DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 1.707, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
INSTITUI A “CARTEIRA DE CONDUTOR DE VEICULO DE
ALUGUEL” DO SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FRETADO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS EM VEÍCULO
DE ALUGUEL E DISCIPLINA SEU USO.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais - DER/MG, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo condutor de veículo de aluguel utilizado para o
transporte intermunicipal de pessoas, autorizado pelo DER/MG,
deverá portar durante toda a viagem a respectiva “Carteira de
Condutor de Veículo de Aluguel”, a qual deverá ser exibida em local
de fácil acesso e visualização.
Art. 2º - O modelo e as especificações da “Carteira de Condutor de
Veículo de Aluguel”, a ser confeccionada pelo Autorizatário, são os
constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º - É da responsabilidade do Autorizatário o devido
preenchimento do anverso da “Carteira de Condutor de Veiculo de
Aluguel”, a qual deverá ser apresentada juntamente com os
documentos abaixo, para fins de cadastramento do condutor pelo
DER/MG:
I - documento de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte
- CIC, ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH que contenha essas
informações e que habilite à condução de veículo da categoria e
espécie a serem utilizados;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos casos exigíveis em
lei ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, como autônomo;
III - Nada Consta relativo às penalidades de suspensão do direito de
dirigir ou cassação da CNH, previstas no artigo 256, III, V do Código
do Trânsito Brasileiro - CTB, renovável a cada 12 meses, obtido junto
ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado onde o condutor tiver
prontuário;
IV - certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes previstos no artigo 329 do CTB (homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores), renovável a cada 5 (cinco)
anos;
V - comprovante de endereço.
§ 1º - Os documentos citados nos incisos III e IV serão aceitos
somente no original e os demais poderão ser apresentados em original
ou cópia autenticada.
§ 2º - Além da documentação exigida neste artigo, o condutor de
veículo destinado à condução de escolares deverá atender às
exigências do art. 138 do CTB.
Art. 4º - As empresas que operam os sistemas de transporte coletivo
intermunicipal delegados pelo DER/MG ficam dispensadas da
apresentação dos documentos mencionados no artigo 3º, obrigados
porém, à apresentação de quaisquer deles quando solicitados.
Parágrafo único - O crachá de identificação adotado pelos operadores
dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal delegados pelo
DER/MG poderá substituir a “Carteira de Condutor de Veículo de
Aluguel”.
Art. 5º - Após a conferência de toda documentação apresentada e, se
achada conforme, o funcionário do DER/MG designado para tal,
cadastrará o condutor, anotará o número do seu cadastro no campo
próprio da “Carteira de Condutor de Veículo de Aluguel”, visando-a e
devolvendo-a ao Autorizatário, juntamente com a documentação
apresentada.
Parágrafo único - Sempre que solicitado, o Autorizatário deverá
apresentar ao DER/MG a documentação constante do artigo 3º,
incisos I a V, enquanto perdurar o vínculo do condutor.
Art. 6º - O DER/MG manterá controle informatizado dos condutores
que operam o transporte autorizado.
Art. 7º - É da responsabilidade do Autorizatário informar ao
DER/MG o desligamento de qualquer condutor, no prazo de até 03
(três) dias úteis após a sua ocorrência.
Art. 8º - Será de exclusiva responsabilidade do Autorizatário o
controle de jornada de trabalho do condutor, que não poderá exceder o
limite legal permitido.
Art. 9º - O condutor do veículo é o representante do
Autorizatário/Delegatário na ausência de outras pessoas com poderes
expressos, devendo, entre outras atribuições:
I - tomar providências necessárias à complementação da viagem
quando esta tiver sido interrompida;
II - fornecer à fiscalização todas as informações relativas à operação
do serviço;
Art. 10 - O condutor deverá exibir à fiscalização toda a
documentação de porte obrigatório e o disco ou fita diagrama do
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo da viagem
em operação.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Setorial
específico.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias corridos após
a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2003.
ENGº RENATO CÉSAR DO NASCIMENTO SANTANA
DIRETOR GERAL
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 1.707, DE 27 DE JANEIRO
DE 2003.
MODELO DA “CARTEIRA DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE
ALUGUEL“
ANVERSO (preenchimento pelo Autorizatário)
CARTEIRA DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE ALUGUEL
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS
CONDUTOR:___________________________________________
_
________________________ CPF
__________________________
AUTORIZATÁRIO___________________________
___________________________CÓD.___________
___________________________________________
Assinatura do Autorizatário
foto 3x4
___________________________________________
Assinatura do Condutor
VERSO (preenchimento pelo DER/MG)
O portador desta apresentou ao DER/MG certidão negativa
expedida em ___/___/___ por Cartório de Distribuição Criminal,
disciplinada pelo artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
A condução de veículos de aluguel para transporte de passageiros
ou de escolares está condicionada ao atendimento de todas as
exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O portador desta não tem
natureza com o DER/MG.
vínculo empregatício de qualquer
O Autorizatário é responsável pelo recolhimento desta quando
cessar o vínculo com o Condutor.
Válida somente para efeitos da Portaria n.º
de 2.003, do DER/MG.
__________________
_______________________________
N.º do Cadastro
, de
de
Visto do DER/MG
Dimensões 95 x 65 mm
Papel cartão 180 g/m2
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1707 - DER/MG