PROGRAMA DE QUALIDADE
DE SACOLAS PLÁSTICAS
Antenor Chinato Ribeiro
Procurador de Justiça MP/SC
REGULAMENTOS E NORMAS
TÉCNICAS
OBJETIVOS:
9 CONTEXTUALIZAR A PROTEÇÃO
ORDENAMENTO JURÍDICO;
9 CONTEXTUALIZAR A NATUREZA
REGULAMENTARES E TÉCNICAS;
DO
CONSUMIDOR
JURÍDICA
DAS
NO
NORMAS
9ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS
TÉCNICAS E/OU REGULAMENTARES;
9ESCLARECER ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS EM FACE
DO
DESCUMPRIMENTO
DAS
NORMAS
TÉCNICAS
E/OU
REGULAMENTARES: E,
9GENERALIDADES.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
¾ Direito Fundamental (art. 5º, XXXII) - Cláusula
pétrea;
¾ Princípio da ordem econômica (art. 170, V); e,
¾O CDC surgiu por determinação da CF (art. 48 do
ADCT).
CONSUMIDOR
Toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final
(art. 2º CDC);
CONCEITO DE CONSUMIDOR
EQUIPARADO
¾Coletividade de consumidores (art. 2º, parágrafo
único);
¾Toda vítima de evento danoso - Bystander (art. 17); e,
¾Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais
previstas no Código (art. 29).
FORNECEDOR
Toda pessoa física ou jurídica que
desenvolve atividade de produção,
montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços
(art. 3º CDC).
CONCEITO DE PRODUTO
É qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial (art. 3º, § 1°).
PRINCÍPIOS DO CDC
(art. 4º CDC):
9 Garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
9Informação, prevenção e reparação;
9Responsabilidade objetiva e solidária – de
qualquer fornecedor (fabricante do produto,
comerciante ou construtor).
O Fundamento da Atividade de
Normalização
Ao lado de todas as garantias gerais e instrumentais
constitucionais expressamente consagradas, é função
institucional do Poder Público promover e proteger o
exercício dos direitos fundamentais, através de diferentes
zmecanismos e atividades. Para exemplificar, cabe-lhe
“manter a ordem pública”, “assegurar a proteção da vida
aos indivíduos”, “defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput) e,
para assegurar a efetividade desse direito (art. 225,§1º).
z
O Fundamento da Atividade de
Normalização
Incumbe-lhe, dentre outros:
“controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem riscos para a vida, a qualidade
de vida ou o meio ambiente” (art. 225, V, n. g.).
O Fundamento da Atividade de
Normalização
ƒ A Constituição, Lei Fundamental de um Estado
Democrático de Direito, constitui um sistema
ordenado e coordenado de normas e princípios,
formando um todo lógico, dotado de unidade e nexo
Normativo, que impregna todo o ordenamento
jurídico em cujo topo ela se situa.
A Finalidade da Atividade de
Normalização
ƒ É neste ciclo constitucional que se insere a função de
“Normalização” técnica da atividade dos vários
setores da sociedade que, no exercício da liberdade de
iniciativa (CF, art. 170, caput) e de livre concorrência
(CF, art. 170, IV), produzem bens e serviços em geral
para uso da comunidade.
A Finalidade da Atividade de
Normalização
É que cabe ao Poder Público exercer o poder de polícia
sobre as atividades da comunidade em geral e estabelecer as
regras para assegurar que tal produção de bens e serviços
não venha restringir, violar, por em risco ou acarretar
prejuízo às pessoas indiviuais ou coletivas, ou mais
precisamente aos direitos constitucionais consagrados no
núcleo essencial dos direitos fundamentais:
A Finalidade da Atividade de
Normalização
artigo 5º, caput (direito à vida, à segurança, à propriedade,
especialmente); aos direitos sociais assegurados pelo artigo 6º (saúde,
trabalho, moradia, lazer, segurança, por exemplo) e em outras
disposições constitucionais enxertadas ao longo do texto
constitucional: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225, caput, função que exerce em conjunto com a coletividade);
direito ao bem-estar dos habitantes da cidade (art. 182); direito dos
usuários dos serviços públicos (art. 175, §único, II); direito à
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
(art. 24, XIV), direito do consumidor (art. 5º, XXXII, art. 170, V) etc.
A Finalidade da Atividade de
Normalização
A função de Normalização técnica prevê o
estabelecimento de Normas Técnicas que
ordenem, coordenem e balizem a produção de
bens e serviços, com a finalidade de modelar o
mercado em proveito do próprio produtor e do
desenvolvimento econômico e visa à proteção e
a defesa de direitos fundamentais essenciais
como a vida, a saúde, a segurança, o meio
ambiente etc.
A Natureza da Atividade de
Normalização
A atividade de Normalização técnica é atividade
de interesse público, essencial para a salvaguarda
de direitos e para propiciar o desenvolvimento;
trata-se, na verdade, do exercício de um poderdever do Estado, expressa e implicitamente
ditado pela Constituição.
A Natureza da Atividade de
Normalização
O produto dessa atividade, “a Norma Técnica”,
tendo como fundamento e finalidade as
anteriormente mencionadas e revestindo-se das
características das Normas públicas de direito
público, desde que expedidas por órgão
competente e desde que atendam os limites e as
restrições constitucionais e legais pertinentes,
são obrigatórias e tem força Normativa
exigível da sociedade e do Poder Público em
geral.
A Legalidade da Normalização
Técnica
Os regulamentos técnicos não esgotam e nem têm
condições de esgotar a disciplina técnica, objetivo
substancial de sua edição. Daí porque o ordenamento
jurídico acaba por prever a existência das “Normas
Técnicas”. Os regulamentos técnicos e outros
regulamentos oficiais são expedidos por
autoridade pública e, além de estabelecer
aspectos técnicos em geral, fixam outros
requisitos tais como: prazos para adequação e
cumprimento, regras de fiscalização, sanções
administrativas pelo descumprimento das
Normas postas, etc.
A Legalidade da Normalização
Técnica
Já as Normas Técnicas estabelecem, de modo
geral, os requisitos técnicos mínimos a serem
atendidos por um produto ou serviço colocado
no
mercado.
Os
atos
Normativos
“administrativos”, originários ou derivados, têm
forma e conteúdo obrigatórios e também
vinculam a atuação da Administração Pública e
dos particulares, constituindo a longa manus do
Estado, expressando, pois, o poder-dever do
Estado.
A Posição Institucional da ABNT
A Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT é uma sociedade civil, sem fins
lucrativos e declarada de utilidade pública.
Por força de vários dispositivos legais e
regulamentares, em razão da atividade que
pratica, é titulada para receber auxílio do Estado,
além de ter receitas provindas da contribuição
dos inúmeros associados integrantes dos vários
setores produtivos da sociedade.
A Função de Normalização no
Quadro Institucional Brasileiro
A função de Normalização, no quadro
institucional brasileiro, foi positivada no
ordenamento jurídico infraconstitucional pela
criação do SISTEMA NACIONAL DE
METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO
E
QUALIDADE INDUSTRIAL, instituído pela
Lei nº 5.966, de 11/12/1973.
A Função de Normalização no
Quadro Institucional Brasileiro
A atividade Normativa da ABNT constitui-se
em Norma secundária do Poder Executivo,
pois importam as NBR`s em regulamentação
das atividades por ela supervisionadas,
tornando-se obrigatórias, na medida em que
há a possibilidade de imposição de sanção pelo
seu descumprimento, no exercício do poder de
polícia patrocinado pela INMETRO (MDIC).
Natureza Jurídica da Norma
Técnica
¾A Norma Brasileira – NBR ABNT integra o
ordenamento
jurídico
como
NORMA
SECUNDÁRIA, portanto com natureza de LEI
MATERIAL.
¾Leis primárias: CDC, Decreto Regulamentar
do CDC, Lei de Licitações ...
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
O ordenamento jurídico brasileiro considerou
necessário, oportuno e certamente didático,
pontualizar em legislação específica (leis, decretos,
regulamentos, portarias, resoluções, regulamentos
técnicos etc.) a exigência de observância, pelos mais
variados setores da produção, industrialização e de
serviços, das Normas Técnicas Brasileiras, elaboradas
pela via do consenso nas várias Comissões Setoriais e
homologadas e editadas pela ABNT .
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
É VEDADO AO FORNECEDOR:
Colocar no mercado, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou normas da ABNT ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia (art. 39, VIII, CDC).
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras e os Produtos Impróprios para
o Consumo
9 Produtos com prazo de validade vencidos;
9 Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
9 Produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
A Lei - C.D.C. - em questão torna obrigatório o uso de
Normas Brasileiras técnicas, editadas pela ABNT,
quando não existirem Normas formuladas pelo órgão
público competente. “um dos mais importantes
problemas da tutela do consumidor é a qualidade dos
produtos e serviços”, seja pelo ângulo da segurança, seja
pelo seu aspecto de adequação”.... Tudo leva a crer que,
quanto maior o número de Normas, maior o grau de
desenvolvimento do país (CBDC).
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que
“Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor – SNDC”, que “ estabelece as
Normas gerais de aplicação das sanções administrativas
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990...”
regulamentando, pois, dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor, estabelece, na Seção II, “Das Práticas
Infrativas” o artigo 12, e na Seção III “Das Penalidades
Administrativas”, o art. 18, que dispõem o seguinte:
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço:
a) em desacordo com as Normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes, ou se Normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO.
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
Art. 18. A inobservância das Normas contidas na Lei
nº 8.078, de 1990, e das demais Normas de defesa do
consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará
o fornecedor às seguintes penalidades, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de
forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e das definidas em Normas específicas:
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre
licitações e contratos, regulamentando o artigo 37, inciso XXI, da
Constituição de 1988, estabelece, em seu artigo 6º:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as
Normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
Lei nº 8.666/93, art. 30, II:
Art. 30. A documentação relativa à responsabilidade técnica limitarse-á:
(...)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece Normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências” dispõe:
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e
privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as
passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as
escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas
Normas Técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 6º Os banheiros de uso público, existentes ou a construir em parques,
praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo
menos, de um sanitário que atendam às especificações das Normas
Técnicas da ABNT.
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
A Resolução nº 01/92 - CONMETRO, dispõe:
No uso das atribuições que lhe confere 3º, da Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973, Considerando a nova política industrial
brasileira que estimula a descentralização das atividades de
Normalização; Considerando a necessidade de agilizar a emissão
de Normas Brasileiras; Considerando o Programa Federal de
Desregulamentação; Considerando o Código de Defesa do
Consumidor ...
A Observância de Normas
Técnicas Brasileiras
...., resolve:
1 -Definir como Norma Brasileira toda e qualquer Norma
elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo CONMETRO, de acordo com
diretrizes e critérios determinados por este Conselho;
2 -Atribuir ao INMETRO, em articulação com os órgãos
governamentais, atividade de supervisão das Normas que
repercutam nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, no
sentido de verificar se os interesses públicos, das empresas
industriais e dos consumidores foram harmonizados;
É Compulsório o Cumprimento das
Normas Técnicas
As Normas Técnicas Brasileiras – NBR´s,
homologadas e editadas pela ABNT, constituem
expressão da atividade Normativa secundária do
Poder Público, emitidas que são por expressa
atribuição, delegação e credenciamento de
órgãos estatais e fundadas em leis, decretos e
regulamentos dos quais retira a força, a validade
e a categorização de Normas jurídicas.
É Compulsório o Cumprimento das
Normas Técnicas
As Normas Técnicas Brasileiras – NBR´s são regras de
conduta impositivas para os setores produtivos em geral,
tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou
atos regulamentares, têm em vista cumprimento da
função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao
desenvolvimento nacional e à proteção de direitos
fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à
saúde, à segurança, ao meio ambiente etc.
É Compulsório o Cumprimento das
Normas Técnicas
O descumprimento das NBR´s legitimadas no ordenamento
jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9.933/99 e em
atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código
de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – e respectivo
regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei
8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde
pública e atos regulamentares), alcançando todo o território
nacional, sujeita o infrator às penalidades administrativas
impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de
natureza civil e criminal também previstas em leis.
Produto Impróprio para o Consumo
(REGULAMENTO E NORMA TÉCN ICA)
Prédio novo (01 ano) e comprometido
Diário Catarinense – dia 24/06/06 – pág. 22 (SERVIÇO IMPRÓPRIO
PARA O CONSUMO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS)
Prática Abusiva por Descumprimento de
Regulamento
Implicações pela Desatenção às
Normas Técnicas
Normas existem na sociedade moderna, marcada
pela impessoalidade, para nos garantir
segurança, qualidade e alcance da finalidade de
cada coisa.
Sanções Judiciais nas Ações Coletivas e
Penais e/ou Administrativas - PROCON
– INMETRO (Art. 56)
9 multa, apreensão do produto, inutilização do
produto, proibição de fabricação, suspensão do
fornecimento do produto ou serviço, suspensão
temporária
da
atividade,
interdição
do
estabelecimento, imposição de contrapropaganada,
processo criminal, etc.
Implicações Cíveis e Criminais
Conseqüências do descumprimento:
¾ Desde indenização, no código civil, até
processo por homicídio culposo ou doloso.
¾Quando se descumpre uma Norma, assume-se,
de imediato, um risco.
Implicações Cíveis e Criminais
Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou
seja, significa que se está consciente do resultado
lesivo.
A consciência do resultado lesivo implica em
uma conduta criminosa, passível de punição pelo
código penal ou outra lei penal, bem como pela
responsabilidade de reparar o dano.
Das Infrações Penais
(fabricante)
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
LEI Nº 1.521, DE 26.12.1951
9 Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as
contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu
julgamento.
9 Art. 2º. São crimes desta natureza:
(...)
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou
regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio,
sabendo estarem fraudados.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de
dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Das Infrações Penais
Lei 8.137/90 (quem comercializa)
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda
ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
PENA – Detenção de 2 a 5 anos, ou multa.
Infrações ao Código Penal
ƒ Art. 121 – Matar alguém:
Reclusão de 6 a 20 anos.
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Detenção de 1 a 3 anos.
ƒ Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a a saúde de
outrem:
Lesão leve – detenção de três meses a 1 ano;
Lesão grave – reclusão de 1 a 5 anos;
Lesão gravíssima – reclusão de 2 a oito anos;
Lesão seguida de morte – reclusão de 4 a 12 anos.
Infração Penal – Lei 8.666/93
Licitações
Art. 96 – Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para a aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou
contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III – entregando mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade de
mercadoria fornecida;
V - Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a
proposta ou a execução do contrato;
Pena – detenção de 3 a 6 anos e multa.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art.
12)
Responsabilidade do Comerciante –
art. 13 CDC
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Responsabilidade pelo Vício do Produto
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas. (art. 18)
A Jurisprudência dos Tribunais
Nacionais
No Recurso Extraordinário 224696/SP, Recte. o
Município de Campinas, o Relator Ministro Nery da
Silveira relata que o acórdão recorrido concluiu,
mediante prova pericial, que conforme a Resolução
CONAMA n. 1/90, os ruídos foram superiores aos
aceitáveis pela NBR – 10151, e portanto foram tidos
como prejudiciais à saúde e ao sossego público. O RE
não prosperou.
A Jurisprudência dos Tribunais
Nacionais
Na Apelação Cível n. 1.0194.05.049915 – de 2/2001, em que era
recorrente a CEMIG – Cia Energética Minas Gerais, o TJMG
expediu a seguinte ementa:
Ementa – Indenização. Morte ocasionada por choque elétrico em
rede de distribuição de energia elétrica residencial, próxima à
construção. Rede elétrica em desconformidade com as Normas
da ABNT. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço
público. Sentença confirmada. Recurso improvido.
A Jurisprudência dos Tribunais
Nacionais
Nos Embargos Infringentes n. 147.336-5/6-01, TJSP, Embargante
Viação Januária Ltda e Embargada CETESB – Companhia
Tecnológica de Saneamento Ambiental, (9a. Vara Cível de Santo
André) o Voto nº 9.041, do Relator Desembargador Henrique
Nelson Calandra, tem a seguinte ementa: Embargos Infringentes
– Multa ambiental – Emissão de poluentes acima do nível
permitido – Anulação das multas. Admissibilidade – Metodologia
Inadequada – Inobservância das regras técnicas contidas nas
Normas NBR 6016 e NBR 6065 -Embargos recebidos.
A Jurisprudência dos Tribunais
Nacionais
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
Responsabilidade civil - acidente de transito tombamento de caminhão, carregado de gado, em
virtude de eventual inclinação defeituosa da estrada
municipal – perícia efetuada atestando a construção em
conformidade com as Normas Técnicas pertinentes indenizatória improcedente - recurso desprovido.
A Jurisprudência dos Tribunais
Nacionais
Licitação - execução de obras e serviços irregularidade apontada pela equipe de auditoria
por descumprimento das Normas Técnicas em
projeto executivo apresentado pela construtora inobservância dos termos do edital de
concorrência - anulação de contratação.
Norma Técnica e
Desenvolvimento
Quanto maior for a existência de normas
técnicas, maior a garantia de qualidade
oferecida pelo produtor, maior a
conseqüente segurança dos consumidores,
e garantia de parâmetros seguros para
julgar-se o comportamento
dos
fornecedores nos acidentes de consumo ou
vícios.
Norma Técnica e
Desenvolvimento
Tudo leva a crer que, quanto maior o número de normas
técnicas, maior é o grau de desenvolvimento do País.
“Reconhece-se hoje haver uma relação direta entre o
número de normas técnicas produzidas e em vigor em
um país e o seu nível de desenvolvimento global: social
e material. São exemplos inequívocos os fatos de
existirem nos Estados Unidos da América do Norte e no
Japão cerca de 45.000 normas em vigor; na União
Soviética [extinta União Soviética], 40.000; na França,
25.000, e no Brasil, 6.000.”
Limites da Proteção
A Lei de Direito Autoral n. 9.610, de 1998, inovou ao expressar
literalmente em relação a anterior, ao dispor no § 3" do art. 7":
“No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.”
Limites da Proteção
A Lei de Direito Autoral n. 9.610, de 1998, inovou ao expressar
literalmente em relação a anterior, ao dispor no § 3" do art. 7":
“No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.”
Propriedade Intelectual e o Escopo
da Proteção Autoral: Peculiaridades
Normas técnicas não podem ser protegidas como propriedade
intelectual devido a carência de originalidade e criatividade. As
NBrs possuem características funcionais ou seja, são elaboradas
para que determinado produto / serviço atendam a certas
especificações técnicas. Assim, não apresentam as características
exigidas pela legislação autoral e propriedade industrial que são
modeladas para incentivar e não coibir o desenvolvimento
criativo e tecnológico de uma nação.
Direito Autoral de NBRs?
Inc. I do art. 8º da LDA:
"Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de
que trata esta Lei: . . .
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
V – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
Fundamentos da Não Proteção
¾Acesso
e conhecimento ao conteúdo de Normas (técnicas ou
não);
¾ Restrição ao desenvolvimento tecnológico;
¾ Livre de iniciativa (Art. 170, CF).
A Busca pela Ética nas Relações
Negociais
¾ Desde a antigüidade, verifica-se em nossa história tentativas de
proteção das categorias menos favorecidas da sociedade, tais
como os consumidores. Podemos inicialmente destacar as Leis
nº 233 e 235 do Código de Hammurabi. A primeira
disciplinava as relações de construção, impondo algumas
sanções ao empreiteiro da obra em caso de deficiências na
construção. A segunda, por sua vez, impunha ao fabricante de
embarcações com vícios, defeitos, a obrigação de repará-la ou
refazê-la.
¾ Também, na Índia, no século XIII a.C., no Código Sagrado de
Manu, previa multa e punição para aqueles que adulterassem
gêneros.
A Busca pela Ética nas Relações
Negociais
LEIS MOSAICAS:
¾ LEVÍTICO – 19 – LEIS RELIGIOSAS, CERIMONIAIS E
MORAIS:
“35 – Não cometereis injustiças nos julgamentos, nos pesos e medidas.
“36 – Tereis balanças exactas, pesos exactos, um efá e um hin exacto
(...)”
¾ DETEURONÔMIO – 25 – LEIS DIVERSAS:
“13 – Não tereis no teu saco dois pesos desiguais, um grande e um
pequeno. Não terás na tua casa duas medidas desiguais, uma grande e
uma pequena. Só possuirás pesos exactos e leais, medidas exactas e
leais, para que teus dias se prolonguem na terra que o Senhor, teu Deus,
te der.”
FINALIZANDO
ƒ Se corretamente exercitados os mecanismos
possibilitados pelo ordenamento jurídico
nacional, pode-se garantir a harmonização nas
relações de consumo, pois que este é o
objetivo maior do próprio Código de Defesa
do Consumidor.
ƒ O Código de defesa do Consumidor é, acima
de tudo, o Código de ética do bom fornecedor.
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Antenor Chinato Ribeiro