TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 075/2009
Data da divulgação: Sexta-feira, 24 de abril de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 0373/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 14/2008-1ªVTJ,
datada de 23/03/2009, Protocolo n. 525665,
R E S O L V E:
Autorizar os servidores MARIA SILVA DE SOUZA,
Cadastro n. 204027-1, Auxiliar Operacional, na especialidade
de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, e SILVIO RODRIGUES
AZEVEDO, Cadastro n. 003932-2, Motorista, lotado no
Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, à prestação de serviços
extraordinários em 02 (duas) horas diárias, tendo em vista
a realização da 3ª Sessão Periódica do 1º Tribunal do Júri
da Comarca de Porto Velho/RO, no período de 14/04/2008 a
30/04/2008, perfazendo um total de 20 (vinte) horas extras,
com fundamento nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar n.
068/92.
PORTARIA N. 0374/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 062/DIPAT/2008,
datado de 18/03/2009, protocolo n. 524539,
R E S O L V E:
Designar a servidora FLORENILCY ALECRIM NAJE,
Cadastro n. 204871-0, Agente Judiciário, Padrão 17, Classe A,
Porto Velho - RO
Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotada
na Divisão de Patrimônio, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Chefe de Seção II de Gestão de Bens Patrimoniais,
símbolo FG-4, com efeitos a partir de 01/04/2009.
PORTARIA N. 0375/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Cacoal/RO.
01
TEOTONIO RODRIGUES SOARES JUNIOR
02
ALCIONE MESSIAS DIAS
03
LEILA PALMIERI DE LIMA
PORTARIA N. 0376/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Cerejeiras/RO.
01
RENATA FURQUIM DA SILVA
02
VALERIA SIMOES DE FREITAS
03
LUCIANO DOS SANTOS NUNES
PORTARIA N. 0377/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Colorado do Oeste/RO.
01
SAMIR HERIKON NASSER
02
EMILIO MASSAKI MATSUBARA
03
KENNYA NEVES DE LIMA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0378/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO.
01
ARTUR JOSE SOUTINHO FLORIDO
02
MIUCHA VELANGA MOREIRA
PORTARIA N. 0379/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Jaru/RO.
01
MAGNO PEREIRA DORNELES
02
TATIANE RODRIGUES RIBEIRO
03
LUCIANA ALMEIDA DE BARROS
2
PORTARIA N. 0382/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Rolim de Moura/RO.
01
ELISMARA FERREIRA DE SOUZA
02
JEANNE MORAIS DE OLIVEIRA
03
CLELTON FELIPE COSTA
PORTARIA N. 0383/2009 PR
Considerando o que consta no Ofício Gab. n. 15/2009,
datado de 18/03/2009, protocolo n. 525326,
R E S O L V E:
Designar a servidora DANUBIA PAULA SCHIAVI
DUTRA, Cadastro n. 204531-1, Técnico Judiciário, Padrão 18,
Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de
Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, símbolo
FG-3, com efeitos a partir de 18/03/2009.
PORTARIA N. 0380/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Pimenta Bueno/RO.
01
EMILDA LANGAME PEREIRA SANTOS
02
IVANIR OLIVEIRA CORDEIRO
03
ALEXANDRE KRAEMER
PORTARIA N. 0384/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Ariquemes/RO.
01
MARCELINO ENGEL
02
PAULIANE MEZABARBA
03
BRUNA ALVES SANTOS
04
VALMIR CORREIA
05
CLAUDIO MARTINS MENDES
06
MARIA EDINEIA DA CUNHA
07
FABIO ARRUDA COSTA
PORTARIA N. 0381/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Presidente Médici/RO.
01
DINALVA SOUZA DE OLIVEIRA
02
HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO
03
RODRIGO SPICA
PORTARIA N. 0385/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Cacoal/RO.
01
HUMBERTO BRILHANTE DAS NEVES
02
BRUNO RAFAEL ORSI
03
ROMULO BASSETTI DE SOUZA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0386/2009 PR
Considerando o que consta no Ofício Gab. n. 15/2009,
datado de 18/03/2009, protocolo n. 525326,
R E S O L V E:
Dispensar o servidor MARCOS ROBERTO PEREIRA
SANTOS, Cadastro n. 204994-5, Técnico Judiciário, Padrão
16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/
RO, da função gratificada de Secretário de Juiz, símbolo FG-3,
com efeitos a partir de 18/03/2009.
PORTARIA N. 0387/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 001/2009, datada
de 03/04/2009, protocolo n. 528540,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor FRANCISCO CACILMARE
ALENCAR DA SILVA, Cadastro n. 204954-6, Técnico Judiciário,
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretário de
Gabinete, símbolo FG-4.
II – Designar o servidor em referência para exercer o
cargo em comissão de Assistente do Desembargador Péricles
Moreira Chagas, símbolo DAS-3.
III – Efeitos a partir de 01/05/2009.
PORTARIA N. 0388/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Vilhena/RO.
01
TALINE DO SOCORRO MONTEIRO
02
JOAO MARIO DINIZ CUQUEJO
03
CRISTIANO PETROLI
PORTARIA N. 0389/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
01
IVAN PIRES XAVIER FILHO
02
EVA MARIA DA SILVA BRILHANTE
03
CLAUDIA CRISTINA MAGALHAES LOCATELLI
PORTARIA N. 0390/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
3
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Guajará-Mirim/RO.
01
DIOGENES NOGUEIRA DA SILVA ALEXOPULOS
02
RICARDO SOUZA RIBEIRO
03
ANDREZA SANTOS DA SILVA
04
ELIANE ESTELA MOURA ARAUJO LIMA
05
FRANCISCA LOPES FERREIRA
06
ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO
07
LEIDEJANE DE OLIVEIRA SANTOS
08
PAULO HENRIQUE ARAUJO LOBO
09
JOAO HERBERT RIBEIRO DE MELO
PORTARIA N. 0391/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Jaru/RO.
01
UALACE GUERSON NASCIMENTO
02
ROSSANA DENISE IULIANO ALVES
03
HELTON MARTINS DA SILVA
04
EDER ABIDORAL FONSECA DE ARAUJO
05
RODRIGO VENTURELLE DE BRITO
06
JOSIMAR ROBERTO DA SILVA
07
GLEISON SANTANA DA SILVA
PORTARIA N. 0392/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Pimenta Bueno/RO.
01
MARCUS VINICIUS PEQUENO COSTA
02
MATHEUS KUHN GONCALVES
03
IZABEL DO CARMO DE JESUS MARTINS
04
LEANDRO GUDE DA CUNHA
05
ALISON ALEXANDRE FERREIRA DO AMARAL
EVELYN SCHNEIDER NOBREGA DE ARAUJO
06
SARMENTO
07
VALDELIZA COSMO RODRIGUES
08
LEANDRO LEOPOLDINA FAVERO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0393/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Presidente Médici/RO.
01
JOSE RENATO VANUCHI
02
SABINO JOSE CARDOSO JUNIOR
03
WILLIAN HELFSTEIN DOS SANTOS
04
EMACULADA MARIA DE OLIVEIRA
05
THIAGO REDUA DE VASCONCELOS
06
UDERSON DOS ANJOS LUCAS
07
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA
08
LEILA CRISTINA DE ANDRADE LIMA
PORTARIA N. 0394/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Rolim de Moura/RO.
01
DIOGO PRESTES GIRARDELLO
02
ROBSON BARBOSA DE ANDRADE
03
VICENTE FERRER TRAJANO BEZERRA
04
IVO ALEX TAVARES STOCCO
05
TAFSA TELES FIGUEIRA
06
OZEIAS SOARES FREITAS
07
ERICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
08
JUNIO CEZAR MACHADO
PORTARIA N. 0395/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO.
01
02
03
04
05
06
07
08
4
YNHANA LEAL DA SILVA TOREZANI
FILIPH MENEZES DA SILVA
NIKI ALVES LOCATELLI
ANGELA MARIA BARBOSA SILVA
YASMINE LOBATO REIS FLORENCIO
JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES GALDENCIO
JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA
LUZIA FAGUNDES DE ALMEIDA
PORTARIA N. 0396/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Cerejeiras/RO.
01
ROZIANE SOUZA GOMES
02
WAGNER DOS SANTOS SILVA
03
HOBEDE AGUIAR DA SILVA
04
EDNA MARIA PROENCE QUEIROZ
PORTARIA N. 0397/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Colorado do Oeste/RO.
01
JOSE DORIVAL DO NASCIMENTO SANTOS
02
ROBERTSON OLIVEIRA LOURENCO
03
GUSTAVO CANCIAN DOS SANTOS
04
ADRIANE BRUNETTO RIZELLO
05
MAICON CESAR BATISTA CUCCHI
06
LUCIANO GOMES DA SILVA
PORTARIA N. 0398/2009 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 020/2009/CPL,
datada de 15/04/2009, protocolo n. 530809,
R E S O L V E:
I- Reconduzir o servidor PEDRO BENTES BERNARDO,
Cadastro n. 204503-6, Agente Judiciário, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente Poder Judiciário, como
pregoeiro deste Tribunal de Justiça.
II- o servidor CLINDOVAL LIMA DA SILVA, Cadastro
n. 203327-5, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Pessoal Permanente Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Pregoeiro, símbolo FG-5.
III- os servidores FÁBIO ARAN GOMES DE CASTRO,
Cadastro n. 203930-3, AZARIAS PASSOS RODRIGUES,
Cadastro n. 203337-2, ALMICIO FERNANDES DA SILVA,
Cadastro n. 204170-7, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente Poder Judiciário, para comporem a equipe de
apoio aos pregoeiros em referência.
IV- Pelo período de um ano, com efeitos a partir de
16/04/2009.
PORTARIA N. 0399/2009 PR
Considerando o que consta no ofício n. 10/GAB/2009,
datado de 31/03/2009, protocolo n. 527420,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação da servidora FRANCISCA
CHAGAS CARVALHO CAMPOS, Cadastro n. 002013-3,
Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da
função gratificada de Chefe de Serviços de Cartório da 1ª Vara
de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca
de Porto Velho/RO, símbolo FG-1, concedida pela Portaria
n. 0180/2009-PR, publicada no DJ n. 19, de 29/01/2009, por
tempo indeterminado, a contar de 01/04/2009.
PORTARIA N. 0400/2009 PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
06/04/2009, protocolo n. 530512,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, o servidor DANNILO PRETI VIEIRA,
Cadastro n. 205087-0, do Cargo em Comissão de Assessor
de Juiz 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO,
símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, com efeitos a partir de 06/04/2009.
PORTARIA N. 0401/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados
abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30,
Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso
Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16,
inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92,
com lotação na Comarca de Ariquemes/RO.
01
SAULO DE TARSO RAMOS
02
ANDRIA MEDEIROS TRIFIATIS
03
CESAR JOAO MANTOVANI
conselho da magistratura
atos da presidente
ATO N. 300/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do C.I. n. 052/2009-EMERON
de 19/02/2009,
R E S O L V E:
Convalidar o afastamento dos magistrados convocados
para participarem do Curso de Curta Duração e do Curso de
MBA em Poder Judiciário, módulo “Inovação Jurisdicional II”,
realizado nesta Capital, nos dias 03 e 04 de abril de 2009,
concedendo-lhes uma diária, para custear despesas com
deslocamento, exceto aos magistrados da capital, com saída
dos magistrados do interior em duas formas: aqueles cuja
distância for superior a 500km o deslocamento deve ocorrer
durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância
for inferior a 500km o deslocamento deve ocorrer no período
vespertino do dia anterior, nos termos do artigo 201 do
Regimento Interno deste Poder c/c o artigo 5º, IV, parágrafo
único da Resolução 013/2004-PR.
Comarca de Porto Velho
DANIEL RIBEIRO LAGOS
RINALDO FORTI DA SILVA
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
BASTOS
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR
IVENS DOS REIS FERNANDES
JOSÉ ANTÔNIO ROBLES
KEILA ALESSANDRA ROEDER
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO MARCUS
VINÍCIUS
DOS
AMARAL
SANTOS DE OLIVEIRA
ÁLVARO KALIX FERRO
LUIS MARCELO BATISTA DA
SILVA
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE
SOUSA
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE --FARIA SOUZA
Comarcas do Interior
EUMA MENDONÇA TOURINHO
VALDIRENE
ALVES
FONSECA CLEMENTELE
SILVANA MARIA DE FREITAS
ADRIANO LIMA TOLDO
RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS
CARLOS AUGUSTO LUCAS
BENASSE
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO
FABRÍCIO
ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
KERLEY REGINA FERREIRA
ARRUDA ALCANTARA
DANILO
PACCINI
AUGUSTO
MÁRCIA
MASIOLI
CRISTINA
23 de abril de 2009
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
DA
JOÃO VALÉRIO SILVA NETO
DE ELI DA COSTA JUNIOR
KANTHACK BRUNO MAGALHÂES RIBEIRO
DOS SANTOS
RODRIGUES LEONARDO MEIRA COUTO
ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO,
5
-----
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 301/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 244/1995CM, às fls. 79/83,
R E S O L V E:
CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens
aéreas ao Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, em virtude de seu deslocamento à cidade de Brasília/
DF, para participar do II Encontro do Colégio Permanente de
Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, a realizarse nos dias 21, 22 e 23/5/2009 , com saída prevista para o dia
20 e retorno dia 24/5/2009, nos termos do artigo 201 c/c 207 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Republicado por erro material
ATO N. 261/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 209/1990-CM,
fls. 134/136,
R E S O L V E:
CONCEDER oito diárias e meia ao Juiz de Direito JOSÉ
TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento aos
Distritos e Localidades de Demarcação, Calama, Papagaios,
Conceição do Galera, Santa Catarina, Nazaré e Lago do Cuniã,
situadas na região denominada Baixo Madeira, no período de
30/4/2009 a 08/5/2009, para atuar junto a Operação Justiça
Rápida Itinerante, nos termos do art. 201c/c o art. 206 do
Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 302/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº
0301/03690/2009-DEAD à fl. 15,
6
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a republicação do Ato nº 178/2009CM de 17/3/2009, disponibilizada no Diário da Justiça nº 056
de 25/3/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 303/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 085/2002CM, à fl. 109,
R E S O L V E:
CONCEDER três diárias e meia ao Juiz de Direito
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, titular da Vara
de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto
Velho, em virtude de seu deslocamento à cidade de Goiânia/
GO, para participar da Reunião Extraordinária da Comissão
Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas - CONAPA,
a ser realizada no dia 13/5/2009, e do V Congresso Nacional
de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CONEPA, a
ser realizado nos dias 13, 14 e 15/5/2009, com saída prevista
para o dia 13 e retorno dia 16/5/2009, nos termos do art. 201c/c
207 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 304/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 655/1997CM à fl. 78/79,
R E S O L V E:
CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens
aéreas ao Juiz de Direito ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Porto Velho, em virtude de seus deslocamentos à cidade
de Brasília/DF, para participar da reunião do seminário de
instalação do Fórum Nacional para monitoramento e resolução
dos conflitos fundiários e urbanos, a realizar-se no dia
11/5/2009, no auditório da Escola da Magistratura Federal –
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ESMAF da 1ª Região, com saída prevista para o dia 10/5/2009,
termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte
de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 305/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 607/1997CM à fl. 185/186,
R E S O L V E:
CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens
aéreas aos Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, titular da
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca
de Porto Velho, e DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA,
titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Porto Velho, em virtude de seus deslocamentos à cidade
de Brasília/DF, para participarem da 1ª reunião do Fórum
Nacional da Justiça da Infância e da Juventude, a realizar-se
no dia 06/5/2009, com saída prevista para o dia 05/5/2009,
termos do artigo 201 c/c 207 do Regimento Interno desta Corte
de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATA
ATA N.117
Aos vinte dias do mês de abril do ano dois mil e nove,
às 12h40 no Plenário do Tribunal de Justiça, realizou-se a
centésima décima sétima Sessão Extraordinária do Conselho
da Magistratura do Estado de Rondônia, com as presenças
dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Walter
Waltenberg Silva Junior,Vice Presidente,Sansão Saldanha,
Corregedor-Geral da Justiça, Eurico Montenegro Júnior e Eliseu
Fernandes. Ausência justificada da Desembargadora Zelite
Andrade Carneiro. Havendo quorum foi declarada aberta a
sessão. Iniciou-se o julgamento dos processos disponibilizados
no Diário da Justiça n. 72 de 20/4/2009. Processo n. 45/2009CM. Edital n. 003/2009-CM. Critério: Antiguidade. Cargo: Juiz
de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital. Decisão:
7
“Acolhida pelo egrégio Conselho da Magistratura para ser
submetido a apreciação do Tribunal Pleno Administrativo a
indicação do magistrado mais antigo Fabiano Pegoraro Franco
à promoção para o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância
da Comarca da Capital.Unânime”.Processo n. 50/2009-CMEdital n. 005/2009-CM.Remoção.Cargo: Juiz de Direito do
Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura. Decisão:
“Acolhida pelo egrégio Conselho da Magistratura para ser
submetido a apreciação do Tribunal Pleno Administrativo a
remoção do magistrado Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira para a titularidade do Juizado Especial da Comarca
de Rolim de Moura.Unânime”.Nada mais havendo a tratar, o
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente declarou encerrada a
sessão, às 12h50, agradecendo a presença de todos. Eu,(a)
(Shirley Queiroz Caldas), Diretora do Dicaj do Conselho
da Magistratura fiz digitar a presente, que vai assinada pelo
Desembargador Vice-Presidente.
DespachoS
Despacho do Relator
Comunicação de Suspeição n. 62/2009-CM Classe G-20
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
“Vistos, etc.
Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais
da magistrada.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho,17 de abril de 2009”.
(a) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Comunicação de Suspeição n. 60/2009-CM Classe G-18
Origem: Rolim de Moura
Comunicante: Juiz de Direito Maximiliano Darcy David Deitos
“O Código de Organização Judiciária deste Tribunal, em seu
artigo13, IV, também dispõe sobre a suspeição:
Ao Conselho da Magistratura compete:
Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza
íntima declarada por juízes;
No presente caso, a comunicação atende ao disposto no referido
artigo, razão pela qual, inexistindo norma legal que determine
quaisquer outras providências, determino que se proceda à
anotação nos assentamentos funcionais do magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se
Porto Velho, 22 de abril de 2009”.
(a) Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
8
corregedoria-geral
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
1ª ENTRÂNCIA
SETEMBRO DE 2008
VARAS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
1.598
701
2.055
2.710
1.519
1.467
1.124
587
1.087
1.474
116
88
144
239
150
104
117
58
125
143
1.714
789
2.199
2.949
1.669
1.571
1.241
645
1.212
1.617
222
36
181
211
152
59
98
47
105
80
124
97
85
204
104
82
143
60
63
134
124
97
85
204
104
82
143
60
63
134
1.590
692
2.114
2.745
1.565
1.489
1.098
585
1.149
1.483
328
178
270
403
438
332
268
111
245
340
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
34
18
33
80
47
17
15
17
26
46
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
49
30
46
52
70
52
55
19
70
37
OUTRAS DECISÕES
30
4
9
4
12
9
29
5
19
21
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
41
6
35
54
48
22
54
25
25
41
AUTOS CONCLUSOS
55
184
34
6
53
0
188
0
80
122
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CRIMINAIS
Alta
Espécies
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
774
469
1.029
780
645
593
669
292
629
685
33
39
66
58
41
52
26
22
39
37
807
508
1.095
838
686
645
695
314
668
722
440
219
388
335
228
147
319
117
115
321
47
35
32
56
55
68
15
26
11
44
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
Costa
TOTAL
47
35
32
EM TRAMITAÇÃO
760
473
DESPACHOS
120
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
1ª Entrância - Set/08
56
55
68
15
26
11
44
1.063
782
631
577
680
288
657
678
137
174
173
151
263
120
77
61
173
2
12
13
24
15
9
15
6
6
4
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
4
5
8
4
1
11
3
2
0
11
OUTRAS DECISÕES
6
18
7
13
7
28
8
13
10
2
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
37
20
48
54
26
50
46
19
28
37
AUTOS CONCLUSOS
11
43
140
2
0
0
25
0
27
18
Floresta
Alvorada
Marques
444
39
422
1.113
58
17
98
502
56
81
-
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
181
471
89
248
173
267
233
36
61
20
46
51
54
520
1.346
217
532
109
294
224
321
-
16
6
8
2
31
-
17
Espigão
1ª Entrância
- Machadinho
Set/08
22
23
57
219
43
31
29
58
25
35
22
23
57
219
43
31
29
58
25
35
480
33
463
1.127
174
501
80
236
199
286
57
20
125
94
96
128
38
48
33
26
22
7
5
24
9
11
0
24
2
4
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça
do
SENTENÇAS
E EXTINTIVAS
30
8
53
97
36
34
12
25
Estado
de HOMOL.
Rondônia,
endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
sob36o número 11
075 Ano 2009
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
480
33
81
DESPACHOS
57
20
RESOLVIDOS
22
23
DJE.
N. 075/2009
- sexta-feira, 2422
de abril de 2009
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
7
TOTAL
22
23
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
30
8
EM TRAMITAÇÃO
480
33
OUTRAS DECISÕES
4
1
DESPACHOS
57
20
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
61
10
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
22
7
AUTOS CONCLUSOS
8
1
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
30
8
FONTE: DE/DECOR-CG
EM TRAMITAÇÃO
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
463
1.127
16
125
94
57
219
5 Tribunal
24de
57
219
53
97
463
1.127
4
1
125
94
89
120
5
24
7
53
97
174
6
96
43
Justiça9 - RO
43
36
174
4
96
40
9
7
36
501
8
128
31
11
31
36
501
10
128
35
11
36
80
2
38
29
0
29
11
80
4
38
8
0
11
236
31
48
58
24
58
34
236
0
48
70
24
34
199
33
25
2
25
12
199
1
33
3
2
40
12
286
17
26
35
4
35
25
286
6
26
24
4
4
25
4
1
4
1
4
10
4
0
1
6
61
10
89
120
40
35
8
70
3
24
8
1
7
-
7
-
-
-
40
4
9
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
213
62
400
300
247
185
174
114
383
548
8
40
21
35
23
26
26
3
36
Santa
São
233
321
9
62
22
8
22
70
59
400
18
40
18
440
Espigão
195
28
48
9
422
59
282
37
35
38
28
22
30
18
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
1
38
2
22
6
18
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
1
1
10
1ª Entrância - Set/08
12
0
OUTRAS DECISÕES
16
8
24
10
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
19
2
-
3
4
23
RESOLVIDOS
INICIADOS
TOTAL
TOTAL
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
EM TRAMITAÇÃO
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
DESPACHOS
RESOLVIDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
TOTAL
AUTOS CONCLUSOS
Floresta
28
213
38
20
38
233
70
Costa
Marques
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
São
Espigão
440
VINDOS
Santa
Marques
Alta
Espécies
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Presidente
Alvorada
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
TOTAL
Nova
Floresta
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
20
INICIADOS
Costa
Alvorada
282
Machadinho
37
45
300
247
39
43
21
35
39
43
321
282
1ª
Entrância - Set/08
Nova
Presidente
Brasilândia
Médici
208
200
140
Luzia
386
Miguel
584
Buritis
8
185
39
23
39
208
37
174
39
26
39
200
24
114
10
26
10
140
14
383
36
3
36
386
81
548
28
36
28
584
239
45
169
8
161
37
130
24
350
14
556
81
39
39
22
43
49
39
54
39
17
10
1
36
39
28
15
39
14
43
0
39
1
39
0
10
2
36
15
28
6
0
8
1
42
38
38
23
3
2
8
73
37
19
22
23
5
72
-
-
-
-
-
20
5
Nova
Presidente
Santa
São
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Alta
Espécies
Costa
Floresta
Alvorada
Marques
Espigão
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
Buritis
131
62
93
234
78
122
141
76
144
86
13
8
13
11
15
16
17
8
8
5
144
70
106
245
93
138
158
84
152
91
21
1
-
12
-
1
5
4
16
7
5
15
7
23
9
15
16
5
23
8
5
15
7
23
9
15
16
5
23
8
139
55
99
222
84
123
142
79
129
83
DESPACHOS
7
43
31
29
30
65
52
20
26
17
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
1
9
4
6
5
3
8
7
8
8
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
1
11
2
3
3
5
2
0
14
1
OUTRAS DECISÕES
0
1
0
2
4
0
0
0
1
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
10
9
3
7
9
8
8
10
13
6
AUTOS CONCLUSOS
14
2
-
-
3
-
25
-
13
2
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
FONTE: DE/DECOR-CG
1ª Entrância - Set/08
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
10
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
2ª ENTRÂNCIA
SETEMBRO DE 2008
VARAS CÍVEIS
Ariquemes
Espécies
VINDOS
TOTAL
Jaru
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
2.112
2.214
1.755
3.228
2.853
3.397
1.725
1.843
998
1.701
1.440
236
170
181
170
232
155
197
172
220
93
250
152
2.041
2.282
2.395
1.925
3.460
3.008
3.594
1.897
2.063
1.091
1.951
1.592
158
283
36
338
305
549
432
4
315
228
389
302
306
150
224
186
195
160
92
160
164
90
263
252
306
150
224
186
195
160
92
160
164
90
263
252
1.735
2.132
2.171
1.739
3.265
2.848
3.502
1.737
1.899
1.001
1.688
1.340
395
355
527
490
446
673
790
513
683
300
631
624
41
60
58
55
38
30
39
60
75
17
90
33
52
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Guajará
1.805
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Colorado
1ª Cível
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Cacoal
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
167
64
79
69
102
58
70
33
103
40
89
OUTRAS DECISÕES
56
27
59
40
87
49
72
10
31
63
27
5
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
59
46
91
60
75
45
37
14
55
21
58
38
7
0
0
0
31
221
50
13
31
9
59
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
Ouro
Espécies
VINDOS
TOTAL
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
4.539
1.971
1.597
2.769
2.163
3.062
2.247
2.603
2.480
961
1.077
341
115
105
173
93
154
100
139
137
47
110
4.880
2.086
1.702
2.942
2.256
3.216
2.347
2.742
2.617
1.008
1.187
374
165
110
131
208
309
276
394
363
95
74
343
438
156
213
146
238
198
139
158
76
110
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Cerejeiras
Vilhena
2ª Cível
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOS
Rolim
1ª Cível
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Pimenta Bueno
Cível
343
438
156
213
146
238
198
139
158
76
110
4.537
1.648
1.546
2.729
2.110
2.978
2.149
2.603
2.459
932
1.077
321
DESPACHOS
765
328
181
283
270
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
63
58
8
23
14
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
77
49
39
91
OUTRAS DECISÕES
11
248
9
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
65
32
161
49
AUTOS CONCLUSOS
421
781
745
177
253
25
22
24
47
18
10
34
79
64
42
52
32
16
15
42
21
16
24
21
1
10
24
32
23
31
28
43
47
24
31
0
426
5
31
124
335
17
0
182
2ª Entrância - Set/08
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CRIMINAIS
Ariquemes
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
Ouro
Pimenta
Rolim
Cerejjeiras
Vilhena
1ª Crim
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
Crim
Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
1.739
1.791
974
1.526
570
497
1.061
1.138
1.641
1.219
1.664
1.161
2.085
184
311
92
118
85
73
39
76
72
95
73
84
95
82
121
41
30
1.831
1.909
1.059
1.599
609
573
1.133
1.233
1.714
1.303
1.759
1.243
2.206
225
341
1.015
732
534
458
306
206
268
514
829
796
663
559
365
107
148
178
139
60
32
32
76
62
72
71
45
177
64
116
44
32
178
139
60
32
32
76
62
72
71
45
177
64
116
44
32
1.653
1.770
999
1.567
577
497
1.071
1.161
1.643
1.258
1.582
1.179
2.090
181
309
368
458
327
266
291
224
256
215
297
241
386
225
362
36
54
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
37
25
28
10
22
23
17
23
16
30
14
19
40
2
5
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
13
23
8
4
14
17
6
14
27
19
5
13
11
3
2
OUTRAS DECISÕES
27
8
35
31
6
49
9
10
51
51
23
0
4
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
46
99
46
50
56
32
97
58
77
56
67
37
83
14
19
AUTOS CONCLUSOS
11
0
7
1
20
0
0
8
63
44
15
2
3
0
11
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
599
374
171
492
573
246
465
922
1.478
342
120
89
30
68
169
71
105
178
206
41
1
-
2
24
16
1
3
-
11
3
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
61
29
2ª Entrância - Set/08
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
VINDOS
INICIADOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
TOTAL
719
463
201
560
742
317
570
1.100
1.684
383
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
OUTRAS DECISÕES
27
8
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
46
99
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
35
31
6
49
61
29
9
10
46
50
56
32
97
58
77
56
7
1
20
0
0
8
63
44
Tribunal de Justiça - RO
11
0
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
599
374
171
492
573
246
465
922
1.478
342
AUTOS CONCLUSOS
51
11
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
120
89
30
68
169
71
105
178
206
41
719
463
201
560
742
317
570
1.100
1.684
383
1
-
2
24
16
1
3
-
11
3
59
95
24
103
165
110
153
210
141
109
59
95
24
103
165
110
153
210
141
109
EM TRAMITAÇÃO
660
368
177
457
577
207
417
890
1.543
274
DESPACHOS
161
115
72
128
305
112
152
328
316
83
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
17
9
26
21
29
26
27
17
19
19
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
80
35
20
72
99
69
119
178
94
63
OUTRAS DECISÕES
12
9
0
17
2
0
10
27
5
0
54
124
151
110
68
101
0
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
2ª Entrância - Set/08
102
46
37
123
76
-
23
0
24
22
-
-
-
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
818
493
201
410
239
283
303
430
1.455
157
57
50
39
91
33
61
112
46
144
40
875
543
240
501
272
344
415
476
1.599
197
59
1
55
34
55
100
43
117
62
54
162
67
40
142
45
63
102
57
128
20
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
162
67
40
142
45
63
102
57
128
20
EM TRAMITAÇÃO
TOTAL
713
476
200
359
227
281
313
419
1.471
177
DESPACHOS
152
113
102
64
32
65
34
88
97
30
4
20
27
3
4
6
12
1
43
6
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
13
24
0
17
25
25
15
22
30
0
OUTRAS DECISÕES
45
33
38
133
4
13
25
45
34
16
140
69
57
134
37
66
59
46
97
17
-
2
-
92
3
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
-
45
-
-
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
272
477
125
205
172
159
146
262
444
127
22
72
22
67
28
28
20
64
45
16
294
549
147
272
200
187
166
326
489
143
1
42
1
33
17
22
35
28
18
6
33
79
11
61
28
23
14
32
76
27
33
79
11
61
28
23
14
32
76
27
261
470
136
211
172
164
152
294
413
116
DESPACHOS
72
115
60
147
101
28
21
72
120
34
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
18
28
3
6
17
6
0
5
13
9
6
26
16
23
8
5
6
9
57
10
0
AUTOS CONCLUSOS
2
2ª Entrância - Set/08
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
7
2
1
4
3
36
46
8
13
18
-
55
-
1
-
0
11
0
5
16
-
24
20
11
3
-
-
16
1
2ª Entrância - Set/08
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
67
15
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
12
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
3ª ENTRÂNCIA
SETEMBRO DE 2008
Espécies
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
PORTO VELHO
3ª ENTRÂNCIA
3ª Cível
4ª Cível SETEMBRO
5ª Cível
6ª Cível
DE 20087ª Cível 1ª Fam
2ª Fam
3ª Fam
4ª Fam
1ª Faz
1.346
1.402
1.407
1.625
1.440
216
275
247
231
119
7ª
Cível
2.211
1ª
Fam
1.562
2ª
Fam
1.677
3ª
Fam
1.654
4ª
Fam
1.856
1ª Faz
1.559
2.765
67
2.079
32
1.346
-
1.402
13
1.407
5
1.625
2
1.440
52
151
127
153
109
132
113
216
220
275
262
247
242
231
342
119
78
2.162
140
2.447
127
2.918
109
2.211
113
1.562
220
1.677
262
1.654
242
1.856
342
1.559
78
53
3.220
26
2.022
27
2.320
67
2.809
32
2.098
1.342
13
1.415
5
1.412
2
1.514
52
1.481
260
244
146
253
140
501
127
281
109
289
113
217
220
458
262
414
242
518
342
552
78
369
178
61
260
30
146
98
140
55
127
46
109
50
113
42
220
56
262
25
242
69
342
51
78
92
2.480
92
2.686
90
3.220
106
2.022
87
2.320
56
2.809
59
2.098
75
1.342
151
1.415
134
1.412
168
1.514
149
1.481
21
DESPACHOS
OUTRAS DECISÕES
603
25
244
248
253
30
501
33
281
65
289
116
217
37
458
84
414
11
518
0
552
98
369
57
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
61
100
30
20
98
79
55
38
46
31
50
37
42
42
56
92
25
126
69
130
51
82
92
17
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
AUTOS CONCLUSOS
92
329
90
1.382
106
816
87
194
56
389
59
0
75
491
151
-
134
83
168
0
149
-
21
173
25
248
30
33
65
116
37
84
11
0
98
57
100
20
79
38
31
37
42
92
126
130
82
17
0
1ª Júri
2ª Júri
173
E. Penais
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Espécies
TOTAL
VINDOS
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Remetidos
Desarquivados
Arquivados
Entregue às partes
INICIADOS
RESOLVIDOS
TOTAL
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
EM TRAMITAÇÃO
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
DESPACHOS
TOTAL
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
EM TRAMITAÇÃO
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
FONTE: DE/DECOR-CG
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
Espécies
TOTAL
1ª Cível
2ª Cível
2.495
2.794
3.208
1.989
2.296
163
152
158
173
151
1ª
Cível
2.658
2ª2.946
Cível
3ª
Cível
3.366
4ª
Cível
2.162
5ª
Cível
2.447
6ª
Cível
2.918
2.495
78
2.794
74
3.208
53
1.989
26
2.296
27
163
178
152
260
158
146
173
140
2.658
178
2.946
260
3.366
146
78
2.480
74
2.686
178
603
329
2ª Faz
1.382
816
1ª E. Fiscal 2ª E. Fiscal
194
1ª Crim
389
2ª Crim
2.765
PORTO
153 VELHO
132
PORTO VELHO
0
3ª Crim
1.913
13.593
28.383
852
1.248
150
205
907
73
77
1ª925
Crim
2ª
Crim
1.325
3ª
Crim
1.195
2ª Faz
2.063
1ª13.798
E. Fiscal 2ª29.290
E. Fiscal
2.079
1.139
491
83
Aud. Militar D. Tóxicos D. Trânsito
757
834
1.081
552
515
5.753
PORTO
VELHO
56
130
66
110
17
20
85
1ª569
Júri
2ª535
Júri
E.5.838
Penais
Aud.887
Militar D. Tóxicos
D. 1.191
Trânsito
900
1.913
85
13.593
450
28.383
429
852
468
1.248
580
1.139
478
757
138
834
144
1.081
293
552
402
515
316
5.753
1.403
150
203
205
248
907
473
73
56
77
85
56
62
130
183
66
98
110
87
17
13
20
19
85
79
2.063
203
13.798
248
29.290
473
925
56
1.325
85
1.195
62
887
183
900
98
1.191
87
569
13
535
19
5.838
79
85
450
429
468
580
478
138
144
293
402
316
1.403
203
248
473
56
85
62
183
98
87
13
19
79
203
248
473
56
85
62
183
98
87
13
19
79
1.860
13.550
28.817
869
704
802
1.104
556
516
5.759
358
758
496
204
384
228
325
344
472
90
15
388
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
73
39
33
35
34
47
16
28
16
9
8
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
48
20
324
12
8
6
3
2
76
2
12
34
OUTRAS DECISÕES
33
0
29
98
45
34
17
4
129
15
8
144
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
19
5
21
65
64
108
136
66
71
18
28
26
481
-
19
13
49
71
30
34
9
-
7
-
VINDOS
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Remetidos
Desarquivados
Arquivados
Entregue às partes
INICIADOS
RESOLVIDOS
TOTAL
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUTOS CONCLUSOS
3ª Entrância - Set/08
3ª Entrância1.133
- Set/08
1.240
FONTE: DE/DECOR-CG
PORTO VELHO
CEPA consoante
1º JECV a 2º
3º JECV
4º JECV
1º
JECR
2ºpode
JECR ser encontrado
JIJ
Este diárioEspécies
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no sítio do Tribunal de Justiça do
VINDOS
Estado
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sob781
o número
075 Ano 2009
1.801
1.567
2.602
1.386
599
3.285
19
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
5
DJE.
N.CONCLUSOS
075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de
2009
AUTOS
481
EM TRAMITAÇÃO
1.860
13.550
FONTE: DE/DECOR-CG
28.817
21
65
758
496
204
384
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
73
39
33
35
34
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
48
324
12
8
29
98
45
21
65
OUTRAS DECISÕES
Espécies
VINDOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
AUTOS CONCLUSOS
33
19
481
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
RESOLVIDOSEspécies
VINDOS
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
TOTAL
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
EM TRAMITAÇÃO
TOTAL
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
TOTAL
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
EM TRAMITAÇÃO
OUTRAS DECISÕES
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
AUTOS CONCLUSOS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
FONTE: DE/DECOR-CG
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
Espécies
FONTE: DE/DECOR-CG
CEPA
1º JECV
4.044
1.801
188
372
4.232
2.173
11
20
0
5
-
19
2º JECV
1.567
90
15
388
47
16
28
16
9
8
0
2
76
2
12
34
4
129
15
8
144
66
71
18
28
26
13
599
156
290
64
322
108
49
1.889
- VELHO 25
PORTO
372
322
156
290
1.839
1.889
71
2.758
1.386
334
3º JECV
1º JECR
383 4º JECV 282
383
1.506
2.758
11
241
20
356
-
25 574
65
0334
383
129
334
4.167
241
3
1.386
34
2.602
0
472
2.602
1.567
65
344
1º JECR
1.801
2.173
325
4º JECV
4.044
4.167
228
6
2º 334
JECV
65
71
802
3º JECV
1º
65JECV
188
49
704
PORTO VELHO
CEPA
4.232
DESPACHOS
SUSPENSOS/ARQUIVADOS
S/BAIXA
20
108
Tribunal19
de Justiça -13
RO
869
1.240
1.133
358
DESPACHOS
64
1.676
282
599
166
2.476
765
17
136
166
30
34
255
265
180
255
265
585
689
3.200
315
316
243
236
1
38
112
228
67
51
45
294
313
93
-
9
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
JEC
620
1.264
667
1.3
781
3.285
163
180
333
1.343
944
3.465
282
333
255
265
1.839
1.506
2.476
1.343
689
3.200
356
574
55
9
243
236
109
129
225
244
85
84
109 45
585
315
288
44
5
20
0
0
79
1
38
4112
7
228
169
0154
30
162
1
30
27
0
0
67
51
45
109
225
244
288
0
294
313
JI-PARANÁ
45
1.070
4
0
VINDOS
30
1ª Cível
2ª Cível
2.419
2.261
20 1.07079
3ª Cível
7
4ª Cível
1.815
-
5ª Cível
2.273
2.088
JI-PARANÁ
93
9
3ª Entrância - Set/08
2ª Crim
3ª Crim
JECV
JECR
JIJ
1.264
667
1.381
541
473
82
58
110
61
65
677
1.346
725
1.491
602
538
374
225
480
376
1
65
18
171
117
57
77
39
229
87
66
123
171
117
57
77
39
229
87
66
2.416
1.980
2.405
2.275
620
1.269
686
1.262
515
472
448
299
530
326
399
136
363
167
102
72
163
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
99
15
30
47
123
17
3
12
31
4
35
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
88
168
157
34
113
4
16
11
106
1
9
OUTRAS DECISÕES
58
101
36
101
62
13
7
16
25
45
17
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
33
15
28
24
31
19
44
42
116
41
22
AUTOS CONCLUSOS
20
-
32
22
-
0
0
0
70
7
-
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
1ª Crim
2.419
2.261
1.815
2.273
2.088
620
296
215
288
303
2.715
2.476
2.103
2.576
2.392
271
179
156
343
113
60
123
113
60
2.602
304
3ª Entrância -57
Set/08
-
JIJ
180
2º JECR
333
383
0
7
316
265
5
27
-
180
38
255
44
30
163
3.285
63
84 180
1
9
781
JIJ
-
333
180
2º JECR
34516 13 5.75
9
3.465
282 85
109
556
944
938
162
1.10430
71
765
55 63
154
66
1.676
-
169
136
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.004698-6
Requerente: Claricéa Soares
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de abril de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 59.640,90 (cinquenta e
nove mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) - fl. 25.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003775-8
Impetrante: Sulamir Guimarães Xavier
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Vistos etc;
Redistribuam-se os autos, por prevenção, ao Desembargador
Rowilson Teixeira, nos termos do despacho de fl. 43.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.004953-5
Autor: Celso Gomes de Sousa
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Celso Gomes de Sousa ingressou com a presente ação
rescisória objetivando, em liminar, a suspensão dos efeitos
da sentença proferida em ação criminal contra si movida pelo
Ministério Público.
Afirma ter sido condenado como incurso nos crimes previstos
nos arts. 214 c/c art. 224, a, do Código Penal, à pena de 6 anos
e 6 meses de reclusão.
Pede a “rescisão” da sentença condenatória, argumentando
ter sido proferida contrariamente à Constituição Federal, haja
vista não ter sido oportunizado o direito de ampla defesa e
contraditório, bem como a igualdade entre as partes, pois foi
realizado laudo de avaliação psicológica e social apenas na
vítima, e não no réu da ação penal, ora autor da rescisória.
Afirma ainda que a sentença teria se baseado em laudo pericial
cujo conhecimento não lhe foi oportunizado antes da sentença
condenatória, arguindo, também, nulidade do laudo por ter sido
proferido por apenas um profissional quando a lei processual
penal, à época, previa a assinatura de dois peritos.
14
Pede a concessão de tutela antecipada, nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil (sic), para que seja suspensa
a execução da pena a qual foi condenado, haja vista que a
continuidade de sua prisão redundará, inevitavelmente, em
dano irreparável ou de difícil reparação, e que a urgência que
pede o caso deve ser observada, pois encontra-se recolhido
no presídio “Urso Branco” há um ano e sete meses cumprindo
pena por crime que não cometeu.
Juntou procuração e cópias de parte dos processos penais,
tanto o que o condenou quanto o de execução penal, e pugnou,
após a concessão da liminar, para que “seja julgado procedente
o pedido, qual seja, reincidir a r. sentença de 1º grau”, pedindo
ainda os benefícios da gratuidade processual, especialmente
quanto à isenção do depósito previsto no art. 488 do Código
de Processo Civil.
Relatados, decido.
Infere-se dos autos que o autor pretende, através de ação
rescisória prevista no art. 485 do Código de Processo Civil,
rescindir ação penal condenatória transitada em julgado,
anulando o julgamento por vícios insanáveis, pugnando pela
antecipação de tutela nos termos do art. 273 do mesmo
Codex.
Em completa inovação processual, tenta o autor desconstituir
sentença penal, sujeita aos ditames do Código de Processo
Penal, através de artigos do Código de Processo Civil, baseando
seu pedido neste Código em lugar do que efetivamente teria
aplicação ao caso.
A análise das alegações, bem assim dos documentos juntados,
e ainda dos artigos legais aplicáveis ao fato, ignorando o erro
crasso cometido pelo patrono da parte, não permitem sequer a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a uma por se tratar
de ação de competência originária, e a duas por não guardarem
qualquer relação procedimental entre um e outro rito.
Há que se ressaltar, ainda, que a ação cabível exige uma série
de requisitos para ser recebida, e a nenhum deles o autor
atendeu, pois não foram observados, tendo em vista que não
se utilizou o correto Código Processual a ser seguido para
embasar a pretendida “rescisão”.
Devo consignar que não abordei o mérito das alegações,
pois a ação interposta é totalmente inepta e, portanto, não
atende os requisitos mínimos necessários à análise de sua
admissibilidade, haja vista que não há procuração com poderes
especiais ou indicação de qual base legal para a reforma da
sentença.
Na verdade, com o novel pedido de que se “rescinda” a sentença
por ofensa a princípio constitucional, está o peticionário a
requerer que se proceda a um novo exame das provas, o que
não se comporta nos estritos limites da revisão criminal, que
não tem a natureza de uma segunda apelação.
Diante disso, é forçoso reconhecer que o pedido revisional não
preenche os requisitos legais para que possa ser conhecido.
Assim sendo, indefiro a inicial com base no art. 625, § 3º, do
Código de Processo Penal c/c o art. 512, parágrafo único do
RITJ/RO e, em consequência, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
15
1ª CÂMARA CÍVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.014323-3
Apte/Apdo: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Apda/Apte: Carla Regina Ribeiro Brandão
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apdo/Apte: Jayme Daniel Silva Morheb
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apdo/Apte: Roberto Nobuo Abe
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apdo/Apte: José Iracy Macário Barros Júnior
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Vistos etc;
Redistribua-se o feito, por prevenção, ao Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa, nos termos do despacho de fls. 546,
considerando a existência de conexão com os autos de nº
101.001.2007.012209-0, distribuídos inicialmente ao eminente
relator, situação que o fez conhecer primeiro da matéria ora
discutida.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.020.2006.002629-4
Apelante: Sidnei Martins Pereira
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos etc;
Redistribuam-se os autos à Câmara Criminal, nos termos do
despacho de fl. 99.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2002.013726-4
Recorrente: João Paulo Ceconello
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Recorrida: Habitação Planejamento e Vendas Ltda
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Carolina
Gioscia Leal (OAB/RO 2592) e outros.
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019388-5
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Olívia Alves Moreira
(OAB/RO 2212) e outros
Recorrido: Aurindo de Sousa Ferreira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.015.2008.005225-1
Apte/Apdo: Mário Pedroso Quintão
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apdo/Apte: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
[...]
“Verifica-se, portanto, que o recurso interposto por Vesle
Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Facilar deve ter seguimento
denegado com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por
se caracterizar inexistente.
Quanto à impugnação da matéria devolvida ao recurso de
Mário Pedroso Quintão, tenho que a decisão está em confronto
com jurisprudência do STJ atinente ao quantum indenizatório,
motivo pelo qual dou-lhe provimento para majorar a indenização
por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00, nos termos
do art. 557, § 1º-A do CPC.
Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.008.2007.004633-9
Agravante: José Neves da Costa
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Agravado: Adroaldo Serafini
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
[...]
“Assim, com base no poder geral de cautela, suspendo o
andamento da ação originária (execução n. 008.2007.004633-9)
até decisão final neste agravo, inclusive revogando, por ora, os
efeitos do Auto de Adjudicação de fl. 43.
Notifique-se ao juiz da causa esta decisão, para que preste
as informações que julgar pertinentes e intime-se o agravado
para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso.
Após o prazo legal, com ou sem manifestações, tornem
conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.016379-0
Agravante: I. R. M. Representada por sua mãe R. M. de M.
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Agravado: L. F. de A. N.
[...]
“Assim, tenho que o recurso está em confronto com posição
dominante nesta Corte e no STJ no tocante à expedição de ofício
à Receita Federal, fato que impõe a negativa de seguimento ao
agravo com fundamento no artigo 557, caput do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2005.019668-4
Agravante: E. T. de S.
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Agravado: J. T.
Advogado: Jefferson Augusto Tomaz (OAB/AC 2621)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/AC 3011)
Advogada: Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702)
Advogado: Amílcar dos Santos Pinheiro (OAB/AC 767)
Advogado: Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB/AC 1139)
Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (OAB/AC 2249)
[...]
“Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil
reparação, em face dos argumentos acima, converto o presente
agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.029196-8
Agravante: Silvernani César dos Santos
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Agravante: Clotilde Peruffo
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Agravado: Diógenes Canabrava Barbalho
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
16
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2006.014589-6
Recorrente: Paulo César Pires Andrade
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 200.001.1997.014412-2
Agravante: Espólio de Winifred King Alexandre
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Agravado: Francisco Gomes da Costa
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Agravado: Raimundo Bezerra do Nascimento
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Agravado: Paulo Jose Gomes da Silva
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Agravado: Martins Pinheiro do Nascimento
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Agravada: Maria Gomes do Nascimento
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
Agravada: Tereza Pereira Bezerra
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira (OAB/RO 138)
Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível - Rito Sumário
nº 101.002.2007.006525-8
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Recorrido: José Pierre Matias
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.012326-0
Autor: V. A. de S.
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Ré: É. P. A. de S.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
[...]
“Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre
a contestação e documentos de fls. 185/249.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.021.2009.000231-3
Agravante: Município de Buritis - RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Agravada: Oficina Nossa Senhora Aparecida
[...]
Considerando que a causa versa sobre reintegração de bem
público, a fim de evitar qualquer nulidade, remetam-se os autos
ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de
dez dias, nos termos do artigo artigo 527, VI, do Código de
Processo Civil.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.1998.000364-5
Agravante: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Agravado: José Ademir Alves
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás
Advogado: Sergio Roberto Severo Portilho (OAB/RS 18758)
Advogada: Consuelo Gonçalves Mendes da Costa (OAB/RJ 423B)
17
Advogado: Edgar Cesar Sampaio Junior (OAB/RJ 32528)
Agravada: ETEL - Instalações, Comércio e Representações Ltda
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Agravada: Fundibrás Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Agravado: Antonio Carlos Mendonca Rodrigues
Agravado: José Luiz Lenzi
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
[...]
Assim sendo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o
pedido de efetivo suspensivo.
Para instrução do feito, cumpra-se o disposto no art. 527,
incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004972-1
Impetrante: Marly de Souza Miranda
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Marcos Teixeira dos Santos
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
A identidade de pedidos revela serem conexas as ações,
razão pela qual, nos termos do art. 103 do Código de Processo
Civil combinado com o art. 160 do Regimento Interno deste
tribunal, determino a remessa dos presentes ao Excelentíssimo
Desembargador Vice-Presidente para decisão quanto à
competência.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.015.2002.001313-7
Apelante: George Hamilton Casara Cavalcante
Advogado: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1288)
Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561A)
Apelante: João Mariano Vieira
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Apelante: João Carlos de Oliveira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Apelante: Anélio da Silva Soares
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apelante: Afonso Bezerra de Lima
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 2896)
Apelante: Jefferson Ribeiro Lima
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Apelante: Antonio da Silva Pereira
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Advogado: Floriano de Mello Figueiredo Neto (OAB/RO 561A)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (RO 2549)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelante: Pedro Edilson Oliveira Demétrio
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Apelante: Alessandro Hélcio Dias Longo
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]”Por tais fundamentos, indefiro.Intime-se.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002524-5
Impetrante: Marcela de Souza Nascimento
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante,
concedo a segurança a fim de confirmar a liminar deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.”
Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002610-1
Impetrante: Maria de Fátima da Conceição Souza
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003225-0
Impetrante: Maria Casemiro de Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho-RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
18
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.001.1996.020013-5
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Interessada (Parte Passiva): Transportadora São Vicente Ltda.
[...]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005092-4
Impetrante: Claudionor Nunes Cavalheiro
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao Secretário de Estado da
Administração, no prazo de (10) dez dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão
de parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005172-6
Impetrante: José Raimundo da Silva
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Considerando a gravidade do quadro apresentado, o
prejuízo que prorrogação do tratamento trará ao impetrante
e a possibilidade de que com a demora no fornecimento a
medicação tenha sua eficácia reduzida, concedo a liminar para
determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de
48 horas, adquira e forneça ao impetrante os medicamentos
Combigan (Tartarato de brimonidina 0,2% + maleato de timolol
0,5%), Lumingan (Bimatoprost) e Lacrima Plus (Dextrato
70, hipromelose), conforme prescrição acostada à fl. 07,
na quantidade suficiente para tratamento ininterrupto até o
julgamento final deste mandamus, independente de licitação.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 por dia atraso, a ser
suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização
de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado,
solicitando-se também as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.014.2006.007442-0
Apelante: Maria Alves dos Santos
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/
RO 3371)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“Assim, a hipótese é de não conhecimento da apelação por
ser inexistente, razão pela qual nego-lhe seguimento, com
fundamento no art. 557 do CPC e 139, IV do RITJRO.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.1991.000207-9
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
Réu: Faustino Maeste
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
Réu: Divaldo Olsen
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
Réu: Antonio Lopes Cavagna
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
Réu: Jair Delfino De Souza
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
Réu: Roberto Maciel Machado
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Jarbas Jose Custodio (OAB/RO 95B)
“Vistos, etc.
Ratifico a decisão de fls. 411, que declarou extinta a punibilidade
de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena.
Procedam-se as anotações necessárias.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial”
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.1994.003625-9
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
“Vistos, etc.
Ratifico a decisão de fls. 223, que declarou extinta a punibilidade
de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena.
Procedam-se as anotações necessárias.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial “
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.1995.005610-3
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Adhemar Peixoto Guimaraes
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Réu: Adi Baldo
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Réu: Joao Clementino Diniz
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
19
Réu: Lauri Pedro Rockenbach
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
“Vistos, etc.
Ratifico a decisão de fls. 336, que declarou extinta a punibilidade
de Adhemar Peixoto Guimarães pelo cumprimento da pena.
Procedam-se as anotações necessárias.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial”
Despacho DO RELATOR
Apelação Criminal nrº 104.501.2007.005761-9
Apelante: Horácio Pinheiro Bentes
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Apelante: Horácio Pinheiro Bentes Filho
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Apelante: Carlos Moura de Oliveira
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Apelante: Diocleia Santos da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelante: José Gomes de Lima Júnior
Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão para o Ministério
Público.
Após, se não houver recurso do autor da ação penal, oficie-se
ao Denarc para a devolução do veículo ao seu proprietário.
Publique-se
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial”
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002231-9
Impetrante: Eliane Cardozo dos Santos
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Vistos.
Eliane Cardozo dos Santos, inconformada com a decisão de
fls. 46-8, interpôs recurso de apelação da decisão visando a
sua reforma argumento, em síntese, os mesmos fundamentos
utilizados na inicial.
A decisão apelada foi publicada no Diário da Justiça de
25.2.2009, tendo como prazo de publicação o dia 26.2.2009,
data em que passou a ser contado o prazo para interposição
de eventual recurso.
Após certificado o trânsito em julgado da decisão, e intimada
a Procuradoria de Justiça, sobreveio a petição de apelação
juntada às fls. 53-66, protocolada no Cartório Distribuidor de
Ji-Paraná em 12.3.2009, e recebida neste Tribunal de Justiça
em 24.3.2009.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo
que a impetrante interpôs o recurso utilizando-se do protocolo
integrado, previsto no capítulo XIII das Diretrizes Gerais
Judiciais.
O § 1º do art. 421, seção II, do capítulo referido acima menciona
que a parte que se utilizar do protocolo integrado está ciente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
das regras e a elas se sujeita. O § 2º do mesmo artigo proíbe a
utilização do serviço de protocolo integrado para a interposição
de recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça.
Tal medida evita o tumulto processual causado pelo decurso
de prazo sem recurso e, em alguns casos, até arquivamento do
processo para posterior surgimento de um recurso que torne
nulo os atos já praticados.
A regra processual obriga os usuários do serviço a obedecê-la
e, não se podendo alegar desconhecimento tendo em vista as
normas que instituíram o protocolo integrado, a impetrante não
observou o necessário à interposição do recurso.
Assim, por tais motivos, não conheço do recurso interposto, o que
faço monocraticamente com base no art. 139, IV, do RITJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2009.000495-2
Apelante: Edson Barbosa Régis
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Nos termos do Provimento 001/2001/PR de 13/09/2001 e do
Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Edson Barbosa Régis
intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo
legal.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
nrº 200.000.2008.014145-5
Recorrente: Antônio Márcio de Proença
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
Recorrida: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Ordinário.
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004911-0
Impetrante: Cícero Cavalcante de Souza
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Doralice Passos Borges
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: João Bosco da Silva e Souza
20
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Martha Alves Rodrigues Caldas
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Moises de Jesus Torres
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Onaldo Guilherme da Silva
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Otavio Almeida de Azevedo
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Zenovalme Tenório
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Ante a ausência de pedido de liminar, requisitem-se
informações da autoridade impetrada, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005104-1
Impetrante: Edna dos Santos Ribeiro
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada para determinar ao
Secretário de Estado da Saúde que providencie à impetrante, no
prazo máximo de 03 (três) dias, o fornecimento do medicamento
PONDERA 20mg ou seu princípio ativo, conforme o receituário
médico de fl. 15, pelo período que o tratamento exigir.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por meio de mandado.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005156-4
Impetrante: Jose de Assis Filho
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada tão somente para
determinar ao Secretário de Estado da Saúde a realização
imediata dos exames denominados EDA, USG ABDOMEN
TOTAL e USG PRÓSTATA.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por meio de mandado.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002887-2
Impetrante: José do Carmo Lopes
Defensor público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Ante o exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de
cinco dias, esclarecer a controvérsia contida nos autos, sob
pena de indeferimento da inicial.
P. R. I. C
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2006.000536-8
Agravante: Clorete Mezzomo
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/RO 3226)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araujo (OAB/RO 3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Agravada: Maria Helena Rocha Pantoja
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior (OAB/AC 2158)
Vistos, etc.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, regularizar a
contraminuta, assinando-a, sob pena de ser considerada
inexistente.
Porto Velho, 22 de abril de 2009
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003498-8
Impetrante: Ivanilda da Cunha Santos
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Ante o exposto, em razão da perda do objeto, extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 139, V,
do RITJ/RO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.019.2009.000545-7
Paciente: Jean George Ribeiro Cavalheiro
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
21
“(...) Assim, por ora, os elementos trazidos aos autos não são
suficientes para ilidir os motivos que ensejaram o decreto
de prisão do paciente e, tratando-se a concessão de liminar
de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal
excepcionalidade, denego o pedido.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que
entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002613-6
Impetrante: H. R. de O. Representado por sua mãe M. J. R. de O.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Ademais o próprio Estado de Rondônia reconheceu o seu dever
de custear o tratamento, cumprindo a ordem judicial constante
na liminar, conforme informações prestadas (fl. 29/33).
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo
Civil concedo definitivamente a segurança, afim de que o o
impetrado lhe conceda, incontinenti, o necessário TFD, bem
como a necessária ajuda de custo, para o impetrante e sua
acompanhante, enquanto durar o tratamento a ser realizado
necessariamente noutra localidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.501.2008.009957-8
Apelante: Leandro Alencar de Freitas
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 133, remetam-se os autos do
processo a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim
de que sejam apresentadas as razões de apelação do recurso
interposto por Leandro Alencar de Freitas (fl. 123).
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 102.501.2008.005236-9
Apelante: Márcio dos Santos Pereira
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 204, remetam-se os autos do
processo a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim
de que sejam apresentadas as razões de apelação do recurso
interposto por Marcio dos Santos Pereira (fl. 190).
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005017-7
Impetrante: Marcos Barros da Cunha
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Assim sendo, nos limites que este momento processual admite,
defiro o pedido de liminar, para atribuir efeito suspensivo ativo
ao recurso para determinar que a Autarquia restabeleça o
pagamento do auxílio doença, enquanto se processa este
agravo ou haja deliberação em contrário.
Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III, do RITJ.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2009.002496-1
Paciente: Carlos Alexandre Duarte de Carvalho
Impetrante(Advogado): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogada: Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 379E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
“(...)
Assim, por não estar suficientemente instruído o feito, indefiro
a liminar.
Solicitem-se as informações de praxe, as quais deverão ser
prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011771-6
Impetrante: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde do Estado
de Rondônia
Vistos,
Defiro o pedido de carga dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22de abril de 2009.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator e Presidente da 2ª Câmara Especial do TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.000357-8
Impetrante: Evelyn Silva Santos Representada pelo responsável
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Vistos, etc.
Atento às informações prestadas pela autoridade impetrada
às fls. 67/68, nas quais noticiou que a ajuda de custo em
favor de Evelyn Silva Santos não foi efetivada em virtude da
inexatidão dos dados fornecidos, torno sem efeito a decisão
que determinou a devolução do valor ao erário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P. R. I. C
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
22
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 100.018.2007.000811-7
Agravante: Adriana Boareto Vasconcelos
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
“...
Cabe ao agravante instruir o agravo de instrumento com as
peças obrigatórias e também com as necessárias à correta
apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer
delas obsta o seu conhecimento. A juntada posterior dos
documentos faltantes não supre a irregularidade decorrente
da omissão no tempo apropriado. (Ag. Regimental, n.
100.001.2003.007608-0, desta relatoria, j. 17/07/2007)
Em face do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art.
139, IV, do Regimento Interno desta Corte, nego provimento
ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Intime-se.”
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005097-5
Impetrante: Rosângela Firmino Subrinho de Oliveira
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Consta nos autos receituários de três médicos nos autos, sendo
um de outro Estado da Federação. Assim, deixo para apreciar o
pedido de liminar após as informações da apontada autoridade
coatora. Requisitem-se as informações do impetrado, com a
urgência necessária. Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi-Relator “
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005113-0
Impetrante: Elza Bezerra
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“...
Assim sendo, diante da urgência e constatação dos requisitos,
defiro a liminar requerida, para que o Senhor Secretário da
Saúde do Estado de Rondônia, incontinenti, independente de
prévia licitação, proceda a aquisição e forneça a impetrante
o Medicamento Trastuzumab 250mg, enquanto necessário
for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$
500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, que deverá ser
suportado pessoalmente, em caso de descumprimento.
Esta liminar não impede, à toda evidência, que a medicação
seja buscada pelo impetrado junto ao IORSP, a quem,
segundo alega, caberia adquiri-la. E também não obsta a
que a Administração possa fornecer medicação similar ou
equivalente porventura existente dentre aqueles padronizados
pelo Ministério da Saúde.
Requisitem-se as informações do impetrado.
Intime-se o Estado de Rondônia na pessoa de seu Procurador
Geral (art. 3º da Lei 4.348/64).
Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.”
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005114-9
Impetrante: Ednalva Gimenes
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Assim sendo, diante da urgência e constatação dos requisitos,
defiro a liminar requerida, para que o Senhor Secretário da
Saúde do Estado de Rondônia, incontinenti, independente de
prévia licitação, proceda a aquisição e forneça a impetrante o
Medicamento Trastuzumab 250mg, enquanto necessário for para
o seu tratamento, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos
reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente,
em caso de descumprimento. Esta liminar não impede, à toda
evidência, que a medicação seja buscada pelo impetrado
junto ao IORSP, a quem, segundo alega, caberia adquiri-la.
E também não obsta a que a Administração possa fornecer
medicação similar ou equivalente porventura existente dentre
aqueles padronizados pelo Ministério da Saúde. Requisitem-se
as informações do impetrado. Intime-se o Estado de Rondônia
na pessoa de seu Procurador Geral (art. 3º da Lei 4.348/64).
Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009”.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005100-9
Impetrante: Manoel Costa Castelo Branco
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de abril de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
23
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.001984-9
Autor: Aldo da Cunha Justiniano
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Réu: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
“Vistos, etc.
Considerando que o processo encontra-se devidamente
instruído, bem como as partes não manifestaram acerca da
produção de novas provas, dou o feito por saneado.
As preliminares suscitadas serão apreciadas oportunamente
quando do julgamento do mérito.
Intime-se, sucessivamente, autor e réu para oferecimento das
razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com estas, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2003.005659-0
Apelante: Vitor Ferreira da Silva
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelante: Joilson Gomes Figueiredo
Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Ivanira Borges
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Vitor Ferreira da Silva para apresentar
as razões ao recurso interposto.”
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.004719-2
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Ré: Sheila D’arc Silva Teixeira
Ré: Maria Madalena Marques Lopes
Ré: Maria Erly de Madeiros Ferreira
Ré: Geni Rosa de Oliveira Pires
Réu: Davi Dantas da Silva
Réu: Adilson Moreira de Medeiros
“(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de
tutela.
Em virtude do quantitativo de réus, citem-se com o prazo de 30
dias, nos termos do art. 491 do CPC.
Considerando a natureza da ação, bem como os efeitos dela,
expeça-se notificação ao Exmo. Conselheiro Presidente do
Tribunal de Contas para, querendo, prestar as informações que
julgar necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
ERRATA
Errata referente a erro material na Pauta de Julgamento
nº 1407 de 16/04/2009,
disponibilizado no Diário da Justiça nº 074 de 23/04/2009,
página nº 17:
Onde se lê:
“dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
nove”
LEIA-SE:
“vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e nove”.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO N. 1106
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de
pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se
realizará no 1º Plenário deste Tribunal, localizado na Rua José
Camacho, n. 585 - Bairro Olaria - 5º Andar, aos trinta dias do
mês de abril do ano dois mil e nove, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 101.501.2003.006101-1 Apelação Criminal
Origem: 50120030061011 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Pedro da Silva
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Artigos: 157, § 3º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 30/05/2006
n.02- 100.007.2005.003066-0 Apelação Criminal
Origem: 00720050030660 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Arlindo Relli
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 10/04/2006
n.03- 100.501.2003.002614-3 Apelação Criminal
Origem: 50120030026143 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Israel Ferreira da Silva
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator a: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 16/02/2006
n.04- 100.006.2005.001955-0 Apelação Criminal
Origem: 00620050019550
Presidente Médici / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Lúcio Flavio dos Santos
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 180, caput, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 20/04/2007
24
n.05- 100.501.2006.003731-3 Apelação Criminal
Origem: 50120060037313 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Apelante: José Aparecido da Costa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 14, caput, da Lei n. 10.826/03, artigo 28, caput, da Lei
n. 11.343/06
Distribuído por Sorteio em 15/08/2007
n.06- 100.002.2001.007966-3 Apelação Criminal
Origem: 00220010079663 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Juraci Rosalino do Nascimento Filho
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Artigo: 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso I, da Lei n.
9.455/97
Distribuído por Sorteio em 21/12/2006
n.07- 100.003.2007.005184-1 Apelação Criminal
Origem: 00320070051841 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Clovis Barbosa dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Artigo: 129, § 9º, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 01/07/2008
n.08- 100.007.2005.007533-7 Apelação Criminal
Origem: 00720050075337 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Paulo Carlos de Souza Pinto
Advogado: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90988)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Advogada: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 16, inciso II, da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 17/01/2008
n.09- 100.501.2002.002893-3 Apelação
Origem: 50120020028933 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante: Marivaldo Barros Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
n.10- 100.501.2006.013837-3 Apelação Criminal
Origem: 50120060138373 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Rafael Hurtado Urquizo
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 180, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código
Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (duas vezes)
Distribuído por Sorteio em 07/03/2008
n.11- 100.016.2004.002894-7 Apelação Criminal
Origem: 01620040028947
Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Wanderley Lenz
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Artigo: 14, caput, da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 29/12/2006
n.12- 100.007.2007.002582-0 Apelação
Origem: 00720070025820 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Josimar Camargo
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelante: Edemir Pedroski
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Kleber de Souza Silva (OAB/MT 8002)
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigos: 157, § 3º (parte final) c/c o artigo 29, ambos do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 20/11/2008
n.13- 101.007.2003.002575-0 Apelação Criminal
Origem: 00720030025750 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Odair Feliciano Teixeira
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 14, inciso II e artigo
66, todos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 26/06/2008
n.14- 100.501.2005.001032-3 Apelação
Origem: 50120050010323 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Marcelo Cristiano dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 157, § 2º, inciso II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 26/11/2008
n.15- 100.010.2005.003300-0 Apelação
Origem: 01020050033000
Rolim de Moura / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Vânia Regina Zanoni Queiroz
25
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/
RO 150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 157, § 4º, inciso I, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
n.16- 100.003.2007.003811-0 Apelação
Origem: 00320070038110 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Evando Oliveira dos Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Artigo: 302, caput, da Lei n. 9.503/97
Distribuído por Sorteio em 22/10/2008
n.17- 102.020.2001.000525-0 Apelação
Origem: 02020010005250
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valdomício Ferreira dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Artigos: 121, § 2º, incisos III, IV e V c/c o artigo 61, inciso II,
alínea “a”, ambos do Código Penal; artigo 121, § 2º, incisos
III, IV e V c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” c/c o artigo 29,
ambos do Código Penal
Apelado: Gildo Moura Bueno
Defensora Pública: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272A)
Artigos: 121, § 2º, inciso III c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” e
artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; artigo 121, §
2º, incisos III e IV c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a” c/c o artigo
29 do Código Penal
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/11/2008
n.18- 100.501.2008.006799-4 Apelação
Origem: 50120080067994 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Apelante: Deonebe Ribeiro de Carvalho
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Advogado: Denio Mozart de Alencar Guzman (OAB/RO 3211)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 214 c/c o 224, alínea “a”, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
n.19- 100.005.2008.007716-7 Apelação
Origem: 00520080077167 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal
Apelante: Cléberson Márcio Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 155, § 4º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 16/12/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n.20- 100.501.2009.000393-0 Apelação
Origem: 50120090003930 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Vilma Maria da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Distribuído por Sorteio em 19/02/2009
Porto Velho, 23 de abril de 2009
(a) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 30/09/2008
Data do julgamento: 06/04/2009
201.000.2007.013084-1 Reclamação
Reclamante: Marcus David Gomes de Rezende
Advogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e
Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3.199)
Reclamado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Reclamada: Fundação José Pelúcio Ferreira
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Reclamação. Decisão judicial. Descumprimento.
Pretensão do impetrante.
Comprovado o efetivo efeito do mandado de segurança
concedido, o só fato de o ato não satisfazer a plena pretensão
do interessado não caracteriza o descumprimento da decisão
judicial.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/02/2008
Data do julgamento: 09/12/2008
101.001.2007.002009-3 Apelação Cível
Origem: 00120070020093 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Apelado: José Augusto de Oliveira
26
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO
O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI”.
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Certidão
negativa da Fazenda Pública. Serviço prestado. Pagamento.
Os serviços médicos contratados e prestados à empresa de
economia mista, na forma de sociedade anônima, quando a
prestadora ainda se encontrava regular, fez jus ao recebimento
dos valores pactuados. Inteligência dos artigos 5º, II, e 195, §
3º, da Constituição Federal.
Data de distribuição: 03/08/2006
Data do julgamento: 13/01/2009
101.001.2004.021504-0 Apelação Cível
Origem: 00120040215040 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelantes: Adauto Dias Borges Júnior e outro
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando
Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e outro
Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Elda
Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO, NA
PRELIMINAR E NO MÉRITO, O DES. KIYOCHI MORI”.
Ementa: Apelação cível. Cooperativa Unimed. Exclusão do
cooperado. Procedimento administrativo.
A conduta do médico cooperado, ao realizar sistematicamente
exames médicos não autorizados, com aposição de código de
outros exames, dá ensejo legal ao procedimento disciplinar
administrativo para a sua exclusão dos quadros da Cooperativa,
sem a devolução dos valores, para evitar enriquecimento sem
causa de um em detrimento do outro na hipótese presente,
porque os serviços foram prestados aos beneficiários.
Data de distribuição: 12/06/2008
Data do julgamento: 03/03/2009
100.014.2006.012455-0 Apelação Cível
Origem: 01420060124550 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Apelada: Inês Marmentini Dutkievicz
Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1.581)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa:
Apelação. Custas diferidas para o final. Ausência de
recolhimento. Deserção.
O recolhimento das despesas forenses diferido para o final
deverá ser efetuado pelo vencido juntamente com o preparo,
sob pena de deserção.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição: 13/01/2009
Data do julgamento: 03/03/2009
100.014.2007.004203-3
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem: 01420070042033 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Embargantes: Celso Carlinhos Sangalli e outra
Advogados: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841) e Agenor
Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A)
Embargada: Michele Sodré Azevedo
Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1.523) e
Micheli SOdré Azevedo (OAB/RO 2.985)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação cível. Sucumbência recíproca. Proporção.
Tratando-se de indenização por danos morais, ou sendo este
de maior valor que o dano material, a sucumbência recíproca
quando reconhecida não precisa ser na exata proporção da
redução entre valor dado à causa e sua condenação.
Data de interposição: 09/12/2008
Data do julgamento: 03/03/2009
100.014.2007.006015-5 Agravo em Apelação Cível
Origem: 01420070060155 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), Leme Bento
Lemos (OAB/RO 308-A) e outros
Agravada: Elizane Ferreira Melo
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo . Interno. Recurso. Habilitação.
O recurso subscrito por procurador não habilitado deve ser tido
como inexistente, negando-se a este seguimento.
Data de distribuição: 21/11/2008
Data do julgamento: 24/03/2009
100.001.2007.018912-8 Apelação
Origem: 00120070189128 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Cláudio Lopes Rodrigues
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outro
Apelada: Serasa S/A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) , Arnaldo
Rossi Filho (OAB/sp 42.385) e outro
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Ementa: Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação
prévia. Ausência. Responsabilidade. Cheque devolvido. Dados
extraído do cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito sob pena de
responsabilização.
27
O cadastro de emitentes de cheques sem fundos é órgão de
consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo
que a coleta de seus dados pela Serasa deve ser comunicada
ao devedor.
Data de distribuição: 07/10/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
100.001.2006.022400-1 Apelação
Origem: 00120060224001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Maria das Graças da Costa
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391, Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318) e outros
Apelado: Centro de Assistência Geral ao Servidor Público e
Privado - CAGESP
Advogados: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1.411) e
Noêmia
Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Restituição de valores. Contrato de seguro de vida.
Vício de vontade. Ausência de demonstração. Inexistência de
dano moral
Para que se reconheça a possibilidade de anulação do negócio
jurídico por vício de vontade, deve haver comprovação concreta
deste fato, sendo certo que, à mingua de quaisquer elementos
de prova constitutiva do direito da parte nesse sentido, não se
pode reconhecer a existência de vício de consentimento, sendo
incabível a restituição dos valores pagos.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, inexiste o
dever de indenizar.
Data de distribuição: 14/02/2008
Data do julgamento: 31/03/2009
100.013.2007.001582-4 Apelação Cível
Origem: 01320070015824 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Deolindo William Sato Narciso
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3.755)
Apelados: Paulo Sérgio Carvalho Costa e outra
Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3.545)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembrgador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
Ementa: Cobrança. Cerceamento de defesa. Julgamento
antecipado da lide.
Em sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta,
cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social,
escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação
jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames
insertos no art. 330, inc. I, do CPC.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 28/08/2008
Data do julgamento: 25/02/2009
100.003.2008.003615-2 Apelação Cível
Origem: 00320080036152 Jaru/RO (2ª Vara Cível (Juizado
Infância e Juventude))
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: T. R. da S. Representado por sua mãe E. R. e
outro(a/s)
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
e outro(a/s)
Relator: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Alimentos. Menor. Representado. Intervenção.
Ministério Público. Prejuízo. Ausência. Extinção da execução.
Pagamento. Obrigação.
A nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em
primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado
prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de
jurisdição.
Quando a obrigação alimentar foi devidamente cumprida, não
há que se falar em continuidade do processo de execução de
alimentos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 28/08/2008
Data do julgamento: 15/10/2008
100.001.2008.010313-7 Reexame Necessário
Origem: 00120080103137
Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada (Parte Ativa): Maria Cidália Corrêia Teles Bezerra
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3.802)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1.079), Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
e outros
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Servidor público. Morte. Pensão. Esposa. Dependência
presumida.
Falecendo o servidor público, contribuinte de instituto de
previdência pública, faz jus seu cônjuge à pensão devida.
28
Data de distribuição: 06/10/2008
Data do julgamento: 26/02/2009
101.501.2008.000618-9 Apelação
Origem: 50120080006189 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Sebastiana Vieira da Rocha Neta
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Usuário. Desclassificação.
A ausência de elementos de prova da caracterização do crime
de tráfico de droga impõe a desclassificação do crime de tráfico
para o delito de uso, confessado pelo acusado.
Data de distribuição: 19/09/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
102.002.2008.000024-8 Apelação
Origem: 00220080000248 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes: Almir dos Santos e Celonice Melo de Souza
Advogados: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030) e
Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514)
Apelante: Aurelino Mota dos Santos
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) e
Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE ALMIR DOS SANTOS E DE AURELINO
MOTA DOS SANTOS E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO
AO DE CLEONICE MELO DE SOUZA, VENCIDO NESTA
PARTE O RELATOR. “.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza, diversidade e
quantidade do produto. Consumo. Dosimetria da pena.
As circunstâncias relativas à natureza diversa e à expressiva
quantidade dos produtos tóxicos apreendidos se põem em
incompatibilidade com a pretensão de desclassificar o delito de
tráfico para o de porte para uso próprio e devem ter reflexo na
dosimetria da pena.
Data de distribuição: 02/06/2008
Data do julgamento: 18/03/2009
100.001.2007.019940-9 Apelação Cível
Origem: 00120070199409 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008) e Ramiro
Ramos de Carvalho (OAB/RO 2.313)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos
Decisão: ”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Ementa: Dano moral. Constrangimento. Ausência de lesão de
bens imateriais. Humilhação.
O mero aborrecimento inerente à vida na sociedade não
caracteriza humilhação tal a configurar dano moral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 02/03/2009
Data do julgamento: 18/03/2009
100.002.2009.002823-4 Habeas Corpus
Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Matusalém Barbosa Rodrigues
Impetrante (Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2.622)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da
prova.
Se o auto de flagrante não contiver vício, demonstrar indícios
de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, tornandose inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa
no âmbito do habeas corpus.
Data de distribuição: 26/05/2008
Data do julgamento: 18/03/2009
100.014.2007.006984-5 Apelação
Origem: 01420070069845 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Sirlei Daluz
Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084),
Renato Avelino de
Oliveira Neto (OAB/RO 3.249) e Eliane
Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1.135)
Apelado: Município de Vilhena/RO
Procuradores: Mário Gardini (OAB/RO 2.941) e Tiago Cavalcanti
Lima de Holanda (OAB/RO 3.699)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Distinção. Dano patrimonial.
O dano moral distingue-se do dano patrimonial por não visar à
restituição do status quo ante, constituindo lenitivo da dor, e por
isso não tem caráter de reparação, mas de mera satisfação.
Data de distribuição: 08/10/2008
Data do julgamento: 18/03/2009
100.014.2007.008316-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070083163 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Ronei Antônio Giordani Filho
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e Antônio
José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Execução fiscal. Penhora. Imóvel urbano. Dupla
arrematação. Registro da segunda carta. Anulação da hasta.
Malgrado o fato de se levar à segunda hasta bem já arrematado
em leilão público, se da segunda arrematação houve registro
da carta, somente em ação própria se poderá impugnar o ato,
em decorrência de se haver consumado o registro público.
29
Data de distribuição: 07/01/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2008.017769-6 Apelação
Origem: 00120080177696 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelada: Josicléia Moura Cardoso da Silva
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Concurso público. Edital. Candidato aprovado.
Nomeação. Divulgação. Diário Oficial do Município. Circulação
restrita.
Viola direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem
efeito nomeação de candidato aprovado em concurso público,
cuja convocação se dá em órgão oficial, de acesso restrito,
e por periódico diário estadual de circulação seleta, por não
atingir sua finalidade.
Data de distribuição: 17/02/2009
Data do julgamento: 25/03/2009
100.001.2008.027458-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080274586 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1.686)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Concurso público. Curso de formação. Concessão de
liminar. Conclusão. Aprovação. Posse.
A conclusão e aprovação no segundo curso de formação técnicoprofissional, cuja participação do candidato é assegurada por
liminar, não implica direito à nomeação e posse no cargo,
se ainda não se decidiu a legalidade do ato de exclusão do
primeiro curso.
Data de distribuição: 09/07/2008
Data do julgamento: 25/03/2009
102.002.2007.007823-6 Apelação Criminal
Origem: 00220070078236 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Lucilene Pereira Castro e Francisco Derivan
Cavalcante de Souza
Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova.
Meras suspeitas da prática do crime de tráfico, não ratificadas
na instrução por prova suficiente, não autorizam condenação
pelo tipo penal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 23/10/2008
Data do julgamento: 25/03/2009
200.000.2008.012425-9 Mandado de Segurança
Impetrante: Luis Ivan Sousa da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA.
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS”.
Ementa: Concurso público. Candidato. Aprovação. Curso de
formação. Matrícula. Documentação.
A exigência de documentos no ato da matrícula em curso de
formação, que só deveriam ser obrigatoriamente apresentados
na posse, por previsão do edital de concurso, constitui ato
arbitrário e viola direito líquido e certo do candidato.
Data de distribuição: 19/01/2009
Data do julgamento: 01/04/2009
100.006.2008.002364-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00620080023643 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: MSL Engenharia Ltda
Advogado: Juliana Torres Milani (OAB/PR 27.253)
Agravado: João Braz Filho
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Concessão de serviço público. Água e esgoto. Imissão
de posse. Administração pública. Rompimento do contrato.
Acervo patrimonial.
Se o contrato de concessão de serviço público de fornecimento
de água e esgoto é precário, em caso de rescisão, a retomada
da prestação do serviço não poderá anteceder a realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da
licitação, que precederá a outorga da concessão.
Data de distribuição: 20/03/2009
Data do julgamento: 01/04/2009
100.501.2008.012795-4 Habeas Corpus
Origem: 50120080127954 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Joilson Lopes Mudesto
Impetrante: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da
prova. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.
Havendo elementos característicos do flagrante e indícios de
autoria, não se registra constrangimento ilegal na prisão.
A complexidade da causa, envolvendo vários réus, justifica
eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há
irregularidades.
30
Data de distribuição: 09/03/2009
Data do julgamento: 01/04/2009
100.501.2009.002151-2 Habeas Corpus
Origem: 50120090021512 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Gerlane da Silva Maia
Impetrante (Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator originário: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator p/ o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico de droga.
Requisitos.
A caracterização do estado de flagrante exige, no tráfico de
entorpecente, a indicação de prática de atos de comércio, ou,
na hipótese de portar ou ter a posse por aquele que se diz
viciado, a incompatibilidade do volume do produto apreendido
com o intuito de só consumí-lo.
Data de distribuição: 13/03/2009
Data do julgamento: 01/04/2009
101.002.2009.002823-4 Habeas Corpus
Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Ronilson Soares Rodrigues
Impetrante(Adv.): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da
prova.
Se o auto de flagrante não contém vício e demonstra indícios
de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, sendo
inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no
âmbito do habeas corpus.
Data de distribuição: 13/03/2009
Data do julgamento: 01/04/2009
102.002.2009.002823-4 Habeas Corpus
Origem: 00220090028234 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Raimundo Rosário Dias Nascimento
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da
prova.
Se o auto de flagrante não contém vício e demonstra indícios
de autoria, não há constrangimento ilegal na prisão, sendo
inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no
âmbito do habeas corpus.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 23/01/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
100.001.2008.032376-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080323765 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: Engebrás S.A. Indústria Comércio e Tecnologia de
Informática
Advogados: Claúdio Carfaro dos Santos (OAB/SP 271.514)
Rogério de Miranda Tubino (OAB/SP 134.345) e outro
Agravado: Chefe do Departamento de Administração Tributária
do Município de Porto Velho/RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Serviços de informática e
engenharia de tráfego. Prestadora de serviço. Tributo municipal.
ISSQN. Exigência. Recolhimento. Local da prestação do
serviço. Execução.
Constatada a exigibilidade do ISSQN, o recolhimento do tributo
no domicílio da empresa, prestadora de serviços de informática
e engenharia de tráfego, não obsta a execução de crédito
cobrado pelo município, local da prestação do serviço, onde
ocorreu o fato gerador.
Data de distribuição: 15/01/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
100.018.2008.000360-6 Reexame Necessário
Origem: 01820080003606 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Interessado/parte ativa: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado/parte passiva: Município de Parecis/RO
Procurador: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393)
Interessado/parte passiva: Prefeito do Município de Parecis/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação civil pública. Prefeito. Zona rural. Crianças e
adolescentes. Escola. Acesso e permanência. ECA.
Responde o administrador público municipal pelo ônus de
prover condições de acesso à escola a crianças e adolescentes,
por decorrer o direito da ordem constitucional.
Data de distribuição: 19/03/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
100.501.2009.001716-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090017167 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Uilquesson Lima das Neves
Impetrantes: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921)
e Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
31
Ementa: Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da
prova.
Se o auto de flagrante não contém vício e descreve fatos que
o caracterizam, demonstrando indícios de autoria, não há
constrangimento ilegal na prisão, sendo inviável a análise de
elementos de prova no âmbito do habeas corpus.
Data de distribuição: 24/03/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
101.501.2009.000742-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090007420 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Paulo Henrique Pantoja de Lima
Impetrante: José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1.622)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Auto regular.
Se o auto de flagrante descreve em que consiste a autoria
atribuída ao paciente, preso por portar a droga, em tese, a fins
de comércio, contém requisitos mínimos a impor a sua prisão.
Data de distribuição: 26/06/2008
Data do julgamento: 08/04/2009
104.501.2007.007543-9 Apelação
Origem: 50120070075439 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Edson Luiz de Souza
Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e
Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Apelante: João Siqueira Silva
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952)
Apelante: Raimundo Bruno Nascimento da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: Tráfico. Eficácia da lei no tempo. Associação. Tráfico
interestadual. Delação. Quantidade da droga. Pena.
A lei anterior aplica-se aos fatos ocorridos em sua vigência,
salvo se a lei nova for mais benéfica.
Comprovado o vínculo associativo entre os réus, os quais
realizavam o tráfico há pelo menos dois meses, deve-se manter
a condenação pelo crime de associação para o tráfico
A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006
exige provas concretas de que os agentes tenham ultrapassado
a divisa entre os Estados da Federação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
O indiciado que, apesar de confessar a traficância, não colabora
na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime
não faz jus à redução da pena, na forma do art. 41 da Lei n.
11.343/06.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A quantidade exorbitante de droga apreendida por si justifica
a não aplicação do disposto do § 4º do artigo mencionado,
independente de o agente preencher os demais requisitos
exigidos em lei.
Data de distribuição: 30/01/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
200.000.2009.001535-5 Mandado de Segurança
Impetrante : A. A. R. B., representado por sua mãe S. R. B.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do
domicílio. Ajuda de custo.
O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja
obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do
Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu
pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a
ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o
exercício da norma garantidora pela Carta Magna.
Data de distribuição: 18/09/2008
Data do julgamento: 15/04/2009
100.005.2006.001806-8 Apelação
Origem: 00520060018068 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Apelado: Pedro Tilp
Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64-B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Aposentadoria por invalidez. Laudo. Concordância em
1º grau. Insurreição em apelo. Impossibilidade. Análise. Caso
concreto. Elementos objetivos e subjetivos.
É inadmissível a insurreição em sede de apelo, daquele que
em 1º grau anuiu com laudo realizado por perito competente
para verificação de incapacidade laboral.
Devem ser analisados nos casos de aposentaria por invalidez
todos os fatores envolvidos na situação concreta, tanto aqueles
de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, e não apenas
a sequela incapacitante do trabalhador posta num plano ideal.
Data de interposição: 31/03/2009
Data do julgamento: 15/04/2009
100.501.2008.006224-0 Embargos de Declaração Habeas
Corpus
Origem: 50120080062240 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Embargante: Fabio Antonio Gallego
IZidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3.361) e Alexandre
Reis Silveira (OAB/SP 111.693)
32
Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Criminal. Declaratórios.
O julgador não precisa responder nem se ater a todos os
argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos
suficientes para fundamentar sua decisão.
Os aclaratórios não se destinam a responder exaustivamente a
todos os argumentos invocados pela defesa.
Data de distribuição: 20/03/2009
Data do julgamento: 15/04/2009
101.002.2009.002550-2 Habeas Corpus
Origem: 00220090025502 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Nelma Bento Tavares de Lima
Impetrantes: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
e outros
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Prisão preventiva. Falta fundamentação.
A prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo
ser decretada quando necessária para garantia da ordem
pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução
da pena.
A gravidade do delito, por si só, não é bastante para a decretação
da preventiva.
Data de distribuição: 16/05/2008
Data do julgamento: 15/04/2009
101.501.2007.006893-9 Apelação
Origem: 50120070068939 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante: Luiz Carlos Bormann
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelantes: Elsa Kaminski Bormann e Daniel Kaminsk
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A),
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515), Francismar Landi
Silva (OAB/RO 1.856), Kelly Michelle Castro Inácio Doerner
(OAB/RO 3.240) e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Tráfico. Associação. Tráfico interestadual. Quantidade
de droga. Pena.
Não comprovado o vínculo associativo prévio entre os réus
para o transporte da droga, há que ser retirada da condenação
a incidência do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006
exige provas concretas de que os agentes tenham ultrapassado
a divisa entre os estados da Federação. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
A quantidade exorbitante de droga apreendida por si só justifica
a não aplicação do disposto do § 4º do artigo mencionado,
independente do agente preencher os demais requisitos
exigidos em lei.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 15/04/2009
102.015.2008.001825-8 Apelação
Origem: 01520080018258 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelantes: Nelson Noronha de Oliveira e Gutemberg Noronha
de Oliveira
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552),
Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Entorpecentes. Autoria. Transporte.
Caracteriza-se a prática da traficância a guarda e transporte de
cerca de 17 quilos de substância entorpecente destinada ao
comércio ilegal.
Data de distribuição: 28/05/2008
Data do julgamento: 15/04/2009
200.000.2008.006037-4 Mandado de Segurança
Impetrantes: Alfredo Luis Saraiva Nogueira e outros
Advogados: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO1683) e
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582)
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança,
Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia e Diretor-Geral de Polícia
Civil do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Servidor público. Polícia civil. Delegado. Licença
para atividade política. Remuneração. Período de
desincompatibilização.
Não será remunerada a licença para atividade política durante o
período de desincompatibilização previsto na lei federal 64/90.
Conforme disposto na lei estadual 68/92, será remunerado
o período compreendido entre o registro da candidatura do
servidor até o décimo quinto dia após a realização do pleito
eleitoral.
Data de distribuição: 20/02/2009
Data do julgamento: 15/04/2009
200.000.2009.002380-3 Mandado de Segurança
Impetrante: Miguel Romualdo
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do
domicílio. Ajuda de custo.
O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Embora enquanto pendente de regulamentação não haja
obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do
Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu
pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a
ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o
exercício da norma garantidora do âmbito federal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
33
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 23/4/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 2/12/2008
Data do julgamento: 10/3/2009
100.001.2008.029409-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080294099 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: José Peres Ernandes
Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) e
outro
Agravado: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
Ementa: Agravo de instrumento. Embargos de terceiro.
Manutenção da posse. Ilegitimidade passiva. Ausência de
litisconsorte necessário. Ministério Público. Preliminares
afastadas. Notificação de demolição. Imóvel localizado em
área de preservação ambiental. Não comprovação. Ônus da
municipalidade. Recurso provido.
O município é parte legitima para figurar nos autos de embargos
de terceiro, que visa a proteger a posse de bem imóvel de
administrado que foi por ele notificado para providenciar a
demolição.
O Ministério Público detém legitimidade apenas para figurar no
polo ativo de ações judiciais, devendo figurar apenas como fiscal
da lei em ações que reste configurado o interesse público.
É ônus da Administração Pública comprovar, por meio de
processo administrativo regular, que o imóvel do administrado
está dentro da área de preservação ambiental, que deve ser
desocupada para atender determinação judicial proferida em
sede de ação civil pública.
Data de interposição: 18/3/2009
Data do julgamento: 31/3/2009
100.001.2008.002436-9 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00120080024369 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Município de Porto Velho/ RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Embargado: Francisco Jaime Lima Maia
Advogadas: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248) e outra
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Embargos de declaração. Prequestionamento.
Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Manifestação
expressa sobre os fatos alegados. Desnecessidade.
Fundamentação expressa.
O sucesso dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento está condicionado à existência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não se
admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples
reexame da causa.
A falta de menção expressa aos dispositivos legais indicados
no recurso não configura omissão, se o julgado aborda, de
forma geral, as questões suscitadas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 23/3/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.001.2007.019487-3 Reexame Necessário
Origem: 00120070194873 Porto Velho/RO
(1ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada/parte ativa: Iranilda Cabral da Silva
Advogados: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544),
Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Antônio Lacuth da
Silva (OAB/RO 2.306) e Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258)
Interessado/parte passiva: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519 - A)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA”.
Ementa: Concurso público. Impedimento de posse. Exclusão
por incapacidade física. Ação de nomeação e posse. Atestados
médicos de capacidade. Candidata servidora pública.
Contraprova. Ônus do réu. Diferenças de remuneração
devidas.
Demonstrado, por meio de atestados médicos, que a autora
goza de saúde e capacidade física para o exercício do cargo
de enfermeira, e omitindo-se o Estado na realização da
contraprova, faz jus à nomeação e posse, em especial se, como
demonstrado nos autos, já atua como técnica em enfermagem
há vários anos, na condição de servidora pública estadual, sem
que tenha se afastado para tratamento de saúde.
Comprovado que a administração impediu, por ato ilegítimo,
a posse da servidora, é devida a diferença de remuneração
equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao
cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo óbice à sua
posse.
Data de distribuição: 23/1/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.001.2008.011686-7 Apelação
Origem: 00120080116867 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: CNR Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3.750)
Advogada: Áqulia Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386-E)
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3.355)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Constituição definitiva do crédito tributário.
Lançamento. Existência de recurso administrativo. Prescrição.
Incorrência.
Decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo
ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte,
há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude
o art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da
pretensão do fisco.
Sem o julgamento de recurso administrativo, não há que se
falar na ocorrência da prescrição intercorrente, posto que
inexistente a pretensão para o fisco, que somente virá com a
constituição definitiva do crédito.
34
Data de distribuição: 20/1/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.001.2008.014356-2 Apelação
Origem: 00120080143562 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1.756)
Apelado: José Iracy Macário Barros
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632-A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Fazenda pública. Embargos à
execução. Alegação de pagamento. Preclusão. Inexistência.
Comprovação de pagamento parcial. Abatimento.
Pode ser alegada pela embargante, nos embargos à execução,
qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da
obrigação, a teor do art. 741, inc. VI, do Código de Processo
Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do
excesso de execução e possibilidade de compensação, quando
da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação da
sentença.
Comprovado o pagamento parcial dos valores executados,
impõe-se o seu abatimento e o prosseguimento do feito
executivo pelo saldo remanescente.
Data de distribuição: 15/1/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.004.2003.003806-9 Apelação
Origem: 00420030038069 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Apelada: Aparecida Chagas Corrêa da Silva
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Apelado/Apelante: Município de Nova União/RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Assistência judiciária gratuita.
Concessão a qualquer tempo. Adicional de insalubridade.
Pagamento retroativo. Possibilidade. Base de cálculo. Salário
mínimo. Legalidade. Horas extras. Comprovação. Dever
de pagar. Fazenda Pública. Juros de mora. Honorários
advocatícios.
A simples afirmação da parte quanto à sua impossibilidade
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, é suficiente para o deferimento
da assistência judiciária gratuita, que pode ser concedido a
qualquer tempo.
A existência de lei municipal que prevê o pagamento do
adicional de insalubridade, aliado ao laudo pericial que atesta
o grau da atividade insalubre, são requisitos suficientes para o
pagamento do benefício por parte do Município.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Se a Administração atualmente efetua o pagamento do adicional
de insalubridade ao servidor e, comprovado que este sempre
exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é
medida que se impõe.
A Súmula Vinculante n. 4 estabelece que não é possível que
a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional
de insalubridade para a remuneração ou salário base em
substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende à
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública
são fixados em 0,5% ao mês ou em 6% ao ano, conforme
disposição contida no art. 1º da Lei n. 9.494/97. (Precedentes
do STF).
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar
razoável e justo diante do zelo profissional do advogado,
considerando-se, ainda, o tempo exigido para o serviço e a
importância da causa.
Tendo sido efetivamente comprovada a prática habitual de
serviço extraordinário pela apelante, impõe-se a condenação
do ente público ao pagamento das diferenças vencimentais
decorrentes daquela, de acordo com a legislação e sob pena
de malferimento ao princípio de enriquecimento ilícito da
Administração Pública.
Data de interposição: 23/3/2009
Data do julgamento: 14/4/2009
100.001.2008.025295-7 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem: 00120080252957 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Embargos de declaração. Manifestação acerca de
matérias de mérito da ação principal. Ausência de análise no
primeiro grau. Impossibilidade de análise no segundo grau de
jurisdição. Omissão. Inexistência.
Impossível a análise, em sede de agravo de instrumento, de
matérias a serem discutidas no mérito da ação principal, após
cognição exauriente.
A ausência de omissão no acórdão embargado impõe o não
provimento do recurso, por não se prestarem os embargos ao
simples reexame da causa.
Data de distribuição: 10/3/2009
Data do julgamento: 31/3/2009
100.004.2007.006452-7 Apelação
Origem: 00420070064527 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Município de Teixeirópolis/RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A)
35
Apelada: Edinelson Caires da Silva
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1.390)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Servidor público. Adicional de
Insalubridade. Percentual fixado com base no laudo pericial.
Base de cálculo. Salário mínimo. Indexador. Vedação pela
Súmula Vinculante n. 4.
O servidor público, estatutário ou celetista, tem direito ao
adicional de insalubridade, caso trabalhe em atividades
penosas, insalubres ou perigosas, o qual deverá ser pago no
grau estabelecido em laudo pericial.
É possível utilizar o salário mínimo como fator inicial de fixação
do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar
o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende à
necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário
sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.
Data de distribuição: 9/3/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.014.2008.007416-7 Reexame Necessário
Origem: 01420080074167 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Extinseg Comércio e Recarga de
Extintores e Material de Segurança Ltda.
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467)
Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia
Regional da Fazenda do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Chefe do Posto Fiscal de Vilhena
- Secretária de Finanças
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado
(OAB/RO 594-A)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA
PARA CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVAMENTE”.
Ementa: Mandado de segurança. Retenção de mercadoria.
Liminar satisfativa. Concessão em definitivo.
Indevida a apreensão de mercadoria pelo Fisco como meio
coercitivo ao recolhimento de tributos.
A concessão de liminar satisfativa não caracteriza a perda do
objeto, haja vista que é provimento de natureza provisória, o
que torna necessário o pronunciamento definitivo acerca da
questão de fundo.
Data de distribuição: 19/2/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.015.2008.006677-5 Apelação
Origem: 01520080066775 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Município de Guajará-Mirim/RO
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B)
Apelado: Paulo Cortez
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelado: João Bosco Marques da Silva
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
ECURSO”.
Ementa: Lei Municipal n. 870/2002. Implementação de
vale-alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da
Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação.
A lei que institui vale-alimentação e condiciona seu pagamento
a crédito orçamentário sem especificação, em exercício
financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores
beneficiados com o respectivo possuem o direito à percepção
da verba.
Data de distribuição: 20/3/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
100.501.2009.002496-1 Habeas Corpus
Origem: 50120090024961 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Izaias Xavier da Silva
Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A),
Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3.322)
e Érica Scárdua Soares (OAB/RO 2.900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Laudo de constatação
preliminar. Perito ad hoc. Pessoa idônea. Validade.
O laudo de constatação preliminar, firmado por policial, cuja
idoneidade se presume, é suficiente para estabelecer a
materialidade do delito, diferentemente do que ocorre com o
exame toxicológico definitivo, que deve ser subscrito por dois
peritos.
Data de distribuição: 23/3/2009
Data do julgamento: 14/4/2009
100.501.2009.002870-3 Habeas Corpus
Origem: 50120090028703 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Terezinha Pinto Pinheiro
Impetrante (Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/
RO 2.921)
Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2.611)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico. Indícios frágeis de autoria.
Concessão da ordem.
Ante a inexistência de fatos que indiquem a comercialização
de entorpecentes por parte da paciente, é medida razoável o
relaxamento do flagrante.
Data de distribuição: 17/3/2009
Data do julgamento: 7/4/2009
101.501.2009.002354-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090023540 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente: Davi Ferreira Lima
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza
(OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
36
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Indícios.
Questão probatória. Via imprópria.
Uma vez comprovada a materialidade do delito e havendo
indícios fortes e suficientes de autoria para o processamento
do paciente por tráfico de drogas, deve ser mantida a prisão
até o desfecho final da ação penal, salvo o aparecimento de
constrangimento ilegal.
A alegação de ausência de provas da traficância é matéria
pertinente ao mérito, a ser analisada no curso da ação penal,
sendo imprópria para a via estreita do habeas corpus.
Data de distribuição: 28/11/2008
Data do julgamento: 14/4/2009
102.011.2001.001677-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01120010016776 Alvorada D’Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Marcos Dias de Oliveira
Advogados: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518)
e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Processo Civil. Ação civil pública. Razoáveis indícios.
Recebimento da ação. Ilegalidade. Não ocorrência.
É legítima a decisão que recebe a petição inicial para
processamento de ação civil pública, quando há indícios dos
fatos narrados como ímprobo, sendo certo, portanto, que
inicialmente é desnecessária prova cabal e contundente da
ilicitude.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Especiais
Data de distribuição: 23/07/2008
Data do julgamento: 14/11/2008
200.000.2008.008651-9 Ação Rescisória
Autor : Andresson da Silva Ferraz
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) e outro
Réu : Estado de Rondônia
Relator originário: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Relator p/ o acórdão: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR,
VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO”.
Ementa: Ação rescisória. Acórdão. Curso de formação. Objeto
da causa. Perecimento.
Ação rescisória, cujo objeto fim da pretensão desapareceu,
carece de interesse processual e leva, em consequência, à
extinção do processo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 02/06/2008
Data do julgamento: 13/03/2009
200.001.2007.010480-7 Embargos Infringentes
Origem: 00120070104807 Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Embargado: José Isaac Saud Morheb
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa: Servidor público. Adicionais de isonomia. Recebimento
retroativo. Decurso de tempo. Natureza indenizatória. Incidência
de Imposto de Renda.
O adicional de isonomia, reconhecido por força de decisão
judicial ou administrativa, com caráter pretérito, pelo decurso
de longo tempo desde a instituição da vantagem por lei,
transmuda a natureza salarial em indenizatória, por constituir
dívida de valor, paga a título de danos materiais decorrente de
omissão de dever de ofício do ente público, por isso que sobre
a verba não incide Imposto de Renda.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 23/04/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 09/11/2006
Data do julgamento: 02/04/2009
100.002.2006.004540-8 Apelação Criminal
Origem: 00220060045408 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Aluísio Pasqualini de Assis
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) e Rodrigo Pertele
(OAB/RO 2.572)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Crime contra o consumidor. Provas insuficientes. In
dubio pro reo.
Se não há provas sólidas para a formação do convencimento,
melhor caminho é a absolvição.
Data de distribuição: 29/08/2007
Data do julgamento: 02/04/2009
100.003.2000.001644-9 Apelação Criminal
Origem: 00320000016449 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Edmilson Valdez de Souza
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
37
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Homicídio duplamente qualificado. Decisão contrária
à prova dos autos. Opção por uma das versões. Soberania do
Conselho de Sentença.
É autônomo o Tribunal do Júri para optar por uma das teses
apresentadas, sobretudo se a escolha recair sobre a única que
encontra respaldo no conjunto probatório.
Data de distribuição: 27/03/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
100.001.1998.005017-1 Habeas Corpus
Origem: 00119980050171 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Paciente: Domingos Pereira Magalhães
Impetrante: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2.953)
Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas da Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão civil.
Inviabilidade.
Seguindo entendimento da Suprema Corte do País, este
Tribunal de Justiça tem decidido que, em razão dos tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o
Brasil aderiu, e que possuem status de norma supralegal, não
haverá prisão civil de depositário judicial infiel.
Data de distribuição: 19/02/2009
Data do julgamento: 08/04/2009
100.010.2006.010735-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01020060107357 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Evaldo Xavier de Oliveira
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Advogado: Artur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Pronúncia. Tentativa de homicídio. Incêndio. Negativa
de autoria. Inexistência da intenção de matar. Risco do resultado
morte. Lesão corporal. Laudo negativo. Irrelevância. Prova oral
robusta. Insuficiência de provas. Impronúncia.
Presentes a materialidade e os indícios de autoria, a simples
negativa da prática do delito é insuficiente para autorizar uma
absolvição sumária.
O agente que, de madrugada, tenta atear fogo em residência
habitada assume, no mínimo, o risco de produzir o resultado
morte, delito este cujo julgamento é de competência exclusiva
do Júri Popular, para onde deve ser o feito remetido.
É irrelevante o resultado negativo em exame de corpo de delito
realizado dias depois da agressão, quando já desaparecidos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
os vestígios, se a prova testemunhal mostrar-se robusta o
suficiente para suprir tal deficiência, sobretudo em se tratando
de decisão de pronúncia.
Data de distribuição: 19/05/2006
Data do julgamento: 08/04/2009
100.014.2003.007044-2 Apelação Criminal
Origem: 01420030070442 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Rosemery Carvalho da Silva
Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Apelado: Valdecir Biavatti
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa: Casa de prostituição. Configuração do delito.
Habitualidade. Ausência de prova. Não caracterização.
A ausência do requisito da habitualidade e comprovação de
que no local apenas se realizava encontros para beberem e
fazerem sexo com suas namoradas não configura casa de
prostituição.
Data de distribuição: 09/05/2006
Data do julgamento: 16/04/2009
100.014.2001.008424-3 Apelação Criminal
Origem: 01420010084243 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Izaurino Gomes de Lima Filho
Advogada: Raimunda Nonata de Jesus Araújo Sanches (OAB/
MT 4.083)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.
Ementa: Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Prova
da culpabilidade do agente. Absolvição. Impossibilidade.
Suspensão da habilitação. Proporcionalidade. Redução do
prazo ex officio.
Havendo nos autos prova de que o agente agiu com imprudência,
visto que deu causa ao resultado por imprimir velocidade
excessiva ao veículo e efetuar manobra de ultrapassagem com
evidente falta de cautela, não há que se falar em absolvição.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor há de
ser proporcional à pena privativa de liberdade, justificando sua
redução quando fixada em quantum excessivo.
Data de distribuição: 24/10/2006
Data do julgamento: 2/4/2009
100.014.2005.001463-7 Apelação Criminal
Origem: 01420050014637 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Omar Godoy Junior
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562), Agenor Martins
(OAB/RO 654 - A) e Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
38
Ementa: Sequestro e cárcere privado. Elemento subjetivo.
Ausência. Desconfiguração. Absolvição. Posse ilegal de arma
de uso permitido. Abolitio criminis temporária. Absolvição.
Agindo o acusado impelido por intento outro que não o de
sequestrar e manter a vítima em cárcere privado, não configura
o elemento subjetivo necessário que constitui a vontade livre e
consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção.
A posse de arma de fogo é considerada conduta atípica se a
apreensão coincidir com o período da abolitio criminis.
Data de distribuição: 24/3/2009
Data do julgamento: 2/4/2009
100.501.2009.000186-4 Habeas Corpus
Origem: 50120090001864 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal
do Júri)
Paciente: Lindomar Lima Duarte
Impetrantes: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
e João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3.030)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Subsistência dos
motivos.
Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão
preventiva, não há se falar esteja o paciente sofrendo abuso
ou constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Data de distribuição: 16/3/2009
Data do julgamento: 2/4/2009
101.501.2003.007304-4 Habeas Corpus
Origem: 50120030073044 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria
Militar)
Paciente: Igor Rafael Silva
Impetrantes: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101)
e Ricardo Pedrollo de Assis (OAB/RMT 7.685)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM.”.
Ementa: HC. Condenação com trânsito em julgado. Expedição
de mandado de prisão. Condição para início da execução.
Constrangimento ilegal. Não configuração.
Não se reconhece a existência de constrangimento ilegal em
decorrência da determinação da prisão contra condenado a
regime semiaberto, pois a guia de recolhimento é condição
essencial ao início da execução da pena.
Data de distribuição: 18/3/2009
Data do julgamento: 2/4/2009
102.501.2009.001600-4 Habeas Corpus
Origem: 50120090016004 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Gelme Velasco Alves
Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa:
Roubo
qualificado.
Liberdade
provisória.
Possibilidade.
A simples imputação da concorrência em crime de roubo
não impede a concessão da liberdade provisória quando não
existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva e
as condições pessoais do acusado demonstram ausência de
periculosidade.
Data de distribuição: 12/6/2008
Data do julgamento: 8/4/2009
100.501.2007.010202-9 Apelação Criminal
Origem: 50120070102029 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Eurilano Albuquerque Barbosa
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação. Violência doméstica. Lesões corporais
leves. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência.
A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e
pericial, é válida para afastar a pretensão absolutória em face
da negativa de autoria.
Resistência. Oposição a ato ilegal. Configuração.
Comprovado nos autos que o agente reagiu com violência
contra funcionário competente para executar ato legal, deve
prevalecer a condenação pelo delito de resistência.
Data de distribuição: 20/4/2006
Data do julgamento: 8/4/2009
103.002.2003.000974-1 Apelação Criminal
Origem: 00220030009741 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2.514)
Advogado: Sidney Gonçalves Correia (OAB/RO 2.361)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 3.355)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE. “.
Ementa: Prescrição retroativa. Contagem após o trânsito em
julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em
face da pena aplicada.
Uma vez verificado o trânsito em julgado da sentença para
a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se
pela pena aplicada, que, no caso, operou-se entre a data do
recebimento da denúncia e a sentença final condenatória,
portanto, em sua modalidade retroativa.
Data de distribuição: 6/9/2006
Data do julgamento: 16/4/2009
100.501.2004.008473-1 Apelação Criminal
Origem: 50120040084731 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Luiz Carlos Forte
39
Defensor Público: Francisco Nunes Neto(OAB/RO158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA E DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.”.
Ementa: Sonegação de autos. Pena pecuniária. Redução
inviável diante da situação econômica do réu. Pena-base.
Circunstâncias judiciais. Redimensionamento. Prescrição
Superveniente. Reconhecimento de ofício.
A fixação da pena pecuniária e do valor unitário do dia-multa
deve levar em consideração a situação econômica do agente,
cuja hipossuficiência deve estar devidamente demonstrada
nos autos.
Uma vez constatado que a pena-base não atende às
circunstâncias judiciais auferidas, procede-se à redução para
quantia necessária e suficiente à reprovação do delito.
Em sendo redimensionada a pena e apurado que, entre a data
da sentença e o julgamento do recurso exclusivo da defesa,
decorreu prazo superior ao previsto para alcançar a prescrição,
declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente na
forma superveniente.
Data de distribuição: 2/4/2009
Data do julgamento: 16/4/2009
100.501.2006.016441-2 Habeas Corpus
Origem: 50120060164412 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria
Militar)
Paciente: Carlos Alberto Ramos Santos
Impetrantes: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/
RO 84) e Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade.
Policial militar. Soltura durante a instrução. Compatibilidade.
Somente se impõe o recolhimento provisório à prisão nas
hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, não se admitindo a incidência quando, a despeito
de referir-se o réu a policial militar, este tenha respondido ao
processo em liberdade.
Assim, sem ocorrência de motivos concretos que autorizem a
prisão, impõe-se conferir o direito de o réu apelar em liberdade,
independentemente de sua condição de militar.
Data de distribuição: 7/11/2008
Data do julgamento: 16/4/2009
100.501.2008.008408-2 Apelação
Origem: 50120080084082 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Raimundo Vagner Neves de Souza
Def. Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa:
Roubo
qualificado.
Negativa
de
autoria.
Reconhecimento em ambas as fases por duas vítimas.
Absolvição. Improcedência. Redução da pena. Inviabilidade.
Circunstâncias judiciais negativas. Dupla qualificação.
Majoração justificada. Reincidência. Regime inicial fechado.
Manutenção.
É inócua a negativa de autoria que se mostra divorciada do
conjunto probatório, sobretudo quando as vítimas fazem
o reconhecimento seguro do agente em ambas as etapas
processuais.
Constadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e
sendo ele reincidente, justificada está a aplicação do regime
inicial fechado.
Data de distribuição: 3/4/2009
Data do julgamento: 16/4/2009
102.012.2008.003361-6 Habeas Corpus
Origem: 01220080033616 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Cleverson Portelli
Impetrante: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO
3.116)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: HC. Prisão preventiva. Instrução criminal encerrada.
Excesso de prazo. Não configuração.
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
40
PORTARIA N. 1.061/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/04/2009, protocolo n. 531342,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2009 a
20/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus o servidor ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Cadastro
n. 002772-3, Agente Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado
na Coordenadoria de Informática.
PORTARIA N. 1.062/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, datado de 17/04/2009, protocolo n. 531383,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora LUCILAINE DOS
SANTOS BRAGA, Cadastro n. 205079-0, Assistente Técnico,
lotada na Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à
Zona Rural de Porto Velho/RO – Aldeia Indígena Karitianas,
em objeto de serviço, no dia 16/04/2009, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.063/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR,
de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de
12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta na CI n. 015/ADM/2009,
datada de 15/04/2009, protocolo n. 531302,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras CLÁUDIA
CASSANDRA MENDES TROVÃO, Cadastro 204467-6,
Assistente Social, e VÂNIA MARIA VANZIN, Cadastro
002933-5, Escrivã Judicial, lotadas na Comarca de São
Miguel do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/
RO, em objeto de serviço, no dia 23/04/2009, concedendo-lhes
o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 1.060/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
16/03/2009, protocolo n. 525430,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 03/11/2009 a
22/11/2009, a que faz jus a servidora TEREZA LIMA OLIVEIRA,
Cadastro n. 003187-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15C,
Classe B, Nível Básico, lotada na Administração do Fórum
Criminal de Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.064/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
01/04/2009, protocolo n. 527986,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referente ao período aquisitivo
2007/2008, de 03/11/2009 a 02/12/2009 para 27/04/2009
a 26/05/2009, a que faz jus a servidora ANE CAMILA DE
FREITAS GALVÃO, Cadastro n. 204562-1, Técnico Judiciário,
Padrão 18, Classe A, Nível Médio, lotada no Gabinete da
Presidência, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 1.065/2009 SA
Considerando o que consta na C.I. n. 12/2009, datada
de 13/03/2009, protocolo n. 523909,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/06/2009 a
30/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor HERNANDES AUGUSTO DA SILVA,
Cadastro n. 203618-5, Técnico Judiciário, Padrão 22, Classe
A, Nível Médio, exercendo o cargo em comissão de Oficial
de Gabinete do Desembargador Eurico Montenegro Junior,
símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.066/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
13/03/2009, protocolo n. 523827,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 10/05/2009 a
29/05/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor EDCARLOS DA SILVA RODRIGUES,
Cadastro n. 204822-1, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe
A, Nível Médio, exercendo a função gratificada de Secretário de
Gabinete do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior,
símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.067/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
12/03/2009, protocolo n. 525016,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2006/2007, para gozo no período de 04/05/2009 a
23/05/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA,
Cadastro n. 203262-7, Técnico Judiciário, Padrão 27, Classe
B, Nível Médio, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível de GuajaráMirim, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.068/2009 SA
Considerando o que consta no requerimento datado de
11/03/2009, protocolo n. 525365,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/06/2010 a
30/06/2010, a que faz jus a servidora CLÁUDIA CASSANDRA
MENDES TROVÃO, Cadastro n. 204467-6, Técnico Judiciário,
Padrão 39, Classe D, Nível Superior, exercendo o cargo de
Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de São Miguel
do Guaporé, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.069/2009 SA
Considerando o que consta no ofício n. 84-ADM, datado
de 13/03/2009, protocolo n. 524076,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referente ao período
aquisitivo 2007/2008, de 12/03/2009 a 31/03/2009 para
41
14/05/2009 a 02/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em
abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARISMEIRE
ARISTIDES FERREIRA LIMA, Cadastro n. 002118-0, Técnico
Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, exercendo
o cargo de Oficial Contador, lotada no Cartório Contador do
Fórum de Rolim de Moura, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.070/2009 SA
Considerando o que consta no Processo 094/DRH/09,
datado de 04/03/2009, protocolo n. 521421,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora ADRIANA BOARETO
VASCONCELOS, Cadastro n. 204269-0, Auxiliar Operacional,
Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de
Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO
para a Comarca de Rolim de Moura/RO, com efeitos a partir de
27/04/2009.
PORTARIA N. 1.071/2009 SA
Considerando o que consta nos ofícios n.010/09-Gab.
Juiz e 013/09-Gab.Juiz, datados de 18/03/2009 e 01/04/2009,
respectivamente, protocolo n. 525015,
R E S O L V E:
Relotar, por permuta, o servidor ADRIANO CARLOS
DE MOREIRA, Cadastro n. 203864-1, Auxiliar Operacional,
Padrão 08, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente
de Segurança, da Administração do Fórum da Comarca de
Presidente Médici/RO, para o Núcleo de Coordenadoria
de Informática da referida Comarca, e deste para aquela o
servidor ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA, Cadastro
n. 203173-6, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com
efeitos a partir da data de publicação da portaria.
PORTARIA N. 1.072/2009 SA
Considerando o que consta na CI n. 010/2009, datada
de 11/03/2009, protocolo n. 524098,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 01/07/2009 a
20/07/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora MARCILENE DA SILVA, Cadastro
n. 205084-6, Coordenadora II da Escola de Magistratura de
Rondônia, símbolo DAS-4, pertencente ao Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 22 de abril de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 019/2009-ALMOX
DETENTORA: PORT Distribuidora de Informática e Papelaria
Ltda.
PROCESSO: 0311/0206/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 017/2008-CPL/TJRO, Processo nº
0301/0189/2008
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
VALOR
UNITARIO
TOTAL (R$)
(R$)
Cabeça de impressão de
tinta na cor preta, para impressora Designjet HP-30
26 a cabeça de impressão da
6
marca HO-84 ref. C5019A.
(Cód.TJ-519267) Marca:
HP/C5019A
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
78,05
468,30
R$ 468,30
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/04/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE00459
DEF EM: 22/04/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0062/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 019/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 019/2009, que tem por objeto a contratação
de empresa para fornecimento de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega,
para serem servidos na Comarca de São Miguel do Guaporé/
RO, que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: RIBEIRO & CURCIO LTDA - ME
Valor total: R$ 8.856,00 (Oito mil, oitocentos e cinqüenta e seis
reais).
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
42
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0076/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 005/2009
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 005/2009, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de refeições no sistema self
service, lanches e refrigerantes em lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca de Nova Brasilândia do
Oeste/RO, que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: SALETE M. DA R. PAZ MARIANO
Valor total: R$ 10.038,00 (Dez mil e trinta e oito reais).
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 1247 - Cl 30
Assunto: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DA 30ª ZONA ELEITORAL
DE JI-PARANÁ/RO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 291/30ªZE/2008, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ENIVALDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. O Ministério Público Eleitoral inconformado com o
aresto recorrido, (fls.146/153), interpôs Recurso Especial para
o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no artigo 121,
§ 4º, inciso I, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 41-A da lei 9.504/97 ao assim decidir: EMENTA - Recurso Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.
Fase extrajudicial. Retratação em juízo. Insuficiência de provas. Inexistindo elementos de prova capazes de determinar
a veracidade dos depoimentos colhidos na fase extra-judicial,
nega-se provimento ao recurso, prevalecendo a retratação proferida em juízo que nega a prática ilícita imputada ao recorrido.
- Recurso conhecido. No mérito, não provido nos termos do
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
voto do Relator. É o relatório. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL formulou representação em face do recorrido,
sob a alegação de captação ilícita de sufrágio, consistente na
distribuição de combustível por ocasião das eleições de 2008,
nos termos da inicial de fls. 02/04. A representação foi julgada improcedente, conforme sentença prolatada às fls. 98/102.
Desta decisão houve recurso para esta Corte, sendo o mesmo conhecido e, no mérito, provido por maioria, nos termos
do Acórdão nº 23, de 10 de fevereiro de 2009, acima transcrito. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, via
adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Pois
bem, ressalta o recorrente haver ofensa à Lei Federal, pelo
que requer a reforma integral do r. Acórdão. Observa-se nas
razões recursais que as normas ditas violadas, em especial as
contidas na Lei 9.504/97, foram pré-questionadas na via recursal, consoante Acórdão supra mencionado. Portanto, por terem
sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tendo
sido pré-questionada a matéria relativa à violação a Lei Federal, prudente se torna admitir o recurso, com mais oportunidade
em seu favor. Abra-se vista ao recorrido para as contra-razões,
no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os
autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral.
Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a) Desembargador CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente.”
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
22ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO /RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 029/2009
Autos: 08/2009
Classe: Processo Administrativo – Inelegibilidad
Intimar: JACKSON MAFRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
inscrição eleitoral nº 004947052330, filho de Antonio Seabra
de Souza e Ivaldete Tenazor Mafra, nascido em 16/05/1970,
natural de Tabatinga-AM, atualmente em local incerto e não
sabido.
Finalidade: Dar conhecimento a parte acima qualificada de sua
INELEGIBILIDADE pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal
condenatória proferida no Autos nº 501.2001.01101-9, da Vara
de Delitos de Trânsito, de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Porto Velho, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da
Lei Complementar nº 64/90.
Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º
andar, sala 02. CEP: 76.805-866 - Tel.: 3211-2265.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e dois do mês de abril do ano de
dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe
de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade
Judiciária.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
43
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
22ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO /RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 030/2009
Autos : 09/2009
Classe : Processo Administrativo – Inelegibilidade
Intimar : DANIEL DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro,
inscrição eleitoral nº 008950582305, filho de Antonio de Oliveira Silva e Antonia Lima Campista, nascido em 25/06/1977, natural
de Várzea Grande-MT, atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Dar conhecimento a parte acima qualificada de sua
INELEGIBILIDADE pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do término do cumprimento da pena, decorrente da sentença penal
condenatória proferida no Autos nº 501.2002.004993-0, da 1ª
Vara de Delitos de Tóxicos - Porto Velho, nos termos do art. 1º,
inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.
Sede do Juízo: Rua Jacy Paraná, s/n, Bairro Baixa da União, 2º
andar, sala 02. CEP: 76.805-866 - Tel.: 3211-2265.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e dois do mês de abril do ano de
dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe
de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade
Judiciária.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
Poder Judiciário Federal
Juízo da 22ª Zona Eleitoral
Porto Velho - Rondônia
Edital de Intimação n.º 31/2009
Processo: 22/2008
Assunto: Mensária Faltosa
Representante: Juízo da 22ª Zona Eleitoral
Representado(s): DANIELE MORAIS DOS SANTOS, brasileira,
solteira, nascida aos 21.09.1987 em Porto Velho/RO, filha de
José Raimundo Morais da Costa e Elza Gomes dos Santos.
FINALIDADE: Intimar da decisão que condena a eleitora ao
pagamento de multa no valor de RS 175,68 (Cento e Setenta
e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos), conforme art. 367,
§ 2º, do Código Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inscrição na Dívida Ativa da União e eventual cobrança judicial por executivo fiscal.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos vinte e três dias do mês de abril do ano
de 2009. Eu, (a) Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de Cartório
da 22ª Zona Eleitoral, lavrei o presente, que vai subscrito pela
autoridade judiciária.
(a)Tânia Mara Guirro
Juiza Eleitoral
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0415
15 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
Adriano de Melo Silva – 44069
2009001120002761
20.06.2007 a 19.06.2008
11 a 30.05.2009
31.05 a 09.06.2009
Leandro Aparecido Fonseca – 44252
2009001120003428
04.12.2007 a 03.12.2008
29.05 a 17.06.2009
19 a 28.05.2009
Lúcio da Silva Teixeira – 43611
2009001120003782
25.08.2007 a 24.08.2008
18.05 a 06.06.2009
07 a 16.06.2009
Pedro Passos do Nascimento – 41840
2009001120003204
06.05.2008 a 05.05.2009
10 a 29.05.2009
30.05 a 08.06.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0425
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda o contido nos respectivos processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação:
SERVIDOR – CADASTRO
PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
PROCESSO
César João Mantovani – 43010
2009001120005201
06.05.2000 a 05.05.2005
06.04 a 05.05.2009
Ivanete Santiago Campelo – 42900
2009001120005802
18.07.1999 a 16.07.2004
17.04 a 16.05.2009
02.08.2001 a 30.09.2006
18.03 a 16.04.2009
02.08.2001 a 30.09.2006
17.04 a 16.05.2009
06.05.1991 a 03.05.1996
01.02.2010 a 02.03.2010
Maria Dulce Pereira da Silva – 43311
2009001120003908
Paulo César – 41785
2009001120003177
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
45
PORTARIA Nº 0427
14 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2008001120003619,
R E S O L V E:
EXCLUIR o adicional de insalubridade concedido à servidora CLARA NEVES XAVIER, cadastro 43184, ocupante do cargo
efetivo de Zelador, com efeitos a partir de 26.11.2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0429
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120005201,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora SIMONE NETTO TOLEDO, cadastro nº 4234-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico em
Contabilidade, para substituir o servidor CÉSAR JOÃO MANTOVANI, cadastro nº 4301-0, Assessor Técnico, no período de 06.04
a 05.05.2009, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0430
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007,
publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de
08.03.2007 e processo nº 2009001120002803,
R E S O L V E:
CONVALIDAR afastamento à estagiária administrativa JOSIANE DA SILVA VASCONCELOS, cadastro nº 32879, no
período de 09 a 23.03.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de
outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0431
20 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
Augusto Sérgio Dias Carvalho – 43976
2009001120002646
15.03.2008 a 14.03.2009
06 a 25.07.2009
26.07 a 04.08.2009
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
46
Eurídice Rodrigues Marques – 41440
2009001120006921
21.06.2008 a 20.06.2009
22.06 a 11.07.2009
12 a 21.07.2009
Lidiane Regina Pacheco Silva – 44299
2009001120001133
02.06.2008 a 01.06.2009
01 a 30.07.2009
-
Marcelino do Socorro G. Fonseca – 44126
2009001120006409
04.01.2007 a 03.01.2008
14.07 a 02.08.2009
04 a 13.07.2009
Marina Ferreira Barroso – 41327
2009001120003050
29.05.2008 a 28.05.2009
14.06 a 03.07.2009
04 a 13.06.2009
Vagner Cardoso de Oliveira – 40967
2009001120002303
13.10.2007 a 12.10.2008
11 a 30.07.2009
01 a 10.07.2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 441
20 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº
2009001120005314,
RESOLVE:
I – ALTERAR o inciso II da Portaria nº 406, de 08.04.2009, que concedeu à Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA
ARAKI, cadastro nº 2132-4, 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, para nela fazer constar que a licença será de 60
(sessenta dias), no período de 31 de março a 29 de maio de 2009.
II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada, 04 (quatro) dias de recesso remanescente/2006, para fruição no
período de 01 a 04.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 455
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 62/09CGMP,
INTERROMPE, no interesse da Instituição, o recesso referente ao exercício de 2007, concedido pela Portaria nº 397, de
06 de abril de 2009, à Promotora de Justiça ANA MARIA SALDANHA GONTIJO, cadastro nº 2124-4, com efeitos a partir de 13
de abril do corrente ano, ficando os 06 (seis) dias remanescentes para gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 457
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais,
ALTERA parcialmente a Portaria nº 453, de 20 de abril de 2009, que autoriza o deslocamento dos Promotores de Justiça
JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro nº 2094-0, EMILIA OIYE, cadastro nº 2114-4, MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO,
cadastro nº 2101-0, e SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro nº 2148-9, à Cidade de Brasília-DF, no período
de 23 a 25 de abril de 2009, a fim de participarem da III Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos, para dela
excluir o nome do Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
47
PORTARIA Nº 458
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120006410,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, da Promotora de Justiça PRISCILA MATZENBACHER TIBES,
cadastro nº 2177-8, à cidade de Macéio-AL, no período de 28 de abril a 02 de maio de 2009, a fim de participar do Congresso
Nacional de Direito Público, concedendo-lhe a inscrição do curso, passagens aéreas e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia)
diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 459
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais,
REVOGA, com efeitos a partir de 23 de abril de 2009, a Portaria nº 382, de 31.03.09 que convocou o Promotor de Justiça
LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, para, com prejuízo de suas funções, oficiar junto à 1ª Procuradoria de Justiça
– Câmara Cível.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 461
22 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Memo. nº. 71/09-CGMP,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR a Promotora de Justiça Substituta MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA, cadastro nº. 2180-4, para atuar na
Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste, a partir de 27 de abril de 2009.
II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada, com base na Resolução nº 01/2006-CP, o pagamento de ajuda de
custo no percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração, em razão de sua designação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR N.º 005/09-3ªPJA/1ªTIT.
EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça do Meio Ambiente, da comarca de Ariquemes, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei Complementar
Federal n.º 8.625/93, artigo 43, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 93/93 e artigo 4º, §2º da Resolução n.º 01/04-CP/MPRO,
instaura o PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR n.º 2009001060008191, com o fim de apurar o desmatamento
de floresta nativa, em área de especial preservação, na Linha C-60, Lote 14, da Gleba 07, PAD Burareiro, na zona rural, do
município de Ariquemes, nesta comarca, coordenada 09º55’30”S / 62º50’30”W, em propriedade possivelmente pertencente a
Valmir Garcia.
Ariquemes, 14 de Abril de 2009.
EDNA ANTONIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA
Promotora de Justiça
Extrato Portaria 0019/2009/PJ-DCS
Procedimento de Investigação Preliminar
INTELECTO nº 2009001060008542
Data de Instauração: 16 de abril de 2009.
7ª Promotoria de Justiça – 1ª Titularidade – Consumidor e Saúde
Assunto: Procedimento instaurado para a omissão do fornecedor em providenciar o conserto ou a substituição de aparelho
celular que apresentou defeito.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
48
EXTRATO DE PORTARIA 09/2009/2ªPJ
Procedimento de Investigação Preliminar
Nº 2009001060008248
- Data da Instauração: 15 de abril de 2009
- 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
- Promotora: Dra. Lurdes helena bosa
- Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
- Requerida: Mirian Donadon Campos
- Objeto: com a finalidade de promover a completa apuração das irregularidades mencionadas no Relatório Conclusivo da Comissão
de Conferência de Informações, instituída em virtude da omissão na prestação das contas de transição pela requerida.
Colorado do Oeste/RO, 15 de abril de 2009.
LURDES HELENA BOSA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO - PAUTA
403ª QUATROCENTÉSIMA TERCEIRA
SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR
EM 22.04.2009 - 11horas
Item I – Autos n. 2009001120006043. Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça. Assunto: Edital n. 33/2009-PGJ, Concurso de
Remoção, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal.
Relator: Osvaldo Luiz de Araujo.
DECISÃO: Removido, por unanimidade, o Promotor de Justiça Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, com efeitos a partir de 27
de abril de 2009.
Declarada a vacância da Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal.
Item II – Interessada Corregedoria-Geral do Ministério Público. Assunto: Declarações de vacâncias de Promotorias de Justiça do
Interior. Relator: Osvaldo Luiz de Araujo.
DECISÃO: Declaradas as vacâncias das Titularidades Únicas das Promotorias de Justiça das comarcas de Presidente Médici e
de Santa Luzia do Oeste.
Item III – Outros:
1. Proposta de criação de vagas de assistentes nas Promotorias de Justiça das comarcas de Cerejeiras, Rolim de Moura e de
Espigão do Oeste. Relator: Abdiel Ramos Figueira
DECISÃO: Aprovada a proposta e determinada, por unanimidade, a expedição de resolução para a inclusão de assistentes, a fim
de atender as Promotorias de Justiça criadas nas mencionadas comarcas.
2. Ofício n. 351/09-1ª Vara Genérica de Cerejeiras. Interessado: Juiz José Gustavo M. de Andrade. Assunto: Pedido de providências
para viabilizar os trabalhos do Judiciário na comarca de Cerejeiras, elevada à 2ª entrância. Relator: Abdiel Ramos Figueira.
DECISÃO: Foi decidido que o Corregedor-Geral Osvaldo Luiz de Araujo tomará providências para encaminhar um Promotor de
Justiça Substituto para a Promotoria de Justiça de Cerejeiras.
Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Abdiel
Ramos Figueira, e os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca, José Osmar de Araujo, José Carlos Vitachi e
Osvaldo Luiz de Araujo.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Presidente
EXTRATO DA PORTARIA Nº. 012/2009/1ªPJV/2ª TIT
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – AUTOS Nº. 2007001060007070
Data da instauração: 20 de abril de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen
Investigada: SEAPEN – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Objeto: Proteção Ambiental. Apurar eventual dano ao meio ambiente decorrente do lançamento de dejetos, por parte do presídio
local, nas galerias pluviais deste município.
Vilhena-RO, 20 de abril de 2009.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
PODER JUDICIÁRIO
Colégio Recursal - Porto Velho
([email protected])
PAUTA SESSÃO – 30.04.2009
O MM Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral,
Presidente do Colégio Recursal de Porto Velho, faz publicar
a pauta de julgamento da sessão ordinária a realizar-se no
próximo dia 30 (trinta) de Abril de 2009, às 15: 00h, na sala do
Colégio Recursal de Porto Velho – Sala 105, 1º Andar, localizado
no Fórum Cível - Avenida Nações Unidas, 271, Bairro Nossa
Senhora das Graças, ao lado da Caixa Econômica Federal,
Porto Velho/RO.
Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão
inscrever-se previamente, junto a Secretaria do Colégio
Recursal, até o início da sessão, observando-se os dispostos
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
n. 1 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado)
Proc. 100.604.2008.000296-0
Origem: 60420080002960 Porto Velho - 4º JECIV
Embargante: Banco Pine S/A
Advogada: Ana Carolina de Oliveira (OAB/SP 253552)
Embargada: Lusileida Alves Carneiro
Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 2 Recurso Inominado
Proc. 101.601.2008.002697-7
Origem: 60120080026977 Porto Velho – 2º JECIV
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Recorrido: Francisco Carlos Cardoso Maia
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 3 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.009080-2
Origem: 60120080090802 Porto Velho - Juizados Especiais
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Recorrida: Noemia dos Santos Andrade
Advogado: Édison Fernando Piacentini (RO 978)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 4 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.007328-2
Origem: 60120080073282 Porto Velho – 1º JECIV
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
49
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Recorridos: Francisco Chagas Passos dos Santos
Terezinha Roque dos Santos
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 5 Embargos de Declaração (EM Recurso Cível )
Proc. 100.601.2007.008446-0
Origem: 60120070084460 Porto Velho - 1º JECIV
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Embargado: Efraim Oliveira Costa
Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 6 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.003900-9
Origem: 60120080039009 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Manoel Lourenço da Silva
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E)
Recorrida: Maria Etelvina Chixaro de Lima e Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 7 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2006.008933-7
Origem: 60120060089337 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Manoel Santana Carvalho de Andrade
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Recorrido: Jair Gomes da Silva
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 8 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.004631-5
Origem: 60120080046315 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Berenice Oliveira de Brito
Advogado: Raimundo Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Recorrida: Edna Soares Flores
Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 9 Recurso Inominado
Proc. 101.601.2007.005868-0
Origem: 60120070058680 Porto Velho - 1º JECIV
Requerente: Pedro Relvas Tavares
Advogado: Hosanilson Brito ( )
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 10 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.006545-0
Origem: 60120080065450 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Recorridos: Alberto Luiz Bandeira de Melo Lisboa
Mara Lúcia de Carvalho Peres
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 11 Embargos de Declaração (Em Recurso Cível )
Proc. 100.601.2008.001236-4
Origem: 60120080012364 Porto Velho - 1º JECIV
Embargante: Valdir Alves da Silva
Advogado: Osvaldo Moleiro Neto (OAB/RO 4126)
Embargado: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 12 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.004657-9
Origem: 60120080046579 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Unibanco S. A.
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Recorrido: Hudson Vicente Ferreira
Advogados: José Ademir Alves (RO 618)
Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 13 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.005724-4
Origem: 60120080057244 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Hercília Fonseca Marques
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163)
Recorrido: Banco do Brasil Agência Presidente Dutra
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 14 Recurso Inominado
Proc. 100.015.2008.001864-9
Origem: 01520080018649 Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: Valmir Furtado Dantas
Defensor público: Danilo Pessoa da Silva (OAB/RO 2772)
Recorrido: Pedro de Souza Araújo
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 15 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.008578-7
Origem: 60120080085787 Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)
Recorrido: Rogério Cabral de Souza
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 16 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.005673-6
Origem: 60120080056736 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Ibi S.a.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Recorrido: Jose Humberto da Silva
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 17 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.007357-6
Origem: 60120080073576 Porto Velho – 1º JECIV
Recorrente: AMERICEL S/A CLARO
Recorrida: PÂMELA DE ARRUDA PULLIG
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
50
n. 18 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.010631-8
Origem: 60120080106318 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A)
Recorrido: João Victor Bispo Silvério
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 19 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.011824-3
Origem: 60120080118243 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Gleime Oliveira da Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Recorrida: Editora Diário da Amazônia Ltda
RELATOR: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
n. 20 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado)
Proc. 101.601.2007.009172-5
Origem: 60120070091725 Porto Velho – 1º JECIV
Embargante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518)
Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269182)
Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217)
Embargada: Sara Maria Dias
Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
RELATORA: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZA
n. 21 Embargos de Declaração (Em Recurso Inominado)
Proc. 100.601.2008.006909-9
Origem: 60120080069099 Porto Velho - 2º JECIV
Embargante: Adair Marsola
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Embargado: Ouro e Hora Comércio e Representações Ltda
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 22 Recurso Cível
Proc. 100.601.2008.000179-6
Origem: 60120080001796 Porto Velho – 1º JECIV
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Recorrido: José Manoel Soares Barturen
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 23 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.004500-9
Origem: 60120080045009 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Françoayla Dallagnolli Freitas
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Tribunal de Justiça - RO
Advogadas: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Recorrido: Banco Finasa S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 24 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2008.007774-1
Origem: 60120080077741 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Companhia Thermas do Rio Quente
Advogados: Alfredo Gomes de Souza (OAB/MG 64862)
Paola Gomes de Faria Matoso (OAB/MG 102450)
Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Recorrido: Sérgio Cardoso Melo
Advogado: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 25 Recurso Inominado
Proc. 100.601.2007.012999-4
Origem: 60120070129994 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Luiz Gomes de Brito
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 26 Recurso Inominado
Proc. 100.603.2006.001948-5
Origem: 60320060019485 Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Mauricia Olindina de Vasconcelos Lima
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Recorrida: Maria Jacinta Alves de Souza
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 27 Apelação
Proc. 102.015.2008.005222-7
Origem: 01520080052227 Guajará-Mirim - 2º JECRIM
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Consuelo de Freitas Silva
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
n. 28 Apelação
Proc. 100.015.2008.005221-9
Origem: 01520080052219 Guajará-Mirim – 2º JECRIM
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras
e Laminados Ltda
Claudinei Laborda da Silva
Acacio da Costa Silva
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
RELATOR: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
(a.) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
51
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2009.000258-2
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Suposto Autor: Júlio Cesar Silveira, RG 000907261 SSP/RO,
solteiro, nascido aos 31/07/1987, natural de Espigão do Oeste/
RO, filho de Maria Aparecida Silveira.
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. EDILSON
MIRANDA - OAB/SP 277.875, para ciência do despacho,
conforme segue: “J. Traga o subscritor prova do alegado,
quando então apreciarei o requerimento. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 22/04/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2009.003169-8
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Querelante: Marcelly Freire Teles, brasileira, casada, bacharel,
filha de Acilino Teles e Márcia Ramos Freire Teles.
Querelante: Sérgio Elias Ferreira Adeira, brasileiro, casado,
administrador, residente na Av. Amazonas, n.6170, casa 12,
condomínio Mediterrâneo, Bairrro Nova Porto Velho/RO.
Querelado: Angelo Alves Fernandes Paraguassu, brasileiro,
portador do RG 493.906 SSP/RO, gerente, residente na Rua
Dom Pedro II, n.1132, Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar a advogada dos querelantes, Drª Maria Letice
Pessoa Freitas, OAB /RO 2.615, para audiência de conciliação
designada para o dia 11 de maio de 2009, às 08h30min. Porto
Velho/RO, 23 de abril de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
[email protected]. Escrivã: Dalila Célia Dias
Pantoja.
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.011955-2
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Railita da Silva Santos
NOTIFICAÇÃO DE:
1)RAILITA DA SILVA SANTOS, brasileira, convivente,
vendedora, nascida aos 03/12/1982, em Manaus/AM, filha de
Nivaldo Afaia dos Santos e de Maria Arleta da Silva Santos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
domiciliado e residente no Beco da Morte, s/n, bairro Socialista,
em Porto Velho/RO. estando em lugar incerto.
FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificado,
para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação
que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos,
ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem
e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como,
arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no
prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir
condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que,
no dia 19 de novembro de 2008, por volta das 03h30 mim, no
“Beco da Morte”, s/n, bairro Socialista, nesta cidade e Comarca,
a denunciada envolvendo os menores Iranildo Nunes Costa e
Alisson Maciel Dourado, tinha em depósito, sem aparo legal
e à comercialização, 35(trinta e cinco) invólucros contendo
cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls.28
e laudo de exame químico-toxicológico de fls.78/79. Segundo
o apurado, motivados por “denuncias” anônimas que davam
conta que no local dos fatos drogas eram comercializadas,
policias para lá se deslocaram, onde, após vistoria, lograram
êxito em apreender, embaixo da cama da denunciada, uma
sacola plástica contendo os invólucros de cocaína. No local além
de Railita, se encontravam os adolescentes Alisson e Iranildo.
Diante do exposto incidiu a denunciada nas sansões previstas
no art.33 caput, c/c art.40, IV, ambos da lei 11.343/06(...), razão
pela qual, é denunciada. Porto Velho, 23/04/2009”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cosm/
Proc.: 501.2008.013097-1
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Crislânia Souza da Silva
Advogado(s):
SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO – OAB/RO 3646
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, da ré por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.013058-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elizete Rodrigues Gama da Silva
Advogado(s):
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, da ré por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.012803-9
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Emersson Pereira da Silva
52
Advogado(s):
ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA – OAB/RO 1984
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.012115-8
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alecsandro Pimenta Carvalho
Advogado(s):
VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA – OAB/RO 1983
Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.012422-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wesley Marques Maximo
Advogado(s):
MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA – OAB/RO 494
Finalidade: Intimar a advogada acima citada a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, do réu por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.009823-7
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gladson Mota Oliveira e Silva, Poliana Pereira de
Araujo
Advogado(s):
LAED ÁLVARES SILVA – OAB/RO 263-A
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si
patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.002822-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenados: Antônio Carlos Santos da Silva e outros
Advogado: Francisco Brandão Ferreira Neto – OAB/RO 454.
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar
razões, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/Josi/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
53
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
ÓRGÃO EMITENTE: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA: 23 DE ABRIL DE 2009.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL: IEDA CELLA
Republicação por erro material
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 90 DIAS
Proc.: 501.2007.002229-7
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francileudo Rodrigues Nogueira, brasileiro,
solteiro, braçal, nascido aos 07-09-1986, filho de Gilberto Leite
Rodrigues e de Maria Célia Lemos dos Santos, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da parte dispositiva
da sentença a seguir: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a denúncia de fls. 02/04 e por conseqüência, CONDENO o réu
FRANCILEUDO RODRIGUES NOGUEIRA, como incurso nas
sanções do art. 155 caput do CP. Atento às diretrizes do art.
59 do CP, entendo que são predominantemente favoráveis ao
réu as circunstâncias judiciais, tendo em vista que é primário,
embora registre antecedentes criminais; utilizou-se de abuso
de confiança do colega de prisão que lhe abriu a casa para
recebe-lo; a bicicleta foi devolvida à vítima e as circunstâncias
são elementares do tipo. Assim, fixo-lhe a pena base próximo
ao mínimo legal ou seja 1 ano e 03 meses de reclusão. Reduzo
em 03 meses pela confissão, tornando definitiva em 01 (um)
ano de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena
será o ABERTO. Deixei de aplicar a pena de multa, pois o réu
não demonstrou condições para suportar tal encargo. Concedo
ao réu a substituição da pena privativa de liberdade, por
prestação de serviços à comunidade. Publicada em audiência,
saíram as partes intimadas. Registre-se. INTIMEM-SE o réu.
Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos
culpados e expeça-se Guia para execução da pena aplicada.
Isento de custas.”
GABARITO Nº 050
Proc.: 501.2008.013026-2
Denunciado: Valdinei Pontes Silva
Advogado: Domingos Pascoel dos Santos, OAB/RO 2659.
Despacho: Chamo o feito à ordem. Considerando a certidão de
fls. 49, bem como a proposta do MP, de fls. 47/48, determino que
a audiência designada para o dia 12.05.2009 às 08h30min, se
destine ao oferecimento da proposta de suspensão condicional
do processo. Intime-se o acusado e deu defensor.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
PROC: 601.2009.002049-1 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas;
ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA( OAB/RO-802);
REQ.: Ari Aparecido de Paiva;
FINALIDADE: Intimação do autor para que este forneça
o endereço atualizado do requerido, face a frustração da
diligência do Oficial de Justiça, conforme se vê da certidão de
mov. 10/Projudi. Porto Velho, 23/04/09.
PROC: 601.2008.011671-2 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jorge Roberto Prantes;
ADV: SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA( OAB/
RO-3024);
REQ.: IVONETE LOPES NASCIMENTO;
FINALIDADE: Intimação do autor para que este forneça
o endereço atualizado do requerido, face a frustração da
diligência do Oficial de Justiça, conforme se vê da certidão de
mov. 07/Projudi. Porto Velho, 23/04/09.
PROC: 601.2008.011958-4 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: RENATA ALINE ARAUJO SANTOS;
ADV: Maria do Socorro Gadelha dos Santos( OAB/RO-1788);
REQ.: TAM LINHAS AEREAS S.A.;
ADV.: Marcelo Estebanez Martins( OAB/RO-3208);
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e condeno a ré a pagar a autora a título de danos
morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta
decisão, segundo precedentes recentes do STJ. Sem custas
e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta
decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na
forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado”.
Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se.
Cumpra- se. Porto Velho, 12 de Março de 2009. JOSÉ TORRES
FERREIRA. Juiz de Direito.
PROC: 601.2008.012185-6 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Jose Airton Santos;
ADV: Romilton Marinho Vieira OAB/RO-633) e outros;
REQ.: Viação Aérea São Paulo - VASP;
SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida na inicial, extinguindo o feito com apreciação
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários nesta instância”. Sai a presente
decisão devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. José
Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 18/03/09.
PROC: 601.2008.010520-6 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Francinéia Gomes Leal Ribeiro;
ADV: Ivaldo Ferreira dos Santos( OAB/RO-633 - A);
REQ.: Banco Cruzeiro do Sul S.A;
ADV.: Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO-1620);
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 28/Projudi): “...Destarte,
o preparo deveria ter sido recolhido no valor de R$ 508,65
(quinhentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme
consta da planilha anexa ao movimento 24-PROJUDI, o
que efetivamente não foi feito, razão pela qual, em razão da
insuficiência do preparo, julgo DESERTO o recurso”. Intime-se.
José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 24/03/09.
PROC: 601.2008.012284-4 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA:
MUTTUTHAMBY
THIYAGARAJAH
e
MANORANJITHAMANY THIYAGARAJAH
ADV: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA( OAB/RO-1657);
REQ.: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a;
ADV.: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO-2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos( OAB/RO-655-A)
e outros;
SENTENÇA: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem
honorários. Intimem-se. Após, arquive-se. Sai a presente
decisão devidamente registrada”. José Torres Ferreira. Juiz de
Direito. Porto Velho, 24/03/09.
PROC: 601.2008.011342-0 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Alexandre Magno Gurgel do Amaral Gomes;
ADV: Margarida dos Santos Melo(OAB/RO-508);
REQ.: JB CURSOS E PROFISSÕES;
ADV.: CÁSSIO FABIANO REGO DIAS( OAB/RO-15140);
FINALIDADE: Intimação do requerido, para que cumpra o
acordo estipulado entre as partes, no prazo de 15(quinze)
dias, em conformidade com o requerimento da parte autora, de
movimento 19/Projudi. Porto Velho, 23/04/09.
PROC: 601.2008.009207-4 - PROJUDI
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: Sidney Candeloro;
ADV: SIDNEY CANDELORO(OAB/RO-293-A);
REQ.: Igreja Internacional de Graca de Deus;
FINALIDADE: Intimação da parte autora para apresentar
planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento)
conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito,
no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 23/04/09.
IEDA CELLA
ESCRIVÃ JUDICIAL
54
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan
Manda publicar os seguintes despachos/sentença;
Proc.: 604.2008.002557-9
(REPUBLICADO POR ERRO
MATERIAL)
Ação: Reclamação
Requerente: Claúdio Uelhington Cordeiro dos Santos
Advogado: Maria Goreti de Oliveira - OAB/RO 3199
Requerido: Motorola do Brasil Ltda
Advogado: Dr. Marcelo Rodrigues Xavier– OAB/RO – 2391
Requerido: Portocell Celulares
Advogado: Dr. Richardson Cruz da Silva– OAB/RO – 2767
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida através
de seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e
efetuar pagamento no valor de R$ R$ 1.034,91 (hum mil, trinta e
quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 10(dez) dias.
Despacho: Atualize-se o valor da execução e prossiga-se com
a intimação para pagamento.Porto Velho, 25 de fevereiro de
2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc.: 604.2008.000978-6
Requerente: Luiz Antônio Vitorino ME
Advogado: Dra. CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA– OAB/
RO 3846
Requerido: Get Net Tecnologia e, Captura e Processamento de
Transações H.U.A
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo e cumprir a sentença no
prazo de 10(dez) dias.
DESPACHO: (...)O artigo 42, § 1º, reza que: O preparo será
feito, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ademais, o Colégio Recursal de Porto Velho, sumulou os
seguintes entendimentos: Súmula N. 4 – O valor do preparo
recursal é calculado sobre o valor da causa. Súmula N. 5 – O
preparo recursal deve ser recolhido à razão de 3% (três por
cento) sobre o valor da causa.Súmula 7 – Não comprovado
o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas da
interposição do recurso, ocorre a deserção. ISTO POSTO,
denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado de
movimento n. 28. Certique-se o trânsito em julgado.Intimemse as partes.Porto Velho, 12 de janeiro de 2009.Cláudia Vieira
Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta
Proc: 604.2008.001789-4 Ação: Reclamação
Edvan Honorato Candido(Requerente)
Advogado(s): Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB 2462 RO),
Vincíus Jácome dos Santos Júnior (OAB 3099 RO)
Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/a(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho e retirar alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias;
Despacho: (...)expeça-se alvará em nome da parte exequente,
para liberação do valor depositado (R$ 285,47), movimento nº
26.2.Após, arquive-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 604.2008.002317-7 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Cristiane Saldanha Lopes Silveira(Requerente)
Brasil Telecom S. A.(Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por CRISTIANE SALDANHA
LOPES SILVEIRA em face de BRASIL TELECOM S/A, e
ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em
favor da Exequente, para levantamento do valor depositado
(movimento nº 24.2).Custas, se houver, na forma da lei.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de
abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2009.000416-7 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
VRR INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDAME(Requerente)
Advogado(s): Alex Luis Luengo Lopes(OAB 3282 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Finalidade: 65279;Intimar autor, por seu advogado, para tomar
ciência da decisão abaixo;
Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de
antecipação de tutela.Assim, ausentes os pressupostos legais,
especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos
para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada.
Expeça-se o necessário.Porto Velho, 11 de abril de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2007.000670-9 Ação: Reclamação
Stefane Daiana de Carvalho Amorim(Requerente)
Advogado(s): Janaina Silva Pinheiro(OAB 3667 RO)
Benq Eletrônica Ltda(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 604.2008.001216-7 Ação: Execução de título judicial
Cristiane Gomes da Costa(Requerente)
Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO)
Benq Eletrônica Ltda(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
55
Proc: 604.2008.001412-7 Ação: Reclamação
Francisca Barbosa de Sousa Vanziler(Requerente)
Advogado(s): José Reinaldo de Oliveira(OAB 125685 SP),
Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Banco Bradesco S. A.(Requerido)
Advogado(s): Ely Roberto de Castro(OAB 509 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: (...)Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do
artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
execução movida por Francisca Barbosa de Sousa Vanziler
em face de Banco Bradesco S.A. e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se os alvarás supra mencionados. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas ecomunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2009
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta
Proc: 604.2007.000786-1 Ação: Reclamação
João de Deus Andrade(Requerente)
Nokia do Brasil Tecnologia Ltda(Requerido)
Advogado(s): Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB 1099 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por JOÃO DE DEUS ANDRADE
em face de NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e ordeno
seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da
Exequente, para levantamento do valor depositado (movimento
nº56).Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2007.000118-9 Ação: Reparação de danos
JAQUELINE MODESTO PRATA(Requerente)
Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO)
Benq Eletroeletrônica Ltda(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 604.2009.000797-2 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor)
Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB
1608 RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo;
Decisão: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos
moldes do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, eis
que a negativação poderá causar a parte autora prejuízos e
constrangimentos, inclusive não abrangidos na exordial. Por
outro lado, a medida não trará danos irreparáveis à requerida
apontada como credora no órgão de proteção ao crédito (SPC). A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
dívida, em questão, será analisada juntamente com o mérito da
causa, de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade
da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do
alegado na inicial. Oficie-se ao SPC para que exclua de seus
bancos de dados a restrição apontada pela requerida com
vencimento em 14/09/2008, e imediata comunicação a este
Juízo, devendo o requerido ser cientificado no ato da citação.
Porto Velho, 13 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro
Baldan
Proc: 604.2007.000430-7 Ação: Indenização
José Reinaldo de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Comercial Schumanm Ltda(Requerido), Centrais Elétricas de
Rondônia S. A. CERON(Requerido), Whirlpool S/A(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do retorno dos autos da turma recursal,
conforme despacho e requererem o que de direito, no prazo
de 05(cinco) dias;
Despacho: Dê-se ciência as partes do retorno dos autos.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro
Baldan
Proc: 604.2008.001817-3 Ação: Reclamação
JAQUELINE GUIMARÃES DOLBERTH(Requerente)
Advogado(s): ADAUTO DE PAULA PINTO(OAB 3928 RO)
Cetelem
Brasil
S.A.
Crédito
Financiamento
e
Investimento(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para retirar
alvará judicial, no prazo de 10(dez) dias (Inêz Dulcineia- Escrivã
Judicial)
Proc: 604.2009.000816-2 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
A. BORGES SILVA ME(Autor)
Advogado(s): MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS(OAB
3837 RO)
Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações
H.u.a. Ltda(Réu)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo;
Decisão: O documento refente a inscrição junto a Serasa
está ilegível e deve, até a data da audiência, ser novamente
inserido nos autos ou, não havendo viabilidade técnica, ser
apresentado em juízo.Também deverá ser atualizado, pois
parece que a certidão é de 22-07-2008.Nos Juizados Especiais,
a previsão de deferimento de antecipação de tutela é medida
excepcionalíssima que só deve ser deferida em casos extremos,
o que não é o presente, haja vista que os fatos deram-se a mais
de um ano e somente agora a requerente procurou o Judiciário.
Assim, indefiro, desde já, o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência já designada.Cite-se e intime-se.Porto
Velho, 13 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2009.000863-4 Ação: Petição (Juizado Cível)
Leticia Agnes Goncalves(Requerente)
Advogado(s): Nilson Ely trajano de Oliveira(OAB 2846 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo;
Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do
56
direito da parte autora, pois eventual pendência de débito
será verificada na instrução processual. Assim, havendo
necessidade minuciosa dos fatos e não havendo fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto
no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro a
antecipação de tutela pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para
sua concessão.Ademais, a concessão de tutela no âmbito dos
Juizados Especiais é medida excepcionalíssima, sendo que o
caso presente não se enquadra neste caso.Desde já, oficie-se
ao órgão empregador da requerente para que informe ao juízo
o motivo da cessação dos descontos em folha de pagamento
dela.Aguarde-se a realização da audiência.Cite-se e intimese.Porto Velho, 13 de abril de 2009.Juiz Guilherme Ribeiro
Baldan
Proc: 604.2009.000840-5 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
banco daycoval s/a(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da decisão abaixo;
Decisão: Verifico não estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela antecipada, especialmente
por não haver prova da existência de contrato entre as partes,
nem de que haja o adimplemento do referido contrato. Cite-se e
intime-se a parte requerida, com as advertências legais. Porto
Velho, 08 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2007.000118-9 Ação: Reparação de danos
JAQUELINE MODESTO PRATA(Requerente)
Advogado(s): Richardson Cruz da Silva(OAB 2767 RO)
Benq Eletroeletrônica Ltda(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2006.005463-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Willian Santos Ruiz
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (fl. 171)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da dívida (fl.
170), a secretaria deverá expedir ofício ao Banco do Brasil
daquela localidade para que transfira o valor, que encontra-se
a disposição deste Juízo, para a conta corrente da PGE/Ro (fl.
132). Após, libere-se o bem penhorado (fls. 168). EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
P.R.I. Porto Velho/RO, 13 de março de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2007.000509-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Vinicius Santos de Jesus
Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)
Executado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Sentença: (fl. 94)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado e ante as informações do Detran do pagamento da
pensão para o menor, EXTINGO a execução de título judicial
na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2008.016034-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Josimar Muniz e Associados Advocacia e
Consultoria Sc
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Executado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Sentença: (fl. 55)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.014374-0
Ação: Indenização
Requerente: Elenice Prestes Ferreira
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco (OAB/RO 430)
Sentença: (fl. 88/96)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da requerente,
com base no art. 5º, X, da CF, para CONDENAR o Estado
de Rondônia: a) ao pagamento de indenização por danos
morais, no importe total de R$12.000,00 (doze mil reais), à
requerente, tendo em vista a existência de nexo causal entre
a ineficiência e inadequação dos serviços médico-hospitalares
e o dano causado à saúde da requerente, com juros de 1%
ao mês e correção monetária, ambos a contar da data desta
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condenação, pois já arbitrada em valor atualizado. b) ao
pagamento de honorários ao patrono da requerente no valor
de 10% sobre o montante da condenação, conforme art. 20,
§4º, do CPC. Sem custas. Extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sentença não sujeita
ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.
P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. WANDERLEY JOSE
CARDOSO Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023734-6
Ação: Indenização
Requerente: Novacap Imóveis Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997), Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265-B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 725)
Despacho: (fl. 28, item 3)
3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as.
Proc.: 001.2009.010087-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gilmar Teles dos Santos
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 30)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 05 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.010075-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joselito Alves Ferreira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 18)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
58
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 45 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 25 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.010083-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gilmar Danelli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 30)
Vistos etc.Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 40 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.009850-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Vanderli Alves Trindade
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 17)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato
inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 30 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.009748-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jairo Rodrigues de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 16)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato
Proc.: 001.2007.020487-9
Ação: Anulatória
Requerente: Jacqueline Baptista de Souza Lima
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Sentença: (fls. 223/229)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido
inicial para declarar nula a Resolução n. 017/CSA/TCER/2004
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e o ato de enquadramento da requerente para recebimento da
VPAS com base na remuneração paga na forma determinada
nesta Resolução, bem como, determino ao Réu a recalcular os
valores devidos à requerente referentes a VPAS previsto no
art. 20 da LC n. 307/2004, tendo como parâmetro para o ponto
de produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da data da
vigência da Resolução n. 017/2004-TCER, devendo, também
efetuar o pagamento da diferença encontrada dos valores pagos
a menor respeitada a prescrição qüinqüenal. Sobre a diferença
a ser paga pelo Réu, deverá incidir a correção monetária a partir
da data do efetivo desembolso e juros legais de mora a partir
da citação e, em conseqüência, RESOLVO o processo com
análise de mérito de acordo com o inciso I do art. 269 do Código
de Processo Civil. Condeno o Réu em honorários que fixo em
R$ 1.200,00 na forma do § 4º do art. 20 do CPC, considerando
ainda o julgamento antecipado da lide. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do
art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o
apelado para as contra-razões. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 17 de
março de 2009. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz
Proc.: 001.2004.021369-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Executado: Dourival de Lavour Baleeiro
Despacho: (fl. 128)
Vistos etc. Tendo em vista a não localização de bens para serem
penhorados no endereço indicado pelo Exequente, intime-se o
Estado de Rondônia para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivemse os autos. Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de março de
2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2004.017730-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Gamemania Comércio Locação e Representações
Ltda Me
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 001.2009.010337-7
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Pontal Construtora e Materias Para Construção Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Impetrado: Coordenador de Receitas Estaduais do Estado de
Rondônia
Decisão: (fls. 108/109)
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança objetivando
a impetrante a concessão da medida liminar para que seja
determinado ao impetrado se abster de praticar qualquer ato
tendente a exigir a cobrança de diferença de alíquota de ICMS
os materiais adquiridos fora do Estado de Rondônia para uso
próprio e/ou para aplicação em obras que executa. É sabido
que em se tratando de pedido de liminar, deve ficar comprovado
a existência, concomitante, de dois requisitos exigidos no art.
7º inciso II da Lei n. 1.533/51, qual seja: fumus boni iures e
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periculum in mora. No caso em apreço a medida deve ser
acolhida, pois, são diversos os precedentes do Tribunal de
Justiça local no sentido de que as empresas de construção
civil estão isentas da tributação de ICMS quando na aquisição
de materiais utilizados nas obras como insumos (v.g., proc. n.
101.001.2006.018936-2). Por estas razões, defiro o pedido de
liminar para que o impetrado se abstenha em cobrar diferença
de ICMS sobre material adquirido em outro estado da federação
Notifique-se o impetrado para prestar informações. Após, ao
Ministério Público para parecer. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/Ro, 17 de abril de 2009. Juiz Rogério de Lima
Montai
Proc.: 001.2009.010509-4
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Ricardo Amaral Alves do Vale
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Procurador Geral do Município de Porto Velho
Despacho: (fls. 45/48)
VISTOS. RICARDO AMARAL ALVES DO VALE, procurador
deste Município, impetrou Mandado de segurança com pedido
liminar contra o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO, informando que, sentido-se prejudicado com a
distribuição dos trabalhos, a qual não condizia com a realidade
do Departamento no qual atua, suscitou conflito de atribuições
ao impetrado com base no artigo 124 do CPC e que para sua
surpresa, sem motivação, em 07.04.09, o requerido determinou
que respondesse pelas atribuição recebidas afirmando que o
memorando de n. 069/GAB/PGM2009 está vigorando em sua
plenitude¿. Aduz que no mesmo dia recorreu ao Conselho de
Procuradores, órgão superior da Procuradoria, a quem compete
o julgamento de questões dessa envergadura mas, ao invés
do impetrado encaminhar o recurso interposto, sem motivação,
negou-lhe seguimento, encaminhando-os à Corregedoria e
pedindo providências como se houvesse alguma irregularidade
no ato de recorrer. Informa que a corregedoria já até solicitou
informações ao impetrante quanto ao ocorrido. Requereu liminar
para que os autos administrativos, em especial seu recurso,
seja imediatamente encaminhado ao Colégio de Procuradores
Municipais. Ao final requereu a confirmação da liminar
pleiteada. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança para que
os autos administrativos, em especial o recurso do impetrante
seja imediatamente encaminhado ao Colégio de Procuradores
Municipais.Note-se que a questão é absolutamente simples
e de há muito pacificada no ordenamento jurídico, quiçá
constitucional. A única questão ventilada da seara deste writ
é o requerimento do impetrante no sentido de que seu recurso
seja encaminhado a instancia superior.Para tanto, basta
observar: 1) se houve interposição de pedido em primeira
instancia; 2) se houve resposta a ele e 3) se há previsão de
instancia superior competente para apreciar a matéria.Verificase que o impetrante apresentou seu pedido inicialmente em
06.04.09 conforme documento juntado aos autos e sem
qualquer fundamentação (pelo menos não sobrevieram aos
autos quaisquer razões complementares) a Procuradoria Geral
simplesmente se limitou a dizer que pelo presente, devolvemos
a Vossa Senhoria, os documentos referentes às distribuições
efetuadas pelo Diretor do Departamento Contencioso, Dr.
Moacir de Souza Magalhães, determinando a feitura das
peças respectivas, dentro do prazo legal¿ e informar que
o memorando de n. 069/gab/pgm/2009 está vigorando em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sua plenitude¿. Segundo o Decreto 9889/2005 que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Procuradores da
Procuradoria Geral do Município, em seu art. 9 diz que Compete
ao Conselho de Procuradores, dentre outras atribuições: III
opinar sobre medidas de caráter administrativo das categorias,
que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral e IX deliberar
sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral
do Município quando solicitado o seu pronunciamento pelo
Procurador Geral.O impetrante, então, recorreu (na mesma
peça inicial) ao Conselho de Procuradores em 07.04.09,
mas ao invés dos autos serem encaminhados ao respectivo
Conselho, ao que tudo indica, foram tão somente enviados
a Corregedoria eis que o impetrante recebeu memorando
assinado pelo Corregedor-Chefe solicitando informações
quanto aos fatos noticiados nestes autos. (providencia já
adotada conforme documento juntado aos autos).Em análise
liminar do caso veja-se que princípios básicos do Direito (e as
partes envolvidas são sabedoras, pois operadores da Justiça)
estão sendo violados. Primeiro, não se vê em nenhuma das
comunicações enviadas ao impetrante a devida fundamentação
a teor do princípio da motivação das decisões administrativas,
mormente quando não possibilita o amplo direito de defesa
por parte daquele que se sentiu prejudicado. Segundo,
também não se respeitou o caminho natural para um recurso
administrativo pois como dito acima há previsão para que o
Colégio de Procuradores Municipais delibere sobre a matéria.
Terceiro, que conforme o inciso LV do art. 5 da CF, ao litigantes
em processo administrativo são assegurados o contraditório,
ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Assim,
entendo que estão presentes os requisitos para concessão da
liminar.Há fumaça do bom direito, especialmente analisando as
provas juntadas aos autos como os requerimentos e respostas
da Procuradoria Geral, bem como diante da informação do
autor de que não obteve êxito fazendo com que seu Recurso
fosse encaminhado ao Colégio de Procuradores Municipais.
Por outro lado, há perigo na demora, sobretudo por considerar
que o impetrante possui direito de ver seguido seu recurso e por
eventualmente (e de acordo com o decidido pelo Colégio) ter
direito ao quanto almejado (conflito de atribuições). Se assim
fosse e não deferida a liminar, até o julgamento definitivo deste
mandado de segurança estaria o requerente laborando em
matéria que não é de sua competência. Presentes os requisitos
legais, acima fundamentados, DEFIRO A LIMINAR, para: a)
DETERMINAR AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO QUE ENCAMINHE PARA DELIBERAÇÃO
O RECURSO ADMINISTRATIVO EM DISCUSSÃO E
APRESENTADO PELO IMPETRANTE AO COLÉGIO DE
PROCURADORES MUNICIPAIS. Caso os autos encontremse na Corregedoria, fica determinado ao impetrado que extraia
cópias de todo processado com envio imediato ao Colégio de
Procuradores Municipais. Notifique-se a autoridade impetrada
para prestar informações no prazo de 10 dias.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Juiz ROGÉRIO
MONTAI DE LIMA
Proc.: 001.2009.010367-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Zelia Regina Moretto
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 26)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
60
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 28/05/2009, às 09: 10 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.010401-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Plinio Ramos Barbosa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 20)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 28/05/2009, às 09: 05 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.010399-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Ripardo Gomes
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 20)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
61
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 28/05/2009, às 09: 00 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
proveniente do próprio Executivo, qual seja o ato de aposentação
da autora. É desimportante ao Iperon a forma de concessão
da aposentadoria concedida. Parte legítimas e representadas.
Presentes as condições da ação, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial, apenas. Nomeio perito do
juízo o médico Ivo Lauro Dickow, com consultório sito à Rua
Dom Pedro II, n. 637, sala 403, Centro Empresarial, Bairro
Centro, nesta, fone (69) 3224-1963. Fixo honorários periciais
em R$ 800,00, a ser paga pela autor em 10 dias. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em
cinco dias. O laudo deverá ser entregue em 20 dias. Desde
já apresento os seguintes quesitos do juízo: a) qual a doença
reconhecida pelo poder público no ato de aposentação da
autora ; b) essa doença é considerada como alienação mental
(justificar);
c) inexistindo ‘doença reconhecida pelo poder público no ato
de aposentação da autora’, pode o perito indicar qual a doença
que a autora é portadora (neste caso, responder também o item
“b”). A autora deverá comparecer no consultório do perito para
ajustar a data da perícia, comunicando o juízo em cinco dias.
Int. Porto Velho, 7 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.010085-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edoilmem Lopes de Jesus
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 30)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao
ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 04/06/2009, às 09: 00 horas, à qual as partes
deverão comparecer pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos.
Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de
plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual
controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a
conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão
ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.020710-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Neyre dos Santos Silva
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Sentença: (fls. 298/307)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
inicial. Custas de lei. Condeno a Autora no pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
PRI. Porto Velho/RO, 27 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.020328-0
Ação: Anulatória
Requerente: Débora de Castro
Advogado: Nicolle Veras (OAB/PR 42108), Janaína Zimmer
(OAB/RO 3365)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Despacho: (fl. 71)
Vistos em saneador. Não é o caso de citação do Iperon
como litisconsorte passivo necessário. O ato questionado é
Proc.: 001.2009.003222-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ariovaldo Cabral de Castro
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Sentença: (fls. 44/45)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente
ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo
de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do
curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples
cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos
monetariamente a partir da data do término do curso e juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno
o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor
de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à
vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS.
Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado.
Proc.: 001.2008.016681-3
Ação: Anulatória
Requerente: Manoel Veiga Ferreira
Advogado: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214)
Réu: Maria de Jesus Veiga Lopes
Réu: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: (fl. 40)
Vistos etc. Com razão o requerido. A contestação do Município
é intempestiva. Não obstante, tratando-se de pretensão que
visa a anulação de ato administrativo, não ocorrem os efeitos
da revelia. Por outro lado, dada a repercussão patrimonial e
financeira que pode decorrer da sentença proferida nestes
autos, é imprescindível que o autor promova a citação, como
litisconsortes passivos necessários, dos herdeiros de Carlita da
Conceição Veiga (ou do espólio, conforme o caso), no prazo de
15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. Porto Velho, 6
de abril de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.001405-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: João Roberto Sales Capitó
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fls. 35/36)
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e
condeno o Estado a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00,
corrigidos a partir da citação, incluídos juros de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. Custas
de lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho, 26
de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.000898-3
Ação: Indenização
Requerente: Aparecida Conceição da Silva
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),
Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
Despacho: (fl. 114)
Vistos etc Cumpra-se o v. Acórdão, no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.. Int. Porto Velho, 26 de
março de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.012435-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: José Ribamar Costa Ferreira
Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647), Sandra
T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Estado de Rondônia - Beron Barros
Procurador: Renato Condeli
Sentença: (fls. 75/76)
Ante o exposto, extingo o feito nos termos do inciso VI, do art.
267, sem apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o Autor
no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$
500,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/Ro,
03 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.003884-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Givaldo Caciano da Silva e Outros
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
62
Sentença: (fl. 275)
Vistos etc. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios, uma vez que em se tratando de execução em
desfavor da Fazenda Pública aplica-se o disposto no art. 1º-D
da Lei Federal n. 9.494/97. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, então EXTINGO
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 11 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.019008-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisco Alves Cavalcante Filho
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Sentença: (fl. 95)
Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da
Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e
expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título
judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.032617-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Lislie Leandro Aranda
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Araujo
(OAB/RO 846)
Impetrado: Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste - RO
Sentença: (fl. 54)
Vistos etc. Considerando as informações da Impetrante de
que tomou posse no cargo de Agente Administrativo-Saúde,
e ante o pedido de desistência, acolho-o, resolvendo o feito
sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC.
Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em sede
de mandado de segurança. Oportunamente, arquivem-se
os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.000086-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José dos Santos Oliveira
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 160)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 24 de
março de 2009. Juíza Keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2009.002403-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sérgio Pires da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fls. 23/24)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o requerido no pagamento das diárias no valor de R$ 886,90
(oitocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser
corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e
juros de mora a partir da citação no percentual de 1% ao mês.
Custas de lei. O requerido deverá arcar com os honorários
advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§2º do CPC). PRI. Porto Velho, 26 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.023761-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Eletronorte S/a- Usina Termica Rio Madeira
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478)
Sentença: (fl. 122)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da dívida,
conforme informado nos autos, expeça-se alvará judicial em
nome do Estado de Rondônia. EXTINGO a execução de título
judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 19 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.000571-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria do Carmo Fernandes Malty
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 161)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.024452-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendof (OAB/RO 549)
Embargado: Daniel Martins
Advogado: ÉderTimótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Sentença: (fls. 23/24)
Ante o exposto, julgo procedente em parte reconhecendo como
indevido a aplicação da multa de 10%, resolvendo o feito com
apreciação do mérito. Homologo os cálculos da Contadoria
de fls. 19/20. Custas de lei. Considerando a sucumbência,
cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, desapensese e arquive-se estes autos, trasladando cópia da decisão e
cálculos para os autos principais. PRI. Porto Velho/RO, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
63
Proc.: 001.2008.031626-2
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Raimundo dos Santos Marinho
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846.)
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho
Decisão: (fl. 104)
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança pretendendo o
Impetrante o deferimento da liminar, para que seja determinado
ao Impetrado a reservar uma vaga no cargo de Contador do
Município de Porto Velho até o julgamento final do mandamus.
Disse que foi aprovado em 5º lugar no concurso público
Edital n. 064/2006/GAB/SEMAD, para o cargo de Contador,
cuja validade do certame era de dois anos prorrogável por
mais dois. Afirma que requereu para a Administração a sua
nomeação, mas teve seu pedido arquivado e o Município de
Porto Velho aumentou o número de vagas para o cargo do
qual o Impetrante foi aprovado. Discorreu sobre a violação
no seu direito líquido e certo, citando legislações e julgados.
Com a inicial vieram documentos. O Impetrado foi notificado
e apresentou informações às fls. 102/103. Posto isso, decido.
Não é duvidoso a aprovação do Impetrante no concurso
público, cuja classificação foi em 5º lugar, conforme se infere
no documento de fls. 29.
De acordo com as regras do Edital n. 064/2006 (fls. 34/70),
o concurso público visa selecionar candidatos aos cargos
efetivos e empregos públicos e, além das vagas dispostas
para provimento imediato, visa a formação de um cadastro de
reserva para provimento de futuras vagas que venham surgir.
Observo às fls. 55, que o cargo de Contador (S65), consta a
existência de 05 vagas, mas para cadastro de reserva, não
tendo vaga imediata. Ainda que o Impetrante tenha classificado
dentro do número de vagas, o cargo almejado não é para
contratação imediata, dessa forma, não verifico a plausibilidade
do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que já existem informações do Impetrado, ao
Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho/Ro, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.029799-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sarah Benesby de Macedo
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho: (fl. 39)
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Cite-se o Município de Porto Velho no prazo legal. Int.Porto
Velho, 23 de março de 2009.Juíza keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2005.013928-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Silvano de Araujo Souza e Outros
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Despacho: (fl. 136)
Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento
ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de
sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de
extinção. Int. Porto Velho, 24 de março de 2009. Juíza Keila
Alessandra Roeder
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.023777-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Embargado: Sérgio William Domingos Teixeira
Procuradora: Cecília Vasconcelos de Chagas (OAB/RO 4115),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Despacho: (fl. 12, item 2)
as partes para manifestarem quanto aos cálculos do contador.
Proc.: 001.2008.014696-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alonso Celino da Silva
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho: (fl. 86)
Vistos etc. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho, 23 de março de 2009. Juíza keila Alessandra Roeder
Proc.: 001.2008.011039-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Carlex Fredson Costa Guedes
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho: (fl. 70)
Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo
de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Pvh, 24/03/2009
Juíza Keila Alessandra Roeder
64
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogada: Maria Adriana R. de Carvalho (OAB/OR 3007)
Sentença: (fl. 111/125)
Assim, presentes os requisitos legais, acima fundamentados,
defiro parcialmente a antecipação de tutela requerida para o
fim de determinar: a) ao requerido ESTADO DE RONDONIA
que promova a retirada do nome do autor da lista de devedores
de tributos, taxas, multas e quaisquer débitos, existentes e à
existir, referentes a motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas
RN 204 (doc. a fls. 21), permitindo expedir certidão negativa de
débito tributário/fiscal em relação a este veículo, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da intimação
desta sentença.
Quanto ao mérito, então, os pedidos são parcialmente
procedentes I - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 269,
I do CPC e condeno: A) O réu SAMUEL COUTO BORGES a
transferir para seu nome junto ao DETRAN/RO, a motocicleta
Yamaha DT 200 95/95, placas RN 204, adquirida do autor. B)
O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE RONDONIA a promover a transferência imediata da
propriedade da motocicleta Yamaha DT 200 95/95, placas RN
204 (doc. a fls. 21), bem como dos tributos, multas e débitos do
referido veículo para o nome de SAMUEL COUTO BORGES,
CPF 008.395.066-43, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), a contar do trânsito em julgado desta: C) O
requerido ESTADO DE RONDONIA a promover a retirada
do nome do autor da lista de devedores de tributos, taxas,
multas e quaisquer débitos, referentes a motocicleta Yamaha
DT 200 95/95, placas RN 204 (doc. a fls. 21), anulando-os em
relação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), a contar da intimação desta sentença eis que concedida
tutela antecipada para este fim: Considerando sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Sentença sujeita a reexame necessário,
nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo e eventual fase
recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Porto Velho, 15 de
abril de 2009 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.006576-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Edson da Silva Duarte
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Impetrado: Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho
Decisão: (fl. 126)
Vistos etc. O Impetrante pretende a suspensão dos efeitos
da Portaria n. 511/CMRH/DICAS/SEMAD, de 03 de março
de 2009, que aplicou a pena de suspensão por dez dias,
no período de 04/03/2009 a 13/03/2009, entendendo que o
processo administrativo a que foi submetido está eivado de
vício. Observo que o período da suspensão já ocorreu tendo o
Impetrado protocolizado a ação mandamental somente no dia
11 deste mês. Dessa forma, há a perda de objeto da medida
liminar, devendo a demanda prosseguir. Ante o exposto,
indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Impetrado para
prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público
para parecer. Int. Porto Velho/Ro, 13 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.010132-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Janio Burili
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.028419-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Mário Jorge de Almeida Rebelo
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Requerido: Samuel Couto Borges
Adv. Curador: Antônio Carlosde Almeida Batista (OAB/RO 881)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc.: 001.2008.028108-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação Regresso de Assistencia Social
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/ROI 204-A)
Despacho: (fl. 225, item 3)
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.016978-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Letícia Maria Ponte de Oliveira
Defensora Pública: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Despacho: (fl. 230)
Vistos etc. Revogo a parte final do despacho de fls. 229, pois,
conforme informação da Escrivania, os valores depositados às
fls. 204 são os mesmos da penhora realizada às fls. 203, o que
já foi transferido para a conta bancária da beneficiária.
Portanto, conforme salientado no despacho anterior, não há
pagamento em duplicidade, devendo o feito ser arquivado,
dada a quitação do débito.Int.Porto Velho/Ro, 31 de março de
2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.024887-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Executado: José Luiz Lenzi
Despacho: (fl. 86)
Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender
de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.
Int.Porto Velho, 23 de março de 2009.Juíza keila Alessandra
Roeder
Proc.: 001.2006.025956-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eliurde Lucas da Silva
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença: (fl. 89)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.1996.012747-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia Beron
Procurador: Renato Condeli
Réu: João Batista das Neves Ximenes, Nilo Pereira da Silva
Despacho: (fl. 229)
Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender
de direito. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho, 26
de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.025060-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva
Embargado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Sentença: (fl. 25)
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução
e, de consequência, homologo os cálculos do Embargado
65
resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei.
Condeno o Estado de Rondônia no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Após o trânsito em julgado,
traslade-se cópia desta decisão para os autos principais,
desapensando-se e arquivando-se estes em seguida. PRI.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.021582-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Sentença: (fl. 76)
Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da
Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e
expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título
judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.
Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.017662-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
Embargado: Flordinice Maria da Silva Mendes e Outros
Procuradora: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Sentença: (fl. 16)
Por estas razões, julgo improcedente os embargos à execução
diante da falta de comprovação do excesso alegado, resolvendo
o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o
Estado de Rondônia no pagamento dos honorários advocatícios
no valor de R$ 400,00. Oportunamente, certifiquese o trânsito
em julgado e traslade-se cópia da sentença para os autos
principais, desapensando e arquivando este em seguida.
Prossiga a execução sobre o valor apresentado pelos
Embargados, expedindo o necessário. PRI. Porto Velho/RO,
20 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.1999.002067-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alexandre Wascheck de Faria
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
Despacho: (fl. 225)
Vistos etc. Arquive-se. Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.022216-0
Ação: Anulatória
Requerente: Márcia Alessandra Vieira de Azevedo
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953), Ricardo da
Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.026291-0
Ação: Indenização
Requerente: José Cyrso de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Despacho:
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 001.2008.023083-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Embargado: Jorge Luiz Batista Fonseca
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença: (fl. 24)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e, de
consequência, homologo os cálculos de fls. 10/11 para que a
execução prossiga sobre essa quantia. Custas de lei.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos
homologados para os autos principais, e em seguida
desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI.
Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.025023-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Claudio Marcelo de Figueiredo, Lana Jussara
Costa Figueiredo
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Sentença: (fls. 174/176)
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial seja pela
ocorrência da prescrição, seja porque os autores não provaram
os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual condeno
os autores aos encargos da sucumbência, que fixo em R$
3.000,00, atento ao conteúdo econômico da demanda, mas
observada a regra da Lei 1.060/50. Custas de lei. PRI. Porto
Velho, 4 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.020945-8
Ação: Indenização
Requerente: Francisco das Chagas Carneiro da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Sentença: (fls. 42/43)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial
para determinar ao Requerido a proceder ao cancelamento da
inscrição de n. 0125020035001, situação à rua Algodoeiro, n.
5440, bairro Cohab, não sendo devido o dano moral em razão
da falta de comprovação do dano e, de consequência, resolvo
o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do
CPC. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame
necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto
Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
66
Proc.: 001.2008.023085-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OA1B/RO 269-A)
Embargado: Francisco Barros de Oliveira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Sentença: (fl. 16)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e, de
consequência, homologo os cálculos de fls. 10/11 para
que a execução prossiga sobre essa quantia. Custas de
lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e
cálculos homologados para os autos principais, e em seguida
desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI.
Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.010240-5
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Associação dos Mutuários e Moradores do
Conjunto Habitacional Cohab Floresta I Ii Iii e Iv
Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geanne Pereira da Silva Goveia
Despacho: (fl. 131)
Vistos etc. Arquive-se. Int.Porto Velho, 30 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.021367-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Embargado: Gilmar Nunes de Oliveira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Sentença: (fl. 13)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial por não
caracterizar excesso no valor executado e ter o Embargado
apresentado a inicial de execução nos termos da legislação
processual civil e, de consequência, homologo os cálculos
de fls. 11 para que a execução prossiga sobre essa quantia.
Custas de lei. Condeno o Estado de Rondônia no pagamento
dos honorários advocatícios no valor de R$ 100,00.
Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos
homologados para os autos principais, e em seguida
desapensemse e arquivem-se estes autos em seguida. PRI.
Porto Velho/Ro, 04 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.007247-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lóide Lázara da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz
Sentença: (fl. 93)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 16 de
janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.001426-9
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Valéria Cristina Aquino dos Anjos
Advogado: Valeria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Requerido: Presidente da Comissão do I Concurso Público da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Sentença: (fl. 45)
Vistos etc. Considerando as informações da Impetrante de
que houve equívoco no Cartório Distribuidor, e ante o pedido
de desistência, acolho-o, resolvendo o feito sem resolução
do mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Indevido as
custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.019294-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Julio Lima da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Sentença: (fl. 63)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor resolvendo
o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno o
Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de
R$ 450,00. A sentença não está sujeita ao reexame
necessário. Oportunamente, arquive-se os autos. PRI. Porto
Velho/RO, 19 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.001542-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nadalb Chaves de Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fls. 46/50)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial
para determinar ao Requerido a efetuar o pagamento de
R$ 6.396,12 referente a verba rescisória, resolvendo o feito
com apreciação do mérito. Custas de lei. Considerando a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao
reexame necessário. Oportunamente, e nada sendo requerido
pela parte vencedora, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/
RO, 24 de março de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza
Substituta
Proc.: 001.2007.014048-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Leonor Schrammel
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença: (fl. 62)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de
fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
67
Proc.: 001.2009.002136-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdair Francisco Borges
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Sentença: (fls. 31/32)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente
ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo
de 30% do soldo de Cabo/PM, pelo período da duração do
curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples
cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos
monetariamente a partir da data do término do curso e juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno
o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor
de R$ 450,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à
vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS.
Eu, Ivan Corte de Aquino,
secretário, que a digitei sob ditado.
Proc.: 001.2008.029210-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erineudo Pantoja Monteiro
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Despacho:
manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 001.2008.023066-0
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Impugnado: Albino Marcos Rambow e Outros
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327-A), Marcelo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Decisão: (fl. 127)
Vistos etc. O IPERON ingressa com impugnação do valor da
causa, alegando que os Autores atribuíram como valor da causa
a quantia de R$ 1.000,00, mas deveriam ser o equivalente
a R$ 2.962.018,72, correspondente ao pleito patrimonial
desejado, na forma do art. 259 do CPC. Devidamente
intimados, os Autores manifestaram às fls. 11/14, aduzindo
que o STJ pacificou o entendimento de que quando houver a
impossibilidade imediata da mensuração do quantum debeatur,
em razão da complexidade dos cálculos, pode ser atribuído o
valor simbólico. Posto isso, decido. Com razão o impugnante.
O pedido dos Autores resume-se em condenar o IPERON a
restituir os valores descontados sob a rubrica ‘contribuição ao
IPERON’, lançada em seus vencimentos, retroagindo-se da
data da edição da Emenda n. 19/2000. Compulsando os autos
principais, observo que na cópia do processo administrativo
trazido pelos próprios Autores, constam planilhas de cálculos.
Isso implica dizer que o valor dado à causa de R$ 1.000,00
se mostra insuficiente, mormente em considerando que os
autores já possuíam condições de mensurar a quantia exata
de sua pretensão, nos termos do art. 259, I do CPC. Portanto,
acolho a presente impugnação e fixo como valor da causa
a importância monetária de R$ 2.962.018,72 (dois milhões,
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
novecentos e sessenta e dois mil e dezoito reais e setenta e dois
centavos). Anote-se no feito principal e intimem-se os autores
a complementarem o valor das custas processuais no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Traslade-se
cópia desta decisão para os autos principais, desapensando e
arquivando estes em seguida.
Int. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2008.015288-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Albino Marcos Rambo e Outros
Advogado: João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Marcelo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho: (fl. 717)
Vistos etc. É ônus dos autores apresentar os documentos
pretendidos às fls. 715/716, mormente em considerando tratarse de prova de fatos relacionados ao direito alegado, de se
ressarcir dos descontos ocorridos. Concedo o prazo de 15
dias para as partes juntar os documentos que desejam para
instrução do processo. Findo o prazo, conclusos para decisão.
Int. Porto Velho, 6 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2006.022886-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elsi Antônio Dalla Riva
Advogado: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessor Jurídico: Hugo Rondon Flandoli OAB/RO 2925
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
16/2009 as fls. 514/519, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2004.001774-4
Ação: Ação popular
Litisconsorte Ativo: Domingos Borges da Silva, Vanis Rodrigues
da Silva,
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
68
Requerido: Banco do Estado de Rondônia S/a - Beron, Erasto
Villa-Verde de Carvalho, Adailton Barros Bittencourt, Aldenor
José Neves, Olympio Lopes dos Santos Netto e outros
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: RENATO CONDELI
DESPACHO: “ Vistos, I)Intime-se o Estado para junte cópias
das inicias das ações especificadas às fls. 1.119 que alega
existir conexão. II)Prazo: 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 20 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.1996.015622-5
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Maria Antonieta dos Santos Costa, e outros
adV.
RR: Hildo Ferreira Cardoso,
ADV.: Pedro Origa Neto OAB/RO 2 A
DESPACHO: “ Vistos, I)A carga dos autos somente deve ser
feita por advogado regularmente inscrito na entidade de classe
e desde que com procuração para atuar no feito. II)O Assistente
pericial é auxiliar da parte assistida, portanto não participa do
litígio não podendo formular pedido em nome próprio, tampouco
fazer carga de autos.
III)Desta feita, indefiro o requerimento de retirada dos processo
pelo assistente écnico Haroldo Cristóvam Teixeira Leito, sendo
que nada impede que o causídico subscritor da petição (fls.
964) possa por si mesmo fazer carga dos autos. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Abril de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2004.004506-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antonio Martins Ferreira
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurdora: Livia Renata de Oliveira Silva
Despacho: “ Vistos, I)Intime-se o Estado para cumprir a
determinação constante às fls. 269/270, trazendo aos autos
relatório descritivo da evolução salaria do exequente, bem
como para que informe qual o critério adotado para atribuir o
valor de R$ 106,34 a título de adicional de isonomia. II)Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de desobediência.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de Abril de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.007879-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Dely Soares de Souza
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Emanuele
Luciane Esteves Crisostomo (OAB/RO 3152) Defensoria
Pública
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Velho
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
SENTENÇA: “ ... Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, pois
restou demonstrada a condição de beneficiária da sra. Dely
Soares de Souza, nos termos da lei, devendo o Réu regularizar
a sua inscrição como dependente, passando a condição de
beneficiária de pensão por morte do segurado Antonio Alves
Ribeiro, assegurando-lhe a percepção do beneficio desde sua
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
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interrupção, julho de 2002, corrigido onetariamente do evento
e acrescido juros legais da citação. Extingo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Réu em honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00. Sem custas judiciais. Sentença sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias
o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Porto
Velho, 20 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.020544-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: A. M. Facundo Me
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Livia Renata de Olieia Silva
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 183/2008 (fl. 98),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 29
de Outubro de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2009.010334-2
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José Carlos Oliveira Maciel
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Impetrado: Secretário Municipal de Trânsito do Município de
Porto Velho
DECISÃO “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 16 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa-,Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010461-6
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Marcelo Hirala Morais
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito
de Rondônia DECISÃO: “ ... No presente caso, verifica-se
necessária a vinda aos autos de elementos contrapostos pela
Autoridade coatora para a consideração equilibrada, destarte
não tenho como certo, a ocorrência de lesão irreparável em
detrimento ao direito alegado pelo Impetrante. Pelo exposto,
INDEFIRO A LIMINAR por não verificar a presença dos
requisitos essenciais para a sua concessão. Notifique-se a
autoridade coatora para aprestar as informações no prazo
legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Porto Velho,
16 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009913-2
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Marcia Sato
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B), Julio Cezar
Calais (OABMG 103152)
Requerido: Estado de Rondônia
69
DESPACHO: “ ... Tendo sido indicado como Autoridade Coatora
o Governador do Estado de Rondônia, a competência para
conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do art. 87,
IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual. Remeta-se os autos
ao e. TJ/RO, com urgência. Intime-se. Porto Velho, 13 de abril
de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.026945-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Embargado: Jarib do Nascimento Garcia
ADV. . Carlos Cantanhêde OAB/RO 3206
SENTENÇA: “ ...
Do exposto, JULGO PROCEDENTE
parcialmente os embargos e acato o cálculo da Contadoria
Judiciária para determinar que a execução prossiga com o
valor por ela apresentado as fls. 16/17 no montante de R$
29.620,99. Fixo honorários em R$ 1.500,00, em sucumbência
reciproca. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 16 de março de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2002.001402-2
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ismael Camurça Lima
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes
Despacho: “ Vistos, I)A exequente requer a execução de saldo
remanescente, ocorre que, não tem direito a remanescente. II)
Consta dos autos, que a exequente executou de forma indevida
valor referente a honorários advocatícios, sendo que o TJRO
(fls. 93/98), reformara a sentença arbitrando honorários em
favor do Município no importe de R$ 500,00. A despeito disso
a autora executou e recebeu, de forma indevida, a título de
honorários, naqueles autos, o importe de R$ 613,78, desta feita
deve restituir esse valor recebimento indevidamente, sob pena
de responsabilidade e crime de desobediência.III)Prazo: 72
(setenta e duas)horas. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
22 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2002.003111-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ismael Camurça Lima
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Proc. José da Cosa Gomes
Despacho: “ Vistos, I)A exequente requer a execução de saldo
remanescente, ocorre que, não tem direito a remanescente.
II)Consta dos autos em apenso (cautelar), que a exequente
executou de forma indevida valor referente a honorários
advocatícios, sendo que o TJRO (fls. 93/98), reformara a
sentença arbitrando honorários em favor do Município no
importe de R$ 500,00. A despeito disso a autora executou e
recebeu, de forma indevida, a título de honorários, naqueles
autos, o importe de R$ 613,78, desta feita deve restituir esse
valor recebimento indevidamente, sob pena de responsabilidade
e crime de desobediência. III)Prazo: 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de Abril de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.019954-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: José Mendes de Freitas
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A)
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme comprovante de Depósito Bancário,
em favor do Estado de Rondônia, entendo, como satisfeita a
obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo
resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os
autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
70
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010836-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Deusimar Daniel de Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
71
DECISÃO: “ ... Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os
elementos autorizadores segundo a via eleita, em se tratando
de apreensão de veículo que aguarda pagamento de taxa de
depósito. Notifique-se Autoridade Coatora, para prestar as
informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho, 22 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito .”
Proc.: 001.2009.010096-3
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Evaristo de Oliveira Mendes
ADV. Jorge Pacheco OAB/RO 1888
DESPACHO: “ 1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito; 2.Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente; 3.Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias; 4.A Contadoria Judiciária, em sendo
o caso; 5.As partes para manifestarem-se, havendo novos
cálculos; 6.Após, concluso.
Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da RosaJuiz de Direito.”
Proc.: 001.2009.009238-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mardem Pires Terra
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DECISÃO: “ Ante o exposto, a princípio, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, pois inexistente seus
elementos autorizadores. Cite-se o Réu para responder a
ação, no prazo legal, advertido-o das sanções pela contumácia.
Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.017400-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO
ADV. Bruno Santiago Pires OAB/RO 3482 e Pedro Francisco
do Nascimento Neto OAB/RO 286-B
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 81/2009 (fl. 246),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 20
de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.1997.011351-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Executado: Associação Desportiva e Representativa de Cabos
e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de
Rondônia - ADRECS e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 e Antônio
Santana Moura OAB/RO 531
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme
decisão de fl(s)449.”
Proc.: 001.1994.008496-2
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral.
SENTENÇA: “ ... Pelos fundamentos expostos, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a ação proposta pelo Ministério
Público contra o Município de Porto Velho para condenar o
Réu a: 1) promover a recomposição ambiental - contemplado
contenção dos danos ao solo, vegetações e recursos hídricos,
subterrâneos e superficiais, afetados, conforme indicativos nos
laudos de fls. 336/385 e 424/435 - cujo processamento deverá
realizar-se mediante elaboração de Projeto de Recuperação de
Área Degrada a ser apresentado no prazo de 120 dias após
o Trânsito em julgado da sentença para início de execução
no prazo máximo de em 180 dias do mesmo termo; 2) alertar
e restringir o acesso de pessoas com exposição de placas e
avisos com informações sobre os riscos decorrentes do uso
da área para depósito de RSU; 3) promover o monitoramento
da área mesmo após a concretização do PRAD, enquanto
considerada de potencial risco às pessoas que nela transitem
ou intentem se fixar. 4) ressarcir e indenizar os danos causados
ao meio ambiente em razão das violações e degradações,
arbitrada em liquidação de sentença. 50. Interessa anotar
que a regra especial do art. 18 da Lei 7.347/85, considerando
a sua natureza da ação de cidadania, fixa a ocorrência de
sucumbência somente no pressuposto do reconhecimento
de má-fé processual, caso não configurado nestes autos. No
sentido da “disciplina específica”: STJ - REsp n. 47242/94RS, 1a Turma, Min. Gomes de Barros, DJ 17/10/94. Também
se fundamenta na inviabilidade pela atuação institucional do
Autor (REsp 25479-92/PR, 2a Turma, Min. Ari Pargendler, DJ
19/08/96). Confere-se ainda: REsp 266140-SP, REsp 28715-SP,
REsp 47242-RS. Incabível então honorários de sucumbência.
51. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo
recurso voluntário, intime-se o Apelado para as contra-razões
certificando a tempestividade e preparo, recebido no efeito
do art. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.018784-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisco Xavier Noteno
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc. Lia Torres Dias
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
14/2009 as fls. 363/368, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos
a seguir. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de abril de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
72
Proc.: 001.2008.011485-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Abel Elias de Camargo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247
Requerido: Estado de Rondônia
Proc. Leri Antônio Souza e Silva
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 28/2009
as fls. 46/49, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.
Porto Velho, 20 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.010993-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor: Alexandre Augusto Corbacho Martins
RR: Jose de Almeida Junior, Cláudio Roberto Rebelo de
Souza,
ADV.: Orestes Muniz OAB/RO 40
RR Assis Gurgacz, Acir Marcos Gurgacz, Nair Ventorin
Gurgacz, e Eucatur - Emp. União Cascável.
ADV. José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529
RR: Empresa de Transportes Andorinha Ltda
ADV. Paulo Lopes da Silva OAB/SP 127.050
INTIMAÇÃO: “ Ficam os requeridos intimados, via advogado,
a se manifestarem nos autos, sobre documentos juntados pelo
Ministério Público, no prazo de 05 dias.”
Proc.: 001.2008.033060-5
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Paulo Fernandes Cavalcante Junior
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho
PROCURDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
-PGM
Sentença: “ ... Desse modo, pelos fundamentos expostos e
na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A
SEGURANÇA, pois inexistente os elementos autorizadores
segundo a via eleita, não é reconhecido a ilegalidade e abuso
pelo Impetrado em violação ao direito líquido e certo do
Impetrante de não ser nomeado para o cargo de Engenheiro
Civil se deixou de comparecer quando da publicação do Edital
n. 016/SEMAD/2008 de 08 de fevereiro de 2008. RESOLVO
o processo com analise do mérito, na forma art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência
e homenagem às r. Sumula n. 512 – STF e Súmula n. 105STJ. Custas pelo Impetrante. Sentença não sujeita a reexame
necessário, decorrido o prazo certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. Porto Velho, 12 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.029321-1
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Sania Roméria de Souza Amorin
Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Assistente Jurídico: Cleuzemer Sorene Uhlendorf OAB/RO 549
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
73
SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, e na forma dos arts. 1o, 11 e 12
da Lei n. 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente
elementos jurídicos a justificar o pedido da Impetrante, logo,
não se reveste de direito líquido e certo e, por conseqüência,
RESOLVO o processo com análise do mérito, de acordo com
o art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios
(Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). Sentença não sujeita
a reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho/RO, 16 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.015007-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Manoel Ribeiro Lopes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “ Retorno do TJ: Manifeste a parte AUTORA,
sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de
cinco dias findo os quais sem manifestação os autos serão
arquivado.
Proc.: 001.2008.032049-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Francisco Martins Braga
Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184)
Impetrado: Diretor de Transportes da Secretaria Municipal de
Saude, Diretor do Samu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - PGE
SENTENÇA: “ Nos fundamentos expostos e na forma dos arts.
1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA, pois
inexistentes os pressupostos autorizadores segundo a via eleita,
inexistindo ato coator a ser combalido pelo Judiciário. EXTINGO
o processo com resolução do mérito, na forma art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem honorários, na inteligência e
homenagem às r. Sumula nº 512 – STF e Sumula nº 105- STJ.
Sem custas. Sem reexame necessário, após certifique-se e
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 12 de março de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.016362-5
Ação: Ação sumária
Requerente: Fábio dos Santos Rabelo
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc. Sávio de Jesus Gonçalves
Retorno do TJ:
INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte autora sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os
quais sem manifestação os autos serão arquivados.
Proc.: 001.2008.031116-3
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: EUNICE DE MORAES CABRAL OLIVEIRA
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (RO 1888)
Impetrado: Coordenador Geral da Sesau / Ro - Secretaria de
Estado da Saúde
PROCURADORIA GERAL DO ESTAD DE RONDÔNIA
Sentença: “ ... Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA por
entender inexistente a liquidez e certeza do direito invocado nos
termos da inicial, de forma que não restou configurado ato coator
praticado pelo Impetrado. EXTINGO o feito com apreciação do
mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512
– STF e Sumula n. 105- STJ. Custas de lei. Decorrido o prazo
sem recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto
Velho, 27 de março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.031866-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rogério José Nantes
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA: “ Homologo a desistência da ação requerida
em petição as fls. 28, antecedente ao ato de citação e, em
conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do mérito
conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
originais que devem ser substituídos por cópia instruindo a
inicial, em sendo o caso. Custa de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 10
de janeiro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010262-9
Ação: Ação sumária
Requerente: Airton Ronei Horn
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc. Terezinha de Jesus Lima
Retorno do TJ:
INTIMAÇÃO: “ Manifeste a parte autora sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os
quais sem manifestação os autos serão arquivados.
Proc.: 001.2008.001582-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
Proc. Aparício Paixão Ribeiro Júnior
Retorno do TJ:
INTIMAÇÃO: “ Manifeste as partes interessadas sobre o retorno
dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 dias, findo os
quais sem manifestação os autos serão arquivados.
Proc.: 001.2009.005904-1
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Impugnado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Intimação: “ Ficam o autor intimado, via advogado, a se
manifestar nos autos, sobre manifestação do Ministério Público,
no prazo de 05 dias.”
Proc.: 001.2009.009976-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Francisca Sherley Santos da Silva
AD. José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
DESPACHO:
1.Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para
seguimento do feito;
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2.Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este
incidente;
3.Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;
4.A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;
5.As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;
6.Após, concluso. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 701.2007.001332-2
Autos de Guarda
Autor: M.C.M.R.
Advogado: MÔNICA FERREIRA MASCETTI BORGES OAB/
RO 684
Requerido: A.L.G.C.
Advogado: PAULO FRANCISCO DE MATOS OAB/RO 1688
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a
tomar ciência da audiência marcada para o dia 28.05.2009, às
09: 30 horas..
Maria Helena Prado Guimarães
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.005900-9
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: I. D. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: F. P. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado,
profissão ignorada, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si
proposta por seu esposo, com fundamentos no art. 1.580, §
2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos,
conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o
prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (arts. 285 e 319, CPC).
Processo: 001.2009.005900-9
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Parte Autora: I. D. da S.
74
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: F. P. da S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e
Sucessões.
Porto Velho (RO), 15 de abril de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.002143-5
Ação: Interdição
Requerente: A. P. da S. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: C. de C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: CRISTIANO DE CARVALHO
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e
Curatela - Proc. nº 001.2009.002143-5, que Alessandra Placida
da Silva, move em face de Cristiano de Carvalho, portador
do RG nº 564635 SSP/RO, residente nesta cidade, à Rua
Jamari nº 2.150, Bairro Pedrinhas, decretou a INTERDIÇÃO
deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...)
Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s,
declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em)
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767,
I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)
s requerente(s), sua tia, Alessandra Plácida da Silva Bezerra.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º,
III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e
publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral
das determinações contidas nesta sentença e, observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma
indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo
recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os
presentes intimados. Porto Velho, RO, 16 de março de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de dois
mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial,
mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000304-6
Ação: Interdição
Interditante: C. A. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: M. do S. A. A.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
ALVES O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto
Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Proc. nº 001.2009.000304-6, que Claudineia
Araujo Alves, move em face de Maria do Socorro Araujo
Alves, portadora do RG nº 14390035 SSP/AM, residente nesta
cidade, à Rua Ouro Preto nº 6072, Bairro Aponiã, decretou
a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s
requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es)
de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe
CURADOR o(a)s requerente(s), sua irmã, Claudinéia Araújo
Alves. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art.
9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil
e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral
das determinações contidas nesta sentença e, observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma
indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo
recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os
presentes intimados. Porto Velho, RO, 03 de março de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano
de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã
Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) João Adalberto Castro
Alves - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002838-3
Ação: Interdição
Interditante: M. da C. F. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: V. A. L.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: VALDIVINO ALMEIDA LIMA O
Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital
do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela
- Proc. nº 001.2009.002838-3, que Maria da Conceição Freitas
Sena, move em face de Valdivino Almeida Lima, portador do RG
nº 66785 SSP/RO, residente nesta cidade, à Rua Arruda Cabral
nº 744, Bairro Agenor de Carvalho, decretou a INTERDIÇÃO
deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...)
Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s,
declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em)
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I
e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s
requerente(s), sua sobrinha, Maria da Conceição Freitas Sena.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º,
75
III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e
publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral
das determinações contidas nesta sentença e, observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma
indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo
recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os
presentes intimados. Porto Velho, RO, 10 de março de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano
de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã
Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro
Alves - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002919-3
Ação: Interdição
Interditante: F. R. de S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: R. A. de S.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA AUGUSTINHO DE
SOUZA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto
Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e
Curatela - Proc. nº 001.2009.002919-3, que Francisco Rodrigues
de Souza, move em face de Raimunda Augustinho de Souza,
portadora do RG nº 297585 SSP/AM, residente nesta cidade,
à Rua América do Sul nº 2666, Bairro Três Marias, decretou
a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição do(a)s
requerido(a)s, declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de
exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts.
1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR
o(a)s requerente(s), seu filho, Francisco Rodrigues de Souza.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º,
III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e
publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral
das determinações contidas nesta sentença e, observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma
indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo
recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os
presentes intimados. Porto Velho, RO, 17 de março de 2009.
(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano
de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã
Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro
Alves - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005163-6
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. M. de M.
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: E. A. M. R. M.
Sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o
artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da
inicial, mediante traslado e recibo. Isento de custas. Arquivem
os autos a seguir. PRIC. Porto Velho, 02 de abril de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005834-7
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. D. M.
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Executado: C. A. de S. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 55-vº.
Proc.: 001.2008.019538-4
Ação: Guarda (área família)
Requerente: J. de S. L.
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Requerido: J. M. de S.
Advogado: Andréia Alves de Almeida (OAB/RO 3951), Natasha
Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)
Despacho: (...) Intimem-se as partes para apresentarem
razões finais, no prazo de 05 (cindo) dias. Após, com ou sem
manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Porto Velho,
27 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.008944-7
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: D. B. da R. M.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Sentença: Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o
processo, na forma do art. 269, I do CPC. P. R. I. Porto Velho, 06
de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006499-1
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. F. V.
Advogado: Fabio Jorge Ângelo Silva (RO 1949)
Requerido: C. M. V.
Advogado: Fabio Jorge Ângelo Silva (RO 1949)
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e exonero o autor E. F. V. da pensão alimentícia paga a sua
filha C. M. V.. Custas na forma da lei. Não incidem honorários
pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
tal verba. Observadas as formalidades legais, oficie-se ao
empregador do requerente para que cessem os descontos e,
após, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 08 de abril de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004535-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. L. B. S.
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: L. P. da S.
Fica a parte autora através de seu advogado, assim como o
requerido senhor LEGENILSON PINTO DA SILVA, ciente da
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e
condeno o requerido a pagar pensão mensal equivalente a 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo, a ser pago mediante
depósito na conta bancária em nome da representante legal
do autor, ou mediante recibo diretamente à esta, até o dia 05
76
(cinco) de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma
do art. 12 da Lei 1.060/73. Transitada em julgado, nada sendo
requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Porto Velho, 13 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025173-0
Ação: Declaratória
Requerente: F. G. da C.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: R. F. da L.
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e declaro a união estável vivida por F. G. da C. e R. F. da
L., no período de 1947 a 22.07.2007. Isento de custas. Fixo
honorários em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa,
na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de abril de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005573-9
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: D. N. do N.
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (RO 4203)
Requerido: A. A. do N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 14 vº
Proc.: 001.2009.008205-1
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: I. -. I. B. do M. A. e R. N. R.
Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A)
Requerido: A. E.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Despacho: Considerando a manifestação da inventariante de
que vai contestar a dívida (fls. 14/21) no Juízo próprio, suspenso
a tramitação deste feito até a fase de partilha, oportunidade que
a inventariante deverá comprovar a real situação da execução,
mediante certidão do Juízo onde tramita a execução, sob pena
de não o fazendo, ser separado e retido o numerário referente
ao valor executado. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008205-1
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: I. -. I. B. do M. A. e R. N. R.
Advogado: Jose da Silva Pessoa (OAB/RO 57A)
Requerido: A. E.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Despacho: Considerando a manifestação da inventariante de
que vai contestar a dívida (fls. 14/21) no Juízo próprio, suspenso
a tramitação deste feito até a fase de partilha, oportunidade que
a inventariante deverá comprovar a real situação da execução,
mediante certidão do Juízo onde tramita a execução, sob pena
de não o fazendo, ser separado e retido o numerário referente
ao valor executado. Int. Porto Velho, 17 de abril de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.023952-7
Ação: Inventário
Requerente: D. D. R. P. T. V. R. N.
Advogado: Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB
3469)
Requerido: F. N. da S.
Despacho: A inventariante apresentou as primeiras declarações
de forma incompleta, já que não trouxe a apuração dos haveres
da empresa a qual o falecido era sócio, apesar de conhecer
a lei e ter sido advertida disso no despacho de fls. 60. Se
assim, em 10 dias, providencie a inventariante a apresentação
dos documentos ndispensáveis à comprovação dos haveres
da empresa que compõe a herança, o que deverá ser feito
por Contador. Sem prejuízo de tal providência, deverá a
inventariante providenciar a quitação das dívidas do falecido,
requerendo o que de direito. Int. C. Porto Velho, 13 de abril de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000288-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. M. dos S.
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: A. C. dos S. F.
Fica o requerido Antonio Claudemir dos Santos França,
intimado da Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente
em parte a ação, condenando o requerido a pagar pensão
mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
mínimo, a serem pagos mediante depósito em conta bancária
em nome da representante legal do requerente, ou mediante
recibo, diretamente à esta, até o último dia de cada mês.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$
200,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da
Lei 1.060/73.Expeça-se o necessário. Transitada em julgado,
após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Porto Velho, 02 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027131-2
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: J. L. da S.
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Requerido: K. da C. P.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo de Avaliação
de fls. 143.
Proc.: 001.2008.020908-3
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: D. das G. L.
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Executado: R. O. L.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (RO 306)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 49.
Proc.: 001.2009.003488-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. V. de A. S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
77
Requerido: R. H. C. S.
Fica o requerido Rubens Hudson Coelho Sodré, intimado
da Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para majorar o percentual pago a título de
alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do requerente, inclusive sobre 13º salário e eventuais
verbas rescisórias, somente não incidindo sobre as deduções
obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS,
descontados da folha de pagamento da empresa onde trabalha
(Auto Car Peças e Serviços Ltda-ME), a ser depositado
diretamente na conta bancária da genitora do requerente (fls.
15). Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja
exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, oficie-se à empresa empregadora do
requerente, comunicando o novo valor dos descontos, e, após,
arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de março de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023514-6
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: M. A. C. do A.
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Requerido: F. F. M. do A.
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a
requererem o que de direito.
Proc.: 001.2008.031477-4
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. B. Q. de O.
Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Executado: J. R. B. de O.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2009.001726-8
Ação: Arrolamento de Bens
Arrolante: N. M. da S. R.
Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Arrolado: L. C. A.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 23-vº
Proc.: 001.2008.015628-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: S. M. S.
Advogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Embargado: Y. V. A. M.
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659),
Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Sentença: (..) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE os embargos apresentados por S. M. S. à execução
movida por Y. V. A. M., e, por conseqüência, determino o
prosseguimento da execução no valor apurado pelo contador
judicial (fls. 83/85), no importe de R$ 500,05, atualizados
até 03.02.2009, que deverão ser corrigidos até a data do
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
efetivo pagamento. Isento de custas. Condeno a embargada
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor reconhecido como excesso de execução, cuja
exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei n.
1060/50. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para
os autos da ação de execução. Arquive-se este, e prossiga-se
nos autos da execução. P.R.I. Porto Velho, 13 de abril de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028145-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: A. B. C.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado: C. de S. C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.030406-0
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: T. C. do C. L.
Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Lídia
Roberto da Silva (OAB- 4103)
Requerido: C. O. L. N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.012093-4
Ação: Declaração de ausência
Requerente: A. P. G.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria
Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória
devolvida.
Proc.: 001.2009.005667-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: T. F. B.
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Executado: J. M. B.
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Fica a parte Exeqüente, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a nomeação de
bens à penhora da petição de fls. 17
Proc.: 001.2008.025523-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. G. A. N.
Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Executado: A. N. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a justificativa de fls. 21
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
78
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2007.016440-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: PAMELA ARAÚJO CAVALCANTE, brasileiro, atendente,
filha de Diogo Silva Cavalcante e Rosa Maria de Araújo
Cavalcante, residente e domiciliada à Rua Angico, nº 4131,
Bairro Conceição, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. sentença: “DECIDO. Trata-se de pedido de exoneração
de alimentos . A requerida Pâmela Araújo Cavalcanti é filha
dos requerentes, é maior de idade e os alimentos teve como
fundamento nos termos da sentença de fls. 08/12 a fixação da
obrigação alimentar em razão de que a requerida, embora maior
de idade, prestava curso superior. Veio aos autos documentos
de fls. 50 informando que a requerida não renovou matrícula
na instituição de ensino superior a qual estava vinculada,
desaparecendo, portanto, o fundamento que constituiu os
autores na obrigação de prestar alimentos a filha que maior de
idade exerce atividade econômica conforme a própria afirmou
em sua contestação tendo condições portanto de prover o próprio
sustento. Isto posto, julgo procedente o pedido exonerando os
autores da prestação alimentícia determinada pela sentença
de fls. 08/12, confirmando os termos da antecipação de tutela
concedida às fls. 48/49, determinando o levantamento dos
valores depositados na conta à disposição do Juízo e oficiandose aos órgãos empregadores para que sejam cessados os
descontos. Sentença com resolução de mérito nos termos do
artigo 269, I do CPC. P.R. e Intime-se a requerida por edital.
Sem custas e sem honorários em face da assistência judiciária
gratuita. Dou esta por publicada e as partes por intimadas , as
quais renunciam ao prazo recursal. Nada mais. Eu,.Simone da
Costa Salim, Secretária do Juízo, digitei e subscrevi. MMº Juiz
Adolfo Theodoro Naujorks Neto – Juiz de Direito
Processo: 001.2007.016440-0
Ação de Exoneração de Alimentos
Requerente: Rosa Maria de Araújo Cavalcanti e Diogo Silva
Cavalcanti
Requerida: Pâmela Araújo Cavalcanti
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023309-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIA AUXILIADORA MEBORACH DE ANDRADE,
brasileira, solteira, autonoma, CI-RG 411.838 SSP/RO, filha
de Remilson Almeida de Andrade e Craciene Meborach de
Andrade, residente e domiciliada Rua Japurá, nº 697, Bairro
Nacional, nesta cidade.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2007.023309-7
Classe: Investigação de Paternidade
Parte Autora: A. M. de A. Rep p/ Maria Auxiliadora Meborach
de Andrade
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: L. L. de S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.000381-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: INES COSTA DE ANDRADE, brasileira, solteira, auxiliar
de cozinha, CI-RG 681.467 SSP/RO, filha de Manuel Andrade
e Maria Angela da Costa, residente e domiciliada Rua João
Paulo II, nº 2080, Bairro Conceição, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2009000381-0
Classe: Alimentos
Parte Autora: L. A. dos S. Rep p/ Inês Costa de Andrade
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: E. W. P. dos S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.023015-5
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: WELLINGTON BALISÁRIO CRUZ, brasileiro, solteiro, filho
de Aurélio Belisário da Silva e Raimunda Pereira Cruz da Silva,
encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.023015-5
Classe: Guarda
Parte Autora: Luciene Pereira Cruz
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Wellington Belisário Cruz e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
79
Proc.: 001.2007.004554-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, funcionária
publica, CI-RG 657.917 SSP/RO, filha de Geonildo de Oliveira
e Maria Geldice de Oliveira, residente e domiciliada Rua Clara
Nunes, nº 5831, Bairro Cidade Nova, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2007.004554-1
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Parte Autora: V. O. F. e outros Rep p/ Ana Lúcia de Oliveira
Advogado: Juliano Amora Couceiro – OAB/RO 1142
Parte Ré: E. L. F.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.017362-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: LAUDICEIA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, solteira,
domestica, CI-RG 909.228 SSP/RO, filha de Divino Pedro
de Oliveira e Ana José dos Santos, residente e domiciliada
Rua Paulo Macalão, nº 4816, Bairro 22 de Dezembro, nesta
cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2008.017362-3
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Parte Autora: T. O. de S. e outros rep p/ Laudiceia dos Santos
Oliveira
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: C. D. de S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.009926-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SILVANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar,
CI-RG 737.302 SSP/RO, filha de Aristides Soares da Silva e
Graça Galvão Pereira, residente e domiciliada Rua Farquar, nº
3777, Bairro Nacional, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2008.009926-1
Classe: Investigação de Paternidade
Parte Autora: A. P. da S. Rep p/ Silvana Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: R. G. da S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020565-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: JARCILEI RODRIGUES PASSOS, brasileiro, solteiro, filho
de Sebastiana Rodrigues dos Passos, residente e domiciliado
à Rua Joaquim Nabuco, nº 663, Bairro Tucumazal, nesta
cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. sentença: “Vistos: L. D. M., devidamente qualificada, propôs
ação de regulamentação de visitas em face de J. R. P., também
devidamente qualificado. Alega a autora, que é mãe do menor,
J. W. M. P. Alega ainda, que a criança está sob a guarda do
réu e que há mais de um ano vem encontrando dificuldades
para exercer seus direitos de visitas, por isso deseja nova
regulamentação. O réu foi regularmente citado, não compareceu
na audiência de conciliação e não contestou o pedido. O
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório. Tratam os autos de ação de regulamentação de
visitas movida por L. D. M. em face de J. R. P. Devidamente
citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem contestar o pedido
formulado na inicial, presumindo-se desta forma verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Também, em face da inércia do
réu, presume-se que concorda em não obstaculizar as visitas
da autora ao seu filho menor, para que tenha liberdade e direito
à convivência familiar. Isto posto, julgo procedente o pedido
de regulamentação de visitas, nos termos da inicial, pelo qual
asseguro a autora a visitar sua filha, J. W. M. P., da seguinte
forma: a autora o apanhará às 18: 00 horas da sexta-feira e o
devolverá às 18: 00 horas do domingo e nas férias escolares
o menor passará 50% (cinqüenta por cento) com cada uma
das partes. Sentença com resolução de mérito na forma do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e
honorários, estes em 10% do valor da causa, pelo réu. P.R.I.C.
e arquive-se. Porto Velho, 17 de novembro de 2008. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta”.
Processo: 001.2008.020565-7
Classe: Regulamentação de Visitas
Parte Autora: Lidiane Dias Monteiro
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Jarcilei Rodrigues Passos
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025807-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: DANIEL MIRANDA DE CASTRO, brasileiro, casado, filho
de Francisco Bérger de Castro e Cândida Miranda de Castro,
encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.025807-6
Classe: Divorcio Direito Litigioso
80
Parte Autora: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Daniel Miranda de Castro
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.021016-2
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: JOSELINE BÁRBARA DE CARVALHO MEDEIROS,
brasileira, casada, filha de João Machado Filho e Silma Solange
de Carvalho, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.021016-2
Classe: Divorcio Direito Litigioso
Parte Autora: Aristoteles Medeiros de Almeida
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Joseline Barbara de Carvalho Medeiros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.023748-3
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: JOÃO BATISTA PESSOA, brasileiro, solteiro, autonomo,
filho de Maria de Jesus Pessoa, encontra-se em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2007.023748-3
Classe: Guarda
Parte Autora: Luisa Ramos da Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: S. de O. P. e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011230-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: LUZIA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA, brasileira, casada,
filha de Raimunda Maria de Oliveira, encontra-se em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.011230-6
Classe: Divorcio Direito Litigioso
Parte Autora: Cleomar Vieira Gadelha
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Luzia Maria de Oliveira Gadelha
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.012198-4
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: FRANCISCA DA ENCARNAÇÃO COSTA, brasileira,
casada, filha de Raimundo José da Costa e Angelina Rosa da
Conceição, encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 001.2008.012198-4
Classe: Divorcio Direito Litigioso
Parte Autora: Lourival Macário Sousa
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Ré: Francisca da Encarnação Costa Sousa
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.028676-2
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MAKELLI BOTELHO RODRIGUES, brasileira, solteira,
cozinheira, CI-RG 653.645 SSP/RO, filha de Antônio Tufi
Andrade Rodrigues e Maria José Botelho barros, residente
e domiciliada Rua Panteon, nº 7415, Bairro Teixeirão, nesta
cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
81
Processo: 001.2008.028676-2
Classe: Busca e Apreensão
Parte Autora: Makelli Botelho Rodrigues
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: D. R. B.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.026002-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARGARETE LÚCIA QUEIROZ DA SILVA, brasileira,
solteira, diarista, CI-RG 935.663 SSP/RO, filha de Agostinho
Francisco da Silva e Maria das Graças Ferreira de Queiroz,
residente e domiciliada Rua Clara Nunes, nº 7152, Bairro
Aponiã, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, informando
a este Juízo a respeito dos comprovantes e recibos de fls. 13,
sob pena de extinção.
Processo: 001.2008.026002-0
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Parte Autora: A. da S. P. e outros rep p/ Margarete Lúcia Queiroz
da Silva
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: V. B. P.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.002074-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARIANO OLIVAS NETO, brasileiro, solteiro, autonomo,
CI-RG 861.021 SSP/RO, filho de Marcelo Aparecido Olivas
e Sra. Yara Brasil Camargo, residente e domiciliado na Rua
General Osório, nº 183, Bairro Centro, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informar seu novo endereço, sob pena
de extinção.
Processo: 001.2008.002074-6
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Parte Autora: Mariano Olivas Neto
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: J.S.D
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Nossa
Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de março de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.020542-8
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Z. Q. de S. R.
Advogado: Jonas Garcia de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Recolhimento de custas de forma indevida deve ser resolvida
via administrativa ou judicial perante o TJRO.
Porto Velho, 13 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018999-3
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: F. das C. S.
Advogado: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Requerido: K. A. M. S.
Despacho:
O desarquivamento é para execução de honorários, indefiro a
gratuidade. Recolha-se a taxa.
Porto Velho, 13 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.016648-6
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: I. da C. B.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: J. C. M. de N.
Despacho:
Recolha-se a taxa de desarquivamento.
Porto Velho, 01 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021870-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Tatiana Porto Pereira, Gabriela Porto Pereira
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (OAB/RO 248),
Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Executado: Carlos Alberto Gomes Pereira
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação em jornal de grande
circulação.
Porto Velho, 23 de abril de 2009
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.015197-2
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. J. P.
Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799)
Requerido: C. G. V.
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação em jornal de grande
circulação.
Porto Velho, 23 de abril de 2009
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
82
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2007.020169-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Tarciso Bezerra Feitosa Júnior
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant ´Ana (OAB/RO 287)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2007.000422-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Elena Bolanha
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S.A - BANCOOB
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2009.004724-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Casimiro de Brito Ribeiro
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Itaú S/a
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.000601-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Robson Ney Correa Magno, Luciane Correa
Magno
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.001878-1
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Reginaldo Joca
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.026039-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido: Industria e Comercio de Plastico Iata Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.1999.011874-7
Ação: Indenização
Requerente: Jose Borges de Araujo, Francisca Duarte da Silva,
Maria Borges de Araujo Azevedo, Francisco Carlos da Silva
Araujo, André Borges de Araújo, José Borges de Araújo, Kátia
Cilene da Silva Araújo, Marcos Henrique Borges de Araújo
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Ayrton
Barbosa de Carvalho ( 861), Manoel Rivaldo de Araujo (SP
144770), Ayrton Barbosa de Carvalho ( 861), Manoel Rivaldo
de Araujo (SP 144770), Ayrton Barbosa de Carvalho ( 861),
Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770)
Requerido: Sociedade Fogás Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Marcus
Felipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Despacho: de fls 532.Vistos,I - Chamo o feito à ordem.II Compulsando os autos verifico trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença interposta equivocadamente como
embargos e assim recebida e processada, pelo que, determino
a baixa e cancelamento da distribuição, juntando as peças
ao processo principal.III - Considerando que entre os cálculos
apresentados pelas partes resta incontroverso o valor de R$
119.525,95, segue minuta em separado do bloqueio judicial
neste valor.IV - Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil.V - Encaminhem-se ao contador para confrontar
os cálculos apresentados, afim de apurar as parcelas vencidas
no termo do julgado.
Intimem-se.Porto Velho, 19 de março de 2009.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Obs. autor manifestar sobre petição de fls 545 / 547.
Proc.: 001.2008.029366-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rossiane Gomes Soares
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.004461-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Maria Rosilene de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
83
Proc.: 001.2006.020415-9
Ação: Indenização
Requerente: Claudio Berto da Silva Mesquita
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2007.001560-0
Ação: Indenização
Requerente: Zeni Sandi da Costa ME
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda
Diga o autor
Proc.: 001.2006.025089-4
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Clenilde de Fátima Vieira Ramos Mendes
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Diga o autor
Proc.: 001.2007.025472-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Firmino Ramos de Souza
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes ( OAB/AC2.069)
Despacho: de fls 94.I - Prossiga-se com o cumprimento da
obrigação contida no título judicial julgado com o acréscimo de
10% do valor da obrigação a título de multa e 10% a título de
honorários advocatícios, pois já decorrido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC.
II - Caso seja positivo ou parcialmente positivo o resultado do
bloqueio on-line, aguarde-se a comunicação da Instituição
e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para
oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal.III - Havendo
apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se
vista dos autos ao exeqüente. IV - Não havendo apresentação
de impugnação, certifique e expeça-se alvará.V - Se o valor
bloqueado foi parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar
bens livres e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob
pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença,
ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial. Porto Velho, 19 de fevereiro
de 2009.Karina Miguel Sobral
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.001460-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Distribuidora de Confecções Angeluk Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.004863-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Inácio Pereira Campos Neto
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Itaú S/a
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.006079-9
Ação: Despejo
Requerente: Francisco das Chagas Leônidas
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Alan Gomes Fernandes
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.026572-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon
(OAB/RO 991)
Executado: Franciné de Souza Ribeiro
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.017305-4
Ação: Indenização
Requerente: Oliver Reinaldo Medina Bellota
Requerido: Consórcio Nacional Volvo Ltda
Advogado: Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Thaís
Regina Mylius Monteiro (OAB/PR 32121)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.002194-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Auto Posto e Lanchonete Jessica
Despacho: de fls 34.Vistos.V - Se o valor bloqueado foi
parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres
e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de
arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou
extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial.Porto Velho, 05 de março de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.009221-6
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Delta Cargo Logistica e Transportes Sa
Embargado: Suelene Ferreira da Cunha
Advogado: José Lopes Diniz (OAB/RO 1704)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.021067-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rosmilda Gushy Mota
Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
84
Proc.: 001.2006.003215-3
Ação: Declaratória
Requerente: Mário Cesar Barroso
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
Requerido: Banco Bradesco S/a Av. Carlos Gomes
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2004.015534-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Pricilla
Araújo (RO 2485), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Requerido: Campana & Campana Ltda, Mariluz Campana
Despacho: de fls 76.V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso
de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de
interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.Karina Miguel Sobral
Juíza Substituta
Proc.: 001.1998.017261-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Udson de Alvarenga Morais
Advogado: Udson de Alvarenga Morais (OAB/RO 940)Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado: Nelcy Stefanes Almeida
Despacho: de fls 174.Vistos,Considerando que o bloqueio online foi negativo e a petição de fls. 173, defiro a suspensão do
processo até o dia 11 de junho de 2009.
Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a
impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento.Porto Velho, 11 de março de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.021788-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda
Requerido: Benedita de Jesus Silva, Liomara Pereira da Silva,
Antônio Marcos Alves dos Santos, Hércules Alves da Silva,
Eudilene da Silva Pereira
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Despacho: de fls 171.Vistos.I - Defiro o pedido de bloqueio
judicial. Segue minuta em separado.II - Caso seja positivo ou
parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora,
intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação
no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação
por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente.
Porto Velho, 04 de março de 2009.Karina Miguel Sobral Juiza
Substituta
Proc.: 001.2005.014186-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sociedade Antonio Vieira
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Rosilene
Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Requerido: Philipe Rodrigues Maia Leite
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.023917-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Amarildo de Almeida
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida. E replica.
Proc.: 001.2009.001208-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: Valney Miranda Sack
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2007.024072-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Carla Nazare Oliveira dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.013901-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ismael Bezerra Evangelista Junior
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2008.021816-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Márcio Luiz Mesquita Leite
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.019882-5
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Valdecir da Silva Maciel
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Americel S/A (claro)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2007.015905-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Nazário Marcelino da Silva
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Executado: Elias de Moura Bezerra
Diga a parte autora, dar proceguimento no feito em 05 dias
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Proc.: 001.2000.006801-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marina Oliveira da Silveira
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Executado: Exyl Extratos in Natura Ltda, Sandra Maria Beraldo,
Elza da Silva Resende
Decisão: fls. 461: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento
por falta de interesse processual.Porto Velho, 07 de março de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.002840-7
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Soares Pessoa Neto
Requerido: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações,
Brasil Telecom S/A
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Despacho: de fls 117.Vistos etc.Tendo em vista o teor da petição
de fls. 102, expeça-se alvará em favor do requerente, para
levantamento do valor depositado nos autos (fls. 103), ficando
autorizados os patronos a fazê-lo.Sem prejuízo, manifeste-se
a requerida sobre a petição e cálculos de fls. 105/108, no prazo
de 05 dias, tornando os autos conclusos ao término desse
prazo.Intimem-se.Porto Velho, 02 de março de 2009. Karina
Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.026960-9
Ação: Declaratória
Requerente: Raimundo de Souza Neto
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Despacho: de fls 95.Vistos..II Intime-se a requerida para
depositar o saldo remanescente do débito no prazo de 10 dias
sob pena de penhora.Porto Velho, 04 de março de 2009. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008796-4
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Marcelo Oliveira Lima, Leila Cristina Buzini
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda
Despacho: de fls 75.Vistos.Considerando que a certidão de óbito
de fls. 67 informa que o autor, falecido em 12/07/2008, deixou
filhos, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 43 e art.
265, I e §1º, do CPC, e determino que a autora providencie,
no prazo de 20 (vinte) dias, a devida habilitação dos herdeiros
(arts. 1.055 e seguintes, do CPC).Porto Velho, 10 de fevereiro
de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.006195-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ademar dos Santos Silva
Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810)
Requerido: Fergel - Ferro e Aço Ltda
Despacho: de fls 201.Vistos.I - Considerando a qualificação
e condição social do(s) autor(es), aliada ao valor atribuído à
causa, a presunção é de que possa suportar o pagamento
das custas iniciais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade,
determinando o recolhimento das custas no prazo de 10 dias,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
86
sob pena de indeferimento da inicial.II - Com o recolhimento
das cutas, defiro o processamento pelo rito sumário. Designo
audiência de conciliação para o dia 02/07/2009, às 09h30min,
citando a parte requerida via mandado. Intime-se as partes
a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar,
admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. Não obtida a
conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita
ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril de 2009. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral - Juiz de Direito
Despacho: de fls 38.Vistos.I - Defiro por ora a assistência
judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às
09h30min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006026-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Karla Karine Fabrício Lopes
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Despacho: de fls 30.Vistos.I - Defiro por ora a assistência
judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às
08h30min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004343-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Zorailde Barreto de Freitas
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Requerido: Empresa de Transportes Rio Madeira
Despacho: de fls 19.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2009,
às 09h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004085-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: S. S. Comércio de Petróleo Ltda
Despacho: de fls 24.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/072009,
às 10h30min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004088-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maxima Mineração Construções e Participações Ltda
Despacho: de fls 25.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009,
às 10h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004086-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Só Escapamento Ltda Me
Despacho: de fls 27.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009,
às 09h00min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004620-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Bruno Cardoso dos Santos Araújo
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: de fls 15.Vistos.I - Defiro por ora a assistência
judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às
11h00min, citando a parte requerida via mandado. III - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005424-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo da Silva Brandao
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Proc.: 001.2009.004521-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Renato Carvalho da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Raimundo Nosa de Assis, Maria Auxiliadora da
Silva Lima
Despacho: de fls 22.Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito
sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2009,
às 08h30min, citando a parte requerida via mandado. II - Intimese as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer
resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 06 de abril
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.010162-1
Ação: Cominatória
Requerente: Roberto Brasílio dos Reis
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Vanda de
Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Requerido: Bradesco Seguros S.A., Paulo Sergio da Cruz
Despacho: de fls 245.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II - Fixo como ponto controvertido a culpa dos condutores dos
veículos envolvidos no acidente, bem como a responsabilidade
contratual da primeira requerida pelos danos materiais
sofridos pelo autor.III - Defiro unicamente como prova a oitiva
de testemunhas presenciais do acidente, cujo rol deverá ser
apresentado no prazo de 10 dias, devendo as partes apresentálas na audiência independentemente de intimação. Caso
contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de
mandado deverá ser justificado e o rol apresentado no prazo
de 20 dias da data da audiência.IV - Dou o feito por saneado.V
- Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia
22/06/2009, às 11h00min. Porto Velho, 08 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.007726-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado: Suzana Valadares Giachim
Diga a parte autora
Proc.: 001.2006.022084-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Joaquina Aparecida Marques do Rosario
Requerido: Itaú Seguros S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.000583-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazare Passos do Nascimento Horta
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius Jácome
dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Requerido: Serasa S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
87
Proc.: 001.2005.015998-3
Ação: Indenização
Requerente: Alves & Pereira Ltda
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Requerido: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda
Advogado: Vanilce C. Vieira (OAB/RO 1829)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2005.021644-8
Ação: Indenização
Requerente: Raimundo Nonato de Almeida Dutra
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Jalapão Tecidos Ltda
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2008.022593-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Endogastro Clínica Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2005.018522-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Diva Costa, Ebraque dos Santos
Mascarenha, Cicero Pereira de Carvalho, João Carlos Santos,
Rocilda Santos da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2008.029464-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Divino Teodoro de Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Lojas Avenida Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2004.012537-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Solange Galindo Martinho
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Requerido: Herivaneo Vieira de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2003.001413-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Juarez Paulo Bearzi, Maria da Conceição Ambrósio
dos Reis
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Francisca Leite Tavares Miranda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2008.016733-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pedro Luiz Sales
Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Executado: Paulo Pereira Xavier
Fica a parte autora, através do seu advogado, intimada a dar
prosseguimento ao feito
Proc.: 001.2006.002825-3
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Requerido: Benedito da Rocha Medeiros Neto RepresentaÇÕes,
Benedito da Rocha Medeiros Neto
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Regina
Eugenia de Souza Bensiman (OAB/RO 1505)
Diga o requerido em 48 horas
Proc.: 001.2008.023029-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Caio César Martins Bertoleto
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943)
Despacho: de fls 53.DEFIRO o bloqueio judicial de ativos
financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação
a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para
o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e
10% a título de honorários advocatícios.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida
a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo
475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.Porto Velho, 18 de
fevereiro de 2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Despacho de fls 64.Analisando os autos verifico que não
foi ainda publicada a decisão de fls. 53, não tendo sido a
requerida, portanto, intimada do bloqueio realizado.Observo,
ainda, que há divergência entre o valor bloqueado (fls. 55/59)
e o depositado espontaneamente pela requerida (fls. 61). Este
depósito feito pela requerida, frise-se, ocorreu depois do prazo
de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC. Essa inércia acarreta
a incidência da multa e dos honorários advocatícios, segundo
entendimento deste juízo, conforme consta da decisão de fls.
53.É evidente que não há controvérsia em relação ao valor
depositado às fls. 61 (R$19.283,15).Sendo assim, considerando
a ausência de intimação da requerida acerca da decisão de fls.
53, por ora DEFIRO a expedição de alvará em favor do autor,
para levantamento do valor depositado às fls. 61.Providencie a
escrivania a publicação da decisão de fls. 53.
Transcorrido o prazo para eventual impugnação, caso não haja
nenhum questionamento por parte da requerida ou na hipótese
de anuência quanto ao montante bloqueado (fls. 55/59), expeçase alvará no valor de R$3.235,59 (três mil, duzentos e trinta e
cinco reais, cinquenta e nove centavos) a favor do autor, e no
valor de R$19.283,15 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três
reais, quinze centavos) a favor da requerida, voltando os autos
conclusos para extinção do feito.Havendo impugnação, dê-se
vista ao autor.Porto Velho, 05 de março de 2009.Karina Miguel
Sobral Juíza Substituta
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EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Prazo: 20 (vinte) dias
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912
Executados: 1) Lorena Matorra – ME (Restaurante Estrela),
CNPJ: 04.390.838/0001-90; Lorena Matorra, CPF: 002.304.89648, Jurandir Rodrigues de Oliveira, CPF: 219.984.422-68
Processo nº: 001.2003.004810-8
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Descrição do bem: 01 (um) veículo marca/modelo Dodge/E21,
tipo caminhão diesel, carroceria aberta, ano/modelo 1984,
placa NBI-7615, chassi nº T053723. Avaliação: R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).
Datas para as vendas:
1ª) 04/05/2009, às 08h30min e
2ª) 15/05/2009, às 08h30min
A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do
preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias,
mediante caução.
Observação: 1-Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica o mesmo intimado por este meio; 2-Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
Comunicação: quando os bens penhorados não excederem o
valor correspondente a sessenta vezes o salário mínimo, será
dispensada a publicação do edital, não podendo, neste caso, o
preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Nações Unidas, 271, Bairro
Nossa Srª das Graças, CEP: 78916-710, Fone: (69) 32171320.
Porto Velho-RO, 31 de março de 2009.
(a) Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.001539-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Iris Brito Figueiredo
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Eduir Jacob Escher, Daniel Augusto Garcia Escher,
Itaú Seguros S/A
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)//Dra.
Saiera Silva de Oliveira - OAB - 2458-RO//Dr. Marcelo Ferreira
Campos - OAb - 3250-RO;
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 0906-2009 às 10h15min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 27 de
fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2009.003302-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ronildo Gomes Oliveira Bezerra
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de
conciliação para o dia 25 de Junho de 2009, às 11h30min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde
que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o
obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá
ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de
constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação),
ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo
representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.
277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos
autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo
menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se
tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado
em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 26 de março de 2009.
Proc.: 001.2009.004862-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Euzi Alves Ferreira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de
conciliação para o dia 26 de Junho de 2009, às 11h30min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde
que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o
obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá
ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de
constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação),
ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo
representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.
277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos
autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo
89
menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se
tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado
em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009.
Proc.: 001.2009.005415-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luiz Carlos Ruiz
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Priscila Araújo
(OAB/RO 2485)
Requerido: Tokio Marine Seguradora S.a
Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de
conciliação para o dia 30 de Junho de 2009, às 12h00min. Citese a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde
que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o
obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá
ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de
constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação),
ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se fazendo
representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.
277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos
autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com pelo
menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e se
tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado
em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009.
Proc.: 001.2009.004618-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Rodrigues da Luz, Marvina Rosa Rodrigues
da Luz
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido: Federação Nacional das Empresas de Seguros
Privados e Capitalização -FENASEG
Despacho: Vistos e examinados. Designo audiência de
conciliação para o dia 03 deAgosto de 2009, às 12h00min.
Cite-se a ré e a intime-a para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se e fazer pedido em seu favor, desde
que relacionado aos fatos deduzidos na inicial, fazendo-o
obrigatoriamente por intermédio de Advogado (que lhe poderá
ser nomeado gratuitamente, se, não tendo condições de
constituir um, procurar o Juízo imediatamente após a citação),
ficando a ré ciente de que, não comparecendo ou não se
fazendo representar por preposto com poderes para transigir
(CPC, art. 277, § 3ª), ou ainda, não se defendendo, inclusive por
não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova
dos autos (CPC, art. 277, § 2º). O réu deverá ser citado com
pelo menos dez (10) dias de antecedência ao ato designado, e
se tratando de Fazenda Pública, este prazo deverá ser contado
em dobro (CPC, art. 277). Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da
Lei 1.060/50. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 09 de março de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.021632-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria da Solidade Pinheiro Dias
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido: Maria Heloisa Andrade de Souza
ADvogada: Dra. Jucilene Santos da Cunha - OAB - 331-B-RO
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 0508-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 11 de
março de 2009.
Proc.: 001.2008.005496-9
Ação: Indenização
Requerente: Francisca Nunes da Silva
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Nokia do Brasil - Tecnologia Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Vieira de Vasconcelos OAB - 2918RO//DR. Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos - OAb 2864-RO
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 0608-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se. Porto Velho, 11 de
março de 2009.
Proc.: 001.2008.012770-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria José de Almeida Aguiar
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira - OAbb - 121-RO
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1008-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade. Intimem-se as partes e o órgão do
Ministério Público, eis que a causa envolve interesse de idoso.
Intimem-se. Porto Velho, 24 de março de 2009.
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Proc.: 001.2008.012453-3
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Gomes de Souza
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Márcio
José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A
Eletronorte
Advogado: Dr. Welser Rony Alencar Almeida OAB - 1506-RO
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1208-2009 às 12h00min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.009424-3
Ação: Indenização
REquerente: Adriano de Lima Luna
Advogado: Dr. Edmar da Silva Santos - OAb - 1069-RO
Requerido: Tv Allamanda Afiliada Ao Sbt
Advogado: Sílvio Vinícius S. Medeiros (RO 224-E)
Despacho: Vistos etc. Considerando não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo
Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1308-2009 às 09h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.
Intimem-se. Porto Velho, 11 de março de 2009.
Proc.: 001.2008.031815-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuza Lucimar Pereira Arruda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Despacho: Vistos etc. Acolho a emenda à inicial. Antecipar
a tutela na forma pretendida pela parte autora, esgotaria a
prestação jurisdicional pretendida na inicial.
Ademais, não verifico a presença de verossimilhança das
alegações, tampouco o perigo de dano de difícil reparação,
mormente em vista das demais inscrições existentes em nome
da autora, de modo que indefiro a antecipação da tutela.
Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais. Porto Velho,
20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.020106-6
Ação: Ação sumária
Requerente: Ademário Serafim de Andrade
Advogado: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Ivanir
Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Tim Celular S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dra. Alessandra matuda - OAb - 1713-Ro
Despacho: Vistos etc. Sobre petição de fls. 40/42, diga a
requerida em cinco dias, sob pena de atos de constrição.
Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.016145-5
Ação: Indenização
Requerente: Elizeu Teixeira Bastos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Dra. Ivone de Paula C. Sant’Ana OAB - 1114-Ro
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Proc.: 001.2006.026030-0
Ação: Indenização
Requerente: Jarbas Sousa Mota
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Vistos etc. Sobre depósito de fl. 69, diga o credor
em cinco dias, sob pena de extinção em razão da satisfação da
obrigação. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2006.019209-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: James Dean André da Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017)Carlos Henrique T. de Negreiros - OA - 3185-RO
Despacho: Vistos etc. Intime-se a requerida para, em cinco
dias, retirar o alvará para levantamento do valor excedente da
execução. Em caso de omissão, certifique-se e arquivem-se.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.024361-0
Ação: Declaratória
Requerente: Valeria Gino Fideles
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Ibi S/a
ADvogado: Dr. Marcelo Estebanez Martins - OAB - 3208-RO
Despacho: Vistos etc. Antes de receber o recurso de apelo,
diga a autora sobre depósito de fl. 86, em cinco dias. Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.006380-1
Ação: Declaratória
Requerente: Sidney da Silva Botelho
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B)
Requerido: Associação Brasileira de Auxílio dos Servidores
Públicos - Abrasp
Despacho: Vistos etc. Comprove o autor, em cinco dias, a
publicação dos editais, sob pena de extinção, independente
de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se
e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 17 de
abril de 2009.
91
Proc.: 001.2008.015094-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Veronica Francisca de Souza
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.015718-0
Ação: Ação sumária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Bruno Frederico de Assis Miranda
Advogado: DRa. Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso - OAB
- 796-RO
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.010806-3
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: João Tufic Matny, Geciliete de Souza Matny
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Requerido: José Roberto Fernandes de Almeida, Gonçalo
Eurípedes de Campos
Advogado: Dra. Iacira Gonçalves B. de amorim - OAB - 3162RO//DRa. Vanderlúcia Seabra Braga - OAb - 3354-RO
Despacho: Vistos etc. Considerando que o patrono do autor
não subscreveu o acordo acostado às fls. 79/84, intime-o a
manifestar-se, em cinco dias, com a advertência de que seu
silêncio importará em concordância, eis que dito acordo foi
firmado pelo próprio titular do direito invocado nestes autos.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos
conclusos. Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.002305-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana OA - 3230-RO
Requerido: Francisco Domizabio Braz
Advogado:
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30-102009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.
Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor
para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
92
Proc.: 001.2009.009291-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (RO 379-B)
Executado: Adriano Leho dos Santos, Jupiter Serviços de
Limpeza Ltda
Despacho: Vistos etc. Emende-se a inicial, em dez dias e
sob pena de indeferimento, excluindo da execução o cheque
sacado contra o Banco Itaú (fl. 22), eis que já despido de força
executiva quando do ajuizamento desta demanda. Decorrido
o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009.
Requerido: Argas Chrispim de Almeida
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Despacho: Vistos etc. Infere-se na petição de fls. 54/58, que a
aparte autora admite a possibilidade de haver novação quanto
aos cheques n. 10084 a 10086, razão pela qual requer a
desistência em relação às referidas cártulas. Assim, manifestese, em dez dias, o autor quanto à petição de fls. 59 e o requerido
acerca de fls. 60, sob pena de extinção, independente de nova
intimação. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de
abril de 2009.
Proc.: 001.2008.031703-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Hosana Cordeiro da Costa
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido,
desde já ficando ciente o autor que deverá promover o
andamento do feito, sob pena de extinção, independente de
nova intimação. Decorrido in albis o prazo da suspensão,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto
Velho, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.018582-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elias Lopes da Costa
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogada: Mírian Peron Pereira Curiati - OAB - 104.430-SP
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta pelo
requerido, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. Às
razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação
ou não das contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Porto
Velho, 17 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.012493-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ibrapa Instituto Brasileiro de Psicologia Aplicada
Ltda Me
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Executado: Sendas Consultoria e Rep. Ltda
Despacho: Vistos etc., Defiro a suspensão do processo até a
data de 30/06/2009.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação
do exeqüente, intime-o pessoalmente para que dê andamento
ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a
advertência do art. 267, § 1º do CPC. Decorrido o prazo
assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimese e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2008.027196-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Luiza Helena Costa Archanjo
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Executado: E BRITTES ME
Despacho: Vistos etc., Defiro a suspensão do processo até a
data de 30/06/2009.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação
do exeqüente, intime-o pessoalmente para que dê andamento
ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a
advertência do art. 267, § 1º do CPC. Decorrido o prazo
assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimese e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 20 de abril de 2009.
Proc.: 001.2007.026259-3
Ação: Ação monitória
Requerente: L & M Comercio de Moveis Ltda
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827)
Proc.: 001.2006.003374-5
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Sandra Nunes de Macêdo
Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido: Silvio Aparecido Garcia de Oliveira
Advogada: Silvana aparecida Zambaldi Garcia OAB - 38021PR
Despacho: Vistos etc. O contrato social é documento público,
podendo a interessada à ele ter acesso sem a necessidade de
intervenção judicial, formulando requerimento na própria Junta
Comercial. Assim, indefiro o pedido de fl. 52 e determino à autora
que, em dez dias, traga aos autos o contrato social da empresa
que pretende ver dissolvida, com as respectivas alterações,
sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, certifiquese e tornem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho, 20 de
abril de 2009.
Proc.: 001.2008.019996-7
Ação: Ação sumária
Requerente: Elenita Nobre Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Dr. Matheus Evaristo Sant’Ana OAB - 3230-RO ‘
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo.
Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Intime-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2002.017182-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jose Diogo Valenca
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)José Adelmo Ferreira
OAB/PE 13.226
Alegações finais Parte Requerida:
Fica a parte requerida, por via de seus Advogados, intimada a
apresentar alegações finais por memorias no prazo de 10 dias.
Proc.: 001.2009.005850-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Kemp e Kemp Ltda Me
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com
fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo
movido por Pemaza S/A contra Kemp e Kemp Ltda - ME, todos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2007.004754-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sueli Aparecida Lopes
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, ciente da penhora de fl.
113/114, deixou de apresentar defesa, conforme certificado à
fl. 116, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este
processo, movido por Sueli Aparecida Lopes contra Sul América
Cia. Nacional de Seguros, ambos qualificados à fl. 3. Expeça-se
alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pela executada. Apuradas, intime-se para
pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de
inércia, oficie-se. Arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
93
Proc.: 001.2008.016760-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aline Edilane de Castro
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 27, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Cobrança movida por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - CERON contra Aline Edilane de Castro,
qualificadas nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.020741-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Ezequiel Oliveira Almeida
Sentença: Vistos, etc. (...)
Assim, considerando que, diante da interposição do agravo
de instrumento, não foi concedida liminar determinando a
suspensão do feito; considerando a falta de impulso por parte
do autor; nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são
partes Banco Honda S/A (exequente) e Ezequiel Oliveira
Almeida (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2006.016521-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e
Boscato Ltda
Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Executado: Cleiton Carvalho de Paiva
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 62, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 63),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes
Panificadora e Loja de Conveniência Sabor do Sul (exequente)
e Cleiton Carvalho Paiva (executado), ambos qualificados nos
autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários.
Desentranhem-se
os
documentos
que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.024805-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elissandra Sarges Cornélio Azevedo
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: João Batista Brasileiro Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 60, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 61), nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este processo em que são partes Elissandra
Sarges Cornélio Azevedo (exequente) e João Batista Brasileiro
Oliveira (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por
fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.000936-7
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Executado: Davide Brito da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 89, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 90),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Brasil
Telecom S/A (exequente) e Davide Brito da Silva (executado),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.017639-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Eldorado Comércio de Vestuário Ltda
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Sandra Maria Duarte Melo
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 25, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 26),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este
94
processo em que são partes Eldorado Comércio de Vestuário
Ltda (requerente) e Sandra Maria Duarte Melo (requerida),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.006307-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Helden Carlos Cunha do Carmo
Sentença: Vistos, etc. (...)
Os fatos narrados, aliados aos documentos apresentados,
comprovam inexistir ao autor interesse no prosseguimento
deste feito e, assim sendo, com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito esta Ação de
Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A contra
Helden Carlos Cunha do Carmo. Sem custas e sem honorários
advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.027287-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Jose Augusto Irineu da Conceição
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 53, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 54), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes Banco Itauleasing S/A
(requerente) e José Augusto Irineu da Conceição (requerido),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2008.016640-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Joao Francisco de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 44, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 45), nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Banco BMG S/A (requerente) e João Francisco
de Oliveira (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2008.009817-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cooperativa Agricola de Produtores de Cana de
Campo Novo do Parecis Ltda - Copro
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: M. F. C. Aguiar - Me
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 75, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 76), nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana
de Campo Novo do Parecis Ltda (requerente) e M. F. C. Aguiar
- ME (requerida), ambas qualificadas nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2007.007142-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gima Gilberto Miranda Automoveis Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Requerido: Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras
de Nova Mamoré
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 28, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação
(fl. 29), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes GIMA – Gilberto Miranda
Automóveis Ltda (requerente) e Sindicato das Indústrias
Madeireiras e Moveleiras de Nova Mamoré (requerido),
95
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2006.021573-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Adalberto Pinto de Barros Filho
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: F. V. de Araujo Filho-epp, Antonio Rodrigues
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para
dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 54, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 55), nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO este processo em que são partes Adalberto
Pinto de Barros Filho (exequente), F. V. de Araújo Filho – EPP
e Antonio Rodrigues (executados), qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários.
Desentranhem-se
os
documentos
que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz Wanderley José Cardoso
Proc.: 001.2007.005230-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiza Kosin Gamarra
Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO
2782), Fabianni Mendes Barroso (OAB/RO 3200)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida
CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A ao
pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
a título de indenização por dano moral e dano estético em favor
da autora LUIZA KOSIN, com juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Declaro
improcedentes as pretensões de danos materiais e lucros
cessantes. Exteriorizada a reciprocidade sucumbencial, as
partes arcarão com os honorários de seus patronos. Custas pro
rata, observando no atinente à autora o que disciplina o art. 12
da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça). Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.012351-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elisangela Alves da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão apresentada na inicial e, em
conseqüência, CONDENO Banco Real ABN S/A a pagar à
autora a diferença do índice aplicado à sua conta poupança
nos meses de março , abril e maio de 1990. Nos cálculos,
deverão ser incluídos os expurgos inflacionários nos moldes
pleiteados nos meses de março , abril e maio de 1990,
devendo serem observados respectivamente os índices de
84,32%, 44,80% e 7,87%, com juros moratórios de 1% ao mês
a contar da citação, e correção monetária (índice utilizado pelo
TJRO) desde a data em que o índice oficial foi expurgado do
contrato de conta poupança, nos meses acima. Quanto aos
pedidos referentes ao “Plano Bresser” (1987) e “Plano Verão”
(1989), são improcedentes por falta de comprovação de saldo
depositado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno
as partes no pagamento pro-rata das custas, devendo cada
uma arcar com os honorários de seus patronos. Tratando-se de
cálculos aritméticos, proceda-se na forma do art. 475-B.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
WANDERLEY JOSE CARDOSO
Juiz
Proc.: 001.2007.004571-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Rubem da Costa Vasconcelos
Advogada: Marli Rosa de Mendonça (OAB/RO 2623)
Executado: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Lúcia
Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 75, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Rubem
da Costa Vasconcelos contra Brasil Veículos Companhia de
Seguros, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno
o seu arquivamento. Atento à penhora de fl. 78, determino
a expedição de alvará em favor da parte autora, para saque
dos valores, inclusive dos rendimentos, exceto do quantum
96
penhorado. Oficie-se novamente à 1ª Vara Cível da Comarca
de Ouro Preto do Oeste/RO, informando que os valores
penhorados encontram-se disponíveis neste feito, devendo ser
disponibilizados os meios necessários à transferência (informar
o número da conta judicial). Expeça-se o necessário. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada.
Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Em caso de inércia, oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.001195-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Antonio de Franca
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2009.010358-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Graciete Carvalho Monteiro
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2007.015470-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antônio Clebis Rodrigues de Carvalho, Climene
Marques de Souza
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827), Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/
RO 2796)
Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda
advogado: José Cristiano Pinheiro-OAB/RO 1529
Intimar as partes tomar ciência do ofício n. 182/2009 com o
seguinte teor: “ ... que foi por este juízo designada audiência
para oitiva das testemunhas José Benedito Moresco, Jurandir
Arthur da Silva e Edno Prata do Nascimento, para o dia vinte e
nove de abril do corrente ano, às 9 horas”
97
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Intimação para o apelado ( autor ) contra - arrazoar o recurso
de apelação em 15 dias .
Proc.: 001.2008.014305-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Manoel de Nazareno Diniz da Silva
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração , inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos .
Proc.: 001.2007.027362-5
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José Edimar de Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Klever Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo Maldonato Rodrigues ( OAB/RO 2717)
Intime-se o devedor / Autor: José Edimar de Souza , por seu
advogado e por publicação do Diário da Justiça, a pagar a
dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor exeqüendo e penhora imediata..
Proc.: 001.2008.025319-8
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Rodrigo de Freitas Valle Egea
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Requerido: Claudenice Azevedo Lindoso
Advogado: Márcio José da Silva ( OAB/RO 1566)
Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10
dias. .
Proc.: 001.2002.016048-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lindete Costa
Advogado: James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Requerido: Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME
Advogado:
Intimação: para a parte Autora manifestar-se sobre o retorno
da Carta Precatória , vindo da Comarca de Vilhena / RO , em
05 dias.
Proc.: 001.2008.033248-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Rodrigues Alves
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Banco Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos . F. Moreira (OAB/RO 1433)
Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10
dias.
Proc.: 001.2007.019843-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Pacheco
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Intimação para o requerido apresentar Impugnação a penhora
Proc.: 001.2008.026347-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. S. Maia
Advogado: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Requerido: Itaú Seguros S. A
Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458)
Intimação para a parte Autora Impugnar a contestação em 10
dias .
Proc.: 001.2002.014497-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Lígia Serrano Tourinho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado: Banco da Amazônia S/A
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça/RO, com as cautelas de estilo.
(Apenso ao processo n. 001.1994.008669-8)
Proc.: 001.2008.014839-4
Ação: Indenização
Requerente: Ana Lucilla Cavezalle Artigas
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Lojas Renner S. A.
Proc.: 001.2007.000887-5
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Roberto Ribeiro de Santana
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020214-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Claudenice Andrelina dos Santos Inêz
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 001.2007.028176-8
Ação: Declaratória
Requerente: Valeria Gino Fideles
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogado: Lena Claudia De Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 001.2007.021395-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Gleison França do Rosário
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 001.2007.012412-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Christiane Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira ( OAB/RO 3072)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 001.2009.004818-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado
Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação,
em 15 dias.
98
Proc.: 001.2007.009457-7
Ação: Indenização
Requerente: Robercy Moreira da Matta Neto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Designs Formatura
Advogado: Klewton Schneider Batista de Almeida (OAB/RO 2279)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 001.2004.009847-7
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Rima Comércio de Aparas Ltda
Advogado: Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645-A)
Requerido: Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda
Advogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos ( OAB/PR 30019)
Intimar a requerente autos disponível
Proc.: 001.2008.006882-0
Ação: Declaratória
Requerente: Valdecir Roberto Cerqueira
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida ( OAB/RO 3178)
Intimar para requerido contra-arrazoar o recurso de apelação,
em 15 dias.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2008.030963-0
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Antônio Vivaldo Anjos da Costa
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/ SP 104430)
Intimar para as partes especificarem provas que pretendem
produzir, caso queiram, em 5 dias.
Proc.: 001.2007.013743-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Momento Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 001.2008.027506-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edmir Ribeiro Brasil
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco BMG S.A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção. (OAB/RO 3917)
Intimar para parte requerida especificar provas que pretende
produzir, caso queira, em 5 dias.
Proc.: 001.2009.010287-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonieta Ouvidio da Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
Requerido: Ana Cecília
Despacho:
DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá
apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos
(contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da
assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de abril de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
99
arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Ji-Paraná, 23 de março de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2007.010907-4
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 005.2007.010907-4
Classe: Carta Precatória
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro – OAB/RO 2777
Executado: Romave Veículos Ariquemes Ltda
Advogado: Magda Rosangela F. Stecca – OAB/RO 303
Valor da Causa: R$357.384,06
DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel Urbano denominado Lote
238/169, da Quadra 86, Setor 02, localizado à Rua Júlio Guerra
e Rua Abílio Freire, no loteamento denominado 02 de Abril,
medindo 30,00 metros de frente para a Rua Júlio Guerra; com
50,00 metros de fundos, confrontando com os Lotes 150 e 140;
do lado direito confronta com os Lotes 260 e 356, medindo
31,00 metros + 20,00 metros e 19,00 metros; do lado esquerdo
onde também faz frente para a Rua Abílio Freire medindo 50,00
metros, encerrando uma área de 1.880,00m², contendo uma
construção em alvenaria com estrutura metálica, com pé direito
de 07 metros de altura, coberto de telhas de alumínio, composto
de uma copa, quatro toletes e várias divisórias internas.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$330.000,00 (trezentos e
trinta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29/04/2009, às 09: 30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04/05/2009, às 09: 30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no
mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2009.000270-4
Ação: Monitória
Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Dirce Lourenço
Advogado: Defensor Público
Despacho: ”Manifeste-se o exequente quanto o bem ofertado
à penhora para quitação do débito (fls. 14/15), pena do
silêncio presumir-se a concordância. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001932-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard Sa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Clícia
Lopes Ramos OAB/ES
Requerido: Juscinei de Freitas Jacinto
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de
purgação da mora, pena do silêncio presumir-se a concordância.
Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000716-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Nilton Donizete Brandino dos Santos
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Washington Luiz Cardoso
Sentença: “[...]Diante do exposto, homologo o pedido de
desistência de fls.14, para que surtam seus jurídicos e legais
feitos, via de conseqüência, JULGO extinto o processo, nos
termos do art. 569, c/c 267, VIII do Código de Processo Civil, sem
resolução de mérito. Sem custas finais, nos termos do art.6º,
§ 7º da lei 301/90. Homologo a desistência do prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data. Desentranhem-se
os títulos de fls. 08, em favor do exeqüente, mediante cópia e
recibo nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 3 de abril de 2009.
(a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.001784-3
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627) e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3.809
Executado: Andre Pereira dos Santos
Despacho: ”No dia 13/04/09, foi procedido por este Magistrado,
a solicitação de informação sobre a existência de bens em
nome da parte executada, através do sistema RENAJUD,
cuja resposta foi negativa, conforme cópias dos Recibos de
Protocalmento que seguem adiante. Assim, manifeste-se
a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco)
dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002172-2
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Vilson Catafesta
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e/ou
Elisangela Falconi OAB/RO 3852
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo
Despacho: “Intime-se na pessoa do advogado do embargante.
Não havendo manifestação, arquivem-se. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica o advogado do embargante intimado, para
no prazo de 05(cinco) dias, comparecer ao Cartório da 3ª Vara
Cível, a fim de retirar o Alvará Judicial.
Proc.: 005.2008.013012-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. C. D.
Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime
Matos (OAB/RO 3658)
Requerido: J. A. B. C. T. B.
Despacho: ”Defiro (fls. 22). Aguarde-se por 30 dias, ou
manifestação das partes. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005741-4
Ação: Indenização
Requerente: Lourdes de Fatima Vieira Rosa
Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873) e/ou Edson
Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Empacotadora de Alimentos Cacoal Ltda e Outros
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A) e/ou Sinval
Barros (OAB/RO 2321)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762)
e/ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, Julgo Parcialmente Procedente os Pedidos, nesta Ação
de Indenização proposta por Lourdes de Fátima Vieira Rosa
em face de Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos
Cacoal – Ltda e, via de conseqüência: Rejeito o pedido de
condenação da ré ao pagamento de danos materiais, por não
demonstrados nos autos, uma vez que a autora já recebe pensão
em decorrência da morte do falecido marido. Condeno os réus os
réus Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos Cacoal
Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos
100
morais causados a autora, que fixo em R$ 50.000,00 (Cinqüenta
mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a
contar desta decisão e juros legais a contar da citação. Ainda,
julgo parcialmente procedente a denunciação da lide, para
condenar a Seguradora, litisdenunciada a pagar ao segurado
denunciante os danos suportados nestes autos, correspondente
a R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), nos termos do contrato
de seguro. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios
em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, valor este que deverá
ser suportado na proporção de 50% (cinqüenta por cento)
pelos réus Mário Rogério Vieira e Empacotadora de Alimentos
Cacoal Ltda e 50% (cinqüenta por cento) pela Litisdenunciada
Seguradora, dada a aceitação da denunciação. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora
quanto ao cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta)
dias. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte autora,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná, 19 de dezembro de 2008. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Decisão: “...Neste sentido trago a colação o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA
PERICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCUMBÊNCIA. 1. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do
Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de
seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda
aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se
mostrem desnecessárias ou protelatórias. 2. O denunciante
que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários
advocatícios.3. Recursos especiais improvidos. (REsp 687.341/
SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/08/2006, DJ 29/08/2006 p. 150, REPDJ 12/11/2007
p. 200) (grifei). Diante do exposto, conheço os presentes
embargos de declaração, e no mérito acolho parcialmente os
embargos de declaração, na forma do que dispõe o art. 463, II
do Código de Processo Civil e, via de conseqüência, suprindo
a omissão apontada, integro a fundamentação da sentença
com a fundamentação supra. No mais, persiste a sentença
como lançada. Int. Ji-Paraná, 13 de abril de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.007964-4
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Nacional Dedetizadora Ltda ME
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou
Leila Cristina de A. Lima OAB/RO 2589
Executado: Ouroflora Indústria e Comércio de Produtos
Agropecuários
Executado: Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/MT 3127A)
e/ou Itamar Francisconi Silva Filho OAB/MT 7.954
Despacho: ”1. No dia 06/04/09, foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia
do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio
refere-se ao valor do débito, incluindo o valor das custas. 3.
Hoje foi efetuada nova pesquisa ao sistema BACEN JUD,
foi constatado o bloqueio do valor total na conta da parte
executada, tendo sido determinado a transferência para conta
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
vinculada a este Juízo, conforme Recibo de protocolamento de
Ordens Judiciais de Transferência em frente. 4. Assim, dou por
efetuada a penhora on line, através do sistema BACEN-JUD.
5. Intime-se a parte executada para eventual impugnação,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que não
impugnando no prazo legal, será deferido o levantamento do
valor em favor da exeqüente. Int. Ji-Paraná-RO,
14/04/09.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.004291-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Fábio Junior Simões
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281; Walter Gustavo
da Silva Lemos OAB/RO 655-A e/ou Eridan Fernandes Ferreira
OAB/RO 3072
Despacho: “A executada para comprovar o recolhimento das
custas pendentes, pena de inscrição em D.A, sem prejuizo de
penhora “on line”. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.007426-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Instituto do Aparelho Digestivo de Ji-Paraná
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco ( OAB/
RO 1627)
Executado: União Brasil Transportes Ltda Me
Despacho: 1. No dia 07/04/09, foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, bem como a solicitação sobre a existência
de bens pelo sistema RENAJUD, cujas cópias dos Recibos de
Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD e ao RENAJUD, onde foi constatado
a ausência de valores em contas, bem como a informação
de que a empresa declarou-se inativa. Assim, manifeste-se
a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco)
dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004030-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Aldeny Marques da Silva
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva
Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2.273)
Requerido: Aristides Chagas de Oliveira
Advogado: Vanessa Saldanha Vieira OAB/RO 3587
Despacho: “Arquivem-se, observadas as formalidasdes legais.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000747-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wanderson da Silva Barros
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003363-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Márcia Regina Cadore
101
Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Requerido: Paulo Sérgio Cristal de Oliveira, Carlos Alberto
Cristal de Oliveira
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.017061-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lucia dos Santos Santana
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) e/ou
Marcelo Nogueira Franco OAB/RO 1037
Requerido: Banco Citicard S A
Despacho: “Vistos. A teor dos docts de fls.23 Vº, o réu não foi
citado, sendo consignado no AR a expressão “mudou-se”. A
parte autora para trazer aos autos o endereço atualizado do
réu. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.007796-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Andreia Luiza dos Santos, Andre Luiz dos Santos,
Anderson Ferreira dos Santos
Advogado: Márcia Regina Barbisan de Souza OAB/RO 2031,
Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807), Sinval Barros (OAB/
RO2321)
Requerido: Real Seguros S.A.
Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B
Despacho: “Ciência às partes sobre o calculo de fls. 140. Não
havendo impugnação, ao executado para recolher as custas
pendentes, pena de inscrição em D.A, sem prejuízo de penhora
on line do débito remanescente. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2004.012353-2
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Francisco das Chagas França Guedes
Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357 e/ou Adão Turkot
OAB/RO 3933
Sentença: ”Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial
de fls. 298/301, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, VI, VIII e IX do Código
de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, §
7º da lei 301/90. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 27
de março de 2006. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.005927-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Valdeli Medeiros de Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309 B
Sentença: ”[...]Posto isso, nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o
pedido formulado por Valdeli Medeiros de Souza, nesta Ação
de Cobrança proposta em face de Nobre Seguradora do Brasil
S/A. e, via de consequência: Condeno a ré a pagar a autora a
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
quantia de R$3.430,00( Três mil, quatrocentos e trinta reais) a
ser adimplido pela ré, referente a diferença do Seguro DPVAT
não adimplido na esfera administrativa, valor este que deverá
ser corrigido monetariamente a contar da propositura da ação,
com aplicação de juros legais, a contar da citação. Ante o ônus
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendo
a natureza e complexidade da lide, bem como a dedicação
do causídico, nos termos doa artigo. 20, § 3º do Código de
Processo Civil. P. R. I. Ji-Paraná, 14 de abril de 2009. (a).Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.001722-3
Ação: Depósito
Requerente: Bradesco Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96.226
Requerido: José Guarino Morinigo Oliveira
Advogado: Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) e/ou
Silvia Bedin OAB/RO 2731
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2007.008480-2
Ação: Declaratória
Declarante: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Eliane Arruda Matana OAB/TO 3074
Declarado: Waldemar Joao Falavigna
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida via seu advogado,
a apresentar as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme determinado às fls. 96
Proc.: 005.2007.009983-4
Ação: Reconvenção
Requerente: Waldemar Joao Falavigna
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Requerido: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Eliane Arruda Matana OAB/TO 3074
FINALIDADE: INTIMAR o autor, por via de seu Advogado, a
apresentar as alegações finais por memorias no prazo de
10(dez) dias, conforme determinação de fls. 96.
Proc.: 005.2009.001946-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S.a. São Paulo
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87.486),
Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330-A)
Requerido: Geandro Vieira Chaves
Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl. 36: “...deixei de dar cumprimento
a presente liminar tendo em vista, que não se fez presente o
depositário, e nesta comarca não há depósito público. Não citei
o requerido levando em consideração que uma vez citado o
mesmo poderia ocultar o bem. (a). Hélio Araújo dos Santos.”
Proc.: 005.2008.014135-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio Rodrigo Arce Foster
102
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Requerido: Unimed - Ji Paraná- Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado: Maria Luiza de Almeida OAB/RO 3.252 e/ou Cleber
Carmona de Freitas OAB/RO 3.314
Despacho: ”Manifestem-se as partes sobre o teor do ofício
de fls. 124. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.011444-2
Ação: Ação monitória
Requerente: M & A Informatica Ltda Me
Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Requerido: Nilzely Pereira Andrade
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art.
267 III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito,
face inércia da parte autora. Sem custas finais nos termos do
inciso III, do art. 6º, da Lei 301/90, por não ter sido satisfeita
a prestação jurisdicional. Transitado em julgado, arquive-se o
feito, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO,
01 de abril de 2009. (A).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000142-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Luis de Moraes Crevelaro
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou
Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A
Requerido: Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 28/29, via de
conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269 III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao
Cartório de Protestos, sobre a decisão. Sem custas finais nos
termos do art. 6º, § 7º da Lei 301/90. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná-RO, 01 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.014742-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793), Lorena
Cristina dos S. Melo. (OAB/RO 3479)
Requerido: Cristine Dutra Tavares
Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de
um veículo marca Honda Pop 100 CC, ano 2007/2007, cor
azul, chassi n. 9C2HB02107R007400, promovida por BANCO
FINASA S/A, contra CRISTIANE DUTRA TAVARES, via de
conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo
autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo
saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído
no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o
ônus da sucumbência, condeno, ainda, a Ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios
que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, atento
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
à sua complexidade, importância da causa e dedicação do
causídico, nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tomada as providências
para cobrança das custas pendentes, inclusive com eventual
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivemse os autos observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/
RO, 6 de abril de 2009. (A).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.010990-2
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: José Vieira Diana Júnior
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: Credi Vinte Um Participações Ltda
Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B),
Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP
180623)
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada, por via de sua advogada
Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), intimada para no
prazo de 05 dias, retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2008.013565-5
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Salvador Marins Pereira
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Requerido: Joel Ribeiro Guimaraes
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Despacho: ”...Defiro as provas requeridas, cabendo as partes
juntarem aos autos o rol de testemunhas que pretendem serem
intimadas para audiência de instrução, com antecedência
mínima de 30 (vinte) dias da audiência, e, caso não haja
necessidade de intimação das testemunhas, deverão juntar
o rol com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, pena
de preclusão. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento, para o dia 01 de junho de 2009, às 10 horas.
Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. Ji-Paraná, 15
de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.002918-1
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: C. N.
Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere OAB/RO 1842
Requerido: S. da S.
Despacho: “Manifeste-se a parte autora quanto ao teor da
certidão de fls. 10, vº, requerendo o que de direito, pena de
devolução da deprecata no estado, prazo de 5 dias. Int. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Certidão de fls. 10 verso: “...diligenciei a Rua Amapá, 2494,
e lá estando fui informado pela vizinhança que a mesma
teria mudado para o Bairro Habitar Brasil e estando na Rua
da Conquista ao lado do nº 1910. Deixei de citá-la pois obtive
nformações que a mesma encontra-se a mais de 15 dias em
Mirante da Serra-RO., em busca de terra que está sendo doada,
e que provavelmente a requerida deverá regressar somente
após o dia vinte do mês de maio...(a) Amarildo Moreira de
Souza, Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2008.003359-3
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Miguel Arcanjo Gomes do Lago, Maria de Jesus
Ciqueira Ribeiro
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
103
Requerido: Aparecida Maria Santa Terra
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Despacho: ”...Defiro as provas requeridas, cabendo as partes
juntarem aos autos o rol de testemunhas que pretendem serem
intimadas para audiência de instrução, com antecedência
mínima de 30 (vinte) dias da audiência, e, caso não haja
necessidade de intimação das testemunhas, deverão juntar o
rol com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, pena de
preclusão. Fixo como ponto controvertido a demonstração ou
não de contrato verbal de promessa de compra e venda do
imóvel objeto do litígio, devendo as partes se atentarem para
o ônus processual (art. 333, I e II do CPC). Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 2 de junho
de 2009, às 10 horas. Intimem-se as partes e testemunhas
arroladas. Ji-Paraná, 15 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.016042-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. V. C. de A.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: J. R. F. de A.
Advogado: Alice B. Reigota OAB/RO 164 e/ou Alice Reigota
Ferreira Lira OAB/RO 352B
Despacho: ”Considerando que a exequente não fora intimada
para esta solenidade, redesigno a presente, para o dia 13 de
maio de 2009, às 9 horas, devendo o patrono da exequente
providenciar a vinda de sua constituinte à audiência,
independente de intimação. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.015456-0
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. A. Q.
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Angelo Luiz
Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Suzi M. Nakahara Nakano
(OAB 4135)
Requerido: A. B. da S.
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
Despacho: ”...Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais para o desenvolvimento válido e regular do
processo, nada havendo a sanear, declaro o processo em
ordem. Defiro as provas documentais acostadas aos autos e as
orais requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 21 de maio de 2009, às 10 horas. Intimem-se. JiParaná-RO, 07/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.005521-0
Ação: Indenização
Requerente: Marcia Maria da Silva Moraes
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1.112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309-B
Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana
Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547
Despacho: ”Defiro as provas testemunhais requeridas, cumprindo
as partes apresentarem o respectivo rol de testemunhas com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência, acaso
necessitem ser intimadas e com 10 (dez) dias, se não houver
necessidade de intimação, pena de preclusão. Com relação a
prova pericial, deixo para verificar sua necessidade, quando
da audiência de instrução, se imprescindível para o deslinde
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do feito. Determino ainda, a parte autora que traga aos autos,
cópia impressa dos novos projetos que teria contratado junto
ao segundo arquiteto. De igual forma, determino a parte ré que
junte aos autos, cópia dos projetos que realizou para a autora.
Ambos no prazo de 10(dez) dias, atentando-se para o disposto
no artigo 333, I e II do CPC. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2009, às
10 horas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. JiParaná, 08 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001558-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Izaque Messias da Silva
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Despacho: “1- Recebo a emenda de fls. 16/17. 2- Defiro a
gratuidade judiciária. 3- Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 9
horas. 4 - Cite-se a Requerida, ficando advertido de que
não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,
inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial e
intimem-se as
partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados. 5 - Na audiência, se não houver acordo,
poderá a Ré contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado. Caso não haja necessidade de produção de
prova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado da lide. 6 Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas
de todas as advertências deste despacho. Intimem-se. JiParaná-RO, 31/03/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.003074-8
Ação: Indenização
Requerente: Josué Ferreira de Oliveira e outros
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Requerido: Posto Vitoria 1 (Jose Otonio Lima Silva)
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Altamiro
PInto Junior OAB/RO 1296
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seus Advogados,
intimadas a apresentarem alegações finais por memorias no
prazo sucessivo de 05 dias, conforme determinação de fls.161,
em audiência realizada no dia 03/03/2009.
Proc.: 005.2008.011782-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Dorothéa Mendonça Granja Feitosa e outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e/ou Antonio
Camargo Junior OAB/PR 15.066
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 3.809
Despacho: ”Indefiro (205), eis que há decisão terminativa.
Arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.013869-7
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Antonia Gracineide Peixoto
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Cristiane Gil de Souza Gomes
104
Despacho: ”...5. Certificado o não pagamento, intime-se a
Exeqüente para que caso pretenda o prosseguimento da
execução, cumpra o estatuído na parte final do art. 475-J c/c
art.614, II, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do
débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas,
multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008037-8
Ação: Indenização
Requerente: Sonia Maria Palmezano
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou
Clayton Freitas Bastos OAB/RO 2884
Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 078-B e/ou
Wisley Machado Santos de Almada OAB/RO 1217
Despacho: “Cumpra-se a V. Decisão. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.015266-5
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112)
Requerido: Maria Sirlei Polla de Freitas
Despacho: ”Defiro(fls. 30), mediante juntada de cópia nos autos.
Expedido o necessário, arquivem-se. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010743-8
Ação: Embargos a execução
Embargante: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Embargado: Transcontinental Hotéis e Turismo S. A.
Advogado: Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362 e/ou
Larrúbia Daviane Huppers OAB/RO 3496
Despacho: Cumpra-se o V. Acórdão. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003127-5
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Risany Michele Marcon Jaconi
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Requerido: Centro Universitario Luterano de Ji Parana R O
Despacho: ”Vistos, Tratando-se de medida cautelar inominada
de cunho preparatório, imprescindível se afigura a indicação
da lide principal. Desta feita, a requerente deverá emendar a
inicial, nos termos do que dispõe o artigo 801, III do Código
de Processo Civil, melhor indicando a ação principal e seu
fundamento a posterior composição do direito material. Prazo
de 10 dias, pena de indeferimento e extinção do feito, nos
termos do artigo 284 do CPC. Intime-se. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2003.009891-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Cristiano Ferreira Lopez
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Comercial União Ltda
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
intimada, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão de fl.84 verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
da suspensão deferido à fl. 81 verso.”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.005560-8
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: José Vicente Guinatti
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: Marilise Avila Savoldi
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou
Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1012
Sentença: ”[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido o pedido nesta
Ação de Dissolução de Sociedade de Fato e Medida Cautelar
de Arrolamento de Bens e, via de conseqüência DECRETO a
dissolução da sociedade de fato entre José Vicente Guinatti e
Marilise Avila Savoldi e, determino a partilha dos bens descritos
às fls. 04/05, bem como nos autos 005.2007.00484-3, nos
seguintes termos: Fica integrando exclusivamente o acervo
patrimonial do autor: 1 – A integralidade das cotas que
representa da empresa Guinatti e Petruci Ltda, por ter sido
constituída após o término da sociedade conjugal 2 - 50%
(cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial,
bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que
recaiam sobre o bem; 3 - 50% (cinquenta por cento) das
quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais
créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio;
4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem
a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os
bens de terceiros. Fica integrando exclusivamente o acervo
patrimonial da requerida: 1 – Os bens descritos às fls. 41da
contestação, considerando o caráter dúplice da ação e atento
a alegação da autora e ausência de impugnação do réu em
réplica, consistente em 01 geladeira, 01 fogão de 4 bocas, 01
cama tubular, 01 colchão D33, 01 roupeiro de 06 portas em
madeira aglomerada na cor mogno, 01 botija de gás de 13kg e
utensílios básicos de cozinha, por serem bens adquiridos antes
do início da União Estável. 2 – 50% (cinquenta por cento) sobre o
veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual
sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 3 – 50%
(cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti
Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em
procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre
os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens
particulares da ré e os bens de terceiros. Das dívidas do casal
Com relação as dívidas descritas pela ré no item I – Passivo
Financeiro do Casal (fls. 46/47), sobre os quais o autor não se
insurge, ao contrário, assente na divisão, condeno o autor a
ressarcir a ré em 50% (cinquenta por cento) das despesas ali
discriminadas, consistente em cheque resgatado, licenciamento
e imposto sobre o veículo, parcelas de seguro, mensalidades
do convênio e parcelas vencidas do financiamento. Cabe
ainda a cada parte, suportar 50% (cinquenta por cento) do
pagamento das parcelas do financiamento do veículo Siena,
bem como do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil.
Bens de terceiros Reconheço que o imóvel descrito nos autos
(fls. 04), bem como os bens descritos no Item III, b e c de fls.
45, pertence a terceira pessoa, estranha a lide, razão pela
qual ficam excluídos da partilha. Deixo de condenar o autor
ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
referente a venda do imóvel do casal na cidade de Rondolândia,
posto ter ficado demonstrado nos autos que o valor reverteu
em benefício do casal. Ainda, torno definitiva a liminar deferida
às fls. 11/12 dos autos de medida cautelar de arrolamento de
bens, com exceção dos bens de terceiro que ficam liberados
da constrição judicial. Dada a sucumbência recíproca, condeno
105
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais
“pro rata”, cabendo a cada parte suportar os honorários de seu
patrono, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as
custas, expeçam-se o formal de partilha, a carta de adjudicação
e o mandado de averbação necessários. Após, arquivem-se os
autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná, 03
de março de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.004484-3
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: José Vicente Guinatti
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: Marilise Avila Savoldi
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou
Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1.012
Sentença: “[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido o pedido nesta
Ação de Dissolução de Sociedade de Fato e Medida Cautelar
de Arrolamento de Bens e, via de conseqüência DECRETO a
dissolução da sociedade de fato entre José Vicente Guinatti
e Marilise Avila Savoldi e, determino a partilha dos bens
descritos às fls.04/05, bem como nos autos 005.2007.00484-3,
nos seguintes termos: Fica integrando exclusivamente o
acervo patrimonial do autor: 1 – A integralidade das cotas que
representa da empresa Guinatti e Petruci Ltda, por ter sido
constituída após o término da sociedade conjugal 2 - 50%
(cinquenta por cento) sobre o veículo Siena descrito na inicial,
bem como o mesmo percentual sobre eventuais débitos que
recaiam sobre o bem; 5 3 - 50% (cinquenta por cento) das
quotas da empresa Savoldi e Guinatti Ltda, devendo eventuais
créditos e dividas serem dirimidos em procedimento próprio;
4 – 50% (cinquenta por cento) sobre os bens que guarnecem
a casa do casal, excluídos os bens particulares da ré e os
bens de terceiros. Fica integrando exclusivamente o acervo
patrimonial da requerida: 1 – Os bens descritos às fls. 41da
contestação, considerando o caráter dúplice da ação e atento
a alegação da autora e ausência de impugnação do réu em
réplica, consistente em 01 geladeira, 01 fogão de 4 bocas, 01
cama tubular, 01 colchão D33, 01 roupeiro de 06 portas em
madeira aglomerada na cor mogno, 01 botija de gás de 13kg e
utensílios básicos de cozinha, por serem bens adquiridos antes
do início da União Estável. 2 – 50% (cinquenta por cento) sobre o
veículo Siena descrito na inicial, bem como o mesmo percentual
sobre eventuais débitos que recaiam sobre o bem; 3 – 50%
(cinquenta por cento) das quotas da empresa Savoldi e Guinatti
Ltda, devendo eventuais créditos e dividas serem dirimidos em
procedimento próprio; 4 – 50% (cinquenta por cento) sobre
os bens que guarnecem a casa do casal, excluídos os bens
particulares da ré e os bens de terceiros. Das dívidas do casal
Com relação as dívidas descritas pela ré no item I – Passivo
Financeiro do Casal (fls. 46/47), sobre os quais o autor não se
insurge, ao contrário, assente na divisão, condeno o autor a
ressarcir a ré em 50% (cinquenta por cento) das despesas ali
discriminadas, consistente em cheque resgatado, licenciamento
e imposto sobre o veículo, parcelas de seguro, mensalidades
do convênio e parcelas vencidas do financiamento. Cabe
ainda a cada parte, suportar 50% (cinquenta por cento) do
pagamento das parcelas do financiamento do veículo Siena,
bem como do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil.
Bens de terceiros Reconheço que o imóvel descrito nos autos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(fls. 04), bem como os bens descritos no Item III, b e c de fls.
45, pertence a terceira pessoa, estranha a lide, razão pela
qual ficam excluídos da partilha. Deixo de condenar o autor
ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
referente a venda do imóvel do casal na cidade de Rondolândia,
posto ter ficado demonstrado nos autos que o valor reverteu
em benefício do casal. Ainda, torno definitiva a liminar deferida
às fls. 11/12 dos autos de medida cautelar de arrolamento de
bens, com exceção dos bens de terceiro que ficam liberados
da constrição judicial. Dada a sucumbência recíproca, condeno
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais
“pro rata”, cabendo a cada parte suportar os honorários de seu
patrono, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as
custas, expeçam-se o formal de partilha, a carta de adjudicação
e o mandado de averbação necessários. Após, arquivem-se os
autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná, 03
de março de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001254-8
Ação: Monitória
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Requerido: Chamberlain & Carmo Ltda
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora por via de seu advogado,
intimada para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar
sobre a devolução da Carta de Citação do requerido. Motivo:
“desconhecido”.
Proc.: 005.2008.016603-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edna Aparecida Sertori Ramos
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso OAB/RO 4066
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114 e/
ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Despacho: ”As partes para especificarem se pretendem
produzir outras provas em audiência, devendo para tanto
indicar o respectivo motivo e objeto, justificando-as. Saliento
que o requerimento de provas inócuas à solução da lide não
serão deferidas, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide. Int. Ji-Paraná, 26 de março de 2009. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.015784-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Abn Amro Real S.A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Aracy Regina Nantes
Despacho: “1. No dia 06/04/09,
foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja
cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O
bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das
custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN
JUD, foi constatado insuficiência de valor, (R$34,00), o que
dado sua insignificância, determinei o desbloqueio, conforme
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em
frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de
seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
106
Proc.: 005.2005.006083-5
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/
RO 1627 e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3809
Executado: V C Sansalon
Despacho: ”1. No dia 07/04/09, foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, bem como a solicitação sobre a existência
de bens pelo sistema RENAJUD, cujas cópias dos Recibos de
Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD, onde foi constatado o bloqueio
da importância de R$0,02, o que dado a sua insignificância,
determinei o desbloqueio. Foi constatado ainda pelo sistema
RENAJUD, a informação de que a empresa encontra-se
omissa. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de
seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 14/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2009.001344-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Alessandra Matuda OAB/RO 1713
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
INTIMAÇÃO: Fica a advogada Alessandra Matuda OAB/
RO 1713, intimada para no prazo de 05 dias, regularizar a
representação processual.
Proc.: 005.2008.006153-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi OAB/SP 242.085
Requerido: Elias Kiil Witt
Despacho: “Defiro o requerido (fls.51). Suspendo o andamento
do feito pelo prazo de 90 dias, ou manifestação da parte
autora. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte autora em
termos de seguimento. Ji-Pr. 14/04/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000776-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Menegussi & Fernandes Ltda ME
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou
Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A
Requerido: Agro Sul Agropecuaria LTDA ME
Sentença: ”[...]Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
constam JULGO PROCEDENTE a ação promovida por
MENEGUSSI & FERNANDES LTDA-ME em face de AGRO
SUL AGROPECUÁRIA, via de conseqüência, declaro nulo o
título DMI 65371-4, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),
com vencimento em 27/12/08. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento)
sobre o valor dado a causa, com moderação face a nenhuma
resistência oposta, bem como em atenção a complexidade
da causa e ao trabalho e dedicação do causídico, nos termos
do art.20, § 4º , do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, comunique-se ao Cartório de Protestos, após
arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 7 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.001960-7
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: S. U. das N. e L. de S. V.
Advogado: Jose da Penha Bezerra de Almeida (RO 26)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha
expedido.
Proc.: 005.2007.009697-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Jeferson
Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Requerido: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB-RO 303)
Despacho: “...No caso, após as diligências efetuadas, não
foram localizados bens da empresa executada suscetíveis
de penhora, de sorte que os elementos contidos nos autos
demonstram a dissolução irregular da sociedade, configurando
abuso da personalidade, caracterizado pelo desvido de
finalidade, pelo que o pedido de
desconsideração da
personalidade jurídica, deve ser deferido. Diante do exposto,
com fundamento no art.50 do Código Civil e nos termos do
que dispõe os arts.592, II e 596 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de fls.83/87, via de conseqüência, determino
a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e posterior
expedição do mandado de execução. Int. Ji-Paraná/RO, 03
de abril
de 2009. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2009.000601-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Ferreira Dias
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Requerido: Juliano José da Silva
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2005.001191-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco (OAB/RO
1627), Leni Matias Oldakowski(OAB/RO 3809)
Executado: S. M. Alimentos Ltda
Advogado: Curadoria de Ausentes - Defensoria Pública
Despacho: ”A restrição postulada a fls. 111, já foi efetivada,
conforme espelho em frente. À exeqüente para buscar e
informar o local em que se encontra o veículo para que possa
ser penhorado. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.014361-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabrício Thomé dos Santos
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Michelly
Mensch Fogiatto OAB/RO 1.473
Requerido: Adetec Administração e Serviços Ltda
Advogado: Gladys Francisco Corrêa OAB/SP 101.532
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
107
Proc.: 005.2007.007096-8
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Mario Augusto da Silva
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Executado: José Donizete Ferreira
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2.333) e/ou Marcelo
Peres Balestra OAB/SP 246.171
Despacho: “Defiro o pedido de fls 105, em parte, cabendo ao
exequente apresentar prévio cronograma de execução da obra,
a fim de ser verificado a viabilidade do acompanhamento pelo
Sr. Oficial de Justiça. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000167-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco - Finame
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou
Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206
Requerido: Altemeo Betiolo Junior
Sentença: “[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência formulado às folhas 22/23, via
de conseqüência, JULGO extinto o processo nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei
301/90. Revogo a decisão liminar deferida às fls. 20 Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 01 de abril de 2009.
(a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004564-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Eduardo Pereira da Silva
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Executado: M. R. Schrippe
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.007654-8
Ação: Indenização
Requerente: Josiele Rodrigues da Cruz
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) e/ou Cleber
Faustino de Souza OAB/RO 1743
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sídney Duarte Barbosa OAB/RO 630-A
Despacho: ”Cumpra-se o V. Acórdão. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002302-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Evandro de Jesus
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Despacho: ”Defiro a gratuidade judiciária. Ao autor para
emendar a inicial, quanto aos fatos, melhor esclarecendo em
que a deficiência do referido membro afeta suas atividades
e qual o grau de dificuldade para exercê-las, nos termos do
Art. 282, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 10(dez)
dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284,
parágrafo único do CPC. Ji-Paraná/RO, 07/04/09. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.001742-6
Ação: Monitória
Requerente: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B)
Requerido: Laticinios Alvorada Mult Lac Ltda
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora via seu advogado, intimada
para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a devolução da
carta de citação do requerido. Motivo: mudou-se.
Proc.: 005.2009.003192-5
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Brasilia Fernandes Saltão
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2009.002714-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/
ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Flavio Diogo
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl 37 verso: “Deixei de proceder
a apreensão do veículo indicado, em razão de não tê-lo
encontrado. Deixei de proceder a citação de Flávio Diogo, em
virtude de não tê-lo encontrado, tendo sido informado por
sua irmã, Sra. Vanuza, que o requerido encontra-se em local
incerto. (a). Sidnei Hercílio Vieira.”
Proc.: 005.2008.000488-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Kássio Rigo Santana
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: Abraão Cassemiro Santana
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos consta, homologo para que surta seus jurídicos e legais
o pedido formulado a fls. 18, via de conseqüência, julgo extinto
o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo
Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação.
Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da
gratuidade
judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO,
16 de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.001179-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990 e/ou Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Daiane Santos de Araújo
Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de um
veículo marca Dafra Super, 100CC G0B 2008, ano de fabricação
108
2008, prata, placa NDX 6950, chassi n. 95VAC1F588M009461,
promovida por BANCO ITAUCARD S/A, contra DAIANE
SANTOS DE ARAÚJO, via de conseqüência, declaro rescindido
o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva, facultando a venda pelo autor, na forma do art.3º,
5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo saldo remanescente, a
parte autora deverá cumprir o estatuído no § 3º do artigo 1.071,
do Código de Processo Civil. Ante o ônus da sucumbência,
condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários Advocatícios que fixo em 10%( dez
por cento) do valor dado a causa, face nenhuma resistência
oposta, atento à sua complexidade, importância da causa e
dedicação do causídico, nos termos que dispõe o artigo 20,
§ 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tomada as
providências para cobrança das custas pendentes, inclusive
com eventual expedição de certidão para inscrição na dívida
ativa, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2009. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2002.013308-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: João José de Almeida
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos constam, homologo para surtam seus jurídicos e legais
efeitos o pedido de fls. 152, via de conseqüência, julgo extinto o
processo, com análise de mérito em relação ao valor recebido
pela exequente, nos termos do art. 794, I, do Código de
Processo Civil. No que tange ao saldo remanescente, julgo
extinto o processo com base nos artigos 569 e 267, VIII, todos
do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem
custas finais nos termos do inciso III, do art. 6º, da Lei 301/90,
por não ter sido integralmente satisfeito a execução. Certificado
o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença para eventual
execução do saldo remanescente. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Ji-Paraná/RO, 16
de abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2009.003188-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990 e/ou Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Lucineia de Souza de Jesus
Sentença: “[...]Diante do exposto, homologo para surtam seus
jurídicos e legais
efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 32, via de
conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito,
face a perda do objeto. Revogo a medida liminar deferida às
fls.30. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei
301/90. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16
de abril de 2009. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000637-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Lorena Cristina dos Mel (OAB/RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)
Requerido: Alexandro Alves da Silva
Sentença: ”[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de
veículo marca Honda , CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2007, cor
preta, chassi n. 9C2JC30707R063437, promovida por BANCO
FINASA S/A, contra ALEXANDRO ALVES DA SILVA, via de
conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo
autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo
saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído
no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o
ônus da sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios
que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, com
moderação, face nenhuma resistência oposta, atento à sua
complexidade, importância da causa e dedicação do causídico,
nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o
trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança
das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos
observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de
abril de 2009. (a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.010530-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Eletrotel Eletricidades e Telecomunicações Ltda
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Diario do Povo Editora Ltda
Sentença: “[...]Isto posto e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão de
veículo marca Honda , CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2007, cor
preta, chassi n. 9C2JC30707R063437, promovida por BANCO
FINASA S/A, contra ALEXANDRO ALVES DA SILVA, via de
conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda pelo
autor, na forma do art.3º, 5º, do Decreto Lei n.911/69. Havendo
saldo remanescente, a parte autora deverá cumprir o estatuído
no § 3º do artigo 1.071, do Código de Processo Civil. Ante o
ônus da sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios
que fixo em 10%( dez por cento) do valor dado a causa, com
moderação, face nenhuma resistência oposta, atento à sua
complexidade, importância da causa e dedicação do causídico,
nos termos que dispõe o artigo 20, § 4º do CPC. Certificado o
trânsito em julgado e tomada as providências para cobrança
das custas pendentes, inclusive com eventual expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos
observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 16 de
abril de 2009. (a). EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2003.011124-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Vanessa Mendes do Nascimento
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
109
Executado: José Otonio Lima Silva
Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) e/
ou Jair Ferraz dos Santos OAB/RO 2106
Despacho: ”Ao contador para inclusão de eventuais custas
pendentes. Após, ciência às partes sobre os cálculos. Int. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Ficam as partes via seus advogados, intimadas
para no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre os cálculos
de fl. 342, no valor de R$6.816,53.
Proc.: 005.2009.001626-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Celso Marcon OAB/ES 10990) e/ou Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ovair Viotto Januario
Despacho: ”Decreto a revelia do réu. Manifeste-se a parte
autora em termos de seguimento. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001071-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Aparecido Martins Patussi (SP 87.486), Alexandre
Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: Jucelino Pereira da Silva
Despacho: ”Decreto a revelia do réu. Manifeste-se a parte
autora em termos de seguimento. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012979-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hilgert & Cia Ltda
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá
(OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Requerido: Paulo Henrique de Carvalho Oliveira
Despacho: ”Decreto a revelia do(a) réu(é). A curadoria de
ausentes . Defensoria Pública para atuar em favor do citado
por edital. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.004721-7
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: E. M. de A. G.
Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) e/ou
Solange Mendes Codeço Pereira OAB/RO 2945
Requerido: G. G. da S.
Advogado: Sabino José Cardoso (RO 1905)
Despacho: ”Defiro (fls. 174/175). Intime-se nos termos. Int. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte requerida via seu advogado, intimada
para, no prazo legal atender o pedido de fls. 174/175, conforme
determinado no despacho de fl. 177 verso.
Proc.: 005.2009.002267-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walter Maciel Junior
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 1627
Requerido: Banco IBI S. A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3.208
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
INTIMAÇÃO: Fica o Dr. Marcelo Estebanez Martins OAB/RO
3.208, intimado para no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a
representação processual.
Proc.: 005.2007.006556-5
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Nelcimar Antonio Vaillant Capilla
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou
Leila Cristina Andrade Lima OAB/RO 2589
Executado: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (RO 2106)
Despacho: ”1. No dia 07/04/09,
foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja
cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O
bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das
custas. 3. Hoje, foi procedido por este Magistrado, através do
sistema BACEN-JUD, a solicitação da transferência do valor
bloqueado R$4.279,87, para conta vinculada a este Juízo, e o
desbloqueio do excedente existente em contas da executada,
conforme
Recibo de protocolamento de ordens judiciais
de transferências, desbloqueios em frente. 4. Dou por por
efetivada a penhora on line. 4. Intime-se a parte executada
para eventual impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, sendo certo que não impugnando no prazo legal, será
deferido o levantamento do valor em favor da exeqüente. Int.
Ji-Paraná-RO, 13/04/09. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Lauda nº 20116
Proc.: 005.2007.001120-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Paulo Tropéia Gomes
Despacho: (fl.40) Arquivem-se-se estes autos com as baixas
de estilo, facultando ao exeqüente caso encontre outros bens
passíveis de penhora, promover o desarquivamento do feito,
independente de pagamento da taxa. Ji-Paraná, 26 de fevereiro
de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.016650-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia Teixeira Vicentini
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Decisão:
110
Autos n.005.2008.016650-0 (fls.30/31) A lide apresentada pela
requerente é relativa a negativa de existência de relação jurídica
tributária e não tem relação de causalidade com a relação de
consumo, muito embora dela derive a fim de que seja aplicada
a inversão do ônus da prova. Neste aspecto, tratando-se de
repetição de indébito tributário é da requerente o ônus da
prova do fato constitutivo de seu direito, de modo que deverá
a requerente, para fazer prova deste fato, promover a juntada
dos documentos que comprovem o pagamento indevido,
sendo que tais documentos também comprovarão o período
em que ocorreram. No que tange ao pedido de antecipação
de tutela, esta exige além de prova inequivoca a ocorrência
de dano irreparável ou de manifesto propósito protelatório da
parte contrária. No caso dos autos, inexiste quaisquer destas
situações jurídicas, no momento, de modo que por ora indefiro
o pedido. Sendo assim, concedo a requerente o prazo de 10
dias para que promova a juntada dos valores pagos de forma
indevida. Intime-se. Ji-Paraná, 23 de março de 2009. Silvio
Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.005069-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Lenilson da Silva Dalbem
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Ivoni Maria Menegaz
Sentença: (fl. 81)
Vistos. etc.
Homologo a desistência manifestada na folha 73 e julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná, 26 de fevereiro
de 2009 Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.012978-7
Ação: Exibição
Requerente: Marilia Teresinha Covatti, Ângelo Laurence Covatti
Terra
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Elpidio Santos
Magalhães OAB/RO 3.419, Alana da Silva Ferreira Santos
Dahmer OAB/RO 2.293
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão OAB/SP 209.551
Despacho:
Ante a alegação de dificuldade para encontrar a documentação,
concedo o prazo de mais 30 dias a fim de que o requerido
apresente a documentação pretendida pelo requerente.
Intime-se.Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de
Direito.
Proc.: 005.2008.015268-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112)
Requerido: Joel de Araujo Pereira, Maria Ademilda Barbosa de
Oliveira
Despacho:
(fl.22) Tendo já se passado mais de dois meses contados da
data do pedido de suspensão do feito, e somente agora os
autos vieram para apreciação, aguarde-se por mais de dez dias
a provocação da requerente. Nada sendo requerido, voltem
conclusos para extinção. Ji-Paraná, 29 de fevereiro de 2009.
Silvio Viana-Juiz de Direito.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.004248-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Maria Vitória Oliveira Mendes
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Executado: Jair José de Souza, Vilma Aparecida Mendes de
Souza
Advogado Christian Fernandes Rabelo OAB/RO 33-B
Sentença:
(fls.69 e 70) Ante o pagamento do débito noticiado nos autos,
julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de
2009 Silvio Viana Juiz de Direito.
Proc.: 005.1997.003634-0
Ação: Inventário
Inventariante: Nelson Teixeira dos Santos
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza OAB/RO 2031
Inventariado: Zeilda Teixeira dos Santos Rigotti
Despacho:
(fl. 377): Defiro com a vinda do instrumento de mandato.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Sem manifestação, ao
arquivo. Ji-Paraná,13 de abril de 2009.Silvio Viana-Juiz de
Direito
Proc.: 005.2002.014570-0
Ação: Inventário
Inventariante: Nilcimar Alves do Nascimento
Advogado: Arcelino Leon OAB/RO 991
Inventariado: Francisco Sales Barbosa Neto
FINALIDADE: Intimação do advogado para no prazo de cinco
dias, manifestar-se quanto os documentos disponibilizados
nestes autos, bem como, retirar os documentos desentranhados
fl. 107.
Proc.: 005.2007.001519-3
Ação: Declaratória
Requerente: Tatiana Laisa da Silva
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Antonio Langa
Advogado: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães
(OAB/RO 2241)
Despacho: Intime-se a requerente para querendo, no prazo de
dez dias, requerer o cumprimento do julgado. Ji-Paraná, 24 de
março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito
Proc.: 005.2005.002091-4
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Aparecida Forte
Advogado: Iliada Caroline Ramos Fermiano OAB/SP 225.713,
Angela Maria Ramos OAB/RO 134.056
Requerido: Reinaldo Forte, Benedito Forte
Advogado: Jose Neves (RO 458-A.)
FINALIDADE: Intimação das partes para no prazo legal,
apresentarem seus memoriais conforme decisão de fl. 235.
Proc.: 005.2008.001952-3
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: M. A. dos S.
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (RO. 2273)
Requerido: A. dos S.
FINALIDADE: Intimação do advogado para manifestar-se
quanto a justificativa de fl. 62.
111
Proc.: 005.2008.006863-0
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Requerido: Hagamenon Alves de Freitas
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona. Outrossim,
por este ato, as partes ficam intimadas dos cálculos atualizados
apresentados a seguir, referentes à(s) dívida(s) e ao(s) bem(ns)
objeto(s) da venda judicial.
Processo: 005.2008.006863-0
Classe : Carta precatória
DESCRIÇÃO DOS BENS: 15 (quinze) jogos de marmita de
alumínio de (cinco) peças cada, nova.
VALOR ATUALIZADO DO(S) BEM(NS): R$463,95 (quatrocentos
e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Atualizado
até 31/03/2009.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA: R$673,90 (seiscentos
e setenta e três reais e noventa centavos). Atualizada até
13/03/2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 18 de maio de 2009 às 09: 30
horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 29 de maio de 2009 às 09:
30 horas.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
EXECUTADO: Hagamenon Alves de Freitas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Nos termos do artigo 686, §3º, do CPC,
o preço da arrematação não pode ser inferior ao preço da
avaliação do bem.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, 615, CEP.78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 4211369.
Ji-Paraná-RO, 06 de abril de 2009.
SILVIO VIANA
Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.000965-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Onildo Rodrigues dos Santos
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Executado: D. V. de Lima Ind.e Com.de Bebidas Me
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 60. “Vistos. Indefiro. Providencie o necessário para venda
judicial marcada. Int. 20-4-09. Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.013189-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Alves Martins
Advogado: Ademar Silvino Kussuler (RO 1324)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB RO 653-A)
Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada do bloqueio
realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação
conforme decisão de fl(s). 27 verso.
Proc.: 005.2008.007567-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edison Martins dos Santos
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Clovis Rosário
Cardoso (OAB RO 4066)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 72. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares
efeitos. A parte para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio
Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 13
de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.001343-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Requerido: Lojas Riachuelo S. A.
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 21. “Vistos. Indefiro. Não há na decisão qualquer
obscuridade, contradição ou omissão que tenha que ser
suprida. Intime-se. Após, o decurso do prazo, arquivem-se. JiParaná, 08 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000233-0
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Eletrowida Instalacões e Construções Ltda
Advogado: Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador ao Estado de
Rondônia
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 34. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná, 07 de abril
de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000330-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Simário Vieira Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Centauro Vida e Previdência Sa
112
Advogodo: Shanti Correia D’Angio (OAB RO 3971) e Nelso
Araújo Escudeiro Filho (OAB RO 787)
Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial
de fls. 151/152, e ainda intimando-o da parte final da ata de
audiencia. Após, que venham as alegações finais no prazo
sucessivo de 05 dias. Aguarde-se.
Proc.: 005.2009.000390-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB-MT 3.884), Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Rosangela Aparecida Orlando
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (RO 064)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas
da sentença de fls. 67, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante
do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.
794, I, do C.P.C., pelo pagamento. SIRVA ESTA DE MANDADO
DE RESTITUÍÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - Marca Fiat,
modelo Strada Fier, ano de fabricação/modelo 2003//2003,
cor cinza, chassi 9BD27807032375295, placa RO/NCB-4972
para a requerente Rosangela Aparecida Orlando, portadora,
portadora do RG n. 0406042/SSP/RO. Expeça-se o necessário,
após, arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 08 de abril de 2009. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.002695-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adão Teixeira Gois
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 34, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná,
15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.001075-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gildelaine Andrade da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 42, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná,
15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000571-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Reginaldo Gomes da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 42, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do C.P.C. Após, o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Ji-Paraná,
15 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000539-8
Ação: Inventário
Inventariante: M. V. L. C.
Advogado: Ana Maria Foresta Santa Paula (OAB/SP 29290)
Inventariado: C. A.
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora da sentença
de fls. 26/27, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com
base no art. 267, I c/c 284 parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial extinguindo o processo sem
julgamento de mérito. Defiro desde já o desentranhamento dos
documentos, caso seja requerido, observadas as exigências
legais. Sem custas e honorários advocatícios. Arquive-se. P. R.
I. Ji-Paraná, 08 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.000256-9
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Gilmar Modesto
ADVOGADO(A): ARIANE MARIA GUARIDO-OAB/RO N. 3367
FINALIDADE: “Vistos. Designo nova audiência admonitória
para o dia 08/05/2009, às 08: 30 horas. Intime-se a Defensora
(fls. 27/28) para que apresente o apenado na ocasião. J-Pr.,
17/04/2009. (a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de
Direito”.
Ji-Paraná, 23/4/09.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.017160-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Anderson Bonissi Magalhães e outro
Advogado: Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
FINALIDADE: Fica intimado o advogado do réu Anderson
Bonissi Magalhães, Dr. Paulo dos Santos Brandão OAB/RO
113
1014, da parte dispositiva da r. sentença condenatória de fls.
124/128, adiante transcrita:
Sentença: 03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais
dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar
os acusados ANDERSON BONISSI MAGALHÃES e ALEX
SANDRO MENEZES DE OLIVEIRA já qualificado, como
incurso nas sanções do art. 33 caput da Lei nº 11.343/06,
absolvendo-os quanto ao crime previsto o seu art. 35, o fazendo
com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
04 - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes do art.
59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a sua pena.
Demonstrado ficou o dolo nas suas condutas, pois cientes da
ilicitude de seus atos; não registram quaisquer antecedentes
penais (fls. 47/48, 49/50 e 51/52); não há notícias que
contrariem a sua afirmação de serem pessoas trabalhadoras;
não pode ser considerada pequena a quantidade de droga
apreendida (mais dois quilos), cujo elevado dano à sociedade
é evidente; o motivo e as demais circunstâncias judiciais
não lhes são totalmente contrários, razão pela qual fixo sua
pena base do acusado Anderson em 5 anos de reclusão e a
de Alex em 5 anos e 9 meses de reclusão, tendo em vista a
sua maior participação no evento, conforme se depreende
dos autos. Reconheço em favor deste último a circunstância
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP),
para reduzir a sua pena em três meses e deixá-la agora em 5
anos e 6 meses de reclusão. Em relação ao réu Anderson não
há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, pelo
que mantenho a pena inicialmente fixada. Deixo de condenálos a pena de multa em face presumível pobreza, imposição
que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e
de procedimento evidentemente dispendioso para o Estado
na vă tentativa de cobrá-la. Quanto as circunstâncias legais
específicas (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06) verifico que há
causa de diminuição a ser reconhecida em favor dois dois vez
que são primários e de bons antecedentes e, a princípio -posto que não provado o contrário -- estavam servindo apenas
como transportador da droga (“mulas”) para outras pessoas
infelizmente não identificadas, não havendo, pois, indicação
de que eles se dediquem a atividades criminosas ou integrem
organização criminosa, reduzo a pena de ambos em 1/3 (um
terço), o que faço considerando a quantidade de droga em
questão. Assim, torno definitiva a pena do réu Anderson em 3
anos e 4 meses de reclusão e a do acusado Alex em 3 anos e 8
meses de reclusão. Fixo-lhes o regime fechado para o início do
cumprimento de suas penas, nos termos da Lei nº 8.072/90. Por
terem sido autuados em flagrante delito e, presos, respondido
os termos do presente e ainda presentes os elementos
ensejadores do decreto de prisão preventiva, não poderão
recorrer em liberdade. 05 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sem
custas. Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações
de estilo e lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Então,
expeça-se o necessário com vistas a formação dos respectivos
autos de execução de pena. Não havendo controvérsia sobre a
natureza ou quantidade da droga em questão, oportunamente
deverá ela ser incinerada, com as cautelas legais (arts. 32, §
1º c/c 58, § 1º). Mediante a comprovação de propriedade no
prazo de dez dias defiro a restituição dos aparelhos celulares
apreendidos (fl. 16). Oficie-se para que sejam os réus desde já
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
removidos para a penitenciária local, observando-se as suas
penas e regime prisional. P. r. e I., inclusive recomendando-os
na prisão onde se encontram. Ji-Paraná (RO), em 23 de abril
de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - juiz de direito
Ji-Paraná, 23 de Abril de 2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2009.002674-3
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Flavio Luiz dos Santos e José Silvano Pereira
ADVOGADO: NILTON PINTO DE ALMEIDA-OAB/RO. N. 4031
FINALIDADE: Fica o advogado do(s) denunciado(s)
supracitado(s) intimado de que foi expedida em 16/4/2009
Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação, sendo remetida ao Juízo Criminal da comarca de
Alvorada do Oeste-RO.
Ji-Paraná, 23/4/2009.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2009.002207-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Hoxley Carniel Sperandio
ADVOGADO: SIDNEI SOTELE-OAB/RO N. 4192
FINALIDADE: Fica o advogado do réu supracitado intimado
do(s) teor(es) r. despacho(s) de fls. Deliberação de fl. 114:
“1.Conforme requerido Defensor do acusado, através de
petição somente encaminhada a este Juízo dia 13, e dela
tendo sido dada ciência ao próprio preso, a fim de se evitar
eventual nulidade processual, conforme requerido, redesigno
esta audiência para o dia 30/4/2009, às 9h. 2. Expeça-se o
necessário, intimando-se novamente as testemunhas arroladas
na denúncia. 3. Ainda e de acordo com o despacho de fl. 82,
faculto à Defesa a apresentação ao ato das suas testemunhas,
quando também serão inquiridas. ... 7. Intime-se o Defensor
constituído, pelo Diário Oficial. ...JP. 16/4/2009.(a) EDEWALDO
FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito”.
Ji-Paraná, 23/4/2009
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2003.008234-5
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
ACUSADO: MARIO NOGUEIRA GOMES, brasileiro, casado,
despachante, filho de Joaquim Custódio Gomes e de Maria
114
Nogueira Gomes, nascido em Bataiporã/MS, nascido aos
25.11.1962, residente na Rua Aracaju, 1002-Bairro Nova
Brasília, nesta cidade.
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS NOLASCO, OAB/RO 393-B
FINALIDADE: Intimar o acusado para, no prazo de 30 dias,
efetuar o pagamento da pena de multa no valor de R$104,84 e
custas no valor de R$112,77, sob pena de inscrição na dívida
ativa da união.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2007.001001-9
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do
Estado de Rondônia
ACUSADO: LÁZARO PEREIRA
ADVOGADO: DR. NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da
sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo:
[...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Lázaro
Pereira com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95,
determinando as baixas e anotações necessárias. Sem custas.
PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 30 de março de 2009.
(Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2006.008993-3
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do
Estado de Rondônia
ACUSADO: PEDRO FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO: DR. JODÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da
sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo:
[...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de João
Batista Lima, com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei
9099/95, determinando as baixas e anotações necessárias.
Sem custas. PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 31 de março
de 2009. (Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 005.2006.009857-6
Classe: Ação penal (réu solto)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
ACUSADO: JOÃO BATISTA LIMA, conhecido por “Joaozinho
do 14”
ADVOGADO: DR. JODÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte dispositiva da
sentença de extinção da punibilidade prolatada por este juízo:
[...]Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de João
Batista Lima, com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei
9099/95, determinando as baixas e anotações necessárias.
Sem custas. PRI. Após, arquivem-se. Ji-Paraná, 31 de março
de 2009. (Oscar Francisco Alves Junior – Juiz de Direito)
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
115
SEGUNDA ENTRÂNCIA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE ARIQUEMES
Proc: 902.2009.000207-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente)
Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)
Angela Maria Pereira de Souza(Executado)
Intimar a advogada do exequente da audîência de conciliação
designada para 29/05/2009, às 11:30 horas.
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2008.009069-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.009069-7
Réu: MARCELO SANTANA BORGES, conhecido por “Ispau”,
brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, nascido
aos 06.11.1989, natural de Ariquemes/RO, filho de José
Roberto Silva e de Maria Aparecida Santana;
Advogado: DRª ROSEMARY DE ÂNGELO ou CLÁUDIA
ADRIANA DE ÂNGELO NARDO, advogadas militante nesta
Comarca e Cidade.
Finalidade: INTIMAR as advogadas acima qualificadas, para
no prazo legal, apresentar alegações finais em relação ao réu
acima qualificado.
Ariquemes/RO, 23 de Abril de 2009
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Denize
Proc.: 002.2008.014584-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
Juíza Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.014584-0
Requerente: Kátia Farias de Almeida
Advogado: DR. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO, OAB/
RO 433-A, advogado militante na Comarca de Porto-Velho/RO;
Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) acima nominado(s) do
despacho judicial de fls. 61 nos autos supra, com o seguinte
teor: “Pelas razões expostas, e pelo disposto no artigo 118 do
Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição
de coisa apreendida feito pela Requerente Kátia Farias de
Lima, qualificada nos autos...” conforme decisão Judicial.
Ariquemes/RO, 23 de Abril de 2009
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Denize
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc: 902.2009.000515-9
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
CARLOS EDUARDO FERNANDES(Adjudicante)
Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO)
TV A CABO CAMPO MOURÃO LTDA EPP(Adjudicado)
Intimar o advogado do requerente da decisão exarada no
evento 7.
DECISÃO: “Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, tendo em
vista que o pedido não se adequa à causa de pedir, tratando-se
de fatos diversos. Com efeito, em sua petição, o autor fala da
instalação indevida de linhas telefônicas, mas a demanda foi
ajuizada contra uma empresa que fornece serviços de tv a cabo.
Intime-se. Ariquemes, 17 de março de 2009. (a) LEONARDO
LEITE MATTOS E SOUZA -Juiz de Direito
Proc: 902.2009.000192-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente)
Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)
Carla Galdino Muniz(Executado)
Intimar advogada do exequente da audiência de conciliação
designada para 26/05/2009, às 10:00 horas
Proc: 902.2009.000189-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente)
Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)
Luciane Soares de Souza(Executado)
Intimar a advogado do exequente da audiência de conciliação
designada para 22/05/2009, às 10:30 horas.
Proc: 902.2009.000195-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente)
Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)
Sônia de Sena Ferraz Lemos(Executado)
Intimar a advogada do exequente da audiência de conciliação
designada para 29/05/2009, às 11:00 horas.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.008039-0
Ação:Depósito
Requerente:Banco Itau S.a. São Paulo
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Stenzer Dias de Paula
Advogado: Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2004.007930-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401
Executado:Frigorífico Fernandes S/a
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior OAB/RO 2640
Despacho:Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente
frutífero, conforme detalhamento anexo. À vista disso, lavre-se
penhora a termo e intime-se a parte executada. 2 – Decorrido o
prazo de 15 dias, expeça-se alvará de levantamento a favor da
parte exequente. 3 – Após, intime-se a parte exeqüente para
atualizar o débito, abatendo-se o valor recebido e requerer o
que entender pertinente, em 05 dias. Ariquemes, 26 de março
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Informação: Termo de penhora expedido.
Proc.: 002.2008.007886-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811
Executado:Ernandes Andrade
Advogado: Não Informado
Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas
online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos.
2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender
oportuno, em 5 dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2006.006750-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Gilberto Silva Bonfim., Sidnei Doná.
Advogado:Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Executado:Antônio Xavier Pinto
Advogado:não informado
Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas
online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos.
2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender
oportuno, em 5 dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
116
Proc.: 002.2008.003560-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira OAB/SP 299-B
Executado:Ivan Carlos Vassoler
Advogado: não informado
Despacho: Vistos 1 – As informações fiscais foram obtidas
online via sistema INFOJUD, consoante documentos anexos.
2 – Imprima-se “segredo de justiça” aos autos e intime-se a
parte exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5
dias. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.010829-1
Ação:Inventário
Inventariante:Antônio Luiz Artioli
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Inventariado:José Luiz Artioli
Advogado: não Informado
Sentença:Vistos e examinados. Antônio Luiz Artioli ajuizou
a presente ação de inventário, processada sob o rito de
arrolamento, referente ao espólio deixado por José Luiz Artioli
aos herdeiros relacionados às fls. 16, composto pelos bens
relacionados às fls. 17, dos quais foram cedidos os veículos
e semoventes, restando a partilhar entre os herdeiros apenas
o imóvel rural. Pedido de abertura do inventário às fls. 03/04,
acompanhado dos documentos de fls. 05/08. As primeiras
declarações vieram acompanhadas dos documentos de fls.
20/50. Dispensado o termo de compromisso face a adoção do rito
de arrolamento (fl. 71). O feito foi instruído com os documentos
necessários à inventariança, vindo aos autos plano de partilha
amigável pactuado entre os herdeiros e a cessão realizada.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual às fls. 89/92. O
inventariante postulou pela isenção de recolhimento do ITCD,
o que foi indeferido às fls. 95, vindo aos autos o respectivo
comprovante de recolhimento e plano de partilha às fls.
96/101.É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de inventário,
processada sob o rito de arrolamento, referente ao espólio de
José Luiz Artioli, pelos bens relacionados às fls. 17, dos quais
foram cedidos os veículos e semoventes, restando a partilhar
entre os herdeiros apenas o imóvel rural. O inventariante trouxe
aos autos todos os documentos necessários à inventariança,
comprovando a propriedade sobre os bens relacionados, a
vocação hereditária e a cessão dos bens móveis. Os herdeiros
estão bem representados, os impostos devidos foram quitados,
sendo de rigor a homologação do plano de partilha amigável
apresentado à fl. 96/98, com as cessões realizadas. Posto isso
e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro
nos artigos 286 do Código Civil e artigos 1.031 e seguintes, do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a partilha do imóvel rural e cessão dos
semoventes e veículos conforme plano de partilha de fls. 96/98
e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Honorários
incabíveis. Recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha
e alvará aos cessionários, conforme plano de partilha de fls.
96/98. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.004248-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962
Requerido:Romildo José Zanotelli
Advogado: Fredeico Aleixo OAB/BA 23.493
Decisão: Vistos e examinados. Antunes e Antunes Ltda ajuizou
a presente ação monitória em desfavor de Romildo José
Zanotelli, alegando ser credora da importância de 1.100,00
(um mil e cem reais), representada pelo cheque acostado
aos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
05/13. Pessoalmente citado, o requerido apresentou embargos
às fls. 23/24, alegando a incompetência deste juízo para
processar e julgar o feito. O autor apresentou impugnação
às fls. 27/28, alegando serem protelatórios os embargos. É o
breve relato. Decido. Versam os autos sobre ação monitória em
que o requerido, devidamente citado, apresentou embargos
monitórios, alegando a incompetência do juízo para processar
e julgar o feito, com fundamento no art. 94 do CPC. Em
defesa, o embargado alegou serem protelatórios os embargos,
não havendo qualquer prejuízo à defesa do embargante. A
matéria posta em questão é de ordem processual, relativa
à competência que, in casu, é territorial e, portanto, relativa,
segundo o comando art. 94 do CPC, que estabelece o domicílio
do réu como regra de foro geral para as causas fundadas
em direito pessoal. Por competência territorial, entende-se
a circunscrição territorial judiciária onde a causa deve ser
proposta, que é competente para o seu julgamento, sendo no
presente caso o domicílio do réu. Abstrai-se da peça inicial e
do documento demonstrativo do crédito do autor acostado às
fls. 11, que o requerido possui domicílio na cidade de Porto
Seguro/BA, local onde foi encontrado para ser citado (fls. 26v).
Considerando que o requerido, fazendo uso da prerrogativa
que lhe assiste quanto ao foro competente, alegou em sede
de embargos a incompetência do juízo, devem os autos serem
remetidos ao foro de Porto Seguro/BA, local de seu domicílio,
em consonância com a regra processual de competência, não
podendo ocorrer na hipótese a prorrogação da competência
deste juízo, por se tratar de competência relativa, em que o
requerido arguiu a incompetência em tempo oportuno e por
meio hábil. O autor não apresentou argumentos que afastem
a regra esculpida no art. 94 do CPC, quanto à competência,
devendo os autos serem remetidos para processamento no
juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art.
94 do CPC, acolho os embargos para determinar a remessa
dos autos à Comarca de Porto Seguro/BA, juízo competente
para processar e julgar o feito. Intimem-se as partes acerca
da presente decisão. Após, aguarde-se em cartório, por 10
dias, eventual notícia de interposição de recurso de Agravo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
juízo competente, providenciando as baixas e anotações de
praxis. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.005583-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rondo Motos Ltda
Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2133
Executado:Rita Passos de Lima
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. A exequente postulou pela
desistência da ação nos termos da legislação vigente, mediante
117
desentranhamento do título de crédito. Posto isso e com fulcro
no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos do Código de Processo
Civil, declaro extinto a execução, face da desistência da ação.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia
e recibo nos autos. Homologo de plano eventual pedido de
desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes,
16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.003292-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado:Arlindo Frare Neto OAB/RO 3811
Executado:Edvaldo Domingos
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos
e
examinados
CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS VANVERA LTDA, qualificada, interpôs
ação de execução de título extrajudicial em desfavor de
EDVALDO DOMINGOS, igualmente qualificado, com vistas
a cobrar dívida em dinheiro, com base no título de fl. 10/11.
Citado, o executado não ofertou embargos. Houve penhora (fl.
34). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de fl.
36/37. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico a
falta de interesse de agir da exequente. Segundo a dicção do
art. 586 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundarse-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Na lição de Nelson Nery Júnior, “o título que autoriza a
execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez
e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que
permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para
seu cumprimento”1 A análise detida do contrato de promessa
de compra e venda, que aparelha a presente execução2, deixa
evidente a inexigibilidade do título, vez que não o executado não
apôs sua assinatura no contrato de fl. 10/11, não havendo que
se falar em responsabilidade obrigacional. Segundo Humberto
Theodoro Júnior, “o interesse processual, a um só tempo,
haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também
numa relação de adequação do provimento postulado, diante do
conflito de direito material trazido à solução judicial” 3. 1“Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª
Edição, editora RT, pg. 995. 2Fls. 10/11. 3 “Curso de direito
Processual Civil”, Vol. I, 26ª edição, Editora Revista Forense, p.
57. Assim, considerando a inexigibilidade do título em desfavor
do executado, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se que a matéria relativa às condições da ação é
de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo
e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. Ante
o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Sem honorários. Libero a penhora de fl. 34. Transitada
em julgado, procedidas às anotações necessárias e baixas,
arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes, 17 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.012340-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418
Executado:Edson Vieira dos Santos
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos e examinados A requerente postulou pela
desistência da ação nos termos da legislação vigente (fl. 18).
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, c/c 598 ambos
do Código de Processo Civil, declaro extinto a execução,
face da desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
o trânsito em julgado e observadas as providências legais,
arquivem-se. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.008121-3
Ação:Atentado (área cível)
Requerente:Verginio Pedro Maffini
Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki OAB/RO 3867
Requerido:Márcia Regina Silveira
Advogado: Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B; Arlindo Frare
Neto OAB/RO 3811
Sentença:[...]É o relatório. Decido. O processo há que ser
decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável
maiores dilações probatórias. Trata-se de ação cautelar
incidental de atentado movida pelo autor VERGINIO PEDRO
MAFFINI em desfavor da ré MÁRCIA REGINA SILVEIRA,
sob a assertiva de alteração do estado de fato da relação
jurídica discutida na ação principal de modificação de guarda
em apenso (autos n. 002.2008.006458-0). Afasto desde já
a preliminar arguida pela ré, haja vista que a condição da
ação de interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de
socorrer-se à vias judiciais quando sua pretensão não pode
ser solucionada extrajudicialmente. A questão se a pretensão
se subsume ou não ao dispositivo legal diz respeito ao mérito
e no momento será analisada. Segundo o autor, exercia a
guarda de fato de seu filho adolescente Pedro Henrique desde
agosto/2007 e em junho/2008, após ser citada para as ações
de modificação de guarda e exoneração de alimentos, retirou
o menor da escola e o levou para sua residência, com objetivo
único de não perder a pensão alimentícia. Defendendo-se, a
ré declarou que detém a guarda do filho adolescente Pedro
Henrique, bem como do outro filho do casal, e de fato houve
um entrevero entre seu filho adolescente e sua irmã, quando
o mesmo passou a pernoitar na casa do pai, que morava ao
lado. Contudo, assim que mudou de residência, o menor lhe
acompanhou e atualmente convive em harmonia com a família,
em especial com o irmão caçula. Dispõe o art. 879, III do CPC:
“Comete atentado a parte que no curso do processo: [ ...] [ ...]
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.”
A ação cautelar de atentado tem por finalidade recompor a
situação de fato alterada indevidamente por uma das partes
no processo, com fito de ordenar, mediante sentença, o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa
principal e a proibição de o réu falar nos autos até que o estado
anterior seja restabelecido. O atentado não busca a prevenção,
mas, sim, reprimir o ato que se diz ilícito, para consolidar uma
situação ou um direito garantido pelo ordenamento jurídico.
Pois bem. O autor alegou que houve inovação ilegal no estado
de fato por parte da ré porque estava com a guarde de fato
do filho Pedro Henrique, tendo ela retirado o menor da escola
em agosto/2008 e o levado para sua residência, prejudicando
seu direito frente ao ajuizamento das ações de modificação de
guarde e exoneração de pensão alimentícia propostas no mês
118
de junho/2008. Ocorre que a guarda de ambos os filhos das
partes - PEDRO HENRIQUE e JOÃO GABRIEL - é da autora
desde a separação do casal ocorrida em 2001, conforme
o próprio relato do autor na inicial. Restou demonstrado na
instrução do processo principal que o autor não detinha a
efetiva guarda de fato do filho Pedro Henrique, mas existia um
cenário de instabilidade em razão de uma desavença do menor
com uma tia que residia na casa materna, e pelo fato das
residências das partes serem contíguas, o que possibilitou ao
adolescente pernoitar na residência paterna e ter livre acesso à
casa materna, ali passando a maior parte do dia. Contudo, era
a ré quem gerenciava a rotina do filho, efetuando o pagamento
de mensalidades escolares e levando-o para realizar exames
médicos, consoante documentos acostados com a contestação.
Ademais, destaca-se que esta instabilidade perdurou por
aproximadamente 6 (meses). Assim, depreende-se que num
primeiro momento, não existia a efetiva guarda de fato alegada
pelo autor; segundo, ainda que admitíssemos a existência da
guarda de fato, a atitude da ré consubstanciada na alegada
retirada do menor da escola, embora não confirmada pelos
elementos destes autos e da ação prinicipal, não implica em
inovação ilegal, já que atuou no exercício legal de um encargo
que lhe foi judicialmente atribuído, qual seja, a guarda dos filhos
do casal. Deste modo, ausentes os requisitos desta medida
cautelar, a improcedência é medida que se impõe. Posto
isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido inicial e o faço para declarar extinto o
feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o
autor em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00
(trezentos reais). Custas na forma da lei. Após o trânsito em
julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes-RO, 02 de abril
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferra Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.007898-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Fernandes Trovão
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640;
Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Moisés da Silva Maia - Procurador Federal
Despacho:Vistos. 1- Intime-se pessoalmente o requerente, nos
termos do art. 267, §1º do CPC, para que traga aos autos laudo
médico ou exames comprobatórios das alegas enfermidades
de lombargia e dor precondial que lhe acometem, sob pena
de extinção, uma vez que não havendo pedido alternativo de
auxílio-doença e na ausência de provas quanto à alegada
incapacidade, perde o feito o seu objeto. 2- Expeça-se o
necessário. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Certidão: Deixamos de dar cumprimento ao despacho retro
face a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o autor
não foi localizado no endereço indicado.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS E INTERESSADOS
Processo:002.2008.013796-0
Classe:Interdição
Interditante:Zilá Ferreira de Souza
Advogado:Juliane Silveira S. A Moreira
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Interditando:Roziane Rodrigues de Souza
Curadora: Sônia Mara Scroder
Sentença: “pela MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença:
“Vistos examinados. Zilá Ferreira de Souza ajuizou a presente
ação de interdição/curatela, postulando pela interdição de
Roziane Ferreira de Souza, alegando que a mesma é portadora
de Síndrome de Down, tendo sua capacidade civil comprometida,
dependendo do auxílio da autora. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 07/21. Nomeada curadoro especial
a apresentou defesa por negativa geral neste audiência. Em
audiência colheu-se o interrogatório da interditanda. Parecer
Ministerial favorável. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido
formulado pela requerente deverá ser julgado procedente.
O interrogatório feito em Juízo demonstra a incapacidade da
requerente para gerir sozinha os atos da vida civil, necessitando
do auxílio da autora, sua genitora o que vem corroborado pela
Declaração acostada às fls. 12, sendo a requerida incapaz de
reger os atos de sua vida civil ou realizar atividade laboral.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o fim de declarar ROZIANE
RODRIGUES DE SOUZA, de João Ferreira de Souza e Maria
Ferreira de Souza, natural de Monte Negro/RO, nascida em
23/03/1995, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código
Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO.
Nomeio-lhe curadora a Sra. ZILÁ FERREIRA DE SOUZA,
portadora do RG n. 582434 SSP/RO, nos termos do artigo
1.775 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do
Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias e, via de consequência, declaro extinto
o feito, resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I
do CPC. partes postularam pela desistência do prazo recursal,
com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi
dito: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. A
cópia da presente ata SERVE COMO TERMO DEFINITIVO
DE CURATELA. Sentença publicada em audiência, saem os
presentes intimados. Sem custas e honorários. Registre-se e
após observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.”
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz - Juíza de Direito.”
Ariquemes, 16 de fevereiro de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2007.007743-4
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. L. da C. O.
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Requerido:G. A. de O.
Advogado: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941
Sentença: [...] Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para declarar dissolvido
o casamento de MARIA LUISA DA CUNHA OLIVEIRA e GILMAR
ALVES DE OLIVEIRA e extintas as obrigações matrimoniais,
inclusive regime de bens. Caberão aos separandos 50%
(cinqüenta por cento) dos imóveis rurais matriculados sob
n. 5.129, de 16/11/1992 e 8.254, de 02/02/2004, ambos do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO (fl. 29/32). A dívida no valor total de R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais) será de responsabilidade da autora
e do réu, na proporção de 50% para cada um, assim como os
119
encargos decorrentes do mútuo havido com Eustáquio de Abreu
e Eloisio Siner Casagrande. Face à sucumbência recíproca,
as custas processuais serão pro rata, devendo a parte que
tocar à autora permanecer inexigível enquanto perdurar sua
condição de pobreza. Cada parte arcará com os honorários de
seus constituídos. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal
noticiando a existência de bens em nome das partes, bem
como a abertura de processo administrativo para apuração
de eventual sonegação fiscal. Oficie-se, ainda, a Fazenda
Municipal notificando-a de que houve partilha de bens imóveis
nestes autos, para fins de exigência dos impostos pertinentes
(art. 143 das Diretrizes Gerais Judiciais). Com o trânsito em
julgado, expeçam-se o mandados de inscrição e averbação, e
após o pagamento das custas processuais, expeça-se formal
de partilha, atendendo-se o disposto nos art. 140 e seguintes
das Diretrizes Gerais Judiciais. P.R.I.C Ariquemes, 16 de abril
de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.013072-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vamilto Dias Martins, Maria das Graças Siqueira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388-B)
Requerido:Aldecy Inácio Lisboa
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)
Norberto Rigolon (OAB/RO2676)
Despacho:
Vistos.
1. Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 11:00
horas.
2. Intimem-se as partes e seus procuradores.
3. Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 11 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2008.008007-1
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:R. A. de C.
Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3.838
Requerido:A. W. R.; W. K. B. R.
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432; Roson Amaral
Jacob OAB/RO 3815
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2008.013948-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nezia Pereira Rodrigues
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário
de Aposentadoria por Idade que Conceição Nezia Pereira
Rodrigues ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, que citado (fl. 32), apresentou contestação às
fls. 33/41.
É o breve relato. Decido.
As partes estão devidamente representadas. Presentes as
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
condições da ação e os pressupostos processuais. Não há
irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo
em ordem. Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora
da atividade rurícola na forma e período previstos em lei.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada
de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal
da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
26/05/2009, às 10:45 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas.
Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 09 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 002.2009.001324-5
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. A. de A.
Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123
Requerido:L. C. de A.
Advogado:Veridiana Lucena Cardoso - Defensora Pública
Sentença:Vistos e examinados. JOSÉ ANTUNES DE
ANDRADE, qualificado à fl. 3, ajuizou a presente ação de
divórcio direto litigioso em face de LEOFÍLIA CAROLINA DE
ANDRADE, igualmente qualificado, alegando que contraíram
matrimônio em 20/03/1976, mas estão separados de fato há
mais 27 anos, estando a requerida em lugar incerto e não
sabido. Sustentou que da união advieram filhos, todos maiores
de capazes, mas não adquiriram bens durante o matrimônio.
Pediu a procedência da ação e juntou os documentos de fl.
6/11.
Citada por edital a requerida se quedou inerte, sendo-lhe
nomeada curadora, que apresentou defesa (fl. 14/15) Prova
do lapso da separação de fato à fl. 09/11. Parecer Ministerial
favorável à fl.16/17, opinando pela decretação do divórcio do
casal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, sendo dispensáveis
maiores dilações probatórias. A legislação pátria permite o
divórcio direto do casal desde que preenchido o lapso temporal
de dois anos de separação de fato, nos termos do art. 1.580,
§2º, do CC. In casu, o autor obteve êxito em demonstrar por
meio das declarações prestadas pelas testemunhas (fls. 09/11)
o lapso temporal de separação de fato exigido por lei. O fato da
requerida encontrar-se em local incerto e não sabido constitui
indubitável óbice para a reconciliação do casal, tornando
possível o pedido de extinção de vínculo matrimonial, consoante
parecer Ministerial favorável Posto isto e considerando tudo
mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.580,
§2º do CC, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio
do casal, declarando cessados todos os deveres inerentes ao
casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, voltando
a requerida a usar o nome de solteira, ou seja, LEOFÍLIA
CAROLINA PAVAN e, via de conseqüência, declaro extinto o
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC. Expeça-se mandado de inscrição e averbação
aos cartórios competentes. Custas incabíveis nos termos do
disposto no capítulo III, item 7 das Diretrizes Gerais Judiciais
do TJ/RO. Condeno a requerida ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor da advogada do requerente, que fixo
120
em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, arquivemse. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2005.003465-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Executado:Elvira Henrique Alves
Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B
Sentença:Vistos e examinados. As partes noticiaram acordo
extrajudicial entabulado sengundo aditivo de re-ratificação
à nota de crédito rural executada, bem como acerca dos
honorários sucumbenciais, conforme descrito às fls. 74/76,
postulando por sua homologação e consequente extinção
do feito. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta,
homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 74/76), para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência,
declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III c/c 598 do Código de Processo
Civil. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante recibo e substituição por
cópia, à exceção do instrumento procuratório. Homologo de
plano eventual pedido de desistência do prazo recursal. Sem
custas e verba honorária. P. R. I. e após o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas
devidas. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.012965-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Roger Ribeiro Damaceno
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos 1 – INDEFIRO o arquivamento do feito, pois
não adequado ao procedimento. A parte interessada deve
promover o impulso processual correspondente com vistas à
citação e eventual conversão em depósito. Prazo: 5 dias. 2
– INDEFIRO o bloqueio administrativo, vez que em consulta
ao sistema RENAJUD, o veículo não se encontra cadastrado
em nome do requerido. Ariquemes, 16 de abril de 2009. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2009.000559-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Durvalino Sabino de Arruda
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Decisão:
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte que
Durvalina Sabino de Arruda em desfavor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 21v) apresentou
contestação às fls. 22/27.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares. Não há irregularidades a
serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo
em ordem, declaro saneado o feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
121
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade
rurícola, em sistema de economia familiar, pela falecida Elvira
Valério dos Santos, ao tempo do óbito e na foram estabelecida
em lei.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de
novos documentos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
28/05/2009, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas.
Ariquemes, 13 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
5. Sem prejuízo, certifique a escrivania, por contato telefônico
com o cartório de registro civil de Alto Paraíso, sobre a
existência de averbação de divórcio ou separação no assento
de casamento das partes.
8. Ciência ao Ministério Público.
Ariquemes, 05 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
Proc.: 002.2008.012745-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônia Casanova Peron
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado Não Informado
Decisão:
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria rural por
idade que Antônia Casanova Peron ajuizou em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl. 45-v),
apresentou contestação às fls. 47/55.
É o breve relato. Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem preliminares. Não há irregularidades a serem
sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Processo em
ordem, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela autora
da atividade rurícola, na forma e período previstos em lei, bem
como o efetivo exercício de atividade rurícola, em sistema de
economia familiar, pelo falecido Alcides Peron, ao tempo do
óbito e na forma estabelecida em lei..
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada
de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal
da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
25/05/2009, às 11:15 horas.
Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
arroladas pela autora às fls. 08.
Ariquemes, 05 de março de 2009.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2009.003454-4
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. J. T.
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)
Requerido:A. de F. R. T.
Advogado: Não Informado
Despacho:
Vistos.
1. Com gratuidade.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2009, às
08:30 horas.
4. Cite-se a requerida, anotando-se que o prazo para contestar
é de 15 dias e iniciar-se-á a partir da audiência.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2007.010287-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eva Lucia Dias
Advogado:, Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial,determinando a implantação do benefício de assistência
de prestação continuada a partir da data do protocolo do
pedido administrativo (14/06/1999), observando a prescrição
quinquenal das parcelas. Condeno o Requerido também ao
pagamento das custas processuais, visto que a mesma não
goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça
estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários
advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de
10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com
o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1%
ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar
da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/ Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de
05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307,
unânime). A correção monetária há de ser contada a partir
do vencimento de cada prestação do benefício, adotandose os índices legais. Oficie-se ao INSS para implementação
do benefício de amparo social à requerente no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, nos
termos do art. 461, §4º, do CPC. Sem reexame necessário face
o valor da condenação. Julgo extinto o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Ariquemes, 20 de abril de 2009. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.011626-2
Ação:Separação Consensual
Requerente:S. M. G. de M. O. J. S. de M.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Sentença:
Vistos etc.
OSMAR JUNIOR SALES DE MESQUITA e SILVÂNIA MARIA
GOIS DE MESQUITA, devidamente qualificados na inicial,
ingressaram com o presente pedido de separação judicial
consensual. O Ministério Público opinou pela homologação
do acordo e decretação da separação (fls. 23/25). É o breve
relatório, passo a decidir. As partes desejam a separação e
entabularam acordo relativo a guarda, alimentos e questão
patrimonial, não havendo,
portanto, qualquer óbice ao
deferimento da pretensão, mormente considerando o parecer
favorável do Ministério Público. Isto posto, com fulcro nos artigos
1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com
o artigo 34 e parágrafos da Lei n. 6515/77, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção
de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges,
que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na
inicial. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se mandado para averbação da separação à margem
do assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde se
realizou a solenidade de matrimonio. PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARIQUEMES Considerando a preclusão lógica, o feito transita
em julgado nesta data. Expeça-se os mandados necessários
e arquivem-se. P. R. I. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.001576-8
Ação:Cumprimento de sentença
Embargante:Dorival Martins dos Santos
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Embargado:Pemaza S/A
Advogado:Edelson Inocencio (RO 128-B)
Despacho:
Indefiro o pedido de f. 94.
A quebra do sigilo fiscal é medida extrema, pois constitui
exceção a direito constitucional e, embora se admita, não pode
ser banalizada.
O exeqüente deverá comprovar ter exaurido os meios
administrativos em busca de informações acerca do executado
e seu patrimônio.
Para tanto suspendo o feito por trinta dias.
Ariquemes, 20 de abril de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.012639-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Florêncio Kister
Advogado:Ledi Buth. (RO 3080)
Embargado:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Despacho:Vistos etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua
conveniência e necessidade.Intime-se.
Ariquemes, 20 de abril de 2009.DANILO AUGUSTO KANTHACK
PACCINI
122
Proc.: 002.2007.009067-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:A. Custódio Casarin - Me - Auto Posto Juliane
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:Márcio Paulino Diniz
Advogado:Luiz Antonio Previatti (RO 213-B)
Despacho:
Indefiro o pedido de f. 46, por inexistir prova de que o município
tenha se negado a prestar a aludida informação.
Além do mais, é ônus do credor a indicação de bens à
penhora.
Intime-se o exeqüente a requerer o que de direito, em 5 dias,
sob pena de extinção.
Ariquemes, 20 de abril de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Lauda 3320
EDITAL DE CITAÇÃO
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de
Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet
PRAZO: 20 DIAS
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.001917-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Maria da Penha Della Libera
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Requerido:Antônio José da Silva, Agenor Prudêncio Rodrigues,
Ademar Gouveia da Silva, Almir Marques Lima, Genivaldo
Francisco dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ()
Finalidade: CITAÇÃO ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, AGENOR
PRUDÊNCIO RODRIGUES e ADEMAR GOUVEIA DA SILVA,
residentes em lugar incerto e não sabido, para querendo
constetarem a presente ação no prazo de 15(quinze) dias.
Finalidade:Responder, no prazo
mencionado, à ação
identificada. Não sendo contestada, se presumirão aceitos
pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Prazo para contestar: 15 (quinze) dias
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 22 de abril de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
Proc.: 002.2007.009584-0
Ação:Inventário
Inventariante:Vilma Rinque Godoy
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Inventariado:Maria Rosa Casagrande Rinque, Augusto Rinque
Advogado:Advogado não Informado
Assinatura de Auto de Adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no
prazo de 05 dias, comparecer em cartório juntamente com a
adjudcante, para assinatura do Termo de Adjudicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.014096-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Top Car Comércio de Acessórios Para Veículos Ltda
Advogado:Camilo Augusto Neto. (OAB/SP 166.204)
Requerido:Oliveira e Spader Top Car Auto Center
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 44/45. Os documentos que
dão substrato à inicial são insuficientes para a demonstração da
prova da verossimilhança do direito alegado pelo autor, requisito
indispensável para a concessão da tutela antecipada, segundo
disciplina o art. 273 do CPC. A proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial, entre eles incluído a exclusividade do
uso de marca, depende de concessão de registro de marca,
nos termos do art. 2º, III, da Lei 9.279/96. Na espécie, o
autor não demonstra possuir concessão de registro de marca
expedido pelo órgão competente, mas mera solicitação de
registro. Neste caso, é possível que a marca pretendida pelo
requerente já tenha sido registrada anteriormente. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido. Citese, com as advertência legais. Intimem-se. Ariquemes, 16 de
fevereiro de 2009.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2008.009905-8
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Município de Alto Paraíso - RO
Advogado:Procuradoria do Municipio
Requerido:Vivo S.a
Advogado:Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Neri Cezimbra
Lopes (OAB/RO 653A)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta
por MUNICIPIO DE ALTO PARAÍSO/RO em face de VIVO
S/A, onde se requer seja declarada a rescisão de contrato
entabulado entre as partes. Segundo a inicial, o MUNICÍPIO
adquiriu um plano com a VIVO onde se comprometia ao
pagamento mensal em torno de R$ 1.463,00. No entanto, as
cobranças mensais vêm superando em muito esta quantia.
Tentou solucionar o problema administrativamente, mas
não conseguiu. Fez pedido de rescisão de contrato, mas
a empresa continuou a emitir cobranças. Requer a rescisão
do contrato. Juntou documentos. Citada, a VIVO apresentou
contestação, onde afirmou que houve a prestação de serviços,
mas não ocorreu o pagamento resultando em um débito de R$
19.952,55. A maior parcela da defesa sustenta que não existe
comprovação de dano moral. Juntou diversos documentos.
Instado, o requerente impugnou a contestação e documentos.
Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento antecipado da
lide. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária, onde
se pretende a rescisão de contrato. Não foram apresentadas
preliminares processuais. O mérito do feito consiste em decidir
se o contrato está sendo cumprido pela prestadora de serviços
em conformidade com o que foi ajustado. A contestação
apresentada permite concluir que a prestadora de serviços
confundiu- e, pois apresentou impugnação completamente
desvirtuada do que foi pleiteado pelo MUNICÍPIO. Após afirmar
que prestou o serviço e não recebeu a contraprestação, toda
123
a defesa da VIVO enfrenta pleito de dano moral. No entanto,
o MUNICÍPIO não fez qualquer pedido neste sentido. O pleito
inicial pretende exclusivamente a rescisão contratual desde
Junho de 2008. Nada mais. Ao largo disso, a VIVO “jogou”
no processo uma infinidade de documentos (215 laudas) sem
demonstrar para que se prestavam, pretendendo atribuir ao
juízo uma tarefa que deve ser sua: provar o que alega. 2 De
qualquer forma, diante da contestação da VIVO, não se faz
necessária a instrução processual. É que os documentos e
as alegações que foram apresentados na inicial não foram
impugnados pelo requerido, presumindo-se, ante o princípio da
impugnação especificada (CPC, art. 302), serem verossímeis.
Não bastasse isso, a interpretação pretendida pelo MUNICÍPIO
é viável, pois quando dispõem sobre o “valor e dos preços”
ficou ajustado que o valor global era de R$ 17.556,00 e, nos
termos da clausula 12ª, onde se ajustou a vigência do contrato,
ficou acertado que seria por 12 meses, permitindo concluir
que mensalmente o valor a ser adimplido seria mesmo de R$
1.463,00 não se apresentando na contestação qualquer motivo
para que as faturas tenham valor diferente deste. Assim, o
desfazimento do contrato por descumprimento de cláusula
é medida de direito. O documento de fl. 19, também não
impugnado adequadamente, demonstra que desde 02/Mai/08
o MUNICÍPIO “Solicita cancelamento de linhas, vigência de
plano etc...”. No mesmo sentido o documento de fl. 22, onde se
requer a revogação do contrato. De qualquer forma, diante das
provas apresentadas, deve o feito ser procedente para declarar
a resolução do contrato. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
acolho o pedido do autor para declarar rescindido o contrato
entabulado entre O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO e
a empresa VIVO S/A, declarando indevida qualquer dívida à
partir do mês de Jun/08. O requerido suportará, ainda, as custas
processuais e honorários de advogado, estas no valor de R$
2.000,00, considerando que não houve condenação. P.R.I.
e, transitada em julgado a decisão, aguarde-se o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de imputação de
multa de 10%. Caso o pagamento não venha voluntariamente,
aguarde-se mais 10 dias para que o autor traga pedidos de
execução. Caso o pleito não venha, encaminhe-se ao arquivo
provisório. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.027103-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Roberto Magela, Rosileide Maria de Melo Magela
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423),
Francisco Feitosa Lima. (RO 3835), Allan Souza de Moraes
Sarkis (OAB/RO 2682)
Requerido:Alexandre Akira Ochial
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar
carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2009.004448-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Junio Creude da Silva
Advogado:Não Informado
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 21:(“Certifico
que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço
mencionado, às 07:45 horas, onde deixei de proceder a
apreensão do veículo mencionado, por não tê-lo encontrado e
conforme informações do Sr. Marcos, representante da parte
autora , que o veículo encontra-se recolhido no deposito de
DETRAN de Porto Velho. Dou fé. Ariquemes, 14 de abril de
2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha.”)
Proc.: 002.2009.000906-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comercial Pérola de Gêneros Alimenticios
Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272),
Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Executado:Empresa de Transporte e Turismo Estrela Ltda
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 21:
(“Em cumprimento ao respeitavel mandado retro, dirigi-me ao
endereço mencionado e lá estando em diligências, CERTIFICO
e DOU FÉ que: I- Deixei de proceder a citação da Empresa
de Transporte e Turismo Estreça Ltda, em virtude de ser
informada pela Srª Renata na empresa italac, pela Srª Kesia
na Panificadora Boca de Forno, que não conhecem a empresa
executada ou seu representante legal, nem por ouvir falar. IIDiligenciei junto ao Cartorio de Imoveis e lá fui informada que
não existe bem algum registrado em nome do executado para
ser feito o Arresto e Avaliação. III- Diante do exposto, devolvo
o mandado em Cartorio para os devidos fins. Ariquemes, 14 de
abril de 2009. Leonilda Myriam Fujimiya Rigoni Vidigal.”)
Proc.: 002.2009.003086-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. F. dos S.
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:E. V. D.
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. A suspensão é inviável neste momento
processual, posto que ainda não ocorreu a angulação do
processo. No entanto, excepcionalmente, concedo mais 15
dias para a emenda determinada, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Ariquemes, 23 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004566-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Moisés Ortiz Caetano
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2960)
Embargado:Domingos Francisco dos Santos
Advogado:Edson J. Silva, Evelise Ely da Silva
Despacho:” Vistos. Digam as partes as provas que pretendem
produzir, especificando-as e dizendo detalhadamente de sua
necessidade. Prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no
estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes, 23 de abril
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
124
Proc.: 002.2008.008811-0
Ação:Despejo
Requerente:Sorrival de Lima
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755),
Herme José Dias Filho (OAB/RO 1109)
Requerido:Ezequias Luiz Miranda
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. SORRIVAL DE LIMA, qualificada nos autos,
ajuizou o pedido de despejo c/c cobrança de alugueres em face
de EZEQUIAS LUIZ MIRANDA, onde requereu o despejo e a
condenação dos réus ao pagamento dos valores demonstrados.
Pede a procedência para a decretação do despejo e a cobrança
dos valores devidos. Juntou documentos. Citado pessoalmente
o réu não compareceu aos autos. A autora requereu o
julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO rata-se
de pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueres.
Neste caso, a lide comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que
a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (artigo
319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente
citada não ofereceu defesa, presumindo-se que apenas saiu
do imóvel, pois foi citado em local diverso. Não bastasse isso,
o pedido inicial se apóia em prova documental verossímil,
justificando um decreto de procedência. DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos para decretar a
extinção do contrato, decretar o despejo, bem como condenar
a requerida ao pagamento da quantia constante na inicial que
deverá ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao
mês, ambos desde a citação, bem como sobre os alugueres
e encargos que se venceram no curso da demanda. A parte
requerida suportará, ainda, as custas e despesas processuais
e honorários advocatícios, estes no total de 10% do valor
da condenação. P.R.I. Ariquemes, 23 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.003757-0
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:T. de L. R.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:J. S. R. de S. V. A. de F.
Advogado:Eliezer Leão Gonzales (OAB/AM A-212), Lilian Maria
Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Vanda Salete Gomes Almeda
(OAB/RO 418)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação onde THIAGO DE LAY
RABELO, representado por sua mãe, postula declaração
negatória de paternidade em face de JOSÉ SEBASTIÃO
RABELO DE SOUZA e declaração de paternidade em face de
VALTAIRANTONIO DE FREITAS. Afirma o autor que o réu pai
biológico é o VALTAIR, no entanto quem consta como pai em
seu assento de nascimento é o JOSÉ SEBASTIÃO, que era
casado com sua mãe à época de seu nascimento. Quando
ainda eram casados, que morava em Manaus/AM com o
SEBASTIÃO, veio até Ariquemes/RO, à passeio, e teve contato
intimo com o VALTAIR, engravidando. No entanto, ocultou tal
fato do SEBASTIÃO, que o registrou como filho legítimo. No
entanto, sua mãe separou-se do SEBASTIÃO e, como os seus
traços eram muito parecidos com o VALTAIR resolveu fazer
um exame de DNA, que resultou na certeza da paternidade.
Assim, pretende seja reconhecida a paternidade em relação ao
VALTAIR e negada em relação ao SEBASTIÃO. O VALTAIR
foi citado pessoalmente, mas não contestou o pleito. O
SEBASTIÃO foi citado por precatória e impugnou o pedido
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
afirmando que o THIAGO é seu filho, ainda que apenas por laços
afetivos não-naturais. Fez comentários sobre danos morais e,
ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A contestação foi
impugnada pelo autor. Instados a especificar provas, apenas
o autor veio aos autos, requerendo a realização de exame de
DNA. O SEBASTIÃO requereu que a perícia fosse realizada em
Manaus. O pleito do SEBASTIÃO foi indeferido e determinada
a realização da perícia na Comarca de Ariquemes. Como o
SEBASTIÃO não compareceu na data agendada, a prova foi
realizada somente em face de THIAGO, sua mãe e o VALTAIR,
culminando com o reconhecimento de VALTAIR como pai
biológico de THIAGO. A pedido do Ministério Público, realizouse a colheita de prova oral. Ainda se tentou a realização de
estudo social na residência do SEBASTIÃO, mas ele não foi
localizado no endereço existente nos autos.Após a colheita da
prova oral, o Ministério Público manifestou-se pela procedência
do pedido. As alegações finais vieram na forma remissiva. 2 É o
relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de declaração negatória
de paternidade cumulada com declaração de paternidade.
Todos os elementos dos autos evidenciam que o THIAGO é
filho biológico do VALTAIR. Nesse sentido a perícia de DNA,
conclui, com uma margem de erro desprezível, o vínculo entre
autor e réu. A prova oral colhida em audiência também traz
informações que permitem reconhecer esta circunstância,
pois apesar de não contestar o pleito, o VALTAIR foi ouvido
e confirmou as circunstâncias que resultaram na gravidez
que nasceu o THIAGO. A esistência do SEBASTIÃO, quando
pretende ser mantido na condição de pai, apesar de não ter
vinculo biológico, à princípio, é elogiável. No entanto, as provas
que foram produzidas nos autos permitem presumir que
sua motivação não é tão positiva, mas baseado em mágoas
que não cabe discutir neste feito. É que grande parte de sua
manifestação revela seu descontentamento com o contato
íntimo da ILVANI com o VALTAIR quando ainda conviviam
juntos. Reforçando esta conclusão, temos a informação de que
não existe vínculo afetivo entre o SEBASTIÃO e o THIAGO,
pois desde a separação eles não tem mais contato.Não
bastasse isso, segundo se informou nos autos, desde a data da
separação o SEBASTIÃO em nada contribuipara o sustento e
manutenção do THIAGO, ficando este encargo exclusivamente
para a Ilvani. De qualquer forma, em virtude de tudo o que se
apresentou nos autos, éforçoso reconhecer que o VALTAIR é
pai do THIAGO, devendo ser afastado o vínculo em relação
ao JOSÉ SEBASTIÃO. Reconhecendo-se a paternidade, a
obrigação de prestar alimentos é conseqüência natural do dever
de sustento. A questão a ser resolvida diz respeito ao quantum.
O THIAGO pretende o recebimento de 4 salários-mínimos. No
entanto, não apresentou qualquer evidência de que o VALTAIR
possua essa capacidade de prestar. De qualquer forma, ante a
falta de informações, utilizando a experiência de outros julgados
e a constatação de que a grande maioria dos trabalhadores
percebe valores equivalentes ao salário- ínimo, também parto
desta presunção para definir os alimentos em montantes
equivalentes a 30% do salário-mínimo. Deve-se atentar que a
quantidade dealimentos foi definida à partir da presunção de
que o VALTAIR tem ganho mensal de um salário- ínimo. Caso
seja comprovado que seu ganho é superior, ônus do autor,
é possível a modificação, desde que seja promovida outra
ação com esta finalidade. Dispositivo. Posto isto e por tudo o
mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso I,
julgo procedente o pedido inicial, para: 3 1) DECLARAR que
THIAGO é filho biológico de VALTAIR ANTONIO DE FREITAS,
125
devendo ser retificado em seu assento de nascimento a
paternidade, o patronímico paterno e os avôs paternos. 2)
RECONHECER que não existe vínculo de parentesco entre
THIAGO e o JOSÉ SEBASTIÃO RABELLO DE SOUZA,
devendo ser excluído do assento de nascimento do THIAGO
as informações referentes ao SEBASTIÃO. 3) CONDENAR
VALTAIR ANTONIO DE FREITAS à obrigação de pagar
alimentos mensais em valores equivalentes a 30% do saláriomínimo. Doravante, o autor passará a chamar-se “THIAGO
DE LAY FREITAS”. Os sucumbentes suportarão honorários
advocatícios, solidariamente, na ordem de R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigência fica condicionada à circunstância prevista
no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C., arquivando-se, após
trânsito em julgado. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009943-0
Ação:Cominatória
Requerente:Cícero Pereira da Silva
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos
Fogaça. (OAB/RO 2960)
Requerido:Eliane Almeida Santos
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por
CÍCERO PEREIRA DA SILA em face de ELIANE ALMEIDA
SANTOS, onde se requer a condenação da ré em obrigação de
fazer e ressarcimento por perdas e danos. Segundo a inicial,
o CÍCERO cedeu seu nome para que a ELIANE adquirisse
eletrodomésticos na Loja Facilar, de forma parcela. No
entanto, após a aquisição dos bens, a ELIANE não pagou as
parcelas, resultando em constrangimento na pessoa do autor.
Os bens comprados estão na posse da ELIANE que deve
quitar as parcelas ou entregar os bens ao autor, bem como
ressarcir as perdas e danos suportadas pelo autor. Juntou
documentos. Citada pessoalmente, a requerida não contestou
o pleito. Instado, o autor afirmou que pretendia a prova oral.
Em instrução foram ouvidas duas testemunhas. As alegações
finais vieram na forma remissiva. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, onde se pretende a imposição
de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. A lide
não guarda maiores complexidades, pois a requerida não
contestou os pleitos iniciais. Confesso que tive dificuldades de
compreender o porquê alguém cede o nome para que outrem
adquira bens, mas esta conduta não chega a ser rara, dado os
estelionatos que vez em quando são noticiados. De qualquer
forma, a conseqüência da revelia reforçada pela prova
testemunhal comprovou que a requerida realmente adquiriu
bens em nome do requerente e não cumpriu o compromisso
de pagar as parcelas ajustadas. Assim, os pedidos devem ser
julgados procedentes. 2 Deve-se observar, entretanto, que
a relação havida entre requerente e requerida não alcança o
compromisso de o autor adimplir a dívida que está em seu
nome na Loja Facilar, pois esta é estranha à relação e pode
agir na defesa de seus direitos, inclusive remetendo o nome
do requerente para os arquivos de inadimplentes. O mais
adequado seria que o autor pagasse a dívida e postulasse
que a ELIANE o ressarcisse. No entanto, esta informação não
veio aos autos e os pedidos foram colocados de outra forma.
Ante os pleitos que o autor apresenta, entendo pertinente
reconhecer a obrigação de entregar ao requerente os bens
que foram adquiridos e, caso os bens não sejam localizados
ou estejam deteriorados, determinar que a requerida indenize
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o autor pela perda. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos
termos do CPC, art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido
para determinar que, no prazo de 10 dias, a requerida pague a
quantia a que se compromeu ou entregue os bens adquiridos
em nome do autor, sob pena de ser obrigada a suportar perdas
e danos, cuja quantia deverá ser objeto de liquidação de
sentença. Considerando a sucumbência, a requerida suportará
as custas processuais e honorários de advogado, que fixo
em R$ 400,00. P.R.I. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.011304-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Bispo do Nascimento
Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Dilene Marly
Granzotto. (RO 4024)
Requerido:Beatriz Conceição dos Santos Brambilla
Advogado:João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta
por JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO em face de BEATRIZ
CONCEIÇÃO DOS SANTOS BRAMBILLA pretendendo o
recebimento da quantia de R$ 600,00. Na inicial afirma JOSÉ
BISPO que entabulou contrato verbal com a BEATRIZ para
uma reforma na residência da requerida. A requerida dispensou
os serviços do requerente antes do prazo estabelecido e sem
pagar os serviços já realizados. Pediu a procedência do pedido
para o pagamento da quantia. Juntou apenas documentos
pessoais. Citada, BEATRIZ contestou os pedidos e trouxe
preliminar de incompetência do juízo. Confirma o ajuste. No
entanto, o requerente não cumpriu a sua parcela no ajuste,
pois não realizou o serviço a que se comprometeu faltando
ao trabalho e deixando o compromisso para seu ajudante.
Antecipou a quantia de R$ 150,00 ao requerente e depois
solicitou o cancelamento do contrato. Pediu a improcedência
da ação. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a
contestação e documentos, o autor nada disse. Intimado para a
audiência preliminar, apenas a requerida compareceu afirmando
que não pretendia a produção de outras provas. Vieram os
autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de cobrança. A requerida apresentou preliminar
de incompetência do juízo, afirmando que se trata de lide a
ser submetida ao juízo laboral. Essa preliminar é perigosa
e desfavorável aos interesses da requerida, posto que se
reconhece a natureza paternalista da Justiça do Trabalho. No
entanto, é forçoso reconhecer que não se identifica qualquer
vínculo trabalhista a justificar o afastamento da Justiça Comum
Estadual. O contrato trazido a conhecimento é de prestação de
serviços, identificado pela natureza das informações trazidas.
Neste caso o trabalhador não se coloca, por força do contrato
que celebra com a outra parte, numa situação de dependência
ou subordinação como acontece no regime do contrato de
trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a
outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a
liberdade de organizar e adotar a estratégias que entender
necessárias para a prossecução do mesmo. 2 Portanto, a lide
submetida tem natureza de prestação de serviços, motivo pelo
qual se mantém a competência. No mérito, o cerne da questão
resulta em conhecer se o autor realizou o serviço a que se
comprometeu. Caso venha essa comprovação, surge para
a requerida comprovar a exceção de contrato não cumprido.
Neste momento do julgamento é importante ressaltar como a
legislação processual distribui o ônus probatório. O art. 333,
126
inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que “O ônus da
prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. O autor
apresentou uma relação de serviços prestados. No entanto,
não formou qualquer prova, documental ou testemunhal, que
as tarefas foram realizadas. As alegações não se confirmaram,
portanto a exigibilidade de pagamento ficou sem lastro. Por
conseqüência, seu pedido de cobrança deve ser considerado
impertinente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do
CPC, art. 269, I, considerando que o equerente não trouxe
prova de ter realizado os serviços que alicerçam a cobrança,
julgo improcedente o pedido inicial. Isento de custas, por
ser beneficiário da gratuidade da justiça. O autor suportará
honorários de advogado no montante de R$ 300,00, cuja
cobrança fica condicionada à modificação prevista no art. 11,
§2º da Lei n. 1.060/50. P. R. I.,e, após o trânsito em julgado,
arquive-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010069-2
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Roseli Ferreira dos Anjos
Advogado:Defensoria Pública
Interditado:Roberto Rosa dos Santos
Advogado:Defensoria Pública
Sentença:” Vistos. ROSELI FERREIRA DOS ANJOS propôs
ação buscando a interdição de ROBERTO ROSA DOS
SANTOS, seu irmão. Segundo a inicial, o EDNELSON, que
possui 32 anos de idade, é portador de doença mental desde
o nascimento e está incapacitado de reger sua vida civil.
Requereu a interdição, nomeando-lhe curador. O ROBERTO
foi citada para interrogatório, mas não respondeu às perguntas
do juiz, manifestando-se apenas por gestos. A contestação
veio por curador especial, onde afirmou ser inepta a inicial.
No mérito, afirmou que inexiste causa para a interdição.A
requerente impugnou a contestação. Designada perícia, o
profissional afirmou que o interditando é totalmente incapacitado
para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se
pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido de interdição do requerido, para que a requerente passe
a representá-lo na vida civil. Observou-se, no interrogatório que
o requerido não se comunica adequadamente. Corroborando a
impressão inicial, o laudo pericial constatou a total incapacidade
do requerido. O laudo do perito relata que “(...) o periciando
enquadra-se no art. 3º, II, ou seja, incapacidade total para os
atos da vida civil (...)” (fl. 22) O laudo do experto permite concluir
que EDNELSON não tem capacidade de reger seus atos e que
sua incapacidade, no atual estágio é definitiva. Posto isto e por
tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido
de interdição de ROBERTO ROSA DOS SANTOS, nomeando
curador na pessoa de sua irmã ROSELI FERREIRA DOS
ANJOS, para que o represente em todos os atos da vida civil,
determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro
de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e
os limites da curatela. Sem custas e verba honorária ante a
gratuidade processual. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito
em julgado. Ariquemes, de 22 de abril de 2009 Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.012894-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. F. do N.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:T. R. do N.
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Colha-se a manifestação ministerial. Em
seguida, conclusos para sentença. Ariquemes, 22 de abril de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.011359-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. M. de O.
Advogado:Marina Costa Fernandes. (RO 3908)
Requerido:A. de M. O.
Advogado:Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Despacho:” Vistos. Colha-se a manifestação ministerial. Em
seguida, conclusos para sentença. Ariquemes, 22 de abril de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009876-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:N. V. dos S.
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:M. de O. dos S.
Advogado:Defensoria Pública
Sentença:” Vistos. NILO VIEIRA DOS SANTOS, qualificada
nos autos, ajuizou o presente pedido de divórcio direto litigioso
em face de MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando,
em resumo, que são casados desde 04/08/1971, sob o regime
e comunhão parcial de bens, e que estão separados há mais
de 15 anos. Da união não adveio filhos ou patrimônio. Pediu a
procedência dos pedidos. Juntou documentos. O requerente
não mantém mais contato com a requerida, motivo pelo qual
requereu a citação por edital. Citada por edital, a contestação
veio através de curador especial. O Ministério Público opinou
pela decretação do divórcio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido de divórcio. A inicial alega que o casal está separado
há mais de dois anos. As declarações juntadas corroboraram
as alegações da inicial, comprovando o lapso temporal.
Demonstrou-se nos autos a ruptura da vida em comum por lapso
temporal superior a dois anos, o que enseja o acolhimento do
pedido. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário
atual de que no divórcio direto deve-se apenas provar o decurso
de tempo, não interessando quem deu causa à separação de
fato, eis que o pedido pode ser proposto pelo cônjuge que foi
vítima da ruptura, como também por quem é responsável por
ela. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que consta
dos autos, nos termos do art. 269, inciso I, julgo procedente o
pedido para Decretar o divórcio entre requerente e requerido,
dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o
regime matrimonial; Inscreva-se o divórcio e averbe-se no
Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de
matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.
Sem custas. Expeça-se o necessário.P. R. I. e, transitando em
julgado, arquivem-se os autos. Ariquemes, 22 de abril de 2009
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004048-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Emops Serviços e Comércio Ltda Me
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Zelmo Rodrigues Ferreira
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
127
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 26:(“Certifico que
em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me
ao endereço mencionado e lá estando deixei de proceder a
intimação de Zelmo Rodrigues Ferreira em razão do mesmo
se encontrar trabalhando fora do municipio, sem data prevista
para retorno. Certifico mais que deixei de proceder penhora
em razão de não haver nomeação de bens. Ante o exposto
devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso
Ereira Nobre.”)
Proc.: 002.2005.004340-6
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Eunice Mendes Silva
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)
Requerido:Sandra Vieira de Melo Santos - Me - Unidade de
Ensino Superior e Profisisonalizante Uesp
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araujo (OAB/RO 2268),
Alexandre Jenner de A. Moreira (OAB/RO 2005)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 251: (“Certifico
que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigime ao endereço mencionado e lá estando deixei de proceder
a intimação da requerida em razão do não localiza-lo. Certifico
ainda que em diligencia ao CRI ali me foi dito que não existem
bens em nome da executada. Razão pela qual deixei de
proceder penhora/avaliação. não havendo nomeação de bens
devolvo o mandado a origem para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Ariquemes, 02 de abril de 2009. Lucio Alonso
Ereira Nobre.”)
Proc.: 002.2008.002677-8
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Jefferson Donizetti Ferreira
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 50:
(“Certifico eu, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado, que
em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Civel da Comarca de Ariquemes/RO; dirigi-me ao endereço
fornecido, e sendo ali, deixei de proceder a penhora e demais,
por não localizar bens para tanto, conforme informações
fornecidas pela CRI. Devolvo o mandado ao Cartorio de origem
para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé.
Ariquemes, 30 de março de 2009. Clovis Henrique Rabelo
Adriano.”)
Proc.: 002.2008.004249-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A.
Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Requerido:Edinécio Biscola Martins
Advogado:Não informado
Certidão do Oficial de Justiça:” Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36: (“Certifico que
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me
ao endereço mencionado e lá estando por diversas vezes em
dias e horarios alternados. Também diligenciei no 7° BPM e não
localizei o veículo indicado. Razão pela qual deixei de proceder
a penhora/avaliação. Ante o exposto devolvo o mandado a
origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
Ariquemes, 01 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”)
Proc.: 002.2006.029241-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edelson Inocêncio.
Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/SP 28B)
Executado:Frey Rondônia Florestal S/A
Advogado:Francisco Feitosa Lima (OAB/RO), Alex Sarkis
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 114:
(“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado em
anexo, dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei
de proceder a penhora/avaliação em razão de não encontrar
o executado/depositário, sendo informado em diligencias de
que o Sr. Sergio Fray encontra-se viajando, não obtendo em
diligencia informação do local em que se encontra e também
da data prevista para o seu retorno. Ante o exposto devolvo o
mandado a origem para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira
Nobre.”)
Proc.: 002.2008.010734-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908), Isabel
Moreira dos Santos (OAB/RO 4024)
Requerido:Aurélio Agostinho Ferrasso, Elias Luiz Maulaz
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 25: (“Certifico que
em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me
ao endereço mencionado e lá estando por diversas vezes em
dias e horarios alternados, razão pela qual deixei de proceder
a citação de Elias Luiz Maulaz em razão de não localiza-lo,
sendo informado pela Dona Joelma de que estava viajando,
sem data prevista para retorno. Certifico mais que deixei de
proceder Penhora em razão de não haver nomeação de bens.
Ante o exposto devolvo o mandado a origem para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de abril de
2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”)
Proc.: 002.2008.007275-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Helena Alves
Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 54:
(“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador,
que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao
endereço mencionado, e lá deixei de proceder a intimação
de: Janete Gomes da Rocha; Roselaine Jorreli Emilio e Maria
128
São Pedro da Silva, por informação de familiares me foi dito
que as mesmas se encontram na sede da comarca sem
retorno previsto, deixei contrafé para lhe serem entregues
oportunamente. Certifico ainda que a requerente/intimada me
foi dito tratar-se de vizinhos e comunicará as mesmas data e
horario da audiência designada. Certifico ainda que solicitei
informação na vizinhança/ localidade sem obter qualquer
informação que auxiliasse em sua localização. Certifico ainda
que procedi a intimação de Helena Alves, por todo o teor do
mandado e após a leitura exarou sua assinatura de ciente e
aceitou contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
Distância para cumprir o r. mandado: 130 km. Ariquemes, 08
de abril de 2009. Wolmir Pedroti.”)
Proc.: 002.2008.011428-6
Ação:Monitória
Requerente:Marilva Pinow
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074), Suzana
Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Requerido:Marcio Ferreira Borges
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18: (“Certifico eu,
Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento
ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço mencionado, e
lá deixei de proceder a citação de: Marcio Ferreira Borges, por
informação de Fabia Barbora Malheiros Santos (esposa) me
foi dito que o requerido se encontra em viagem/trabalho, em
outra unidade da Federação, sem localização correta e com
retorno previsto para Junho/2009. Certifico ainda que solicitei
informação na vizinhança sem obter qualquer informação que
auxiliasse na localização do requerido, isto posto, em relação
ao endereço indicado o requerido se encontra em lugar incerto
e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Distância para
cumprir o r. mandado: 130 km. Ariquemes, 02 de abril de 2009.
Wolmir Pedroti.”)
Proc.: 002.2008.011735-8
Ação:Monitória
Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Marcio A.
Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Requerido:Alexandre Fernandes Lopes
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 26:
(“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que
em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao endereço
mencionado, e lá deixei de proceder a citação de: ALEXANDRE
FERNANDES LOPES, por informação de Aleomar Belini
(locatário) me foi dito que desconhece o requerido e no referido
endereço reside a aproximadamente três meses, juntamente
com seus familiares. Certifico ainda que solicitei informação na
vizinhança sem obter qualquer informação que auxiliasse na
localização do requerido, isto posto, em relação ao endereço
indicado o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido.
O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 08 de abril de 2009.
Wolmir Pedroti.”)
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2005.009618-2
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Insituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Requerido:Israel Teixeira
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 137: (“Certifico
que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, em
diligencias não localizei o Bairro Monte Alegre. Razão pela qual
deixei de intimar o executado Israel Teixeira. Certifico ainda
que deixei de proceder penhora/ avaliação em razão de não
haver nomeação de bens. Ante o exposto devolvo o mandado
a origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
Ariquemes, 06 de abril de 2009. Lucio Alonso Ereira Nobre.”)
Proc.: 002.2009.000412-2
Ação:Monitória
Requerente:Carvalho e Vieira Ltda
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171), Marina Costa
Fernandes (OAB/RO 3908)
Requerido:João Carlos Braganhol
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 38:
(“Em cumprimento ao r. mandado anexo, certifico que: João
Carlos Braganhol não foi citado porque estive no endereço
indicado e ali fui informado pela filha do requerido, Karla, de
que ele se encontra para a região de Jacinópolis, com previsão
de retorno para o dia 20/04/2009. Informou ainda que é apenas
uma previsão, visto que devido as fortes chuvas, pode ocorrer
de ele não conseguir chegar na data mencionada, visto que
esta em região de dificil acesso, trabalhando na extração
de madeiras. Devolvo o mandado ao cartorio em virtude da
expiração do prazo para cumprimento do mesmo. Ariquemes,
06 de março de 2009. Antonio Andrade de Castro”)
Proc.: 002.2008.005490-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:João de Moura Machado
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antonio
Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor acerca do depósito
realizado, devendo requerer o que de direito. Intime-se. Ariquemes,
22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS’
Proc.: 002.2007.009640-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Gomes de Souza
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Tendo em vista que o autor não foi localizado
no endereço fornecido para realização da perícia, providencie o seu
advogado a sua localização para agendamento da perícia, em 5
dias, sob pena de não ser realizada a prova Intime-se. Ariquemes,
22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
129
Proc.: 002.2008.000299-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eva Aparecida Ferreira Pinto
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849),
Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Intimada para fazer a perícia, a autora
não compareceu. Providencie a escrivania contato com o
médico perito para designação de nova data para realizar a
perícia, intimando-se a autora e advertindo-a que, o seu não
comparecimento acarretará a presunção de não mais estar
acometida da enfermidade alegada na inicial. Intime-se.
Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS’
Proc.: 002.2008.010675-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Belvino Alves Rocha
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Aguarde-se por mais 10 dias vinda do
depósito dos honorários. Decorrido o prazo sem informação,
intime-se para pagamento em 5 dias, sob pena de não ser
realizada a prova pericial. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002097-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ricardo Carvalho Rocha
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO
2514), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Requerido:Ronei Batista Schoaba - Me, Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:José Assis dos Santos, Rochilmer Mello da Rocha
Filho (OAB/RO 635), Suelen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Despacho:” Vistos. Intime-se do retorno dos autos. Deverá o
vencedor requerer o que de direito, em 5 dias, sob pena de
arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 22 de Abril de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.014501-7
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Pública Serviços Ltda
Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Michel
Eugenio Madela (OAB/RO 3390)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:” Vistos. Manifeste-se o autor acerca da contestação
e documentos juntados. Digam as partes se pretendem produzir
provas, especificando-as e justificando a necessidade, em 5
dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra
o processo. Intime-se. Ariquemes, 22 de abril de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2004.004052-2
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado:Antônio Gustavo Morais Pinto da Mota
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Despacho:
a apreensão dos documentos decorreu da prisão preventiva
para fins de extradição, sendo deliberado pelo Min. Carlos
Ayres Britto a restituição. assim, se a ordem nao foi cumprida,
cabe a defesa peticionar a autoridade competente. quanto à
procuração, o advogado pode providenciar junto ao tabelionato
local. quanto ao ítem “c”, defiro o pedido e determino que a
escrivania lavre certidão cartorária de que o acusado está
preso nesta comarca e responde processo vinculado a esta
vara. Cacoal, 02/04/09(ass).Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de
Direito.”
GABARITO
AUTOS DE N.: 007.2004.004052-2
DENUNCIADO: ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA
ADVOGADO: SIDNEI SOTELE- OAB/RO -4192
FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 907.2009.000123-0
Ação:Reclamação
Parte Autora: Nelson Espinoza Mariano;
Advogados da Parte Autora: Dr. Luis Ferreira Cavalcante OAB/RO. 2790;
Parte Requerida: Moabi Nicassio de Brito.
Advogado: não informado
Finalidade: Intimação da parte autora, por via de seu advogado,
para se manifestar, no prazo de cinco dias, do despacho a
seguir transcrito: “Concedo à parte Autora o prazo de 05 (cinco)
dias para indicação de endereço onde possa ser feita a citação
e intimação do requerido, sob pena de extinção. Intime-se o
autor por seu patrono (DJ).”
Proc.: 907.2008.001614-5
Ação:Adjudicação compulsória
Requerente: Luciano Mendonça Oliveira
Advogado: André Luis Gonçalves OAB/Ro 1991
Requerido: Leidimar Arruda Carminatti
Fica a parte requerente via de seu advogado intimado da
data do 2º leilão, qual seja, 27 de maio de 2009 as 9 horas,
bem como de que deverá promover a publicação do edital do
leilão na imprensa local, e que apos o 2 º leilão, senao houver
arrematantes, fica o requerente autorizado a adjudicar os bens
penhoras por 60% do valor da avaliação
130
Proc.: 907.2008.001614-5
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da
Comarca de Cacoal RO, torna publico que ser realizada a
venda judicial dos bens a seguir mencionados.
Processo: 907.2008.001614-5
C l a s s e: Execução
Exequente: Luciano Mendonça Oliveira
Executado: Leidimar Arruda Carminatti
Data da 2º Praça
27/05/2009 09:00 horas
Descrição dos Bens: *01(uma) pulseira em ouro 18K larga tipo
lacraia, pesando 11.1 gramas, avaliada em R$ 799,20; *01(uma)
pulseira em ouro 18K torcida, pesando 8,7 gramas, avaliada
em R$ 629,40; *01(um) pingente, formato de meia lua de ouro
18K, pesando 3,4 gramas, avaliada em R$ 244,80; *01(um)
anel em ouro 18K, formato retangular, com detalhes de estrela,
pesando 4,0 gramas, avaliado em R$ 288,00; *01(um) anel em
ouro 18K, fino com uma perola, pesando 2,2 gramas, avaliado
em R$ 158,40; *01(um) par de brinco em ouro 18K, em formato
de coração, pesando 2,6 gramas, avaliado em 187,20; *01(um)
par de brinco em ouro 18K, com pedras de cor branca, pesando
3,6 gramas, avaliada em R$ 259,20; *01(um) pingente em ouro
18K, em formato de ferradura pesando 7 gramas, avaliado em
R$ 504,00; *01 (um) par em brinco colorido retangular em ouro
18K, pesando 3,2 gramas, avaliado em R$ 230,40; *01(um)
pingente em ouro 18K, formato de lua, pesando 6,1 gramas,
avaliado em R$ 439,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K,
formato quadrado, pesando 4,2 gramas, avaliado em R$ 302,40;
*01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de estrela e meia
lua, pesando 2,2 gramas, avaliado em R$ 158,40; *01(um)
par de brinco em ouro 18K, formato de bolinha, pesando 2,8
gramas, avaliada em R$ 201,60; *01(uma) pulseira em ouro
18K, com chapinha retangular, pesando 2,0 gramas, avaliada
em R$ 144,00; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de
argola, pequena, pesando 2,4 gramas, avaliado em R$ 172,28;
*01(um) par de brinco em ouro 18K, formato de argola fina,
pequena pesando 1,7 gramas, avaliado em R$ 122,40; *01(um)
par de brinco em ouro 18K, infantil, formato de argola, pesando
1,6 gramas, avaliado em R$ 115,20; *01(um) par de brinco em
ouro 18K, retangular pequeno, pesando 2,4 gramas, avaliado
em R$ 192,80; *01(um) par de brinco em ouro 18K, com pedras
na cor amarela, pesando 2,9 gramas, avaliado em R$ 208,80;
*01(um) par de brinco em ouro 18K, colorido, retangular
pequeno, pesando 1,7 gramas, avaliado em R$ 122,40; *01(um)
pingente em ouro, formato de folha em ouro 18K, pesando 1,2
gramas, avaliando em R$ 86,40; *01(um) pingente em ouro
18K, formato de estrela, pesando 2,5 gramas, avaliado em
R$ 180,00; *01(um) pingente redondo em ouro 18K, pesando
1,2 gramas, avaliado em R$ 86,40; *01(uma) pulseira em
ouro 18K, com 3 pingentes, peixe, coração e estrela, pesando
1,8 gramas, avaliado em R$ 129,60; *01(um) anel em ouro
branco e amarelo 18K, pesando 3,6 gramas, avaliada em R$
259,20; *01(um) anel em ouro 18K, largo, pesando 2,6 gramas,
avaliado em R$ 187,20; *01(uma) gargantilha lacraia de ouro
18K, pesando 8,9 gramas, avaliado em R$ 640,80; *01(uma)
pulseira em ouro 18K, com chapinha, pesando 1,9 gramas,
avaliada em R$ 136,80; *01(uma) pulseira em ouro 18K, tipo
terço, pesando 6,7 gramas, avaliada em R$ 482,40; *01(uma)
pulseira em ouro 18K, pesando 2,1 gramas, avaliada em R$
151,20; *01(um) par de brinco em ouro 18K, formato duas
estrelas, pesando 2,1 gramas, avaliado em R$ 151,20; *01(um)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pingente golfinho de ouro 18K, pesando 2,1 gramas, avaliada
em R$ 151,20; *01(uma) pulseira em ouro 18K, pesando 6,3
gramas, avaliada, em R$ 453,60; *01(um) anel em ouro 18K,
com pedra de cor vermelha, pesando 2,4 gramas 2,4, avaliada
em R$ 172,80; *01 (um) pingente em ouro 18K com perola,
pesando 1,8 gramas, avaliada em R$ 129,60; *01 (um) pingente
formato de cruz em ouro 18K, pesando 1,2 gramas, avaliado
em R$ 86,40; *27 (vinte e sete) peças de ouro 18K, totalizando
1.047 fatores, avaliados em R$ 3,00 cada, o fator total de R$
3.141,00. TOTAL GERAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS ACIMA
RELACIONADOS PERFAZ O VALOR DE R$ 12.102,88 (Doze
mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos).
OS bens encontram-se sob a guarda da Sr. Leidimar Arruda
Carminatti OBSERVAÇÃO: NÃO sendo possível a intimação
pessoal da executada, ou na pessoa de seu representante
legal, fica a mesma intimada por este Edital. Caso houver
algum impedimento legal nas datas previstas serão realizadas
no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICADO: Se os bens não alcançarem lançe igual ou
superior a avaliação, tendo a parte autora providenciado
a publicação do edital em jornal de grande circulção local,
prosseguir-se-・venda a fim de que os bens sejam arrematados
por quem maior preço oferecer, desde que a oferta não seja
vil. Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos
Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO.
Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO.
Cacoal 23 de abril de 2009.
(a) Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
Processo: 007.2008.001860-1
Classe: Reclamação
Requerente: José do Carmo de Carvalho
Adv: Angela Maria Dias Rondon Gil – OAB/RO 155-B.
Requerido: Josué Ferreira Alves
O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da
Comarca de Cacoal/RO, faz saber:
Intimação do requerido: Josué Ferreira Alves, brasileiro,
comerciante. Finalidade: INTIMAÇÃO r. Sentença cujo tópico
a seguir transcrito: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido
para condenar o requerido a pagar em favor do requerente o
valor de R$ 1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais),
a título de danos materiais e R$ 1.964,00 (mil novecentos e
sessenta e quatro reais) a título de danos morais. Sem custas
e sem honorários. O requerido tem o prazo de 15 dias para
cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor
total da condenação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC
269, I). Dou a presente por publicada em audiência, saindo
os presentes intimados. Registro automático PUBLICAR
EDITAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL QUANTO
AO REQUERIDO. Encerramento. Nada mais havendo a
registrar, encerra-se a presente ata, que segue assinada pelos
presentes. Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES Sede do Juízo:
Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício
da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 34415859 - Cacoal RO. Mfm
131
Proc.: 907.2009.000522-7
Ação:Reclamação
Requerente: Ronaldo Rabelo
Advogado: Viviane Ramires da Silva OAB:RO 1360
Requerido: Vanessa Máximo Justiniano
Advogado: não informado
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para apresentar em 48 horas o ato constitutivo da empresa,
sob pena de extinção.
Proc: 907.2009.000053-5
Ação:Assistência Judiciária (Juizado Cível)
Aparecida Mendes Businaro(Solicitante)
Advogado(s): Evaldo Inacio Delgado(OAB 3742 RO)
Brasil Telecom S/A(SócioEducando)
Advogado(s): Charles Baccan Junior(OAB 2823 RO)
Finalidade: Intimar a parte autora, por vai de seu advogado,
para tomar ciência da sentença proferida nos autos, supra,
cujo pedido foi julgado improcedente, bem como do prazo
de 10 dias para interposição de recurso: {...} Posto isto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido que APARECIDA MENDES
BUSINARO fez na ação que promoveu em face da BRASIL
TELECOM S/A.
RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
custas e sem honorários.
ção e registro automáticos com a anexação ao PROJUDI.
se por publicação no DJ.
ós publicação, colocar em decurso de prazo (10 dias para
recurso).
o trânsito em julgado, arquive-se.
, 21 de abril de 2009
Johnny G Clemes
Proc: 907.2009.000042-0
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
João Batista da Silva(Requerente)
ABC Primo Rossi Adm Consórcio LTDA(Requerido)
Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)
Finalidade: Intimação da parte requerida, por via de seu
advogado, para tomar ciência da sentença proferida nos
autos supra, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente
e, caso queira interpor recurso, este ato deverá ser realizado
no prazo de 10 dias: {...} Posto isto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
que JOÃO BATISTA DA SILVA fez nos autos da ação que
propôs em face de ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO LTDA. para declarar rescindido o contrato
feito entre as partes para adesão ao grupo de consórcio 8054,
bem como para condenar a requerida a restituir ao requerente
o valor das parcelas que pagou após 30 dias de encerrado
o grupo de consórcio, com atualização de juros e correção
monetária, descontados os 15% (quinze por cento) do valor de
cada parcela, a título de perdas e danos.
cálculo do valor a ser restituído deverá ser feito considerandose os valores apresentados na inicial com aplicação de juros
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção
monetária desde a propositura da ação até a data em que se
estiver executando a presente sentença.
RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I).
multa do art. 475-J, do CPC incidirá automaticamente a partir
do 30 dia do encerramento do grupo de consórcio.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimação na forma estabelecida em ata.
Cacoal, 20 de abril de 2009
juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 907.2008.002103-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Valdeci Calera(Exequente)
Advogado(s): Eriseu Petry(OAB 2791 RO)
José Luiz Brandalise(Executado)
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o despacho,
a seguir transcrito: ‘Vistos etc... Intime-se o autor (DJ) para
este comprovar os créditos dos autos nº 007.2005.007798-4
e 007.2008.002309-0, em 48 horas, sob pena de extinção do
feito.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.2008.000961-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Arlei Sahn
Advogado:Advogado Não Informado
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: ARLEI SAHN, atualmente, em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000961-5
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: ARLEI SAHN
Vlr. da dívida: R$ 376,57, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.000885-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Marlene Moreira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: MARLENE MOREIRA DA SILVA, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
132
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000885-6
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: MARLENE MOREIRA DA SILVA
Vlr. da dívida: R$ 344,05, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.001051-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Itácio Gregório Rodrigues
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: ITÁCIO GREGÓRIO RODRIGUES, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.001051-6
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: ITÁCIO GREGÓRIO RODRIGUES
Vlr. da dívida: R$ 831,67, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.000949-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Sebastião Peres Ribeiro
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXECUTADO: SEBASTIÃO PERES RIBEIRO, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000949-6
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: SEBASTIÃO PERES RIBEIRO
Vlr. da dívida: R$ 357,59, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2004.007388-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Frigorífico Porto Ltda, Ivo Duarti, Anisia de Novaes
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo : 007.2004.007388-9
Classe : EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia
Advogado : Procurador
Executado : Frigorífico Porto ltda e outros, na(s) pessoa(s) de
seu(s) co-responsável (eis).
Dívida: R$ 128.101,98, em 15/12/2004
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.003807-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Frigorífico Porto Ltda
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
133
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, coresponsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo : 007.2005.003807-5
Classe : EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia
Advogado : Procurador
Executado : Frigorífico Porto ltda e outros, na(s) pessoa(s) de
seu(s) co-responsável (eis).
Dívida: R$ 724.073,12, em 23/03/2005
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.003813-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Frigorífico Porto Ltda
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: IVO DUARTI e ANISIA DE NOVAES, JOSÉ
HERMÓGENES FERREIRA BORGES, co-responsável(is) da
empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo : 007.2005.003813-0
Classe : EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia
Advogado : Procurador
Executado : Frigorífico Porto ltda, na(s) pessoa(s) de seu(s)
co-responsável (eis).
Dívida: R$ 231.608,46, em 23/03/2005
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.005575-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio.
Executado:Incorporadora de Imóveis Venitex Ltda
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: INCORPORADORA DE IMÓVEIS VENITEX
LTDA, bem como seus co-responsável(is): GILMAR TEIXEIRA
e RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS, atualmente, em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2007.005575-4 - EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
Advogado: Procurador
Executado(a): Incorporadora de Imóveis Venitex Ltda
Valor da Ação: R$ 40.612,74
CDA n. : 13227 50094/2006-66
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 17 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.001108-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Maria Aparecida Tenório Lins
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: MARIA APARECIDA TENORIO LINS,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.001108-3
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: MARIA APARECIDA TENORIO LINS
Vlr. da dívida: R$ 2.240,87, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2009
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.000931-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Elizabete Francisca da Silva
134
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: ELIZABETE FRANCISCA DA SILVA, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000931-3
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: ELIZABETE FRANCISCA DA SILVA
Vlr. da dívida: R$ 354,89, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.000937-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Maria de Lima
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: MARIA DE LIMA, atualmente, em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000937-2
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: MARIA DE LIMA
Vlr. da dívida: R$ 367,33, em 06/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.000977-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Matheus Moreira de Andrade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: MATHEUS MOREIRA DE ANDRADE,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2008.000977-1
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: MATHEUS MOREIRA DE ANDRADE
Vlr. da dívida: R$ 315,13, em 03/12/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.001929-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal Saae
Advogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)
Executado:Noemia Moreira de Andrade
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: NOEMIA MOREIRA ANDRADE, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2007.001929-4
Classe:EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal
SAAE
Advogado:Procurador
Executado: NOEMIA MOREIRA ANDRADE
Vlr. da dívida: R$ 556,33, em 03/01/2007
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 16 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
135
Proc.: 007.2005.008731-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Rondônia.
Advogado:Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A)
Executado:J. J. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA e JOSENIAS BEZERRA
DE SOUZA, co-responsáveis da empresa inframencionada,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR a dívida, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo
nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução
proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da
obrigação.
Processo n. 007.2005.008731-9 - Execução Fiscal
Exeqüente, Conselho Regional de Medicina Veterinária de
Rondônia
Executado, J. J. COMÉRCIO DE PRODUTOSAGROPECUÁRIOS,
na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis).
Valor da dívida: R$ 1.688,35, em 25/11/2004
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 20 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.1999.000442-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:F. B. Martins & Cia. Ltda.
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: FIRMINO BISPO MARTINS, co-responsável(is)
da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.1999.000442-9 - Execução Fiscal
Exeqüente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador
Executado:F. B. Martins & Cia Ltda
Dívida: R$ 308.517,22, em 20/06/2008
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 20 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2007.005563-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio.
Executado:Ginez Silva & Meira Silva Ltda
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DE: GINEZ SILVA & MEIRA SILVA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.
63781173/0001-04; BEM COMO EDUARDO CESAR GINEZ
SILVA, CO-RESPONSÁVEL da referida empresa, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR A DÍVIDA, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida
a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o
cumprimento integral da obrigação.
Processo:007.2007.005563-0 - Execução Fiscal
Exeqüente:Fazenda Nacional
Advogado: Procurador do Estado
Executado(a) : Ginez Silva & Meira Silva Ltda
Vlr dívida:R$ 19.504,01(dezenove mil, quinhentos e quatro
reais e um centavo)
CDA:13227 501075/2006-02
13227 200763/2006-40
13227 501076/2006-49
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 20 de abril de 2009
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 007.2003.001920-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Marcenaria Gonçalves Ltda
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DE: LUIZ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF sob
o n. 324.672.228-53 e MARIA DE LOURDES O. GONÇALVES,
inscrita no CPF sob o n. 063.474.118-73, co-responsável(is)
da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2003.001920-2 - EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executado: MARCENARIA GONÇALVES LTDA
Dívida: R$ 8.084,56, em 20/02/2009
136
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua
dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382.
Cacoal/RO, 20 de abril de 2009
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.008648-2
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
Requerente:Vanderli Medeiros da Silva
Advogado:José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Requerido:Valdivino Anézio de Oliveira
Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil - OAB/RO 155-B
Conciliação Instrução e Julgamento em 20/05/2009 às 09:00
Decisão em 02-04-2009, a seguir transcrito:”O feito permite
o saneamento, o que faço nesta oportunidade.Em relação a
preliminar de inépcia da inicial, ante ausência de comprovação
de danos morais, rejeito, tendo em vista que o feito esta
seguindo seu trâmite normalmente, inclusive com contestação
pela ré, e no que tange ao cabimento ou não dos mesmos é
matéria de mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa o
mesmo confunde-se com o mérito e com este será analisado.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem
analisadas.As partes estão regularmente representadas por
advogado, pelo qual declaro saneado o feito. Defiro a produção
de prova testemunhal requerida pelas partes por ser pertinente,
devendo ser intimadas às testemunhas arroladas às fls. 104105. Em relação ao depoimento pessoal da parte ré, defiro-o,
já em relação a seu próprio depoimento pessoal, indefiro-o,
pois incabível a própria parte requerer seu depoimento pessoal.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 20/05/09, às 9:00 horas.Como pontos controvertidos,
fixo os seguintes: a) a responsabilidade ou não da parte ré
nos prejuízos do autor, em existindo, bem como o nexo de
causalidade.Int.”
Proc.: 007.2008.004982-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Eric Carlos Borba da Silva Henn
Advogado:Flávio Luí s dos Santos (OAB/RO 2238)
Requerido:Gilmar de Assis Andrade
Advogado:Marilda Garcia (RO 378 B)
Despacho:Conciliação Instrução e Julgamento em 14/05/2009
às 10:30 “O feito permite o saneamento, o que faço nesta
oportunidade.Em relação à “suposta” preliminar de litigância
de má-fé, deixo de analisá-la, já que não vem elencada no
rol do art. 301, CPC, ou seja, o juízo formará seu juízo de
convencimento no mérito da ação. Não há outras preliminares
ou questões prejudiciais para serem analisadas.As partes
estão regularmente representadas por advogado, pelo
qual declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova
testemunhal requerida pelas partes por ser pertinente, devendo
ser intimadas às testemunhas arroladas às fls. 46-47. Defiro
também depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 14/05/09, às 10:30 horas. Como pontos controvertidos,
fixo os seguintes: a) o autor tinha ciência do tamanho exato
do imóvel que estava adquirindo; b) era possível pagar preços
diferentes em lotes de tamanhos diferentes.Int.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.005894-2
Ação:Alimentos
Requerente:P. P. da S.
Advogado:José Rubens Silveira Lima (OAB/SP 98911)
Requerido:C. R. da S.
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Despacho:Instrução e Julgamento em 14/05/2009 às
09:30 “Vistos em saneador.As partes estão regulamente
representadas por advogados e, não há preliminares ou
questões prejudiciais para serem analisadas, razão pela qual
dou o feito por saneado. Conquanto as partes não tenham
especificado provas determino de ofício que produzam prova
testemunhal. Concedo até o dia 17/04/09 para que indiquem
as testemunhas que queiram ouvir, na forma do artigo 407 do
Código de Processo Civil com a nova redação que lhe foi data
Lei 10.358/2001, sob pena de preclusão. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 14/05/09, às 9:30 horas.Como
pontos controvertidos fixo os seguintes: a) a necessidade atual
da autora em receber os alimentos; b) situação econômica do
réu; c) controvérsia sobre os rendimentos do réu. Int. Ciência
ao Ministério Público. Expeça-se o necessário.”
Proc.: 007.2008.005850-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. C. M. L.
Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Executado:I. T. L.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: Conciliação em 21/05/2009 às 09:00 Decisão em
08-04-2009, a seguir transcrito:” Especifiquem provas. Designo
audiência de conciliação para o dia 21/05/09, às 9 hs. Int.”
Proc.: 007.2009.000632-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230)
Requerido:Nadir Camilo de Matos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: “(...) em diligência dirigi-me até o endereço
mencionado, lá não encontrei a requerida, constatei ser pessoa
totalmente desconhecida, no local funciona um mercado
(Beira Rio) informação do próprio proprietário do prédio e do
mercado”.
137
produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.”
Proc.: 007.2007.011538-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:José de Carvalho
Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Requerido:Joaquim Raimundo Filho
Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
requerido para que apresente suas alegações finais, no prazo
de 05 dias.
Proc.: 007.2007.007007-9
Ação:Adjudicação compulsória
Adjudicante:Carlos Armindo Goncalves, Lucia Helena
Zandomenico Gonçalves, Antonio Leandro, Lindaura Gonsalves
Leandro, Janio Amaral, Nágela Vera de Souza Amaral, Romeu
Francisco, Ilsa Maria Gabriel, Andre Zandomenico Silva
Advogado:Maria Emilia Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Adjudicado:Brasilino Alves, Zilda Lopes Alves
Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de
adjudicação expedida.
Proc.: 007.2009.000101-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Márcia Diolinda Coppo
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
autor para impugnar a contestação apresentada, bem como
contestar a reconvenção interposta.
Proc.: 007.2008.011463-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celmar Rodrigues
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
autor para impugnar a contestação apresentada.
Proc.: 007.2009.000177-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcione Graciela Mendonça
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
autor para impugnar a contestação apresentada, bem como
contestar a reconvenção interposta.
Proc.: 007.2008.010880-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Replan Comércio Serviços e Representações Ltda
Advogado:Gustavo Caetano Gomes ( 3269)
Requerido:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Despacho:
Decisão
em
16-04-2009,
a
seguir
transcrito:”Especifique as partes as provas que pretendem
Proc.: 007.2009.001708-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sueli de Souza
Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)
Executado:Cicero Simões Pereira
Decisão em 15-04-2009, a seguir transcrito: “Concedo a última
oportunidade para que o autor emende a inicial, tendo em
vista que o caso em questão, não se trata de substituto, e sim
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de, regularização da capacidade de ser parte.Verifica-se pela
petição às fls. 20/21, que a parte autora informa que a pessoa
que tem capacidade para atuar no pólo ativo da presente
ação, é Clóvis de Souza, uma vez que o mesmo foi nomeado
inventariante do espólio de Luiz de Souza (fls. 22). Todavia,
não junta aos autos qualquer documento pessoal da pessoa
indicada, nem tão pouco procuração.Prazo, dez (10) dias.
Pena: indeferimento da inicial. “
Proc.: 007.2008.007450-6
Ação:Anulatória
Requerente:Pedro Xavier do Vale
Advogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 2013)
Requerido:Alcebíades da Silva Chaves
Advogado:Lucas Vendrusculo (RO 2666)
Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial da ação anulatória de ato jurídica proposta por
PEDRO XAVIER DO VALE em face de ALCEBÍADES DA SILVA
CHAVES para RECONHECER a validade do instrumento
particular de compra e venda firmado entre as partes, tendo
como objeto o veículo Toyota, Modelo Band, BJ55LP BL3, ano
de fabricação/modelo 1999/2000, cor cinza, placa NBY 5810,
chassi 9BRBJ0180Y1020402, Renavam 728364662, alienado
fiduciariamente ao Banco Itaú S/A. Independentemente do
trânsito em julgado e, sem prejuízo da multa anteriormente
aplicada nos autos de embargos de terceiros sob o n.º
007.2008.004833-5, determino o cumprimento imediato da
sentença, com base nos arts. 475-I, caput, art. 461-A, caput
e § 3º, e § 5º do art. 460, todos do Código de Processo Civil,
no que respeita à obrigatoriedade de restituição do bem ao réu
pelo autor e pela Instituição Bancária (Banco Itaú), esta em
função do dever imposto pelo art. 14 do mesmo diploma legal,
a ser realizada em até 15 (quinze) dias a contar da intimação
- o autor por seu procurador e o banco pessoalmente -, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até o limite
de 20 (vinte) dias. O bem deverá ser entregue em perfeitas
condições de uso. Ainda, com o fim de garantir efetividade da
prestação jurisdicional, procedi o bloqueio junto ao RENAJUD,
conforme extrato em anexo. Determino a imediata liberação do
valor depositado às fls. 143 em favor do réu. Condeno, ainda,
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos
reais), levando em conta a natureza da lide, o tempo de solução
da demanda e o zelo profissional. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Cacoal, 15 de abril de 2009.
Proc.: 007.2007.011403-3
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:C. B. B.
Advogado:Simone Maria Gonçalves de Oliveira (OAB/SP
191074), Ivanilde Pereira de Lima Cani (RO 3541)
Requerido:R. M. da S.
Sentença: “(...) Inviabilizada a intimação pessoal, consoante
certidão de fls. 25-v, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem
que a parte autora promovesse o efetivo andamento do feito,
resolvo-o sem exame de mérito, na forma do artigo 267, inciso
III, do CPC.”
Proc.: 007.2005.010417-5
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
138
Requerido:Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, João
Costa dos Reis, Adilton Laerte Vilczak, Valdir Mantovani
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB-RO 1280), Jorge
Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito: “Vistos etc.Tendo
em vista que o Ministério Público já se manifestou quanto à
contestação apresentada pelo réu ITAMAR MEIRA (fls. 511542), e que o processo já se encontrava pronto para sentença,
diga o réu ITMAR se tem provas a produzir, especificando-as
e justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade e/
ou se ratifica as provas produzidas nos autos. Após, voltem
conclusos.Int..”
Proc.: 007.2006.008048-9
Ação:Declaratória
Declarante:Aparecida Vitalina Bueno de Souza
Advogado:Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Declarado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Estado Rondônia - IPERON
Decisão em 16-04-2009, a seguir transcrito:”Dê-se ciência às
partes do retorno dos autos para requerer o que entender de
direito. Int.”
Proc.: 007.2008.010889-3
Ação:Embargos à Execução
Embargante:W. G. P.
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560)
Embargado:E. G.
Advogado:Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111), Celso
Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Despacho:
Decisão
em
16-04-2009,
a
seguir
transcrito:”Especifique as partes as provas que pretendem
produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.”
Proc.: 007.2009.000116-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdeci Carlos Bernadino
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
INTIAMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
autor para impugnar a contestação, bem como contestar a
reconvenção apresentada.
Proc.: 007.2009.000097-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irio Cividini
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do
autor para impugnar a contestação, bem como contestar a
reconvenção apresentada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.000990-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvio Mangueira Rodrigues
Advogado:Sidnei Sotele ( OAB/RO 4192)
Requerido:Tribanco Super Compras Ou Farm
Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANI: Fica intimado o patrono do autor
INTIMADO para impugnar a contestação apresentada.
José Vanir de Pieri
3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinta) dias
DO EXECUTADO: J. L. Fernandes & Cia Ltda, CNPJ
nº 05654738000196; JOSÉ LUIS FERANDES, CPF nº
773.110.271-87; CICERO JOSÉ DA SILVA, CPF nº 938.866.32687, atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias,
o da dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida
a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais,
ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena
de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2007.010382-1
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Valor da Dívida: R$ 22.485,70
Natureza da Dívida: Dívida Tributária, parcelamento ICMS
Data e Número da Inscrição no CDA: 05/03/07. nº
20070200001283
Cacoal RO, 23/04/09
(a) Paulo José do Nascimento Fabricio
Juiz substituto
Proc.: 007.2007.005623-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:Edna da Cruz Barros
Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório
o Edital de citação que se encontra confeccionado para as
devidas providências.
Proc.: 007.2007.000635-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Antônio José dos Santos
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em
cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado
para as devidas providências.
139
Proc.: 007.2008.009312-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Dores Pereira da Silva
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.008601-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Edeni da Rocha
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador da Fazenda Pública Estadual
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2007.006656-0
Ação:Investigação de paternidade administrativa
Requerente:Valdir Pereira da Rocha Junior
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Requerido:Alex Sandro da Silva
Advogado: Não Informado
Despacho:
“Intime-se o autor para que informe o endereço atualizado
de ALEX SANDRO DA SILVA, visto que o mesmo não foi
localizado, conforme consta às fls 51v”.
Proc.: 007.2008.007448-4
Ação:Indenização
Requerente:Natal Lemes, Marlene Dias da Silva Freitas
Advogado:Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de
Assis Souza (OAB/RO 3981), Advogado Não Informado ( 22
SMG)
Requerido:Estado de Rondônia, Helena Ines Lacerda de Sa
Advogado:Procurador do Município, outros
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação do município no prazo legal.
Proc.: 007.2008.008636-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hélio Ambrósio Ferreira
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do Município
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2005.007969-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:Ana Elena Duarte Lopes & Cia. Ltda
Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Embargado:Neli Silva do Nascimento
Advogado:Rodolfo Scher da SIlva, OAB/RO 2.048.
Despacho:
“Recebo o recurso em ambos os efeitos. vistas ao recorrido
para oferecimento de contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia,
com nossas homenagens. Cacoal/ 22 de abril de 2009. Paulo
José do Nascimento Fabrício, Juiz Substituto”.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2009.002005-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:José Júnior Barreiros
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Executado:Wanderlei Bernardi
Advogado:Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2009.000368-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Executado:Jeunes Silva Gomes
Advogado: Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2009.000444-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Givanildo Leandro de Melo
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Luiz Pereira do Nascimento
Advogado: Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2008.009054-4
Ação:Monitória
Requerente:Jovem K - Comércio de Confecções Ltda.
Advogado:Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)
Requerido:Faiçal Ibrahim Akkari
Advogado:Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2008.010476-6
Ação:Monitória
Requerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon Ltda
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Requerido:Transportes Coletivos Colorado Ltda
Advogado:Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
140
Proc.: 007.2009.000364-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. M.
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:R. de O. da S. O. F. de O. M. F. de O.
Advogado:José Jovino de Carvalho, OAB/RO 385-A
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.009832-4
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Maria Helena Vieira
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
Consignado:Fazenda Pública do Município de Cacoal, Juvenilço
Iriberto Decarli
Advogado:Procurador do Município e outros
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.005875-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Roni Jose Begnini
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Edilson Brito Santa Barbara
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Intime-se o credor para se manifestar acerca da certidão do
oficial de justiça de fl.21v e indicar, no prazo de 03 (três) dias,
bens do devedor passíveis de penhora.
Proc.: 007.2008.007685-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:G. F. G. dos Santos
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Samuel José da Silva & Cia Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Conforme preceitua o artigo 685-A do CPC, intime-se o credor
para informar a este juízo, se tem interesse em adjudicar os
bens penhorados na fl.24, no prazo de 03 (três) dias.
Proc.: 007.2005.010623-2
Ação:Inventário
Inventariante: E. P. de S.
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior-OAB/RO 1193.
Inventariado:E. de A. C. de S.
Advogado: não informado
Despacho:
Cumpra-se, o inventariante e seu respectivo patrono, as
determinações da cota ministerial de fls 332, no prazo de 15 dias
Proc.: 007.2008.001177-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:Daniel Ferreira Costa Dias
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Intime-se o credor para comprovar a publicação do edital de
citação nos jornais locais, conforme descreve o artigo 232,
Inciso III do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 007.2008.008168-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Banco Itaúcard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Elias Cabral de Souza
Advogado:Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2007.009120-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S.a.
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Waldeir Marques Ramos
Advogado:Advogado não Informado
Despacho:
Indefiro o pedido de fl.43, primeiro pela impenhorabilidade dos
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
bens descritos e segundo por já haver penhora suficiente para
a garantia da dívida.
Intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora de fl.33,
bem como trazer o Renavan atualizado do veículo, no prazo de
05 (cinco) dias.
Proc.: 007.2001.000444-7
Ação:Inventário
Inventariante:M. P.
Advogado:Edwino Hermanson (RO 258)
Inventariado:E. de C. T. de A.
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior-OAB/RO 1193
Despacho:
Em decorrencia da certidao da carta precatoria,. fls 110, intimese a advogado do espolio para indicar o endereço do herdeiro
MARCELO RODRIGUES DE AQUINO e cumpra o despacho
de fls 96v, no prazo de 10 dias
Proc.: 007.2008.007115-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maringues e Batista Ltda Me
Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Executado:Marilza Raimundo dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão de fl.22v,
no prazo de 03 (três) dias e requerer o que de direito.
Proc.: 007.2007.009333-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda.
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Executado:Reginaldo David dos Santos
Advogado:Advogado não informado
Despacho:
Intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão de fl.28v,
no prazo de 03 (três) dias e indicar bens passíveis de penhora
pertencentes ao devedor.
Proc.: 007.2007.010032-6
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:Renata Rosa Barbosa
Advogado:Advogado não informado
Despacho:
Intime-se o credor para que comprove a publicação do edital no
jornal local, conforme descreve o artigo 232, inciso III do CPC,
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 007.2008.004258-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviane Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Executado:Judith Cavalcante Capitao de Lavor
Advogado: Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
141
Proc.: 007.2009.001787-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Atacado Tradição Ltda Me
Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2.791)
Executado:Orlando Nascimento Gomes
Advogado: Não Informado
Intimar o Advogado da Parte autora para retirar Carta Precatória
e providenciar sua remessa para distribuição.
Proc.: 007.2008.008637-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josias Zeferino dos Reis
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do Município
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.000878-6
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edivaldo Brandt
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB.RO 3.971
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.000104-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcia Ana Martins
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procurador do Município
Intimar o Advogado da parte autora para apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2009.001462-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Sirlene Valim
Advogado:Bernardo Schimidt Penna, OAB/MG 91971
Despacho:
“Ao autor para se manifestar sobre a preliminar suscitada, bem
assim, sobre as demais alegações e a proposta de quitação da
dívida, formulada na contestação, no prazo legal”.
Proc.: 007.2009.000176-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irês Magalhães Teles
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado:Procuradora do Município.
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.008690-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Valdiza de Lima
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal
Intimar o Advogado da Parte Autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2006.005677-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Dhioice Comércio de Confecções Ltda - Me
Despacho:
“Em razão do insucesso da penhora on line, intime-se o
credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e
desembaraçados do devedor, passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.”
Proc.: 007.2005.010601-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Tozzo Comércio de Peças e Serviços Ltda
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Requerido:Claudines Frazão de Oliveira
Despacho:
“Expeça-se carta de adjudicação, conforme anotados pelo
avaliador, os quais, ao contrario do afirmado pelo credor,
refletem o valor dos bens. Apos, ao contador para elaboração
de nova conta, abatendo-se o valor da adjudicação”.
Proc.: 007.2007.001229-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Requerido:P. S. Atacado de Alimentos Ltda, Nilson Pereira da
Silva
advogado: Cristiano Silveira Pinto, OAB/RO1157
Decisão
“Chamo o feito a ordem. Verifico que as duas hastas públicas
restaram negativas, contudo houve a adjudicação por parte do
credor, dos bens penhorados. Expeçam-se os respectivos auto
e carta de adjudicação. Determino que o devedor entregue
os bens adjudicados no escritório do patrono do credor, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser-lhe-a decretado ato
atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de 20% do
valor atualizado do débito, ante impossibilidade de decretação
de sua posição de depositário infiel segundo entendimento dos
Tribunais Superiores.”
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2001.002612-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE VENDA JUDICIAL N. 064/09
Processo: 013.2001.002612-9
Classe: Execução de título extrajudicial
142
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Mário Guedes Júnior
Executado: Danilo Marth – ME e outros
Advogado: Lucir Luiz Mazutti e outros
Valor da Execução: R$ 27.310,00, atualizado em 11-07-2000,
às fls. 62
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ISRAEL PEREIRA
DE ALENCAR, brasileiro, casado, do comércio, inscrito no
CPF/MF nº 051.984.882-91, RG 059.296, estando atualmente
em lugar incerto e não sabido, do despacho de fls. 199: “Vistos
etc. Considerando o teor dos documentos de fls. 197/198 dos
autos, determino a intimação do executado para que promova
a regularização de sua representação processual, no prazo de
10 (dez) dias, trazendo aos autos instrumento de mandato, sob
pena de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos,
sem prévia intimação do mesmo, nos termos do artigo 13,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Cerejeiras, 26 de janeiro de 2009. José Gustavo Melo Andrade,
Juiz de Direito”, bem como das datas designadas para VENDA
JUDICIAL do bem, a seguir descrito:a) Imóvel urbano localizado
na Avenida Integração Nacional, esquina com a Rua Portugal,
contendo uma construção de 10X17, repartidos em um
escritório e um salão comercial, com laje e telhado de eternit,
em regular estado de conservação, existindo goteiras no local
e algumas rachaduras na parede, avaliado em R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) em 17-11-2004; b) Carreta tipo graneleira,
de marca Noma, modelo SR3/27 CG, ano 1975, cor azul, placa
DGO415, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 0505-1999; c) 12 (doze) lotes urbanos localizados na Avenida
Integração Nacional, saída para Colorado do Oeste/RO, no 3º
eixo, em frente ao Padovan, em Cerejeiras/RO, avaliado em
R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 05-05-1999
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 11-05-2009, às 8h20min
Segunda: dia 26-05-2009, às 8h20min
Cerejeiras-RO, 23/03/2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2009.000284-4
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 88/09
PRAZO: 15 (quinze) dias
Autos nº: 013.2009.000284-4
Classe: Ação Penal– Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: João Augusto Maciel
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado JOÃO AUGUSTO
MACIEL, brasileiro, solteiro, madeireiro, nascido aos
16.04.1961, natural de Ampere/PR, filho de Terezinha Amaro
Maciel, residente e domiciliado na Avenida Integração
nacional, nº 2610, nesta cidade, encontrando-se atualmente
em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396
do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa,
oferecer documentos, justificações, especificar as provas que
pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas
qualificações, para defender-se na Ação supracitada, conforme
denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais
seguem transcritos: “No mês de marco de 2008, em horário
impreciso, nesta cidade de Cerejeiras, João Augusto Maciel,
apropriou-se de bem móvel, qual seja, 138,292 m³ de madeiras
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em toras, objeto de infração ambiental (armazenamento para
fins comerciais irregularmente), valendo-se da qualidade de
depositário judicial. Apurou-se que o denunciado, depositário
judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, apropriou-se do bem
apreendido, não apresentando-o, consumando, assim o delito,
já que detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio
JOÃO AUGUSTO MACIEL como incurso no artigo 312, Caput,
do Código Penal requerendo que, recebida e autuada esta, seja
instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o
denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e,
por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado.
OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta
à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e
nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida
resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP.
Cerejeiras-RO, 13 de abril de 2009.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial Pró-têmpore
Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Proc.: 013.2009.000367-0
Processo: 013.2009.000367-0
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Deolindo Domingos da Rocha
Adv.: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
FINALIDADE: Intimação do patrono do denunciado, acima
nominado, do despacho de fl. 23 dos autos, a seguir transcrito
“[...] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
07/05/2009, às 09 horas, caso não seja hipótese de absolvição
sumária, em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a)
ofendido(a), inquirição das testemunhas, bem como eventual
esclarecimento dos peritos, se for requerido pela parte
interessada com 10 (dez) dias de antecedência, acareações e
o reconhecimento de pessoas e coisas, caso seja necessário,
além de interrogatório do réu (artigo 400, §2º, c/c artigo 159,
§5º, I, CPP). [...]. Cerejeiras, 05 de março de 2009. (a) JOSÉ
GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito.
Proc.: 013.2007.002120-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL N. 95/09
PRAZO: 60 (sessenta) dias
Autos nº: 013.2007.002120-4
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luiz Antonio dos Santos
FINALIDADE: Intimação do sentenciado Luiz Antonio dos
Santos, brasileiro, convivente, vaqueiro, filho de Vanide Ricardo
dos Santos, nascido aos 24/12/1985, natural de CerejeirasRO, residente na Rua Arco Íris, 270, Bairro Módulo Quatro, em
Juína/MT, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, do teor da r. Sentença condenatória, cujos tópicos
principais seguem transcritos: ‘[...] Em face do exposto, julgo
procedente a denúncia, para condenar o réu LUIZ ANTÔNIO
DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 180,caput,
da Codificação Penal (receptação dolosa). [...] PORTANTO,
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos
do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
nos termos do artigo 44, parágrafo segundo, do Código Penal,
143
consistente na prestação de serviços à comunidade, na sede
da Polícia Militar, cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa
por dia ou 07 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar
a jornada normal de trabalho (artigo 46, parágrafo terceiro,
CP). Sirvo-me das circunstâncias judiciais analisadas, para
aplicar pena de multa em dez dias-multa, fixando o valor de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada
dia-multa, nos termos do artigo 49 da Codificação Penal, a qual
deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário após dez dias o
trânsito em julgado da presente (artigo 50, CP). O réu poderá
recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lance-se o nome do réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS no
rol de culpados, após o trânsito em julgado da presente, em
homenagem ao principio da presunção de inocência (artigo
5º, LVII, da Carta Magna). Oficie-se como de praxe os órgãos
competentes sobre o conteúdo da presente, especialmente os
de estatística criminal e o cartório eleitoral para os fins dispostos
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelo
réu, nos termos das Diretrizes Judiciais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras/RO, 08 de abril de 2008. (a)José
Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”.
Cerejeiras, 20 de abril de 2009
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial Pró-têmpore
Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Proc.: 013.2008.002519-1
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
CRIMINAL N. 96/2009
Prazo: 15 (quinze) dias
Autos nº: 013.2008.002519-1
Classe: Inquérito Policial
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alfredo Begues dos Santos
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do indiciado ALFREDO BERGUE
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos
28.11.1980, natural de Pontes e Lacerda/MT, filho de Antônio
dos Santos e de Ivanilde dos Santos, residente e domiciliado
na Avenida Brasil, em Pimenteiras do Oeste/RO, encontrandose atualmente em lugar incerto e não sabido, da denúncia
oferecida pelo Ministério Público (fls. 03/04), cujos tópicos
principais seguem abaixo transcritos, bem como para, no prazo
de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito, nos termos
do artigo 55 da Lei 11.343/06.
DENÚNCIA: “No dia 15 de novembro de 2008, no período
noturno, na Avenida Brasil, próximo a “ Colônia de Pescadores”,
na cidade de Pimenteiras do Oeste, nesta comarca de
Cerejeiras, ALFREDO BERGUE DOS SANTOS, trazia consigo,
para consumo pessoal, 17 ( dezessete) unidades plásticas,
como equivalente total à 11, 120g ( onze gramas e cento e
vinte miligramas), de substância entorpecente que causa
dependência física e psíquica, da espécie “cocaína” e 1 (um
involucro, com o equivalente total á 73,600 g (setenta e três
gramas e seiscentos miligramas) também da mencionada
substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Segundo foi apurado,
os policiais militares avistaram o denunciado em atitude
suspeita e procederam busca pessoal no mesmo, momento
em que lograram êxito em localizar em sua posse a aludida
substância entorpecente. Ante o exposto, denuncio ALFREDO
BERGUE DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 28,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
caput, da Lei nº 11.343/06, requerendo que, recebida esta, seja
instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o
denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência,
e, por fim, seja o denunciado submetido as penas do artigo
violado.
ADVERTÊNCIA: Se a resposta não for apresentada no prazo,
ser-lhe-á nomeado defensor público para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Avenida das Nações,
2225 - Centro CEP:78.997-000 - Fone: (069)3342-2283
Cerejeiras-RO, Cerejeiras, 20 de abril de 2009.(a)CARLOS
VIDAL DE BRITO Escrivão Judicial Pró-Têmpore-Assina por
ordem do MM. Juiz de Direito-Portaria 007/98
Proc.: 013.2008.001202-2
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 49/09
PRAZO: 15 (quinze) dias
Autos nº: 013.2008.001202-2
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Robson Thiago da Silva Zarate
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado ROBSON THIAGO
DA SILVA ZARATE, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos
30.07.1982, natural de Vilhena-RO, filho de Adão Chaves
Zarate e de Maria Aparecida da Silva, residente e domiciliado no
Conjunto Habitacional (coab), nº 494, na cidade de Corumbiara,
encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas com suas devidas qualificações, para defenderse na Ação supracitada, conforme denúncia do Ministério
Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia
18 de abril de 2008, no período noturno, na Avenida Castelo
Branco, esquina com a Rua Ceará, nesta cidade de Cerejeiras,
ROBSON THIAGO DA SILVA ZARATE, trazia consigo, para
consumo pessoal, 7,290 (sete gramas e duzentos e noventa
miligramas) de substância entorpecente que causa dependência
física e psíquica, da espécie “cocaína”, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo
Apurado, os policiais militares em diligências no local acima
mencionado, avistaram o denunciado, momento em que este
ao notar que seria abordado jogou um objeto que estava em
sua posse, constatando-se, após, se tratar de entorpecente.
Ante o exposto, denuncio ROBSON THIAGO DA SILVA
ZARATE, como incursos nas penas do artigo 28, caput, da Lei
nº 11.343/06, requerendo que recebida esta, seja instaurado o
devido processo penal, citando e interrogando o denunciado
ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim,
seja o denunciado submetido as penas do artigo violado.
OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta
à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e
nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida
resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP. Cerejeiras-RO,
23 de março de 2009. (a) Carlos Vidal de Brito- Escrivão
Judicial Pró-têmpore - Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
- Portaria 007/98
Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n.
2225 - Centro CEP:78.997-000-Fone:0XX)69-3342-2283
144
Proc.: 013.2001.002965-9
Classe: Alimentos
Requerente: Daiane Inêz Ferri e outros
Adv.: Mario Guedes Junior (OAB/RO 190-A)
Requerido: Mário José Ferri
Adv.: Everardo Luiz de Magalhães ( OAB/RO 339-A)
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerente, da
certidão de fls. 164 dos autos, a seguir transcrita “Certifico,
eu, Jorge Luiz Gomes Carvalho, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao respeitável “cumpra-se”, exarado em Carta
Precatória, feito nº 016299000270-1, oriunda da Comarca de
Cerejeiras-RO, pelo MM. Juiz de Direito Substituto da única
Vara Cível desta Comarca, dirigi-me ao endereço mencionado,
e aí sendo às 16:00 horas do dia de hoje, Deixei de proceder a
adjudicação/remoção dos bens da parte executada, haja visto
que o mesmo alega não possuí-los. O referido é verdade e dou
fé. Costa Marques-RO, 26 de fevereiro de 2009”.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2009.001188-7
Autos: Petição n. 012.2009.001188-7
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Roberto Damião Amorim Filho
Advogado: DEJAMIR FERREIRA DA COSTA OAB/RO 1724
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado do r. Despacho proferido
por este Juízo na folha 09, abaixo descrita: “DESPACHO Conforme informação do SEJUS, o acusado juntamente com
o apenado Edimar agrediram a integridade física do preso
Altierres, sem motivo aparente. Em audiência de justificação,
ele nega a agressão, afirmando que apenas conversou com
o preso porque não estava limpando a cela corretamente.
Porém, Altierres informou aos agentes que estavam de plantão
no dia dos fatos, que foi agredido por Roberto e Edimar tendo
que pedir socorro aos carcereiros, sendo por fim, retirado da
cela para sua segurança. A conduta do acusado é reprovável,
vez que um comportamento como o que teve, pode alterar os
ânimos na cadeia entre os outros detentos e atingir grandes
proporções, portanto agiu com indisciplina. A defesa alega
que o acusado é preso provisório e portanto, não pode ser
submetido às sanções disciplinares. Comete equívoco, pois o
art. 44, parágrafo único, da LEP, dispõe que, também os presos
provisórios estão sujeitos à disciplina. Assim, como sanção por
falta de disciplina, suspendo por dez (10) dias o banho de sol
do acusado, o que faço com fulcro nos arts. 44, parágrafo único
e 53, inciso III, ambos da Lei de Execuções Penais. Oficie-se
à direção da SEJUS para as devidas providências. Expeçase o necessário. Colorado do Oeste, 22 de abril de 2009. Acir
Teixeira Grécia-Juiz de Direito”.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2006.001245-7
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Rubens de Souza Mendes e Vagner Gomes de
Souza
Advogados: SEBASTIÃO QUARESMA JÚNIOR RO nº 1372,
ALETÉIA MICHEL ROSSI OAB/RO 3396 e WILSON LUIZ
NEGRI OAB/RO 3757
Objetivo: INTIMAÇÃO dos Advogados para apresentarem as
alegações finais, no prazo legal.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Vossa Senhoria
1ª VARA CÍVEL
Gabarito nº 035/2009
Proc.: 012.2008.002665-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Hiran Leão Duarte (CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423)
Requerido:Fábio Cardoso Posso
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 37: Vistos etc, Trata-se de Busca e Apreensão
proposta pelo Consórcio Nacional Honda em desfavor de Fábio
Cardoso Posso. O feito encontra-se sem impulso da parte autora
desde o despacho inicial em 15/10/2008. À fl. 33-v, foi proferido
despacho intimando a parte pessoalmente para impulsionar o
feito no improrrogável prazo de 48h, todavia, a mesma quedouse inerte. Assim, entendo como caracterizada a desídia
processual e falta de interesse com o prosseguimento do feito.
Eis o entendimento do TJRO: “Extinção do processo. Intimação
pessoal. Inércia do exeqüente. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito, quando intimado pessoalmente o
exeqüente para que promova andamento no feito mantém-se
inerte, deixando de atender determinação judicial.” (apelação
cível 100.008.2002.000274-0, Rel. Juiz convocado Ilisir
Bueno Rodrigues, DJ nº 030, de 21-02-2005). Posto isso,
julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito,
com fundamento no art. 267, III e §1º do Código de Processo
Civil. Custas pela autora. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, com substituição por cópias,
à exceção da procuração. Com o trânsito em julgado, pagas as
custas ou expedida a competente certidão para inscrição em
dívida ativa, arquive-se. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 20 de abril
de 2009. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI.
Proc.: 012.2009.000268-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lourdes do Divino Oliveira
Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)
NOTA: Intimar parte interessada para comparecer junto ao
Cartório e providenciar a retirada da certidão de óbito, acostada
na contra capa dos autos.
145
Proc.: 012.2009.001257-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206)
Requerido:Paulo Fagundes
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 20: Vistos etc, 1. Demonstrada a relação
jurídica existente entre as partes através do contrato de alienação
fiduciária e a propriedade fiduciária do autor e comprovada a
mora do devedor (fl. 18), DEFIRO, com fundamento no art. 3º,
caput, do Decreto lei n. 911/69, a busca e apreensão liminar do
bem descrito na petição inicial. 2. Apreendido o bem, o Oficial
de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá
proceder a inspeção e avaliação do veículo, para entrega
ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por
ela indicada, que deverá acompanhar a diligência. Todas as
despesas de remoção e traslado do bem serão suportadas
pelo autor, inclusive retorno para esta comarca, acaso daqui
seja levado. 3. Conste do mandado que a parte Requerida
poderá, em até 05 (cinco) dias após a execução da liminar de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente,
sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena
do bem no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º
do Dec. Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de
03/08/2004). 4. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida
para oferecer resposta em 15 dias, constando do mandado a
advertência do art. 285 do CPC. 5. Expeça-se o necessário.
Cientifique, com urgência, o requerente, sobre a decisão supra.
Colorado do Oeste, 14 de abril de 2009. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI.
Proc.: 012.2008.002812-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Annemarie Gracielly de Souza Loeschke
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Brasil Telecom Celular Sa
Advogado: Rochilmer Rocha
Filho - OAB-635; Suellen
Consuelo Silva Dantas - OAB-3336; marcelo André Azevedo
Veras- OAB-429-E
Despacho de fls. 46: Considerando que há divergência na ‘’data
consulta’’ - 28/07/2008, 18:14:25 - fls. 19/20 e na data impressa
no rodapé da página (22/10/2008). Expeça-se oficio ao SPC
local, a fim de que o referido órgão esclareça até quando, dia
e mês, o nome da requerente Annemarie Gracilly de Souza
Loeschke este negativado em virtude do débito de R$ 34.90
(trinta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento
em 09/07/2007 da empresa Brasil Telecom SA. Expeça-se o
necessário. Colorado do Oeste, 07 de abril de 2009. [a] JUIZ
CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2009.000324-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Otavio Alves Martins
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado: Cesar Volpi - OAB-533
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de dez (10)
dias, IMPUGNAR a contestação, nos termos do Art. 124, IV
das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2009.000326-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida da Cruz Martins
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado: Cesar Benedito Volpi - OAB-533
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo de dez (10)
dias, IMPUGNAR a contestação, nos termos do Art. 124, IV
das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Proc.: 012.1998.000414-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Dirceu dos Santos Lisbôa; BASA-Banco da
Amazônia (habilitação de crédito) na condição de credor
hipotecário.
Advogado:Isaias Alves dos Santos.-OAB-249-B; Pedro da Cruz
Pereira Neto- OAB-3179; Marcelo Longo de Oliveira - OAB1096; Daniele Gurgel Amaral - OAB-1221
Executado:Comfecol - Cooperativa Mista dos Feirantes
Produtores de Colorado do Oeste - RO;
Advogado: Simoni Rocha - OAB-2966;
R. Despacho de fls. 216: Trata-se de suspensão, nos termos
do art. 791, III do Código de Processo Civil. Assim, determino
a suspensão do feito, até ulterior provocação do credor, nos
termos da jurisprudência pátria à seguir: “PROCESSUAL CIVIL
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR - SUSPENSÃO ART. 791, III DO CPC - I- Não
havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis
suficientes à satisfação do crédito, ocorre a hipótese prevista no
art. 791, III do CPC, suspendendo-se a execução até posterior
provocação do exeqüente. II- Agravo parcialmente provido.
Execução suspensa. (TRF 5ª R. - AGTR 2007.05.00.061702-4
- 4ª T. - AL - Rel. Des. Fed. Conv.Ivan Lira de Carvalho - DJU
09.01.2008 - p. 645)”. “EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO - Conforme previsto no
art. 791, III, do Código de Processo Civil, quando não forem
encontrados bens do devedor passíveis de penhora, suspendese a execução. (TJRO - AC 100.010.2003.003059-5 - 1ª C.Cív.
- Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho - J. 03.04.2007)”.
Intimem-se. Colorado do Oeste, 15 de abril de 2009. [a] Juiz
Cristiano Gomes Mazzini .
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
Processo:015.1997.000075-2
Classe:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Francisco Alexandre da Silva (pronunciado)
Advogado:Defensoria Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA
Lei 11.689/08 – artigo 420, parágrafo único
PRAZO: 90 DIAS
Réu: Francisco Alexandre da Silva, agricultor, nascido no
Núcleo do Iata/Guajará-Mirim/RO, 25/04/1965, filho de Manoel
Dias da Silva e Antônia Maria da Conceição. Atualmente em
lugar incerto e não sabido.
146
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado, da sentença de
pronúncia proferida em 23/05/1991 nos autos supra, cujo
resumo é o seguinte: “Francisco Alexandre da Silva, Vulgo
“Chico”, foi denunciado em 24/02/1990, como incurso no artigo
121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, porque, segundo consta
da denúncia, no dia 14/01/1990, por volta das 23:00 horas,
na colônia do Bom Sossego, nesta comarca, o denunciado,
munido de uma espingarda calibre 20, desferiu um tiro contra a
vítima Noel Ferreira Coimbra, causando-lhe os ferimentos letais
descritos no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 06. Consta
ainda da denúncia que o acusado agiu enquanto a vítima
dormia, tornando assim impossível a sua defesa e que o motivo
foi um briga havida entre o réu e vítima no ano anterior ao crime.
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 408 do Código
de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO ALEXANDRE
DA SILVA, também conhecido por “CHICO”, qualificado nestes
autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri desta comarca, como incurso no artigo 121,
§ 2º, inc. II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa da
vítima), do Código Penal. José Anastácio Ferreira – Juiz de
Direito”.
Guajará-Mirim(RO), 22 de abril de 2.009
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 015.2006.005689-9
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Erivaldo do Carmo Silva
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
GABARITO DE INTIMAÇÃO
Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da designação
de audiência por este Juízo para o dia 04 de maio de 2009,
às 11h30, para oitiva da testemunha Valsiro Pedro de Lima,
arrolada pelo Ministério Público, bem como, da expedição
de ato deprecando ao Juízo criminal da comarca de Porto
Velho, a oitiva da testemunha Sidney Eduardo R. Maio Filho e
interrogatório do acusado, em data a ser designada por aquele
Juízo.
Francisca Mejia
Escrivã Judicial
Proc.: 015.2008.005772-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rodolfo Lentz Correa e Outros
Advogado:Washington Ferreira Mendonça ( 1946)
GABARITO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da designação
do interrogatório do acusado Rodolfo Lentz Correa, pelo
Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de
Maringá-PR, para o dia 07 de julho de 2009, às 15h50, nos
autos 2009.844-2.
Francisca Mejia
Escrivã Judicial
Proc.: 015.1997.000232-1
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Guajará Mirim (RO)
Denunciado (Pronunci:Maria da Conceição Lopes Figueira
Advogado:Suzana Cury El Chabib Filha (RO 521-A)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Lei 11.689/08 – Artigo 420, parágrafo único
Prazo: 90 dias
Ré: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES FIGUEIRA, vulgo
“Tereza”, nascida em Santarém/PA, aos 05/05/1960, filha de
Euclides Lopes Figueira e Lucy Lopes Figueira, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar a ré acima qualificada, da sentença de
pronúncia proferida em 31/03/1999, nos autos acima, cujo
resumo é o seguinte: “...Marria da Condeição Lopes Figueira,
qualificada nos autos, foi denunciada em 21/11/1995, como
incursa nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal
Brasileiro, porque de acordo com a exordial acusatória, no
dia 21 de agosto de 1992, no Distrito do Araras, município de
Nova Mamoré, nesta comarca, de posse de uma faca, desferiu,
golpes na vítima José Batista dos Santos, produzindo-lhe o
ferimento que foram a causa de sua morte (...). Isto posto e por
tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 408 do
Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada Maria da
Conceição Lopes Figueira, como incursa nas penas do artigo
121, caput, do Código Penal Brasileiro,e, via de consequência,
determino que a mesma seja levada a julgamento perante o
Egrégio Tribunal do Júri. P.R.I. Juiz – Sérgio William Domingues
Teixeira.
Guajará-Mirim, 23 de abril de 2009.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 015.2007.006484-2
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Hélio Fernandes Moreno
Advogado: MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO, OAB/RO 2703.
Denúncia do Ministério Público: Art. 168, § 1º, III, do CP.
Finalidade: Intimar o advogado do denunciado à comparecer
em audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 04/05/2009 às 09hs30min. na Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho (RO).
Guajará -Mirim, 23 de Abril de 2.009.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 015.2008.003049-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Odanna Cristina dos Santos
Advogado:Dr. Douglas Augusto do Nascimento Oliveira-OAB/
RO. 3190
Executado:Celso Rangel Zucareles
Sentença: Parte dispositiva: ... Em conseqüência, com
fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito,
ante a inércia da parte em providenciar o prosseguimento do
feito. P. R. I. e após o transito em julgado, arquive-se. GuajaráMirim, 20 de abril de 2.009. JUIZ José Augusto Alves Martins
147
Proc.: 015.2008.006559-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Agropecuária Porto das Flores Ltda
Advogado:Dra. Audrey Cavalcante Saldanha-OAB/RO 570-A
Requerido:Antônio Expedito Gomes de Oliveira
Advogado: Dr. José D’Assumção dos Santos-OAB/RO 1226
Despacho:
Os argumentos lançados às fls. 55/56, deveriam ter sido
discutidos na fase de conhecimento, oportunidade em que o
réu permaneceu em silêncio, deixando transcorrer im albis
o prazo para contestação. O título executivo se formou em
procedimento de conhecimento, devendo ser respeitada a
eficácia preclusiva dele emanada, razão pela qual somente
podem ser admitidas na impugnação alegações referentes a
matérias supervenientes à formação do título. Em razão do
exposto, indefiro o pedido de fls. 55/56, mantendo o despacho
de fls. 53. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ
AUGUSTO ALVES MARTINS.
Objetivo: Intimar a autora, através de sua advogada, do auto
de penhora de fls. 63 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
63/v., a seguir transcrita: Certifico e dou fé, dando continuidade
ao cumprimento do r. mandado depositei os semoventes
penhorados com o próprio executado Antônio Expedido
Gomes de Oliveira, tendo em vista os mesmos encontrarem-se
na 6ª Linha do Ribeirão, sem condições de removê-los, tendo
em vista as péssimas condições da estrada que dá acesso,
vista as fortes chuvas. O executado informou que os animais
foram retirados sem o GTA, razão pela qual ainda permanecem
cadastrados nesta cidade, informou ainda, que no momento
está em fase da vacina, não pode retirar a guia de trânsito de
animais. Diante do exposto devolvo o mandado ao Cartório.
Guajará Mirim, 17 de abril de 2009. Valdy Ferreira de MoraisOficial de Justiça.
Proc.: 015.2009.001932-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479
Requerido:Renato Esteves da Silva
Despacho:
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa. Intimese. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2007.001232-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S.A
Advogado:Dra. Daniele Gurgel do Amaral-RO 1221
Executado:Francisca Firmino da Silva, Luiz Cavalcante de
Souza
Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as
partes (fls. 131) para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas,
resolvendo o mérito do feito apoiado no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem custas finais (artigo, 6º, § 7º, Lei
nº 301/90). Os honorários advocatícios, se existentes, deverão
ser executados em procedimento próprio. P. R. I. e sendo
evidente a falta de interesse em recorrer, arquivese. Defiro
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
inicial, mediante a substituição por cópia. Guajará-Mirim, 15 de
abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2009.000525-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Itaú S/A.
Advogado: Dr. Marcos Antônio Metchko-OAB/RO 1482
Requerido:Maria Laia Antelo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 44, a seguir transcrita:
“Certifico e dou fé que, conforme juntada de mandado às
fls. 41/v., decorreu o prazo legal sem fosse apresentada
contestação/resposta à presente ação. Guajará Mirim, 16 de
abril de 2009. Juserina Fátima Flôres.
Proc.: 015.2008.005042-9
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Clarice Bispo de Oliveira
Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570
Requerido:Família Bandeirante Previdência Privada
Advogada: Dra. Eliana Soleto Alves Massaro-OAB/RO 1847
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais
que dos autos constam, presentes os requisitos necessários,
com apoio no art. 269, , do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido
cautelar da requerente, confirmando a liminar anteriormente
deferida, condenando a ré no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), cumprindo o disposto no
art. 20, parágrafo 4º do CPC. P. R. I. e, após o trânsito em
julgado, pagas as custas, arquivese, com as cautelas devidas.
Guajará-Mirim, 16 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS
Proc.: 015.2009.001933-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Dra. Lorena Cristina dos Mel-OAB/RO 3479
Requerido:Bruna Samara Pires Ribeiro
Despacho:
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa. Intimese. Guajará Mirim, 20 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2006.005140-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Auto Peças Boa Estrela Ltda
Advogado:Dra. Angélica Caminha Alves-OAB/RO 2020 e Dr.
Oscar Luchesi-OAB/RO 109
Requerido:Município de Nova Mamoré RO
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 193, a seguir transcrita:
“Certifico que conforme juntada de mandado de citação às fls.
191/v., decorreu o prazo legal sem que fossem interpostos
embargos. O referido é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 26 de
fevereiro de 2009. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial
Proc.: 015.2008.007829-3
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/A
Advogado:Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210 e Dr.
Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Henly Veloso Freire
Sentença: Parte dispositiva: ... Posto isto e com fulcro no artigo
148
475-R e 794, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo
executado. P. R. I. e ante a improbabilidade de recurso, arquivese. Guajará-Mirim, 8 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2009.001084-5
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado: Dra. Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Manoel Rodrigues Chaves Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fls. 18/v., a seguir transcrita: Certifico que,
em cumprimento ao r. mandado retro, dirigi-me ao endereço
indicado no presente, lá chegando, constatei que o imóvel
está totalmente fechado, sem atividade comercial. Certifico
ainda que dando continuidade ao r. mandado, procedi várias
diligências nesta cidade, no sentido de localizar o bem em
questão, no entanto e apesar dos esforços não logrei êxito,
visto não tê-lo localizado, bem como o Sr. Manoel Rodrigues
Chaves, por essa razão deixei de citá-lo. Face ao exposto,
devolvo o mandado a cartório para os devidos fins. Dou fé.
Guajará Mirim, 15 de abril de 2009. André Coelho Filho-Oficial
de Justiça
Proc.: 015.2008.006268-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:F de Assis Oliveira da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fls. 109/v., a seguir transcrita: Certifico
que em cumprimento ao mandado retro, deixei de proceder a
penhora em face da requerida não mais encontrar-se instalada
no endereço mencionado e seu proprietário Sr. Francisco de
Assis Oliveira da Silva, que reside atualmente na Av. Domingos
correia de Araújo entre a Marechal Deodoro e Antônio correia
da Costa, Bairro Liberdade, ter me afirmado de que a firma
F. Assis Oliveira da Silva faliu há mais de um ano. A situação
da requerida junto a Fazenda Estadual é de cancelada desde
25/7/2007, por não ter sido encontrada no endereço fornecido,
conforme consulta no REDESIM de Rondônia, a qual anexo a
este. Diante do exposto, devolvo o mandado a Cartório. Dou
fé. Guajará Mirim, 7 de abril de 2009. Maria da Glória Gomes
Domingues-Oficial de Justiça.
Proc.: 015.2008.004940-4
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Dr. Dante Mariano Gregnanin SobrinhoOAB/SP 31.618
Requerido:M. das N. D. L.
Termos de penhora:
Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o termo de
penhora e Intimação elencados nos autos às fls.67, bem como
da Guia de Depósito acostado às fls. 70
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2007.002364-0
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Zeine da Conceição Torres
Advogado:Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis-OAB/
RO 674 e Dr. Juarez Paulo Bearzi-OAB/RO 752
Requerido:Rápido Transpaulo Ltda
Advogado:Dra. Maria Nazarete Pereira da Silva-OAB/RO
1073
Despacho:
Providencie a escrivania, por telefone, os dados do perito para
depósito dos honorários. Após, intime-se a requerida para que
providencie o depósito em 10 (dez) dias, com comprovação
nos autos. Esclareçam as partes se possuem interesse na
realização da audiência de instrução. Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juiz JOSÉ
AUGUSTO ALVES MARTINS.
Objetivo: Intimar o requerido, através de sua advogada, dos
quesitos de fls. 348/350.
Objetivo: Intimar o requerido, através de sua advogada, da
certidão da Sra. Escrivã, a seguir transcrita: Certifico que, em
cumprimento ao r. despacho retro, nesta data mantive contato
- via telefone - com o Dr. Júlio Perez - Perito Judicial e, pelo
mesmo foi informado os dados bancários solicitados para fins
de depósitos de honorários: nº c/corrente 14.608-0 - agência nº
0390-5 - Banco do Brasil. Guajará Mirim, 16 de abril de 2009.
Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial.
Proc.: 015.2002.005768-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda.
Advogado: Dr. Luiz Gonçalo da Silva-OAB/MT 4.265
Requerido:Kunitoshi Mitsutake e Milton Hissachi Mitsutake
Despacho:
Conforme protocolo de bloqueio às fls. 165, a penhora on line
foi realizada em nome de todos os executados, nos termos do
pedido de fls. 163. Assim, requeira o que entender de direito,
prazo de 5 dias, pena de extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 22
de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2009.001688-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa Bmc S/A
Advogado: Dr. Alexandre Romani Patussi-OAB/MS 9198-A,
Dr. Luiz Fernando Dall’Onder-OAB/MS 9249 e Dr. Aparecido
Martins Patussio-OAB/MS 87.486
Requerido:Deusimar Fernandes de Carvalho
Sentença: Parte dispositiva: ... Julgo, em consequência, extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, sem julgamento de mérito. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser
evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES
MARTINS.
De conformidade com o capitulo II, seção XII, artigo 98 das
Diretrizes gerais Judiciais, fica o Sr. Advogado acima relacionado,
intimado a devolver ao Cartório da 2ª Vara Cível, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, os autos do processo que se encontra
com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena
de busca e apreensão e demais cominações pertinentes:
Advogado: Dr. Hélio Fernandes Moreno-OAB/RO 227-B
Autos nº 015.2009.000937-5
149
Ação: Separação Judicial Litigiosa
A: J. L. de M
R: S. M. M. de M.
Com carga desde 12/3/2009
Advogado: Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
Autos nº 015.2008.006440-3
Ação Monitória
A: Adstratto Comércio e Representações Ltda
R: Wanderléia Vieira Soares
Com carga desde 3/3/2009
Proc.: 015.2009.000763-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleunilce Serrate Dias
Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO 656-A
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Edilberto Bezerra Lima-OAB/RO 289-B
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo
mais que dos autos constam, com apoio no artigo 269, I, do
CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
tão-somente determinar o cancelamento da negativação em
relação ao cheque nº 850189, da agência 0390, do Banco
do Brasil S/A, julgando improcedente o pedido referente aos
danos morais. Considerando o disposto nos artigos 20 e 21 do
CPC, fixo honorários advocatícios em favor do autor no importe
de R$ 930,00 e em favor do réu no valor de R$ 465,00, os
quais deverão ser compensados. As custas serão suportadas
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma
das partes. Oficie-se ao SPC/SERASA comunicando-o da
presente sentença, para que proceda a exclusão definitiva do
apontamento da autora em relação ao título acima indicado P.
R. I., e com o transito em julgado desta, arquive-se. GuajaráMirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES
MARTINS.
Proc.: 015.2008.007833-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Bernardo Sobrinho
Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570
Requerido:Família Bandeirante Previdência Privada
Advogado: Dra. Alice Reigota Ferreira Lira-OAB/RO 352-B
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo
mais que dos autos constam, com apoio no artigo 269, I, do
CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
a) declarar a inexistência do débito referente ao desconto de
R$ 182,26, efetuado no salário do autor a partir de março de
2.006, determinando a devolução dos respectivos valores,
descontados indevidamente, corrigidos monetariamente a
partir da data do desembolso e acrescidos de juros legais, a
partir da citação; b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por
danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros
legais de 12% ao ano, um e outro incidente a partir da data da
publicação da sentença, até o efetivo pagamento; c) condenar
o réu no pagamento das custas/despesas processuais e
honorários advocatícios, este que fixo em 15% do valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I., e
com o transito em julgado desta, arquive-se. Guajará-Mirim, 22
de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 003.2005.004405-5
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2005.004405-5
De: JOÃO BOLELI FILHO, brasileiro, solteiro, filho de João
Boleli e de Maria Lina Boleli, natural de São José de Calçado/
ES, nascido aos 23/10/1938. Atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se na Ação Penal nº
003.2005.004405-5, conforme Denúncia do Ministério Público,
por violação do artigo Art. 121, § 2º, II e IV, c/c, art. 14, II, ambos
do CPB, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos inclusos
autos de inquérito policial, que em 11 de Junho de 2003, por
volta das 23h, na Rua Raimundo Barreto, n. 1563, St. 07, o
denunciado João Boleli Filho, por motivo fútil, com intenção de
matar, utilizando-se de uma arma de fogo efetuou um disparo
na vítima Mauro Valovi, causando lesões corporais. Salienta-se
que a vítima e o denunciado haviam se desentendido antes da
data dos fatos, porquanto o denunciado, necessitando realizar
uma viagem à Cuiabá/MT, pediu para que a vítima tomasse
conta de sua residência, entretanto ao retornar, alguns dos
seus pertences não estavam mais na casa, tendo o denunciado
acusado a vítima de te-los furtado de sua casa” .
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 31 de março de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 003.2006.001234-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Sander Régis Santos
Advogado:Luciano Filla (RO 1586)
Executado:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto
Intimar o patrono do autor para, no prazo de 5 dias manifestarse acerca do teor do ofício n. 127/2009/JEC, juntado às fls.
139, oriundo da comarca de Ariquemes/RO.
Proc.: 003.2007.005337-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Clerio Ferreira da Silva, Maria das Graças Santos
Silva
Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321), Márcia Regina
Barbisan de Souza (RO 2031)Requerido:Bcs Seguros S/a
150
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541); Eridan
Fernandes Ferreira (RO 3072)
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 129
Despacho:
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual
dos autores, devendo a escrivania anotar o nome da advogada
subscritora da peça de fl. 126 para futuras intimações.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados
à fl. 96 em nome dos exequentes.
Após, intimem-se os autores para manifestarem-se sobre o
saldo remanescente.
Int. Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2007.003377-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Valmir Lopes de Faria
Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do
Nascimento (RO 1725)
Executado:Engecass Equipamentos Industriais Ltda
Advogado:Joilson Santos de Almeida (RO 3505), Rodrigo
Jacobsen Reiser (OAB/SC 8113)
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 131, bem como
para retirar Alvará Judicial.
Despacho:
Vistos etc. Expeça-se alvará para levantamento do valor da
penhora “on line”. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 16 de abril
de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza
Substituta
Proc.: 003.2005.004715-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria Lopes Dias
Advogado:Kinderman Gonçalves (RO 15410
Requerido:Ilton Antônio de Jesus
Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (RO 1765)
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 157
Despacho:
Vistos e etc.
Considerando que a política do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia após a implantação do Sistema PROJUDI é findar
com os processos físicos do Juizado Especial, indefiro o pedido
de fls. 152/154, devendo o autor promover a execução de
sentença naquele sistema.
Intime-se.
Jaru, 17 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.000035-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Emerson Luiz Candil
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Executado:Geneci Celso de Lima
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 52
Despacho:
Vistos etc.
Defiro o pedido de fl. 50, substitua o título de crédito por
fotocópia, entregando-o ao executado, após arquive-se.
Intime-se.
Jaru, 16 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2006.001235-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Sander Régis Santos
Advogado:Luciano Filla (RO 1586)
Executado:Noemi Almeida Voitena
Advogado:Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843), Sidnei da
Silva (RO 3187)
Intimar o patrono do requerido do despacho de fls. 158
Despacho:
Defiro o pedido de fl. 155, devendo o título ser substituto por
fotocópia.
Após, retorne os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaru, 16 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.005166-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cícero Félix de Figueiredo
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Sergio Monteiro da Silva
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 38
Despacho:
Suspendo o feito pelo prazo requerido.
Após intime-se a prosseguir.
Jaru, 16 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2005.002011-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Dalberto Antonio Coelho, Cleonice de Fátima
Soethe Storck
Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247)
Requerido:Alan Kardec dos Santos Lima, Marcia Cristine
Dantas Paiva
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 003.2007.000569-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vilson Rodrigues de Alvarenga
Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB-RO 1106); Marta de
Assis Nogueira Calixto (RO 498-A)
Executado:Elizeu Ananias Batista Junior
Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187); Alexandre Moraes dos
Santos (RO 3044)
Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito, prazo
de 5 dias.
Proc.: 003.2006.000780-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Carlos Sanca Freitas
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Erlivaldo Gomes dos Santos
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 08
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
151
Proc.: 003.2006.003070-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Francisco de Souza Farias
Advogado:Guiomar Bernardino Monte Raso (RO 1.219)
Executado:Aurélio Gonçalves de Oliveira
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Intimar o patrono do autor do despacho de fls. 220
Despacho:
Vistos etc.
I - Em 3 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal
reapreciou a matéria e entendeu ser inviável a prisão civil do
depositário infiel, preponderando, por maioria, o entendimento
de que a única possibilidade de prisão por dívida é a do
devedor inescusável de pensão alimentícia, o que inviabiliza
a prisão a) do depositário nas demais obrigações civis e b) do
depositário judicial. Tem-se no Informativo n. 531 do Supremo
Tribunal Federal o seguinte registro: ‘Prisão Civil e Depositário
Infiel - 3 - Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu
habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem
de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que,
intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a
obrigação contratual ‘ v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeuse que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de
São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida
ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art.
7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do
que previsto no art. 5º, LXVII, da CF.
II - Outrossim, indefiro o pedido de prisão do executado.
III - Encaminhe-se ao Contador para atender ao despacho de fl.
183, no que se refere a aplicação da multa de 10%.
IV - Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que
entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaru, 17 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 903.2009.000642-1
Ação:Execução de Título Judicial
Joel Severino Bispo(Exequente)
Advogado(s): Cleber Correa(OAB 1732 RO)
Erasmo Alves Vizilato(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Vistos etc...
Primeiramente transcrevo a parte dispositiva da sentença
registrada no livro 33 as fls. 44/46 sob o n. 767 abaixo:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
de Joel Severino Bispo em face de Erasmo Alves Viziliano,
para o fim de condenar o requerido a entregar os lotes de n. 06
e 07, da quadra 01, na linha 603, saída para Jaru, no Município
de Theobroma, com a metragem de 11m de frente, 10m de
fundo e 30m de frete a fundos; e julgo improcedente o pedido
contra posto formulado por Erasmo Alves Viziliano em desfavor
de Joel Severino Bispo.”
Em análise ao pedido do autor, o mesmo não esclarece se
trata-se de possível esbulho ou de descumprimento da decisão
judicial, logo informe o autor se foi cumprido o titulo judicial no
tocante a entrega dos lotes de número 06 e 07 referidas na
sentença.
Após, concluso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 903.2009.000640-5
Ação:Execução de Título Judicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Ivete Gomes(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Vistos etc...
Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando
os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já
está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc: 903.2009.000638-3
Ação:Execução de Título Judicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Nair Pereira de Oliveira(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando
os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já
está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento.
Int.
Proc: 903.2009.000553-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Antonio Rodrigues Neto(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o executado por não encontrá-lo no
endereço indicado.
Proc: 903.2009.000641-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Elenice da Cruz Carvalho(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Vistos etc...
Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando
os documentos constitutivos da empresa no processo, eis
que o sistema já está funcionando normalmente, sob pena de
indeferimento.
Int.
Proc: 903.2009.000639-1
Ação:Execução de Título Judicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Fabrício Simões de Oliveira(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Vistos etc...
Emenda-se inicial no prazo de 10 (dez), digitalizando e juntando
os documentos constitutivos da empresa, eis que o sistema já
está funcionando normalmente, sob pena de indeferimento.
Int.
152
Proc: 903.2009.000550-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Ivania Soares de Oliveira(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que citou o executado mas não encontrou bens
penhoráveis do mesmo.
Proc: 903.2009.000623-5 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Jorge Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)
EDILSON SILVA ALVES (Requerido), EDIANE DE PAULA
(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que citou Ediane mas não citou Edilson pois o
mesmo foi embora para EUA.
Proc: 903.2009.000546-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
EDINEIA LUCAS DE LIMA(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que citou a executada mas não encontrou bens
penhoráveis da mesma.
Proc: 903.2009.000633-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio Irivan Costa de Andrade(Requerente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO), Verônica Batista do
Nascimento Souza(OAB 1725 RO)
Rondomotos de Jaru(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo
transcrita.
Sentença: “...Assim, por entender que a matéria em tela
envolve rito específico, disciplinado no Código de Processo
Cível, diverso das causas elencadas no artigo 3º da lei do
Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei
Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito,
o que faço apoiada no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no
artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.”
Proc: 903.2009.000628-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Jorge Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)
Jose de Oliveira Sobrinho(Requerido), MARIA SOBRINHO
(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito, da data da audiência agendada para o dia 17-062009 às 16:20 horas e da certidão do oficial de justiça onde
informa que não citou o executado por não encontrá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e
sua avaliação, intimando-se o executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge
do executado.
Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer
a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico
do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência
constante do mandado oferecer embargos por escrito ou
verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).
Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de
Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos
termos do artigo 659, § 3º do CPC.
Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem
a data da audiência conforme o agendamento automático
realizada pelo sistema.
Proc: 903.2009.000509-3
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Morone & Stein - LTDA - ME(Exequente)
Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)
Ana Paula Quadro Boaro(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que citou a executada mas não encontrou bens
passíveis de penhora da mesma.
Proc: 903.2009.000274-4
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
HC. GLORIA SILVA CONFECÇÕES(Adjudicante)
Advogado(s): Dênio Guilherme Machado Costa(OAB 1797 RO)
Expresso Maia Ltda(Adjudicado)
Advogado(s): Silvaldo Pereira Cardoso(OAB 18128 GO)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho: Vistos etc...Ante o protocolo da petição avulsa e seus
anexos, digitalize-se e junte-se ao processo virtual. Verifica-se
que a petição não está devidamente assinada, assim, intimese o procurador do autor no prazo legal para que providencie
o necessário para sanar o vício ou digitalize, protocolizando,
virtualmente, sob pena de desconsideração da petição. Nada
mais. Expeça-se o necessário.
Proc: 903.2008.000644-5
Ação:Petição (Juizado Cível)
ramom santos silva(Requerente)
Advogado(s): Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB 3977 RO)
Nilto Serafi de Araujo(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre o ofício recebido do Detran/RO.
Proc: 903.2009.000624-3
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jorge Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)
GERALDO NUNES PEREIRA(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no
endereço indicado.
153
Proc: 903.2009.000622-7
Ação:Petição (Juizado Cível)
Jorge Ferreira de Souza(Requerente)
Advogado(s): Sidnei da Silva(OAB 3187 RO)
CEDIMAR AMORIM GONÇALVES(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o requerido por não localizá-lo no
endereço indicado.
Proc: 903.2009.000574-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genuino e Cia Ltda Me(Exequente)
Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)
Simone Messias da Silva Santos(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não encontrou o executado no endereço
indicado para ser citado.
Proc: 903.2009.000404-6
Ação:Carta Precatória (Juizado Cível)
Samuel Moreira(Exequente)
Advogado(s): OAB:1315 RO
Ronildo Ribeiro de Freitas(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor Dra Aparecida Oliveira
G. F. de Matos OAB/RO 1315 para no prazo de 05 (cinco) dias
dar andamento ao feito tendo em vista os leilões negativos.
Proc: 903.2009.000371-6
Ação:Execução de Título Judicial
Carmen Dora Giacomin Batisti(Exequente)
Advogado(s): Cleber Correa(OAB 1732 RO)
Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletronicos e
Informatica Ltda Me(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre o retorno da carta precatória.
Proc: 903.2009.000636-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M. S. Lima ME(Exequente)
Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB
1725 RO)
Patrícia Antunes Naldi(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito e da data da audiência agendada para o dia 22-062009 às 14:20 horas.
Despacho: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e
sua avaliação, intimando-se o executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge
do executado.
Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer
a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico
do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência
constante do mandado oferecer embargos por escrito ou
verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).
Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de
Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos
termos do artigo 659, § 3º do CPC.
Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem
a data da audiência conforme o agendamento automático
realizada pelo sistema.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Gabarito
Proc.: 003.2009.001246-9
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Kaick Tomaz Miranda
Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)
Executado:Émerson de Lima Tomaz
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 20
Sentença:
Vistos e etc.
Tendo em vista a satisfação do débito pelo pagamento,
conforme manifestação da autora de fl. 16 e anuência do ilustre
representante do Ministério Público, nos termos do art. 794, I,
do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos.
Sem custas.
Recolha-se eventual mandado de prisão expedido.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
P. R. I.
Jaru-RO,20 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.005307-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:David Furlanetto
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Executado:Antonio Genaro
Advogado: Defensor público
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 003.2008.007293-0
Ação:Monitória
Requerente:Carlos Henrique Médice
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Darlon Antonio de Oliveira, Kerley Regina Ferreira
de Arruda
Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto - OAB/RO 498-A
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 61
Despacho:
Vistos etc.
Junte-se a petição que se encontra na contracapa do
processo.
As partes peticionaram, conjuntamente, requerendo a extinção
do processo com fulcro nos arts. 267, VIII (desistência) e 794, I
(pagamento) ambos do CPC.
Considerando que a extinção do processo com fundamento no
art. 267, VIII do CPC é sem resolução de mérito, enquanto no
art. 794, I, do CPC (pagamento – transação) é com resolução
de mérito, especifiquem as partes em qual artigo efetivamente
pretendem fundamentar a extinção do feito.
Jaru, 20 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
154
Proc.: 003.2009.001498-4
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Romana de Oliveira Palhano
Advogado:Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 21
Despacho:
DESPACHO
Designo audiência para a oitiva da testemunha Sr. Alcebíades
Gonçalves da Cruz, para o dia 18/05/2009 às 08:00 horas.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaru, 15 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.006738-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ronaldo Viana
Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador da Fazenda Pública do Estado de
Rondônia ( 00)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 41
Despacho:
DESPACHO
Digam as partes se há outras provas a produzir, no prazo de 05
(cinco) dias, justificando a necessidade e utilidade.
Intimem-se.
Jaru, 20 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2007.006023-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Novalar Ltda - Filial
Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Executado:Elizabete Cordeiro Ferreira
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 80
Despacho:
Desentranhe o autor a petição e taxa de custas às folhas
71/72 e prtocolize no juízo deprecado, eis que é procedimento
da parte e não deste Juízo. O pedido de suspensão deverá ser
peticionar também no Juízo deprecado., sob pena do Juízo
devolver a carta precatória sem andamento da parte. Int. Jaru,
20 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2008.000940-6
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1.537)
Requerido:Mini Mercado Ideal Comercio e Varejo Ltda Me
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 57, e para
retirar o Edital de citação para publicação
Despacho:
Defiro como requerido. Cite-se por edital com prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.intime-se. jaru 18/04/09.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.002865-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:A Bortolato Confecções - Me Americana Modas
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Requerido:Trans Cobra Transportes Ltda
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves - OAB/RO 3486
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 107, e para
providenciar cópia para a Carta de Sentença e desetranhar os
documentos requeridos.
Despacho:
Vistos, Defiro o pedido de fl. 106. Intime-se. Expeça-se
o
necessário. Jaru, 17/04/09.
Proc.: 003.2008.001114-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Clinica Bom Jesus
Advogado:Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686)
Executado:Maria Fagundes, Manoel Randis Martins Neto
Intimar o patrono do autor para retirar a Carta precatória para
distribuição
Proc.: 003.2009.000404-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edivaldo Bezerra dos Santos
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Welton de Oliveira Magalhães, Delfina de Fátima
Soares
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 003.2008.005363-4
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Claudiomar Bonfá
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para o
executado embargar o feito
Proc.: 003.2009.001493-3
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Ruy da Cruz Guimarães, Ryan da Cruz
Guimarães
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982),
Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Requerido:Julia Botelho Guimaraes Dias
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 15
DESPACHO
Vistos.
Processe-se a presente em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade processual nos termos da Lei 1060/50.
À míngua de melhor comprovação acerca dos rendimentos
do réu, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário
mínimo, devidos a partir da citação.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 08/07/2009, às 08:30 horas.
Cite-se a Requerida e intime-se a autora a fim de comparecerem
à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em arquivamento do processo e daquele em confissão
e revelia.
Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.
155
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Jaru-RO,16 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.001568-9
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Terezinha Rocha dos Santos
Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)
Requerido:Lazaro Silva Maria
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 18
Despacho:
Vistos etc,
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Processe-se em segredo de Justiça.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de
07 de 2009, às 10:30 horas.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento, ciente
que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a
fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso
infrutífera uma solução amigável.
Intime-se a autora da data da audiência acima designada, e o
Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaru, 17 de abril de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 003.2009.001077-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:J. Batistela
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 003.2009.000459-8
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2249 )
Requerido:Djalma Teixeira da Silva
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 003.2009.000149-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Carmo Silva Almeida
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do
Sr. Oficial de justiça, fls 47vº, em que certifica o cumprimento
parcial do mandado intimação das partes para comparecer
a audiência designada, não tendo intimado a autora e as
testemunhas JAQUELINE ALVES e MARINALVA face a sua
não localização. E, Intimar ainda o patrono do autor da data
designada pelo perito para o exame, sendo dia 15/07/09 às
15:00 horas na Clínica Diagnosis, sito na Av. Rio de Janeiro,
1350, Jaru/RO.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.006274-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Willian Cruz Teixeira Dias, Rayane Teixeira
Salomão, Hugo Teixeira Salomão, Daniel Cruz Teixeira
Salomão
Advogado:Defensor Publico
Requerido:José Sebastião Salomão, Jovenil Pereira de Souza
e Joacil Capixaba
Advogado: Elisa Dicke de Souza OAB/RO 1177
Requerido: Valdionor Nogueira
Advogado:Verônica B. do Nascimento Souza OAB/RO 1725
Intimar o proc. do requerido do dev. do mandado parcialmente
cumprido que deixou de intimar a testemunha Damião sendo
que deixou copias junto ao seu filho Carlito.
Proc.: 003.2009.000691-4
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:Jaru Motos Manutenção de Motocicletas Ltda
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, face a
certidão que decorreu o prazo sem andamento.
Proc.: 003.2008.005537-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31.618)
Requerido:Maria de Lourdes Colandy de O N Miranda
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, sendo
que não houve a comprovação da distribuição da CP.
Proc.: 003.2009.000345-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Mantilha
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Antônio Raimundo melo Gomes
Intimar o proc. do autor impugnar a contestação tempestiva de
fls 24//37.
Proc.: 003.2008.003579-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jose Pinto Sobrinho
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido: Maria Creuza M. Magalhães
Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da petição de fls 70/75.
Proc.: 003.2008.000996-1
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Célia Maria Alves
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:Raimundo Farias Filho
Advogado:Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
Intimar os proc. das partes da volta dos autos do TJ.
Proc.: 003.2008.001253-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611)
Executado:Maria Salva da Silva
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 75 e da penhora
on-line de fls 77.
156
Proc.: 003.2009.000639-6
Ação:Arrolamento de Bens
Arrolante:Nilton Ferreira Malta
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Arrolado:João da Silva Malta
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 78.
Despacho: Vistos, Defiro o pedido de fl. 76, transcorrido o
prazo de suspensão intime-se o inventariante para dar
andamento. Jaru, 22/04/09.
Proc.: 003.2009.001319-8
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Rosely Pereira da Silva Barros
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Intimar o proc. do autor para retirar o ofício e mandado de
retificação.
Proc.: 003.2008.005645-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Lindomar Silva Rosa
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Executado:Edivaldo Pereira Rodrigues
Intimar o proc. do autor para retirar a CP.
Proc.: 003.2008.005438-0
Ação:Depósito
Autor:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rosilene dos Santos Fontoura
Intimar o proc. do autor para comprovar a publicação do
edital.
Proc.: 003.2007.006545-1
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Gilmar Alves de Souza
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Executado:Empa S.a. Serviços de Engenharia
Advogado:Defensor Publico
Intimar o proc. do autor para comprovar a publicação do
edital.
Proc.: 003.2009.000514-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antonio Marques Alves da Silva
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Executado:E. Barater Me
Intimar o proc. do autor da sentença de fls 35.
Sentença: Considerando que a executada satisfez a obrigação
que lhe era exigida, segundo o levantamento da quantia à fl.
33, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o
processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, com exceção do instrumento de mandato, mediante a
apresentação de cópias.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2009.000736-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611)
Executado:Dinatan Camila de Oliveira Dias
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 26.
Despacho: Indefiro o pedido, eis que não há provas nos autos
da ciência inequívoca da executada na presente execução.
Logo, intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias para
manifestação, requerendo o que de direito.
Proc.: 003.2008.006353-2
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Mercado Estrela Ltda
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:Aguilar Cocco
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 45.
Despacho: Intime-se o exeqüente para apresentar o número
do CPF do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de fls. 41.
Expeça-se o necessário.
Proc.: 003.2008.003060-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230)
Executado:Roseli Vieira da Silva Borgue
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 86.
Despacho: Vistos etc. DEFIRO o bloqueio de valores por meio
do BACEN-JUD.
Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e
intime-se o executado. Não havendo ou sendo irrisório, intimese o exeqüente.
Proc.: 003.2008.006736-8
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Daiane Simon
Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da penhora de 01
aparelho celular no valor de R$ 1.150,00.
Proc.: 003.2008.006684-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fausto Alves de Aguiar
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Sebastião Ferreira Barbosa
Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão
que decorreu o prazo sem que embargasse a penhora de 15
hectares de Terra rural na linha 627,KM 28 no valor de R$
28.125,00.
Proc.: 003.2009.001591-3
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Cristina Aparecida Bueno
Advogado:Maria Auxiliadora Costa (SP 172815)
Impugnado:Josué Leite OAB/RO 623-A
Intimar o proc. do impugnado dio despacho de fls 06.
Despacho: Recebo a impugnação. Intime-se o impugnado
para manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas , conforme
previsão do art. 8º da lei nº 1.060/50. Após, concluso.
Proc.: 003.2009.001527-1
Ação:Exceção de Incompetência
Requerente:Cristina Aparecida Bueno
Advogado:Maria Auxiliadora Costa (SP 172815)
157
Requerido:José Bueno Filho
Advogado:Josué Leite OAB/RO 623-A
Intimar o proc. do excepto do despacho de fls 10vº.
Despacho: Vistos, Recebo a exceção. Suspendo os autos
principais. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar. Após, concluso. Certifique-se a suspensão nos
autos principais.
Proc.: 003.2006.007919-0
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Osvaldo Santos de Oliveira, Miriam Campos de
Oliveira
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Executado:Supermercado Denardi Ltda - EPP
Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106)
Intimar o proc. do autor do despacho de fls 200 e retirar o
alvará.
Despacho: I – Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor
do exequente para levantamento do montante em dinheiro
penhorado (fl. 185).
II – Encaminhe-se os autos ao Contador para refazer o cálculo
de fl. 193, aplicando-se a multa de 10% prevista no artigo 475-J
do CPC.
III – Com relação a penhora do fatura diário do executado
mantenho a decisão de fl. 195.
IV – Vindo os novos cálculos, intime-se o exequente para dar
andamento no feito, indicando bens passíveis de penhora.
Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.005075-9
Ação:Execuções especiais
Exequente:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Jaru APAE
Advogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765)
Executado:Empresa de Rádiodifusão Nova Fronteira Ltda
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves OAB/RO 3486
Intimar o proc. do autor retirar a carta de adjudicação.
Proc.: 003.2006.001223-7
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Vanderlúcia Carnielle
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Arrolado:Zulmira Maria Carniele
Intimar o proc. do autor para retirar a Carta de Adjudicação.
Proc.: 003.2008.006770-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo Sibaldo de Oliveira
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido:CREDI 21 Participações Ltda
Advogado:Dilson José Martins OAB/RO 576-A
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 face a
certidãoque não houve manifestação acerca dos depósitos.
Proc.: 003.2009.000839-9
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Claudemir Aparecido Lopes
Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106)
Requerido:Angela Alves Pereira Lopes
Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão
que não houve contestação.
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Tribunal de Justiça - RO
158
Proc.: 003.2009.000700-7
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:Lenice Deldoti da Silva
Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos face a certidão
que não houve embargos.
Proc.: 003.2007.005535-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do 1º e 2º
leilão negativo, autos de fls 137e 142.
Proc.: 003.2008.007929-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Gilberto Gomes Costa
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, sendo
que não houve manifestação.
Proc.: 003.2005.001758-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a, Serviço Brasileiro de Apoio ás
Micros e Pequenas Empresas- SEBRAE
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Executado:Aquarela Pinturas e Brindes Ltda, Gilson da Silva
Barbosa, Lucidalva da Silva Barbosa
Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito pois
fluiu o prazo da suspensão requerida
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
Proc.: 003.2009.000699-0
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:E. A. Facina Me
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48 h, sendo
que decorreu o prazo sem andamento.
Proc.: 003.2009.001392-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Weliton Andrade Pego
Intimar o proc. do autor da dev. do mandado sem cumprimento
que deixou de fetuar a a preensão do bem pois o requerido
encontra-se preso no presídio e que a moto foi comprada para
Elionei e o mesmo já vendeu.
Proc.: 003.2008.005790-7
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Melo de Souza
Advogado:Luciano Melo de Souza ( )
Executado:Pedro Humberto Ferreira
Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h, sendo
decorreu o prazo sem andamento.
Proc.: 003.2006.002134-1
Ação:Divisão e demarcação de terras
Requerente:Eliane Martins Damacena
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Requerido:Almerita Marcolino Araujo, Damião Simplicio de
Araujo
Advogado: Nayberth H.A.A. Bandeiera OAB/RO 2854
Intimar o proc. do autor da parte final despacho de fls 195.
Proc.: 003.1997.003119-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB-RO 266-B), Wudson
Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Correa - Ind. Com. de Madeiras Ltda, Altamir
Francisco Correa de Mello, Iraci Ramos Mello
Advogado:Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito em 48h,
sendo que não houve conmprovação da distribuição da CP.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2007.006764-0
Ação:Indenização
Requerente:Canaã Industria de Laticínios Ltda
Advogado:Olavo Edmur Tidei Junior (SP 182.849), Marlete
Maria da Cruz Correa da Silva (RO 416), Rosimari da Costa
Querino Carmo (OAB/RO 2883)
Requerido:Expresso Intercentro Ltda.
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:”Considerando o disposto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99, e sua interpretação dada pelo STJ, no julgamento
do EDcl no AgRg no Ag 886018 PR 2007/0087349-4 (Min.
Denise Arruda), RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, em
seu duplo efeito.
Venham as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Jaru, 17 de abril de 2009.”
Proc.: 003.2009.001061-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Reclamante:Thaize Cristina Contieri
Advogado:Telma Angélica Contieri (SP 144093)
Reclamado:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado ( )
Fica a parte autora intimada para providenciar cópias no prazo
de 05 dias.
Proc.: 003.2009.000926-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações
Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Luiz Carlos Marconi
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)
Fuica a parte autora intimada da Certidão do Sr. Oficial de
Justiça que informou que deixou de efetivar a penhora por não
localizar bens penhoráveis do executado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
159
Proc.: 003.2009.000695-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Executado:Zap Mídia Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ()
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 003.2005.005741-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Candido de Souza
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob
pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 003.2009.001355-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280)
Executado:Loja Paraná Conf. Ltda Me, Sandra Silva de
Freitas
Advogado:Advogado Não Informado ( ), Advogado Não
Informado (NBO 020)
Finalidade - intimar a parte autora da Certidão do Sr. Oficial
de Justiça que informou que citou o executado, porém não
localizou bens penhoráveis.
Proc.: 003.2008.006215-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Mercedes Benz do Brasil Sa
Advogado:Nelson Paschoalotto (SP 108.911)
Executado:Marcos Antonio Linhares
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Finalidade - intimar os advogados supra mencionados do r.
despacho:
-Despcacho: “Para venda judicial designo os dias 04-05-09 e
14-05-09, às 7:43 horas. Expeça-se o necessário. Atente-se a
Sra. Escrivã os fatores intimações o contido na petição de fls.
52. Jaru, 06-04-09”
Proc.: 003.2009.001023-7
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Vitalina Maria Baquer
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Sentença:”Vistos etc.
Atento ao que consta dos autos, bem como à manifestação
do Ministério Público (fls. 24), defiro o pedido inicial e autorizo
MARIA CAMPOS DOS SANTOS a proceder o saque da
importância existente na Caixa Econômica Federal e Banco do
Brasil S/A, referente ao FGTS e PASEP, em nome do de cujus
Renildo Baquer.
Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, cientificando a
requerente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Jaru, 17 de abril de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.003567-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Izaias Souza dos Santos
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho:”Venham os memoriais no prazo comum de 10 dias.
Jaru, 16-04-09”
Proc.: 003.2009.001358-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),
José Ney Martins Junior (RO 2280)
Executado:Michelle Lira Leles Marconi
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a parte autora intimada da devolução de mandado
parcialmente cumprido, pelo motivo de que o Sr. Oficial informou
que não localizou bens penhoráveis.
Proc.: 003.2009.001567-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Norma Marciel da Silva
Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737)
Requerido:Jadir Bissoli
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Indefiro o pedido de AJG, face o patrimonio que
pretende partilhar. No entanto, autorizo o recolhimento ao final.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26-0509, às 9:30 horas. cite-s e intime-se. Eventual contestação tera
seu prazo da solenidade. Jaru, 17-04-09”
Proc.: 003.2009.001557-3
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:Grasilândia Silva Carvalho de Oliveira
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Requerido:Sidinei Alves de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Indefiro o pedido de AJG, face o patrimonio que a autora
pretende ver partilhado. No entanto, autorizo o recolhimento ao
final. Fixo alimentos provisionais em valor equivalente a 50% do
salário mínimo. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 26-05-09, às 10:00 horas. cite-s e intime-se. Eventual
contestação tera seu prazo da solenidade. Jaru, 17-04-09
Proc.: 003.1999.000278-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Banco do Brasil S/a
Advogado:Aníbal Barbosa de Melo (OAB-RO 294-B), Janice de
Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Requerido:Ademário Serafim de Andrade, Walter de Matos
Rocha, Edileuza de Andrade Rocha
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A),
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado não Informado ( 3790)
-Finalidade - intimar a parte autora do r. despacho de fls. 217
e 218.
Despacho:”
Cumpra-se o despacho de fls. 217. jaru, 16-04-09
-Despacho de fls. 217, último parágrafo: “ (...) Desta feita,
determinando a suspensão sine die do processo de execução
e o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na esteira
desse último aresto supra transcrito, evitando a sucessiva
reiteração de pedidos como o de fl. 215. Jaru, 7 de abril de
2009.”
Proc.: 003.2008.007306-6
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:José Gabriel Oliveira
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:José Elcio Moreira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Despacho:”Oportunizo manifestação do autor acerca dos
documentos novos juntados pelo réu, pelo prazo determinado
no art. 398 do CPC. Advirto ao autor que, em caso de
discordância,d everá apresentar, de plano, as contas que
entender corretas. Após, volte-me concluso para sentença.
Jaru, 17-04-09”
Proc.: 003.2008.007334-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Renan Queiroz de Lima, Jean Lucas Queiroz de
Lima
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), Airam
Fernandes Lage (RO 347)
Executado:Rodrigo Olegário de Lima
Advogado:Sidnei da Silva, OAB/RO 3187
Despacho:”Não acolho a justificativa apresentada pelo
executado pois desprovida de razoabilidade. Expeça-se
mandado de prisão como despachado a fls. 10. Jaru, 1704-09”
Proc.: 003.2009.001546-8
Ação:Separação Consensual
Requerente:Sebastião Gomes Ferreira, Angela Gonçalves
Pereira Ferreira
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB-RO 1218)
Despacho:”R. e A.
Defiro a gratuidade processual. O Ministério Público atuará no
presente feito. Tramitará em segredo de justiça.
1. Designo audiência de tentativa de reconciliação (art. 3º, §§ 2º
e 3º, da Lei n. 6.515/77) para o dia 21-05-09, às 10:00 horas.
Intime-se e expeça-se o necessário.
Jaru, 16 de abril de 2009”
Proc.: 003.2008.007711-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thaize Cristina Contieri
Advogado:Telma Angélica Contieri (SP 144093)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ()
Finalidade - fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso
de Prazo, que informou que decorreu o prazo legal em 17-042009 para contestação.
160
Proc.: 003.2008.004166-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria da Conceição de Jesus Rocha, Daiohanne
Medeiros da Rocha
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514), Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385b)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Sentença:”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 296, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, estes que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em
conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa,
bem como o lugar, trabalho e tempo exigidos do causídico.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das custas e honorários,
enquanto perdurar os motivos que acarretaram no pedido de
assistência judiciária gratuita ou decorrido o prazo de cinco
anos, descrito no art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaru, 8 de abril de 2009”.
Proc.: 003.2008.005112-7
Ação:Declaratória
Requerente:Eulásio Eudécio Rabelo
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Requerido:Vitória Apart Hospital Ltda, João Neidson Domingues
Pereira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486),
Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Finalidade - intimar as partes do r. despacho.
Despacho:”Determinei a penhora on-line de ativos financeiros
do executado, conforme requerido, mas o sistema BacenJud
logrou êxito em encontrar apenas R$ 6,88 (seis reais e oitenta
e oito centavos) em seu nome, valor que é irrisório diante do
montante a ser penhorado.
Assim, com base no art. 659, § 2º, do CPC, determinei a
liberação do dinheiro (recibos de protocolamento anexos).
Quanto ao pedido realizado em relação ao Sr. João Neidson
Domingues Pereira, advirto o exequente quanto à sua exclusão
do pólo passivo, na sentença de fls. 62/65, bem como ao
disposto no art. 17, V, do CPC.
Concedo o prazo de 30 dias para que o exequente indique bens
penhoráveis ou requeira o que de direito (CPC, art. 791, III).
Jaru, 17 de abril de 2009.”
Proc.: 003.2007.006794-2
Ação:Indenização
Requerente:José Elcio Moreira
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Requerido:Alexsandro Nicoletti
Advogado:Cleber Correa (RO 1732)
Sentença:”Homologo o acordo de fls. 109/110 para todos os
efeitos legais, e o faço firme no art. 794, II, do
cPC. Homologo a dispensa do prazo recursal. Expeça-se o
alvará em favor do credor. P.R.I.
Arquive-se. Jaru, 20-04-09”
Proc.: 003.2009.001405-4
Ação:Carta Precatória (Cível)
Deprecante:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Elcy Ferreira Braga
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a parte autora intimada da devolução de mandado sem
cumprimento, pois conforme Certidão do Oficial de Justiça, não
localizou o veículo, bem como, conforme informações, presume
que o bem esteja circulando na cidade de Ariquemes / RO.
Proc.: 003.2009.000537-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima da Silva
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a
contestação.
Proc.: 003.2009.000309-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaúcard S. A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Anderson de Jesus Bitencourt
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a parte autora intimada da devolução de mandado sem
cumprimento, pois conforme Certidãod o Sr. Oficial de Justiça
não foi localizado nem o bem nem o requerido (desconhecido
no local).
Proc.: 003.2009.001332-5
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Gleiciely Jardim Sobrinho, Geiciely Jardim Sobrinho,
Kauã Vitor Jardim Sobrinho
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Marta
de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A), Defensor Publico
Executado:Adilson Augusto Sobrinho
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Finalidade - intimar a parte autora da devolução de mandado
sem cumprimento, pois conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça, o Sr. Adilson está viajando para Roraima e só retorna
daqui 30 dias.
Proc.: 003.2009.000307-9
Ação:Depósito
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mário Valdecir de Oliveira
Advogado:Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098),
Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Finalidade - intimar os advogados supra mencionados do r.
despacho :
Despacho:”Tendo em vista o disposto no art. 903 do CPC, que
determina o prosseguimento pelo rito ordinário, portunizo a
especificação de provas pelas partes, com demonstração de
sua pertinência sob pena de indeferimento e julgamento da lide
no estado em que se encontra. Jaru, 17-04-09”
Proc.: 003.2008.004446-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Iuri Duarte
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Hélio Alves Pinto
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Sentença:”Vistos, etc.
161
Considerando a petição de fl. 31 e a não manifestação da parte
requerida, apesar de devidamente intimada julgo extinta a
execução na forma do artigo 267, VIII, do CPC.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial mediante cópias.
Libere-se eventual constrição existente nos autos.
P.R.I.
Nada pendente, arquive-se.
Jaru, 17 de abril de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.006877-1
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Marcos Antonio Linhares
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:Banco Mercedes Benz do Brasil Sa
Advogado:Nelson Pachoalotto (OAB/SP 108911)
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 29. Após, se nada pendente, arquive-se.
Jaru, 30 de março de 2009.
Finalidade - intimar o advogado da parte autora para retirar os
documentos desentranhados. Prazo: 05 dias.
Proc.: 003.2008.005027-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Norma Rodrigues de Souza
Advogado:Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 2373)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional ( 000)
Sentença:” (...) Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial a fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
idade no valor de um salário mínimo mensal, inclusive com
décimo terceiro salário, na forma do art. 201, § 6º da CF, em
favor da requerente Norma Rodrigues de Souza, devidos a partir
da data da citação (13.8.2008), incidindo correção monetária e
juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês.
Condeno ainda, o requerido, ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do efetivo implemento do benefício, o que faço com base no
art. 20, § 4º, do CPC.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas por força do
disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Jaru, 16 de abril de 2009.”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.007588-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alvino Pereira da Silva
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 20-0509, às 9:00 horas, devendo ser expedido o necessário . Jaru,
15-04-09”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.000751-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro
Preto do Oeste - Ourocredi
Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613)
Executado:Osvaldo Pereira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469),0
Finalidade - intimar a parte autora de que foi deferida a
suspensão do processo nos termos do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:”O parcelamento do crédito não tem o condão de
interromper o cumprimento do mandado, pois a penhora terá
por finalidade garantir o juízo, em caso de descumprimento
do acordo, o que não causará prejuízo se a exequente deixar
o próprio executado manter-se como depositário dos bens
eventualmente penhorados.
Cumpra-se o mandado na íntegra. Juntado aos autos autos,
o feito permanecerá suspenso até o dia 10 de setembro de
2009.
Findo o prazo de suspensão, diga a exeqüente.
Jaru, 11 de março de 2009.”
Proc.: 003.2008.006726-0
Ação:Inventário
Inventariante:Susana Silva Feitosa Ribeiro
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Inventariado:Juvenil Ferreira Ribeiro
Advogado:Advogado Não Informado ()
Finalidade - intimação da parte autora.
Despacho:”Defiro. Decorrido intime-se. Jaru, 20-04-09”
Proc.: 003.2009.000293-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Bernardes
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Finaldiade - intimar as partes quanto ao r. despacho.
Despacho:”Concedo a dilação de prazo requerida à fl. 73, mas
advirto a subscritora do pedido que neste feito que a parte se
chama “Banco Bradesco S/A” e não “Banco Finasa S/A”.
Neste mesmo prazo deverá ser sanado o vício de representação,
pois quem subscreveu a contestação do banco réu foi
a Dra. Manuela Gsellmann da Costa e não os mandatários
ou substabelecidos cujos nomes constam nos documentos
trazidos às fls. 76/94.
Jaru, 16 de abril de 2009.”
Proc.: 003.2009.000681-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mádison Lopes
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218)
Requerido:Banco Bradesco S/ A.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Finalidade - intimação das partes quanto ao r. despacho.
Despacho:”O Juízo não só concedeu a liminar como já julgou o
processo cautelar, cuja sentença transitou em julgado. O Juizo
cumpriu com sua função. A parte deverá deixar o comodismo,
munir-se com o que dispõe (decisão judicial) etc. etc. etc.
Jaru, 17 de abril de 2009.”
162
Proc.: 003.2008.007051-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Revisionando:Vanderlei da Costa Luz
Advogado:Maria das Dores Corteleti (RO 1106)
Revisionado:Sabrina Macedo da Costa Luz
Advogado:Luzinete Marciana da Cruz, OAB/RO
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 003.2006.007760-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Adélia Siena Faustino
Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel
de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 003.2009.001157-8
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Nilton Martins, Elania Alves de Freitas Martins
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Finalidade intimar o advogado supra mencionado para
providenciar cópias para o mandado de averbação.
Proc.: 003.2009.000846-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Mercado Estrela Ltda, Aneilde Mota Souza
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156), Advogado Não
Informado ()
Sentença:”Vistos etc.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o
acordo entabulado às fls. 26/27, e JULGO EXTINTO O FEITO
COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Libera-se eventual contrição existente nos autos.
Faculto o desentranhamento de documentos que instruíra a
inicial, mediante cópias nos autos.
Sem custas.
P.R.I.
Se nada pendente, arquive-se.
Jaru, 20 de abril de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001258-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Airton Sérgio Silva
Advogado:Advogado Não Informado ()
Fica a parte autora intimada da Certidão de Decurso de Prazo,
que informou que decorreu o prazo para contestação em 1704-2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.006580-2
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Maranata Industrial de Madeiras Ltda
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador da Fazenda Pública Estadual (RO 444)
Finalidade :
Fica a parte autora intimada para providenciar cópias. Prazo :
05 dias.
Proc.: 003.2009.000697-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Executado:Samuel Fernandes de Araujo
Advogado:Advogado Não Informado ()
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 003.1997.004188-0
Ação:Indenização
Requerente:Josiane Gonçalves de Oliveira
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Requerido:J. J. Belle Agropecuária Ind. e Com. de Madeiras
Ltda
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Finalidade - intimar a parte autora para retirar a carta de
sentença.
Proc.: 003.2009.000519-5
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:José Aparecido da Silva
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:União Federal
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Deixo de receber o apelo por ser ele intempestivo,
conforme certificado. Art. 508 do CPC. Jaru, 22-04-09”
Proc.: 003.2006.000907-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Altair Pereira Machado
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (RO 2394), Soraia
Cristina da Silva ( OAB/RO2686)
Requerido:Jurandir Machado
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:
Depreque-se a penhora no endereço indicado a fls. 145. Na
ausência de outros bens para garantir a execução, penhore-se
o imóvel. Jaru, 17-04-09
Finalidade - intimar a parte auotora para retirar a Carta
Precatória no prazo de 05 dias e comprovar sua distribuição no
prazo de 10 dias.
Proc.: 003.2009.001216-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. J. Ferreira Soares e Cia Ltda
Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a
Contestação apresentada tempestivamente.
163
Proc.: 003.2009.000177-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.)
Requerido:Terramaq Comercio de Produtos Agropecuários e
Representações Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:”Vistos, etc.
Intimada pessoalmente ( fls. 24/25), a parte autora quedou-se
inerte, razão pela qual extingo o processo, na forma do art.
267, III, do CPC.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial mediante cópias.
Libere-se eventual constrição existente nos autos.
P.R.I.
Nada pendente, arquive-se.
Jaru, 20 de abril de 2009”
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.007270-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andrezina Leonel de Almeida
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 27-0509, às 9:30 horas, devendo ser expedido o necessário. Jaru,
16 de abril de 2009”
Proc.: 003.2009.001428-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Novalar Ltda
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Sergio Viana de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado ()
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 003.2007.004212-5
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO,
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona.
Processo:003.62007.004212-5
Classe:Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO
Advogado: Ana Paula Freitas Melo Chagas, OAB/RO
Executado: Manoel Ferreira da Silva
Advogado: Não informado
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel urbano denominado:
setor 02, quadra 02,lote 20/A, bloco A, com área de 100 m²,
contendo uma edificação comercial em alvenaria, 90.60 mts,
sito AV. Re. Adolpho Rohl, nº. 1564, avaliado em R$ 50.000.00
VALOR TOTAL: R$ 63.767 -66 (sessenta e três mil setecentos
e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04.05.09, às 7:35 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14.05.09, às 7:35 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
164
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Certidão: Certifico que nos autos não consta informação
acerca de ônus do referido bem referente a IPTU.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX):
521-2393. Re
Jaru/RO, 07 de abril de 2009.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2008.006246-3
Ação:Monitória
Requerente:R. C. de Almeida Tenorio - ME
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Requerido:Mário Valdecir de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Despacho:”A parte requereu a suspensão por dosi meses.
Aguado o decurso do prazo. Apos, manifeste-se. Jaru, 22-04-09”
Proc.: 003.2009.001530-1
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Processo: 003.2009.001530-1
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: Vicente de Paula
Advogado: Defensor Público
Requerido: Rosa Maria Souza de Paula
Advogado: Não informado
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do requerido Rosa Maria
Souza de Paula, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para os termos da presente ação, bem como para,
querendo, Contestar, no prazo mencionado a seguir. Ficando
ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. O prazo para contestação começará a correr da data do
escoamento do edital.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua
Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO
- Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.Re
Jaru-RO, 17 de abril de 2009 .
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: mailto:[email protected]
Proc.: 003.2008.007273-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iracilda Pereira Fagundes
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Designo audiência de instrução para o dia 20-0509, às 9:30 horas, Intimem-se. Desentranhe-se os documentos
de fls. 45/47 eis que juntados intempestivamente, devolvendo-se
a autora. Jaru, 15-04-09”
Proc.: 003.2007.003184-0
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Genilsa de Sousa
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
Requerido:Amario Alves de Oliveira
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:”O Juizo determinou o cumprimento da sentença. A
prefeitura trouxe a informação de que é impossivel cumprir e
disse o motivo. O documento goza de presunção de veracidade
- fls. 167. Salvo melhor juizo, resolve-se em perdas e danos
que deve ser reuqerida na devida forma. Jaru, 22-04-09”
Proc.: 003.2009.001418-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irinea Fatima da Silva
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO. 3999)
Requerido:Marcio Monteiro de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio expedido pelo Idaron de Jaru / RO,
informando que o mesmo não possui ficha de semoventes
Proc.: 003.2008.007275-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzia Rodrigues da Silva
Advogado:Elisa Dickel de Souza (RO 1177), Silvio José
Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a parte autora intimada do r. despacho abaixo transcrito
bem como para retirar os documentos desentranhados no
prazo de 05 dias.
Despacho:
Designo audiência de instrução para o dia 20-05-09, às 10:00
horas. Intime-se. Desentranhe-se os documentos de fls. 36/39
devolvendo a autora eis que pre-existentes ao azuizamento da
ação . Jaru, 15-04-09
Proc.: 003.2009.000437-7
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Requerido:Moisés Ramalho
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:”Oficie-se a Policia Rodoviaria Federal informando
que há decisão de Busca e Apreensão em relação ao veículo,
da mesma forma oficie-se a P. Militar. Quanto aos demais
pedidos, indefiro-os. O autor celebrou contrato a menos de um
ano com o requerido de fls. 25. As cautelas que hoje requer
do juizo deveria te-las tomado naquela oportunidade. Agora é
seu ônus indicar o paradeiro. O Juizo não substituirá a parte.
Atente-se a Sra. Escrivã para o último requerimento de fls. 49.
Jaru, 150-04-09”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2006.000288-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Ferreira da Cruz
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Fica a parte autora intimada para retirar o Alvará Judicial no
prazo de 05 dias.
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 004.2009.001269-7
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Levi Santos da Silva
Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo
Bernardes Viana (RO 4128)
INTIMAÇÃO dos advogados supra do seguinte Decisão:
“J. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva e parecer
favorável do Mp concedo ao requerente o benefício da liberdade
provisória mediante as condições dos arts. 327 e 328 do CPP.
Expeça-se alvará clausulado. Ciência ao MP”.
OPO, 16.04.2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito
Proc.: 004.2008.000136-6
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: Valdecir de Souza Trindade
Advogados: Alexandre Anderson Hoffmann, OAB/RO 3709
INTIMAÇÃO do advogado supra para apresentar alegações
finais por memoriais, no prazo legal.
Proc.: 004.2006.004843-0
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado (Pronunciado): Zaqueu Amancio de Souza
Advogado:Marcos Donizetti Zani, OAB/RO 613
INTIMAÇÃO do advogado supra da expedição da Carta
Precatória para a Comarca de Ariquemes/RO para intimar
a testemunha/vítima José Silva de Souza, a comparecer à
sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 21 de maio de
2009, às 08:30 horas.
Proc.: 004.2004.004904-7
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: Veroci Severino Dalberto Filho
Advogado:Alberto Oenning (OAB/RO 146-B)
INTIMAÇÃO do advogado supra para manifestar-se quanto à
testemunha Kleberson Toro Vidal.
165
Proc.: 004.2008.006944-0
Ação:Ação Penal de Competência do Júri
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: Cleverson dos Santos Pinto
Advogado: Jecsan S. Sabaini Fernandes, OAB/RO 2505
INTIMAÇÃO do advogado supra para apresentar alegações
finais por memoriais, no prazo legal.
Proc.: 004.2009.001213-1
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Dickson Elexon Celestino
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar . (OAB/RO 2394)
INTIMAÇÃO do advogado supra da seguinte Decisão:
“Defiro o pedido de liberdade provisória, nos termos dos artigos
327 e 328 do CPP. Expeça-se alvará”. OPO, 08/04/2009. Haruo
Mizusaki. Juiz de Direito
e ainda INTIMÁ-LO da expedição da Carta Precatória para a
Comarca de Rio de Janeiro/RJ para dar cumprimento ao alvará
de soltura em favor do acusado.
Proc.: 004.2008.003090-0
Ação:Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente: Carlos Damacena Pinto
Advogado:Sônia Maria dos Santos, (OAB/RO 3160)
INTIMAÇÃO do advogado supra do retorno dos autos para
eventuais requerimentos.
Proc.: 004.2009.000181-4
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: José Rainha
Advogado: Não Informado.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
DE: José Rainha, Brasileiro, Solteiro, trabalhador braçal,
Nascido em 23/01/1975, no Município de OPO/RO, filho de
João do Carmo Rainha e de Alda Maria Rainha, atualmente em
lugar incerto.
Finalidade: 1) INTIMAR o réu supra qualificado para, sob pena
de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias,
desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha
condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de
Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda
que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos
endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário
comparecer independentemente de intimação.
OPO, 15 de abril de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.
2) INTIMAR o réu supra para pagamento de alimentos
provisórias, o favor dos filhos do casal, em 1/3 do salário
mínimo, que deverão ser pagos até o último dia de cada mês,
diretamente à genitora ou mediante depósito judicial.
3) INTIMAR o acusado para se obster de aproximar-se da
vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima
de 100 (cem) metros, e evitar entrar em contato com eles, por
qualquer meio de comunicação, sob pena de incidir em crime
de desobediência e prisão.
Ouro Preto do Oeste, 22 de abril de 2009.
HARUO MIZUSAKI
Juiz de direito
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 904.2008.000516-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Geraldo Machado de Souza Filho(Requerente)
Advogado(s): Eduardo Custódio Diniz(OAB 3332 RO)
Ponte Irmão & Cia Ltda(Requerido)
Fica intimado o exequente a apresentar planilha-atualização do
débito, no prazo de 5 dias.
Proc: 904.2008.000611-8
Ação:Petição (Juizado Cível)
FERREIRA E CARDOZO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA-ME(Requerente)
Advogado(s): Claudia Fildeis(OAB 3470 RO), Suéllem Carla
Fernandes da Costa(OAB 3475 RO)
SEBASTIÃO GOMES ARAUJO(Requerido)
Fica intimada a parte autora a providenciar a distribuição da
carta precatória, no prazo de 5 dias.
Proc: 904.2009.000055-4
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
CLAUDENIR NATALINO CASU(Requerente)
Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido), R. J.
Oliveira Celulares(Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO)
Sentença: “(...)Julgo improcedente o pedido contra a Empresa
R.J. Oliveira, nos termos do art. 269, I, do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo
de 15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidir em multa prevista no
artigo 475-J do CPC.”
Proc: 904.2009.000467-3
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Edson de Oliveira Silva(Requerente)
Advogado(s): Esperendeus Ferreira de Pinho(OAB 1429 RO)
Bento Lopes de Macedo(Requerido)
Fica intimado o autor a manifestar-se sobre a devolução da
correspondência com a informação: “não existe o número
indicado”.
Proc: 904.2008.000273-2
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Delegacia de Polícia - Ouro Preto do Oeste/ R O(Autor)
Palmiro Ferreira da Silva(Infrator)
Despacho:”Conceda-se prazo à defesa para alegações finais.”
Proc: 904.2009.000033-3
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
MARIA JOSÉ VIEIRA DA CONCEIÇÃO(Autor)
Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO)
Claro S.A(Réu), G & S Comercio de Produtos Eletronicos Ltda
Me.(Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Despacho:”Houve juntada de documento novo após a instrução
processual, o que requer a concessão de vista a parte contrária.
Intime-se a Empresa Claro para manifestar-se a respeito
da certidão do SPC, bem como comprovar se houve prévia
notificação da autora.”
166
Proc: 904.2008.000543-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Genair Maria da Silva(Requerente)
Advogado(s): Jess José Gonçalves(OAB 1739 RO)
Delza Sabaini Rigato(Requerido)
Fica intimado o exequente a manifestar-se quanto ao
bloqueio parcial do restante do débito, devendo indicar bens
penhoráveis.
Proc: 904.2009.000062-7
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
VALMIR MAMBRINI(Requerente)
Advogado(s): Robson Amaral Jacob(OAB 3815 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido), R. J.
Oliveira Celulares(Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO)
Pericles Xavier Gama(OAB 2512 RO)
Sentença: “(...)Julgo improcedente o pedido contra a Empresa
R.J. Oliveira, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo de
15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente de
nova intimação, sob pena de incidir em multa prevista no artigo
475-J do CPC.”
Proc: 904.2009.000123-2
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
E.C. DE BRITO - ME(Exequente)
Advogado(s): Eliana Moreira Rocha Norbal(OAB 1303 RO)
Edson Freitas Pio(Executado)
Despacho:”O valor descrito na sentença corresponde à soma
dos recibos, já deduzido o pagamento parcial sem correção,
que deverá ser feita na fase de execução.
Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o teor
da sentença tal como foi descrita.”
Proc: 904.2009.000367-7
Ação:Execução de Título Judicial
Veralice Gonçalves de Souza Veris(Exequente)
Advogado(s): Veralice Gonçalves de Souza Veris(OAB 170B RO)
Marcos Antonio Paiva de Souza(Executado)
Advogado(s): Edelcides Apolinário de Alencar(OAB 331-A RO)
Despacho:”Vista à embargada.”
Proc: 904.2009.000064-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Rodão Moto Peças Ltda(Exequente)
Advogado(s): Wanusa Lubiana(OAB 2802 RO)
Djacy Amâncio(Executado)
Fica intimado o exequente a retirar em cartório, o auto de
adjudicação.
Proc: 904.2009.000017-1
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Vera Lucia Pereira(Requerente)
Gazin Ind. Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
(Requerido)
Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR)
Sentença: “(...)Posto isto, julgo procedente o pedido proposto
por Vera Lúcia Pereira contra a Empresa Gazin Ind. E Com.
Móveis e Eletrodomésticos Ltda, compelindo-a a substituir
o produto por outro novo, da mesma marca e modelo. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença a requerida terá o prazo de
15 dias para cumprir com a obrigação, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidir em multa diária de
R$80,00(até 10 dias).”
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 004.2008.000586-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jí-paraná Motos Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Daniel Tomaz de Brito
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394), Soraia
Cristina da Silva (OAB/RO2686)
Despacho: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Às
contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem
apresentação de contra-razões, encaminhe-se à Superior
Instância.
Proc.: 004.2007.001876-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Elcina Ferreira Marques
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Requerido:Jurandir Machado
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos.
Proc.: 004.2008.006830-4
Ação:Embargos à Execução
Embargante:J. A. V. da S.
Advogado:Defensor Público . ()
Embargado:C. da S. V. K. da S. V.
Advogado:Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739), Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Despacho: Salvo completo engano de minha parte, a petição de
fls. 17/22 não tem qualquer com os autos, embora se relacionem
às mesmas partes. No caso dos autos as embargadas devem
se manifestar sobre os embargos e esclarecer a razão de terem
juntado a cópia de agravo de instrumento relacionado a outro
processo. Intimem-se. Prazo de dez dias.
Proc.: 004.2007.006038-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Álvaro Aparecido Guarido Me
Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Ivan Pires
Xavier Filho (OAB/RO 3710)
Executado:Comércio de Madeiras Skala Ltda
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho: Defiro a adjudicação pelo valor da avaliação. Lavrese o auto e intime-se o executado. Não havendo embargos,
expeça-se mandado de remoção e entrega.
Proc.: 004.2009.001176-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Moacir Ladislau Ventura
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B),
Edemilson Evangelista de Abreu. (OAB/RO 2792)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Recolha as custas e a taxa de mandato, já que não
há qualquer razão para o recolhimento apenas ao final. Prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento.
167
Proc.: 004.2009.001205-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:A. R.
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:O. K. S. R. L.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Emende a inicial para declinar a ação principal que
será proposta, uma vez que a cautelar tem nítida natureza
preparatória. Também devem ser recolhidas as custas
processuais e a taxa de mandato. Para ambos casos concedo
o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Proc.: 004.2009.001159-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Valdir Antonio Turetta
Advogado:Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480)
Executado:Francisco Fernandes
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Recolha as custas iniciais. Prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento.
Proc.: 004.2008.006836-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonio Polastro
Advogado:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460), Cláudia
Cristina Magalhães Locatelli. (OAB/RO 4129)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Despacho: O prazo requerido pelo réu não é de forma alguma
exagerado, uma vez que se trata de encontrar documentos
que datam de muito tempo. Assim, considerando o tempo
decorrido desde que foi contestado o pedido, concedo ao réu
o prazo de trinta dias para que junte os extratos da referida
conta. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento do que
ora determinei, conclusos.
Proc.: 004.2008.004179-1
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:J. de C.
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido:I. de S.
Advogado: Ermínio de Souza Melo (OAB/RO 338-A)
Despacho: Manifeste-se a autora sobre a proposta do réu.
Prazo de cinco dias.
Proc.: 004.2008.004775-7
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:J. M. F. S.
Advogado:Gilson Souza Borges . (RO 1533)
Requerido:E. M. da S.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: A autora deve esclarecer a razão de ter mencionado
inventário que tramita neste juízo (fls. 50), pois nos autos não há
qualquer outra referência a tal circunstância. Prazo de cinco dias.
Proc.: 004.2008.002937-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Veralice Gonçalves de Souza Veris ., Elcineide
Costa Thomas
Advogado:Veralice Gonçalves de Souza Veris . (RO 170-B),
Elcineide Costa Thomas (OAB/RO 1661)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Sebastião Francisco de Paula
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos.
Proc.: 004.2009.000277-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Luciano Boabald Bertazzo . (OAB/RO 1894), Maria
Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido:A. M. H.
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Intime-se a devedora para se manifestar sobre
a proposta e cálculos apresentados pelo credor. Prazo de
cinco dias. Observo, desde já, que não havendo aceitação, o
processo será sentenciado, posto que a medida cautelar não é
campo próprio à discussão de cláusulas contratuais.
Proc.: 004.2009.001244-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ozias Miguel da Silva
Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177), Herbert
Wender Rocha (OAB/RO 3739)
Requerido:Maria Pereira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: As circunstâncias do negócio que se pretende
anular, em especial o valor e o objeto, bem como a condição
do requerente de produtor rural, em conjunto com o fato de
ter constituído advogado particular, fazem presumir que
tenha condições de arcar com as custas do processo. Assim,
malgrado declaração de pobreza, não vejo razão para
concessão da gratuidade. Recolha as custas em dez dias,
sob pena de indeferimento. Após o recolhimento das custas,
apensem os autos da medida cautelar a estes autos e cite-se
a parte contrária.
Proc.: 004.2006.000634-3
Ação:Ação monitória
Requerente:José Campos do Nascimento
Advogado:Luciano Filla . (RO 1585)
Requerido:Cristiano Arrabal
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: É impossível expedir carta de sentença por não
existir sentença nos autos, uma vez que a decisão de fls. 51
é de natureza interlocutória em decorrência da não oposição
de embargos. Requeira o que for pertinente, no prazo de cinco
dias.
Proc.: 004.2008.003016-1
Ação:Guarda (área família)
Requerente:A. S. da S.
Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429)
Requerido:A. R.
Advogado:Eva Maria da Silva Brilhante (OAB/RO 2430)
Despacho: Intime-se a requerente a cumprir a cota ministerial.
Prazo de dez dias.
168
Proc.: 004.2008.006689-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Brito, Urbano Aguiar, Neuza Maria Brito
Advogado:Justino Araújo (RO 1038)
Requerido:Adilson Brito, Ademilson Brito, Adenilson Brito
Advogado:Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Despacho: Especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as quanto à necessidade e à utilidade. Prazo de
cinco dias.
Proc.: 004.2008.006895-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Canuto
Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Ivan Pires
Xavier Filho (OAB/RO 3710), Daniela Turcinovic (RO 3086)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Despacho: Considerando a antiguidade dos fatos, razoável
conceder ao réu prazo para a juntada dos extratos bancários.
Assim, concedo-lhe o prazo de trinta dias, advertindo que a não
apresentação dos documentos reclamados pelo autor acarretará
prensunção contrário aos interesses do réu. Intimem-se.
Proc.: 004.2008.005675-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Penha da Silva
Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo . (RO
1390)
Requerido:Município de Teixeirópolis
Advogado:Procurador do Município de Teixeirópolis Ro ( )
Despacho: Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e
utilidade. Prazo de dez dias.
Proc.: 004.2008.006567-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Agropeças Comércio de Peças
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
Requerido:Associação dos Produtores Rurais de Teixeirópolis
Advogado:Almiro Soares (OAB/RO 412-A)
Despacho: Chamo o feito à ordem. A inicial não está subscrita
pelos advogados. Intimem-se para que sanem a irregularidade
em dez dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá
a autora se manifestar especificamente sobre os pontos
levantados pela embargante.
Proc.: 004.2005.001770-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Ademilson Brunoro
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:Madeiras Vale do Amazônia Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ()
Despacho: Não foram localizados valores suficientes. Manifestese o autor no prazo de cinco dias. Decorrido, conclusos.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 009.2007.005295-8
Ação:Indenização
Requerente:Rosângela Aparecida de Carvalho Luiz
Advogado:KLEBER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA (OAB/
RO 3689)
Requerido:Sady Rodrigues Pinto
Adv: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA OAB/RO 309
Ficam os Patronos das partes, autor e requerido, intimados da
R. Decisão a seguir transcrita:
Vistos.
Intime-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
e para manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. corrido o prazo sem manifestação,
efetuadas as anotações necessárias, e apuradas eventuais
custas, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno, 08/04/2009. Wilson Soares Gama Juiz de
Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 009.2006.006182-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Antonio de Paula Neto
Advogado:Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507), Maria
Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Requerido:Goal Itália Guimarães
Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso
de prazo de suspensão, devendo se manifestar, prazo legal,
prosseguimento feito.
Proc.: 009.2008.002294-6
Ação:Ação monitória
Requerente:W. K. Transportes Ltda
Advogado:Marcelo Humberto Pires (MG 61141)
Requerido:Ivonety Cruz
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino - OAB/RO 3065
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo legal,
retirar da Carta Precatória expedida para oitiva de testemunhas,
sob pena de extinção do feito.
Proc.: 009.2008.003145-7
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Max Antônio Spanhol e outrosAdvogado:Rosane
Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Walfrane Leila Odisio dos
Santos (OAB/RO 3489)
Requerido:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda
Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (RO 3065), Jean
Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2871)
Ficam intimadas as procuradoras da parte autora do decurso
da certidão de fl. 131 (decurso de prazo sem apresentação
de contestação), devendo se manifestar, prazo legal
prosseguimento feito.
169
Proc.: 009.2005.005487-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edson Carlos Malanske
Advogado:Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507), Maria
Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Executado:Euvaldo Pedreira França
Advogado:Advogado Não Informado
Fica intimado o procurador da parte autora acerca do decurso
de prazo de suspensão sem manifestação, devendo se
manifestar, prazo legal, prosseguimento feito.
Proc.: 009.2007.005194-3
Ação:Alimentos
Requerente:M. V. N. da S. B.
Advogado:Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Requerido:O. X. de B.
Advogado: José Carlos Pinto - OAB/MT 2286, JOão Otoniel
de Matos - OAB/MT 2825 e Keila Ferreira de Matos Almeida OAB/MT 7454 E
Sentença fl.
73/75 (parte dispositiva): “Diante o exposto,
resolvo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial proposto por M. V. N. DA S. B.
em face de O. X. DE B., para condená-lo a pagar alimentos para
à autora, os quais fixo em 50% (cinquenta cinco por cento) do
salário mínimo. Na forma do art. 734 do CPC, expeça-se ofício
ao empregador do réu para desconto em folha de pagamento
da importância da prestação alimentícia, com informação do
número da respectiva conta corrente para depósito. Condeno,
ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor R$ 300,00
(trezentos reais), em razão da natureza da condenação e com
base no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Pimenta Bueno,
17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.004102-9
Ação:Monitória
Requerente:Banco CNH Capital S/A
Advogado:Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698) e Cezar
Artur Felberg - OAB/RO 3841
Requerido:Jhony Anderson Antunes Pereira
Ficam intimados os procuradores da parte autora para retirada,
prazo legal, da Carta Precatória de citação parte requerida.
Proc.: 009.2008.004516-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Batista Sternaite Cândido
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Fica intimado o procurador parte autora acerca de apresentação
de contestação,devendo se manifestar, prazo legal.
Proc.: 009.2008.002948-7
Ação:Alimentos
Requerente:M. L. dos R. L. L. dos R. N. L. dos R.
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586), Eder Timótio
Pereira Bastos (OAB//RO 2930), Kátia Simone Nobre (OAB/
RO 3490), Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917)
Requerido:G. Z. dos R.
Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB-RO 1916)
Sentença fl. 96/97 (parte dispositiva): “Diante do exposto,
admito os embargos, porém lhe nego provimento, por absoluta
inexistência de contradição ou omissão. A sentença embargada
permanece tal qual foi proferida. Intime-se. Pimenta Bueno, 17
de abril de 2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA”.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.002752-2
Ação:Indenização
Requerente:Sirlei Pires Ramos
Advogado:Jose Angelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes
Almeida (OAB/RO 2567)
Requerido:Banco Hipercard Administração de Cartão de
Crédito
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Aline
Schlachta Barbosa - OAB/RO 4145
Sentença fl. 87/91 (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por SIRLEI PIRES RAMOS em face de BANCO HIPERCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕE DE CRÉDITO S/A, ambos
qualificados às fls. 03 para: a) DECLARAR nulo o débito
da requerente SIRLEI PIRES RAMOS referente ao título
nº 1659538103 da empresa requerida; b) CONDENAR o
requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização por danos morais, com juros e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado; b) CONDENAR,
também, o requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 15% (dez por cento) do valor da condenação
atualizado. d) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela
concedida às fls. 23/25, para exclusão do nome da requerente
dos cadastros de inadimplentes. Determino, ainda, que quando
da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do
previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. P. R. I. Cumpra-se.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.001677-6
Ação:Anulatória
Requerente:Regina Maria de Oliveira
Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B),
Cristhianne Paula Cremonese (RO 2.470)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos - OAB/RO 2281
Sentença fl. 83/88 (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGINA
MARIA DE OLIVEIRA em face de LOSANGO PROMOCOES
DE VENDAS LTDA, ambos qualificados às fls. 03/04 para:
a) DECLARAR nulo o débito da requerente REGINA MARIA
DE OLIVEIRA referente ao contrato nº 02003239949N junto
a empresa requerida; b) CONDENAR a requerida a pagar
a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária
a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado; b) CONDENAR, também, a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em
15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 5 d)
CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida às
fls. 35/36, para exclusão do nome da requerente dos cadastros
de inadimplentes. Determino, ainda, que quando da intimação
desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto
no artigo 475-J, caput, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
170
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva”
Proc.: 009.2009.001173-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilderley Alves da Costa
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido:Banco Ibi Banco Múltiplo, Cdl - Camara de Dirigentes
Logistas - SÃo Paulo, Spc Serviço de Proteção Ao Crédito
Fica intimada a procuradora da parte autora acerca da
devolução das cartas de citação pelo correio- diligencia
NEGATIVA,devendo se manifestar, prazo legal, prosseguimento
feito.
Proc.: 009.2008.000756-4
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Abel Pereira Lima
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309
Despacho de fl. 52 verso: “Vistos. Defiro o pedido de fl. 50. Int.
P.B., 04/03/2009 (a) Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.004052-9
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:S. M. B. de A.
Advogado:Emilda Langame Pereira Santos (RO 3060)
Executado:P. E. de A.
Sentença fl. 14: “Vistos, etc. A parte autora foi intimada
pessoalmente a se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, na forma do art. 267, § 1º do CPC, mas deixou que se
escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl.
11). Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III c.c. § 1º
do mesmo dispositivo legal, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, observadas as cautelas de praxe e as formalidades
legais, arquive-se. Pimenta Bueno, 16 de abril de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2002.001400-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Frigorífico Cristal Ltda
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586)
Executado:Brás Oscar de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença fl. 166:
“Vistos etc. FRIGORÍFICO CRISTAL
LTDA, qualificado nosautos, requer a extinção do presente
feito, face a não localização de bens do devedor. Breve
relatório. DECIDO. Manifesta o Exeqüente o desinteresse
quanto ao prosseguimento da execução, devendo aplicarse, subsidiariamente, as normas do artigo 267 do Código de
Processo Civil. Neste sentido, a seguinte colação, fornecida
por THEOTONIO NEGRÃO (in, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 28ª edição,
1997, p. 569): “Aplicam-se supletivamente, à extinção da
execução as normas do art. 267, no que couber” (STJ-RJTE
109/199; TFR-4ª Turma, AC 79.159-SP, rel. Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, j. 2.11.82, deram provimento, v.u., DJU
16.12.82, p. 13.092, 4ª col.). Desta forma, extingo a mesma,
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, arquivando-se
os autos e dando-se as baixas necessárias. Sem custas finais.
P.R.I. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.003330-1
Ação:Inventário
Inventariante:Oswaldo Campi
Advogado:Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512-A)
Inventariado:Espólio de Martina Bravin Campi
Despacho de fl. 141 verso: “Vistos. Dê vistas as partes do laudo
de avaliação de fl. 140/141, para que se manifestem sobre o
mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Int. P.B., 16/04/2009 (a)
Juíza Liliane Pegoraro BIlharva”.
Proc.: 009.2009.001256-0
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. M. P.
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607)
Requerido:M. E. M. P.
Sentença fl. 17: “Vistos, etc. ANALITO MONTEIRO PINTO e
MARIA ELENA MAXIMINO PINTO, requereram a conversão
de separação em divórcio (art. 35 da Lei número 6.515/77),
alegando, em síntese, terem cumprido todas as obrigações
assumidas por ocasião da separação judicial. Desnecessária
a tentativa de conciliação do Decreto-lei nº 968/49, por ela já
se haver realizado quando da separação. Deu-se vista dos
autos ao d. Promotor de Justiça, que opinou pelo deferimento
do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando
satisfeitas as exigências legais, pois a separação data mais
de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações
porventura assumidas na separação (art. 36, parágrafo único,
I e II, da Lei nº 6.515/77), converto em divórcio a separação
dos requerentes com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77.
Custas de lei, verba honorária indevida. P.R.I.C. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se.
Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva”.
Proc.: 009.2009.001281-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Elena Maximino Pinto
Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)
Requerido:Marcelo Tiago Barros
Sentença FL. 11/13 (parte dispositiva): “Diante disso, com
fundamento no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
apreciação do mérito. Custas na forma da Lei. P.R.I. e arquivese após as cautelas legais. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.003785-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 1847)
Requerido:Ronaldo Suckel
Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309
Sentença fl 102 (parte dispositiva): “Considerando que a tutela
jurisdicional vindicada na inicial foi alcançada extrajudicialmente,
por meio de composição entre as partes, consoante informa
a petição de fl. 101, o que infere perda do objeto da ação
proposta, nos termos do art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO
171
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO1. Autorizo
os necessários levantamentos. Sem custas e honorários
indevidos. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se as
baixas necessárias e arquivem-se. Pimenta Bueno, 17 de abril
de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2009.001258-7
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Adriano Vinicius L. de Oliveira
Sentença fl. 36: “Considerando que a tutela jurisdicional
vindicada na inicial foi alcançada extrajudicialmente, por meio
de composição entre as partes, consoante informa a petição de
fl. 35, o que infere perda do objeto da ação proposta, nos termos
do art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO1. Autorizo os necessários
levantamentos. Sem custas e honorários indevidos. P.R.I.
Após o transito em julgado, proceda-se as baixas necessárias
e arquivem-se. Pimenta Bueno, 17 de abril de 2009. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.002781-6
Ação:Indenização
Requerente:Cerâmica Romana Ltda
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Éder Timótio
Pereira Bastos (RO 2930), Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO
2917), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Requerido:Eletrogóes S/A
Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309
Despacho fl. 185: “Vistos. Designo audiência de instrução para
o dia 26/05/2009, às 08:30 horas. Intimem-se as partes, bem
como as testemunhas arroladas às fls. 105/106. Considerando
que há pedido de depoimento pessoal do representante
legal da parte autora, consigne-se no mandado de intimação
do mesmo, as advertências do art. 343, §§ 1º e 2º do CPC.
Pimenta Bueno, RO, 01/04/2009. Juíza LILIANE PEGORARO
BILHARVA”.
Proc.: 009.2008.003377-8
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:L. R. de A.
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468),
Walfrane Leila Odisio dos Santos (OAB/RO 3489)
Requerido:N. C. da S. A.
Ficam intimadas as procuradoras da parte autora da expedição
de mandados de averbação, devendo retirar em cartório, no
prazo legal
Proc.: 009.2009.001297-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda (SP 231747)
Requerido:Paulo Emanoel de Aquino
Despacho fl. 41 verso: “Vistos. Intime-se a parte autora para
que cumpra o despacho de fl.31, no prazo de 48h, vez que
o agravo retido não possui o condão de suspender o referido
despacho. Int. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza LILIANE
PEGORARO BILHARVA”
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Tribunal de Justiça - RO
172
Proc.: 009.2008.002538-4
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:Antônio de Souza Sobrinho
Advogado:Marcos Antonio Pancier (OABPR 28190)
Requerido:Conceição Aparecida Scolaro, Ester Pereira
Barbosa
Advogado:Cezar Artur Felberg (RO 3841)
Despacho fl. 64: “Vistos. Considerando a necessidade desta
magistrada se ausentar da Comarca em razão de tratamento
de saúde de familiares, redesigno a audiência designada
à fl. 63 para o dia 07/05/2009, às 09:00 horas. Intimem-se.
Pimenta Bueno, RO, 19/03/2009. Juíza LILIANE PEGORARO
BILHARVA”.
se as partes para que se manifestem sobre as provas que
pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificandoas e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de
justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de
testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de
organização da pauta, sob pena de indeferimento (CPC, Art.
407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento
pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que
o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Int.
Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva”.
Proc.: 009.2009.000016-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Blasius
Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (SSP/RO 2800), Wilson
Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3971
Decisãofl. 177/178: “Vistos, 1. Em sede de preliminar, requer
a requerida a inclusão da Seguradora Líder, no polo passivo
da demanda, vez que é a mesma que é responsável pelo
pagamento do DPVAT. O autor na réplica afirma que não há
motivos para inclusão da referida seguradora, vez que o mesmo
pode demandar contra qualquer seguradora que faça parte do
consórcio. O Código de Processo Civil, em seus artigos 46 e
47, prevê as situações em que pode ocorrer o litisconsórcio,
examinando os autos, não verifico a ocorrência de qualquer
das situações citadas nos referidos artigos. Além disto, a
jurisprudência é uníssona em afirmar que a demanda pode
ser contra qualquer seguradora que faça parte do consórcio
Dpvat, não limitando a propositura da ação a apenas uma.
Destaque-se, que esta é a posição do nosso tribunal, conforme
ementa ora colacionada: Ação de cobrança. Seguro obrigatório
(DPVAT). Legitimidade passiva. Consórcio de seguradoras.
Ausência de recibo de quitação. Valor quantificado em salários
mínimos. Legitimidade da Lei n. 6.194/74. Qualquer seguradora
integrante do convênio operacional responde pelo pagamento
da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A ausência de
apresentação de recibo de quitação não afasta o pagamento
da indenização, quando demonstrados os requisitos para tal.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte
é de 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação
disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo
com índice de reajuste e, portanto, compatível com as Leis
n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo
como parâmetro de correção monetária. ( Ap. Cível Suma, N.
10100120050004173, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho,
J. 21/11/2006) Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão no
polo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, devendo o feito permanecer apenas
em relação a Itaú Seguros S/A. 2. Com relação a preliminar
de carência de ação, vez que a parte autora não entrou com o
pedido na via administrativa, não tem razão o requerido. Ora,
ao contestar a ação a demandada está demonstrando que sua
orientação é contrária as pretensões do autor, o que evidência
que ao trilhar na via administrativa seria mero atendimento
ao formalismo, pois o pedido seria indeferido. Se assim não
fosse, não teria a seguradora se insurgido ao postulado na
inicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4. Intimem-
Proc.: 009.2008.003445-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elvira Fernandes Muniz
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho fl. 77: “Vistos, etc. 1. Verifico que para o caso em
tela a realização de prova pericial é necessária, por isso, desde
já nomeio o Dr. Roberto Cláudio Correia para realização da
perícia, devendo o mesmo avaliar a capacidade do requerente,
bem como se sua deficiência o incapacita para o trabalho, além
de responder os quesitos formulados pelo INSS nas fls. 70/71
e os quesitos fornecidos pela autora na fl. 76. 2. Intimem as
partes para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente
técnico, que em caso indicados deverão ofertar seus pareceres,
no prazo de 10 (dez) dias, após a entrega de laudo.. 3. Intimese o perito nomeado para que apresente o laudo, no prazo de
30 (trinta) dias. 4. Com relação ao pedido de antecipação de
tutela, o mesmo será analisado após a vinda do laudo pericial.
Intime-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 20 de
abril de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.003700-5
Ação:Oposição
Requerente:Danilo De Bastiani Ribeiro, Júlia dos Santos de
Bastiani
Advogado:Andréia Vidigal (RO 4161)
Requerido:Sara Santana de Mello Silva
Advogado: Noel Nunes de Andrade - OAB/RO 1586
Despacho fl. 36 verso: “Vistos, Dê vista a parte autora das
contestações apresentadas. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza
LILIANE PEGORARO BILHARVA”.
Proc.: 009.2006.006752-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Celso Tavares Com. e Representação
Advogado:César Augusto Vieira (OAB/RO 3229), Elthon Marcial
Lago (RO 1489)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: José Angelo de Almeida - OAB/RO 309
Decisão fl. 283 verso: “Vistos. Levando em consideração que
as partes não possuem mais provas par produzir, dou por
encerrada a instrução e determino a intimação das partes
para apresentarem as suas alegações finais, no prazo de 10
(dez) dias sucessivos. Int. Pimenta Bueno, 17/04/2009. Juíza
LILIANE PEGORARO BILHARVA”.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2009.000020-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elenir Teixeira da Silva Souza
Advogado:Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917), Fabiana
Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos - OAB?RO 846
e Jhonatas Vieira - OAB/RO 4265
Decisão fl. 50/52 (parte dispositiva): “ Sendo assim, afasto
a preliminar suscitada. 3. Intimem-se as partes para que se
manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de
10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova
testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção,
apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente
delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de
indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual
interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as
partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento
antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2009.000289-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valter Sampaio Almeida
Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (SSP/RO 2800)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout - OAB/RO 2462 e Eridan
Fernandes Ferreira - OAB/RO 3072
Decisão fl. 103/105 (parte dispositiva): “Sendo assim, indefiro o
pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo o
feito permanecer apenas em relação a Itaú Seguros S/A. 2.
Alega a requerida a preliminar de carência de ação por falta
de documento imprescindível ao exame da questão. Em que
pese o brilhantismo dos argumentos expostos na contestação,
a ausência de documento indispensável à propositura da ação,
não acarreta o julgamento de extinção do feito, por carência
de ação, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC. Pode
acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do disposto
no art. 267, I, do CPC c/c art. 283 e art. 284, § único, ambos
do CPC. Ainda assim, o exame de corpo de delito expedido
pelo Instituto Médico Legal, não é o único documento hábil
a comprovar a invalidez permanente do autor, tanto é que a
mesmo juntou outro documento para comprovar o alegado
(fl. 13). Neste sentido, é a lição de Wladimir Valler, citado por
Arnaldo Rizzardo, em sua obra ‘A reparação nos acidentes de
trânsito’. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236: “...
nenhum outro documento, que as Sociedades Seguradoras
costumam solicitar, com evidente intuito de dificultar ou
retardar o pagamento das indenizações, tais como: a) prova
do bilhete do seguro; b) habilitação do motorista; c) certificado
de propriedade do veículo; d) laudo pericial; e) exame de
corpo de delito; f) exame necroscópico, etc., precisam ser
fornecidos pelos interessados, uma vez que o que se exige é
a simples prova com a certidão da autoridade policial sobre a
ocorrência. O dano decorrente, ou seja, a morte ou a invalidez
permanente se comprova com a certidão de óbito ou com o
relatório do médico - assistente atestando o grau de invalidez,
respectivamente.” Ademais, o laudo apresentado pelo autor e
a existência ou não da prova da invalidez, é matéria de mérito,
e, como tal, será analisada. Afirmou, também, a requerida
173
que o processo deve ser extinto por falta de prova da alegada
invalidez permanente, ora como já exposto, a falta de prova da
invalidez permanente tem correlação direta com o mérito e com
ela deve ser analisada. Destaque-se, que caso seja reconhecida
a falta da prova da invalidez permanente, tal fato acarretará
a improcedência do pedido e não a extinção da ação sem o
exame do mérito. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. 3.
Com relação a preliminar de carência de ação, vez que a parte
autora não entrou com o pedido na via administrativa, não tem
razão o requerido. Ora, ao contestar a ação a demandada está
demonstrando que sua orientação é contrária as pretensões
do autor, o que evidência que ao trilhar na via administrativa
seria mero atendimento ao formalismo, pois o pedido seria
indeferido. Se assim não fosse, não teria a seguradora se
insurgido ao postulado na inicial. Portanto, afasto a preliminar
suscitada. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem
sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez)
dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob
pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova
testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção,
apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente
delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de
indeferimento (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual
interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as
partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento
antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 20 de abril de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Proc.: 009.2008.004559-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Theodomiro Alves
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (RO 2474)
Requerido:João Salgueiro Neto
Advogado: Alexsandro Klingelfus - OAB/RO 2395, Lauro Paulo
Klingelfus - OAB/RO 1951
Despacho fl. 47: “Vistos. Designo audiência de instrução para o
dia 27/05/2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, bem como
as testemunhas arroladas às fls. 44 (testemunhas constantes
na ocorrência policial de fls. 12/13) e 46. Considerando que há
pedido de depoimento pessoal da parte autora, consigne-se
no mandado de intimação do mesmo, as advertências do art.
343, §§ 1º e 2º do CPC. Pimenta Bueno, RO, 01/04/2009. Juíza
LILIANE PEGORARO BILHARVA”.
Proc.: 009.2009.001663-9
Ação:Separação Consensual
Requerente:F. L. C. H. L. M. H.
Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826)
Despacho fl. 09: “Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça
(CPC, art. 155, II).
2. Designo audiência de conciliação para a data de 12/05/2009,
às 09:30 horas.
3. Intime-se o advogado a trazer os requerentes
independentemente de intimação pessoal. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. Pimenta Bueno, 15/04/2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva”.
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CRIMINAL
GABARITO
Expediente do dia 22 de Abril de 2009
Juiz: Dra. Michiely Aparecida Cabrera Valezi
Proc.: 010.2008.006752-0
Denunciado:Wagner de Almeida Januário
Adv.: Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564 advogada militante
na Comarca de Porto Velho/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada de que a
audiência antes designada para o dia 12/05/2009, às 08:30 hs,
foi redesignada para o dia 14 de julho de 2009, às 08:00 horas,
nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial.
Expediente do dia 22 de Abril de 2009
Juiz: Dra. Michiely Aparecida Cabrera Valezi
Proc.: 010.2008.007062-9
Denunciado:Wagner de Almeida Januário
Adv.: Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564 advogada militante
na Comarca de Porto Velho/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada de que a
audiência antes designada para o dia 14/05/2009, às 08:00 hs,
foi redesignada para o dia 17 de julho de 2009, às 08:00 horas,
nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected] fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Órgão emitente: Vara Criminal
Data: 23 de Abril de 2009
Autos: 010.2005.003306-9
José Lafaiete Abreu da Silva, brasileiro, casado, pedreiro, CPF
305.606.912-20, nascido em 10/11/1969, no município de Água
Boa/MG, filho de Geraldo Ribeiro da Silva e Natividade Abreu
da Silva, residente atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10
(dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação
penal acima mencionada, por infração ao artigo 155, §§ 1º
e 4º, VI do CP, conforme tópico da denúncia, segue adiante
transcrita: “Consta do inquérito policial epigrafado que no dia
13/06/2003, na Rua 8, bairro Cidade Alta, por volta das 01h00,
período noturno, o denunciado, juntamente com outro indivíduo,
somente indentificado como Sandro, vulgo “Amarelinho”, em
unidade de desígnio, subtraíram para eles, coisa alheia móvel,
sendo um veículo Ford, Modelo F-4.0000, pertencente a vítima
Nelcídio do Carmo. Segundo restou apurado, o denunciado,
juntamente com “Amarelinho”Após prévio planejamento, se
dirigiram até o local dos fatos, onde o veículo se encontrava
estacionado a margem da rua, e “Amarelinho”, entrou no
veículo e fez ligação direta, enquanto que o denunciado José
Lafaieteempurrava o veículo. Após o furto, o denunciado
seguiu com o veículo em direção a Flor da Serra, onde
tinha a intenção de escondê-lo em uma fazenda, local onde
o denunciado já havia trabalhado, e após iria desmontá-lo e
vender as peças. No entanto, o veículo apresentou problemas
mecânicos, quando então o denunciado abandonou este às
margens da estrada e retornou a sua residência, e retornaria
no dia seguinte parabuscar o veículo. Verifica-se, que quando
174
o denunciado chegava em sua residência, de posse de uma
sacola com várias ferramentas, que seriam utilizadas no
conserto do caminhão fpoi surprenedido pela polícia militar e
indicou o local onde o veículo estava. (...)
Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Órgão emitente: Vara Criminal
Data: 23 de Abril de 2009
Autos: 010.2008.007277-0
Ricardo Fabrício Ramos, brasileiro, solteiro, CN 10218-F.A26-L.A26, nascido em 10/11/1987, natural de Rolim de Moura/
RO, filho de Ismair da Rocha Ramos e Helenice Gonçalves
Marques Ramos, residente atualmente em local incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10
(dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação
penal acima mencionada, por infração ao artigo 155, caput, do
CP, conforme tópico da denúncia, segue adiante transcrita:
“Consta do inquérito policial epigrafado que no dia 23/11/2008,
por volta das 02h00, na rua Carlos alves de Freitas, bairro Beira
Rio, residencia de Maria das Graças, tia do ora acusado, o
denunciado acima nominado, subtraiu para si, um liquidificador,
pertencente à vítima Maria das Graças Ramos de Freitas.
Segundo restou apurado, o denunciado, deslocou-se até a
residencia de sua tia, e de lásubtraiu o objeto, com a intenção
de vendê-lo para adquirir drogas. Em virtudo do furto, a polícia
foi acionada, quando abordou o denunciado Ricardo Fabricio
Ramos, nas proximidades do local dos fatos. Este confessou
a pratica do crime e indicou o local onde havia camuflado o
objeto. (...)
Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
175
1ª VARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 010.2006.006147-0
Ação:Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência)
Requerente:Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP
220814), Marco Aurélio Gonçalves (OAB/RO 1447)
Terceiro interessado: Acesita Serviços Comércio Indústria e
Participações Ltda
Advogado: Charles Baccan Júnior OAB/RO 2.823-A
Finalidade: INTIMAÇÃO dos advogados acima, acerca do
despacho de fls 6.257, adiante transcrito:
Despacho:
“Fls. 6228/6231. Indefiro, nos termos do parecer do administrador
de fls. 6256/6257. Int. RM, 20/04/09. Maximiliano D. D. Deitos,
Juiz de Direito.”
Proc.: 010.2009.001336-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Imaral Pneus e Peças Ltda
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Airton Pereira de
Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO
115), Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3214)
Requerido:Tim Celular S.A.
Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito, bem como para, no prazo legal,
providenciarem a distribuição da carta precatória N. 158.
Despacho: Tendo em vista os elementos de provas em que
baseadas as alegações iniciais, principalmente ao se considerar
os constantes erros admitidos pela ré (emissão seguida de
novas faturas após contestação), verifica-se ser plausível a
assertiva segundo a qual não vem ela cumprindo a contento o
contrato existente entre ambas, principalmente ao suspender
indevidamente a prestação do serviço telefônico à autora, sendo
razoável presumir também que a permanência dessa situação
venha causar dano de difícil reparo, pois que se trata de pessoa
jurídica que, para o bom andamento dos negócios, necessita
fazer uso contínuo do serviço suspenso. Assim, presentes os
requisitos exigidos por lei para antecipação da tutela (CPC,
art. 273, inc. I), defiro o requerimento para que, de pronto,
proceda a ré ao desbloqueio das linhas telefônicas referidas.
Por outro lado, desnecessária a especificação de datas para
emissão das novas faturas (fl. 11), pois tal providência não
terá efeito algum para a eficácia que se busca com a medida
antecipatória. No mais, expeça-se o necessário, para citação
(rito ordinário) inclusive. Rolim de Moura, 17 de abril de 2009.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Processo: 010.1997.002066-0
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça (RO)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Advogados da requerida acerca
da Decisão de fls 5.500, e Certidão de fls 5.500-verso, adiante
transcritos, ficando também INTIMADOS de que foi interposto
Recurso de Apelação pelo Ministério Publico do Estado de
Rondônia, para apresentar as contra-razões no prazo legal.
DECISÃO fls 5.500:
“1.Considerando o provimento do agravo de instrumento,
recebo o recurso de apelação de fls. 5410/5444. Venham
contra-razões pelo Ministério Público. Após, ao Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens.
2.Considerando os
pedidos de fls. 5470/5473, onde os autores em litisconsório
pleiteia a execução do restante da multa judicial; considerando
que a obrigação também incluiu as Comarcas de Alta Floresta
Dòeste (cidades: Alta Floresta e Alta Alegre) , Santa Luzia
Dòeste (cidades: Santa Luzia Dòeste e Parecis), Pimenta Bueno
(cidades: Pimenta Bueno, Novo Paraíso e Querencia do Norte)
e Presidente Médice (cidades: Castanheiras e Jardinópolis)
(fls. 4846 e 5474); considerando que os interesses difusos
reclamam uma legitimação difusa, disjuntiva e concorrente
para possibilitar a melhor tutela; considerando que o local
competente para a execução coletiva pode ser a do local do
fato (artigo 93, da Lei nº 8.078/90, “Ressalvada a competência
da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local) e considerando a subida dos autos principais
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, determino a
extração das principais peças dos presentes autos, a formação
de novo processo executivo, a atualização dos valores pela
contadoria para o devido prosseguimento do feito pelo saldo
remanescente ainda não perseguido pelos consumidores
lesados. Desentranhe-se os documentos de fls. 5470/5474,
inserindo-os neste novo processo. Rolim de Moura, 12 de
março de 2009. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”
CERTIDÃO fls 5.500-verso:
“Certifico e dou fé que desentranhei as fls 5.470/5.474,
deixando cópia nestes autos, cujas originais foram juntadas
aos autos de execução judicial / cumprimento de sentença nº
010.2009.001036-0. Maria Tereza Bodemer, Escrivã Judicial.”
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Edir Fátima Monteiro Cividine., brasileira, casada, do lar.
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima
qualificado(a), para ciência de todos os termos da ação infra
caracterizada e para acompanhá-la até o final.
Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo, é
de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital
Processo: 01020090010092
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Valor: R$ 465,00
Parte Autora: Gilberto Cividini.
Advogado(a): Adi Baldo e outros
Parte Ré: Edir Fátima Monteiro Cividini
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 22 de Abril de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 Dias
De: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.171.210/0001-30.
Finalidade: Intimar a parte acima qualificada, para, querendo,
manifestar interesse no feito no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados do término do prazo deste edital.
Observação: Ação abandonada por mais de trinta dias, a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parte autora será condenada ao pagamento das despesas e
honorários de advogados (art. 267, § 2º, do CPC).
Processo: 01020030051665
Classe: Execução de Título Judicial
Valor: R$ 1.559,19
Parte Autora: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda
Advogado(a): Roberta de Oliveira Lima Paes
Parte Ré: Marcos Luis Pinheiro Procópio
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.Rolim de Moura, 22 de Abril
de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2009.001579-5
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:A. da S. S. P.
Advogado:Regiane Teixeira Struckel (RO 3872), Ricardo Fachin
Cavalli (RO 4094)
Requerido:É. P. da S.
Finalidade: Intimar os procuradores da parte autora acerca do
despacho abaixo transcrito, bem como para, no prazo legal,
providenciarem a distribuição da carta precatória N. 161.
Despacho: De acordo com o art. 839 do CPC, pode o juiz decretar
a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Na hipótese em
tela, considerando que as alegações aqui aduzidas encontram
suficiente amparo nos papéis que instruem a demanda certidão de nascimento, matrícula e declaração escolar e
ocorrência policial, dentre outros
-, verifica-se a presença
dos pressupostos para o deferimento da medida urgente,
ou seja, desvela a conjuntura sub judice, aparentemente,
ilegítimo entrave ao exercício do poder familiar (fumus boni
iuris), reclamando, de outro norte, célere ingerência do Estadojuiz (periculum in mora) a brusca e inconveniente separação
entre pai e filho. Sobre o tema, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MENOR - Verossimilhança
das alegações do autor - Art. 273 do Código de Processo
Civil - Deferimento da guarda em favor do genitor. (TJ/SP, 5ª
Câmara de Direito Privado, AGRAVO DE INSTRUMENTO n°
581.429-4/0-00, Relator: Silvério Ribeiro, j. em 18/02/2009).
Ante o exposto, defiro a busca e apreensão de WENDERSON
DA SILVA PEREIRA, que permanecerá na companhia da pai
autor até posterior deliberação. Expeça-se o necessário, para
citação inclusive (CPC, art. 802). Rolim de Moura, 22 de abril
de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
176
COMARCA DE VILHENA
2ª VARA CRIMINAL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
Juiz: Renato Bonifácio de Melo Dias
Escrivão: Lorival Dariu Tavares
[email protected]
GABARITO - 2ª Vara Criminal
Proc.: 014.2008.006687-3
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: Israel Aniceto Furtado
Advogado: Ivo José de Azevedo Gambarra.
Sentença: “Cumprida a condenação imposta, conforme cálculo
de liquidação da pena (fl. 37/38), JULGO EXTINTA A PENA
de ISRAEL ANICETO FURTADO. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Vilhena, 02 de março
de 2009. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de
Direito”
Proc.: 014.2009.000706-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Wallyson Coelho Silva Madalena, brasileiro, filho
de Wilson Madalena e Eva Coelho da Silva, nascido aos
23.04.1985, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Edital de Citação
Prazo: 15 dias
Citação do réu acima qualificado para defender-se na Ação
Penal acima referenciada, conforme denúncia do Ministério
Público, por violação do Artigo 331, caput do CP, devendo
responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos
termos do Artigo 396 e 396-A, do CPP, alterado pela Lei
111719/08.
Proc.: 014.2003.006958-4
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: ODAIR PAULINO VIEIRA, brasileiro, solteiro, nascido
aos 14/01/1982, natural de Vilhena, filho de Manoel Macedo
Vieira e Nair Paulino Vieira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Sentença:”Cumprida a condenação imposta, conforme cálculo
de liquidação da pena (fl. 278), JULGO EXTINTA A PENA de
ODAIR PAULINO VIEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Comunique-se. Arquive-se. Vilhena, 09 de fevereiro de
2009. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito
Lorival Dariu Tavares
Escrivão Judicial Criminal
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2008.004068-8
Ação:Guarda (área família)
Requerente:F. de S.
Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Requerido:F. J. de A.
Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza - OAB/RO
4.001
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 043 a seguir
transcrito:
“Vistos,
Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2009 às 9 h 00 min.
Intimem-se as partes e procuradores para comparecer na
audiência, advertindo que é indispensável a presença das
partes.
Ciência ao MP.
Vilhena, 13 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.004103-4
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Ananias & Ananias Ltda., Município de Vilhena - RO
Advogado:Dr. Roberto Carlos Mailho – OAB/RO 3.047 e Dr.
Watson Müeller – OAB/RO 2.835
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 226 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 09/07/2009 às 9 h
00 min. Intimem-se as partes e seus procuradores.
Vilhena, 06 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.009929-1
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:F. A. de S. B.
Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581), Flávia
Pimenta Frigeri (OAB-RO 1775)
Requerido:E. M. B.
Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza - OAB/RO
4.001 e Amanda Iara Tachini de Almeida - OAB/RO 3.146
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 043v a seguir
transcrito:
“Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/07/2009,
às 10 h 00 min. Intimem-se as partes e seus procuradores,
advertindo que é indispensável a presença das partes. Ciência
ao MP. Vha, 06.04.2009. (a) Andresson Cavalcante FecuryJuiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.001715-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. A. M. T. C. M.
Advogado:Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Finalidade:Intimação r. sentença prolatada às fls. 012 a seguir
transcrita:
“Autos n. 014.2009.001715-8
SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes
às fls. 03/05, para que dele surtam seus legais e jurídicos
efeitos.
Em conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código
177
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo promovido
por JONATAM ADILES MAJABOSCO e TATIELE CARVALHO
MAINARDI.
Sem custas.
Autorizo o desentranhamento de documentos mediante
substituição por fotocópia e recibo nos autos.
Transitada em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivemse os autos.
Ciência ao MP.
P.R.I. Cumpra-se
Vilhena, 13 de abril de 2009.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.005043-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Marlene Bonati Chiaramonti
Advogado:Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376)
Requerido:Município de Vilhena - RO
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 089/095 a
seguir transcrita:
“SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos...
MARLENE BONATI CHIARAMONTI ajuizou ação de cobrança
contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese,
que foi contratada pelo ente público para exercer a função de
auxiliar administrativo junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Alega que foi lotada em Posto de Saúde desta cidade, onde
mantém contato permanente com pacientes enfermos, estando
exposta à resíduos e agentes biológicos nocivos, de modo que
teme por sua sua saúde, devido as condições de insalubridade.
Portanto, postulou a condenação do requerido ao pagamento
do adicional de insalubridade, retroativo ao período em que ela
ingressou na função pública.
Citado, o Município ofereceu contestação nos autos às fls.
23/25, alegando, em suma, que a autora ocupa a função de
auxiliar administrativo, não dispondo no seu contrato qualquer
tipo de insalubridade pela atividade executada. Sustentou que
requereu administrativamente o pagamento de tal adicional,
porém a pretensão foi indeferida, mediante laudo pericial que
concluiu pela inexistência da insalubridade. Ao final, pleiteou a
improcedência do pedido inicial.
À parte autora apresentou impugnação à contestação às
fls. 40/42.
Na audiência de instrução de fls. 51, a proposta conciliatória
restou afastada, ocasião em que foi colhido o depoimento
pessoal da autora (fls. 52) e de três testemunhas (fls. 53/55).
As partes apresentaram suas razões finais na própria
solenidade, remissivas a inicial e contestação, respectivamente
(fls. 51).
Por força do despacho de fls. 56, o julgamento foi convertido
em diligência para a vinda do laudo pericial e da legislação
aplicável à espécie.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança manejada por MARLENE
BONATI CHIARAMONTI contra MUNICÍPIO DE VILHENA,
objetivando receber adicional de insalubridade.
A pretensão autoral é procedente em parte.
Segundo relata a prefacial, a autora presta serviços em Posto
de Saúde deste Município de Vilhena, onde, por seu turno,
mantém contato permanente com pacientes enfermos, estando,
portanto, exposta à resíduos e agentes biológicos nocivos à
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
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saúde, em condições de insalubridade.
O requerido, por sua vez, tenta esquivar-se da responsabilidade
sustentando que a requerente foi submetida a exame pericial,
sendo que o laudo técnico concluiu que ela não faz jus ao
adicional de insalubridade, devido a função exercida no Posto
de Saúde Municipal (manipuladora de fichas dos pacientes).
A controvérsia instalada nestes autos cinge-se em aferir se a
autora está sujeita aos riscos de contaminação pela atividade
que exerce no Posto de Saúde, onde está lotada.
Analisando meticulosamente as provas que foram
arregimentadas para o bojo dos autos, vejo que a requerente,
de fato, executa atividades de atendimento (atendente) dos
pacientes que se dirigem até o citado Posto de Saúde.
Essa evidência exsurge, inicialmente, por meio dos documentos
jungidos às fls. 29/30, dos autos, como também diante dos
depoimentos produzidos durante a instrução processual, no
qual as testemunhas inquiridas foram uníssonas em asseverar
que a autora realiza, no final das contas, o atendimento ao
público, leia-se, aos pacientes, senão vejamos:
“(...) A depoente informa que conheceu a requerente no
Posto de Saúde em que ela faz o atendimento ao público,
confeccionando fichas dos pacientes que para lá se dirigem
(...)” - Rosangela Enedina de Jesus – fls. 53.
“(...) A depoente conhece a requerente do Posto de Saúde
e pode informar que ela faz o atendimento ao público e
preenche as fichas dos pacientes (...)”- Maria de Fátima
Cardoso Ramalho – fls. 54.
“(...) O atendimento ao público, no entendimento da depoente,
está incluído dentro das atribuições do auxiliar administrativo
(...)” - Maria Aparecida da Silva – fls. 55.
Ora, se a autora presta serviços de atendente, não resta dúvidas
de que está, de forma indubitável, em contato permanente com
os pacientes enfermos, sendo, portanto, exposta à agentes
biológicos nocivos a sua saúde, em condições reconhecidas
de insalubridade.
Apesar da autora ter sido lotada como auxiliar administrativo
no citado posto médico, ela, de fato, não só executa funções
burocráticas (administrativas) naquele local, mas também
desempenha o trabalho de atendimento ao público, como se
infere dos elementos de convicção coligidos para os autos.
E, sendo o posto de saúde, um local reconhecidamente
insalubre, em face do contato permanente dos funcionários
que ali laboram com pacientes portadores de enfermidades de
toda ordem, não se discute que tais agentes públicos estão
sujeitos aos riscos biológicos nocivos à saúde, de modo que
estando a autora nas mesmas condições, deve-se conceder a
ela o benefício do adicional de insalubridade vindicado na peça
vestibular.
O laudo técnico encartado nos autos às fls. 29, conquanto
juntado de forma incompleta, chegou a conclusão de que os
manipuladores de fichas dos pacientes não estão expostos aos
riscos de agentes biológicos.
A despeito dessa conclusão, que, aliás, não se discorda, verifico
que se aflora dos autos situação diversa, pois a requerente
não só manipula as fichas dos pacientes, num setor (sala)
isolado do Posto de Saúde, mas procede, de igual forma, o
atendimento ao público, tanto é verdade que realiza a triagem
de pacientes, tendo, inclusive, acesso constante as salas de
vacina, de curativo e dos médicos (fls. 29/30).
Com efeito, se a demandante somente estivesse designada
para manipular fichas dos pacientes, numa ala da administração
do posto médico, sem qualquer contato com o público em geral,
178
decerto, os riscos não poderiam sequer serem ventilados nesta
lide, visto que a situação se enquadraria perfeitamente no laudo
técnico colacionado às fls. 29, entretanto, esta circunstância não
se afigura comprovada nos autos, para que então pudêssemos
afastar a pretensão inicial.
Os riscos de agentes biológicos nocivos à saúde existem e a
autora está sujeita a eles na atividade que desenvolve no Posto
de Saúde.
A Lei Complementar nº 007/96 (Estatuto do Servidor Público do
Município de Vilhena), em seu art. 74, preconiza que:
“Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos
percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40
% (quarenta por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo,
nos termos da lei.” Desse modo, a única conclusão que se pode
extrair é a de que a autora, em contato direto com pacientes
de toda sorte, está propicia à agressão de agentes biológicos,
nocivos à sua saúde, o que gera o direito de perceber o
adicional de insalubridade em grau médio, com base no Anexo
14, da NR-15 da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978.
Assim, o trabalho desenvolvido no atendimento de pacientes
no posto médico em referência, sem qualquer tipo de proteção,
caracteriza o contato com agentes biológicos, conforme o
Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3214/78, por se tratar de
atividade realizada em contato permanente com pacientes, em
estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Em se tratando de riscos biológicos, o mesmo Anexo 14, da
NR-15, dispõe que os funcionários que trabalham em serviços
de postos de saúde possuem direito à insalubridade de grau
médio (20%).
De outro norte, no que diz respeito aos valores reivindicados
na prefacial, vislumbro que o Estatuto do Servidor Público do
Município de Vilhena, no suso mencionado art. 74, estabelece
que o percentual de insalubridade deve ser calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo, de forma que o demonstrativo do
débito apresentado às fls. 07/10, deve ser corrigido nos moldes
da legislação estatutária em vigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARLENE
BONATI CHIARAMONTI contra MUNICÍPIO DE VILHENA e,
por consequência, CONDENO o ente público ao pagamento
do adicional de insalubridade em favor da autora, no percentual
de 20% (grau médio), a partir do desempenho da atividade
insalubre no citado Posto de Saúde, a ser calculado sobre
o vencimento do cargo efetivo ocupado pela requerente
(auxiliar administrativo), corrigidos monetariamente desde o
vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao
mês, contados da citação. Conseqüentemente CONDENO o
Município de Vilhena ao pagamento de honorários advocatícios
da parte autora, estes fixados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), porquanto o julgamento antecipado abreviou
os esforços da parte adversa e o réu trata-se da Fazenda
Pública (art. 20, § 4º, do CPC).
Isento custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de forma que,
decorrido o período de recurso voluntário, arquivem-se os
autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, 14 de abril de 2009.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2009.001282-2
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Adélia Benetoli
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 038 a seguir
transcrita:
“SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante
às folhas 37, JULGO EXTINTA a ação de reintegração de posse
promovida por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra ADELIA BENETOLI.
Custas já satisfeitas, conforme prova recibo às folhas 29 e 30.
Autorizo o desentranhamento de documentos mediante
substituição por fotocópia e recibo nos autos.
Transitado em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivemse os autos.
P. R. I. Cumpra-se.
Vilhena, 13 de abril de 2009.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002765-0
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Durval José Milani e Silva
Advogado:Valerio Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934), Eber
Coloni Meira da Silva. (RO 4046)
Requerido:Brasil Telecom S.A., Aon Seguros
Finalidade: Intimação para providenciar cópia da inicial para
instrução da carta de citação.
Proc.: 014.2008.006363-7
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Thiago Rosseto Sanches (OAB/RO 4.175)
Requerido:Ataliba Júnior Guedes Ramos
Finalidade: Intimação - Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 014.2006.008795-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Trator Campo Ltda - Epp
Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Requerido:Lucilene Silva Gomes Importação e Exportação
Ltda
Finalidade: Intimação - Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 014.2009.002598-3
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Valmor Moser
Embargado:Anézio de Lazari Neto
Advogado: Dr. Jeverson Leandro Costa - OAB/RO 3.134
Finalidade: Intimação r.despacho exarado àsfls. 030/031 a
seguir transcrito:
“Vistos.
VALMOR MOSER ingressou com embargos a execução em
face de ANÉSIO DE LAZARI NETO pretendendo a suspensão
da ação principal de n. 014.2009.000589-3.
179
Decido.
Nos termos do § 1º, do art. 739-A, do CPC, a execução poderá
ser suspensa desde que presentes as seguintes hipóteses: a)
serem relevantes os fundamentos do pedido; b) ficar configurado
que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação;
c) finalmente, desde que a execução já esteja garantida por
penhora.
No caso dos autos, o embargante/executado alega excesso de
execução, sob fundamento de ter adimplido uma parte do valor
executado nos autos principais, de tal sorte que corre o risco de
sofrer grave dano de difícil reparação.
Pois bem. Verifico que os fundamentos expendidos pelo
executado são relevantes, de forma que o prosseguimento
da execução, com os seus demais atos, poderão causar ao
executado dano de difícil e grave reparação.
Aliás, vale consignar que a suspensão da execução não
acarretará maiores prejuízos ao exequente/embargado, tendo
em vista que a execução já está garantida com penhora de
semoventes.
Portanto, DEFIRO a suspensão da execução de título
extrajudicial n. 014.2009.000589-3.
Translade-se esta decisão nos autos principais, certificando-se
a existência dos presentes embargos, procedendo conforme o
parágrafo único do art. 736, do CPCP.
No mais, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer impugnação.
Em seguida, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias.
Vilhena, 16 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury,Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.005291-0
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Leila Cecília Rodrigues
Requerido:SCPC-Serviço Central de Proteção ao Crédito
Advogada: Drª Fernanda Maia Marques - OAB/RO 3.034
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 051 a seguir
transcrito:
“Vistos.
I – Recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art. 520).
II – Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), no prazo legal.
III– A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO.
Vilhena, 16 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.001307-9
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Vanderlei Fiori
Requerido:Brasil Telecom S.A. - filial
Advogado: Dr. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1.501
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 068 a seguir
transcrito:
“Vistos.
I – Recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art. 520).
II – Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), no prazo legal.
III– A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO.
Vilhena, 16 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2009.002698-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Itaúcard Financeira S/A Crédito
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Giovane Marcio Borges
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 031 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Para a apreciação do pedido liminar, intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a notificação do réu
referente ao atraso da parcela 18/01/2009, narrada na inicial.
Vilhena, 15 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.011514-6
Ação:Indenização
Requerente:Greicis André Biazussi
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)
Requerido:Submarino S/A
Advogado: Dr. Carlos Oliveira Spadoni - OAB/RO 607-A e Drª
Ana Paula Zanchett - OAB/RO 3.180
Finalidade: Intimação r.despahco exarado às fls. 093 a seguir
transcrito:
“Vistos.
O fato da empresa demandada ser de grande porte e deter
suas próprias burocracias de funcionamento, não justifica a
dilação de prazo para o cumprimento da decisão judicial de fls.
85/87, pelo contrário, o prazo fixado foi extremamente razoável
frente as possibilidades econômicas do requerido.
Portanto, INDEFIRO a pretensão de fls. 90/92.
No caso, vejo conveniente designar audiência de conciliação
para o dia 04/08/2009 às 10 h 00 min, visando a tentativa de
resolver o conflito existente entre as partes.
Intimem-se as partes e procuradores para comparecer na
audiência, advertindo que é indispensável a presença das
partes.
Vilhena, 17 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2004.006457-7
Edital de Venda Judicial
Bem: Lote urbano n. 20, quadra 62, setor 01, contendo uma
edificação em alvenaria, medindo 15,00 x 50,00 e a edificação
medindo 15,00 x 25,00 mt, estrutura metálica, forro em PVC,
em bom estado de conservação, nesta.
Avaliação total: R$ 100.000,00 em 25.09.2004.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 01404.006457.7 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador
Executado: David Antonio Rosella-ME
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
180
Proc.: 014.2005.001052-6
Edital de Venda Judicial
Bem: Direitos de propriedade do lote n. 20, quadra 62, setor
01, com área aproximada de 50x15, contendo um barracão de
alvenaria, medindo aproximadamente 350,00 m2, forrada de
PVC, piso azulejo e parte em granito, com um banheiro, telha
tipo zinco, contendo uma repartição dentro do prédio de 7x4,
onde funciona a camara fria. Registrado sob n. R.1.6929 no
Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado o lote em R$
25.000,00 e a construção em R$ 70.000,00, nesta.
01 Edícula medindo 15x6, em alvenaria, piso bruto, telha de
fibrocimento, está acoplado ela com o lote 19, quadra 20, setor
01, avaliado em R$ 6.000,00.
Avaliação total: R$ 101.000,00 em 31.08.2005.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 01405.001052.6 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador
Executado: David Antonio Rosella-ME
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2008.006338-6
Edital de Venda Judicial
Bem: 40,62 m2 de piso Porto Ferreira 42x42 cm, referência
53064, avaliado em R$ 31,69 m2.
Avaliação total: R$ 1.287,25 em 21.10.2008.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 01408.006338.6 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv. Dr. Seiti Roberto Mori – Procurador
Executado: Gerizim Comércio de Materiais para Construção Ltda
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2002.008716-4
Edital de Venda Judicial
Bem: Direitos de posse do imóvel urbano denominado: lote 13,
quadra 51, setor 04, com 450,00 m2, existindo edificação no
imóvel uma casa de madeira de aproximadamente 56,00 m2,
sendo o piso assoalho, forro de madeira, cobertura telha 4 mm,
aberturas de madeira, nesta.
Avaliação: R$ 40.000,00 em 29.09.2008.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Processo: 01402.008716.4 Execução Fiscal
Exequente: SAAE Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de
Vilhena
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Adv. Dr. Roberley Rocha Finotti - Procurador
Executado: Devanir da Silva
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2002.009215-0
Edital de Venda Judicial
Bem: Lote urbano, denominado lote n. 010, quadra 73, setor
040, tamanho 15 x 30, localizado na Av. 16, n. 10, nesta,
contendo um imóvel residencial em alvenaria, em regular
estado de conservação, todo murado.
Avaliação: R$ 60.000,00 em 02.10.2008.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Processo: 01402.009215.0 Execução Fiscal
Exequente: SAAE Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de
Vilhena
Adv. Dr. Roberley Rocha Finotti - Procurador
Executado: Elias Pereira Dias
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2008.007710-7
Edital de Venda Judicial
Bem: 01 Carretinha/reboque tipo CRG/Reboque/C. Aberta,
marca/modelo R/Rhema Karajá, ano/modelo 2007/2008, cor
cinza, capacidade 30 toneladas, categoria particular, placa
NDL.0771, chassi n. 9A9KA05218GDB1284, em bom estado
de conservação.
Avaliação: R$ 1.300,00 em 21.11.2008.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 01408.007710.7 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Adv. Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira - Procurador
Executado: José de Jesus Costa Faria
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2005.008188-1
Edital de Venda Judicial
Bem: 01 Frente com espelho em inox, espelho de
aproximadamente 0,55 por 0,75, avaliado em R$ 150,00;
01 Lavatório para cabelo em fibra, cor preto e branco, avaliado
em R$ 200,00;
01 Cadeira giratória, em courino preto, para corte de cabelo,
181
avaliado em R$ 300,00;
01 Carrinho auxiliar em inox, com 02 bandejas, em plástico,
avaliado em R$ 100,00;
01 Máquina de corte de cabelo, marca Wahl Pro Basic, avaliado
em R$ 150,00. Bens usados.
Avaliação total: R$ 900,00 em 22.11.2005.
Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08.07.2009 e 23.07.2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 01405.008188.1 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Adv. Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira - Procurador
Executado: Carlos Alves da Silva
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2009.000149-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:RENATO POSCIDONIO DA SILVA
Advogado:Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577)
Requerido:VALDOILO GOMES, ZÉLIA LOVINSKI GOMES
Advogada: Maria Beatriz Imthon - OAB/RO 625
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias
especificarem as provas que pretendem produzir, devendo
justificar sua conveniência e necessidade, sob pena de
indeferimento ou julgamento antecipado do processo no estado
em que se encontra.
Proc.: 014.2007.009248-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Aladio Kitzmann
Embargado:Selveriano Gonzales Arguello
Adv. Dr. Fernando Cesar Volpini - OAB/RO 610-A
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos uma vez
que apesar de intimado, o Embargante/Executado “calou-se”.
Proc.: 014.2009.001120-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S/a Agropecuária Rio Apediá, Fernanda Aurélia
Nakai Ribeiro Almeida Monteiro
Advogado:Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267),
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997)
Requerido:Vanderlei Paula da Silva e outros.
Finalidade: Intilmação para manifestar-se nos autos quanto
as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça (fls. 480 e seguintes),
dando conta de que não não localizaram todos os Requeridos
declinados na inicial.
Proc.: 014.2004.006960-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022
Executado:Micheluz Ltda
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls.082 a seguir
transcrito:
“Despacho:
Vistos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, uma vez que não vislumbro a ocorrência de abuso
da personalidade jurídica em relação à empresa devedora, o
que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial entre os bens dos sócios da pessoa jurídica (art. 50
do Código Civil).
Assim, intime-se a exeqüente para impulsionar o feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Vilhena, 17 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.008364-6
Edital de Venda Judicial
Bem: 01central telefônica, marca intelbrás -impacto 16,com
capacidade para 04 linhas e 16 ramais, número de série
0107896637609494, nova.
Avaliação: R$ 2.900,00 em 29/12/2008
Local: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432.
Data: Ficam designados os dias 08/07/2009 e 23/07/2009,
às 09:00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,
respectivamente, pelo maior lance.
Autos n. 014.08.008364-6 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Seiti Roberto Mori OAB/RO 215B Procurador
Executado: G. Keli Olmedo Amaro -ME
Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados das
datas supra, na eventualidade de não o serem pessoalmente.
Informação: Nos autos não consta prova da existência de ônus
e/ou recurso pendente.
Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Proc.: 014.2005.003315-1
Ação:Execução de Titulo Judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Adv. Dr. Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO 1.246
Requerente:Julitur Juliana Viagens e Turismo
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 178 a seguir
transcrito:
“Vistos.
A requisição de dados cadastrais dos contribuintes junto a
Secretaria da Receita Federal, da forma como postulada,
constitui quebra de sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado.
Esse ato, por ser medida de exceção, deve restringir-se a casos
de extrema necessidade, que não me afigura ser o caso dos
autos.
Ademais, conforme se depreende às fls. 158, já existe penhora
efetivada nos autos.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Vilhena, 17 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002631-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação dos Sem Teto de Rondônia Assosete
Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (RO 1263)
Executado:Antonia Cilene de Araújo
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 007 a seguir
transcrito:
“Vistos.
182
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher
as custas processuais, bem como apresentar documento hábil
para comprovar que o outorgante do instrumento procuratório
de fls. 05 é o representante legal da associação exequente,
sob pena de indeferimento da inicial.
Vilhena, 16 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.007267-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Volpato & Giordani Ltda.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:Elvis Roberto Kurtz
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 058/059 a
seguir transcrito:
“Vistos.
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal concluiuse que, com a introdução do Pacto de São José da Costa
Rica no ordenamento jurídico brasileiro, restou derrogada
a prisão civil por depositário infiel, permanecendo, somente,
a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de
prestação alimentícia. (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio,
3.12.2008).
O Tribunal de Justiça de Rondônia, também se pronunciou
neste sentido, vejamos:
“O entendimento jurisprudencial vem sendo no sentido de ser
ilegal a prisão civil do depositário infiel (STF- RE 349.703 e
466.343), mesmo nos casos de depósito judicial, excetuandose apenas os casos de descumprimento dos deveres do
alimentante, em razão do Brasil ser signatário do Pacto de São
José da Costa Rica, o qual proíbe a prisão por dívida. Assim, por
vislumbrar coação ilegal, concedo a liminar e determino que seja
expedido alvará de soltura em favor do paciente, se por al não
estiver preso. Oficie-se à autoridade impetrada cientificandolhe sobre o teor dessa decisão e solicitando as informações
e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Porto Velho - RO, 27 de fevereiro de 2009. Desembargador
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator” (Habeas Corpus n.
100.010.1999.001266-2).
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de prisão do depositário infiel.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
Vilhena, 19 de março de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.008896-6
Ação:Monitória
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Requerido:Rosa da Silva Leite
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 021 a seguir
transcrito:
“Vistos,
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo,
ex vi legis, o título executivo judicial.
Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos
termos do art. 1.102c, do CPC.
Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada,
apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c,
do CPC).
Honorários em 10% do valor da dívida.
Pratique-se o necessário.
Vilhena, 06 de março de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.002669-3
Ação:Ação monitória
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Requerido:Rodnei da Silva Ângelo
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 032 a seguir
transcrito:
“Vistos,
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo,
ex vi legis, o título executivo judicial.
Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos
termos do art. 1.102c, do CPC.
Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada,
apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c,
do CPC).
Honorários em 10% do valor da dívida.
Pratique-se o necessário.
Vilhena, 06 de março de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.009252-1
Ação:Monitória
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:José Dilson dos Santos
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 024 a seguir
transcrito:
“Vistos,
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituo,
ex vi legis, o título executivo judicial.
Converto o mandado de citação em mandado executivo, nos
termos do art. 1.102c, do CPC.
Intime-se e requeira a autora a execução, na forma adequada,
apresentando o demonstrativo atualizado do débito (art. 1.102c,
do CPC).
Honorários em 10% do valor da dívida.
Pratique-se o necessário.
Vilhena, 06 de março de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.000997-0
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:S. dos S. P.
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Requerido:G. C. S.
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a certidão do
Sr. Oficial de Justiça (fls. 029) dando conta de que o Requerido
mudou-se para Curitiba/PR, sem deixar endereço.
Proc.: 014.2008.009712-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Carlos dos Reis Oliveira
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Requerido:Ivaneide Baioto
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 057 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão
de fls. 41 bem resiste os fundamentos jurídicos explicitados no
recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra.
No mais, aguarde-se a decisão agravada.
Vilhena, 11 de fevereiro de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
183
Proc.: 014.2007.010201-0
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Izilda Aparecida de Lazzari
Advogado:Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Interditado:Benedito de Lazari
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a informação
prestada pelo Cartório de Registro Civil de Socorro/SP (fls. 038).
Proc.: 014.2008.004361-0
Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente:Posse Net Provedora Internet Ltda
Advogado:Pierre Tramontini (OAB/DF 16231)
Excepto:Ilário Bodanese
Advogado: Leandro Márcio Pedot - OAB/RO 2.022
Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 028/029 a
seguir transcrita:
“D E C I S Ã O
Vistos etc.,
I – REL ATÓRIO.
ILÁRIO BODANESE, qualificado às fls. 03, apresentou
embargos de declaração, alegando que a sentença proferida
nestes autos foi omissa ao não apreciar o argumento levantado
pelo excepto de que o foro competente é o o do consumidor.
É a síntese necessária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos declaratórios ofertados pelo requerido não
merecem prosperar.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença,
obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma
das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição,
ou omissão), uma vez que a sentença foi límpida em reconhecer
que a matéria versada nos autos principais é de direitos
obrigacionais, o qual o foro competente para se processar
o feito é a do réu, nos exatos termos do art. 94 c.c art. 100,
ambos do CPC.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
declaração apresentados por ILÁRIO BODANESE, mantendo
em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a
decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
P. R. I.
Vilhena, 17 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.010803-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Leonora Indústria e Comércio de Papéis Ltda
Advogado:Dr. Kerson N. Carvalho - OAB/RO 3.384
Requerido:Sol Supermercado Ltda
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos quanto a
contestação apresentada (fls. 055).
Proc.: 014.2008.008596-7
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. L. V. S.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Executado:P. S.
Finalidade: Intimação - Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida (fls. 015 e verso)
negativa.
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.006099-9
Ação:Ação monitória
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Requerido:Samuel Rodrigues de Souza
Finalidade: Intimação - Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls.026v , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 014.2008.010699-9
Ação:Monitória
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:Abrahão Souza Nascimento Júnior
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos quanto a
certidão do Sr. Oficial de
Justiça (fls. 025) dando conta de o Requerido não reside no
endereço declinado.
Proc.: 014.2000.006893-8
Ação:Indenização
Requerente:Leonilda Correia de Souza
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Requerido:José Domingos de Souza Nogueira, Ari Nogueira da
Rocha
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 270) dando conta de que
não localizou bens passíveis de penhora.
Proc.: 014.2007.006473-8
Ação:Indenização
Requerente:José da Silva
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:Município de Vilhena - RO
Finalidade: Intimação r.sentença prolatada às fls. 181/194 a
seguir transcrita:
“S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados estes autos...
JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de indenização contra
MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese, que exercia
cargo comissionado junto a Secretaria Municipal de Obras. Em
2003, foi transferido para o Hospital Regional, onde passou a
trabalhar como coordenador de manutenção. Apesar de não
ter a atribuição de executar trabalho pesado, era chamado a
realizá-lo. Alega que o Diretor do Hospital pediu ao requerente
que limpasse uma sala e verificasse as camas a serem
reformadas, foi quando o autor auxiliou outro funcionário a
carregar uma cama ortopédica, ocasião em que ela se dobrou,
vindo a decepar a falange do dedo indicador da mão direita
do autor. Assevera que na segunda cirurgia teve que amputar
a segunda falange do mesmo dedo. Por isso, ficou afastado
por 09 meses e, ao retornar, mesmo gozando de estabilidade
provisória, foi exonerado. Portanto, postula indenização pela
exoneração no curso da estabilidade provisória, pensão pela
perda da capacidade laborativa, danos morais e estéticos.
Citado, o Município ofertou contestação às fls. 107/121,
alegando, em suma, que o autor está apto ao trabalho e não teve
sua capacidade laborativa reduzida, tanto que voltou a exercer
184
a mesma função. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do requerente, o qual não adotou os procedimentos
de segurança. Argumenta que não há prova da culpa ou dolo
à ensejar a indenização pretendida. Alternativamente, aduziu a
ocorrência de culpa concorrente.
Como não houve redução da capacidade laborativa, inexiste
qualquer indenização, além do que o dano estético está dentro
do dano moral. Ao final, pleiteou a improcedência.
O autor manifestou-se quanto à contestação às fls. 124/129,
impugnando os argumentos do requerido.
Despacho saneador exarado às fls. 132.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade
em que foram colhidos os depoimentos de 06 (seis) testemunhas,
sendo metade do autor e a outra metade do réu (fls. 145/146
e fls. 154).
Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência do pedido
(fls. 158/167), ao passo que o réu, postulou a improcedência da
pretensão inicial (fls. 177/180).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização por acidente de trabalho
movido por JOSÉ DA SILVA contra MUNICÍPIO DE VILHENA,
objetivando indenização pela exoneração no curso da
estabilidade provisória e pensãopela perda da capacidade
laborativa em decorrência do acidente, além de danos morais
e estéticos.
A matéria acerca da indenização por danos materiais e morais
encontra-se disciplinada no art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, da
CF/88. No Código Civil, os arts. 186 e 927 e os arts. 944 a 950
fixam as regras da liquidação.
A Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade
subjetiva do empregador, assegurando no art. 7º, XXVIII o
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
A culpa, conquanto possa ser voluntária ou involuntária, revela
sempre a violação de um dever já existente. Nela inexiste
a intençãode causar o dano; há simplesmente à falta ou
inobservância do dever que é imposto a alguém que deveria
observá-lo. Também compreende a ação ou omissão, ou seja,
tanto se induz da falta voluntária como involuntária, desde
que, no ato intencional, revelador da falta de um dever, não se
caracterize o dolo, caracterizado no ânimo de prejudicar.
Vale ressaltar, ainda, os arts. 949 e 950 do Código Civil, que
tratam sobre a reparação dos danos materiais sofridos em
razão de ofensa à saúde ou dano físico (abrangendo o estético),
adiante textualizados:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que sofreu”.
Em suma, a ressarcibilidade do dano material é necessária,
desde que constatada a real existência dos elementos
causadores da lesão.
Constitui único pressuposto para que haja a obrigação de reparar
o dano a violação de qualquer dos direitos especificados nas
normas de organização e proteção ao trabalho. Exige-se, assim,
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
contrariedade a direitos e, naturalmente, a imputabilidade.
Se há culpa, de que resultou a violação do direito, é irrelevante.
O que importa é que o direito haja sido infringido, porque a
ilicitude nem sempre tem por elemento de seu suporte fático
esse elemento anímico, mas objetiva e, necessariamente,
apenas requer contrariedade a direito e imputabilidade do
agente.
Constitui ato ilícito lato sensu toda ação ou omissão voluntária,
culposa ou não, conforme a espécie, praticada por pessoa
imputável que, implicando infração de dever absoluto ou
relativo, viole direito ou cause prejuízo a outrem. É necessário,
porém, para que haja obrigação de reparar o dano, que exista
nexo causal entre ele e o ato que o causou, seja esse ato
ilícito ou não (há atos lícitos, como os praticados em estado
de necessidade, que obrigam a indenizar). Isto quer dizer que
é essencial ter sido o dano conseqüência, direta ou indireta,
mesmo reflexa, do ato ilícito (ou não).
A distinção entre dano material e dano moral não
decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do
caráter de sua repercussão
sobre o lesado.
Todavia, há que restar provado o fato em si; aquele que por
sua própria natureza foi capaz de ensejar o direito à reparação
material.
Pois bem. Feitas essas considerações iniciais, passo a análise
do mérito da presente lide.
Segundo relata a prefacial, o autor teve a perda de parte do
seu dedo indicador da mão direita (falange distal e média),
por conta de umacama ortopédica, que dobrou quando ele a
manuseava. Em razão disso, foi afastado e, posteriormente,
exonerado do cargo que ocupava no período de estabilidade
provisória, de modo que pretende ser indenizado de todos os
prejuízos experimentados pelo acidente de trabalho.
O réu, por sua vez, pretende ser exonerado da obrigação de
indenizar sustentando, inicialmente, a inexistência da redução
da capacidade laborativa, pois o requerente retornou a mesma
função e o acidente decorreu de culpa exclusiva dele, em
virtude de não ter adotado os procedimentos de segurança.
Argumentou, ainda, que não há prova da culpa ou dolo para
ensejar a indenização pretendida, de modo que não havendo
redução da capacidade laborativa, inexiste qualquer verba a
ser indenizada.
Analisando meticulosamente o caso em apreço, vejo que,
de fato, o autor foi exonerado durante o período de gozo da
estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não houve impugnação específica nesse sentido,
razão pela qual esta circunstância independe de prova (art.
334, inciso III, CPC).
Resta, porém, aferir se o requerente, mesmo gozando de
estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho,
faz jus à percepção de indenização correspondente aos
salários e demais consectários até a expiração do período de
estabilidade.
A tese suscitada pelo Município demandado não merece
guarida, visto que, apesar de não haver previsão específica
no sentido de indenizar a despedida imotivada, a reintegração
também não se afigura possível no caso em tela, notadamente
porque já houve o transcurso dos doze meses estatuídos
em lei, de modo que, se adotássemos tal entendimento, não
haveria qualquer sentido para a proteção do trabalhador em
casos dessa natureza, que seria demitido ou exonerado ao bel
prazer do seu empregador e a qualquer momento sem nenhuma
185
penalidade por isso. Portanto, à vista do reconhecimento de
que houve a exoneração do autor justamente no período em
que ele estava sob proteção legal, à indenização reivindicada
na inicial merece ser atendida nos moldes propostos. Nesse
sentido, colaciono precedente que adota o mesmo raciocínio
jurídico, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO CARGOS DE CONFIANÇA - EXONERAÇÃO “AD NUTUM”
- GESTANTE - GRAVIDEZ CONSTITUCIONALMENTE
PROTEGIDA - LIVRE EXONERAÇÃO QUE NÃO DISPENSA
A INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS - MORALIDADE PÚBLICA
- DIGNIDADE HUMANA - ÓBICE A ATOS ABUSIVOS E
INJUSTOS - PERÍODO PROTEGIDO - INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Os cargos de confiança são de livre provimento e
dispensa, não sendo alcançados pela proibição de exoneração
no período de gravidez, mas a indenização pelo respectivo
período é devida, em face dos princípios maiores da moralidade
pública, do respeito à gravidez, à personalidade e à dignidade
humana, que impedem o ato arbitrário e injusto, pois o
abuso é contrário a toda forma de direito.” (Apelação Cível/
Reexame Necessário nº 1.0344.03.008920-7/001 - Comarca
de Iturama - Rel. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade,
data do julgamento 18/10/2005, publicação em 02/12/2005).
No tocante ao evento danoso, tenho que a responsabilidade
civil do requerido emerge de forma cristalina, uma vez que
as provas arregimentadas para o bojo dos autos durante a
instrução processual são conclusivas em apontar a culpa da
administração. Essa assertiva pode ser extraída, inicialmente,
por meio do depoimento da testemunha Adão Rodrigues da
Souza, inquirido às fls. 147, o qual foi enfático em asseverar
sobre o deslinde dos fatos que: “(...) O requerente era chefe da
seção de limpeza, foi quando o Sr. Vivaldo, diretor do referido
hospital, determinou que o autor fosse fazer uma limpeza na
sala, ocasião em que a cama que o requerente foi tirar no
local fechou em cima do dedo dele (...) Era comum o diretor do
hospital, Sr. Vivaldo, solicitar o apoio do autor para ajudar nas
atividades relacionadas a limpeza (...)”
Em seguida, tem-se o depoimento do diretor do nosocômio
municipal, Sr. Vivaldo Carneiro – fls. 156 -, que embora não
tenha se lembrado de ter determinado ao requerente que
fizesse a citada limpeza, mas esclareceu qual era a verdadeira
função do autor:
“(...) O serviço do autor era de coordenar as atividades de
limpeza dentro do hospital. Acredita o depoente que o autor
executou a referida atividade, a qual culminou com a lesão, de
forma espontânea e consciente no intuito de ajudar na limpeza
do hospital (...)”
Se já não bastasse isso, encontramos o depoimento da
testemunha Maria Celma da Silva Lima (fls. 156), controladora
hospitalar, a qual é categórica em afirmar que:
“(...) A depoente esclarece que a função pela qual o autor foi
contratado não incluía o manuseio da atividade na qual ele
se vitimou (...) É prática comum dentro do Hospital remanejar
funcionários do setor da guarita e da manutenção para prestar
auxilio em outras atividades (...)” Como dito no intróito desta
decisão, o direito brasileiro adotou a teoria da responsabilidade
subjetiva, onde para a caracterização da responsabilidade civil
e, conseqüentemente, da obrigação de indenizar, é necessária
a presença concomitante de três elementos: um dano; a culpa
do agente, e; o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. O
dano noticiado é inquestionável, porquanto exsurge dos autos
provas cabais de que o autor perdeu parte do seu dedo indicador
da mão direita. A culpa encontra-se, igualmente, patenteada
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nos autos, sobretudo porque o autor, por determinação do
Diretor do Hospital onde trabalhava, realizou tarefa (manuseio
de camas ortopédicas), com certo grau de risco, sem ter a
necessária qualificação para tanto, além de estar desprotegido
dos equipamentos de segurança. Não é preciso ir muito longe
para concluir que a culpa da administração é insofismável, visto
que o requerente exercia cargo de direção e não de execução,
de modo que a sua designação para a tarefa diversa da qual foi
admitido, implica, por consequência lógica, na flagrante falta de
cautela na prevenção de acidentes no trabalho, gerando riscos
desnecessários. O nexo de causalidade entre o dano e a culpa
está presente no caso em apreço, pois não fosse à falta de
cautela do Diretor do Hospital, quando mandou o requerente
executar serviço para qual não estava habilitado, não teria ele
sido exposto ao risco e nem sofrido o mencionado dano em seu
dedo indicador. Destarte, vejo que no presente caso restaram
demonstrados todos os requisitos legais, sendo lógico o
reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pelos
danos experimentados pelo autor.
Posta assim a questão, observo que o autor pretende o
recebimento das seguintes verbas: a) dano moral; b) danos
estéticos, pela perda de parte do seu dedo indicador da mão
direita; c) indenização fixada em 15% do último salário recebido
pelo autor.
Passo, portanto, a analisar a possibilidade de cumulação de
dano moral com dano estético.
Nesse diapasão, impende registrar que, em princípio, o dano
moral já inclui o dano estético, mas é preciso averiguar cada
caso, pois já se admite a indenização por dano moral e estético,
cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato, quando
este, embora de regra embutido naquele, comporte reparação
material (RSTJ 105/339). Diante disso, fica rechaçado o
entendimento peremptório de que o dano moral sempre
abrange o dano estético.
Pois bem. Retornando ao caso sub judice, vislumbro que houve
lesão corporal, o que justifica a procedência do pleito inicial em
relação ao dano estético.
Para chegar a essa conclusão, utilizo-me do seguinte aresto,
cuja ementa restou assim vazada:
TJPR: “Se a lesão inutiliza um dos dedos da mão, o que se
caracteriza é lesão corporal de natureza grave, ou seja,
debilidade de membro ou função” (RT 486/324).
É inequívoco que houve alteração no corpo do autor, pois a
perda da falange distal e média do dedo indicador, configura
deformação anatômica de significativa relevância. Não se está
a falar de uma lesão simples, efêmera e que não apresenta
importância, mas justamente o contrário, uma modificação
claramente perceptível na mão do autor.
Portanto, a lesão sofrida pelo autor é suscetível de ser
indenizada, uma vez que ela se mostra passível de alterar a vida
social do autor, sobretudo no que diz respeito ao trabalho, pelo
sentimento de vergonha e inferioridade. A mesma sorte ocorre
em relação aos danos morais, visto que o dano psicológico
experimentado pelo requerente é evidente, porquanto teve
uma lesão corporal, com marcas externas, que, sem dúvida,
gera abalo psíquico a qualquer ser humano nas mesmas
condições.
A propósito, insta salientar que o dano moral e estético não
tem como ser provado, sendo simplesmente presumido,
decorrendo dos fatos em si mesmos. Até porque, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já
pacificou o entendimento de que o dano moral independe de
186
prova, havendo necessidade apenas de se demonstra o fato
que o gerou. Neste sentido: Resp. 233076/RJ, que teve como
relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em
16.11.1999 e publicado no DJU em 28.02.2000, p. 089.
Pois bem. Delineada a responsabilidade com relação ao dano
moral e estético, resta-me, porém, apenas fixar o valor de tais
indenizações, de forma conjunta, que é a tarefa mais árdua
em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só
tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas,
uma imaterial (dano estético e a dor sofrida) e outra material
(o dinheiro).
Compatibilizar a dor sofrida com um valor monetário que,
de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim
um lenitivo, é muito difícil, de modo que a jurisprudência tem
oferecido alguns critérios para quantificar o valor, havendo
entendimento majoritário no sentido de que se leve em
consideração à intensidade da ofensa, a capacidade financeira
do ofensor e condição econômica do ofendido, de forma que a
reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua
fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser
estabelecida criteriosamente, com parcimônia.
No presente caso, considerando a repercussão do ocorrido, a
culpa do ente público no evento, bem como sua capacidade
financeira, fixo o dano imaterial em R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), o qual abrange tanto o dano moral quanto o estético.
Aliás, a par da divergência quanto à possibilidade de cumulação
de dano moral e estético, entendo que, a estipulação de um
valor único é atendido quando nele se tenha expressamente
considerado o valor devido pelos dois danos (RSTS 134/351),
isto é, o estético e o moral.
Ao final, pretende o autor receber indenização na forma de
pensionamento pelos lucros cessantes, uma vez que a perda
do dedo lhe restringiu o mercado de trabalho, diminuindo sua
expectativa profissional.
Nesse diapasão, vale registrar o contido no art. 950 do Código
Civil que prevê o seguinte:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa executar o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
(grifamos)
Da análise meticulosa dos autos, percebe-se dos documentos
que instruem a peça de ingresso que o autor sofreu, de fato,
seqüelas definitivas no dedo indicador da mão direita.
Pelo que se extrai dos autos, a lesão sofrida pelo autor pode
ser considerada como relevante, contudo não foi arregimentada
para os autos prova pericial, no sentido de apontar se a
debilidade do requerente o inabilitou ou, ao menos, reduziu a
sua capacidade de exercício de trabalho, para que então fosse
instalada a obrigação de pensionar. Antes de mais nada, vale
dizer que nas mãos as falanges são ossos que permitem que
três seguimentos dos dedos se flexionam independente um do
outro. A falange distal (segmento mais curto do dedo) é a da
ponta do dedo e é a mais distante da palma da mão. Há a
falange média e por fim a proximal. A proximal é a mais próxima
da palma da mão. O polegar não tem falange média, só distal
e proximal. Quem perde segmento do dedo próximo a falange
proximal perde a maior parte do dedo. Quem perde na falange
distal perde apenas a extremidade superior do dedo. Os
outros segmentos ficam intactos. A maior parte do dedo ainda
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Tribunal de Justiça - RO
permanece e deve juntamente com os outros permitir que se
façam muitas atividades. Ora, é importante destacar que o autor
não perdeu por completo o seu dedo indicador da mão direito,
mas apenas duas falanges, isto é, a distal e a média, de modo
que a discussão, embora possa abranger a eventual redução
da capacidade de trabalho, não pode partir do princípio de que
o autor está sem todo o seu dedo indicador, que é justamente a
situação que enseja o pensionamento (perda do dedo). Nessa
perspectiva, urge ainda consignar que a perícia médica se faz
imperiosa justamente para aferir o grau de incapacidade do
ofendido para o exercício de ofício ou profissão, ocasião em
que, se a vítima ganhava quatro salários mínimos por mês e o
grau de redução de sua capacidade para trabalhar foi de 50%,
a pensão mensal deverá ser fixada em dois salários mínimos,
do contrário não.
Ademais, independentemente da existência de perícia médica,
emerge da peça vestibular que o autor, depois de afastado
por nove (09) meses do serviço que executava, retornou ao
trabalho, na mesma função, o que torna pueril os argumentos
expendidos no sentido de que ele obteve redução da sua
capacidade de trabalho.
A propósito, devemos levar em consideração também que o
autor recebeu alta do INSS sem qualquer restrição, pois do
contrário, teria sido levado, ao menos, à reabilitação profissional,
o que não ocorreu.
A ser assim, não estando suficientemente comprovada nos autos
a redução da capacidade do requerente para o desempenho
de trabalho, não resta outra medida senão afastar a incidência
deste pleito autoral (art. 333, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por JOSÉ DA SILVA contra MUNICÍPIO
DE VILHENA e, em conseqüência, CONDENO o requerido
ao pagamento da importância de R$ 18.275,00 (dezoito mil,
duzentos e setenta e cinco reais), a título de indenização pela
exoneração no período da estabilidade provisória, equivalente
a 10 (dez) meses do seu salário na função desempenhada,
incluindo-se neste valor o 13º, 1/3 de férias, com juros e
correção monetária a partir da citação. Do mesmo modo,
CONDENO o Município de Vilhena/RO ao pagamento do valor
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por
danos morais e estéticos ao autor, com juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária a partir do acidente.
Consequentemente, CONDENO o requerido ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC.
Isento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, 08 de abril de 2009.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002209-7
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Impugnado:Valdir Alberto Pasa
Advogado: Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 018 a seguir
187
transcrito:
“Vistos. Apense-se aos autos n°.014.2009.000587-7.
Intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar
quanto a impugnação, nos termos do art. 261, do CPC.
Vilhena, 23 de março de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.002354-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Cerâmica Santo Augusto Ltda
Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2897)
Executado:Zenilda Aparecida Rodrigues
Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 075/077 a
seguir transcrita:
“DECISÃO
Vistos e examinados.,
ZENILDA APARECIDA RODRIGUES apresentou impugnação
na fase de cumprimento de sentença movida por CERÂMICA
SANTO AUGUSTO LTDA, aduzindo que o exequente não
demonstrou nos autos a origem do título executado, bem como
alega a nulidade da citação editalícia e o equivoco em relação
a atualização do débito apresentada pelo credor (fls. 70/71).
A Executada apresentou manifestação a impugnação às fls.
72/74.
É o relatório. DECIDO.
A presente impugnação à execução deve ser acolhida em
parte.
No caso em tela, verifica-se que o cheque prescrito e sem força
executiva (fls. 13) traduz prova escrita da dívida, porquanto
bem evidencia, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da
obrigação cobrada no presente feito.
Ainda que a impugnante alegue a necessidade da nota fiscal,
o título, objeto da presente demanda, não está condicionado a
comprovação do negócio jurídico que o originou, vale dizer, não
depende da emissão de nota fiscal de venda das mercadorias
ou produtos.
A mesma sorte merece a alegação de nulidade da citação por
edital em ação monitória, uma vez que a Súmula 282, do STJ,
já pacificou a matéria no sentido de que “Cabe citação por
edital em ação monitória”.
Por fim, em relação à impugnação do valor apresentado
na inicial, vejo que esta merece ser acolhida, posto que a
atualização do débito na ação monitória fundamentada em
cheques deve ser procedida da seguinte maneira: a correção
monetária incidirá a partir do vencimento da dívida, por se
tratar de recomposição do valor aquisitivo, desgastado pela
inflação; e os juros de mora devem ser contados a partir da
citação válida do devedor.
No caso vertente, descortina-se dos autos que o exequente, no
momento da apresentação da atualização do débito, procedeu
de forma equivocada apenas em relação ao cálculo dos juros
de mora, o qual foi contado a partir do vencimento da dívida
(fls. 15), todavia o certo seria iniciar sua contagem a partir da
citação válida do devedor, que no feito se deu em 05/06/2006,
conforme se pode observar da publicação do Edital de fls. 28.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
“AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO
DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1 O cheque prescrito serve de fundamento para a propositura da
ação monitória, sendo dispensável a comprovação da causa
debendi. 2 - Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em 11 de janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação ocorrido
em 30/6/2005, evidenciado esta que não decorreu prazo
superior a 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.
3 - Tratando-se de ação monitória para cobrança de cheque
prescrito, a correção monetária passa a incidir a partir da data
do respectivo vencimento e os juros, da citação válida. POR
UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de
maio de 2007. DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz
Costa (PRESIDENTE). 100.001.2005.010126-8. Apelação
Cível Origem : 00120050101268 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível).
Apelante : Maria Alzinete de Jesus e Silva, Advogados : Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outro. Apelada : Raimunda
Iris Gomes Gurgel do Amaral, Advogados : Antonio Lacouth
da Silva (OAB/RO 2.306) e outros. Relator : Desembargador
Miguel Monico Neto. Revisor : Juiz João Luiz Rolim Sampaio.
Desse modo, a presente impugnação deve ser acolhida apenas
em relação a atualização do débito, devendo o exequente
proceder a correção do valor dos juros de mora apresentados,
dando-se prosseguimento a execução judicial.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente
impugnação a execução ofertada por ZENILDA APARECIDA
RODRIGUES contra CERÂMICA SANTO AUGUSTO LTDA
VIVO S/A, e, por conseqüência, determino seja procedida nova
atualização do débito, levando-se em consideração que os
juros deverão ser contados a partir da citação do executado
(05/06/2006), mantendo-se a correção monetária nos moldes
postulados na inicial, prosseguindo-se a execução.
Intimem-se.
Vilhena, 03 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.000587-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdir Alberto Pasa
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Finalidade: Intimação - Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação (fls.
106/299), querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 014.2008.003980-9
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Yasmin Rhayanni Gomes
Advogado:Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Finalidade: Intimação r. decisão prolatada às fls. 159/160 a
seguir transcrita:
“Decisão:
VISTOS em saneamento.
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial,
regulamentado pelo LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social
n. 8.742/93), proposto por Yasmin Raiane Gomes, representada
por sua genitora, Sra. Lozangeles, em face do INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social.
O réu foi citado às fls. 44-vº, apresentou contestação às fls.
68/83, no qual suscitou preliminar de carência de ação em
188
razão da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido.
A parte autora, impugnou a contestação às fls. 156/158.
I) Da Preliminar de Carência de Ação Pela Falta de Interesse
de Agir
Alega o requerido à carência de ação em razão da falta de interesse
de agir, uma vez que a autora não apresentou requerimento da
aposentadoria por idade na via administrativa.
Não assiste razão ao demandado uma vez que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido a Súmula 213 do TFR dispõe:
“O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária”.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
II) Do Saneamento do feito
As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Presente às condições da ação e os pressupostos processuais
de existência, validade e de desenvolvimento regular do
processo.
O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam
inquiná-lo de nulidade.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
Considerando que o réu interpôs agravo de instrumento, o qual
foi convertido em agravo retido, nos termos do art. 523, § 2º, do
CPC, ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10
(dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e utilidade de sua produção.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do agravo,
ocasião em que também deliberarei quanto às provas.
Vilhena, 02 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.008689-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juliana de Carvalho Silva
Requerido:Fármacia Santa Terezinha Ltda
Adv. Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B
Finalidade: Intimação para no prazo de 05 (cinco) dias depositar
em juízo o valor determinado na decisão de agravo, sob pena
de sequestro.
Proc.: 014.2008.002035-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. de M. T.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Executado:S. J. T.
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 062v a seguir
transcrito:
“Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a informação
de fls. 60. Vha, 06.04.2009. (a) Andresson Cavalcante FecuryJuiz de Direito”.
Proc.: 014.2004.004312-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marlene Bonati Chiaramonti
Advogado:Dr. Urano Freire de Morais - OAB/RO 240-B
Requerido:Lenine Sérgio Lima de Moura
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
alegaçõoes finais.
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.1997.004863-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Executado:Cerâmica São Francisco Ltda - ME, Hamilton
Fernandes da Silva, Olinda Aparecida da Silva, Nilson
Fernandes da Silva, Amarilton Fernandes da Silva
Advogado:Mário Guedes Junior - OAB/RO 190-A
Finalidade: Intimação das hastas públicas designadas para
os dias 06.05.2009 e 18.05.2009, às 08:00 horas, 1ª e 2ª,
respectivamente, a serem realizadas no Juízo Deprecado
(Comarca de Cerejeiras/RO) Cartório da 2ª Vara Cível, Carta
Precatória lá distribuída sob n. 013.2009.000466.9.
Proc.: 014.2001.008996-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:U. F. de M. T. P. F. de M. e S.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Executado:M. de V. -. R.
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto
cumprimento do precatório.
ao
Proc.: 014.2009.002986-5
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Hotel Paraná Ltda
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 028 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, atribuir
valor a causa (art. 258, do CPC), sob pena de indeferimento da
inicial.
Vilhena, 20 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002751-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. de J.
Advogado:Antônio Cardin (OAB/PR 9.104)
Requerido:A. M.
Advogado: Cezar Benedito Volpi - OAB/RO 533
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 049 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
a necessidade e utilidade de sua produção.
Vilhena, 20 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002675-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Requerido:Ezequiel Ramos de Oliveira
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 022 a seguir
transcrito:
“Vistos.
INDEFIRO o diferimento das custas, uma vez que o caso dos
autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 6º, § 5º, da Lei 301/90.
189
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da
inicial.
Vilhena, 20 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.005064-8
Ação:Inventário
Requerente:Maria das Graças Alves de Lima Ferreira
Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina
Imthon Andreazza (OAB/MT 3130), Rosângela Lemos dos
Santos Araújo (OAB/RO 3600)
Inventariado:José Jezi Batista Ferreira
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 053 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovar o recolhimento do ITCD, conforme informação de
fls. 52.
Vilhena, 20 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2009.002985-7
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Embargado:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho
Médico
Adv. Dr. Lauro Lúcio Lacerda - OAB/RO 3.919
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 018 a seguir
transcrito:
“Vistos.
Se tempestivo, recebo os embargos sem efeito suspensivo por
não estar presentes os requisitos elencados no § 1º, do art.
739-A, do Código de Processo Civil.
Certifique-se na ação principal a existência dos presentes
embargos, procedendo-se conforme o art. 736, parágrafo
único, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, oferecer impugnação.
Vilhena, 20 de abril de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.009301-3
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Agenor Martins
Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Embargado:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 023 a seguir
transcrito:
“Vistos
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, devendo justificar sua conveniência
e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento
antecipado do processo no estado em que se encontra.
2. Pratique-se o necessário.
Vilhena, 13 de fevereiro de 2009.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.002047-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. A. da C. R.
Requerido:J. L. V.
Adv. Dr. Kerson N. Carvalho - OAB/RO 3.384
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a certidão do
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Sr. Oficial de Justiça (fls. 061) dando conta de que deixou de
intimar a testemunha arrolada, Patrícia Lara de Campos, pois
a mesma mudou-se para Manaus/AM.
Proc.: 014.2007.006909-8
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01407.006909.8 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Jucilei Ângelo Fontineli de Araújo
Citação de: Jucilei Ângelo Fontineli de Araújo, CPF n.
592.866.522.91, atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 56.051,77 (cinquenta e seis
mil, cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) cálculo
datado dwe Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus
bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais
acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando
ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Proc.: 014.2004.007702-4
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01404.007702.4 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Romão Comércio e Representações Ltda e seu
representante legal Sr. Paulo Rolim Alves
Citação de: Paulo Rolim Alves, CPF n. 593.736.601.87,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 4.147,81 (quatro mil, cento e
quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) cálculo datado
de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos
bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos
legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que
em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Proc.: 014.2005.003812-9
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01405.003812.9 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Indústria Madeireira Taboca e sua representante
legal Srª Verônica de Souza Moraes
Citação de: Verônica de Souza Moraes, CPF n. 409.347.132.00,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 25.869,58 (vinte e cinco mil,
oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos))
cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus
bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais
acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando
ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
190
Proc.: 014.2008.004725-9
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01408.004725.9 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Supermercado Julião Ltda
Citação de: Supermercado Julião Ltda, CNPJ sob n.
63.752.323/0001-51, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 79.522,90 (setenta e nove
mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa centavos) cálculo
datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena
de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus
bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais
acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando
ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Proc.: 014.2006.007574-5
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01406.007574.5 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Comércio de Petróleo São José Ltda e seu
representante legal Sr. Carlos Luiz Pinto
Citação de: Carlos Luiz Pinto, CPF n. 502.645.329.53,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 22.067,88 (vinte e dois mil,
sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) cálculo datado
de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob pena de não
o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus bens quantos
bastem para a garantia da execução, e demais acréscimos
legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da penhora, ficando ciente de que
em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Proc.: 014.2004.007328-2
Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.
Autos n. 01404.007328.2 Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Adv. Drª Marília Soares de Avelar Monteiro – Procuradora
Executado: Carol Automóveis Ltda e seu representante legal
Sr. Ronei Antônio Giordani
Citação de: Ronei Antônio Giordani, CPF n. 063.560.109.59,
atualmente em local incerto.
Finalidade: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar(em)
pagamento da importância de R$ 896.800,75 (oitocentos e
noventa e seis mil, oitocentos reais e setenta e cinco centavos)
cálculo datado de Março/2009, ou nomear bens à penhora, sob
pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seus
bens quantos bastem para a garantia da execução, e demais
acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ficando
ciente de que em não sendo apresentada defesa, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Cleusa Pereira
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2004.009036-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maurício Cervejeira
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:Jabur S/A Pneus
Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Paulo Rogério
T. de Maeda (OAB/PR 20.912)
Requerido:Aliança Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Vitor Hugo Paes Loureiro Filho (OAB/PR 43.789),
Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Greicis André Biazussi
(OAB/RO 1542)
Intimação:
Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze)
dias, interpor impugnação à penhora, efetivada via sistema
BACEN/JUD, no valor de R$ 34.373,57 (trinta e quatro mil,
trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) de
conformidade com o Art. 475-J, § 1º do CPC.
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2007.006310-3
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Miguel Rosa da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado:Fabrício Mendes dos Santos - Procurador Federal
Despacho:
Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (art. 520,
VII do CPC). Intime-se o apelado para contra-razões. Vilhena,
16 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2007.004195-9
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. J. da S.
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido:J. N. C.
Advogado:Valdete Tabalipa (RO 612-A)
Despacho:
Que a advogada do requerido subscreva suas alegações finais.
Prazo de 48 horas. Vilhena, 17 de abril de 2009. Vinícius Bovo
de Albuqueruqe Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.010242-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Valdinei Luiz Bertolin
Advogado:Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919)
Requerido:Brasil Telecom S.A.
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Suellen Consuelo
Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Despacho:
Manifeste-se a requerida Brasil Telecom S/A. acerca do pedido
de pagamento da astreinte feito pelo credor. Prazo de 5 dias.
Vilhena, 16 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquer Cabral
- Juiz de Direito.
191
Proc.: 014.2007.001932-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Posto de Molas Noma Ltda Me
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:R. L. Transportes Ltda. Me.
Certidão da Escrivania:
Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2008.005430-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Anibaldo Theodoro Vieira
Advogado:Emerson Baggio (OAB/SC 19262)
Requerido:Bradesco Seguros S/a
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina
Imthon Andreazza (OAB/RO 3130), Shanti Correia D Angio
(OAB/RO 3971)
Despacho:
Ciência às partes ante documentos juntados (fls. 140/148).
Vilhena, 07 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.011961-3
Ação:Declaratória
Declarante:Juselina Moreti Soares
Advogado:Daniel Prudencio da Silva (OAB/RO 3720)
Declarado:Luiz Carlos Aparecido Benassi
Advogado:Ana Claudia Moreti Oberst (OAB/RO 2678)
Sentença:
(...) Posto isso julgo procedentes os pedidos de Juselina Moreti
Soares e por conseqüência CONDENO Luiz Carlos A. Benassi
ao pagamento da indenização no valor atual de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais). DECLARO não ter havido relação
jurídica contratual entre ambos e, em virtude do conjunto
probatório e do perigo da permanência do indevido protesto,
ANTECIPO a tutela em sentença e determino o imediato
CANCELAMENTO do protesto (fl. 14). Expeça-se com urgência
mandado de cancelamento de protesto. O réu pagará ainda
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art.
20, § 3º), considerando o zelo do advogado e o moderado valor
da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena,
19 de fevereiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.004137-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:A. F. M.
Advogado:Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Requerido:M. S.
Advogado:Carmem Roberta Pietrobon (RO 3266), Bruno
Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Decisão:
Audiência de conciliação previamente realizada. Remanescem
como pontos controvertidos a existência ou não da união estável
e de dívidas a serem ressarcidas. Posto isto, declaro saneado
o processo e defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas
previamente arroladas às fls. 10 e 36. Para tanto, designo
audiência de instrução para 23/06/2009, às 9h45. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. Vilhena, 31 de março de
2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em
substituição legal.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.005719-0
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:S. E. N. S.
Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Requerido:D. M. B.
Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690)
Despacho:
Remanescem como pontos controvertidos a partilha de bens e
a pensão alimentícia devida ao filho menor. Defiro a produção
de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas
peças partes (fl. 19 e 31). Designo audiência de instrução para
02/06/2009, às 10h30min. Intimem-se as partes e testemunhas.
Ciência ao Ministério Público. Vilhena, 06 de abril de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.004789-5
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:R. da C. R.
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644)
Requerido:P. M. M.
Despacho:
Declaro a revelia do réu, porque citado pessoalmente não
contestou. Incabível a nomeação de curador. Nada obstante,
porque se trata de ação de estado de pessoa não há presunção
da veracidade dos fatos alegados. Designo audiência de
instrução e julgamento para 10/06/2009, às 11h, devendo
a autora comparecer acompanhada de duas testemunhas
independentemente de intimação. Intime-se a autora. Ciência ao
MP. Vilhena, 15 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.010037-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:T. M. B.
Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Requerido:L. C. da S.
Despacho:
1 - Da narração dos fatos e do pedido de registro da paternidade
depreende-se, implicitamente, a pretensão de investigação de
paternidade, motivo pelo qual acolho a emenda. Modifiquese a classe para investigação de paternidade. Indefiro os
alimentos provisórios porque nesta fase ainda não existem
provas da paternidade. 2 - Designo audiência de conciliação
para 17/06/2009, às 9 horas. Cite-se o requerido com as
advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar
que o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, fluirá da
audiência, caso não haja acordo. Vilhena, 14 de abril de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.006061-9
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Karla Cristina Machado Ferreira
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpi (RO 533)
Despacho:
Guia para depósito judicial deve ser retirada diretamente
pelo site da Caixa Econômica Federal, por determinação da
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
conforme noticado no ofício circular 008/009GAB/PR de 12
de janeiro de 2009. Intime-se. Vilhena, 17 de abril de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
192
Proc.: 014.2007.009218-9
Ação:Incidente de falsidade (área cível)
Requerente:M. F. C.
Advogado:José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Lairce Martins
de Souza (OAB/RO 3041)
Requerido:V. C.
Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690)
Despacho:
1-Para exame grafotécnico da assinatura constante nos recibos
de fls. 22/44 e 50/66 dos autos apensos n. 014.2007.006161-5,
nomeio perito o Sr. João Gilmar de Souza. 2- Intime-o para em
5 dias firmar compromisso. Nos 30 dias subseqüentes deverá
apresentar o laudo respondendo se é possível aferir se em tais
documentos as assinaturas são de Simone França e aqueles
outros quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem
como demais esclarecimentos que reputar pertinentes para o
deslinde da questão. 3- Que as partes sejam intimadas pera em
5 dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos suplementares. Que no mesmo prazo o requerido
apresente os documentos originais em Juízo. Vilhena, 17 de
abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Processo: 014.2008.007411-6
Classe:Interdição e Curatela
Interditante: Tereza Pereira Schlosser
Interditado: Jacsom Schlosser
Adv.: Rafael Endrigo de Freitas Ferri - OAB/RO 2832
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dispositivo,
está abaixo transcrito:
SENTENÇA: “...Ante o exposto, Decreto a Interdição de Jacsom
Schlosser, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II,
do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §1º
do mesmo Código, nomeio-lhe Curador a requerente Tereza
Pereira Schlosser. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184
do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil /
2.002, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se no
Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias e oficiese à Justiça Eleitoral. Sem custas em virtude da gratuidade.
P. R. I. Vilhena, 13 de fevereiro de 2009.” Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena, 7 de abril de 2009.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
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DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 014.2008.003703-2
Ação:Interdição e curatela
Requerente:José Arrigo Sobrinho
Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)
Requerido:Nilton Arrigo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VILHENA
4ª VARA CÍVEL
EDITAL PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO: 30 (trinta) dias
Autos:014.2008.003703-2
Classe:INTERDIÇÃO E CURATELA
Interditante:JOSÉ ARRIGO SOBRINHO
Defensora:INÊS BRANDI PIETROBON
Interditado:NILTON ARRIGO
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS
para tomarem conhecimento da sentença de fls 39/40 dos
autos acima mencionados, que nomeou o Sr. JOSÉ ARRIGO
SOBRINHO, como curador do interditando NILTON ARRIGO,
tendo como causa da interdição “portador de esquizofrenia,
alternando períodos de lucidez e de descontrole psíquico,
que o torna incapaz de exercer pessoalmente funções
laborativas normais, o que, por certo, o torna dependente das
demais pessoas. Parte Dispositiva de Sentença: “ ... Ante o
exposto, Decreto a Interdição de Nilton Arrigo, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela
disposição do artigo 1.775, §3º do mesmo Código, nomeio-lhe
José Arrigo Sobrinho. Em obediência ao disposto ao artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 12, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 dias. Sem Custas, eis que deferido os Benefícios
da Gratuidade. P. R. I. C. Vilhena, 02 de setembro de 2008.
Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito.”
Vilhena-RO, 10 de fevereiro de 2009.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
3321-2340 e 3321-3184.
Proc.: 014.2002.003008-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Petroamazon - Petróleo da Amazônia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Executado:Posto do Gaúcho Ltda, Transportadora Santo
Antônio Ltda.
Advogado:ILDO ROQUE GUARESCHI OAB/MT 5.417-B
Despacho:”Designo os dias 12-05-2009 e 27-05-2009, às
09:00 horas para realização de venda judicial, em 1º e 2º
leilão, respectivamente. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 03/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a retirar o Edital Expedido.
193
Proc.: 014.2008.002897-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Leci Zanella, Pedro Henrique Zanella, Aline
Zanella, Daniela Zanella, Gustavo Zanella
Advogado:Sônia Castilho Rocha OAB/RO 2617
Requerido:Ace Seguradora Sa
Despacho:”Diga a parte autora sobre os documentos juntados.
Vilhena, 16/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.2000.003380-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625, Rosangela
Lemos dos S. Araújo OAB/RO 3600
Executado:Sérgio Antônio Gurkewicz, Maria Sônia Rocha da
Silva
Despacho:”Para a realização da penhora on line deverá a parte
autora trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 16/04/09.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.004148-4
Ação:Indenização
Requerente:Lindomar da Silva Santos
Advogado:Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022
Requerido:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda.
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 014.2008.008429-4
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Elizete C. P. Siqueira Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293
Requerido:Raquel Nunes de Oliveira
Despacho:”Designo hastas públicas para os dias 12/05/09
e 27/05/09, às 09h. Initmem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 25/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.2006.014108-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Executado:Gizele Silva Souza
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 56: “Intimar a parte
autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da
Carta Percatória”.
Proc.: 014.2006.007558-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Entrelaços Confecções e Decorações Ltda
Advogado:Jean Carlos Debastiani OAB/RO 3022
Requerido:Maria de Fátima Gets
Sentença:”Entrelaços Confecções e Decorações Ltda ingressou
com execução de título judicial em desfavor de Maria de
Fátima Gets, todos qualificados nos autos. As partes juntaram
aos autos acordo de fls. 76/77. Face ao exposto, homologo
o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas,
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 14
de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de
Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 075 Ano 2009
DJE. N. 075/2009 - sexta-feira, 24 de abril de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.1998.004679-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vidraçaria Catarina Ltda.
Advogado:Jacyr Rosa Júnior OAB/RO 264B
Executado:Servizem Metalúrgica Ltda., Maria de Fátima Pereira
da Silva Dalazem, Juares Roque Dallazem
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 263 : “Intimar
a parte para se manifestar em cinco dias acerca dos novos
documentos juntados e no mesmo prazo, intimado para se
manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”.
Proc.: 014.2008.008862-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Frigorífico Ji-paraná Ltda
Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula OAB/RO 1404
Executado:Brambila & Cia Ltda
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 43 : “Intimar a
parte autora para em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça:”...procedi a Citação do executado
(...), de todo o conteúdo do mandado. Decorrido o prazo legal,
deixei de efetuar Penhora e Avaliação, tendo em vista que
a empresa executada encerrou suas atividades há mais ou
menos 01 ano e não tem bens. Efetuei busca nos órgãos de
praxe e não localizei bens passíveis de penhora...”.
Proc.: 014.2007.008965-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616
Requerido:Salete Maria Kleinschimitt
Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 54 : “Intimar a parte
autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da
Carta de Intimação”.
Proc.: 014.2009.002006-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Viri
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