Informativo Eletrônico nº. 9 de 2012 da PIDAP
Seção de Pesquisa Jurídica
Período: 1º a 15 de maio de 2012.
Supremo Tribunal Federal
Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)
Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão
Por meio do Plenário Virtual, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
674103, no qual o Estado de Santa Catarina
questiona decisão do Tribunal de Justiça local
(TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o
direito à licença-maternidade e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais
aos contratantes, o que concerne ao princípio
da autonomia da vontade”.
No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado
de Santa Catarina alegou que a contratação da
professora foi feita para viger por tempo certo
e determinado, por isso o alongamento desse
prazo a pretexto da estabilidade provisória
concedida à gestante “é descaracterizar esta
espécie de admissão, transmudando-a para
prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o
Estado foi autorizado a admiti-la”.
O ministro Fux salientou que as duas Turmas
dos STF registram decisões sobre a questão
em debate, nas quais foi assegurado o direito
à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de
120 dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso
XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10,
inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada
nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico”. Dessa
forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi
confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados: ARE 674103
OAB questiona autorização para processar governador
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4771, ADI
4772 e ADI 4773) no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais questiona normas das
Constituições dos Estados do Amazonas, Rio
de Janeiro e Goiás, respectivamente, que exigem e condicionam à prévia autorização da
Assembleia Legislativa o julgamento do governador por crimes comuns e por crimes de
responsabilidade.
Para a OAB, o juízo de procedibilidade para a
instauração de persecução criminal contra governadores de Estado no âmbito das respectivas Constituições estaduais “revela incongruência sistêmica no ordenamento jurídico e
manifesta ofensa ao princípio republicano (artigo 1º da Constituição Federal), à separação
dos Poderes (artigo 2º da CF) e ao acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF)”.
Nas ações, a entidade pede que o STF reveja a
jurisprudência de que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
processar governadores por crimes comuns
não implica a inconstitucionalidade da exigência, pelas Constituições estaduais, de autorização prévia das Assembleias Legislativas
“Não desconhece este Conselho Federal a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal
sobre a questão de fundo, mas a indignação
popular e as manobras imorais realizadas pelas Assembleias Legislativas para impedir que
governadores possam ser processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de robusta prova de culpabilidade, conforme recentes escândalos morais e éticos, justificam o revolvimento da questão e da jurisprudência desse Egrégio Tribunal”, argumenta
o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, nas ADIs. Nas três ADIs, a OAB pede
liminares para suspender a eficácia dos dispositivos até que o STF julgue o mérito da questão.
Os dispositivos questionados nas ADIs são os
seguintes:
- artigos 28, inciso XXI, e 56 da Constituição
do Amazonas (ADI 4771)
- artigos 99, inciso XIII, e 147 da Constituição do Rio de Janeiro (ADI 4772)
- artigos 11, inciso XIII, e 39 da Constituição
de Goiás (ADI 4773)
Processo relacionado: Não divulgado.
Ministro suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (9) decisão judicial que obrigava a Vale a
pagar para a Fazenda Nacional créditos em
valor superior a R$ 30 bilhões. O débito é relativo à cobrança do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela
Vale. O ministro informa que submeterá sua
decisão ao Plenário. Não há data prevista.
Para suspender a cobrança dos créditos no
STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC
3141). Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.
Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586),
de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre a legalidade de dispositivos que instituíram a cobrança do imposto e da contribuição.
Interposto por uma Cooperativa Agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, em virtude da relevância do assunto. Com isso, foram suspensos
todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que,
quando for tomada, será aplicada aos processos.
declínio em arrecadação tributária, que em
2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá
gerar perdas no valor das ações da empresa,
com prejuízo a pequenos investidores.
O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a
mesma matéria vem sendo debatida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588,
movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Ao conceder o pedido da empresa, o ministro
Marco Aurélio destaca que “o tema de fundo
está para ser elucidado pelo Supremo há
anos”. Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve
repercussão geral reconhecida.
O caso
A controvérsia dos tributos cobrados da Vale
envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002
em diante. A empresa impetrou um mandado
de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança
até uma decisão final do caso. Um ministro do
STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a
Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve
seu pedido de liminar concedido pelo ministro
Marco Aurélio.
Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a “excepcionalidade” do caso. Além da
existência do RE 611586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta
que a obrigação de pagar os créditos poderá
quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de
capitais.
Afirma que, como consequência, deixará de
investir nas exportações, no meio ambiente e
na criação de novos empregos, o que causará
Decisão
Segundo o ministro, “a situação conduz a
afastar” a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635) que impedem que a Corte
dê efeito suspensivo a recurso extraordinário
enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do
tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.
“Após a edição dos citados verbetes, surgiu
nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da
atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio
à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo
preceito constitucional, apresentem interesse
abrangente”, afirma o ministro Marco Aurélio. “Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno
do sobrestamento, os processos em que já
protocolizados, na origem, recurso extraordinário”, concluiu.
Na decisão, o ministro informa que o TRF-2
já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. “Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário
protocolado pela autora”, conclui ele na decisão liminar, “afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie”.
Leia mais:
27/04/12 - Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral
17/08/11 - Supremo adia julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas
ou coligadas no exterior
Processos relacionados:
RE 611586
AC 3141
ADI 2588
Liminar suspende retenção e repasse de contribuições previdenciárias patronais sobre precatórios no TJ-SP
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de
Segurança (MS 31281) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)
contra resolução do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que exige o recolhimento das
contribuições previdenciárias e assistenciais
de responsabilidade patronal em função do
pagamento de precatórios.
A Resolução nº 115/2010 do CNJ regulamenta
aspectos procedimentais da Emenda Constitucional nº 62/2009, que institui regime especial
para pagamento de precatórios. O artigo 32,
inciso II da resolução determina que cabe aos
TJs, ao efetivar o pagamento do precatório,
providenciarem, “diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho”, o recolhimento das contribuições.
Segundo a inicial, com base na Resolução
115, a Fazenda do Estado de São Paulo solicitou que o TJ-SP assegurasse a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a
utilização de recursos destinados à quitação
dos precatórios. O pedido foi negado, sob o
fundamento de que a parcela previdenciária
de responsabilidade patronal não está inclusa
nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada.
O TJ-SP questiona, no MS 31281, decisão do
CNJ que, em pedido de esclarecimento, concluiu pela retenção da cota-parte patronal
mesmo nos casos em que não esteja discriminada na liquidação. Alega que a decisão é inconstitucional porque tais quantias devem ser
repassadas diretamente pelo ente pagador às
entidades beneficiadas, quando não fazem
parte das condenações. Argumenta também
que atribuir ao TJ o pagamento de contribuição que não é de sua responsabilidade e não
tem previsão orçamentária violaria o princípio
da legalidade e feriria a independência administrativa e orçamentária do Judiciário, além
de aumentar o tempo para a efetivação das decisões judiciais.
Na decisão monocrática que deferiu a liminar,
o ministro Marco Aurélio observa que não há
norma que contemple a inclusão, nas sentenças condenatórias, das contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação.
Além disso, o artigo 100 da Constituição prevê que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido na sentença transitada em julgado, e quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, serão objeto de requisição se constarem no título a ser executado. “O que não se pode admitir é a criação de
nova hipótese de responsabilidade tributária,
imputável ao credor, para os casos em que as
verbas não estiverem estampadas no título”,
afirma o ministro.
Essa interpretação, segundo o relator, implica
execução sem título ou responsabilidade e
sem previsão legal, punindo duplamente o
credor do débito – em razão da espera e por
dividir o crédito com as instituições oficiais
de seguridade social. O entendimento de que a
responsabilidade recai sobre o Tribunal resultaria em violação a sua autonomia financeira e
orçamentária do TJ, “que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para
terceiros”. Finalmente, a alegação de caber ao
TJ fiscalizar os pagamentos efetuados pela
Fazenda estadual “encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do
devido processo legal para que seja possível a
expropriação forçada”.
Processos relacionados
MS 31281
STF confirma validade de sistema de cotas
em universidade pública
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema
de cotas adotado pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul (UFRGS).
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30%
das 160 vagas a candidatos egressos de escola
pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para
cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.
De acordo com o estudante, o sistema não é
razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular
para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e
foi classificado em 132º lugar. Segundo sua
defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano
anterior ele teria garantido vaga, mas no novo
modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.
Relator
O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados
pela UFRGS estão em conformidade com o
que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de
Brasília (UnB).
Ele lembrou que na ocasião do julgamento da
ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da
utilização dessas políticas na seleção para o
ingresso no ensino superior, especialmente
nas escolas públicas; do uso do critério étnico
racial por essas políticas; da auto identificação
como método de seleção; e da modalidade de
reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.
“Não há nenhuma discrepância. Penso que
cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade
que é uma das maiores e mais reconhecidas
do país em termos de excelência acadêmica”,
destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS
“certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.
O último argumento levantado pelo estudante
e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal
que autorizasse a criação da ação afirmativa
de reserva de cotas.
Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96)
deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na
seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo
no artigo 207 da Constituição Federal que ga-
rante às universidades autonomia didático-científica.
Para ele, cada universidade procura “atender
as metas estabelecidas na Constituição no que
diz respeito ao atingimento de uma sociedade
mais justa, mais fraterna e mais solidária”.
Votos
A ministra Rosa Weber acompanhou o relator
e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob o argumento de
que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul guarda “absoluta
consonância” com a Constituição Federal
quando “estabelece como seu fundamento a
dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza,
a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.
Segundo a ministra Rosa Weber, o edital do
vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas para acesso universal e 48 reservadas para
alunos egressos de escola pública, portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.
Também acompanhando o voto do relator, o
ministro Luiz Fux considerou que o sistema
de cotas da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado do
que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um
dado empírico que os alunos de escola pública
e os afrodescendentes têm dificuldade de
acesso às universidades públicas”, apontou.
O ministro Joaquim Barbosa votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há
como sustentar que, resolvida a questão racial,
devemos esquecer os aspectos econômicos e
sociais”, sublinhou.
O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando
que o sistema será reavaliado neste ano, mas
fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas,
como as de aplicação e as militares, podem
ser mais “elitistas” que os colégios privados.
“Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo.
No entanto, o critério de alunos oriundos de
escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular
uma atitude arrivista de aproveitar o modelo
para facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política
da UFGRS merece uma “meditação” depois
de cinco anos de existência.
O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o
voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos
de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a
promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na
Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o
Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.
O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é
promover a igualdade no futuro, “ainda que,
no presente, pareçam criar desigualdades”.
Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a
plenitude de ações afirmativas – entre eles o
princípio da autonomia das universidades.
O presidente do STF, ministro Ayres Britto,
reafirmou os fundamentos adotados no voto
proferido na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa
ao sistema de cotas raciais na Universidade de
Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro
Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida
social, o direito cria desigualdades jurídicas,
para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro
assinalou que a Constituição da República
prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do
Estado “combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.
Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é
um atestado eloquente ao desumanismo dos
preconceitos, ela é humanista por excelência,
e se qualifica como um documento civilizado
no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”.
Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.
Divergência
Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos
oriundos de escola pública. “Uma coisa é a
busca do tratamento igualitário levando em
conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer
uma distinção pela escola de origem”, sustentou.
Para o ministro Marco Aurélio, não é possível
presumir que o ensino público não viabiliza o
acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver,
o critério econômico não pode ser aventado
no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”.
Processo relacionado: Não divulgado
Arquivada ADPF sobre votos dados a candidatos "sub judice"
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF 239) sobre o
destino dos votos recebidos por candidatos a
cargos eletivos que concorrem sob pendência
judicial (sub judice).
A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista
Cristão (PTC) que contesta entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE),
segundo o qual os votos dados aos candidatos
que concorrem com o registro indeferido, porém pendente de recurso, não podem ser repassados para o partido.
Assim, o PTC pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504/1997
(Lei Eleitoral), com a redação dada pela Lei
12.034/2009 (Minirreforma Eleitoral) e a sus-
pensão da tramitação dos processos que questionam no TSE o dispositivo citado.
Contudo, ao analisar os pedidos, o ministro
Joaquim Barbosa observou que ele mesmo já
é relator de outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4513 4542) que
questionam o mesmo dispositivo. O ministro
salientou que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, afirma que esse instrumento jurídico só poderá ser utilizado quando
todos os outros mecanismos processuais previstos já estiverem esgotados.
O ministro registrou que os processos objeto
de questionamento por meio da ADPF ainda
não foram examinados na Corte Eleitoral.
“Portanto, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a situação tida por lesiva ao preceito fun-
damental, na medida em que as decisões,
quando proferidas, poderão ser impugnadas
pelos recursos adequados”, ponderou o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro ressaltou ainda que o dispositivo
da Lei Eleitoral já está sendo questionado no
STF por meio das ADIs 4513 e 4542, de sua
relatoria, “de modo que o tema está submetido
ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no
controle de constitucionalidade concentrado”.
Assim, o ministro indeferiu a petição inicial
do PTC, julgou prejudicada a análise do pedido de liminar e determinou o arquivamento da
ADPF 239.
Ação semelhante (ADPF 238) foi ajuizada no
STF pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do
B) que também foi arquivada por determinação do ministro Joaquim Barbosa pelo mesmo
motivo observado na ação do PTC.
Processo relacionado: ADPF 239
Direito de greve de policiais civis é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão
geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute
a legalidade, ou não, do exercício do direito
de greve por parte dos policiais civis, diante
da ausência de norma regulamentadora.
No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância
social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de
norma regulamentadora da matéria, sobretudo
no que se refere à atividade policial, fica de-
monstrada a relevância política e jurídica do
tema”, destacou o ministro.
No recurso, a Procuradoria do Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça
goiano que declarou legítimo o exercício do
direito de greve por parte dos policiais civis
do Estado. Ao defender a existência de repercussão geral da matéria constitucional tratada
no RE, a autora argumenta que exercício do
direito de greve ilimitado por policiais civis
tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e
políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Sustenta, também, que o entendimento do STF de garantir o direito de
greve a determinados servidores públicos não
se estende aos integrantes das carreiras de Estado.
Processos relacionados: ARE 654432
STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutia a anulação de
títulos de propriedade de terras localizadas na
área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina
Paraguassu, no sul da Bahia. A Funai (Fundação Nacional do Índio), autora da ação, alegou que a área é ocupada desde tempos remotos pelos índios pataxó-hã-hã-hãe. Por maio-
ria, os ministros consideraram nulos os títulos
de propriedade localizados dentro da reserva.
A votação seguiu o voto proferido pelo relator
do caso, ministro Eros Grau (aposentado), no
início do julgamento, em 2008. Na sessão de
hoje (2), em que foi retomado o julgamento,
acompanharam o entendimento do relator as
ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e
Rosa Weber, e os ministros Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio divergiu e votou
pela improcedência da ação.
Ao pontuar seu voto com o do ministro Eros
Grau, primeiro a se posicionar sobre o assunto, a ministra Cármen Lúcia informou que ele
julgou a ação da Funai totalmente procedente,
mas, na prática, também se limitou a anular os
títulos de propriedade com glebas localizadas
dentro da área da reserva indígena. “No final,
vamos chegar à mesma conclusão”, disse, ao
explicar que o pedido da Funai incluía propriedades localizadas fora da terra indígena.
A ministra Rosa Weber acompanhou, na essência, o voto do relator. Ela, entretanto, votou pela improcedência da ação em relação
aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo
ministro Nelson Jobim (aposentado), quando
relator da ACO, para efetuar um levantamento
sobre a real extensão da área indígena. Isso
porque suas propriedades ficaram fora da área
a ser reintegrada para ocupação pelos índios.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro
Joaquim Barbosa.
Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou
pela procedência parcial da ação para declarar
nulos todos os títulos de propriedades cujas
glebas se situem dentro da área indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. Ele esclareceu
que a procedência parcial deve-se ao fato de
julgar improcedente a ação em relação aos
réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.
“Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas
situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título
perante a causa petendi (causa de pedir), basta
a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o
seu título”, disse o ministro.
Em seu voto, o decano do STF, ministro Celso
de Mello, afirmou que as perícias antropológica, agronômica e topográfica revelam que a
área efetivamente disputada tem sido habitada
pela etnia pataxó, que mantém uma relação
especial com as terras da Reserva Indígena
Caramuru-Catarina Paraguassu. O ministro
considerou que a diáspora (dispersão) ocorrida tempos atrás na região não comprometeu a
identidade indígena, tendo em vista que os pataxós se mantiveram na região, “conscientes
da vinculação histórica com o seu próprio território”.
O ministro Celso de Mello salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas
por índios, que pertencem à União e, como
tais, não podem ser negociadas. Ele lembrou
que a Constituição Federal não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento pelas
benfeitorias feitas de boa-fé. O decano também se referiu ainda à necessidade de observância do disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
documento internacional mais recente sobre o
tema, da qual o Brasil é signatário, que preserva os direitos de grupos tribais e os protege
contra remoções involuntárias.
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente
do STF, ministro Ayres Britto, ressaltou que,
para o índio, a terra não é um bem mercantil,
passível de transação. “Para os índios, a terra
é um totem horizontal, é um espírito protetor,
é um ente com o qual ele mantém uma relação
umbilical”. O ministro-presidente lembrou
que, não por outro motivo, a Constituição Federal proíbe a remoção de índios, permitindoa excepcionalmente mediante autorização do
Congresso Nacional e em caráter temporário.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível
Originária (ACO) 312. O ministro votou pela
improcedência da ação e pela validade dos tí-
tulos de propriedade concedidos na área pelo
governo da Bahia. Com isso, contrariou os
votos anteriormente proferidos no julgamento,
todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no
processo pelos não índios ocupantes de áreas
situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção
aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.
O ministro Marco Aurélio disse que a ACO,
protocolada no STF em 30 de novembro de
1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional 1/69. E, de
acordo com ele, o pedido contido na ação não
preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser
habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse
permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos
recursos naturais e de todas as utilidades nelas
existentes”.
Segundo o ministro, entretanto, na época do
ajuizamento da ação (1982), a área reclamada
para os índios pela Funai só era intermitentemente – não de forma permanente – ocupada
por índios, mas sim por não índios. Ele se reportou, nessa afirmação, a relatório de antro-
pólogo incumbido de verificar a área, sua ocupação e definir sua localização exata e em
quais municípios baianos se situavam. De
acordo com tal relatório, ao contrário do que
declarava a ação inicial da Funai, a área dita
indígena não se espalhava por sete municípios, mas ocupava apenas partes de três.
Além disso, ainda conforme aquele relatório
citado pelo ministro Marco Aurélio, no período entre 1936, anterior à demarcação, e 1969,
portanto, ainda abrangendo a regência da CF
de 1967, a violência na área se acirrou, levando os índios a abandonarem suas posses e a
migrar para outros locais, sobretudo Porto Seguro (BA), mas também áreas localizadas em
outros estados.
Assim, conforme o relato citado pelo ministro
Marco Aurélio, na época do ajuizamento da
ação, a área reclamada pela Funai era ocupada
pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios. “Não se trata, aqui, do
resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles
ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para
ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.
Processos relacionados: ACO 312
Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)
Publicado acórdão que reconheceu dano moral por abandono afetivo
Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico
de quinta-feira (10) o acórdão do julgamento
do recurso especial que reconheceu, pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ocorrência de dano moral em razão
de abandono afetivo. A relatora é a ministra
Nancy Andrighi, da Terceira Turma.
Processo relacionado: REsp 1159242
Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis
Os pais de uma dentista pós-graduada morta
em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua
formação. Eles pretendiam que o motorista do
veículo ressarcisse os gastos que tiveram com
o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A corte local concedeu a indenização apenas
na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse
entendimento.
Dor e dano
Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar
de a dor moral experimentada pelos pais com
a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais
que investiram por anos na formação da den-
tista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal.
“Não se espera que o custo com a educação
de filho seja um investimento para os pais,
que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da
prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual
contribuição da vítima para a família é rubrica
abarcada pelo pensionamento mensal devido
aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.
O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão
mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25
anos, quando se reduz a um terço.
Processo relacionado: REsp 955809
STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir fornecimento de remédios a cidadãos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de
verbas da Advocacia Geral da União (AGU)
para cobrir o fornecimento de medicamentos a
dois cidadãos gaúchos, no valor de R$
41.585,94 e R$ 45.246,00.
A União havia contestado as decisões com o
argumento de que o eventual fornecimento de
remédios compete ao Ministério da Saúde e
não seria possível impor esses bloqueios no
orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em juízo.
Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva
de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os
pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Diante de descumprimento da ordem judicial,
nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de
forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes.
Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as
manifestações a União limita-se a informar
que dará prosseguimento ao procedimento de
compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”.
De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado
nas contas da AGU deverá ser liberado ime-
diatamente aos autores das ações, que terão
prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.
clara invasão ao processo de elaboração da lei
orçamentária pelo Judiciário”.
Desequilíbrio fiscal
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três
poderes do estado e não pode ter suas verbas
sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da
Saúde.
A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou
pedido de suspensão das decisões do TRF4.
Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a
ordem político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da
União é a instituição que, direta ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial
e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes.
“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das
obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático
de direito”, disse a União.
Segundo a União, a determinação de bloqueio
sobre verbas do seu órgão de representação
judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa
Efetividade
Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a
suspensão das decisões do TRF4 implicaria o
reconhecimento de que o Poder Executivo só
cumpre os ditames do Judiciário quando quer.
“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua
missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o
procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe
efetividade”, destacou o ministro.
“Não há jurisdição sem efetividade; em outras
palavras, o Judiciário é inútil se não tem força
para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou Pargendler. Para ele, o comportamento da
União diante das duas sentenças confirmadas
em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação dos autores das
ações, “que necessitam dos medicamentos que
lhes são sonegados”.
Processo relacionado: SLS 1570
Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a
continuidade da percepção dos vencimentos
por auditor fiscal da Receita Federal, demitido
em Processo Administrativo Disciplinar
(PAD). O colegiado seguiu o entendimento do
presidente do Tribunal, ministro Ari Pargen-
dler, de que a continuidade do recebimento do
salário, sem a respectiva prestação do serviço,
configura enriquecimento sem causa.
No caso, o servidor público demitido ajuizou
ação contra a União com o objetivo de anular
processo administrativo que culminou com a
sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de
sua mulher, supostamente beneficiada pela
Receita Federal.
A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a
continuidade da percepção dos vencimentos
até o trânsito em julgado da ação.
A União apresentou pedido de suspensão da
decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.
Processo relacionado: SLS 1471
Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o
estágio probatório, após a entrada em vigor da
Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de
três anos. O entendimento é da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
deu provimento a recurso especial impetrado
pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que
a exigência de três anos para a aquisição da
estabilidade no serviço público não poderia
ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de
promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na
classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma
vez que os prazos, tanto do estágio probatório
quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19.
Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado
para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) tam-
bém recorreu ao STJ, alegando que a decisão
do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90,
segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos
princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se
levar em conta o período de serviço cumprido
pelo servidor, de modo que se foi de dois anos
ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio
probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz,
observou que os servidores representados pelo
sindicato ingressaram no serviço público em
fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento
do estágio probatório se deu após o exercício
do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro
de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos
servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a
progressão funcional dar-se-ia tão somente ao
padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei
11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os
servidores passaram pelo estágio num período
anterior a essa mudança, fica estabelecida a
norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado
o recurso do sindicato e determinou que fosse
restabelecida a sentença.
Processo relacionado: REsp 1120190
Admitida reclamação sobre prazo prescricional em reajuste de bolsa de estagiário
Por constatar divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de
Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar
Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio
Grande do Sul.
O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez
que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo
1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa,
cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses
semelhantes, envolvendo a mesma fundação,
aplicaram a prescrição decenal. Diante disso,
requer que seja julgado procedente o pedido
para afastar a prescrição quinquenal.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o
prazo de prescrição quinquenal, previsto no
Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas
jurídicas de direito privado, mas tão somente
às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é
entidade estadual de direito privado, porém
considerou que seu patrimônio é de natureza
pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha
reconheceu que a plausibilidade do direito
alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que
não há risco de dano irreparável, tendo em
vista que o eventual afastamento da prescrição
permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial.
A Primeira Seção, especializada em direito
público, irá julgar a reclamação.
Processo relacionado: Rcl 8471
Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência
Ao recurso interposto sob a vigência da lei
anterior não se aplica a alteração legislativa
que transformou o agravo de instrumento em
agravo nos próprios autos. A nova regra só
vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.
O entendimento foi sedimentado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso interposto pela Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010,
a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se neces-
sária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias,
nos termos do previsto na anterior redação do
artigo 544 do Código de Processo Civil.
A Golden Cross interpôs agravo regimental
contra decisão anterior do presidente do STJ,
ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava
cópia do inteiro teor da decisão de segunda
instância que não admitiu o recurso especial.
A empresa sustentou que, com a alteração do
artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC)
pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a
interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a
necessidade de formar instrumento mediante
translado de cópias.
Legislação aplicável
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presi-
dente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia
do inteiro teor da decisão que não admitiu o
recurso especial.
O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de
90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu
em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o
artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar
95/98, a contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
O agravo de instrumento da Golden Cross foi
interposto em 10 de setembro de 2010, um dia
após a publicação da nova lei, mas quando
ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.
Processo relacionado: Ag 1391012
DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece
Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes
de trânsito em todo o território nacional, não
importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.
O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é
bem simples, gratuito e não exige contratação
de intermediários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o
tema. Veja algumas delas.
Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp)
1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de
uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do
autor, por entender que se tratava de acidente
de trabalho e não automobilístico. Para o Tri-
bunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o
acidente não foi de trânsito, não podendo ser
classificado como automobilístico, uma vez
que o trator sequer estava em movimento. O
veículo não estava transportando pessoas e o
acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi
unicamente de trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado
por veículo automotor. Para ela, os sinistros
que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente
ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa
determinante do dano”, concluiu.
Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu
pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada
necessariamente à prova de incapacidade para
o trabalho.
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou
em dois centímetros sua perna esquerda. Na
primeira instância, a sentença consignou que,
por ter perdido dois centímetros da perna, a
vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a
sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois
não ficou configurada a invalidez permanente.
O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato
gerador dano pessoal advindo de acidente de
trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não
ostentando, portanto, vinculação exclusiva
com incapacidade laborativa permanente, a
qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.
“Caracterizada a deformidade física parcial e
permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure
o dever de indenizar”, afirmou.
Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma
manteve condenação do HSBC Seguros Barsil
S/A ao pagamento de indenização a um pai
que teve seu filho morto em decorrência de
acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser
cobrada integralmente de qualquer seguradora
que opere no complexo, mesmo o acidente
tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992.
A data marca a entrada em vigor da Lei
8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei
6.194), possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de
cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que
seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a
40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo
para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro,
que tem fim inequivocamente social, possa
conceder a quem dele mais necessita apenas
metade da indenização a que faz jus aquele
que sabe a identificação do veículo e que, por
conseguinte, pode mover ação em face do
condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não
ser identificado, não se mostra razoável”,
acrescentou.
Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida
integralmente ao companheiro da vítima. A
Quarta Turma reformou decisão da Justiça
paulista que entendeu que a autora da ação de
cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela
Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro
DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n.
11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo
792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em
partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro
e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29
de dezembro de 2006.
Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é
possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez
permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei
6.194), ao falar em “quantificação de lesões
físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita
pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço
direito. Concluído o processo administrativo
movido por meio da seguradora, o pagamento
foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre
devido o valor integral, independentemente da
extensão da lesão e do grau de invalidez, não
haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu
que o prazo de prescrição para o recebimento
da complementação do seguro obrigatório por
danos pessoais, quando pago em valor inferior
ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi
interposto pela família de uma menina morta
após acidente em Minas Gerais.
Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei.
Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor
restante da indenização contra a Companhia
de Seguros Minas Brasil.
Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o
mesmo prazo de recebimento da totalidade do
seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o
pagamento administrativo à família do segu-
rado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.
Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a
Terceira Turma entendeu que a contagem do
prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir
do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro
de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para
tais ações é de três anos, o pedido da autora
não poderia ser atendido.
Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti,
o início da contagem pode variar, a depender
do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda
a documentação requerida para obtê-la, o que
pode levar à alteração da data de início da
contagem da prescrição.
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o
grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja
fixada a indenização em proporção à extensão
das lesões.
“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do
seguro obrigatório por invalidez permanente,
a contagem do prazo de prescrição só pode
correr a partir da ciência da vítima quanto ao
resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.
Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção
entendeu que em ações de complementação
de indenização do seguro obrigatório, os juros
moratórios incidem a partir da citação. A Se-
ção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações
em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora
devem incidir a partir da citação, e não da
data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do
Tribunal.
Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o
STJ concluiu que o autor de ação para receber
o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer
dos foros possíveis para ajuizamento de ação
decorrente de acidente de veículo: o do local
do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou
ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da
seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser
proposta onde a autora residia.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro
(SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação
e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, observou que esse era um caso
de competência relativa com base em critério
territorial.
Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro
não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer
ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo
de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Queda de carreta
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta
Turma entendeu que é indevida a indenização
decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,
o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou
provimento ao recurso de um trabalhador de
Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma
carreta estacionada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a
improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador
do dano, e não mera “concausa passiva do
acidente”. O ministro examinou a adequação
da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o
que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção
do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do
cenário do infortúnio, não sendo possível
apontá-lo como causa adequada (possível e
provável) do acidente, assim como não se
pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a
cair”, assinalou.
Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma
decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos
automotivos é responsável pelo pagamento do
seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro
obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações,
uma majoritária e outra minoritária, para a
matéria nas instâncias inferiores. A primeira é
que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja,
ele é imposto ao proprietário do veículo, no
caso a empresa que o arrendou. A ela caberia
fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o
bem, em conservá-lo como seu. O próprio
contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro
Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são
exclusivos do arrendatário. Ele considerou
que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.
Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A
Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor
ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo
seguro obrigatório.
O MP de Goiás constatou, em inquérito civil,
que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos
previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil
pública contra a seguradora. O objetivo era
garantir a complementação do pagamento e
indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O juízo de primeiro grau declarou que o MP
não tinha legitimidade para propor a ação,
mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de
Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da
Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação
pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa
cabe à advocacia e não ao MP.
O relator, ministro João Otávio de Noronha,
destacou que a Lei Orgânica do Ministério
Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e
homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir
toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa
por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa
de seguro e o segurado. Essa é uma relação de
natureza particular, tanto que, na ocorrência
de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem
entender. Por isso não se trata de um direito
indisponível.
Processos relacionados:
REsp 1245817
REsp 876102
REsp 875876
REsp 773072
REsp 1119614
REsp 1220068
REsp 1079499
Rcl 5272
CC 114690
REsp 1185100
REsp 436201
REsp 858056
REsp 1072606
Ag 853834
Mesmo com competência indefinida, Segunda Seção nega recurso do INSS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão que o impediu de propor ação regressiva para se ressarcir de pagamento, feito a
empregado de empresa privada, de benefício
decorrente de acidente de trabalho.
Segundo o instituto, o acidente poderia ter
sido evitado caso tivessem sido observadas as
normas de proteção ao trabalho. Contudo, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) considerou a ação de regresso ilícita,
pois, antes da vigência da Lei 8.213/91, não
havia essa possibilidade.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que
não foi devidamente prequestionado o argu-
mento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da
conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
Segundo o relator, o TRF4 não esclareceu se
houve ou não negligência da empresa. Apesar
do acolhimento de embargos de declaração
para efeito de prequestionamento, o ministro
entendeu que a conclusão do tribunal regional
não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. “Isso porque decidiu
com fundamentação autônoma ao situar a
questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da
Lei 8.213 aos fatos ocorridos em momento
anterior ao início da vigência da norma”, explicou.
Competência
Inicialmente, houve ampla discussão quanto à
definição do colegiado competente para julgar
o caso. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que
a questão é mesmo polêmica e que as Turmas
de todas as Seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo.
O INSS sustentou que a competência seria das
turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque
as relações jurídicas que embasam o direito de
regresso, no caso concreto, estão assentadas
em normas de direito público.
O ministro Beneti, que é da Segunda Seção,
deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva,
no caso, não está pautada apenas pelas normas
do direito civil comum. Além disso, há de se
considerar a natureza pública do INSS e de
suas funções. Contudo, o ministro entendeu
que essas considerações apontam questões
afetas à competência da Primeira Seção.
De fato, esse processo foi distribuído, inicialmente, em 04/11/05, à Quinta Turma, que declinou da competência para as Turmas da Primeira Seção – a qual, por sua vez, passou o
caso para uma das Turmas da Segunda Seção,
até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano.
“Considerando o longo tempo de tramitação
do processo e ainda que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da
questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno”, concluiu o relator.
Processo relacionado: REsp 790998
Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas
É incabível, em ação de prestação de contas, a
aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei prevê sanção específica ao réu
que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.
No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação
do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.
Astreintes
O banco foi condenado em primeiro grau a
prestar contas da movimentação financeira da
empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso
na apresentação dos documentos. O banco
discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do
Paraná.
No STJ, o Banco do Brasil argumentou que
não cabe aplicação de multa diária em caso de
descumprimento em ação de prestação de
contas. O banco alegou que a lei processual já
prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória
(astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto
no Código de Processo Civil (CPC).
Solução prática
O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando
outra solução mais prática e eficaz não for
prevista.
Ele lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de
exibição de documentos, não cabe a aplicação
de multa cominatória.") também não autoriza
a cobrança na ação de prestação de contas. A
Turma, de forma unânime, deu provimento ao
recurso especial do banco.
Processo relacionado: REsp 1092592
Primeira Turma permite execução fiscal bilionária contra a Vale
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de
mais de R$ 24 bilhões da companhia Vale
S/A, em razão do não pagamento de tributos.
Por maioria de três votos a dois, os ministros
consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no
exterior, é importante que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta
em ação própria a procedência das alegações
da Vale.
O autor do voto vencedor, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do
STJ não impede a Vale de se defender, mas,
ao contrário, busca impedir que a fazenda seja
obstada no seu direito de executar.
da fazenda para cassar a cautelar começou em
17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O julgamento de desempate ocorreu nesta quinta-feira (3), com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.
A suposta dívida da Vale é resultado da não
tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996
a 2002. A companhia alega ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da
equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.
Bitributação
Cautelar
A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.
A Vale pretendia, com a cautelar, suspender
uma decisão do TRF2, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido
Um dos argumentos utilizados pela Vale é que
o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08 é incompatível com tratados celebrados entre o
Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.
O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou
que a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade dos lucros, da
data do pagamento para a data do balanço, de
modo que a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL continua sendo a mesma que já estava
em vigor desde a Lei 9.249/95. O ministro
considera correta a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que fez
na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.
O pedido da fazenda para reformar a decisão
do ministro Zavascki foi reiterado por petição
datada de 16 de abril, em que se noticiou que
o Conselho de Administração da Vale aprovou
a decisão de sua diretoria executiva sobre a
remuneração aos acionistas para o ano de
2012.
Negócios afetados
O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido
no julgamento, considerou que, por maior que
seja a capacidade financeira da empresa, o
dispêndio de quantia vultosa para garantir
eventual crédito tributário interfere nos seus
negócios.
Para o ministro Campbell, a possibilidade ou
não de pagamento de dividendos obrigatórios
a acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa discussão é incabível,
segundo o ministro, “na seara cautelar, cujo
processo principal inclusive é recurso especial
em mandado de segurança” onde não se discute essa matéria.
Campbell informou que a execução fiscal já
foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.
“Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a
grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por ela
suportáveis, já que gigante internacional em
seu ramo de atuação” comentou o ministro
Campbell.
Processo relacionado: MC 18919
Corte Especial rejeita pedido de prisão contra governador do DF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
pedido de prisão preventiva contra o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, apresentado pela deputada distrital Celina Leão. A
decisão unânime deu-se há pouco em sessão
da Corte Especial. O ministro Cesar Asfor
Rocha acolheu parecer do procurador-geral da
República, Roberto Gurgel.
Gilson Dipp, Arnaldo Esteves Lima e Maria
Thereza de Assis Moura também rejeitaram a
prisão, mas com fundamento diverso: a deputada não teria legitimidade para apresentar
esse tipo de pedido.
Asfor Rocha é relator do inquérito que apura
fraudes no Ministério dos Esportes, do qual
Agnelo Queiroz foi titular. “Os indícios de autoria e materialidade colhidos ainda não são
suficientes para fundamentar o decreto de prisão preventiva, considerando a fase atual das
investigações”, afirmou o ministro em seu
voto.
Corte Especial rejeita pedido de prisão contra
governador do DF
Além disso, o pedido da deputada embasou-se
em notícias da imprensa, que não foram suficientes para motivar a prisão. Os ministros
Corrigido
Diferentemente do que havia sido informado,
o ministro Cesar Asfor Rocha rejeitou o pedido de prisão do governador Agnelo Queiroz
por considerar que os indícios de autoria e
materialidade colhidos ainda não são suficientes para fundamentar o decreto de prisão preventiva, considerando a fase atual das investigações.
Processo relacionado: Não divulgado.
Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão
que condenou a rede de Supermercados Paes
Mendonça S/A a indenizar os três filhos de
uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que
acabou morrendo na presença da filha de seis
anos ao reagir a uma tentativa de estupro.
A rede de supermercados recorreu de decisão
da Terceira Turma do STJ que fixou pensão
mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.
“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses
por danos causados aos bens ou à integridade
física do consumidor não admite a excludente
de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de
violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.
Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco
pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade
da excludente de força maior, decorrente de
assalto à mão armada ocorrido nas instalações
de supermercado; responsabilidade do estado
pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes
da publicação do acórdão, quando possível a
sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou
matéria de fato.
Vigilância adequada
Em seu voto, o relator do caso na Segunda
Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou
que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor
de serviços, por previsão expressa no CDC, é
objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano
para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o
hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.
O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de dano ou furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento”.
Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na
decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no
caso de assalto à mão armada que teve seu
início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida
fora do estabelecimento comercial, em ato
contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e
conservação dos veículos estacionados no
parque”.
O caso
A cliente e a filha entraram no estacionamento
por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995
e, quando saíram do carro, foram abordadas
por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento.
Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher,
morta com três tiros ao reagir.
A defesa dos filhos da vítima entrou com ação
por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência
de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal
prestado. Daí estariam caracterizados o vício
de qualidade de serviço, a culpa na vigilância
e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do
risco e periculosidade inerente que o serviço
de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumido-
res que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança.
O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia
a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado.
No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.
Processo relacionado: EREsp 419059.
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)
Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho considerou cumpridos os requisitos
de regularidade de representação processual
de embargos em que o advogado que assinou
o recurso digitalmente tem procuração nos
autos, mas não era o nome indicado como
autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e
Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham
procuração nos autos e estavam habilitados a
representar a empresa em juízo.
codificada para assinatura digital", afirmou.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos
embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
esclareceu que não há nenhuma justificativa
legal para se considerar irregular o recurso
assinado digitalmente por um advogado
diverso daquele que o subscreve, desde que
aquele tenha procuração nos autos. Conforme
salientou, apenas o advogado que assina
digitalmente pode ser responsabilizado pelo
envio da peça e pelos termos lá contidos. "O
subscritor do recurso, em verdade, não é o
advogado que apõe o seu nome ao final, e sim
aquele que o protocolizou e que apôs a chave
Após a SDI-1 considerar regulares os
embargos, foi examinado o mérito do recurso
da empresa, ao qual foi negado provimento. A
Guaçu interpôs embargos buscando reformar
decisão da Oitava Turma, que, por entender
haver estabilidade provisória do empregado
mesmo se tratando de contrato de experiência,
condenou a empregadora ao pagamento de
indenização ao trabalhador que sofreu
acidente de trabalho durante aquele período.
O ministro frisou que a tecnologia que
viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas
um dos advogados com procuração nos autos
demonstra a segurança necessária para o
recebimento do recurso. Dessa forma, o
conceito de petição subscrita passou a ser, no
mundo eletrônico, como aquela do advogado
que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o
subscritor do apelo", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071
SDI-2 afirma possibilidade de ação rescisória em embargos de terceiros
A Subseção II da Seção Especializada em
Dissídios Individuais, reviu seu entendimento
de que as matérias próprias de embargos de
terceiro (embargos de terceiro típicos)
desmotivam a prolação de decisão de mérito
da causa. Por maioria, a SDI-2 acolheu
posicionamento apresentado pelo ministro
Alberto Bresciani e conheceu de recurso
ordinário em ação rescisória contra decisão da
Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) em embargos de terceiros.
O voto do relator, ministro Pedro Manus,
propunha que as matérias próprias de
embargos de terceiro, como fraude à execução
e
responsabilidade
patrimonial,
eram
insuscetíveis de desconstituição por ação
rescisória, na medida em que a coisa julgada
seria apenas formal, nos termos do artigo 485
do Código de Processo Civil.
A tese apresentada pela divergência aberta
pelo ministro Alberto Bresciani respaldou-se
nos limites da cognição na ação de embargos
de terceiro, razão pela qual entendeu
necessário o exame das matérias que, "embora
debatidas, permanecem reservadas para
discussão posterior no juízo competente, bem
como a influência que elas podem exercer
sobre a distinção entre coisa julgada em
sentido formal e em sentido substancial."
O ministro afirmou ainda que, nesse tipo de
ação, a técnica da cognição limitada em
extensão, ou seja, no plano horizontal,
seleciona a fração do objeto cognoscível,
tornando inviável a concretização de coisa
material sobre as matérias reservadas para
posterior discussão, em juízo próprio, a
exemplo da posse e do domínio. Nesse
sentido, delimitado o objeto da ação de
embargos de terceiro, que trata de parte da
relação jurídica principal, "não se cogita de
limitação cognitiva em profundidade,
remanescendo, no plano vertical, o mais
amplo debate, hipótese que legitima a
prolação de mérito compatível com a
formação de coisa julgada material (cognição
exauriente)."
No voto vencedor, o ministro Bresciani ainda
ressaltou que "a preservação do direito de
acionar o Poder Judiciário, por intermédio de
ações possessórias e dominiais, especialmente
a reivindicatória, não significa ausência de
coisa julgada material na decisão de embargos
de terceiro, mas, apenas, que as matérias
relativas à posse e à propriedade estão
dissociadas do objeto cognoscível (livramento
de bem constrito) da ação a que alude o artigo
1046 do CPC, o que as posiciona fora dos
limites objetivos do julgado rescindendo."
Nesse sentido, concluindo pela formação de
coisa julgada material em ação de embargos
de terceiro, foi afastada a extinção do
processo, sem resolução de mérito, por
impossibilidade jurídica do pedido, e
enfrentado o mérito da ação rescisória.
Processo: RO-205800-71.2009.5.15.0000
Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal
O intervalo para refeição de 40 minutos,
ajustado por acordo coletivo com autorização
do Ministério do Trabalho, não contraria a
Orientação Jurisprudencial nº 342 da
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do
TST, que não conheceu de recurso de revista
de uma ajudante de produção da Flextronics
International Tecnologia Ltda. A razão para a
redução do intervalo de uma hora ser
considerada
regular,
apesar
de
a
jurisprudência apontar para a invalidade, é
que existia autorização para isso do Ministério
do Trabalho, conforme prevê a CLT.
A empresa foi inicialmente condenada pela 4ª
Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à
auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes
do intervalo intrajornada de uma hora,
acrescidos do adicional de 50%, por todo o
período do contrato de 2003 a 2007. Da
sentença recorreram a trabalhadora, porque
queria a hora completa, e a empregadora, para
não ter que pagar nada referente ao intervalo.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à
Flextronics, excluindo da condenação o
pagamento. O Regional considerou válida a
cláusula de norma coletiva em que se ajustou
a redução do intervalo intrajornada, por
constatar que houve também autorização
estatal para a diminuição do período para
descanso e alimentação.
O TRT de Campinas observou que não havia
nos autos acordo coletivo de trabalho que
contemplasse a diminuição do tempo
destinado ao intervalo intrajornada no período
entre a contratação da autora e a sua
demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo
com vigência a partir de 2007 reportava-se à
renovação
da
autorização
estatal
anteriormente concedida, a qual permitia a
limitação do horário de alimentação e repouso
em 40 minutos.
Em seu recurso ao TST, a trabalhadora
argumentou que o intervalo não pode ser
suprimido ou reduzido por norma coletiva, e
que a concessão parcial do período para
descanso e alimentação importa condenação
da empregadora ao pagamento de uma hora
por dia trabalho, com adicional de 50% e
reflexos. Alegou, assim, que o acórdão
regional ofendeu o artigo 71, parágrafos 3º e
4º, da CLT e contrariou as Orientações
Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do
TST.
Autorização
Segundo o relator do recurso de revista,
ministro Fernando Eizo Ono, uma vez
verificada a autorização estatal para a redução
do intervalo intrajornada, "a decisão regional
está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º,
da CLT, que possibilita a redução por ato do
Ministério do Trabalho". Dessa forma, afastou
a indicação de contrariedade à OJ 342da SDII.
Quanto ao precedente citado pela ajudante
para confirmar a invalidade da redução do
intervalo, o relator explicou que ele não trata
da hipótese específica em que a norma
coletiva é acompanhada de permissão da
autoridade estatal, que foi a premissa
registrada pelo Tribunal Regional.
O relator esclareceu ainda que não se verifica,
no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71,
parágrafo 4º, da CLT, nem contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da
SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos
decorrentes da concessão irregular do
intervalo intrajornada. Neste caso, a redução
foi considerada regular.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135
Recurso é considerado deserto por insuficiência de depósito no valor de R$ 0,01
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho
negou
provimento,
por
unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia
de Informação S.A. pelo qual buscava a
reforma de decisão da Presidência do TST que
havia declarado a deserção de seu agravo de
instrumento por insuficiência do depósito
recursal no valor de um centavo.
No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília,
em ação de reconhecimento de vínculo,
condenou a empresa a indenizar o trabalhador
em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec
recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia
para interposição do recurso ordinário. Após
nova decisão desfavorável, a empresa efetuou
outro depósito, desta vez no valor de
11.779,02, como garantia a interposição de
recurso de revista.
O presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento
ao recurso de revista, o que levou a Politec a
interpor agravo de instrumento para o TST, na
tentativa de que seu recurso fosse analisado. A
empresa deveria, dessa forma, em observância
ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da
CLT e da alínea "a" do item II da Instrução
Normativa nº 3 do TST, complementar o
depósito recursal até alcançar o valor fixado
na condenação, ou efetuar o depósito da
metade do valor máximo do recurso de revista
que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do
valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar
o depósito, a empresa o fez na quantia de R$
5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST,
com fundamento no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, negou seguimento
ao agravo de instrumento por deserção. A
Politec, inconformada, interpôs o agravo
agora julgado pela Sexta Turma.
Em suas razões, a empresa sustentou que,
diante do princípio da insignificância, o
recurso não poderia ter sido considerado
deserto. Alegou ainda que não teria sido
intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos
da empresa. Para os ministros, Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST
considera deserto o recurso quando o
recolhimento é efetuado em valor insuficiente
ao fixado nas custas e nos depósitos recursais,
ainda que a diferença seja, como no caso, de
apenas um centavo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014
PM que trabalhava como segurança não consegue vínculo com tomadora de serviço
Um policial militar que trabalhava, como
segurança terceirizado, para a Brascan
Imobiliária Shopping Centers S/A não
conseguiu ter seu vínculo de emprego
reconhecido pela Justiça do Trabalho
diretamente com a empresa. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de seu recurso e manteve decisão da
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro,
segundo a qual o contrato ocorreu, de fato,
com a prestadora de serviços. A Turma
afastou a aplicação, ao caso, da Súmula nº
386 do TST, que trata de vínculo de policiais
militares.
O PM informou que trabalhou durante cinco
anos como supervisor de segurança das
empresas ligadas à Brascan, como o
Intercontinental Hotel, o Shopping Bay
Market e o Condomínio Santa Mônica
Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter
recebido as verbas rescisórias e diversas
verbas trabalhistas nem ter tido o contrato
registrado na carteira de trabalho. Ajuizou
então a reclamação trabalhista buscando o
reconhecimento de vínculo e as demais
parcelas.
A Brascan, em sua defesa, negou qualquer
relação
jurídica
com
o
segurança,
principalmente de emprego. Disse ter
celebrado contrato com a Possante
Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe
prestavam serviços de vigilância, e que o
segurança fora contratado pela Possante. O
vínculo foi negado em primeiro grau.
Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
observou que o próprio segurança confirmou
a argumentação da defesa, quando juntou ao
processo tabela de custos elaborada pela
Possante e correspondência trocada entre o
Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança
e Vigilância. E concluiu que, embora a
Brascan tenha se beneficiado dos serviços do
segurança, seu relacionamento funcional
ocorreu com a Possante, que vendia serviços
de policiais, a título de assessoria de
segurança, para diversas empresas.
O acórdão do TRT criticou verificou o desvio
de finalidade da atividade de segurança
pública, em que agentes da autoridade, "longe
de se dedicarem ao serviço, buscando manter
a ordem e a segurança, canalizam suas
energias para os denominados ‘bicos'".
Assinalou que a Lei Estadual nº 2.216/94
("‘Lei do Bico") proíbe a prestação de
serviços por policiais e bombeiros, e concluiu
que, "se um policial ou um bombeiro sabe que
não pode desenvolver tal atividade,
obviamente alega a própria torpeza, ao
demandar em juízo direitos decorrentes de tal
relação proibida". Por isso, julgou inaplicável
ao caso a Súmula 386.
Inconformado, o policial apelou ao TST,
argumentando que a súmula admite o
reconhecimento da relação de emprego entre
policial militar da ativa com empresa privada,
preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT.
O relator do recurso, juiz convocado José
Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos
do regional. Inicialmente, considerou o fato
de o contrato ter ocorrido com a Possante.
Depois, observou que as leis do Estado do Rio
de Janeiro vedam o exercício de segurança
privada para policiais militares e o
reconhecimento de vínculo empregatício do
militar com empresas de segurança. Por fim,
afastou as alegações do policial da presença
dos requisitos do artigo 3º da CLT, não
passíveis de análise em recurso de revista,
conforme a Súmula nº 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-168900-57.2006.5.01.0009
Recurso interposto antes da devolução dos autos é considerado tempestivo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em decisão unânime, determinou o
retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) de um processo considerado
intempestivo (fora do prazo) por ter sido
interposto antes de o advogado ter devolvido
os autos à secretaria da Vara do Trabalho.
Segundo o TRT-SP, embora o recurso tenha
sido protocolizado no prazo legal de oito dias
(artigo 895, inciso I, da CLT), o fato de
empregado autor do recurso somente ter
devolvido os autos depois daquele prazo o fez
incorrer em penalidades previstas nos artigos
195 e 196 do Código de Processo Civil, como
perder o direito à vista fora dos autos e sofrer
multa.
No recurso de revista, o empregado
esclareceu que os autos foram devolvidos na
quinta-feira seguinte à quarta-feira de cinzas,
em razão de nesse dia o atendimento público
ter horário reduzido. Nos termos do voto do
relator, juiz convocado Flávio Portinho
Sirangelo, a jurisprudência do TST se firmou
no sentido de que a não observância do prazo
para devolução dos autos à secretaria de Vara
ou Tribunal, por si só, não é causa de
inadmissibilidade do recurso, e não gera, por
decorrência, a intempestividade do recurso
ordinário.
Em razão do julgamento da Sexta Turma no
sentido de devolver os autos, o Tribunal de
São Paulo deverá apreciar o recurso ordinário,
por meio do qual o reclamante pretende a
reforma de sentença que indeferiu prêmio,
diferenças salariais, férias, ações, bônus,
integração do salário utilidade, dano moral e
honorários advocatícios.
RR-180000-73.2007.5.02.0032
Gestante que recusou reintegração ao emprego não perde direito à indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que a recusa de uma exempregada demitida durante a gravidez de
retornar ao trabalho não lhe retirou o direito à
estabilidade garantida por lei. A Turma
acolheu recurso de uma auxiliar de limpeza
para condenar a Predial Administradora de
Hotéis Plaza S.A. a pagar-lhe indenização
pelo período estabilitário, mesmo após ela não
ter aceitado convite de reintegração feito pela
empresa.
intuito de lesar algum direito. "Nada justifica
o fato de a trabalhadora não ter aceitado a
proposta da empresa de reintegração, embora,
comprovadamente, ciente dela", concluiu o
Tribunal.
A autora do processo entrou na Predial em
fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de
2010, com oito semanas de gestação. Em
fevereiro, ela recusou uma proposta da
empresa de voltar ao serviço e, em abril,
ajuizou ação trabalhista solicitando a
indenização pelo período de estabilidade. Na
primeira audiência do processo, na 3ª Vara do
Trabalho de Blumenau (SC), recusou nova
proposta de retorno.
No entanto, o ministro José Roberto Freire
Pimenta, relator de recurso da auxiliar de
limpeza na Segunda Turma do TST, ressaltou
que foram preenchidas as duas condições
previstas pela jurisprudência predominante no
Tribunal para que ela fizesse jus à
indenização: a gravidez durante o contrato de
trabalho e a despedida imotivada. Para ele, o
artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da
empregada grávida, o fez de maneira objetiva,
sem que o direito esteja condicionado a que "a
empregada
postule
primeiro
a
sua
reintegração ou aceite retornar ao emprego
caso o retorno lhe seja garantido".
A sentença definiu essa atitude como renúncia
à estabilidade e condenou a Predial a
indenizá-la
somente
pelo
período
compreendido entre a demissão e o primeiro
convite de retorno, em fevereiro de 2010.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Para o TRT, a trabalhadora "renunciou
expressamente ao emprego", pois não teria
ficado evidenciado que a empresa agiu com
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-1768-34.2010.5.12.0039
Multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia.
de Transportes Especiais e Intermodais do
pagamento da penalidade prevista no artigo
477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso
na quitação das verbas rescisórias, por
entender que a ruptura do contrato de trabalho
por força do falecimento do empregado não
está prevista em texto legal.
Decorridos dois meses da morte do
trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação
de consignação em pagamento com o objetivo
de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o
uso desse tipo de ação por desconhecer o
verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser
admitido, o trabalhador era casado. Contudo,
na vigência do contrato de trabalho,
apresentou certidão de divórcio e registrou em
seus assentamentos funcionais o nome da
atual companheira. Esclareceu também que,
embora tivesse informação sobre a existência
de filhos de ambos os relacionamentos, tinha
dúvidas acerca de quais herdeiros teriam
legitimidade para habilitação ao recebimento
da quantia devida.
Em análise do recurso do espólio do
empregado, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª
Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia
considerado indevida a incidência de multa, à
justificativa de que a existência de filhos do
primeiro casamento refletia a controvérsia
existente.
Para
o
Regional,
independentemente de dúvida quanto ao
destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a
empresa descumpriu os prazos estabelecidos
para que o empregador quite as verbas
rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).
Inconformada com a condenação, a empresa
recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade
da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
ao estabelecer prazo certo para a quitação das
verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a
multa pelo atraso (parágrafo 8º), não
contempla a hipótese de ruptura do contrato
de trabalho em decorrência de falecimento do
trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso e restabeleceu a
sentença, isentando a empresa da multa.
Ao apreciar o recurso de revista, o relator do
processo, juiz convocado Flávio Portinho
Sirangelo, destacou que o entendimento do
TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT,
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-105300-47.2007.5.02.0317
Possibilidade de fraude leva TST a encaminhar processo ao Ministério Público
A presença, em um agravo de instrumento, de
peça que não é cópia da original do recurso de
revista levou a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a cogitar da
possibilidade de fraude processual e a
determinar a expedição de ofício ao
Ministério Público Federal para averiguar os
fatos. O processo físico, um agravo de
instrumento que deveria ser formado pelas
cópias de peças essenciais dos autos
principais, continha uma peça – a certidão de
intimação da decisão que negou seguimento à
revista – preenchida e assinada com caneta
azul – ou seja, não se tratava de uma
fotocópia.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa,
ao examinar o processo, movido contra a
Telemar Norte Leste S.A. e a Massa Falida de
Mastec Brasil S.A., verificou que, além de
estar preenchida a caneta, a certidão (peça
obrigatória na formação do agravo, para se
aferir sua tempestividade), diversamente das
demais peças trasladadas (copiadas), não
indicava a numeração do processo principal, e
apenas seguida a ordem da numeração do
agravo. O ministro solicitou, então,
esclarecimentos ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) sobre as rasuras e
a numeração.
O Regional, em resposta, informou que a
certidão do agravo de instrumento não
correspondia à dos autos principais, e que, ao
interpor o agravo, a parte não apresentou
fotocópia da certidão de intimação da decisão
que questionava. Quanto às rasuras, não havia
a possibilidade de verificar o ocorrido, pois o
serventuário que lavrou a certidão não
pertencia mais ao 5º Regional.
Fraude
Segundo o ministro Walmir, após a
interposição do agravo de instrumento com as
peças copiadas pela parte, não é lícita
alteração posterior para introduzir documento
que não foi oportunamente apresentado,
"como se o tivesse sido", ainda mais quando
se trata de cópia de peça que não corresponde
à original constante nos autos principais. Ao
se referir à irregularidade, o relator explicou
que o crime de fraude processual é tipificado
no artigo 347 do Código Penal, com previsão
de pena de detenção, de três meses a dois anos
e multa. Ressaltou, ainda, que o capítulo III
do mesmo código, nos artigos 296 a 305,
especifica vários crimes relacionados à
falsidade documental.
Diante do que foi averiguado, o relator
entendeu que se aplicava ao caso o artigo 40
do Código do Processo Penal, segundo o qual,
havendo possibilidade de ocorrência de ilícito,
o magistrado tem o poder e o dever de
comunicar o fato às autoridades competentes.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo de instrumento e,
com base no artigo 40 do CPP, determinou a
expedição de ofício ao Ministério Público
Federal, acompanhado de cópia do acórdão
referente ao agravo e demais peças relevantes,
para providências que entender cabíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR - 133040-76.2005.5.05.0022
Servidor público de SP dispensado durante estágio probatório será reintegrado
Um servidor público celetista, aprovado em
concurso público, da Fundação Professor
Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), em
São Paulo (SP), deverá ser reintegrado, após
ter sido dispensado sem motivo durante o
estágio probatório. A decisão foi da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para
quem deve haver motivação para a dispensa
de servidor público, mesmo que ainda não
estável.
A Turma, ao declarar a nulidade da dispensa,
reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu não
haver amparo legal para a reintegração.
Segundo o TRT-SP, a contratação pelo regime
celetista realizada pela fundação pública
estadual permitiria a despedida injustificada.
TST
Com base no parágrafo 1º do artigo 41 da
Constituição da República, o ministro Renato
de Lacerda Paiva, relator do recurso de
revista, esclareceu que a condição de estável,
conquistada por servidor público aprovado em
concurso público, se verifica apenas após o
fim do prazo do estágio probatório. Nessa
situação, a sua dispensa somente é possível
mediante a instauração de processo
administrativo disciplinar ou a observância a
critérios objetivos preestabelecidos.
No entanto, o relator observou que essa regra
não implica reconhecer a possibilidade de se
dispensar
imotivadamente
o
servidor
concursado que ainda não superou o estágio
probatório de três anos: mesmo em tal
circunstância, é imprescindível a observância
dos princípios constitucionais fixados no
caput do artigo 37 da Constituição –
legalidade,
moralidade,
impessoalidade,
publicidade e eficiência.
Na avaliação do ministro, diante da exigência
vinculada ao artigo 37, inciso II e parágrafo
2º, da Constituição, para ocorrer a dispensa de
servidor
celetista
concursado
da
administração pública fundacional - ainda que
não estável - deve existir, obrigatoriamente,
motivação do ato fundado "em causa
plausível e subsistente". Frisou, ainda, que
"entendimento contrário evidencia não apenas
o descumprimento dos princípios da
motivação, da impessoalidade e da
moralidade, como também, a constatação do
desvio de finalidade e abuso de poder pelo
administrador público".
Em sua fundamentação, o relator citou
precedentes nesse mesmo sentido, inclusive
da SDI-1, e as Súmulas 390, item I, do TST e
21 do Supremo Tribunal Federal. Esta última
expressamente estabelece que "funcionário
em estágio probatório não pode ser exonerado
nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua
capacidade". A decisão foi unânime.
Processo: RR - 195400-56.2003.5.02.0004
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br)
Mantido pagamento parcial do piso do magistério
O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre,
indeferiu liminar solicitada pelo CPERS
(Centro dos Professores do Estado) contra o
pagamento parcial do piso, que deve
acontecer amanhã, dia 15/5. A decisão foi
proferida nessa sexta-feira, 11/5.
Segundo o magistrado, permitir que o Estado
pague o que prometeu no acordo não gera
dano algum.
Não há prejuízo nenhum no pagamento de R$
1.451,00, acordado entre o Ministério Público
e o Estado, para todos os Professores Gaúchos
que ganham menos do que este valor. Este
pagamento não importa em dano irreparável
aos professores, nem tampouco em
homologação de acordo de vontades, afirmou
o magistrado.
Na decisão, o juiz José Antônio Coitinho
também explica que o pagamento não vai
modificar o que já foi decidido pelo STF.
Este parece ser o temor dos professores: que o
cumprimento do que foi prometido no acordo
gere sua homologação ou que modifique as
decisões judiciais já lançadas.
Proc. 11201068941 (Comarca de
Alegre)
Porto
Não-homologação do acordo
Quanto ao acordo firmado entre o Ministério
Público (MP) e o Governo do Estado, o
magistrado acolheu o pedido do CPERS para
anular o acordo, por entender que o MP,
quando é o autor em ação civil pública (caso
em questão), não pode celebrar acordo.
Acolhido recurso do CPERS contra
homologação de acordo referente ao piso do
magistério
Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão
de benefício
Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível
concedeu
benefício
previdenciário
a
companheira que convivia em união estável
com servidor público, mesmo não havendo
comprovação de dependência econômica. No
entendimento dos magistrados, com as
alterações na legislação equiparando a união
estável ao casamento, não é mais possível
impor condições diferenciadas para a
companheira, como é o caso da lei estadual
que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº
7.672/82).
Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à
autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82,
que exige a comprovação de dependência
econômica para concessão de benefício
previdenciário. A companheira recorreu ao
TJRS.
Na análise da apelação, o relator,
Desembargador Genaro José Baroni Borges,
salientou que, à época da edição da lei eram
outros tempos; tempo em que à proteção a
união duradoura entre homem e mulher, então
estigmatizada
pelo
epíteto
‘relação
concubinária’, ainda não conquistara ‘status’
constitucional.
Atualmente, sublinhou, a Constituição de
1988 reconhece a união estável como entidade
familiar, que é regulada ainda também pela
Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil
de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a
união estável passou a receber o mesmo
tratamento e proteção dispensados ao
casamento. Lembrou que Constituição cria
nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar
os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no
passado quanto no futuro.
Portanto, considerou derrogada a parte da lei
do IPERGS que exige a comprovação de
dependência econômica para fazer jus ao
benefício
previdenciário.
Votou
pela
concessão de pensão à autora, sendo
acompanhado pelo Desembargadores Arminio
José Abreu Lima da Rosa e Francisco José
Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.
Apelação Cível nº 70042201459
Lei que determinava agendamento telefônico de consultas em Ijuí é considerada
inconstitucional
A Lei Municipal nº 5.531/2011, do Município
de Ijuí, que estabelecia a possibilidade de
agendamento telefônico de consultas para
pacientes idosos e para pessoas com
necessidades especiais foi considerada
inconstitucional pelos Desembargadores do
Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada
nessa segunda-feira (7/5).
inconstitucionalidade da legislação.
Segundo o magistrado, o projeto de lei é de
autoria de um vereador, e não do Chefe do
Poder Executivo local, havendo violação aos
princípios da separação, independência e
harmonia dos Poderes do Estado, previsto no
artigo 2º da Constituição Federal e nos artigos
5º e 10º da Constituição Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi
proposta pelo Prefeito de Ijuí, alegando que a
lei aprovada pela Câmara Municipal é
inconstitucional por vício de iniciativa,
interferindo na autonomia, independência e
harmonia dos Poderes.
Além disso, a norma em questão gera
despesas que serão suportadas pelo Poder
Executivo
Municipal,
sem
previsão
orçamentária.
Julgamento
O voto foi acompanhado por unanimidade dos
Desembargadores do Órgão Especial do
TJRS.
O relator da matéria no Órgão Especial do
TJRS foi o Desembargador Carlos Eduardo
Zietlow
Duro,
que
votou
pela
ADIN nº 70047652995
Inconstitucional lei do passe livre para aposentados e idosos acima de 60 anos em Caxias do
Sul
Os Desembargadores do Órgão Especial do
TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira
(07/05), consideraram inconstitucional o artigo 163, da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul.
A legislação assegurava o passe livre para
aposentados e idosos acima de 60 anos nos
transportes coletivos municipais.
Ação Civil Pública
O Ministério Público havia ajuizado ação civil pública para que o Município de Caxias do
Sul cumprisse a lei municipal a fim de conceder o passe livre. Durante o julgamento da
ação na 2ª Câmara Cível, os magistrados decidiram encaminhar a análise da constitucionalidade da lei ao Órgão Especial (OE) do
TJRS. Somente o OE, composto por 25 De-
sembargadores, tem competência para apreciar a constitucionalidade de leis municipais e
estaduais.
Órgão Especial TJRS
O relator da matéria no Órgão Especial do
TJRS foi o Desembargador Arno Werlang,
que votou pela inconstitucionalidade da lei.
Segundo o magistrado, houve invasão de
competência do Poder Legislativo local em
relação à matéria sobre a qual o Executivo
Municipal poderia dispor, isso porque se insere na fixação de tarifas relativas a contratos de
concessão de serviço público, atividade administrativa própria do poder público concedente.
O Desembargador afirmou ainda que o legislador municipal quis conceder isenção de tari-
fa de transporte coletivo a pessoas ainda não
contempladas pelo benefício instituído pelo
artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que determina a isenção para idosos e
aposentados acima de 65 anos.
Com esse agir, invadiram os Vereadores competência reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a iniciativa
de leis que versem sobre a fixação de tarifas
relativas a contratos de concessão de serviço
público, afirmou o Desembargador Arno Werlang.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
ADIN nº 70046271060
Inválida alíquota de 14% e descontos progressivos de previdência dos servidores públicos e
militares estaduais
Os Desembargadores do Órgão Especial do
TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira
(7/5), consideraram inconstitucionais os
artigos 11 e 12 das Leis Complementares
Estaduais nº 13.757 e nº 13.758.
As legislações tratam do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos e
Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
Fixam em 14% o valor da contribuição à
previdência estadual, assim como a
progressão do desconto, chegando em
21,43%, para os salários mais elevados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado contra os artigos 11, parágrafo único, e
12 da Lei Complementar Estadual nº
13.757(Previdência Militares Estaduais), além
dos artigos 11, parágrafo único e 12 da Lei
Complementar
Estadual
nº
13.758
(Previdência Servidores Estaduais), ambas de
18 de julho de 2011.
Segundo argumentou a Procuradoria-Geral do
Estado, as leis ferem dispositivos da
Constituição Federal e o sistema tributário do
Estado. As deduções diferenciadas na base de
cálculo acabaram por instituir um regime de
contribuição progressiva, fazendo com que
sejam mais onerados os servidores que
recebem remuneração mais alta.
As normas em questão violam os preceitos da
igualdade e da não-progressividade, corolário
da capacidade contributiva, além de
importarem em confisco, coibido pela ordem
constitucional, afirmou o Procurador-Geral de
Justiça.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial do
TJRS foi o Desembargador Marco Aurélio
Heinz, que considerou inconstitucionais os
artigos das leis em questão.
Em seu voto, o magistrado afirma que os
descontos violam o princípio da capacidade
contributiva dos contribuintes, que se
encontram na mesma situação funcional,
proibida qualquer distinção em razão da
ocupação ou função por eles exercida. A
igualdade
tributária
inscreve-se
expressamente na Constituição.
alíquotas progressivas ou escalonadas, são
inúmeros os precedentes do STF a assegurar a
nulidade
do
sistema,
afirmou
o
Desembargador.
O voto foi acompanhado por unanimidade
dos Desembargadores do Órgão Especial do
TJRS.
ADIN nº 70045262581
Acerca da inconstitucionalidade do sistema de
Negada liminar para suspender licitação do DAER
O Desembargador Francisco José Moesch, da
21ª Câmara Cível, indeferiu pedido de
antecipação de tutela interposto com o
objetivo
de
suspender
a
Licitação
Concorrência nº 003/CECOM/2012. No
entendimento do Desembargador-Relator, a
fundamentação do agravante não tem a
necessária relevância a justificar a concessão
da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a
manifestação dos agravados e o julgamento
do recurso pelo Colegiado.
Caso
O pedido negado consta em agravo de
instrumento nos autos de ação popular
ajuizada contra o Estado do Rio Grande do
Sul, o Departamento Autônomo de Estradas
de Rodagem (DAER) e o Governador Tarso
Genro, entre outros. O objeto da licitação é a
contratação de serviços de consultoria
especializada na área de concessões
rodoviárias visando reformular o Programa
Estadual de Concessões Rodoviárias,
desenvolverem estudos em concessões e
apresentar modelo de licitação para o DAER.
O agravante narra que a ação popular foi
proposta objetivando a declaração de nulidade
do referido Edital de Licitação, bem como a
condenação dos agravados a ressarcir o
Estado, na hipótese de serem praticados atos
materiais no certame que venham a impor
danos materiais ao erário. Salienta que os
procedimentos
previstos
no
Edital
desrespeitam normas fundamentais da Lei de
Licitações (Lei 8.666/93), havendo lesão à
legalidade, à moralidade administrativa e ao
patrimônio público.
Afirma, ainda, que o edital possui vários
vícios e sustenta a ilegalidade do tipo de
licitação adotado (técnica e preço), o qual se
destina a casos em que o objeto licitado exige
alta e excepcional capacidade técnica da
futura contratada, o que não é o caso, podendo
ser adotado o Pregão Eletrônico. Frisa que há
ilegalidade na imposição da cláusula de plena
aceitação no Edital. Afirma estarem presentes
os requisitos para o deferimento da liminar e
requer a concessão do efeito suspensivo ao
presente agravo.
Decisão
No entendimento do Desembargador Moesch,
num exame sumário, como o cabível no
momento, a decisão agravada não se mostra
irrazoável ou ilegal. Sabe-se que o objeto da
ação popular é o ato ilegal e lesivo ao
patrimônio
público,
nos
casos
de
incompetência, vício de forma, ilegalidade do
objeto, inexistência dos motivos e desvio de
finalidade, diz o relator. De acordo com o
artigo 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado.
Assim, a concessão da liminar em sede de
ação popular só se justifica quando
demonstradas, inequivocamente, a ilegalidade
e a lesividade ao patrimônio público, observa
o Desembargador. Em que pesem as
alegações do agravante, não vislumbro a
presença dos requisitos para a suspensão,
desde já, da Licitação Concorrência nº
003/CECOM/2012. Segundo ele, não está
demonstrada a efetiva lesividade aos cofres
públicos com a realização do certame. Além
disso, é necessário aguardar o contraditório,
para melhor apreciação dos vícios apontados
no Edital.
Em seu despacho, o Desembargador Moesch
observou ainda o fato de Concorrência ser a
modalidade de licitação entre os interessados
que, na fase inicial de habilitação, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no Edital para execução de seu
objeto. E para a elaboração do instrumento
convocatório, é necessário que haja uma
adequação entre a escolha administrativa e a
necessidade a ser satisfeita.
Dentro do exercício de sua competência
discricionária, a escolha, pela Administração,
das regras, dos requisitos indispensáveis para
a disputa está delimitada pela natureza e
extensão do objeto a ser contratado e,
também, pelos princípios da legalidade,
isonomia e proporcionalidade, atenta o relator.
Qualquer manifestação do Judiciário comente
pode cingir-se a possíveis ilegalidades, sob
pena de intervenção nos critérios de
conveniência
e
oportunidade
do
administrador, afrontando a independência
dos Poderes.
Atualidades
Painel reforça necessidade de regulamentação de greve no serviço público
A regulamentação do direito de greve para servidores públicos foi um dos temas discutidos no
Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, realizado nos dias
26 e 27/4 no Tribunal Superior do Trabalho. O painel sobre o assunto – "Direito de greve e
negociação coletiva no setor público. Implementação da Convenção 151 da OIT no Brasil" – reuniu
o senador Aloysio Nunes Ferreira, autor de projeto de regulamentação em tramitação no legislativo,
e o juiz Ingo Wolfgang Sarlet, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Projeto de Lei
Aloysio Nunes Ferreira apresentou aos participantes o Projeto de Lei 710/ 2011, cujo objetivo,
segundo ele, é o de preencher uma lacuna legal existente na Constituição da República, que, a
despeito de consagrar o direito de greve ao servidor público (artigo 37, inciso VII), condicionou-o à
promulgação de norma posterior. Em sua versão original, a Constituição exigia que a
regulamentação se desse por meio de lei complementar. Posteriormente, com a Emenda
Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), foi estabelecido que a regulamentação se faria
por meio de lei ordinária.
O senador lembrou também que o PL veio na esteira de decisão do Supremo Tribunal Federal em
julgamento de mandados de injunção sobre o tema (MIs 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de
servidores públicos, no sentido de que, na ausência de regulamentação, valem as regras previstas na
Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve).
Para Aloysio Ferreira, o exercício de direito de greve no setor privado, regido pela CLT, castiga
fundamentalmente o "bolso do capitalista", pois afeta a produtividade. No setor público, porém, a
greve pune a sociedade civil, pois o "patrão", em primeiro plano, é o órgão público no qual o
movimento é deflagrado, mas a repercussão da paralisação afeta de forma nociva a população .
O confronto, ressaltou o senador, ocorre entre o servidor e a administração pública. Desse modo, é
necessário refletir sobre como uma negociação coletiva, com reflexos financeiros e feita em esfera
administrativa, poderia vincular iniciativa que a Constituição atribui, exclusivamente, ao Poder
Executivo, ou até que ponto o Congresso Nacional encontra-se obrigado a aceitar proposta do
Executivo ou decorrente de medida judicial se há imposição da observância, pelo gestor público, de
limites orçamentários previamente aprovados.
Com vistas a conciliar o direito do servidor público com o da sociedade, que, em última análise,
remunera o agente público, o PL não considera como servidores públicos os membros dos três
Poderes e do Ministério Público e exclui as Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares. Também classifica como atividades essenciais os serviços que afetem a vida, a
saúde e a segurança dos cidadãos, como assistência médico-hospitalar e ambulatorial, distribuição
de medicamentos de uso continuado pelo SUS, produção e distribuição de energia, gás e
combustíveis, segurança pública, transporte coletivo e serviços judiciários, entre outros. Para cada
uma delas o projeto prevê percentuais mínimos a serem mantidos durante a paralisação para que a
greve seja declarada legal.
A deflagração de greve, nos termos propostos, deve seguir pré-requisitos como aprovação em
assembleia geral, com indicativo de interrupção dos serviços, notificação ao Poder Público,
instalação de mesa emergencial de negociação coletiva, processos alternativos de solução de
conflitos e, no caso de ausência de acordo integral, será instado o Poder Judiciário. Somente quando
esgotadas e demonstradas as possibilidades de negociação será possível a deflagração do
movimento grevista, após comunicação às autoridades superiores, apresentação de planos de
continuidade dos serviços e de alternativas de atendimento ao público e informação à população
sobre a paralisação e as reivindicações feitas.
O senador destacou a forma encontrada no projeto para solucionar a questão, sempre delicada, do
pagamento de dias parados. A princípio, a previsão é a de suspensão do pagamento, admitindo-se,
no entanto, e limitado 30% do período da paralisação, a remuneração do período não trabalhado, no
caso de ter havido previsão expressa de compensação na negociação coletiva ou em outros
instrumentos. Igual procedimento foi adotado para a contagem dos dias para fins de tempo de
serviço.
Direito fundamental
O segundo participante do painel, Ingo Wolfang Sarlet, que abordou o assunto sob a perspectiva do
direito constitucional e dos direitos fundamentais, afirmou que a greve no serviço público é direito
fundamental que já nasceu polêmico. Há países que a proíbem, mas a Constituição brasileira segue
uma linha que vem crescendo em constituições recentes, especialmente latino-americanas, e
reconhece o direito de greve do serviço público.
Segundo ele, não foi por acaso que a greve foi contemplada num capítulo próprio, pois o nosso
constituinte, ao contrário de outras constituições, quis realmente assegurar ao regime do serviço
público e da administração pública todo um conjunto de princípios e regras diferenciado. O direito
de greve do servidor público, assim, é um dos melhores exemplos de como no Brasil a diferença
entre direitos humanos e fundamentais é vital, e é essencial que seja compreendida.
O juiz observou que a nossa Constituição nada diz a respeito do sujeito do direito de greve, mas
nenhum servidor público está excluído de ser titular dele. "O STF, ao definir a orientação a esse
respeito, conseguiu fazer uma interpretação provisória, mas poderosa, conciliando o direito de greve
com o direito fundamental e a necessidade de correções tópicas, a depender no caso concreto de
quem exerce a greve", afirmou. Enfatizando que nenhum direito fundamental é absoluto, reportouse à declaração francesa de 1789 para ressaltar a atualidade da afirmativa de que a liberdade de um
termina onde começa a do outro. "Essa lição se mantém até hoje", concluiu.
Convenção 151
A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece o princípio da
negociação coletiva entre trabalhadores públicos e os governos das três esferas – municipal estadual
ou federal. O documento foi ratificado pelo Congresso Nacional em maio de 2010, por meio do
Decreto Legislativo nº 206. O senador Aloysio Nunes Ferreira informou que a sua integração ao
ordenamento jurídico nacional ainda está condicionada à promulgação de decreto presidencial. O
artigo 6º do Projeto de Lei 710/2011 estatui que a negociação coletiva deve obedecer aos preceitos
da Convenção.
(Cristina Gimenes e Raimunda Mendes/CF)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho.
Legislação
Legislação Nacional
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012 - Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras
providências.
Legislação Estadual
DECRETO Nº 49.077, DE 04 DE MAIO DE 2012.
(publicado no DOE nº 087 de 07 de maio de 2012.)
Prorroga o prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 48.910, de 9 de março de 2012, que instituiu
Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, estudar, sistematizar e propor alternativas para a
implementação de políticas de acesso à informação da Administração Pública Estadual.
LEI N.º 13.989, DE 3 DE MAIO DE 2012.
Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários
Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
LEI N.º 13.985, DE 3 DE MAIO DE 2012.
(publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)
Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
LEI N.º 13.984, DE 3 DE MAIO DE 2012.
(publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)
Introduz alterações na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a
negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a
negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de
Habitação do Estado do Rio Grande do Sul – COHAB/RS – e introduz alteração nas Leis n.º
10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
LEI N.º 13.983, DE 3 DE MAIO DE 2012.
(publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)
Altera o § 15 e acrescenta o § 16 ao art. 6.° da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
DECRETO Nº 49.072, DE 02 DE MAIO DE 2012.
(publicado no DOE nº 085, de 03 de maio de 2012)
Altera o inciso II do art. 3° e o caput do art. 5º do Decreto n° 49.010, de 16 de abril de 2012, que
institui o “PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – PROUNI – RS”, cria o Conselho Gestor e dá outras providências.
Pareceres
- PARECER N.° 15.703/12 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS HUMANOS. AÇÕES
AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. RESERVAS DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE, DA
LIBERDADE, DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO, DA NÃO-SUBJUGAÇÃO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO
PLURALISMO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PRECEDENTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL
N.º 12.288/2010. DECRETO FEDERAL N.º 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 – PNDH III – LEI
ESTADUAL N.º 13.694/2011 – ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL DO RS. PRECEDENTES JUDICIAIS.
POSICIONAMENTO DA DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUTORIA: DR. CARLOS CÉSAR DELIA.
- PARECER Nº 15.704/12 SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DO TESOURO. AJUDA DE CUSTO.
LOTAÇÃO INICIAL NO MESMO LOCAL DA POSSE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOMICÍLIO CIVIL E
DOMICÍLIO FUNCIONAL. AUTORIA: DR.MAX MOLLER.
- PARECER Nº 15.706/12 CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EDITAL. INEXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEGALIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. INCIDÊNCIA. CURSOS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA: ÁREAS ESPECÍFICAS E EXCLUDENTES. STF. RAZOABILIDADE E INTERESSE
PÚBLICO COMO NORTEADORES DA LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
AUTORIA: DR. ELDER BOSCHI DA CRUZ.
- PARECER N° 15.708/12 CESSÃO DE BENS MÓVEIS DURANTE O ANO ELEITORAL. RESTRIÇÕES
PREVISTAS NO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE. AUTORIA: DRA. MARLISE
FISCHER GEHRES.
- PARECER Nº 15.709/12 FOSPA. INDENIZAÇÃO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS E
VESTUÁRIO. PERCEBIMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. VEDAÇÃO, EXCETO NO
PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 13.576/10 QUE ALTEROU O ART. 4º DA
LEI 12.404, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARECER 11.366/1996.
REVISÃO. AUTORIA: DR. ELDER BOSCHI DA CRUZ.
- PARECER N. 15.713/12 SEPLAG. FEE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TITULAÇÃO ACADÊMICA.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. DECLARAÇÃO E ATA SUBSTITUTIVA.
POSSIBILIDADE. AUTORIA: DR. JESE BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER N.° 15.714/12 PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
DETRAN/RS. ATRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA AS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE COORDENADOR DE PROJETOS E COORDENADOR REGIONAL. POSSIBILIDADE.
REVISÃO PARCIAL DO PARECER 15.548/12. AUTORIA: DRA. ADRIANA MARIA NEUMANN.
- PARECER N.° 15.715/12 GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ARTIGO 105 DA LEI COMPLEMENTAR N° 10.098/94. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUTORIA: DRA. ADRIANA MARIA NEUMANN.
- PARECER Nº 15.716/12 GRATIFICAÇÃO NATALINA. AGENTE POLÍTICO NÃO ELEITO. SECRETÁRIO
DE ESTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. CARGO EFETIVO E CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EXERCÍCIOS SUCESSIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DE AMBOS PARA FINS DE PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA, NO CASO CONCRETO. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO PERÍODO
ANTERIOR QUE ANTECEDE A POSSE EM CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. POSSIBILIDADE.
ANALOGIA. AUTORIA: DR. ELDER BOSCHI DA CRUZ.
- PARECER N. 15.717/12 SECRETÁRIOS DE ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPOSIÇÃO. AUTORIA: DR. JOSE BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER Nº 15.719/12 AS VANTAGENS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES E AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O RETORNO À
LEGALIDADE. AUTORIA: DRA. MARÍLIA DE MARSILLAC.
- PARECER N° 15.724/12 GESTÃO DO HOSPITAL TRAMANDAÍ. POSSIBILIDADE DE FIRMATURA DE
CONVÊNIO. ATENDIMENTO DE PACIENTES DE CONVÊNIO – RESSARCIMENTO DO SUS E CUSTEIO
PELO PLANO PRIVADO. AUTORIA: DRA. MARLISE FISCHER GEHRES.
- PARECER Nº 15.725/12 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. FZB. INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE.
SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PARECER Nº 15248/10. AUTORIA: DR.
JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER Nº 15.726/12 CESA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI 6404/76. LEI INSTITUIDORA DA COMPANHIA.
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DIREÇÃO. ASSEMBLÉIA GERAL. MUDANÇA ESTATUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA LEGISLATIVA. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PARECER 13566/03. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. RENOVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
AUTORIA: DR. JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER N.° 15.729/12 CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE QUANDO
OMISSO O EDITAL DE ABERTURA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA: ADRIANA MARIA NEUMANN.
- PARECER Nº 15.730/12 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÕES.
MERECIMENTO. COMPOSIÇÃO DAS LISTAS. RECURSOS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PARECER
Nº 14144/04. AUTORIA: DR. JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.
- PARECER N.° 15.731/12 EMPREGADO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM
COMISSÃO, DECLARADA EM LEI DE LIVRE ATRIBUIÇÃO E DISPENSA OBSERVADO O REQUISITO DE
ESCOLARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTORIA: DRA. ADRIANA MARIA
NEUMANN.
- PARECER Nº 15.732/12 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EM BRASÍLIA. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO COM ACÚMULO DE GRATIFICAÇÃO
EQUIVALENTE. CARGOS LOTADOS NO GABINETE DO GOVERNADOR. DISCRICIONARIEDADE.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES COM DENOMINAÇÃO GENÉRICA E
ATRIBUIÇÕES INESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES. ACÚMULO DE CARGO EM
COMISSÃO COM GRATIFICAÇÃO EQUIVALENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIA: DR. ELDER
BOSCHI DA CRUZ.
Pesquisas realizadas
Nº 50 - Causa de pedir e as ações judiciais da Fazenda Pública.
Nº 51 - Servidor temporário. licença. curso, palestra, evento
Nº 52 - Tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Comissão e Corte
Interamericana. Regulamentos.
Nº 53 - Fato gerador das contribuições previdenciárias na justiça do trabalho.
Nº 54 - Procurador. Servidor. Sociedade Comercial. Sócio (não) gerente.
Nº 55 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDAde CIVIL.
ENGENHEIRO. PROJETO. OBRA. FISCALIZAÇÃO
Nº 56 - Licitação. Art. 24, inc. I e II, L. 8666. Fracionamento. Dispensa
Nº 57 - Acumulação de cargos. Professor. Contrato temporário. Monitor de escola. Licença
Interesse. Sem remuneração
Nº 58 - Função social da Empresa e os direitos fundamentais
Biblioteca
As 3 (três) obras mais procuradas na quinzena:
1ª) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
389 p.
2ª) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo:
Atlas, 2012. 1250 p.
3ª) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
1146 p.
RESUMO DE ARTIGO
“ O discurso dos direitos humanos é praticamente aceito por qualquer governo. Dificilmente um
Estado seria concebido abertamente como violador dos direitos humanos. No entanto, como
transformamos esse discurso em política pública? Propomos o uso das ferramentas elaboradas pela
Nova gestão Pública e sua aplicação ao ciclo de vida das políticas públicas; que podem ser dotadas
de conteúdo por meio das obrigações, elementos essenciais e princípios transversais dos direitos
humanos”.
− Sur: Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: SUR, v.8, n.14, junho 2011. P.
34. Original em espanhol. Traduzido por Claudia Schilling.
Fique por dentro da doutrina
Direito Sanitário
“ I. Definição e âmbito do Direito Sanitário:
O direito sanitário é um ramo didaticamente autônomo do direito positivo, integrado pelas
normas que versam, direta ou indiretamente, sobre a relação triádica entre Estado, Sociedade e
Saúde Pública.
Destarte, o direito sanitário consubstancia-se num controle estatal, num exercício do poder
de polícia sobre as atividades exercidas pelos particulares que digam respeito, de forma direta ou
não com a saúde pública, entendida não no sentido de serviço público, mas sim da saúde da
coletividade. i.e., a soma dos cidadãos que perfazem determinado grupo social.
Cabe, todavia, diferenciar direito sanitário de direito da Saúde é uma intersecção entre o
direito positivo e a saúde, entendida esta como todos os aspectos concernentes à vida, bem-estar
físico e mental do indivíduo e da coletividade, serviços públicos e privados relativos à saúde,
controle de doenças, de epidemias, e as relações jurídicas não apenas entre cidadão e Estado, mas
também dos cidadãos entre si”.
− CARVALHO, Cristiano; MACHADO, Rafael Bicca; TIMM, Luciano Benetti. Direito
sanitário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004. P. 11-12.
Direito Tributário
− .
“Princípios gerais de direito tributário:
Dizem-se princípios gerais de direito tributário aqueles primados que, explícita ou
implicitamente, se irradiam pelo subsistema das normas tributárias, penetrando-as e ativando-as em
certa direção. São muitos os princípios gerais de direito tributário, em virtude do amplo tratamento
que a matéria mereceu no texto constitucional. Enunciemos alguns, posto que o assunto será
versado no capítulo subsequente: estrita legalidade; anterioridade; competência privativa das
pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir impostos; competência geral para
instituir taxas e contribuição de melhorias; indelegabilidade da competência tributária; isonomia
recíproca entre as pessoas políticas; não cumulatividade do ICMS e do IPI; territorialidade da
tributação; princípio da irretroatividade da lei tributária etc.
Tais diretrizes iluminam a aplicação das normas tributárias, de sorte que hão de estar sempre
presentes no trabalho hermenêutico”.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P.
136
Direito Civil
“Dever jurídico. Sujeição. Ônus Jurídico.
O conceito de obrigação deve ser depurado da intromissão de outras noções jurídicas
tecnicamente distintas, tais como as de dever jurídico, sujeição e ônus. (RA) Em uma relação
jurídica, a obrigação ocupa o lado passivo e, por isso, consiste no próprio dever jurídico, podendo,
assim, ser definida como sendo certo comportamento exigível pelo titular do respectivo direito
subjetivo (lado ativo).
Já examinando o conceito de dever jurídico, fora do contexto da relação, ele de superpõe ao
de obrigações; são, nesta perspectiva, distintos (RA). Dever jurídico, aqui, é a necessidade que
corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de
incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o exercício do direito do
proprietário.
A sujeição, a necessidade de suportar as consequências jurídicas do exercício regular de um
direito potestativo, tal como é o caso do empregado ao ser dispensado pelo empregador. São
potestativos, dentre outros, o direito de resgate do foreiro, o do condômino de pedir a divisão da
coisa comum e o do locador de despejar o locatário.
O ônus jurídico, a necessidade de agir de certo modo para tutela de interesse próprio”.
− GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizado por Edvaldo Brito. 17. ed. rev. atual. aum. Rio
de Janeiro: Forense, 2009. viii. P. 11-12.
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Informativo n. 09 - Procuradoria Geral do Estado do RS