SINOPSE SINDICAL - MAIO / 1997 ÁGUA E ESGOTO. Os 18,5 mil funcionários da Sabesp aceitaram a proposta da empresa de 8% de reajuste mais 2% no plano de carreira. Além disto, nos meses de agosto/97 e janeiro/98 haverá mais duas atualizações no plano de carreira. O valerefeição passou de R$ 9,43 para R$ 10,20 e a cesta básica diminuiu para R$ 58,00. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. Com data-base em 1º de maio, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de São Paulo e o Sindicato patronal renovaram a convenção coletiva de trabalho mediante a manutenção das cláusulas sociais e a concessão de 8,11% a título de reajuste salarial. Ficou acertado ainda os seguintes pisos: a) Auxiliar: de R$185,00 para R$ 200,00 b) Copeira: de R$ 194,00 para R$ 206,66 c) Limpador de Vidros: fixado em R$ 266,66 CANA-DE-AÇUCAR. Com data-base em 1º de maio, a Federação dos Trabalhadores Agrícolas do Estado de São Paulo, representando 110 sindicatos dos cortadores de cana-de-açucar, renovou a convenção coletiva com a entidade patronal. Basicamente, ficou acertado 5% de reposição salarial; piso salarial evoluiu de R$ 207,20 para R$ 217,60; manutenção do adicional de 100% sobre os salários para cada hora gasta com transporte de trabalhadores, item este que representa, no mínimo, R$ 59,44 so- 1 bre o piso. As cláusulas sociais foram mantidas. 2 CERAMISTAS. Com data-base em 1º de abril, o Sindicato dos Ceramistas da capital fechou acordo com as empresas para estabelecer um reajuste salarial de 8,3% e manutenção das cláusulas sociais. O piso dos trabalhadores em louça sanitária passou para R$ 309,74 e o da louça artística para R$ 273,00. COMERCIÁRIOS. O Sindicato dos Comerciários de Osasco fechou acordo sobre PLR com as seguintes empresas da região: JR Diesel 120 func. R$ 640,00 Barsel 150 func. R$ 300,00 80 func. R$ 300,00 Lojas Cem Os prêmios serão pagos em 2 parcelas: junho e novembro/97. JORNADA DE TRABALHO. A Força Sindical e representantes de três sindicatos patronais ligados ao setor metalúrgico assinaram protocolo de intenções para reduzir a jornada de trabalho de 44 para 30 horas semanais. Basicamente, o projeto somente será viabilizado se os três níveis de governo se comprometerem a reduzir imposto e encargos trabalhistas. Nesta hipótese, a redução seria negociada entre trabalhadores e empresas, sendo que os salários e o lucro líqüido seriam reduzidos em 10% cada. Em contrapartida, haveria redução de 37,3% no montante de impostos e 7,16% no de encargos. METALÚRGICOS. Cumpre destacar que o SINDMAQ reconsiderou a sua posição inicial e decidiu acompanhar as demais entidades patronais no tocante à mudança da data-base do mês de abril para 1º de novembro. Desta forma, todos os metalúrgicos 3 de São Paulo passam a ter uma única data-base: 1º de novembro. 4 METALÚRGICOS. A empresa Brasinca S.A., 220 funcionários, localizada no município de São Caetano do Sul, após greve de 01 dia, fechou acordo com Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para concessão do PLR/97. A empresa pagará R$ 400,00 a título de antecipação da participação nos lucros e resultados. Em novembro/97, receberam um mínimo de R$ 350,00. Finalmente, a empresa continuará a negociar com o Sindicato os critérios para a fixação do valor do prêmio de PLR. METALÚRGICOS. A Montadora Volkswagen S.A., 30 mil funcionários, lotados nas unidades de São Bernardo do Campo e Taubaté, receberão a título de antecipação do prêmio de participação nos lucros ou resultados / 97 a quantia de R$ 1.200,00, sendo que R$ 1.000,00 serão pagos no dia 26 de maio e R$ 200,00 em 20 de junho/97. As negociações continuarão para se definir o valor total do prêmio que no ano passado foi de R$ 2.400,00. METALÚRGICOS. A Montadora Mercedes-Benz S.A., 9.800 funcionários, localizada no município de São Bernardo do Campo, fechou acordo referente ao prêmio de PLR para 97 que poderá chegar até R$ 2.100,00, dependendo do cumprimento de metas. METALÚRGICOS. A Montadora Scania S.A., 2.885 funcionários, localizada no município de São Bernardo do Campo, fechou acordo com o Sindicato profissional referente à antecipação do prêmio de PLR para 97, destarte, fixando o valor inicial em R$ 1.200,00. As partes continuarão a negociar as metas de produtividade para de- 5 finir o valor global da PLR. 6 METALÚRGICOS. A Montadora General Motors do Brasil, 21.000 funcionários, localizada no município de São Caetano do Sul, fechou acordo com o Sindicato profissional referente à antecipação do prêmio de PLR para 97, destarte, fixando o valor inicial em R$ 1.200,00. As partes continuarão a negociar as metas de produtividade para definir o valor global da PLR, sendo certo que a montadora está inclinada em oferecer o mesmo valor pago em 1996, o qual foi de R$ 2.400,00. METROVIÁRIOS. Com data-base em 1º de novembro, a categoria dos metroviários que abrange 7.900 empregados, decidiu aceitar a proposta formulada pelo Metrô - SP consistente no seguinte: a) 9% de reajuste salarial; b) 4% de aumento no tíquete refeição passando de R$ 9,32 para R$ 9,70; c) manutenção das cláusulas sociais. MOTORISTAS. Com data-base em 1º de maio, o Sindicato profissional dos Motoristas da capital teve o dissídio coletivo julgado pelo TRT da 2ª Região, que proferiu a seguinte decisão: a) manutenção das cláusulas sociais; b) reajuste salarial de 8%; c) estabilidade de 90 dias a partir do dia 19 de maio de 1997; d) majoração do vale-refeição de R$ 6,00 para R$ 6,20. LATICÍNIOS. A empresa Café Nhá Benta, 140 funcionários, localizada no município de São Bernardo do Campo, acertou com o Sindicato dos Trabalhadores nas In- 7 dústrias de Laticínios, Café e Açucar de São Paulo o pagamento de R$ 100,00 a título de PLR referente ao ano de 1996. 8 RADIALISTA. Com data-base em 1º de maio, o Sindicato dos Radialistas de São Paulo renovou a convenção coletiva com a entidade patronal mediante as seguintes cláusulas: a) Manutenção das cláusulas sociais; b) Reposição de 3% que somada aos 5% de antecipação concedido em nov/96, totalizam 8,15%; c) Piso salarial de R$ 300,00 para radialistas de cidades do interior com mais de 80 mil habitantes. Nas demais, o piso foi elevado de R$ 200,00 para R$ 240,00; d) Manutenção do adicional de 100% para as horas extras. VESTUÁRIO. A empresa Cannon Shoe, 150 funcionários, localizada na capital, São Paulo, fechou acordo com o Sindicato dos Vestuários, Coureiros e Sapateiros de São Paulo concernente ao prêmio de PLR/97. Ficou acertado o pagamento de R$ 300,00 sendo R$ 150,00 em 30 de junho e o restante em 30 de novembro/97. COSTUREIRAS. Com data-base em 1º de maio, o Sindicato das Costureiras do ABC renovou o acordo coletivo 97/98 com a empresa Valisère, fabricante de roupas íntimas, 1.400 funcionários, localizada no município de Mauá, São Paulo. Basicamente, foram mantidas as cláusulas sociais, sendo que o piso salarial evoluiu de R$ 210,00 para R$ 227,90 (iniciantes) e de R$ 245,00 para R$ 265,00 (operáriosqualificados). 9 JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA 1- ENUNCIADO 90 DO TST - HORAS “IN ITINERE” “Proc. nº TST - RR - 210.560/95.6 Recorrente: Luiz Antônio dos Santos Recorrida: Minalba Alimentos e Bebidas Ltda DESPACHO Discute-se na hipótese a concessão de horas “in itinere” em razão da incompatibilidade de horários e da insuficiência do transporte público regular. O Regional julgou improcedente a ação sob o seguinte fundamento, “verbis”: “... a incompatibilidade horária e a insuficiência do transporte coletivo não estão excepcionadas pelo Enunciado nº 90 do C. TST. Assim, diante de tais situações não se há falar em horário de percurso. Ao contrário, o fato do local ser servido por condução regular pública afasta o pressuposto do local de difícil acesso. Neste sentido o Enunciado nº 324 do C. TST, que consubstanciou a jurisprudência predominante.” O Juízo recorrido, ao assim decidir, homenageou a jurisprudência desta Corte, sedimentada no Verbete Sumular nº 324, o qual foi editado com o intuito de dirimir arestas que ainda permaneciam após o advento do Enunciado nº 90. Ademais, conclusão no sentido de que estaria atingido o Enunciado nº 1 325 de Corte, conforme pretensão do Autor, importaria no revolvimento de fatos e provas, mesmo porque o Regional não esclareceu o fato de existir trecho não servido por transporte público. “Ex positis”, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso com fulcro no § 5º do artigo 896 da CLT. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 1997. MINISTRO MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD Relator” (DJ. nº 98 - Seção I - 26 de maio de 1997 - pág. 22659) 2- TERCEIRIZAÇÃO “Proc. nº TST - E - RR - 156.441/95.2 Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF Embargado: Ademi José dos Santos 5ª Região DESPACHO A colenda 4ª Turma, mediante a decisão de fls. 376-8, negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, mantendo portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e Caixa Econômica Federal, com suporte no inciso I do Enunciado nº 331. Via Recurso de Embargos a empresa alega desrespeito ao inciso II do Verbete nº 331 e violação dos arts. 37, II, da Carta Magna, 5º do Decreto Lei nº 769/69 e 22 do Decreto nº 81.171/78. Oferece arestos a cotejo. 2 Razão assiste à ora Embargante. Estabelece o inciso II do referido Verbete Sumular que a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74). A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo a insurgência patronal procede, quando é alegado atrito ao inciso II. do Eunciado nº 331. 3 Admito os Embargos. Vista à parte contrária, para, querendo oferecer impugnação. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 1997. MINISTRO MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD Relator” (DJ. nº 89 - Seção I - 13 de maio de 1997 - pág. 19234) 3- HORAS EXTRAS “Proc. nº TST - RR - 218459/95.1 - Ac. 1ª T. 1615/97) TRT 6ª REGIÃO Relatora : Ministra Regina Rezende Ezequiel Recorrente : Usina Pedroza S/A Recorridos : José Pedro da Silva e outro DECISÃO Por unanimidade, conhecer da revista, por divergência, e, no mérito, quanto à confissão ficta, negar-lhe provimento; quanto às horas extras - ônus “probandi”, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da aludida parcela. Ementa: Horas extras - ônus probandi Quando não solicitada judicialmente, a não apresentação dos cartões de ponto pelo reclamado não autoriza, por si só, a presunção de veracidade de jornada de trabalho alegada na inicial, se não produziu o autor 4 nenhuma prova que corroborasse suas alegações (Inteligência do Enunciado 338/TST). Revista parcialmente provida. (DJ. nº 87 - Seção I - 09 de maio de 1997 - pág. 18535) 4- ENUNCIADO DO TST - HORAS “IN ITINERE” “Proc. nº TST - RR - 315533/96.7 - Ac. 4ª T. 1486/97) TRT 15ª REGIÃO Relator : Ministro Galba Velloso Recorrente : Duraflora S/A Recorrido : Jair Barbosa DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. Ementa: Horas in itinere - FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA VALIDADE - O direito à percepção de horas in itinere não está previsto em lei, tratando-se de construção jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 90/TST. Não se enquadram, assim, as horas itinerantes no rol de direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe o pagamento das mesmas. Não havendo, assim, violência a direito trabalhista garantido em lei, há que ser 5 respeitado o acordo coletivo que restringe o pagamento de horas in itinere, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.. (DJ. nº 87 - Seção I - 09 de maio de 1997 - pág. 18597) 5- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE “Proc. nº TST - RR - 148.732/94.0 - Ac. 4ª T. 1356/97) TRT 8ª REGIÃO Relator : Ministro Milton de Moura França Recorrente : Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Recorrido : Fernando Manuel Carvalho da Silva Santos DECISÃO Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Ementa: Adicional de Periculosidade. Exposição à área de risco em caráter intermitente - Direito ao adicional de forma integral - Matéria pacífica nesta Corte. Inexistência de afronta legal. Incidência dos Enunciados nos 221 e 333/TST. Recurso de Revista não conhecido. (DJ. nº 87 - Seção I - 09 de maio de 1997 - pág. 18604) 6