ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 10.793, DE 30 DE MAIO DE 1996.
(atualizada até a Lei n.º 14.725, de 21 de agosto de 2015)
Dispõe sobre a comercialização de áreas
industriais pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, e dá
outras providências.
Dispõe sobre a comercialização de áreas
industriais pela Secretaria de Desenvolvimento
e Promoção de Investimento, e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei n.º
13.731/11)
Dispõe sobre a comercialização de áreas
industriais pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei nº
14.725/15)
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder a comercialização de áreas
industriais, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS CEDIC "em liquidação", nos municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada-Viamão,
Cachoerinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.359, de 16 de janeiro
de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento e
Promoção do Investimento, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do
Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí
e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei nº. 10.359, de 16 de janeiro de 1995, observadas as
disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pela Lei
n.º 13.731/11)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de
propriedade do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada, Viamão,
Cachoeirinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.359, de 16 de janeiro
de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987.
(Redação dada pela Lei nº 14.725/15)
Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e
normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades
Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou
outro órgão que venha legalmente a substituí-lo.
Art. 2° - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e
normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades
Produtivas - SEADAP -, instituído pelo Decreto Estadual n° 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou
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outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que
objetivam alavancar o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio
Grande do Sul. (Redação dada pela Lei n.º 13.299/09)
Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos
municípios relacionados no artigo 1º desta Lei, em conformidade com o disposto no Decreto nº
32.666, de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e
dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, para investimentos em infra-estrutura básica
nos Distritos Industriais do Estado.
Art. 3º- Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos
municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoerinha, Gravataí e
Montenegro, em conformidade com o disposto no Decreto n° 32.666, de 27 de outubro de 1987,
integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em
rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como
investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e
fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei n.º 13.299/09)
Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos
Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e
Guaíba, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987,
integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em
rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica, bem como
investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e
fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços
correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul. (Redação dada pela Lei n.º 13.731/11)
Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado nos
Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e
Guaíba, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 32.666/87, integrarão o Orçamento da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com
finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas
necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos
industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial,
de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela
Lei nº 14.725/15)
Art. 3°-A - No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do
Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da
Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus
respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica.
(Incluído pela Lei n.º 13.299/09)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa
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