TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2012.0000083425 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA, RECREIO S A, LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO e GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sendo apelados GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO, RECREIO S A e ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Recurso da Massa Falida e da Recreio desprovido, provido o recurso das rés. V.U", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores DONEGÁ teve a participação MORANDINI (Presidente CARLOS ALBERTO GARBI E JESUS LOFRANO. São Paulo, 6 de março de 2012. EGIDIO GIACOIA RELATOR Assinatura Eletrônica dos sem Exmo. voto), TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 9084535-88.2009.8.26.0000 APELANTES: ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA, RECREIO S A, LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO E GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADOS: GUIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAURA CRISTINA LOPES CARDOZO, RECREIO S A E ALENCAR ARRAES ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E FACTORING LTDA INTERESSADO: RUBENS PARIS COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 14.236 APELAÇÃO CÍVEL – Falência – Revocatória – 1. Preliminar de deserção do recurso da autora afastada. 2. Agravos Retidos: Ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e cerceamento de defesa; 2.1. Decadência – Inocorrência. Agravos Retidos Rejeitados. 3. Valor da causa corretamente mantido pelo Magistrado, rejeitada a impugnação da corré Recreio S/A; 4. Conluio entre o alienante e o primeiro adquirente, configurando a má-fé e prejuízo à Massa Falida – Fraude caracterizada – Trespasse do bem a terceiros de boa-fé a impedir sua restituição à Massa Falida – Parcial procedência da revocatória em relação ao primeiro adquirente que, na impossibilidade da arrecadação do bem, deverá restituir à Massa valor correspondente de mercado, além de perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvada ação regressiva do primeiro adquirente contra o alienante atingido pela falência - Ação revocatória julgada improcedente em relação aos terceiros de boa-fé que sucessivamente adquiriram o bem, não podendo sofrer os efeitos da sentença de procedência circunscrita à primeira alienação – Boa-fé que deve ser preservada. Decisão modificada em parte. 5. Honorários Advocatícios devidos pelo primeiro adquirente em favor da Massa fixados, com razoabilidade, em R$ 1.000,00 – A autora arcará com os ônus da sucumbência com relação aos terceiros de boa-fé, respondendo pelos honorários advocatícios também fixados em R$ 1.000,00 para cada um dos respectivos advogados, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Recurso da Massa Falida e da Recreio S/A improvidos. Recursos das corrés providos. Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 2/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A r. sentença de fls. 544/551, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. contra Recreio S/A, Laura Cristina Lopes Cardoso e Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda., declarando ineficaz a venda do bem imóvel objeto da matrícula nº 67300 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Irresignados, apelam: a) Massa Falida (fls. 561/565), buscando a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. b) Recreio Comercial e Participações S/A (fls. 567/596), reiterando o agravo retido de fls. 486/493, aduzindo pela decadência da ação ajuizada pela Massa Falida após o prazo fixado pelos artigos 114 e 132 do Decreto Lei 7.661/45, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o bem imóvel encontra-se alienado para terceiros, não estando, por isso, afeto à sua esfera patrimonial. Tocante ao mérito alega, inocorrência de evento damni e inexistência de consilium fraudis com o alienante Renato Esteves Alencar. Afirma ter se cercado de toda prudência na aquisição do imóvel em tela, desconhecendo qualquer estado de pré-insolvência do alienante, uma vez que sobre este pendia apenas 02 (dois) protestos de valor irrelevante antes do negócio. Aduz que o preço pago pelo bem, eventualmente abaixo do valor de mercado imobiliário, não demonstra, por si só, presunção de conluio com intuito de prejudicar terceiros. O contrato de locação celebrado com o alienante após a venda é legítimo, possuindo cláusulas diretas e equitativas aos interesses das partes, esclarecendo que o valor descrito na cláusula de retrovenda leva em conta a mera possibilidade de valorização do imóvel Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 3/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo após a vigência do contrato locatício. Alega, a título de boa-fé-, que chegou até mesmo a ajuizar ação de despejo em face do locatário Renato Esteves Alencar. Requer, por derradeiro, procedência da impugnação ao valor da causa, dando-se a esta o valor do contrato de compra e venda que se quer tornar ineficaz, no caso, R$ 778.876,71, valor este atualizado até a data do ajuizamento da ação. c) Apelo de Laura Cristina Cardoso (fls. 599/632), reiterando os termos do agravo retido de fls. 495/510, alegando ilegitimidade passiva 'ad causam', falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a primitiva alienação do imóvel em questão se efetivou pela pessoa física de Renato Esteves Alencar e não pela pessoa jurídica da Falida, tendo aquele total disponibilidade sobre seus bens, não se adequando, portanto, a presente ação revocatória ajuizada. Tocante ao mérito, pugna pela nulidade da sentença alegando decadência da ação e nulidade da citação, tendo em vista que esta se realizou após a contestação da corré Recreio S/A, empresa esta de quem adquiriu o bem imóvel através de escritura de compra e venda, após certificação de que contra esta não pairava nenhuma situação de insolvência, afastando, portanto, qualquer conhecimento prévio que refletisse prejuízo a terceiros. d) Apelo de Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 634/656), reiterando os termos do agravo retido de fls. 455/457 e 511 nos mesmos moldes do apresentado pela recorrente Laura Cristina Cardoso, aduzindo, ainda, pelo cerceamento de defesa uma vez que foi indeferido a oitiva de testemunhas arroladas. Tocante ao mérito, pugna pela validade da alienação do bem imóvel adquirido de Laura Cristina Cardoso, afastando alegação de consilium fraudis e eventus damni. Requer, alternativamente, ineficácia do negócio realizado com a corré Recreio S/A, preservando, entretanto, o subsequente negócio realizado com as corrés Laura Cristina Cardoso e Guiga Empreendimentos Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 4/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Imobiliários Ltda. Contrarrazões da Massa Falida à fls. 669/694 e 695/708; de Guiga Empreendimentos Imobiliários (fls. 664/668) e de Recreio S/A a fls. 710/718, alegando, de plano, a deserção do recurso da Massa Falida. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso da Massa Falida e de Guiga Empreendimentos e Laura Cristina Cardoso, improvido o recurso de Recreio S/A (fls. 794/809). É o relatório. Cuidam os autos de ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. contra Recreio Comercial e Participações S/A, Laura Cristina Lopes Cardoso e Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgada procedente para declarar ineficaz a venda do bem imóvel objeto da matrícula nº 67300 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Em sede de recurso, apelam os réus com preliminar de deserção do recurso da autora. Reiteram agravos retidos relacionados com decadência da ação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e cerceamento de defesa. Tocante à questão de fundo pugnam pela validade do negócio jurídico consistente da alienação do bem imóvel objeto da causa, insistindo na total disponibilidade que Renato Esteves de Alencar Arraes, administrador da falida, detinha sobre o imóvel alienado, que integrava seu patrimônio. Assim, perfeita a venda à empresa Recreio S/A que, certificando-se da inexistência de qualquer impedimento legal ou financeiro do alienante, adquiriu o imóvel por preço justo e razoável. Nesse sentido, alegam os recorrentes a inexistência de Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 5/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo qualquer invalidade dos negócios posteriores, em que Recreio S/A aliena o imóvel para Laura Cristina Cardoso pelo preço de R$ 490.000,00 em 28/09/1999, e esta alienando o bem para a empresa Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo preço de R$ 1.000.000,00 em 16/04/2001. De proêmio, afasta-se a preliminar de deserção do recurso interposto pela Massa Falida. Como bem anotado pelo Ministério Público (fls. 781), implícita e notória é a condição de hipossuficiência econômico-financeira da Massa, o que lhe garante a concessão da justiça gratuita requerida na inicial, isentando-lhe do recolhimento de todo o custeio do processo. Na sequência, passa-se ao exame dos agravos retidos interpostos pelas partes e reiterados. Com a devida vênia, conforme adiante colocado, o desfecho é pelo improvimento destes recursos. Improcede a alegação de decadência da ação revocatória reiterada nos agravos retidos pelas corrés. Muito embora o artigo 56, § 1º do Decreto-Lei 7.661/45 (legislação vigente à época dos fatos) determine que a ação revocatória poderá ser proposta até um ano, tal interpretação deve ser levada em conta assinalando que referido prazo passa a vigorar a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 114 da mesma lei, que traz menção expressa ao aviso destinado aos interessados aludindo à realização do ativo e pagamento do passivo. Todavia, para segurança e resguardo aos interesses da “Massa”, tal comunicado deverá aguardar a apresentação do relatório do inc. XIX do art. 63 deste Decreto-Lei que, por sua vez, deve aguardar o inquérito judicial e a publicação do quadro de credores, cumprimento que, no caso, ante o volume de credores habilitados, ainda não ocorreu. Assim, dada a complexidade do caso concreto, não se Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 6/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo poderá imputar ao síndico conduta negligente para com a publicação do aviso constante do art. 114, não ocorrida efetivamente. Não há que se falar, pois, em prazo decadencial para a ação ajuizada (cf. art. 56, § 1º do Dec. Lei 7.661/456). Sob o caso: “AÇÃO REVOCATÓRIA Lei de Falências Arts. 56, § 1º, e 114 Prazo Termo Inicial É da efetiva publicação do aviso a que se refere o art. 114 da Lei de Falências que tem início o prazo decadencial para ajuizamento da ação revocatória pelos credores Hipótese em que o retardamento do processo falimentar não foi lançado ao descaso ou negligência do síndico mas provido” (STJ Recurso conhecido pela divergência, Resp. 28.895/95) fls. 687. Patente, por igual, o interesse de agir da Massa Falida visando tornar ineficaz alienação de bens levada a efeito por Renato Esteves de Alencar Arraes que, na condição de administrador da falida, detinha pleno conhecimento de atos atentatórios ao interesse da empresa. Tanto assim que, na sentença que declarou aberta a falência da empresa “Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda.”, constou: “Assim, com a decretação da falência da requerente e desconsideração de sua personalidade jurídica para extensão dos efeitos da quebra e seus sócios (Organizações Alencar Arraes Ltda. e Josephina da Conceição Arrais), bem como a seu gerente Renato Esteves de Alencar Arraes (sócio gerente da sócia majoritária e indicado pelos clientes como pessoalmente responsável pelo alegado desvio de numerário), ficam os mesmos advertidos das obrigações decorrentes do artigo 34 da Lei de Falências. Anota o Juízo, ainda, que as obrigações pessoais de colaboração no processo (artigos 34 e 37 da Lei de Falências) aplicam-se aos diretores, administradores, gerentes ou Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 7/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo liquidantes mesmo das sociedades de capital, que equiparam-se para tais deveres aos devedores ou falido, independentemente desconsideração da personalidade jurídica da sociedade” da fls. 16/17, grifei. Assim, para efeitos da discussão a respeito da ineficácia do ato negocial, pouco importa a titularidade do bem, quer em nome da falida, quer em nome de seu sócio gerente, no qual registrado o imóvel. A sentença de falência estendeu seus efeitos aos bens particulares dos administradores da falida para fins de satisfação ao interesse da Massa. Bem por isso se têm como presentes tanto o interesse de agir da Massa Falida, mostrando-se perfeitamente jurídico e possível a pretensão da autora, aliás, na defesa dos interesses dos credores. Afasta-se, por igual, a alegada ilegitimidade passiva 'ad causam' das subadquirentes do imóvel objeto da matrícula nº 67300 do 13º Registro de Imóveis da Capital. Não se desconhece que, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso III, letra “a”, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a revocatória pode ser proposta contra terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores. Na hipótese dos autos, conforme se verá, encontra-se configurada a fraude do primeiro adquirente (Recreio S/A), que agiu em conluio com o alienante (Renato Esteves), sócio atingido pelos efeitos da falência. Contudo, não restou demonstrada qualquer mácula no procedimento das demais corrés (Laura Cristina e Guiga Empreendimentos), que adquiriram na sequência o bem. Muito pelo contrário, estas agiram de boa-fé. Assim, ainda que na ação revocatória somente fariam parte do polo passivo os terceiros adquirentes com conhecimento da Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 8/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo intenção do falido de prejudicar credores, no caso concreto não houve qualquer prejuízo na participação dos terceiros Laura e Guiga como réus. Indicados pela Massa Falida quando da réplica, houve insinuação de que não estariam protegidos pela boa-fé (fls. 233). Puderam bem se defender, consoante se verifica das respectivas peças e intervenções no processo. A intervenção desses corréus foi determinada pelo Magistrado, atendendo requerimento do Síndico, com a concordância do Ministério Público. Importante anotar que as corrés Laura Cristina e Guiga Empreendimentos fazem parte da cadeia do registro imobiliário do imóvel objeto da presente revocatória, sucedendo inequívoca interferência em seu patrimônio, caso procedente em algum grau a ação ajuizada pela Massa. Ademais, a Massa Falida ao incluir essas rés no polo passivo, negava terem elas agido com boa-fé, motivo suficiente para sua manutenção na relação jurídica (vide teor da réplica). Afasta-se, por fim, o alegado cerceamento de defesa invocado por Guiga Empreendimentos em face do indeferimento do rol de testemunhas apresentado, ressaltando anotar que as pessoas arroladas pela recorrente atuam no ramo imobiliário na condição de corretores e que, sob a ótica do d. Magistrado, ante os fatos já apurados, não emprestariam motivo relevante algum para implementar novo convencimento do julgador em face do litígio. Já se tem assentado que: “sendo o juiz o destinatário das provas para convencimento (...) cabe a ele indicar as necessárias para a persecução racional dos fatos (...) pode indeferir sem com isso incidir em cerceamento de defesa, julgando antecipadamente a lide (cf. art. 330, inc. I do CPC)”. Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 9/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo No mais: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ AG. 14.942-DF, 4ª T., REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 04.12.91, NEGARAM PROVIMENTO, VU., DJU 03.02.92, P. 472). Tocante à questão incidente à impugnação ao valor da causa, nenhum reparo merece a r. sentença, devendo ser mantida a rejeição refutada por Recreio S/A. Conforme bem se depreende da inicial, pretende a Massa Falida a desconstituição do negócio imobiliário, tornando ineficaz a alienação do bem imóvel objeto da matrícula 67300 do 13ª CRI da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob alegação de danos aos interesses dos credores, revelando não só o valor de rosto da venda de R$ 450.000,00, equivalente à R$ 778.786,01 à data da interposição da ação revocatória (26.01.2005), mas, precipuamente, a retomada do imóvel cujo valor de mercado alcançaria a cifra de R$ 1.650.000,00, conforme se aduz da cláusula 14ª do Contrato de Locação firmado entre Recreio S/A e Renato Esteves de Alencar Arraes e esposa na data de 05/12/1997 (fls. 50/55), restando, portanto, nítido o valor econômico proposto em discussão pela Massa Falida. Tocante ao mérito, a r. sentença comporta parcial modificação, com improvimento dos recursos da Massa Falida e da Recreio S/A, providos aqueles das corrés que, dos elementos constantes dos autos, mostram-se de boa-fé. Forçoso convir que, para a procedência da ação revocatória, em princípio, há necessidade de prova de fraude, sem o que a ação será julgada improcedente. Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 10/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A hipótese dos autos é singular. Conforme adiante colocado, tem-se inequivocamente demonstrada a fraude envolvendo sócio administrador da falida, Renato Esteves de Alencar, que alienou bem imóvel de interesse da Massa para a adquirente Recreio S/A, transcorrendo em prejuízo àquela, restando preenchido, portanto, a exigência do art. 53 da Lei de Falências vigente à época dos fatos. Contudo, no caso em julgamento, houve o trespasse do referido bem para duas outras adquirentes (Laura Cristina Cardoso, e desta para Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda.), não havendo nos autos prova da fraude e má-fé por parte destes terceiros que, a bem da verdade, agiram de boa-fé. Com efeito, como melhor se delineará, inequívoca a fraude do primeiro adquirente do bem, que agiu em conluio com o alienante, prejudicando a Massa Falida. Contudo, reconhecida a boa-fé dos terceiros que, na sequência vieram a adquirir o bem, forçoso convir que os mesmos não poderão sofrer os efeitos da sentença de procedência da ação revocatória. Feitas essas considerações, num primeiro momento, tem-se que a autora aduz que as partes agiram de má-fé, descrevendo o que entende pelo consilium fraudis, em especial pela transação por preço vil, com previsão em contrato da possibilidade de retorno do bem ao vendedor, sócio falido e atingido pelo decreto de falência. Fraudulentamente ajustou-se um contrato de locação com inequívoco prejuízo aos interesses dos credores da Massa. De fato, cuida a Lei de Falência (Decreto Lei 7.661/45), em tornar ineficaz negócio praticado com intuito de prejudicar credores da Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 11/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Massa, quando evidenciado o conluio fraudulento e efetivo prejuízo. Tocante a evidência destes elementos (consilium fraudis e eventus damni), há de se compreender que muitas das vezes o negócio que se reputa fraudulento não se apresenta de maneira evidente ou mesmo explícito, antes, calcado em simulação de validade. Bem por isso pode-se de afirmar que, muito embora o ato fraudulento ocorra sob uma ótica formal de validade, sua prova por vezes se vale de indícios e presunções aptas a convencer o Magistrado do dano ocorrido a interesses de terceiros. Sob esse enfoque, ALVINO LIMA lembra que os participantes de uma fraude se valem “dos próprios atos jurídicos, que a lei disciplina para o exercício regular dos poderes conferidos pelo direito para a consecução de seus propósitos, procurando atingir finalidades desonestas, antijurídicas, sob o disfarce da aparência do emprego regular de negócios jurídicos disciplinados e autorizados por lei, arquitetando com a maior segurança possível o seu plano de ação ilícita, examinando, com minúcias, os elementos e as formas de que se devem servir, de maneira a construir uma situação jurídica menos vulnerável possível a defesa da vítima” (apud TEPEDINO, Ricardo in: 'Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência', coordenação de CARLOS HENRIQUE ABRÃO TOLEDO, 2ª ed., rev. e atualizada, Saraiva, 2007, p. 401). No mesmo esteio, RICARDO TEPEDINO aponta ser “desnecessário, como proclama a doutrina moderna em voz uníssona, que o ato fraudulento se tenha praticado com o deliberado propósito de se prejudicar credores o chamado animus nocendi cuja prova, aliás, seria diabólica, já que se cuidaria de desvendar uma circunstância que reside na mente humana. Bastante a 'consciência de advir prejuízo do seu ato, podendo, pois, existir a fraude sem ser premeditada'. Para o terceiro, suficiente será a sua consciência de que o ato causará dano ao credor” Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 12/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo opus citada p. 399. A par dessas considerações, o caso concreto revela inequívoca evidência de ato fraudulento praticado pelo sócio falido, Renato Esteves de Alencar Arraes, alienando bem imóvel em favor de Recreio S/A, por preço evidentemente abaixo do mercado, quando já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa falida, alcançandose bens dos sócios. Ademais, referido negócio fora realizado dentro do termo legal de quebra da empresa fixado pela sentença da falência (fls. 17), evidenciando o propósito em prejudicar direito dos credores da Massa. Por seu turno, não se tem como crível o argumento da recorrente Recreio S/A, aduzindo total desconhecimento da situação economicamente aflitiva do sócio gerente da Massa Falida da empresa Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda., aduzindo que realizara a compra do bem tomando todas as precauções de praxe. O próprio desenrolar dos fatos desmonta a tese da recorrente Recreio S/A, bastando anotar que esta empresa vendeu o imóvel para Renato Esteves e esposa na data de 06/02/1997 pelo preço de R$ 637.449,00 (cf. R.4-67300 p. 158) e, transcorridos apenas 10 (dez) meses da transação, precisamente na data de 05/12/1997, cuidou o casal em revender o mesmo o imóvel para Recreio S/A pelo preço ajustado de R$ 450.000,00, em evidente deságio de 29%. (cf. R.5-67300 p. 158). No mês seguinte (15/01/1998), o alienante ajuizou pedido de autofalência da empresa Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda., da qual era sócio gerente, revelando, com isso, o intento de salvaguardar o bem imóvel alienado em face dos interesses dos Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 13/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo eventuais credores da falida. Evidencia-se, portanto, que Renato Esteves detinha plena ciência se seu estado de insolvência, a ponto de alienar bens particulares a preço indubitavelmente abaixo do valor de mercado e requerer, mês seguinte, a autofalência da empresa que administrava, não se olvidando que, por práticas deletérias à gestão da empresa, cuidou o d. Magistrado da falência em determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, estendendo seus efeitos para o patrimônio dos sócios, estabelecendo como termo legal da quebra a data da expedição de protestos dos títulos não pagos pela empresa, data esta anterior à venda do bem imóvel objeto alienado. (fls. 13/23). Do mesmo modo, restou plenamente demonstrado que Recreio S/A era sabedora da real situação financeira de Renato Esteves e da empresa por ele administrada. Antes havia alienado o bem a Renato e sua mulher por R$ 637.449,00, e logo em seguida, cerca de 10 (dez) meses depois, readquiriu o mesmo imóvel por R$ 450.000,00 (fls. 158). Sendo empresa de capital fechado, com franca atuação no serviço de consultoria em administração de negócios, pesquisas e desenvolvimento empresarial no ramo imobiliário (fls. 110/122), pertinente seria admitir precaver-se de todas as cautelas envolvendo as partes com quem negocia, mormente ao fato de que sobre o alienante já pairava títulos protestados (fls. 28/43), pouco importando o valor dos títulos não pagos, uma vez que importaria em solar suspeita pressupor que agentes plenamente solváveis tivessem contra si protestos de pequena monta. Mas não só por esses fatos se evidencia o “consilium fraudis” entre o administrador da falida e Recreio S/A, resultando em dano aos interesses dos credores da Massa Falida. Como bem ressaltado pela r. sentença, e no parecer da d. Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 14/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Procuradoria Geral de Justiça, afora a discrepância dos valores empreendidos na venda e compra do imóvel objeto do negócio, entabularam o vendedor (Renato Esteves) e a compradora (Recreio), na mesma data em que firmado a escritura de venda do imóvel (fls. 46), inusual contrato de locação (fls. 50/55), em que a adquirente Recreio S/A loca referido imóvel ao sócio falido, permitindo-lhe adimplir o valor locado somente após o término de 01 (um) ano de locação (cf. cláusula 4ª), dando-lhe a opção de compra do imóvel pelo preço de R$ 1.650.000,00 (cf. cláusula 14ª). Assim, afora o injustificado privilégio direcionado ao alienante-locatário e falido, fácil depreender que ambas as partes detinham plena ciência de que o valor transacionado na realização do negócio (R$ 450.000,00) não refletia o real valor do imóvel, uma vez que a cláusula de retrovenda do contrato de locação permitia, após 01 ano de vigência, a reaquisição do imóvel pelo valor de R$ 1.650.000,00. Inconteste, pois, a atipicidade do negócio realizado em evidente consilium fraudis, restando desinfluente o argumento de Recreio S/A, na tentativa de induzir comportamento de boa-fé, alegando que chegou mesmo a ingressar com ação de despejo contra o locatário. Basta verificar que aludida ação diz respeito tão-somente a cobrança de cotas condominiais em atraso, passando ao largo da inusitada prestação locatícia ofertada ao locatário falido (vide fls. 200/204). Desta forma, tem-se por configurada a má-fé entre o alienante e o primeiro adquirente do bem que, agindo em conluio, prejudicaram os interesses da Massa Falida. Por outro lado, o atento exame dos autos leva à conclusão diversa tocante ao comportamento negocial dos terceiros Laura e Guiga que vieram a adquirir o bem imóvel na sequência. Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 15/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo À evidência, estes terceiros estavam de boa-fé, não havendo demonstração de fraude por parte dos mesmos. Desconheciam a situação da empresa Falida e acabaram por adquirir imóvel de titularidade da empresa Recreio S/A, acercando-se de todas as cautelas possíveis. Muito embora figurem na cadeia de registro imobiliário do imóvel, como subadquirentes, desconheciam todos os atos negociais acima, em especial porque não estavam negociando com a empresa falida Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. Ressalte-se de que o atípico contrato de locação do bem (firmado entre o administrador da Falida e Recreio S/A) era particular, não havendo possibilidade de conhecimento por parte de terceiros. A locação era o principal documento a evidenciar a fraude ocorrida entre Recreio S/A e o administrador da Falida Renato Esteves, ficando oculto dos terceiros de boa-fé a intenção de reaquisição do imóvel por parte de Renato pelo preço de R$ 1.650.000,00 (lfs. 50/55). Este documento reflete o cerne do conluio fraudulento entre ambos, implicando em inequívoco prejuízo aos interesses dos credores da Massa Falida, mas cuja má-fé não se revela nos propósitos de Laura Cristina que comprou o imóvel de Recreio S/A pelo preço de R$ 490.000,00 (av. R.7-67300 fls. 159), vendendo-o a Guiga Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo preço de R$ 1.000.000,00 após decorridos 03 (três) anos (av. R.8.-63700 fls. 159v). A questão do preço pago entre estes terceiros, por si só, ou seja, isoladamente de outras provas nos autos, não são capazes de demonstrar a má-fé destes terceiros adquirentes (Laura Cristina e Guiga Empreendimentos). Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 16/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Neste contexto, forçoso convir que, para que a ação revocatória possa ser julgada procedente, em tese, há necessidade de prova da fraude, sem o que a ação será julgada improcedente. No presente caso, a fraude envolvendo o primeiro adquirente (Recreio S/A) e o vendedor Renato Esteves (sócio administrador da falida) está demonstrada, sem qualquer dúvida, preenchido, portanto, neste aspecto, a exigência do art. 53, do Decreto-Lei 7661/45. Alcançada esta condição, que preenche a exigência do art. 53, prosseguindo-se no exame do caso, depara-se com o seguinte requisito, que diz respeito aos que compõem o polo passivo da ação, e que estão relacionados nos incisos do parágrafo único, do art. 55 da Lei de Falências. A letra “a”, do inciso III, do parágrafo único, do art. 55, estabelece que se a ação for ajuizada contra terceiros, estes terceiros terão que ter “conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores”. Em outras palavras, a ação só poderá ser julgada procedente contra terceiros se estes também agiram fraudulentamente. Como diz PONTES DE MIRANDA, estes terceiros não são aqueles que negociaram com o falido, pois os que negociaram são os “figurantes” do inciso I. Diz o Mestre (Tratado de Direito Privado, 2ª Ed., Editora Borsoi, Rio, 1960, p. 375) que: “os terceiros adquirentes de boafé ficam incólumes à ação revocatória falencial”. Portanto, embora presente a má-fé do primeiro adquirente que agiu com fraude, não há prova da fraude dos terceiros. Assim, embora procedente a revocatória em face do primeiro adquirente, os terceiros de boa fé não poderão sofrer os efeitos dessa sentença. O ilustre Professor e Magistrado MANOEL JUSTINO BEZERRA Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 17/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falênca, RT, 7ª Ed/2011, p. 294), em comentário ao art. 136 da Lei nº 11.101/2005 que, como na Lei anterior protege a boa-fé, esclarece: “Cumpre mencionar, ainda, que os tribunais são também particularmente cautelosos em relação as consequências a serem suportadas por terceiro que recebe o bem de que o recebera do devedor fraudulento. Com essas ou com outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça vem dizendo frequentemente que é necessário amparar aquele que, não tendo o bem do devedor, não agiu de máfé. A boa-fé do adquirente sucessivo deve realmente ser resguardada, tanto quanto a de quem adquire diretamente do próprio devedor, mas isso não implica fechar portas à demonstração de que ele tenha atuado sem ela, o que será feito caso a caso, com todos os ônus probatórios a cargo do credor.” E, continua (p. 295), comentando o efeito da sentença de procedência da revocatória: “O efeito dessa sentença de procedência é o de restabelecer a possibilidade executiva sobre o bem que fora objeto do negócio, bem que passa a ser suscetível de arrecadação. Acaso inexistente o bem ou por qualquer motivo impossível sua arrecadação, o réu da ação responderá com todos os seus bens particulares pelo valor correspondente.” (destaquei). Com efeito, determinava expressamente o art. 54, do DecretoLei nº 7661/45, que: “os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e não sendo possível, dar-se-á a indenização.” (idem). Bem por isso, na hipótese, a primeira adquirente (Recreio S/A), na Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 18/19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo impossibilidade da restituição do bem à Massa e, em razão da existência de terceiros de boa fé, que não poderão sofrer os efeitos da revocatória, deverá ser condenada a restituir à Massa o valor do bem, observado o preço de mercado, além de perdas e danos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvada ação regressiva da primeira adquirente contra o sócio alienante atingido pela falência. Assim, embora procedente a ação revocatória em face da primeira adquirente, forçoso reconhecer sua improcedência em relação aos terceiros de boa-fé que sucessivamente adquiriram o bem, não podendo sofrer os efeitos da sentença de procedência circunscrita à primeira alienação. Por derradeiro, inviável a acolhida da pretensão recursal da Massa Falida tendente à majoração da verba honorária. Em face do desfecho da causa, os honorários advocatícios devidos pelo primeiro adquirente em favor da Massa foram fixados com razoabilidade em R$ 1.000,00, o que fica mantido. A autora arcará com os ônus da sucumbência com relação aos terceiros de boa-fé, respondendo pelos honorários advocatícios também fixados em R$ 1.000,00 para cada um dos respectivos advogados das corrés, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitada a preliminar de deserção do recurso da autora e, improvidos os agravos retidos, nego provimento aos recursos da Massa Falida e de Recreio S/A, dando provimento aos recursos das corrés, para os fins e efeitos acima. EGIDIO GIACOIA Relator Apelação nº 9084535-88.2009.8.26.0000 - São Paulo 19/19