1 ATA DA 379ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ. Aos 26 dias do mês de fevereiro de 2015, às 15h, realizou-se, na Sede da ANTAQ, a 379ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com a presença dos Srs. Mário Povia – Diretor-Geral, Fernando José de Pádua Costa Fonseca – Diretor, Adalberto Tokarski – Diretor, Joelson Neves Miranda– Secretário-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo – Procurador-Geral, e como convidados: Bruno de Oliveira Pinheiro – Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, Flávia Morais Lopes Takafashi – Superintendente de Outorgas, Rogério de Abreu Menescal – Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade, Arthur Yamamoto – Superintendente de Regulação, Albeir Taboada Lima – Superintendente de Administração e Finanças, Tadeu Antônio Scafutto Scotton – Auditor-Chefe, Lana Luce Barcelos – Ouvidora Substituta, Gustavo Henrique de Souto Silva – Secretário de Tecnologia da Informação, João Cabral de Araújo – Assessor de Planejamento, Yara Rodrigues da Assunção – Assessora de Comunicação Social, Ana Paula Harumi Higa – Chefe da Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial, Maria Lúcia Rodrigues Lima Teles – Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, José Gonçalves Moreira Neto – Assessor Técnico, Aguinaldo José Teixeira – Chefe de Gabinete, Carlos Magno Barbosa – Corregedor, Daniel Paiva Scardua – Assessor Técnico e Auxiliadora do Rego Borges – Assessora Técnica. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: PROCESSOS - RELATOR: MÁRIO POVIA: 1) 50300.001605/2014-15 – COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC – Revisão tarifária; 2) 50314.001020/2013-65 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS SPH – Processo Administrativo Contencioso; 3) 50314.000030/2014-64 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH – Processo Administrativo Contencioso; 4) 50314.000976/2013-40 – SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Processo Administrativo Contencioso; 5) 50314.001038/2013-67 – SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Processo Administrativo Contencioso; 6) 50300.001660/2014-13 – RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. – Alteração de Controle Societário e Incorporação 7) 50306.002174/2014-54 – PEDRO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA – MEI – Outorga de Autorização. PROCESSOS - RELATOR: FERNANDO FONSECA: 8) 50300.001073/2005-25 – TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. – Adaptação contratual; 9) 50300.002586/2014-44 – SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Celebração de Contrato de Transição junto à empresa Amoniasul Serviços de Refrigeração Industrial Ltda.; 10) 50306.002773/2014-78 – REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA. – Outorga de Autorização; 11) 50300.000134/2015-17 – J. F. LOBO E CIA LTDA. – Outorga de Autorização; 12) 50300.002229/2014-86 – BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 13) 50306.002248/2014-52 – R. HAMILTON BULCÃO SAUNIER – ME – Outorga de Autorização; 14) 50306.002312/2014-11 – CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 15) 50306.002311/2014-51 – GUEDES E MELO NAVEGAÇÃO LTDA. – ME – Outorga de autorização; 16) 50300.000990/2008-35 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ – Pedido de Revisão; 17) 50308.000421/2012-04 – ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. – Renúncia de Outorga; 18) 50304.002572/2011-48 – 2 PORTO DO RECIFE S.A. – Processo Administrativo Contencioso; 19) 50306.000956/2013-78 – MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO – Processo Administrativo Contencioso; 20) 50000.002891/1994 – BIANCHINI S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA – Autorização em caráter especial para a realização de operações portuárias; 21) 50300.001555/2013-95 – RIO TURIA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. – Transferência de titularidade ETC – Terfron; 22) 50300.001183/2013-05 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH –Plano de aplicação de recursos advindos de leilão de bens móveis inservíveis; 23) 50300.001452/2014-14 RISHIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – Requerimento de Adesão ao REIDI. PROCESSOS - RELATOR: ADALBERTO TOKARSKI: 24) 50300.002582/2014-66 – PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. – Outorga de Autorização; 25) 50306.002313/2014-41 – IMBAÚBA NAVEGAÇÃO LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 26) 50306.002141/201412 – J. P. L. TRANSPORTES LTDA. – Outorga de Autorização; 27) 50306.002201/2014-99 – JOÃO GARCIA MAQUINE FILHO 3145936604 – MEI – Outorga de Autorização; 28) 50306.002176/2014-43 – GRACENILDO BATISTA DE SOUZA 00279131208 – MEI – Outorga de Autorização; 29) 50306.002138/2014-91 – ELIANE DA SILVA BRITO – ME – Outorga de Autorização; 30) 50300.000047/2015-51 – OMEGAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 31) 50300.002731/201497 – MESO OCEÂNICA SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES LTDA. – Outorga de Autorização; 32) 50306.000506/2014-66 – G. P. GALATE – ME – Outorga de Autorização; 33) 50301.001565/2008-53 – CORENAV REPAROS NAVAIS LTDA. – Renúncia de Outorga; 34) 50311.002780/2013-10 – SAGA REBOCADORES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – Processo Administrativo Contencioso; 35) 50301.001097/2014-65 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ – Processo Administrativo Sancionador. OUTROS: 36) 50300.001607/2009-47 – SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Aditamento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado com a EMBRATEL; 37) 50300.000350/2012-10 – AMJ TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP – Prorrogação de contrato para prestação de serviços de mensageria; 38) 50300.002518/2014-85 – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – SAF – Norma sobre recuperação de créditos da ANTAQ; Relator: Mário Povia; 39) MINUTA DE PORTARIA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ANTAQ – ASANTAQ - Solicitação de inclusão da ASANTAQ no Núcleo de Planejamento e Modernização da Gestão – NPMG. VISTA SIGILOSO: 40) 50300.000822/2013-15 – Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Adalberto Tokarski. Iniciando os trabalhos com a fase de abertura, os Diretores Mário Povia, Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski aprovaram a Ata da 378ª ROD. Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.001605/2014-15, que trata de solicitação de procedência da Companhia Docas do Ceará – CDC, objetivando a obtenção de reajuste tarifário no âmbito do porto organizado de Fortaleza, nos termos da Carta DIRPRE n° 261/2014, de 18/07/2014 (fls. 03/151). Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela aprovação da proposta de revisão tarifária, consubstanciada no reajuste linear máximo de 25,41% incidente sobre os valores da tarifa do porto organizado de Fortaleza, determinando à Companhia Docas do Ceará - CDC, que encaminhe a esta Agência, para ciência e acompanhamento, cópia completa das novas tabelas tarifárias 3 correspondentes. Comunique-se o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, devendo-se aguardar o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias úteis previamente à publicação do ato correspondente, nos termos do que dispõe o inciso VII, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001. Cientifique-se a Companhia Docas do Ceará - CDC acerca da presente decisão”, de acordo com voto à fl. 439 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.001020/201365, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC instaurado em desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, com o objetivo de analisar as irregularidades verificadas pela Unidade Regional de Porto Alegre UREPL, desta Agência, no âmbito do processo nº 50300.000515/2012-45, consubstanciada no fato de permitir a ocupação irregular de área pertencente ao Armazém E1 localizado no porto organizado de Porto Alegre e, bem assim, prestar informação falsa em relação à sua desocupação ao apresentar Termo de Rescisão Contratual junto à empresa Ourofértil que não teria sido efetivado. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “no sentido de aplicar a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), em face da Superintendência de Portos e Hidrovias SPH, pela prática da infração capitulada no inciso LVI, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ. Cientifiquem-se a SPH e a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da presente decisão”, de acordo com voto à fl. 128v do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 503014.000030/201464, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC instaurado em desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, com o objetivo de analisar a irregularidade verificada pela Unidade Regional de Porto Alegre UREPL, desta Agência, no âmbito de procedimento ordinário de fiscalização realizado no porto organizado de Pelotas, visando atender o Plano Anual de Fiscalização - PAF/2011. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), em desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, pela prática da infração capitulada no inciso LII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada pela não apresentação do alvará de procedência do Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança das instalações integrantes do porto organizado de Pelotas. Cientifiquem-se a SPH e a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da presente decisão”, de acordo com voto às fls. 208 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50314.000976/2013-40, que trata de Processo Administrativo Contencioso PAC, instaurado em face da Superintendência do Porto do Rio Grande SUPRG, visando a apuração de irregularidades apontadas no âmbito dos Autos de Infração nos 000383-2 e 000384-0, lavrados no bojo do Processo nº 50314.001302/2012-81. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “1. Julgar subsistente o Auto de Infração nº 000383-2 com a 4 consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 320.760,00 (trezentos e vinte mil, setecentos e sessenta reais) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada na celebração do Contrato de Uso Temporário nº 589/2012-SUPRG, firmado junto ao estaleiro EBR, sem prévia anuência desta Agência; 2. Julgar subsistente o Auto de Infração nº 000384-0 com a consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 86.625,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais) pela prática da infração tipificada no inciso LVI, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada na prestação de informações falsas à equipe de fiscalização desta Agência; 3. Declarar a nulidade do Contrato de Uso Temporário nº 589/2012-SUPRG, firmado entre a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG e o estaleiro EBR, eis que eivado de vício de origem; e 4. Pelo encaminhamento de correspondência destinada à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR com a proposta de denúncia do Convênio de Delegação firmado junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Cientifiquem-se a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, o Tribunal de Contas da União - TCU, o Ministério Público Federal em Rio Grande, a Secretaria de Infraestrutura do Governo do Rio Grande do Sul - SEINFRA e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, acerca da presente decisão”, de acordo com voto às fls. 187v/188 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50314.001038/201367, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC, instaurado em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, visando a apuração de irregularidades apontadas no âmbito do Processo nº 50300.001302/2012-81. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “1. Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de elaborar e/ou publicar o documento intitulado “Demonstrativo do Quadro de Pessoal” nos termos dos Decretos Estaduais que regem a matéria; 2. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração capitulada no inciso XV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Municipal; 3. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática de infração tipificada no inciso XIII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o Plano de Controle de Emergência - PCE, conforme dispõe o item 29.6.6, da Norma Regulamentadora - NR-29; 4. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, 5 consubstanciada no fato de não apresentar as apólices de seguro da Administração Portuária, Operadores Portuários e Arrendatários; 5. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de aprovar a Tabela Tarifária sem prévia submissão a esta Agência; e 6. Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais SFC que, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL, realize levantamento detalhado, em processo específico, acerca das tarifas portuárias efetivamente praticadas pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, eis que a prática verificada no âmbito da presente instrução processual pode estar abrangendo outras rubricas relativas à utilização de infraestrutura portuária integrantes das demais tabelas tarifárias. Cientifiquemse a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG e a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da presente decisão”, de acordo com voto às fls. 168v/169 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.001660/2014-13, que trata de pedido formulado pela empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, visando a obtenção de aprovação de sua nova estrutura societária. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela possibilidade de aprovação da alteração do controle societário e incorporação de ações da América Latina Logística S/A - ALL à empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, titular dos Contratos de Arrendamentos nº 05/1996, nº 06/1996 e nº 07/2001, firmados junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, nos moldes demonstrados nos quadros retroapresentados. Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC a realização de ação fiscalizatória com a finalidade de verificar a regularidade dos contratos de arrendamento (e seus aditamentos), de titularidade das SPE’s TGG, TERMAG e Terminal XXXIX, bem como a atual situação em que se encontra o Contrato de Arrendamento nº 001/97, firmado entre a CODESP e a FERRONORTE, cabendo à Superintendência de Outorgas - SOG e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA subsidiar os trabalhos correspondentes, inclusive, no que se refere às informações acerca de eventuais efeitos suspensivos envolvendo o Acórdão proferido pelo TRF da 3ª. Região, vis a vis com o recurso interposto junto ao STJ e, bem assim, a participação desta Agência e da União no feito. Cientifique-se a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e a empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, acerca da presente decisão. Remetam-se os autos à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR para a adoção das medidas que julgar cabíveis naquela instância”, de acordo com voto proferido na respectiva Reunião Ordinária, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Mário Povia no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor do Microempreendedor Individual - MEI, Pedro Antonio Pereira de Oliveira, para operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na 6 navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os munícipios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, com observância às disposições contidas na norma aprovada pela Resolução nº 3285-ANTAQ, de 13/02/2014, consoante minuta do Termo de Autorização constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 43 do processo nº 50306.002174/2014-54, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.001073/2005-25, que trata da adaptação do Termo de Autorização n° 232/2005, aprovado pela Resolução n° 511-ANTAQ-2005, de 27/09/2005, cujo objeto é a outorga de autorização para a exploração, pela empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., (...), da instalação portuária localizada dentro da área do Porto Organizado de Santarém, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), denominada TUP BERTOLINI – SANTARÉM, (...), com área total de 11.773,21 m² (onze mil, setecentos e setenta e três metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), em Santarém, PA. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por aprovar, em consonância com a delegação do poder concedente à ANTAQ exarada na Portaria nº 182-SEP/PR, de 5 de junho de 2014, a adaptação do Termo de Autorização nº 232/2005, aprovado pela Resolução nº 511-ANTAQ2005, de 27/09/2005, que autorizou a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., (...), a explorar, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), a instalação portuária denominada TUP BERTOLINI - SANTARÉM, (...), eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290/2014ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014, conforme minuta do contrato de adesão adaptado acostada nos autos nº 50300.001073/2005-25; b) Cientifiquem-se a SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEP/PR) e a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. acerca da presente deliberação” , de acordo com voto à fl. 459v do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo n° 50300.002586/2014-44, que trata da regularização de outorga, mediante celebração de Contrato de Transição, motivada pela extinção, por decurso de prazo, do Contrato de Arrendamento nº 1.682/90, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE - SUPRG, e a empresa AMONIASUL SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., cujo objeto é a instalação portuária, com área total de 25.930,25 m² (vinte e cinco mil, novecentos e trinta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), localizada dentro da área do Porto Organizado do Rio Grande, com vistas à movimentação e armazenagem de amônia líquida. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Pela declaração de extinção do Contrato de Arrendamento nº 1.682/90, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG e a empresa AMONIASUL SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.; b) Pela possibilidade de celebração entre as partes de Contrato de Transição, pelo prazo de até 180 dias, visando à manutenção da continuidade das operações no terminal, realizadas na área de 25.930,25 m² (vinte e cinco mil, novecentos e trinta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) do Porto Organizado do Rio Grande, nos termos do art. 35, §1º, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 7 04/10/2011, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12/03/2013; c) Por determinar à Superintendência de Outorgas (SOG), desta Agência, juntamente com a Autoridade Portuária SUPRG, que proceda à adequação, no que couber, da minuta de Contrato de Transição constante dos autos para o caso em concreto, conforme apontamentos elencados na Nota Técnica nº 03/2015/GPO/SOG/ANTAQ/DRA; d) Por cientificar o Poder Concedente (Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP) quanto ao encaminhamento ora deliberado para o caso em comento; e) Por determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que acompanhe as providências no âmbito de competência da SEP, com a sugestão de inclusão da área em questão no Bloco 4 do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários, ou de autorizar esta Agência a dar início ao seu regular processo de licitação, em face do que estabelece a Lei nº 12.815/2013, sob pena de haver a interdição das operações na área em questão; f) Por cientificar a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG e a empresa AMONIASUL SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. da deliberação ora emanada, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias com vistas à assinatura do referido contrato de transição”, de acordo com voto às fls. 110v/111v do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA., para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os Municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM (faixa de fronteira), por ter atendido as exigências estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007, de acordo com voto à fl. 71 do processo nº 50306.002773/2014-78, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa J. F. LOBO E CIA LTDA., para operar como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos de competência da União, tendo em vista o atendimento aos termos da Norma aprovada pela Resolução n° 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, de acordo com voto à fl. 66 do processo nº 50300.000134/2015-17, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME, para operar como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcação sem propulsão própria ou com potência de até 2.000 HP, em consonância com as disposições contidas na Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012, de acordo com voto à fl. 70 do processo nº 50300.002229/2014-86, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada 8 acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca, no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa R. HAMILTON BULCÃO SAUNIER – ME, para operar como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal - BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os Municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM, em conformidade com as disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009, de acordo com voto à fl. 71 do processo nº 50306.002248/2014-52, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor de GUEDES E MELO NAVEGAÇÃO LTDA., para operar como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal – BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os Municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea, em conformidade com as disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009, de acordo com voto à fl. 180 do processo nº 50306.002311/2014-51, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca, no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA - ME, para operar como empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior em diretriz da rodovia federal – BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os Municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM, em conformidade com as disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009, de acordo com voto à fl. 211 do processo nº 50306.002312/201411, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.000990/2008-35, que trata de Pedido de Revisão, formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, visando reforma da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ, no âmbito de sua 311ª Reunião Ordinária de Diretoria - ROD, de 15/03/2012. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por NÃO CONHECER o novo Pedido de Revisão formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, diante da ocorrência do trânsito em julgado administrativo da decisão recorrida, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Resolução nº 2.233-ANTAQ, de 06 de setembro de 2011 e do Acórdão nº 18-2011-ANTAQ, de 1º de setembro de 2011, isto é, a aplicação da penalidade de multa pecuniária à recorrente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais): i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infringir o inciso XXI, do art. 10, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, tipificada no inciso XXXIII, do art. 13 do mesmo normativo, vigente à época; ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infringir o inciso XXVI, do art. 10, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, tipificada no inciso LV, do art. 13 do mesmo normativo, vigente à época. b) Por cientificar a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ acerca da decisão ora proferida”, de acordo com voto à fl.1270 do processo em questão, que integra a presente 9 ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fenando Fonseca apresentou o processo nº 50308.000421/2012-04, que trata de pedido de renúncia protocolado pela empresa ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., à outorga de autorização que lhe fora concedida por esta Agência. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por deferir o pedido apresentado pela empresa Alpha Agência Marítima Ltda., (...), para que seja extinta a outorga de autorização para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP, que lhe fora outorgada por esta Agência, por meio do Termo de Autorização nº 892-ANTAQ e Resolução nº 2.618-ANTAQ, ambos de 06/09/2012. b) Por enfatizar que a extinção da outorga ora deliberada não isenta a empresa da aplicação de sanção, observado o devido processo administrativo em curso ou a iniciar, em face do descumprimento de obrigações constantes do Termo de Autorização antes reportado”, de acordo com voto à fl. 98 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50304.002572/2011-48, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC, instaurado em desfavor da empresa PORTO DO RECIFE S.A., visando a apurar as possíveis irregularidades, considerando o que consta do processo nº 50300.001031/2008-37, apenso. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por aplicar à empresa PORTO DO RECIFE S.A., (...), ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DO RECIFE, PE, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente à infração disposta no art. 13, inciso LIV, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007; b) Por solicitar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) a análise jurídica da situação da área do Terminal Açucareiro em face da decisão judicial no processo nº 2003.05.00.032902-5/01 – TRF/5ª Região, tendo em vista o encaminhamento do tema à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para fins de decidir sobre a destinação do referido bem da União sob sua tutela. c) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), dadas as novas competências estabelecidas à ANTAQ na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, diligências junto à atual ocupante da área e instalações referidas nestes autos, com o intuito de verificar a regularidade da ocupação, e, valendo-se das informações resultantes da análise solicitada à PFA, adotar as medidas cabíveis ao caso”, de acordo com voto à fl. 279 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50306.000956/2013-78, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das URE - SFC, em desfavor da empresa MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO, EBN autorizada a operar no transporte de passageiros e misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os Municípios de Manaus-AM a Juruti-PA, pelo Termo de Autorização nº 682-ANTAQ e Resolução nº 1.784-ANTAQ, cuja outorga foi extinta pela Resolução nº 3.031-ANTAQ, de 16/08/2013, por renúncia da empresa –, visando à apuração de supostas irregularidades 10 constantes do Processo nº 50306.001983/2011-04 (Processo Administrativo Contencioso Simplificado – PAS). Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “Pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Contencioso – PAC, sem aplicação de qualquer penalidade à empresa MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO, (...), – empresa brasileira de navegação (EBN), cuja outorga foi extinta pela Resolução nº 3.031-ANTAQ, de 16/08/2013 –, tendo em vista que os fatos apurados nos presentes autos já foram objeto de julgamento pela Diretoria Colegiada no Processo nº 50306.001477/2012-98, culminando com a expedição da Resolução nº 3.533ANTAQ, de 17/07/2014”, de acordo com voto às fls. 70/71 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50000.002891/1994, que trata de solicitação de procedência da empresa Bianchini S/A Indústria, Comércio e Agricultura, titular do Contrato de Adesão nº 36/2014 – ANTAQ, visando obter autorização, em caráter especial e de emergência, para operar em área adjacente à autorizada, localizada na Cercania do Porto Organizado de Rio Grande – RS, em razão de acidente (incêndio seguido de explosão) que interrompeu as operações do armazém nº 1 e comprometeu o desempenho das demais instalações de armazenagem do terminal de uso privado em comento. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) por autorizar a empresa Bianchini S/A Indústria, Comércio e Agricultura, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.548.020/0001-80, titular do Contrato de Adesão nº 36/2014 – ANTAQ, com base no que dispõe o art. 49 da Lei nº 10.233/2001, c/c com o art. 28 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ/2014, a realizar, em caráter especial e de emergência, operações portuárias com granel sólido e granel líquido em área adjacente ao terminal de uso privado sob sua titularidade, situado na retaguarda e fora do Porto Organizado de Rio Grande, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 dias, contado a partir da publicação desta Deliberação; b) por declarar que a presente autorização não desobriga a referida empresa do atendimento dos padrões de segurança exigidos pelo órgãos intervenientes na operação do seu terminal, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente afeto; c) por recomendar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC a adoção de providências no sentido de apurar possível cometimento de infração pela empresa em questão, relativamente à ampliação do TUP objeto do Contrato de Adesão nº 36/2014 – ANTAQ, sem a prévia anuência da ANTAQ; e d) por cientificar a empresa Bianchini S/A Indústria, Comércio e Agricultura, acerca da presente Deliberação”, de acordo com voto à fl. 915 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.001555/2013-95, que trata de solicitação de transferência de titularidade do Contrato de Adesão nº 13/2014 – SEP/PR, que tem por objeto a construção e exploração de instalação portuária, na modalidade de estação de transbordo de carga - ETC, em Itaituba/PA, da empresa Rio Turia Serviços Logísticos Ltda., para a empresa Bunge Alimentos S.A. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Pela possibilidade de celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 013/2014SEP/PR, tendo por objeto a transferência da sua titularidade da empresa Rio 11 Turia Serviços Logísticos Ltda., CNPJ/MF nº 06.023.849/0001-67, para a empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ/MF nº 84.046.101/0001-93; b) Por determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, para as providências de competência do Poder Concedente; e c) Por cientificar as interessadas do teor da presente Deliberação”, de acordo com voto à fl. 594v do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.001183/2013-05, que trata de solicitação dirigida a esta Agência pela Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, visando à aprovação do Plano de Aplicação de Recursos provenientes de leilão de bens móveis inservíveis da União, que se encontravam sob sua guarda e responsabilidade, no intuito de promover a aquisição de equipamentos e condicionadores de ar para destinação aos Portos de Porto Alegre, Pelotas e Estrela; os Portos de Porto Alegre e Pelotas foram delegados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, via Convênio nº 001-Portos/97, enquanto o Porto de Estrela passou à responsabilidade daquele Estado, mediante o Convênio de Delegação nº 03/2014. Todos os portos mencionados são administrados e explorados pela mesma Autoridade Portuária (SPH), nos termos constantes do citado Convênio nº 001-Portos/97 e do Despacho do Governador do Rio Grande do Sul publicado no Diário Oficial/RS. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Pela aprovação do Plano de Aplicação de Recursos apresentado pela Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, (...), advindos da alienação de bens inservíveis da União, mantidos sob sua guarda e responsabilidade, no montante de R$ 30.650,00 (trinta mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser utilizado na aquisição de bens móveis destinados aos Portos de Porto Alegre, Pelotas e Estrela, que envolve 02 Motobombas (R$ 5.000,00), 04 Impressoras multifuncionais laser colorida (R$ 8.000,00), 01 Central de alarme (R$ 8.000,00) e 04 Aparelhos de ar condicionado (R$ 9.650,00); b) Por determinar que as aquisições dos bens constantes do Plano de Aplicação de Recursos em comento sejam realizadas pela Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, em observância à Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e Lei nº 10.520, de 17/07/2002, bem assim ao Decreto nº 5.450, de 31/05/2005; c) Por determinar que as referidas aquisições e respectiva prestação de contas sejam processadas em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente ato autorizativo; e d) Por determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por intermédio de sua Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, promova o acompanhamento do Plano de Aplicação de Recursos ora deliberado, adotando ainda os procedimentos julgados cabíveis visando ao seu fiel cumprimento”, de acordo com voto à fl. 103 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.001452/2014-14, que trata de requerimento de adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de procedência da empresa RISHIS EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (RISHIS S.A.), visando à habilitação da obra para MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DOS ARMAZÉNS XIII E XVIII, situados no Paquetá, à margem direita do estuário do porto de Santos, SP, ambos objeto do Contrato de Arrendamento (C.A.) n° DP-DC/01.2005, 12 celebrado com a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), segundo projeto autorizado pela Portaria n° 39-SEP/PR, de 26/02/2014, cujo valor estimado totaliza R$ 57.400.000,00 (cinquenta e sete milhões e quatrocentos mil reais). Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Pela elegibilidade ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da obra para MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DOS ARMAZÉNS XIII E XVIII, situados no Paquetá, à margem direita do estuário do porto de Santos, SP, ambos objeto do Contrato de Arrendamento n° DPDC/01.2005, celebrado com a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP), requerida pela empresa RISHIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., (...); b) Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), a quem cabe deliberar sobre o pleito analisado por esta Agência, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, para adoção dos procedimentos em observância ao que dispõe o art. 4° da Portaria SEP/PR n° 124, de 29/08/2013”, de acordo com voto à fl. 198 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, para operar pela expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., (...), para operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN, por prazo indeterminado, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido e contêineres, na navegação interior de percurso longitudinal, nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Tocantins-Araguaia, nos trechos interestaduais de competência da União, nos termos da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009, consoante minuta do Termo de Autorização constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 317 do processo nº 50300.002582/2014-66, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Prosseguindo, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam os votos dos itens 25 a 29, proferidos em bloco pelo Diretor Adalberto Tokarski, no sentido de autorizar a expedição dos competentes Termos de Autorização para que as empresas/microempreendedores individuais Imbaúba Navegação Ltda. – ME, J. P. L. Transportes Ltda., João Garcia Maquine Filho 3145936604 – MEI, Gracenildo Batista de Souza 00279131208 – MEI e Eliane da Silva Brito - ME, possam operar na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, com observância às disposições contidas na norma aprovada pela Resolução n° 3285-ANTAQ, objeto dos processos: 50306.002313/2014-41, 50306.002141/2014-12, 50306.002201/2014-99, 50306.002176/2014-43 e 50306.002138/2014-91. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa OMEGAPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - ME, para operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na navegação de apoio portuário, com embarcações sem propulsão ou 13 com potência de até 2.000 HP, consoante minuta de Termo de Autorização constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 109 do processo nº 50300.000047/2015-51, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa MESO OCEÂNICA SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES LTDA., para operar como Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na navegação de cabotagem, com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, em consonância com as disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510ANTAQ/2012, conforme documentos acostados nos presentes autos, de acordo com voto à fl. 95 do processo nº 50300.002731/2014-97, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa G. P. GALATE - ME, para operar Empresa Brasileira de Navegação – EBN, por prazo indeterminado, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Manaus/AM (Brasil) a Iquitos-Peru, Manaus/AM (Brasil) a Francisco de Orellana-Equador e Manaus/AM (Brasil) a Letícia-Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional, nos termos da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009, consoante minuta do Termo de Autorização constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 93 do processo nº 50306.000506/2014-66, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº 50301.001565/2008-53, que trata de pedido de renúncia de outorga de autorização para operar na navegação de apoio portuário e apoio marítimo, formulado pela Empresa CORENAV REPAROS NAVAIS LTDA., consoante correspondência acostada à fl. 71 dos presentes autos. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização outorgada por meio do Termo de Autorização nº 501-ANTAQ/2008 e da Resolução nº 1.213-ANTAQ/2008 à empresa CORENAV REPAROS NAVAIS LTDA., (...), em razão da renúncia requerida.”, de acordo com voto à fl. 89 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando Fonseca acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº 50311.002780/2013-10, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC instaurado em face da empresa Saga Rebocadores e Serviços Marítimos Ltda., visando a apuração das supostas infrações tipificadas no art. 21, incisos I, IV e VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012, em virtude das irregularidades apontadas em sede de procedimento de fiscalização relativo ao PAF-2013, nos termos do Relatório Técnico nº 44-2013, de lavra da Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV, constante do processo nº 50311.001471/2013-22. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), à empresa Saga Rebocadores e Serviços Marítimos Ltda., (...), pela prática da infração tipificada no art. 21, IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações 14 contábeis auditadas, referente ao exercício de 2012”, de acordo com voto à fl. 103 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando Fonseca acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº 50301.001097/2014-65, que trata de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ, visando a apuração da prática da infração tipificada no art. 32, inciso XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, conforme apontado no Auto de Infração nº 000568-1, levado a efeito pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, em razão da celebração do contrato de arrendamento C-DEP JUR nº 155/96, de 19/12/1996, com a Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS, com a previsão de prorrogação automática de seu prazo nas cláusulas 19 e 20 da Seção V do Capítulo II, em desacordo com a Lei nº 8.630/1993, a Lei nº 12.815/2013 e o art. 19 do Decreto nº 8.033/2013. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por julgar insubsistente o Auto de Infração nº 568-1, lavrado em face da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, (...), em razão da inexistência de norma sancionadora à época da celebração do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, com a Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS; b) Pela nulidade das cláusulas do contrato de arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, que prevê a prorrogação automática do referido contrato, tendo em vista o que já preconizava a Lei nº 8.630/1993 acerca da prorrogação de contratos, bem como o previsto na atual Lei nº 12.815/2013; d) Determinar à SOG que adote providências visando a adequação das referidas cláusulas do contrato de arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996 ao novo marco regulatório. Cientifiquem-se a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e a SEP/PR acerca da presente decisão”, de acordo com voto à fl. 57 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando Fonseca acompanharam o voto do Relator. Em seguida, a Diretoria Colegiada aprovou a solicitação de retificação e aditamento do contrato do CONT-SAFANTAQ/Nº 030/2009, celebrando com a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, em 29 de dezembro de 2009, cujo objeto é a prestação de serviços de telecomunicações de implantação, configuração, gerenciamento pró-ativo e manutenção de uma Rede Corporativa de serviços de dados para acesso IP para ANTAQ, objeto do processo nº 50300.001607/2009-47. Prosseguindo, a Diretoria Colegiada aprovou a prorrogação do contrato CONT-SAF-ANTAQ N° 07/2012, firmado entre a ANTAQ e a AMJ TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-EPP, em 9 de abril de 2012, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 03/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de mensageira, para atendimento das necessidades de apoio administrativo na sede da Agência Nacional de Transporte Aquaviários – ANTAQ e em suas Unidade Administrativas Regionais nas seguinte localidades: Belém/PA, Florianópolis/SC, Manaus/AM, Porto Velho/RO, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Corumbá/MS, Paranaguá/PR, Fortaleza/CE, Porto Alegre/RS, Salvador/BA, São Luís/MA e Victória/ES, objeto do processo nº 50300.000350/2012-10. Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.002518/2014-85, que trata de proposta de revisão normativa cujo objeto é a recuperação de créditos administrados no âmbito da ANTAQ, consoante minuta de precedência da Gerência de Orçamento e Finanças - GOF. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela aprovação da minuta de norma constante às fls. 20/28 15 dos presentes autos, visando sua submissão à audiência pública. Encaminhem-se os presentes autos à GOF/SAF para a elaboração da Exposição de Motivos em seguida remeta-se à Secretaria-Geral – SGE visando a adoção das providências de praxe, de acordo com voto às fls. 46/47 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. A Diretoria Colegiada aprovou a participação da ASANTAQ (Associação do Servidores da ANTAQ) no Núcleo de Planejamento e Modernização da Gestão - NPMG, objeto da Minuta de Portaria. Prosseguindo, por se tratar de um assunto de caráter sigiloso, a apreciação do processo-vista nº 50300.000822/2013-15 contou apenas com a presença dos Diretores, do Corregedor, do Procurador Federal e do SecretárioGeral. O Diretor Adalberto Tokarski solicitou vista dos autos por ocasião da 377ª ROD, sendo a vista prorrogada na 378ª ROD. Esse Diretor apresentou seu voto-vista no sentido de não acolher as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, recomendando a constituição de nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Por ocasião da 377ª ROD o Diretor Fernando Fonseca já havia votado, verbalmente, acompanhando o posicionamento da PFA, à fl. 456, no sentido de reavaliar o posicionamento da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Já o Diretor Relator, Mário Povia, proferiu seu voto também na 377ª ROD pelo arquivamento do processo. Desta forma prevaleceu o entendimento divergente do voto-relator, no sentido de designar nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as supostas irregularidades praticadas por ex-servidor da ANTAQ, conforme disposto nos autos do processo nº 50300.000822/2013-15. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrados os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora estabelecidos no Calendário de Reuniões Ordinárias. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral. MÁRIO POVIA Diretor-Geral FERNANDO FONSECA ADALBERTO TOKARSKI 16 Diretor Diretor JOELSON NEVES MIRANDA Secretário-Geral SIGLÁRIO: DG: Diretor-Geral EBN: Empresa Brasileira de Navegação PAC: Processo Administrativo Contencioso SAF: Superintendência de Administração e Finanças ou Superintendente de Administração e Finanças SDS: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade ou Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade SEP/PR: Secretaria de Portos da Presidência da República SFC: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais ou Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais SGE: Secretaria-Geral SOG: Superintendência de Outorgas ou Superintendente de Outorgas SRG: Superintendência Regulação ou Superintendente de Regulação STI: Secretaria de Tecnologia da Informação ou Secretário de Tecnologia da Informação TA: Termo de Autorização TAC: Termo de Ajuste de Conduta UREBL: Unidade Regional de Belém URECO: Unidade Regional de Corumbá UREFL: Unidade Regional de Florianópolis UREFT: Unidade Regional de Fortaleza UREMN: Unidade Regional de Manaus 17 UREPL: Unidade Regional de Porto Alegre UREPR: Unidade Regional de Paranaguá UREPV: Unidade Regional de Porto Velho URERE: Unidade Regional do Recife URERJ: Unidade Regional do Rio de Janeiro URESL: Unidade Regional de São Luís URESP: Unidade Regional de São Paulo URESV: Unidade Regional de Salvador UREVT: Unidade Regional de Vitória