Proc.º n.º R. P. 72/2010 SJC-CT Património das fundações. Afectação de
bens de uma das instituidoras. Registo de aquisição de um imóvel a favor
da Fundação … Título bastante. Prova da ratificação da gestão de negócios.
PARECER
1 – Em … de … de ..., a coberto da ap. …, deu entrada na Conservatória do Registo
Predial de … um pedido de registo de aquisição referente ao prédio descrito sob o n.º …,
da freguesia da …, concelho de …, a favor d …, ora recorrente.
Para instruir o pedido foi apresentada, inter alia, fotocópia certificada da escritura
pública da instituição da dita … da qual consta que a instituidora … lhe afecta o referido
imóvel e a construção nele existente, que se encontra inscrito a seu favor pela insc. G-...
2 – O pedido de registo foi qualificado como provisório por dúvidas (artigo 70.º do
CRP) e por natureza nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º do citado
Código.
Quanto à provisoriedade por natureza, a Senhora Conservadora salienta, no
respectivo despacho de qualificação, que não se encontra comprovada documentalmente
a ratificação da gestão de negócios exercida por … em nome de …
A motivação subjacente às dúvidas radica na equivocidade das declarações ínsitas
no título subjacente ao pedido de registo.
Com efeito, a declaração prestada pelos fundadores no sentido de que o património
da fundação é constituído pela afectação inicial do prédio objecto do registo e da
construção nele existente levanta a dúvida não só quanto ao alcance de tal expressão –
tratar-se-á da transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel em causa da «…»
para a citada fundação ou apenas da sua afectação para constituir a sede da fundação –
como também quanto à própria declaração que é proferida por todos os fundadores
sendo que apenas a «…», como titular inscrita do imóvel em causa (ap…./…), pode dispor
do bem em causa.
3 – Como não viu satisfeita a sua pretensão e não se conformando com o
entendimento expendido pela Senhora Conservadora, a requerente vem agora deduzir o
presente recurso hierárquico com os fundamentos que aqui damos por integralmente
reproduzidos, e dos quais destacamos, em síntese, os seguintes:
1
3.1 – Na verdade, o que resulta do texto da escritura é que «o património da … é
constituído pela afectação inicial do imóvel a seguir identificado, bem como da própria
construção ainda em fase de licenciamento, feita pela …, para seu edifício sede (…)».
3.2 – Concedendo embora que a terminologia adoptada possa suscitar algumas
dúvidas interpretativas, decorre sem dúvida daquele título que se efectivou a
transmissão do bem da …, visto que o termo «afectação» é utilizado como sinónimo de
transmissão, sendo mesmo empregue, em diversas situações, no próprio regime legal
das fundações designadamente no disposto no artigo 188.º, n.º 2, do Código Civil.
3.3 – O único bem integrante desse património fundacional é o prédio objecto do
presente pedido de registo, que se encontrava inscrito em nome da …, pelo que a
declaração ínsita na escritura tem de ser interpretada não sentido da transmissão do
mesmo da sua titular para a …
3.4 – As demais personalidades ligadas à instituição da … não dispuseram de
qualquer bem a favor da instituída, sendo que, neste tocante, a escritura enferma
efectivamente de alguma imprecisão mas não de molde a interferir com a validade da
disposição do bem.
3.5 – Acresce ainda que, se assim não fosse, o Ministério da Administração Interna
não podia considerar que a … em causa se encontrava dotada de um património inicial
suficiente e, como tal, não podia proceder ao seu reconhecimento – vd. Portaria n.º ...
3.6 – A recorrente não contesta a exigência atinente à prova documental da
ratificação da gestão de negócios exercida pela referida ... em nome de …, requerendo
permissão para proceder à junção do aludido documento comprovativo (que já foi
formalizado no Cartório Notarial de …) em momento posterior1.
Finaliza pedindo que seja revogada a decisão recorrida e ordenada a elaboração do
registo peticionado a favor da recorrente em termos definitivos.
4 – A Senhora Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão de
qualificação proferida a qual radica na fundamentação que aqui se dá por integralmente
reproduzida, e da qual extraímos, resumidamente, os seguintes argumentos:
1
Adiantamos já, a propósito, que a junção de documentos efectuada em momento posterior ao da
prolação da decisão que se impugna, com vista à requalificação do pedido, não pode ser tida em conta na
decisão tomada em sede de recurso hierárquico. Cfr., neste sentido, os pareceres do Conselho Técnico
constantes dos proc.ºs n.ºs R.P.120/2000DSJ-CT e R.P. 74/2002 DSJ-CT, in BRNs n.ºs 11/2000, e 3/2003, II,
págs. 20 e 9, respectivamente.
2
4.1 – Relativamente à ratificação da gestão de negócios salienta que a
apresentação do documento comprovativo da mesma não pode ser efectuada com a
petição de recurso (ou depois desta), visto que este, segundo a doutrina firmada nos
nossos Serviços, é apreciado tendo em conta os elementos disponíveis no momento da
qualificação do pedido de registo cuja decisão se impugna.
4.2 – No que respeita às dúvidas, que se prendem com o alcance jurídico da
expressão contida na escritura pública de constituição da Fundação de que o património
da referida ... é constituído pela afectação inicial do imóvel objecto do pedido de registo
ora impugnado e com o facto de a referida declaração ter sido proferida por todos os
fundadores apesar de a propriedade estar inscrita apenas em nome da …, entende que
não foi aduzido qualquer fundamento passível de conduzir à alteração da sua decisão
inicial pelo que a mantém nos seus precisos termos.
5 – Relatada a matéria de facto pertinente bem como as posições em confronto e
revelando-se apropriado o meio processual utilizado, a legitimidade das partes, a
tempestividade do recurso e a inexistência de outras questões prévias ou prejudiciais que
obstem ao conhecimento do mérito, passamos à sua apreciação.
II – Fundamentação
1 – As fundações de direito privado encontram-se previstas e reguladas nos artigos
185.º a 194.º do Código Civil, sendo-lhe ainda aplicáveis os preceitos gerais sobre
pessoas colectivas, isto é, o disposto nos artigos 157.º a 166.º constantes do mesmo
Código2.
A sua instituição, quer seja por acto entre vivos quer mortis causa, corresponde a
um negócio jurídico, formal, unilateral e gratuito3.
2
No domínio do Código de Seabra chegaram a levantar-se dúvidas relativas à possibilidade de se dispor
de bens para a constituição de uma fundação quer por acto entre vivos quer mortis causa.
Na vigência do actual Código Civil não existem quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de as fundações
poderem ser instituídas por um acto unilateral do seu fundador que procede à afectação de uma massa de bens
a um dado escopo de interesse social, adquirindo personalidade jurídica pelo reconhecimento concedido pela
autoridade administrativa competente. Vd. MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por ANTÓNIO
PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, pág. 304.
3
Cfr., para mais desenvolvimentos, CARVALHO FERNANDES, in Teoria Geral de Direito Civil, Vol. I, 3.ª
edição, pág. 564.
3
Como se sabe, a fundação compreende sempre dois elementos essenciais: o
substrato, isto é, a «materialidade anterior à personalização» e o reconhecimento
mediante o qual se lhe imprime, «de fora», a personalidade jurídica.
O substrato é integrado pelo elemento patrimonial, o elemento teleológico, o
elemento intencional e o elemento organizatório.
Na economia do parecer interessa apenas determos a nossa atenção no elemento
patrimonial por ser ele que, efectivamente, constitui o eixo nuclear do thema
decidendum no presente recurso.
Conceptualmente, o elemento patrimonial integrador do substrato das fundações
mais não é do que a massa ou conjunto de bens afectados pelo fundador (ou fundadores,
visto que a fundação pode ser instituída colectivamente) à consecução do fim
fundacional, a denominada dotação4.
Na verdade, a dotação assume um papel de tal modo importante que é considerada
como condição de indispensabilidade para que as fundações se venham a constituir e a
ser reconhecidas como tal, o que bem se compreende se tivermos em conta que ao
interesse público não convém que se personalize uma fundação quando lhe faltem os
meios indispensáveis para surgir e manter-se como viável5.
Consequentemente, o instituidor, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 186.º do
Código Civil, deve no acto de instituição, além de indicar o fim da fundação, especificar
os bens que lhe são destinados.
Esta especificação deve ser efectuada de modo claro e preciso, pois só assim a
autoridade administrativa competente fica habilitada a apreciar a suficiência dos bens
para prossecução do escopo fundacional visado e a conceder (ou não) o respectivo
reconhecimento.
Por conseguinte, o reconhecimento está estritamente relacionado com os bens
afectados à fundação pelo que sempre que se mostrem insuficientes para a prossecução
do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento das insuficiências o seu
4
Tradicionalmente fazia-se uma distinção entre o acto de fundação e o acto de dotação: pelo primeiro
constituía-se a fundação, pelo segundo, oferecia-se-lhe um património.
Esta construção, segundo ensina MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, Tomo III,
2004, págs. 714 e segs., não corresponde ao regime hoje vigente que aproxima a dotação e o surgimento da
nova pessoa colectiva, com um alcance unitário.
A dotação é, no dizer de CARVALHO FERNANDES, in ob. e pág. cit., o acto de atribuição do património
constitutivo do substrato da futura pessoa colectiva fundacional.
5
Veja-se, neste sentido, FERRER CORREIA e ALMENO SÁ, Algumas Notas sobre as Fundações, in RDE, Ano
XV, págs. 331 e 332.
4
reconhecimento deve ser negado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
188.º do citado Código.
Na competência da autoridade administrativa para conceder personalidade às
fundações coabitam poderes vinculados à lei (vd., por exemplo, o artigo 280.º do Código
Civil no que concerne à licitude do objecto) e poderes discricionários, sendo que os
poderes de verificação da suficiência do património afectado à fundação se integram
nestes últimos6.
Podemos, assim, constatar que as fundações instituídas por acto entre vivos ou
mortis causa adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, que é um acto
administrativo, individual e da competência da autoridade administrativa, com uma
função constitutiva, que está abrangido pela regra da imediatividade dos seus efeitos
jurídicos consagrada no artigo 127º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo7.
1.1 – Como via de regra, as fundações são instituídas individualmente, mas nada
obsta à existência de fundações colectivas, ou seja, segundo outra terminologia, à
instituição colectiva (por acto entre vivos).
Com efeito, mesmo de jure constituto, nada se opõe à existência de fundações de
instituição colectiva (v.g., as resultantes de afectação de fundos obtidos por subscrição
pública ou as instituídas por um pluralidade de pessoas, contribuindo cada uma delas
com uma quota para realização do fim que todas se propõem assegurar, outorgando
simultaneamente no acto da instituição)8.
No caso dos autos, verificamos que a Fundação … foi instituída por uma pluralidade
de pessoas, vale por dizer, foi instituída colectivamente, mas destas apenas a associação
… dotou o património da referida Fundação com um bem imóvel.
2 – Este breve excurso visou facilitar não só a apreensão da materialidade factual
controvertida nos autos como também o seu enquadramento jurídico.
O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, da
freguesia da …, encontra-se inscrito desde … de … de … a favor da «…» por doação da
Câmara Municipal de …, com a cláusula de reversão para o Município se até ao dia ... de
… de … a «Fundação …» não for constituída.
6
Cfr., novamente, MOTA PINTO, in ob. cit., pág. 313.
7
Cfr., sobre o ponto, o parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no DR n.º 174, de 8 de
Setembro de 2006.
8
Veja-se, neste sentido, MOTA PINTO, in ob. cit., pág. 283.
5
No dia … de … de … foi outorgada uma escritura pública mediante a qual foi
instituída a referida Fundação …
Interveio neste acto, para além de um conjunto de personalidades de diversos
quadrantes da sociedade portuguesa, a associação «…»9 representada pela presidente da
direcção, devidamente mandatada para o efeito, que actuou ainda em nome próprio,
como procuradora de alguns dos fundadores e como gestora de negócios de um deles.
Enquanto representante da associação «…» afecta ao património da Fundação o
imóvel registado a favor daquela associação sendo com base na certidão da mencionada
escritura que é peticionado o registo cuja qualificação registal ora se impugna.
Como é sabido, o reconhecimento da fundação vale como aceitação dos bens que
lhe foram destinados – cfr. o que dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do Código Civil. Ora, a
referida Fundação veio a ser reconhecida em … de … de … e declarada pessoa colectiva
de utilidade pública10 em … de … de … (Declaração n.º …/2008, publicada no DR n.º …,
2.ª Série, de …), não estando agora em tabela a emissão de qualquer juízo valorativo
acerca da sua instituição11.
3 – Afigura-se-nos possível, em face do exposto, adiantar já que não assistirá
qualquer razão à recorrida visto que a escritura pública em apreço titula a transmissão
do imóvel sobre o qual recai o pedido de registo duvidado – isto é, do prédio descrito sob
o n.º … na Conservatória do Registo Predial de …12.
No exercício da sua função qualificadora, o conservador deve, sempre que a isso
não se oponham regras de carácter formal, proceder à interpretação da declaração
negocial.
9
O registo da extinção desta associação foi efectuado em … de … de …, no Livro n.º … das Associações
de Solidariedade Social, e o extracto do mesmo publicado do DR n.º ...., II Série, de … de … de …, nos termos
legais.
10
A legislação base para a atribuição de utilidade pública às fundações, encontra-se prevista no Decreto-
Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 28 de Abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
11
O registo da Fundação ... foi efectuado no Livro n.º … das Fundações de Solidariedade Social em … de
… de …
12
Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado na CJ/STJ, Tomo III, 1996, pág. 76, no
sentido de que é nula a disposição estatutária que dispõe que «o fundador reserva para si o direito de dispor
por morte ou acto entre vivos, dos bens que afectar à Fundação».
6
Havendo dúvidas atinentes à interpretação da declaração negocial deve, para o
efeito, seguir o prescrito nos artigos 236.º e segs. do Código Civil, que acolhe a doutrina
da impressão do destinatário13.
O artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil prescreve que «a declaração vale com o
sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa
deduzir do comportamento do declarante …».
Nos negócios formais, contudo, esta declaração não pode valer com um sentido que
não tenha o mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso –
n.º 1 do artigo 238.º do citado Código.
Na interpretação releva o sentido que seria considerado por uma pessoa
normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas
as circunstâncias situadas no horizonte concreto do destinatário14.
A propósito das circunstâncias atendíveis para a interpretação, Manuel de
Andrade15 salientava que se deve atentar nos interesses que estão em jogo no negócio (e
a consideração de qual seja o tratamento mais razoável), a finalidade prosseguida pelo
declarante (sublinhado nosso) e os usos da prática em matéria terminológica.
Ao lado destas circunstâncias, é importante assinalar ainda outras, especialmente,
os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio
concluído16.
As regras aplicáveis à interpretação dos negócios jurídicos aplicam-se, segundo
Menezes Cordeiro17, não só às declarações recipiendas como também, com as
necessárias adaptações, às manifestações de vontade normativa que não tenham um
destinatário.
Em conformidade com o que precede, e tendo ainda em conta as boas regras da
hermenêutica e a harmonia do sistema jurídico, parece-nos que a expressão «afectação»
utilizada na referida escritura pública, atento também o seu contexto, só pode ser
13
14
Cfr. ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, in Código Civil Anotado, Vol. I, págs. 207 e segs.
Cfr. MOTA PINTO, in ob. cit., págs. 444 e segs.
15
In Teoria Geral da Relação Jurídica, II Volume, 4.ª reimpressão, 1974, págs. 306 e segs.
16
Veja-se também, em conformidade, o acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2001, publicado na CJ/STJ,
2001, Tomo III, pág. 81, do qual extraímos, por sugestiva, a II conclusão: «Entre os elementos a tomar em
conta destacam-se os termos do negócio, ou seja, as cláusulas do contrato e a conduta posterior adoptada por
cada uma das partes quanto à sua execução» (sublinhado nosso).
17
In Tratado de Direito Civil Português, I Parte, Tomo I, 2000, pág. 558.
7
interpretada no sentido da transmissão do aludido imóvel da titularidade da associação
... para o património da Fundação …
3.1 – Também a questão atinente à alegada falta de comprovação documental da
ratificação da gestão de negócios não merece acolhimento.
Como decorre do preceituado no artigo 464.º do Código Civil, verifica-se a gestão
de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio, no interesse e por
conta do dono do negócio sem autorização18.
A aprovação da gestão, que ocorre nas relações internas, envolve um juízo global
do dominus em relação à actuação do gestor significando que este a considera conforme
com os seus interesses e vontade.
No entanto, quando a gestão de negócios é representativa e envolve a prática de
actos jurídicos, como no caso vertente, a actuação do gestor deve ser ratificada, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 268.º do Código Civil, para que produza os seus
efeitos nas relações com terceiros.
Acontece que a prova da ratificação da gestão de negócios só seria exigível se o
gestido estivesse a dispor do bem sobre que versa o registo, o que não é claramente a
situação configurada nos autos, daí que se nos afigure ilegítima a qualificação minguante
que nela pretenda assentar – n.º 1 do artigo 43.º do CRP.
Efectivamente, a alegada falta de ratificação da gestão de negócios em causa
apenas poderá revestir alguma pertinência no que concerne ao negócio fundacional.
4 – Por conseguinte, nada mais será necessário acrescentar para se concluir que
inexistem motivos para as aduzidas dúvidas, bem como para a provisoriedade por
natureza, pelo que o entendimento deste Conselho vai no sentido de que o presente
recurso hierárquico merece provimento devendo, consequentemente, o registo
peticionado ser efectuado em termos definitivos.
Nos termos do que precede, firmamos as seguintes
Conclusões
1 – As fundações podem ser instituídas mortis causa, por testamento, ou
por acto entre vivos, mediante a celebração de escritura pública, devendo, em
18
Sobre o ponto, cfr. MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª edição, págs. 487 e segs.
8
qualquer dos casos, constar do título o fim e a especificação dos bens que lhes
são destinados – artigos 185.º, n.ºs 1 e 3, e 186.º, n.º 1, ambos do Código Civil,
e artigo 80.º, n.º 1, alínea g), do Código do Notariado.
2 – O reconhecimento poderá negado em determinadas circunstâncias,
designadamente, quando os bens afectados à fundação não se mostrem
suficientes para a prossecução do fim por ela visado e não haja fundadas
expectativas do seu suprimento, por força do que prescreve o n.º 2 do artigo
188.º do citado Código Civil.
3 – A Fundação … foi reconhecida pela autoridade administrativa
competente, isto é, pelo Ministério da Administração Interna, em … de … de …,
pelo que, além da idoneidade do objecto, o património foi considerado
suficiente.
4 – A expressão «afectação» de bens à fundação deverá ser interpretada
no sentido de transmissão, pelo que respeitando a imóveis devem os mesmos
ser submetidos a registo predial em face do que se encontra preceituado nos
artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 8.º-A, do Código do Registo Predial.
5 – Nestes termos, constando do texto da escritura pública em apreço nos
autos que o prédio descrito sob o n.º … é afectado pela instituidora «…», titular
inscrita, ao património da Fundação ..., deve tal declaração negocial ser
interpretada no sentido de que o prédio foi transmitido para a titularidade da
referida Fundação – cfr. o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
6 – A necessidade de comprovação da ratificação dos poderes de gestão
não reveste pertinência para a qualificação do peticionado registo de aquisição
quando o gestido não disponha do imóvel sobre o qual versa o aludido pedido
de registo.
Lisboa, 27 de Maio de 2010.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 27 de Maio de 2010.
9
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, António Manuel Fernandes Lopes, João
Guimarães Gomes Bastos, Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, Luís Manuel Nunes
Martins, Maria Madalena Rodrigues Teixeira, José Ascenso Nunes da Maia.
Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente em 02.06.2010.
10
FICHA
Proc.º n.º R.P.72/2010 SJC-CT – Súmula das questões abordadas
– As fundações podem ser instituídas mortis causa, por testamento, ou por acto
entre vivos, mediante a celebração de escritura pública, devendo constar do título o fim
da fundação e a especificação dos bens que lhe são destinados – cfr. o que dispõem os
artigos 185.º, n.ºs 1 e 3, e 186.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e artigo 80.º , n.º 1,
alínea g), do Código do Notariado.
– Quando os bens afectados à fundação não se mostrem suficientes para a
prossecução do fim por ela visado e não haja fundadas expectativas do seu suprimento o
reconhecimento deverá negado – artigo 188.º, n.ºs 2 e 3, primeira parte, do citado
Código.
– A Fundação … foi reconhecida pela autoridade administrativa competente, isto é,
pelo Ministério da Administração Interna, em … de … de …, pelo que, além da idoneidade
do objecto, o património foi considerado suficiente.
– A expressão «afectação» dos bens deve ser interpretada no sentido de
transmissão desses mesmos bens, pelo que respeitando a imóveis devem ser submetidos
a registo predial – artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 8.º-A, do CRP.
– Quando no texto da escritura pública em apreço nos autos se refere que o prédio
n.º … é afectado pela instituidora «…», titular inscrita, à Fundação … deve tal declaração
ser interpretada no sentido de que o direito de propriedade foi transmitido para a
titularidade da referida Fundação – cfr. o disposto nos artigos 236.º e segs. do Código
Civil.
– A necessidade de comprovação da ratificação dos poderes de gestão não reveste
pertinência para a qualificação do peticionado registo de aquisição quando o gestido não
dispõe do imóvel sobre o qual versa o registo em causa – n.º do artigo 43.º do CRP.
*****
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