516-91
165
RESPONS
NAT
condutor
Dirigir sob a influência de ÁLCOOL
PTS
gravíss
VALOR
7
1915,38
PENALIDADES
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
multa e suspensão do
direito de dirigir
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB
OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS
- art. 276, 277 e 306 do CTB;
- Res. 109/00 - homologação de medidores;
- Res. 432/13 - embriaguez, etc..
- Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12;
- Dec. 6.488/08 e Delib. 133/12.
- nova redação do código dada pela Lei nº 12.760/12;
- o Manual de Procedimentos Operacionais 007 (MPO-007), padroniza os procedimentos a serem
adotados durante a fiscalização de consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos.
CASO(S) MAIS COMUM(S)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
- adolescente (de 12 a 18 anos incompletos)
- suspeito de estar sob efeito de álcool,
independentemente da quantidade ingerida
I
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- estacionado ou parado em local proibido (ilhas, canalizações, pista de rolamento, cruzamentos, etc.), de forma
anormal
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- envolvido em acidente, com ou sem vítimas
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- cometendo infração de trânsito com
grave risco à incolumidade de terceiros
- condutor sob suspeita de ter ingerido
álcool
- transitando ou comportando-se de forma anormal ou qualquer outro motivo
que leve o agente a suspeitar das condições do condutor
- condutor sob suspeita (ou não) de ter
ingerido álcool
- recusa-se a submeter-se ao teste do
etilômetro
II
III
IV
V
VI
516-92
165
RESPONS
NAT
condutor
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
3 - não existe crime e sim ato infracional;
4 - como o adolescente também não será habilitado,
enquadrar neste artigo e também no art. 162*I, procurando fazer um dos exames ou o TCS durante o registro da ocorrência na polícia civil; e
5 - se o responsável pelo veículo (não necessariamente o proprietário) estiver presente, efetuar o registro
(ou TCO) relativo ao art. 310 do CTB (permitir, confiar
ou entregar).
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
1 - abordar (sempre);
2 - consultar o Capítulo 7 - embriaguez;
- conforme Capítulo 7 - embriaguez
Dirigir sob a influência de qualquer outra SUBSTÂNCIA psicoativa que determine depen dência
PTS
gravíss
7
VALOR
PENALIDADES
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
1915,38
multa e suspensão do direito de dirigir
recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB
OUTROS TÓPICOS RELACIONADOS
- art. 276, 277 e 306 do CTB;
- Res. 432/13 - embriaguez, etc.
- Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12;
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
-
COMENTÁRIOS
- nova redação do código dada pela Lei nº 12.760/12;
- a prova relativa ao caso da suspeição do condutor estar sob efeito de outra droga que não seja o álcool,
só poderá ser produzida por exame de um médico legista da polícia judiciária, exame de sangue ou ainda
pelo TCS;
- mais detalhes no Capítulo 7 - embriaguez.
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
1 - análogo o código anterior.
Marcelo Dullius Saturnino
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SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS
-
11ª edição
2013
26
C
A
P
Í
T
U
L
7
O
EMBRIAGUEZ
NOTA DO AUTOR: este capítulo traz dicas sobre a fiscalização de EMBRIAGUEZ. Informações mais completas podem ser encontradas no MPO-007 (fiscalização de embriaguez), no Decreto 6.488/08 (equivalência entre testes), na Resolução 432/13 do CONTRAN
(fiscalização e TCS) e no Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações dadas pelas Leis 11.275/06, 11.705/08 e 12.760/12.
ETAPAS DA FISC ALIZAÇÃO
A fiscalização de EMBRIAGUEZ (ou de ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA), está dividida em 6 etapas, abaixo listadas, que serão melhor
especificadas nas páginas seguintes:
1
Verificar meios disponíveis ao iniciar o ser viço
2
Selecionar o alvo da fiscalização
3
Coletar evidências
4
Autuar
5
Conduzir à Polícia Judiciária
1 – Verificar meios disponíveis ao iniciar o ser viço
✔ Verificar se os etilômetros disponíveis:
a) estão com a aferição em dia (preferencialmente acompanhados de cópia do certificado de verificação do INMETRO);
b) estão com as baterias carregadas, inclusive as reservas;
c) possuem bobina de papel e bocais suficientes para o número de testes pretendidos.
✔ Verificar se existem Termos de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (TCS) em número suficiente e em condições de
uso, ou então se existe formulário editável no computador da unidade (mais impressora disponível).
✔ Verificar se existem meios eletrônicos disponíveis e em condições de uso imediato, para eventual captura de imagens ou áudio, caso seja
necessário a coleta de outras provas.
2 – Selecionar o alvo da fiscalização
✔ Condutores com sintomas aparentes de ingestão de álcool e outras drogas;
✔ Condutores ou pedestres envolvidos em acidente (Art. 11 da Res. 432/13);
✔ Condutores transitando ou comportando-se de forma anormal ou qualquer outro motivo que leve o agente a suspeitar de algo;
✔ Condutores cometendo infração de trânsito com grave risco à incolumidade de terceiros, enquadrável no art. 34 da LCP (direção perigosa) ou
132 do CPB (crime de perigo), conforme o grau de lesividade;
✔ Condutores alvos de fiscalização específica (comando de alcoolemia, saída ou entrada de eventos onde possa haver consumo de álcool, etc.);
✔ Condutores portando bebidas alcoólicas no interior do veículo ou outras drogas, em condições de pronto consumo ou já consumidas;
✔ Qualquer outro condutor alvo de fiscalização de trânsito, conforme determina o caput do art. 277 do CTB, mesmo que não tenha qualquer sintoma de alteração da capacidade psicomotora (Art. 2º da Res. 432/13); ou
✔ Veículos estacionados ou parados em local proibido (ilhas, canalizações, pista de rolamento, cruzamentos, etc.), desde que o condutor esteja só
e haja absoluta certeza que ele chegou ali conduzindo o veículo e já em estado de alteração da capacidade psicomotora. Caso contrário autuar o ve ículo por estacionamento irregular e, preferencialmente, efetuar a remoção imediata.
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203
3 – Coletar evidências
3.1 - Verificar se o examinado apresenta indícios de consumo de álcool ou outras drogas
a) Se o examinado APRESENTA indícios de consumo de álcool e:
- concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.2 (etilômetro) ; ou
- não concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.3 ( TCS).
Nota: obviamente, a fiscalização de
condutores sem indícios só ocorrerá se houver
etilômetro disponível.
b) Se o examinado NÃO APRESENTA indícios de consumo de álcool e:
- concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.2 (etilômetro) ; ou
- não concorda em fazer o teste do etilômetro, pular para o item 3.5 (simples recusa) .
c) Se examinado APRESENTA indícios de consumo de outras drogas , pular para o item 3.3 ( TC S) .
3.2 - Realizar o teste do etilômetro, independentemente da presença ou não de indícios de alteração da ca pacidade psicomotora
a) Montar o etilômetro e a impressora. Lembrando que é perfeitamente possível que o teste seja realizado em equipamento e/ou por agente de ou tro órgão do SNT (Polícia Militar, Guarda de Trânsito, etc.), desde que esteja com a aferição em dia;
b) Não havendo etilômetro disponível, pular para o item 3.3 ( TCS), exceto se não houver indícios de consumo de álcool e outras drogas
c) Caso existam meios, orientar o examinado para que faça assepsia bucal (para eliminar eventuais vestígios de álcool nas vias aéreas superiores, os
quais podem influenciar no teste);
d) Executar o teste, lembrando que não é absolutamente necessário que a impressora esteja conectada, basta reimprimir o teste caso o resultado
seja positivo;
e) Sempre que possível ou se o examinado assim o requerer, executar um segundo teste (contraprova) em aproximadamente 15 minutos, conside rando o menor valor para todos os efeitos. Lembrando que o direito à contraprova só existe legalmente se houver crime, conforme §2º do art. 306
do CTB;
f) Obter a medição considerada (MC) com base na tabela ao final deste capítulo;
- Caso a MC seja de 0,00 mg/l, liberar o condutor para seguir viagem;
- Caso a MC fique entre 0,01 e 0,29 mg/l , autuar conforme item 4;
- Caso a MC seja igual ou maior a 0,30 mg/l , autuar conforme item 4 e conduzir o examinado à polícia judiciária conforme item 5.
3.3 - Preencher o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora ( TCS)
a) O TCS deve ser preenchido quando:
✔ o condutor, com indícios de embriaguez, recusa-se a submeter-se ao teste do etilômetro;
✔ o condutor tenha indícios de consumo de outras substâncias além de álcool; ou
✔ sempre que possível, mesmo que tenha sido realizado o teste do etilômetro, especialmente em acidentes com lesões ou ocorrências que
tenham ou possam provocar comoção pública.
b) Os dados mínimos do TCS foram estabelecidos pela Resolução 432/13 do CONTRAN (ver modelo ao final do capítulo), com base em estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
c) É importante que no TCS conste pelo menos 01 (uma) testemunha de fora da equipe de serviço, como por exemplo um ocupante de qualquer ou tro veículo;
d) Também é relevante para a consistência do TCS que existam pelo menos 2 (dois) indícios claros de consumo de álcool ou de outras drogas; (Art.
5º, §1º, da Res. 432/13)
e) Após preenchido o TCS, autuar conforme item 4 e conduzir o examinado à polícia judiciária conforme item 5;
f) O TCS será anexado ao auto de infração, tornando-se parte indissociável desse até o final do processo administrativo.
RESUMINDO: todo TCS preenchido, seja por indícios de consumo de álcool, seja por indício de consumo de outras
drogas, ensejará obrigatoriamente na apresentação do condutor à polícia judiciária.
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204
3.4 - Gravar imagens ou áudio
a) Conforme o §2º do art. 277 do CTB, “a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas”.
b) Conforme o § 2º do art. 306 do CTB, “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perí cia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, […].”
c) As imagens e outros meios de prova poderão ser anexadas ou mencionadas no próprio TCS que, por sua vez, será anexado ao auto de infração.
3.5 - Simples Recusa
a) Conforme o art. 277, § 3o, do CTB (alterado pela Lei 11.705/08), “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.
165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
b) Conforme o Item 4 do Memorando-Circular 051/2010/DMP/DPRF, “durante a fiscalização, no caso de recusa do condutor em realizar o teste de
etilômetro, independente de ter sinais e sintomas, restará configurada a infração prevista no art. 165 do CTB, por força do disposto no §2º do art.
277 do mesmo diploma legal, e conforme estabelecido no art. 3º do MPO-007, NÃO havendo necessidade de preenchimento do TCS para que o auto
de infração seja consistente. Neste cado, é imprescindível o registro da informação da recusa, no campo 'Observações' do auto de infração, confor me consta no art. 15 do MPO-007”.
3.6 - Exame Clínico e Exame de S angue
a) No caso de infração penal (art. 306 do CTB), o “exame clínico” ou “exame de sangue” poderá ser realizado após a apresentação na Polícia Civil, a
critério do Delegado plantonista, caso entenda que somente o teste de etilômetro ou o TCS não sejam suficientes para atestar o crime de embria guez (art. 306 do CTB). Neste caso, a requisição para o exame será de responsabilidade da própria Polícia Civil, nos termos do art. 6º, inciso VII, do
CPP.
b) No caso de apenas haver somente infração administrativa (art. 165 do CTB), o teste do etilômetro ou a simples recusa já são suficientes para
comprovação da infração, sendo DESNECESSÁRIO o encaminhamento para outros exames.
RESUMINDO: mesmo que a polícia judiciária entenda que não exista crime, apesar do TCS ou teste do etilômetro
comprovando a embriaguez, a autuação administrativa pelo art. 165 ocorrerá da mesma forma.
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205
4 – Autuar
4.1 - Lavrar o auto de infração para o condutor, conforme exemplos abaixo
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO ETILÔMETRO (crime – de 0,30 mg/l em diante)
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO ETILÔMETRO (infração administrativa – igual ou inferior a 0,29 mg/l)
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206
EXEMPLO DE AIT COM BASE NO TC S (condutor, com sintomas, recusou-se a submeter-se ao etilômetro)
EXEMPLO DE AIT (condutor, mesmo sem sintomas “aparentes”, recusou-se a submeter-se ao teste do etilômetro)
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207
4.2 - Lavrar o auto de infração ao proprietário do veículo (Art. 166 do C TB - confiar ou entregar)
a) Caso esteja presente no momento da abordagem, além de autuado pelo art. 166 do CTB (confiar ou entregar), o proprietário ou responsável pelo
veículo será apresentado na polícia judiciária com base no art. 310 do CTB, independente do resultado do exame indicar crime ou somente infração
administrativa;
b) É necessário que o proprietário ou responsável esteja no mesmo veículo ou em veículo próximo, perfeitamente ciente das condições do condutor.
Neste caso, a infração de “permitir” (Art. 164 do CTB), é inaplicável; e
c) Este procedimento não deve ser utilizado no caso de “simples recusa”, em que o condutor não apresente “sinais aparentes” de alteração da capacidade psicomotora.
EXEMPLO DE AIT (confiar ou entregar)
4.3 - Recolher a CNH
a) No caso de ter havido apenas infração administrativa (art. 165), a CNH ou PPD deve ser recolhida no ato da autuação, mediante recibo, para a
unidade mais próxima do órgão que realizou o procedimento, ficando disponível para entrega ao condutor assim que submeter-se ao etilômetro,
demonstrando que não está mais sob influência de álcool (art. 10 da Res. 432/13). O procedimento será o mesmo até mesmo se o fato gerador foi a
“simples recusa” em se submeter ao teste;
b) Caso o condutor não se apresente em até 5 (cinco) dias, a CNH/PPD será encaminhada ao órgão executivo de trânsito estadual, via ofício, deven do o agente fazer constar esta condição no recibo; (art. 10 da Res. 432/13)
c) No caso de haver crime (art. 306 do CTB), o documento de habilitação será entregue à polícia judiciária no ato do registro da ocorrência, junta mente com o condutor, o veículo, uma via do teste do etilômetro, cópia do AIT (caso possível) e uma via do TCS (quando houver) e as testemunhas
(quando houver); (art. 22 do MPO-007/DPRF e art. 7º, §2º, da Res. 432/13)
d) O recolhimento da CNH neste caso é apenas uma medida cautelar, a fim de impedir que o condutor autuado pelo art. 165 volte a conduzir veículo enquanto não cessar o efeito das, ou da substância que provocou a alteração psicomotora. Posteriormente, caso seja imposta a penalidade de
suspensão do direito de dirigir, o condutor será notificado a entregar novamente sua CNH diretamente ao órgão executivo de trânsito estadual,
para início da contagem dos 12 meses de suspensão.
4.4 - Recolher o veículo
a) No caso de ter havido apenas infração administrativa (art. 165), o veículo poderá ser entregue a outro condutor. Caso não se apresente algum em
um tempo razoável, estipulado pelo agente, o veículo deverá ser removido para depósito; (art. 9º da Res. 432/13)
b) No caso de haver crime (art. 306 do CTB), o procedimento irá variar conforme o local, podendo o veículo ser liberado para condutor, ser direta mente removido para depósito ou ser apresentado junto à polícia judiciária.
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2013
208
5 – Conduzir à Polícia Judiciária
5.1 - O condutor
a) Apresentar o condutor na polícia judiciária, juntamente com o documento de habilitação, o veículo, uma via do teste do etilômetro, cópia do AIT
(caso possível) e uma via do TCS (quando houver) e as testemunhas (quando houver); (art. 22 do MPO-007/DPRF e art. 7º, §2º, da Res. 432/13)
b) Caso o Delegado plantonista entenda que somente o teste de etilômetro ou o TCS não sejam suficientes para atestar o crime de embriaguez (art.
306 do CTB), poderá requisitar o “exame clínico” e/ou “exame de sangue”, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CPP.
5.2 - O proprietário
a) Observar o item 4.2.
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209
Exemplo de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora ( TC S)
(baseado no modelo anexo à Res. 432/13 do CONTRAN e Memorando 055/2013 - DMP/CGO/DPRF )
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2013
210
TABEL A DE CONVERSÃO PARA ETILÔMETRO (mg/l de ar) e EQUIVALÊNCIA COM EXAME DE SANGUE (dg/l de sangue)
LIBERAR O CONDUTOR PARA SEGUIR VIAGEM
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
0,00
0,00
0,00
0,01
0,00
0,00
0,02
0,00
0,00
0,03
0,00
0,00
0,04
0,00
0,00
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
0,05
0,06
0,07
0,08
0,09
0,10
0,01
0,02
0,03
0,04
0,05
0,06
0,20
0,40
0,60
0,80
1,00
1,20
0,11
0,12
0,13
0,14
0,15
0,16
0,07
0,08
0,09
0,10
0,11
0,12
1,40
1,60
1,80
2,00
2,20
2,40
0,17
0,18
0,19
0,20
0,21
0,22
0,13
0,14
0,15
0,16
0,17
0,18
2,60
2,80
3,00
3,20
3,40
3,60
0,23
0,24
0,25
0,26
0,27
0,28
0,19
0,20
0,21
0,22
0,23
0,24
3,80
4,00
4,20
4,40
4,60
4,80
0,29
0,30
0,31
0,32
0,33
0,25
0,26
0,27
0,28
0,29
5,00
5,20
5,40
5,60
5,80
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
MR
mg/l
MC
mg/l
MC S
dg/l
0,34
0,35
0,36
0,37
0,38
0,39
0,40
0,41
0,42
0,43
0,44
0,45
0,46
0,47
0,48
0,49
0,50
0,51
0,52
0,53
0,54
0,55
0,56
0,57
0,58
0,59
0,60
0,61
0,62
0,63
0,64
0,65
0,66
0,67
0,68
0,30
0,31
0,32
0,33
0,34
0,35
0,36
0,37
0,38
0,39
0,40
0,41
0,42
0,43
0,44
0,45
0,46
0,46
0,47
0,48
0,49
0,50
0,51
0,52
0,53
0,54
0,55
0,56
0,57
0,57
0,58
0,59
0,60
0,61
0,62
6,00
6,20
6,40
6,60
6,80
7,00
7,20
7,40
7,60
7,80
8,00
8,20
8,40
8,60
8,80
9,00
9,20
9,20
9,40
9,60
9,80
10,00
10,20
10,40
10,60
10,80
11,00
11,20
11,40
11,40
11,60
11,80
12,00
12,20
12,40
0,69
0,70
0,71
0,72
0,73
0,74
0,75
0,76
0,77
0,78
0,79
0,80
0,81
0,82
0,83
0,84
0,85
0,86
0,87
0,88
0,89
0,90
0,91
0,92
0,93
0,94
0,95
0,96
0,97
0,98
0,99
1,00
1,01
1,02
1,03
0,63
0,64
0,65
0,66
0,67
0,68
0,69
0,69
0,70
0,71
0,72
0,73
0,74
0,75
0,76
0,77
0,78
0,79
0,80
0,80
0,81
0,82
0,83
0,84
0,85
0,86
0,87
0,88
0,89
0,90
0,91
0,92
0,92
0,93
0,94
12,60
12,80
13,00
13,20
13,40
13,60
13,80
13,80
14,00
14,20
14,40
14,60
14,80
15,00
15,20
15,40
15,60
15,80
16,00
16,00
16,20
16,40
16,60
16,80
17,00
17,20
17,40
17,60
17,80
18,00
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18,40
18,60
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32,00
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35,20
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28,40
28,60
28,80
28,80
29,00
SOMENTE AUTUAR O CONDUTOR PELO ARTIGO 165
AUTUAR O CONDUTOR PELO ARTIGO 165 E APRESENTÁ-LO NA POLÍCIA JUDICIÁRIA PELO ARTIGO 306
MR = Medição Realizada pelo etilômetro / MC = Medição Considerada para a autuação / MC S = Medição Considerada equivalente para sangue
mg/l = miligramas de álcool por litro de ar / dg/l = decigramas de álcool por litro de sangue
A Medição Considerada (MC) é igual a Medição Realizada (MR) menos a margem de erro estabelecida no item 4.1.2 do Regulamento Técnico
Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), sendo consideradas apenas as duas primeiras casas após a vírgula, tendo em vista os etilômetros e os sistemas de multas trabalharem somente com duas casas decimais.
Margem de erro quando a MR for menor que 0,40 = 0,032 mg/l (miligramas de álcool por litro de ar expelido)
Margem de erro quando a MR for igual ou maior que 0,40 e menor ou igual a 2,00 = 8%
Margem de erro quando a MR for maior que 2,00 = 30%
Fonte: Informações baseadas no MPO-007/DPRF, Lei 9.503/97, Decreto 6.488/08 e Resolução 432/13 do CONTRAN.
Marcelo Dullius Saturnino
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2013
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