CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEL COM GARANTIAS 1288
RICARDO
ILTON CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, ADVOGADO, portador da CI n. 047.685.727.9 BA., CPF
n.658.267.955-49, casado com MAYRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS, BRASILEIRA, ADVOGADA,
Residentes e domiciliados à Rua Eliseu Martins,2248 Centro/N - 64000-120 Teresina - PI, e IMOBILIÁRIA
Contrato de Administração de Imóvel Com Garantia de Pagamento de Aluguel que celebram entre si
METRÓPOLE, situado à Rua Benjamin Constant,1891-Centro inscrita no C.N.P.J.: 05.524.531/0001-05 , e no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, sob o nº 0203-J, aqui denominados, respectivamente
CONTRATANTE LOCADOR e CONTRATADA ADMINISTRADORA, mediante as seguintes condições:
PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
CLAÚSULA PRIMEIRA: O Contratante Locador ajusta com a Contratada Administradora a administração do imóvel
constituído de:
Sala/Conj. Comercial sito à
AV.FREITAS NETO Q.5 C.20 SL.2 STA. SOFIA
MOCAMBINHO - 64000-000 TERESINA - PI , estando em conformidade com os termos da procuração anexa,
que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
CLAÚSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 ( doze ) meses a contar da data da assinatura do
presente contrato, prorrogando-se automaticamente, sempre por igual período e nas mesmas condições aqui
ajustadas, se 60 ( sessenta ) dias, pelo menos, antes de verificar-se o seu término, nenhuma das partes manifestar
por escrito o propósito de considerar rescindido o presente contrato de administração.
Parágrafo Primeiro: Na vigência do contrato de locação, ou mesmo estando por prazo indeterminado, ainda que não
tenha sido feito o contrato de locação por intermédio da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE somente poderá
rescindir o presente contrato de administração através de pagamento de multa contratual, equivalente a 10% ( dez por
cento ) sobre o valor total do contrato de locação.
Parágrafo Segundo: O(A) CONTRATANTE autoriza o(a) CONTRATADO(A) a alugar o objetivado imóvel por
período igual ou superior a 12 ( doze ) meses, sendo facultado ao locatário rescindir o contrato de locação sem pagar
a multa rescisória prevista no contrato de locação, desde que a rescisão contratual ocorra no vencimento exato do 12º
( décimo segundo), 24º ( vigésimo quarto ), 36º ( trigésimo sexto ) mês de vigência do contrato de locação e assim
sucessivamente, ou nos casos previstos em lei. Caso a rescisão contratual ocorra em outra data, que não as previstas
anteriormente, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a multa rescisória.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão contratual antes do termino do periodo regulamentar de 12 (doze) meses
o(a) CONTRATANTE ficará responsável pelo fiel cumprimento do contrato de locação firmado com o(a) locatário(a),
até o cumprimento dos meses remanescentes ao referido periodo de 12 (doze) meses, desobrigando assim, a
CONTRATADA de quaisquer responsabilidades futuras.
Parágrafo Quarto: Fica desde já acertado entre as partes, que o presente contrato poderá ser rescindido de pleno
direito, sem qualquer multa contratual, se o referido imóvel não for alugado ou reservado no prazo de 90 ( noventa )
dias a contar da data da assinatura do presente contrato, ficando o(a) CONTRATANTE responsável somente,neste
caso pelo pagamento, em favor da CONTRATADA, da importância correspondente a 50% ( cinqüenta por cento ) do
valor do aluguel estipulado para a locação como forma de ressarcimento pelas despesas com anúncios, taxas,
impostos e disponibilização de pessoal para locação do aludido imóvel, sem prejuízo do ressarcimento das contas de
água, condomínio, energia, IPTU, telefone, entre outras, que houver pago, acrescidas de correção monetária baseada
nos índices oficiais e juros legais.
VALOR DO ALUGUEL
Parágrafo Quinto: Fica estipulado pelo(a) CONTRATANTE que o valor do aluguel será de R$ 600,00 , e deverá
ser pago pelo inquilino diretamente à CONTRATADA, ficando ainda esta autorizada a alugá-lo pelo preço da época,
conforme lei da oferta e da procura, salvo se o(a) CONTRATANTE manifestar desejo contrário e tenha se pronunciado
de forma inequívoca com antecedência de 30 ( trinta ) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: Tratando-se de imóvel para locação com fim residencial, fica o(a) CONTRATANTE
cientificado que o mesmo somente poderá retomar o imóvel nos termos previstos no art. 47 da lei nº 8.245/91 (Lei do
inquilinato).
DA GARANTIA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS
ClÁUSULA QUARTA: A CONTRATADA garantirá ao CONTRATANTE, independente do seu cumprimento pelos
respectivos inquilinos:
a)
os alugueres, consumo de água, energia, condomínio ( se houver ) e IPTU, durante o período em que o
imóvel
estiver efetivamente ocupado ou até a data da constatação de seu abandono;
b)
os danos e estragos ocasionados pelos inquilinos por via de uso irregular ou irresponsável.
DAS ESCUSAS CONTRATUAIS
Parágrafo Primeiro: Para os danos e estragos apresentados no imóvel, a CONTRATADA não se
responsabilizará pela sua reparação e nem pelo seu ressarcimento junto ao CONTRATANTE, quando
decorrentes dos seguintes fatores:
a)
Danificação total ou parcial, decorrente de força maior ou caso fortuito, tais como incêndios, raios, fogo
celeste, outros;
b)
Má qualidade da construção do imóvel, principalmente quanto a alicerces, alvenarias, teto, telhado, piso,
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, esgoto entre outras;
c)
Pelo desgaste natural, em virtude do decurso do tempo e do uso normal do imóvel, casos em que a própria
Lei desobriga o inquilino, neste sentido.
Parágrafo Segundo: Durante o período em que o imóvel objeto deste contrato encontrar-se desocupado ou
abandonado pelo respectivo inquilino, não haverá garantia nos termos da letra “ a” da Cláusula Quarta.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA ajuizará ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
acessórios da locação no 3º ( terceiro ) mês de vencimento dos alugueres não pagos, ficando a partir de
então suspensas tão somente, a garantia do pagamento do valor dos alugueres não pagos e os que
vencerem no curso da respectiva ação, que serão ressarcidos ao contratante tão logo sejam recebidos
judicialmente.
Parágrafo Quarto: Propostas ações renovatórias, consignatórias, revisionais, os alugueres serão repassados
segundo os valores consignados ou arbitrados judicialmente.
CLÁUSULA QUINTA: Os serviços ora contratados compreenderão: avaliação, vistoria, colocação de placas ou
faixas, cadastros, informações, análise e aprovação de cadastro, elaboração de contratos, recebimentos e
encaminhamentos de reclamações, ações judiciais relativas à locação e reparos urgentes, estes
independentemente de qualquer consulta e aprovação do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de ajuizamento de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e
produção de defesa em Ação Consignatória contra o Locatário e seus coobrigados, e as demais ações de
interesse do locador ou do mesmo na defesa de seus direitos, será de responsabilidade única e exclusiva da
CONTRATADA o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SEXTA: O(A) CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA o numerário suficiente ao
atendimento dos seguintes encargos:
a) Impostos e taxas em geral que sejam de sua responsabilidade, salvo estipulado em contrário no Contrato de
Locação;
b) Manutenção de vigia noturno e diurno, através da empresa especializada em segurança, respeitando todos os
preceitos legais de acordo com a CLT e coletiva da categoria e, somente, com solicitação por escrito do(a)
CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA não será responsável por roubos ou depredações praticados por
terceiros;
c) Reparos gerais no imóvel, sempre que se fizerem necessários.
Parágrafo Primeiro: Durante o período em que o imóvel estiver desocupado, os serviços especificados nesta
cláusula, letra “ b “, desde que autorizados por escrito pelo(a) CONTRATANTE, somente serão executados por
profissionais qualificados e por empresas idôneas e, em hipótese alguma a CONTRATADA se responsabilizará
pelos danos que por ventura venham a ser causados pela empresa de segurança e/ou seus funcionários.
Parágrafo Segundo: Caso nas hipóteses das despesas acima, por interesse da CONTRATADA, vierem a ser por
ela realizadas, os valores respectivos serão levados a débito na conta do(a) CONTRATANTE, cujo valor sujeitarse-á à correção monetária com base nos índices oficiais, e ainda, mais 10% ( dez por cento ) a título de
honorários por serviços prestados.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SETIMA: Em função das garantias fornecidas ao CONTRATANTE, este pagará à CONTRATADA o
percentual de 50% ( cinqüenta por cento ) referente ao primeiro aluguel de cada locação realizada, assim como
do primeiro aluguel das renovações automáticas e por prazo indeterminado, além do percentual acima cobrado
sobre o primeiro aluguel, será devido igual porcentagem a cada 12 ( doze ) meses. Nos demais aluguéis, o(a)
CONTRATADO(A) será remunerado com percentual de 10% ( dez por cento ) incidente sobre o valor bruto
mensal.
Parágrafo Primeiro: A taxa administrativa assim como aquelas devidas em função de serviços outros agregados
serão deduzidas mensalmente do aluguel, quando este for devido.
Parágrafo segundo: As despesas cobradas pelo banco para crédito numerário na conta do(a) CONTRATANTE,
será descontada no ato da operação.
Parágrafo Terceiro: O(A) CONTRATANTE deverá manter sempre atualizado junto à CONTRATADA, em ficha
própria de cadastro, o seu endereço, telefone, conta bancária, ou outra forma de repasse numerário.
Parágrafo Quarto: O repasse do valor do aluguel, deduzida a taxa administrativa, e valores outros decorrentes
de honorários por serviço prestados para administração do imóvel, serão feitos no 10º ( décimo ) dia após a data
fixada no contrato de locação para o(a) inquilino(a) cumprir com suas obrigações.
Parágrafo Quinto: Em função das Garantias dadas ao CONTRATANTE (A), os valores de multas, juros, inclusive
multa de rescisão contratual, devidos pelo(a) inquilino (a) em razão do contrato de locação, serão obrigadas à
contratada, como serviços agregados às garantias prestadas.
CLÁUSULA OITAVA: Estando o objetivado imóvel desocupado e tiver a CONTRATADA que pagar às suas
expensas eventuais valores a títulos de taxas e impostos de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, obrigar-se
á este(a) a ressarcir a quantia paga acrescida do percentual de 10% ( dez por cento ), cujo valor poderá ser
deduzido no saldo positivo do(a) CONTRATANTE junto a CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: O aluguel mensal do imóvel será estipulado com base na avaliação da CONTRATADA e
anuência do(a) CONTRATANTE, no ato da locação, levando-se em consideração os fatores oferta e procura,
área construída, localização, acabamento, estado geral do imóvel, acessórios e benfeitoria do imóvel, dentre
outros.
Parágrafo Primeiro: Na ocasião da renovação de contratos de locação e/ou reajuste de valores, a
CONTRATADA diligenciará no sentido de obter a atualização do valor locatício à realidade do mercado, com base
em avaliação que será feita observando-se os critérios descritos no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA: O aluguel mensal somente será devido após a efetiva locação do(s) imóvel(eis) e durante
o período de sua efetiva ocupação pelo inquilino, cessando tão logo seja desocupado, ou ainda quando
abandonado.
DA VENDA DO IMÓVEL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No caso de alienação, por qualquer forma ou título, do imóvel objeto deste
contrato, o(a) CONTRATANTE se compromete a denunciar a existência deste ajuste e acondicionar na transação
o compromisso do seu adquirente de respeitá-lo, em todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro: No caso de venda do imóvel com o propósito de manter a destinação do mesmo para
locações, o simples recebimento de alugueres por parte da administradora implicará na consolidação deste
contrato em nome do(a) adquirente, independentemente do mesmo já ter sido, ou em seguida, vir a ser
denunciado.
Parágrafo Segundo: No caso de venda do imóvel ao locatário selecionado pela CONTRATADA, terá o mesmo
direito, a titulo de honorários de intermediação, o percentual de 5% ( cinco por cento ) sobre o valor da venda
efetuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Obriga-se o(a) CONTRATANTE a apresentar à CONTRATADA, quando
solicitado(a), toda documentação necessária exigida pelos órgão competentes, de forma a proporcionar ao
locatário condições plenas de uso e gozo do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Com renúncia aos seus domicílios, por especiais que sejam, ou venham ser,
elegem o foro de Teresina, capital do Estado do Piauí, para discussão, ou interposição de ações judiciais
decorrentes deste contrato, mesmo direta e reflexamente.
E por estarem justus e contratados, celebram o presente contrato, em 02 ( duas ) vias de igual
teor e forma, e para um só jurídico e legal efeito, sob as vistas das testemunhas infrafirmadas, a todo o ato
presente.
Teresina-PI, 1 de julho de 2010
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CONTRATADA: IMOBILIÁRIA METROPÓLE
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CONTRATANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
CPF: 658.267.955-49
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TESTEMUNHA RG Nº
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TESTEMUNHA RG Nº
PROCURAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL
Pelo presente instrumento particular de procuração para administração de imóvel
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, ADVOGADO, portador da CI n. 047.685.727.9 BA.,
CPF n.658.267.955-49, casado com MAYRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS, BRASILEIRA,
ADVOGADA, Residentes e domiciliados à Rua Eliseu Martins,2248 Centro/N - 64000-120 Teresina - PI,
nomeia e constitui sua bastante procuradora MARCELO E JOÉRIO IMOBILIÁRIA LTDA , firma jurídica
inscrita CGC/MF 05.524.531/0001-05 e inscrição sito RUA BENJAMIN CONSTANT, 1891 CENTRO/N 64000-280 TERESINA - PI , telefone 3214-6206 , a qual são outorgados poderes para administrar imóvel
de sua propriedade sito à AV.FREITAS NETO Q.5 C.20 SL.2 STA. SOFIA MOCAMBINHO - 64000-000
TERESINA - PI . DESCRIÇÃO: PONTO COMERCIAL MED. APROXIMADAMENTE 60M²COM SALAO,
ESCRITORIO, E WC. FORRADO, E PISO CERAMICO podendo para tanto, a mandatária praticar, além
de todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste mandato, os seguintes: contratar,
alterar, prorrogar, assinar termos aditivos contratuais, rescindir locações, fazer acordos de novos valores,
escolher os LOCATÁRIOS e fiadores, vistoriar o imóvel, assinar termo de vistoria de entrega e
recebimento de chaves, publicar anúncios, receber aluguéis e quitar recibos, fazer executar e cumprir as
cláusulas contratuais, inclusive representar junto à Companhia de Eletricidade, Companhia de Água e
Esgoto, Prefeituras e Administrações Regionais e ainda Companhia Telefônica, podendo bloquear linhas
telefônicas, instaladas no imóvel locado, entregar e receber chaves, pagar os impostos, taxas devidas,
assinando para este fim, requerimentos, papéis ou quaisquer outros documentos, promover cobranças
amigáveis e ou requerer despejos dos locatários por quaisquer dos pressupostos previstos na Lei 8.245/91
assim como defender o outorgante nas ações contra o mesmo intentadas, firmar acordos e compromissos,
por mais especiais que sejam para o bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive
substabelecer.
Iguais poderes são conferidos integralmente ao advogado EDUARDO DE AGUIAR COSTA,
devidamente inscrito na OAB/PI sob nº 5007/PI , com escritório à R. BENJAMIN CONSTANTE, 1891
CENTRO/N TERESINA-PI, onde recebera as intimações.
Aos advogados que compõem o Departamento Jurídico da Administradora acima nominados, confere
todos os poderes da cláusula "AD-JUDICIA", inclusive os ressalvados pelo Art.38 do Código do Processo
Civil, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromissos e termos de
caução, bem como requerer falência ou insolvência contra seus devedores, podendo substabelecer, no
todo ou em parte, a quem igualmente competente for, com ou sem reservas.
Teresina-PI, 1 de julho de 2010
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RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
DECLARAÇÃO
Declaro no ato da assinatura do presente Contrato de
Administração, na condição de CONTRATANTE e/ou procurador legalmente
constituído do(s) imóvel(eis) objeto deste contrato, que não é necessária á
contratação de vigia diurno e/ou noturno, assumindo neste ato, integral
responsabilidade por qualquer tipo de dano ao imóvel, que porventura venha a ser
praticado por terceiros, tais como, invasão, depredação, furtos, roubos, e outros que
houver. Informo ainda, que o pagamento mensal das contas de água, condomínio,
luz , IPTU, entre outros, enquanto o imóvel estiver disponível para locação continuam
sob minha responsabilidade, todavia a CONTRATADA, poderá efetuar o pagamento
dessas contas, mediante cobrança da importância correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o total desembolsado, valor este que será levado a débito na minha
conta locador(a), a título de prestação de serviço agregado, e deverá ser
reembolsado à CONTRATADA até o prazo Máximo e improrrogável de 40 (
quarenta ) dias a contar da data dos respectivos pagamentos.
Teresina-PI, 1 de julho de 2010
______________________________________
Contratante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
CPF: 658.267.955-49
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ILTON CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, ADVOGADO, portador