a. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: Jose Humberto da Silva Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 17 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.007357-6 Origem: 60120080073576 Porto Velho – 1º JECIV Recorrente: AMERICEL S/A CLARO Recorrida: PÂMELA DE ARRUDA PULLIG Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL 50 n. 18 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.010631-8 Origem: 60120080106318 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A) Recorrido: João Victor Bispo Silvério Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 19 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.011824-3 Origem: 60120080118243 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Gleime Oliveira da Silva Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Recorrida: Editora Diário da Amazônia Ltda RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL n. 20 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado) Proc. 101.601.2007.009172-5 Origem: 60120070091725 Porto Velho – 1º JECIV Embargante: Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518) Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182) Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) Embargada: Sara Maria Dias Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) RELATORA: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA n. 21 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado) Proc. 100.601.2008.006909-9 Origem: 60120080069099 Porto Velho - 2º JECIV Embargante: Adair Marsola Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Embargado: Ouro e Hora Comércio e Representações Ltda Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 22 Recurso Cível Proc. 100.601.2008.000179-6 Origem: 60120080001796 Porto Velho – 1º JECIV Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: José Manoel Soares Barturen Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 23 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.004500-9 Origem: 60120080045009 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Françoayla Dallagnolli Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogadas: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Recorrido: Banco Finasa S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 24 Recurso Inominado Proc. 100.601.2008.007774-1 Origem: 60120080077741 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Companhia Thermas do Rio Quente Advogados: Alfredo Gomes de Souza (OAB/MG 64862) Paola Gomes de Faria Matoso (OAB/MG 102450) Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Recorrido: Sérgio Cardoso Melo Advogado: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 25 Recurso Inominado Proc. 100.601.2007.012999-4 Origem: 60120070129994 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Luiz Gomes de Brito Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 26 Recurso Inominado Proc. 100.603.2006.001948-5 Origem: 60320060019485 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Mauricia Olindina de Vasconcelos Lima Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Recorrida: Maria Jacinta Alves de Souza Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 27 Apelação Proc. 102.015.2008.005222-7 Origem: 01520080052227 Guajará-Mirim - 2º JECRIM Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Consuelo de Freitas Silva Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA n. 28 Apelação Proc. 100.015.2008.005221-9 Origem: 01520080052219 Guajará-Mirim – 2º JECRIM Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras e Laminados Ltda Claudinei Laborda da Silva Acacio da Costa Silva Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a.) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente 51 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2009.000258-2 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Suposto Autor: Júlio Cesar Silveira, RG 000907261 SSP/RO, solteiro, nascido aos 31/07/1987, natural de Espigão do Oeste/ RO, filho de Maria Aparecida Silveira. Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. EDILSON MIRANDA - OAB/SP 277.875, para ciência do despacho, conforme segue: “J. Traga o subscritor prova do alegado, quando então apreciarei o requerimento. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 22/04/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2009.003169-8 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Querelante: Marcelly Freire Teles, brasileira, casada, bacharel, filha de Acilino Teles e Márcia Ramos Freire Teles. Querelante: Sérgio Elias Ferreira Adeira, brasileiro, casado, administrador, residente na Av. Amazonas, n.6170, casa 12, condomínio Mediterrâneo, Bairrro Nova Porto Velho/RO. Querelado: Angelo Alves Fernandes Paraguassu, brasileiro, portador do RG 493.906 SSP/RO, gerente, residente na Rua Dom Pedro II, n.1132, Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar a advogada dos querelantes, Drª Maria Letice Pessoa Freitas, OAB /RO 2.615, para audiência de conciliação designada para o dia 11 de maio de 2009, às 08h30min. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]. Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja. vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.011955-2 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Railita da Silva Santos NOTIFICAÇÃO DE: 1)RAILITA DA SILVA SANTOS, brasileira, convivente, vendedora, nascida aos 03/12/1982, em Manaus/AM, filha de Nivaldo Afaia dos Santos e de Maria Arleta da Silva Santos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO domiciliado e residente no Beco da Morte, s/n, bairro Socialista, em Porto Velho/RO. estando em lugar incerto. FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como, arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, no dia 19 de novembro de 2008, por volta das 03h30 mim, no “Beco da Morte”, s/n, bairro Socialista, nesta cidade e Comarca, a denunciada envolvendo os menores Iranildo Nunes Costa e Alisson Maciel Dourado, tinha em depósito, sem aparo legal e à comercialização, 35(trinta e cinco) invólucros contendo cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls.28 e laudo de exame químico-toxicológico de fls.78/79. Segundo o apurado, motivados por “denuncias” anônimas que davam conta que no local dos fatos drogas eram comercializadas, policias para lá se deslocaram, onde, após vistoria, lograram êxito em apreender, embaixo da cama da denunciada, uma sacola plástica contendo os invólucros de cocaína. No local além de Railita, se encontravam os adolescentes Alisson e Iranildo. Diante do exposto incidiu a denunciada nas sansões previstas no art.33 caput, c/c art.40, IV, ambos da lei 11.343/06(...), razão pela qual, é denunciada. Porto Velho, 23/04/2009”. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cosm/ Proc.: 501.2008.013097-1 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Crislânia Souza da Silva Advogado(s): SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO – OAB/RO 3646 Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, da ré por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.013058-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elizete Rodrigues Gama da Silva Advogado(s): JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, da ré por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.012803-9 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Emersson Pereira da Silva 52 Advogado(s): ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA – OAB/RO 1984 Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.012115-8 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alecsandro Pimenta Carvalho Advogado(s): VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA – OAB/RO 1983 Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.012422-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wesley Marques Maximo Advogado(s): MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA – OAB/RO 494 Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.009823-7 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gladson Mota Oliveira e Silva, Poliana Pereira de Araujo Advogado(s): LAED ÁLVARES SILVA – OAB/RO 263-A Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.002822-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenados: Antônio Carlos Santos da Silva e outros Advogado: Francisco Brandão Ferreira Neto – OAB/RO 454. Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /Josi/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 53 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA: 23 DE ABRIL DE 2009. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVà JUDICIAL: IEDA CELLA Republicação por erro material EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS Proc.: 501.2007.002229-7 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francileudo Rodrigues Nogueira, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos 07-09-1986, filho de Gilberto Leite Rodrigues e de Maria Célia Lemos dos Santos, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da parte dispositiva da sentença a seguir: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e por conseqüência, CONDENO o réu FRANCILEUDO RODRIGUES NOGUEIRA, como incurso nas sanções do art. 155 caput do CP. Atento às diretrizes do art. 59 do CP, entendo que são predominantemente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, tendo em vista que é primário, embora registre antecedentes criminais; utilizou-se de abuso de confiança do colega de prisão que lhe abriu a casa para recebe-lo; a bicicleta foi devolvida à vítima e as circunstâncias são elementares do tipo. Assim, fixo-lhe a pena base próximo ao mínimo legal ou seja 1 ano e 03 meses de reclusão. Reduzo em 03 meses pela confissão, tornando definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO. Deixei de aplicar a pena de multa, pois o réu não demonstrou condições para suportar tal encargo. Concedo ao réu a substituição da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços à comunidade. Publicada em audiência, saíram as partes intimadas. Registre-se. INTIMEM-SE o réu. Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia para execução da pena aplicada. Isento de custas.” GABARITO Nº 050 Proc.: 501.2008.013026-2 Denunciado: Valdinei Pontes Silva Advogado: Domingos Pascoel dos Santos, OAB/RO 2659. Despacho: Chamo o feito à ordem. Considerando a certidão de fls. 49, bem como a proposta do MP, de fls. 47/48, determino que a audiência designada para o dia 12.05.2009 às 08h30min, se destine ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se o acusado e deu defensor. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial PROC: 601.2009.002049-1 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas; ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA( OAB/RO-802); REQ.: Ari Aparecido de Paiva; FINALIDADE: Intimação do autor para que este forneça o endereço atualizado do requerido, face a frustração da diligência do Oficial de Justiça, conforme se vê da certidão de mov. 10/Projudi. Porto Velho, 23/04/09. PROC: 601.2008.011671-2 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jorge Roberto Prantes; ADV: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA( OAB/ RO-3024); REQ.: IVONETE LOPES NASCIMENTO; FINALIDADE: Intimação do autor para que este forneça o endereço atualizado do requerido, face a frustração da diligência do Oficial de Justiça, conforme se vê da certidão de mov. 07/Projudi. Porto Velho, 23/04/09. PROC: 601.2008.011958-4 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: RENATA ALINE ARAUJO SANTOS; ADV: Maria do Socorro Gadelha dos Santos( OAB/RO-1788); REQ.: TAM LINHAS AEREAS S.A.; ADV.: Marcelo Estebanez Martins( OAB/RO-3208); SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta decisão, segundo precedentes recentes do STJ. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado”. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra- se. Porto Velho, 12 de Março de 2009. JOSÉ TORRES FERREIRA. Juiz de Direito. PROC: 601.2008.012185-6 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jose Airton Santos; ADV: Romilton Marinho Vieira OAB/RO-633) e outros; REQ.: Viação Aérea São Paulo - VASP; SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, extinguindo o feito com apreciação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância”. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 18/03/09. PROC: 601.2008.010520-6 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Francinéia Gomes Leal Ribeiro; ADV: Ivaldo Ferreira dos Santos( OAB/RO-633 - A); REQ.: Banco Cruzeiro do Sul S.A; ADV.: Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO-1620); DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 28/Projudi): “...Destarte, o preparo deveria ter sido recolhido no valor de R$ 508,65 (quinhentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta da planilha anexa ao movimento 24-PROJUDI, o que efetivamente não foi feito, razão pela qual, em razão da insuficiência do preparo, julgo DESERTO o recurso”. Intime-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09. PROC: 601.2008.012284-4 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: MUTTUTHAMBY THIYAGARAJAH e MANORANJITHAMANY THIYAGARAJAH ADV: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA( OAB/RO-1657); REQ.: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a; ADV.: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO-2281), Walter Gustavo da Silva Lemos( OAB/RO-655-A) e outros; SENTENÇA: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após, arquive-se. Sai a presente decisão devidamente registrada”. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09. PROC: 601.2008.011342-0 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Alexandre Magno Gurgel do Amaral Gomes; ADV: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO-508); REQ.: JB CURSOS E PROFISSÕES; ADV.: CÁSSIO FABIANO REGO DIAS( OAB/RO-15140); FINALIDADE: Intimação do requerido, para que cumpra o acordo estipulado entre as partes, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o requerimento da parte autora, de movimento 19/Projudi. Porto Velho, 23/04/09. PROC: 601.2008.009207-4 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Sidney Candeloro; ADV: SIDNEY CANDELORO(OAB/RO-293-A); REQ.: Igreja Internacional de Graca de Deus; FINALIDADE: Intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 23/04/09. IEDA CELLA ESCRIVà JUDICIAL 54 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan Manda publicar os seguintes despachos/sentença; Proc.: 604.2008.002557-9 (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL) Ação: Reclamação Requerente: Claúdio Uelhington Cordeiro dos Santos Advogado: Maria Goreti de Oliveira - OAB/RO 3199 Requerido: Motorola do Brasil Ltda Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier– OAB/RO – 2391 Requerido: Portocell Celulares Advogado: Dr. Richardson Cruz da Silva– OAB/RO – 2767 FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida através de seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e efetuar pagamento no valor de R$ R$ 1.034,91 (hum mil, trinta e quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 10(dez) dias. Despacho: Atualize-se o valor da execução e prossiga-se com a intimação para pagamento.Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc.: 604.2008.000978-6 Requerente: Luiz Antônio Vitorino ME Advogado: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA– OAB/ RO 3846 Requerido: Get Net Tecnologia e, Captura e Processamento de Transações H.U.A Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e cumprir a sentença no prazo de 10(dez) dias. DESPACHO: (...)O artigo 42, § 1º, reza que: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ademais, o Colégio Recursal de Porto Velho, sumulou os seguintes entendimentos: Súmula N. 4 – O valor do preparo recursal é calculado sobre o valor da causa. Súmula N. 5 – O preparo recursal deve ser recolhido à razão de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.Súmula 7 – Não comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, ocorre a deserção. ISTO POSTO, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado de movimento n. 28. Certique-se o trânsito em julgado.Intimemse as partes.Porto Velho, 12 de janeiro de 2009.Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.001789-4 Ação: Reclamação Edvan Honorato Candido(Requerente) Advogado(s): Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB 2462 RO), Vincíus Jácome dos Santos Júnior (OAB 3099 RO) Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/a(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho e retirar alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: (...)expeça-se alvará em nome da parte exequente, para liberação do valor depositado (R$ 285,47), movimento nº 26.2.Após, arquive-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 604.2008.002317-7 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cristiane Saldanha Lopes Silveira(Requerente) Brasil Telecom S. A.(Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CRISTIANE SALDANHA LOPES SILVEIRA em face de BRASIL TELECOM S/A, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da Exequente, para levantamento do valor depositado (movimento nº 24.2).Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2009.000416-7 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível VRR INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDAME(Requerente) Advogado(s): Alex Luis Luengo Lopes(OAB 3282 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Finalidade: 65279;Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo; Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada. Expeça-se o necessário.Porto Velho, 11 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2007.000670-9 Ação: Reclamação Stefane Daiana de Carvalho Amorim(Requerente) Advogado(s): Janaina Silva Pinheiro(OAB 3667 RO) Benq Eletrônica Ltda(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.001216-7 Ação: Execução de título judicial Cristiane Gomes da Costa(Requerente) Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO) Benq Eletrônica Ltda(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). 55 Proc: 604.2008.001412-7 Ação: Reclamação Francisca Barbosa de Sousa Vanziler(Requerente) Advogado(s): José Reinaldo de Oliveira(OAB 125685 SP), Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Banco Bradesco S. A.(Requerido) Advogado(s): Ely Roberto de Castro(OAB 509 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: (...)Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por Francisca Barbosa de Sousa Vanziler em face de Banco Bradesco S.A. e ordeno seu arquivamento. Expeça-se os alvarás supra mencionados. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas ecomunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2009 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc: 604.2007.000786-1 Ação: Reclamação João de Deus Andrade(Requerente) Nokia do Brasil Tecnologia Ltda(Requerido) Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por JOÃO DE DEUS ANDRADE em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da Exequente, para levantamento do valor depositado (movimento nº56).Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2007.000118-9 Ação: Reparação de danos JAQUELINE MODESTO PRATA(Requerente) Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO) Benq Eletroeletrônica Ltda(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2009.000797-2 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor) Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB 1608 RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo; Decisão: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, eis que a negativação poderá causar a parte autora prejuízos e constrangimentos, inclusive não abrangidos na exordial. Por outro lado, a medida não trará danos irreparáveis à requerida apontada como credora no órgão de proteção ao crédito (SPC). A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO dívida, em questão, será analisada juntamente com o mérito da causa, de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado na inicial. Oficie-se ao SPC para que exclua de seus bancos de dados a restrição apontada pela requerida com vencimento em 14/09/2008, e imediata comunicação a este Juízo, devendo o requerido ser cientificado no ato da citação. Porto Velho, 13 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2007.000430-7 Ação: Indenização José Reinaldo de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Comercial Schumanm Ltda(Requerido), Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido), Whirlpool S/A(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da turma recursal, conforme despacho e requererem o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos. Porto Velho, 17 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.001817-3 Ação: Reclamação JAQUELINE GUIMARÃES DOLBERTH(Requerente) Advogado(s): ADAUTO DE PAULA PINTO(OAB 3928 RO) Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para retirar alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial) Proc: 604.2009.000816-2 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível A. BORGES SILVA ME(Autor) Advogado(s): MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS(OAB 3837 RO) Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.u.a. Ltda(Réu) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo; Decisão: O documento refente a inscrição junto a Serasa está ilegível e deve, até a data da audiência, ser novamente inserido nos autos ou, não havendo viabilidade técnica, ser apresentado em juízo.Também deverá ser atualizado, pois parece que a certidão é de 22-07-2008.Nos Juizados Especiais, a previsão de deferimento de antecipação de tutela é medida excepcionalíssima que só deve ser deferida em casos extremos, o que não é o presente, haja vista que os fatos deram-se a mais de um ano e somente agora a requerente procurou o Judiciário. Assim, indefiro, desde já, o pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência já designada.Cite-se e intime-se.Porto Velho, 13 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2009.000863-4 Ação: Petição (Juizado Cível) Leticia Agnes Goncalves(Requerente) Advogado(s): Nilson Ely trajano de Oliveira(OAB 2846 RO) Banco BMG S.A.(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo; Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do 56 direito da parte autora, pois eventual pendência de débito será verificada na instrução processual. Assim, havendo necessidade minuciosa dos fatos e não havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão.Ademais, a concessão de tutela no âmbito dos Juizados Especiais é medida excepcionalíssima, sendo que o caso presente não se enquadra neste caso.Desde já, oficie-se ao órgão empregador da requerente para que informe ao juízo o motivo da cessação dos descontos em folha de pagamento dela.Aguarde-se a realização da audiência.Cite-se e intimese.Porto Velho, 13 de abril de 2009.Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2009.000840-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) banco daycoval s/a(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo; Decisão: Verifico não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, especialmente por não haver prova da existência de contrato entre as partes, nem de que haja o adimplemento do referido contrato. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. Porto Velho, 08 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2007.000118-9 Ação: Reparação de danos JAQUELINE MODESTO PRATA(Requerente) Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO) Benq Eletroeletrônica Ltda(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2006.005463-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Willian Santos Ruiz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (fl. 171) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da dívida (fl. 170), a secretaria deverá expedir ofício ao Banco do Brasil daquela localidade para que transfira o valor, que encontra-se a disposição deste Juízo, para a conta corrente da PGE/Ro (fl. 132). Após, libere-se o bem penhorado (fls. 168). EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 13 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.000509-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Vinicius Santos de Jesus Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740) Executado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Sentença: (fl. 94) Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito executado e ante as informações do Detran do pagamento da pensão para o menor, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.016034-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Josimar Muniz e Associados Advocacia e Consultoria Sc Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Executado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Sentença: (fl. 55) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.014374-0 Ação: Indenização Requerente: Elenice Prestes Ferreira Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco (OAB/RO 430) Sentença: (fl. 88/96) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da requerente, com base no art. 5º, X, da CF, para CONDENAR o Estado de Rondônia: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe total de R$12.000,00 (doze mil reais), à requerente, tendo em vista a existência de nexo causal entre a ineficiência e inadequação dos serviços médico-hospitalares e o dano causado à saúde da requerente, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da data desta 57 condenação, pois já arbitrada em valor atualizado. b) ao pagamento de honorários ao patrono da requerente no valor de 10% sobre o montante da condenação, conforme art. 20, §4º, do CPC. Sem custas. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023734-6 Ação: Indenização Requerente: Novacap Imóveis Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997), Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265-B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 725) Despacho: (fl. 28, item 3) 3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 001.2009.010087-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gilmar Teles dos Santos Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 30) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 05 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.010075-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joselito Alves Ferreira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 18) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 58 ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 45 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 25 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.010083-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gilmar Danelli Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 30) Vistos etc.Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 40 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.009850-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Vanderli Alves Trindade Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 17) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.009748-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jairo Rodrigues de Souza Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 16) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato Proc.: 001.2007.020487-9 Ação: Anulatória Requerente: Jacqueline Baptista de Souza Lima Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Sentença: (fls. 223/229) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para declarar nula a Resolução n. 017/CSA/TCER/2004 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO e o ato de enquadramento da requerente para recebimento da VPAS com base na remuneração paga na forma determinada nesta Resolução, bem como, determino ao Réu a recalcular os valores devidos à requerente referentes a VPAS previsto no art. 20 da LC n. 307/2004, tendo como parâmetro para o ponto de produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da data da vigência da Resolução n. 017/2004-TCER, devendo, também efetuar o pagamento da diferença encontrada dos valores pagos a menor respeitada a prescrição qüinqüenal. Sobre a diferença a ser paga pelo Réu, deverá incidir a correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros legais de mora a partir da citação e, em conseqüência, RESOLVO o processo com análise de mérito de acordo com o inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Condeno o Réu em honorários que fixo em R$ 1.200,00 na forma do § 4º do art. 20 do CPC, considerando ainda o julgamento antecipado da lide. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contra-razões. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 17 de março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz Proc.: 001.2004.021369-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Executado: Dourival de Lavour Baleeiro Despacho: (fl. 128) Vistos etc. Tendo em vista a não localização de bens para serem penhorados no endereço indicado pelo Exequente, intime-se o Estado de Rondônia para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivemse os autos. Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2004.017730-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Gamemania Comércio Locação e Representações Ltda Me Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 001.2009.010337-7 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Pontal Construtora e Materias Para Construção Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Impetrado: Coordenador de Receitas Estaduais do Estado de Rondônia Decisão: (fls. 108/109) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança objetivando a impetrante a concessão da medida liminar para que seja determinado ao impetrado se abster de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança de diferença de alíquota de ICMS os materiais adquiridos fora do Estado de Rondônia para uso próprio e/ou para aplicação em obras que executa. É sabido que em se tratando de pedido de liminar, deve ficar comprovado a existência, concomitante, de dois requisitos exigidos no art. 7º inciso II da Lei n. 1.533/51, qual seja: fumus boni iures e 59 periculum in mora. No caso em apreço a medida deve ser acolhida, pois, são diversos os precedentes do Tribunal de Justiça local no sentido de que as empresas de construção civil estão isentas da tributação de ICMS quando na aquisição de materiais utilizados nas obras como insumos (v.g., proc. n. 101.001.2006.018936-2). Por estas razões, defiro o pedido de liminar para que o impetrado se abstenha em cobrar diferença de ICMS sobre material adquirido em outro estado da federação Notifique-se o impetrado para prestar informações. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/Ro, 17 de abril de 2009. Juiz Rogério de Lima Montai Proc.: 001.2009.010509-4 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Procurador Geral do Município de Porto Velho Despacho: (fls. 45/48) VISTOS. RICARDO AMARAL ALVES DO VALE, procurador deste Município, impetrou Mandado de segurança com pedido liminar contra o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, informando que, sentido-se prejudicado com a distribuição dos trabalhos, a qual não condizia com a realidade do Departamento no qual atua, suscitou conflito de atribuições ao impetrado com base no artigo 124 do CPC e que para sua surpresa, sem motivação, em 07.04.09, o requerido determinou que respondesse pelas atribuição recebidas afirmando que o memorando de n. 069/GAB/PGM2009 está vigorando em sua plenitude¿. Aduz que no mesmo dia recorreu ao Conselho de Procuradores, órgão superior da Procuradoria, a quem compete o julgamento de questões dessa envergadura mas, ao invés do impetrado encaminhar o recurso interposto, sem motivação, negou-lhe seguimento, encaminhando-os à Corregedoria e pedindo providências como se houvesse alguma irregularidade no ato de recorrer. Informa que a corregedoria já até solicitou informações ao impetrante quanto ao ocorrido. Requereu liminar para que os autos administrativos, em especial seu recurso, seja imediatamente encaminhado ao Colégio de Procuradores Municipais. Ao final requereu a confirmação da liminar pleiteada. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança para que os autos administrativos, em especial o recurso do impetrante seja imediatamente encaminhado ao Colégio de Procuradores Municipais.Note-se que a questão é absolutamente simples e de há muito pacificada no ordenamento jurídico, quiçá constitucional. A única questão ventilada da seara deste writ é o requerimento do impetrante no sentido de que seu recurso seja encaminhado a instancia superior.Para tanto, basta observar: 1) se houve interposição de pedido em primeira instancia; 2) se houve resposta a ele e 3) se há previsão de instancia superior competente para apreciar a matéria.Verificase que o impetrante apresentou seu pedido inicialmente em 06.04.09 conforme documento juntado aos autos e sem qualquer fundamentação (pelo menos não sobrevieram aos autos quaisquer razões complementares) a Procuradoria Geral simplesmente se limitou a dizer que pelo presente, devolvemos a Vossa Senhoria, os documentos referentes às distribuições efetuadas pelo Diretor do Departamento Contencioso, Dr. Moacir de Souza Magalhães, determinando a feitura das peças respectivas, dentro do prazo legal¿ e informar que o memorando de n. 069/gab/pgm/2009 está vigorando em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO sua plenitude¿. Segundo o Decreto 9889/2005 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Município, em seu art. 9 diz que Compete ao Conselho de Procuradores, dentre outras atribuições: III opinar sobre medidas de caráter administrativo das categorias, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral e IX deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral.O impetrante, então, recorreu (na mesma peça inicial) ao Conselho de Procuradores em 07.04.09, mas ao invés dos autos serem encaminhados ao respectivo Conselho, ao que tudo indica, foram tão somente enviados a Corregedoria eis que o impetrante recebeu memorando assinado pelo Corregedor-Chefe solicitando informações quanto aos fatos noticiados nestes autos. (providencia já adotada conforme documento juntado aos autos).Em análise liminar do caso veja-se que princípios básicos do Direito (e as partes envolvidas são sabedoras, pois operadores da Justiça) estão sendo violados. Primeiro, não se vê em nenhuma das comunicações enviadas ao impetrante a devida fundamentação a teor do princípio da motivação das decisões administrativas, mormente quando não possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. Segundo, também não se respeitou o caminho natural para um recurso administrativo pois como dito acima há previsão para que o Colégio de Procuradores Municipais delibere sobre a matéria. Terceiro, que conforme o inciso LV do art. 5 da CF, ao litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar.Há fumaça do bom direito, especialmente analisando as provas juntadas aos autos como os requerimentos e respostas da Procuradoria Geral, bem como diante da informação do autor de que não obteve êxito fazendo com que seu Recurso fosse encaminhado ao Colégio de Procuradores Municipais. Por outro lado, há perigo na demora, sobretudo por considerar que o impetrante possui direito de ver seguido seu recurso e por eventualmente (e de acordo com o decidido pelo Colégio) ter direito ao quanto almejado (conflito de atribuições). Se assim fosse e não deferida a liminar, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança estaria o requerente laborando em matéria que não é de sua competência. Presentes os requisitos legais, acima fundamentados, DEFIRO A LIMINAR, para: a) DETERMINAR AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO QUE ENCAMINHE PARA DELIBERAÇÃO O RECURSO ADMINISTRATIVO EM DISCUSSÃO E APRESENTADO PELO IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES MUNICIPAIS. Caso os autos encontremse na Corregedoria, fica determinado ao impetrado que extraia cópias de todo processado com envio imediato ao Colégio de Procuradores Municipais. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Juiz ROGÉRIO MONTAI DE LIMA Proc.: 001.2009.010367-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Zelia Regina Moretto Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Despacho: (fl. 26) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), 60 com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 28/05/2009, às 09: 10 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.010401-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Plinio Ramos Barbosa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 20) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 28/05/2009, às 09: 05 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.010399-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Ripardo Gomes Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 20) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61 com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 28/05/2009, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima proveniente do próprio Executivo, qual seja o ato de aposentação da autora. É desimportante ao Iperon a forma de concessão da aposentadoria concedida. Parte legítimas e representadas. Presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apenas. Nomeio perito do juízo o médico Ivo Lauro Dickow, com consultório sito à Rua Dom Pedro II, n. 637, sala 403, Centro Empresarial, Bairro Centro, nesta, fone (69) 3224-1963. Fixo honorários periciais em R$ 800,00, a ser paga pela autor em 10 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 20 dias. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) qual a doença reconhecida pelo poder público no ato de aposentação da autora ; b) essa doença é considerada como alienação mental (justificar); c) inexistindo ‘doença reconhecida pelo poder público no ato de aposentação da autora’, pode o perito indicar qual a doença que a autora é portadora (neste caso, responder também o item “b”). A autora deverá comparecer no consultório do perito para ajustar a data da perícia, comunicando o juízo em cinco dias. Int. Porto Velho, 7 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.010085-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edoilmem Lopes de Jesus Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: (fl. 30) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 04/06/2009, às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.020710-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Neyre dos Santos Silva Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Sentença: (fls. 298/307) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas de lei. Condeno a Autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. PRI. Porto Velho/RO, 27 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.020328-0 Ação: Anulatória Requerente: Débora de Castro Advogado: Nicolle Veras (OAB/PR 42108), Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Despacho: (fl. 71) Vistos em saneador. Não é o caso de citação do Iperon como litisconsorte passivo necessário. O ato questionado é Proc.: 001.2009.003222-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ariovaldo Cabral de Castro Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Sentença: (fls. 44/45) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos monetariamente a partir da data do término do curso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado. Proc.: 001.2008.016681-3 Ação: Anulatória Requerente: Manoel Veiga Ferreira Advogado: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214) Réu: Maria de Jesus Veiga Lopes Réu: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: (fl. 40) Vistos etc. Com razão o requerido. A contestação do Município é intempestiva. Não obstante, tratando-se de pretensão que visa a anulação de ato administrativo, não ocorrem os efeitos da revelia. Por outro lado, dada a repercussão patrimonial e financeira que pode decorrer da sentença proferida nestes autos, é imprescindível que o autor promova a citação, como litisconsortes passivos necessários, dos herdeiros de Carlita da Conceição Veiga (ou do espólio, conforme o caso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.001405-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: João Roberto Sales Capitó Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: (fls. 35/36) Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno o Estado a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00, corrigidos a partir da citação, incluídos juros de 1% ao mês. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas de lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.000898-3 Ação: Indenização Requerente: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) Despacho: (fl. 114) Vistos etc Cumpra-se o v. Acórdão, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.. Int. Porto Velho, 26 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.012435-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: José Ribamar Costa Ferreira Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647), Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Estado de Rondônia - Beron Barros Procurador: Renato Condeli Sentença: (fls. 75/76) Ante o exposto, extingo o feito nos termos do inciso VI, do art. 267, sem apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/Ro, 03 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.003884-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Givaldo Caciano da Silva e Outros Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva 62 Sentença: (fl. 275) Vistos etc. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de execução em desfavor da Fazenda Pública aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei Federal n. 9.494/97. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 11 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.019008-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francisco Alves Cavalcante Filho Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde Sentença: (fl. 95) Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.032617-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Lislie Leandro Aranda Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Araujo (OAB/RO 846) Impetrado: Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste - RO Sentença: (fl. 54) Vistos etc. Considerando as informações da Impetrante de que tomou posse no cargo de Agente Administrativo-Saúde, e ante o pedido de desistência, acolho-o, resolvendo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.000086-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: José dos Santos Oliveira Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 160) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2009.002403-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sérgio Pires da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: (fls. 23/24) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento das diárias no valor de R$ 886,90 (oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação no percentual de 1% ao mês. Custas de lei. O requerido deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). PRI. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.023761-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Eletronorte S/a- Usina Termica Rio Madeira Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Sentença: (fl. 122) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da dívida, conforme informado nos autos, expeça-se alvará judicial em nome do Estado de Rondônia. EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 19 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.000571-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria do Carmo Fernandes Malty Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 161) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.024452-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendof (OAB/RO 549) Embargado: Daniel Martins Advogado: ÉderTimótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Sentença: (fls. 23/24) Ante o exposto, julgo procedente em parte reconhecendo como indevido a aplicação da multa de 10%, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Homologo os cálculos da Contadoria de fls. 19/20. Custas de lei. Considerando a sucumbência, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, desapensese e arquive-se estes autos, trasladando cópia da decisão e cálculos para os autos principais. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel 63 Proc.: 001.2008.031626-2 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Raimundo dos Santos Marinho Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846.) Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho Decisão: (fl. 104) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança pretendendo o Impetrante o deferimento da liminar, para que seja determinado ao Impetrado a reservar uma vaga no cargo de Contador do Município de Porto Velho até o julgamento final do mandamus. Disse que foi aprovado em 5º lugar no concurso público Edital n. 064/2006/GAB/SEMAD, para o cargo de Contador, cuja validade do certame era de dois anos prorrogável por mais dois. Afirma que requereu para a Administração a sua nomeação, mas teve seu pedido arquivado e o Município de Porto Velho aumentou o número de vagas para o cargo do qual o Impetrante foi aprovado. Discorreu sobre a violação no seu direito líquido e certo, citando legislações e julgados. Com a inicial vieram documentos. O Impetrado foi notificado e apresentou informações às fls. 102/103. Posto isso, decido. Não é duvidoso a aprovação do Impetrante no concurso público, cuja classificação foi em 5º lugar, conforme se infere no documento de fls. 29. De acordo com as regras do Edital n. 064/2006 (fls. 34/70), o concurso público visa selecionar candidatos aos cargos efetivos e empregos públicos e, além das vagas dispostas para provimento imediato, visa a formação de um cadastro de reserva para provimento de futuras vagas que venham surgir. Observo às fls. 55, que o cargo de Contador (S65), consta a existência de 05 vagas, mas para cadastro de reserva, não tendo vaga imediata. Ainda que o Impetrante tenha classificado dentro do número de vagas, o cargo almejado não é para contratação imediata, dessa forma, não verifico a plausibilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Considerando que já existem informações do Impetrado, ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.029799-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sarah Benesby de Macedo Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: (fl. 39) Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Cite-se o Município de Porto Velho no prazo legal. Int.Porto Velho, 23 de março de 2009.Juíza keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2005.013928-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Silvano de Araujo Souza e Outros Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos Despacho: (fl. 136) Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho, 24 de março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.023777-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Embargado: Sérgio William Domingos Teixeira Procuradora: Cecília Vasconcelos de Chagas (OAB/RO 4115), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Despacho: (fl. 12, item 2) as partes para manifestarem quanto aos cálculos do contador. Proc.: 001.2008.014696-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Alonso Celino da Silva Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: (fl. 86) Vistos etc. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho, 23 de março de 2009. Juíza keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2008.011039-7 Ação: Reintegração de posse Requerente: Carlex Fredson Costa Guedes Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: (fl. 70) Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Pvh, 24/03/2009 Juíza Keila Alessandra Roeder 64 Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogada: Maria Adriana R. de Carvalho (OAB/OR 3007) Sentença: (fl. 111/125) Assim, presentes os requisitos legais, acima fundamentados, defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida para o fim de determinar: a) ao requerido ESTADO DE RONDONIA que promova a retirada do nome do autor da lista de devedores de tributos, taxas, multas e quaisquer débitos, existentes e à existir, referentes a motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas RN 204 (doc. a fls. 21), permitindo expedir certidão negativa de débito tributário/fiscal em relação a este veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da intimação desta sentença. Quanto ao mérito, então, os pedidos são parcialmente procedentes I - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269, I do CPC e condeno: A) O réu SAMUEL COUTO BORGES a transferir para seu nome junto ao DETRAN/RO, a motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas RN 204, adquirida do autor. B) O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDONIA a promover a transferência imediata da propriedade da motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas RN 204 (doc. a fls. 21), bem como dos tributos, multas e débitos do referido veículo para o nome de SAMUEL COUTO BORGES, CPF 008.395.066-43, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do trânsito em julgado desta: C) O requerido ESTADO DE RONDONIA a promover a retirada do nome do autor da lista de devedores de tributos, taxas, multas e quaisquer débitos, referentes a motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas RN 204 (doc. a fls. 21), anulando-os em relação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da intimação desta sentença eis que concedida tutela antecipada para este fim: Considerando sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo e eventual fase recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Porto Velho, 15 de abril de 2009 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2009.006576-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Edson da Silva Duarte Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Decisão: (fl. 126) Vistos etc. O Impetrante pretende a suspensão dos efeitos da Portaria n. 511/CMRH/DICAS/SEMAD, de 03 de março de 2009, que aplicou a pena de suspensão por dez dias, no período de 04/03/2009 a 13/03/2009, entendendo que o processo administrativo a que foi submetido está eivado de vício. Observo que o período da suspensão já ocorreu tendo o Impetrado protocolizado a ação mandamental somente no dia 11 deste mês. Dessa forma, há a perda de objeto da medida liminar, devendo a demanda prosseguir. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho/Ro, 13 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.010132-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Janio Burili Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.028419-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Mário Jorge de Almeida Rebelo Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido: Samuel Couto Borges Adv. Curador: Antônio Carlosde Almeida Batista (OAB/RO 881) Requerido: Estado de Rondônia Proc.: 001.2008.028108-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação Regresso de Assistencia Social Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/ROI 204-A) Despacho: (fl. 225, item 3) manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2004.016978-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Letícia Maria Ponte de Oliveira Defensora Pública: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Despacho: (fl. 230) Vistos etc. Revogo a parte final do despacho de fls. 229, pois, conforme informação da Escrivania, os valores depositados às fls. 204 são os mesmos da penhora realizada às fls. 203, o que já foi transferido para a conta bancária da beneficiária. Portanto, conforme salientado no despacho anterior, não há pagamento em duplicidade, devendo o feito ser arquivado, dada a quitação do débito.Int.Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.024887-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Executado: José Luiz Lenzi Despacho: (fl. 86) Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho, 23 de março de 2009.Juíza keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2006.025956-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eliurde Lucas da Silva Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: (fl. 89) Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.1996.012747-0 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia Beron Procurador: Renato Condeli Réu: João Batista das Neves Ximenes, Nilo Pereira da Silva Despacho: (fl. 229) Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.025060-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva Embargado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Sentença: (fl. 25) Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, de consequência, homologo os cálculos do Embargado 65 resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapensando-se e arquivando-se estes em seguida. PRI. Porto Velho/RO, 20 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.021582-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde Sentença: (fl. 76) Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.017662-2 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva Embargado: Flordinice Maria da Silva Mendes e Outros Procuradora: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Sentença: (fl. 16) Por estas razões, julgo improcedente os embargos à execução diante da falta de comprovação do excesso alegado, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e traslade-se cópia da sentença para os autos principais, desapensando e arquivando este em seguida. Prossiga a execução sobre o valor apresentado pelos Embargados, expedindo o necessário. PRI. Porto Velho/RO, 20 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.1999.002067-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Alexandre Wascheck de Faria Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva Despacho: (fl. 225) Vistos etc. Arquive-se. Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.022216-0 Ação: Anulatória Requerente: Márcia Alessandra Vieira de Azevedo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953), Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.026291-0 Ação: Indenização Requerente: José Cyrso de Freitas Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Despacho: manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 001.2008.023083-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Embargado: Jorge Luiz Batista Fonseca Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Sentença: (fl. 24) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e, de consequência, homologo os cálculos de fls. 10/11 para que a execução prossiga sobre essa quantia. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para os autos principais, e em seguida desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.025023-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Claudio Marcelo de Figueiredo, Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Sentença: (fls. 174/176) Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial seja pela ocorrência da prescrição, seja porque os autores não provaram os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual condeno os autores aos encargos da sucumbência, que fixo em R$ 3.000,00, atento ao conteúdo econômico da demanda, mas observada a regra da Lei 1.060/50. Custas de lei. PRI. Porto Velho, 4 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.020945-8 Ação: Indenização Requerente: Francisco das Chagas Carneiro da Silva Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde Sentença: (fls. 42/43) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar ao Requerido a proceder ao cancelamento da inscrição de n. 0125020035001, situação à rua Algodoeiro, n. 5440, bairro Cohab, não sendo devido o dano moral em razão da falta de comprovação do dano e, de consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel 66 Proc.: 001.2008.023085-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OA1B/RO 269-A) Embargado: Francisco Barros de Oliveira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Sentença: (fl. 16) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e, de consequência, homologo os cálculos de fls. 10/11 para que a execução prossiga sobre essa quantia. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para os autos principais, e em seguida desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.010240-5 Ação: Manutenção de posse Requerente: Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Habitacional Cohab Floresta I Ii Iii e Iv Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geanne Pereira da Silva Goveia Despacho: (fl. 131) Vistos etc. Arquive-se. Int.Porto Velho, 30 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.021367-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Embargado: Gilmar Nunes de Oliveira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Sentença: (fl. 13) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial por não caracterizar excesso no valor executado e ter o Embargado apresentado a inicial de execução nos termos da legislação processual civil e, de consequência, homologo os cálculos de fls. 11 para que a execução prossiga sobre essa quantia. Custas de lei. Condeno o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 100,00. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para os autos principais, e em seguida desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 04 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.007247-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lóide Lázara da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Sentença: (fl. 93) Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.001426-9 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos Advogado: Valeria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Requerido: Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Sentença: (fl. 45) Vistos etc. Considerando as informações da Impetrante de que houve equívoco no Cartório Distribuidor, e ante o pedido de desistência, acolho-o, resolvendo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Indevido as custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.019294-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Julio Lima da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Sentença: (fl. 63) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 450,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquive-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 19 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.001542-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nadalb Chaves de Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: (fls. 46/50) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar ao Requerido a efetuar o pagamento de R$ 6.396,12 referente a verba rescisória, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/ RO, 24 de março de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.014048-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Leonor Schrammel Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: (fl. 62) Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel 67 Proc.: 001.2009.002136-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdair Francisco Borges Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Sentença: (fls. 31/32) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos monetariamente a partir da data do término do curso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado. Proc.: 001.2008.029210-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erineudo Pantoja Monteiro Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba Despacho: manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 001.2008.023066-0 Ação: Impugnação ao valor da causa Impugnante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Impugnado: Albino Marcos Rambow e Outros Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Decisão: (fl. 127) Vistos etc. O IPERON ingressa com impugnação do valor da causa, alegando que os Autores atribuíram como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00, mas deveriam ser o equivalente a R$ 2.962.018,72, correspondente ao pleito patrimonial desejado, na forma do art. 259 do CPC. Devidamente intimados, os Autores manifestaram às fls. 11/14, aduzindo que o STJ pacificou o entendimento de que quando houver a impossibilidade imediata da mensuração do quantum debeatur, em razão da complexidade dos cálculos, pode ser atribuído o valor simbólico. Posto isso, decido. Com razão o impugnante. O pedido dos Autores resume-se em condenar o IPERON a restituir os valores descontados sob a rubrica ‘contribuição ao IPERON’, lançada em seus vencimentos, retroagindo-se da data da edição da Emenda n. 19/2000. Compulsando os autos principais, observo que na cópia do processo administrativo trazido pelos próprios Autores, constam planilhas de cálculos. Isso implica dizer que o valor dado à causa de R$ 1.000,00 se mostra insuficiente, mormente em considerando que os autores já possuíam condições de mensurar a quantia exata de sua pretensão, nos termos do art. 259, I do CPC. Portanto, acolho a presente impugnação e fixo como valor da causa a importância monetária de R$ 2.962.018,72 (dois milhões, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO novecentos e sessenta e dois mil e dezoito reais e setenta e dois centavos). Anote-se no feito principal e intimem-se os autores a complementarem o valor das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapensando e arquivando estes em seguida. Int. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015288-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Albino Marcos Rambo e Outros Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho: (fl. 717) Vistos etc. É ônus dos autores apresentar os documentos pretendidos às fls. 715/716, mormente em considerando tratarse de prova de fatos relacionados ao direito alegado, de se ressarcir dos descontos ocorridos. Concedo o prazo de 15 dias para as partes juntar os documentos que desejam para instrução do processo. Findo o prazo, conclusos para decisão. Int. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2006.022886-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Elsi Antônio Dalla Riva Advogado: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessor Jurídico: Hugo Rondon Flandoli OAB/RO 2925 SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 16/2009 as fls. 514/519, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2004.001774-4 Ação: Ação popular Litisconsorte Ativo: Domingos Borges da Silva, Vanis Rodrigues da Silva, Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) 68 Requerido: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron, Erasto Villa-Verde de Carvalho, Adailton Barros Bittencourt, Aldenor José Neves, Olympio Lopes dos Santos Netto e outros Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: RENATO CONDELI DESPACHO: “ Vistos, I)Intime-se o Estado para junte cópias das inicias das ações especificadas às fls. 1.119 que alega existir conexão. II)Prazo: 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 001.1996.015622-5 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Maria Antonieta dos Santos Costa, e outros adV. RR: Hildo Ferreira Cardoso, ADV.: Pedro Origa Neto OAB/RO 2 A DESPACHO: “ Vistos, I)A carga dos autos somente deve ser feita por advogado regularmente inscrito na entidade de classe e desde que com procuração para atuar no feito. II)O Assistente pericial é auxiliar da parte assistida, portanto não participa do litígio não podendo formular pedido em nome próprio, tampouco fazer carga de autos. III)Desta feita, indefiro o requerimento de retirada dos processo pelo assistente écnico Haroldo Cristóvam Teixeira Leito, sendo que nada impede que o causídico subscritor da petição (fls. 964) possa por si mesmo fazer carga dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2004.004506-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Antonio Martins Ferreira Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Estado de Rondônia Procurdora: Livia Renata de Oliveira Silva Despacho: “ Vistos, I)Intime-se o Estado para cumprir a determinação constante às fls. 269/270, trazendo aos autos relatório descritivo da evolução salaria do exequente, bem como para que informe qual o critério adotado para atribuir o valor de R$ 106,34 a título de adicional de isonomia. II)Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.007879-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Dely Soares de Souza Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Emanuele Luciane Esteves Crisostomo (OAB/RO 3152) Defensoria Pública Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) SENTENÇA: “ ... Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, pois restou demonstrada a condição de beneficiária da sra. Dely Soares de Souza, nos termos da lei, devendo o Réu regularizar a sua inscrição como dependente, passando a condição de beneficiária de pensão por morte do segurado Antonio Alves Ribeiro, assegurando-lhe a percepção do beneficio desde sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO interrupção, julho de 2002, corrigido onetariamente do evento e acrescido juros legais da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Sem custas judiciais. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.020544-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: A. M. Facundo Me Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Livia Renata de Olieia Silva SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 183/2008 (fl. 98), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de Outubro de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 001.2009.010334-2 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José Carlos Oliveira Maciel Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079) Impetrado: Secretário Municipal de Trânsito do Município de Porto Velho DECISÃO “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-,Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010461-6 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Marcelo Hirala Morais Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DECISÃO: “ ... No presente caso, verifica-se necessária a vinda aos autos de elementos contrapostos pela Autoridade coatora para a consideração equilibrada, destarte não tenho como certo, a ocorrência de lesão irreparável em detrimento ao direito alegado pelo Impetrante. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR por não verificar a presença dos requisitos essenciais para a sua concessão. Notifique-se a autoridade coatora para aprestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009913-2 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Marcia Sato Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B), Julio Cezar Calais (OABMG 103152) Requerido: Estado de Rondônia 69 DESPACHO: “ ... Tendo sido indicado como Autoridade Coatora o Governador do Estado de Rondônia, a competência para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do art. 87, IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual. Remeta-se os autos ao e. TJ/RO, com urgência. Intime-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.026945-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Embargado: Jarib do Nascimento Garcia ADV. . Carlos Cantanhêde OAB/RO 3206 SENTENÇA: “ ... Do exposto, JULGO PROCEDENTE parcialmente os embargos e acato o cálculo da Contadoria Judiciária para determinar que a execução prossiga com o valor por ela apresentado as fls. 16/17 no montante de R$ 29.620,99. Fixo honorários em R$ 1.500,00, em sucumbência reciproca. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2002.001402-2 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Ismael Camurça Lima Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: José da Costa Gomes Despacho: “ Vistos, I)A exequente requer a execução de saldo remanescente, ocorre que, não tem direito a remanescente. II) Consta dos autos, que a exequente executou de forma indevida valor referente a honorários advocatícios, sendo que o TJRO (fls. 93/98), reformara a sentença arbitrando honorários em favor do Município no importe de R$ 500,00. A despeito disso a autora executou e recebeu, de forma indevida, a título de honorários, naqueles autos, o importe de R$ 613,78, desta feita deve restituir esse valor recebimento indevidamente, sob pena de responsabilidade e crime de desobediência.III)Prazo: 72 (setenta e duas)horas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 001.2002.003111-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ismael Camurça Lima Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Município de Porto Velho - RO Proc. José da Cosa Gomes Despacho: “ Vistos, I)A exequente requer a execução de saldo remanescente, ocorre que, não tem direito a remanescente. II)Consta dos autos em apenso (cautelar), que a exequente executou de forma indevida valor referente a honorários advocatícios, sendo que o TJRO (fls. 93/98), reformara a sentença arbitrando honorários em favor do Município no importe de R$ 500,00. A despeito disso a autora executou e recebeu, de forma indevida, a título de honorários, naqueles autos, o importe de R$ 613,78, desta feita deve restituir esse valor recebimento indevidamente, sob pena de responsabilidade e crime de desobediência. III)Prazo: 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.019954-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: José Mendes de Freitas Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A) SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme comprovante de Depósito Bancário, em favor do Estado de Rondônia, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito 70 DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010836-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Deusimar Daniel de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito 71 DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito .” Proc.: 001.2009.010096-3 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Evaristo de Oliveira Mendes ADV. Jorge Pacheco OAB/RO 1888 DESPACHO: “ 1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; 2.Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3.Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6.Após, concluso. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito.” Proc.: 001.2009.009238-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mardem Pires Terra Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DECISÃO: “ Ante o exposto, a princípio, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois inexistente seus elementos autorizadores. Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.017400-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO ADV. Bruno Santiago Pires OAB/RO 3482 e Pedro Francisco do Nascimento Neto OAB/RO 286-B SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 81/2009 (fl. 246), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.1997.011351-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Executado: Associação Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 e Antônio Santana Moura OAB/RO 531 INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s)449.” Proc.: 001.1994.008496-2 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral. SENTENÇA: “ ... Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação proposta pelo Ministério Público contra o Município de Porto Velho para condenar o Réu a: 1) promover a recomposição ambiental - contemplado contenção dos danos ao solo, vegetações e recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, afetados, conforme indicativos nos laudos de fls. 336/385 e 424/435 - cujo processamento deverá realizar-se mediante elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degrada a ser apresentado no prazo de 120 dias após o Trânsito em julgado da sentença para início de execução no prazo máximo de em 180 dias do mesmo termo; 2) alertar e restringir o acesso de pessoas com exposição de placas e avisos com informações sobre os riscos decorrentes do uso da área para depósito de RSU; 3) promover o monitoramento da área mesmo após a concretização do PRAD, enquanto considerada de potencial risco às pessoas que nela transitem ou intentem se fixar. 4) ressarcir e indenizar os danos causados ao meio ambiente em razão das violações e degradações, arbitrada em liquidação de sentença. 50. Interessa anotar que a regra especial do art. 18 da Lei 7.347/85, considerando a sua natureza da ação de cidadania, fixa a ocorrência de sucumbência somente no pressuposto do reconhecimento de má-fé processual, caso não configurado nestes autos. No sentido da “disciplina específica”: STJ - REsp n. 47242/94RS, 1a Turma, Min. Gomes de Barros, DJ 17/10/94. Também se fundamenta na inviabilidade pela atuação institucional do Autor (REsp 25479-92/PR, 2a Turma, Min. Ari Pargendler, DJ 19/08/96). Confere-se ainda: REsp 266140-SP, REsp 28715-SP, REsp 47242-RS. Incabível então honorários de sucumbência. 51. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o Apelado para as contra-razões certificando a tempestividade e preparo, recebido no efeito do art. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.018784-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francisco Xavier Noteno Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Estado de Rondônia Proc. Lia Torres Dias SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 14/2009 as fls. 363/368, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” 72 Proc.: 001.2008.011485-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Abel Elias de Camargo Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247 Requerido: Estado de Rondônia Proc. Leri Antônio Souza e Silva SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 28/2009 as fls. 46/49, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.010993-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor: Alexandre Augusto Corbacho Martins RR: Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo de Souza, ADV.: Orestes Muniz OAB/RO 40 RR Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin Gurgacz, e Eucatur - Emp. União Cascável. ADV. José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529 RR: Empresa de Transportes Andorinha Ltda ADV. Paulo Lopes da Silva OAB/SP 127.050 INTIMAÇÃO: “ Ficam os requeridos intimados, via advogado, a se manifestarem nos autos, sobre documentos juntados pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.2008.033060-5 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Paulo Fernandes Cavalcante Junior Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Secretário Municipal de Administração de Porto Velho PROCURDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO -PGM Sentença: “ ... Desse modo, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente os elementos autorizadores segundo a via eleita, não é reconhecido a ilegalidade e abuso pelo Impetrado em violação ao direito líquido e certo do Impetrante de não ser nomeado para o cargo de Engenheiro Civil se deixou de comparecer quando da publicação do Edital n. 016/SEMAD/2008 de 08 de fevereiro de 2008. RESOLVO o processo com analise do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Súmula n. 105STJ. Custas pelo Impetrante. Sentença não sujeita a reexame necessário, decorrido o prazo certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 12 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.029321-1 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Sania Roméria de Souza Amorin Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Assistente Jurídico: Cleuzemer Sorene Uhlendorf OAB/RO 549 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 73 SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei n. 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente elementos jurídicos a justificar o pedido da Impetrante, logo, não se reveste de direito líquido e certo e, por conseqüência, RESOLVO o processo com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 16 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.015007-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Manoel Ribeiro Lopes Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “ Retorno do TJ: Manifeste a parte AUTORA, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias findo os quais sem manifestação os autos serão arquivado. Proc.: 001.2008.032049-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Francisco Martins Braga Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184) Impetrado: Diretor de Transportes da Secretaria Municipal de Saude, Diretor do Samu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - PGE SENTENÇA: “ Nos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistentes os pressupostos autorizadores segundo a via eleita, inexistindo ato coator a ser combalido pelo Judiciário. EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula nº 512 – STF e Sumula nº 105- STJ. Sem custas. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.016362-5 Ação: Ação sumária Requerente: Fábio dos Santos Rabelo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Proc. Sávio de Jesus Gonçalves Retorno do TJ: INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte autora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os quais sem manifestação os autos serão arquivados. Proc.: 001.2008.031116-3 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: EUNICE DE MORAES CABRAL OLIVEIRA Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (RO 1888) Impetrado: Coordenador Geral da Sesau / Ro - Secretaria de Estado da Saúde PROCURADORIA GERAL DO ESTAD DE RONDÔNIA Sentença: “ ... Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA por entender inexistente a liquidez e certeza do direito invocado nos termos da inicial, de forma que não restou configurado ato coator praticado pelo Impetrado. EXTINGO o feito com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Sumula n. 105- STJ. Custas de lei. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 27 de março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.031866-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rogério José Nantes Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: “ Homologo a desistência da ação requerida em petição as fls. 28, antecedente ao ato de citação e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos originais que devem ser substituídos por cópia instruindo a inicial, em sendo o caso. Custa de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 10 de janeiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010262-9 Ação: Ação sumária Requerente: Airton Ronei Horn Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Proc. Terezinha de Jesus Lima Retorno do TJ: INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte autora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os quais sem manifestação os autos serão arquivados. Proc.: 001.2008.001582-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia Proc. Aparício Paixão Ribeiro Júnior Retorno do TJ: INTIMAÇÃO: “ Manifeste as partes interessadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os quais sem manifestação os autos serão arquivados. Proc.: 001.2009.005904-1 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Impugnado: Ministério Público do Estado de Rondônia Intimação: “ Ficam o autor intimado, via advogado, a se manifestar nos autos, sobre manifestação do Ministério Público, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.2009.009976-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Francisca Sherley Santos da Silva AD. José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 DESPACHO: 1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2.Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; 3.Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; 6.Após, concluso. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 701.2007.001332-2 Autos de Guarda Autor: M.C.M.R. Advogado: MÔNICA FERREIRA MASCETTI BORGES OAB/ RO 684 Requerido: A.L.G.C. Advogado: PAULO FRANCISCO DE MATOS OAB/RO 1688 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a tomar ciência da audiência marcada para o dia 28.05.2009, às 09: 30 horas.. Maria Helena Prado Guimarães Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.005900-9 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: I. D. da S. Advogado: Defensoria Pública Requerido: F. P. da S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, profissão ignorada, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si proposta por seu esposo, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 001.2009.005900-9 Classe: Divórcio Direto Litigioso Parte Autora: I. D. da S. 74 Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: F. P. da S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 15 de abril de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.002143-5 Ação: Interdição Requerente: A. P. da S. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: C. de C. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: CRISTIANO DE CARVALHO O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.002143-5, que Alessandra Placida da Silva, move em face de Cristiano de Carvalho, portador do RG nº 564635 SSP/RO, residente nesta cidade, à Rua Jamari nº 2.150, Bairro Pedrinhas, decretou a INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a) s requerente(s), sua tia, Alessandra Plácida da Silva Bezerra. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 16 de março de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000304-6 Ação: Interdição Interditante: C. A. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: M. do S. A. A. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ALVES O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.000304-6, que Claudineia Araujo Alves, move em face de Maria do Socorro Araujo Alves, portadora do RG nº 14390035 SSP/AM, residente nesta cidade, à Rua Ouro Preto nº 6072, Bairro Aponiã, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua irmã, Claudinéia Araújo Alves. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 03 de março de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002838-3 Ação: Interdição Interditante: M. da C. F. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: V. A. L. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: VALDIVINO ALMEIDA LIMA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.002838-3, que Maria da Conceição Freitas Sena, move em face de Valdivino Almeida Lima, portador do RG nº 66785 SSP/RO, residente nesta cidade, à Rua Arruda Cabral nº 744, Bairro Agenor de Carvalho, decretou a INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua sobrinha, Maria da Conceição Freitas Sena. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, 75 III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 10 de março de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002919-3 Ação: Interdição Interditante: F. R. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: R. A. de S. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA AUGUSTINHO DE SOUZA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2009.002919-3, que Francisco Rodrigues de Souza, move em face de Raimunda Augustinho de Souza, portadora do RG nº 297585 SSP/AM, residente nesta cidade, à Rua América do Sul nº 2666, Bairro Três Marias, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), seu filho, Francisco Rodrigues de Souza. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 17 de março de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005163-6 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. M. de M. Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: E. A. M. R. M. Sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da inicial, mediante traslado e recibo. Isento de custas. Arquivem os autos a seguir. PRIC. Porto Velho, 02 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005834-7 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. D. M. Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Executado: C. A. de S. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 55-vº. Proc.: 001.2008.019538-4 Ação: Guarda (área família) Requerente: J. de S. L. Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Requerido: J. M. de S. Advogado: Andréia Alves de Almeida (OAB/RO 3951), Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969) Despacho: (...) Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo de 05 (cindo) dias. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Porto Velho, 27 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008944-7 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: D. B. da R. M. Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Sentença: Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o processo, na forma do art. 269, I do CPC. P. R. I. Porto Velho, 06 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006499-1 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E. F. V. Advogado: Fabio Jorge Ângelo Silva (RO 1949) Requerido: C. M. V. Advogado: Fabio Jorge Ângelo Silva (RO 1949) Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o autor E. F. V. da pensão alimentícia paga a sua filha C. M. V.. Custas na forma da lei. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Observadas as formalidades legais, oficie-se ao empregador do requerente para que cessem os descontos e, após, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 08 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004535-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. L. B. S. Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido: L. P. da S. Fica a parte autora através de seu advogado, assim como o requerido senhor LEGENILSON PINTO DA SILVA, ciente da SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e condeno o requerido a pagar pensão mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a ser pago mediante depósito na conta bancária em nome da representante legal do autor, ou mediante recibo diretamente à esta, até o dia 05 76 (cinco) de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/73. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025173-0 Ação: Declaratória Requerente: F. G. da C. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: R. F. da L. Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro a união estável vivida por F. G. da C. e R. F. da L., no período de 1947 a 22.07.2007. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005573-9 Ação: Execução de Alimentos Requerente: D. N. do N. Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (RO 4203) Requerido: A. A. do N. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 14 vº Proc.: 001.2009.008205-1 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: I. -. I. B. do M. A. e R. N. R. Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A) Requerido: A. E. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Despacho: Considerando a manifestação da inventariante de que vai contestar a dívida (fls. 14/21) no Juízo próprio, suspenso a tramitação deste feito até a fase de partilha, oportunidade que a inventariante deverá comprovar a real situação da execução, mediante certidão do Juízo onde tramita a execução, sob pena de não o fazendo, ser separado e retido o numerário referente ao valor executado. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008205-1 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: I. -. I. B. do M. A. e R. N. R. Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A) Requerido: A. E. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Despacho: Considerando a manifestação da inventariante de que vai contestar a dívida (fls. 14/21) no Juízo próprio, suspenso a tramitação deste feito até a fase de partilha, oportunidade que a inventariante deverá comprovar a real situação da execução, mediante certidão do Juízo onde tramita a execução, sob pena de não o fazendo, ser separado e retido o numerário referente ao valor executado. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.023952-7 Ação: Inventário Requerente: D. D. R. P. T. V. R. N. Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469) Requerido: F. N. da S. Despacho: A inventariante apresentou as primeiras declarações de forma incompleta, já que não trouxe a apuração dos haveres da empresa a qual o falecido era sócio, apesar de conhecer a lei e ter sido advertida disso no despacho de fls. 60. Se assim, em 10 dias, providencie a inventariante a apresentação dos documentos ndispensáveis à comprovação dos haveres da empresa que compõe a herança, o que deverá ser feito por Contador. Sem prejuízo de tal providência, deverá a inventariante providenciar a quitação das dívidas do falecido, requerendo o que de direito. Int. C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000288-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. M. dos S. Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: A. C. dos S. F. Fica o requerido Antonio Claudemir dos Santos França, intimado da Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, condenando o requerido a pagar pensão mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do requerente, ou mediante recibo, diretamente à esta, até o último dia de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/73.Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 02 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027131-2 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: J. L. da S. Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163) Requerido: K. da C. P. Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação de fls. 143. Proc.: 001.2008.020908-3 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: D. das G. L. Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Executado: R. O. L. Advogado: Edvaldo Caires Lima (RO 306) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 49. Proc.: 001.2009.003488-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. V. de A. S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) 77 Requerido: R. H. C. S. Fica o requerido Rubens Hudson Coelho Sodré, intimado da Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para majorar o percentual pago a título de alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, inclusive sobre 13º salário e eventuais verbas rescisórias, somente não incidindo sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS, descontados da folha de pagamento da empresa onde trabalha (Auto Car Peças e Serviços Ltda-ME), a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora do requerente (fls. 15). Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, oficie-se à empresa empregadora do requerente, comunicando o novo valor dos descontos, e, após, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023514-6 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: M. A. C. do A. Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Requerido: F. F. M. do A. Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a requererem o que de direito. Proc.: 001.2008.031477-4 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. B. Q. de O. Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710) Executado: J. R. B. de O. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2009.001726-8 Ação: Arrolamento de Bens Arrolante: N. M. da S. R. Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) Arrolado: L. C. A. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 23-vº Proc.: 001.2008.015628-1 Ação: Embargos a execução Embargante: S. M. S. Advogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Embargado: Y. V. A. M. Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659), Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Sentença: (..) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos apresentados por S. M. S. à execução movida por Y. V. A. M., e, por conseqüência, determino o prosseguimento da execução no valor apurado pelo contador judicial (fls. 83/85), no importe de R$ 500,05, atualizados até 03.02.2009, que deverão ser corrigidos até a data do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO efetivo pagamento. Isento de custas. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos da ação de execução. Arquive-se este, e prossiga-se nos autos da execução. P.R.I. Porto Velho, 13 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028145-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: A. B. C. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado: C. de S. C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.030406-0 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: T. C. do C. L. Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Lídia Roberto da Silva (OAB- 4103) Requerido: C. O. L. N. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.012093-4 Ação: Declaração de ausência Requerente: A. P. G. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2009.005667-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: T. F. B. Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Executado: J. M. B. Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Fica a parte Exeqüente, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora da petição de fls. 17 Proc.: 001.2008.025523-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: J. G. A. N. Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Executado: A. N. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a justificativa de fls. 21 Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà 78 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2007.016440-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: PAMELA ARAÚJO CAVALCANTE, brasileiro, atendente, filha de Diogo Silva Cavalcante e Rosa Maria de Araújo Cavalcante, residente e domiciliada à Rua Angico, nº 4131, Bairro Conceição, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. sentença: “DECIDO. Trata-se de pedido de exoneração de alimentos . A requerida Pâmela Araújo Cavalcanti é filha dos requerentes, é maior de idade e os alimentos teve como fundamento nos termos da sentença de fls. 08/12 a fixação da obrigação alimentar em razão de que a requerida, embora maior de idade, prestava curso superior. Veio aos autos documentos de fls. 50 informando que a requerida não renovou matrícula na instituição de ensino superior a qual estava vinculada, desaparecendo, portanto, o fundamento que constituiu os autores na obrigação de prestar alimentos a filha que maior de idade exerce atividade econômica conforme a própria afirmou em sua contestação tendo condições portanto de prover o próprio sustento. Isto posto, julgo procedente o pedido exonerando os autores da prestação alimentícia determinada pela sentença de fls. 08/12, confirmando os termos da antecipação de tutela concedida às fls. 48/49, determinando o levantamento dos valores depositados na conta à disposição do Juízo e oficiandose aos órgãos empregadores para que sejam cessados os descontos. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. P.R. e Intime-se a requerida por edital. Sem custas e sem honorários em face da assistência judiciária gratuita. Dou esta por publicada e as partes por intimadas , as quais renunciam ao prazo recursal. Nada mais. Eu,.Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo, digitei e subscrevi. MMº Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto – Juiz de Direito Processo: 001.2007.016440-0 Ação de Exoneração de Alimentos Requerente: Rosa Maria de Araújo Cavalcanti e Diogo Silva Cavalcanti Requerida: Pâmela Araújo Cavalcanti Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023309-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIA AUXILIADORA MEBORACH DE ANDRADE, brasileira, solteira, autonoma, CI-RG 411.838 SSP/RO, filha de Remilson Almeida de Andrade e Craciene Meborach de Andrade, residente e domiciliada Rua Japurá, nº 697, Bairro Nacional, nesta cidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2007.023309-7 Classe: Investigação de Paternidade Parte Autora: A. M. de A. Rep p/ Maria Auxiliadora Meborach de Andrade Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: L. L. de S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.000381-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: INES COSTA DE ANDRADE, brasileira, solteira, auxiliar de cozinha, CI-RG 681.467 SSP/RO, filha de Manuel Andrade e Maria Angela da Costa, residente e domiciliada Rua João Paulo II, nº 2080, Bairro Conceição, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2009000381-0 Classe: Alimentos Parte Autora: L. A. dos S. Rep p/ Inês Costa de Andrade Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: E. W. P. dos S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.023015-5 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: WELLINGTON BALISÁRIO CRUZ, brasileiro, solteiro, filho de Aurélio Belisário da Silva e Raimunda Pereira Cruz da Silva, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.023015-5 Classe: Guarda Parte Autora: Luciene Pereira Cruz Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Wellington Belisário Cruz e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 79 Proc.: 001.2007.004554-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, funcionária publica, CI-RG 657.917 SSP/RO, filha de Geonildo de Oliveira e Maria Geldice de Oliveira, residente e domiciliada Rua Clara Nunes, nº 5831, Bairro Cidade Nova, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2007.004554-1 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Parte Autora: V. O. F. e outros Rep p/ Ana Lúcia de Oliveira Advogado: Juliano Amora Couceiro – OAB/RO 1142 Parte Ré: E. L. F. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.017362-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: LAUDICEIA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira, domestica, CI-RG 909.228 SSP/RO, filha de Divino Pedro de Oliveira e Ana José dos Santos, residente e domiciliada Rua Paulo Macalão, nº 4816, Bairro 22 de Dezembro, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2008.017362-3 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Parte Autora: T. O. de S. e outros rep p/ Laudiceia dos Santos Oliveira Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: C. D. de S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.009926-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SILVANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, CI-RG 737.302 SSP/RO, filha de Aristides Soares da Silva e Graça Galvão Pereira, residente e domiciliada Rua Farquar, nº 3777, Bairro Nacional, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Processo: 001.2008.009926-1 Classe: Investigação de Paternidade Parte Autora: A. P. da S. Rep p/ Silvana Pereira da Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: R. G. da S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.020565-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: JARCILEI RODRIGUES PASSOS, brasileiro, solteiro, filho de Sebastiana Rodrigues dos Passos, residente e domiciliado à Rua Joaquim Nabuco, nº 663, Bairro Tucumazal, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. sentença: “Vistos: L. D. M., devidamente qualificada, propôs ação de regulamentação de visitas em face de J. R. P., também devidamente qualificado. Alega a autora, que é mãe do menor, J. W. M. P. Alega ainda, que a criança está sob a guarda do réu e que há mais de um ano vem encontrando dificuldades para exercer seus direitos de visitas, por isso deseja nova regulamentação. O réu foi regularmente citado, não compareceu na audiência de conciliação e não contestou o pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação de regulamentação de visitas movida por L. D. M. em face de J. R. P. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem contestar o pedido formulado na inicial, presumindo-se desta forma verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Também, em face da inércia do réu, presume-se que concorda em não obstaculizar as visitas da autora ao seu filho menor, para que tenha liberdade e direito à convivência familiar. Isto posto, julgo procedente o pedido de regulamentação de visitas, nos termos da inicial, pelo qual asseguro a autora a visitar sua filha, J. W. M. P., da seguinte forma: a autora o apanhará às 18: 00 horas da sexta-feira e o devolverá às 18: 00 horas do domingo e nas férias escolares o menor passará 50% (cinqüenta por cento) com cada uma das partes. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de novembro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta”. Processo: 001.2008.020565-7 Classe: Regulamentação de Visitas Parte Autora: Lidiane Dias Monteiro Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Jarcilei Rodrigues Passos Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025807-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO, brasileiro, casado, filho de Francisco Bérger de Castro e Cândida Miranda de Castro, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.025807-6 Classe: Divorcio Direito Litigioso 80 Parte Autora: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Daniel Miranda de Castro Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.021016-2 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: JOSELINE BÁRBARA DE CARVALHO MEDEIROS, brasileira, casada, filha de João Machado Filho e Silma Solange de Carvalho, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.021016-2 Classe: Divorcio Direito Litigioso Parte Autora: Aristoteles Medeiros de Almeida Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Joseline Barbara de Carvalho Medeiros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.023748-3 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: JOÃO BATISTA PESSOA, brasileiro, solteiro, autonomo, filho de Maria de Jesus Pessoa, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2007.023748-3 Classe: Guarda Parte Autora: Luisa Ramos da Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: S. de O. P. e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.011230-6 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA, brasileira, casada, filha de Raimunda Maria de Oliveira, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.011230-6 Classe: Divorcio Direito Litigioso Parte Autora: Cleomar Vieira Gadelha Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Luzia Maria de Oliveira Gadelha Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.012198-4 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: FRANCISCA DA ENCARNAÇÃO COSTA, brasileira, casada, filha de Raimundo José da Costa e Angelina Rosa da Conceição, encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. (a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 001.2008.012198-4 Classe: Divorcio Direito Litigioso Parte Autora: Lourival Macário Sousa Advogado: Casa da Cidadania Parte Ré: Francisca da Encarnação Costa Sousa Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.028676-2 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MAKELLI BOTELHO RODRIGUES, brasileira, solteira, cozinheira, CI-RG 653.645 SSP/RO, filha de Antônio Tufi Andrade Rodrigues e Maria José Botelho barros, residente e domiciliada Rua Panteon, nº 7415, Bairro Teixeirão, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 81 Processo: 001.2008.028676-2 Classe: Busca e Apreensão Parte Autora: Makelli Botelho Rodrigues Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: D. R. B. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.026002-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARGARETE LÚCIA QUEIROZ DA SILVA, brasileira, solteira, diarista, CI-RG 935.663 SSP/RO, filha de Agostinho Francisco da Silva e Maria das Graças Ferreira de Queiroz, residente e domiciliada Rua Clara Nunes, nº 7152, Bairro Aponiã, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, informando a este Juízo a respeito dos comprovantes e recibos de fls. 13, sob pena de extinção. Processo: 001.2008.026002-0 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Parte Autora: A. da S. P. e outros rep p/ Margarete Lúcia Queiroz da Silva Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: V. B. P. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 05 de março de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.002074-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARIANO OLIVAS NETO, brasileiro, solteiro, autonomo, CI-RG 861.021 SSP/RO, filho de Marcelo Aparecido Olivas e Sra. Yara Brasil Camargo, residente e domiciliado na Rua General Osório, nº 183, Bairro Centro, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar seu novo endereço, sob pena de extinção. Processo: 001.2008.002074-6 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Parte Autora: Mariano Olivas Neto Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: J.S.D Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de março de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.020542-8 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Z. Q. de S. R. Advogado: Jonas Garcia de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Recolhimento de custas de forma indevida deve ser resolvida via administrativa ou judicial perante o TJRO. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018999-3 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: F. das C. S. Advogado: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido: K. A. M. S. Despacho: O desarquivamento é para execução de honorários, indefiro a gratuidade. Recolha-se a taxa. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2006.016648-6 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: I. da C. B. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: J. C. M. de N. Despacho: Recolha-se a taxa de desarquivamento. Porto Velho, 01 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021870-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Tatiana Porto Pereira, Gabriela Porto Pereira Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248), Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Executado: Carlos Alberto Gomes Pereira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação em jornal de grande circulação. Porto Velho, 23 de abril de 2009 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.015197-2 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. J. P. Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799) Requerido: C. G. V. Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação em jornal de grande circulação. Porto Velho, 23 de abril de 2009 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 82 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2007.020169-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Tarciso Bezerra Feitosa Júnior Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant ´Ana (OAB/RO 287) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2007.000422-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Elena Bolanha Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S.A - BANCOOB Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2009.004724-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Casimiro de Brito Ribeiro Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Itaú S/a Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.000601-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Robson Ney Correa Magno, Luciane Correa Magno Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.001878-1 Ação: Indenização Requerente: Francisco Reginaldo Joca Requerido: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.026039-6 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido: Industria e Comercio de Plastico Iata Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.1999.011874-7 Ação: Indenização Requerente: Jose Borges de Araujo, Francisca Duarte da Silva, Maria Borges de Araujo Azevedo, Francisco Carlos da Silva Araujo, André Borges de Araújo, José Borges de Araújo, Kátia Cilene da Silva Araújo, Marcos Henrique Borges de Araújo Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Ayrton Barbosa de Carvalho ( 861), Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770), Ayrton Barbosa de Carvalho ( 861), Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770), Ayrton Barbosa de Carvalho ( 861), Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770) Requerido: Sociedade Fogás Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Marcus Felipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Despacho: de fls 532.Vistos,I - Chamo o feito à ordem.II Compulsando os autos verifico trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta equivocadamente como embargos e assim recebida e processada, pelo que, determino a baixa e cancelamento da distribuição, juntando as peças ao processo principal.III - Considerando que entre os cálculos apresentados pelas partes resta incontroverso o valor de R$ 119.525,95, segue minuta em separado do bloqueio judicial neste valor.IV - Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.V - Encaminhem-se ao contador para confrontar os cálculos apresentados, afim de apurar as parcelas vencidas no termo do julgado. Intimem-se.Porto Velho, 19 de março de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Obs. autor manifestar sobre petição de fls 545 / 547. Proc.: 001.2008.029366-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rossiane Gomes Soares Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.004461-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Maria Rosilene de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça 83 Proc.: 001.2006.020415-9 Ação: Indenização Requerente: Claudio Berto da Silva Mesquita Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2007.001560-0 Ação: Indenização Requerente: Zeni Sandi da Costa ME Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda Diga o autor Proc.: 001.2006.025089-4 Ação: Exibição de documentos Requerente: Clenilde de Fátima Vieira Ramos Mendes Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Banco do Brasil S/A Diga o autor Proc.: 001.2007.025472-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Firmino Ramos de Souza Requerido: Banco Schahin S.A. Advogado: Marcel Reis Fernandes ( OAB/AC2.069) Despacho: de fls 94.I - Prossiga-se com o cumprimento da obrigação contida no título judicial julgado com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios, pois já decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC. II - Caso seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente. IV - Não havendo apresentação de impugnação, certifique e expeça-se alvará.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Proc.: 001.2007.001460-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Distribuidora de Confecções Angeluk Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.004863-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Inácio Pereira Campos Neto Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Itaú S/a Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.006079-9 Ação: Despejo Requerente: Francisco das Chagas Leônidas Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido: Alan Gomes Fernandes Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.026572-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) Executado: Franciné de Souza Ribeiro Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.017305-4 Ação: Indenização Requerente: Oliver Reinaldo Medina Bellota Requerido: Consórcio Nacional Volvo Ltda Advogado: Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Thaís Regina Mylius Monteiro (OAB/PR 32121) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.002194-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Auto Posto e Lanchonete Jessica Despacho: de fls 34.Vistos.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.Porto Velho, 05 de março de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Proc.: 001.2008.009221-6 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Delta Cargo Logistica e Transportes Sa Embargado: Suelene Ferreira da Cunha Advogado: José Lopes Diniz (OAB/RO 1704) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.021067-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rosmilda Gushy Mota Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. 84 Proc.: 001.2006.003215-3 Ação: Declaratória Requerente: Mário Cesar Barroso Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Requerido: Banco Bradesco S/a Av. Carlos Gomes Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2004.015534-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Pricilla Araújo (RO 2485), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Requerido: Campana & Campana Ltda, Mariluz Campana Despacho: de fls 76.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Proc.: 001.1998.017261-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Udson de Alvarenga Morais Advogado: Udson de Alvarenga Morais (OAB/RO 940)Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado: Nelcy Stefanes Almeida Despacho: de fls 174.Vistos,Considerando que o bloqueio online foi negativo e a petição de fls. 173, defiro a suspensão do processo até o dia 11 de junho de 2009. Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 11 de março de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.021788-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda Requerido: Benedita de Jesus Silva, Liomara Pereira da Silva, Antônio Marcos Alves dos Santos, Hércules Alves da Silva, Eudilene da Silva Pereira Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Despacho: de fls 171.Vistos.I - Defiro o pedido de bloqueio judicial. Segue minuta em separado.II - Caso seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente. Porto Velho, 04 de março de 2009.Karina Miguel Sobral Juiza Substituta Proc.: 001.2005.014186-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sociedade Antonio Vieira Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Requerido: Philipe Rodrigues Maia Leite Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.023917-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Amarildo de Almeida Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. E replica. Proc.: 001.2009.001208-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: Valney Miranda Sack Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.024072-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Carla Nazare Oliveira dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.013901-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Ismael Bezerra Evangelista Junior Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2008.021816-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Márcio Luiz Mesquita Leite Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2006.019882-5 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Valdecir da Silva Maciel Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Americel S/A (claro) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.015905-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Nazário Marcelino da Silva Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Executado: Elias de Moura Bezerra Diga a parte autora, dar proceguimento no feito em 05 dias 85 Proc.: 001.2000.006801-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marina Oliveira da Silveira Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Executado: Exyl Extratos in Natura Ltda, Sandra Maria Beraldo, Elza da Silva Resende Decisão: fls. 461: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse processual.Porto Velho, 07 de março de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.002840-7 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Soares Pessoa Neto Requerido: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações, Brasil Telecom S/A Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Despacho: de fls 117.Vistos etc.Tendo em vista o teor da petição de fls. 102, expeça-se alvará em favor do requerente, para levantamento do valor depositado nos autos (fls. 103), ficando autorizados os patronos a fazê-lo.Sem prejuízo, manifeste-se a requerida sobre a petição e cálculos de fls. 105/108, no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos ao término desse prazo.Intimem-se.Porto Velho, 02 de março de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Proc.: 001.2006.026960-9 Ação: Declaratória Requerente: Raimundo de Souza Neto Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Despacho: de fls 95.Vistos..II Intime-se a requerida para depositar o saldo remanescente do débito no prazo de 10 dias sob pena de penhora.Porto Velho, 04 de março de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008796-4 Ação: Indenização Requerente: Pedro Marcelo Oliveira Lima, Leila Cristina Buzini Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda Despacho: de fls 75.Vistos.Considerando que a certidão de óbito de fls. 67 informa que o autor, falecido em 12/07/2008, deixou filhos, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 43 e art. 265, I e §1º, do CPC, e determino que a autora providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a devida habilitação dos herdeiros (arts. 1.055 e seguintes, do CPC).Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Proc.: 001.2009.006195-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ademar dos Santos Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810) Requerido: Fergel - Ferro e Aço Ltda Despacho: de fls 201.Vistos.I - Considerando a qualificação e condição social do(s) autor(es), aliada ao valor atribuído à causa, a presunção é de que possa suportar o pagamento das custas iniciais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 86 sob pena de indeferimento da inicial.II - Com o recolhimento das cutas, defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2009, às 09h30min, citando a parte requerida via mandado. Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral - Juiz de Direito Despacho: de fls 38.Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 09h30min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006026-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Karla Karine Fabrício Lopes Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Despacho: de fls 30.Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 08h30min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004343-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Zorailde Barreto de Freitas Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079) Requerido: Empresa de Transportes Rio Madeira Despacho: de fls 19.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2009, às 09h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004085-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: S. S. Comércio de Petróleo Ltda Despacho: de fls 24.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/072009, às 10h30min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004088-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maxima Mineração Construções e Participações Ltda Despacho: de fls 25.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 10h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004086-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Só Escapamento Ltda Me Despacho: de fls 27.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 09h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004620-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Bruno Cardoso dos Santos Araújo Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: de fls 15.Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 11h00min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005424-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo da Silva Brandao Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Proc.: 001.2009.004521-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Renato Carvalho da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Raimundo Nosa de Assis, Maria Auxiliadora da Silva Lima Despacho: de fls 22.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2009, às 08h30min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.010162-1 Ação: Cominatória Requerente: Roberto Brasílio dos Reis Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Requerido: Bradesco Seguros S.A., Paulo Sergio da Cruz Despacho: de fls 245.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II - Fixo como ponto controvertido a culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, bem como a responsabilidade contratual da primeira requerida pelos danos materiais sofridos pelo autor.III - Defiro unicamente como prova a oitiva de testemunhas presenciais do acidente, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, devendo as partes apresentálas na audiência independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol apresentado no prazo de 20 dias da data da audiência.IV - Dou o feito por saneado.V - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2009, às 11h00min. Porto Velho, 08 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.007726-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado: Suzana Valadares Giachim Diga a parte autora Proc.: 001.2006.022084-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Joaquina Aparecida Marques do Rosario Requerido: Itaú Seguros S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.000583-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazare Passos do Nascimento Horta Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido: Serasa S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 87 Proc.: 001.2005.015998-3 Ação: Indenização Requerente: Alves & Pereira Ltda Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Requerido: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda Advogado: Vanilce C. Vieira (OAB/RO 1829) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2005.021644-8 Ação: Indenização Requerente: Raimundo Nonato de Almeida Dutra Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Jalapão Tecidos Ltda Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2008.022593-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Endogastro Clínica Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2005.018522-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Diva Costa, Ebraque dos Santos Mascarenha, Cicero Pereira de Carvalho, João Carlos Santos, Rocilda Santos da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2008.029464-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Divino Teodoro de Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Lojas Avenida Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2004.012537-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Solange Galindo Martinho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Herivaneo Vieira de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2003.001413-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Juarez Paulo Bearzi, Maria da Conceição Ambrósio dos Reis Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Francisca Leite Tavares Miranda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.016733-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pedro Luiz Sales Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Executado: Paulo Pereira Xavier Fica a parte autora, através do seu advogado, intimada a dar prosseguimento ao feito Proc.: 001.2006.002825-3 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Requerido: Benedito da Rocha Medeiros Neto RepresentaÇÕes, Benedito da Rocha Medeiros Neto Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Regina Eugenia de Souza Bensiman (OAB/RO 1505) Diga o requerido em 48 horas Proc.: 001.2008.023029-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Caio César Martins Bertoleto Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943) Despacho: de fls 53.DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta Despacho de fls 64.Analisando os autos verifico que não foi ainda publicada a decisão de fls. 53, não tendo sido a requerida, portanto, intimada do bloqueio realizado.Observo, ainda, que há divergência entre o valor bloqueado (fls. 55/59) e o depositado espontaneamente pela requerida (fls. 61). Este depósito feito pela requerida, frise-se, ocorreu depois do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC. Essa inércia acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, segundo entendimento deste juízo, conforme consta da decisão de fls. 53.É evidente que não há controvérsia em relação ao valor depositado às fls. 61 (R$19.283,15).Sendo assim, considerando a ausência de intimação da requerida acerca da decisão de fls. 53, por ora DEFIRO a expedição de alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado às fls. 61.Providencie a escrivania a publicação da decisão de fls. 53. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, caso não haja nenhum questionamento por parte da requerida ou na hipótese de anuência quanto ao montante bloqueado (fls. 55/59), expeçase alvará no valor de R$3.235,59 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais, cinquenta e nove centavos) a favor do autor, e no valor de R$19.283,15 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três reais, quinze centavos) a favor da requerida, voltando os autos conclusos para extinção do feito.Havendo impugnação, dê-se vista ao autor.Porto Velho, 05 de março de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta 88 EDITAL DE VENDA JUDICIAL Prazo: 20 (vinte) dias Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912 Executados: 1) Lorena Matorra – ME (Restaurante Estrela), CNPJ: 04.390.838/0001-90; Lorena Matorra, CPF: 002.304.89648, Jurandir Rodrigues de Oliveira, CPF: 219.984.422-68 Processo nº: 001.2003.004810-8 Classe: Execução de Título Extrajudicial Descrição do bem: 01 (um) veículo marca/modelo Dodge/E21, tipo caminhão diesel, carroceria aberta, ano/modelo 1984, placa NBI-7615, chassi nº T053723. Avaliação: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Datas para as vendas: 1ª) 04/05/2009, às 08h30min e 2ª) 15/05/2009, às 08h30min A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. Observação: 1-Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado por este meio; 2-Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. Comunicação: quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a sessenta vezes o salário mínimo, será dispensada a publicação do edital, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Srª das Graças, CEP: 78916-710, Fone: (69) 32171320. Porto Velho-RO, 31 de março de 2009. (a) Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2008.001539-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Iris Brito Figueiredo Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Eduir Jacob Escher, Daniel Augusto Garcia Escher, Itaú Seguros S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)//Dra. Saiera Silva de Oliveira - OAB - 2458-RO//Dr. Marcelo Ferreira Campos - OAb - 3250-RO; Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 0906-2009 às 10h15min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Proc.: 001.2009.003302-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ronildo Gomes Oliveira Bezerra Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de Junho de 2009, às 11h30min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Proc.: 001.2009.004862-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Euzi Alves Ferreira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de Junho de 2009, às 11h30min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo 89 menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Proc.: 001.2009.005415-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luiz Carlos Ruiz Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Priscila Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Tokio Marine Seguradora S.a Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de Junho de 2009, às 12h00min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Proc.: 001.2009.004618-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Rodrigues da Luz, Marvina Rosa Rodrigues da Luz Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização -FENASEG Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de conciliação para o dia 03 deAgosto de 2009, às 12h00min. Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação), ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.021632-2 Ação: Indenização Requerente: Maria da Solidade Pinheiro Dias Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido: Maria Heloisa Andrade de Souza ADvogada: Dra. Jucilene Santos da Cunha - OAB - 331-B-RO Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 0508-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 11 de março de 2009. Proc.: 001.2008.005496-9 Ação: Indenização Requerente: Francisca Nunes da Silva Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda Advogado: Carlos Rodrigo Vieira de Vasconcelos OAB - 2918RO//DR. Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos - OAb 2864-RO Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 0608-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 11 de março de 2009. Proc.: 001.2008.012770-2 Ação: Indenização Requerente: Maria José de Almeida Aguiar Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira - OAbb - 121-RO Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1008-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se as partes e o órgão do Ministério Público, eis que a causa envolve interesse de idoso. Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009. 90 Proc.: 001.2008.012453-3 Ação: Indenização Requerente: Antonio Gomes de Souza Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A Eletronorte Advogado: Dr. Welser Rony Alencar Almeida OAB - 1506-RO Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1208-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 04 de março de 2009. Proc.: 001.2008.009424-3 Ação: Indenização REquerente: Adriano de Lima Luna Advogado: Dr. Edmar da Silva Santos - OAb - 1069-RO Requerido: Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt Advogado: Sílvio Vinícius S. Medeiros (RO 224-E) Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1308-2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 11 de março de 2009. Proc.: 001.2008.031815-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuza Lucimar Pereira Arruda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Despacho: Vistos etc. Acolho a emenda à inicial. Antecipar a tutela na forma pretendida pela parte autora, esgotaria a prestação jurisdicional pretendida na inicial. Ademais, não verifico a presença de verossimilhança das alegações, tampouco o perigo de dano de difícil reparação, mormente em vista das demais inscrições existentes em nome da autora, de modo que indefiro a antecipação da tutela. Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.020106-6 Ação: Ação sumária Requerente: Ademário Serafim de Andrade Advogado: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Tim Celular S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dra. Alessandra matuda - OAb - 1713-Ro Despacho: Vistos etc. Sobre petição de fls. 40/42, diga a requerida em cinco dias, sob pena de atos de constrição. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.016145-5 Ação: Indenização Requerente: Elizeu Teixeira Bastos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Dra. Ivone de Paula C. Sant’Ana OAB - 1114-Ro Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Proc.: 001.2006.026030-0 Ação: Indenização Requerente: Jarbas Sousa Mota Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos etc. Sobre depósito de fl. 69, diga o credor em cinco dias, sob pena de extinção em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2006.019209-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: James Dean André da Silva Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017)Carlos Henrique T. de Negreiros - OA - 3185-RO Despacho: Vistos etc. Intime-se a requerida para, em cinco dias, retirar o alvará para levantamento do valor excedente da execução. Em caso de omissão, certifique-se e arquivem-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.024361-0 Ação: Declaratória Requerente: Valeria Gino Fideles Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Banco Ibi S/a ADvogado: Dr. Marcelo Estebanez Martins - OAB - 3208-RO Despacho: Vistos etc. Antes de receber o recurso de apelo, diga a autora sobre depósito de fl. 86, em cinco dias. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.006380-1 Ação: Declaratória Requerente: Sidney da Silva Botelho Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Requerido: Associação Brasileira de Auxílio dos Servidores Públicos - Abrasp Despacho: Vistos etc. Comprove o autor, em cinco dias, a publicação dos editais, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. 91 Proc.: 001.2008.015094-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Veronica Francisca de Souza Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.015718-0 Ação: Ação sumária Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Bruno Frederico de Assis Miranda Advogado: DRa. Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso - OAB - 796-RO Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.010806-3 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: João Tufic Matny, Geciliete de Souza Matny Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Requerido: José Roberto Fernandes de Almeida, Gonçalo Eurípedes de Campos Advogado: Dra. Iacira Gonçalves B. de amorim - OAB - 3162RO//DRa. Vanderlúcia Seabra Braga - OAb - 3354-RO Despacho: Vistos etc. Considerando que o patrono do autor não subscreveu o acordo acostado às fls. 79/84, intime-o a manifestar-se, em cinco dias, com a advertência de que seu silêncio importará em concordância, eis que dito acordo foi firmado pelo próprio titular do direito invocado nestes autos. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.002305-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana OA - 3230-RO Requerido: Francisco Domizabio Braz Advogado: Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 92 Proc.: 001.2009.009291-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (RO 379-B) Executado: Adriano Leho dos Santos, Jupiter Serviços de Limpeza Ltda Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez dias e sob pena de indeferimento, excluindo da execução o cheque sacado contra o Banco Itaú (fl. 22), eis que já despido de força executiva quando do ajuizamento desta demanda. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Requerido: Argas Chrispim de Almeida Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Despacho: Vistos etc. Infere-se na petição de fls. 54/58, que a aparte autora admite a possibilidade de haver novação quanto aos cheques n. 10084 a 10086, razão pela qual requer a desistência em relação às referidas cártulas. Assim, manifestese, em dez dias, o autor quanto à petição de fls. 59 e o requerido acerca de fls. 60, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.031703-0 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Hosana Cordeiro da Costa Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, desde já ficando ciente o autor que deverá promover o andamento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Decorrido in albis o prazo da suspensão, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.018582-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Elias Lopes da Costa Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogada: Mírian Peron Pereira Curiati - OAB - 104.430-SP Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta pelo requerido, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.012493-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ibrapa Instituto Brasileiro de Psicologia Aplicada Ltda Me Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Executado: Sendas Consultoria e Rep. Ltda Despacho: Vistos etc., Defiro a suspensão do processo até a data de 30/06/2009. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação do exeqüente, intime-o pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimese e cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.027196-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiza Helena Costa Archanjo Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Executado: E BRITTES ME Despacho: Vistos etc., Defiro a suspensão do processo até a data de 30/06/2009. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação do exeqüente, intime-o pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimese e cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2007.026259-3 Ação: Ação monitória Requerente: L & M Comercio de Moveis Ltda Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Proc.: 001.2006.003374-5 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Sandra Nunes de Macêdo Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682) Requerido: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira Advogada: Silvana aparecida Zambaldi Garcia OAB - 38021PR Despacho: Vistos etc. O contrato social é documento público, podendo a interessada à ele ter acesso sem a necessidade de intervenção judicial, formulando requerimento na própria Junta Comercial. Assim, indefiro o pedido de fl. 52 e determino à autora que, em dez dias, traga aos autos o contrato social da empresa que pretende ver dissolvida, com as respectivas alterações, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, certifiquese e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Proc.: 001.2008.019996-7 Ação: Ação sumária Requerente: Elenita Nobre Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Dr. Matheus Evaristo Sant’Ana OAB - 3230-RO ‘ Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2002.017182-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Jose Diogo Valenca Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)José Adelmo Ferreira OAB/PE 13.226 Alegações finais Parte Requerida: Fica a parte requerida, por via de seus Advogados, intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo de 10 dias. Proc.: 001.2009.005850-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Kemp e Kemp Ltda Me Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Pemaza S/A contra Kemp e Kemp Ltda - ME, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2007.004754-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sueli Aparecida Lopes Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Sentença: Vistos, etc. Considerando que a parte executada, ciente da penhora de fl. 113/114, deixou de apresentar defesa, conforme certificado à fl. 116, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Sueli Aparecida Lopes contra Sul América Cia. Nacional de Seguros, ambos qualificados à fl. 3. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 93 Proc.: 001.2008.016760-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Aline Edilane de Castro Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 27, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cobrança movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON contra Aline Edilane de Castro, qualificadas nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.020741-7 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Ezequiel Oliveira Almeida Sentença: Vistos, etc. (...) Assim, considerando que, diante da interposição do agravo de instrumento, não foi concedida liminar determinando a suspensão do feito; considerando a falta de impulso por parte do autor; nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Banco Honda S/A (exequente) e Ezequiel Oliveira Almeida (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2006.016521-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e Boscato Ltda Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175) Executado: Cleiton Carvalho de Paiva Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 62, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 63), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Panificadora e Loja de Conveniência Sabor do Sul (exequente) e Cleiton Carvalho Paiva (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.024805-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Elissandra Sarges Cornélio Azevedo Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: João Batista Brasileiro Oliveira Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 60, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 61), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Elissandra Sarges Cornélio Azevedo (exequente) e João Batista Brasileiro Oliveira (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.000936-7 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Executado: Davide Brito da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 89, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 90), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Brasil Telecom S/A (exequente) e Davide Brito da Silva (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.017639-8 Ação: Ação monitória Requerente: Eldorado Comércio de Vestuário Ltda Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Sandra Maria Duarte Melo Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 25, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 26), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este 94 processo em que são partes Eldorado Comércio de Vestuário Ltda (requerente) e Sandra Maria Duarte Melo (requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.006307-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Helden Carlos Cunha do Carmo Sentença: Vistos, etc. (...) Os fatos narrados, aliados aos documentos apresentados, comprovam inexistir ao autor interesse no prosseguimento deste feito e, assim sendo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito esta Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A contra Helden Carlos Cunha do Carmo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.027287-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Jose Augusto Irineu da Conceição Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 53, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 54), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco Itauleasing S/A (requerente) e José Augusto Irineu da Conceição (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2008.016640-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Joao Francisco de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 44, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 45), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco BMG S/A (requerente) e João Francisco de Oliveira (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2008.009817-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cooperativa Agricola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda - Copro Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: M. F. C. Aguiar - Me Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 75, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 76), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda (requerente) e M. F. C. Aguiar - ME (requerida), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2007.007142-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Gima Gilberto Miranda Automoveis Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Requerido: Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras de Nova Mamoré Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 28, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 29), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes GIMA – Gilberto Miranda Automóveis Ltda (requerente) e Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras de Nova Mamoré (requerido), 95 ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2006.021573-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Adalberto Pinto de Barros Filho Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: F. V. de Araujo Filho-epp, Antonio Rodrigues Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 54, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 55), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Adalberto Pinto de Barros Filho (exequente), F. V. de Araújo Filho – EPP e Antonio Rodrigues (executados), qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2007.005230-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiza Kosin Gamarra Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO 2782), Fabianni Mendes Barroso (OAB/RO 3200) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de indenização por dano moral e dano estético em favor da autora LUIZA KOSIN, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Declaro improcedentes as pretensões de danos materiais e lucros cessantes. Exteriorizada a reciprocidade sucumbencial, as partes arcarão com os honorários de seus patronos. Custas pro rata, observando no atinente à autora o que disciplina o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.012351-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Elisangela Alves da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apresentada na inicial e, em conseqüência, CONDENO Banco Real ABN S/A a pagar à autora a diferença do índice aplicado à sua conta poupança nos meses de março , abril e maio de 1990. Nos cálculos, deverão ser incluídos os expurgos inflacionários nos moldes pleiteados nos meses de março , abril e maio de 1990, devendo serem observados respectivamente os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87%, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária (índice utilizado pelo TJRO) desde a data em que o índice oficial foi expurgado do contrato de conta poupança, nos meses acima. Quanto aos pedidos referentes ao “Plano Bresser” (1987) e “Plano Verão” (1989), são improcedentes por falta de comprovação de saldo depositado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento pro-rata das custas, devendo cada uma arcar com os honorários de seus patronos. Tratando-se de cálculos aritméticos, proceda-se na forma do art. 475-B. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz Proc.: 001.2007.004571-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Rubem da Costa Vasconcelos Advogada: Marli Rosa de Mendonça (OAB/RO 2623) Executado: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) Sentença: Vistos, etc. Considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 75, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Rubem da Costa Vasconcelos contra Brasil Veículos Companhia de Seguros, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Atento à penhora de fl. 78, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, para saque dos valores, inclusive dos rendimentos, exceto do quantum 96 penhorado. Oficie-se novamente à 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, informando que os valores penhorados encontram-se disponíveis neste feito, devendo ser disponibilizados os meios necessários à transferência (informar o número da conta judicial). Expeça-se o necessário. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.001195-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Antonio de Franca Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 23 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2009.010358-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Graciete Carvalho Monteiro Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2007.015470-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Antônio Clebis Rodrigues de Carvalho, Climene Marques de Souza Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/ RO 2796) Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda advogado: José Cristiano Pinheiro-OAB/RO 1529 Intimar as partes tomar ciência do ofício n. 182/2009 com o seguinte teor: “ ... que foi por este juízo designada audiência para oitiva das testemunhas José Benedito Moresco, Jurandir Arthur da Silva e Edno Prata do Nascimento, para o dia vinte e nove de abril do corrente ano, às 9 horas” 97 Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Intimação para o apelado ( autor ) contra - arrazoar o recurso de apelação em 15 dias . Proc.: 001.2008.014305-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Manoel de Nazareno Diniz da Silva Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Inss Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração , inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos . Proc.: 001.2007.027362-5 Ação: Reintegração de posse Requerente: José Edimar de Souza Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Klever Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo Maldonato Rodrigues ( OAB/RO 2717) Intime-se o devedor / Autor: José Edimar de Souza , por seu advogado e por publicação do Diário da Justiça, a pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exeqüendo e penhora imediata.. Proc.: 001.2008.025319-8 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Rodrigo de Freitas Valle Egea Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Requerido: Claudenice Azevedo Lindoso Advogado: Márcio José da Silva ( OAB/RO 1566) Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10 dias. . Proc.: 001.2002.016048-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lindete Costa Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Requerido: Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME Advogado: Intimação: para a parte Autora manifestar-se sobre o retorno da Carta Precatória , vindo da Comarca de Vilhena / RO , em 05 dias. Proc.: 001.2008.033248-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Rodrigues Alves Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Banco Real S.A. Advogado: Luiz Carlos . F. Moreira (OAB/RO 1433) Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 001.2007.019843-7 Ação: Reparação de danos Requerente: José Pacheco Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Intimação para o requerido apresentar Impugnação a penhora Proc.: 001.2008.026347-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. S. Maia Advogado: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Requerido: Itaú Seguros S. A Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458) Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10 dias . Proc.: 001.2002.014497-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Lígia Serrano Tourinho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargado: Banco da Amazônia S/A Recebo a apelação em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO, com as cautelas de estilo. (Apenso ao processo n. 001.1994.008669-8) Proc.: 001.2008.014839-4 Ação: Indenização Requerente: Ana Lucilla Cavezalle Artigas Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Lojas Renner S. A. Proc.: 001.2007.000887-5 Ação: Indenização Requerente: Antonio Roberto Ribeiro de Santana Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.020214-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Claudenice Andrelina dos Santos Inêz Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2007.028176-8 Ação: Declaratória Requerente: Valeria Gino Fideles Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda Advogado: Lena Claudia De Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2007.021395-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Gleison França do Rosário Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2007.012412-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Christiane Camelo Batista Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira ( OAB/RO 3072) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2009.004818-0 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias. 98 Proc.: 001.2007.009457-7 Ação: Indenização Requerente: Robercy Moreira da Matta Neto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Designs Formatura Advogado: Klewton Schneider Batista de Almeida (OAB/RO 2279) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2004.009847-7 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Rima Comércio de Aparas Ltda Advogado: Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645-A) Requerido: Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda Advogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos ( OAB/PR 30019) Intimar a requerente autos disponível Proc.: 001.2008.006882-0 Ação: Declaratória Requerente: Valdecir Roberto Cerqueira Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida ( OAB/RO 3178) Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 001.2008.030963-0 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Antônio Vivaldo Anjos da Costa Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/ SP 104430) Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias. Proc.: 001.2007.013743-8 Ação: Ação monitória Requerente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Momento Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 001.2008.027506-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edmir Ribeiro Brasil Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco BMG S.A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção. (OAB/RO 3917) Intimar para parte requerida especificar provas que pretende produzir, caso queira, em 5 dias. Proc.: 001.2009.010287-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonieta Ouvidio da Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) Requerido: Ana Cecília Despacho: DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 99 arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2007.010907-4 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 005.2007.010907-4 Classe: Carta Precatória Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro – OAB/RO 2777 Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda Advogado: Magda Rosangela F. Stecca – OAB/RO 303 Valor da Causa: R$357.384,06 DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel Urbano denominado Lote 238/169, da Quadra 86, Setor 02, localizado à Rua Júlio Guerra e Rua Abílio Freire, no loteamento denominado 02 de Abril, medindo 30,00 metros de frente para a Rua Júlio Guerra; com 50,00 metros de fundos, confrontando com os Lotes 150 e 140; do lado direito confronta com os Lotes 260 e 356, medindo 31,00 metros + 20,00 metros e 19,00 metros; do lado esquerdo onde também faz frente para a Rua Abílio Freire medindo 50,00 metros, encerrando uma área de 1.880,00m², contendo uma construção em alvenaria com estrutura metálica, com pé direito de 07 metros de altura, coberto de telhas de alumínio, composto de uma copa, quatro toletes e várias divisórias internas. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29/04/2009, às 09: 30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/05/2009, às 09: 30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2009.000270-4 Ação: Monitória Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Dirce Lourenço Advogado: Defensor Público Despacho: ”Manifeste-se o exequente quanto o bem ofertado à penhora para quitação do débito (fls. 14/15), pena do silêncio presumir-se a concordância. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001932-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard Sa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Clícia Lopes Ramos OAB/ES Requerido: Juscinei de Freitas Jacinto Despacho: ”Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de purgação da mora, pena do silêncio presumir-se a concordância. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000716-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Nilton Donizete Brandino dos Santos Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Washington Luiz Cardoso Sentença: “[...]Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de fls.14, para que surtam seus jurídicos e legais feitos, via de conseqüência, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art.6º, § 7º da lei 301/90. Homologo a desistência do prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. Desentranhem-se os títulos de fls. 08, em favor do exeqüente, mediante cópia e recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 3 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.001784-3 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3.809 Executado: Andre Pereira dos Santos Despacho: ”No dia 13/04/09, foi procedido por este Magistrado, a solicitação de informação sobre a existência de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, cuja resposta foi negativa, conforme cópias dos Recibos de Protocalmento que seguem adiante. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002172-2 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Vilson Catafesta Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e/ou Elisangela Falconi OAB/RO 3852 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Despacho: “Intime-se na pessoa do advogado do embargante. Não havendo manifestação, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica o advogado do embargante intimado, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer ao Cartório da 3ª Vara Cível, a fim de retirar o Alvará Judicial. Proc.: 005.2008.013012-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. C. D. Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Requerido: J. A. B. C. T. B. Despacho: ”Defiro (fls. 22). Aguarde-se por 30 dias, ou manifestação das partes. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005741-4 Ação: Indenização Requerente: Lourdes de Fatima Vieira Rosa Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873) e/ou Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Requerido: Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda e Outros Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A) e/ou Sinval Barros (OAB/RO 2321) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762) e/ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os Pedidos, nesta Ação de Indenização proposta por Lourdes de Fátima Vieira Rosa em face de Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos Cacoal – Ltda e, via de conseqüência: Rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, por não demonstrados nos autos, uma vez que a autora já recebe pensão em decorrência da morte do falecido marido. Condeno os réus os réus Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos 100 morais causados a autora, que fixo em R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a contar desta decisão e juros legais a contar da citação. Ainda, julgo parcialmente procedente a denunciação da lide, para condenar a Seguradora, litisdenunciada a pagar ao segurado denunciante os danos suportados nestes autos, correspondente a R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), nos termos do contrato de seguro. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, valor este que deverá ser suportado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelos réus Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda e 50% (cinqüenta por cento) pela Litisdenunciada Seguradora, dada a aceitação da denunciação. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná, 19 de dezembro de 2008. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Decisão: “...Neste sentido trago a colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA PERICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCUMBÊNCIA. 1. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 2. O denunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios.3. Recursos especiais improvidos. (REsp 687.341/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 29/08/2006 p. 150, REPDJ 12/11/2007 p. 200) (grifei). Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, e no mérito acolho parcialmente os embargos de declaração, na forma do que dispõe o art. 463, II do Código de Processo Civil e, via de conseqüência, suprindo a omissão apontada, integro a fundamentação da sentença com a fundamentação supra. No mais, persiste a sentença como lançada. Int. Ji-Paraná, 13 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.007964-4 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Nacional Dedetizadora Ltda ME Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina de A. Lima OAB/RO 2589 Executado: Ouroflora Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Executado: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/MT 3127A) e/ou Itamar Francisconi Silva Filho OAB/MT 7.954 Despacho: ”1. No dia 06/04/09, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio refere-se ao valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada nova pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado o bloqueio do valor total na conta da parte executada, tendo sido determinado a transferência para conta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO vinculada a este Juízo, conforme Recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência em frente. 4. Assim, dou por efetuada a penhora on line, através do sistema BACEN-JUD. 5. Intime-se a parte executada para eventual impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que não impugnando no prazo legal, será deferido o levantamento do valor em favor da exeqüente. Int. Ji-Paraná-RO, 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.004291-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Fábio Junior Simões Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281; Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A e/ou Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 Despacho: “A executada para comprovar o recolhimento das custas pendentes, pena de inscrição em D.A, sem prejuizo de penhora “on line”. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.007426-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Instituto do Aparelho Digestivo de Ji-Paraná Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco ( OAB/ RO 1627) Executado: União Brasil Transportes Ltda Me Despacho: 1. No dia 07/04/09, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, bem como a solicitação sobre a existência de bens pelo sistema RENAJUD, cujas cópias dos Recibos de Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD e ao RENAJUD, onde foi constatado a ausência de valores em contas, bem como a informação de que a empresa declarou-se inativa. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004030-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Aldeny Marques da Silva Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2.273) Requerido: Aristides Chagas de Oliveira Advogado: Vanessa Saldanha Vieira OAB/RO 3587 Despacho: “Arquivem-se, observadas as formalidasdes legais. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000747-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wanderson da Silva Barros Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.003363-1 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Márcia Regina Cadore 101 Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Requerido: Paulo Sérgio Cristal de Oliveira, Carlos Alberto Cristal de Oliveira Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.017061-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Lucia dos Santos Santana Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e/ou Marcelo Nogueira Franco OAB/RO 1037 Requerido: Banco Citicard S A Despacho: “Vistos. A teor dos docts de fls.23 Vº, o réu não foi citado, sendo consignado no AR a expressão “mudou-se”. A parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do réu. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.007796-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Andreia Luiza dos Santos, Andre Luiz dos Santos, Anderson Ferreira dos Santos Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza OAB/RO 2031, Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807), Sinval Barros (OAB/ RO2321) Requerido: Real Seguros S.A. Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B Despacho: “Ciência às partes sobre o calculo de fls. 140. Não havendo impugnação, ao executado para recolher as custas pendentes, pena de inscrição em D.A, sem prejuízo de penhora on line do débito remanescente. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2004.012353-2 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Francisco das Chagas França Guedes Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357 e/ou Adão Turkot OAB/RO 3933 Sentença: ”Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial de fls. 298/301, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, VI, VIII e IX do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2006. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005927-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Valdeli Medeiros de Souza Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309 B Sentença: ”[...]Posto isso, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Valdeli Medeiros de Souza, nesta Ação de Cobrança proposta em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A. e, via de consequência: Condeno a ré a pagar a autora a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO quantia de R$3.430,00( Três mil, quatrocentos e trinta reais) a ser adimplido pela ré, referente a diferença do Seguro DPVAT não adimplido na esfera administrativa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar da propositura da ação, com aplicação de juros legais, a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendo a natureza e complexidade da lide, bem como a dedicação do causídico, nos termos doa artigo. 20, § 3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná, 14 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.001722-3 Ação: Depósito Requerente: Bradesco Consórcios Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96.226 Requerido: José Guarino Morinigo Oliveira Advogado: Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) e/ou Silvia Bedin OAB/RO 2731 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2007.008480-2 Ação: Declaratória Declarante: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eliane Arruda Matana OAB/TO 3074 Declarado: Waldemar Joao Falavigna Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida via seu advogado, a apresentar as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado às fls. 96 Proc.: 005.2007.009983-4 Ação: Reconvenção Requerente: Waldemar Joao Falavigna Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Requerido: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eliane Arruda Matana OAB/TO 3074 FINALIDADE: INTIMAR o autor, por via de seu Advogado, a apresentar as alegações finais por memorias no prazo de 10(dez) dias, conforme determinação de fls. 96. Proc.: 005.2009.001946-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S.a. São Paulo Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87.486), Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330-A) Requerido: Geandro Vieira Chaves Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36: “...deixei de dar cumprimento a presente liminar tendo em vista, que não se fez presente o depositário, e nesta comarca não há depósito público. Não citei o requerido levando em consideração que uma vez citado o mesmo poderia ocultar o bem. (a). Hélio Araújo dos Santos.” Proc.: 005.2008.014135-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio Rodrigo Arce Foster 102 Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Requerido: Unimed - Ji Paraná- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Maria Luiza de Almeida OAB/RO 3.252 e/ou Cleber Carmona de Freitas OAB/RO 3.314 Despacho: ”Manifestem-se as partes sobre o teor do ofício de fls. 124. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011444-2 Ação: Ação monitória Requerente: M & A Informatica Ltda Me Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Requerido: Nilzely Pereira Andrade Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, face inércia da parte autora. Sem custas finais nos termos do inciso III, do art. 6º, da Lei 301/90, por não ter sido satisfeita a prestação jurisdicional. Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 01 de abril de 2009. (A).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000142-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Luis de Moraes Crevelaro Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A Requerido: Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 28/29, via de conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Protestos, sobre a decisão. Sem custas finais nos termos do art. 6º, § 7º da Lei 301/90. Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 01 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.014742-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793), Lorena Cristina dos S. Melo. (OAB/RO 3479) Requerido: Cristine Dutra Tavares Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de um veículo marca Honda Pop 100 CC, ano 2007/2007, cor azul, chassi n. 9C2HB02107R007400, promovida por BANCO FINASA S/A, contra CRISTIANE DUTRA TAVARES, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, atento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO à sua complexidade, importância da causa e dedicação do causídico, nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivemse os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/ RO, 6 de abril de 2009. (A).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010990-2 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: José Vieira Diana Júnior Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado: Credi Vinte Um Participações Ltda Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) INTIMAÇÃO: Fica a parte executada, por via de sua advogada Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), intimada para no prazo de 05 dias, retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2008.013565-5 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Salvador Marins Pereira Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Requerido: Joel Ribeiro Guimaraes Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Despacho: ”...Defiro as provas requeridas, cabendo as partes juntarem aos autos o rol de testemunhas que pretendem serem intimadas para audiência de instrução, com antecedência mínima de 30 (vinte) dias da audiência, e, caso não haja necessidade de intimação das testemunhas, deverão juntar o rol com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, pena de preclusão. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de junho de 2009, às 10 horas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002918-1 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: C. N. Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere OAB/RO 1842 Requerido: S. da S. Despacho: “Manifeste-se a parte autora quanto ao teor da certidão de fls. 10, vº, requerendo o que de direito, pena de devolução da deprecata no estado, prazo de 5 dias. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Certidão de fls. 10 verso: “...diligenciei a Rua Amapá, 2494, e lá estando fui informado pela vizinhança que a mesma teria mudado para o Bairro Habitar Brasil e estando na Rua da Conquista ao lado do nº 1910. Deixei de citá-la pois obtive nformações que a mesma encontra-se a mais de 15 dias em Mirante da Serra-RO., em busca de terra que está sendo doada, e que provavelmente a requerida deverá regressar somente após o dia vinte do mês de maio...(a) Amarildo Moreira de Souza, Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2008.003359-3 Ação: Manutenção de posse Requerente: Miguel Arcanjo Gomes do Lago, Maria de Jesus Ciqueira Ribeiro Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) 103 Requerido: Aparecida Maria Santa Terra Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Despacho: ”...Defiro as provas requeridas, cabendo as partes juntarem aos autos o rol de testemunhas que pretendem serem intimadas para audiência de instrução, com antecedência mínima de 30 (vinte) dias da audiência, e, caso não haja necessidade de intimação das testemunhas, deverão juntar o rol com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, pena de preclusão. Fixo como ponto controvertido a demonstração ou não de contrato verbal de promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, devendo as partes se atentarem para o ônus processual (art. 333, I e II do CPC). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 2 de junho de 2009, às 10 horas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.016042-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. V. C. de A. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: J. R. F. de A. Advogado: Alice B. Reigota OAB/RO 164 e/ou Alice Reigota Ferreira Lira OAB/RO 352B Despacho: ”Considerando que a exequente não fora intimada para esta solenidade, redesigno a presente, para o dia 13 de maio de 2009, às 9 horas, devendo o patrono da exequente providenciar a vinda de sua constituinte à audiência, independente de intimação. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.015456-0 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. A. Q. Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Suzi M. Nakahara Nakano (OAB 4135) Requerido: A. B. da S. Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes Despacho: ”...Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, nada havendo a sanear, declaro o processo em ordem. Defiro as provas documentais acostadas aos autos e as orais requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2009, às 10 horas. Intimem-se. JiParaná-RO, 07/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005521-0 Ação: Indenização Requerente: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1.112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547 Despacho: ”Defiro as provas testemunhais requeridas, cumprindo as partes apresentarem o respectivo rol de testemunhas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência, acaso necessitem ser intimadas e com 10 (dez) dias, se não houver necessidade de intimação, pena de preclusão. Com relação a prova pericial, deixo para verificar sua necessidade, quando da audiência de instrução, se imprescindível para o deslinde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO do feito. Determino ainda, a parte autora que traga aos autos, cópia impressa dos novos projetos que teria contratado junto ao segundo arquiteto. De igual forma, determino a parte ré que junte aos autos, cópia dos projetos que realizou para a autora. Ambos no prazo de 10(dez) dias, atentando-se para o disposto no artigo 333, I e II do CPC. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2009, às 10 horas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. JiParaná, 08 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001558-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Izaque Messias da Silva Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Despacho: “1- Recebo a emenda de fls. 16/17. 2- Defiro a gratuidade judiciária. 3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 9 horas. 4 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. 5 - Na audiência, se não houver acordo, poderá a Ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não haja necessidade de produção de prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide. 6 Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências deste despacho. Intimem-se. JiParaná-RO, 31/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.003074-8 Ação: Indenização Requerente: Josué Ferreira de Oliveira e outros Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Requerido: Posto Vitoria 1 (Jose Otonio Lima Silva) Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Altamiro PInto Junior OAB/RO 1296 INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a apresentarem alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 05 dias, conforme determinação de fls.161, em audiência realizada no dia 03/03/2009. Proc.: 005.2008.011782-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Dorothéa Mendonça Granja Feitosa e outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e/ou Antonio Camargo Junior OAB/PR 15.066 Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 3.809 Despacho: ”Indefiro (205), eis que há decisão terminativa. Arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013869-7 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Antonia Gracineide Peixoto Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Cristiane Gil de Souza Gomes 104 Despacho: ”...5. Certificado o não pagamento, intime-se a Exeqüente para que caso pretenda o prosseguimento da execução, cumpra o estatuído na parte final do art. 475-J c/c art.614, II, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008037-8 Ação: Indenização Requerente: Sonia Maria Palmezano Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Clayton Freitas Bastos OAB/RO 2884 Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 078-B e/ou Wisley Machado Santos de Almada OAB/RO 1217 Despacho: “Cumpra-se a V. Decisão. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.015266-5 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112) Requerido: Maria Sirlei Polla de Freitas Despacho: ”Defiro(fls. 30), mediante juntada de cópia nos autos. Expedido o necessário, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010743-8 Ação: Embargos a execução Embargante: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Embargado: Transcontinental Hotéis e Turismo S. A. Advogado: Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362 e/ou Larrúbia Daviane Huppers OAB/RO 3496 Despacho: Cumpra-se o V. Acórdão. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003127-5 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Risany Michele Marcon Jaconi Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Requerido: Centro Universitario Luterano de Ji Parana R O Despacho: ”Vistos, Tratando-se de medida cautelar inominada de cunho preparatório, imprescindível se afigura a indicação da lide principal. Desta feita, a requerente deverá emendar a inicial, nos termos do que dispõe o artigo 801, III do Código de Processo Civil, melhor indicando a ação principal e seu fundamento a posterior composição do direito material. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 284 do CPC. Intime-se. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.009891-8 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Cristiano Ferreira Lopez Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Comercial União Ltda INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão de fl.84 verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão deferido à fl. 81 verso.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2007.005560-8 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: José Vicente Guinatti Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: Marilise Avila Savoldi Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1012 Sentença: ”[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido o pedido nesta Ação de Dissolução de Sociedade de Fato e Medida Cautelar de Arrolamento de Bens e, via de conseqüência DECRETO a dissolução da sociedade de fato entre José Vicente Guinatti e Marilise Avila Savoldi e, determino a partilha dos bens descritos às fls. 04/05, bem como nos autos 005.2007.00484-3, nos seguintes termos: Fica integrando exclusivamente o acervo patrimonial do autor: 1 – A integralidade das cotas que representa da empresa Guinatti e Petruci Ltda, por ter sido constituída após o término da sociedade conjugal 2 - 50% (cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 3 - 50% (cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os bens de terceiros. Fica integrando exclusivamente o acervo patrimonial da requerida: 1 – Os bens descritos às fls. 41da contestação, considerando o caráter dúplice da ação e atento a alegação da autora e ausência de impugnação do réu em réplica, consistente em 01 geladeira, 01 fogão de 4 bocas, 01 cama tubular, 01 colchão D33, 01 roupeiro de 06 portas em madeira aglomerada na cor mogno, 01 botija de gás de 13kg e utensílios básicos de cozinha, por serem bens adquiridos antes do início da União Estável. 2 – 50% (cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 3 – 50% (cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os bens de terceiros. Das dívidas do casal Com relação as dívidas descritas pela ré no item I – Passivo Financeiro do Casal (fls. 46/47), sobre os quais o autor não se insurge, ao contrário, assente na divisão, condeno o autor a ressarcir a ré em 50% (cinquenta por cento) das despesas ali discriminadas, consistente em cheque resgatado, licenciamento e imposto sobre o veículo, parcelas de seguro, mensalidades do convênio e parcelas vencidas do financiamento. Cabe ainda a cada parte, suportar 50% (cinquenta por cento) do pagamento das parcelas do financiamento do veículo Siena, bem como do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil. Bens de terceiros Reconheço que o imóvel descrito nos autos (fls. 04), bem como os bens descritos no Item III, b e c de fls. 45, pertence a terceira pessoa, estranha a lide, razão pela qual ficam excluídos da partilha. Deixo de condenar o autor ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a venda do imóvel do casal na cidade de Rondolândia, posto ter ficado demonstrado nos autos que o valor reverteu em benefício do casal. Ainda, torno definitiva a liminar deferida às fls. 11/12 dos autos de medida cautelar de arrolamento de bens, com exceção dos bens de terceiro que ficam liberados da constrição judicial. Dada a sucumbência recíproca, condeno 105 as partes ao pagamento das custas e despesas processuais “pro rata”, cabendo a cada parte suportar os honorários de seu patrono, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se o formal de partilha, a carta de adjudicação e o mandado de averbação necessários. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de março de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.004484-3 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: José Vicente Guinatti Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: Marilise Avila Savoldi Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1.012 Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido o pedido nesta Ação de Dissolução de Sociedade de Fato e Medida Cautelar de Arrolamento de Bens e, via de conseqüência DECRETO a dissolução da sociedade de fato entre José Vicente Guinatti e Marilise Avila Savoldi e, determino a partilha dos bens descritos às fls.04/05, bem como nos autos 005.2007.00484-3, nos seguintes termos: Fica integrando exclusivamente o acervo patrimonial do autor: 1 – A integralidade das cotas que representa da empresa Guinatti e Petruci Ltda, por ter sido constituída após o término da sociedade conjugal 2 - 50% (cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 5 3 - 50% (cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os bens de terceiros. Fica integrando exclusivamente o acervo patrimonial da requerida: 1 – Os bens descritos às fls. 41da contestação, considerando o caráter dúplice da ação e atento a alegação da autora e ausência de impugnação do réu em réplica, consistente em 01 geladeira, 01 fogão de 4 bocas, 01 cama tubular, 01 colchão D33, 01 roupeiro de 06 portas em madeira aglomerada na cor mogno, 01 botija de gás de 13kg e utensílios básicos de cozinha, por serem bens adquiridos antes do início da União Estável. 2 – 50% (cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 3 – 50% (cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os bens de terceiros. Das dívidas do casal Com relação as dívidas descritas pela ré no item I – Passivo Financeiro do Casal (fls. 46/47), sobre os quais o autor não se insurge, ao contrário, assente na divisão, condeno o autor a ressarcir a ré em 50% (cinquenta por cento) das despesas ali discriminadas, consistente em cheque resgatado, licenciamento e imposto sobre o veículo, parcelas de seguro, mensalidades do convênio e parcelas vencidas do financiamento. Cabe ainda a cada parte, suportar 50% (cinquenta por cento) do pagamento das parcelas do financiamento do veículo Siena, bem como do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil. Bens de terceiros Reconheço que o imóvel descrito nos autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO (fls. 04), bem como os bens descritos no Item III, b e c de fls. 45, pertence a terceira pessoa, estranha a lide, razão pela qual ficam excluídos da partilha. Deixo de condenar o autor ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a venda do imóvel do casal na cidade de Rondolândia, posto ter ficado demonstrado nos autos que o valor reverteu em benefício do casal. Ainda, torno definitiva a liminar deferida às fls. 11/12 dos autos de medida cautelar de arrolamento de bens, com exceção dos bens de terceiro que ficam liberados da constrição judicial. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais “pro rata”, cabendo a cada parte suportar os honorários de seu patrono, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se o formal de partilha, a carta de adjudicação e o mandado de averbação necessários. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná, 03 de março de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001254-8 Ação: Monitória Requerente: Pemaza S/A Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Requerido: Chamberlain & Carmo Ltda INTIMAÇÃO: Fica a parte autora por via de seu advogado, intimada para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da Carta de Citação do requerido. Motivo: “desconhecido”. Proc.: 005.2008.016603-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edna Aparecida Sertori Ramos Advogado: Clóvis Rosário Cardoso OAB/RO 4066 Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114 e/ ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 Despacho: ”As partes para especificarem se pretendem produzir outras provas em audiência, devendo para tanto indicar o respectivo motivo e objeto, justificando-as. Saliento que o requerimento de provas inócuas à solução da lide não serão deferidas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Int. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.015784-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Abn Amro Real S.A Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Aracy Regina Nantes Despacho: “1. No dia 06/04/09, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado insuficiência de valor, (R$34,00), o que dado sua insignificância, determinei o desbloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” 106 Proc.: 005.2005.006083-5 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/ RO 1627 e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3809 Executado: V C Sansalon Despacho: ”1. No dia 07/04/09, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, bem como a solicitação sobre a existência de bens pelo sistema RENAJUD, cujas cópias dos Recibos de Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, onde foi constatado o bloqueio da importância de R$0,02, o que dado a sua insignificância, determinei o desbloqueio. Foi constatado ainda pelo sistema RENAJUD, a informação de que a empresa encontra-se omissa. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001344-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Alessandra Matuda OAB/RO 1713 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. INTIMAÇÃO: Fica a advogada Alessandra Matuda OAB/ RO 1713, intimada para no prazo de 05 dias, regularizar a representação processual. Proc.: 005.2008.006153-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Alexandre Romani Patussi OAB/SP 242.085 Requerido: Elias Kiil Witt Despacho: “Defiro o requerido (fls.51). Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 90 dias, ou manifestação da parte autora. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Pr. 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000776-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Menegussi & Fernandes Ltda ME Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A Requerido: Agro Sul Agropecuaria LTDA ME Sentença: ”[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a ação promovida por MENEGUSSI & FERNANDES LTDA-ME em face de AGRO SUL AGROPECUÁRIA, via de conseqüência, declaro nulo o título DMI 65371-4, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com vencimento em 27/12/08. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, com moderação face a nenhuma resistência oposta, bem como em atenção a complexidade da causa e ao trabalho e dedicação do causídico, nos termos do art.20, § 4º , do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se ao Cartório de Protestos, após arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 7 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.001960-7 Ação: Divórcio Consensual Requerente: S. U. das N. e L. de S. V. Advogado: Jose da Penha Bezerra de Almeida (RO 26) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha expedido. Proc.: 005.2007.009697-5 Ação: Ação monitória Requerente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Jeferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Requerido: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB-RO 303) Despacho: “...No caso, após as diligências efetuadas, não foram localizados bens da empresa executada suscetíveis de penhora, de sorte que os elementos contidos nos autos demonstram a dissolução irregular da sociedade, configurando abuso da personalidade, caracterizado pelo desvido de finalidade, pelo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser deferido. Diante do exposto, com fundamento no art.50 do Código Civil e nos termos do que dispõe os arts.592, II e 596 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls.83/87, via de conseqüência, determino a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e posterior expedição do mandado de execução. Int. Ji-Paraná/RO, 03 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000601-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Ferreira Dias Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Requerido: Juliano José da Silva INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2005.001191-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco (OAB/RO 1627), Leni Matias Oldakowski(OAB/RO 3809) Executado: S. M. Alimentos Ltda Advogado: Curadoria de Ausentes - Defensoria Pública Despacho: ”A restrição postulada a fls. 111, já foi efetivada, conforme espelho em frente. À exeqüente para buscar e informar o local em que se encontra o veículo para que possa ser penhorado. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.014361-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabrício Thomé dos Santos Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1.473 Requerido: Adetec Administração e Serviços Ltda Advogado: Gladys Francisco Corrêa OAB/SP 101.532 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 107 Proc.: 005.2007.007096-8 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Mario Augusto da Silva Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Executado: José Donizete Ferreira Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2.333) e/ou Marcelo Peres Balestra OAB/SP 246.171 Despacho: “Defiro o pedido de fls 105, em parte, cabendo ao exequente apresentar prévio cronograma de execução da obra, a fim de ser verificado a viabilidade do acompanhamento pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000167-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco - Finame Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206 Requerido: Altemeo Betiolo Junior Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado às folhas 22/23, via de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei 301/90. Revogo a decisão liminar deferida às fls. 20 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 01 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004564-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Eduardo Pereira da Silva Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Executado: M. R. Schrippe Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.007654-8 Ação: Indenização Requerente: Josiele Rodrigues da Cruz Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) e/ou Cleber Faustino de Souza OAB/RO 1743 Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sídney Duarte Barbosa OAB/RO 630-A Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002302-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Evandro de Jesus Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: BCS Seguros S/A Despacho: ”Defiro a gratuidade judiciária. Ao autor para emendar a inicial, quanto aos fatos, melhor esclarecendo em que a deficiência do referido membro afeta suas atividades e qual o grau de dificuldade para exercê-las, nos termos do Art. 282, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Ji-Paraná/RO, 07/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.001742-6 Ação: Monitória Requerente: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B) Requerido: Laticinios Alvorada Mult Lac Ltda INTIMAÇÃO: Fica a parte autora via seu advogado, intimada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação do requerido. Motivo: mudou-se. Proc.: 005.2009.003192-5 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Brasilia Fernandes Saltão Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 005.2009.002714-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Flavio Diogo INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 37 verso: “Deixei de proceder a apreensão do veículo indicado, em razão de não tê-lo encontrado. Deixei de proceder a citação de Flávio Diogo, em virtude de não tê-lo encontrado, tendo sido informado por sua irmã, Sra. Vanuza, que o requerido encontra-se em local incerto. (a). Sidnei Hercílio Vieira.” Proc.: 005.2008.000488-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Kássio Rigo Santana Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) Executado: Abraão Cassemiro Santana Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para que surta seus jurídicos e legais o pedido formulado a fls. 18, via de conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação. Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001179-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990 e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Daiane Santos de Araújo Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de um veículo marca Dafra Super, 100CC G0B 2008, ano de fabricação 108 2008, prata, placa NDX 6950, chassi n. 95VAC1F588M009461, promovida por BANCO ITAUCARD S/A, contra DAIANE SANTOS DE ARAÚJO, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, face nenhuma resistência oposta, atento à sua complexidade, importância da causa e dedicação do causídico, nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2002.013308-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido: João José de Almeida Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de fls. 152, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com análise de mérito em relação ao valor recebido pela exequente, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao saldo remanescente, julgo extinto o processo com base nos artigos 569 e 267, VIII, todos do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem custas finais nos termos do inciso III, do art. 6º, da Lei 301/90, por não ter sido integralmente satisfeito a execução. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença para eventual execução do saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003188-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990 e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Lucineia de Souza de Jesus Sentença: “[...]Diante do exposto, homologo para surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 32, via de conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, face a perda do objeto. Revogo a medida liminar deferida às fls.30. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.000637-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Lorena Cristina dos Mel (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793) Requerido: Alexandro Alves da Silva Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de veículo marca Honda , CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2007, cor preta, chassi n. 9C2JC30707R063437, promovida por BANCO FINASA S/A, contra ALEXANDRO ALVES DA SILVA, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, com moderação, face nenhuma resistência oposta, atento à sua complexidade, importância da causa e dedicação do causídico, nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010530-6 Ação: Ação monitória Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: Diario do Povo Editora Ltda Sentença: “[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de veículo marca Honda , CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2007, cor preta, chassi n. 9C2JC30707R063437, promovida por BANCO FINASA S/A, contra ALEXANDRO ALVES DA SILVA, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, com moderação, face nenhuma resistência oposta, atento à sua complexidade, importância da causa e dedicação do causídico, nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a). EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.011124-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Vanessa Mendes do Nascimento Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) 109 Executado: José Otonio Lima Silva Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) e/ ou Jair Ferraz dos Santos OAB/RO 2106 Despacho: ”Ao contador para inclusão de eventuais custas pendentes. Após, ciência às partes sobre os cálculos. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Ficam as partes via seus advogados, intimadas para no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos de fl. 342, no valor de R$6.816,53. Proc.: 005.2009.001626-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ovair Viotto Januario Despacho: ”Decreto a revelia do réu. Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001071-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Aparecido Martins Patussi (SP 87.486), Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: Jucelino Pereira da Silva Despacho: ”Decreto a revelia do réu. Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.012979-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hilgert & Cia Ltda Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO 2614) Requerido: Paulo Henrique de Carvalho Oliveira Despacho: ”Decreto a revelia do(a) réu(é). A curadoria de ausentes . Defensoria Pública para atuar em favor do citado por edital. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004721-7 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: E. M. de A. G. Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) e/ou Solange Mendes Codeço Pereira OAB/RO 2945 Requerido: G. G. da S. Advogado: Sabino José Cardoso (RO 1905) Despacho: ”Defiro (fls. 174/175). Intime-se nos termos. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida via seu advogado, intimada para, no prazo legal atender o pedido de fls. 174/175, conforme determinado no despacho de fl. 177 verso. Proc.: 005.2009.002267-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walter Maciel Junior Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 1627 Requerido: Banco IBI S. A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3.208 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3.208, intimado para no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação processual. Proc.: 005.2007.006556-5 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Nelcimar Antonio Vaillant Capilla Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade Lima OAB/RO 2589 Executado: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Jair Ferraz dos Santos (RO 2106) Despacho: ”1. No dia 07/04/09, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a solicitação da transferência do valor bloqueado R$4.279,87, para conta vinculada a este Juízo, e o desbloqueio do excedente existente em contas da executada, conforme Recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios em frente. 4. Dou por por efetivada a penhora on line. 4. Intime-se a parte executada para eventual impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que não impugnando no prazo legal, será deferido o levantamento do valor em favor da exeqüente. Int. Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial Lauda nº 20116 Proc.: 005.2007.001120-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Paulo Tropéia Gomes Despacho: (fl.40) Arquivem-se-se estes autos com as baixas de estilo, facultando ao exeqüente caso encontre outros bens passíveis de penhora, promover o desarquivamento do feito, independente de pagamento da taxa. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.016650-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréia Teixeira Vicentini Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A Decisão: 110 Autos n.005.2008.016650-0 (fls.30/31) A lide apresentada pela requerente é relativa a negativa de existência de relação jurídica tributária e não tem relação de causalidade com a relação de consumo, muito embora dela derive a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova. Neste aspecto, tratando-se de repetição de indébito tributário é da requerente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, de modo que deverá a requerente, para fazer prova deste fato, promover a juntada dos documentos que comprovem o pagamento indevido, sendo que tais documentos também comprovarão o período em que ocorreram. No que tange ao pedido de antecipação de tutela, esta exige além de prova inequivoca a ocorrência de dano irreparável ou de manifesto propósito protelatório da parte contrária. No caso dos autos, inexiste quaisquer destas situações jurídicas, no momento, de modo que por ora indefiro o pedido. Sendo assim, concedo a requerente o prazo de 10 dias para que promova a juntada dos valores pagos de forma indevida. Intime-se. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.005069-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Lenilson da Silva Dalbem Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Ivoni Maria Menegaz Sentença: (fl. 81) Vistos. etc. Homologo a desistência manifestada na folha 73 e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 005.2008.012978-7 Ação: Exibição Requerente: Marilia Teresinha Covatti, Ângelo Laurence Covatti Terra Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Elpidio Santos Magalhães OAB/RO 3.419, Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer OAB/RO 2.293 Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão OAB/SP 209.551 Despacho: Ante a alegação de dificuldade para encontrar a documentação, concedo o prazo de mais 30 dias a fim de que o requerido apresente a documentação pretendida pelo requerente. Intime-se.Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.015268-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112) Requerido: Joel de Araujo Pereira, Maria Ademilda Barbosa de Oliveira Despacho: (fl.22) Tendo já se passado mais de dois meses contados da data do pedido de suspensão do feito, e somente agora os autos vieram para apreciação, aguarde-se por mais de dez dias a provocação da requerente. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.004248-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Maria Vitória Oliveira Mendes Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Executado: Jair José de Souza, Vilma Aparecida Mendes de Souza Advogado Christian Fernandes Rabelo OAB/RO 33-B Sentença: (fls.69 e 70) Ante o pagamento do débito noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito. Proc.: 005.1997.003634-0 Ação: Inventário Inventariante: Nelson Teixeira dos Santos Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza OAB/RO 2031 Inventariado: Zeilda Teixeira dos Santos Rigotti Despacho: (fl. 377): Defiro com a vinda do instrumento de mandato. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Sem manifestação, ao arquivo. Ji-Paraná,13 de abril de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2002.014570-0 Ação: Inventário Inventariante: Nilcimar Alves do Nascimento Advogado: Arcelino Leon OAB/RO 991 Inventariado: Francisco Sales Barbosa Neto FINALIDADE: Intimação do advogado para no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto os documentos disponibilizados nestes autos, bem como, retirar os documentos desentranhados fl. 107. Proc.: 005.2007.001519-3 Ação: Declaratória Requerente: Tatiana Laisa da Silva Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Antonio Langa Advogado: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/RO 2241) Despacho: Intime-se a requerente para querendo, no prazo de dez dias, requerer o cumprimento do julgado. Ji-Paraná, 24 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2005.002091-4 Ação: Declaratória Requerente: Maria Aparecida Forte Advogado: Iliada Caroline Ramos Fermiano OAB/SP 225.713, Angela Maria Ramos OAB/RO 134.056 Requerido: Reinaldo Forte, Benedito Forte Advogado: Jose Neves (RO 458-A.) FINALIDADE: Intimação das partes para no prazo legal, apresentarem seus memoriais conforme decisão de fl. 235. Proc.: 005.2008.001952-3 Ação: Revisional de alimentos Requerente: M. A. dos S. Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273) Requerido: A. dos S. FINALIDADE: Intimação do advogado para manifestar-se quanto a justificativa de fl. 62. 111 Proc.: 005.2008.006863-0 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Requerido: Hagamenon Alves de Freitas EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/ RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Outrossim, por este ato, as partes ficam intimadas dos cálculos atualizados apresentados a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns) objeto(s) da venda judicial. Processo: 005.2008.006863-0 Classe : Carta precatória DESCRIÇÃO DOS BENS: 15 (quinze) jogos de marmita de alumínio de (cinco) peças cada, nova. VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS): R$463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Atualizado até 31/03/2009. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$673,90 (seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos). Atualizada até 13/03/2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 18 de maio de 2009 às 09: 30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29 de maio de 2009 às 09: 30 horas. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia EXECUTADO: Hagamenon Alves de Freitas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC, o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da avaliação do bem. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369. Ji-Paraná-RO, 06 de abril de 2009. SILVIO VIANA Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.000965-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Onildo Rodrigues dos Santos Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Executado: D. V. de Lima Ind.e Com.de Bebidas Me Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 60. “Vistos. Indefiro. Providencie o necessário para venda judicial marcada. Int. 20-4-09. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013189-7 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Alves Martins Advogado: Ademar Silvino Kussuler (RO 1324) Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB RO 653-A) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). 27 verso. Proc.: 005.2008.007567-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edison Martins dos Santos Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Clovis Rosário Cardoso (OAB RO 4066) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima (RO 949) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 72. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 13 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001343-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Requerido: Lojas Riachuelo S. A. Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 21. “Vistos. Indefiro. Não há na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão que tenha que ser suprida. Intime-se. Após, o decurso do prazo, arquivem-se. JiParaná, 08 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000233-0 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Eletrowida Instalacões e Construções Ltda Advogado: Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima - Procurador ao Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 34. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000330-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Simário Vieira Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido: Centauro Vida e Previdência Sa 112 Advogodo: Shanti Correia D’Angio (OAB RO 3971) e Nelso Araújo Escudeiro Filho (OAB RO 787) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 151/152, e ainda intimando-o da parte final da ata de audiencia. Após, que venham as alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Aguarde-se. Proc.: 005.2009.000390-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB-MT 3.884), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Requerido: Rosangela Aparecida Orlando Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 064) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 67, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, I, do C.P.C., pelo pagamento. SIRVA ESTA DE MANDADO DE RESTITUÍÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - Marca Fiat, modelo Strada Fier, ano de fabricação/modelo 2003//2003, cor cinza, chassi 9BD27807032375295, placa RO/NCB-4972 para a requerente Rosangela Aparecida Orlando, portadora, portadora do RG n. 0406042/SSP/RO. Expeça-se o necessário, após, arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 08 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002695-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adão Teixeira Gois Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 34, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001075-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gildelaine Andrade da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 42, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.000571-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Reginaldo Gomes da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 42, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000539-8 Ação: Inventário Inventariante: M. V. L. C. Advogado: Ana Maria Foresta Santa Paula (OAB/SP 29290) Inventariado: C. A. Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença de fls. 26/27, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com base no art. 267, I c/c 284 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido, observadas as exigências legais. Sem custas e honorários advocatícios. Arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 08 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2009.000256-9 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Gilmar Modesto ADVOGADO(A): ARIANE MARIA GUARIDO-OAB/RO N. 3367 FINALIDADE: “Vistos. Designo nova audiência admonitória para o dia 08/05/2009, às 08: 30 horas. Intime-se a Defensora (fls. 27/28) para que apresente o apenado na ocasião. J-Pr., 17/04/2009. (a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito”. Ji-Paraná, 23/4/09. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Proc.: 005.2008.017160-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Anderson Bonissi Magalhães e outro Advogado: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) FINALIDADE: Fica intimado o advogado do réu Anderson Bonissi Magalhães, Dr. Paulo dos Santos Brandão OAB/RO 113 1014, da parte dispositiva da r. sentença condenatória de fls. 124/128, adiante transcrita: Sentença: 03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar os acusados ANDERSON BONISSI MAGALHÃES e ALEX SANDRO MENEZES DE OLIVEIRA já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33 caput da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os quanto ao crime previsto o seu art. 35, o fazendo com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. 04 - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a sua pena. Demonstrado ficou o dolo nas suas condutas, pois cientes da ilicitude de seus atos; não registram quaisquer antecedentes penais (fls. 47/48, 49/50 e 51/52); não há notícias que contrariem a sua afirmação de serem pessoas trabalhadoras; não pode ser considerada pequena a quantidade de droga apreendida (mais dois quilos), cujo elevado dano à sociedade é evidente; o motivo e as demais circunstâncias judiciais não lhes são totalmente contrários, razão pela qual fixo sua pena base do acusado Anderson em 5 anos de reclusão e a de Alex em 5 anos e 9 meses de reclusão, tendo em vista a sua maior participação no evento, conforme se depreende dos autos. Reconheço em favor deste último a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), para reduzir a sua pena em três meses e deixá-la agora em 5 anos e 6 meses de reclusão. Em relação ao réu Anderson não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo que mantenho a pena inicialmente fixada. Deixo de condenálos a pena de multa em face presumível pobreza, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento evidentemente dispendioso para o Estado na vă tentativa de cobrá-la. Quanto as circunstâncias legais específicas (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06) verifico que há causa de diminuição a ser reconhecida em favor dois dois vez que são primários e de bons antecedentes e, a princípio -posto que não provado o contrário -- estavam servindo apenas como transportador da droga (“mulas”) para outras pessoas infelizmente não identificadas, não havendo, pois, indicação de que eles se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, reduzo a pena de ambos em 1/3 (um terço), o que faço considerando a quantidade de droga em questão. Assim, torno definitiva a pena do réu Anderson em 3 anos e 4 meses de reclusão e a do acusado Alex em 3 anos e 8 meses de reclusão. Fixo-lhes o regime fechado para o início do cumprimento de suas penas, nos termos da Lei nº 8.072/90. Por terem sido autuados em flagrante delito e, presos, respondido os termos do presente e ainda presentes os elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não poderão recorrer em liberdade. 05 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sem custas. Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações de estilo e lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Então, expeça-se o necessário com vistas a formação dos respectivos autos de execução de pena. Não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga em questão, oportunamente deverá ela ser incinerada, com as cautelas legais (arts. 32, § 1º c/c 58, § 1º). Mediante a comprovação de propriedade no prazo de dez dias defiro a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (fl. 16). Oficie-se para que sejam os réus desde já Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO removidos para a penitenciária local, observando-se as suas penas e regime prisional. P. r. e I., inclusive recomendando-os na prisão onde se encontram. Ji-Paraná (RO), em 23 de abril de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - juiz de direito Ji-Paraná, 23 de Abril de 2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Proc.: 005.2009.002674-3 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Flavio Luiz dos Santos e José Silvano Pereira ADVOGADO: NILTON PINTO DE ALMEIDA-OAB/RO. N. 4031 FINALIDADE: Fica o advogado do(s) denunciado(s) supracitado(s) intimado de que foi expedida em 16/4/2009 Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sendo remetida ao Juízo Criminal da comarca de Alvorada do Oeste-RO. Ji-Paraná, 23/4/2009. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial Proc.: 005.2009.002207-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Hoxley Carniel Sperandio ADVOGADO: SIDNEI SOTELE-OAB/RO N. 4192 FINALIDADE: Fica o advogado do réu supracitado intimado do(s) teor(es) r. despacho(s) de fls. Deliberação de fl. 114: “1.Conforme requerido Defensor do acusado, através de petição somente encaminhada a este Juízo dia 13, e dela tendo sido dada ciência ao próprio preso, a fim de se evitar eventual nulidade processual, conforme requerido, redesigno esta audiência para o dia 30/4/2009, às 9h. 2. Expeça-se o necessário, intimando-se novamente as testemunhas arroladas na denúncia. 3. Ainda e de acordo com o despacho de fl. 82, faculto à Defesa a apresentação ao ato das suas testemunhas, quando também serão inquiridas. ... 7. Intime-se o Defensor constituído, pelo Diário Oficial. ...JP. 16/4/2009.(a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito”. Ji-Paraná, 23/4/2009 Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2003.008234-5 Classe: Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: MARIO NOGUEIRA GOMES, brasileiro, casado, despachante, filho de Joaquim Custódio Gomes e de Maria 114 Nogueira Gomes, nascido em Bataiporã/MS, nascido aos 25.11.1962, residente na Rua Aracaju, 1002-Bairro Nova Brasília, nesta cidade. ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, OAB/RO 393-B FINALIDADE: Intimar o acusado para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da pena de multa no valor de R$104,84 e custas no valor de R$112,77, sob pena de inscrição na dívida ativa da união. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2007.001001-9 Classe: Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: LÁZARO PEREIRA ADVOGADO: DR. NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB/RO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo: [...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Lázaro Pereira com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95, determinando as baixas e anotações necessárias. Sem custas. PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009. (Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito) EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2006.008993-3 Classe: Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: PEDRO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: DR. JODÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo: [...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de João Batista Lima, com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95, determinando as baixas e anotações necessárias. Sem custas. PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. (Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito) EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2006.009857-6 Classe: Ação penal (réu solto) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: JOÃO BATISTA LIMA, conhecido por “Joaozinho do 14” ADVOGADO: DR. JODÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo: [...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de João Batista Lima, com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95, determinando as baixas e anotações necessárias. Sem custas. PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. (Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito) Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 115 SEGUNDA ENTRÂNCIA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE ARIQUEMES Proc: 902.2009.000207-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente) Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO) Angela Maria Pereira de Souza(Executado) Intimar a advogada do exequente da audîência de conciliação designada para 29/05/2009, às 11:30 horas. 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 002.2008.009069-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.009069-7 Réu: MARCELO SANTANA BORGES, conhecido por “Ispau”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, nascido aos 06.11.1989, natural de Ariquemes/RO, filho de José Roberto Silva e de Maria Aparecida Santana; Advogado: DRª ROSEMARY DE ÂNGELO ou CLÁUDIA ADRIANA DE ÂNGELO NARDO, advogadas militante nesta Comarca e Cidade. Finalidade: INTIMAR as advogadas acima qualificadas, para no prazo legal, apresentar alegações finais em relação ao réu acima qualificado. Ariquemes/RO, 23 de Abril de 2009 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Denize Proc.: 002.2008.014584-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juíza Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.014584-0 Requerente: Kátia Farias de Almeida Advogado: DR. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO, OAB/ RO 433-A, advogado militante na Comarca de Porto-Velho/RO; Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) acima nominado(s) do despacho judicial de fls. 61 nos autos supra, com o seguinte teor: “Pelas razões expostas, e pelo disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida feito pela Requerente Kátia Farias de Lima, qualificada nos autos...” conforme decisão Judicial. Ariquemes/RO, 23 de Abril de 2009 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Denize Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Proc: 902.2009.000515-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível CARLOS EDUARDO FERNANDES(Adjudicante) Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO) TV A CABO CAMPO MOURÃO LTDA EPP(Adjudicado) Intimar o advogado do requerente da decisão exarada no evento 7. DECISÃO: “Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, tendo em vista que o pedido não se adequa à causa de pedir, tratando-se de fatos diversos. Com efeito, em sua petição, o autor fala da instalação indevida de linhas telefônicas, mas a demanda foi ajuizada contra uma empresa que fornece serviços de tv a cabo. Intime-se. Ariquemes, 17 de março de 2009. (a) LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA -Juiz de Direito Proc: 902.2009.000192-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente) Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO) Carla Galdino Muniz(Executado) Intimar advogada do exequente da audiência de conciliação designada para 26/05/2009, às 10:00 horas Proc: 902.2009.000189-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente) Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO) Luciane Soares de Souza(Executado) Intimar a advogado do exequente da audiência de conciliação designada para 22/05/2009, às 10:30 horas. Proc: 902.2009.000195-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente) Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO) Sônia de Sena Ferraz Lemos(Executado) Intimar a advogada do exequente da audiência de conciliação designada para 29/05/2009, às 11:00 horas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.008039-0 Ação:Depósito Requerente:Banco Itau S.a. São Paulo Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Stenzer Dias de Paula Advogado: Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2004.007930-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401 Executado:Frigorífico Fernandes S/a Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640 Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo. À vista disso, lavre-se penhora a termo e intime-se a parte executada. 2 – Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente. 3 – Após, intime-se a parte exeqüente para atualizar o débito, abatendo-se o valor recebido e requerer o que entender pertinente, em 05 dias. Ariquemes, 26 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Termo de penhora expedido. Proc.: 002.2008.007886-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811 Executado:Ernandes Andrade Advogado: Não Informado Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos. 2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2006.006750-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Gilberto Silva Bonfim., Sidnei Doná. Advogado:Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Executado:Antônio Xavier Pinto Advogado:não informado Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos. 2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. 116 Proc.: 002.2008.003560-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira OAB/SP 299-B Executado:Ivan Carlos Vassoler Advogado: não informado Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos. 2 – Imprima-se “segredo de justiça” aos autos e intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.010829-1 Ação:Inventário Inventariante:Antônio Luiz Artioli Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Inventariado:José Luiz Artioli Advogado: não Informado Sentença:Vistos e examinados. Antônio Luiz Artioli ajuizou a presente ação de inventário, processada sob o rito de arrolamento, referente ao espólio deixado por José Luiz Artioli aos herdeiros relacionados às fls. 16, composto pelos bens relacionados às fls. 17, dos quais foram cedidos os veículos e semoventes, restando a partilhar entre os herdeiros apenas o imóvel rural. Pedido de abertura do inventário às fls. 03/04, acompanhado dos documentos de fls. 05/08. As primeiras declarações vieram acompanhadas dos documentos de fls. 20/50. Dispensado o termo de compromisso face a adoção do rito de arrolamento (fl. 71). O feito foi instruído com os documentos necessários à inventariança, vindo aos autos plano de partilha amigável pactuado entre os herdeiros e a cessão realizada. Manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 89/92. O inventariante postulou pela isenção de recolhimento do ITCD, o que foi indeferido às fls. 95, vindo aos autos o respectivo comprovante de recolhimento e plano de partilha às fls. 96/101.É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de inventário, processada sob o rito de arrolamento, referente ao espólio de José Luiz Artioli, pelos bens relacionados às fls. 17, dos quais foram cedidos os veículos e semoventes, restando a partilhar entre os herdeiros apenas o imóvel rural. O inventariante trouxe aos autos todos os documentos necessários à inventariança, comprovando a propriedade sobre os bens relacionados, a vocação hereditária e a cessão dos bens móveis. Os herdeiros estão bem representados, os impostos devidos foram quitados, sendo de rigor a homologação do plano de partilha amigável apresentado à fl. 96/98, com as cessões realizadas. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 286 do Código Civil e artigos 1.031 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha do imóvel rural e cessão dos semoventes e veículos conforme plano de partilha de fls. 96/98 e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Honorários incabíveis. Recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha e alvará aos cessionários, conforme plano de partilha de fls. 96/98. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.004248-0 Ação:Ação monitória Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962 Requerido:Romildo José Zanotelli Advogado: Fredeico Aleixo OAB/BA 23.493 Decisão: Vistos e examinados. Antunes e Antunes Ltda ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Romildo José Zanotelli, alegando ser credora da importância de 1.100,00 (um mil e cem reais), representada pelo cheque acostado aos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/13. Pessoalmente citado, o requerido apresentou embargos às fls. 23/24, alegando a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. O autor apresentou impugnação às fls. 27/28, alegando serem protelatórios os embargos. É o breve relato. Decido. Versam os autos sobre ação monitória em que o requerido, devidamente citado, apresentou embargos monitórios, alegando a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 94 do CPC. Em defesa, o embargado alegou serem protelatórios os embargos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do embargante. A matéria posta em questão é de ordem processual, relativa à competência que, in casu, é territorial e, portanto, relativa, segundo o comando art. 94 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como regra de foro geral para as causas fundadas em direito pessoal. Por competência territorial, entende-se a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser proposta, que é competente para o seu julgamento, sendo no presente caso o domicílio do réu. Abstrai-se da peça inicial e do documento demonstrativo do crédito do autor acostado às fls. 11, que o requerido possui domicílio na cidade de Porto Seguro/BA, local onde foi encontrado para ser citado (fls. 26v). Considerando que o requerido, fazendo uso da prerrogativa que lhe assiste quanto ao foro competente, alegou em sede de embargos a incompetência do juízo, devem os autos serem remetidos ao foro de Porto Seguro/BA, local de seu domicílio, em consonância com a regra processual de competência, não podendo ocorrer na hipótese a prorrogação da competência deste juízo, por se tratar de competência relativa, em que o requerido arguiu a incompetência em tempo oportuno e por meio hábil. O autor não apresentou argumentos que afastem a regra esculpida no art. 94 do CPC, quanto à competência, devendo os autos serem remetidos para processamento no juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 94 do CPC, acolho os embargos para determinar a remessa dos autos à Comarca de Porto Seguro/BA, juízo competente para processar e julgar o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, aguarde-se em cartório, por 10 dias, eventual notícia de interposição de recurso de Agravo. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente, providenciando as baixas e anotações de praxis. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.005583-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rondo Motos Ltda Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2133 Executado:Rita Passos de Lima Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. A exequente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, mediante 117 desentranhamento do título de crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto a execução, face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Homologo de plano eventual pedido de desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.003292-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811 Executado:Edvaldo Domingos Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS VANVERA LTDA, qualificada, interpôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor de EDVALDO DOMINGOS, igualmente qualificado, com vistas a cobrar dívida em dinheiro, com base no título de fl. 10/11. Citado, o executado não ofertou embargos. Houve penhora (fl. 34). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de fl. 36/37. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico a falta de interesse de agir da exequente. Segundo a dicção do art. 586 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundarse-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Na lição de Nelson Nery Júnior, “o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento”1 A análise detida do contrato de promessa de compra e venda, que aparelha a presente execução2, deixa evidente a inexigibilidade do título, vez que não o executado não apôs sua assinatura no contrato de fl. 10/11, não havendo que se falar em responsabilidade obrigacional. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial” 3. 1“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª Edição, editora RT, pg. 995. 2Fls. 10/11. 3 “Curso de direito Processual Civil”, Vol. I, 26ª edição, Editora Revista Forense, p. 57. Assim, considerando a inexigibilidade do título em desfavor do executado, a extinção do processo é medida que se impõe. Ressalte-se que a matéria relativa às condições da ação é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Libero a penhora de fl. 34. Transitada em julgado, procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012340-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418 Executado:Edson Vieira dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Não Informado Sentença:Vistos e examinados A requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente (fl. 18). Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto a execução, face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.008121-3 Ação:Atentado (área cível) Requerente:Verginio Pedro Maffini Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki OAB/RO 3867 Requerido:Márcia Regina Silveira Advogado: Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B; Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811 Sentença:[...]É o relatório. Decido. O processo há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável maiores dilações probatórias. Trata-se de ação cautelar incidental de atentado movida pelo autor VERGINIO PEDRO MAFFINI em desfavor da ré MÁRCIA REGINA SILVEIRA, sob a assertiva de alteração do estado de fato da relação jurídica discutida na ação principal de modificação de guarda em apenso (autos n. 002.2008.006458-0). Afasto desde já a preliminar arguida pela ré, haja vista que a condição da ação de interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de socorrer-se à vias judiciais quando sua pretensão não pode ser solucionada extrajudicialmente. A questão se a pretensão se subsume ou não ao dispositivo legal diz respeito ao mérito e no momento será analisada. Segundo o autor, exercia a guarda de fato de seu filho adolescente Pedro Henrique desde agosto/2007 e em junho/2008, após ser citada para as ações de modificação de guarda e exoneração de alimentos, retirou o menor da escola e o levou para sua residência, com objetivo único de não perder a pensão alimentícia. Defendendo-se, a ré declarou que detém a guarda do filho adolescente Pedro Henrique, bem como do outro filho do casal, e de fato houve um entrevero entre seu filho adolescente e sua irmã, quando o mesmo passou a pernoitar na casa do pai, que morava ao lado. Contudo, assim que mudou de residência, o menor lhe acompanhou e atualmente convive em harmonia com a família, em especial com o irmão caçula. Dispõe o art. 879, III do CPC: “Comete atentado a parte que no curso do processo: [ ...] [ ...] III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.” A ação cautelar de atentado tem por finalidade recompor a situação de fato alterada indevidamente por uma das partes no processo, com fito de ordenar, mediante sentença, o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até que o estado anterior seja restabelecido. O atentado não busca a prevenção, mas, sim, reprimir o ato que se diz ilícito, para consolidar uma situação ou um direito garantido pelo ordenamento jurídico. Pois bem. O autor alegou que houve inovação ilegal no estado de fato por parte da ré porque estava com a guarde de fato do filho Pedro Henrique, tendo ela retirado o menor da escola em agosto/2008 e o levado para sua residência, prejudicando seu direito frente ao ajuizamento das ações de modificação de guarde e exoneração de pensão alimentícia propostas no mês 118 de junho/2008. Ocorre que a guarda de ambos os filhos das partes - PEDRO HENRIQUE e JOÃO GABRIEL - é da autora desde a separação do casal ocorrida em 2001, conforme o próprio relato do autor na inicial. Restou demonstrado na instrução do processo principal que o autor não detinha a efetiva guarda de fato do filho Pedro Henrique, mas existia um cenário de instabilidade em razão de uma desavença do menor com uma tia que residia na casa materna, e pelo fato das residências das partes serem contíguas, o que possibilitou ao adolescente pernoitar na residência paterna e ter livre acesso à casa materna, ali passando a maior parte do dia. Contudo, era a ré quem gerenciava a rotina do filho, efetuando o pagamento de mensalidades escolares e levando-o para realizar exames médicos, consoante documentos acostados com a contestação. Ademais, destaca-se que esta instabilidade perdurou por aproximadamente 6 (meses). Assim, depreende-se que num primeiro momento, não existia a efetiva guarda de fato alegada pelo autor; segundo, ainda que admitíssemos a existência da guarda de fato, a atitude da ré consubstanciada na alegada retirada do menor da escola, embora não confirmada pelos elementos destes autos e da ação prinicipal, não implica em inovação ilegal, já que atuou no exercício legal de um encargo que lhe foi judicialmente atribuído, qual seja, a guarda dos filhos do casal. Deste modo, ausentes os requisitos desta medida cautelar, a improcedência é medida que se impõe. Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e o faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes-RO, 02 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferra Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.007898-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Fernandes Trovão Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640; Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Moisés da Silva Maia - Procurador Federal Despacho:Vistos. 1- Intime-se pessoalmente o requerente, nos termos do art. 267, §1º do CPC, para que traga aos autos laudo médico ou exames comprobatórios das alegas enfermidades de lombargia e dor precondial que lhe acometem, sob pena de extinção, uma vez que não havendo pedido alternativo de auxílio-doença e na ausência de provas quanto à alegada incapacidade, perde o feito o seu objeto. 2- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Certidão: Deixamos de dar cumprimento ao despacho retro face a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o autor não foi localizado no endereço indicado. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Processo:002.2008.013796-0 Classe:Interdição Interditante:Zilá Ferreira de Souza Advogado:Juliane Silveira S. A Moreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Interditando:Roziane Rodrigues de Souza Curadora: Sônia Mara Scroder Sentença: “pela MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: “Vistos examinados. Zilá Ferreira de Souza ajuizou a presente ação de interdição/curatela, postulando pela interdição de Roziane Ferreira de Souza, alegando que a mesma é portadora de Síndrome de Down, tendo sua capacidade civil comprometida, dependendo do auxílio da autora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/21. Nomeada curadoro especial a apresentou defesa por negativa geral neste audiência. Em audiência colheu-se o interrogatório da interditanda. Parecer Ministerial favorável. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pela requerente deverá ser julgado procedente. O interrogatório feito em Juízo demonstra a incapacidade da requerente para gerir sozinha os atos da vida civil, necessitando do auxílio da autora, sua genitora o que vem corroborado pela Declaração acostada às fls. 12, sendo a requerida incapaz de reger os atos de sua vida civil ou realizar atividade laboral. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o fim de declarar ROZIANE RODRIGUES DE SOUZA, de João Ferreira de Souza e Maria Ferreira de Souza, natural de Monte Negro/RO, nascida em 23/03/1995, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curadora a Sra. ZILÁ FERREIRA DE SOUZA, portadora do RG n. 582434 SSP/RO, nos termos do artigo 1.775 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e, via de consequência, declaro extinto o feito, resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. partes postularam pela desistência do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi dito: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. A cópia da presente ata SERVE COMO TERMO DEFINITIVO DE CURATELA. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas e honorários. Registre-se e após observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.” Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz - Juíza de Direito.” Ariquemes, 16 de fevereiro de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2007.007743-4 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. L. da C. O. Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Requerido:G. A. de O. Advogado: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941 Sentença: [...] Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para declarar dissolvido o casamento de MARIA LUISA DA CUNHA OLIVEIRA e GILMAR ALVES DE OLIVEIRA e extintas as obrigações matrimoniais, inclusive regime de bens. Caberão aos separandos 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis rurais matriculados sob n. 5.129, de 16/11/1992 e 8.254, de 02/02/2004, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO (fl. 29/32). A dívida no valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) será de responsabilidade da autora e do réu, na proporção de 50% para cada um, assim como os 119 encargos decorrentes do mútuo havido com Eustáquio de Abreu e Eloisio Siner Casagrande. Face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata, devendo a parte que tocar à autora permanecer inexigível enquanto perdurar sua condição de pobreza. Cada parte arcará com os honorários de seus constituídos. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal noticiando a existência de bens em nome das partes, bem como a abertura de processo administrativo para apuração de eventual sonegação fiscal. Oficie-se, ainda, a Fazenda Municipal notificando-a de que houve partilha de bens imóveis nestes autos, para fins de exigência dos impostos pertinentes (art. 143 das Diretrizes Gerais Judiciais). Com o trânsito em julgado, expeçam-se o mandados de inscrição e averbação, e após o pagamento das custas processuais, expeça-se formal de partilha, atendendo-se o disposto nos art. 140 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. P.R.I.C Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.013072-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vamilto Dias Martins, Maria das Graças Siqueira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388-B) Requerido:Aldecy Inácio Lisboa Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) Norberto Rigolon (OAB/RO2676) Despacho: Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 11:00 horas. 2. Intimem-se as partes e seus procuradores. 3. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2008.008007-1 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:R. A. de C. Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3.838 Requerido:A. W. R.; W. K. B. R. Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432; Roson Amaral Jacob OAB/RO 3815 Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2008.013948-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nezia Pereira Rodrigues Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado DESPACHO SANEADOR Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade que Conceição Nezia Pereira Rodrigues ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 32), apresentou contestação às fls. 33/41. É o breve relato. Decido. As partes estão devidamente representadas. Presentes as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2009, às 10:45 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 09 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 002.2009.001324-5 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. A. de A. Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 Requerido:L. C. de A. Advogado:Veridiana Lucena Cardoso - Defensora Pública Sentença:Vistos e examinados. JOSÉ ANTUNES DE ANDRADE, qualificado à fl. 3, ajuizou a presente ação de divórcio direto litigioso em face de LEOFÍLIA CAROLINA DE ANDRADE, igualmente qualificado, alegando que contraíram matrimônio em 20/03/1976, mas estão separados de fato há mais 27 anos, estando a requerida em lugar incerto e não sabido. Sustentou que da união advieram filhos, todos maiores de capazes, mas não adquiriram bens durante o matrimônio. Pediu a procedência da ação e juntou os documentos de fl. 6/11. Citada por edital a requerida se quedou inerte, sendo-lhe nomeada curadora, que apresentou defesa (fl. 14/15) Prova do lapso da separação de fato à fl. 09/11. Parecer Ministerial favorável à fl.16/17, opinando pela decretação do divórcio do casal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias. A legislação pátria permite o divórcio direto do casal desde que preenchido o lapso temporal de dois anos de separação de fato, nos termos do art. 1.580, §2º, do CC. In casu, o autor obteve êxito em demonstrar por meio das declarações prestadas pelas testemunhas (fls. 09/11) o lapso temporal de separação de fato exigido por lei. O fato da requerida encontrar-se em local incerto e não sabido constitui indubitável óbice para a reconciliação do casal, tornando possível o pedido de extinção de vínculo matrimonial, consoante parecer Ministerial favorável Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.580, §2º do CC, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, voltando a requerida a usar o nome de solteira, ou seja, LEOFÍLIA CAROLINA PAVAN e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de inscrição e averbação aos cartórios competentes. Custas incabíveis nos termos do disposto no capítulo III, item 7 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada do requerente, que fixo 120 em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivemse. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2005.003465-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Executado:Elvira Henrique Alves Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B Sentença:Vistos e examinados. As partes noticiaram acordo extrajudicial entabulado sengundo aditivo de re-ratificação à nota de crédito rural executada, bem como acerca dos honorários sucumbenciais, conforme descrito às fls. 74/76, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 74/76), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III c/c 598 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante recibo e substituição por cópia, à exceção do instrumento procuratório. Homologo de plano eventual pedido de desistência do prazo recursal. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.012965-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Roger Ribeiro Damaceno Advogado:Não Informado Despacho:Vistos 1 – INDEFIRO o arquivamento do feito, pois não adequado ao procedimento. A parte interessada deve promover o impulso processual correspondente com vistas à citação e eventual conversão em depósito. Prazo: 5 dias. 2 – INDEFIRO o bloqueio administrativo, vez que em consulta ao sistema RENAJUD, o veículo não se encontra cadastrado em nome do requerido. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2009.000559-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Durvalino Sabino de Arruda Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado Decisão: DESPACHO SANEADOR Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte que Durvalina Sabino de Arruda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 21v) apresentou contestação às fls. 22/27. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 121 Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar, pela falecida Elvira Valério dos Santos, ao tempo do óbito e na foram estabelecida em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2009, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Ariquemes, 13 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 5. Sem prejuízo, certifique a escrivania, por contato telefônico com o cartório de registro civil de Alto Paraíso, sobre a existência de averbação de divórcio ou separação no assento de casamento das partes. 8. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 05 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã Proc.: 002.2008.012745-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônia Casanova Peron Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado Não Informado Decisão: DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade que Antônia Casanova Peron ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 45-v), apresentou contestação às fls. 47/55. É o breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola, na forma e período previstos em lei, bem como o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de economia familiar, pelo falecido Alcides Peron, ao tempo do óbito e na forma estabelecida em lei.. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2009, às 11:15 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas pela autora às fls. 08. Ariquemes, 05 de março de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 2ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2009.003454-4 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. J. T. Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123) Requerido:A. de F. R. T. Advogado: Não Informado Despacho: Vistos. 1. Com gratuidade. 2. Processe-se em segredo de justiça. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2009, às 08:30 horas. 4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2007.010287-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eva Lucia Dias Advogado:, Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,determinando a implantação do benefício de assistência de prestação continuada a partir da data do protocolo do pedido administrativo (14/06/1999), observando a prescrição quinquenal das parcelas. Condeno o Requerido também ao pagamento das custas processuais, visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/ Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotandose os índices legais. Oficie-se ao INSS para implementação do benefício de amparo social à requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. Sem reexame necessário face o valor da condenação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.011626-2 Ação:Separação Consensual Requerente:S. M. G. de M. O. J. S. de M. Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Sentença: Vistos etc. OSMAR JUNIOR SALES DE MESQUITA e SILVÂNIA MARIA GOIS DE MESQUITA, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de separação judicial consensual. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e decretação da separação (fls. 23/25). É o breve relatório, passo a decidir. As partes desejam a separação e entabularam acordo relativo a guarda, alimentos e questão patrimonial, não havendo, portanto, qualquer óbice ao deferimento da pretensão, mormente considerando o parecer favorável do Ministério Público. Isto posto, com fulcro nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 34 e parágrafos da Lei n. 6515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na inicial. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado para averbação da separação à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimonio. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Expeça-se os mandados necessários e arquivem-se. P. R. I. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.001576-8 Ação:Cumprimento de sentença Embargante:Dorival Martins dos Santos Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Embargado:Pemaza S/A Advogado:Edelson Inocencio (RO 128-B) Despacho: Indefiro o pedido de f. 94. A quebra do sigilo fiscal é medida extrema, pois constitui exceção a direito constitucional e, embora se admita, não pode ser banalizada. O exeqüente deverá comprovar ter exaurido os meios administrativos em busca de informações acerca do executado e seu patrimônio. Para tanto suspendo o feito por trinta dias. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.012639-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Florêncio Kister Advogado:Ledi Buth. (RO 3080) Embargado:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Despacho:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade.Intime-se. Ariquemes, 20 de abril de 2009.DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI 122 Proc.: 002.2007.009067-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:A. Custódio Casarin - Me - Auto Posto Juliane Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:Márcio Paulino Diniz Advogado:Luiz Antonio Previatti (RO 213-B) Despacho: Indefiro o pedido de f. 46, por inexistir prova de que o município tenha se negado a prestar a aludida informação. Além do mais, é ônus do credor a indicação de bens à penhora. Intime-se o exeqüente a requerer o que de direito, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Lauda 3320 EDITAL DE CITAÇÃO 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet PRAZO: 20 DIAS Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.001917-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Maria da Penha Della Libera Advogado:Alan Dias. ( 3350) Requerido:Antônio José da Silva, Agenor Prudêncio Rodrigues, Ademar Gouveia da Silva, Almir Marques Lima, Genivaldo Francisco dos Santos Advogado:Advogado Não Informado () Finalidade: CITAÇÃO ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, AGENOR PRUDÊNCIO RODRIGUES e ADEMAR GOUVEIA DA SILVA, residentes em lugar incerto e não sabido, para querendo constetarem a presente ação no prazo de 15(quinze) dias. Finalidade:Responder, no prazo mencionado, à ação identificada. Não sendo contestada, se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Prazo para contestar: 15 (quinze) dias Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 22 de abril de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito Proc.: 002.2007.009584-0 Ação:Inventário Inventariante:Vilma Rinque Godoy Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Inventariado:Maria Rosa Casagrande Rinque, Augusto Rinque Advogado:Advogado não Informado Assinatura de Auto de Adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 05 dias, comparecer em cartório juntamente com a adjudcante, para assinatura do Termo de Adjudicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.014096-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Top Car Comércio de Acessórios Para Veículos Ltda Advogado:Camilo Augusto Neto. (OAB/SP 166.204) Requerido:Oliveira e Spader Top Car Auto Center Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 44/45. Os documentos que dão substrato à inicial são insuficientes para a demonstração da prova da verossimilhança do direito alegado pelo autor, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipada, segundo disciplina o art. 273 do CPC. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, entre eles incluído a exclusividade do uso de marca, depende de concessão de registro de marca, nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.279/96. Na espécie, o autor não demonstra possuir concessão de registro de marca expedido pelo órgão competente, mas mera solicitação de registro. Neste caso, é possível que a marca pretendida pelo requerente já tenha sido registrada anteriormente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido. Citese, com as advertência legais. Intimem-se. Ariquemes, 16 de fevereiro de 2009. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2008.009905-8 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Município de Alto Paraíso - RO Advogado:Procuradoria do Municipio Requerido:Vivo S.a Advogado:Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Sentença:” Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/RO em face de VIVO S/A, onde se requer seja declarada a rescisão de contrato entabulado entre as partes. Segundo a inicial, o MUNICÍPIO adquiriu um plano com a VIVO onde se comprometia ao pagamento mensal em torno de R$ 1.463,00. No entanto, as cobranças mensais vêm superando em muito esta quantia. Tentou solucionar o problema administrativamente, mas não conseguiu. Fez pedido de rescisão de contrato, mas a empresa continuou a emitir cobranças. Requer a rescisão do contrato. Juntou documentos. Citada, a VIVO apresentou contestação, onde afirmou que houve a prestação de serviços, mas não ocorreu o pagamento resultando em um débito de R$ 19.952,55. A maior parcela da defesa sustenta que não existe comprovação de dano moral. Juntou diversos documentos. Instado, o requerente impugnou a contestação e documentos. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária, onde se pretende a rescisão de contrato. Não foram apresentadas preliminares processuais. O mérito do feito consiste em decidir se o contrato está sendo cumprido pela prestadora de serviços em conformidade com o que foi ajustado. A contestação apresentada permite concluir que a prestadora de serviços confundiu- e, pois apresentou impugnação completamente desvirtuada do que foi pleiteado pelo MUNICÍPIO. Após afirmar que prestou o serviço e não recebeu a contraprestação, toda 123 a defesa da VIVO enfrenta pleito de dano moral. No entanto, o MUNICÍPIO não fez qualquer pedido neste sentido. O pleito inicial pretende exclusivamente a rescisão contratual desde Junho de 2008. Nada mais. Ao largo disso, a VIVO “jogou” no processo uma infinidade de documentos (215 laudas) sem demonstrar para que se prestavam, pretendendo atribuir ao juízo uma tarefa que deve ser sua: provar o que alega. 2 De qualquer forma, diante da contestação da VIVO, não se faz necessária a instrução processual. É que os documentos e as alegações que foram apresentados na inicial não foram impugnados pelo requerido, presumindo-se, ante o princípio da impugnação especificada (CPC, art. 302), serem verossímeis. Não bastasse isso, a interpretação pretendida pelo MUNICÍPIO é viável, pois quando dispõem sobre o “valor e dos preços” ficou ajustado que o valor global era de R$ 17.556,00 e, nos termos da clausula 12ª, onde se ajustou a vigência do contrato, ficou acertado que seria por 12 meses, permitindo concluir que mensalmente o valor a ser adimplido seria mesmo de R$ 1.463,00 não se apresentando na contestação qualquer motivo para que as faturas tenham valor diferente deste. Assim, o desfazimento do contrato por descumprimento de cláusula é medida de direito. O documento de fl. 19, também não impugnado adequadamente, demonstra que desde 02/Mai/08 o MUNICÍPIO “Solicita cancelamento de linhas, vigência de plano etc...”. No mesmo sentido o documento de fl. 22, onde se requer a revogação do contrato. De qualquer forma, diante das provas apresentadas, deve o feito ser procedente para declarar a resolução do contrato. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido do autor para declarar rescindido o contrato entabulado entre O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO e a empresa VIVO S/A, declarando indevida qualquer dívida à partir do mês de Jun/08. O requerido suportará, ainda, as custas processuais e honorários de advogado, estas no valor de R$ 2.000,00, considerando que não houve condenação. P.R.I. e, transitada em julgado a decisão, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de imputação de multa de 10%. Caso o pagamento não venha voluntariamente, aguarde-se mais 10 dias para que o autor traga pedidos de execução. Caso o pleito não venha, encaminhe-se ao arquivo provisório. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.027103-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Roberto Magela, Rosileide Maria de Melo Magela Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423), Francisco Feitosa Lima. (RO 3835), Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Requerido:Alexandre Akira Ochial Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2009.004448-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Junio Creude da Silva Advogado:Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 21:(“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 07:45 horas, onde deixei de proceder a apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo encontrado e conforme informações do Sr. Marcos, representante da parte autora , que o veículo encontra-se recolhido no deposito de DETRAN de Porto Velho. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril de 2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha.”) Proc.: 002.2009.000906-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comercial Pérola de Gêneros Alimenticios Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272), Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Executado:Empresa de Transporte e Turismo Estrela Ltda Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 21: (“Em cumprimento ao respeitavel mandado retro, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando em diligências, CERTIFICO e DOU FÉ que: I- Deixei de proceder a citação da Empresa de Transporte e Turismo Estreça Ltda, em virtude de ser informada pela Srª Renata na empresa italac, pela Srª Kesia na Panificadora Boca de Forno, que não conhecem a empresa executada ou seu representante legal, nem por ouvir falar. IIDiligenciei junto ao Cartorio de Imoveis e lá fui informada que não existe bem algum registrado em nome do executado para ser feito o Arresto e Avaliação. III- Diante do exposto, devolvo o mandado em Cartorio para os devidos fins. Ariquemes, 14 de abril de 2009. Leonilda Myriam Fujimiya Rigoni Vidigal.”) Proc.: 002.2009.003086-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. F. dos S. Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:E. V. D. Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. A suspensão é inviável neste momento processual, posto que ainda não ocorreu a angulação do processo. No entanto, excepcionalmente, concedo mais 15 dias para a emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 23 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004566-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Moisés Ortiz Caetano Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Embargado:Domingos Francisco dos Santos Advogado:Edson J. Silva, Evelise Ely da Silva Despacho:” Vistos. Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificando-as e dizendo detalhadamente de sua necessidade. Prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes, 23 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 124 Proc.: 002.2008.008811-0 Ação:Despejo Requerente:Sorrival de Lima Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755), Herme José Dias Filho (OAB/RO 1109) Requerido:Ezequias Luiz Miranda Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. SORRIVAL DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou o pedido de despejo c/c cobrança de alugueres em face de EZEQUIAS LUIZ MIRANDA, onde requereu o despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos valores demonstrados. Pede a procedência para a decretação do despejo e a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Citado pessoalmente o réu não compareceu aos autos. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO rata-se de pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueres. Neste caso, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citada não ofereceu defesa, presumindo-se que apenas saiu do imóvel, pois foi citado em local diverso. Não bastasse isso, o pedido inicial se apóia em prova documental verossímil, justificando um decreto de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para decretar a extinção do contrato, decretar o despejo, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia constante na inicial que deverá ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês, ambos desde a citação, bem como sobre os alugueres e encargos que se venceram no curso da demanda. A parte requerida suportará, ainda, as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no total de 10% do valor da condenação. P.R.I. Ariquemes, 23 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.003757-0 Ação:Negatória de paternidade Requerente:T. de L. R. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:J. S. R. de S. V. A. de F. Advogado:Eliezer Leão Gonzales (OAB/AM A-212), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Vanda Salete Gomes Almeda (OAB/RO 418) Sentença:” Vistos. Trata-se de ação onde THIAGO DE LAY RABELO, representado por sua mãe, postula declaração negatória de paternidade em face de JOSÉ SEBASTIÃO RABELO DE SOUZA e declaração de paternidade em face de VALTAIRANTONIO DE FREITAS. Afirma o autor que o réu pai biológico é o VALTAIR, no entanto quem consta como pai em seu assento de nascimento é o JOSÉ SEBASTIÃO, que era casado com sua mãe à época de seu nascimento. Quando ainda eram casados, que morava em Manaus/AM com o SEBASTIÃO, veio até Ariquemes/RO, à passeio, e teve contato intimo com o VALTAIR, engravidando. No entanto, ocultou tal fato do SEBASTIÃO, que o registrou como filho legítimo. No entanto, sua mãe separou-se do SEBASTIÃO e, como os seus traços eram muito parecidos com o VALTAIR resolveu fazer um exame de DNA, que resultou na certeza da paternidade. Assim, pretende seja reconhecida a paternidade em relação ao VALTAIR e negada em relação ao SEBASTIÃO. O VALTAIR foi citado pessoalmente, mas não contestou o pleito. O SEBASTIÃO foi citado por precatória e impugnou o pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO afirmando que o THIAGO é seu filho, ainda que apenas por laços afetivos não-naturais. Fez comentários sobre danos morais e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada pelo autor. Instados a especificar provas, apenas o autor veio aos autos, requerendo a realização de exame de DNA. O SEBASTIÃO requereu que a perícia fosse realizada em Manaus. O pleito do SEBASTIÃO foi indeferido e determinada a realização da perícia na Comarca de Ariquemes. Como o SEBASTIÃO não compareceu na data agendada, a prova foi realizada somente em face de THIAGO, sua mãe e o VALTAIR, culminando com o reconhecimento de VALTAIR como pai biológico de THIAGO. A pedido do Ministério Público, realizouse a colheita de prova oral. Ainda se tentou a realização de estudo social na residência do SEBASTIÃO, mas ele não foi localizado no endereço existente nos autos.Após a colheita da prova oral, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. As alegações finais vieram na forma remissiva. 2 É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de declaração negatória de paternidade cumulada com declaração de paternidade. Todos os elementos dos autos evidenciam que o THIAGO é filho biológico do VALTAIR. Nesse sentido a perícia de DNA, conclui, com uma margem de erro desprezível, o vínculo entre autor e réu. A prova oral colhida em audiência também traz informações que permitem reconhecer esta circunstância, pois apesar de não contestar o pleito, o VALTAIR foi ouvido e confirmou as circunstâncias que resultaram na gravidez que nasceu o THIAGO. A esistência do SEBASTIÃO, quando pretende ser mantido na condição de pai, apesar de não ter vinculo biológico, à princípio, é elogiável. No entanto, as provas que foram produzidas nos autos permitem presumir que sua motivação não é tão positiva, mas baseado em mágoas que não cabe discutir neste feito. É que grande parte de sua manifestação revela seu descontentamento com o contato íntimo da ILVANI com o VALTAIR quando ainda conviviam juntos. Reforçando esta conclusão, temos a informação de que não existe vínculo afetivo entre o SEBASTIÃO e o THIAGO, pois desde a separação eles não tem mais contato.Não bastasse isso, segundo se informou nos autos, desde a data da separação o SEBASTIÃO em nada contribuipara o sustento e manutenção do THIAGO, ficando este encargo exclusivamente para a Ilvani. De qualquer forma, em virtude de tudo o que se apresentou nos autos, éforçoso reconhecer que o VALTAIR é pai do THIAGO, devendo ser afastado o vínculo em relação ao JOSÉ SEBASTIÃO. Reconhecendo-se a paternidade, a obrigação de prestar alimentos é conseqüência natural do dever de sustento. A questão a ser resolvida diz respeito ao quantum. O THIAGO pretende o recebimento de 4 salários-mínimos. No entanto, não apresentou qualquer evidência de que o VALTAIR possua essa capacidade de prestar. De qualquer forma, ante a falta de informações, utilizando a experiência de outros julgados e a constatação de que a grande maioria dos trabalhadores percebe valores equivalentes ao salário- ínimo, também parto desta presunção para definir os alimentos em montantes equivalentes a 30% do salário-mínimo. Deve-se atentar que a quantidade dealimentos foi definida à partir da presunção de que o VALTAIR tem ganho mensal de um salário- ínimo. Caso seja comprovado que seu ganho é superior, ônus do autor, é possível a modificação, desde que seja promovida outra ação com esta finalidade. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido inicial, para: 3 1) DECLARAR que THIAGO é filho biológico de VALTAIR ANTONIO DE FREITAS, 125 devendo ser retificado em seu assento de nascimento a paternidade, o patronímico paterno e os avôs paternos. 2) RECONHECER que não existe vínculo de parentesco entre THIAGO e o JOSÉ SEBASTIÃO RABELLO DE SOUZA, devendo ser excluído do assento de nascimento do THIAGO as informações referentes ao SEBASTIÃO. 3) CONDENAR VALTAIR ANTONIO DE FREITAS à obrigação de pagar alimentos mensais em valores equivalentes a 30% do saláriomínimo. Doravante, o autor passará a chamar-se “THIAGO DE LAY FREITAS”. Os sucumbentes suportarão honorários advocatícios, solidariamente, na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência fica condicionada à circunstância prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C., arquivando-se, após trânsito em julgado. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009943-0 Ação:Cominatória Requerente:Cícero Pereira da Silva Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça. (OAB/RO 2960) Requerido:Eliane Almeida Santos Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por CÍCERO PEREIRA DA SILA em face de ELIANE ALMEIDA SANTOS, onde se requer a condenação da ré em obrigação de fazer e ressarcimento por perdas e danos. Segundo a inicial, o CÍCERO cedeu seu nome para que a ELIANE adquirisse eletrodomésticos na Loja Facilar, de forma parcela. No entanto, após a aquisição dos bens, a ELIANE não pagou as parcelas, resultando em constrangimento na pessoa do autor. Os bens comprados estão na posse da ELIANE que deve quitar as parcelas ou entregar os bens ao autor, bem como ressarcir as perdas e danos suportadas pelo autor. Juntou documentos. Citada pessoalmente, a requerida não contestou o pleito. Instado, o autor afirmou que pretendia a prova oral. Em instrução foram ouvidas duas testemunhas. As alegações finais vieram na forma remissiva. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária, onde se pretende a imposição de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. A lide não guarda maiores complexidades, pois a requerida não contestou os pleitos iniciais. Confesso que tive dificuldades de compreender o porquê alguém cede o nome para que outrem adquira bens, mas esta conduta não chega a ser rara, dado os estelionatos que vez em quando são noticiados. De qualquer forma, a conseqüência da revelia reforçada pela prova testemunhal comprovou que a requerida realmente adquiriu bens em nome do requerente e não cumpriu o compromisso de pagar as parcelas ajustadas. Assim, os pedidos devem ser julgados procedentes. 2 Deve-se observar, entretanto, que a relação havida entre requerente e requerida não alcança o compromisso de o autor adimplir a dívida que está em seu nome na Loja Facilar, pois esta é estranha à relação e pode agir na defesa de seus direitos, inclusive remetendo o nome do requerente para os arquivos de inadimplentes. O mais adequado seria que o autor pagasse a dívida e postulasse que a ELIANE o ressarcisse. No entanto, esta informação não veio aos autos e os pedidos foram colocados de outra forma. Ante os pleitos que o autor apresenta, entendo pertinente reconhecer a obrigação de entregar ao requerente os bens que foram adquiridos e, caso os bens não sejam localizados ou estejam deteriorados, determinar que a requerida indenize Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO o autor pela perda. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do CPC, art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido para determinar que, no prazo de 10 dias, a requerida pague a quantia a que se compromeu ou entregue os bens adquiridos em nome do autor, sob pena de ser obrigada a suportar perdas e danos, cuja quantia deverá ser objeto de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência, a requerida suportará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 400,00. P.R.I. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.011304-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Bispo do Nascimento Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Dilene Marly Granzotto. (RO 4024) Requerido:Beatriz Conceição dos Santos Brambilla Advogado:João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS BRAMBILLA pretendendo o recebimento da quantia de R$ 600,00. Na inicial afirma JOSÉ BISPO que entabulou contrato verbal com a BEATRIZ para uma reforma na residência da requerida. A requerida dispensou os serviços do requerente antes do prazo estabelecido e sem pagar os serviços já realizados. Pediu a procedência do pedido para o pagamento da quantia. Juntou apenas documentos pessoais. Citada, BEATRIZ contestou os pedidos e trouxe preliminar de incompetência do juízo. Confirma o ajuste. No entanto, o requerente não cumpriu a sua parcela no ajuste, pois não realizou o serviço a que se comprometeu faltando ao trabalho e deixando o compromisso para seu ajudante. Antecipou a quantia de R$ 150,00 ao requerente e depois solicitou o cancelamento do contrato. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos, o autor nada disse. Intimado para a audiência preliminar, apenas a requerida compareceu afirmando que não pretendia a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de cobrança. A requerida apresentou preliminar de incompetência do juízo, afirmando que se trata de lide a ser submetida ao juízo laboral. Essa preliminar é perigosa e desfavorável aos interesses da requerida, posto que se reconhece a natureza paternalista da Justiça do Trabalho. No entanto, é forçoso reconhecer que não se identifica qualquer vínculo trabalhista a justificar o afastamento da Justiça Comum Estadual. O contrato trazido a conhecimento é de prestação de serviços, identificado pela natureza das informações trazidas. Neste caso o trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra com a outra parte, numa situação de dependência ou subordinação como acontece no regime do contrato de trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a liberdade de organizar e adotar a estratégias que entender necessárias para a prossecução do mesmo. 2 Portanto, a lide submetida tem natureza de prestação de serviços, motivo pelo qual se mantém a competência. No mérito, o cerne da questão resulta em conhecer se o autor realizou o serviço a que se comprometeu. Caso venha essa comprovação, surge para a requerida comprovar a exceção de contrato não cumprido. Neste momento do julgamento é importante ressaltar como a legislação processual distribui o ônus probatório. O art. 333, 126 inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. O autor apresentou uma relação de serviços prestados. No entanto, não formou qualquer prova, documental ou testemunhal, que as tarefas foram realizadas. As alegações não se confirmaram, portanto a exigibilidade de pagamento ficou sem lastro. Por conseqüência, seu pedido de cobrança deve ser considerado impertinente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 269, I, considerando que o equerente não trouxe prova de ter realizado os serviços que alicerçam a cobrança, julgo improcedente o pedido inicial. Isento de custas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. O autor suportará honorários de advogado no montante de R$ 300,00, cuja cobrança fica condicionada à modificação prevista no art. 11, §2º da Lei n. 1.060/50. P. R. I.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010069-2 Ação:Interdição e curatela Interditante:Roseli Ferreira dos Anjos Advogado:Defensoria Pública Interditado:Roberto Rosa dos Santos Advogado:Defensoria Pública Sentença:” Vistos. ROSELI FERREIRA DOS ANJOS propôs ação buscando a interdição de ROBERTO ROSA DOS SANTOS, seu irmão. Segundo a inicial, o EDNELSON, que possui 32 anos de idade, é portador de doença mental desde o nascimento e está incapacitado de reger sua vida civil. Requereu a interdição, nomeando-lhe curador. O ROBERTO foi citada para interrogatório, mas não respondeu às perguntas do juiz, manifestando-se apenas por gestos. A contestação veio por curador especial, onde afirmou ser inepta a inicial. No mérito, afirmou que inexiste causa para a interdição.A requerente impugnou a contestação. Designada perícia, o profissional afirmou que o interditando é totalmente incapacitado para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição do requerido, para que a requerente passe a representá-lo na vida civil. Observou-se, no interrogatório que o requerido não se comunica adequadamente. Corroborando a impressão inicial, o laudo pericial constatou a total incapacidade do requerido. O laudo do perito relata que “(...) o periciando enquadra-se no art. 3º, II, ou seja, incapacidade total para os atos da vida civil (...)” (fl. 22) O laudo do experto permite concluir que EDNELSON não tem capacidade de reger seus atos e que sua incapacidade, no atual estágio é definitiva. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de interdição de ROBERTO ROSA DOS SANTOS, nomeando curador na pessoa de sua irmã ROSELI FERREIRA DOS ANJOS, para que o represente em todos os atos da vida civil, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariquemes, de 22 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.012894-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. F. do N. Advogado:Defensoria Pública Requerido:T. R. do N. Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Colha-se a manifestação ministerial. Em seguida, conclusos para sentença. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.011359-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. M. de O. Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908) Requerido:A. de M. O. Advogado:Brian Griehl (OAB/RO 261B) Despacho:” Vistos. Colha-se a manifestação ministerial. Em seguida, conclusos para sentença. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009876-0 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:N. V. dos S. Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:M. de O. dos S. Advogado:Defensoria Pública Sentença:” Vistos. NILO VIEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de divórcio direto litigioso em face de MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando, em resumo, que são casados desde 04/08/1971, sob o regime e comunhão parcial de bens, e que estão separados há mais de 15 anos. Da união não adveio filhos ou patrimônio. Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. O requerente não mantém mais contato com a requerida, motivo pelo qual requereu a citação por edital. Citada por edital, a contestação veio através de curador especial. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio. A inicial alega que o casal está separado há mais de dois anos. As declarações juntadas corroboraram as alegações da inicial, comprovando o lapso temporal. Demonstrou-se nos autos a ruptura da vida em comum por lapso temporal superior a dois anos, o que enseja o acolhimento do pedido. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual de que no divórcio direto deve-se apenas provar o decurso de tempo, não interessando quem deu causa à separação de fato, eis que o pedido pode ser proposto pelo cônjuge que foi vítima da ruptura, como também por quem é responsável por ela. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido para Decretar o divórcio entre requerente e requerido, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial; Inscreva-se o divórcio e averbe-se no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. Sem custas. Expeça-se o necessário.P. R. I. e, transitando em julgado, arquivem-se os autos. Ariquemes, 22 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004048-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Emops Serviços e Comércio Ltda Me Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Zelmo Rodrigues Ferreira Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de 127 seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 26:(“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei de proceder a intimação de Zelmo Rodrigues Ferreira em razão do mesmo se encontrar trabalhando fora do municipio, sem data prevista para retorno. Certifico mais que deixei de proceder penhora em razão de não haver nomeação de bens. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2005.004340-6 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Eunice Mendes Silva Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123) Requerido:Sandra Vieira de Melo Santos - Me - Unidade de Ensino Superior e Profisisonalizante Uesp Advogado:Juliane Silveira da Silva Araujo (OAB/RO 2268), Alexandre Jenner de A. Moreira (OAB/RO 2005) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 251: (“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigime ao endereço mencionado e lá estando deixei de proceder a intimação da requerida em razão do não localiza-lo. Certifico ainda que em diligencia ao CRI ali me foi dito que não existem bens em nome da executada. Razão pela qual deixei de proceder penhora/avaliação. não havendo nomeação de bens devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2008.002677-8 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Jefferson Donizetti Ferreira Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 50: (“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ariquemes/RO; dirigi-me ao endereço fornecido, e sendo ali, deixei de proceder a penhora e demais, por não localizar bens para tanto, conforme informações fornecidas pela CRI. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 30 de março de 2009. Clovis Henrique Rabelo Adriano.”) Proc.: 002.2008.004249-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A. Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Requerido:Edinécio Biscola Martins Advogado:Não informado Certidão do Oficial de Justiça:” Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: (“Certifico que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando por diversas vezes em dias e horarios alternados. Também diligenciei no 7° BPM e não localizei o veículo indicado. Razão pela qual deixei de proceder a penhora/avaliação. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 01 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2006.029241-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edelson Inocêncio. Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/SP 28B) Executado:Frey Rondônia Florestal S/A Advogado:Francisco Feitosa Lima (OAB/RO), Alex Sarkis Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 114: (“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei de proceder a penhora/avaliação em razão de não encontrar o executado/depositário, sendo informado em diligencias de que o Sr. Sergio Fray encontra-se viajando, não obtendo em diligencia informação do local em que se encontra e também da data prevista para o seu retorno. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2008.010734-4 Ação:Ação monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908), Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4024) Requerido:Aurélio Agostinho Ferrasso, Elias Luiz Maulaz Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 25: (“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando por diversas vezes em dias e horarios alternados, razão pela qual deixei de proceder a citação de Elias Luiz Maulaz em razão de não localiza-lo, sendo informado pela Dona Joelma de que estava viajando, sem data prevista para retorno. Certifico mais que deixei de proceder Penhora em razão de não haver nomeação de bens. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2008.007275-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Helena Alves Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 54: (“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço mencionado, e lá deixei de proceder a intimação de: Janete Gomes da Rocha; Roselaine Jorreli Emilio e Maria 128 São Pedro da Silva, por informação de familiares me foi dito que as mesmas se encontram na sede da comarca sem retorno previsto, deixei contrafé para lhe serem entregues oportunamente. Certifico ainda que a requerente/intimada me foi dito tratar-se de vizinhos e comunicará as mesmas data e horario da audiência designada. Certifico ainda que solicitei informação na vizinhança/ localidade sem obter qualquer informação que auxiliasse em sua localização. Certifico ainda que procedi a intimação de Helena Alves, por todo o teor do mandado e após a leitura exarou sua assinatura de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Distância para cumprir o r. mandado: 130 km. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Wolmir Pedroti.”) Proc.: 002.2008.011428-6 Ação:Monitória Requerente:Marilva Pinow Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Requerido:Marcio Ferreira Borges Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18: (“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço mencionado, e lá deixei de proceder a citação de: Marcio Ferreira Borges, por informação de Fabia Barbora Malheiros Santos (esposa) me foi dito que o requerido se encontra em viagem/trabalho, em outra unidade da Federação, sem localização correta e com retorno previsto para Junho/2009. Certifico ainda que solicitei informação na vizinhança sem obter qualquer informação que auxiliasse na localização do requerido, isto posto, em relação ao endereço indicado o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Distância para cumprir o r. mandado: 130 km. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Wolmir Pedroti.”) Proc.: 002.2008.011735-8 Ação:Monitória Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A. Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Requerido:Alexandre Fernandes Lopes Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 26: (“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço mencionado, e lá deixei de proceder a citação de: ALEXANDRE FERNANDES LOPES, por informação de Aleomar Belini (locatário) me foi dito que desconhece o requerido e no referido endereço reside a aproximadamente três meses, juntamente com seus familiares. Certifico ainda que solicitei informação na vizinhança sem obter qualquer informação que auxiliasse na localização do requerido, isto posto, em relação ao endereço indicado o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Wolmir Pedroti.”) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2005.009618-2 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Insituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Requerido:Israel Teixeira Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 137: (“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, em diligencias não localizei o Bairro Monte Alegre. Razão pela qual deixei de intimar o executado Israel Teixeira. Certifico ainda que deixei de proceder penhora/ avaliação em razão de não haver nomeação de bens. Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”) Proc.: 002.2009.000412-2 Ação:Monitória Requerente:Carvalho e Vieira Ltda Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171), Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908) Requerido:João Carlos Braganhol Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 38: (“Em cumprimento ao r. mandado anexo, certifico que: João Carlos Braganhol não foi citado porque estive no endereço indicado e ali fui informado pela filha do requerido, Karla, de que ele se encontra para a região de Jacinópolis, com previsão de retorno para o dia 20/04/2009. Informou ainda que é apenas uma previsão, visto que devido as fortes chuvas, pode ocorrer de ele não conseguir chegar na data mencionada, visto que esta em região de dificil acesso, trabalhando na extração de madeiras. Devolvo o mandado ao cartorio em virtude da expiração do prazo para cumprimento do mesmo. Ariquemes, 06 de março de 2009. Antonio Andrade de Castro”) Proc.: 002.2008.005490-9 Ação:Reparação de danos Requerente:João de Moura Machado Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor acerca do depósito realizado, devendo requerer o que de direito. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS’ Proc.: 002.2007.009640-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Gomes de Souza Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Tendo em vista que o autor não foi localizado no endereço fornecido para realização da perícia, providencie o seu advogado a sua localização para agendamento da perícia, em 5 dias, sob pena de não ser realizada a prova Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 129 Proc.: 002.2008.000299-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eva Aparecida Ferreira Pinto Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849), Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Intimada para fazer a perícia, a autora não compareceu. Providencie a escrivania contato com o médico perito para designação de nova data para realizar a perícia, intimando-se a autora e advertindo-a que, o seu não comparecimento acarretará a presunção de não mais estar acometida da enfermidade alegada na inicial. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS’ Proc.: 002.2008.010675-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Belvino Alves Rocha Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias vinda do depósito dos honorários. Decorrido o prazo sem informação, intime-se para pagamento em 5 dias, sob pena de não ser realizada a prova pericial. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002097-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Ricardo Carvalho Rocha Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Requerido:Ronei Batista Schoaba - Me, Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:José Assis dos Santos, Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suelen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Despacho:” Vistos. Intime-se do retorno dos autos. Deverá o vencedor requerer o que de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 22 de Abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.014501-7 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Pública Serviços Ltda Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Michel Eugenio Madela (OAB/RO 3390) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria do Municipio Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos juntados. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2004.004052-2 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Denunciado:Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota Advogado:Advogado não informado ( não informado) Despacho: a apreensão dos documentos decorreu da prisão preventiva para fins de extradição, sendo deliberado pelo Min. Carlos Ayres Britto a restituição. assim, se a ordem nao foi cumprida, cabe a defesa peticionar a autoridade competente. quanto à procuração, o advogado pode providenciar junto ao tabelionato local. quanto ao ítem “c”, defiro o pedido e determino que a escrivania lavre certidão cartorária de que o acusado está preso nesta comarca e responde processo vinculado a esta vara. Cacoal, 02/04/09(ass).Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.” GABARITO AUTOS DE N.: 007.2004.004052-2 DENUNCIADO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA ADVOGADO: SIDNEI SOTELE- OAB/RO -4192 FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 907.2009.000123-0 Ação:Reclamação Parte Autora: Nelson Espinoza Mariano; Advogados da Parte Autora: Dr. Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO. 2790; Parte Requerida: Moabi Nicassio de Brito. Advogado: não informado Finalidade: Intimação da parte autora, por via de seu advogado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, do despacho a seguir transcrito: “Concedo à parte Autora o prazo de 05 (cinco) dias para indicação de endereço onde possa ser feita a citação e intimação do requerido, sob pena de extinção. Intime-se o autor por seu patrono (DJ).” Proc.: 907.2008.001614-5 Ação:Adjudicação compulsória Requerente: Luciano Mendonça Oliveira Advogado: André Luis Gonçalves OAB/Ro 1991 Requerido: Leidimar Arruda Carminatti Fica a parte requerente via de seu advogado intimado da data do 2º leilão, qual seja, 27 de maio de 2009 as 9 horas, bem como de que deverá promover a publicação do edital do leilão na imprensa local, e que apos o 2 º leilão, senao houver arrematantes, fica o requerente autorizado a adjudicar os bens penhoras por 60% do valor da avaliação 130 Proc.: 907.2008.001614-5 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Cacoal RO, torna publico que ser realizada a venda judicial dos bens a seguir mencionados. Processo: 907.2008.001614-5 C l a s s e: Execução Exequente: Luciano Mendonça Oliveira Executado: Leidimar Arruda Carminatti Data da 2º Praça 27/05/2009 09:00 horas Descrição dos Bens: *01(uma) pulseira em ouro 18K larga tipo lacraia, pesando 11.1 gramas, avaliada em R$ 799,20; *01(uma) pulseira em ouro 18K torcida, pesando 8,7 gramas, avaliada em R$ 629,40; *01(um) pingente, formato de meia lua de ouro 18K, pesando 3,4 gramas, avaliada em R$ 244,80; *01(um) anel em ouro 18K, formato retangular, com detalhes de estrela, pesando 4,0 gramas, avaliado em R$ 288,00; *01(um) anel em ouro 18K, fino com uma perola, pesando 2,2 gramas, avaliado em R$ 158,40; *01(um) par de brinco em ouro 18K, em formato de coração, pesando 2,6 gramas, avaliado em 187,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K, com pedras de cor branca, pesando 3,6 gramas, avaliada em R$ 259,20; *01(um) pingente em ouro 18K, em formato de ferradura pesando 7 gramas, avaliado em R$ 504,00; *01 (um) par em brinco colorido retangular em ouro 18K, pesando 3,2 gramas, avaliado em R$ 230,40; *01(um) pingente em ouro 18K, formato de lua, pesando 6,1 gramas, avaliado em R$ 439,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato quadrado, pesando 4,2 gramas, avaliado em R$ 302,40; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de estrela e meia lua, pesando 2,2 gramas, avaliado em R$ 158,40; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de bolinha, pesando 2,8 gramas, avaliada em R$ 201,60; *01(uma) pulseira em ouro 18K, com chapinha retangular, pesando 2,0 gramas, avaliada em R$ 144,00; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de argola, pequena, pesando 2,4 gramas, avaliado em R$ 172,28; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de argola fina, pequena pesando 1,7 gramas, avaliado em R$ 122,40; *01(um) par de brinco em ouro 18K, infantil, formato de argola, pesando 1,6 gramas, avaliado em R$ 115,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K, retangular pequeno, pesando 2,4 gramas, avaliado em R$ 192,80; *01(um) par de brinco em ouro 18K, com pedras na cor amarela, pesando 2,9 gramas, avaliado em R$ 208,80; *01(um) par de brinco em ouro 18K, colorido, retangular pequeno, pesando 1,7 gramas, avaliado em R$ 122,40; *01(um) pingente em ouro, formato de folha em ouro 18K, pesando 1,2 gramas, avaliando em R$ 86,40; *01(um) pingente em ouro 18K, formato de estrela, pesando 2,5 gramas, avaliado em R$ 180,00; *01(um) pingente redondo em ouro 18K, pesando 1,2 gramas, avaliado em R$ 86,40; *01(uma) pulseira em ouro 18K, com 3 pingentes, peixe, coração e estrela, pesando 1,8 gramas, avaliado em R$ 129,60; *01(um) anel em ouro branco e amarelo 18K, pesando 3,6 gramas, avaliada em R$ 259,20; *01(um) anel em ouro 18K, largo, pesando 2,6 gramas, avaliado em R$ 187,20; *01(uma) gargantilha lacraia de ouro 18K, pesando 8,9 gramas, avaliado em R$ 640,80; *01(uma) pulseira em ouro 18K, com chapinha, pesando 1,9 gramas, avaliada em R$ 136,80; *01(uma) pulseira em ouro 18K, tipo terço, pesando 6,7 gramas, avaliada em R$ 482,40; *01(uma) pulseira em ouro 18K, pesando 2,1 gramas, avaliada em R$ 151,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato duas estrelas, pesando 2,1 gramas, avaliado em R$ 151,20; *01(um) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO pingente golfinho de ouro 18K, pesando 2,1 gramas, avaliada em R$ 151,20; *01(uma) pulseira em ouro 18K, pesando 6,3 gramas, avaliada, em R$ 453,60; *01(um) anel em ouro 18K, com pedra de cor vermelha, pesando 2,4 gramas 2,4, avaliada em R$ 172,80; *01 (um) pingente em ouro 18K com perola, pesando 1,8 gramas, avaliada em R$ 129,60; *01 (um) pingente formato de cruz em ouro 18K, pesando 1,2 gramas, avaliado em R$ 86,40; *27 (vinte e sete) peças de ouro 18K, totalizando 1.047 fatores, avaliados em R$ 3,00 cada, o fator total de R$ 3.141,00. TOTAL GERAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS ACIMA RELACIONADOS PERFAZ O VALOR DE R$ 12.102,88 (Doze mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos). OS bens encontram-se sob a guarda da Sr. Leidimar Arruda Carminatti OBSERVAÇÃO: NÃO sendo possível a intimação pessoal da executada, ou na pessoa de seu representante legal, fica a mesma intimada por este Edital. Caso houver algum impedimento legal nas datas previstas serão realizadas no primeiro dia útil subsequente. COMUNICADO: Se os bens não alcançarem lançe igual ou superior a avaliação, tendo a parte autora providenciado a publicação do edital em jornal de grande circulção local, prosseguir-se-・venda a fim de que os bens sejam arrematados por quem maior preço oferecer, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO. Cacoal 23 de abril de 2009. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Processo: 007.2008.001860-1 Classe: Reclamação Requerente: José do Carmo de Carvalho Adv: Angela Maria Dias Rondon Gil – OAB/RO 155-B. Requerido: Josué Ferreira Alves O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Cacoal/RO, faz saber: Intimação do requerido: Josué Ferreira Alves, brasileiro, comerciante. Finalidade: INTIMAÇÃO r. Sentença cujo tópico a seguir transcrito: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar em favor do requerente o valor de R$ 1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais e R$ 1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais. Sem custas e sem honorários. O requerido tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Dou a presente por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registro automático PUBLICAR EDITAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL QUANTO AO REQUERIDO. Encerramento. Nada mais havendo a registrar, encerra-se a presente ata, que segue assinada pelos presentes. Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 34415859 - Cacoal RO. Mfm 131 Proc.: 907.2009.000522-7 Ação:Reclamação Requerente: Ronaldo Rabelo Advogado: Viviane Ramires da Silva OAB:RO 1360 Requerido: Vanessa Máximo Justiniano Advogado: não informado Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para apresentar em 48 horas o ato constitutivo da empresa, sob pena de extinção. Proc: 907.2009.000053-5 Ação:Assistência Judiciária (Juizado Cível) Aparecida Mendes Businaro(Solicitante) Advogado(s): Evaldo Inacio Delgado(OAB 3742 RO) Brasil Telecom S/A(SócioEducando) Advogado(s): Charles Baccan Junior(OAB 2823 RO) Finalidade: Intimar a parte autora, por vai de seu advogado, para tomar ciência da sentença proferida nos autos, supra, cujo pedido foi julgado improcedente, bem como do prazo de 10 dias para interposição de recurso: {...} Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que APARECIDA MENDES BUSINARO fez na ação que promoveu em face da BRASIL TELECOM S/A. RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). custas e sem honorários. ção e registro automáticos com a anexação ao PROJUDI. se por publicação no DJ. ós publicação, colocar em decurso de prazo (10 dias para recurso). o trânsito em julgado, arquive-se. , 21 de abril de 2009 Johnny G Clemes Proc: 907.2009.000042-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível João Batista da Silva(Requerente) ABC Primo Rossi Adm Consórcio LTDA(Requerido) Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO) Finalidade: Intimação da parte requerida, por via de seu advogado, para tomar ciência da sentença proferida nos autos supra, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente e, caso queira interpor recurso, este ato deverá ser realizado no prazo de 10 dias: {...} Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que JOÃO BATISTA DA SILVA fez nos autos da ação que propôs em face de ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. para declarar rescindido o contrato feito entre as partes para adesão ao grupo de consórcio 8054, bem como para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor das parcelas que pagou após 30 dias de encerrado o grupo de consórcio, com atualização de juros e correção monetária, descontados os 15% (quinze por cento) do valor de cada parcela, a título de perdas e danos. cálculo do valor a ser restituído deverá ser feito considerandose os valores apresentados na inicial com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação até a data em que se estiver executando a presente sentença. RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). multa do art. 475-J, do CPC incidirá automaticamente a partir do 30 dia do encerramento do grupo de consórcio. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimação na forma estabelecida em ata. Cacoal, 20 de abril de 2009 juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 907.2008.002103-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Valdeci Calera(Exequente) Advogado(s): Eriseu Petry(OAB 2791 RO) José Luiz Brandalise(Executado) Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o despacho, a seguir transcrito: ‘Vistos etc... Intime-se o autor (DJ) para este comprovar os créditos dos autos nº 007.2005.007798-4 e 007.2008.002309-0, em 48 horas, sob pena de extinção do feito. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 007.2008.000961-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Arlei Sahn Advogado:Advogado Não Informado Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: ARLEI SAHN, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000961-5 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: ARLEI SAHN Vlr. da dívida: R$ 376,57, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.000885-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Marlene Moreira da Silva Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DA SILVA, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) 132 dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000885-6 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: MARLENE MOREIRA DA SILVA Vlr. da dívida: R$ 344,05, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.001051-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Itácio Gregório Rodrigues Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: ITÁCIO GREGÓRIO RODRIGUES, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.001051-6 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: ITÁCIO GREGÓRIO RODRIGUES Vlr. da dívida: R$ 831,67, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.000949-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Sebastião Peres Ribeiro Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXECUTADO: SEBASTIÃO PERES RIBEIRO, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000949-6 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: SEBASTIÃO PERES RIBEIRO Vlr. da dívida: R$ 357,59, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2004.007388-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Frigorífico Porto Ltda, Ivo Duarti, Anisia de Novaes Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo : 007.2004.007388-9 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Advogado : Procurador Executado : Frigorífico Porto ltda e outros, na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis). Dívida: R$ 128.101,98, em 15/12/2004 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2005.003807-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Frigorífico Porto Ltda Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: 133 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo : 007.2005.003807-5 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Advogado : Procurador Executado : Frigorífico Porto ltda e outros, na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis). Dívida: R$ 724.073,12, em 23/03/2005 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2005.003813-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Frigorífico Porto Ltda Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, JOSÉ HERMÓGENES FERREIRA BORGES, co-responsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo : 007.2005.003813-0 Classe : EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Advogado : Procurador Executado : Frigorífico Porto ltda, na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis). Dívida: R$ 231.608,46, em 23/03/2005 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2007.005575-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio. Executado:Incorporadora de Imóveis Venitex Ltda Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: INCORPORADORA DE IMÓVEIS VENITEX LTDA, bem como seus co-responsável(is): GILMAR TEIXEIRA e RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2007.005575-4 - EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Advogado: Procurador Executado(a): Incorporadora de Imóveis Venitex Ltda Valor da Ação: R$ 40.612,74 CDA n. : 13227 50094/2006-66 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 17 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2008.001108-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Maria Aparecida Tenório Lins Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: MARIA APARECIDA TENORIO LINS, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.001108-3 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: MARIA APARECIDA TENORIO LINS Vlr. da dívida: R$ 2.240,87, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 16 de abril de 2009 Juiz de Direito Proc.: 007.2008.000931-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Elizabete Francisca da Silva 134 Advogado:Advogado Não Informado ( 000) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: ELIZABETE FRANCISCA DA SILVA, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000931-3 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: ELIZABETE FRANCISCA DA SILVA Vlr. da dívida: R$ 354,89, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 16 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.000937-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Maria de Lima Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: MARIA DE LIMA, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000937-2 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: MARIA DE LIMA Vlr. da dívida: R$ 367,33, em 06/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 16 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2008.000977-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Matheus Moreira de Andrade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: MATHEUS MOREIRA DE ANDRADE, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2008.000977-1 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: MATHEUS MOREIRA DE ANDRADE Vlr. da dívida: R$ 315,13, em 03/12/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 16 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2007.001929-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B) Executado:Noemia Moreira de Andrade Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: NOEMIA MOREIRA ANDRADE, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2007.001929-4 Classe:EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Advogado:Procurador Executado: NOEMIA MOREIRA ANDRADE Vlr. da dívida: R$ 556,33, em 03/01/2007 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 16 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 135 Proc.: 007.2005.008731-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia. Advogado:Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A) Executado:J. J. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA e JOSENIAS BEZERRA DE SOUZA, co-responsáveis da empresa inframencionada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo n. 007.2005.008731-9 - Execução Fiscal Exeqüente, Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia Executado, J. J. COMÉRCIO DE PRODUTOSAGROPECUÁRIOS, na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis). Valor da dívida: R$ 1.688,35, em 25/11/2004 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 20 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.1999.000442-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:F. B. Martins & Cia. Ltda. Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: FIRMINO BISPO MARTINS, co-responsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.1999.000442-9 - Execução Fiscal Exeqüente:Fazenda Nacional Advogado:Procurador Executado:F. B. Martins & Cia Ltda Dívida: R$ 308.517,22, em 20/06/2008 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 20 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2007.005563-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio. Executado:Ginez Silva & Meira Silva Ltda Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias CITAÇÃO DE: GINEZ SILVA & MEIRA SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 63781173/0001-04; BEM COMO EDUARDO CESAR GINEZ SILVA, CO-RESPONSÁVEL da referida empresa, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR A DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo:007.2007.005563-0 - Execução Fiscal Exeqüente:Fazenda Nacional Advogado: Procurador do Estado Executado(a) : Ginez Silva & Meira Silva Ltda Vlr dívida:R$ 19.504,01(dezenove mil, quinhentos e quatro reais e um centavo) CDA:13227 501075/2006-02 13227 200763/2006-40 13227 501076/2006-49 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 20 de abril de 2009 Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 007.2003.001920-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Marcenaria Gonçalves Ltda Advogado:Advogado não informado ( não informado) Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias CITAÇÃO DE: LUIZ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF sob o n. 324.672.228-53 e MARIA DE LOURDES O. GONÇALVES, inscrita no CPF sob o n. 063.474.118-73, co-responsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2003.001920-2 - EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado: MARCENARIA GONÇALVES LTDA Dívida: R$ 8.084,56, em 20/02/2009 136 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 20 de abril de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito Proc.: 007.2008.008648-2 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Requerente:Vanderli Medeiros da Silva Advogado:José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220) Requerido:Valdivino Anézio de Oliveira Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil - OAB/RO 155-B Conciliação Instrução e Julgamento em 20/05/2009 às 09:00 Decisão em 02-04-2009, a seguir transcrito:”O feito permite o saneamento, o que faço nesta oportunidade.Em relação a preliminar de inépcia da inicial, ante ausência de comprovação de danos morais, rejeito, tendo em vista que o feito esta seguindo seu trâmite normalmente, inclusive com contestação pela ré, e no que tange ao cabimento ou não dos mesmos é matéria de mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa o mesmo confunde-se com o mérito e com este será analisado. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas.As partes estão regularmente representadas por advogado, pelo qual declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes por ser pertinente, devendo ser intimadas às testemunhas arroladas às fls. 104105. Em relação ao depoimento pessoal da parte ré, defiro-o, já em relação a seu próprio depoimento pessoal, indefiro-o, pois incabível a própria parte requerer seu depoimento pessoal. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/09, às 9:00 horas.Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a responsabilidade ou não da parte ré nos prejuízos do autor, em existindo, bem como o nexo de causalidade.Int.” Proc.: 007.2008.004982-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Eric Carlos Borba da Silva Henn Advogado:Flávio Luí s dos Santos (OAB/RO 2238) Requerido:Gilmar de Assis Andrade Advogado:Marilda Garcia (RO 378 B) Despacho:Conciliação Instrução e Julgamento em 14/05/2009 às 10:30 “O feito permite o saneamento, o que faço nesta oportunidade.Em relação à “suposta” preliminar de litigância de má-fé, deixo de analisá-la, já que não vem elencada no rol do art. 301, CPC, ou seja, o juízo formará seu juízo de convencimento no mérito da ação. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas.As partes estão regularmente representadas por advogado, pelo qual declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes por ser pertinente, devendo ser intimadas às testemunhas arroladas às fls. 46-47. Defiro também depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/09, às 10:30 horas. Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) o autor tinha ciência do tamanho exato do imóvel que estava adquirindo; b) era possível pagar preços diferentes em lotes de tamanhos diferentes.Int.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.005894-2 Ação:Alimentos Requerente:P. P. da S. Advogado:José Rubens Silveira Lima (OAB/SP 98911) Requerido:C. R. da S. Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Despacho:Instrução e Julgamento em 14/05/2009 às 09:30 “Vistos em saneador.As partes estão regulamente representadas por advogados e, não há preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Conquanto as partes não tenham especificado provas determino de ofício que produzam prova testemunhal. Concedo até o dia 17/04/09 para que indiquem as testemunhas que queiram ouvir, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil com a nova redação que lhe foi data Lei 10.358/2001, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/09, às 9:30 horas.Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a) a necessidade atual da autora em receber os alimentos; b) situação econômica do réu; c) controvérsia sobre os rendimentos do réu. Int. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.” Proc.: 007.2008.005850-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. C. M. L. Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Executado:I. T. L. Advogado: Defensoria Pública Despacho: Conciliação em 21/05/2009 às 09:00 Decisão em 08-04-2009, a seguir transcrito:” Especifiquem provas. Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/09, às 9 hs. Int.” Proc.: 007.2009.000632-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230) Requerido:Nadir Camilo de Matos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) em diligência dirigi-me até o endereço mencionado, lá não encontrei a requerida, constatei ser pessoa totalmente desconhecida, no local funciona um mercado (Beira Rio) informação do próprio proprietário do prédio e do mercado”. 137 produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” Proc.: 007.2007.011538-2 Ação:Reparação de danos Requerente:José de Carvalho Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Requerido:Joaquim Raimundo Filho Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do requerido para que apresente suas alegações finais, no prazo de 05 dias. Proc.: 007.2007.007007-9 Ação:Adjudicação compulsória Adjudicante:Carlos Armindo Goncalves, Lucia Helena Zandomenico Gonçalves, Antonio Leandro, Lindaura Gonsalves Leandro, Janio Amaral, Nágela Vera de Souza Amaral, Romeu Francisco, Ilsa Maria Gabriel, Andre Zandomenico Silva Advogado:Maria Emilia Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735) Adjudicado:Brasilino Alves, Zilda Lopes Alves Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 007.2009.000101-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Márcia Diolinda Coppo Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para impugnar a contestação apresentada, bem como contestar a reconvenção interposta. Proc.: 007.2008.011463-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celmar Rodrigues Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para impugnar a contestação apresentada. Proc.: 007.2009.000177-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcione Graciela Mendonça Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para impugnar a contestação apresentada, bem como contestar a reconvenção interposta. Proc.: 007.2008.010880-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Replan Comércio Serviços e Representações Ltda Advogado:Gustavo Caetano Gomes ( 3269) Requerido:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Despacho: Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito:”Especifique as partes as provas que pretendem Proc.: 007.2009.001708-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sueli de Souza Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014) Executado:Cicero Simões Pereira Decisão em 15-04-2009, a seguir transcrito: “Concedo a última oportunidade para que o autor emende a inicial, tendo em vista que o caso em questão, não se trata de substituto, e sim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO de, regularização da capacidade de ser parte.Verifica-se pela petição às fls. 20/21, que a parte autora informa que a pessoa que tem capacidade para atuar no pólo ativo da presente ação, é Clóvis de Souza, uma vez que o mesmo foi nomeado inventariante do espólio de Luiz de Souza (fls. 22). Todavia, não junta aos autos qualquer documento pessoal da pessoa indicada, nem tão pouco procuração.Prazo, dez (10) dias. Pena: indeferimento da inicial. “ Proc.: 007.2008.007450-6 Ação:Anulatória Requerente:Pedro Xavier do Vale Advogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 2013) Requerido:Alcebíades da Silva Chaves Advogado:Lucas Vendrusculo (RO 2666) Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação anulatória de ato jurídica proposta por PEDRO XAVIER DO VALE em face de ALCEBÍADES DA SILVA CHAVES para RECONHECER a validade do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto o veículo Toyota, Modelo Band, BJ55LP BL3, ano de fabricação/modelo 1999/2000, cor cinza, placa NBY 5810, chassi 9BRBJ0180Y1020402, Renavam 728364662, alienado fiduciariamente ao Banco Itaú S/A. Independentemente do trânsito em julgado e, sem prejuízo da multa anteriormente aplicada nos autos de embargos de terceiros sob o n.º 007.2008.004833-5, determino o cumprimento imediato da sentença, com base nos arts. 475-I, caput, art. 461-A, caput e § 3º, e § 5º do art. 460, todos do Código de Processo Civil, no que respeita à obrigatoriedade de restituição do bem ao réu pelo autor e pela Instituição Bancária (Banco Itaú), esta em função do dever imposto pelo art. 14 do mesmo diploma legal, a ser realizada em até 15 (quinze) dias a contar da intimação - o autor por seu procurador e o banco pessoalmente -, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias. O bem deverá ser entregue em perfeitas condições de uso. Ainda, com o fim de garantir efetividade da prestação jurisdicional, procedi o bloqueio junto ao RENAJUD, conforme extrato em anexo. Determino a imediata liberação do valor depositado às fls. 143 em favor do réu. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), levando em conta a natureza da lide, o tempo de solução da demanda e o zelo profissional. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cacoal, 15 de abril de 2009. Proc.: 007.2007.011403-3 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:C. B. B. Advogado:Simone Maria Gonçalves de Oliveira (OAB/SP 191074), Ivanilde Pereira de Lima Cani (RO 3541) Requerido:R. M. da S. Sentença: “(...) Inviabilizada a intimação pessoal, consoante certidão de fls. 25-v, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promovesse o efetivo andamento do feito, resolvo-o sem exame de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC.” Proc.: 007.2005.010417-5 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça 138 Requerido:Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, João Costa dos Reis, Adilton Laerte Vilczak, Valdir Mantovani Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB-RO 1280), Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito: “Vistos etc.Tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou quanto à contestação apresentada pelo réu ITAMAR MEIRA (fls. 511542), e que o processo já se encontrava pronto para sentença, diga o réu ITMAR se tem provas a produzir, especificando-as e justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade e/ ou se ratifica as provas produzidas nos autos. Após, voltem conclusos.Int..” Proc.: 007.2006.008048-9 Ação:Declaratória Declarante:Aparecida Vitalina Bueno de Souza Advogado:Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Declarado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito:”Dê-se ciência às partes do retorno dos autos para requerer o que entender de direito. Int.” Proc.: 007.2008.010889-3 Ação:Embargos à Execução Embargante:W. G. P. Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560) Embargado:E. G. Advogado:Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111), Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Despacho: Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito:”Especifique as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.” Proc.: 007.2009.000116-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdeci Carlos Bernadino Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO INTIAMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para impugnar a contestação, bem como contestar a reconvenção apresentada. Proc.: 007.2009.000097-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irio Cividini Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para impugnar a contestação, bem como contestar a reconvenção apresentada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.000990-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvio Mangueira Rodrigues Advogado:Sidnei Sotele ( OAB/RO 4192) Requerido:Tribanco Super Compras Ou Farm Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) INTIMAÇÃO DA ESCRIVANI: Fica intimado o patrono do autor INTIMADO para impugnar a contestação apresentada. José Vanir de Pieri 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinta) dias DO EXECUTADO: J. L. Fernandes & Cia Ltda, CNPJ nº 05654738000196; JOSÉ LUIS FERANDES, CPF nº 773.110.271-87; CICERO JOSÉ DA SILVA, CPF nº 938.866.32687, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o da dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo: 007.2007.010382-1 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Valor da Dívida: R$ 22.485,70 Natureza da Dívida: Dívida Tributária, parcelamento ICMS Data e Número da Inscrição no CDA: 05/03/07. nº 20070200001283 Cacoal RO, 23/04/09 (a) Paulo José do Nascimento Fabricio Juiz substituto Proc.: 007.2007.005623-8 Ação:Ação monitória Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:Edna da Cruz Barros Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2007.000635-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Antônio José dos Santos INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. 139 Proc.: 007.2008.009312-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Dores Pereira da Silva Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.008601-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Edeni da Rocha Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador da Fazenda Pública Estadual Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2007.006656-0 Ação:Investigação de paternidade administrativa Requerente:Valdir Pereira da Rocha Junior Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Requerido:Alex Sandro da Silva Advogado: Não Informado Despacho: “Intime-se o autor para que informe o endereço atualizado de ALEX SANDRO DA SILVA, visto que o mesmo não foi localizado, conforme consta às fls 51v”. Proc.: 007.2008.007448-4 Ação:Indenização Requerente:Natal Lemes, Marlene Dias da Silva Freitas Advogado:Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981), Advogado Não Informado ( 22 SMG) Requerido:Estado de Rondônia, Helena Ines Lacerda de Sa Advogado:Procurador do Município, outros Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação do município no prazo legal. Proc.: 007.2008.008636-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hélio Ambrósio Ferreira Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do Município Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2005.007969-3 Ação:Embargos a execução Embargante:Ana Elena Duarte Lopes & Cia. Ltda Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Embargado:Neli Silva do Nascimento Advogado:Rodolfo Scher da SIlva, OAB/RO 2.048. Despacho: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. vistas ao recorrido para oferecimento de contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal/ 22 de abril de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício, Juiz Substituto”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.002005-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:José Júnior Barreiros Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Executado:Wanderlei Bernardi Advogado:Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2009.000368-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Executado:Jeunes Silva Gomes Advogado: Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2009.000444-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Givanildo Leandro de Melo Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Luiz Pereira do Nascimento Advogado: Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2008.009054-4 Ação:Monitória Requerente:Jovem K - Comércio de Confecções Ltda. Advogado:Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588) Requerido:Faiçal Ibrahim Akkari Advogado:Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2008.010476-6 Ação:Monitória Requerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon Ltda Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Requerido:Transportes Coletivos Colorado Ltda Advogado:Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. 140 Proc.: 007.2009.000364-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. M. Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:R. de O. da S. O. F. de O. M. F. de O. Advogado:José Jovino de Carvalho, OAB/RO 385-A Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.009832-4 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Maria Helena Vieira Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Consignado:Fazenda Pública do Município de Cacoal, Juvenilço Iriberto Decarli Advogado:Procurador do Município e outros Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.005875-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Roni Jose Begnini Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Edilson Brito Santa Barbara Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Intime-se o credor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl.21v e indicar, no prazo de 03 (três) dias, bens do devedor passíveis de penhora. Proc.: 007.2008.007685-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:G. F. G. dos Santos Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Samuel José da Silva & Cia Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Conforme preceitua o artigo 685-A do CPC, intime-se o credor para informar a este juízo, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados na fl.24, no prazo de 03 (três) dias. Proc.: 007.2005.010623-2 Ação:Inventário Inventariante: E. P. de S. Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior-OAB/RO 1193. Inventariado:E. de A. C. de S. Advogado: não informado Despacho: Cumpra-se, o inventariante e seu respectivo patrono, as determinações da cota ministerial de fls 332, no prazo de 15 dias Proc.: 007.2008.001177-6 Ação:Ação monitória Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:Daniel Ferreira Costa Dias Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Intime-se o credor para comprovar a publicação do edital de citação nos jornais locais, conforme descreve o artigo 232, Inciso III do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 007.2008.008168-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Banco Itaúcard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Elias Cabral de Souza Advogado:Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2007.009120-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S.a. Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Waldeir Marques Ramos Advogado:Advogado não Informado Despacho: Indefiro o pedido de fl.43, primeiro pela impenhorabilidade dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO bens descritos e segundo por já haver penhora suficiente para a garantia da dívida. Intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora de fl.33, bem como trazer o Renavan atualizado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 007.2001.000444-7 Ação:Inventário Inventariante:M. P. Advogado:Edwino Hermanson (RO 258) Inventariado:E. de C. T. de A. Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior-OAB/RO 1193 Despacho: Em decorrencia da certidao da carta precatoria,. fls 110, intimese a advogado do espolio para indicar o endereço do herdeiro MARCELO RODRIGUES DE AQUINO e cumpra o despacho de fls 96v, no prazo de 10 dias Proc.: 007.2008.007115-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maringues e Batista Ltda Me Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Executado:Marilza Raimundo dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão de fl.22v, no prazo de 03 (três) dias e requerer o que de direito. Proc.: 007.2007.009333-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda. Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Executado:Reginaldo David dos Santos Advogado:Advogado não informado Despacho: Intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão de fl.28v, no prazo de 03 (três) dias e indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. Proc.: 007.2007.010032-6 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:Renata Rosa Barbosa Advogado:Advogado não informado Despacho: Intime-se o credor para que comprove a publicação do edital no jornal local, conforme descreve o artigo 232, inciso III do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 007.2008.004258-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviane Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Executado:Judith Cavalcante Capitao de Lavor Advogado: Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. 141 Proc.: 007.2009.001787-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Atacado Tradição Ltda Me Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2.791) Executado:Orlando Nascimento Gomes Advogado: Não Informado Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória e providenciar sua remessa para distribuição. Proc.: 007.2008.008637-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josias Zeferino dos Reis Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do Município Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000878-6 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edivaldo Brandt Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB.RO 3.971 Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000104-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcia Ana Martins Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procurador do Município Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.001462-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Sirlene Valim Advogado:Bernardo Schimidt Penna, OAB/MG 91971 Despacho: “Ao autor para se manifestar sobre a preliminar suscitada, bem assim, sobre as demais alegações e a proposta de quitação da dívida, formulada na contestação, no prazo legal”. Proc.: 007.2009.000176-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irês Magalhães Teles Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado:Procuradora do Município. Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.008690-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Valdiza de Lima Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal Intimar o Advogado da Parte Autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2006.005677-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Dhioice Comércio de Confecções Ltda - Me Despacho: “Em razão do insucesso da penhora on line, intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora. Prazo: 5 dias.” Proc.: 007.2005.010601-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Requerido:Claudines Frazão de Oliveira Despacho: “Expeça-se carta de adjudicação, conforme anotados pelo avaliador, os quais, ao contrario do afirmado pelo credor, refletem o valor dos bens. Apos, ao contador para elaboração de nova conta, abatendo-se o valor da adjudicação”. Proc.: 007.2007.001229-0 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Requerido:P. S. Atacado de Alimentos Ltda, Nilson Pereira da Silva advogado: Cristiano Silveira Pinto, OAB/RO1157 Decisão “Chamo o feito a ordem. Verifico que as duas hastas públicas restaram negativas, contudo houve a adjudicação por parte do credor, dos bens penhorados. Expeçam-se os respectivos auto e carta de adjudicação. Determino que o devedor entregue os bens adjudicados no escritório do patrono do credor, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser-lhe-a decretado ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de 20% do valor atualizado do débito, ante impossibilidade de decretação de sua posição de depositário infiel segundo entendimento dos Tribunais Superiores.” Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2001.002612-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE VENDA JUDICIAL N. 064/09 Processo: 013.2001.002612-9 Classe: Execução de título extrajudicial 142 Exeqüente: Banco Bradesco S/A Adv.: Mário Guedes Júnior Executado: Danilo Marth – ME e outros Advogado: Lucir Luiz Mazutti e outros Valor da Execução: R$ 27.310,00, atualizado em 11-07-2000, às fls. 62 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ISRAEL PEREIRA DE ALENCAR, brasileiro, casado, do comércio, inscrito no CPF/MF nº 051.984.882-91, RG 059.296, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, do despacho de fls. 199: “Vistos etc. Considerando o teor dos documentos de fls. 197/198 dos autos, determino a intimação do executado para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos instrumento de mandato, sob pena de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sem prévia intimação do mesmo, nos termos do artigo 13, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 26 de janeiro de 2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”, bem como das datas designadas para VENDA JUDICIAL do bem, a seguir descrito:a) Imóvel urbano localizado na Avenida Integração Nacional, esquina com a Rua Portugal, contendo uma construção de 10X17, repartidos em um escritório e um salão comercial, com laje e telhado de eternit, em regular estado de conservação, existindo goteiras no local e algumas rachaduras na parede, avaliado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em 17-11-2004; b) Carreta tipo graneleira, de marca Noma, modelo SR3/27 CG, ano 1975, cor azul, placa DGO415, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 0505-1999; c) 12 (doze) lotes urbanos localizados na Avenida Integração Nacional, saída para Colorado do Oeste/RO, no 3º eixo, em frente ao Padovan, em Cerejeiras/RO, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 05-05-1999 DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 11-05-2009, às 8h20min Segunda: dia 26-05-2009, às 8h20min Cerejeiras-RO, 23/03/2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2009.000284-4 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 88/09 PRAZO: 15 (quinze) dias Autos nº: 013.2009.000284-4 Classe: Ação Penal– Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: João Augusto Maciel FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado JOÃO AUGUSTO MACIEL, brasileiro, solteiro, madeireiro, nascido aos 16.04.1961, natural de Ampere/PR, filho de Terezinha Amaro Maciel, residente e domiciliado na Avenida Integração nacional, nº 2610, nesta cidade, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para defender-se na Ação supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No mês de marco de 2008, em horário impreciso, nesta cidade de Cerejeiras, João Augusto Maciel, apropriou-se de bem móvel, qual seja, 138,292 m³ de madeiras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO em toras, objeto de infração ambiental (armazenamento para fins comerciais irregularmente), valendo-se da qualidade de depositário judicial. Apurou-se que o denunciado, depositário judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, apropriou-se do bem apreendido, não apresentando-o, consumando, assim o delito, já que detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio JOÃO AUGUSTO MACIEL como incurso no artigo 312, Caput, do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado. OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP. Cerejeiras-RO, 13 de abril de 2009. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Pró-têmpore Assina por ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Proc.: 013.2009.000367-0 Processo: 013.2009.000367-0 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Deolindo Domingos da Rocha Adv.: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) FINALIDADE: Intimação do patrono do denunciado, acima nominado, do despacho de fl. 23 dos autos, a seguir transcrito “[...] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2009, às 09 horas, caso não seja hipótese de absolvição sumária, em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), inquirição das testemunhas, bem como eventual esclarecimento dos peritos, se for requerido pela parte interessada com 10 (dez) dias de antecedência, acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, caso seja necessário, além de interrogatório do réu (artigo 400, §2º, c/c artigo 159, §5º, I, CPP). [...]. Cerejeiras, 05 de março de 2009. (a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito. Proc.: 013.2007.002120-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL N. 95/09 PRAZO: 60 (sessenta) dias Autos nº: 013.2007.002120-4 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luiz Antonio dos Santos FINALIDADE: Intimação do sentenciado Luiz Antonio dos Santos, brasileiro, convivente, vaqueiro, filho de Vanide Ricardo dos Santos, nascido aos 24/12/1985, natural de CerejeirasRO, residente na Rua Arco Íris, 270, Bairro Módulo Quatro, em Juína/MT, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, do teor da r. Sentença condenatória, cujos tópicos principais seguem transcritos: ‘[...] Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 180,caput, da Codificação Penal (receptação dolosa). [...] PORTANTO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo segundo, do Código Penal, 143 consistente na prestação de serviços à comunidade, na sede da Polícia Militar, cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia ou 07 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, parágrafo terceiro, CP). Sirvo-me das circunstâncias judiciais analisadas, para aplicar pena de multa em dez dias-multa, fixando o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, nos termos do artigo 49 da Codificação Penal, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário após dez dias o trânsito em julgado da presente (artigo 50, CP). O réu poderá recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Lance-se o nome do réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS no rol de culpados, após o trânsito em julgado da presente, em homenagem ao principio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna). Oficie-se como de praxe os órgãos competentes sobre o conteúdo da presente, especialmente os de estatística criminal e o cartório eleitoral para os fins dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelo réu, nos termos das Diretrizes Judiciais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras/RO, 08 de abril de 2008. (a)José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”. Cerejeiras, 20 de abril de 2009 Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Pró-têmpore Assina por ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Proc.: 013.2008.002519-1 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL N. 96/2009 Prazo: 15 (quinze) dias Autos nº: 013.2008.002519-1 Classe: Inquérito Policial Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alfredo Begues dos Santos FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do indiciado ALFREDO BERGUE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 28.11.1980, natural de Pontes e Lacerda/MT, filho de Antônio dos Santos e de Ivanilde dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Brasil, em Pimenteiras do Oeste/RO, encontrandose atualmente em lugar incerto e não sabido, da denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 03/04), cujos tópicos principais seguem abaixo transcritos, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. DENÚNCIA: “No dia 15 de novembro de 2008, no período noturno, na Avenida Brasil, próximo a “ Colônia de Pescadores”, na cidade de Pimenteiras do Oeste, nesta comarca de Cerejeiras, ALFREDO BERGUE DOS SANTOS, trazia consigo, para consumo pessoal, 17 ( dezessete) unidades plásticas, como equivalente total à 11, 120g ( onze gramas e cento e vinte miligramas), de substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, da espécie “cocaína” e 1 (um involucro, com o equivalente total á 73,600 g (setenta e três gramas e seiscentos miligramas) também da mencionada substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo foi apurado, os policiais militares avistaram o denunciado em atitude suspeita e procederam busca pessoal no mesmo, momento em que lograram êxito em localizar em sua posse a aludida substância entorpecente. Ante o exposto, denuncio ALFREDO BERGUE DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 28, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO caput, da Lei nº 11.343/06, requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência, e, por fim, seja o denunciado submetido as penas do artigo violado. ADVERTÊNCIA: Se a resposta não for apresentada no prazo, ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Avenida das Nações, 2225 - Centro CEP:78.997-000 - Fone: (069)3342-2283 Cerejeiras-RO, Cerejeiras, 20 de abril de 2009.(a)CARLOS VIDAL DE BRITO Escrivão Judicial Pró-Têmpore-Assina por ordem do MM. Juiz de Direito-Portaria 007/98 Proc.: 013.2008.001202-2 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 49/09 PRAZO: 15 (quinze) dias Autos nº: 013.2008.001202-2 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Robson Thiago da Silva Zarate FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado ROBSON THIAGO DA SILVA ZARATE, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos 30.07.1982, natural de Vilhena-RO, filho de Adão Chaves Zarate e de Maria Aparecida da Silva, residente e domiciliado no Conjunto Habitacional (coab), nº 494, na cidade de Corumbiara, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para defenderse na Ação supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 18 de abril de 2008, no período noturno, na Avenida Castelo Branco, esquina com a Rua Ceará, nesta cidade de Cerejeiras, ROBSON THIAGO DA SILVA ZARATE, trazia consigo, para consumo pessoal, 7,290 (sete gramas e duzentos e noventa miligramas) de substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, da espécie “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo Apurado, os policiais militares em diligências no local acima mencionado, avistaram o denunciado, momento em que este ao notar que seria abordado jogou um objeto que estava em sua posse, constatando-se, após, se tratar de entorpecente. Ante o exposto, denuncio ROBSON THIAGO DA SILVA ZARATE, como incursos nas penas do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, requerendo que recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim, seja o denunciado submetido as penas do artigo violado. OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP. Cerejeiras-RO, 23 de março de 2009. (a) Carlos Vidal de Brito- Escrivão Judicial Pró-têmpore - Assina por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria 007/98 Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n. 2225 - Centro CEP:78.997-000-Fone:0XX)69-3342-2283 144 Proc.: 013.2001.002965-9 Classe: Alimentos Requerente: Daiane Inêz Ferri e outros Adv.: Mario Guedes Junior (OAB/RO 190-A) Requerido: Mário José Ferri Adv.: Everardo Luiz de Magalhães ( OAB/RO 339-A) FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerente, da certidão de fls. 164 dos autos, a seguir transcrita “Certifico, eu, Jorge Luiz Gomes Carvalho, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao respeitável “cumpra-se”, exarado em Carta Precatória, feito nº 016299000270-1, oriunda da Comarca de Cerejeiras-RO, pelo MM. Juiz de Direito Substituto da única Vara Cível desta Comarca, dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo às 16:00 horas do dia de hoje, Deixei de proceder a adjudicação/remoção dos bens da parte executada, haja visto que o mesmo alega não possuí-los. O referido é verdade e dou fé. Costa Marques-RO, 26 de fevereiro de 2009”. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2009.001188-7 Autos: Petição n. 012.2009.001188-7 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Roberto Damião Amorim Filho Advogado: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA OAB/RO 1724 Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado do r. Despacho proferido por este Juízo na folha 09, abaixo descrita: “DESPACHO Conforme informação do SEJUS, o acusado juntamente com o apenado Edimar agrediram a integridade física do preso Altierres, sem motivo aparente. Em audiência de justificação, ele nega a agressão, afirmando que apenas conversou com o preso porque não estava limpando a cela corretamente. Porém, Altierres informou aos agentes que estavam de plantão no dia dos fatos, que foi agredido por Roberto e Edimar tendo que pedir socorro aos carcereiros, sendo por fim, retirado da cela para sua segurança. A conduta do acusado é reprovável, vez que um comportamento como o que teve, pode alterar os ânimos na cadeia entre os outros detentos e atingir grandes proporções, portanto agiu com indisciplina. A defesa alega que o acusado é preso provisório e portanto, não pode ser submetido às sanções disciplinares. Comete equívoco, pois o art. 44, parágrafo único, da LEP, dispõe que, também os presos provisórios estão sujeitos à disciplina. Assim, como sanção por falta de disciplina, suspendo por dez (10) dias o banho de sol do acusado, o que faço com fulcro nos arts. 44, parágrafo único e 53, inciso III, ambos da Lei de Execuções Penais. Oficie-se à direção da SEJUS para as devidas providências. Expeçase o necessário. Colorado do Oeste, 22 de abril de 2009. Acir Teixeira Grécia-Juiz de Direito”. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2006.001245-7 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Rubens de Souza Mendes e Vagner Gomes de Souza Advogados: SEBASTIÃO QUARESMA JÚNIOR RO nº 1372, ALETÉIA MICHEL ROSSI OAB/RO 3396 e WILSON LUIZ NEGRI OAB/RO 3757 Objetivo: INTIMAÇÃO dos Advogados para apresentarem as alegações finais, no prazo legal. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Vossa Senhoria 1ª VARA CÍVEL Gabarito nº 035/2009 Proc.: 012.2008.002665-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Hiran Leão Duarte (CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Requerido:Fábio Cardoso Posso Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 37: Vistos etc, Trata-se de Busca e Apreensão proposta pelo Consórcio Nacional Honda em desfavor de Fábio Cardoso Posso. O feito encontra-se sem impulso da parte autora desde o despacho inicial em 15/10/2008. À fl. 33-v, foi proferido despacho intimando a parte pessoalmente para impulsionar o feito no improrrogável prazo de 48h, todavia, a mesma quedouse inerte. Assim, entendo como caracterizada a desídia processual e falta de interesse com o prosseguimento do feito. Eis o entendimento do TJRO: “Extinção do processo. Intimação pessoal. Inércia do exeqüente. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando intimado pessoalmente o exeqüente para que promova andamento no feito mantém-se inerte, deixando de atender determinação judicial.” (apelação cível 100.008.2002.000274-0, Rel. Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues, DJ nº 030, de 21-02-2005). Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III e §1º do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, com substituição por cópias, à exceção da procuração. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a competente certidão para inscrição em dívida ativa, arquive-se. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 20 de abril de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI. Proc.: 012.2009.000268-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lourdes do Divino Oliveira Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086) NOTA: Intimar parte interessada para comparecer junto ao Cartório e providenciar a retirada da certidão de óbito, acostada na contra capa dos autos. 145 Proc.: 012.2009.001257-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) Requerido:Paulo Fagundes Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 20: Vistos etc, 1. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes através do contrato de alienação fiduciária e a propriedade fiduciária do autor e comprovada a mora do devedor (fl. 18), DEFIRO, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto lei n. 911/69, a busca e apreensão liminar do bem descrito na petição inicial. 2. Apreendido o bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação do veículo, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. Todas as despesas de remoção e traslado do bem serão suportadas pelo autor, inclusive retorno para esta comarca, acaso daqui seja levado. 3. Conste do mandado que a parte Requerida poderá, em até 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/08/2004). 4. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para oferecer resposta em 15 dias, constando do mandado a advertência do art. 285 do CPC. 5. Expeça-se o necessário. Cientifique, com urgência, o requerente, sobre a decisão supra. Colorado do Oeste, 14 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI. Proc.: 012.2008.002812-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Annemarie Gracielly de Souza Loeschke Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Brasil Telecom Celular Sa Advogado: Rochilmer Rocha Filho - OAB-635; Suellen Consuelo Silva Dantas - OAB-3336; marcelo André Azevedo Veras- OAB-429-E Despacho de fls. 46: Considerando que há divergência na ‘’data consulta’’ - 28/07/2008, 18:14:25 - fls. 19/20 e na data impressa no rodapé da página (22/10/2008). Expeça-se oficio ao SPC local, a fim de que o referido órgão esclareça até quando, dia e mês, o nome da requerente Annemarie Gracilly de Souza Loeschke este negativado em virtude do débito de R$ 34.90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento em 09/07/2007 da empresa Brasil Telecom SA. Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste, 07 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2009.000324-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Otavio Alves Martins Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado: Cesar Volpi - OAB-533 NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de dez (10) dias, IMPUGNAR a contestação, nos termos do Art. 124, IV das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2009.000326-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida da Cruz Martins Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado: Cesar Benedito Volpi - OAB-533 NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de dez (10) dias, IMPUGNAR a contestação, nos termos do Art. 124, IV das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Proc.: 012.1998.000414-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Dirceu dos Santos Lisbôa; BASA-Banco da Amazônia (habilitação de crédito) na condição de credor hipotecário. Advogado:Isaias Alves dos Santos.-OAB-249-B; Pedro da Cruz Pereira Neto- OAB-3179; Marcelo Longo de Oliveira - OAB1096; Daniele Gurgel Amaral - OAB-1221 Executado:Comfecol - Cooperativa Mista dos Feirantes Produtores de Colorado do Oeste - RO; Advogado: Simoni Rocha - OAB-2966; R. Despacho de fls. 216: Trata-se de suspensão, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do feito, até ulterior provocação do credor, nos termos da jurisprudência pátria à seguir: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO ART. 791, III DO CPC - I- Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, ocorre a hipótese prevista no art. 791, III do CPC, suspendendo-se a execução até posterior provocação do exeqüente. II- Agravo parcialmente provido. Execução suspensa. (TRF 5ª R. - AGTR 2007.05.00.061702-4 - 4ª T. - AL - Rel. Des. Fed. Conv.Ivan Lira de Carvalho - DJU 09.01.2008 - p. 645)”. “EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO - Conforme previsto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, quando não forem encontrados bens do devedor passíveis de penhora, suspendese a execução. (TJRO - AC 100.010.2003.003059-5 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho - J. 03.04.2007)”. Intimem-se. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini . Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CRIMINAL Processo:015.1997.000075-2 Classe:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Francisco Alexandre da Silva (pronunciado) Advogado:Defensoria Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único PRAZO: 90 DIAS Réu: Francisco Alexandre da Silva, agricultor, nascido no Núcleo do Iata/Guajará-Mirim/RO, 25/04/1965, filho de Manoel Dias da Silva e Antônia Maria da Conceição. Atualmente em lugar incerto e não sabido. 146 Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de pronúncia proferida em 23/05/1991 nos autos supra, cujo resumo é o seguinte: “Francisco Alexandre da Silva, Vulgo “Chico”, foi denunciado em 24/02/1990, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, no dia 14/01/1990, por volta das 23:00 horas, na colônia do Bom Sossego, nesta comarca, o denunciado, munido de uma espingarda calibre 20, desferiu um tiro contra a vítima Noel Ferreira Coimbra, causando-lhe os ferimentos letais descritos no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 06. Consta ainda da denúncia que o acusado agiu enquanto a vítima dormia, tornando assim impossível a sua defesa e que o motivo foi um briga havida entre o réu e vítima no ano anterior ao crime. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, também conhecido por “CHICO”, qualificado nestes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), do Código Penal. José Anastácio Ferreira – Juiz de Direito”. Guajará-Mirim(RO), 22 de abril de 2.009 Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 015.2006.005689-9 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Erivaldo do Carmo Silva Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) GABARITO DE INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da designação de audiência por este Juízo para o dia 04 de maio de 2009, às 11h30, para oitiva da testemunha Valsiro Pedro de Lima, arrolada pelo Ministério Público, bem como, da expedição de ato deprecando ao Juízo criminal da comarca de Porto Velho, a oitiva da testemunha Sidney Eduardo R. Maio Filho e interrogatório do acusado, em data a ser designada por aquele Juízo. Francisca Mejia Escrivã Judicial Proc.: 015.2008.005772-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rodolfo Lentz Correa e Outros Advogado:Washington Ferreira Mendonça ( 1946) GABARITO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da designação do interrogatório do acusado Rodolfo Lentz Correa, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Maringá-PR, para o dia 07 de julho de 2009, às 15h50, nos autos 2009.844-2. Francisca Mejia Escrivã Judicial Proc.: 015.1997.000232-1 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO) Denunciado (Pronunci:Maria da Conceição Lopes Figueira Advogado:Suzana Cury El Chabib Filha (RO 521-A) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único Prazo: 90 dias Ré: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES FIGUEIRA, vulgo “Tereza”, nascida em Santarém/PA, aos 05/05/1960, filha de Euclides Lopes Figueira e Lucy Lopes Figueira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar a ré acima qualificada, da sentença de pronúncia proferida em 31/03/1999, nos autos acima, cujo resumo é o seguinte: “...Marria da Condeição Lopes Figueira, qualificada nos autos, foi denunciada em 21/11/1995, como incursa nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, porque de acordo com a exordial acusatória, no dia 21 de agosto de 1992, no Distrito do Araras, município de Nova Mamoré, nesta comarca, de posse de uma faca, desferiu, golpes na vítima José Batista dos Santos, produzindo-lhe o ferimento que foram a causa de sua morte (...). Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada Maria da Conceição Lopes Figueira, como incursa nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro,e, via de consequência, determino que a mesma seja levada a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues Teixeira. Guajará-Mirim, 23 de abril de 2009. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 015.2007.006484-2 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Hélio Fernandes Moreno Advogado: MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO, OAB/RO 2703. Denúncia do Ministério Público: Art. 168, § 1º, III, do CP. Finalidade: Intimar o advogado do denunciado à comparecer em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2009 às 09hs30min. na Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho (RO). Guajará -Mirim, 23 de Abril de 2.009. Maria de Fátima da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Proc.: 015.2008.003049-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Odanna Cristina dos Santos Advogado:Dr. Douglas Augusto do Nascimento Oliveira-OAB/ RO. 3190 Executado:Celso Rangel Zucareles Sentença: Parte dispositiva: ... Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a inércia da parte em providenciar o prosseguimento do feito. P. R. I. e após o transito em julgado, arquive-se. GuajaráMirim, 20 de abril de 2.009. JUIZ José Augusto Alves Martins 147 Proc.: 015.2008.006559-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Agropecuária Porto das Flores Ltda Advogado:Dra. Audrey Cavalcante Saldanha-OAB/RO 570-A Requerido:Antônio Expedito Gomes de Oliveira Advogado: Dr. José D’Assumção dos Santos-OAB/RO 1226 Despacho: Os argumentos lançados às fls. 55/56, deveriam ter sido discutidos na fase de conhecimento, oportunidade em que o réu permaneceu em silêncio, deixando transcorrer im albis o prazo para contestação. O título executivo se formou em procedimento de conhecimento, devendo ser respeitada a eficácia preclusiva dele emanada, razão pela qual somente podem ser admitidas na impugnação alegações referentes a matérias supervenientes à formação do título. Em razão do exposto, indefiro o pedido de fls. 55/56, mantendo o despacho de fls. 53. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Objetivo: Intimar a autora, através de sua advogada, do auto de penhora de fls. 63 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63/v., a seguir transcrita: Certifico e dou fé, dando continuidade ao cumprimento do r. mandado depositei os semoventes penhorados com o próprio executado Antônio Expedido Gomes de Oliveira, tendo em vista os mesmos encontrarem-se na 6ª Linha do Ribeirão, sem condições de removê-los, tendo em vista as péssimas condições da estrada que dá acesso, vista as fortes chuvas. O executado informou que os animais foram retirados sem o GTA, razão pela qual ainda permanecem cadastrados nesta cidade, informou ainda, que no momento está em fase da vacina, não pode retirar a guia de trânsito de animais. Diante do exposto devolvo o mandado ao Cartório. Guajará Mirim, 17 de abril de 2009. Valdy Ferreira de MoraisOficial de Justiça. Proc.: 015.2009.001932-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479 Requerido:Renato Esteves da Silva Despacho: Emende-se a inicial para adequar o valor da causa. Intimese. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2007.001232-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S.A Advogado:Dra. Daniele Gurgel do Amaral-RO 1221 Executado:Francisca Firmino da Silva, Luiz Cavalcante de Souza Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 131) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, resolvendo o mérito do feito apoiado no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (artigo, 6º, § 7º, Lei nº 301/90). Os honorários advocatícios, se existentes, deverão ser executados em procedimento próprio. P. R. I. e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquivese. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópia. Guajará-Mirim, 15 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2009.000525-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Marcos Antônio Metchko-OAB/RO 1482 Requerido:Maria Laia Antelo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 44, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé que, conforme juntada de mandado às fls. 41/v., decorreu o prazo legal sem fosse apresentada contestação/resposta à presente ação. Guajará Mirim, 16 de abril de 2009. Juserina Fátima Flôres. Proc.: 015.2008.005042-9 Ação:Exibição de documentos Requerente:Clarice Bispo de Oliveira Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570 Requerido:Família Bandeirante Previdência Privada Advogada: Dra. Eliana Soleto Alves Massaro-OAB/RO 1847 Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, presentes os requisitos necessários, com apoio no art. 269, , do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido cautelar da requerente, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), cumprindo o disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivese, com as cautelas devidas. Guajará-Mirim, 16 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.001933-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479 Requerido:Bruna Samara Pires Ribeiro Despacho: Emende-se a inicial para adequar o valor da causa. Intimese. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2006.005140-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Auto Peças Boa Estrela Ltda Advogado:Dra. Angélica Caminha Alves-OAB/RO 2020 e Dr. Oscar Luchesi-OAB/RO 109 Requerido:Município de Nova Mamoré RO Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 193, a seguir transcrita: “Certifico que conforme juntada de mandado de citação às fls. 191/v., decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos embargos. O referido é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 26 de fevereiro de 2009. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial Proc.: 015.2008.007829-3 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/A Advogado:Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210 e Dr. Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Henly Veloso Freire Sentença: Parte dispositiva: ... Posto isto e com fulcro no artigo 148 475-R e 794, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. P. R. I. e ante a improbabilidade de recurso, arquivese. Guajará-Mirim, 8 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2009.001084-5 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Manoel Rodrigues Chaves Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 18/v., a seguir transcrita: Certifico que, em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado no presente, lá chegando, constatei que o imóvel está totalmente fechado, sem atividade comercial. Certifico ainda que dando continuidade ao r. mandado, procedi várias diligências nesta cidade, no sentido de localizar o bem em questão, no entanto e apesar dos esforços não logrei êxito, visto não tê-lo localizado, bem como o Sr. Manoel Rodrigues Chaves, por essa razão deixei de citá-lo. Face ao exposto, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins. Dou fé. Guajará Mirim, 15 de abril de 2009. André Coelho Filho-Oficial de Justiça Proc.: 015.2008.006268-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:F de Assis Oliveira da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 109/v., a seguir transcrita: Certifico que em cumprimento ao mandado retro, deixei de proceder a penhora em face da requerida não mais encontrar-se instalada no endereço mencionado e seu proprietário Sr. Francisco de Assis Oliveira da Silva, que reside atualmente na Av. Domingos correia de Araújo entre a Marechal Deodoro e Antônio correia da Costa, Bairro Liberdade, ter me afirmado de que a firma F. Assis Oliveira da Silva faliu há mais de um ano. A situação da requerida junto a Fazenda Estadual é de cancelada desde 25/7/2007, por não ter sido encontrada no endereço fornecido, conforme consulta no REDESIM de Rondônia, a qual anexo a este. Diante do exposto, devolvo o mandado a Cartório. Dou fé. Guajará Mirim, 7 de abril de 2009. Maria da Glória Gomes Domingues-Oficial de Justiça. Proc.: 015.2008.004940-4 Ação:Depósito (área cível) Requerente:C. N. H. L. Advogado:Dr. Dante Mariano Gregnanin SobrinhoOAB/SP 31.618 Requerido:M. das N. D. L. Termos de penhora: Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o termo de penhora e Intimação elencados nos autos às fls.67, bem como da Guia de Depósito acostado às fls. 70 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 015.2007.002364-0 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Zeine da Conceição Torres Advogado:Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis-OAB/ RO 674 e Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752 Requerido:Rápido Transpaulo Ltda Advogado:Dra. Maria Nazarete Pereira da Silva-OAB/RO 1073 Despacho: Providencie a escrivania, por telefone, os dados do perito para depósito dos honorários. Após, intime-se a requerida para que providencie o depósito em 10 (dez) dias, com comprovação nos autos. Esclareçam as partes se possuem interesse na realização da audiência de instrução. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Objetivo: Intimar o requerido, através de sua advogada, dos quesitos de fls. 348/350. Objetivo: Intimar o requerido, através de sua advogada, da certidão da Sra. Escrivã, a seguir transcrita: Certifico que, em cumprimento ao r. despacho retro, nesta data mantive contato - via telefone - com o Dr. Júlio Perez - Perito Judicial e, pelo mesmo foi informado os dados bancários solicitados para fins de depósitos de honorários: nº c/corrente 14.608-0 - agência nº 0390-5 - Banco do Brasil. Guajará Mirim, 16 de abril de 2009. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial. Proc.: 015.2002.005768-1 Ação:Ação monitória Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda. Advogado: Dr. Luiz Gonçalo da Silva-OAB/MT 4.265 Requerido:Kunitoshi Mitsutake e Milton Hissachi Mitsutake Despacho: Conforme protocolo de bloqueio às fls. 165, a penhora on line foi realizada em nome de todos os executados, nos termos do pedido de fls. 163. Assim, requeira o que entender de direito, prazo de 5 dias, pena de extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 22 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2009.001688-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa Bmc S/A Advogado: Dr. Alexandre Romani Patussi-OAB/MS 9198-A, Dr. Luiz Fernando Dall’Onder-OAB/MS 9249 e Dr. Aparecido Martins Patussio-OAB/MS 87.486 Requerido:Deusimar Fernandes de Carvalho Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em consequência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. De conformidade com o capitulo II, seção XII, artigo 98 das Diretrizes gerais Judiciais, fica o Sr. Advogado acima relacionado, intimado a devolver ao Cartório da 2ª Vara Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos do processo que se encontra com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: Dr. Hélio Fernandes Moreno-OAB/RO 227-B Autos nº 015.2009.000937-5 149 Ação: Separação Judicial Litigiosa A: J. L. de M R: S. M. M. de M. Com carga desde 12/3/2009 Advogado: Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis Autos nº 015.2008.006440-3 Ação Monitória A: Adstratto Comércio e Representações Ltda R: Wanderléia Vieira Soares Com carga desde 3/3/2009 Proc.: 015.2009.000763-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleunilce Serrate Dias Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO 656-A Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Edilberto Bezerra Lima-OAB/RO 289-B Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tão-somente determinar o cancelamento da negativação em relação ao cheque nº 850189, da agência 0390, do Banco do Brasil S/A, julgando improcedente o pedido referente aos danos morais. Considerando o disposto nos artigos 20 e 21 do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do autor no importe de R$ 930,00 e em favor do réu no valor de R$ 465,00, os quais deverão ser compensados. As custas serão suportadas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. Oficie-se ao SPC/SERASA comunicando-o da presente sentença, para que proceda a exclusão definitiva do apontamento da autora em relação ao título acima indicado P. R. I., e com o transito em julgado desta, arquive-se. GuajaráMirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2008.007833-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Bernardo Sobrinho Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570 Requerido:Família Bandeirante Previdência Privada Advogado: Dra. Alice Reigota Ferreira Lira-OAB/RO 352-B Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao desconto de R$ 182,26, efetuado no salário do autor a partir de março de 2.006, determinando a devolução dos respectivos valores, descontados indevidamente, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros legais, a partir da citação; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais de 12% ao ano, um e outro incidente a partir da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento; c) condenar o réu no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I., e com o transito em julgado desta, arquive-se. Guajará-Mirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 003.2005.004405-5 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2005.004405-5 De: JOÃO BOLELI FILHO, brasileiro, solteiro, filho de João Boleli e de Maria Lina Boleli, natural de São José de Calçado/ ES, nascido aos 23/10/1938. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se na Ação Penal nº 003.2005.004405-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo Art. 121, § 2º, II e IV, c/c, art. 14, II, ambos do CPB, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que em 11 de Junho de 2003, por volta das 23h, na Rua Raimundo Barreto, n. 1563, St. 07, o denunciado João Boleli Filho, por motivo fútil, com intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo efetuou um disparo na vítima Mauro Valovi, causando lesões corporais. Salienta-se que a vítima e o denunciado haviam se desentendido antes da data dos fatos, porquanto o denunciado, necessitando realizar uma viagem à Cuiabá/MT, pediu para que a vítima tomasse conta de sua residência, entretanto ao retornar, alguns dos seus pertences não estavam mais na casa, tendo o denunciado acusado a vítima de te-los furtado de sua casa” . 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 31 de março de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 003.2006.001234-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Sander Régis Santos Advogado:Luciano Filla (RO 1586) Executado:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto Intimar o patrono do autor para, no prazo de 5 dias manifestarse acerca do teor do ofício n. 127/2009/JEC, juntado às fls. 139, oriundo da comarca de Ariquemes/RO. Proc.: 003.2007.005337-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Clerio Ferreira da Silva, Maria das Graças Santos Silva Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321), Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031)Requerido:Bcs Seguros S/a 150 Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541); Eridan Fernandes Ferreira (RO 3072) Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 129 Despacho: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual dos autores, devendo a escrivania anotar o nome da advogada subscritora da peça de fl. 126 para futuras intimações. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 96 em nome dos exequentes. Após, intimem-se os autores para manifestarem-se sobre o saldo remanescente. Int. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2007.003377-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Valmir Lopes de Faria Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do Nascimento (RO 1725) Executado:Engecass Equipamentos Industriais Ltda Advogado:Joilson Santos de Almeida (RO 3505), Rodrigo Jacobsen Reiser (OAB/SC 8113) Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 131, bem como para retirar Alvará Judicial. Despacho: Vistos etc. Expeça-se alvará para levantamento do valor da penhora “on line”. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 16 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2005.004715-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria Lopes Dias Advogado:Kinderman Gonçalves (RO 15410 Requerido:Ilton Antônio de Jesus Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (RO 1765) Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 157 Despacho: Vistos e etc. Considerando que a política do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia após a implantação do Sistema PROJUDI é findar com os processos físicos do Juizado Especial, indefiro o pedido de fls. 152/154, devendo o autor promover a execução de sentença naquele sistema. Intime-se. Jaru, 17 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.000035-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Emerson Luiz Candil Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Executado:Geneci Celso de Lima Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 52 Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 50, substitua o título de crédito por fotocópia, entregando-o ao executado, após arquive-se. Intime-se. Jaru, 16 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2006.001235-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Sander Régis Santos Advogado:Luciano Filla (RO 1586) Executado:Noemi Almeida Voitena Advogado:Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843), Sidnei da Silva (RO 3187) Intimar o patrono do requerido do despacho de fls. 158 Despacho: Defiro o pedido de fl. 155, devendo o título ser substituto por fotocópia. Após, retorne os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 16 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.005166-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cícero Félix de Figueiredo Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Executado:Sergio Monteiro da Silva Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 38 Despacho: Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após intime-se a prosseguir. Jaru, 16 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2005.002011-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Dalberto Antonio Coelho, Cleonice de Fátima Soethe Storck Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247) Requerido:Alan Kardec dos Santos Lima, Marcia Cristine Dantas Paiva Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 003.2007.000569-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vilson Rodrigues de Alvarenga Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB-RO 1106); Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A) Executado:Elizeu Ananias Batista Junior Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187); Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044) Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito, prazo de 5 dias. Proc.: 003.2006.000780-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Carlos Sanca Freitas Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Erlivaldo Gomes dos Santos Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 08 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 151 Proc.: 003.2006.003070-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Francisco de Souza Farias Advogado:Guiomar Bernardino Monte Raso (RO 1.219) Executado:Aurélio Gonçalves de Oliveira Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 220 Despacho: Vistos etc. I - Em 3 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal reapreciou a matéria e entendeu ser inviável a prisão civil do depositário infiel, preponderando, por maioria, o entendimento de que a única possibilidade de prisão por dívida é a do devedor inescusável de pensão alimentícia, o que inviabiliza a prisão a) do depositário nas demais obrigações civis e b) do depositário judicial. Tem-se no Informativo n. 531 do Supremo Tribunal Federal o seguinte registro: ‘Prisão Civil e Depositário Infiel - 3 - Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual ‘ v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeuse que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF. II - Outrossim, indefiro o pedido de prisão do executado. III - Encaminhe-se ao Contador para atender ao despacho de fl. 183, no que se refere a aplicação da multa de 10%. IV - Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 17 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 903.2009.000642-1 Ação:Execução de Título Judicial Joel Severino Bispo(Exequente) Advogado(s): Cleber Correa(OAB 1732 RO) Erasmo Alves Vizilato(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Vistos etc... Primeiramente transcrevo a parte dispositiva da sentença registrada no livro 33 as fls. 44/46 sob o n. 767 abaixo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial de Joel Severino Bispo em face de Erasmo Alves Viziliano, para o fim de condenar o requerido a entregar os lotes de n. 06 e 07, da quadra 01, na linha 603, saída para Jaru, no Município de Theobroma, com a metragem de 11m de frente, 10m de fundo e 30m de frete a fundos; e julgo improcedente o pedido contra posto formulado por Erasmo Alves Viziliano em desfavor de Joel Severino Bispo.” Em análise ao pedido do autor, o mesmo não esclarece se trata-se de possível esbulho ou de descumprimento da decisão judicial, logo informe o autor se foi cumprido o titulo judicial no tocante a entrega dos lotes de número 06 e 07 referidas na sentença. Após, concluso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 903.2009.000640-5 Ação:Execução de Título Judicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Ivete Gomes(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Vistos etc... Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento. Int. Proc: 903.2009.000638-3 Ação:Execução de Título Judicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Nair Pereira de Oliveira(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento. Int. Proc: 903.2009.000553-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Antonio Rodrigues Neto(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não encontrá-lo no endereço indicado. Proc: 903.2009.000641-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Elenice da Cruz Carvalho(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Vistos etc... Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando os documentos constitutivos da empresa no processo, eis que o sistema já está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento. Int. Proc: 903.2009.000639-1 Ação:Execução de Título Judicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Fabrício Simões de Oliveira(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Vistos etc... Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento. Int. 152 Proc: 903.2009.000550-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Ivania Soares de Oliveira(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou o executado mas não encontrou bens penhoráveis do mesmo. Proc: 903.2009.000623-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jorge Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO) EDILSON SILVA ALVES (Requerido), EDIANE DE PAULA (Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou Ediane mas não citou Edilson pois o mesmo foi embora para EUA. Proc: 903.2009.000546-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) EDINEIA LUCAS DE LIMA(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou a executada mas não encontrou bens penhoráveis da mesma. Proc: 903.2009.000633-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio Irivan Costa de Andrade(Requerente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO), Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO) Rondomotos de Jaru(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: “...Assim, por entender que a matéria em tela envolve rito específico, disciplinado no Código de Processo Cível, diverso das causas elencadas no artigo 3º da lei do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço apoiada no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Proc: 903.2009.000628-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Jorge Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO) Jose de Oliveira Sobrinho(Requerido), MARIA SOBRINHO (Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito, da data da audiência agendada para o dia 17-062009 às 16:20 horas e da certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não encontrá-lo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado. Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência constante do mandado oferecer embargos por escrito ou verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95). Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos termos do artigo 659, § 3º do CPC. Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem a data da audiência conforme o agendamento automático realizada pelo sistema. Proc: 903.2009.000509-3 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Morone & Stein - LTDA - ME(Exequente) Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO) Ana Paula Quadro Boaro(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou a executada mas não encontrou bens passíveis de penhora da mesma. Proc: 903.2009.000274-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível HC. GLORIA SILVA CONFECÇÕES(Adjudicante) Advogado(s): Dênio Guilherme Machado Costa(OAB 1797 RO) Expresso Maia Ltda(Adjudicado) Advogado(s): Silvaldo Pereira Cardoso(OAB 18128 GO) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Vistos etc...Ante o protocolo da petição avulsa e seus anexos, digitalize-se e junte-se ao processo virtual. Verifica-se que a petição não está devidamente assinada, assim, intimese o procurador do autor no prazo legal para que providencie o necessário para sanar o vício ou digitalize, protocolizando, virtualmente, sob pena de desconsideração da petição. Nada mais. Expeça-se o necessário. Proc: 903.2008.000644-5 Ação:Petição (Juizado Cível) ramom santos silva(Requerente) Advogado(s): Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB 3977 RO) Nilto Serafi de Araujo(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o ofício recebido do Detran/RO. Proc: 903.2009.000624-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jorge Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO) GERALDO NUNES PEREIRA(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no endereço indicado. 153 Proc: 903.2009.000622-7 Ação:Petição (Juizado Cível) Jorge Ferreira de Souza(Requerente) Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO) CEDIMAR AMORIM GONÇALVES(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o requerido por não localizá-lo no endereço indicado. Proc: 903.2009.000574-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genuino e Cia Ltda Me(Exequente) Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO) Simone Messias da Silva Santos(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não encontrou o executado no endereço indicado para ser citado. Proc: 903.2009.000404-6 Ação:Carta Precatória (Juizado Cível) Samuel Moreira(Exequente) Advogado(s): OAB:1315 RO Ronildo Ribeiro de Freitas(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor Dra Aparecida Oliveira G. F. de Matos OAB/RO 1315 para no prazo de 05 (cinco) dias dar andamento ao feito tendo em vista os leilões negativos. Proc: 903.2009.000371-6 Ação:Execução de Título Judicial Carmen Dora Giacomin Batisti(Exequente) Advogado(s): Cleber Correa(OAB 1732 RO) Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletronicos e Informatica Ltda Me(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o retorno da carta precatória. Proc: 903.2009.000636-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial M. S. Lima ME(Exequente) Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO) Patrícia Antunes Naldi(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito e da data da audiência agendada para o dia 22-062009 às 14:20 horas. Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado. Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência constante do mandado oferecer embargos por escrito ou verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95). Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos termos do artigo 659, § 3º do CPC. Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem a data da audiência conforme o agendamento automático realizada pelo sistema. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Gabarito Proc.: 003.2009.001246-9 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Kaick Tomaz Miranda Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982) Executado:Émerson de Lima Tomaz Intimar o patrono do autor da sentença, fls 20 Sentença: Vistos e etc. Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento, conforme manifestação da autora de fl. 16 e anuência do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Recolha-se eventual mandado de prisão expedido. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I. Jaru-RO,20 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.005307-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:David Furlanetto Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Executado:Antonio Genaro Advogado: Defensor público Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2008.007293-0 Ação:Monitória Requerente:Carlos Henrique Médice Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Darlon Antonio de Oliveira, Kerley Regina Ferreira de Arruda Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto - OAB/RO 498-A Intimar os patronos das partes do despacho de fls 61 Despacho: Vistos etc. Junte-se a petição que se encontra na contracapa do processo. As partes peticionaram, conjuntamente, requerendo a extinção do processo com fulcro nos arts. 267, VIII (desistência) e 794, I (pagamento) ambos do CPC. Considerando que a extinção do processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC é sem resolução de mérito, enquanto no art. 794, I, do CPC (pagamento – transação) é com resolução de mérito, especifiquem as partes em qual artigo efetivamente pretendem fundamentar a extinção do feito. Jaru, 20 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 154 Proc.: 003.2009.001498-4 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Romana de Oliveira Palhano Advogado:Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 21 Despacho: DESPACHO Designo audiência para a oitiva da testemunha Sr. Alcebíades Gonçalves da Cruz, para o dia 18/05/2009 às 08:00 horas. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 15 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.006738-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ronaldo Viana Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador da Fazenda Pública do Estado de Rondônia ( 00) Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 41 Despacho: DESPACHO Digam as partes se há outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade e utilidade. Intimem-se. Jaru, 20 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2007.006023-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Novalar Ltda - Filial Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Executado:Elizabete Cordeiro Ferreira Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 80 Despacho: Desentranhe o autor a petição e taxa de custas às folhas 71/72 e prtocolize no juízo deprecado, eis que é procedimento da parte e não deste Juízo. O pedido de suspensão deverá ser peticionar também no Juízo deprecado., sob pena do Juízo devolver a carta precatória sem andamento da parte. Int. Jaru, 20 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2008.000940-6 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1.537) Requerido:Mini Mercado Ideal Comercio e Varejo Ltda Me Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 57, e para retirar o Edital de citação para publicação Despacho: Defiro como requerido. Cite-se por edital com prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário.intime-se. jaru 18/04/09. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.002865-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:A Bortolato Confecções - Me Americana Modas Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Requerido:Trans Cobra Transportes Ltda Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves - OAB/RO 3486 Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 107, e para providenciar cópia para a Carta de Sentença e desetranhar os documentos requeridos. Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fl. 106. Intime-se. Expeça-se o necessário. Jaru, 17/04/09. Proc.: 003.2008.001114-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Clinica Bom Jesus Advogado:Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) Executado:Maria Fagundes, Manoel Randis Martins Neto Intimar o patrono do autor para retirar a Carta precatória para distribuição Proc.: 003.2009.000404-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edivaldo Bezerra dos Santos Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Welton de Oliveira Magalhães, Delfina de Fátima Soares Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2008.005363-4 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Claudiomar Bonfá Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o executado embargar o feito Proc.: 003.2009.001493-3 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Ruy da Cruz Guimarães, Ryan da Cruz Guimarães Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982), Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Requerido:Julia Botelho Guimaraes Dias Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 15 DESPACHO Vistos. Processe-se a presente em segredo de justiça. Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50. À míngua de melhor comprovação acerca dos rendimentos do réu, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/07/2009, às 08:30 horas. Cite-se a Requerida e intime-se a autora a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. 155 Ciência ao MP. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Jaru-RO,16 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.001568-9 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Terezinha Rocha dos Santos Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982) Requerido:Lazaro Silva Maria Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18 Despacho: Vistos etc, Defiro a assistência judiciária gratuita. Processe-se em segredo de Justiça. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de 07 de 2009, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, e o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Jaru, 17 de abril de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 003.2009.001077-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S. A. Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:J. Batistela Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2009.000459-8 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2249 ) Requerido:Djalma Teixeira da Silva Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 003.2009.000149-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Carmo Silva Almeida Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 47vº, em que certifica o cumprimento parcial do mandado intimação das partes para comparecer a audiência designada, não tendo intimado a autora e as testemunhas JAQUELINE ALVES e MARINALVA face a sua não localização. E, Intimar ainda o patrono do autor da data designada pelo perito para o exame, sendo dia 15/07/09 às 15:00 horas na Clínica Diagnosis, sito na Av. Rio de Janeiro, 1350, Jaru/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.006274-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Willian Cruz Teixeira Dias, Rayane Teixeira Salomão, Hugo Teixeira Salomão, Daniel Cruz Teixeira Salomão Advogado:Defensor Publico Requerido:José Sebastião Salomão, Jovenil Pereira de Souza e Joacil Capixaba Advogado: Elisa Dicke de Souza OAB/RO 1177 Requerido: Valdionor Nogueira Advogado:Verônica B. do Nascimento Souza OAB/RO 1725 Intimar o proc. do requerido do dev. do mandado parcialmente cumprido que deixou de intimar a testemunha Damião sendo que deixou copias junto ao seu filho Carlito. Proc.: 003.2009.000691-4 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:Jaru Motos Manutenção de Motocicletas Ltda Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, face a certidão que decorreu o prazo sem andamento. Proc.: 003.2008.005537-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31.618) Requerido:Maria de Lourdes Colandy de O N Miranda Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, sendo que não houve a comprovação da distribuição da CP. Proc.: 003.2009.000345-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Mantilha Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Antônio Raimundo melo Gomes Intimar o proc. do autor impugnar a contestação tempestiva de fls 24//37. Proc.: 003.2008.003579-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jose Pinto Sobrinho Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido: Maria Creuza M. Magalhães Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da petição de fls 70/75. Proc.: 003.2008.000996-1 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Célia Maria Alves Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:Raimundo Farias Filho Advogado:Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 Intimar os proc. das partes da volta dos autos do TJ. Proc.: 003.2008.001253-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611) Executado:Maria Salva da Silva Intimar o proc. do autor do despacho de fls 75 e da penhora on-line de fls 77. 156 Proc.: 003.2009.000639-6 Ação:Arrolamento de Bens Arrolante:Nilton Ferreira Malta Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Arrolado:João da Silva Malta Intimar o proc. do autor do despacho de fls 78. Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fl. 76, transcorrido o prazo de suspensão intime-se o inventariante para dar andamento. Jaru, 22/04/09. Proc.: 003.2009.001319-8 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Rosely Pereira da Silva Barros Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Intimar o proc. do autor para retirar o ofício e mandado de retificação. Proc.: 003.2008.005645-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Lindomar Silva Rosa Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585) Executado:Edivaldo Pereira Rodrigues Intimar o proc. do autor para retirar a CP. Proc.: 003.2008.005438-0 Ação:Depósito Autor:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rosilene dos Santos Fontoura Intimar o proc. do autor para comprovar a publicação do edital. Proc.: 003.2007.006545-1 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Gilmar Alves de Souza Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Executado:Empa S.a. Serviços de Engenharia Advogado:Defensor Publico Intimar o proc. do autor para comprovar a publicação do edital. Proc.: 003.2009.000514-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antonio Marques Alves da Silva Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Executado:E. Barater Me Intimar o proc. do autor da sentença de fls 35. Sentença: Considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe era exigida, segundo o levantamento da quantia à fl. 33, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato, mediante a apresentação de cópias. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2009.000736-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611) Executado:Dinatan Camila de Oliveira Dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Intimar o proc. do autor do despacho de fls 26. Despacho: Indefiro o pedido, eis que não há provas nos autos da ciência inequívoca da executada na presente execução. Logo, intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, requerendo o que de direito. Proc.: 003.2008.006353-2 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Mercado Estrela Ltda Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Executado:Aguilar Cocco Intimar o proc. do autor do despacho de fls 45. Despacho: Intime-se o exeqüente para apresentar o número do CPF do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de fls. 41. Expeça-se o necessário. Proc.: 003.2008.003060-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230) Executado:Roseli Vieira da Silva Borgue Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 86. Despacho: Vistos etc. DEFIRO o bloqueio de valores por meio do BACEN-JUD. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e intime-se o executado. Não havendo ou sendo irrisório, intimese o exeqüente. Proc.: 003.2008.006736-8 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Daiane Simon Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da penhora de 01 aparelho celular no valor de R$ 1.150,00. Proc.: 003.2008.006684-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fausto Alves de Aguiar Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Sebastião Ferreira Barbosa Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão que decorreu o prazo sem que embargasse a penhora de 15 hectares de Terra rural na linha 627,KM 28 no valor de R$ 28.125,00. Proc.: 003.2009.001591-3 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Cristina Aparecida Bueno Advogado:Maria Auxiliadora Costa (SP 172815) Impugnado:Josué Leite OAB/RO 623-A Intimar o proc. do impugnado dio despacho de fls 06. Despacho: Recebo a impugnação. Intime-se o impugnado para manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas , conforme previsão do art. 8º da lei nº 1.060/50. Após, concluso. Proc.: 003.2009.001527-1 Ação:Exceção de Incompetência Requerente:Cristina Aparecida Bueno Advogado:Maria Auxiliadora Costa (SP 172815) 157 Requerido:José Bueno Filho Advogado:Josué Leite OAB/RO 623-A Intimar o proc. do excepto do despacho de fls 10vº. Despacho: Vistos, Recebo a exceção. Suspendo os autos principais. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Após, concluso. Certifique-se a suspensão nos autos principais. Proc.: 003.2006.007919-0 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Osvaldo Santos de Oliveira, Miriam Campos de Oliveira Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Executado:Supermercado Denardi Ltda - EPP Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106) Intimar o proc. do autor do despacho de fls 200 e retirar o alvará. Despacho: I – Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor do exequente para levantamento do montante em dinheiro penhorado (fl. 185). II – Encaminhe-se os autos ao Contador para refazer o cálculo de fl. 193, aplicando-se a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. III – Com relação a penhora do fatura diário do executado mantenho a decisão de fl. 195. IV – Vindo os novos cálculos, intime-se o exequente para dar andamento no feito, indicando bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 003.2008.005075-9 Ação:Execuções especiais Exequente:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaru APAE Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765) Executado:Empresa de Rádiodifusão Nova Fronteira Ltda Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves OAB/RO 3486 Intimar o proc. do autor retirar a carta de adjudicação. Proc.: 003.2006.001223-7 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Vanderlúcia Carnielle Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Arrolado:Zulmira Maria Carniele Intimar o proc. do autor para retirar a Carta de Adjudicação. Proc.: 003.2008.006770-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo Sibaldo de Oliveira Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido:CREDI 21 Participações Ltda Advogado:Dilson José Martins OAB/RO 576-A Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 face a certidãoque não houve manifestação acerca dos depósitos. Proc.: 003.2009.000839-9 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Claudemir Aparecido Lopes Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106) Requerido:Angela Alves Pereira Lopes Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão que não houve contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 158 Proc.: 003.2009.000700-7 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:Lenice Deldoti da Silva Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão que não houve embargos. Proc.: 003.2007.005535-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do 1º e 2º leilão negativo, autos de fls 137e 142. Proc.: 003.2008.007929-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Gilberto Gomes Costa Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, sendo que não houve manifestação. Proc.: 003.2005.001758-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a, Serviço Brasileiro de Apoio ás Micros e Pequenas Empresas- SEBRAE Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Executado:Aquarela Pinturas e Brindes Ltda, Gilson da Silva Barbosa, Lucidalva da Silva Barbosa Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito pois fluiu o prazo da suspensão requerida Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial Proc.: 003.2009.000699-0 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:E. A. Facina Me Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, sendo que decorreu o prazo sem andamento. Proc.: 003.2009.001392-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Weliton Andrade Pego Intimar o proc. do autor da dev. do mandado sem cumprimento que deixou de fetuar a a preensão do bem pois o requerido encontra-se preso no presídio e que a moto foi comprada para Elionei e o mesmo já vendeu. Proc.: 003.2008.005790-7 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Melo de Souza Advogado:Luciano Melo de Souza ( ) Executado:Pedro Humberto Ferreira Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, sendo decorreu o prazo sem andamento. Proc.: 003.2006.002134-1 Ação:Divisão e demarcação de terras Requerente:Eliane Martins Damacena Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133) Requerido:Almerita Marcolino Araujo, Damião Simplicio de Araujo Advogado: Nayberth H.A.A. Bandeiera OAB/RO 2854 Intimar o proc. do autor da parte final despacho de fls 195. Proc.: 003.1997.003119-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB-RO 266-B), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Executado:Correa - Ind. Com. de Madeiras Ltda, Altamir Francisco Correa de Mello, Iraci Ramos Mello Advogado:Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, sendo que não houve conmprovação da distribuição da CP. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2007.006764-0 Ação:Indenização Requerente:Canaã Industria de Laticínios Ltda Advogado:Olavo Edmur Tidei Junior (SP 182.849), Marlete Maria da Cruz Correa da Silva (RO 416), Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RO 2883) Requerido:Expresso Intercentro Ltda. Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho:”Considerando o disposto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, e sua interpretação dada pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 886018 PR 2007/0087349-4 (Min. Denise Arruda), RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, em seu duplo efeito. Venham as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Jaru, 17 de abril de 2009.” Proc.: 003.2009.001061-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Reclamante:Thaize Cristina Contieri Advogado:Telma Angélica Contieri (SP 144093) Reclamado:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado ( ) Fica a parte autora intimada para providenciar cópias no prazo de 05 dias. Proc.: 003.2009.000926-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Luiz Carlos Marconi Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982) Fuica a parte autora intimada da Certidão do Sr. Oficial de Justiça que informou que deixou de efetivar a penhora por não localizar bens penhoráveis do executado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 159 Proc.: 003.2009.000695-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Executado:Zap Mídia Ltda Advogado:Advogado Não Informado () Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 003.2005.005741-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Candido de Souza Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 003.2009.001355-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280) Executado:Loja Paraná Conf. Ltda Me, Sandra Silva de Freitas Advogado:Advogado Não Informado ( ), Advogado Não Informado (NBO 020) Finalidade - intimar a parte autora da Certidão do Sr. Oficial de Justiça que informou que citou o executado, porém não localizou bens penhoráveis. Proc.: 003.2008.006215-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Mercedes Benz do Brasil Sa Advogado:Nelson Paschoalotto (SP 108.911) Executado:Marcos Antonio Linhares Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Finalidade - intimar os advogados supra mencionados do r. despacho: -Despcacho: “Para venda judicial designo os dias 04-05-09 e 14-05-09, às 7:43 horas. Expeça-se o necessário. Atente-se a Sra. Escrivã os fatores intimações o contido na petição de fls. 52. Jaru, 06-04-09” Proc.: 003.2009.001023-7 Ação:Alvará Judicial Requerente:Vitalina Maria Baquer Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Sentença:”Vistos etc. Atento ao que consta dos autos, bem como à manifestação do Ministério Público (fls. 24), defiro o pedido inicial e autorizo MARIA CAMPOS DOS SANTOS a proceder o saque da importância existente na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, referente ao FGTS e PASEP, em nome do de cujus Renildo Baquer. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, cientificando a requerente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 17 de abril de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.003567-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Izaias Souza dos Santos Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho:”Venham os memoriais no prazo comum de 10 dias. Jaru, 16-04-09” Proc.: 003.2009.001358-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913), José Ney Martins Junior (RO 2280) Executado:Michelle Lira Leles Marconi Advogado:Advogado Não Informado () Fica a parte autora intimada da devolução de mandado parcialmente cumprido, pelo motivo de que o Sr. Oficial informou que não localizou bens penhoráveis. Proc.: 003.2009.001567-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Norma Marciel da Silva Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737) Requerido:Jadir Bissoli Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Indefiro o pedido de AJG, face o patrimonio que pretende partilhar. No entanto, autorizo o recolhimento ao final. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26-0509, às 9:30 horas. cite-s e intime-se. Eventual contestação tera seu prazo da solenidade. Jaru, 17-04-09” Proc.: 003.2009.001557-3 Ação:Separação Litigiosa Requerente:Grasilândia Silva Carvalho de Oliveira Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Requerido:Sidinei Alves de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Indefiro o pedido de AJG, face o patrimonio que a autora pretende ver partilhado. No entanto, autorizo o recolhimento ao final. Fixo alimentos provisionais em valor equivalente a 50% do salário mínimo. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26-05-09, às 10:00 horas. cite-s e intime-se. Eventual contestação tera seu prazo da solenidade. Jaru, 17-04-09 Proc.: 003.1999.000278-3 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Banco do Brasil S/a Advogado:Aníbal Barbosa de Melo (OAB-RO 294-B), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Requerido:Ademário Serafim de Andrade, Walter de Matos Rocha, Edileuza de Andrade Rocha Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado não Informado ( 3790) -Finalidade - intimar a parte autora do r. despacho de fls. 217 e 218. Despacho:” Cumpra-se o despacho de fls. 217. jaru, 16-04-09 -Despacho de fls. 217, último parágrafo: “ (...) Desta feita, determinando a suspensão sine die do processo de execução e o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na esteira desse último aresto supra transcrito, evitando a sucessiva reiteração de pedidos como o de fl. 215. Jaru, 7 de abril de 2009.” Proc.: 003.2008.007306-6 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:José Gabriel Oliveira Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:José Elcio Moreira Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Despacho:”Oportunizo manifestação do autor acerca dos documentos novos juntados pelo réu, pelo prazo determinado no art. 398 do CPC. Advirto ao autor que, em caso de discordância,d everá apresentar, de plano, as contas que entender corretas. Após, volte-me concluso para sentença. Jaru, 17-04-09” Proc.: 003.2008.007334-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Renan Queiroz de Lima, Jean Lucas Queiroz de Lima Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), Airam Fernandes Lage (RO 347) Executado:Rodrigo Olegário de Lima Advogado:Sidnei da Silva, OAB/RO 3187 Despacho:”Não acolho a justificativa apresentada pelo executado pois desprovida de razoabilidade. Expeça-se mandado de prisão como despachado a fls. 10. Jaru, 1704-09” Proc.: 003.2009.001546-8 Ação:Separação Consensual Requerente:Sebastião Gomes Ferreira, Angela Gonçalves Pereira Ferreira Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB-RO 1218) Despacho:”R. e A. Defiro a gratuidade processual. O Ministério Público atuará no presente feito. Tramitará em segredo de justiça. 1. Designo audiência de tentativa de reconciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.515/77) para o dia 21-05-09, às 10:00 horas. Intime-se e expeça-se o necessário. Jaru, 16 de abril de 2009” Proc.: 003.2008.007711-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thaize Cristina Contieri Advogado:Telma Angélica Contieri (SP 144093) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado () Finalidade - fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso de Prazo, que informou que decorreu o prazo legal em 17-042009 para contestação. 160 Proc.: 003.2008.004166-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria da Conceição de Jesus Rocha, Daiohanne Medeiros da Rocha Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514), Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385b) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Sentença:”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 296, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo exigidos do causídico. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das custas e honorários, enquanto perdurar os motivos que acarretaram no pedido de assistência judiciária gratuita ou decorrido o prazo de cinco anos, descrito no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 8 de abril de 2009”. Proc.: 003.2008.005112-7 Ação:Declaratória Requerente:Eulásio Eudécio Rabelo Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Requerido:Vitória Apart Hospital Ltda, João Neidson Domingues Pereira Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486), Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Finalidade - intimar as partes do r. despacho. Despacho:”Determinei a penhora on-line de ativos financeiros do executado, conforme requerido, mas o sistema BacenJud logrou êxito em encontrar apenas R$ 6,88 (seis reais e oitenta e oito centavos) em seu nome, valor que é irrisório diante do montante a ser penhorado. Assim, com base no art. 659, § 2º, do CPC, determinei a liberação do dinheiro (recibos de protocolamento anexos). Quanto ao pedido realizado em relação ao Sr. João Neidson Domingues Pereira, advirto o exequente quanto à sua exclusão do pólo passivo, na sentença de fls. 62/65, bem como ao disposto no art. 17, V, do CPC. Concedo o prazo de 30 dias para que o exequente indique bens penhoráveis ou requeira o que de direito (CPC, art. 791, III). Jaru, 17 de abril de 2009.” Proc.: 003.2007.006794-2 Ação:Indenização Requerente:José Elcio Moreira Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Requerido:Alexsandro Nicoletti Advogado:Cleber Correa (RO 1732) Sentença:”Homologo o acordo de fls. 109/110 para todos os efeitos legais, e o faço firme no art. 794, II, do cPC. Homologo a dispensa do prazo recursal. Expeça-se o alvará em favor do credor. P.R.I. Arquive-se. Jaru, 20-04-09” Proc.: 003.2009.001405-4 Ação:Carta Precatória (Cível) Deprecante:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Elcy Ferreira Braga Advogado:Advogado Não Informado () Fica a parte autora intimada da devolução de mandado sem cumprimento, pois conforme Certidão do Oficial de Justiça, não localizou o veículo, bem como, conforme informações, presume que o bem esteja circulando na cidade de Ariquemes / RO. Proc.: 003.2009.000537-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fátima da Silva Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação. Proc.: 003.2009.000309-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaúcard S. A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Anderson de Jesus Bitencourt Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a parte autora intimada da devolução de mandado sem cumprimento, pois conforme Certidãod o Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nem o bem nem o requerido (desconhecido no local). Proc.: 003.2009.001332-5 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Gleiciely Jardim Sobrinho, Geiciely Jardim Sobrinho, Kauã Vitor Jardim Sobrinho Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Defensor Publico Executado:Adilson Augusto Sobrinho Advogado:Advogado Não Informado ( ) Finalidade - intimar a parte autora da devolução de mandado sem cumprimento, pois conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, o Sr. Adilson está viajando para Roraima e só retorna daqui 30 dias. Proc.: 003.2009.000307-9 Ação:Depósito Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mário Valdecir de Oliveira Advogado:Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098), Daiane Dias (OAB/RO 2156) Finalidade - intimar os advogados supra mencionados do r. despacho : Despacho:”Tendo em vista o disposto no art. 903 do CPC, que determina o prosseguimento pelo rito ordinário, portunizo a especificação de provas pelas partes, com demonstração de sua pertinência sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. Jaru, 17-04-09” Proc.: 003.2008.004446-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Iuri Duarte Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Executado:Hélio Alves Pinto Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Sentença:”Vistos, etc. 161 Considerando a petição de fl. 31 e a não manifestação da parte requerida, apesar de devidamente intimada julgo extinta a execução na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 17 de abril de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006877-1 Ação:Embargos à Execução Embargante:Marcos Antonio Linhares Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:Banco Mercedes Benz do Brasil Sa Advogado:Nelson Pachoalotto (OAB/SP 108911) Despacho: Defiro o pedido de fls. 29. Após, se nada pendente, arquive-se. Jaru, 30 de março de 2009. Finalidade - intimar o advogado da parte autora para retirar os documentos desentranhados. Prazo: 05 dias. Proc.: 003.2008.005027-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Norma Rodrigues de Souza Advogado:Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 2373) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador da Fazenda Nacional ( 000) Sentença:” (...) Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, inclusive com décimo terceiro salário, na forma do art. 201, § 6º da CF, em favor da requerente Norma Rodrigues de Souza, devidos a partir da data da citação (13.8.2008), incidindo correção monetária e juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo implemento do benefício, o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas por força do disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se. Jaru, 16 de abril de 2009.” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.007588-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alvino Pereira da Silva Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 20-0509, às 9:00 horas, devendo ser expedido o necessário . Jaru, 15-04-09” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.000751-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - Ourocredi Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613) Executado:Osvaldo Pereira da Silva Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469),0 Finalidade - intimar a parte autora de que foi deferida a suspensão do processo nos termos do r. despacho abaixo transcrito. Despacho:”O parcelamento do crédito não tem o condão de interromper o cumprimento do mandado, pois a penhora terá por finalidade garantir o juízo, em caso de descumprimento do acordo, o que não causará prejuízo se a exequente deixar o próprio executado manter-se como depositário dos bens eventualmente penhorados. Cumpra-se o mandado na íntegra. Juntado aos autos autos, o feito permanecerá suspenso até o dia 10 de setembro de 2009. Findo o prazo de suspensão, diga a exeqüente. Jaru, 11 de março de 2009.” Proc.: 003.2008.006726-0 Ação:Inventário Inventariante:Susana Silva Feitosa Ribeiro Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Inventariado:Juvenil Ferreira Ribeiro Advogado:Advogado Não Informado () Finalidade - intimação da parte autora. Despacho:”Defiro. Decorrido intime-se. Jaru, 20-04-09” Proc.: 003.2009.000293-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Bernardes Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Finaldiade - intimar as partes quanto ao r. despacho. Despacho:”Concedo a dilação de prazo requerida à fl. 73, mas advirto a subscritora do pedido que neste feito que a parte se chama “Banco Bradesco S/A” e não “Banco Finasa S/A”. Neste mesmo prazo deverá ser sanado o vício de representação, pois quem subscreveu a contestação do banco réu foi a Dra. Manuela Gsellmann da Costa e não os mandatários ou substabelecidos cujos nomes constam nos documentos trazidos às fls. 76/94. Jaru, 16 de abril de 2009.” Proc.: 003.2009.000681-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mádison Lopes Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218) Requerido:Banco Bradesco S/ A. Advogado:Advogado Não Informado () Finalidade - intimação das partes quanto ao r. despacho. Despacho:”O Juízo não só concedeu a liminar como já julgou o processo cautelar, cuja sentença transitou em julgado. O Juizo cumpriu com sua função. A parte deverá deixar o comodismo, munir-se com o que dispõe (decisão judicial) etc. etc. etc. Jaru, 17 de abril de 2009.” 162 Proc.: 003.2008.007051-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Revisionando:Vanderlei da Costa Luz Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106) Revisionado:Sabrina Macedo da Costa Luz Advogado:Luzinete Marciana da Cruz, OAB/RO Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 003.2006.007760-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Adélia Siena Faustino Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 003.2009.001157-8 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Nilton Martins, Elania Alves de Freitas Martins Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Finalidade intimar o advogado supra mencionado para providenciar cópias para o mandado de averbação. Proc.: 003.2009.000846-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Mercado Estrela Ltda, Aneilde Mota Souza Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156), Advogado Não Informado () Sentença:”Vistos etc. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado às fls. 26/27, e JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libera-se eventual contrição existente nos autos. Faculto o desentranhamento de documentos que instruíra a inicial, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I. Se nada pendente, arquive-se. Jaru, 20 de abril de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001258-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Airton Sérgio Silva Advogado:Advogado Não Informado () Fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso de Prazo, que informou que decorreu o prazo para contestação em 1704-2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.006580-2 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Maranata Industrial de Madeiras Ltda Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador da Fazenda Pública Estadual (RO 444) Finalidade : Fica a parte autora intimada para providenciar cópias. Prazo : 05 dias. Proc.: 003.2009.000697-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Executado:Samuel Fernandes de Araujo Advogado:Advogado Não Informado () Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 003.1997.004188-0 Ação:Indenização Requerente:Josiane Gonçalves de Oliveira Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Requerido:J. J. Belle Agropecuária Ind. e Com. de Madeiras Ltda Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Finalidade - intimar a parte autora para retirar a carta de sentença. Proc.: 003.2009.000519-5 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:José Aparecido da Silva Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:União Federal Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Deixo de receber o apelo por ser ele intempestivo, conforme certificado. Art. 508 do CPC. Jaru, 22-04-09” Proc.: 003.2006.000907-4 Ação:Ação monitória Requerente:Altair Pereira Machado Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (RO 2394), Soraia Cristina da Silva ( OAB/RO2686) Requerido:Jurandir Machado Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Depreque-se a penhora no endereço indicado a fls. 145. Na ausência de outros bens para garantir a execução, penhore-se o imóvel. Jaru, 17-04-09 Finalidade - intimar a parte auotora para retirar a Carta Precatória no prazo de 05 dias e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. Proc.: 003.2009.001216-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. J. Ferreira Soares e Cia Ltda Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a Contestação apresentada tempestivamente. 163 Proc.: 003.2009.000177-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S. A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.) Requerido:Terramaq Comercio de Produtos Agropecuários e Representações Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado Sentença:”Vistos, etc. Intimada pessoalmente ( fls. 24/25), a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art. 267, III, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 20 de abril de 2009” Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2008.007270-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andrezina Leonel de Almeida Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 27-0509, às 9:30 horas, devendo ser expedido o necessário. Jaru, 16 de abril de 2009” Proc.: 003.2009.001428-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Novalar Ltda Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Sergio Viana de Almeida Advogado:Advogado Não Informado () Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 003.2007.004212-5 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona. Processo:003.62007.004212-5 Classe:Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Advogado: Ana Paula Freitas Melo Chagas, OAB/RO Executado: Manoel Ferreira da Silva Advogado: Não informado DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel urbano denominado: setor 02, quadra 02,lote 20/A, bloco A, com área de 100 m², contendo uma edificação comercial em alvenaria, 90.60 mts, sito AV. Re. Adolpho Rohl, nº. 1564, avaliado em R$ 50.000.00 VALOR TOTAL: R$ 63.767 -66 (sessenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04.05.09, às 7:35 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14.05.09, às 7:35 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 164 executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Certidão: Certifico que nos autos não consta informação acerca de ônus do referido bem referente a IPTU. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Re Jaru/RO, 07 de abril de 2009. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.2008.006246-3 Ação:Monitória Requerente:R. C. de Almeida Tenorio - ME Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Requerido:Mário Valdecir de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Despacho:”A parte requereu a suspensão por dosi meses. Aguado o decurso do prazo. Apos, manifeste-se. Jaru, 22-04-09” Proc.: 003.2009.001530-1 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo: 003.2009.001530-1 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: Vicente de Paula Advogado: Defensor Público Requerido: Rosa Maria Souza de Paula Advogado: Não informado Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do requerido Rosa Maria Souza de Paula, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação, bem como para, querendo, Contestar, no prazo mencionado a seguir. Ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. O prazo para contestação começará a correr da data do escoamento do edital. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.Re Jaru-RO, 17 de abril de 2009 . Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: mailto:[email protected] Proc.: 003.2008.007273-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iracilda Pereira Fagundes Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 20-0509, às 9:30 horas, Intimem-se. Desentranhe-se os documentos de fls. 45/47 eis que juntados intempestivamente, devolvendo-se a autora. Jaru, 15-04-09” Proc.: 003.2007.003184-0 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:Genilsa de Sousa Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982) Requerido:Amario Alves de Oliveira Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho:”O Juizo determinou o cumprimento da sentença. A prefeitura trouxe a informação de que é impossivel cumprir e disse o motivo. O documento goza de presunção de veracidade - fls. 167. Salvo melhor juizo, resolve-se em perdas e danos que deve ser reuqerida na devida forma. Jaru, 22-04-09” Proc.: 003.2009.001418-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irinea Fatima da Silva Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999) Requerido:Marcio Monteiro de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio expedido pelo Idaron de Jaru / RO, informando que o mesmo não possui ficha de semoventes Proc.: 003.2008.007275-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzia Rodrigues da Silva Advogado:Elisa Dickel de Souza (RO 1177), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a parte autora intimada do r. despacho abaixo transcrito bem como para retirar os documentos desentranhados no prazo de 05 dias. Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 20-05-09, às 10:00 horas. Intime-se. Desentranhe-se os documentos de fls. 36/39 devolvendo a autora eis que pre-existentes ao azuizamento da ação . Jaru, 15-04-09 Proc.: 003.2009.000437-7 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO) Requerido:Moisés Ramalho Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho:”Oficie-se a Policia Rodoviaria Federal informando que há decisão de Busca e Apreensão em relação ao veículo, da mesma forma oficie-se a P. Militar. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os. O autor celebrou contrato a menos de um ano com o requerido de fls. 25. As cautelas que hoje requer do juizo deveria te-las tomado naquela oportunidade. Agora é seu ônus indicar o paradeiro. O Juizo não substituirá a parte. Atente-se a Sra. Escrivã para o último requerimento de fls. 49. Jaru, 150-04-09” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2006.000288-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Ferreira da Cruz Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Fica a parte autora intimada para retirar o Alvará Judicial no prazo de 05 dias. Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 004.2009.001269-7 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Levi Santos da Silva Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo Bernardes Viana (RO 4128) INTIMAÇÃO dos advogados supra do seguinte Decisão: “J. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva e parecer favorável do Mp concedo ao requerente o benefício da liberdade provisória mediante as condições dos arts. 327 e 328 do CPP. Expeça-se alvará clausulado. Ciência ao MP”. OPO, 16.04.2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito Proc.: 004.2008.000136-6 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado: Valdecir de Souza Trindade Advogados: Alexandre Anderson Hoffmann, OAB/RO 3709 INTIMAÇÃO do advogado supra para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Proc.: 004.2006.004843-0 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado (Pronunciado): Zaqueu Amancio de Souza Advogado:Marcos Donizetti Zani, OAB/RO 613 INTIMAÇÃO do advogado supra da expedição da Carta Precatória para a Comarca de Ariquemes/RO para intimar a testemunha/vítima José Silva de Souza, a comparecer à sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 21 de maio de 2009, às 08:30 horas. Proc.: 004.2004.004904-7 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado: Veroci Severino Dalberto Filho Advogado:Alberto Oenning (OAB/RO 146-B) INTIMAÇÃO do advogado supra para manifestar-se quanto à testemunha Kleberson Toro Vidal. 165 Proc.: 004.2008.006944-0 Ação:Ação Penal de Competência do Júri Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado: Cleverson dos Santos Pinto Advogado: Jecsan S. Sabaini Fernandes, OAB/RO 2505 INTIMAÇÃO do advogado supra para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Proc.: 004.2009.001213-1 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Dickson Elexon Celestino Advogado:Pedro Felizardo de Alencar . (OAB/RO 2394) INTIMAÇÃO do advogado supra da seguinte Decisão: “Defiro o pedido de liberdade provisória, nos termos dos artigos 327 e 328 do CPP. Expeça-se alvará”. OPO, 08/04/2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito e ainda INTIMÁ-LO da expedição da Carta Precatória para a Comarca de Rio de Janeiro/RJ para dar cumprimento ao alvará de soltura em favor do acusado. Proc.: 004.2008.003090-0 Ação:Restituição de coisa apreendida (área criminal) Requerente: Carlos Damacena Pinto Advogado:Sônia Maria dos Santos, (OAB/RO 3160) INTIMAÇÃO do advogado supra do retorno dos autos para eventuais requerimentos. Proc.: 004.2009.000181-4 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado: José Rainha Advogado: Não Informado. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS DE: José Rainha, Brasileiro, Solteiro, trabalhador braçal, Nascido em 23/01/1975, no Município de OPO/RO, filho de João do Carmo Rainha e de Alda Maria Rainha, atualmente em lugar incerto. Finalidade: 1) INTIMAR o réu supra qualificado para, sob pena de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário comparecer independentemente de intimação. OPO, 15 de abril de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. 2) INTIMAR o réu supra para pagamento de alimentos provisórias, o favor dos filhos do casal, em 1/3 do salário mínimo, que deverão ser pagos até o último dia de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito judicial. 3) INTIMAR o acusado para se obster de aproximar-se da vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros, e evitar entrar em contato com eles, por qualquer meio de comunicação, sob pena de incidir em crime de desobediência e prisão. Ouro Preto do Oeste, 22 de abril de 2009. HARUO MIZUSAKI Juiz de direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 904.2008.000516-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Geraldo Machado de Souza Filho(Requerente) Advogado(s): Eduardo Custódio Diniz(OAB 3332 RO) Ponte Irmão & Cia Ltda(Requerido) Fica intimado o exequente a apresentar planilha-atualização do débito, no prazo de 5 dias. Proc: 904.2008.000611-8 Ação:Petição (Juizado Cível) FERREIRA E CARDOZO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME(Requerente) Advogado(s): Claudia Fildeis(OAB 3470 RO), Suéllem Carla Fernandes da Costa(OAB 3475 RO) SEBASTIÃO GOMES ARAUJO(Requerido) Fica intimada a parte autora a providenciar a distribuição da carta precatória, no prazo de 5 dias. Proc: 904.2009.000055-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível CLAUDENIR NATALINO CASU(Requerente) Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido), R. J. Oliveira Celulares(Requerido) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO) Sentença: “(...)Julgo improcedente o pedido contra a Empresa R.J. Oliveira, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir em multa prevista no artigo 475-J do CPC.” Proc: 904.2009.000467-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Edson de Oliveira Silva(Requerente) Advogado(s): Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB 1429 RO) Bento Lopes de Macedo(Requerido) Fica intimado o autor a manifestar-se sobre a devolução da correspondência com a informação: “não existe o número indicado”. Proc: 904.2008.000273-2 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Delegacia de Polícia - Ouro Preto do Oeste/ R O(Autor) Palmiro Ferreira da Silva(Infrator) Despacho:”Conceda-se prazo à defesa para alegações finais.” Proc: 904.2009.000033-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível MARIA JOSÉ VIEIRA DA CONCEIÇÃO(Autor) Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO) Claro S.A(Réu), G & S Comercio de Produtos Eletronicos Ltda Me.(Requerido) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) Despacho:”Houve juntada de documento novo após a instrução processual, o que requer a concessão de vista a parte contrária. Intime-se a Empresa Claro para manifestar-se a respeito da certidão do SPC, bem como comprovar se houve prévia notificação da autora.” 166 Proc: 904.2008.000543-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Genair Maria da Silva(Requerente) Advogado(s): Jess José Gonçalves(OAB 1739 RO) Delza Sabaini Rigato(Requerido) Fica intimado o exequente a manifestar-se quanto ao bloqueio parcial do restante do débito, devendo indicar bens penhoráveis. Proc: 904.2009.000062-7 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível VALMIR MAMBRINI(Requerente) Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido), R. J. Oliveira Celulares(Requerido) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO) Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO) Sentença: “(...)Julgo improcedente o pedido contra a Empresa R.J. Oliveira, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir em multa prevista no artigo 475-J do CPC.” Proc: 904.2009.000123-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível E.C. DE BRITO - ME(Exequente) Advogado(s): Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB 1303 RO) Edson Freitas Pio(Executado) Despacho:”O valor descrito na sentença corresponde à soma dos recibos, já deduzido o pagamento parcial sem correção, que deverá ser feita na fase de execução. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o teor da sentença tal como foi descrita.” Proc: 904.2009.000367-7 Ação:Execução de Título Judicial Veralice Gonçalves de Souza Veris(Exequente) Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris(OAB 170B RO) Marcos Antonio Paiva de Souza(Executado) Advogado(s): Edelcides Apolinário de Alencar(OAB 331-A RO) Despacho:”Vista à embargada.” Proc: 904.2009.000064-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Rodão Moto Peças Ltda(Exequente) Advogado(s): Wanusa Lubiana(OAB 2802 RO) Djacy Amâncio(Executado) Fica intimado o exequente a retirar em cartório, o auto de adjudicação. Proc: 904.2009.000017-1 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Vera Lucia Pereira(Requerente) Gazin Ind. Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Requerido) Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR) Sentença: “(...)Posto isto, julgo procedente o pedido proposto por Vera Lúcia Pereira contra a Empresa Gazin Ind. E Com. Móveis e Eletrodomésticos Ltda, compelindo-a a substituir o produto por outro novo, da mesma marca e modelo. P.R.I. Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$80,00(até 10 dias).” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 004.2008.000586-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jí-paraná Motos Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Daniel Tomaz de Brito Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394), Soraia Cristina da Silva (OAB/RO2686) Despacho: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, encaminhe-se à Superior Instância. Proc.: 004.2007.001876-2 Ação:Ação monitória Requerente:Elcina Ferreira Marques Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Requerido:Jurandir Machado Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos. Proc.: 004.2008.006830-4 Ação:Embargos à Execução Embargante:J. A. V. da S. Advogado:Defensor Público . () Embargado:C. da S. V. K. da S. V. Advogado:Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Despacho: Salvo completo engano de minha parte, a petição de fls. 17/22 não tem qualquer com os autos, embora se relacionem às mesmas partes. No caso dos autos as embargadas devem se manifestar sobre os embargos e esclarecer a razão de terem juntado a cópia de agravo de instrumento relacionado a outro processo. Intimem-se. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2007.006038-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Álvaro Aparecido Guarido Me Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Ivan Pires Xavier Filho (OAB/RO 3710) Executado:Comércio de Madeiras Skala Ltda Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Defiro a adjudicação pelo valor da avaliação. Lavrese o auto e intime-se o executado. Não havendo embargos, expeça-se mandado de remoção e entrega. Proc.: 004.2009.001176-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Moacir Ladislau Ventura Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B), Edemilson Evangelista de Abreu. (OAB/RO 2792) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Recolha as custas e a taxa de mandato, já que não há qualquer razão para o recolhimento apenas ao final. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 167 Proc.: 004.2009.001205-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:A. R. Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Requerido:O. K. S. R. L. Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Emende a inicial para declinar a ação principal que será proposta, uma vez que a cautelar tem nítida natureza preparatória. Também devem ser recolhidas as custas processuais e a taxa de mandato. Para ambos casos concedo o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Proc.: 004.2009.001159-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Valdir Antonio Turetta Advogado:Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480) Executado:Francisco Fernandes Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Recolha as custas iniciais. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Proc.: 004.2008.006836-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonio Polastro Advogado:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460), Cláudia Cristina Magalhães Locatelli. (OAB/RO 4129) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Despacho: O prazo requerido pelo réu não é de forma alguma exagerado, uma vez que se trata de encontrar documentos que datam de muito tempo. Assim, considerando o tempo decorrido desde que foi contestado o pedido, concedo ao réu o prazo de trinta dias para que junte os extratos da referida conta. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento do que ora determinei, conclusos. Proc.: 004.2008.004179-1 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:J. de C. Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido:I. de S. Advogado: Ermínio de Souza Melo (OAB/RO 338-A) Despacho: Manifeste-se a autora sobre a proposta do réu. Prazo de cinco dias. Proc.: 004.2008.004775-7 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:J. M. F. S. Advogado:Gilson Souza Borges . (RO 1533) Requerido:E. M. da S. Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: A autora deve esclarecer a razão de ter mencionado inventário que tramita neste juízo (fls. 50), pois nos autos não há qualquer outra referência a tal circunstância. Prazo de cinco dias. Proc.: 004.2008.002937-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Veralice Gonçalves de Souza Veris ., Elcineide Costa Thomas Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris . (RO 170-B), Elcineide Costa Thomas (OAB/RO 1661) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado:Sebastião Francisco de Paula Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos. Proc.: 004.2009.000277-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:C. N. H. L. Advogado:Luciano Boabald Bertazzo . (OAB/RO 1894), Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Requerido:A. M. H. Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Intime-se a devedora para se manifestar sobre a proposta e cálculos apresentados pelo credor. Prazo de cinco dias. Observo, desde já, que não havendo aceitação, o processo será sentenciado, posto que a medida cautelar não é campo próprio à discussão de cláusulas contratuais. Proc.: 004.2009.001244-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ozias Miguel da Silva Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177), Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739) Requerido:Maria Pereira da Silva Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: As circunstâncias do negócio que se pretende anular, em especial o valor e o objeto, bem como a condição do requerente de produtor rural, em conjunto com o fato de ter constituído advogado particular, fazem presumir que tenha condições de arcar com as custas do processo. Assim, malgrado declaração de pobreza, não vejo razão para concessão da gratuidade. Recolha as custas em dez dias, sob pena de indeferimento. Após o recolhimento das custas, apensem os autos da medida cautelar a estes autos e cite-se a parte contrária. Proc.: 004.2006.000634-3 Ação:Ação monitória Requerente:José Campos do Nascimento Advogado:Luciano Filla . (RO 1585) Requerido:Cristiano Arrabal Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: É impossível expedir carta de sentença por não existir sentença nos autos, uma vez que a decisão de fls. 51 é de natureza interlocutória em decorrência da não oposição de embargos. Requeira o que for pertinente, no prazo de cinco dias. Proc.: 004.2008.003016-1 Ação:Guarda (área família) Requerente:A. S. da S. Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429) Requerido:A. R. Advogado:Eva Maria da Silva Brilhante (OAB/RO 2430) Despacho: Intime-se a requerente a cumprir a cota ministerial. Prazo de dez dias. 168 Proc.: 004.2008.006689-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Brito, Urbano Aguiar, Neuza Maria Brito Advogado:Justino Araújo (RO 1038) Requerido:Adilson Brito, Ademilson Brito, Adenilson Brito Advogado:Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Despacho: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e à utilidade. Prazo de cinco dias. Proc.: 004.2008.006895-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Canuto Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Ivan Pires Xavier Filho (OAB/RO 3710), Daniela Turcinovic (RO 3086) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Despacho: Considerando a antiguidade dos fatos, razoável conceder ao réu prazo para a juntada dos extratos bancários. Assim, concedo-lhe o prazo de trinta dias, advertindo que a não apresentação dos documentos reclamados pelo autor acarretará prensunção contrário aos interesses do réu. Intimem-se. Proc.: 004.2008.005675-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Penha da Silva Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo . (RO 1390) Requerido:Município de Teixeirópolis Advogado:Procurador do Município de Teixeirópolis Ro ( ) Despacho: Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e utilidade. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2008.006567-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Agropeças Comércio de Peças Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) Requerido:Associação dos Produtores Rurais de Teixeirópolis Advogado:Almiro Soares (OAB/RO 412-A) Despacho: Chamo o feito à ordem. A inicial não está subscrita pelos advogados. Intimem-se para que sanem a irregularidade em dez dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá a autora se manifestar especificamente sobre os pontos levantados pela embargante. Proc.: 004.2005.001770-9 Ação:Ação monitória Requerente:Ademilson Brunoro Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505) Requerido:Madeiras Vale do Amazônia Ltda Advogado:Advogado Não Informado () Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos. Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE PIMENTA BUENO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 009.2007.005295-8 Ação:Indenização Requerente:Rosângela Aparecida de Carvalho Luiz Advogado:KLEBER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA (OAB/ RO 3689) Requerido:Sady Rodrigues Pinto Adv: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA OAB/RO 309 Ficam os Patronos das partes, autor e requerido, intimados da R. Decisão a seguir transcrita: Vistos. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. corrido o prazo sem manifestação, efetuadas as anotações necessárias, e apuradas eventuais custas, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, 08/04/2009. Wilson Soares Gama Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 009.2006.006182-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Antonio de Paula Neto Advogado:Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507), Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735) Requerido:Goal Itália Guimarães Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso de prazo de suspensão, devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito. Proc.: 009.2008.002294-6 Ação:Ação monitória Requerente:W. K. Transportes Ltda Advogado:Marcelo Humberto Pires (MG 61141) Requerido:Ivonety Cruz Advogado: Hevandro Scarcelli Severino - OAB/RO 3065 Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo legal, retirar da Carta Precatória expedida para oitiva de testemunhas, sob pena de extinção do feito. Proc.: 009.2008.003145-7 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Max Antônio Spanhol e outrosAdvogado:Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489) Requerido:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (RO 3065), Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2871) Ficam intimadas as procuradoras da parte autora do decurso da certidão de fl. 131 (decurso de prazo sem apresentação de contestação), devendo se manifestar, prazo legal prosseguimento feito. 169 Proc.: 009.2005.005487-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edson Carlos Malanske Advogado:Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507), Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735) Executado:Euvaldo Pedreira França Advogado:Advogado Não Informado Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso de prazo de suspensão sem manifestação, devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito. Proc.: 009.2007.005194-3 Ação:Alimentos Requerente:M. V. N. da S. B. Advogado:Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Requerido:O. X. de B. Advogado: José Carlos Pinto - OAB/MT 2286, JOão Otoniel de Matos - OAB/MT 2825 e Keila Ferreira de Matos Almeida OAB/MT 7454 E Sentença fl. 73/75 (parte dispositiva): “Diante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por M. V. N. DA S. B. em face de O. X. DE B., para condená-lo a pagar alimentos para à autora, os quais fixo em 50% (cinquenta cinco por cento) do salário mínimo. Na forma do art. 734 do CPC, expeça-se ofício ao empregador do réu para desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, com informação do número da respectiva conta corrente para depósito. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da natureza da condenação e com base no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.004102-9 Ação:Monitória Requerente:Banco CNH Capital S/A Advogado:Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698) e Cezar Artur Felberg - OAB/RO 3841 Requerido:Jhony Anderson Antunes Pereira Ficam intimados os procuradores da parte autora para retirada, prazo legal, da Carta Precatória de citação parte requerida. Proc.: 009.2008.004516-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Batista Sternaite Cândido Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica intimado o procurador parte autora acerca de apresentação de contestação,devendo se manifestar, prazo legal. Proc.: 009.2008.002948-7 Ação:Alimentos Requerente:M. L. dos R. L. L. dos R. N. L. dos R. Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586), Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/ RO 3490), Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917) Requerido:G. Z. dos R. Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB-RO 1916) Sentença fl. 96/97 (parte dispositiva): “Diante do exposto, admito os embargos, porém lhe nego provimento, por absoluta inexistência de contradição ou omissão. A sentença embargada permanece tal qual foi proferida. Intime-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.002752-2 Ação:Indenização Requerente:Sirlei Pires Ramos Advogado:Jose Angelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Requerido:Banco Hipercard Administração de Cartão de Crédito Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Aline Schlachta Barbosa - OAB/RO 4145 Sentença fl. 87/91 (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SIRLEI PIRES RAMOS em face de BANCO HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕE DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados às fls. 03 para: a) DECLARAR nulo o débito da requerente SIRLEI PIRES RAMOS referente ao título nº 1659538103 da empresa requerida; b) CONDENAR o requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; b) CONDENAR, também, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. d) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 23/25, para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Determino, ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.001677-6 Ação:Anulatória Requerente:Regina Maria de Oliveira Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B), Cristhianne Paula Cremonese (RO 2.470) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos - OAB/RO 2281 Sentença fl. 83/88 (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGINA MARIA DE OLIVEIRA em face de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados às fls. 03/04 para: a) DECLARAR nulo o débito da requerente REGINA MARIA DE OLIVEIRA referente ao contrato nº 02003239949N junto a empresa requerida; b) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; b) CONDENAR, também, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 5 d) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 35/36, para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes. Determino, ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a 170 execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva” Proc.: 009.2009.001173-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wilderley Alves da Costa Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido:Banco Ibi Banco Múltiplo, Cdl - Camara de Dirigentes Logistas - SÃo Paulo, Spc Serviço de Proteção Ao Crédito Fica intimada a procuradora da parte autora acerca da devolução das cartas de citação pelo correio- diligencia NEGATIVA,devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento feito. Proc.: 009.2008.000756-4 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Abel Pereira Lima Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309 Despacho de fl. 52 verso: “Vistos. Defiro o pedido de fl. 50. Int. P.B., 04/03/2009 (a) Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.004052-9 Ação:Execução de Alimentos Exequente:S. M. B. de A. Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (RO 3060) Executado:P. E. de A. Sentença fl. 14: “Vistos, etc. A parte autora foi intimada pessoalmente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, na forma do art. 267, § 1º do CPC, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl. 11). Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III c.c. § 1º do mesmo dispositivo legal, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais, arquive-se. Pimenta Bueno, 16 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2002.001400-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Frigorífico Cristal Ltda Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586) Executado:Brás Oscar de Souza Advogado:Advogado Não Informado Sentença fl. 166: “Vistos etc. FRIGORÍFICO CRISTAL LTDA, qualificado nosautos, requer a extinção do presente feito, face a não localização de bens do devedor. Breve relatório. DECIDO. Manifesta o Exeqüente o desinteresse quanto ao prosseguimento da execução, devendo aplicarse, subsidiariamente, as normas do artigo 267 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a seguinte colação, fornecida por THEOTONIO NEGRÃO (in, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 28ª edição, 1997, p. 569): “Aplicam-se supletivamente, à extinção da execução as normas do art. 267, no que couber” (STJ-RJTE 109/199; TFR-4ª Turma, AC 79.159-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 2.11.82, deram provimento, v.u., DJU 16.12.82, p. 13.092, 4ª col.). Desta forma, extingo a mesma, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, arquivando-se os autos e dando-se as baixas necessárias. Sem custas finais. P.R.I. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.003330-1 Ação:Inventário Inventariante:Oswaldo Campi Advogado:Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A) Inventariado:Espólio de Martina Bravin Campi Despacho de fl. 141 verso: “Vistos. Dê vistas as partes do laudo de avaliação de fl. 140/141, para que se manifestem sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Int. P.B., 16/04/2009 (a) Juíza Liliane Pegoraro BIlharva”. Proc.: 009.2009.001256-0 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:A. M. P. Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607) Requerido:M. E. M. P. Sentença fl. 17: “Vistos, etc. ANALITO MONTEIRO PINTO e MARIA ELENA MAXIMINO PINTO, requereram a conversão de separação em divórcio (art. 35 da Lei número 6.515/77), alegando, em síntese, terem cumprido todas as obrigações assumidas por ocasião da separação judicial. Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-lei nº 968/49, por ela já se haver realizado quando da separação. Deu-se vista dos autos ao d. Promotor de Justiça, que opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (art. 36, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.515/77), converto em divórcio a separação dos requerentes com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Custas de lei, verba honorária indevida. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2009.001281-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Elena Maximino Pinto Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A) Requerido:Marcelo Tiago Barros Sentença FL. 11/13 (parte dispositiva): “Diante disso, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Custas na forma da Lei. P.R.I. e arquivese após as cautelas legais. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.003785-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 1847) Requerido:Ronaldo Suckel Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309 Sentença fl 102 (parte dispositiva): “Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na inicial foi alcançada extrajudicialmente, por meio de composição entre as partes, consoante informa a petição de fl. 101, o que infere perda do objeto da ação proposta, nos termos do art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO 171 O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO1. Autorizo os necessários levantamentos. Sem custas e honorários indevidos. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se as baixas necessárias e arquivem-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2009.001258-7 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard Sa Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Adriano Vinicius L. de Oliveira Sentença fl. 36: “Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na inicial foi alcançada extrajudicialmente, por meio de composição entre as partes, consoante informa a petição de fl. 35, o que infere perda do objeto da ação proposta, nos termos do art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO1. Autorizo os necessários levantamentos. Sem custas e honorários indevidos. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se as baixas necessárias e arquivem-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.002781-6 Ação:Indenização Requerente:Cerâmica Romana Ltda Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Requerido:Eletrogóes S/A Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309 Despacho fl. 185: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 26/05/2009, às 08:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas às fls. 105/106. Considerando que há pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte autora, consigne-se no mandado de intimação do mesmo, as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC. Pimenta Bueno, RO, 01/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. Proc.: 009.2008.003377-8 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:L. R. de A. Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468), Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489) Requerido:N. C. da S. A. Ficam intimadas as procuradoras da parte autora da expedição de mandados de averbação, devendo retirar em cartório, no prazo legal Proc.: 009.2009.001297-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motoda (SP 231747) Requerido:Paulo Emanoel de Aquino Despacho fl. 41 verso: “Vistos. Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fl.31, no prazo de 48h, vez que o agravo retido não possui o condão de suspender o referido despacho. Int. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 172 Proc.: 009.2008.002538-4 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:Antônio de Souza Sobrinho Advogado:Marcos Antonio Pancier (OABPR 28190) Requerido:Conceição Aparecida Scolaro, Ester Pereira Barbosa Advogado:Cezar Artur Felberg (RO 3841) Despacho fl. 64: “Vistos. Considerando a necessidade desta magistrada se ausentar da Comarca em razão de tratamento de saúde de familiares, redesigno a audiência designada à fl. 63 para o dia 07/05/2009, às 09:00 horas. Intimem-se. Pimenta Bueno, RO, 19/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificandoas e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2009.000016-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Blasius Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (SSP/RO 2800), Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Requerido:Itaú Seguros S. A. Advogado: Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3971 Decisãofl. 177/178: “Vistos, 1. Em sede de preliminar, requer a requerida a inclusão da Seguradora Líder, no polo passivo da demanda, vez que é a mesma que é responsável pelo pagamento do DPVAT. O autor na réplica afirma que não há motivos para inclusão da referida seguradora, vez que o mesmo pode demandar contra qualquer seguradora que faça parte do consórcio. O Código de Processo Civil, em seus artigos 46 e 47, prevê as situações em que pode ocorrer o litisconsórcio, examinando os autos, não verifico a ocorrência de qualquer das situações citadas nos referidos artigos. Além disto, a jurisprudência é uníssona em afirmar que a demanda pode ser contra qualquer seguradora que faça parte do consórcio Dpvat, não limitando a propositura da ação a apenas uma. Destaque-se, que esta é a posição do nosso tribunal, conforme ementa ora colacionada: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade passiva. Consórcio de seguradoras. Ausência de recibo de quitação. Valor quantificado em salários mínimos. Legitimidade da Lei n. 6.194/74. Qualquer seguradora integrante do convênio operacional responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A ausência de apresentação de recibo de quitação não afasta o pagamento da indenização, quando demonstrados os requisitos para tal. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. ( Ap. Cível Suma, N. 10100120050004173, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 21/11/2006) Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo o feito permanecer apenas em relação a Itaú Seguros S/A. 2. Com relação a preliminar de carência de ação, vez que a parte autora não entrou com o pedido na via administrativa, não tem razão o requerido. Ora, ao contestar a ação a demandada está demonstrando que sua orientação é contrária as pretensões do autor, o que evidência que ao trilhar na via administrativa seria mero atendimento ao formalismo, pois o pedido seria indeferido. Se assim não fosse, não teria a seguradora se insurgido ao postulado na inicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4. Intimem- Proc.: 009.2008.003445-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elvira Fernandes Muniz Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Despacho fl. 77: “Vistos, etc. 1. Verifico que para o caso em tela a realização de prova pericial é necessária, por isso, desde já nomeio o Dr. Roberto Cláudio Correia para realização da perícia, devendo o mesmo avaliar a capacidade do requerente, bem como se sua deficiência o incapacita para o trabalho, além de responder os quesitos formulados pelo INSS nas fls. 70/71 e os quesitos fornecidos pela autora na fl. 76. 2. Intimem as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, que em caso indicados deverão ofertar seus pareceres, no prazo de 10 (dez) dias, após a entrega de laudo.. 3. Intimese o perito nomeado para que apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com relação ao pedido de antecipação de tutela, o mesmo será analisado após a vinda do laudo pericial. Intime-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.003700-5 Ação:Oposição Requerente:Danilo De Bastiani Ribeiro, Júlia dos Santos de Bastiani Advogado:Andréia Vidigal (RO 4161) Requerido:Sara Santana de Mello Silva Advogado: Noel Nunes de Andrade - OAB/RO 1586 Despacho fl. 36 verso: “Vistos, Dê vista a parte autora das contestações apresentadas. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. Proc.: 009.2006.006752-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Celso Tavares Com. e Representação Advogado:César Augusto Vieira (OAB/RO 3229), Elthon Marcial Lago (RO 1489) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309 Decisão fl. 283 verso: “Vistos. Levando em consideração que as partes não possuem mais provas par produzir, dou por encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentarem as suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos. Int. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2009.000020-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elenir Teixeira da Silva Souza Advogado:Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917), Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) Requerido:Itaú Seguros S. A. Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos - OAB?RO 846 e Jhonatas Vieira - OAB/RO 4265 Decisão fl. 50/52 (parte dispositiva): “ Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2009.000289-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valter Sampaio Almeida Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (SSP/RO 2800) Requerido:Itaú Seguros S. A. Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout - OAB/RO 2462 e Eridan Fernandes Ferreira - OAB/RO 3072 Decisão fl. 103/105 (parte dispositiva): “Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo o feito permanecer apenas em relação a Itaú Seguros S/A. 2. Alega a requerida a preliminar de carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da questão. Em que pese o brilhantismo dos argumentos expostos na contestação, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, não acarreta o julgamento de extinção do feito, por carência de ação, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC. Pode acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 267, I, do CPC c/c art. 283 e art. 284, § único, ambos do CPC. Ainda assim, o exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal, não é o único documento hábil a comprovar a invalidez permanente do autor, tanto é que a mesmo juntou outro documento para comprovar o alegado (fl. 13). Neste sentido, é a lição de Wladimir Valler, citado por Arnaldo Rizzardo, em sua obra ‘A reparação nos acidentes de trânsito’. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236: “... nenhum outro documento, que as Sociedades Seguradoras costumam solicitar, com evidente intuito de dificultar ou retardar o pagamento das indenizações, tais como: a) prova do bilhete do seguro; b) habilitação do motorista; c) certificado de propriedade do veículo; d) laudo pericial; e) exame de corpo de delito; f) exame necroscópico, etc., precisam ser fornecidos pelos interessados, uma vez que o que se exige é a simples prova com a certidão da autoridade policial sobre a ocorrência. O dano decorrente, ou seja, a morte ou a invalidez permanente se comprova com a certidão de óbito ou com o relatório do médico - assistente atestando o grau de invalidez, respectivamente.” Ademais, o laudo apresentado pelo autor e a existência ou não da prova da invalidez, é matéria de mérito, e, como tal, será analisada. Afirmou, também, a requerida 173 que o processo deve ser extinto por falta de prova da alegada invalidez permanente, ora como já exposto, a falta de prova da invalidez permanente tem correlação direta com o mérito e com ela deve ser analisada. Destaque-se, que caso seja reconhecida a falta da prova da invalidez permanente, tal fato acarretará a improcedência do pedido e não a extinção da ação sem o exame do mérito. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. 3. Com relação a preliminar de carência de ação, vez que a parte autora não entrou com o pedido na via administrativa, não tem razão o requerido. Ora, ao contestar a ação a demandada está demonstrando que sua orientação é contrária as pretensões do autor, o que evidência que ao trilhar na via administrativa seria mero atendimento ao formalismo, pois o pedido seria indeferido. Se assim não fosse, não teria a seguradora se insurgido ao postulado na inicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Proc.: 009.2008.004559-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Theodomiro Alves Advogado:Gecilene Antunes Faustino (RO 2474) Requerido:João Salgueiro Neto Advogado: Alexsandro Klingelfus - OAB/RO 2395, Lauro Paulo Klingelfus - OAB/RO 1951 Despacho fl. 47: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 27/05/2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas às fls. 44 (testemunhas constantes na ocorrência policial de fls. 12/13) e 46. Considerando que há pedido de depoimento pessoal da parte autora, consigne-se no mandado de intimação do mesmo, as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC. Pimenta Bueno, RO, 01/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”. Proc.: 009.2009.001663-9 Ação:Separação Consensual Requerente:F. L. C. H. L. M. H. Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826) Despacho fl. 09: “Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). 2. Designo audiência de conciliação para a data de 12/05/2009, às 09:30 horas. 3. Intime-se o advogado a trazer os requerentes independentemente de intimação pessoal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Pimenta Bueno, 15/04/2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”. Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CRIMINAL GABARITO Expediente do dia 22 de Abril de 2009 Juiz: Dra. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Proc.: 010.2008.006752-0 Denunciado:Wagner de Almeida Januário Adv.: Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564 advogada militante na Comarca de Porto Velho/RO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada de que a audiência antes designada para o dia 12/05/2009, às 08:30 hs, foi redesignada para o dia 14 de julho de 2009, às 08:00 horas, nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial. Expediente do dia 22 de Abril de 2009 Juiz: Dra. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Proc.: 010.2008.007062-9 Denunciado:Wagner de Almeida Januário Adv.: Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564 advogada militante na Comarca de Porto Velho/RO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada de que a audiência antes designada para o dia 14/05/2009, às 08:00 hs, foi redesignada para o dia 17 de julho de 2009, às 08:00 horas, nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Órgão emitente: Vara Criminal Data: 23 de Abril de 2009 Autos: 010.2005.003306-9 José Lafaiete Abreu da Silva, brasileiro, casado, pedreiro, CPF 305.606.912-20, nascido em 10/11/1969, no município de Água Boa/MG, filho de Geraldo Ribeiro da Silva e Natividade Abreu da Silva, residente atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima mencionada, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4º, VI do CP, conforme tópico da denúncia, segue adiante transcrita: “Consta do inquérito policial epigrafado que no dia 13/06/2003, na Rua 8, bairro Cidade Alta, por volta das 01h00, período noturno, o denunciado, juntamente com outro indivíduo, somente indentificado como Sandro, vulgo “Amarelinho”, em unidade de desígnio, subtraíram para eles, coisa alheia móvel, sendo um veículo Ford, Modelo F-4.0000, pertencente a vítima Nelcídio do Carmo. Segundo restou apurado, o denunciado, juntamente com “Amarelinho”Após prévio planejamento, se dirigiram até o local dos fatos, onde o veículo se encontrava estacionado a margem da rua, e “Amarelinho”, entrou no veículo e fez ligação direta, enquanto que o denunciado José Lafaieteempurrava o veículo. Após o furto, o denunciado seguiu com o veículo em direção a Flor da Serra, onde tinha a intenção de escondê-lo em uma fazenda, local onde o denunciado já havia trabalhado, e após iria desmontá-lo e vender as peças. No entanto, o veículo apresentou problemas mecânicos, quando então o denunciado abandonou este às margens da estrada e retornou a sua residência, e retornaria no dia seguinte parabuscar o veículo. Verifica-se, que quando 174 o denunciado chegava em sua residência, de posse de uma sacola com várias ferramentas, que seriam utilizadas no conserto do caminhão fpoi surprenedido pela polícia militar e indicou o local onde o veículo estava. (...) Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Órgão emitente: Vara Criminal Data: 23 de Abril de 2009 Autos: 010.2008.007277-0 Ricardo Fabrício Ramos, brasileiro, solteiro, CN 10218-F.A26-L.A26, nascido em 10/11/1987, natural de Rolim de Moura/ RO, filho de Ismair da Rocha Ramos e Helenice Gonçalves Marques Ramos, residente atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima mencionada, por infração ao artigo 155, caput, do CP, conforme tópico da denúncia, segue adiante transcrita: “Consta do inquérito policial epigrafado que no dia 23/11/2008, por volta das 02h00, na rua Carlos alves de Freitas, bairro Beira Rio, residencia de Maria das Graças, tia do ora acusado, o denunciado acima nominado, subtraiu para si, um liquidificador, pertencente à vítima Maria das Graças Ramos de Freitas. Segundo restou apurado, o denunciado, deslocou-se até a residencia de sua tia, e de lásubtraiu o objeto, com a intenção de vendê-lo para adquirir drogas. Em virtudo do furto, a polícia foi acionada, quando abordou o denunciado Ricardo Fabricio Ramos, nas proximidades do local dos fatos. Este confessou a pratica do crime e indicou o local onde havia camuflado o objeto. (...) Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 175 1ª VARA CÍVEL 2ª VARA CÍVEL Proc.: 010.2006.006147-0 Ação:Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência) Requerente:Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda Advogado:Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP 220814), Marco Aurélio Gonçalves (OAB/RO 1447) Terceiro interessado: Acesita Serviços Comércio Indústria e Participações Ltda Advogado: Charles Baccan Júnior OAB/RO 2.823-A Finalidade: INTIMAÇÃO dos advogados acima, acerca do despacho de fls 6.257, adiante transcrito: Despacho: “Fls. 6228/6231. Indefiro, nos termos do parecer do administrador de fls. 6256/6257. Int. RM, 20/04/09. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.” Proc.: 010.2009.001336-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Imaral Pneus e Peças Ltda Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3214) Requerido:Tim Celular S.A. Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito, bem como para, no prazo legal, providenciarem a distribuição da carta precatória N. 158. Despacho: Tendo em vista os elementos de provas em que baseadas as alegações iniciais, principalmente ao se considerar os constantes erros admitidos pela ré (emissão seguida de novas faturas após contestação), verifica-se ser plausível a assertiva segundo a qual não vem ela cumprindo a contento o contrato existente entre ambas, principalmente ao suspender indevidamente a prestação do serviço telefônico à autora, sendo razoável presumir também que a permanência dessa situação venha causar dano de difícil reparo, pois que se trata de pessoa jurídica que, para o bom andamento dos negócios, necessita fazer uso contínuo do serviço suspenso. Assim, presentes os requisitos exigidos por lei para antecipação da tutela (CPC, art. 273, inc. I), defiro o requerimento para que, de pronto, proceda a ré ao desbloqueio das linhas telefônicas referidas. Por outro lado, desnecessária a especificação de datas para emissão das novas faturas (fl. 11), pois tal providência não terá efeito algum para a eficácia que se busca com a medida antecipatória. No mais, expeça-se o necessário, para citação (rito ordinário) inclusive. Rolim de Moura, 17 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Processo: 010.1997.002066-0 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça (RO) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Finalidade: INTIMAÇÃO dos Advogados da requerida acerca da Decisão de fls 5.500, e Certidão de fls 5.500-verso, adiante transcritos, ficando também INTIMADOS de que foi interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Publico do Estado de Rondônia, para apresentar as contra-razões no prazo legal. DECISÃO fls 5.500: “1.Considerando o provimento do agravo de instrumento, recebo o recurso de apelação de fls. 5410/5444. Venham contra-razões pelo Ministério Público. Após, ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 2.Considerando os pedidos de fls. 5470/5473, onde os autores em litisconsório pleiteia a execução do restante da multa judicial; considerando que a obrigação também incluiu as Comarcas de Alta Floresta Dòeste (cidades: Alta Floresta e Alta Alegre) , Santa Luzia Dòeste (cidades: Santa Luzia Dòeste e Parecis), Pimenta Bueno (cidades: Pimenta Bueno, Novo Paraíso e Querencia do Norte) e Presidente Médice (cidades: Castanheiras e Jardinópolis) (fls. 4846 e 5474); considerando que os interesses difusos reclamam uma legitimação difusa, disjuntiva e concorrente para possibilitar a melhor tutela; considerando que o local competente para a execução coletiva pode ser a do local do fato (artigo 93, da Lei nº 8.078/90, “Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local) e considerando a subida dos autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, determino a extração das principais peças dos presentes autos, a formação de novo processo executivo, a atualização dos valores pela contadoria para o devido prosseguimento do feito pelo saldo remanescente ainda não perseguido pelos consumidores lesados. Desentranhe-se os documentos de fls. 5470/5474, inserindo-os neste novo processo. Rolim de Moura, 12 de março de 2009. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.” CERTIDÃO fls 5.500-verso: “Certifico e dou fé que desentranhei as fls 5.470/5.474, deixando cópia nestes autos, cujas originais foram juntadas aos autos de execução judicial / cumprimento de sentença nº 010.2009.001036-0. Maria Tereza Bodemer, Escrivã Judicial.” Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Edir Fátima Monteiro Cividine., brasileira, casada, do lar. Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital Processo: 01020090010092 Classe: Divórcio Direto Litigioso Valor: R$ 465,00 Parte Autora: Gilberto Cividini. Advogado(a): Adi Baldo e outros Parte Ré: Edir Fátima Monteiro Cividini Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216. Rolim de Moura, 22 de Abril de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 Dias De: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.171.210/0001-30. Finalidade: Intimar a parte acima qualificada, para, querendo, manifestar interesse no feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do término do prazo deste edital. Observação: Ação abandonada por mais de trinta dias, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO parte autora será condenada ao pagamento das despesas e honorários de advogados (art. 267, § 2º, do CPC). Processo: 01020030051665 Classe: Execução de Título Judicial Valor: R$ 1.559,19 Parte Autora: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda Advogado(a): Roberta de Oliveira Lima Paes Parte Ré: Marcos Luis Pinheiro Procópio Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.Rolim de Moura, 22 de Abril de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.001579-5 Ação:Busca e Apreensão Requerente:A. da S. S. P. Advogado:Regiane Teixeira Struckel (RO 3872), Ricardo Fachin Cavalli (RO 4094) Requerido:É. P. da S. Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca do despacho abaixo transcrito, bem como para, no prazo legal, providenciarem a distribuição da carta precatória N. 161. Despacho: De acordo com o art. 839 do CPC, pode o juiz decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Na hipótese em tela, considerando que as alegações aqui aduzidas encontram suficiente amparo nos papéis que instruem a demanda certidão de nascimento, matrícula e declaração escolar e ocorrência policial, dentre outros -, verifica-se a presença dos pressupostos para o deferimento da medida urgente, ou seja, desvela a conjuntura sub judice, aparentemente, ilegítimo entrave ao exercício do poder familiar (fumus boni iuris), reclamando, de outro norte, célere ingerência do Estadojuiz (periculum in mora) a brusca e inconveniente separação entre pai e filho. Sobre o tema, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MENOR - Verossimilhança das alegações do autor - Art. 273 do Código de Processo Civil - Deferimento da guarda em favor do genitor. (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 581.429-4/0-00, Relator: Silvério Ribeiro, j. em 18/02/2009). Ante o exposto, defiro a busca e apreensão de WENDERSON DA SILVA PEREIRA, que permanecerá na companhia da pai autor até posterior deliberação. Expeça-se o necessário, para citação inclusive (CPC, art. 802). Rolim de Moura, 22 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 176 COMARCA DE VILHENA 2ª VARA CRIMINAL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Juiz: Renato Bonifácio de Melo Dias Escrivão: Lorival Dariu Tavares [email protected] GABARITO - 2ª Vara Criminal Proc.: 014.2008.006687-3 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: Israel Aniceto Furtado Advogado: Ivo José de Azevedo Gambarra. Sentença: “Cumprida a condenação imposta, conforme cálculo de liquidação da pena (fl. 37/38), JULGO EXTINTA A PENA de ISRAEL ANICETO FURTADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Vilhena, 02 de março de 2009. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito” Proc.: 014.2009.000706-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Wallyson Coelho Silva Madalena, brasileiro, filho de Wilson Madalena e Eva Coelho da Silva, nascido aos 23.04.1985, atualmente em lugar incerto e não sabido. Edital de Citação Prazo: 15 dias Citação do réu acima qualificado para defender-se na Ação Penal acima referenciada, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo 331, caput do CP, devendo responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do Artigo 396 e 396-A, do CPP, alterado pela Lei 111719/08. Proc.: 014.2003.006958-4 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: ODAIR PAULINO VIEIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 14/01/1982, natural de Vilhena, filho de Manoel Macedo Vieira e Nair Paulino Vieira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sentença:”Cumprida a condenação imposta, conforme cálculo de liquidação da pena (fl. 278), JULGO EXTINTA A PENA de ODAIR PAULINO VIEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Comunique-se. Arquive-se. Vilhena, 09 de fevereiro de 2009. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito Lorival Dariu Tavares Escrivão Judicial Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2008.004068-8 Ação:Guarda (área família) Requerente:F. de S. Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Requerido:F. J. de A. Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza - OAB/RO 4.001 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 043 a seguir transcrito: “Vistos, Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2009 às 9 h 00 min. Intimem-se as partes e procuradores para comparecer na audiência, advertindo que é indispensável a presença das partes. Ciência ao MP. Vilhena, 13 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2006.004103-4 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Ananias & Ananias Ltda., Município de Vilhena - RO Advogado:Dr. Roberto Carlos Mailho – OAB/RO 3.047 e Dr. Watson Müeller – OAB/RO 2.835 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 226 a seguir transcrito: “Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 09/07/2009 às 9 h 00 min. Intimem-se as partes e seus procuradores. Vilhena, 06 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.009929-1 Ação:Separação Litigiosa Requerente:F. A. de S. B. Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581), Flávia Pimenta Frigeri (OAB-RO 1775) Requerido:E. M. B. Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza - OAB/RO 4.001 e Amanda Iara Tachini de Almeida - OAB/RO 3.146 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 043v a seguir transcrito: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/07/2009, às 10 h 00 min. Intimem-se as partes e seus procuradores, advertindo que é indispensável a presença das partes. Ciência ao MP. Vha, 06.04.2009. (a) Andresson Cavalcante FecuryJuiz de Direito”. Proc.: 014.2009.001715-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. A. M. T. C. M. Advogado:Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Finalidade:Intimação r. sentença prolatada às fls. 012 a seguir transcrita: “Autos n. 014.2009.001715-8 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes às fls. 03/05, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código 177 de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo promovido por JONATAM ADILES MAJABOSCO e TATIELE CARVALHO MAINARDI. Sem custas. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Transitada em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivemse os autos. Ciência ao MP. P.R.I. Cumpra-se Vilhena, 13 de abril de 2009. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.005043-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Marlene Bonati Chiaramonti Advogado:Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376) Requerido:Município de Vilhena - RO Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 089/095 a seguir transcrita: “SENTENÇA Vistos e examinados estes autos... MARLENE BONATI CHIARAMONTI ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo ente público para exercer a função de auxiliar administrativo junto a Secretaria Municipal de Saúde. Alega que foi lotada em Posto de Saúde desta cidade, onde mantém contato permanente com pacientes enfermos, estando exposta à resíduos e agentes biológicos nocivos, de modo que teme por sua sua saúde, devido as condições de insalubridade. Portanto, postulou a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, retroativo ao período em que ela ingressou na função pública. Citado, o Município ofereceu contestação nos autos às fls. 23/25, alegando, em suma, que a autora ocupa a função de auxiliar administrativo, não dispondo no seu contrato qualquer tipo de insalubridade pela atividade executada. Sustentou que requereu administrativamente o pagamento de tal adicional, porém a pretensão foi indeferida, mediante laudo pericial que concluiu pela inexistência da insalubridade. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido inicial. À parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 40/42. Na audiência de instrução de fls. 51, a proposta conciliatória restou afastada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (fls. 52) e de três testemunhas (fls. 53/55). As partes apresentaram suas razões finais na própria solenidade, remissivas a inicial e contestação, respectivamente (fls. 51). Por força do despacho de fls. 56, o julgamento foi convertido em diligência para a vinda do laudo pericial e da legislação aplicável à espécie. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança manejada por MARLENE BONATI CHIARAMONTI contra MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando receber adicional de insalubridade. A pretensão autoral é procedente em parte. Segundo relata a prefacial, a autora presta serviços em Posto de Saúde deste Município de Vilhena, onde, por seu turno, mantém contato permanente com pacientes enfermos, estando, portanto, exposta à resíduos e agentes biológicos nocivos à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO saúde, em condições de insalubridade. O requerido, por sua vez, tenta esquivar-se da responsabilidade sustentando que a requerente foi submetida a exame pericial, sendo que o laudo técnico concluiu que ela não faz jus ao adicional de insalubridade, devido a função exercida no Posto de Saúde Municipal (manipuladora de fichas dos pacientes). A controvérsia instalada nestes autos cinge-se em aferir se a autora está sujeita aos riscos de contaminação pela atividade que exerce no Posto de Saúde, onde está lotada. Analisando meticulosamente as provas que foram arregimentadas para o bojo dos autos, vejo que a requerente, de fato, executa atividades de atendimento (atendente) dos pacientes que se dirigem até o citado Posto de Saúde. Essa evidência exsurge, inicialmente, por meio dos documentos jungidos às fls. 29/30, dos autos, como também diante dos depoimentos produzidos durante a instrução processual, no qual as testemunhas inquiridas foram uníssonas em asseverar que a autora realiza, no final das contas, o atendimento ao público, leia-se, aos pacientes, senão vejamos: “(...) A depoente informa que conheceu a requerente no Posto de Saúde em que ela faz o atendimento ao público, confeccionando fichas dos pacientes que para lá se dirigem (...)” - Rosangela Enedina de Jesus – fls. 53. “(...) A depoente conhece a requerente do Posto de Saúde e pode informar que ela faz o atendimento ao público e preenche as fichas dos pacientes (...)”- Maria de Fátima Cardoso Ramalho – fls. 54. “(...) O atendimento ao público, no entendimento da depoente, está incluído dentro das atribuições do auxiliar administrativo (...)” - Maria Aparecida da Silva – fls. 55. Ora, se a autora presta serviços de atendente, não resta dúvidas de que está, de forma indubitável, em contato permanente com os pacientes enfermos, sendo, portanto, exposta à agentes biológicos nocivos a sua saúde, em condições reconhecidas de insalubridade. Apesar da autora ter sido lotada como auxiliar administrativo no citado posto médico, ela, de fato, não só executa funções burocráticas (administrativas) naquele local, mas também desempenha o trabalho de atendimento ao público, como se infere dos elementos de convicção coligidos para os autos. E, sendo o posto de saúde, um local reconhecidamente insalubre, em face do contato permanente dos funcionários que ali laboram com pacientes portadores de enfermidades de toda ordem, não se discute que tais agentes públicos estão sujeitos aos riscos biológicos nocivos à saúde, de modo que estando a autora nas mesmas condições, deve-se conceder a ela o benefício do adicional de insalubridade vindicado na peça vestibular. O laudo técnico encartado nos autos às fls. 29, conquanto juntado de forma incompleta, chegou a conclusão de que os manipuladores de fichas dos pacientes não estão expostos aos riscos de agentes biológicos. A despeito dessa conclusão, que, aliás, não se discorda, verifico que se aflora dos autos situação diversa, pois a requerente não só manipula as fichas dos pacientes, num setor (sala) isolado do Posto de Saúde, mas procede, de igual forma, o atendimento ao público, tanto é verdade que realiza a triagem de pacientes, tendo, inclusive, acesso constante as salas de vacina, de curativo e dos médicos (fls. 29/30). Com efeito, se a demandante somente estivesse designada para manipular fichas dos pacientes, numa ala da administração do posto médico, sem qualquer contato com o público em geral, 178 decerto, os riscos não poderiam sequer serem ventilados nesta lide, visto que a situação se enquadraria perfeitamente no laudo técnico colacionado às fls. 29, entretanto, esta circunstância não se afigura comprovada nos autos, para que então pudêssemos afastar a pretensão inicial. Os riscos de agentes biológicos nocivos à saúde existem e a autora está sujeita a eles na atividade que desenvolve no Posto de Saúde. A Lei Complementar nº 007/96 (Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena), em seu art. 74, preconiza que: “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40 % (quarenta por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei.” Desse modo, a única conclusão que se pode extrair é a de que a autora, em contato direto com pacientes de toda sorte, está propicia à agressão de agentes biológicos, nocivos à sua saúde, o que gera o direito de perceber o adicional de insalubridade em grau médio, com base no Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978. Assim, o trabalho desenvolvido no atendimento de pacientes no posto médico em referência, sem qualquer tipo de proteção, caracteriza o contato com agentes biológicos, conforme o Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3214/78, por se tratar de atividade realizada em contato permanente com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Em se tratando de riscos biológicos, o mesmo Anexo 14, da NR-15, dispõe que os funcionários que trabalham em serviços de postos de saúde possuem direito à insalubridade de grau médio (20%). De outro norte, no que diz respeito aos valores reivindicados na prefacial, vislumbro que o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena, no suso mencionado art. 74, estabelece que o percentual de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, de forma que o demonstrativo do débito apresentado às fls. 07/10, deve ser corrigido nos moldes da legislação estatutária em vigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARLENE BONATI CHIARAMONTI contra MUNICÍPIO DE VILHENA e, por consequência, CONDENO o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no percentual de 20% (grau médio), a partir do desempenho da atividade insalubre no citado Posto de Saúde, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pela requerente (auxiliar administrativo), corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Conseqüentemente CONDENO o Município de Vilhena ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, estes fixados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto o julgamento antecipado abreviou os esforços da parte adversa e o réu trata-se da Fazenda Pública (art. 20, § 4º, do CPC). Isento custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de forma que, decorrido o período de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2009.001282-2 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Adélia Benetoli Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 038 a seguir transcrita: “SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante às folhas 37, JULGO EXTINTA a ação de reintegração de posse promovida por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ADELIA BENETOLI. Custas já satisfeitas, conforme prova recibo às folhas 29 e 30. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Transitado em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivemse os autos. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena, 13 de abril de 2009. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002765-0 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Durval José Milani e Silva Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934), Eber Coloni Meira da Silva. (RO 4046) Requerido:Brasil Telecom S.A., Aon Seguros Finalidade: Intimação para providenciar cópia da inicial para instrução da carta de citação. Proc.: 014.2008.006363-7 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4.175) Requerido:Ataliba Júnior Guedes Ramos Finalidade: Intimação - Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 014.2006.008795-6 Ação:Ação monitória Requerente:Trator Campo Ltda - Epp Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Requerido:Lucilene Silva Gomes Importação e Exportação Ltda Finalidade: Intimação - Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 014.2009.002598-3 Ação:Embargos à Execução Embargante:Valmor Moser Embargado:Anézio de Lazari Neto Advogado: Dr. Jeverson Leandro Costa - OAB/RO 3.134 Finalidade: Intimação r.despacho exarado àsfls. 030/031 a seguir transcrito: “Vistos. VALMOR MOSER ingressou com embargos a execução em face de ANÉSIO DE LAZARI NETO pretendendo a suspensão da ação principal de n. 014.2009.000589-3. 179 Decido. Nos termos do § 1º, do art. 739-A, do CPC, a execução poderá ser suspensa desde que presentes as seguintes hipóteses: a) serem relevantes os fundamentos do pedido; b) ficar configurado que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; c) finalmente, desde que a execução já esteja garantida por penhora. No caso dos autos, o embargante/executado alega excesso de execução, sob fundamento de ter adimplido uma parte do valor executado nos autos principais, de tal sorte que corre o risco de sofrer grave dano de difícil reparação. Pois bem. Verifico que os fundamentos expendidos pelo executado são relevantes, de forma que o prosseguimento da execução, com os seus demais atos, poderão causar ao executado dano de difícil e grave reparação. Aliás, vale consignar que a suspensão da execução não acarretará maiores prejuízos ao exequente/embargado, tendo em vista que a execução já está garantida com penhora de semoventes. Portanto, DEFIRO a suspensão da execução de título extrajudicial n. 014.2009.000589-3. Translade-se esta decisão nos autos principais, certificando-se a existência dos presentes embargos, procedendo conforme o parágrafo único do art. 736, do CPCP. No mais, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Em seguida, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. Vilhena, 16 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury,Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.005291-0 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Leila Cecília Rodrigues Requerido:SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito Advogada: Drª Fernanda Maia Marques - OAB/RO 3.034 Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 051 a seguir transcrito: “Vistos. I – Recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art. 520). II – Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), no prazo legal. III– A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO. Vilhena, 16 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.001307-9 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Vanderlei Fiori Requerido:Brasil Telecom S.A. - filial Advogado: Dr. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1.501 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 068 a seguir transcrito: “Vistos. I – Recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art. 520). II – Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), no prazo legal. III– A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO. Vilhena, 16 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2009.002698-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Itaúcard Financeira S/A Crédito Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Giovane Marcio Borges Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 031 a seguir transcrito: “Vistos. Para a apreciação do pedido liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a notificação do réu referente ao atraso da parcela 18/01/2009, narrada na inicial. Vilhena, 15 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2007.011514-6 Ação:Indenização Requerente:Greicis André Biazussi Advogado:Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542) Requerido:Submarino S/A Advogado: Dr. Carlos Oliveira Spadoni - OAB/RO 607-A e Drª Ana Paula Zanchett - OAB/RO 3.180 Finalidade: Intimação r.despahco exarado às fls. 093 a seguir transcrito: “Vistos. O fato da empresa demandada ser de grande porte e deter suas próprias burocracias de funcionamento, não justifica a dilação de prazo para o cumprimento da decisão judicial de fls. 85/87, pelo contrário, o prazo fixado foi extremamente razoável frente as possibilidades econômicas do requerido. Portanto, INDEFIRO a pretensão de fls. 90/92. No caso, vejo conveniente designar audiência de conciliação para o dia 04/08/2009 às 10 h 00 min, visando a tentativa de resolver o conflito existente entre as partes. Intimem-se as partes e procuradores para comparecer na audiência, advertindo que é indispensável a presença das partes. Vilhena, 17 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2004.006457-7 Edital de Venda Judicial Bem: Lote urbano n. 20, quadra 62, setor 01, contendo uma edificação em alvenaria, medindo 15,00 x 50,00 e a edificação medindo 15,00 x 25,00 mt, estrutura metálica, forro em PVC, em bom estado de conservação, nesta. Avaliação total: R$ 100.000,00 em 25.09.2004. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 01404.006457.7 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador Executado: David Antonio Rosella-ME Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 180 Proc.: 014.2005.001052-6 Edital de Venda Judicial Bem: Direitos de propriedade do lote n. 20, quadra 62, setor 01, com área aproximada de 50x15, contendo um barracão de alvenaria, medindo aproximadamente 350,00 m2, forrada de PVC, piso azulejo e parte em granito, com um banheiro, telha tipo zinco, contendo uma repartição dentro do prédio de 7x4, onde funciona a camara fria. Registrado sob n. R.1.6929 no Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado o lote em R$ 25.000,00 e a construção em R$ 70.000,00, nesta. 01 Edícula medindo 15x6, em alvenaria, piso bruto, telha de fibrocimento, está acoplado ela com o lote 19, quadra 20, setor 01, avaliado em R$ 6.000,00. Avaliação total: R$ 101.000,00 em 31.08.2005. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 01405.001052.6 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador Executado: David Antonio Rosella-ME Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2008.006338-6 Edital de Venda Judicial Bem: 40,62 m2 de piso Porto Ferreira 42x42 cm, referência 53064, avaliado em R$ 31,69 m2. Avaliação total: R$ 1.287,25 em 21.10.2008. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 01408.006338.6 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador Executado: Gerizim Comércio de Materiais para Construção Ltda Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2002.008716-4 Edital de Venda Judicial Bem: Direitos de posse do imóvel urbano denominado: lote 13, quadra 51, setor 04, com 450,00 m2, existindo edificação no imóvel uma casa de madeira de aproximadamente 56,00 m2, sendo o piso assoalho, forro de madeira, cobertura telha 4 mm, aberturas de madeira, nesta. Avaliação: R$ 40.000,00 em 29.09.2008. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Processo: 01402.008716.4 Execução Fiscal Exequente: SAAE Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Adv. Dr. Roberley Rocha Finotti - Procurador Executado: Devanir da Silva Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2002.009215-0 Edital de Venda Judicial Bem: Lote urbano, denominado lote n. 010, quadra 73, setor 040, tamanho 15 x 30, localizado na Av. 16, n. 10, nesta, contendo um imóvel residencial em alvenaria, em regular estado de conservação, todo murado. Avaliação: R$ 60.000,00 em 02.10.2008. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Processo: 01402.009215.0 Execução Fiscal Exequente: SAAE Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena Adv. Dr. Roberley Rocha Finotti - Procurador Executado: Elias Pereira Dias Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2008.007710-7 Edital de Venda Judicial Bem: 01 Carretinha/reboque tipo CRG/Reboque/C. Aberta, marca/modelo R/Rhema Karajá, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, capacidade 30 toneladas, categoria particular, placa NDL.0771, chassi n. 9A9KA05218GDB1284, em bom estado de conservação. Avaliação: R$ 1.300,00 em 21.11.2008. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 01408.007710.7 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Adv. Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira - Procurador Executado: José de Jesus Costa Faria Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2005.008188-1 Edital de Venda Judicial Bem: 01 Frente com espelho em inox, espelho de aproximadamente 0,55 por 0,75, avaliado em R$ 150,00; 01 Lavatório para cabelo em fibra, cor preto e branco, avaliado em R$ 200,00; 01 Cadeira giratória, em courino preto, para corte de cabelo, 181 avaliado em R$ 300,00; 01 Carrinho auxiliar em inox, com 02 bandejas, em plástico, avaliado em R$ 100,00; 01 Máquina de corte de cabelo, marca Wahl Pro Basic, avaliado em R$ 150,00. Bens usados. Avaliação total: R$ 900,00 em 22.11.2005. Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 01405.008188.1 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Adv. Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira - Procurador Executado: Carlos Alves da Silva Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2009.000149-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:RENATO POSCIDONIO DA SILVA Advogado:Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577) Requerido:VALDOILO GOMES, ZÉLIA LOVINSKI GOMES Advogada: Maria Beatriz Imthon - OAB/RO 625 Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar sua conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Proc.: 014.2007.009248-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Aladio Kitzmann Embargado:Selveriano Gonzales Arguello Adv. Dr. Fernando Cesar Volpini - OAB/RO 610-A Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos uma vez que apesar de intimado, o Embargante/Executado “calou-se”. Proc.: 014.2009.001120-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S/a Agropecuária Rio Apediá, Fernanda Aurélia Nakai Ribeiro Almeida Monteiro Advogado:Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997) Requerido:Vanderlei Paula da Silva e outros. Finalidade: Intilmação para manifestar-se nos autos quanto as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça (fls. 480 e seguintes), dando conta de que não não localizaram todos os Requeridos declinados na inicial. Proc.: 014.2004.006960-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Pato Branco Alimentos Ltda. Advogado:Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022 Executado:Micheluz Ltda Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls.082 a seguir transcrito: “Despacho: Vistos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não vislumbro a ocorrência de abuso da personalidade jurídica em relação à empresa devedora, o que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios da pessoa jurídica (art. 50 do Código Civil). Assim, intime-se a exeqüente para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Vilhena, 17 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.008364-6 Edital de Venda Judicial Bem: 01central telefônica, marca intelbrás -impacto 16,com capacidade para 04 linhas e 16 ramais, número de série 0107896637609494, nova. Avaliação: R$ 2.900,00 em 29/12/2008 Local: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432. Data: Ficam designados os dias 08/07/2009 e 23/07/2009, às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça, respectivamente, pelo maior lance. Autos n. 014.08.008364-6 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Seiti Roberto Mori OAB/RO 215B Procurador Executado: G. Keli Olmedo Amaro -ME Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente. Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus e/ou recurso pendente. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Proc.: 014.2005.003315-1 Ação:Execução de Titulo Judicial Exequente: Brasil Telecom S/A Adv. Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO 1.246 Requerente:Julitur Juliana Viagens e Turismo Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 178 a seguir transcrito: “Vistos. A requisição de dados cadastrais dos contribuintes junto a Secretaria da Receita Federal, da forma como postulada, constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado. Esse ato, por ser medida de exceção, deve restringir-se a casos de extrema necessidade, que não me afigura ser o caso dos autos. Ademais, conforme se depreende às fls. 158, já existe penhora efetivada nos autos. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos. Vilhena, 17 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002631-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação dos Sem Teto de Rondônia Assosete Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (RO 1263) Executado:Antonia Cilene de Araújo Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 007 a seguir transcrito: “Vistos. 182 INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, bem como apresentar documento hábil para comprovar que o outorgante do instrumento procuratório de fls. 05 é o representante legal da associação exequente, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, 16 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2006.007267-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Volpato & Giordani Ltda. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:Elvis Roberto Kurtz Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 058/059 a seguir transcrito: “Vistos. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal concluiuse que, com a introdução do Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, restou derrogada a prisão civil por depositário infiel, permanecendo, somente, a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia. (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008). O Tribunal de Justiça de Rondônia, também se pronunciou neste sentido, vejamos: “O entendimento jurisprudencial vem sendo no sentido de ser ilegal a prisão civil do depositário infiel (STF- RE 349.703 e 466.343), mesmo nos casos de depósito judicial, excetuandose apenas os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, em razão do Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual proíbe a prisão por dívida. Assim, por vislumbrar coação ilegal, concedo a liminar e determino que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, se por al não estiver preso. Oficie-se à autoridade impetrada cientificandolhe sobre o teor dessa decisão e solicitando as informações e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” (Habeas Corpus n. 100.010.1999.001266-2). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de prisão do depositário infiel. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Vilhena, 19 de março de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.008896-6 Ação:Monitória Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Requerido:Rosa da Silva Leite Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 021 a seguir transcrito: “Vistos, Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo, ex vi legis, o título executivo judicial. Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos termos do art. 1.102c, do CPC. Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c, do CPC). Honorários em 10% do valor da dívida. Pratique-se o necessário. Vilhena, 06 de março de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.002669-3 Ação:Ação monitória Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Requerido:Rodnei da Silva Ângelo Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 032 a seguir transcrito: “Vistos, Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo, ex vi legis, o título executivo judicial. Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos termos do art. 1.102c, do CPC. Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c, do CPC). Honorários em 10% do valor da dívida. Pratique-se o necessário. Vilhena, 06 de março de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.009252-1 Ação:Monitória Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:José Dilson dos Santos Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 024 a seguir transcrito: “Vistos, Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo, ex vi legis, o título executivo judicial. Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos termos do art. 1.102c, do CPC. Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c, do CPC). Honorários em 10% do valor da dívida. Pratique-se o necessário. Vilhena, 06 de março de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.000997-0 Ação:Separação Litigiosa Requerente:S. dos S. P. Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Requerido:G. C. S. Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 029) dando conta de que o Requerido mudou-se para Curitiba/PR, sem deixar endereço. Proc.: 014.2008.009712-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Carlos dos Reis Oliveira Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Requerido:Ivaneide Baioto Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 057 a seguir transcrito: “Vistos. Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão de fls. 41 bem resiste os fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. No mais, aguarde-se a decisão agravada. Vilhena, 11 de fevereiro de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. 183 Proc.: 014.2007.010201-0 Ação:Interdição e curatela Interditante:Izilda Aparecida de Lazzari Advogado:Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Interditado:Benedito de Lazari Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a informação prestada pelo Cartório de Registro Civil de Socorro/SP (fls. 038). Proc.: 014.2008.004361-0 Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente:Posse Net Provedora Internet Ltda Advogado:Pierre Tramontini (OAB/DF 16231) Excepto:Ilário Bodanese Advogado: Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022 Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 028/029 a seguir transcrita: “D E C I S à O Vistos etc., I – REL ATÓRIO. ILÁRIO BODANESE, qualificado às fls. 03, apresentou embargos de declaração, alegando que a sentença proferida nestes autos foi omissa ao não apreciar o argumento levantado pelo excepto de que o foro competente é o o do consumidor. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios ofertados pelo requerido não merecem prosperar. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, ou omissão), uma vez que a sentença foi límpida em reconhecer que a matéria versada nos autos principais é de direitos obrigacionais, o qual o foro competente para se processar o feito é a do réu, nos exatos termos do art. 94 c.c art. 100, ambos do CPC. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por ILÁRIO BODANESE, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Vilhena, 17 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2006.010803-1 Ação:Ação monitória Requerente:Leonora Indústria e Comércio de Papéis Ltda Advogado:Dr. Kerson N. Carvalho - OAB/RO 3.384 Requerido:Sol Supermercado Ltda Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos quanto a contestação apresentada (fls. 055). Proc.: 014.2008.008596-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. L. V. S. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Executado:P. S. Finalidade: Intimação - Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida (fls. 015 e verso) negativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.006099-9 Ação:Ação monitória Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Requerido:Samuel Rodrigues de Souza Finalidade: Intimação - Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.026v , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 014.2008.010699-9 Ação:Monitória Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:Abrahão Souza Nascimento Júnior Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 025) dando conta de o Requerido não reside no endereço declinado. Proc.: 014.2000.006893-8 Ação:Indenização Requerente:Leonilda Correia de Souza Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Requerido:José Domingos de Souza Nogueira, Ari Nogueira da Rocha Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 270) dando conta de que não localizou bens passíveis de penhora. Proc.: 014.2007.006473-8 Ação:Indenização Requerente:José da Silva Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido:Município de Vilhena - RO Finalidade: Intimação r.sentença prolatada às fls. 181/194 a seguir transcrita: “S E N T E N Ç A Vistos e Examinados estes autos... JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de indenização contra MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese, que exercia cargo comissionado junto a Secretaria Municipal de Obras. Em 2003, foi transferido para o Hospital Regional, onde passou a trabalhar como coordenador de manutenção. Apesar de não ter a atribuição de executar trabalho pesado, era chamado a realizá-lo. Alega que o Diretor do Hospital pediu ao requerente que limpasse uma sala e verificasse as camas a serem reformadas, foi quando o autor auxiliou outro funcionário a carregar uma cama ortopédica, ocasião em que ela se dobrou, vindo a decepar a falange do dedo indicador da mão direita do autor. Assevera que na segunda cirurgia teve que amputar a segunda falange do mesmo dedo. Por isso, ficou afastado por 09 meses e, ao retornar, mesmo gozando de estabilidade provisória, foi exonerado. Portanto, postula indenização pela exoneração no curso da estabilidade provisória, pensão pela perda da capacidade laborativa, danos morais e estéticos. Citado, o Município ofertou contestação às fls. 107/121, alegando, em suma, que o autor está apto ao trabalho e não teve sua capacidade laborativa reduzida, tanto que voltou a exercer 184 a mesma função. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, o qual não adotou os procedimentos de segurança. Argumenta que não há prova da culpa ou dolo à ensejar a indenização pretendida. Alternativamente, aduziu a ocorrência de culpa concorrente. Como não houve redução da capacidade laborativa, inexiste qualquer indenização, além do que o dano estético está dentro do dano moral. Ao final, pleiteou a improcedência. O autor manifestou-se quanto à contestação às fls. 124/129, impugnando os argumentos do requerido. Despacho saneador exarado às fls. 132. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de 06 (seis) testemunhas, sendo metade do autor e a outra metade do réu (fls. 145/146 e fls. 154). Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência do pedido (fls. 158/167), ao passo que o réu, postulou a improcedência da pretensão inicial (fls. 177/180). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por acidente de trabalho movido por JOSÉ DA SILVA contra MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando indenização pela exoneração no curso da estabilidade provisória e pensãopela perda da capacidade laborativa em decorrência do acidente, além de danos morais e estéticos. A matéria acerca da indenização por danos materiais e morais encontra-se disciplinada no art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, da CF/88. No Código Civil, os arts. 186 e 927 e os arts. 944 a 950 fixam as regras da liquidação. A Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, assegurando no art. 7º, XXVIII o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A culpa, conquanto possa ser voluntária ou involuntária, revela sempre a violação de um dever já existente. Nela inexiste a intençãode causar o dano; há simplesmente à falta ou inobservância do dever que é imposto a alguém que deveria observá-lo. Também compreende a ação ou omissão, ou seja, tanto se induz da falta voluntária como involuntária, desde que, no ato intencional, revelador da falta de um dever, não se caracterize o dolo, caracterizado no ânimo de prejudicar. Vale ressaltar, ainda, os arts. 949 e 950 do Código Civil, que tratam sobre a reparação dos danos materiais sofridos em razão de ofensa à saúde ou dano físico (abrangendo o estético), adiante textualizados: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu”. Em suma, a ressarcibilidade do dano material é necessária, desde que constatada a real existência dos elementos causadores da lesão. Constitui único pressuposto para que haja a obrigação de reparar o dano a violação de qualquer dos direitos especificados nas normas de organização e proteção ao trabalho. Exige-se, assim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO contrariedade a direitos e, naturalmente, a imputabilidade. Se há culpa, de que resultou a violação do direito, é irrelevante. O que importa é que o direito haja sido infringido, porque a ilicitude nem sempre tem por elemento de seu suporte fático esse elemento anímico, mas objetiva e, necessariamente, apenas requer contrariedade a direito e imputabilidade do agente. Constitui ato ilícito lato sensu toda ação ou omissão voluntária, culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa imputável que, implicando infração de dever absoluto ou relativo, viole direito ou cause prejuízo a outrem. É necessário, porém, para que haja obrigação de reparar o dano, que exista nexo causal entre ele e o ato que o causou, seja esse ato ilícito ou não (há atos lícitos, como os praticados em estado de necessidade, que obrigam a indenizar). Isto quer dizer que é essencial ter sido o dano conseqüência, direta ou indireta, mesmo reflexa, do ato ilícito (ou não). A distinção entre dano material e dano moral não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado. Todavia, há que restar provado o fato em si; aquele que por sua própria natureza foi capaz de ensejar o direito à reparação material. Pois bem. Feitas essas considerações iniciais, passo a análise do mérito da presente lide. Segundo relata a prefacial, o autor teve a perda de parte do seu dedo indicador da mão direita (falange distal e média), por conta de umacama ortopédica, que dobrou quando ele a manuseava. Em razão disso, foi afastado e, posteriormente, exonerado do cargo que ocupava no período de estabilidade provisória, de modo que pretende ser indenizado de todos os prejuízos experimentados pelo acidente de trabalho. O réu, por sua vez, pretende ser exonerado da obrigação de indenizar sustentando, inicialmente, a inexistência da redução da capacidade laborativa, pois o requerente retornou a mesma função e o acidente decorreu de culpa exclusiva dele, em virtude de não ter adotado os procedimentos de segurança. Argumentou, ainda, que não há prova da culpa ou dolo para ensejar a indenização pretendida, de modo que não havendo redução da capacidade laborativa, inexiste qualquer verba a ser indenizada. Analisando meticulosamente o caso em apreço, vejo que, de fato, o autor foi exonerado durante o período de gozo da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não houve impugnação específica nesse sentido, razão pela qual esta circunstância independe de prova (art. 334, inciso III, CPC). Resta, porém, aferir se o requerente, mesmo gozando de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, faz jus à percepção de indenização correspondente aos salários e demais consectários até a expiração do período de estabilidade. A tese suscitada pelo Município demandado não merece guarida, visto que, apesar de não haver previsão específica no sentido de indenizar a despedida imotivada, a reintegração também não se afigura possível no caso em tela, notadamente porque já houve o transcurso dos doze meses estatuídos em lei, de modo que, se adotássemos tal entendimento, não haveria qualquer sentido para a proteção do trabalhador em casos dessa natureza, que seria demitido ou exonerado ao bel prazer do seu empregador e a qualquer momento sem nenhuma 185 penalidade por isso. Portanto, à vista do reconhecimento de que houve a exoneração do autor justamente no período em que ele estava sob proteção legal, à indenização reivindicada na inicial merece ser atendida nos moldes propostos. Nesse sentido, colaciono precedente que adota o mesmo raciocínio jurídico, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO CARGOS DE CONFIANÇA - EXONERAÇÃO “AD NUTUM” - GESTANTE - GRAVIDEZ CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA - LIVRE EXONERAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS - MORALIDADE PÚBLICA - DIGNIDADE HUMANA - ÓBICE A ATOS ABUSIVOS E INJUSTOS - PERÍODO PROTEGIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os cargos de confiança são de livre provimento e dispensa, não sendo alcançados pela proibição de exoneração no período de gravidez, mas a indenização pelo respectivo período é devida, em face dos princípios maiores da moralidade pública, do respeito à gravidez, à personalidade e à dignidade humana, que impedem o ato arbitrário e injusto, pois o abuso é contrário a toda forma de direito.” (Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 1.0344.03.008920-7/001 - Comarca de Iturama - Rel. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, data do julgamento 18/10/2005, publicação em 02/12/2005). No tocante ao evento danoso, tenho que a responsabilidade civil do requerido emerge de forma cristalina, uma vez que as provas arregimentadas para o bojo dos autos durante a instrução processual são conclusivas em apontar a culpa da administração. Essa assertiva pode ser extraída, inicialmente, por meio do depoimento da testemunha Adão Rodrigues da Souza, inquirido às fls. 147, o qual foi enfático em asseverar sobre o deslinde dos fatos que: “(...) O requerente era chefe da seção de limpeza, foi quando o Sr. Vivaldo, diretor do referido hospital, determinou que o autor fosse fazer uma limpeza na sala, ocasião em que a cama que o requerente foi tirar no local fechou em cima do dedo dele (...) Era comum o diretor do hospital, Sr. Vivaldo, solicitar o apoio do autor para ajudar nas atividades relacionadas a limpeza (...)” Em seguida, tem-se o depoimento do diretor do nosocômio municipal, Sr. Vivaldo Carneiro – fls. 156 -, que embora não tenha se lembrado de ter determinado ao requerente que fizesse a citada limpeza, mas esclareceu qual era a verdadeira função do autor: “(...) O serviço do autor era de coordenar as atividades de limpeza dentro do hospital. Acredita o depoente que o autor executou a referida atividade, a qual culminou com a lesão, de forma espontânea e consciente no intuito de ajudar na limpeza do hospital (...)” Se já não bastasse isso, encontramos o depoimento da testemunha Maria Celma da Silva Lima (fls. 156), controladora hospitalar, a qual é categórica em afirmar que: “(...) A depoente esclarece que a função pela qual o autor foi contratado não incluía o manuseio da atividade na qual ele se vitimou (...) É prática comum dentro do Hospital remanejar funcionários do setor da guarita e da manutenção para prestar auxilio em outras atividades (...)” Como dito no intróito desta decisão, o direito brasileiro adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, onde para a caracterização da responsabilidade civil e, conseqüentemente, da obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano; a culpa do agente, e; o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. O dano noticiado é inquestionável, porquanto exsurge dos autos provas cabais de que o autor perdeu parte do seu dedo indicador da mão direita. A culpa encontra-se, igualmente, patenteada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO nos autos, sobretudo porque o autor, por determinação do Diretor do Hospital onde trabalhava, realizou tarefa (manuseio de camas ortopédicas), com certo grau de risco, sem ter a necessária qualificação para tanto, além de estar desprotegido dos equipamentos de segurança. Não é preciso ir muito longe para concluir que a culpa da administração é insofismável, visto que o requerente exercia cargo de direção e não de execução, de modo que a sua designação para a tarefa diversa da qual foi admitido, implica, por consequência lógica, na flagrante falta de cautela na prevenção de acidentes no trabalho, gerando riscos desnecessários. O nexo de causalidade entre o dano e a culpa está presente no caso em apreço, pois não fosse à falta de cautela do Diretor do Hospital, quando mandou o requerente executar serviço para qual não estava habilitado, não teria ele sido exposto ao risco e nem sofrido o mencionado dano em seu dedo indicador. Destarte, vejo que no presente caso restaram demonstrados todos os requisitos legais, sendo lógico o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pelos danos experimentados pelo autor. Posta assim a questão, observo que o autor pretende o recebimento das seguintes verbas: a) dano moral; b) danos estéticos, pela perda de parte do seu dedo indicador da mão direita; c) indenização fixada em 15% do último salário recebido pelo autor. Passo, portanto, a analisar a possibilidade de cumulação de dano moral com dano estético. Nesse diapasão, impende registrar que, em princípio, o dano moral já inclui o dano estético, mas é preciso averiguar cada caso, pois já se admite a indenização por dano moral e estético, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato, quando este, embora de regra embutido naquele, comporte reparação material (RSTJ 105/339). Diante disso, fica rechaçado o entendimento peremptório de que o dano moral sempre abrange o dano estético. Pois bem. Retornando ao caso sub judice, vislumbro que houve lesão corporal, o que justifica a procedência do pleito inicial em relação ao dano estético. Para chegar a essa conclusão, utilizo-me do seguinte aresto, cuja ementa restou assim vazada: TJPR: “Se a lesão inutiliza um dos dedos da mão, o que se caracteriza é lesão corporal de natureza grave, ou seja, debilidade de membro ou função” (RT 486/324). É inequívoco que houve alteração no corpo do autor, pois a perda da falange distal e média do dedo indicador, configura deformação anatômica de significativa relevância. Não se está a falar de uma lesão simples, efêmera e que não apresenta importância, mas justamente o contrário, uma modificação claramente perceptível na mão do autor. Portanto, a lesão sofrida pelo autor é suscetível de ser indenizada, uma vez que ela se mostra passível de alterar a vida social do autor, sobretudo no que diz respeito ao trabalho, pelo sentimento de vergonha e inferioridade. A mesma sorte ocorre em relação aos danos morais, visto que o dano psicológico experimentado pelo requerente é evidente, porquanto teve uma lesão corporal, com marcas externas, que, sem dúvida, gera abalo psíquico a qualquer ser humano nas mesmas condições. A propósito, insta salientar que o dano moral e estético não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si mesmos. Até porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de 186 prova, havendo necessidade apenas de se demonstra o fato que o gerou. Neste sentido: Resp. 233076/RJ, que teve como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 16.11.1999 e publicado no DJU em 28.02.2000, p. 089. Pois bem. Delineada a responsabilidade com relação ao dano moral e estético, resta-me, porém, apenas fixar o valor de tais indenizações, de forma conjunta, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (dano estético e a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). Compatibilizar a dor sofrida com um valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil, de modo que a jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração à intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente, com parcimônia. No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a culpa do ente público no evento, bem como sua capacidade financeira, fixo o dano imaterial em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o qual abrange tanto o dano moral quanto o estético. Aliás, a par da divergência quanto à possibilidade de cumulação de dano moral e estético, entendo que, a estipulação de um valor único é atendido quando nele se tenha expressamente considerado o valor devido pelos dois danos (RSTS 134/351), isto é, o estético e o moral. Ao final, pretende o autor receber indenização na forma de pensionamento pelos lucros cessantes, uma vez que a perda do dedo lhe restringiu o mercado de trabalho, diminuindo sua expectativa profissional. Nesse diapasão, vale registrar o contido no art. 950 do Código Civil que prevê o seguinte: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa executar o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” (grifamos) Da análise meticulosa dos autos, percebe-se dos documentos que instruem a peça de ingresso que o autor sofreu, de fato, seqüelas definitivas no dedo indicador da mão direita. Pelo que se extrai dos autos, a lesão sofrida pelo autor pode ser considerada como relevante, contudo não foi arregimentada para os autos prova pericial, no sentido de apontar se a debilidade do requerente o inabilitou ou, ao menos, reduziu a sua capacidade de exercício de trabalho, para que então fosse instalada a obrigação de pensionar. Antes de mais nada, vale dizer que nas mãos as falanges são ossos que permitem que três seguimentos dos dedos se flexionam independente um do outro. A falange distal (segmento mais curto do dedo) é a da ponta do dedo e é a mais distante da palma da mão. Há a falange média e por fim a proximal. A proximal é a mais próxima da palma da mão. O polegar não tem falange média, só distal e proximal. Quem perde segmento do dedo próximo a falange proximal perde a maior parte do dedo. Quem perde na falange distal perde apenas a extremidade superior do dedo. Os outros segmentos ficam intactos. A maior parte do dedo ainda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO permanece e deve juntamente com os outros permitir que se façam muitas atividades. Ora, é importante destacar que o autor não perdeu por completo o seu dedo indicador da mão direito, mas apenas duas falanges, isto é, a distal e a média, de modo que a discussão, embora possa abranger a eventual redução da capacidade de trabalho, não pode partir do princípio de que o autor está sem todo o seu dedo indicador, que é justamente a situação que enseja o pensionamento (perda do dedo). Nessa perspectiva, urge ainda consignar que a perícia médica se faz imperiosa justamente para aferir o grau de incapacidade do ofendido para o exercício de ofício ou profissão, ocasião em que, se a vítima ganhava quatro salários mínimos por mês e o grau de redução de sua capacidade para trabalhar foi de 50%, a pensão mensal deverá ser fixada em dois salários mínimos, do contrário não. Ademais, independentemente da existência de perícia médica, emerge da peça vestibular que o autor, depois de afastado por nove (09) meses do serviço que executava, retornou ao trabalho, na mesma função, o que torna pueril os argumentos expendidos no sentido de que ele obteve redução da sua capacidade de trabalho. A propósito, devemos levar em consideração também que o autor recebeu alta do INSS sem qualquer restrição, pois do contrário, teria sido levado, ao menos, à reabilitação profissional, o que não ocorreu. A ser assim, não estando suficientemente comprovada nos autos a redução da capacidade do requerente para o desempenho de trabalho, não resta outra medida senão afastar a incidência deste pleito autoral (art. 333, inciso I, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ DA SILVA contra MUNICÍPIO DE VILHENA e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 18.275,00 (dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais), a título de indenização pela exoneração no período da estabilidade provisória, equivalente a 10 (dez) meses do seu salário na função desempenhada, incluindo-se neste valor o 13º, 1/3 de férias, com juros e correção monetária a partir da citação. Do mesmo modo, CONDENO o Município de Vilhena/RO ao pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos morais e estéticos ao autor, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do acidente. Consequentemente, CONDENO o requerido ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Isento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 08 de abril de 2009. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002209-7 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Impugnado:Valdir Alberto Pasa Advogado: Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 018 a seguir 187 transcrito: “Vistos. Apense-se aos autos n°.014.2009.000587-7. Intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar quanto a impugnação, nos termos do art. 261, do CPC. Vilhena, 23 de março de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2006.002354-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Cerâmica Santo Augusto Ltda Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2897) Executado:Zenilda Aparecida Rodrigues Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 075/077 a seguir transcrita: “DECISÃO Vistos e examinados., ZENILDA APARECIDA RODRIGUES apresentou impugnação na fase de cumprimento de sentença movida por CERÂMICA SANTO AUGUSTO LTDA, aduzindo que o exequente não demonstrou nos autos a origem do título executado, bem como alega a nulidade da citação editalícia e o equivoco em relação a atualização do débito apresentada pelo credor (fls. 70/71). A Executada apresentou manifestação a impugnação às fls. 72/74. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação à execução deve ser acolhida em parte. No caso em tela, verifica-se que o cheque prescrito e sem força executiva (fls. 13) traduz prova escrita da dívida, porquanto bem evidencia, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cobrada no presente feito. Ainda que a impugnante alegue a necessidade da nota fiscal, o título, objeto da presente demanda, não está condicionado a comprovação do negócio jurídico que o originou, vale dizer, não depende da emissão de nota fiscal de venda das mercadorias ou produtos. A mesma sorte merece a alegação de nulidade da citação por edital em ação monitória, uma vez que a Súmula 282, do STJ, já pacificou a matéria no sentido de que “Cabe citação por edital em ação monitória”. Por fim, em relação à impugnação do valor apresentado na inicial, vejo que esta merece ser acolhida, posto que a atualização do débito na ação monitória fundamentada em cheques deve ser procedida da seguinte maneira: a correção monetária incidirá a partir do vencimento da dívida, por se tratar de recomposição do valor aquisitivo, desgastado pela inflação; e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida do devedor. No caso vertente, descortina-se dos autos que o exequente, no momento da apresentação da atualização do débito, procedeu de forma equivocada apenas em relação ao cálculo dos juros de mora, o qual foi contado a partir do vencimento da dívida (fls. 15), todavia o certo seria iniciar sua contagem a partir da citação válida do devedor, que no feito se deu em 05/06/2006, conforme se pode observar da publicação do Edital de fls. 28. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1 O cheque prescrito serve de fundamento para a propositura da ação monitória, sendo dispensável a comprovação da causa debendi. 2 - Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO em 11 de janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação ocorrido em 30/6/2005, evidenciado esta que não decorreu prazo superior a 5 anos, não havendo que se falar em prescrição. 3 - Tratando-se de ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária passa a incidir a partir da data do respectivo vencimento e os juros, da citação válida. POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de maio de 2007. DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE). 100.001.2005.010126-8. Apelação Cível Origem : 00120050101268 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível). Apelante : Maria Alzinete de Jesus e Silva, Advogados : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outro. Apelada : Raimunda Iris Gomes Gurgel do Amaral, Advogados : Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) e outros. Relator : Desembargador Miguel Monico Neto. Revisor : Juiz João Luiz Rolim Sampaio. Desse modo, a presente impugnação deve ser acolhida apenas em relação a atualização do débito, devendo o exequente proceder a correção do valor dos juros de mora apresentados, dando-se prosseguimento a execução judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação a execução ofertada por ZENILDA APARECIDA RODRIGUES contra CERÂMICA SANTO AUGUSTO LTDA VIVO S/A, e, por conseqüência, determino seja procedida nova atualização do débito, levando-se em consideração que os juros deverão ser contados a partir da citação do executado (05/06/2006), mantendo-se a correção monetária nos moldes postulados na inicial, prosseguindo-se a execução. Intimem-se. Vilhena, 03 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.000587-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdir Alberto Pasa Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido:Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Finalidade: Intimação - Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação (fls. 106/299), querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2008.003980-9 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Yasmin Rhayanni Gomes Advogado:Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 159/160 a seguir transcrita: “Decisão: VISTOS em saneamento. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, regulamentado pelo LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social n. 8.742/93), proposto por Yasmin Raiane Gomes, representada por sua genitora, Sra. Lozangeles, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O réu foi citado às fls. 44-vº, apresentou contestação às fls. 68/83, no qual suscitou preliminar de carência de ação em 188 razão da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora, impugnou a contestação às fls. 156/158. I) Da Preliminar de Carência de Ação Pela Falta de Interesse de Agir Alega o requerido à carência de ação em razão da falta de interesse de agir, uma vez que a autora não apresentou requerimento da aposentadoria por idade na via administrativa. Não assiste razão ao demandado uma vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). Neste sentido a Súmula 213 do TFR dispõe: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”. Por tais motivos, rejeito a preliminar. II) Do Saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Presente às condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado. Considerando que o réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do agravo, ocasião em que também deliberarei quanto às provas. Vilhena, 02 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.008689-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juliana de Carvalho Silva Requerido:Fármacia Santa Terezinha Ltda Adv. Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B Finalidade: Intimação para no prazo de 05 (cinco) dias depositar em juízo o valor determinado na decisão de agravo, sob pena de sequestro. Proc.: 014.2008.002035-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. de M. T. Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Executado:S. J. T. Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 062v a seguir transcrito: “Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a informação de fls. 60. Vha, 06.04.2009. (a) Andresson Cavalcante FecuryJuiz de Direito”. Proc.: 014.2004.004312-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Marlene Bonati Chiaramonti Advogado:Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B Requerido:Lenine Sérgio Lima de Moura Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias apresentar alegaçõoes finais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.1997.004863-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Executado:Cerâmica São Francisco Ltda - ME, Hamilton Fernandes da Silva, Olinda Aparecida da Silva, Nilson Fernandes da Silva, Amarilton Fernandes da Silva Advogado:Mário Guedes Junior - OAB/RO 190-A Finalidade: Intimação das hastas públicas designadas para os dias 06.05.2009 e 18.05.2009, às 08:00 horas, 1ª e 2ª, respectivamente, a serem realizadas no Juízo Deprecado (Comarca de Cerejeiras/RO) Cartório da 2ª Vara Cível, Carta Precatória lá distribuída sob n. 013.2009.000466.9. Proc.: 014.2001.008996-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:U. F. de M. T. P. F. de M. e S. Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Executado:M. de V. -. R. Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto cumprimento do precatório. ao Proc.: 014.2009.002986-5 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Hotel Paraná Ltda Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 028 a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, atribuir valor a causa (art. 258, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, 20 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002751-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. de J. Advogado:Antônio Cardin (OAB/PR 9.104) Requerido:A. M. Advogado: Cezar Benedito Volpi - OAB/RO 533 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 049 a seguir transcrito: “Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Vilhena, 20 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002675-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Requerido:Ezequiel Ramos de Oliveira Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 022 a seguir transcrito: “Vistos. INDEFIRO o diferimento das custas, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 6º, § 5º, da Lei 301/90. 189 Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena, 20 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2007.005064-8 Ação:Inventário Requerente:Maria das Graças Alves de Lima Ferreira Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/MT 3130), Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600) Inventariado:José Jezi Batista Ferreira Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 053 a seguir transcrito: “Vistos. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento do ITCD, conforme informação de fls. 52. Vilhena, 20 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2009.002985-7 Ação:Embargos à Execução Embargante:Agro Sul Comércio e Representações Ltda Embargado:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Adv. Dr. Lauro Lúcio Lacerda - OAB/RO 3.919 Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 018 a seguir transcrito: “Vistos. Se tempestivo, recebo os embargos sem efeito suspensivo por não estar presentes os requisitos elencados no § 1º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil. Certifique-se na ação principal a existência dos presentes embargos, procedendo-se conforme o art. 736, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Vilhena, 20 de abril de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.009301-3 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Agenor Martins Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) Embargado:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 023 a seguir transcrito: “Vistos 1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar sua conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. 2. Pratique-se o necessário. Vilhena, 13 de fevereiro de 2009. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Proc.: 014.2008.002047-4 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. A. da C. R. Requerido:J. L. V. Adv. Dr. Kerson N. Carvalho - OAB/RO 3.384 Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a certidão do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sr. Oficial de Justiça (fls. 061) dando conta de que deixou de intimar a testemunha arrolada, Patrícia Lara de Campos, pois a mesma mudou-se para Manaus/AM. Proc.: 014.2007.006909-8 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01407.006909.8 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Jucilei Ângelo Fontineli de Araújo Citação de: Jucilei Ângelo Fontineli de Araújo, CPF n. 592.866.522.91, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 56.051,77 (cinquenta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) cálculo datado dwe Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Proc.: 014.2004.007702-4 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01404.007702.4 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Romão Comércio e Representações Ltda e seu representante legal Sr. Paulo Rolim Alves Citação de: Paulo Rolim Alves, CPF n. 593.736.601.87, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 4.147,81 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Proc.: 014.2005.003812-9 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01405.003812.9 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Indústria Madeireira Taboca e sua representante legal Srª Verônica de Souza Moraes Citação de: Verônica de Souza Moraes, CPF n. 409.347.132.00, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 25.869,58 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos)) cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 190 Proc.: 014.2008.004725-9 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01408.004725.9 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Supermercado Julião Ltda Citação de: Supermercado Julião Ltda, CNPJ sob n. 63.752.323/0001-51, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 79.522,90 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa centavos) cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Proc.: 014.2006.007574-5 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01406.007574.5 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Comércio de Petróleo São José Ltda e seu representante legal Sr. Carlos Luiz Pinto Citação de: Carlos Luiz Pinto, CPF n. 502.645.329.53, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 22.067,88 (vinte e dois mil, sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Proc.: 014.2004.007328-2 Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias. Autos n. 01404.007328.2 Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora Executado: Carol Automóveis Ltda e seu representante legal Sr. Ronei Antônio Giordani Citação de: Ronei Antônio Giordani, CPF n. 063.560.109.59, atualmente em local incerto. Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em) pagamento da importância de R$ 896.800,75 (oitocentos e noventa e seis mil, oitocentos reais e setenta e cinco centavos) cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Cleusa Pereira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2004.009036-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Maurício Cervejeira Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido:Jabur S/A Pneus Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Paulo Rogério T. de Maeda (OAB/PR 20.912) Requerido:Aliança Fomento Mercantil Ltda Advogado:Vitor Hugo Paes Loureiro Filho (OAB/PR 43.789), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Intimação: Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, interpor impugnação à penhora, efetivada via sistema BACEN/JUD, no valor de R$ 34.373,57 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) de conformidade com o Art. 475-J, § 1º do CPC. Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2007.006310-3 Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário) Requerente:Miguel Rosa da Silva Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado:Fabrício Mendes dos Santos - Procurador Federal Despacho: Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC). Intime-se o apelado para contra-razões. Vilhena, 16 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.004195-9 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. J. da S. Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Requerido:J. N. C. Advogado:Valdete Tabalipa (RO 612-A) Despacho: Que a advogada do requerido subscreva suas alegações finais. Prazo de 48 horas. Vilhena, 17 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuqueruqe Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.010242-7 Ação:Ação ordinária Requerente:Valdinei Luiz Bertolin Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919) Requerido:Brasil Telecom S.A. Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Despacho: Manifeste-se a requerida Brasil Telecom S/A. acerca do pedido de pagamento da astreinte feito pelo credor. Prazo de 5 dias. Vilhena, 16 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquer Cabral - Juiz de Direito. 191 Proc.: 014.2007.001932-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Posto de Molas Noma Ltda Me Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Requerido:R. L. Transportes Ltda. Me. Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Proc.: 014.2008.005430-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Anibaldo Theodoro Vieira Advogado:Emerson Baggio (OAB/SC 19262) Requerido:Bradesco Seguros S/a Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Ciência às partes ante documentos juntados (fls. 140/148). Vilhena, 07 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.011961-3 Ação:Declaratória Declarante:Juselina Moreti Soares Advogado:Daniel Prudencio da Silva (OAB/RO 3720) Declarado:Luiz Carlos Aparecido Benassi Advogado:Ana Claudia Moreti Oberst (OAB/RO 2678) Sentença: (...) Posto isso julgo procedentes os pedidos de Juselina Moreti Soares e por conseqüência CONDENO Luiz Carlos A. Benassi ao pagamento da indenização no valor atual de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). DECLARO não ter havido relação jurídica contratual entre ambos e, em virtude do conjunto probatório e do perigo da permanência do indevido protesto, ANTECIPO a tutela em sentença e determino o imediato CANCELAMENTO do protesto (fl. 14). Expeça-se com urgência mandado de cancelamento de protesto. O réu pagará ainda custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), considerando o zelo do advogado e o moderado valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 19 de fevereiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.004137-4 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:A. F. M. Advogado:Marilza Serra (OAB/RO 3436) Requerido:M. S. Advogado:Carmem Roberta Pietrobon (RO 3266), Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Decisão: Audiência de conciliação previamente realizada. Remanescem como pontos controvertidos a existência ou não da união estável e de dívidas a serem ressarcidas. Posto isto, declaro saneado o processo e defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas previamente arroladas às fls. 10 e 36. Para tanto, designo audiência de instrução para 23/06/2009, às 9h45. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.005719-0 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:S. E. N. S. Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Requerido:D. M. B. Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690) Despacho: Remanescem como pontos controvertidos a partilha de bens e a pensão alimentícia devida ao filho menor. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas peças partes (fl. 19 e 31). Designo audiência de instrução para 02/06/2009, às 10h30min. Intimem-se as partes e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - juiz de Direito. Proc.: 014.2008.004789-5 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:R. da C. R. Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644) Requerido:P. M. M. Despacho: Declaro a revelia do réu, porque citado pessoalmente não contestou. Incabível a nomeação de curador. Nada obstante, porque se trata de ação de estado de pessoa não há presunção da veracidade dos fatos alegados. Designo audiência de instrução e julgamento para 10/06/2009, às 11h, devendo a autora comparecer acompanhada de duas testemunhas independentemente de intimação. Intime-se a autora. Ciência ao MP. Vilhena, 15 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.010037-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:T. M. B. Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Requerido:L. C. da S. Despacho: 1 - Da narração dos fatos e do pedido de registro da paternidade depreende-se, implicitamente, a pretensão de investigação de paternidade, motivo pelo qual acolho a emenda. Modifiquese a classe para investigação de paternidade. Indefiro os alimentos provisórios porque nesta fase ainda não existem provas da paternidade. 2 - Designo audiência de conciliação para 17/06/2009, às 9 horas. Cite-se o requerido com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar que o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, fluirá da audiência, caso não haja acordo. Vilhena, 14 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.006061-9 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Karla Cristina Machado Ferreira Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Benedito Volpi (RO 533) Despacho: Guia para depósito judicial deve ser retirada diretamente pelo site da Caixa Econômica Federal, por determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme noticado no ofício circular 008/009GAB/PR de 12 de janeiro de 2009. Intime-se. Vilhena, 17 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. 192 Proc.: 014.2007.009218-9 Ação:Incidente de falsidade (área cível) Requerente:M. F. C. Advogado:José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Requerido:V. C. Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690) Despacho: 1-Para exame grafotécnico da assinatura constante nos recibos de fls. 22/44 e 50/66 dos autos apensos n. 014.2007.006161-5, nomeio perito o Sr. João Gilmar de Souza. 2- Intime-o para em 5 dias firmar compromisso. Nos 30 dias subseqüentes deverá apresentar o laudo respondendo se é possível aferir se em tais documentos as assinaturas são de Simone França e aqueles outros quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como demais esclarecimentos que reputar pertinentes para o deslinde da questão. 3- Que as partes sejam intimadas pera em 5 dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos suplementares. Que no mesmo prazo o requerido apresente os documentos originais em Juízo. Vilhena, 17 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo: 014.2008.007411-6 Classe:Interdição e Curatela Interditante: Tereza Pereira Schlosser Interditado: Jacsom Schlosser Adv.: Rafael Endrigo de Freitas Ferri - OAB/RO 2832 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo, está abaixo transcrito: SENTENÇA: “...Ante o exposto, Decreto a Interdição de Jacsom Schlosser, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §1º do mesmo Código, nomeio-lhe Curador a requerente Tereza Pereira Schlosser. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil / 2.002, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias e oficiese à Justiça Eleitoral. Sem custas em virtude da gratuidade. P. R. I. Vilhena, 13 de fevereiro de 2009.” Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena, 7 de abril de 2009. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2008.003703-2 Ação:Interdição e curatela Requerente:José Arrigo Sobrinho Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A) Requerido:Nilton Arrigo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VILHENA 4ª VARA CÍVEL EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 30 (trinta) dias Autos:014.2008.003703-2 Classe:INTERDIÇÃO E CURATELA Interditante:JOSÉ ARRIGO SOBRINHO Defensora:INÊS BRANDI PIETROBON Interditado:NILTON ARRIGO Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem conhecimento da sentença de fls 39/40 dos autos acima mencionados, que nomeou o Sr. JOSÉ ARRIGO SOBRINHO, como curador do interditando NILTON ARRIGO, tendo como causa da interdição “portador de esquizofrenia, alternando períodos de lucidez e de descontrole psíquico, que o torna incapaz de exercer pessoalmente funções laborativas normais, o que, por certo, o torna dependente das demais pessoas. Parte Dispositiva de Sentença: “ ... Ante o exposto, Decreto a Interdição de Nilton Arrigo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §3º do mesmo Código, nomeio-lhe José Arrigo Sobrinho. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem Custas, eis que deferido os Benefícios da Gratuidade. P. R. I. C. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito.” Vilhena-RO, 10 de fevereiro de 2009. CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 3321-2340 e 3321-3184. Proc.: 014.2002.003008-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Petroamazon - Petróleo da Amazônia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Executado:Posto do Gaúcho Ltda, Transportadora Santo Antônio Ltda. Advogado:ILDO ROQUE GUARESCHI OAB/MT 5.417-B Despacho:”Designo os dias 12-05-2009 e 27-05-2009, às 09:00 horas para realização de venda judicial, em 1º e 2º leilão, respectivamente. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 03/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Edital Expedido. 193 Proc.: 014.2008.002897-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Leci Zanella, Pedro Henrique Zanella, Aline Zanella, Daniela Zanella, Gustavo Zanella Advogado:Sônia Castilho Rocha OAB/RO 2617 Requerido:Ace Seguradora Sa Despacho:”Diga a parte autora sobre os documentos juntados. Vilhena, 16/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2000.003380-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625, Rosangela Lemos dos S. Araújo OAB/RO 3600 Executado:Sérgio Antônio Gurkewicz, Maria Sônia Rocha da Silva Despacho:”Para a realização da penhora on line deverá a parte autora trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 16/04/09. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.004148-4 Ação:Indenização Requerente:Lindomar da Silva Santos Advogado:Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 Requerido:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda. Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 014.2008.008429-4 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Elizete C. P. Siqueira Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293 Requerido:Raquel Nunes de Oliveira Despacho:”Designo hastas públicas para os dias 12/05/09 e 27/05/09, às 09h. Initmem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 25/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.014108-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Executado:Gizele Silva Souza Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 56: “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta Percatória”. Proc.: 014.2006.007558-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Entrelaços Confecções e Decorações Ltda Advogado:Jean Carlos Debastiani OAB/RO 3022 Requerido:Maria de Fátima Gets Sentença:”Entrelaços Confecções e Decorações Ltda ingressou com execução de título judicial em desfavor de Maria de Fátima Gets, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 76/77. Face ao exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 14 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009 DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.1998.004679-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vidraçaria Catarina Ltda. Advogado:Jacyr Rosa Júnior OAB/RO 264B Executado:Servizem Metalúrgica Ltda., Maria de Fátima Pereira da Silva Dalazem, Juares Roque Dallazem Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 263 : “Intimar a parte para se manifestar em cinco dias acerca dos novos documentos juntados e no mesmo prazo, intimado para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”. Proc.: 014.2008.008862-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Frigorífico Ji-paraná Ltda Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula OAB/RO 1404 Executado:Brambila & Cia Ltda Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 43 : “Intimar a parte autora para em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça:”...procedi a Citação do executado (...), de todo o conteúdo do mandado. Decorrido o prazo legal, deixei de efetuar Penhora e Avaliação, tendo em vista que a empresa executada encerrou suas atividades há mais ou menos 01 ano e não tem bens. Efetuei busca nos órgãos de praxe e não localizei bens passíveis de penhora...”. Proc.: 014.2007.008965-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616 Requerido:Salete Maria Kleinschimitt Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 54 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Intimação”. Proc.: 014.2009.002006-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Viri