DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 377/2013
Poder Executivo
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria
empregos permanentes e empregos e funções em comissão
da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Cultural Piratini –
Rádio e Televisão, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º O Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Cultural Piratini – Rádio e
Televisão fica composto pelos seguintes quadros:
I - Quadro de Empregos Permanentes; e
II - Quadro de Empregos e Funções em Comissão.
CAPÍTULO II
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES
Art. 3º O Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão
fica composto pelos seguintes empregos, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas
atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus
fins:
I - Analista: constituído de 124 (cento e vinte e quatro) empregos de nível superior, sendo 41
(quarenta e um) empregos integrantes da categoria de radialistas, padrão de salário básico III e 83 (oitenta
e três) empregos integrantes da categoria de jornalistas, padrão de salário básico V;
II - Agente Técnico: constituído de 12 (doze) empregos, ocupados por profissionais de nível
médio técnico, padrão de salário básico II;
III - Agente Operacional: constituído de 127 (cento e vinte e sete) empregos de nível médio,
sendo 125 ( cento e vinte e cinco) integrantes da categoria de radialistas, padrão de salário básico I, e 2
(dois) empregos integrantes da categoria de jornalistas, padrão de salário básico IV; e
IV - Agente Administrativo: constituído de 30 (trinta) empregos de nível médio, padrão de salário
básico I.
Art. 4º O Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, da
Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão fica estruturado conforme quadro que segue:
EMPREGO
Denominação
Escolaridade
Número
Número
Ocupação
Denominação
Padrão
Salarial
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03
02
01
01
01
04
02
Analista
Ensino
Superior
Completo
Ensino
Médio
Técnico
Completo
Ensino
Agente
Médio
Administrativo
Completo
Agente
Técnico
02
124
06
01
06
03
01
02
02
04
56
27
03
12
30
Ensino
Médio
Completo
127
III
V
09
Técnico em Manutenção e
Suporte de Rádio e Televisão
II
30
Assistente Administrativo
I
03
07
09
05
01
Apoio e Imagem
Auxílio Operacional
Câmera
Direção de Imagem
Discotecário
Edição e Finalização de
Imagem
Iluminação
Locutor Especializado
Operador de Áudio
Operador de Sinais
Operador de Sistemas
Produtor Executivo de Rádio,
Televisão e Mídias Digitais
Produtor Musical
Programação
Sonoplasta
Repórter Cinematográfico
07
Agente
Operacional
Administrador de Sistemas
Advogado
Arquivista
Captação de Recursos e
Projetos Culturais
Contador
Criação e Desenvolvimento em
Web e Plataformas Digitais
Engenharia de Software
Engenharia em Rádio e
Televisão
Manutenção de Acervo e
Pesquisa
Produtor Cultural
Produtor Gráfico
Programador Musical
Psicólogo
Publicidade
Relações Públicas
Supervisor de Programação
Jornalista
Repórter de Rádio e Televisão
Técnico em Informática
PRO 2
02
12
08
08
06
41
01
12
03
02
I
IV
§ 1º As atribuições especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos
permanentes estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei
para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
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PRO 3
§ 3º Os empregos permanentes terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas
semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida, caso em que o salário básico
será proporcional à carga horária contratual.
Art. 5º Os empregos permanentes de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de
natureza técnica, exigindo formação de nível superior e de nível médio técnico, respectivamente, bem como
registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.
Parágrafo único. A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado
resultará em extinção do contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E LOTAÇÃO
Art. 6º A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes dar-se-á por meio de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, no nível salarial inicial – letra A – da matriz salarial
correspondente ao emprego e à formação acadêmica.
Art. 7º
Trabalhistas.
A admissão dar-se-á mediante contrato padrão, regido pela Consolidação das Leis
Art. 8º A lotação dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, ocorrerá
conforme o local em que o empregado exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades
operacionais, técnicas e administrativas da Fundação.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de
Empregos Permanentes, de que trata o art. 3º desta Lei, é a prevista no § 3º do artigo 4º desta Lei.
§ 1º Mediante solicitação formal dos empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que
trata o artigo 3º desta Lei, a Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão poderá, excepcionalmente,
reduzir a carga horária semanal contratual dos empregados para 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, caso em que
o empregado passará a receber sua remuneração proporcional à carga horária exercida.
§ 2º A jornada semanal de trabalho poderá ser aumentada após redução, não devendo ultrapassar
a carga horária semanal original, mediante solicitação do empregado, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. A jornada de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro Permanente
de Empregos, de que trata o artigo 3º desta Lei, indicados para funções em comissão ou empregos em
comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES NOS EMPREGOS PERMANENTES
Art. 11. Promoção é a movimentação salarial dos empregados ocupantes dos empregos
permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, de um nível salarial para outro imediatamente superior,
respeitado o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.
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§ 1º A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do empregado no
nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão
de promoção.
§ 2º A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do empregado em relação
a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo os termos
desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de
Empregos Permanentes.
§ 3º A concessão de promoções por antiguidade e merecimento ocorrerá alternadamente,
observando-se a legislação consolidada vigente.
§ 4º O Interstício mínimo para o empregado concorrer à promoção por antiguidade e
merecimento é de 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 5º O empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini
– Rádio e Televisão que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior
a 90 (noventa) dias, considerando o período de 730 (setecentos e trinta dias) imediatamente anterior ao
mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do
tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1º deste artigo, o número de dias que permaneceu
afastado do exercício das atribuições do emprego.
§ 6º As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de julho de cada
ano, devendo abranger 30% (trinta por cento) do quantitativo de empregados de cada emprego integrante
do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de
promoções, sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze) por cento por merecimento.
Art. 12. Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que,
considerado o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de
promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I - ter estado afastado por período superior a 90 (noventa) dias, exceto em razão de acidente de
trabalho ou gozo de licença maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e
oitenta dias;
II - estiver cedido para outro órgão público por período superior a 90 (noventa) dias; e
III - recebido pena disciplinar.
Art. 13. O processo anual de promoções será conduzido pela Divisão de Gestão de Pessoas da
Fundação, nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos
Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o § 2º do artigo 10 desta Lei.
Art. 14. No ano em que o empregado do Quadro de Empregos Permanentes receber a promoção
por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.
Parágrafo único. O ato que promover indevidamente o empregado integrante do Quadro de
Empregos Permanentes será declarado nulo, em benefício daquele a quem por direito cabia à promoção.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS, DIREITOS E BENEFÍCIOS
Art. 15. Os empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei,
perceberão uma parcela mensal denominada “Adicional de Incentivo à Capacitação”, decorrente do nível
de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de publicação
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PRO 5
desta Lei e mediante comprovação documental de certificação de conclusão de cursos reconhecidos pelo
Ministério da Educação, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário
básico do empregado, conforme tabela a seguir:
Emprego
Nível de escolaridade formal
superior ao previsto para exercício
do emprego
Percentual do Adicional
(não cumulativo) - %
Agente Operacional,
Agente Administrativo e
Agente Técnico.
Curso de graduação completo.
15
Analista.
Especialização, superior ou igual a
360 horas/aula, ou título de
educação formal de maior grau.
27
Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no caput deste artigo deverá
ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as
seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo
de serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.
CAPÍTULO VII
QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 16. O Quadro de Empregos e Funções em Comissão é destinado ao atendimento dos
encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento, empregos e funções estas a serem exercidas por
pessoas de notória capacitação, de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação Cultural Piratini
– Rádio e Televisão.
Art. 17. As Funções em Comissão – FC - de lotação exclusiva pelos empregados da Fundação
Cultural Piratini – Rádio e Televisão integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído e
pelos empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção, de que trata o artigo 18 desta Lei, e
pelos servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, ficam
estruturadas conforme abaixo:
FUNÇÃO EM COMISSÃO
Chefe de Serviço
NUMERO
PADRÃO DE REMUNERAÇÃO
21
FC IV
§ 1º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento das funções em comissão
estão estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 2º A remuneração das funções em comissão estão estabelecidos no Anexo IV desta Lei para a
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, acrescida, se for o caso, para os empregados da Fundação de
uma parcela remuneratória complementar nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de
1978, até o somatório das duas parcelas (remuneração da função em comissão e parcela remuneratória
complementar) atingir 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico do empregado.
§ 3º As funções em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 18. Os Empregos em Comissão – EC, de lotação não exclusiva pelos empregados
integrantes dos Quadros de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão,
ficam estruturados conforme segue:
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EMPREGO EM COMISSÃO
Chefe de Gabinete
Chefe de Assessoria Jurídica
Chefe de Departamento
Assessor de Imprensa
Assessor de Nível Superior
Chefe de Divisão
Assessor de Relações Institucionais
Assessor Técnico
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NÚMERO
01
01
07
01
09
15
01
05
PRO 6
PADRÃO DE REMUNERAÇÃO
EC I
FC I
EC II
FC II
EC III
FC III
§ 1º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão
de que trata o caput deste artigo estão estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 2º A remuneração dos empregos em comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 3º
semanais.
Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas
§ 4º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.
§ 5º Quando os empregos em comissão (EC) forem ocupados por empregados da Fundação
Cultural Piratini – Rádio e Televisão integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou
por empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção, de que trata o artigo 18 desta Lei, ou
ainda por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, o serão
sob a forma de funções em comissão (FC), às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem
prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei, acrescida, se for o caso, para os empregados da
Fundação de uma parcela remuneratória complementar nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.615, de 16 de
dezembro de 1978, até o somatório das duas parcelas (remuneração da função em comissão e parcela
remuneratória complementar) atingir 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico do empregado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica em extinção na Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão o Plano de
Classificação de Cargos e Funções de Confiança, instituído pela Resolução de Diretoria s/nº, constante do
processo administrativo nº 7700-24.00/91.8, homologado pelo Governador do Estado em 31 de outubro
de 1991, bem como ficam extintos os empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini –
Rádio e Televisão criados na Lei nº 13.712, de 06 de abril de 2011.
§ 1º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos permanentes em extinção, de que trata o caput
deste artigo, o que segue:
I - adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitado o grau salarial (mesmo
número) em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei
ou, caso o enquadramento resultar em salário básico inferior ao percebido, ser posicionado no grau salarial
de valor imediatamente superior ao salário básico percebido;
II - alteração do nível salarial dos cargos de Assistente de Estúdio, Cenotécnico, Contra-Regra,
Desenhista, Roteirista de Intervalos, Auxiliar Operador de Unidade Portátil Externa, Iluminador, Operador
de Áudio, Operador de Câmera, Operador de Gravações, Operador de Máquina de Caracteres, Operador
de Microfone, Operador de Rádio, Operador de Transmissor de Rádio, Operador de Transmissor de
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Televisão, Operador de Vídeo e Mecânico, passando do nível salarial II para o nível salarial III da matriz
salarial constante do Anexo V desta Lei e respeitado o mesmo critério de enquadramento estabelecido no
inciso I deste artigo;
III - empregados ocupantes dos cargos permanentes em extinção com salários básicos superiores
aos estabelecidos na matriz salarial constante do Anexo V desta Lei, serão enquadrados no último grau do
padrão salarial de seu cargo, devendo a parcela salarial excedente do salário básico, previsto na matriz
salarial, ser paga em rubrica destacada no contracheque, com natureza salarial, reajustável conjuntamente
com salários e acrescida de todas as demais vantagens de direito, incluindo as decorrentes de tempo de
serviço;
IV - aplicação das disposições previstas nos artigos 10 a 13 desta Lei, no que couber;
V - percepção de uma parcela mensal denominada “Adicional de Incentivo à Capacitação”, nos
termos do artigo 14 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:
Cargos integrantes dos níveis
salariais estabelecidos no
Anexo V desta Lei.
Níveis I e II dos Radialistas.
Níveis III e IV dos Radialistas
e nível I dos Jornalistas.
Nível de escolaridade formal
superior ao previsto para exercício
do cargo.
Nível médio completo.
Curso de graduação completo.
Especialização, superior ou igual a
Níveis V dos Radialistas e II
360 horas/aula, ou título de
dos Jornalistas.
educação formal de maior grau.
Percentual do
Adicional (não
cumulativo) - %.
10
15
27
§ 2º A Diretoria da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão adequará as disposições desta
Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à situação dos atuais titulares das cargos e funções de confiança
em extinção, ficando preservados os casos que não atendem plenamente os pré-requisitos ora exigidos,
caso em que os cargos/funções de confiança extinguir-se-ão a medida que vagarem.
§ 3º Os empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção de que trata o artigo 18 desta
Lei deverão, mediante participação de programa de treinamento, desempenhar atividades de acordo com a
evolução tecnológica das mídias.
Art. 20. O Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de
Empregos Permanentes será elaborado por Comissão Paritária, constituída de representantes do Sindicato
representativo dos empregados e de representantes da Fundação, ratificado pelo Presidente da Fundação
Cultural Piratini – Rádio e Televisão e regulamentado por decreto governamental até noventa dias
contados da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Os casos omissos ou não previstos no Plano de Empregos, Funções e Salários instituído
por esta Lei serão resolvidos pela Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Assembleia Legislativa dispõe sobre o Plano de
Empregos, Funções e Salários e reorganiza o Quadro Permanente de Empregos e os empregos em comissão
e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão.
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Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
PRO 8
Trata-se de mais uma ação deste Governo em reestruturar as carreiras de algumas das Fundações
do Estado do Rio Grande do Sul, trabalho que se iniciou já no ano de 2011 com a reestruturação dos Planos
de Carreira da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Universidade Estadual do Rio
Grande do Sul, que culminaram, respectivamente nas Leis nº 13.955, de 23 de março de 2012 e 13.968, de
12 de abril de 2012.
Este projeto de lei fortalece a instituição, dando à Fundação Cultural Piratini o suporte para a
consecução de seus objetivos estatutários com a criação de um quadro de empregados públicos adequado e
alinhado com as diretrizes atuais da Administração Pública.
Cabe reiterar que aqueles que já são servidores da Fundação mantêm seus direitos pretéritos, além
de adquirirem outros, tal como o “Adicional de Incentivo à Capacitação”, concedido para todos empregados
da Fundação Cultural Piratini, o qual institui percentuais variados para aqueles que obtiverem um nível de
escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego.
Por derradeiro, vale referir que esse Projeto de Lei é resultado de concertação construída no âmbito
do Comitê de Diálogo Permanente – CODIPE, que foi instituído pelo Decreto nº 47.897, de 16 de março de
2011, com a finalidade de promover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos
servidores públicos, por meio da negociação coletiva, sempre na perspectiva da prestação de um serviço
público de qualidade, estando previsto no inciso XII do art. 35, da Lei 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que
dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Assim, diante do acima exposto, submete-se o presente projeto de lei à aprovação desta Casa
Legislativa.
______________________________________________
RC 310/2013
OF.GG/SJL/UAL -
271
Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida
pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que institui o Plano de
Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação
Cultural Piratini – Rádio e Televisão, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente
proposta.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 21 de novembro de 2013.
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
PRO 9
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