TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000083425
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
9084535-88.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E
FACTORING LTDA, RECREIO S A, LAURA CRISTINA LOPES
CARDOZO e GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sendo
apelados GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAURA
CRISTINA LOPES CARDOZO, RECREIO S A e ALENCAR ARRAES
ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso da Massa
Falida e da Recreio desprovido, provido o recurso das rés. V.U", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
DONEGÁ
teve
a
participação
MORANDINI
(Presidente
CARLOS ALBERTO GARBI E JESUS LOFRANO.
São Paulo, 6 de março de 2012.
EGIDIO GIACOIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
dos
sem
Exmo.
voto),
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APELAÇÃO nº 9084535-88.2009.8.26.0000
APELANTES: ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E
FACTORING LTDA, RECREIO S A, LAURA CRISTINA LOPES
CARDOZO E GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADOS: GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO, RECREIO S A E ALENCAR
ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA
INTERESSADO: RUBENS PARIS
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 14.236
APELAÇÃO CÍVEL – Falência – Revocatória – 1.
Preliminar de deserção do recurso da autora afastada. 2.
Agravos Retidos: Ilegitimidade passiva, falta de interesse
de agir, impossibilidade jurídica do pedido e
cerceamento de defesa; 2.1. Decadência – Inocorrência.
Agravos Retidos Rejeitados.
3. Valor da causa
corretamente mantido pelo Magistrado, rejeitada a
impugnação da corré Recreio S/A; 4. Conluio entre o
alienante e o primeiro adquirente, configurando a má-fé
e prejuízo à Massa Falida – Fraude caracterizada –
Trespasse do bem a terceiros de boa-fé a impedir sua
restituição à Massa Falida – Parcial procedência da
revocatória em relação ao primeiro adquirente que, na
impossibilidade da arrecadação do bem, deverá restituir à
Massa valor correspondente de mercado, além de perdas
e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença,
ressalvada ação regressiva do primeiro adquirente contra
o alienante atingido pela falência - Ação revocatória
julgada improcedente em relação aos terceiros de boa-fé
que sucessivamente adquiriram o bem, não podendo
sofrer os efeitos da sentença de procedência circunscrita
à primeira alienação – Boa-fé que deve ser preservada.
Decisão modificada em parte. 5. Honorários
Advocatícios devidos pelo primeiro adquirente em favor
da Massa fixados, com razoabilidade, em R$ 1.000,00 –
A autora arcará com os ônus da sucumbência com
relação aos terceiros de boa-fé, respondendo pelos
honorários advocatícios também fixados em R$ 1.000,00
para cada um dos respectivos advogados, observado o
art. 12, da Lei nº 1.060/50. Recurso da Massa Falida e da
Recreio S/A improvidos. Recursos das corrés providos.
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A r. sentença de fls. 544/551, cujo relatório adoto, julgou
procedente a ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de Alencar
Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. contra Recreio S/A,
Laura Cristina Lopes Cardoso e Guiga Empreendimentos Imobiliários
Ltda., declarando ineficaz a venda do bem imóvel objeto da matrícula nº
67300 do 13º Registro de Imóveis da Capital.
Irresignados, apelam:
a) Massa Falida (fls. 561/565), buscando a majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º do Código de
Processo Civil.
b) Recreio Comercial e Participações S/A (fls. 567/596), reiterando
o agravo retido de fls. 486/493, aduzindo pela decadência da ação
ajuizada pela Massa Falida após o prazo fixado pelos artigos 114 e 132
do Decreto Lei 7.661/45, bem como pela impossibilidade jurídica do
pedido, uma vez que o bem imóvel encontra-se alienado para terceiros,
não estando, por isso, afeto à sua esfera patrimonial. Tocante ao mérito
alega, inocorrência de evento damni e inexistência de consilium fraudis
com o alienante Renato Esteves Alencar. Afirma ter se cercado de toda
prudência na aquisição do imóvel em tela, desconhecendo qualquer
estado de pré-insolvência do alienante, uma vez que sobre este pendia
apenas 02 (dois) protestos de valor irrelevante antes do negócio. Aduz
que o preço pago pelo bem, eventualmente abaixo do valor de mercado
imobiliário, não demonstra, por si só, presunção de conluio com intuito de
prejudicar terceiros. O contrato de locação celebrado com o alienante
após a venda é legítimo, possuindo cláusulas diretas e equitativas aos
interesses das partes, esclarecendo que o valor descrito na cláusula de
retrovenda leva em conta a mera possibilidade de valorização do imóvel
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após a vigência do contrato locatício. Alega, a título de boa-fé-, que
chegou até mesmo a ajuizar ação de despejo em face do locatário
Renato Esteves Alencar. Requer, por derradeiro, procedência da
impugnação ao valor da causa, dando-se a esta o valor do contrato de
compra e venda que se quer tornar ineficaz, no caso, R$ 778.876,71,
valor este atualizado até a data do ajuizamento da ação.
c) Apelo de Laura Cristina Cardoso (fls. 599/632), reiterando os
termos do agravo retido de fls. 495/510, alegando ilegitimidade passiva
'ad causam', falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do
pedido, uma vez que a primitiva alienação do imóvel em questão se
efetivou pela pessoa física de Renato Esteves Alencar e não pela pessoa
jurídica da Falida, tendo aquele total disponibilidade sobre seus bens, não
se adequando, portanto, a presente ação revocatória ajuizada. Tocante
ao mérito, pugna pela nulidade da sentença alegando decadência da
ação e nulidade da citação, tendo em vista que esta se realizou após a
contestação da corré Recreio S/A, empresa esta de quem adquiriu o bem
imóvel através de escritura de compra e venda, após certificação de que
contra esta não pairava nenhuma situação de insolvência, afastando,
portanto, qualquer conhecimento prévio que refletisse prejuízo a terceiros.
d) Apelo de Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls.
634/656), reiterando os termos do agravo retido de fls. 455/457 e 511 nos
mesmos moldes do apresentado pela recorrente Laura Cristina Cardoso,
aduzindo, ainda, pelo cerceamento de defesa uma vez que foi indeferido
a oitiva de testemunhas arroladas. Tocante ao mérito, pugna pela
validade da alienação do bem imóvel adquirido de Laura Cristina
Cardoso, afastando alegação de consilium fraudis e eventus damni.
Requer, alternativamente, ineficácia do negócio realizado com a corré
Recreio S/A, preservando, entretanto, o subsequente negócio realizado
com as corrés Laura Cristina Cardoso e Guiga Empreendimentos
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Imobiliários Ltda.
Contrarrazões da Massa Falida à fls. 669/694 e 695/708; de
Guiga Empreendimentos Imobiliários (fls. 664/668) e de Recreio S/A a fls.
710/718, alegando, de plano, a deserção do recurso da Massa Falida.
O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo
provimento do recurso da Massa Falida e de Guiga Empreendimentos e
Laura Cristina Cardoso, improvido o recurso de Recreio S/A (fls.
794/809).
É o relatório.
Cuidam os autos de ação revocatória ajuizada pela
Massa Falida de Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring
Ltda. contra Recreio Comercial e Participações S/A, Laura Cristina Lopes
Cardoso e Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgada procedente
para declarar ineficaz a venda do bem imóvel objeto da matrícula nº
67300 do 13º Registro de Imóveis da Capital.
Em sede de recurso, apelam os réus com preliminar de
deserção do recurso da autora. Reiteram agravos retidos relacionados
com
decadência da ação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de
agir, impossibilidade jurídica do pedido e cerceamento de defesa.
Tocante à questão de fundo pugnam pela validade do negócio jurídico
consistente da alienação do bem imóvel objeto da causa, insistindo na
total
disponibilidade
que
Renato
Esteves
de
Alencar
Arraes,
administrador da falida, detinha sobre o imóvel alienado, que integrava
seu patrimônio. Assim, perfeita a venda à empresa Recreio S/A que,
certificando-se da inexistência de qualquer impedimento legal ou
financeiro do alienante, adquiriu o imóvel por preço justo e razoável.
Nesse sentido, alegam os recorrentes a inexistência de
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qualquer invalidade dos negócios posteriores, em que Recreio S/A aliena
o imóvel para Laura Cristina Cardoso pelo preço de R$ 490.000,00 em
28/09/1999,
e
esta
alienando
o
bem
para
a
empresa
Guiga
Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo preço de R$ 1.000.000,00 em
16/04/2001.
De proêmio, afasta-se a preliminar de deserção do recurso
interposto pela Massa Falida.
Como bem anotado pelo Ministério Público (fls. 781),
implícita e notória é a condição de hipossuficiência econômico-financeira
da Massa, o que lhe garante a concessão da justiça gratuita requerida na
inicial, isentando-lhe do recolhimento de todo o custeio do processo.
Na sequência, passa-se ao exame dos agravos retidos
interpostos pelas partes e reiterados. Com a devida vênia, conforme
adiante colocado, o desfecho é pelo improvimento destes recursos.
Improcede a alegação de decadência da ação revocatória
reiterada nos agravos retidos pelas corrés. Muito embora o artigo 56, § 1º
do Decreto-Lei 7.661/45 (legislação vigente à época dos fatos) determine
que a ação revocatória poderá ser proposta até um ano, tal interpretação
deve ser levada em conta assinalando que referido prazo passa a vigorar
a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 114 da
mesma lei, que traz menção expressa ao aviso destinado aos
interessados aludindo à realização do ativo e pagamento do passivo.
Todavia, para segurança e resguardo aos interesses da
“Massa”, tal comunicado deverá aguardar a apresentação do relatório do
inc. XIX do art. 63 deste Decreto-Lei que, por sua vez, deve aguardar o
inquérito judicial e a publicação do quadro de credores, cumprimento que,
no caso, ante o volume de credores habilitados, ainda não ocorreu.
Assim, dada a complexidade do caso concreto, não se
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poderá imputar ao síndico conduta negligente para com a publicação do
aviso constante do art. 114, não ocorrida efetivamente. Não há que se
falar, pois, em prazo decadencial para a ação ajuizada (cf. art. 56, § 1º do
Dec. Lei 7.661/456).
Sob o caso: “AÇÃO REVOCATÓRIA
Lei de Falências
Arts. 56, § 1º, e 114
Prazo
Termo Inicial
É da efetiva publicação do aviso a
que se refere o art. 114 da Lei de Falências que tem início o prazo
decadencial para ajuizamento da ação revocatória pelos credores
Hipótese em que o retardamento do processo falimentar não foi lançado ao
descaso ou negligência do síndico
mas provido” (STJ
Recurso conhecido pela divergência,
Resp. 28.895/95)
fls. 687.
Patente, por igual, o interesse de agir da Massa Falida
visando tornar ineficaz alienação de bens levada a efeito por Renato
Esteves de Alencar Arraes que, na condição de administrador da falida,
detinha pleno conhecimento de atos atentatórios ao interesse da
empresa.
Tanto assim que, na sentença que declarou aberta a
falência da empresa “Alencar Arraes Administração de Negócios e
Factoring Ltda.”, constou:
“Assim, com a decretação da falência da requerente e
desconsideração de sua personalidade jurídica para extensão dos efeitos
da quebra e seus sócios (Organizações Alencar Arraes Ltda. e Josephina
da Conceição Arrais), bem como a seu gerente Renato Esteves de
Alencar Arraes (sócio gerente da sócia majoritária e indicado pelos
clientes como pessoalmente responsável pelo alegado desvio de
numerário), ficam os mesmos advertidos das obrigações decorrentes do
artigo 34 da Lei de Falências. Anota o Juízo, ainda, que as obrigações
pessoais de colaboração no processo (artigos 34 e 37 da Lei de
Falências) aplicam-se aos diretores, administradores, gerentes ou
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liquidantes mesmo das sociedades de capital, que equiparam-se para tais
deveres
aos
devedores
ou
falido,
independentemente
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”
da
fls. 16/17,
grifei.
Assim, para efeitos da discussão a respeito da ineficácia do
ato negocial, pouco importa a titularidade do bem, quer em nome da
falida, quer em nome de seu sócio gerente, no qual registrado o imóvel. A
sentença de falência estendeu seus efeitos aos bens particulares dos
administradores da falida para fins de satisfação ao interesse da Massa.
Bem por isso se têm como presentes tanto o interesse de
agir da Massa Falida, mostrando-se perfeitamente jurídico e possível a
pretensão da autora, aliás, na defesa dos interesses dos credores.
Afasta-se, por igual, a alegada ilegitimidade passiva 'ad
causam' das subadquirentes do imóvel objeto da matrícula nº 67300 do
13º Registro de Imóveis da Capital.
Não se desconhece que, nos termos do art. 55, parágrafo
único, inciso III, letra “a”, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a revocatória pode
ser proposta contra terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se
criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores.
Na hipótese dos autos, conforme se verá, encontra-se
configurada a fraude do primeiro adquirente (Recreio S/A), que agiu em
conluio com o alienante (Renato Esteves), sócio atingido pelos efeitos da
falência. Contudo, não restou demonstrada qualquer mácula no
procedimento
das
demais
corrés
(Laura
Cristina
e
Guiga
Empreendimentos), que adquiriram na sequência o bem. Muito pelo
contrário, estas agiram de boa-fé.
Assim, ainda que na ação revocatória somente fariam
parte do polo passivo os terceiros adquirentes com conhecimento da
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intenção do falido de prejudicar credores, no caso concreto não houve
qualquer prejuízo na participação dos terceiros Laura e Guiga como réus.
Indicados pela Massa Falida quando da réplica, houve insinuação de que
não estariam protegidos pela boa-fé (fls. 233). Puderam bem se defender,
consoante se verifica das respectivas peças e intervenções no processo.
A intervenção desses corréus foi determinada pelo
Magistrado, atendendo requerimento do Síndico, com a concordância do
Ministério Público.
Importante anotar que as corrés Laura Cristina e Guiga
Empreendimentos fazem parte da cadeia do registro imobiliário do imóvel
objeto da presente revocatória, sucedendo inequívoca interferência em
seu patrimônio, caso procedente em algum grau a ação ajuizada pela
Massa.
Ademais, a Massa Falida ao incluir essas rés no polo
passivo, negava terem elas agido com boa-fé, motivo suficiente para sua
manutenção na relação jurídica (vide teor da réplica).
Afasta-se, por fim, o alegado cerceamento de defesa
invocado por Guiga Empreendimentos em face do indeferimento do rol de
testemunhas apresentado, ressaltando anotar que as pessoas arroladas
pela recorrente atuam no ramo imobiliário na condição de corretores e
que, sob a ótica do d. Magistrado, ante os fatos já apurados, não
emprestariam
motivo
relevante
algum
para
implementar
novo
convencimento do julgador em face do litígio.
Já se tem assentado que: “sendo o juiz o destinatário das
provas para convencimento (...) cabe a ele indicar as necessárias para a
persecução racional dos fatos (...) pode indeferir sem com isso incidir em
cerceamento de defesa, julgando antecipadamente a lide (cf. art. 330, inc. I
do CPC)”.
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No mais:
“Constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes
para
formar
o
convencimento
do
Julgador,
inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ
AG. 14.942-DF, 4ª T., REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 04.12.91,
NEGARAM PROVIMENTO, VU., DJU 03.02.92, P. 472).
Tocante à questão incidente à impugnação ao valor da
causa, nenhum reparo merece a r. sentença, devendo ser mantida a
rejeição refutada por Recreio S/A.
Conforme bem se depreende da inicial, pretende a Massa
Falida a desconstituição do negócio imobiliário, tornando ineficaz a
alienação do bem imóvel objeto da matrícula 67300 do 13ª CRI da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob alegação de danos aos
interesses dos credores, revelando não só o valor de rosto da venda de
R$ 450.000,00, equivalente à R$ 778.786,01 à data da interposição da
ação revocatória (26.01.2005), mas, precipuamente, a retomada do
imóvel cujo valor de mercado alcançaria a cifra de R$ 1.650.000,00,
conforme se aduz da cláusula 14ª do Contrato de Locação firmado entre
Recreio S/A e Renato Esteves de Alencar Arraes e esposa na data de
05/12/1997 (fls. 50/55), restando, portanto, nítido o valor econômico
proposto em discussão pela Massa Falida.
Tocante ao mérito, a r. sentença comporta parcial
modificação, com improvimento dos recursos da Massa Falida e da
Recreio S/A, providos aqueles das corrés que, dos elementos constantes
dos autos, mostram-se de boa-fé.
Forçoso convir que, para a procedência da ação revocatória,
em princípio, há necessidade de prova de fraude, sem o que a ação será
julgada improcedente.
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A hipótese dos autos é singular.
Conforme adiante colocado, tem-se inequivocamente
demonstrada a fraude envolvendo sócio administrador da falida, Renato
Esteves de Alencar, que alienou bem imóvel de interesse da Massa para
a adquirente Recreio S/A, transcorrendo em prejuízo àquela, restando
preenchido, portanto, a exigência do art. 53 da Lei de Falências vigente à
época dos fatos.
Contudo, no caso em julgamento, houve o trespasse do
referido bem para duas outras adquirentes (Laura Cristina Cardoso, e
desta para Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda.), não havendo nos
autos prova da fraude e má-fé por parte destes terceiros que, a bem da
verdade, agiram de boa-fé.
Com efeito, como melhor se delineará, inequívoca a fraude do
primeiro adquirente do bem, que agiu em conluio com o alienante,
prejudicando a Massa Falida.
Contudo, reconhecida a boa-fé dos terceiros que, na sequência
vieram a adquirir o bem, forçoso convir que os mesmos não poderão
sofrer os efeitos da sentença de procedência da ação revocatória.
Feitas essas considerações, num primeiro momento, tem-se que
a autora aduz que as partes agiram de má-fé, descrevendo o que
entende pelo consilium fraudis, em especial pela transação por preço vil,
com previsão em contrato da possibilidade de retorno do bem ao
vendedor,
sócio
falido
e
atingido
pelo
decreto
de
falência.
Fraudulentamente ajustou-se um contrato de locação com inequívoco
prejuízo aos interesses dos credores da Massa.
De fato, cuida a Lei de Falência (Decreto Lei 7.661/45), em
tornar ineficaz negócio praticado com intuito de prejudicar credores da
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Massa, quando evidenciado o conluio fraudulento e efetivo prejuízo.
Tocante a evidência destes elementos (consilium fraudis e
eventus damni), há de se compreender que muitas das vezes o negócio
que se reputa fraudulento não se apresenta de maneira evidente ou
mesmo explícito, antes, calcado em simulação de validade.
Bem por isso pode-se de afirmar que, muito embora o ato
fraudulento ocorra sob uma ótica formal de validade, sua prova por vezes
se vale de indícios e presunções aptas a convencer o Magistrado do dano
ocorrido a interesses de terceiros.
Sob
esse
enfoque,
ALVINO
LIMA
lembra
que
os
participantes de uma fraude se valem “dos próprios atos jurídicos, que a
lei disciplina para o exercício regular dos poderes conferidos pelo direito
para a consecução de seus propósitos, procurando atingir finalidades
desonestas, antijurídicas, sob o disfarce da aparência do emprego regular
de negócios jurídicos disciplinados e autorizados por lei, arquitetando com
a maior segurança possível o seu plano de ação ilícita, examinando, com
minúcias, os elementos e as formas de que se devem servir, de maneira a
construir uma situação jurídica menos vulnerável possível a defesa da
vítima” (apud TEPEDINO, Ricardo in: 'Comentários à Lei de Recuperação
de Empresas e Falência', coordenação de CARLOS HENRIQUE ABRÃO
TOLEDO, 2ª ed., rev. e atualizada, Saraiva, 2007, p. 401).
No mesmo esteio, RICARDO TEPEDINO aponta ser
“desnecessário, como proclama a doutrina moderna em voz uníssona, que
o ato fraudulento se tenha praticado com o deliberado propósito de se
prejudicar credores
o chamado animus nocendi
cuja prova, aliás, seria
diabólica, já que se cuidaria de desvendar uma circunstância que reside na
mente humana. Bastante a 'consciência de advir prejuízo do seu ato,
podendo, pois, existir a fraude sem ser premeditada'. Para o terceiro,
suficiente será a sua consciência de que o ato causará dano ao credor”
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opus citada p. 399.
A par dessas considerações, o caso concreto revela
inequívoca evidência de ato fraudulento praticado pelo sócio falido,
Renato Esteves de Alencar Arraes, alienando bem imóvel em favor de
Recreio S/A, por preço evidentemente abaixo do mercado, quando já
desconsiderada a personalidade jurídica da empresa falida, alcançandose bens dos sócios.
Ademais, referido negócio fora realizado dentro do termo
legal de quebra da empresa fixado pela sentença da falência (fls. 17),
evidenciando o propósito em prejudicar direito dos credores da Massa.
Por seu turno, não se tem como crível o argumento da
recorrente Recreio S/A, aduzindo total desconhecimento da situação
economicamente aflitiva do sócio gerente da Massa Falida da empresa
Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda., aduzindo
que realizara a compra do bem tomando todas as precauções de praxe.
O próprio desenrolar dos fatos desmonta a tese da
recorrente Recreio S/A, bastando anotar que esta empresa vendeu o
imóvel para Renato Esteves e esposa na data de 06/02/1997 pelo preço
de R$ 637.449,00 (cf. R.4-67300
p. 158) e, transcorridos apenas 10
(dez) meses da transação, precisamente na data de 05/12/1997, cuidou o
casal em revender o mesmo o imóvel para Recreio S/A pelo preço
ajustado de R$ 450.000,00, em evidente deságio de 29%. (cf. R.5-67300
p. 158).
No mês seguinte (15/01/1998), o alienante ajuizou pedido de
autofalência da empresa Alencar Arraes Administração de Negócios e
Factoring Ltda., da qual era sócio gerente, revelando, com isso, o intento
de salvaguardar o bem imóvel alienado em face dos interesses dos
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eventuais credores da falida.
Evidencia-se, portanto, que Renato Esteves detinha plena
ciência se seu estado de insolvência, a ponto de alienar bens particulares
a preço indubitavelmente abaixo do valor de mercado e requerer, mês
seguinte, a autofalência da empresa que administrava, não se olvidando
que, por práticas deletérias à gestão da empresa, cuidou o d. Magistrado
da falência em determinar a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa, estendendo seus efeitos para o patrimônio dos sócios,
estabelecendo como termo legal da quebra a data da expedição de
protestos dos títulos não pagos pela empresa, data esta anterior à venda
do bem imóvel objeto alienado. (fls. 13/23).
Do mesmo modo, restou plenamente demonstrado que
Recreio S/A era sabedora da real situação financeira de Renato Esteves
e da empresa por ele administrada. Antes havia alienado o bem a Renato
e sua mulher por R$ 637.449,00, e logo em seguida, cerca de 10 (dez)
meses depois, readquiriu o mesmo imóvel por R$ 450.000,00 (fls. 158).
Sendo empresa de capital fechado, com franca atuação no
serviço de consultoria em administração de negócios, pesquisas e
desenvolvimento empresarial no ramo imobiliário (fls. 110/122), pertinente
seria admitir precaver-se de todas as cautelas envolvendo as partes com
quem negocia, mormente ao fato de que sobre o alienante já pairava
títulos protestados (fls. 28/43), pouco importando o valor dos títulos não
pagos, uma vez que importaria em solar suspeita pressupor que agentes
plenamente solváveis tivessem contra si protestos de pequena monta.
Mas não só por esses fatos se evidencia o “consilium
fraudis” entre o administrador da falida e Recreio S/A, resultando em
dano aos interesses dos credores da Massa Falida.
Como bem ressaltado pela r. sentença, e no parecer da d.
Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo
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Procuradoria Geral de Justiça, afora a discrepância dos valores
empreendidos na venda e compra do imóvel objeto do negócio,
entabularam o vendedor (Renato Esteves) e a compradora (Recreio), na
mesma data em que firmado a escritura de venda do imóvel (fls. 46),
inusual contrato de locação (fls. 50/55), em que a adquirente Recreio S/A
loca referido imóvel ao sócio falido, permitindo-lhe adimplir o valor locado
somente após o término de 01 (um) ano de locação (cf. cláusula 4ª),
dando-lhe a opção de compra do imóvel pelo preço de R$ 1.650.000,00
(cf. cláusula 14ª).
Assim, afora o injustificado privilégio direcionado ao
alienante-locatário e falido, fácil depreender que ambas as partes
detinham plena ciência de que o valor transacionado na realização do
negócio (R$ 450.000,00) não refletia o real valor do imóvel, uma vez que
a cláusula de retrovenda do contrato de locação permitia, após 01 ano de
vigência, a reaquisição do imóvel pelo valor de R$ 1.650.000,00.
Inconteste, pois, a atipicidade do negócio realizado em
evidente consilium fraudis, restando desinfluente o argumento de Recreio
S/A, na tentativa de induzir comportamento de boa-fé, alegando que
chegou mesmo a ingressar com ação de despejo contra o locatário. Basta
verificar que aludida ação diz respeito tão-somente a cobrança de cotas
condominiais em atraso, passando ao largo da inusitada prestação
locatícia ofertada ao locatário falido (vide fls. 200/204).
Desta forma, tem-se por configurada a má-fé entre o
alienante e o primeiro adquirente do bem que, agindo em conluio,
prejudicaram os interesses da Massa Falida.
Por outro lado, o atento exame dos autos leva à conclusão
diversa tocante ao comportamento negocial dos terceiros Laura e Guiga
que vieram a adquirir o bem imóvel na sequência.
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À evidência, estes terceiros estavam de boa-fé, não
havendo demonstração de fraude por parte dos mesmos.
Desconheciam a situação da empresa Falida e acabaram
por adquirir imóvel de titularidade da empresa Recreio S/A, acercando-se
de todas as cautelas possíveis.
Muito embora figurem na cadeia de registro imobiliário do
imóvel, como subadquirentes, desconheciam todos os atos negociais
acima, em especial porque não estavam negociando com a empresa
falida Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda.
Ressalte-se de que o atípico contrato de locação do bem
(firmado entre o administrador da Falida e Recreio S/A) era particular, não
havendo possibilidade de conhecimento por parte de terceiros.
A locação era o principal documento a evidenciar a fraude
ocorrida entre Recreio S/A e o administrador da Falida Renato Esteves,
ficando oculto dos terceiros de boa-fé a intenção de reaquisição do imóvel
por parte de Renato pelo preço de R$ 1.650.000,00 (lfs. 50/55).
Este documento reflete o cerne do conluio fraudulento entre
ambos, implicando em inequívoco prejuízo aos interesses dos credores
da Massa Falida, mas cuja má-fé não se revela nos propósitos de Laura
Cristina que comprou o imóvel de Recreio S/A pelo preço de R$
490.000,00
(av.
R.7-67300
fls.
159),
vendendo-o
a
Guiga
Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo preço de R$ 1.000.000,00 após
decorridos 03 (três) anos (av. R.8.-63700
fls. 159v).
A questão do preço pago entre estes terceiros, por si só, ou
seja, isoladamente de outras provas nos autos, não são capazes de
demonstrar a má-fé destes terceiros adquirentes (Laura Cristina e Guiga
Empreendimentos).
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Neste contexto, forçoso convir que, para que a ação
revocatória possa ser julgada procedente, em tese, há necessidade de
prova da fraude, sem o que a ação será julgada improcedente.
No presente caso, a fraude envolvendo o primeiro adquirente
(Recreio S/A) e o vendedor Renato Esteves (sócio administrador da
falida) está demonstrada, sem qualquer dúvida, preenchido, portanto,
neste aspecto, a exigência do art. 53, do Decreto-Lei 7661/45.
Alcançada esta condição, que preenche a exigência do art. 53,
prosseguindo-se no exame do caso, depara-se com o seguinte requisito,
que diz respeito aos que compõem o polo passivo da ação, e que estão
relacionados nos incisos do parágrafo único, do art. 55 da Lei de
Falências.
A letra “a”, do inciso III, do parágrafo único, do art. 55, estabelece
que se a ação for ajuizada contra terceiros, estes terceiros terão que ter
“conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os
credores”. Em outras palavras, a ação só poderá ser julgada procedente
contra terceiros se estes também agiram fraudulentamente.
Como diz PONTES DE MIRANDA, estes terceiros não são
aqueles que negociaram com o falido, pois os que negociaram são os
“figurantes” do inciso I. Diz o Mestre (Tratado de Direito Privado, 2ª Ed.,
Editora Borsoi, Rio, 1960, p. 375) que: “os terceiros adquirentes de boafé ficam incólumes à ação revocatória falencial”.
Portanto, embora presente a má-fé do primeiro adquirente que
agiu com fraude, não há prova da fraude dos terceiros. Assim, embora
procedente a revocatória em face do primeiro adquirente, os terceiros de
boa fé não poderão sofrer os efeitos dessa sentença.
O ilustre Professor e Magistrado MANOEL JUSTINO BEZERRA
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FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falênca, RT, 7ª Ed/2011, p.
294), em comentário ao art. 136 da Lei nº 11.101/2005 que, como na Lei
anterior protege a boa-fé, esclarece:
“Cumpre mencionar, ainda, que os tribunais são também
particularmente cautelosos em relação as consequências a serem
suportadas por terceiro que recebe o bem de que o recebera do
devedor fraudulento. Com essas ou com outras palavras, o Superior
Tribunal de Justiça vem dizendo frequentemente que é necessário
amparar aquele que, não tendo o bem do devedor, não agiu de máfé.
A
boa-fé
do
adquirente
sucessivo
deve
realmente
ser
resguardada, tanto quanto a de quem adquire diretamente do próprio
devedor, mas isso não implica fechar portas à demonstração de que
ele tenha atuado sem ela, o que será feito caso a caso, com todos os
ônus probatórios a cargo do credor.”
E, continua (p. 295), comentando o efeito da sentença de
procedência da revocatória:
“O efeito dessa sentença de procedência é o de restabelecer a
possibilidade executiva sobre o bem que fora objeto do negócio,
bem que passa a ser suscetível de arrecadação. Acaso inexistente o
bem ou por qualquer motivo impossível sua arrecadação, o réu da
ação responderá com todos os seus bens particulares pelo valor
correspondente.” (destaquei).
Com efeito, determinava expressamente o art. 54, do DecretoLei nº 7661/45, que: “os bens devem ser restituídos à massa em
espécie, com todos os acessórios, e não sendo possível, dar-se-á a
indenização.”
(idem).
Bem por isso, na hipótese, a primeira adquirente (Recreio S/A), na
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impossibilidade da restituição do bem à Massa e, em razão da existência
de terceiros de boa fé, que não poderão sofrer os efeitos da revocatória,
deverá ser condenada a restituir à Massa o valor do bem, observado o
preço de mercado, além de perdas e danos, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença, ressalvada ação regressiva da primeira
adquirente contra o sócio alienante atingido pela falência.
Assim, embora procedente a ação revocatória em face da
primeira adquirente, forçoso reconhecer sua improcedência em relação
aos terceiros de boa-fé que sucessivamente adquiriram o bem, não
podendo sofrer os efeitos da sentença de procedência circunscrita à
primeira alienação.
Por derradeiro, inviável a acolhida da pretensão recursal da
Massa Falida tendente à majoração da verba honorária.
Em face do desfecho da causa, os honorários advocatícios
devidos pelo primeiro adquirente em favor da Massa foram fixados com
razoabilidade em R$ 1.000,00, o que fica mantido.
A autora arcará com os ônus da sucumbência com relação aos
terceiros de boa-fé, respondendo pelos honorários advocatícios também
fixados em R$ 1.000,00 para cada um dos respectivos advogados das
corrés, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitada a preliminar de
deserção do recurso da autora e, improvidos os agravos retidos,
nego provimento aos recursos da Massa Falida e de Recreio S/A,
dando provimento aos recursos das corrés, para os fins e efeitos
acima.
EGIDIO GIACOIA
Relator
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Ap. Cív. n. 9084535-88.2009.8.26.0000, rel. Des. Egidio Giacoia