INEC
PERÍCIA CONTÁBIL
PROF.DR. JOSÉ CARLOS SIMÕES
APOSTILA
PERÍCIA CONTÁBIL
2012
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PROF.DR. JOSÉ CARLOS SIMÕES
SUMÁRIO
1) Introdução
1.1)
Funções
Fundamentais
e/ou
complementares
da
Contabilidade
2) Perícia Contábil
2.1) Necessidades de se fazer uma Perícia Contabil.
2.2) Classificação da Perícia Contábil.
2.3) Requisitos Fundamentais.
2.4) Normas.
2.5) Laudo Pericial.
2.6) Parecer Pericial.
2.7) Honorários.
2.8) Prazo e Pontualidade.
2.9) Considerações Finais.
3) Resolução nº 858/99 – CFC.
3.1) Conceituação e Objetivos.
3.2) Planejamento.
3.3) Execução.
3.4) Procedimentos.
3.5) Laudo Pericial Contábil.
3.6) Parecer Pericial Contábil.
4) Estudos de Casos.
4.1) Perícia Trabalhista
4.2) Perícia Bancária
4.3) Perícia de Cartão de Crédito
4.4) Perícia de Financiamento/Arrendamento (Método de Gauss).
Bibliografia.
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1) Introdução
A Perícia é concebida como uma atividade de examinar as coisas e os fatos,
reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essências e efeitos
da matéria examinada. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a
controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas.
Sua origem está ligada aos mais remotos tempos da humanidade, onde iniciouse o processo civilizatório, que alias, até hoje continua, um indivíduo que por
sua experiência ou por maior poderio físico, comandava a sociedade primitiva
era, a bem dizer juiz, legislador e executor ao mesmo tempo, já que
examinava, por sua ótica, julgava, fazia e executava as leis.
Na Índia surgiu a figura do árbitro, que na verdade era o perito e juiz ao mesmo
tempo, pois fazia a verificação dos fatos, o exame do estado das coisas e
lugares, e também tinha o poder da decisão judicial.
Os primeiros vestígios da Perícia surgiram no Egito e na Grécia, onde existiam
especialistas em determinados campos para proceder à verificação e ao exame
de determinadas matérias.
O objetivo da Perícia, é o estado do fato característico e peculiar, que está
sendo objeto de litígio extrajudicial ou judicial, e que ocorre dentro do âmbito
de qualquer uma das ciências em questão, fornecendo mediante um Laudo,
Parecer ou Relatório, em linguagem acessível ao ser humano normal,
condições para o julgamento e apreciação jurídica do fato estudado.
1.1) Funções Fundamentais e/ou complementares da Contabilidade.
a) Funções fundamentais
• subfunção escritural ou de registro;
• subfunção expositiva ou demonstrativa;
• subfunção interpretativa ou de análise.
b) Funções Complementares
• Função administrativa – As normas de vigilância sobre os elementos
patrimoniais, dos cálculos das operações, do inventário de bens e dos seus
processos de avaliação, da elaboração de orçamentos, enfim do que signifique
colaboração justificada com os meios da contabilidade e aptidões de seus
técnicos.
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• Função revisora – O exame dos lançamentos, a verificação dos cálculos, o
rigor das transações, a crítica e formulação das partidas fazem parte da função
revisora.
• Função pericial – é a informação esclarecedora do contador que orienta os
litigantes.
2) Perícia Contábil
É uma ramificação da Contabilidade, utiliza-se das mesmas técnicas
empregadas por essa ciência de forma genérica.
É uma modalidade superior da profissão contábil, que fornece informações
sobre o patrimônio das entidades físicas e jurídicas .
Funciona com objetivos específicos de:
a) Informação fiel.
b) Certificação, exame e a análise do estado circunstancial do
objeto.
c) Esclarecimento e a eliminação das dúvidas suscitadas sobre o
objeto.
d) Fundamento cientifico da decisão.
e) Formulação de uma opinião ou juízo técnico.
f) Mensuração, análise e a avaliação ou o arbitramento sobre o
“ quatum” monetário do objeto.
g) Trazer à luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade,
má-fé, astúcia ou fraude.
2.1) Necessidades de se fazer Perícia Contábil.
a) Irregularidades Administrativas:
• Generalidades – Pela função de revisão ou perícia, são
descobertas e evidenciadas irregularidades administrativas, fundamentado-se
medidas acauteladoras ou sanções, e estabelecendo-se a verdade dos fatos,
com definições de responsabilidade e justa atribuição de direitos e obrigações
pecuniárias.
• Imperfeições – Por várias causas e fatores a ação
administrativa, em qualquer de suas manifestações, pode contaminar-se de
imperfeições, conscientes e inconscientes, que perturbam a normalidade, pois
esta é que deve predominar no uso dos meios e na realização de negócios.
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São imperfeições administrativas, o acúmulo de funções incompatíveis, as falas
na aquisição, guarda, conservação e alienação dos bens materiais.
• Negligências – As negligências tem efeitos imediatos ou
remotos. Dos efeitos exigem-se investigações de causas e identificações dos
culpados. Quando conscientes, ressaltam a responsabilidade dos causadores,
sendo falta culposa a originada da displicência ou negligência inconsciente, em
que atuam fatores físicos ou psíquicos.
• Erros – São expressões generalizadas de
irregularidades. Objetivamente, os erros traduzem-se em omissão, imprevisão,
incompreensão, cálculos inexatos, técnica mal aplicada, decisões
inconvenientes, interpretações irreais, falsas situações de direito etc.
• Infrações – A ação da administração deve processar-se
de conformidade com normas gerais estatuídas, originalmente, pelo órgão
volitivo ou de deliberação.
• Simulações – A simulação consiste em aparentar
regularidade em determinado ato ou negócio, quando em realidade, atos ou
negócios simulados contrariam as normas jurídicas e a ética.
• Adulterações – Consistem na alterações de coisas e
fatos, com o fim preconcebido de enganar a outrem em proveito próprio.
• Fraudes – Fraudar é enganar ou burlar. Engana-se a
outrem para proveito próprio; burla-se a lei em proveito próprio. A fraude não se
presume, deve ser provada por quem acusa. Variantes da fraude são: furto,
roubo, lesão, desfalque, alcance, estelionato, falsificação.
• Culpas - é causa de dano pela qual responde moralmente
seu autor, quando ineficiente e de boa-sé, e de direito, quando deixa de
cumprir obrigações explícitas ou com tendências para a má-fé.
• Responsabilidades - em matéria administrativa,
responsável é aquele que se obriga pela boa guarda e conservação das coisas
e pela execução de atos como agente de litígio dono da coisa administrada.
b) Irregularidades Contábeis.
respectivas
• Generalidades – A organização contábil e suas
escritas devem assegurar e confirmar a regularidade
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administrativa. Entretanto, falha administrativa, por sua vez, pode ser causa de
irregularidades contábeis.
• Imperfeições técnicas – A organização do trabalho de
contabilidade obedece a planos previamente elaborados e sua execução é
guiada por normas predeterminadas.
•
Principais imperfeições técnicas: - desordem geral na
escrituração, confusão e atraso; - ausência de evidências
(peças justificativas) - Falta de balancetes e conferências Frequência exagerada de estornos.
•
Negligência profissional – Ainda que as negligências
profissionais se originem na inépcia ou incapacidade
técnica ou pessoal do contador, os efeitos serão sempre
de inferioridade moral na justificação de atos de gestão,
defesa de interesses perante terceiros ou justificação de
infrações das leis.
•
Erros técnicos de escrituração – A primeira distinção a
fazer é a do erro substancial ou formal. Por definição,
substancial é o que se refere à essência. Erro de forma é a
representação gráfica defeituosa ou viciada de fatos.
•
Infrações – Não cumprimento de uma determinação
administrativa
e,
principalmente,
legal;
cumpri-la
parcialmente, com desvirtuamento ou deformação, é
infringir normas ou preceitos a serem observados na
contabilidade.
•
Simulações – Quando coisas e fatos administrativos não
correspondem à verdade. Simulação de inventário, de
operações ou negócios, de débitos e créditos, de despesas
ou prejuízos.
•
Adulterações – As adulterações podem ser de contas,
históricos, datas, quantias, lançamentos ou peças
contábeis já elaboradas.
•
Fraudes – Falsificações de lançamentos nas falências, as
falsas situações de contas, lucros líquidos alterados, erros
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de classificação de receita e despesa, omissão de entrada
de dinheiro.
•
Culpas profissionais - as imperfeições técnicas de
organização e execução de contabilidade, as negligências
profissionais, os erros técnicos e de escrituração e outras
irregularidades de escrita poder ser causa determinante ou
concorrente, direta ou indiretamente, de prejuízos materiais
e morais contrario ao dono de um patrimônio ou de
terceiros em relações comerciais.
•
Responsabilidades profissionais – quer sejam involuntárias
as falhas e culpas do contador , quer sejam intencionais,
que seja ação de dolo ou fraude, o profissional contábil
sofre as respectivas consequências, que se traduzem em
perda de emprego, ressarcimento de prejuízos ou
responsabilidade criminal.
2.2) Classificação da Perícia Contábil – a Perícia classifica-se :
I – Por vontade ou consentimento do proprietário - Voluntária
II – Por ordem judiciária ...................................... - Perícia Judicial
As espécies de Perícia contábil, identificáveis e definíveis segundo os
ambientes em que são instaladas a atuar :
a – Perícia Judicial – a perícia judicial é aquela realizada dentro dos
procedimentos processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento
ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais
específicas (Justiça do Trabalho e Justiça Civil, Poder Judiciário).
b- Perícia Semijudicial - a perícia semijudicial é aquela realizada
dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do poder judiciário (Em
âmbito Policial e na área de Administração Tributária, Tribunal de Contas).
c – Perícia Extrajudicial – a perícia extrajudicial é aquela realizada
entre pessoas físicas e privadas, fora do Estado e fora do poder judiciário.
d – Perícia Arbitral – é aquela realizada no juízo arbitral, instancia
decisória criada pela vontade das partes, tem características especialíssima de
atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial – Tribunais de Mediação e
Arbitragem.
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O Perito, especialmente o perito contador , é o encarregado de exercer a
perícia, e deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando
bem estar a todos os que tem interesse no deslinde da controvérsia.
Aristóteles define algumas características que devem compor o perfil do
profissional, que são essenciais: a excelência moral (honestidade, moderação,
equidade), excelência intelectual ( inteligência, conhecimento, discernimento,
etc.).
Exigem também do perito, capacidade de estar sempre atualizado,
pesquisando novas técnicas e sempre preparado para execução de trabalho de
boa qualidade.
2.3) Requisitos Fundamentais:
a) Jurídicos Formais – o Código do Processo Civil art. 145 determina:
- Que tenham grau de nível universitário na matéria que deverão
opinar.
- Que estejam registrados, no órgão de classe regulador da profissão a
que se refere à especialidade da matéria submetida a apreciação pericial.
b) Pessoalidade – a perícia possui caráter de pessoalidade do exercício,
na forma judicial, é permitido somente como pessoa física, conforme o
Código do Processo Civil preceitua.
O Conselho Federal de Contabilidade incumbe privativamente ao Contador, ou
seja o Bacharel em Ciências Contábeis, devidamente registrado como tal no
Conselho Regional de Contabilidade a execução de perícias judiciais,
extrajudiciais ou arbitrais.
c) Saber Técnico Científico – Para que se aprofunde cientificamente na
interpretação do fato em sua especialidade.
d) Conhecimentos Jurídicos – Para que conheça em profundidade o
roteiro legal, notadamente o processual, como também a legislação que
recai sobre a matéria examinada.
e) Português Instrumental - deve o profissional dominar com segurança
o instrumento básico de transmissão e percepção de ideias, a língua
portuguesa segundo a norma culta.
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2.4) Normas
As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Contador e reguladas
pelas Resoluções nº 857 – Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC P2 –
Normas Profissionais do Perito e nº 858 – Normas Brasileiras de Contabilidade
NBC 13 – Da perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade,
publicadas no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1999.
2.5) Laudo Pericial
Segundo Antônio Lopes de Sá:
“O Laudo Pericial é o julgamento, ou pronunciamento, baseados no conhecimento
que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são
submetidos a sua apreciação.”
O Laudo é o relatório onde o perito poderá ouvir testemunhas, obter
informações
e documentos que estejam em poder das partes ou de
repartições públicas, podendo instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias, balancetes, balanços, cópias do livro diário, relatórios gerenciais
etc.
É entendido sobre dois aspectos:
a)
Materialização do trabalho pericial desenvolvido pelo perito
contábil.
b) E a prova pericial
Deve obedecer a certos requisitos “ extrínsecos uns, intrínsecos outros “
Extrínsecos – o Laudo Contábil deve ser lavrado na forma escrita e assinado
pelo perito contábil, além de ser rubricado, evitando-se qualquer possibilidade
de substituição de folhas.
Intrínsecos – ser completo, claro, circunscrito ao objeto da perícia e
fundamentado.
O Laudo é elaborado pelo Perito Contador nomeado pelo Juiz, é o profissional
de sua confiança, de sua livre escolha conforme consta nos arts. 421 e 433 do
Código do Processo Civil.
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2.6) Parecer Pericial
É o documento escrito mediante o qual o perito da parte, expressa sua opinião
de forma clara, objetiva e circunstanciada sobre o conteúdo do Laudo.
A contratação desse Perito Contador Assistente é de iniciativa privativa da
parte, e indica-lo como seu assistente técnico é facultativo.
Para que o parecer tenha fundamentação há que ter procedido a pesquisa,
exame verificação, diligências ou qualquer medida que tenha por escopo a
busca da verdade ou da realidade do fato em exame. Ele realiza uma perícia,
da mesma forma que realiza o perito contador, contudo a lei não os impedem
de trabalharem em conjunto, conforme previsto no item 13.3.1. da NBC T – 13.
2.7) Honorários
O perito deverá apresentar por meio de petição a sua proposta, dentro do
prazo estabelecido de cinco dias, recomenda-se um plano de trabalho,
estimado no número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante
avaliação dos serviços. (NBC-P2). Se acordados, poderá haver depósito total
ou parcial de honorários.
Os honorários serão pagos pela parte que solicitou a perícia, ou pela parte
autora, conforme art.33 CPC. Os honorários o perito assistente serão pagos
pela parte que o contratar.
Concluído o Laudo Pericial dentro do prazo previamente definido pelo juiz, o
perito do juízo fará, por meio de petição o seu encaminhamento e a restituição
do processo, solicitando a liberação do Alvará de Levantamento referente ao
depósito de honorários.
2.8) Prazo e Pontualidade
O Juiz fixará o prazo para entrega do Laudo Pericial, o que deverá ser entregue
em cartório no prazo fixado. A pontualidade propiciará o andamento normal do
processo. Caso, por motivo justificado, o perito contador não possa apresentar
o Laudo Pericial no prazo assinalado, ele deverá solicitar ao juiz, com fulcro no
art.432 do CPC, a prorrogação deste prazo por uma vez.
2.9) Considerações Finais
O mercado de trabalho na área das Ciências Contábeis, é um universo sem
fronteiras. O profissional qualquer que seja sua área, não pode ser visto tão
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somente como um indivíduo que acumulou conhecimentos científicos e
técnicos. Esse profissional, para ser considerado capaz, deve saber como
ocorre à interação da sua área de atuação profissional.
3) Resolução nº 858/99 - Conselho Federal de Contabilidade Publicada no DOU
de 29/10/1999 – Normas Brasileiras de
Contabilidade – NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL
3.1) Conceituação e Objetivos.
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos
destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou
parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e
profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios
objetivos da perícia deferida ou contratada.
A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de
competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de
Contabilidade.
Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o
item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições
contidas na Resolução CFC n.º 560/83.
A presente Norma aplica-se ao perito contador nomeado em Juízo, ao
contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na
arbitragem; e, ainda, ao perito contador assistente indicado ou contratado pelas
partes.
3.2 – Planejamento.
13.2.1 - Disposições Gerais
13.2.1.1 - O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento
específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.
13.2.1.2 - A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao
cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.
13.2.1.2.1 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador,
antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.
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13.2.1.3 - O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores
relevantes na execução dos trabalhos:
a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;
b) as diligências a serem realizadas;
c) os livros e documentos a serem compulsados;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia
a serem aplicados;
e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;
f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;
g) os quesitos, quando formulados; e
h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.
13.2.1.4 - O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos
fatos o exigirem ou recomendarem.
13.2.1.5 - Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a
estimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e a
justa remuneração do contador.
13.2.2 - Na Perícia Judicial
13.2.2.1 - Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do
prazo suplementar, deve o perito contador comunicá-la aos peritos contadores
assistentes.
13.2.3 - Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbrital
13.2.3.1 - O contrato de honorários deve ser elaborado com base no
planejamento realizado.
3.3 – Execução.
13.3.1 - O perito contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da
perícia, manter contato com o perito contador, pondo-se à disposição para o
planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação,
o perito contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 - O perito contador e o perito contador assistente, enquanto estiverem
de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e
segurança.
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13.3.3 - Para a execução da perícia contábil, o perito contador e o perito
contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 - Nas diligências, o perito contador e o perito contador assistente devem
relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitandoos, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 - A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou
qualquer dificuldade na execução do trabalho pericia, devem ser comunicadas,
com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia
judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 - O perito contador e o perito contador assistente utilizar-se-ão dos
meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao
exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou
parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 - O perito contador e o perito contador assistente manterão registros
dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem,
livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de
interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem
necessário.
13.3.8 - A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica,
deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito contador e ou do
perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos,
devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente
capacitadas à execução.
13.3.9 - O perito contador e o perito contador assistente devem documentar,
mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte
à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
13.3.10 - O perito contador assistente que assessorar o contratante na
elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por
acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
3.4 – Procedimentos.
13.4.1 - Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as
conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial
contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a
complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
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13.4.1.1 - O exame é a análise de livros, registros das transações e
documentos.
13.4.1.2 - A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de
situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
13.4.1.3 - A indagação é a busca de informações mediante entrevista com
conhecedores do objeto da perícia.
13.4.1.4 - A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial
contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer
circunstâncias.
13.4.1.5 - O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de
controvérsia por critério técnico.
13.4.1.6 - A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens,
direitos e obrigações.
13.4.1.7 - A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos,
obrigações, despesas e receitas.
13.4.1.8 - A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo
pericial contábil pelo perito contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade
pela fé pública atribuída a este profissional.
13.4.2 - Concluídas as diligências, o perito contador apresentará laudo pericial
contábil, e os peritos contadores assistentes, seus pareceres periciais
contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
13.4.2.1 - Ocorrendo diligências em conjunto com o perito contador assistente,
o perito contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial
contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
13.4.2.2 - O perito contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir
parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou
profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer
contábil da perícia.
13.4.2.3 - O perito contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com
o perito contador,em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial
contábil contrário a esse laudo.
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3.5 – Laudo Pericial Contábil.
13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador
expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da
perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os
critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.
13.5.1.1 - Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os
oficiais e na sequência os das partes, na ordem em que forem juntados aos
autos.
13.5.1.2 - As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas
aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam
especificamente este tipo de resposta.
13.5.1.3 - Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da
matéria, se assim decidir quem a determinou.
13.5.1.4 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos
e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como
mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.
13.5.2 - A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva
responsabilidade do perito contador.
13.5.3 - O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito
contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o
seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.5.4 - O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição
protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer
meio que comprove sua entrega.
3.6 – Parecer Pericial Contábil.
13.6.1 - O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador
assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as
observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos
trabalhos.
13.6.1.1 - O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o
Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo
pericial contábil.
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13.6.1.2 - O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para
subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.1.3 - O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o
árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.
13.6.2 - A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva
responsabilidade do perito contador assistente.
13.6.3 - Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser
expressa no parecer pericial contábil.
13.6.4 - Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito contador
assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo,
seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.
13.6.5 - Havendo quesitos não respondidos pelo perito contador, o perito
contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo
aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam
especificamente este tipo de resposta.
13.6.6 - Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do
laudo pericial contábil.
13.6.7 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e
outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como
mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.
13.6.8 - O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo
perito contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de
Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
13.6.9 - O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição
protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua
entrega quando extrajudicial. (Aprovada em Plenário no dia 21/10/1999).
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4) Estudos de Casos.
4.1) Estudo de Caso – Perícia na Justiça do Trabalho
Módulo de Perícia Contábil
Um empregado foi admitido pela empresa comercial Antunes & Saraiva Ltda, para
atuar na função de serviços gerais, em 01/04/2006. Sua jornada de trabalho na
empresa é de segunda a sexta das 08:00 às 18:00 horas, com intervalo para descanso
e refeições de 02:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 12:00, perfazendo um total de
44 horas semanais.
Em 01/05/2007, o empregado recebeu o Aviso de Dispensa do Empregador sem justa
causa, cientificando-o do fato, e estabelecendo a data de 30/05/2007 como seu último
dia de trabalho na empresa, data prevista para a rescisão contratual e pagamento das
verbas salariais devidas.
Na data em questão, na sede do sindicato da categoria, o empregado tomou
conhecimento dos valores que lhe seriam pagos, constante da Rescisão de Contrato
de Trabalho, e considerou que a empresa não lhe pagou todas as verbas a ele
devidas.
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Síntese da Rescisão:
Descrição da Verba
Valor R$
Aviso Prévio Trabalhado
440,00
Férias Integrais
440,00
1/3 Férias Integrais
146,67
Férias Proporcionais – 2/12 avos
73,33
1/3 Férias Proporcionais – 2/12 avos
24,44
13º Salário – 5/12 avos
Sub-Total
183,33
1.307,77
FGTS – Maio/2007
35,20
FGTS – Férias Indenizadas e 13º Salário
69,42
FGTS – Multa 40,0 % ( Saldo Base R$ 433,04)
Total Bruto
173,22
1.585,61
INSS – Aviso Prévio
35,20
INSS – 13º Salário
14,67
Total Líquido
1.535,74
Obs: Saldo FGTS na data da dispensa do empregado Abril/07 – R$ 433,04
Isto posto, em 01/06/2007 dirigiu-se a um escritório de advocacia com o objetivo de
obter maiores informações quanto ao caso, e solicitar a interveniência de profissional
junto a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento das verbas devidas.
Os dados a seguir descriminados, servem de base para a determinação das verbas
salariais contestadas:
a) Salários de Abril/2006 a Mar/2007 – R$ 400,00 e de Abril/2007 e Mai/2007 –
R$ 440,00.
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b) Horas extras mensais no período de Abril/2006 a Abril/2007 – 40 horas, sendo
20 de segunda a sexta e 20 aos domingos e feriados, nunca pagas pelo
empregador, e registradas no cartão de ponto do empregado.
O advogado do reclamante consubstanciou a petição inicial em 05/06/2007, com base
nos valores devidos de horas extras e demais verbas calculadas em forma de
reflexos, chegando a um montante global de R$ 5.000,00.
O jurídico da reclamada em suas alegações, contestou a petição formulada pelo
advogado do reclamante, manifestando-se no sentido de tentar comprovar a
inexistência das horas extras, afirmando que a empresa trabalha apenas no horário de
funcionamento normal, e as possíveis excedentes foram compensadas com folgas
programadas.
Na audiência de conciliação e julgamento, ocorrida em 30/09/2007 não houve acordo,
motivo pelo qual o magistrado julgou a ação considerando-a procedente, nomeando
um perito para emitir um Laudo Pericial – Cálculo de Reclamação Trabalhista, para
avaliar tecnicamente os valores devidos.
Isto posto, baseado nos dados fornecidos faça um cálculo dos valores devidos ao
reclamante.
Resolução:
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4.2 ) Estudo de Caso Perícia Bancária
Módulo de Perícia Contábil
Elaborar uma perícia bancária utilizando o extrato fornecido pelo banco, conforme a
seguir descriminamos:
Data
Histórico
Débito
Crédito
Saldo
01/01/09
Saldo inicial
1.000,00
05/01/09
Cheque 001
07/01/09
Pagamento
10/01/09
Depósito
15/01/09
Cheque 002
10.000,00
-6.500,00
20/01/09
Pagamento
5.000,00
-11.500,00
25/01/09
Depósito
26/01/09
Tarifa Pacote
30/01/09
Enc.Financeiros
500,00
500,00
2.000,00
-1.500,00
5.000,00
8.000,00
3.500,00
-3.500,00
35,00
-3.535,00
588,50
-4.123,50
Dados adicionais : Selic Dez/2008 = 1,12 %
Utilizando-se o extrato acima, elabore:
a) Anexo 1;
b) Anexo 2 :
Resolução:
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4.3) Estudo de Caso – Cartão de Crédito
Módulo de Perícia Contábil
Um determinado usuário de cartão de crédito utilizava normalmente o citado
instrumento creditício, comprando e pagando as faturas mensais nas datas
aprazadas. Em 15/10/2005, data de vencimento da fatura, o usuário
apresentando problemas financeiros, deixou de quita-la, pagando o valor
mínimo nela estabelecido, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Em
15/11/2005 sua fatura apresentava a seguinte situação:
Fatura - Vencimento 15/10/2005 – Encargos Mês – 12,9 %
Valor da fatura anterior – 15/09/2005
Compras do mês
Valor Pago em 15/10/2005
Saldo da Fatura em 15/10/2005
Valores
0,00
1.250,00
125,00
1.125,00
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Demonstrativo da fatura apresentada em 15/11/2005:
Fatura - Vencimento 15/11/2005 – Encargos Mês – 12,9 %
Valores
Valor da fatura anterior – 15/10/2005
1.250,00
Valor pago em 15/10/2005
125,00
Encargos do Cartão
145,13
Total da Fatura em 15/11/2005
1.270,13
Em 15/11/2005, o usuário pagou parte do valor apresentado na fatura, correspondente
ao saldo devido deduzidos os encargos debitados, no valor de R$ 1.125,00 (hum mil
cento e vinte e cinco reais).
Em 15/12/2005, a administradora enviou a fatura mensal conforme a seguir
descriminamos:
Fatura - Vencimento 15/12/2005 – Encargos Mês – 12,9 %
Valores
Valor da fatura anterior – 15/11/2005
1.270,13
Valor pago em 15/12/2005
1.125,00
Encargos do Cartão
Total da Fatura em 15/12/2005
18,72
163,85
O usuário tentou discutir com a administradora o saldo apresentado, ponderando
sobre o valor dos encargos cobrados sem êxito, deixando de pagar os valores
cobrados.
Durante o mês seguinte, o usuário utilizou normalmente seu cartão de crédito fazendo
compras, e em 15/01/2006 a administradora apresentou nova fatura de cobrança
assim descriminada:
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Fatura - Vencimento 15/01/2006 – Encargos Mês – 12,9 %
Valores
Valor da fatura anterior – 15/12/2005
163,85
Valor pago em 15/12/2005
0,00
Encargos do Cartão
21,14
Compras do mês
1.150,00
Total da Fatura em 15/01/2006
1.334,99
Na data o usuário pagou parcialmente o valor da fatura apresentada quitando em
15/01/2006 R$ 1.150,00 ( hum mil cento e cinqüenta reais).
Nos meses subsequentes o usuário não utilizou seu cartão de crédito, nem tampouco
quitou os débitos apresentados, e as faturas mensais demonstraram a seguinte
situação:
Fatura - Vencimento 15/02/2006 – Encargos Mês – 12,9 %
Valores
Valor da fatura anterior – 15/01/2006
184,99
Valor pago em 15/01/2006
0,00
Encargos do Cartão
23,86
Compras do mês
0,00
Total da Fatura em 15/02/2006
Fatura - Vencimento 15/03/2006 – Encargos Mês – 12,9 %
Valor da fatura anterior – 15/02/2005
Valor pago em 15/02/2006
Encargos do Cartão
Compras do mês
Total da Fatura em 15/03/2006
208,85
Valores
208,85
0,00
26,94
0,00
235,79
Novamente o usuário tentou negociar os encargos cobrados junto a administradora,
novamente não obtendo êxito.
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Isto posto, preocupado com o crescimento de sua dívida, decidiu recorrer as vias
judiciais na tentativa de solucionar o problema.
O jurídico contratado, após uma análise da situação, formulou uma petição inicial com
base no fato da administradora de cartão de crédito não ser uma instituição financeira,
estando sujeita a aplicação de juros legais máximos previstos pelo Código Civil – Art.
406 (Lei 10406/02), a qual define que as taxas de juros moratórios (legais), nelas
incluídas comissões de permanência e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores ao
cobrado pela Fazenda Nacional ; cobrança acima deste limite será conceituada como
crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar.
A capitalização dos juros, também verificada, só pode ocorrer anualmente (art.591 do
Código Civil), e a sua incidência fora do prazo legal indica a prática do anatocismo
(juros sobre juros) vedada pela citada lei, além da administradora ferir o Código de
Defesa do Consumidor, e alegar estar investida na cláusula de mandato.
Outrossim, baseada nestes dispositivos legais a inicial ainda carecia de um laudo
pericial, que informasse os cálculos dos valores em litígio, motivo pelo qual foi
solicitado de um perito tal providência.
Resolução:
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4.4) Estudo de Caso de Arrendamento Mercantil
Módulo de Perícia Contábil
Contrato do Banco:
BFB Leasing Arrendamento Mercantil
Objeto Financiado: Volkswagen Gol 16V 1.0 MI - 1999
Placa: CNG 0382 Chassis nº 9BWZZZ373YT106818
Valor do Bem: R$ 18.000,00 - Antecipado R$ 6.000,00 - Parcelado R$ 13.821,35
Plano de Arrendamento: 36 meses
Taxa – 2,02 % a.m – 28,35 % a.a.
Contrato nº : s/nº 00000999-9
Tarifas Cadastro/Serviços
Valor da Parcela R$ 544,70
1.821,35
Nº Parcelas Pagas = 8
Data do Arrendamento : 22/06/2009
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Resolução:
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MÉTODO DE GAUSS
Em se tratando de cálculos para fins judiciais, com o objetivo de calcular os juros devidos a
serem cobrados de financiamentos oferecidos por instituições financeiras em geral, é comum
e usual a utilização do conhecido Método de Gauss. Este método baseia-se num modelo de
cálculo cujo objetivo é determinar o encargo incidente sobre financiamentos com base em
juros simples, conforme a seguir descriminamos:
a) Inicialmente devemos calcular o valor da parcela acrescida de juros simples:
Capital x [ 1 + ( i x n ) ]
Encargos a Juros Simples(EJS) =
n x
a1 + (n – 1 ) x ( i )
2
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Onde :
i = taxa de juros
n = período
a1 = parcela 1, a2 = parcela 2, .........an = parcela n
Exemplo:
Capital = R$ 445,18
n = 5 meses
i = 4,0 %
445,18 X [ 1 + ( 0,04 x 5 ) ]
EJS =
534,22
=
5 x
1 + (5 – 1) x ( 0,04)
= R$ 98,92
5,40
2
R$ 98,92 = Valor da Parcela Mensal
b) Cálculo do valor a ser amortizado e montante dos juros mensais.
Utilizando o exemplo fornecido, passamos a apurar:
1) Total Geral Pago = R$ 98,92 X 5 = R$ 494,60
2) Total dos Juros Pagos = R$ 494,60 – R$ 445,18 = R$ 49,42
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EM x ( n ) - Capital
Índice Ponderado de Juros (IPJ) =
(n+1)
x (n)
2
98,92 x (5) -
445,18
IPJ (a1) =
= 3,2946
(5+1) x
(5)
2
Juro a1 = 3,2946 x 5
= R$ 16,47
Juro ay = Índice Ponderado x (n – y + 1)
Juro a2 = 3,2946 x ( 5 – 2 + 1) = R$ 13,1784
Juro a3 = 3,2946 x (5 -3 +1)
= R$ 9,8838
Juro a4 = 3,2946 x ( 5 – 4 + 1) = R$ 6,5892
Juro a5 = 3,2946 x ( 5 – 5 + 1 ) = R$ 3,2946
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Bibliografia
Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC n.857/99. Reformula a
NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito. Brasília, DF. 1999.
Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC n.858/99. Reformulada a
NBC T 13 – da Perícia Contábil Brasília, DF. 1999.
SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1997.
ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. – 2. Ed.- São Paulo:
Atlas, 1995.
Internet – site do INPECON – http:/www.tba.com.br.pages/inpecon
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