APELAÇÃO CRIMINAL Nº 360255-85.2008.8.09.0051 (200893602558) 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JONATHAN SANTANA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA VOTO Recurso de apelação, próprio e exercido no prazo da lei, interposto pelo réu Johnathan inconformado com a sentença que julgou procedente a inicial acusatória e condenou-o nas sanções em que denunciado, à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, buscando a reforma desta para o fim de ser absolvido de ambos os delitos ou condenado apenas pelo crime de uso de documento falso ou, ainda, a revisão da pena para que seja estabelecida no patamar mínimo e aplicado um regime mais brando. Narra a exordial acusatória que “no dia 17 de agosto de 2008, por volta das 04:30 horas, na Rua VMHB, Jardim Novo Planalto, nesta Capital, o denunciado, agindo de forma dolosa e premeditada, realizou dois disparos com a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 58s, calibre 380 ACP, nº KJB30481, enquanto pilotava uma motocicleta Honda CBX Twister, cor vermelha, placa NKR-9283, sem Carteira Nacional de Habilitação, tendo, após isso, tentado evadir-se do local ao avistar a viatura policial, mas perdeu o equilíbrio e veio a cair no asfalto... o denunciado se AC360255 10 1 identificou com a Carteira de Identidade supostamente falsificada, em nome de Jhonata Ferreira da Silva”. A materialidade e a autoria de ambos os delitos restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20) e Laudos de Exames Periciais (fls. 55/58 e 99/105) e pela prova oral produzida, tendo Johnathan sido preso e autuado em flagrante delito. Quando ouvido perante a autoridade policial (fls. 10/11) o apelante confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo, quando percebeu uma viatura policial por perto e empreendeu fuga. Disse que durante a fuga, deixou cair a pistola e que acabou perdendo o controle da motocicleta, escorregando no asfalto e caindo. Contou ter adquirido a arma de fogo, com as munições e carregador pela quantia de R$1.500,00 de uma pessoa já falecida. Também confessou ter feito uso do documento falso no momento da abordagem. Todavia, em seu interrogatório judicial (fl. 178 – depoimento gravado em mídia audivisual), Johnathan negou que tivesse efetuado o disparo com a pistola e tampouco que a arma de fogo fosse sua. Também negou ter feito uso do documento, em que pese ter confeccionado a Carteira de Identidade, a qual se encontrava consigo. O policial militar Fábio Alci de Águas (fl. 168 – depoimento gravado em mídia audiovisual) descreveu as diligências efetuadas que culminaram com a prisão do apelante. De igual forma, as declarações do também policial AC360255 10 2 José Domingos Ferreira Barreto (fl. 178 - depoimento gravado em mídia audiovisual) que confirmou ter escutado o disparo de arma de fogo, perseguido o apelante e com ele apreendido a pistola, tendo Johnathan, no momento da abordagem, feito uso do documento falso, ocasião em que confessou o disparo. Há que se observar que o depoimento dos policiais tem valor probante e são provas idôneas para o substrato probatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial, por si só, não a torna impedida e nem suspeita, devendo ser valorado com as demais provas. Neste sentido: “Os depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são elementos probatórios bastantes para sustentar o édito condenatório” (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, DJ 32 de 15/04/2011, Rel. Des. Paulo Teles). Assim, vê-se que a prova produzida, ao revés do afirmado pelo apelante Jhonatan, é suficiente para sustentar o decreto condenatório em seu desfavor, uma vez que, sua confissão extrajudicial guarda harmonia com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, tendo sido preso e autuado em flagrante, razões pelas quais é inviável atender a pretensão absolutória. Insta citar: AC360255 10 3 “Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 quando restar comprovado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em local habitado. Tratando-se o disparo de arma de fogo de crime de perigo abstrato, busca-se evitar a ação, punindo-a antes que ocorra a lesão ao bem juridicamente tutelado”. (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, DJ 1683 de 03/12/2014, Rel. Dr. Sival Guerra Pires) “Resultando dos elementos de convicção apurado nos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de uso de documento falso, disposto no artigo 304, caput, do Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao pronuncionamento jurisdicional absolutório, com base no artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, devendo ser mantido o édito condenatório, revelando a improcedência da insurreição defensiva”. (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, DJ 1676 de 24/11/2014, Rel. Des. J. Paganucci Jr). “Age com dolo e incide nas penas do artigo 304 do Código Penal, o agente que faz uso de documento falso como se autêntico fosse. II- Evidenciada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, imputada ao apelante, por meio das provas produzidas no inquérito policial e, posteriormente jurisdicionalizadas, não há que se cogitar a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória”. (TJ/GO, 2ª Câmara Criminal, DJ 1625 de 10/09/2014, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa). Passo ao exame da pena imposta, também objeto de irresignação recursal. Examinadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para cada um dos delitos pelos quais condenou o apelante, o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 anos e 08 meses para ambos os delitos. Na AC360255 10 4 sequência, reconhecida a agravante da reincidência, majorou a pena do delito de disparo de arma de fogo em 04 meses, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão à míngua de outras causas modificadoras. Em relação ao delito de uso de documento falso, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, tornando-a definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. Condenou-o, ainda, à pena de multa, arbitrada em 30 dias-multa para cada ilícito, à razão de 1/30 do salário mínimo. Finalmente, em razão do concurso material de crimes, somou as penas totalizando 05 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 60 dias-multa. Em que pese a observância do sistema trifásico, razão assiste à Douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao equívoco na análise da culpabilidade e da personalidade do réu, eis que não apresentou nenhum elemento que justifique o agravamento da primeira, uma vez que o explicitado consiste em elementos dogmáticos da circunstância judicial, aferível para a aplicação da pena e as consequências aventadas são inerentes ao próprio tipo e ausente elementos nos autos para aferir a segunda. Assim, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, impõe-se a readequação do quantum de pena imposta, a qual fixo no mínimo legal para ambos os delitos, ou seja, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantenho a agravante da reincidência em 04 meses para o delito de disparo de arma de fogo, tornando-a definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão. Torno a reprimenda do delito de uso de documento falso naquele patamar, diante da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Finalmente, em face do concurso AC360255 10 5 material de crimes, somo as penas, totalizando 04 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, no mínimo legal. Diante da quantidade de pena imposta e em face das circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, determino o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, nos termos dos disposto no art. 33, § 2º, alínea 'b' e § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento tão somente para corrigir e readequar o quantum de pena imposta e, consequentemente, alterar o regime de seu cumprimento, nos termos acima expostos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o voto. Goiânia, 14 de maio de 2015. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora AC360255 10 6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 360255-85.2008.8.09.0051 (200893602558) 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JONATHAN SANTANA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE.PENA. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. REGIME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I–Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de disparo de arma de fogo e uso de documento falso impõe-se a manutenção da sentença condenatória. II - Incorrendo o magistrado a quo em equívoco na análise da culpabilidade e personalidade do réu impõe-se a correção e readequação do quantum de pena imposta. III – Diante da quantidade de sanção fixada, tratando de réu reincidente, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. IV APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os AC360255 10 1 integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim(este completou a Turma Julgadora em razão da ausência justificada do Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito . Goiânia, 14 de maio de 2015. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora AC360255 10 2