Proc.º n.º C. Co. 17/2013 STJ-CC
Sumário: Cumprimento intempestivo da obrigação de registar. Novo
regime sancionatório introduzido no artigo 17.º do Código do Registo Comercial
pelo Decreto-Lei n.º 250/2012. Interpretação conjugada dos artigos 5 e 6.º
deste diploma.
1 – Por despacho do Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto,
exarado sobre informação dos Serviços Técnicos Jurídicos, foi determinado que o
Conselho Consultivo emita pronúncia sobre o novo regime sancionatório aplicável aos
factos sujeitos a registo obrigatório cuja promoção ocorra para além dos prazos previstos
no artigo 15.º do Código do Registo Comercial, tendo em consideração o que preceitua o
artigo 17.º do mesmo Código bem como o estatuído nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 250/2012, de 23 de Novembro.
2
–
Pois
bem,
para
o
efeito
necessário
se
torna
que
perscrutemos
o
enquadramento normativo pregresso, começando por analisar o alcance do artigo 17.º
do Código do Registo Comercial (doravante, CRC), na redação anterior à conferida pelo
diploma supra mencionado.
Este preceito prescrevia o seguinte:
«1. Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as
cooperativas e as sociedades com capital não superior a € 5 000 que não requeiram,
dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com
coima no valor mínimo de € 100 e no máximo de € 500.
2. As sociedades com capital superior a € 5 000, os agrupamentos complementares
de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas
que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de € 150 e no
máximo de € 750.
3. As partes nos atos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que
não requeiram no prazo legal o respetivo registo são solidariamente punidas com coima
com iguais limites.
4. São competentes para conhecer das contra-ordenações previstas nos números
anteriores e aplicar as respetivas coimas o conservador do registo comercial onde é
apresentado o pedido de registo, ou no caso de omissão desse pedido, da sede da
entidade, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e o Registo Nacional de Pessoas
Coletivas.
1
5. Se as entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 não procederem à promoção do registo
no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contraordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o
dobro.
6. O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores,
Notários e Funcionários de Justiça e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
7. O incumprimento, por negligência, de obrigação de registar factos sujeitos a
registo obrigatório dentro do prazo legal, é punível nos termos do presente artigo,
reduzindo-se o montante máximo da coima aplicável a metade do previsto nos n.ºs 1 e
2.
8. As notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional previsto nos
números anteriores podem ser efetuadas eletronicamente, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, de acordo com os
requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infra-Estrutura de
Chaves Públicas».
2.1 – Várias são, pois, as ilações a extrair do referido preceito com pertinência para
a economia dos autos.
2.1.1 – Verifica-se, em primeiro lugar, que não sendo tempestivamente pedido o
registo dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo, por força do disposto no artigo
15.º do CRC, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
as cooperativas, as agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos
europeus de interesse económico e as sociedades (e, solidariamente, as partes em
determinados atos – cfr. o n.º 3 do mesmo preceito) são punidas com as coimas
previstas nos n.º 1 ou 2 do artigo 17.º, consoante o caso, visto que aquela conduta
configura uma contra-ordenação.
Os valores mínimos e máximos das referidas coimas são elevadas para o dobro se
as entidades elencadas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não promoverem o registo em falta no
prazo de 15 dias a partir da notificação (vd. o disposto no n.º 5).
2.1.2 – Em segundo lugar, observa-se que são competentes para conhecer das
contra-ordenações previstas nas aludidas normas, instaurar os respetivos processos e
aplicar as coimas devidas, o conservador do registo comercial onde é apresentado o
pedido de registo, ou, na ausência deste, o da conservatória da sede da entidade, o
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e o Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2.2 – Constata-se ainda, em terceiro lugar, que os infratores beneficiam de regime
mais favorável no caso de o incumprimento da obrigação de registar resultar de
negligência, pois, muito embora a omissão seja igualmente punível, o montante máximo
2
da coima previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º é reduzido a metade por força do
disposto no n.º 7 do mesmo preceito.
Por fim, no n.º 8 do mesmo preceito, dá-se conta dos termos a que, no futuro,
deveriam obedecer as notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional.
2.3 – Como é sabido, a obrigação legal de registar determinados factos dentro do
prazo legal tem em vista o interesse público em potenciar a coincidência entre a
realidade substantiva e a realidade registal, contribuindo, por esta via, para aumentar a
segurança do comércio jurídico consagrada no artigo 1.º do CRC1.
Tendo o registo, em regra, também como finalidade interesses de ordem pública, a
sua realização, embora continue confiada aos particulares que devem cumprir o princípio
da instância (artigo 28.º do CRC), é-lhes imposta pelo legislador como um dever jurídico
cujo incumprimento, além de ter como consequência a inoponibilidade do facto não
registado a terceiros, como todos os demais (artigo 14.º do CRC), sujeita o infrator à
aplicação de determinadas sanções.
Não se pense, contudo, que o objetivo essencial da medida era o de punir a
violação do dever de registar. Não, o que se pretendia era que os interessados, sabendo
que a sua inércia desencadeia efeitos de caráter punitivo, se apresentassem lestamente a
requerer os atos de registo.
2.4 – O regime geral das contra-ordenações encontra-se desenhado pelo DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro2, que, no seu artigo 1.º, preceitua que «constitui
contra-ordenação o facto ilícito e censurável que preenche um tipo legal no qual se
comine uma coima».
Este diploma consagra também, no seu artigo 2.º, o princípio da legalidade,
segundo o qual só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado
passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
1
O princípio da obrigatoriedade do registo deve ser perspetivado sobre dois prismas: um, o da
obrigatoriedade direta, correspondente ao artigo 15.º do CRC, que estabelece prazos perentórios para o pedido
de determinados factos sujeitos a registo, encontrando-se fixada, para os casos em que aqueles sejam
infringidos, a correspondente sanção no artigo 17.º do CRC, e, o outro, o da obrigatoriedade indireta, a cuja
omissão de registo não está inerente qualquer sanção pecuniária, embora os respetivos factos não sejam
produtores de efeitos perante terceiros enquanto não forem registados, como flui do disposto no n.º 1 do artigo
14.º do CRC.
Veja-se, a este propósito, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Atos relativos às sociedades sujeitos a registo:
consequências da omissão da inscrição registal, in RLJ, Ano 133, n.ºs 3919 e 3920, pág. 303 e segs.
2
Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3
No que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, o artigo
32.º prescreve que nesta matéria rege o Código Penal, como direito subsidiário.
Este regime legal das contra-ordenações era o aplicável, com as devidas
adaptações, aos processos desencadeados pelo conservador, pelo IRN, I.P., e pelo RNPC,
ao abrigo do disposto no artigo 17.º do CRC.
Com efeito, a tramitação destes processos subordinava-se ao disposto no referido
diploma que remetia, por seu turno, para o Código de Processo Penal, como direito
subsidiário, como decorre do disposto no artigo 41.º.
O n.º 4 do artigo 17.º do CRC legitimava, portanto, as entidades aí mencionadas a
instaurar o correspondente processo contra-ordenacional, e aplicar a respetiva coima3,
sempre que o registo não fosse peticionado tempestivamente, assistindo aos visados o
direito de impugnar judicialmente as decisões proferidas nesses processos nos termos e
para os efeitos previstos nos artigo 55.º e segs. do referido Decreto-lei n.º 433/82.
3 – Como justamente se realça no exórdio do Decreto-lei n.º 250/2012, da
instauração de processo contra-ordenacional não resultava, como era expetável e
desejável, a feitura do registo em falta (embora esse fosse o objetivo primacial da sua
existência), sendo sempre necessário que os interessados se disponibilizassem a exercer
a instância (cfr. o artigo 41.º do CRC), mantendo-se, na inversa, a situação de omissão e
com ela os efeitos nefastos causados pela desarmonia entre a realidade substantiva e a
registral que desde há muito se pretende debelar.
Daí que, com a publicação do aludido diploma, o paradigma vertido no artigo 17.º
do CRC tenha sofrido uma profunda alteração ficando cingido aos termos e aos números
seguintes:
«1 – Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí
mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.4
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério
Público.
3
A decisão condenatória deve obedecer ao prescrito no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
4
A propósito do pagamento do emolumento em dobro previsto no artigo 8.º-D do Código do Registo
Predial, este Conselho emitiu parecer no proc.º n.º C.P.22/2009 SJC-CT, para o qual remetemos e se encontra
disponível em www.irn.mj.pt, segundo o qual a «sanção» aí prevista reveste um perfil notoriamente atípico,
sendo distinta da figura da coima bem como da multa de qualquer espécie conhecida.
E mais, afastou-se veementemente a aproximação da figura da «sanção» à da coima e, em
consequência, a aplicação do regime do ilícito de mera ordenação social consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82.
4
3 – O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao
registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e
cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do prazo, dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade
administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providencias cautelares previstas
no artigo 9.º, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre
elas, outros atos ou providências que afetem a livre disposição e quaisquer outros atos a
efetuar por depósito».
3.1 – Na senda do assinalado escopo, o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º
250/2012 revogou expressamente os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 17.º do CRC.
Em consequência de tal, foi eliminado o processo de contra-ordenação que, até ao
momento, sancionava o incumprimento da obrigação de registar ao abrigo da aplicação
conjugada do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 17.º, ambos do CRC.
E mais, relativamente à aplicação da lei no tempo, o aludido diploma dispôs no n.º
1 do seu artigo 6.º que: «A redação introduzida pelo presente diploma ao artigo 17.º do
Código do Registo Comercial aplica-se aos factos sujeitos a registo obrigatório em que o
termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de registar ocorreu após a sua
entrada em vigor».
Por seu turno, a entrada em vigor do presente diploma foi diferida para o primeiro
dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, o que vale por dizer que entrou em vigor
no dia 3 de dezembro de 2012.
4 – Por conseguinte, afigura-se-nos possível sustentar o entendimento de que o
artigo 17.º do CRC apenas é aplicável aos factos titulados a partir da data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 250/2012 (isto é, a 3 de dezembro de 2012), em face do
prescrito nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, do mesmo diploma5.
Mas tal só é concebível porque o anterior regime foi abolido, mantendo-se, embora
modificado, as regras aplicáveis estariam necessariamente submetidas ao disposto no n.º
2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
4.1 – Assim, por exemplo, um documento que, em 4 de dezembro de 2012, titule
um dos factos elencados no n.º 1 do artigo 3.º do CRC obrigatoriamente sujeitos a
registo por força do prescrito no n.º 1 do artigo 15.º do referido Código, origine a
5
A propósito desta questão, e neste mesmo sentido, encontra-se já divulgada uma orientação deste
Instituto, na Intranet.
5
aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do CRC se o correspondente pedido de
registo vier a ser formulado após o decurso de dois meses sobre a data da titulação,
dado que o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de registar ocorreu após
a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 250/2012.
5 – A questão verdadeiramente melindrosa que aqui se coloca prende-se com a
indagação da norma a aplicar aos pedidos de registo efetuados para além do prazo legal,
cujos factos tenham sido titulados em momento anterior à entrada em vigor do DecretoLei n.º 250/2012, isto é, a 3 de Dezembro do ano referido.
Cremos, convictamente, que, em face da lei vigente, não existe qualquer
possibilidade de sancionar o incumprimento da obrigação de registar os factos titulados
em data anterior à da entrada em vigor do citado diploma, nem sequer o seu
cumprimento tardio, pela singela razão de que não há qualquer previsão legal a
consignar a existência de ilícito e da correspondente coima para tais casos e sem lei não
pode existir «sanção» – nulla poena sine lege –, sob pena de ofensa a princípios de
legalidade penal6 e constitucional.
Na verdade, a racionalidade sistémica do direito de mera ordenação social,
(reconhecido constitucionalmente – veja-se, designadamente, o disposto nos artigos
32.º, n.º 10, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), e o facto de, por
força do prescrito no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, serem subsidiariamente
aplicáveis às contra-ordenações, no que respeita ao seu regime substantivo, as normas
do Código Penal, em tudo o que não for contrário àquele, não se compadece com outra
interpretação vedado que está, neste âmbito, o recurso à integração das leis.
Salientámos acima, mas não será descabido repetir, que, por força do prescrito no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (e, também, no artigo 1.º do Código Penal) só será
punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei
anterior ao momento da sua prática.
5.1 – Ora, considerando que o Decreto-Lei n.º 250/2012 institui um regime distinto
para o incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo legal e revogou o
anterior, o processo de contra-ordenação foi eliminado, deixando de corresponder ao
6
No acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2001, do STJ, publicado no DR n.º 76, Série I-A,
de 30 de março de 2001, as contra-ordenações são reputadas de ilícitos «para-criminais», que respeitam a
quase delitos, aí se defendendo, designadamente, que a regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código de Processo
Penal é aplicável, subsidiariamente, ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional, nos termos
do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
6
facto praticado, rectius, à omissão do pedido de registo dos factos titulados antes de 3 de
Dezembro dentro do prazo legal, qualquer coima.
Por conseguinte, por força do prescrito na primeira parte do n.º 2 do artigo 2.º do
Código Penal, o facto punível segundo a lei vigente no momento da prática do facto
deixou de o ser porque eliminado do número das infrações7.
5.1.1 – Nestes termos, e retomando exemplo análogo ao do ponto 4.1, se o
documento tiver sido exarado no dia 1 de Outubro de 2012, ainda em plena vigência do
regime consagrado no artigo 17.º do CRC, antes, portanto, das alterações ora em
apreciação, e o facto nele titulado for agora submetido a registo obrigatório, não cai no
âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 17.º na sua nova redação, sendo-lhe, por isso,
inaplicável a estatuição aí consignada.
A única forma de evitar a impunidade geral das omissões praticadas durante a
«criminalização» do facto é a não descontra-ordenacionalização em simultâneo,
mantendo-se em vigor, pelo tempo considerado necessário, a lei que prevê e pune o
ilícito como contra-ordenação8.
Sublinha-se ainda, por fim, que o legislador não considerou que a introdução de
disposições de índole transitória no diploma em questão, que eventualmente regessem
esta matéria, revestisse pertinência.
6 – Em face do que precede, parece-nos que este é o resultado interpretativo mais
consentâneo com a filosofia subjacente à alteração legislativa em causa, pelo que a
posição deste Conselho vai sintetizada nas seguintes
Conclusões
I – Por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Código do Registo
Comercial, pelo registo obrigatório dos factos titulados a partir da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, é devido o pagamento
em dobro do emolumento aplicável à feitura daquele, sempre que seja
peticionado para além dos prazos mencionados no artigo 15.º do mesmo
Código, atento o prescrito nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, do citado decreto-lei.
7
Se o facto deixar de ser punido como contravenção ou contra-ordenação por lei posterior, aplica-se,
subsidiariamente, o regime do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal – vd., em conformidade, SÉRGIO PASSOS, in
Contra-Ordenações, pág. 65.
8
DOS
Veja-se, neste sentido, o entendimento expresso pelos conselheiros ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ
SANTOS CABRAL, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações, 3.ª edição, pág. 33.
7
II – Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 250/2012 procedeu à
revogação dos números 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, e
instituiu um regime distinto para o incumprimento da obrigação de registar,
pelo registo intempestivo de factos titulados em momento anterior ao referido
na conclusão anterior não é exigível o pagamento em dobro do emolumento
devido pelo ato, já que não é abrangido pela facti species do n.º 1 do referido
artigo 17.º, em face do disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei, nem
por qualquer outra norma, sendo que a racionalidade sistémica do ilícito de
mera ordenação social e do direito subsidiário aplicável às normas substantivas
não permitem outra interpretação.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 18 de abril de 2013.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relatora, Luís Manuel Nunes Martins, Carlos
Manuel Santana Vidigal, Ana Viriato Sommer Ribeiro.
Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente em 03.05.2013.
8
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Pº C. Co. 17/2013 STJ-CC - Instituto dos Registos e Notariado