Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires EDITAL Nº 068/2013 EDITAL DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE PONTO DE TAXI O PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no Artigo 130 da Lei Orgânica do Município, Decreto Municipal nº 5.292, de 24 de abril de 2013 e Lei Municipal nº 4.945, de 05 de julho de 2011, comunica aos interessados que se encontram abertas inscrições para a concessão de licença para exploração de serviço de automóvel de aluguel - TÁXI, sob as condições previstas no presente Edital, que se rege pelas normas da Lei Municipal nº 4.945, de 05 de julho de 2011 e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores. 1. RECEBIMENTO DAS INSCRIÇÕES 1.1. As inscrições serão recebidas no período de 10/07/2013 à 10/08/2013, no horário das 8:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, na Secretaria Municipal de Administração - Setor de Protocolo, sito na rua General Osório, nº 1.515 - 4º andar, Venâncio Aires-RS, através de requerimento, anexo I, com juntada dos documentos adiante referidos. 2. NÚMERO DE LICENÇAS E LOCALIZAÇÃO 2.1. O presente procedimento destina-se à concessão de 01(uma) licença para automóvel de aluguel - TÁXI. 2.2. O Ponto esta localizado na RSC 453 – Km 8,5, nas proximidades da comunidade de Linha Travessa Kappaun. 3. PODERÃO SE HABILITAR À CONCESSÃO DA LICENÇA 3.1. Motoristas habilitados na forma da Lei Federal n 10.350/2001. 4. DOCUMENTAÇÃO 4.1. Os interessados em obterem a licença deverão apresentar, juntamente com o requerimento mencionado no item 1, a seguinte documentação: a) Fotocópia do Certificado de Propriedade do veículo que pretende licenciar como táxi; b) Certificado de Vistoria do veículo, realizada por oficina mecânica, descrevendo o estado de conservação do veículo; c) Certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação; d) Certidão Negativa De Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro; d) Fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da Lei 10.350/2001, em vigor; e) Inscrição no ISS junto a Secretaria Municipal da Fazenda. f) Certidão negativa de débito com a fazenda pública municipal. g) Atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no Município há mais de 05(cinco) anos, inclusive atestando o tempo de residência. h) Fotocópia do CPF; i) Inscrição no INSS como autônomo. Observação: No caso de veículo 0 km não será exigido certificado de vistoria. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires 5. JULGAMENTO 5.1. Havendo mais de 01 (um) candidato(s) habilitado(s), a classificação, será determinada pelos seguintes critérios de julgamento: 5.1.1. Menor número de ocorrências de infrações de trânsito, considerando os últimos 12 (doze) meses, nos termo do CTB. 5.1.2. Veículo em melhor conservação e, dentre estes, o de fabricação mais recente. 5.1.3 Àquele que comprovar domicílio há mais tempo no município. Observação: Não serão admitidos veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação. 6. INÍCIO DA ATIVIDADE 6.1. Será outorgada a licença ao pretendente que for classificado em primeiro lugar nos termos deste Edital, devendo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado e iniciar a atividade, sob pena de revogação da licença, que será concedida ao segundo classificado e assim sucessivamente. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. A exploração do serviço de automóvel de aluguel - TÁXI - regular-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 4.945, de 05 de julho de 2011, em anexo. 7.2. Constituem anexos e fazem parte integrante deste edital: I- O requerimento de inscrição e II- Lei Municipal nº 4.945, de 05 de julho de 2011. 7.3. Os recursos e demais procedimentos, no que couber, são os regulados pela Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores. Informações complementares serão prestadas na Secretaria Municipal de Administração, sito a rua Osvaldo Aranha, 634, no horário das 8:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, ou pelo telefone (51)39831000. Venâncio Aires-RS, 08 de julho de 2013. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Mara Rosane da Silva Huyer Secretária Adjunta de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO I - Requerimento padrão REQUERIMENTO _______________________________________, brasileiro (estado civil), residente a Avenida ___________________________, CPF Nº _____________________, CI Nº ____________________, vem por meio deste requerer junto ao Município: _______ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ ____________________________________________________________. Venâncio Aires, ___ de ________________ de 2013. __________________________________ Responsável pela empresa/entidade Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires ANEXO II LEI Nº 4.945, DE 05 DE JULHO DE 2011. Estabelece Normas para a Exploração do Serviço de Automóveis de Aluguel (Táxis) e Dá Outras Providências. AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA LICENÇA E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Art. 1º. O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, e sujeitos a licença pelo Município, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. Art. 2º. Para todos os fins e efeitos define-se como táxi o veículo automotor de aluguel, provido de taxímetro ou não, e destinado ao transporte individual de passageiros mediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios e normas fixadas em Lei. Art. 3º. A exploração do serviço individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetro ou não, somente será permitida à pessoa física, cadastrado no Departamento de Trânsito junto a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos/SISP, vinculado a um só prefixo. Art. 4º. O veículo, quando da emissão do Alvará de Tráfego, deverá estar em nome do licenciado, constando tal informação no Certificado de Registro e Licenciamento Veicular. Art. 5°. O táxi cadastrado para a zona urbana deverá ser provido de aparelho (taxímetro) que mostre de forma visível ao passageiro durante o itinerário a progressão do custo do serviço, devendo o proprietário de táxi e motorista, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, providenciar a instalação do taxímetro. Parágrafo Único - A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica aos veículos cadastrados para a zona rural. Art. 6º. O Departamento de Trânsito manterá serviços estatísticos da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento das alterações de custo e situação econômico-financeiros das pessoas físicas licenciadas. Art. 7º. O Departamento de Trânsito manterá cadastro de: I – Licenciado; II – Condutor auxiliar; III – Arrendatário; IV – Inventariante, tutor ou curador; V – Veículo; VI – Licença revogada; VII – Condutor descadastrado; VIII - Autuação por transporte clandestino. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Parágrafo Único. As informações e documentos constantes do cadastro criado por esta Lei serão mantidos pelo período de 10 (dez) anos a contar do seu registro, podendo após, serem excluídas, conforme conveniência administrativa. Art. 8º. O número de táxi em operação, licenciado pelo Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade. Entretanto, a quantidade de táxi licenciado não poderá superar a seguinte relação: I - Zona Urbana – 01 (um) veículo para cada um mil e quinhentos habitantes; II - Zona Rural – 01 (um) veículo para cada mil habitantes. Parágrafo Único. Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta lei. Art. 9º. A licença para exploração de serviço de táxi à pessoa física somente será expedida mediante apresentação de: I - Fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação; II - Comprovante de residência no município de Venâncio Aires; III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro; IV - Inscrição no ISS junto à Secretaria Municipal da Fazenda deste município; V – Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no Município de Venâncio Aires, e em nome do pretenso licenciado; VI – Fotocópia simples do CPF; VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal; VIII - Inscrição no INSS como autônomo. § 1º Tratando-se de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350/2001, a Carteira Nacional de Habilitação deverá trazer a indicação da expressão “Exercer Atividade Remunerada”. § 2º A Certidão Negativa de Registro e Distribuição deverá ser apresentada sempre na renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público, não podendo, para efeito de aceitação do documento, transcorrer lapso superior a 90 (noventa) dias entre sua expedição e a apresentação perante o Departamento de Trânsito. Art. 10. Aos penalizados pela prática de transporte clandestino, em qualquer de suas modalidades, não será permitido o ingresso ou a permanência na qualidade de licenciado, arrendatário ou condutor do sistema de transporte individual por táxi, antes de transcorridos 05 (cinco) anos da irregularidade. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Departamento de Trânsito manterá cadastro dos penalizados, cuja inclusão se dará depois de esgotada a via recursal administrativa. Art. 11. Cumpridas às exigências da presente Lei, será emitida Certidão de Licença que deverá ser firmada pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nome da pessoa física a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículo vinculado. Parágrafo Único. Os licenciados dos veículos de Táxi deverão obter Alvará de Tráfego para cada veículo, o qual será emitido pelo Departamento de Trânsito, devendo o mesmo ser renovado anualmente. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS Art. 12. Verificada a necessidade de novas licenças, compete ao Prefeito Municipal o seu deferimento, observados os critérios estabelecidos por esta Lei § 1° - O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na imprensa oficial, edital constando: a) O número de licenças de táxis a serem concedidas; b) A localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas; c) Os requisitos para a licença; d) O prazo para apresentação dos documentos, não inferior a trinta (30) dias. § 2° - Somente poderão se habilitar a licença, nos termos desta Lei, o condutor autônomo, assim denominado o proprietário de um (1) só táxi. § 3° - Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, as licenças serão concedidas obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de critérios; I – ao pretendente que apresentar Prontuário de Carteira Nacional de Habilitação com o menor numero de ocorrências de Infrações de Trânsito; II – ao pretendente possuidor de veículo melhor conservado e, dentre estes, o de fabricação mais recente. III – ao pretendente que comprovar domicílio há mais tempo no Município. § 4º - O veículo beneficiado com nova licença não poderá ter mais de cinco (5) anos de fabricação. § 5° - A concessão de licença para exploração do serviço de transporte de passageiros de táxi se dará mediante o pagamento de tarifa no valor correspondente a: - Duzentas (200) Unidades Padrão Municipal – UPM para a zona urbana; - Cem (100) Unidades Padrão Municipal – UPM para a zona rural. § 6° - O proprietário de veículo de táxi beneficiado com a concessão de nova licença deverá colocá-lo em funcionamento, no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da concessão. § 7º O proprietário de táxi deverá manter o veículo no ponto de origem, local para onde foi licenciado, comparecendo de forma regular ao ponto. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS LICENCIADOS E/OU CONDUTORES Art. 13. Ao licenciado e condutor devidamente habilitado é assegurado: I – ao veículo táxi em geral, o acesso e a utilização a todo e qualquer Ponto de Estacionamento Livre; II - ao veículo táxi vinculado ao Ponto de Estacionamento Fixo, o acesso e a utilização do mesmo; III – a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em Ponto de Estacionamento Fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos; IV – o acesso às informações cadastrais existentes no Departamento de Trânsito, referentes ao serviço de táxi, relativas aos licenciados, condutores e prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires V – recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou quando a nota dada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do valor da tarifa; VI – transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pelo Departamento de Trânsito; VII – utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias. Art. 14. É direito do licenciado, exigir dos condutores vinculados no prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional. Parágrafo Único. O licenciado ou condutor interessado poderá requerer no Departamento de Trânsito o histórico de qualquer condutor ou licenciado registrado, exceto aquelas informações de cunho exclusivamente pessoal, observada a data de criação do Cadastro. Art. 15. O arrendamento da licença será permitido, tratando-se de licenciado com idade igual ou superior a 65 anos, cônjuge do licenciado, menor investido em decorrência de direito sucessório, ou licenciado com incapacidade comprovada, no curso da outorga. Art.16. O contrato de arrendamento, que acompanhará o requerimento protocolado, deverá conter, obrigatoriamente, entre as cláusulas: I – A qualificação do licenciado arrendante e do arrendatário; II - As informações referentes ao Termo de Licença e ao veículo; III – O comprometimento do arrendatário em manter informado o licenciado de todas as ocorrências referentes ao veículo ou os seus condutores, sempre que houver descumprimento das disposições do Termo de Licença; IV – A observação de que o arrendamento não exime o licenciado das obrigações referentes ao Termo de Licença. Art. 17. O contrato de arrendamento entre o licenciado e o arrendatário com firma devidamente reconhecida, deverá fazer-se acompanhar obrigatoriamente de termo de anuência da Associação da categoria, devendo o referido contrato ser registrado junto ao Departamento de Trânsito. Art. 18. O pedido de arrendamento deverá ser apresentado pelo licenciado arrendador, com os seguintes documentos: I - requerimento padrão com reconhecimento das firmas do licenciado e do pretendente a arrendatário; II - fotocópia simples do Termo de Licença; III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento se houver; IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego; V - fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; VI - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente; VII - fotocópia simples do CPF; VIII - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro; IX – fotocópia simples do comprovante de residência atualizado. X- original do contrato de arrendamento acompanhado dos seguintes documentos do arrendatário: a - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação da categoria estabelecida pela legislação federal; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires b - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente; c - fotocópia simples do CPF; d - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro; e - Certidão Negativa da Fazenda Municipal; f - inscrição no INSS como autônomo; g - inscrição no ISSQN; h - comprovante atualizado de residência no município de Venâncio. Art. 19. O licenciado cadastrado no Departamento de Trânsito há pelo menos 02(dois) anos, que possua mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade, ou que esteja impedido de dirigir por problemas físicos ou psíquicos, deverá apresentar, além dos documentos constantes do artigo 18, os seguintes documentos: I - para licenciado com mais dos 65 anos de idade, a identidade de Condutor de Transporte Público, original fornecida pelo Departamento de Trânsito, com a finalidade de devolução; II - para licenciado com problemas físicos ou psíquicos: a) identidade de Condutor de Transporte Público original, fornecida pelo Departamento de Trânsito, com a finalidade de devolução, b) original do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento para dirigir em caráter permanente, ou fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, se nesta constar o impedimento para exercer atividade remunerada. Art. 20. O arrendatário deverá cadastrar o condutor auxiliar no Departamento de Trânsito na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. Arrendatário e licenciado respondem da mesma forma pelas obrigações decorrentes da Licença, e solidariamente perante terceiros e a Administração. Art. 22. Quando o contrato não expressar outra forma, a rescisão do arrendamento se dará mediante distrato, que trará a assinatura das partes devidamente reconhecida. Art. 23. É vedado ao licenciado de um prefixo ser arrendatário de outra licença, ou o arrendamento concomitante de mais de uma licença. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS LICENCIADOS E/OU CONDUTORES Art. 24. São obrigações dos licenciados e condutores: I - fornecer a Departamento de Trânsito, dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; II – manter no veículo recibo de prestação de serviços, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Departamento de Trânsito e Associação da categoria, fornecendo o documento aos usuários quando solicitado; III - manter afixado no veículo a Identidade de Condutor de Transporte Público, no local determinado pelo Departamento de Trânsito; IV - manter o veículo em condições de segurança, higiene e conforto conforme regulamentação expedida pelo Departamento de Trânsito, observado os critérios adotados para a vistoria veicular; V - manter no veículo guia de ruas com os logradouros do município, cuja publicação não exceda a 03(três) anos; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires VI - obedecer às exigências estabelecidas pela Legislação Municipal e pelo Código de Trânsito Brasileiro; VII - portar no veículo Alvará de Tráfego válido, expedido pelo órgão competente; VIII - manter atualizado os dados cadastrais; IX - tratar com educação os passageiros e o público; X - preservar o meio ambiente; XI - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado; XII - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso; XIII - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado; XIV - estar devidamente trajado, conforme determinado pelo Departamento de Trânsito; XV – freqüentar os cursos de capacitação para condutores, e os de aperfeiçoamento e reciclagem, conforme cronograma do Departamento de Trânsito; XVI – permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto de Estacionamento; XVII – manter os adesivos obrigatórios afixados, nos locais determinados pelo Departamento de Trânsito; XVIII – manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO; XIX – não abastecer o veículo durante o transporte de passageiro, salvo no caso de contratação para transporte intermunicipal. Parágrafo Único. Verificada pelo Agente de Fiscalização a situação prevista no inciso XIX supra, ensejará a abordagem e se for o caso a lavratura de eventual Auto de Infração. Art. 25. São obrigações do licenciado: I - cadastrar, no Departamento de Trânsito, os condutores auxiliares e os arrendatários; II – permitir a circulação do veiculo dentro do município de Venâncio Aires quando conduzido por condutor cadastrado no prefixo e possuidor da Identidade de Condutor de Transporte Público válida; III - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 60(sessenta) dias ininterruptos por ano fiscal, sem prévia justificativa do Departamento de Trânsito; IV – não permanecer, após a realização da vistoria, na qualidade “fora de operação” por lapso superior a 30(trinta) dias, sem prévia justificativa aceita pelo Departamento de Trânsito; V - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido e lacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislação específica; VI - manter o taxímetro ligado, quando tiver no veículo pessoas diversas do condutor; VII - devolver a Identidade de Condutor de Transporte Público, quando do descadastramento do Condutor, salvo justificativa aceita pelo Departamento de Trânsito; VIII - indicar o condutor, quando for o caso, sempre que houver infração à legislação municipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. § 1º Considera-se veículo “fora de operação” aquele que recebe tal indicação, através do selo próprio, para sanar irregularidade, não podendo operar no sistema até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente, após a aprovação em vistoria. § 2º Ao veículo poderá ser atribuída à qualidade “fora de operação” tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalização de campo, como nas constatadas na inspeção veicular. CAPITULO V DO REGISTRO DE LICENCIADOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES Art. 26. O licenciado para prestar serviço de transporte público de passageiros individuais poderá apresentar e cadastrar, no máximo, 03(três) condutores auxiliares. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 27. Para o cadastramento, o licenciado, o arrendatário e o condutor auxiliar deverão apresentar no Departamento de Trânsito original e cópia dos seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação da Categoria estabelecida pela Legislação Federal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente, quando o cadastramento referir-se a condutor; b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro; c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social se for o caso; d) Comprovante de residência no Município de Venâncio Aires; e) Inscrição no INSS; f) Guia de Pagamento Municipal; g) Comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme cronograma. Art. 28. Para o cadastramento, o comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio de instrumento público de procuração, com poderes específicos, desde que não tenha decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua lavratura. Parágrafo Único. A validade do pedido, mediante procuração, está condicionada a apresentação de documento que comprove a anuência da Associação dos Taxistas. Art. 29. O Condutor Auxiliar poderá prestar serviços para até 03(três) licenciados simultaneamente, desde que apresentado pelos licenciados, preenchido os requisitos legais, sendo que os prefixos dos veículos aos quais se vincular constarão na Identidade de Condutor do Transporte Público. Art. 30. Ao rescindir o contrato com o condutor auxiliar empregado ou autônomo, o licenciado, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente por escrito ao Departamento de Trânsito, apresentando os seguintes documentos: a) ICTP do condutor dispensado, salvo justificativa aceita pelo Departamento de Trânsito. b) requerimento assinado pela (s) parte (s) interessada(s), c) fotocópia do documento de identidade da (s) parte(s). Art. 31. A ICTP terá validade máxima de 24(vinte e quatro) meses, devendo ser renovada igualmente quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação no curso do prazo referido. Art. 32. Para obtenção de segunda via da ICTP, o requerente deverá apresentar o registro de ocorrência emitido por autoridade competente, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Contrato de Cessão do Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme o caso, ficando registrado o fornecimento da segundo via em sua ficha cadastral e no próprio documento. Art. 33. Será cobrado, a título de preço público, o valor equivalente 05(cinco) UPM por carteira de identidade de condutor, valor este que será recolhido mediante documento bancário emitido pelo Departamento de Trânsito. Art. 34. Para fins exclusivos de renovação, a ICTP terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento. Art. 35. A ICTP somente terá validade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 36. Quando o veículo registrado no prefixo ao qual se vincula, encontrar-se fora de operação em decorrência de acidente ou conserto mecânico, poderá ser expedido ao condutor, Identidade de Condutor de Transporte Público temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma única vez por igual período, devendo constar do documento, o prefixo ao qual se dará a vinculação temporária, nos termos do que dispõe o artigo 29 da presente Lei. Parágrafo Único. O condutor deverá estar acompanhado do licenciado do prefixo para o qual pretende a autorização temporária e tratando-se de acidente de trânsito, apresentar registro de ocorrência policial. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA Art. 37. A transferência de Licença de Táxi será efetuada por despacho do senhor Prefeito Municipal, mediante requerimento do licenciado, acompanhado de documentos que comprove o enquadramento em qualquer uma das categorias constantes do § 3° do artigo 12, cumpridas as demais disposições legais. § 1° - O beneficiado com a concessão de nova licença, para exploração de táxi, somente poderá transferi-la após cinco (5) anos, a contar da efetivação da licença, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e submetido ao Prefeito Municipal, após sindicância; § 2° - O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorridos cinco (5) anos, a contar da efetivação da transferência; § 3° - Em caso de morte do proprietário do veículo, ficarão os herdeiros dispensados das exigências constantes do § 3° do artigo 12, bem como do prazo de 5 (cinco) anos para transferência da licença. § 4° - Fica assegurado ao proprietário de táxi licenciado, o direito de reformá-lo ou substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, e com ano de fabricação igual ou inferior a 10 (dez) anos; § 5° - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior sem prejuízo do ponto, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo for retirado de circulação, por baixa requerida ou por decisão de autoridade competente. § 6º É vedada a transferência de ponto de estacionamento de táxi da área rural para a urbana. Art. 38. A transferência constante do artigo anterior será efetivada mediante requerimento assinado pelo licenciado que transfere e pelo pretendente do licenciamento, com firma reconhecida, ao qual deverá ser anexado: a) fotocópia simples do Alvará de Tráfego; b) fotocópia simples da Autorização para Transferência de Propriedade de Veiculo - ATPV, devidamente preenchido; c) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao licenciado e ao pretendente; d) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro, relativa ao pretendente; e) comprovante de residência, do pretendente no município de Venâncio Aires; f) fotocópia simples do Termo de Licença; g) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente; h) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §1º do art.9°, desta Lei; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 39. A alteração na titularidade da licença ou arrendamento, emissão de Alvará e demais documentos pertinentes à Licença será concedida somente quando não houver penalidade vencida ou outra obrigação no prefixo. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS E VISTORIA Art. 40. A inclusão ou substituição de veículo no sistema de transporte individual de passageiros somente será permitida quando o veículo for equipado com 04 (quatro) portas. Parágrafo Único. É vedado o ingresso na frota e a transferência entre licenciados, de veículos equipados com 02(duas) portas, garantindo-se a continuidade das atividades àqueles já registrados junto ao Departamento de Trânsito até sua substituição, observada a vida útil máxima permitida por esta lei. Art. 41. O número de passageiros transportados fica limitado ao informado pelo fabricante do veículo, deduzido o motorista. § 1°. Para efeitos de lotação do veículo, toda a pessoa transportada é considerada passageiro. § 2°. Para efeito de tarifa a ser aplicada, são considerados passageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive. § 3°. O transporte de animais de médio e pequeno porte ficará a critério do condutor do veículo, sendo vedado o transporte de animais de grande porte. Art. 42. O licenciado poderá instalar em seu veículo sistema de controle pelo rádio transceptor, desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL). Art. 43. Obrigatoriamente todo veículo licenciado deverá portar luminosos de identificação, afixado de forma visível, na parte superior do mesmo (teto), sendo que na parte frontal do luminoso deverá conter a simbologia TAXI, e na parte traseira o prefixo fornecido pelo Departamento de Trânsito. O Prefixo será na cor vermelha para táxi da zona urbana e na cor verde para táxi da zona rural. Art. 44. Todos os veículos em operação na frota serão submetidos à vistoria periódica obrigatória, determinada pelo Departamento de Trânsito, visando verificar as condições mecânica, elétrica, chapeação, pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética. § 1º O veículo que não atender as exigências prescritas no caput, terá sua licença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a prestação do serviço, até que seja liberado em nova vistoria. § 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulário próprio, o qual terá uma das vias entregue ao condutor de veículo. § 3º O Departamento de Trânsito providenciará a retirada de circulação daqueles veículos que não estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou não tenham recebido, satisfatoriamente, os reparos ou reformas exigidas nos termos deste artigo. § 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições legais, o Departamento de Trânsito emitirá Selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna do veículo de forma adequada e visível. Art. 45. O preço público cobrado para execução de vistoria nos veículos de transporte individual será o valor correspondente a 20 (vinte) UPM. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 46. O serviço de transporte individual de passageiros só poderá ser prestado por veículos cuja vida útil seja igual ou inferior a 10(dez) anos, a contar da data da certidão do primeiro emplacamento. § 1º Quando não for apresentada a certidão constante do caput, será considerado para fins de vida útil, o ano de fabricação do veículo. § 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro. CAPÍTULO VIII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 47. O ponto de estacionamento de táxi é o local de espera, embarque e desembarque de passageiros, devidamente identificado pelo Departamento de Trânsito, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros. Art. 48. Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintes categorias: a) FIXO aquele dotado de telefone e explorado pelos veículos licenciados para operar no local, devendo manter o número do telefone atualizado; b) LIVRE aquele definido pelo Departamento de Trânsito, devidamente sinalizado, resguardado o direito dos veículos da zona urbana, quando em perímetro urbano, e da zona rural, quando em área rural, não sendo permitido aos veículos de uma zona trabalhar em outra; § 1°. Serão considerados integrantes de um Ponto de Estacionamento Fixo os licenciados cadastrados pelo poder concedente com Licença Especial para Estacionamento. § 2°. Os Pontos de Estacionamento poderão ser livres em período integral ou somente naqueles dias e horários convenientes, conforme definição do Departamento de Trânsito. § 3°. O mesmo prefixo não poderá integrar mais de um Ponto de Estacionamento Fixo, salvo autorização do Departamento de Trânsito. § 4°. A negativa do proprietário ou possuidor do imóvel em permitir o acesso da fiscalização em Ponto de Estacionamento localizado em área particular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento do mesmo. Art. 49. Os pedidos de criação de novos pontos de estacionamento poderão ser formalizados por qualquer cidadão perante o Departamento de Trânsito. Parágrafo único. Antes da publicação do Edital de criação de Ponto de Estacionamento, deverá ser dada ciência à Associação dos Taxistas. Art. 50. É vedada a formação de Ponto de Estacionamento, caracterizada pela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que isoladamente, pela permanência de veículo em raio inferior a 100metros de Ponto de Estacionamento já existente. Art. 51. Compete ao Departamento de Trânsito adotar as medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxi, bem como distribuição e redistribuirão dos veículos lotados, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço. Art. 52. No Ponto de Estacionamento, os licenciados e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço prestado, mantendo relação respeitosa com os proprietários e possuidores de imóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento. Art. 53. Na distribuição dos pontos de táxi serão considerados os seguintes fatores: Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires I – a limitação do número de táxi; II – a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transportes e viário; § 1°. Poderá o Município, com a anuência da Associação dos Taxistas de Venâncio Aires, determinar plantões noturnos nos pontos de táxis; § 2°. Em caso de venda de veículo licenciado, fica assegurado o ponto, quando o adquirente for empregado já em exercício há mais de dois (2) anos, ou proprietário em exercício há mais de três (3) anos, observada a necessidade de manutenção do serviço no referido ponto; § 3°. Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento “livres”, em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar. Art. 54. Havendo transferência de licença, o licenciado ingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo se aquele que transfere a possuir há mais de 01(um) ano. CAPÍTULO IX DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO Art. 55. As tarifas cobradas pelo serviço de táxi, dentro da área territorial do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, entrando em vigor dois (2) dias após a sua publicação, devendo a tabela ser afixada no veículo, em local visível. § 1° - Exceto quando o serviço for para atender casamento ou enterro, situações em que o valor do serviço poderá ser combinado com o usuário, observados os limites razoáveis, conforme regulamentação. § 2° - Quando por denúncia de usuário, configurado o abuso, compete à autoridade municipal competente aplicar a penalidade de multa e, na reincidência revogar a licença. Art. 56. Para a revisão de tarifas, que poderá ser requerida pela Associação dos Taxistas, será elaborado estudo técnico, por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, nos termos do regulamento. Art. 57. Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I – os custos de operação; II – a manutenção do veículo; III – a remuneração do condutor; IV – a depreciação do veículo; V – o justo lucro do capital investido; VI – o resguardo da estabilidade financeira do serviço. Parágrafo Único. São elementos básicos para apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo: a) O tipo padrão de veículos empregado – assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxi, do Município; b) A vida útil do veículo – fixado pelas normas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos como padrão para os efeitos da letra “a” deste parágrafo; c) O número médio de passageiros, transportados por veículo diariamente – levantado pelo controle, através de fiscalização; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires d) O número médio de corridas realizadas por dia – levantado nos moldes da letra “c”; e) O capital investido e as diversas despesas – levantados pela observação direta. f) A amortização – assim considerado o percentual correspondente a depreciação do veículo na sua vida útil; g) A remuneração do capital – calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a amortização; h) As despesas de manutenção – decorrentes de reparação e substituição de peças; i) O combustível – considerado em função do veículo padrão adotado; j) Os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização – exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do veículo padrão; k) Os pneus e câmaras – considerados os próprios ao veículo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil e referentemente ao custo; l) O seguro obrigatório do veículo - consideradas as disposições da legislação federal e municipal sobre o assunto; m) Os impostos e taxas anuais – compreendendo todos os tributos necessários à circulação do veículo; n) A remuneração diária do condutor (proprietário ou motorista) – em função da exploração do serviço durante o turno diurno (das 08h00min às 18 h), ou durante o turno da noite (das 18h00min às 08 h). CAPITULO X DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 58. O motorista de táxi, quando solicitado deverá fornece recibo de prestação de serviço ao usuário, conforme modelo fornecido pelo Departamento de Trânsito, ficando sob a responsabilidade da Associação dos Taxistas a confecção e distribuição dos recibos, a qual manterá controle da entrega de talonário, com numeração por prefixo. § 1º. O recibo de prestação de serviço, numerado em ordem crescente, deverá ser devidamente preenchido, anulando-se aquele que eventualmente tenha sido preenchido de forma incorreta. § 2º. O proprietário de Taxi deverá manter em sua guarda, pelo prazo de doze (12) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibo, devidamente preenchidos. § 3°. O Departamento de Trânsito, através do setor de fiscalização poderá solicitar ao motorista a apresentação do talonário de recibo de prestação de serviço. CAPÍTULO XI DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 59. A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do sistema de Transporte Individual é permitida, nos termos desta Lei. Art. 60. A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida a utilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formas estabelecidas neste artigo: I - na porta dianteira, através de adesivos; II - na área total do vigia traseiro; III - no teto do veículo através de painel luminoso, fixado por imãs ou outro equipamento, dependendo de análise técnica do Departamento de Trânsito. IV- Na parte de trás dos bancos, através de “display” porta folhetos, sendo obrigatória a utilização de um dos lados do porta folheto para publicidade educativa e de caráter público. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Parágrafo único. As formas de publicidade elencadas no presente artigo serão regulamentadas pelo Setor de Trânsito. § 1º. É vedada a veiculação de anúncios que estimulem a discriminação social, racial, de credo, ou de atividade ilegal, de incentivo a violência ou de produtos que comprovadamente agridem a saúde ou o meio ambiente. § 2°. É vedada a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária, em todas as suas formas. Art. 61. O licenciado deverá solicitar a Autorização para Exploração de Publicidade no Veículo diretamente ao Departamento de Trânsito, através do preenchimento de formulário que será fornecido pelo Departamento contendo as seguintes informações e documentos: a) nome do Licenciado; b) número do Prefixo do Veículo; c) número da Placa do Veículo; e) nome da Agência de Publicidade e cadastro junto ao Município; g) cópia do Alvará de Tráfego; h) cópia do contrato de publicidade, que entre outras clausulas deverá conter a qualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato; i) indicação do local e Layout da publicidade. j) autorização expedida pela Associação dos Taxistas. Parágrafo Único. Deferida a solicitação, o termo de autorização será de porte obrigatório. Art. 62. A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncio de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suas obrigações ficais e tributárias. § 1º O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade e o licenciado deverá ser de no máximo 03 (três) anos. § 2º No caso do contrato ser superior a 01(um) ano, a empresa deverá apresentá-lo anualmente ao Departamento de Trânsito. CAPÍTULO XII DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL Art. 63. É permitida a utilização de GNV - Gás Natural Veicular ou de outros combustíveis alternativos mediante as seguintes condições: I – prévia autorização do Departamento de Trânsito, desde que observados os requisitos impostos para o uso do mesmo; II - permanência de capacidade de carga no porta-malas, de no mínimo 150 litros; III – apresentação do CRV já atualizado com a indicação do tipo de combustível usado; IV – porte do selo e à realização das vistorias obrigatórias do INMETRO. Art. 64. Os veículos que já utilizarem o GNV à data da publicação desta Lei serão permitidos a continuidade das atividades sem substituição do mesmo. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 65. A prestação do serviço de Taxi, em desacordo com as normas estabelecidas pela presente Lei, acarretará a aplicação das medidas administrativas e penalidades constantes do Capítulo XIV, sem prejuízo de outras previstas na Legislação Municipal e no Código de Trânsito Brasileiro. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Parágrafo Único. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Departamento de Trânsito, que ordenará a expedição da notificação ao licenciado. Art. 66. Para fins de controle, a fiscalização da prestação do serviço de Taxi será efetuada pelo Departamento de Trânsito, que manterá registro das infrações referentes à licença e ao condutor. § 1º O licenciado condutor terá duas fichas cadastrais para fins de controle da pontuação das infrações, uma como licenciado e outra como condutor. § 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerando o mesmo efeito, a recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado pelo Agente de Fiscalização. § 3º Na licença, objeto de arrendamento, em caso de autuação por infração de transporte, a notificação será expedida ao arrendatário, a quem será imputada a penalidade, expedindo-se também ao licenciado. § 4º Notificado o licenciado ou o arrendatário, abre-se o prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para indicação da autoria, devendo o documento de indicação conter a assinatura do licenciado ou arrendatário e, sendo o caso, a do condutor, devidamente acompanhado de cópia da CNH e da ICTP. § 5º Não sendo indicada a autoria, a pontuação será atribuída ao registro da licença. Art. 67. O licenciado poderá interpor recurso no prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. § 1º Identificado o condutor, este poderá interpor recurso no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação pelo licenciado ou arrendatário. § 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação, e o julgamento procedente do recurso enseja o cancelamento da autuação. § 3º Esgotado o prazo sem a apresentação de defesa ou julgado improcedente o recurso, será aplicada a penalidade constante da autuação, mediante notificação do penalizado. Art. 68. Da aplicação da penalidade, caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, com prazo de interposição de quinze dias (15) dias a contar da notificação. Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da multa cominada. CAPÍTULO XIV DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES Art. 69. A inobservância dos preceitos desta Lei ensejará a aplicação das medidas administrativas e das seguintes penalidades: I - Penalidades: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão da licença; d) Suspensão do condutor; e) Revogação da licença; f) Descadastramento do condutor; g) Apreensão de documentos ou equipamentos. II – Medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção do veículo; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires c) recolhimento do veículo; d) recolhimento de documentos; e) outras que se fizerem necessárias. § 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento quando o condutor ou licenciado não sanar a irregularidade durante a operação de fiscalização ou em prazo imediato concedido pelo Agente. § 2º Aplicada à medida de recolhimento, a liberação do veículo será efetuada ao licenciado do prefixo e, em caso de arrendamento da licença, exclusivamente ao arrendatário, salvo motivo de força maior aceito pelo Departamento de Trânsito. § 3º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo prazo de cinco (05) dias, quando a penalidade for grave, e de quinze (15) dias quando a penalidade for gravíssima, sendo de competência exclusiva do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos a sua aplicação. § 4º Nas infrações que a pontuação for imposta concomitantemente à licença e ao condutor, a responsabilidade por eventual multa caberá ao licenciado. § 5º O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias, a contar da notificação. Art. 70. A pena de advertência será aplicada: I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração cometida; II - por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir o órgão competente converter em advertência a multa prevista para a infração, devendo neste caso, ficar registrada no setor competente. Art. 71. São consideradas infrações LEVES, as seguintes condutas: I – Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelo Departamento de Trânsito. - Penalidade: multa - Pontuação: condutor ou licenciado, conforme o caso. II - Deixar de atualizar o endereço no cadastro; - Penalidade: multa - Pontuação: licenciado e condutor, conforme o caso. III - Deixar de devolver a Identidade de condutor de transporte público referente ao prefixo em que está sendo descadastrado; - Penalidade: multa - Pontuação: licenciado e condutor IV - Fumar quando transportando passageiro; - Penalidade: multa - Pontuação: condutor V – Não observar a lotação do veículo; - Penalidade: multa - Pontuação: condutor, - Medida administrativa: retenção do veículo VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros do Município, ou portar publicação superior a 03(três) anos; - Penalidade: multa - Pontuação: licenciado e condutor. VII – Ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo; - Medida administrativa: notificação para regularização. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires VIII – Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante de prestação de serviço; - Medida administrativa: notificação para regularização IX - Utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamente permitidos pelo Departamento de Transito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação; - Penalidade: multa - Pontuação: condutor. XI – Não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pelo Departamento de Trânsito. - Penalidade: multa - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. XII - Não portar o Alvará de Tráfego; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. Parágrafo Único. A penalidade de multa aplicável as infrações constantes deste artigo é fixada em trinta (30) UPM's. Art. 72. São consideradas infrações MÉDIAS, as seguintes condutas: I - Abastecer o veículo quando transportando passageiro, salvo, se contratado para transporte intermunicipal; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. II- Não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvo justificativa aceita pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. III - Recusar passageiro, sem justificativa comprovada; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. IV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. V - Transitar sem portar Identidade de Condutor de Transporte Público; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: recolhimento do veículo VI – Transitar sem a tabela de tarifa, quando determinada a necessidade, ou com a mesma em período não autorizado; - Penalidade: multa - Pontuação: licenciado e condutor - Medida administrativa: retenção do veículo VII - Sonegar troco; Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. VIII - Transitar com o veículo em mau estado de conservação; Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. X - Utilizar veículo fora da padronização determinada pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado. XI - Veicular propaganda não autorizada pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: retenção do veículo. XII - Desobedecer às ordens, determinações ou convocações do Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado ou condutor, conforme o caso. - Medida administrativa: retenção do veículo. XIII - Desobedecer a regulamentos do Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado ou condutor, conforme o caso. - Medida administrativa: retenção do veículo, conforme critério do Agente. XIV - Deixar de apresentar, quando solicitado os documentos de porte obrigatório, além daqueles expressamente referidos nesta Lei; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. XV – Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este encontrar-se em Ponto de Estacionamento. - Penalidade: multa - Pontuação: condutor ou licenciado, conforme o caso. - Medida administrativa: retenção do veículo. XVI – Utilizar área não permitida com a finalidade de formação de ponto; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. XVII – Não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida Administrativa: retenção do veículo. XVIII- Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. §1º A penalidade de multa aplicável as infrações constantes deste artigo é fixada em quarenta (40) UPM's. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires §2º Se a omissão do licenciado resultar na incidência da penalidade constante do inciso XVIII, o mesmo será notificado da data da realização de nova vistoria. Art. 73. São consideradas infrações GRAVES, as seguintes condutas: I - Ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visando intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: condutor ou licenciado, conforme o caso. II - Desacatar a fiscalização; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: condutor ou licenciado, conforme o caso. III - Deixar de operar o prefixo por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos sem motivo justificado e aceito pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: retenção do veículo. IV - Faltar com educação ao tratar com o usuário; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. V - Induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. VII - Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. VIII - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstos e autorizados; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. IX - Prestar o serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente; - Penalidade: multa - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: retenção do veículo. X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança. - Penalidade: multa. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida Administrativa: recolhimento do veículo. XI - Transitar com Identidade de Condutor de Transporte Público não referente ao prefixo; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. XII - Entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente ao prefixo; - Penalidade: multa. Suspensão na reincidência. - Pontuação: licenciado. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires - Medida administrativa: recolhimento do veículo. XIII - Entregar o veículo a pessoa não registrada no Cadastro de condutores do Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. XIV – Utilizar combustível não autorizado pelo Departamento de Trânsito, ou, quando autorizado, não observar as exigências para o uso; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: condutor e licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. XV – Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajeto percorrido; - Penalidade: multa. - Pontuação: condutor. XVI – Operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. § 1º A penalidade de multa aplicável as infrações constantes deste artigo é fixada em cinqüenta (50) UPM's. § 2º Nas autuações previstas nos incisos I e II, a aplicação de penalidade será precedida de sindicância em que reste verificada a culpa do licenciado, arrendatário ou condutor, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. § 3º Por cadastro ativo considera-se o condutor com CNH válida e com ICTP válida e vinculada ao prefixo. § 4º A penalidade de suspensão, o vencimento da CNH ou da ICTP acarretam a inativação do cadastro. Art. 74. São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as seguintes condutas: I - Prestar o condutor serviço de transporte individual de passageiros por táxi, estando ele cumprindo pena de suspensão; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: condutor. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. II - Utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando a licença estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. III - Alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. IV – Alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. V - Deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa e suspensão. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires - Pontuação: licenciado. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. VI - Agredir fisicamente servidores da Administração Pública Municipal; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado ou condutor, conforme o caso. VII – Romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado e condutor. - Medida administrativa: recolhimento do veículo. VIII – Alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem a comunicação e a autorização do Departamento de Trânsito; - Penalidade: multa e suspensão. - Pontuação: licenciado. § 1º A penalidade de multa aplicável as infrações constantes deste artigo é fixada em setenta (70) UPM's. § 2º Na autuação prevista no inciso VII, a aplicação de penalidade será precedida de sindicância em que reste verificada a culpa do licenciado, arrendatário ou condutor, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Art. 75. São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do serviço de táxi, gerando, por si só, a revogação da licença e o descadastramento do condutor: I - Utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou o visor das bandeiradas; II – Lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro; III – Utilizar no prefixo veículo não autorizado pelo Departamento de Trânsito; IV – Alugar, alienar ou negociar a licença, com exceção dos casos previstos em Lei; V – Efetuar transporte clandestino; VI – Sofrer condenação criminal, com trânsito em julgado, em crimes como: homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e seqüestro; VII - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço; VIII - Omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigido por esta lei. § 1º Na autuação por infringência ao disposto no inciso I, a mesma será seguida do recolhimento do taxímetro e encaminhamento ao órgão competente, para realização da perícia. § 2º Concluindo o laudo pericial pela adulteração do taxímetro, o veículo será imediatamente colocado “fora de operação”, enquanto perdurar o Processo Administrativo. § 3º Constatado o vício, além da multa prevista, o veículo será retirado de circulação e a licença suspensa até o seu conserto, devendo, em caso de dolo comprovado, ser revogada definitivamente a licença do veículo. Art. 76. A cada infração corresponde uma pontuação que será imputada ao licenciado ou condutor: I - infração leve: 03 (três) pontos; II - infração média: 04 (quatro) pontos; III - infração grave: 05 (cinco) pontos; IV - infração gravíssima: 07 (sete) pontos. §1° A pontuação resultante da autuação permanecerá no cadastro do condutor ou da licença pelo prazo de 12(doze) meses, contados da autuação. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires § 2° Se durante o período constante do parágrafo anterior, o condutor ou a licença somar mais de 20 pontos, acarretará a suspensão do condutor ou da licença pelo período de 30 dias, em caso de reincidência acarretará a revogação da licença. Art. 77. Nas infrações passíveis de aplicação de penalidade de revogação da licença ou descadastramento do condutor, será instaurado processo administrativo, podendo o licenciado ou o condutor apresentar defesa no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. §1º A procedência da defesa ensejará o arquivamento do processo. §2º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou a improcedência da mesma ensejará o encerramento do processo administrativo, com a aplicação da penalidade. §3º Da decisão constante do processo administrativo, caberá recurso ao Prefeito Municipal, o qual deverá ser interposto no prazo de quinze (15) dias a contar da notificação, sendo recebido em seu efeito suspensivo. §4º O recurso será apreciado pelo Prefeito no prazo de até 30 dias. §5º Julgado procedente o recurso, será arquivado o Processo Administrativo. §6º A improcedência do recurso ensejará na aplicação da multa e da penalidade de revogação da licença ou de descadastramento do condutor, sendo de competência do Prefeito Municipal a sua aplicação. Art. 78. Ao condutor descadastrado ou ao licenciado punido com a revogação da licença, será permitido recadastrar, arrendar ou investir por qualquer de suas formas, na qualidade de licenciado, após, decorrido cinco (5) anos da aplicação da penalidade, desde que comprovada à participação em curso de treinamento especificado pelo Departamento de Trânsito. Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas quando possível, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Compete ao Departamento de Trânsito a fiscalização e diligências necessárias ao cumprimento da presente Lei. vistoria, além das Art. 80. Em caso de extinção da UPM, será adotada a unidade de referência que lhe venha substituir. Art. 81. O Município providenciará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta lei, o cadastramento dos proprietários e motoristas que exploram o serviço de táxi no Município, bem como, a vistoria dos veículos integrantes da frota. Parágrafo Único – O atestado de vistoria deverá ser afixado no veículo, em lugar visível. Art. 82. Para habilitar-se aos benefícios previstos por esta lei, o requerente deverá comprovar a regularidade tributária. Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Art. 83. O condutor de táxi somente poderá negar-se a transportar passageiros, nos casos previstos em lei ou regulamento. Art. 84. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 86. Revogam-se as disposições constantes da Lei n° 1.538, de 12 de dezembro de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 05 de julho de 2011. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Leandro Pitsch Secretário da Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/ RS - CEP 95800-000. Fone:(051)3983.1000 - [email protected]