PROGRAMA DE QUALIDADE DE SACOLAS PLÁSTICAS Antenor Chinato Ribeiro Procurador de Justiça MP/SC REGULAMENTOS E NORMAS TÉCNICAS OBJETIVOS: 9 CONTEXTUALIZAR A PROTEÇÃO ORDENAMENTO JURÍDICO; 9 CONTEXTUALIZAR A NATUREZA REGULAMENTARES E TÉCNICAS; DO CONSUMIDOR JURÍDICA DAS NO NORMAS 9ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS E/OU REGULAMENTARES; 9ESCLARECER ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS E/OU REGULAMENTARES: E, 9GENERALIDADES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ¾ Direito Fundamental (art. 5º, XXXII) - Cláusula pétrea; ¾ Princípio da ordem econômica (art. 170, V); e, ¾O CDC surgiu por determinação da CF (art. 48 do ADCT). CONSUMIDOR Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC); CONCEITO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO ¾Coletividade de consumidores (art. 2º, parágrafo único); ¾Toda vítima de evento danoso - Bystander (art. 17); e, ¾Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais previstas no Código (art. 29). FORNECEDOR Toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º CDC). CONCEITO DE PRODUTO É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1°). PRINCÍPIOS DO CDC (art. 4º CDC): 9 Garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 9Informação, prevenção e reparação; 9Responsabilidade objetiva e solidária – de qualquer fornecedor (fabricante do produto, comerciante ou construtor). O Fundamento da Atividade de Normalização Ao lado de todas as garantias gerais e instrumentais constitucionais expressamente consagradas, é função institucional do Poder Público promover e proteger o exercício dos direitos fundamentais, através de diferentes zmecanismos e atividades. Para exemplificar, cabe-lhe “manter a ordem pública”, “assegurar a proteção da vida aos indivíduos”, “defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput) e, para assegurar a efetividade desse direito (art. 225,§1º). z O Fundamento da Atividade de Normalização Incumbe-lhe, dentre outros: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida ou o meio ambiente” (art. 225, V, n. g.). O Fundamento da Atividade de Normalização A Constituição, Lei Fundamental de um Estado Democrático de Direito, constitui um sistema ordenado e coordenado de normas e princípios, formando um todo lógico, dotado de unidade e nexo Normativo, que impregna todo o ordenamento jurídico em cujo topo ela se situa. A Finalidade da Atividade de Normalização É neste ciclo constitucional que se insere a função de “Normalização” técnica da atividade dos vários setores da sociedade que, no exercício da liberdade de iniciativa (CF, art. 170, caput) e de livre concorrência (CF, art. 170, IV), produzem bens e serviços em geral para uso da comunidade. A Finalidade da Atividade de Normalização É que cabe ao Poder Público exercer o poder de polícia sobre as atividades da comunidade em geral e estabelecer as regras para assegurar que tal produção de bens e serviços não venha restringir, violar, por em risco ou acarretar prejuízo às pessoas indiviuais ou coletivas, ou mais precisamente aos direitos constitucionais consagrados no núcleo essencial dos direitos fundamentais: A Finalidade da Atividade de Normalização artigo 5º, caput (direito à vida, à segurança, à propriedade, especialmente); aos direitos sociais assegurados pelo artigo 6º (saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, por exemplo) e em outras disposições constitucionais enxertadas ao longo do texto constitucional: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, função que exerce em conjunto com a coletividade); direito ao bem-estar dos habitantes da cidade (art. 182); direito dos usuários dos serviços públicos (art. 175, §único, II); direito à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV), direito do consumidor (art. 5º, XXXII, art. 170, V) etc. A Finalidade da Atividade de Normalização A função de Normalização técnica prevê o estabelecimento de Normas Técnicas que ordenem, coordenem e balizem a produção de bens e serviços, com a finalidade de modelar o mercado em proveito do próprio produtor e do desenvolvimento econômico e visa à proteção e a defesa de direitos fundamentais essenciais como a vida, a saúde, a segurança, o meio ambiente etc. A Natureza da Atividade de Normalização A atividade de Normalização técnica é atividade de interesse público, essencial para a salvaguarda de direitos e para propiciar o desenvolvimento; trata-se, na verdade, do exercício de um poderdever do Estado, expressa e implicitamente ditado pela Constituição. A Natureza da Atividade de Normalização O produto dessa atividade, “a Norma Técnica”, tendo como fundamento e finalidade as anteriormente mencionadas e revestindo-se das características das Normas públicas de direito público, desde que expedidas por órgão competente e desde que atendam os limites e as restrições constitucionais e legais pertinentes, são obrigatórias e tem força Normativa exigível da sociedade e do Poder Público em geral. A Legalidade da Normalização Técnica Os regulamentos técnicos não esgotam e nem têm condições de esgotar a disciplina técnica, objetivo substancial de sua edição. Daí porque o ordenamento jurídico acaba por prever a existência das “Normas Técnicas”. Os regulamentos técnicos e outros regulamentos oficiais são expedidos por autoridade pública e, além de estabelecer aspectos técnicos em geral, fixam outros requisitos tais como: prazos para adequação e cumprimento, regras de fiscalização, sanções administrativas pelo descumprimento das Normas postas, etc. A Legalidade da Normalização Técnica Já as Normas Técnicas estabelecem, de modo geral, os requisitos técnicos mínimos a serem atendidos por um produto ou serviço colocado no mercado. Os atos Normativos “administrativos”, originários ou derivados, têm forma e conteúdo obrigatórios e também vinculam a atuação da Administração Pública e dos particulares, constituindo a longa manus do Estado, expressando, pois, o poder-dever do Estado. A Posição Institucional da ABNT A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública. Por força de vários dispositivos legais e regulamentares, em razão da atividade que pratica, é titulada para receber auxílio do Estado, além de ter receitas provindas da contribuição dos inúmeros associados integrantes dos vários setores produtivos da sociedade. A Função de Normalização no Quadro Institucional Brasileiro A função de Normalização, no quadro institucional brasileiro, foi positivada no ordenamento jurídico infraconstitucional pela criação do SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, instituído pela Lei nº 5.966, de 11/12/1973. A Função de Normalização no Quadro Institucional Brasileiro A atividade Normativa da ABNT constitui-se em Norma secundária do Poder Executivo, pois importam as NBR`s em regulamentação das atividades por ela supervisionadas, tornando-se obrigatórias, na medida em que há a possibilidade de imposição de sanção pelo seu descumprimento, no exercício do poder de polícia patrocinado pela INMETRO (MDIC). Natureza Jurídica da Norma Técnica ¾A Norma Brasileira – NBR ABNT integra o ordenamento jurídico como NORMA SECUNDÁRIA, portanto com natureza de LEI MATERIAL. ¾Leis primárias: CDC, Decreto Regulamentar do CDC, Lei de Licitações ... A Observância de Normas Técnicas Brasileiras O ordenamento jurídico brasileiro considerou necessário, oportuno e certamente didático, pontualizar em legislação específica (leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções, regulamentos técnicos etc.) a exigência de observância, pelos mais variados setores da produção, industrialização e de serviços, das Normas Técnicas Brasileiras, elaboradas pela via do consenso nas várias Comissões Setoriais e homologadas e editadas pela ABNT . A Observância de Normas Técnicas Brasileiras É VEDADO AO FORNECEDOR: Colocar no mercado, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou normas da ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia (art. 39, VIII, CDC). A Observância de Normas Técnicas Brasileiras e os Produtos Impróprios para o Consumo 9 Produtos com prazo de validade vencidos; 9 Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; 9 Produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. A Observância de Normas Técnicas Brasileiras A Lei - C.D.C. - em questão torna obrigatório o uso de Normas Brasileiras técnicas, editadas pela ABNT, quando não existirem Normas formuladas pelo órgão público competente. “um dos mais importantes problemas da tutela do consumidor é a qualidade dos produtos e serviços”, seja pelo ângulo da segurança, seja pelo seu aspecto de adequação”.... Tudo leva a crer que, quanto maior o número de Normas, maior o grau de desenvolvimento do país (CBDC). A Observância de Normas Técnicas Brasileiras O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que “Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC”, que “ estabelece as Normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990...” regulamentando, pois, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na Seção II, “Das Práticas Infrativas” o artigo 12, e na Seção III “Das Penalidades Administrativas”, o art. 18, que dispõem o seguinte: A Observância de Normas Técnicas Brasileiras Art. 12. São consideradas práticas infrativas: IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as Normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. A Observância de Normas Técnicas Brasileiras Art. 18. A inobservância das Normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais Normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em Normas específicas: A Observância de Normas Técnicas Brasileiras A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre licitações e contratos, regulamentando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, estabelece, em seu artigo 6º: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as Normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; A Observância de Normas Técnicas Brasileiras Lei nº 8.666/93, art. 30, II: Art. 30. A documentação relativa à responsabilidade técnica limitarse-á: (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; A Observância de Normas Técnicas Brasileiras A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências” dispõe: Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas Normas Técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6º Os banheiros de uso público, existentes ou a construir em parques, praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário que atendam às especificações das Normas Técnicas da ABNT. A Observância de Normas Técnicas Brasileiras A Resolução nº 01/92 - CONMETRO, dispõe: No uso das atribuições que lhe confere 3º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, Considerando a nova política industrial brasileira que estimula a descentralização das atividades de Normalização; Considerando a necessidade de agilizar a emissão de Normas Brasileiras; Considerando o Programa Federal de Desregulamentação; Considerando o Código de Defesa do Consumidor ... A Observância de Normas Técnicas Brasileiras ...., resolve: 1 -Definir como Norma Brasileira toda e qualquer Norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO, de acordo com diretrizes e critérios determinados por este Conselho; 2 -Atribuir ao INMETRO, em articulação com os órgãos governamentais, atividade de supervisão das Normas que repercutam nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente, no sentido de verificar se os interesses públicos, das empresas industriais e dos consumidores foram harmonizados; É Compulsório o Cumprimento das Normas Técnicas As Normas Técnicas Brasileiras – NBR´s, homologadas e editadas pela ABNT, constituem expressão da atividade Normativa secundária do Poder Público, emitidas que são por expressa atribuição, delegação e credenciamento de órgãos estatais e fundadas em leis, decretos e regulamentos dos quais retira a força, a validade e a categorização de Normas jurídicas. É Compulsório o Cumprimento das Normas Técnicas As Normas Técnicas Brasileiras – NBR´s são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, têm em vista cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc. É Compulsório o Cumprimento das Normas Técnicas O descumprimento das NBR´s legitimadas no ordenamento jurídico brasileiro em leis gerais (Lei 5.966/73, 9.933/99 e em atos regulamentares transcritos) e em legislação especial (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – e respectivo regulamentar Decreto 2.181/97), além de outras como a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), Leis Ambientais, (Leis de saúde pública e atos regulamentares), alcançando todo o território nacional, sujeita o infrator às penalidades administrativas impostas em leis e regulamentos, sem prejuízo de sanções de natureza civil e criminal também previstas em leis. Produto Impróprio para o Consumo (REGULAMENTO E NORMA TÉCN ICA) Prédio novo (01 ano) e comprometido Diário Catarinense – dia 24/06/06 – pág. 22 (SERVIÇO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS) Prática Abusiva por Descumprimento de Regulamento Implicações pela Desatenção às Normas Técnicas Normas existem na sociedade moderna, marcada pela impessoalidade, para nos garantir segurança, qualidade e alcance da finalidade de cada coisa. Sanções Judiciais nas Ações Coletivas e Penais e/ou Administrativas - PROCON – INMETRO (Art. 56) 9 multa, apreensão do produto, inutilização do produto, proibição de fabricação, suspensão do fornecimento do produto ou serviço, suspensão temporária da atividade, interdição do estabelecimento, imposição de contrapropaganada, processo criminal, etc. Implicações Cíveis e Criminais Conseqüências do descumprimento: ¾ Desde indenização, no código civil, até processo por homicídio culposo ou doloso. ¾Quando se descumpre uma Norma, assume-se, de imediato, um risco. Implicações Cíveis e Criminais Isso significa dizer que o risco foi assumido, ou seja, significa que se está consciente do resultado lesivo. A consciência do resultado lesivo implica em uma conduta criminosa, passível de punição pelo código penal ou outra lei penal, bem como pela responsabilidade de reparar o dano. Das Infrações Penais (fabricante) CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR LEI Nº 1.521, DE 26.12.1951 9 Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. 9 Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros. Das Infrações Penais Lei 8.137/90 (quem comercializa) Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; PENA – Detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Infrações ao Código Penal Art. 121 – Matar alguém: Reclusão de 6 a 20 anos. § 3º - Se o homicídio é culposo: Detenção de 1 a 3 anos. Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a a saúde de outrem: Lesão leve – detenção de três meses a 1 ano; Lesão grave – reclusão de 1 a 5 anos; Lesão gravíssima – reclusão de 2 a oito anos; Lesão seguida de morte – reclusão de 4 a 12 anos. Infração Penal – Lei 8.666/93 Licitações Art. 96 – Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I – elevando arbitrariamente os preços; II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III – entregando mercadoria por outra; IV – alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida; V - Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; Pena – detenção de 3 a 6 anos e multa. Responsabilidade pelo Fato do Produto O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art. 12) Responsabilidade do Comerciante – art. 13 CDC O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Responsabilidade pelo Vício do Produto Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (art. 18) A Jurisprudência dos Tribunais Nacionais No Recurso Extraordinário 224696/SP, Recte. o Município de Campinas, o Relator Ministro Nery da Silveira relata que o acórdão recorrido concluiu, mediante prova pericial, que conforme a Resolução CONAMA n. 1/90, os ruídos foram superiores aos aceitáveis pela NBR – 10151, e portanto foram tidos como prejudiciais à saúde e ao sossego público. O RE não prosperou. A Jurisprudência dos Tribunais Nacionais Na Apelação Cível n. 1.0194.05.049915 – de 2/2001, em que era recorrente a CEMIG – Cia Energética Minas Gerais, o TJMG expediu a seguinte ementa: Ementa – Indenização. Morte ocasionada por choque elétrico em rede de distribuição de energia elétrica residencial, próxima à construção. Rede elétrica em desconformidade com as Normas da ABNT. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Sentença confirmada. Recurso improvido. A Jurisprudência dos Tribunais Nacionais Nos Embargos Infringentes n. 147.336-5/6-01, TJSP, Embargante Viação Januária Ltda e Embargada CETESB – Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental, (9a. Vara Cível de Santo André) o Voto nº 9.041, do Relator Desembargador Henrique Nelson Calandra, tem a seguinte ementa: Embargos Infringentes – Multa ambiental – Emissão de poluentes acima do nível permitido – Anulação das multas. Admissibilidade – Metodologia Inadequada – Inobservância das regras técnicas contidas nas Normas NBR 6016 e NBR 6065 -Embargos recebidos. A Jurisprudência dos Tribunais Nacionais Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Responsabilidade civil - acidente de transito tombamento de caminhão, carregado de gado, em virtude de eventual inclinação defeituosa da estrada municipal – perícia efetuada atestando a construção em conformidade com as Normas Técnicas pertinentes indenizatória improcedente - recurso desprovido. A Jurisprudência dos Tribunais Nacionais Licitação - execução de obras e serviços irregularidade apontada pela equipe de auditoria por descumprimento das Normas Técnicas em projeto executivo apresentado pela construtora inobservância dos termos do edital de concorrência - anulação de contratação. Norma Técnica e Desenvolvimento Quanto maior for a existência de normas técnicas, maior a garantia de qualidade oferecida pelo produtor, maior a conseqüente segurança dos consumidores, e garantia de parâmetros seguros para julgar-se o comportamento dos fornecedores nos acidentes de consumo ou vícios. Norma Técnica e Desenvolvimento Tudo leva a crer que, quanto maior o número de normas técnicas, maior é o grau de desenvolvimento do País. “Reconhece-se hoje haver uma relação direta entre o número de normas técnicas produzidas e em vigor em um país e o seu nível de desenvolvimento global: social e material. São exemplos inequívocos os fatos de existirem nos Estados Unidos da América do Norte e no Japão cerca de 45.000 normas em vigor; na União Soviética [extinta União Soviética], 40.000; na França, 25.000, e no Brasil, 6.000.” Limites da Proteção A Lei de Direito Autoral n. 9.610, de 1998, inovou ao expressar literalmente em relação a anterior, ao dispor no § 3" do art. 7": “No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.” Limites da Proteção A Lei de Direito Autoral n. 9.610, de 1998, inovou ao expressar literalmente em relação a anterior, ao dispor no § 3" do art. 7": “No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.” Propriedade Intelectual e o Escopo da Proteção Autoral: Peculiaridades Normas técnicas não podem ser protegidas como propriedade intelectual devido a carência de originalidade e criatividade. As NBrs possuem características funcionais ou seja, são elaboradas para que determinado produto / serviço atendam a certas especificações técnicas. Assim, não apresentam as características exigidas pela legislação autoral e propriedade industrial que são modeladas para incentivar e não coibir o desenvolvimento criativo e tecnológico de uma nação. Direito Autoral de NBRs? Inc. I do art. 8º da LDA: "Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: . . . I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; V – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais. Fundamentos da Não Proteção ¾Acesso e conhecimento ao conteúdo de Normas (técnicas ou não); ¾ Restrição ao desenvolvimento tecnológico; ¾ Livre de iniciativa (Art. 170, CF). A Busca pela Ética nas Relações Negociais ¾ Desde a antigüidade, verifica-se em nossa história tentativas de proteção das categorias menos favorecidas da sociedade, tais como os consumidores. Podemos inicialmente destacar as Leis nº 233 e 235 do Código de Hammurabi. A primeira disciplinava as relações de construção, impondo algumas sanções ao empreiteiro da obra em caso de deficiências na construção. A segunda, por sua vez, impunha ao fabricante de embarcações com vícios, defeitos, a obrigação de repará-la ou refazê-la. ¾ Também, na Índia, no século XIII a.C., no Código Sagrado de Manu, previa multa e punição para aqueles que adulterassem gêneros. A Busca pela Ética nas Relações Negociais LEIS MOSAICAS: ¾ LEVÍTICO – 19 – LEIS RELIGIOSAS, CERIMONIAIS E MORAIS: “35 – Não cometereis injustiças nos julgamentos, nos pesos e medidas. “36 – Tereis balanças exactas, pesos exactos, um efá e um hin exacto (...)” ¾ DETEURONÔMIO – 25 – LEIS DIVERSAS: “13 – Não tereis no teu saco dois pesos desiguais, um grande e um pequeno. Não terás na tua casa duas medidas desiguais, uma grande e uma pequena. Só possuirás pesos exactos e leais, medidas exactas e leais, para que teus dias se prolonguem na terra que o Senhor, teu Deus, te der.” FINALIZANDO Se corretamente exercitados os mecanismos possibilitados pelo ordenamento jurídico nacional, pode-se garantir a harmonização nas relações de consumo, pois que este é o objetivo maior do próprio Código de Defesa do Consumidor. O Código de defesa do Consumidor é, acima de tudo, o Código de ética do bom fornecedor.