ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC
INSPETORIA 1
DIVISÃO 2
PROCESSO Nº
ELC 09/00023260
ORIGEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
UNIDADE GESTORA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DEINFRA
RESPONSÁVEL
CARGO
SR. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JUNIOR
PRESIDENTE
ASSUNTO
CONVITE N.º SDP 002/2008 PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA SUPERVISÃO DAS OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO DA SC-488, IRANI-LINDÓIA DO SUL,
PROGRAMA BID V.
RELATÓRIO Nº
DLC / INSP.1 / 119/09
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da reanálise do Convite n.º SDP 002/2008 (Carta de
Solicitação de Propostas), lançado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
Deinfra, no contexto do Programa BID V, do tipo técnica e preço, nos padrões de
editais propostos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, regime de
empreitada por preço unitário, objetivando a contratação de empresa para a execução
dos serviços de Consultoria para Supervisão das obras de Implantação e
Pavimentação da Rodovia SC-488 - trecho Irani - Lindóia do Sul, numa extensão de
26,64km, integrante do Programa Rodoviário de Santa Catarina.
Considerando os aspectos técnicos de engenharia do edital, o presente
protocolo veio a esta Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
- DLC que através do Relatório n.º DLC/INSP1/015/09, de 18/02/2009 (fls. 116 a 120)
concluiu por considerar, a princípio, o Convite SDP n.º 002/2008 em consonância com
as determinações legais.
Seguindo regular tramitação os autos foram analisados pela Divisão 4 da
Inspetoria 2 desta Diretoria que, através do Relatório n.º DLC/ INSP2/DIV4/013/09, de
25/02/2009 (fls. 123 a 137), propôs ao douto Auditor Relator dos autos, com fulcro no
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1
art. 3.º, §3.º da Instrução Normativa n.º TC - 05/2008, que determinasse ao
Responsável pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra, a sustação do
procedimento licitatório, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou
até deliberação pelo Tribunal Pleno, em decorrência da necessidade de justificativa
acerca de irregularidades constantes do Convite - SDP n.º 002/2008 quanto à previsão
de pontuação de proposta técnica que fere o princípio da igualdade previsto no caput
do art. 3.º da Lei n.º 8.666/93 (conforme item 2.3 do relatório DLC/INSP2/DIV4/
013/2009); e previsão de critérios subjetivos de julgamento, caracterizando infração aos
arts. 40, VII, e 44, § 1.º, art. 45, caput, bem como do art. 46, § 1.º, I, todos da Lei n.º
8.666/93 (conforme item 2.4 do relatório DLC/INSP2/DIV4/ 013/2009).
Ato contínuo os autos foram apreciados pelo Sr. Relator que mediante
minuciosa análise através do Despacho GACMG nº 003/2009, de 03/05/2009 (fls. 139
a 146), determinou, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, considerando a necessidade de se assegurar a eficácia da decisão de
mérito; considerando o conteúdo do §3º do art. 3º da Instrução Normativa TC 05/2008,
considerando a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris,
DETERMINO, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório n. 002/2008, lançado
pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, cujo objeto é a Contratação de
Serviços de Consultoria: Supervisão das obras de implantação e pavimentação da Rodovia
SC-448, trecho Irani – Lindóia do Sul, com extensão de 26,64 Km, integrante do Programa
Rodoviário de Santa Catarina.
Dê-se ciência imediata desta decisão ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior Presidente do DEINFRA, para que:
a) tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca da promoção da sustação
do procedimento licitatório;
b) remeta a este Tribunal cópia do contrato de empréstimo entre o Estado de Santa Catarina e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento, tão logo seja assinado;
Encaminhe-se à Secretaria Geral para as providências necessárias. Após, retornem os autos à
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para a instrução regimental com posterior
envio à Procuradoria de Contas.
Publique-se na íntegra.
Em 24/03/2009, através do Ofício TCE/SEG n.º 2.470/09, de 20/03/2009, foi
comunicado ao Presidente do Deinfra a determinação da sustação do procedimento
licitatório (fls. 147 a 148).
O Responsável encaminhou as justificativas que entendeu pertinentes aos
apontamentos registrados pela área técnica deste Tribunal mediante Ofício n.º 169/09,
de 07/04/2009, conforme fls. 149 a 166.
A comprovação da sustação do procedimento licitatório, determinada no
Despacho GACMG n.º 003/2009, ocorreu em 30/04/2009, através do Ofício n.º 218/09,
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conforme publicação no Diário Oficial do Estado n.º 18.588, de 17/04/2009 (fls. 169 a
171).
Considerando as justificativas encaminhadas pelo Responsável foi elaborado o
Relatório DLC/INSP2/DIV4/068/2009 (fls. 173 a 192) que teve igual entendimento pelo
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 193 a194).
No entanto, dada a natureza da matéria, os autos foram trazidos a esta
Inspetoria 1 da DLC, conforme despacho do Sr. Relator à fl. 195, para uma
averiguação se os argumentos técnicos apresentados são válidos e aptos à
manutenção dos critérios estabelecidos no edital ora analisado em relação aos
apontamentos iniciais acerca da previsão de pontuação técnica.
2. ANÁLISE
Um dos critérios estabelecidos no edital em tela para a avaliação das
Propostas Técnicas Completas (PTC) é a experiência específica relevante dos
consultores em relação à tarefa contratada. A pontuação máxima para este critério é de
100 pontos, sendo que sua ponderação equivalente a 10% da pontuação. Através
deste quesito pretende-se avaliar a experiência anterior da Empresa Consultora na
execução de serviços de consultoria, os quais serão considerados de acordo com a
ordem de relevância estabelecida neste edital (fl. 28):
a)
Experiência específica relevante dos Consultores em relação à tarefa: (Pontuação
máxima para o critério = 100 pontos; Ponderação = 10%) Será avaliada a experiência da
Empresa Construtora na execução dos seguintes tipos de serviços de consultoria, os quais
estão relacionados de acordo com a ordem de relevância com que serão considerados, em
contratos sob sua responsabilidade:
(I) Tipo I: execução de contratos de supervisão de obras de pavimentação ou de reabilitação de
rodovias com extensão acima de 10 km executados para órgãos públicos no âmbito de
programas financiados por Bancos de Desenvolvimento, com financiamento internacional:
20 (vinte) pontos por contrato, máximo de 100 (cem) pontos;
(II) Tipo II: execução de contratos de supervisão de obras de pavimentação ou reabilitação de
rodovias com extensão acima de 10 km executados para órgãos públicos no âmbito de
programas financiados por Bancos de Desenvolvimento, com financiamento nacional:
10 (dez) pontos por contrato, máximo de 60 (sessenta) pontos;
(III) Tipo III: execução de contratos de supervisão de obras de pavimentação ou reabilitação de
rodovias com extensão acima de 10 km executados para órgãos públicos, fora do âmbito de
programas financiados: 5 (cinco) pontos por contrato, máximo de 20 (vinte) pontos;
(IV) Tipo IV: execução de contratos de supervisão de obras de qualquer tipo: 5 (cinco) pontos
por contrato, máximo de 10 (dez) pontos.
A pontuação será atribuída considerando-se, além dessa ordem de relevância, a complexidade
e o porte dos respectivos contratos, em relação aos Serviços objeto desta licitação.
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Será também considerado o nível de participação da Empresa Consultora nesses contratos,
atribuindo-se maior relevância, pela ordem, à sua participação nos contratos como empresa
isolada, como líder de um consórcio, ou como um dos integrantes de um consórcio.
Na avaliação da Proposta Técnica apresentada por uma PCA, serão considerados globalmente
os contratos executados por todos os integrantes da PCA.
A instrução preliminar (fls. 123 a 137) relatou que a atribuição de pontos
estipulada no edital feriria o princípio da igualdade previsto no caput do art. 3.º da Lei
n.º 8.666/93, pois os concorrentes que tiverem executado o mesmo objeto (supervisão
de obras de pavimentação ou de reabilitação de rodovias com extensão acima de 10
km) receberão pontos diferenciados em virtude de o objeto ter ou não ter sido
financiado e, em caso positivo, do tipo de financiamento (internacional, nacional ou fora
do âmbito de programa financiado). Além disso, esta forma de atribuição de pontos
também não encontraria guarida no Documento Padrão de Aquisições para Serviços
de Consultoria do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Ao reanalisar o edital, a luz das manifestações trazidas pela unidade (fls. 150 a
166) a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução n.º DLC/INSP 2/DIV 4/ 068/2009 (fls. 173
a 192) com o seguinte teor:
Acerca do apontado, a Unidade respondeu que o serviço licitado será submetido a uma série
de exigências e normativas próprias de um programa de investimentos contando com
financiamento internacional. Que tais exigências e normativas diferem daquelas que são
aplicadas tanto nos casos de serviços e obras executados no âmbito de programas contando
com financiamento de agências nacionais (ex. BNDS), como nos casos de serviços e obras
executadas com recursos próprios do DEINFRA, fora do programa de financiamento. Em
virtude disso, para se poder avaliar a experiência específica de uma empresa consultora com
relação à tarefa a ser executada, há necessidade de se considerar e valorar de forma
diferenciada a experiência da empresa na execução de contratos de supervisão de obras
similares, segundo os diferentes tipos de contrato considerados no edital (tipos I, II, III ou IV),
segundo essa ordem de relevância mediante a atribuição dos respectivos números de pontos
objetivamente especificados no parágrafo de referência 5.2 da Folha de Dados.
Aduz que os critérios de pontuação não comprometem a competitividade do certame, pois na
hipótese de um consultor não ser, por si próprio, detentor de experiência suficiente na
execução dos contratos, poderá se associar a outra empresa detentora da experiência
requerida nos editais sem prejuízo a condição de competir.
O Responsável ressalta que não se trata de avaliar simplesmente a experiência anterior dos
consultores na supervisão de obras de pavimentação ou de reabilitação de rodovias com
extensão acima de 10 km, independentemente de tais serviços terem sido ou não financiado e
do tipo de financiamento. Que não é o simples fato de um contrato de serviços de supervisão
ter sido ou não financiado – e sob que tipo de financiamento - que motiva sua pontuação de
acordo com os critérios explicitados no edital.
Esclarece que os serviços de supervisão de obras rodoviárias executadas para um órgão
público sob contrato no âmbito de um programa financiado por uma agência de
desenvolvimento internacional (BID, por exemplo), envolvem um grau de complexidade
técnica e administrativa muito superior ao requerido para a execução de serviços de
supervisão de obras rodoviárias sob contrato com recursos próprios, fora do âmbito de um
programa de financiamento. Que não se trata da fonte de recursos, mas do envolvimento de
todo um conjunto de exigências e normativas técnicas e administrativas que é requerido
para a condução de serviços de Supervisão de obras rodoviárias, cuja complexidade é
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maior quando se trata de contratos sob financiamento de Bancos de Desenvolvimento
internacionais, sendo menos complexos nos casos de contratos executados de forma
convencional pelos órgãos públicos, fora do âmbito de programas financiados.
Concernente ao disposto no documento denominado “Solicitação de Padrão de Propostas –
Seleção de Consultores” inerente ao “Documento Padrão de Aquisições para Serviços de
Consultoria” do BID, onde não se indicam subcritérios para auferir a experiência específica
relevante em relação à tarefa, o DEINFRA comenta que o mesmo se constitui em uma minuta,
que deve ser adequada para cada caso específico, apenas com ajustamentos necessários e
somente nas seções que sejam autorizadas pelo BID, como é o caso da seção referente à
Folha de Dados, sempre com a prévia não-objeção do Banco, que ocorreu no presente caso.
Assim, nos editais que contam com financiamento do BID, é seguido o texto do Item de
Referência 5.2 (a), todavia, contemplando o detalhamento dos critérios a serem utilizados, para
explicitar e dar conhecimento aos Consultores dos pontos e da forma de atribuição da
pontuação para avaliar a experiência específica dos consultores em relação à tarefa.
O Responsável ainda ressalta que, além das justificativas apresentadas, os procedimentos
foram previamente submetidos à análise e consideração do BID, tendo merecido a nãoobjeção através da Mensagem CBR-5080/08 (fl. 157).
Esta instrução verifica que as justificativas técnicas apresentadas pelo Responsável, em
atenção a ampla defesa e ao contraditório, sanam a restrição apontada, uma vez que
demonstram de forma clara as razões que motivaram a adoção dos critérios adotados para a
pontuação dos diferentes tipos de contratos.
Ressalta-se que este não é o entendimento desta instrução, sob o ponto de
vista técnico de engenharia.
Em sua manifestação, quanto à especificidade do Serviço, a Unidade alega
que:
A tarefa (serviços objeto da licitação) em relação à qual é necessário avaliar a experiência dos
Consultores, refere-se à execução de um contrato de serviços de Supervisão de obras de
pavimentação ou reabilitação de rodovia, serviços e obras esses que serão ambos executados
no âmbito de um programa financiado pelo BID, sendo submetidos a toda uma série de
exigências de normativas próprias de um programa de investimentos contando com
financiamento internacional. Tais exigências e normativas diferem daquelas que são
aplicadas tanto nos casos de serviços e obras executados no âmbito de programas contando
com financiamento de agências nacionais (tais como o BNDES, por exemplo), como nos casos,
de serviços e obras executados com recursos próprios do DEINFRA, fora do âmbito de
programas de financiamento com agências de fomento, nacionais ou internacionais. Por isso,
para se poder avaliar a experiência específica de uma empresa de consultoria com relação à
tarefa a ser executada, há necessidade de se considerar e valorar de forma diferenciada a
experiência da empresa na execução de contratos de Supervisão de obras similares, segundo
os diferentes tipos de contratos considerados no edital (tipo I, tipo II, tipo III ou tipo IV),
considerados segundo essa ordem de relevância mediante a atribuição dos respectivos
números de pontos objetivamente especificados no Parágrafo de Referência 5.2 da Folha de
Dados, como acima transcrito. (sem grifo no original)
No entanto, a unidade não demonstrou claramente quais seriam estas
exigências de normativas próprias definidas pelo BID.
Quanto ao comprometimento da competitividade a Unidade apresentou a
seguinte manifestação:
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Quanto ao segundo aspecto, os critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos
diferentes tipos de contratos não são comprometedores da competitividade do certame. À luz
dos critérios estabelecidos no edital, qualquer dos Consultores da Lista Curta poderia, se assim
o quisesse, obter a pontuação máxima no tocante à sua Experiência específica relevante em
relação à tarefa. Na hipótese de um Consultor não ser, por si próprio, detentor de suficiente
experiência na execução de contratos para a obtenção da pontuação máxima, este Consultor
poderia associar-se a outra(s) empresa(s) detentora(s) da experiência requerida para obter a
pontuação objetivada, sem qualquer prejuízo à sua condição de competir no certame.
No entendimento desta Instrução, a possibilidade da formação de consórcio
para a participação na licitação de fato ajuda a ampliar a possibilidade de atendimento
aos itens requeridos de experiência prévia para obtenção de uma nota maior, mas que,
no entanto, pode, supostamente, influenciar negativamente na formação do preço
proposto. No entanto, este artifício amenizador não serve de justificativa técnica para a
adoção de tais critérios de pontuação.
Quanto ao fato exposto pela DLC de que a atribuição de notas diferenciadas
para a comprovação de execução do mesmo objeto fere ao princípio da igualdade, a
unidade apresentou a seguinte argumentação:
Visando ao enfoque mais preciso a respeito desta consideração, cabe relembrar que os
critérios questionados, estabelecidos no edital para a atribuição de pontos para os diferentes
tipos de contratos (tipo I, tipo II, tipo III e tipo IV), têm por objetivo avaliar a Experiência
específica relevante dos Consultores em relação à tarefa. E que a tarefa se refere, como já
comentado no item anterior, à execução de um contrato de serviços de Supervisão de obras de
pavimentação ou reabilitação de rodovia, serviços e obras esses que serão ambos executados
no âmbito de um programa financiado pelo BID.
Não se trata, portanto, de avaliar simplesmente a experiência anterior dos Consultores na
execução de serviços de "Supervisão de obras de pavimentação ou de reabilitação de rodovias
com extensão acima de 10 km", independentemente de tais serviços terem sido ou não,
financiados, e do tipo de financiamento, como observado na consideração da DLC/TCE acima
transcrita. Assim fosse, deveriam ser merecedores de mesmo nível de pontuação, por exemplo,
serviços de supervisão de uma obra de reabilitação de rodovia de 11 km de extensão
executados sob contrato com o DEINFRA no âmbito de um programa financiado pelo BID, e
serviços de supervisão de uma obra de recomposição de lajotas de uma rodovia municipal com
12 km de extensão executados sob contrato de uma Prefeitura Municipal - os quais,
obviamente, não poderiam ser considerados como equivalentes para aquilatar a Experiência
específica relevante dos Consultores em relação à tarefa, para fins de avaliação das Propostas
Técnicas na escolha da melhor proposta para a execução do objeto da SDP 002/2008.
Importante destacar que não é o simples fato de um contrato de serviços de Supervisão ter
sido ou não financiado - e sob que tipo de financiamento - que motiva sua pontuação de acordo
com os critérios explicitados no edital.
Serviços de Supervisão de obras rodoviárias executados para um órgão público sob contrato
no âmbito de um programa financiado por uma agência de desenvolvimento internacional (BID,
por exemplo), envolvem um grau de complexidade técnica e administrativa muito superior ao
requerido para a execução de serviços de Supervisão de obras rodoviárias sob contrato com
recursos próprios, fora do âmbito de um programa de financiamento. Não se trata, obviamente,
da fonte dos recursos que importa. Trata-se, isto sim, do envolvimento de todo um conjunto de
exigências e normativas técnicas e administrativas que é requerido para a condução de
serviços de Supervisão de obras rodoviárias, cuja complexidade é maior quando se trata de
contratos sob financiamento de Bancos de Desenvolvimento internacionais, sendo menos
complexos nos casos de contratos com Bancos de Desenvolvimento nacionais, e menos ainda
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nos casos de contratos executados de forma convencional pelos órgãos públicos, fora do
âmbito de programas financiados.
Essas as razões que motivaram o estabelecimento dos critérios adotados para a pontuação
dos diferentes tipos de contratos, como especificado no edital, no Parágrafo de Referência 5.2
da Folha de Dados, os quais não ferem em absoluto o princípio da igualdade previsto no caput
do art. 3°da Lei n. 8.666/93. Os concorrentes que tiverem executado o mesmo tipo de contrato
que o especificado no edital receberão exatamente a mesma pontuação, respeitando
plenamente o princípio da igualdade ao qual se refere a Lei. (sem grifo no original)
Da Folha de Dados (Instruções às Empresas de Consultoria, fls. 23 a 33)
extrai-se que o Nome da Tarefa é: Supervisão das obras de Implantação e
Pavimentação da rodovia SC-488, trecho: Irani - Lindóia do Sul, com extensão de
26,64km, integrante do Programa Rodoviária de Santa Catarina, ou seja, não se
especifica que a tarefa seja algo do tipo “elaboração de relatórios para apresentação ao
agente financeiro”.
Quanto à colocação da unidade de que:
... deveriam ser merecedores de mesmo nível de pontuação, por exemplo, serviços de
supervisão de uma obra de reabilitação de rodovia de 11 km de extensão executados sob
contrato com o DEINFRA no âmbito de um programa financiado pelo BID, e serviços de
supervisão de uma obra de recomposição de lajotas de uma rodovia municipal com 12 km de
extensão executados sob contrato de uma Prefeitura Municipal, [...]
esta instrução técnica é também contrária, e em nenhum momento considerou
tal proposição, descabida, e, portanto, não merecedora de maiores análises.
Destaca-se, ainda, que não se encontra nas Funções e Atividades da
Supervisora (fls. 54 a 58) qualquer atividade laboral que a consultora tenha que
executar para atender especificamente ao agente financeiro (BID). As atribuições e
obrigações específicas da Supervisora responsável pela supervisão das obras estão
listadas a seguir:
a) orientar a empreiteira na execução das obras e serviços contratados para a rodovia, no que
diz respeito à interpretação do respectivo projeto final de engenharia;
b) acompanhar, com pessoal especializado e com instrumental apropriado, cada etapa de cada
tipo de obra, zelando pela fiel execução dos projetos executivos e pelas normas e
procedimentos utilizados pela boa engenharia;
c) verificar, amostrar e, se for o caso, aceitar cada uma das etapas das obras, compreendendo
o acompanhamento e verificação dos materiais extraídos de jazidas de solos, areais e
pedreiras, bem assim os industrializados (ligantes asfálticos, cimento, aço etc.) assim como das
suas misturas e execução dos serviços; os ensaios tecnológicos serão executados pelos
métodos fixados nas normas e instruções em vigor DEINFRA e, na falta de destas, pelas
equivalentes do DNIT ou ABNT;
d) observar a natureza e o número mínimo de ensaios, definidos pelas normas, métodos e
instruções em vigor no DEINFRA, ficando porém, a cargo do Engenheiro Residente da
Supervisora autorizar, mediante aprovação do Engenheiro Fiscal do DEINFRA, eventuais
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alterações na sistemática adotada ou no tipo de ensaios exigidos, em função das
peculiaridades dos trechos;
e) manter laboratórios e respectivos equipamentos, vinculados aos conjuntos de obras ou às
obras isoladas, nas localizações a serem definidas pelo DEINFRA; a Supervisora poderá,
desde que, coerentemente justificado, propor ao DEINFRA a mudança do local determinado
para a instalação do laboratório, cabendo ao DEINFRA aceitar ou não a mudança;
f) ser capaz de executar os ensaios necessários ao controle tecnológico de todas as fases das
obras (terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e especiais, drenagem, serviços
preliminares e complementares);
g) realizar todos os ensaios necessários ou, quando especificamente autorizada pela
fiscalização do DEINFRA, realizar os ensaios pelo sistema de amostragem, como forma de
conferir a qualidade dos ensaios realizados pelas empreiteiras para os seus próprios controles;
nesse caso, as dimensões das amostras dependerão da aderência dos resultados de ensaios
da empreiteira com os da Supervisora;
h) realizar, no Laboratório Central do DEINFRA, em Florianópolis, ou noutro que possa ser
contratado, os ensaios de maior complexidade, ou dos quais se necessitem confirmações;
i) medir as deflexões recuperáveis das camadas dos pavimentos que estejam sendo
construídos ou reabilitados; as deflexões finais de cada uma das camadas do pavimento serão
definidoras da qualidade dos projetos e dos serviços da empreiteira; para tais finalidades, serão
escolhidas “Pistas de Controle”, a serem construídas com especial cuidado, por segmentos
homogêneos definidas conforme as normas da DIOT que servirão de gabaritos para as demais
medições de deflexões no restante do trecho.
j) reavivar as amarrações e referências de níveis, realizar a relocação e nivelamento do eixo, o
levantamento das seções transversais e os demais serviços topográficos complementares;
k) preparar os elementos, (desenhos, cálculos etc.) e elaborar e expedir as notas de serviço
para as diversas etapas das obras;
l) realizar o controle geométrico (com base nos serviços topográficos) dos serviços executados
pela empresa construtora;
m) manter, nos escritórios de campo, arquivados em pastas próprias (em meio digital e em
papel), de forma organizada, todos os boletins de ensaios tecnológicos e levantamentos
topográficos realizados; todos os boletins e fichas de ensaios serão assinados e identificados,
através de carimbo, pelo laboratorista e/ou topógrafo e pelo Engenheiro Residente da
Supervisora; ao final das obras, estes documentos deverão ser entregues para guarda e
arquivamento na respectiva Superintendência Regional do DEINFRA;
n) verificar, em seus laboratórios, os projetos de misturas betuminosas que serão elaborados
pela empreiteira e, se for o caso, aceitá-los ou não; em qualquer dos casos, o Engenheiro
Residente da Supervisora deverá se identificar no laudo e assiná-lo;
o) efetuar os serviços topográficos necessários à execução, controle e medições de todas as
fases das obras;
p) propor ao DEINFRA soluções técnicas para os problemas ocorrentes no transcurso das
obras, tendo em conta os aspectos econômicos envolvidos, assim como as características
originais do projeto de engenharia e os cronogramas estabelecidos;
q) sustar, através de comunicações escritas às empreiteiras, os serviços que forem executados
em desacordo com o projeto ou com as especificações técnicas, assim como as demais
ocorrências capazes de interferir com o transcorrer normal das obras; tais atitudes da
Supervisora deverão ser comunicadas, por escrito, ao DEINFRA;
r) exigir das empreiteiras, juntamente com a equipe de supervisão ambiental da empresa
Gerenciadora do Programa Rodoviário de Santa Catarina, o cumprimento das especificações
ambientais e a execução das medidas de proteção ambiental previstas no projeto; reuniões
periódicas conjuntas com a equipe de supervisão ambiental e com as empreiteiras devem ser
realizadas para o adequado planejamento da execução dos serviços e para a solução das
pendências na área ambiental;
s) exigir que os serviços das empreiteiras sejam executados com segurança, para o que se
requer uma sinalização adequada nas diversas frentes de serviços das obras, e reportar
sistematicamente, por escrito, ao DEINFRA sobre as condições da sinalização;
t) efetuar as medições mensais dos serviços executados pelas empreiteiras, medições essas
que deverão ser assinadas e identificadas pela Supervisora, pelo representante da empresa
construtora e pelo Fiscal do DEINFRA;
u) atuar como representante do DEINFRA na fiscalização das obras;
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v) atentar para o cumprimento das cláusulas dos contratos vigentes entre o DEINFRA e as
empreiteiras;
w) registrar nos respectivos “Diários de Obra” todos os eventos relevantes verificados nas
obras, assim como os serviços executados;
x) assessorar o DEINFRA na análise das reivindicações das empreiteiras, sob qualquer
aspecto, como os relacionados com os prazos, custos, métodos executivos, soluções técnicas
etc., com emissão de pareceres conclusivos sobre os assuntos;
y) emitir parecer conclusivo sobre qualquer assunto que envolva modificações de contratos,
suspensão parcial ou total de serviços, execução de serviços não previstos nos contratos,
modificações de preços unitários e composição de preços de novos serviços, tendo em vista as
repercussões destes assuntos nos custos e prazos contratuais;
z) diligenciar para o rigoroso cumprimento dos prazos de entrega ou conclusão, tanto da sua
parte como das empreiteiras, de relatórios, medições, faturas e programações;
aa) preparar todos os elementos de campo referentes aos serviços executados, necessários à
elaboração das avaliações de serviços concluídos, para fins de pagamentos às empreiteiras;
nesse caso deverá assumir, solidariamente com o contratante, a responsabilidade pelos dados
constantes das medições; o responsável pela Supervisora assinará esses documentos;
ab) efetuar os controles físico-financeiros das obras, de forma a possibilitar à fiscalização
conhecer, a cada momento, os seus andamentos cronológicos, quantitativos e financeiros,
assegurando-lhe as necessárias condições de decidir, em tempo hábil, eventuais medidas
cabíveis;
ac) elaborar relatórios mensais, de acordo com os modelos fornecidos pelo DEINFRA, com
informações sobre o andamento dos contratos de supervisão e sobre o andamento das obras,
tanto sob os aspectos técnicos como os financeiros e os administrativos necessários para
documentar e manter informada a fiscalização sobre o real andamento das diversas etapas das
obras, os problemas verificados e as providências necessárias a serem tomadas.
Em relação à apresentação de relatórios finais e projetos “as built” o Termo de
Referência apenas estabelece que:
Ao final das obras, a Supervisora deverá, também, fornecer ao engenheiro fiscal do DEINFRA,
todos os elementos solicitados pelos responsáveis pelo Sistema de Gerência de Pavimentos
(SGP) que digam respeito ao trecho da rodovia onde foram executadas as obras, assim como
os dados necessários à avaliação final após a conclusão das obras, para apresentação ao
agente financeiro (BID).
Ou seja, os serviços constantes do escopo (Seção 5 – Termos de Referência:
Escopo Básico para Supervisão de obras de Pavimentação, fls. 53 a 60) em nada
diferem daqueles executados por uma empresa quando da supervisão obras
rodoviárias para qualquer órgão rodoviário reconhecido.
3. CONCLUSÃO
Considerando o Edital de Licitação na modalidade de Convite SDP n.º
002/2008 (Carta de Solicitação de Propostas), lançado pelo Departamento Estadual de
Infra-Estrutura – Deinfra, no contexto do Programa BID V, do tipo técnica e preço, nos
padrões de editais propostos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
regime de empreitada por preço unitário, objetivando a contratação de empresa para a
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execução dos serviços de Consultoria para Supervisão das obras de Implantação e
Pavimentação da Rodovia SC-488 - trecho Irani - Lindóia do Sul, numa extensão de
26,64km, integrante do Programa Rodoviário de Santa Catarina.
Considerando que, dada a natureza da matéria, os autos foram trazidos a esta
Inspetoria 1 da DLC, conforme despacho do Sr. Relator à fl. 195, para uma
averiguação se os argumentos técnicos apresentados são válidos e aptos à
manutenção dos critérios estabelecidos no edital ora analisado em relação aos
apontamentos iniciais acerca da previsão de pontuação técnica.
Considerando as justificativas encaminhadas pelo Responsável (fls. 150 a
156), assim como o Relatório DLC/INSP2/DIV4/068/2009 (fls. 173 a 192) que teve igual
entendimento pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 193 a194).
Considerando tudo o mais que dos autos consta a respeito do Convite SDP n.º
002/2008 (Carta de Solicitação de Propostas), lançado pelo Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - Deinfra, no contexto do Programa BID V, do tipo técnica e preço, nos
padrões de editais propostos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
regime de empreitada por preço unitário, objetivando a contratação de empresa para a
execução dos serviços de Consultoria para Supervisão das obras de Implantação e
Pavimentação da Rodovia SC-488 – trecho Irani – Lindóia do Sul, numa extensão de
26,64km, integrante do Programa Rodoviário de Santa Catarina, entende esta
Instrução que, sob o ponto de vista técnico de engenharia, não se entende como
válidos os argumentos trazidos pelo Deinfra, permanecendo a irregularidade no
edital ao prever pontuação de proposta técnica contrária ao princípio da
igualdade previsto no art. 3.º da Lei Federal nº 8.666/93 (conforme item 2 deste
relatório).
É o relatório.
DLC / Insp.1, em 15 de julho de 2009.
Eng.ª Marivalda May Michels Steiner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 2
3200364.doc
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De acordo com o presente Relatório.
Sugere-se o encaminhamento dos autos ao Sr.
Relator ouvindo preliminarmente o MPjTC.
Em 15.07.2009.
Engº Pedro Jorge Rocha de Oliveira
Coordenador – DLC/Insp.1
DE ACORDO.
DLC, em ___/___/2009.
__________________________
Edison Stieven
Diretor da DLC
3200364.doc
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