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ATA DA 379ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ. Aos 26 dias do
mês de fevereiro de 2015, às 15h, realizou-se, na Sede da ANTAQ, a 379ª
Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com a presença dos Srs. Mário
Povia – Diretor-Geral, Fernando José de Pádua Costa Fonseca – Diretor,
Adalberto Tokarski – Diretor, Joelson Neves Miranda– Secretário-Geral, Luiz
Eduardo Diniz Araújo – Procurador-Geral, e como convidados: Bruno de
Oliveira Pinheiro – Superintendente de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais, Flávia Morais Lopes Takafashi – Superintendente de
Outorgas, Rogério de Abreu Menescal – Superintendente de Desempenho,
Desenvolvimento e Sustentabilidade, Arthur Yamamoto – Superintendente de
Regulação, Albeir Taboada Lima – Superintendente de Administração e
Finanças, Tadeu Antônio Scafutto Scotton – Auditor-Chefe, Lana Luce Barcelos
– Ouvidora Substituta, Gustavo Henrique de Souto Silva – Secretário de
Tecnologia da Informação, João Cabral de Araújo – Assessor de Planejamento,
Yara Rodrigues da Assunção – Assessora de Comunicação Social, Ana Paula
Harumi Higa – Chefe da Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial,
Maria Lúcia Rodrigues Lima Teles – Chefe da Assessoria de Relações
Institucionais, José Gonçalves Moreira Neto – Assessor Técnico, Aguinaldo
José Teixeira – Chefe de Gabinete, Carlos Magno Barbosa – Corregedor,
Daniel Paiva Scardua – Assessor Técnico e Auxiliadora do Rego Borges –
Assessora Técnica. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos:
PROCESSOS - RELATOR: MÁRIO POVIA: 1) 50300.001605/2014-15 –
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC – Revisão tarifária; 2)
50314.001020/2013-65 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS SPH – Processo Administrativo Contencioso; 3) 50314.000030/2014-64 –
SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH – Processo
Administrativo
Contencioso;
4)
50314.000976/2013-40
–
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Processo
Administrativo
Contencioso;
5)
50314.001038/2013-67
–
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Processo
Administrativo Contencioso; 6) 50300.001660/2014-13 – RUMO LOGÍSTICA
OPERADORA MULTIMODAL S.A. – Alteração de Controle Societário e
Incorporação 7) 50306.002174/2014-54 – PEDRO ANTONIO PEREIRA DE
OLIVEIRA – MEI – Outorga de Autorização. PROCESSOS - RELATOR:
FERNANDO FONSECA: 8) 50300.001073/2005-25 – TRANSPORTES
BERTOLINI LTDA. – Adaptação contratual; 9) 50300.002586/2014-44 –
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG – Celebração
de Contrato de Transição junto à empresa Amoniasul Serviços de Refrigeração
Industrial Ltda.; 10) 50306.002773/2014-78 – REIS E MONTEIRO
NAVEGAÇÃO LTDA. – Outorga de Autorização; 11) 50300.000134/2015-17 –
J. F. LOBO E CIA LTDA. – Outorga de Autorização; 12) 50300.002229/2014-86
– BRAVO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 13)
50306.002248/2014-52 – R. HAMILTON BULCÃO SAUNIER – ME – Outorga
de Autorização; 14) 50306.002312/2014-11 – CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA.
– ME – Outorga de Autorização; 15) 50306.002311/2014-51 – GUEDES E
MELO NAVEGAÇÃO LTDA. – ME – Outorga de autorização; 16)
50300.000990/2008-35 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ
– Pedido de Revisão; 17) 50308.000421/2012-04 – ALPHA AGÊNCIA
MARÍTIMA LTDA. – Renúncia de Outorga; 18) 50304.002572/2011-48 –
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PORTO DO RECIFE S.A. – Processo Administrativo Contencioso; 19)
50306.000956/2013-78 – MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO – Processo
Administrativo Contencioso; 20) 50000.002891/1994 – BIANCHINI S/A
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA – Autorização em caráter especial
para a realização de operações portuárias; 21) 50300.001555/2013-95 – RIO
TURIA SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. – Transferência de titularidade ETC –
Terfron; 22) 50300.001183/2013-05 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E
HIDROVIAS – SPH –Plano de aplicação de recursos advindos de leilão de
bens
móveis
inservíveis;
23)
50300.001452/2014-14
RISHIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – Requerimento de Adesão ao
REIDI. PROCESSOS - RELATOR: ADALBERTO TOKARSKI: 24)
50300.002582/2014-66 – PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA
LTDA. – Outorga de Autorização; 25) 50306.002313/2014-41 – IMBAÚBA
NAVEGAÇÃO LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 26) 50306.002141/201412 – J. P. L. TRANSPORTES LTDA. – Outorga de Autorização; 27)
50306.002201/2014-99 – JOÃO GARCIA MAQUINE FILHO 3145936604 – MEI
– Outorga de Autorização; 28) 50306.002176/2014-43 – GRACENILDO
BATISTA DE SOUZA 00279131208 – MEI – Outorga de Autorização; 29)
50306.002138/2014-91 – ELIANE DA SILVA BRITO – ME – Outorga de
Autorização; 30) 50300.000047/2015-51 – OMEGAPORT SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA. – ME – Outorga de Autorização; 31) 50300.002731/201497 – MESO OCEÂNICA SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES LTDA. – Outorga de
Autorização; 32) 50306.000506/2014-66 – G. P. GALATE – ME – Outorga de
Autorização; 33) 50301.001565/2008-53 – CORENAV REPAROS NAVAIS
LTDA. – Renúncia de Outorga; 34) 50311.002780/2013-10 – SAGA
REBOCADORES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – Processo Administrativo
Contencioso; 35) 50301.001097/2014-65 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO – CDRJ – Processo Administrativo Sancionador. OUTROS: 36)
50300.001607/2009-47 – SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
– Aditamento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações
firmado com a EMBRATEL; 37) 50300.000350/2012-10 – AMJ
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP – Prorrogação de contrato
para prestação de serviços de mensageria; 38) 50300.002518/2014-85 –
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – SAF – Norma
sobre recuperação de créditos da ANTAQ; Relator: Mário Povia; 39) MINUTA
DE PORTARIA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ANTAQ – ASANTAQ
- Solicitação de inclusão da ASANTAQ no Núcleo de Planejamento e
Modernização
da
Gestão
–
NPMG.
VISTA
SIGILOSO:
40)
50300.000822/2013-15 – Relator: Mário Povia; Pedido de vista: Adalberto
Tokarski. Iniciando os trabalhos com a fase de abertura, os Diretores Mário
Povia, Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski aprovaram a Ata da 378ª ROD.
Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº
50300.001605/2014-15, que trata de solicitação de procedência da Companhia
Docas do Ceará – CDC, objetivando a obtenção de reajuste tarifário no âmbito
do porto organizado de Fortaleza, nos termos da Carta DIRPRE n° 261/2014,
de 18/07/2014 (fls. 03/151). Considerando a instrução dos autos, o Diretor
votou como segue: “pela aprovação da proposta de revisão tarifária,
consubstanciada no reajuste linear máximo de 25,41% incidente sobre os
valores da tarifa do porto organizado de Fortaleza, determinando à Companhia
Docas do Ceará - CDC, que encaminhe a esta Agência, para ciência e
acompanhamento,
cópia
completa
das
novas
tabelas
tarifárias
3
correspondentes. Comunique-se o Ministério da Fazenda e a Secretaria de
Portos da Presidência da República - SEP/PR, devendo-se aguardar o prazo
regulamentar de 15 (quinze) dias úteis previamente à publicação do ato
correspondente, nos termos do que dispõe o inciso VII, do art. 27, da Lei nº
10.233, de 2001. Cientifique-se a Companhia Docas do Ceará - CDC acerca da
presente decisão”, de acordo com voto à fl. 439 do processo em questão, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores
Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em
seguida o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.001020/201365, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC instaurado em
desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, com o objetivo de
analisar as irregularidades verificadas pela Unidade Regional de Porto Alegre UREPL, desta Agência, no âmbito do processo nº 50300.000515/2012-45,
consubstanciada no fato de permitir a ocupação irregular de área pertencente
ao Armazém E1 localizado no porto organizado de Porto Alegre e, bem assim,
prestar informação falsa em relação à sua desocupação ao apresentar Termo
de Rescisão Contratual junto à empresa Ourofértil que não teria sido efetivado.
Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “no sentido
de aplicar a penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 77.000,00
(setenta e sete mil reais), em face da Superintendência de Portos e Hidrovias SPH, pela prática da infração capitulada no inciso LVI, do art. 13, da norma
aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ. Cientifiquem-se a SPH e a
Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da
presente decisão”, de acordo com voto à fl. 128v do processo em questão, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores
Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em
seguida o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 503014.000030/201464, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC instaurado em
desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, com o objetivo de
analisar a irregularidade verificada pela Unidade Regional de Porto Alegre UREPL, desta Agência, no âmbito de procedimento ordinário de fiscalização
realizado no porto organizado de Pelotas, visando atender o Plano Anual de
Fiscalização - PAF/2011. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou
como segue: “pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante
de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), em desfavor da
Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, pela prática da infração
capitulada no inciso LII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada pela não apresentação do alvará de procedência do
Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança das instalações
integrantes do porto organizado de Pelotas. Cientifiquem-se a SPH e a
Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da
presente decisão”, de acordo com voto às fls. 208 do processo em questão,
que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores
Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.
Prosseguindo, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº
50314.000976/2013-40, que trata de Processo Administrativo Contencioso PAC, instaurado em face da Superintendência do Porto do Rio Grande SUPRG, visando a apuração de irregularidades apontadas no âmbito dos
Autos de Infração nos 000383-2 e 000384-0, lavrados no bojo do Processo nº
50314.001302/2012-81. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou
como segue: “1. Julgar subsistente o Auto de Infração nº 000383-2 com a
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consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$
320.760,00 (trezentos e vinte mil, setecentos e sessenta reais) em face da
Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração
tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada na celebração do Contrato de Uso Temporário nº
589/2012-SUPRG, firmado junto ao estaleiro EBR, sem prévia anuência desta
Agência; 2. Julgar subsistente o Auto de Infração nº 000384-0 com a
consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no montante de R$
86.625,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais) pela prática da
infração tipificada no inciso LVI, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução
nº 858-ANTAQ, consubstanciada na prestação de informações falsas à equipe
de fiscalização desta Agência; 3. Declarar a nulidade do Contrato de Uso
Temporário nº 589/2012-SUPRG, firmado entre a Superintendência do Porto
do Rio Grande - SUPRG e o estaleiro EBR, eis que eivado de vício de origem;
e 4. Pelo encaminhamento de correspondência destinada à Secretaria de
Portos da Presidência da República - SEP/PR com a proposta de denúncia do
Convênio de Delegação firmado junto ao Governo do Estado do Rio Grande do
Sul. Cientifiquem-se a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, a
Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR, o Tribunal de
Contas da União - TCU, o Ministério Público Federal em Rio Grande, a
Secretaria de Infraestrutura do Governo do Rio Grande do Sul - SEINFRA e o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, acerca da presente
decisão”, de acordo com voto às fls. 187v/188 do processo em questão, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores
Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em
seguida, o Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50314.001038/201367, que trata de Processo Administrativo Contencioso - PAC, instaurado em
face da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, visando a
apuração de irregularidades apontadas no âmbito do Processo nº
50300.001302/2012-81. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou
como segue: “1. Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA em face da
Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração
tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de elaborar e/ou publicar o
documento intitulado “Demonstrativo do Quadro de Pessoal” nos termos dos
Decretos Estaduais que regem a matéria; 2. Aplicar a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis
reais e vinte e cinco centavos) em face da Superintendência do Porto do Rio
Grande - SUPRG, pela prática da infração capitulada no inciso XV, do art. 13,
da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato
de não fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Municipal;
3. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (hum mil,
oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em face da
Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática de infração
tipificada no inciso XIII, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o Plano de Controle
de Emergência - PCE, conforme dispõe o item 29.6.6, da Norma
Regulamentadora - NR-29; 4. Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) em face da Superintendência
do Porto do Rio Grande - SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso
LIV, do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ,
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consubstanciada no fato de não apresentar as apólices de seguro da
Administração Portuária, Operadores Portuários e Arrendatários; 5. Aplicar a
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e
cinco mil reais) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande SUPRG, pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13, da norma
aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de aprovar
a Tabela Tarifária sem prévia submissão a esta Agência; e 6. Determinar à
Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais SFC que, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL,
realize levantamento detalhado, em processo específico, acerca das tarifas
portuárias efetivamente praticadas pela Superintendência do Porto do Rio
Grande - SUPRG, eis que a prática verificada no âmbito da presente instrução
processual pode estar abrangendo outras rubricas relativas à utilização de
infraestrutura portuária integrantes das demais tabelas tarifárias. Cientifiquemse a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG e a Secretaria de
Portos da Presidência da República - SEP/PR, acerca da presente decisão”, de
acordo com voto às fls. 168v/169 do processo em questão, que integra a
presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Fernando
Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o
Diretor Mário Povia apresentou o processo nº 50300.001660/2014-13, que trata
de pedido formulado pela empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A,
visando a obtenção de aprovação de sua nova estrutura societária.
Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela
possibilidade de aprovação da alteração do controle societário e incorporação
de ações da América Latina Logística S/A - ALL à empresa Rumo Logística
Operadora Multimodal S/A, titular dos Contratos de Arrendamentos nº 05/1996,
nº 06/1996 e nº 07/2001, firmados junto à Companhia Docas do Estado de São
Paulo - CODESP, nos moldes demonstrados nos quadros retroapresentados.
Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC a realização de ação fiscalizatória com a finalidade
de verificar a regularidade dos contratos de arrendamento (e seus
aditamentos), de titularidade das SPE’s TGG, TERMAG e Terminal XXXIX,
bem como a atual situação em que se encontra o Contrato de Arrendamento nº
001/97, firmado entre a CODESP e a FERRONORTE, cabendo à
Superintendência de Outorgas - SOG e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ
- PFA subsidiar os trabalhos correspondentes, inclusive, no que se refere às
informações acerca de eventuais efeitos suspensivos envolvendo o Acórdão
proferido pelo TRF da 3ª. Região, vis a vis com o recurso interposto junto ao
STJ e, bem assim, a participação desta Agência e da União no feito.
Cientifique-se a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e a
empresa Rumo Logística Operadora Multimodal S/A, acerca da presente
decisão. Remetam-se os autos à Secretaria de Portos da Presidência da
República - SEP/PR para a adoção das medidas que julgar cabíveis naquela
instância”, de acordo com voto proferido na respectiva Reunião Ordinária, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores
Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em
seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do
Diretor Mário Povia no sentido de autorizar a expedição do competente Termo
de Autorização em favor do Microempreendedor Individual - MEI, Pedro
Antonio Pereira de Oliveira, para operar como Empresa Brasileira de
Navegação - EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na
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navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-319, na
Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os
munícipios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, com observância às
disposições contidas na norma aprovada pela Resolução nº 3285-ANTAQ, de
13/02/2014, consoante minuta do Termo de Autorização constante dos
presentes autos, de acordo com voto à fl. 43 do processo nº
50306.002174/2014-54, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº
50300.001073/2005-25, que trata da adaptação do Termo de Autorização n°
232/2005, aprovado pela Resolução n° 511-ANTAQ-2005, de 27/09/2005, cujo
objeto é a outorga de autorização para a exploração, pela empresa
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., (...), da instalação portuária localizada
dentro da área do Porto Organizado de Santarém, na modalidade de Terminal
de Uso Privado (TUP), denominada TUP BERTOLINI – SANTARÉM, (...), com
área total de 11.773,21 m² (onze mil, setecentos e setenta e três metros
quadrados e vinte e um decímetros quadrados), em Santarém, PA.
Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por
aprovar, em consonância com a delegação do poder concedente à ANTAQ
exarada na Portaria nº 182-SEP/PR, de 5 de junho de 2014, a adaptação do
Termo de Autorização nº 232/2005, aprovado pela Resolução nº 511-ANTAQ2005, de 27/09/2005, que autorizou a empresa TRANSPORTES BERTOLINI
LTDA., (...), a explorar, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), a
instalação portuária denominada TUP BERTOLINI - SANTARÉM, (...), eis que
atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290/2014ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014, conforme minuta do contrato de adesão
adaptado acostada nos autos nº 50300.001073/2005-25; b) Cientifiquem-se a
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEP/PR) e a
empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. acerca da presente
deliberação” , de acordo com voto à fl. 459v do processo em questão, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário
Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o
Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo n° 50300.002586/2014-44,
que trata da regularização de outorga, mediante celebração de Contrato de
Transição, motivada pela extinção, por decurso de prazo, do Contrato de
Arrendamento nº 1.682/90, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA DO
PORTO DO RIO GRANDE - SUPRG, e a empresa AMONIASUL SERVIÇOS
DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., cujo objeto é a instalação portuária,
com área total de 25.930,25 m² (vinte e cinco mil, novecentos e trinta metros
quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), localizada dentro da área do
Porto Organizado do Rio Grande, com vistas à movimentação e armazenagem
de amônia líquida. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como
segue: “a) Pela declaração de extinção do Contrato de Arrendamento nº
1.682/90, celebrado entre a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO
GRANDE – SUPRG e a empresa AMONIASUL SERVIÇOS DE
REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.; b) Pela possibilidade de celebração
entre as partes de Contrato de Transição, pelo prazo de até 180 dias, visando à
manutenção da continuidade das operações no terminal, realizadas na área de
25.930,25 m² (vinte e cinco mil, novecentos e trinta metros quadrados e vinte e
cinco decímetros quadrados) do Porto Organizado do Rio Grande, nos termos
do art. 35, §1º, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de
7
04/10/2011, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de
12/03/2013; c) Por determinar à Superintendência de Outorgas (SOG), desta
Agência, juntamente com a Autoridade Portuária SUPRG, que proceda à
adequação, no que couber, da minuta de Contrato de Transição constante dos
autos para o caso em concreto, conforme apontamentos elencados na Nota
Técnica nº 03/2015/GPO/SOG/ANTAQ/DRA; d) Por cientificar o Poder
Concedente (Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP) quanto
ao encaminhamento ora deliberado para o caso em comento; e) Por determinar
à Superintendência de Outorgas (SOG) que acompanhe as providências no
âmbito de competência da SEP, com a sugestão de inclusão da área em
questão no Bloco 4 do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários, ou
de autorizar esta Agência a dar início ao seu regular processo de licitação, em
face do que estabelece a Lei nº 12.815/2013, sob pena de haver a interdição
das operações na área em questão; f) Por cientificar a SUPERINTENDÊNCIA
DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG e a empresa AMONIASUL
SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. da deliberação ora
emanada, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias com vistas à
assinatura do referido contrato de transição”, de acordo com voto às fls.
110v/111v do processo em questão, que integra a presente ata
independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto
Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, os demais membros
da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no
sentido de autorizar a expedição do competente Termo de Autorização em
favor da empresa REIS E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA., para operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na
prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de
percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os Municípios
de Manaus-AM e Tabatinga-AM (faixa de fronteira), por ter atendido as
exigências estabelecidas na Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ,
de 23/11/2007, de acordo com voto à fl. 71 do processo nº
50306.002773/2014-78, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa J. F.
LOBO E CIA LTDA., para operar como empresa brasileira de navegação –
EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação
interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos de competência da União, tendo em vista o
atendimento aos termos da Norma aprovada pela Resolução n° 1.558-ANTAQ,
de 11 de dezembro de 2009, de acordo com voto à fl. 66 do processo nº
50300.000134/2015-17, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa BRAVO
SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME, para operar como empresa brasileira de
navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com
embarcação sem propulsão própria ou com potência de até 2.000 HP, em
consonância com as disposições contidas na Norma aprovada pela Resolução
nº 2.510-ANTAQ, de 19/06/2012, de acordo com voto à fl. 70 do processo nº
50300.002229/2014-86, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
8
acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca, no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa R.
HAMILTON BULCÃO SAUNIER – ME, para operar como empresa brasileira de
navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na
navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal - BR 319, na
Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os
Municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM, em conformidade com as
disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ,
de 03/02/2009, de acordo com voto à fl. 71 do processo nº
50306.002248/2014-52, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor de GUEDES E
MELO NAVEGAÇÃO LTDA., para operar como empresa brasileira de
navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na
navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal – BR 319, na
Região Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os
Municípios de Manaus-AM e Careiro da Várzea, em conformidade com as
disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ,
de 03/02/2009, de acordo com voto à fl. 180 do processo nº
50306.002311/2014-51, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
acompanharam o voto do Diretor Fernando Fonseca, no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa
CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA - ME, para operar como empresa brasileira de
navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na
navegação interior em diretriz da rodovia federal – BR 319, na Região
Hidrográfica Amazônica, sobre os Rios Negro e Solimões, entre os Municípios
de Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM, em conformidade com as disposições
constantes da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ, de
03/02/2009, de acordo com voto à fl. 211 do processo nº 50306.002312/201411, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Em seguida
o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.000990/2008-35,
que trata de Pedido de Revisão, formulado pela Companhia Docas do Rio de
Janeiro, visando reforma da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da
ANTAQ, no âmbito de sua 311ª Reunião Ordinária de Diretoria - ROD, de
15/03/2012. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue:
“a) Por NÃO CONHECER o novo Pedido de Revisão formulado pela
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, diante da ocorrência do trânsito
em julgado administrativo da decisão recorrida, mantendo-se, por conseguinte,
os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Resolução nº
2.233-ANTAQ, de 06 de setembro de 2011 e do Acórdão nº 18-2011-ANTAQ,
de 1º de setembro de 2011, isto é, a aplicação da penalidade de multa
pecuniária à recorrente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais): i)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infringir o inciso XXI, do art. 10, da Resolução
nº 858-ANTAQ, de 2007, tipificada no inciso XXXIII, do art. 13 do mesmo
normativo, vigente à época; ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infringir o
inciso XXVI, do art. 10, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, tipificada no
inciso LV, do art. 13 do mesmo normativo, vigente à época. b) Por cientificar a
Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ acerca da decisão ora proferida”,
de acordo com voto à fl.1270 do processo em questão, que integra a presente
9
ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto
Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fenando
Fonseca apresentou o processo nº 50308.000421/2012-04, que trata de pedido
de renúncia protocolado pela empresa ALPHA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., à
outorga de autorização que lhe fora concedida por esta Agência. Considerando
a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por deferir o pedido
apresentado pela empresa Alpha Agência Marítima Ltda., (...), para que seja
extinta a outorga de autorização para operar, por prazo indeterminado, como
empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com potência de até 2.000
HP, que lhe fora outorgada por esta Agência, por meio do Termo de
Autorização nº 892-ANTAQ e Resolução nº 2.618-ANTAQ, ambos de
06/09/2012. b) Por enfatizar que a extinção da outorga ora deliberada não
isenta a empresa da aplicação de sanção, observado o devido processo
administrativo em curso ou a iniciar, em face do descumprimento de obrigações
constantes do Termo de Autorização antes reportado”, de acordo com voto à fl.
98 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o
voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o
processo nº 50304.002572/2011-48, que trata de Processo Administrativo
Contencioso – PAC, instaurado em desfavor da empresa PORTO DO RECIFE
S.A., visando a apurar as possíveis irregularidades, considerando o que consta
do processo nº 50300.001031/2008-37, apenso. Considerando a instrução dos
autos, o Diretor votou como segue: “a) Por aplicar à empresa PORTO DO
RECIFE S.A., (...), ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO DO RECIFE,
PE, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez
mil reais), referente à infração disposta no art. 13, inciso LIV, da norma
aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007; b) Por
solicitar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) a análise jurídica da
situação da área do Terminal Açucareiro em face da decisão judicial no
processo nº 2003.05.00.032902-5/01 – TRF/5ª Região, tendo em vista o
encaminhamento do tema à Secretaria de Portos da Presidência da República
(SEP/PR) para fins de decidir sobre a destinação do referido bem da União sob
sua tutela. c) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC), dadas as novas competências
estabelecidas à ANTAQ na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, diligências
junto à atual ocupante da área e instalações referidas nestes autos, com o
intuito de verificar a regularidade da ocupação, e, valendo-se das informações
resultantes da análise solicitada à PFA, adotar as medidas cabíveis ao caso”,
de acordo com voto à fl. 279 do processo em questão, que integra a presente
ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto
Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando
Fonseca apresentou o processo nº 50306.000956/2013-78, que trata de
Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado pela Superintendência
de Fiscalização e Coordenação das URE - SFC, em desfavor da empresa
MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO, EBN autorizada a operar no
transporte de passageiros e misto, na navegação interior de percurso
longitudinal interestadual, entre os Municípios de Manaus-AM a Juruti-PA, pelo
Termo de Autorização nº 682-ANTAQ e Resolução nº 1.784-ANTAQ, cuja
outorga foi extinta pela Resolução nº 3.031-ANTAQ, de 16/08/2013, por
renúncia da empresa –, visando à apuração de supostas irregularidades
10
constantes do Processo nº 50306.001983/2011-04 (Processo Administrativo
Contencioso Simplificado – PAS). Considerando a instrução dos autos, o
Diretor votou como segue: “Pelo arquivamento do presente Processo
Administrativo Contencioso – PAC, sem aplicação de qualquer penalidade à
empresa MANOEL NILSON QUEIROZ MARINHO, (...), – empresa brasileira
de navegação (EBN), cuja outorga foi extinta pela Resolução nº 3.031-ANTAQ,
de 16/08/2013 –, tendo em vista que os fatos apurados nos presentes autos já
foram objeto de julgamento pela Diretoria Colegiada no Processo nº
50306.001477/2012-98, culminando com a expedição da Resolução nº 3.533ANTAQ, de 17/07/2014”, de acordo com voto às fls. 70/71 do processo em
questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os
Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.
Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº
50000.002891/1994, que trata de solicitação de procedência da empresa
Bianchini S/A Indústria, Comércio e Agricultura, titular do Contrato de Adesão
nº 36/2014 – ANTAQ, visando obter autorização, em caráter especial e de
emergência, para operar em área adjacente à autorizada, localizada na
Cercania do Porto Organizado de Rio Grande – RS, em razão de acidente
(incêndio seguido de explosão) que interrompeu as operações do armazém nº
1 e comprometeu o desempenho das demais instalações de armazenagem do
terminal de uso privado em comento. Considerando a instrução dos autos, o
Diretor votou como segue: “a) por autorizar a empresa Bianchini S/A Indústria,
Comércio e Agricultura, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.548.020/0001-80,
titular do Contrato de Adesão nº 36/2014 – ANTAQ, com base no que dispõe o
art. 49 da Lei nº 10.233/2001, c/c com o art. 28 da Norma aprovada pela
Resolução nº 3.290-ANTAQ/2014, a realizar, em caráter especial e de
emergência, operações portuárias com granel sólido e granel líquido em área
adjacente ao terminal de uso privado sob sua titularidade, situado na
retaguarda e fora do Porto Organizado de Rio Grande, pelo prazo máximo e
improrrogável de 180 dias, contado a partir da publicação desta Deliberação; b)
por declarar que a presente autorização não desobriga a referida empresa do
atendimento dos padrões de segurança exigidos pelo órgãos intervenientes na
operação do seu terminal, mormente no tocante às competências afetas à
Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente afeto; c) por
recomendar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais – SFC a adoção de providências no sentido de apurar possível
cometimento de infração pela empresa em questão, relativamente à ampliação
do TUP objeto do Contrato de Adesão nº 36/2014 – ANTAQ, sem a prévia
anuência da ANTAQ; e d) por cientificar a empresa Bianchini S/A Indústria,
Comércio e Agricultura, acerca da presente Deliberação”, de acordo com voto à
fl. 915 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente
de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam
o voto do Relator. Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o
processo nº 50300.001555/2013-95, que trata de solicitação de transferência
de titularidade do Contrato de Adesão nº 13/2014 – SEP/PR, que tem por
objeto a construção e exploração de instalação portuária, na modalidade de
estação de transbordo de carga - ETC, em Itaituba/PA, da empresa Rio Turia
Serviços Logísticos Ltda., para a empresa Bunge Alimentos S.A. Considerando
a instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Pela possibilidade de
celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 013/2014SEP/PR, tendo por objeto a transferência da sua titularidade da empresa Rio
11
Turia Serviços Logísticos Ltda., CNPJ/MF nº 06.023.849/0001-67, para a
empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ/MF nº 84.046.101/0001-93; b) Por
determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria de Portos da
Presidência da República – SEP/PR, para as providências de competência do
Poder Concedente; e c) Por cientificar as interessadas do teor da presente
Deliberação”, de acordo com voto à fl. 594v do processo em questão, que
integra a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário
Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o
Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº 50300.001183/2013-05,
que trata de solicitação dirigida a esta Agência pela Superintendência de
Portos e Hidrovias – SPH, visando à aprovação do Plano de Aplicação de
Recursos provenientes de leilão de bens móveis inservíveis da União, que se
encontravam sob sua guarda e responsabilidade, no intuito de promover a
aquisição de equipamentos e condicionadores de ar para destinação aos
Portos de Porto Alegre, Pelotas e Estrela; os Portos de Porto Alegre e Pelotas
foram delegados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, via Convênio nº
001-Portos/97, enquanto o Porto de Estrela passou à responsabilidade daquele
Estado, mediante o Convênio de Delegação nº 03/2014. Todos os portos
mencionados são administrados e explorados pela mesma Autoridade
Portuária (SPH), nos termos constantes do citado Convênio nº 001-Portos/97 e
do Despacho do Governador do Rio Grande do Sul publicado no Diário
Oficial/RS. Considerando a instrução dos autos, o Diretor votou como segue:
“a) Pela aprovação do Plano de Aplicação de Recursos apresentado pela
Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, (...), advindos da alienação de
bens inservíveis da União, mantidos sob sua guarda e responsabilidade, no
montante de R$ 30.650,00 (trinta mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser
utilizado na aquisição de bens móveis destinados aos Portos de Porto Alegre,
Pelotas e Estrela, que envolve 02 Motobombas (R$ 5.000,00), 04 Impressoras
multifuncionais laser colorida (R$ 8.000,00), 01 Central de alarme (R$
8.000,00) e 04 Aparelhos de ar condicionado (R$ 9.650,00); b) Por determinar
que as aquisições dos bens constantes do Plano de Aplicação de Recursos em
comento sejam realizadas pela Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH,
em observância à Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e Lei nº 10.520, de 17/07/2002,
bem assim ao Decreto nº 5.450, de 31/05/2005; c) Por determinar que as
referidas aquisições e respectiva prestação de contas sejam processadas em
até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente ato autorizativo;
e d) Por determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais – SFC, por intermédio de sua Unidade Regional de
Porto Alegre – UREPL, promova o acompanhamento do Plano de Aplicação de
Recursos ora deliberado, adotando ainda os procedimentos julgados cabíveis
visando ao seu fiel cumprimento”, de acordo com voto à fl. 103 do processo em
questão, que integra a presente ata independentemente de transcrição. Os
Diretores Mário Povia e Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator.
Em seguida o Diretor Fernando Fonseca apresentou o processo nº
50300.001452/2014-14, que trata de requerimento de adesão ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de
procedência da empresa RISHIS EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S.A. (RISHIS S.A.), visando à habilitação da obra para MODERNIZAÇÃO E
AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DOS ARMAZÉNS XIII E
XVIII, situados no Paquetá, à margem direita do estuário do porto de Santos,
SP, ambos objeto do Contrato de Arrendamento (C.A.) n° DP-DC/01.2005,
12
celebrado com a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CODESP), segundo projeto autorizado pela Portaria n° 39-SEP/PR, de
26/02/2014, cujo valor estimado totaliza R$ 57.400.000,00 (cinquenta e sete
milhões e quatrocentos mil reais). Considerando a instrução dos autos, o
Diretor votou como segue: “a) Pela elegibilidade ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da obra para
MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DOS
ARMAZÉNS XIII E XVIII, situados no Paquetá, à margem direita do estuário do
porto de Santos, SP, ambos objeto do Contrato de Arrendamento n° DPDC/01.2005, celebrado com a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO (CODESP), requerida pela empresa RISHIS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A., (...); b) Determinar o encaminhamento dos autos à
Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), a quem cabe
deliberar sobre o pleito analisado por esta Agência, no âmbito de suas
competências legais e regulamentares, para adoção dos procedimentos em
observância ao que dispõe o art. 4° da Portaria SEP/PR n° 124, de
29/08/2013”, de acordo com voto à fl. 198 do processo em questão, que integra
a presente ata independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e
Adalberto Tokarski acompanharam o voto do Relator. Em seguida, os demais
membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto
Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de
Autorização em favor da empresa PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA, para operar pela expedição do competente Termo de
Autorização em favor da empresa PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA., (...), para operar como Empresa Brasileira de Navegação –
EBN, por prazo indeterminado, na prestação de serviços de transporte de
carga geral, granel sólido e contêineres, na navegação interior de percurso
longitudinal, nas Regiões Hidrográficas Amazônica e do Tocantins-Araguaia,
nos trechos interestaduais de competência da União, nos termos da Norma
aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009, consoante minuta do Termo
de Autorização constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 317 do
processo nº 50300.002582/2014-66, que integra a presente ata
independentemente de transcrição. Prosseguindo, os demais membros da
Diretoria Colegiada acompanharam os votos dos itens 25 a 29, proferidos em
bloco pelo Diretor Adalberto Tokarski, no sentido de autorizar a expedição dos
competentes
Termos
de
Autorização
para
que
as
empresas/microempreendedores individuais Imbaúba Navegação Ltda. – ME,
J. P. L. Transportes Ltda., João Garcia Maquine Filho 3145936604 – MEI,
Gracenildo Batista de Souza 00279131208 – MEI e Eliane da Silva Brito - ME,
possam operar na prestação de serviços de transporte de passageiros, na
navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-319, na
Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os
municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, com observância às
disposições contidas na norma aprovada pela Resolução n° 3285-ANTAQ,
objeto dos processos: 50306.002313/2014-41, 50306.002141/2014-12,
50306.002201/2014-99, 50306.002176/2014-43 e 50306.002138/2014-91. Em
seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do
Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente
Termo de Autorização em favor da empresa OMEGAPORT SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA. - ME, para operar como Empresa Brasileira de Navegação
- EBN, na navegação de apoio portuário, com embarcações sem propulsão ou
13
com potência de até 2.000 HP, consoante minuta de Termo de Autorização
constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 109 do processo nº
50300.000047/2015-51, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida, os demais membros da Diretoria Colegiada
acompanharam o voto do Diretor Adalberto Tokarski no sentido de autorizar a
expedição do competente Termo de Autorização em favor da empresa MESO
OCEÂNICA SERVIÇOS DE EMBARCAÇÕES LTDA., para operar como
Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na navegação de cabotagem, com
embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, em consonância com as
disposições constantes da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510ANTAQ/2012, conforme documentos acostados nos presentes autos, de
acordo com voto à fl. 95 do processo nº 50300.002731/2014-97, que integra a
presente ata independentemente de transcrição. Em seguida, os demais
membros da Diretoria Colegiada acompanharam o voto do Diretor Adalberto
Tokarski no sentido de autorizar a expedição do competente Termo de
Autorização em favor da empresa G. P. GALATE - ME, para operar Empresa
Brasileira de Navegação – EBN, por prazo indeterminado, na prestação de
serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de
percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos
interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de
Manaus/AM (Brasil) a Iquitos-Peru, Manaus/AM (Brasil) a Francisco de
Orellana-Equador e Manaus/AM (Brasil) a Letícia-Colômbia, em portos
habilitados ao tráfego internacional, nos termos da Norma aprovada pela
Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009, consoante minuta do Termo de Autorização
constante dos presentes autos, de acordo com voto à fl. 93 do processo nº
50306.000506/2014-66, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o processo nº
50301.001565/2008-53, que trata de pedido de renúncia de outorga de
autorização para operar na navegação de apoio portuário e apoio marítimo,
formulado pela Empresa CORENAV REPAROS NAVAIS LTDA., consoante
correspondência acostada à fl. 71 dos presentes autos. Considerando a
instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização
outorgada por meio do Termo de Autorização nº 501-ANTAQ/2008 e da
Resolução nº 1.213-ANTAQ/2008 à empresa CORENAV REPAROS NAVAIS
LTDA., (...), em razão da renúncia requerida.”, de acordo com voto à fl. 89 do
processo em questão, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando Fonseca acompanharam o
voto do Relator. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o
processo nº 50311.002780/2013-10, que trata de Processo Administrativo
Contencioso - PAC instaurado em face da empresa Saga Rebocadores e
Serviços Marítimos Ltda., visando a apuração das supostas infrações
tipificadas no art. 21, incisos I, IV e VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012,
em virtude das irregularidades apontadas em sede de procedimento de
fiscalização relativo ao PAF-2013, nos termos do Relatório Técnico nº 44-2013,
de lavra da Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV, constante
do processo nº 50311.001471/2013-22. Considerando a instrução dos autos, o
Diretor votou como segue: “aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), à empresa Saga Rebocadores e
Serviços Marítimos Ltda., (...), pela prática da infração tipificada no art. 21, IV,
da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ/2012, consubstanciada
no fato de deixar de apresentar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações
14
contábeis auditadas, referente ao exercício de 2012”, de acordo com voto à fl.
103 do processo em questão, que integra a presente ata independentemente
de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando Fonseca acompanharam
o voto do Relator. Em seguida o Diretor Adalberto Tokarski apresentou o
processo nº 50301.001097/2014-65, que trata de Processo Administrativo
Sancionador instaurado em face da Companhia Docas do Rio de Janeiro CDRJ, visando a apuração da prática da infração tipificada no art. 32, inciso
XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, conforme apontado no Auto de
Infração nº 000568-1, levado a efeito pela Unidade Regional do Rio de Janeiro
– URERJ, em razão da celebração do contrato de arrendamento C-DEP JUR
nº 155/96, de 19/12/1996, com a Companhia Portuária Baía de Sepetiba –
CPBS, com a previsão de prorrogação automática de seu prazo nas cláusulas
19 e 20 da Seção V do Capítulo II, em desacordo com a Lei nº 8.630/1993, a
Lei nº 12.815/2013 e o art. 19 do Decreto nº 8.033/2013. Considerando a
instrução dos autos, o Diretor votou como segue: “a) Por julgar insubsistente o
Auto de Infração nº 568-1, lavrado em face da Companhia Docas do Rio de
Janeiro – CDRJ, (...), em razão da inexistência de norma sancionadora à época
da celebração do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, com a
Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS; b) Pela nulidade das cláusulas
do contrato de arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, que prevê a prorrogação
automática do referido contrato, tendo em vista o que já preconizava a Lei nº
8.630/1993 acerca da prorrogação de contratos, bem como o previsto na atual
Lei nº 12.815/2013; d) Determinar à SOG que adote providências visando a
adequação das referidas cláusulas do contrato de arrendamento C-DEPJUR nº
155/1996 ao novo marco regulatório. Cientifiquem-se a Companhia Docas do
Rio de Janeiro - CDRJ e a SEP/PR acerca da presente decisão”, de acordo
com voto à fl. 57 do processo em questão, que integra a presente ata
independentemente de transcrição. Os Diretores Mário Povia e Fernando
Fonseca acompanharam o voto do Relator. Em seguida, a Diretoria Colegiada
aprovou a solicitação de retificação e aditamento do contrato do CONT-SAFANTAQ/Nº 030/2009, celebrando com a EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL, em 29 de dezembro de 2009, cujo
objeto é a prestação de serviços de telecomunicações de implantação,
configuração, gerenciamento pró-ativo e manutenção de uma Rede Corporativa
de serviços de dados para acesso IP para ANTAQ, objeto do processo nº
50300.001607/2009-47. Prosseguindo, a Diretoria Colegiada aprovou a
prorrogação do contrato CONT-SAF-ANTAQ N° 07/2012, firmado entre a
ANTAQ e a AMJ TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI-EPP, em 9 de abril
de 2012, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 03/2012, cujo objeto é a
prestação de serviços de mensageira, para atendimento das necessidades de
apoio administrativo na sede da Agência Nacional de Transporte Aquaviários –
ANTAQ e em suas Unidade Administrativas Regionais nas seguinte
localidades: Belém/PA, Florianópolis/SC, Manaus/AM, Porto Velho/RO,
Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Corumbá/MS, Paranaguá/PR,
Fortaleza/CE, Porto Alegre/RS, Salvador/BA, São Luís/MA e Victória/ES, objeto
do processo nº 50300.000350/2012-10. Prosseguindo, o Diretor Mário Povia
apresentou o processo nº 50300.002518/2014-85, que trata de proposta de
revisão normativa cujo objeto é a recuperação de créditos administrados no
âmbito da ANTAQ, consoante minuta de precedência da Gerência de
Orçamento e Finanças - GOF. Considerando a instrução dos autos, o Diretor
votou como segue: “pela aprovação da minuta de norma constante às fls. 20/28
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dos presentes autos, visando sua submissão à audiência pública.
Encaminhem-se os presentes autos à GOF/SAF para a elaboração da
Exposição de Motivos em seguida remeta-se à Secretaria-Geral – SGE visando
a adoção das providências de praxe, de acordo com voto às fls. 46/47 do
processo em questão, que integra a presente ata independentemente de
transcrição. Os Diretores Fernando Fonseca e Adalberto Tokarski
acompanharam o voto do Relator. A Diretoria Colegiada aprovou a participação
da ASANTAQ (Associação do Servidores da ANTAQ) no Núcleo de
Planejamento e Modernização da Gestão - NPMG, objeto da Minuta de
Portaria. Prosseguindo, por se tratar de um assunto de caráter sigiloso, a
apreciação do processo-vista nº 50300.000822/2013-15 contou apenas com a
presença dos Diretores, do Corregedor, do Procurador Federal e do SecretárioGeral. O Diretor Adalberto Tokarski solicitou vista dos autos por ocasião da
377ª ROD, sendo a vista prorrogada na 378ª ROD. Esse Diretor apresentou
seu voto-vista no sentido de não acolher as conclusões do Relatório Final da
Comissão Processante, recomendando a constituição de nova Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar. Por ocasião da 377ª ROD o Diretor
Fernando Fonseca já havia votado, verbalmente, acompanhando o
posicionamento da PFA, à fl. 456, no sentido de reavaliar o posicionamento da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Já o Diretor Relator, Mário
Povia, proferiu seu voto também na 377ª ROD pelo arquivamento do processo.
Desta forma prevaleceu o entendimento divergente do voto-relator, no sentido
de designar nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar
as supostas irregularidades praticadas por ex-servidor da ANTAQ, conforme
disposto nos autos do processo nº 50300.000822/2013-15. Nada mais havendo
a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrados os trabalhos, convocando os
Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em
dia e hora estabelecidos no Calendário de Reuniões Ordinárias. E, para
constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai
assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO FONSECA
ADALBERTO TOKARSKI
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Diretor
Diretor
JOELSON NEVES MIRANDA
Secretário-Geral
SIGLÁRIO:
DG: Diretor-Geral
EBN: Empresa Brasileira de Navegação
PAC: Processo Administrativo Contencioso
SAF: Superintendência de Administração e Finanças ou Superintendente de
Administração e Finanças
SDS: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade
ou Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade
SEP/PR: Secretaria de Portos da Presidência da República
SFC: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais ou Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
SGE: Secretaria-Geral
SOG: Superintendência de Outorgas ou Superintendente de Outorgas
SRG: Superintendência Regulação ou Superintendente de Regulação
STI: Secretaria de Tecnologia da Informação ou Secretário de Tecnologia da
Informação
TA: Termo de Autorização
TAC: Termo de Ajuste de Conduta
UREBL: Unidade Regional de Belém
URECO: Unidade Regional de Corumbá
UREFL: Unidade Regional de Florianópolis
UREFT: Unidade Regional de Fortaleza
UREMN: Unidade Regional de Manaus
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UREPL: Unidade Regional de Porto Alegre
UREPR: Unidade Regional de Paranaguá
UREPV: Unidade Regional de Porto Velho
URERE: Unidade Regional do Recife
URERJ: Unidade Regional do Rio de Janeiro
URESL: Unidade Regional de São Luís
URESP: Unidade Regional de São Paulo
URESV: Unidade Regional de Salvador
UREVT: Unidade Regional de Vitória
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Ata da 379ª Reunião Ordinária de Diretoria.