DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 377/2013 Poder Executivo Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 2º O Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão fica composto pelos seguintes quadros: I - Quadro de Empregos Permanentes; e II - Quadro de Empregos e Funções em Comissão. CAPÍTULO II QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES Art. 3º O Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão fica composto pelos seguintes empregos, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins: I - Analista: constituído de 124 (cento e vinte e quatro) empregos de nível superior, sendo 41 (quarenta e um) empregos integrantes da categoria de radialistas, padrão de salário básico III e 83 (oitenta e três) empregos integrantes da categoria de jornalistas, padrão de salário básico V; II - Agente Técnico: constituído de 12 (doze) empregos, ocupados por profissionais de nível médio técnico, padrão de salário básico II; III - Agente Operacional: constituído de 127 (cento e vinte e sete) empregos de nível médio, sendo 125 ( cento e vinte e cinco) integrantes da categoria de radialistas, padrão de salário básico I, e 2 (dois) empregos integrantes da categoria de jornalistas, padrão de salário básico IV; e IV - Agente Administrativo: constituído de 30 (trinta) empregos de nível médio, padrão de salário básico I. Art. 4º O Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão fica estruturado conforme quadro que segue: EMPREGO Denominação Escolaridade Número Número Ocupação Denominação Padrão Salarial DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. 03 02 01 01 01 04 02 Analista Ensino Superior Completo Ensino Médio Técnico Completo Ensino Agente Médio Administrativo Completo Agente Técnico 02 124 06 01 06 03 01 02 02 04 56 27 03 12 30 Ensino Médio Completo 127 III V 09 Técnico em Manutenção e Suporte de Rádio e Televisão II 30 Assistente Administrativo I 03 07 09 05 01 Apoio e Imagem Auxílio Operacional Câmera Direção de Imagem Discotecário Edição e Finalização de Imagem Iluminação Locutor Especializado Operador de Áudio Operador de Sinais Operador de Sistemas Produtor Executivo de Rádio, Televisão e Mídias Digitais Produtor Musical Programação Sonoplasta Repórter Cinematográfico 07 Agente Operacional Administrador de Sistemas Advogado Arquivista Captação de Recursos e Projetos Culturais Contador Criação e Desenvolvimento em Web e Plataformas Digitais Engenharia de Software Engenharia em Rádio e Televisão Manutenção de Acervo e Pesquisa Produtor Cultural Produtor Gráfico Programador Musical Psicólogo Publicidade Relações Públicas Supervisor de Programação Jornalista Repórter de Rádio e Televisão Técnico em Informática PRO 2 02 12 08 08 06 41 01 12 03 02 I IV § 1º As atribuições especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes estão estabelecidas no Anexo I desta Lei. § 2º Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 3 § 3º Os empregos permanentes terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida, caso em que o salário básico será proporcional à carga horária contratual. Art. 5º Os empregos permanentes de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e de nível médio técnico, respectivamente, bem como registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente. Parágrafo único. A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO E LOTAÇÃO Art. 6º A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, no nível salarial inicial – letra A – da matriz salarial correspondente ao emprego e à formação acadêmica. Art. 7º Trabalhistas. A admissão dar-se-á mediante contrato padrão, regido pela Consolidação das Leis Art. 8º A lotação dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, ocorrerá conforme o local em que o empregado exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades operacionais, técnicas e administrativas da Fundação. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 9º A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 3º desta Lei, é a prevista no § 3º do artigo 4º desta Lei. § 1º Mediante solicitação formal dos empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, a Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual dos empregados para 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, caso em que o empregado passará a receber sua remuneração proporcional à carga horária exercida. § 2º A jornada semanal de trabalho poderá ser aumentada após redução, não devendo ultrapassar a carga horária semanal original, mediante solicitação do empregado, nos termos da legislação vigente. Art. 10. A jornada de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro Permanente de Empregos, de que trata o artigo 3º desta Lei, indicados para funções em comissão ou empregos em comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES NOS EMPREGOS PERMANENTES Art. 11. Promoção é a movimentação salarial dos empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitado o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 4 § 1º A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do empregado no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de promoção. § 2º A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do empregado em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo os termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes. § 3º A concessão de promoções por antiguidade e merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente. § 4º O Interstício mínimo para o empregado concorrer à promoção por antiguidade e merecimento é de 730 (setecentos e trinta) dias. § 5º O empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior a 90 (noventa) dias, considerando o período de 730 (setecentos e trinta dias) imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1º deste artigo, o número de dias que permaneceu afastado do exercício das atribuições do emprego. § 6º As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de julho de cada ano, devendo abranger 30% (trinta por cento) do quantitativo de empregados de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de promoções, sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze) por cento por merecimento. Art. 12. Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que, considerado o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações: I - ter estado afastado por período superior a 90 (noventa) dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou gozo de licença maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e oitenta dias; II - estiver cedido para outro órgão público por período superior a 90 (noventa) dias; e III - recebido pena disciplinar. Art. 13. O processo anual de promoções será conduzido pela Divisão de Gestão de Pessoas da Fundação, nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 2º do artigo 10 desta Lei. Art. 14. No ano em que o empregado do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa. Parágrafo único. O ato que promover indevidamente o empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia à promoção. CAPÍTULO VI DAS VANTAGENS, DIREITOS E BENEFÍCIOS Art. 15. Os empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, perceberão uma parcela mensal denominada “Adicional de Incentivo à Capacitação”, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de publicação DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 5 desta Lei e mediante comprovação documental de certificação de conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário básico do empregado, conforme tabela a seguir: Emprego Nível de escolaridade formal superior ao previsto para exercício do emprego Percentual do Adicional (não cumulativo) - % Agente Operacional, Agente Administrativo e Agente Técnico. Curso de graduação completo. 15 Analista. Especialização, superior ou igual a 360 horas/aula, ou título de educação formal de maior grau. 27 Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no caput deste artigo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade. CAPÍTULO VII QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO Art. 16. O Quadro de Empregos e Funções em Comissão é destinado ao atendimento dos encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento, empregos e funções estas a serem exercidas por pessoas de notória capacitação, de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão. Art. 17. As Funções em Comissão – FC - de lotação exclusiva pelos empregados da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído e pelos empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção, de que trata o artigo 18 desta Lei, e pelos servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, ficam estruturadas conforme abaixo: FUNÇÃO EM COMISSÃO Chefe de Serviço NUMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO 21 FC IV § 1º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das funções em comissão estão estabelecidas no Anexo II desta Lei. § 2º A remuneração das funções em comissão estão estabelecidos no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, acrescida, se for o caso, para os empregados da Fundação de uma parcela remuneratória complementar nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, até o somatório das duas parcelas (remuneração da função em comissão e parcela remuneratória complementar) atingir 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico do empregado. § 3º As funções em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais. Art. 18. Os Empregos em Comissão – EC, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes dos Quadros de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, ficam estruturados conforme segue: DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EMPREGO EM COMISSÃO Chefe de Gabinete Chefe de Assessoria Jurídica Chefe de Departamento Assessor de Imprensa Assessor de Nível Superior Chefe de Divisão Assessor de Relações Institucionais Assessor Técnico Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. NÚMERO 01 01 07 01 09 15 01 05 PRO 6 PADRÃO DE REMUNERAÇÃO EC I FC I EC II FC II EC III FC III § 1º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o caput deste artigo estão estabelecidas no Anexo II desta Lei. § 2º A remuneração dos empregos em comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. § 3º semanais. Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas § 4º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público. § 5º Quando os empregos em comissão (EC) forem ocupados por empregados da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção, de que trata o artigo 18 desta Lei, ou ainda por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão (FC), às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei, acrescida, se for o caso, para os empregados da Fundação de uma parcela remuneratória complementar nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, até o somatório das duas parcelas (remuneração da função em comissão e parcela remuneratória complementar) atingir 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico do empregado. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica em extinção na Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão o Plano de Classificação de Cargos e Funções de Confiança, instituído pela Resolução de Diretoria s/nº, constante do processo administrativo nº 7700-24.00/91.8, homologado pelo Governador do Estado em 31 de outubro de 1991, bem como ficam extintos os empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão criados na Lei nº 13.712, de 06 de abril de 2011. § 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos permanentes em extinção, de que trata o caput deste artigo, o que segue: I - adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitado o grau salarial (mesmo número) em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei ou, caso o enquadramento resultar em salário básico inferior ao percebido, ser posicionado no grau salarial de valor imediatamente superior ao salário básico percebido; II - alteração do nível salarial dos cargos de Assistente de Estúdio, Cenotécnico, Contra-Regra, Desenhista, Roteirista de Intervalos, Auxiliar Operador de Unidade Portátil Externa, Iluminador, Operador de Áudio, Operador de Câmera, Operador de Gravações, Operador de Máquina de Caracteres, Operador de Microfone, Operador de Rádio, Operador de Transmissor de Rádio, Operador de Transmissor de DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 7 Televisão, Operador de Vídeo e Mecânico, passando do nível salarial II para o nível salarial III da matriz salarial constante do Anexo V desta Lei e respeitado o mesmo critério de enquadramento estabelecido no inciso I deste artigo; III - empregados ocupantes dos cargos permanentes em extinção com salários básicos superiores aos estabelecidos na matriz salarial constante do Anexo V desta Lei, serão enquadrados no último grau do padrão salarial de seu cargo, devendo a parcela salarial excedente do salário básico, previsto na matriz salarial, ser paga em rubrica destacada no contracheque, com natureza salarial, reajustável conjuntamente com salários e acrescida de todas as demais vantagens de direito, incluindo as decorrentes de tempo de serviço; IV - aplicação das disposições previstas nos artigos 10 a 13 desta Lei, no que couber; V - percepção de uma parcela mensal denominada “Adicional de Incentivo à Capacitação”, nos termos do artigo 14 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir: Cargos integrantes dos níveis salariais estabelecidos no Anexo V desta Lei. Níveis I e II dos Radialistas. Níveis III e IV dos Radialistas e nível I dos Jornalistas. Nível de escolaridade formal superior ao previsto para exercício do cargo. Nível médio completo. Curso de graduação completo. Especialização, superior ou igual a Níveis V dos Radialistas e II 360 horas/aula, ou título de dos Jornalistas. educação formal de maior grau. Percentual do Adicional (não cumulativo) - %. 10 15 27 § 2º A Diretoria da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à situação dos atuais titulares das cargos e funções de confiança em extinção, ficando preservados os casos que não atendem plenamente os pré-requisitos ora exigidos, caso em que os cargos/funções de confiança extinguir-se-ão a medida que vagarem. § 3º Os empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção de que trata o artigo 18 desta Lei deverão, mediante participação de programa de treinamento, desempenhar atividades de acordo com a evolução tecnológica das mídias. Art. 20. O Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes será elaborado por Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato representativo dos empregados e de representantes da Fundação, ratificado pelo Presidente da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão e regulamentado por decreto governamental até noventa dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 21. Os casos omissos ou não previstos no Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei serão resolvidos pela Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembleia Legislativa dispõe sobre o Plano de Empregos, Funções e Salários e reorganiza o Quadro Permanente de Empregos e os empregos em comissão e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. PRO 8 Trata-se de mais uma ação deste Governo em reestruturar as carreiras de algumas das Fundações do Estado do Rio Grande do Sul, trabalho que se iniciou já no ano de 2011 com a reestruturação dos Planos de Carreira da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, que culminaram, respectivamente nas Leis nº 13.955, de 23 de março de 2012 e 13.968, de 12 de abril de 2012. Este projeto de lei fortalece a instituição, dando à Fundação Cultural Piratini o suporte para a consecução de seus objetivos estatutários com a criação de um quadro de empregados públicos adequado e alinhado com as diretrizes atuais da Administração Pública. Cabe reiterar que aqueles que já são servidores da Fundação mantêm seus direitos pretéritos, além de adquirirem outros, tal como o “Adicional de Incentivo à Capacitação”, concedido para todos empregados da Fundação Cultural Piratini, o qual institui percentuais variados para aqueles que obtiverem um nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego. Por derradeiro, vale referir que esse Projeto de Lei é resultado de concertação construída no âmbito do Comitê de Diálogo Permanente – CODIPE, que foi instituído pelo Decreto nº 47.897, de 16 de março de 2011, com a finalidade de promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos, por meio da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço público de qualidade, estando previsto no inciso XII do art. 35, da Lei 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Assim, diante do acima exposto, submete-se o presente projeto de lei à aprovação desta Casa Legislativa. ______________________________________________ RC 310/2013 OF.GG/SJL/UAL - 271 Porto Alegre, 20 de novembro de 2013. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, TARSO GENRO, DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013. Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL. PRO 9