APELAÇÃO CRIMINAL Nº 360255-85.2008.8.09.0051 (200893602558)
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA
: GOIÂNIA
APELANTE
: JONATHAN SANTANA DA SILVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA
: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
VOTO
Recurso de apelação, próprio e exercido no prazo da
lei, interposto pelo réu Johnathan inconformado com a sentença que julgou
procedente a inicial acusatória e condenou-o nas sanções em que denunciado,
à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo,
buscando a reforma desta para o fim de ser absolvido de ambos os delitos ou
condenado apenas pelo crime de uso de documento falso ou, ainda, a revisão
da pena para que seja estabelecida no patamar mínimo e aplicado um regime
mais brando.
Narra a exordial acusatória que “no dia 17 de agosto
de 2008, por volta das 04:30 horas, na Rua VMHB, Jardim Novo Planalto,
nesta Capital, o denunciado, agindo de forma dolosa e premeditada, realizou
dois disparos com a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, PT 58s,
calibre 380 ACP, nº KJB30481, enquanto pilotava uma motocicleta Honda
CBX Twister, cor vermelha, placa NKR-9283, sem Carteira Nacional de
Habilitação, tendo, após isso, tentado evadir-se do local ao avistar a viatura
policial, mas perdeu o equilíbrio e veio a cair no asfalto... o denunciado se
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identificou com a Carteira de Identidade supostamente falsificada, em nome
de Jhonata Ferreira da Silva”.
A materialidade e a autoria de ambos os delitos
restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 20) e Laudos de
Exames Periciais (fls. 55/58 e 99/105) e pela prova oral produzida, tendo
Johnathan sido preso e autuado em flagrante delito.
Quando ouvido perante a autoridade policial (fls.
10/11) o apelante confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo, quando
percebeu uma viatura policial por perto e empreendeu fuga. Disse que
durante a fuga, deixou cair a pistola e que acabou perdendo o controle da
motocicleta, escorregando no asfalto e caindo. Contou ter adquirido a arma
de fogo, com as munições e carregador pela quantia de R$1.500,00 de uma
pessoa já falecida. Também confessou ter feito uso do documento falso no
momento da abordagem.
Todavia, em seu interrogatório judicial (fl. 178 –
depoimento gravado em mídia audivisual), Johnathan negou que tivesse
efetuado o disparo com a pistola e tampouco que a arma de fogo fosse sua.
Também negou ter feito uso do documento, em que pese ter confeccionado a
Carteira de Identidade, a qual se encontrava consigo.
O policial militar Fábio Alci de Águas (fl. 168 –
depoimento gravado em mídia audiovisual) descreveu as diligências efetuadas
que culminaram com a prisão do apelante.
De igual forma, as declarações do também policial
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José Domingos Ferreira Barreto (fl. 178 - depoimento gravado em mídia
audiovisual) que confirmou ter escutado o disparo de arma de fogo,
perseguido o apelante e com ele apreendido a pistola, tendo Johnathan, no
momento da abordagem, feito uso do documento falso, ocasião em que
confessou o disparo.
Há que se observar que o depoimento dos policiais
tem valor probante e são provas idôneas para o substrato probatório, pois a
credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional
e o fato de ser policial, por si só, não a torna impedida e nem suspeita,
devendo ser valorado com as demais provas.
Neste sentido:
“Os depoimentos de policiais que realizaram o
flagrante, prestados em juízo, sob o crivo do
contraditório e ampla defesa, são elementos
probatórios bastantes para sustentar o édito
condenatório” (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, DJ 32 de
15/04/2011, Rel. Des. Paulo Teles).
Assim, vê-se que a prova produzida, ao revés do
afirmado pelo apelante Jhonatan, é suficiente para sustentar o decreto
condenatório em seu desfavor, uma vez que, sua confissão extrajudicial
guarda harmonia com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão,
tendo sido preso e autuado em flagrante, razões pelas quais é inviável atender
a pretensão absolutória.
Insta citar:
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“Mantém-se a condenação pela prática do crime
previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 quando restar
comprovado que o acusado efetuou disparo de arma
de fogo em local habitado. Tratando-se o disparo de
arma de fogo de crime de perigo abstrato, busca-se
evitar a ação, punindo-a antes que ocorra a lesão ao
bem juridicamente tutelado”. (TJ/GO, 1ª Câmara
Criminal, DJ 1683 de 03/12/2014, Rel. Dr. Sival Guerra
Pires)
“Resultando dos elementos de convicção apurado nos
autos, a comprovação da conduta ilícita do
processado, concernente ao crime de uso de
documento falso, disposto no artigo 304, caput, do
Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao
pronuncionamento jurisdicional absolutório, com
base no artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de
Processo Penal, devendo ser mantido o édito
condenatório, revelando a improcedência da
insurreição defensiva”. (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal,
DJ 1676 de 24/11/2014, Rel. Des. J. Paganucci Jr).
“Age com dolo e incide nas penas do artigo 304 do
Código Penal, o agente que faz uso de documento
falso como se autêntico fosse. II- Evidenciada a
materialidade e a autoria do crime de uso de
documento falso, imputada ao apelante, por meio das
provas produzidas no inquérito policial e,
posteriormente jurisdicionalizadas, não há que se
cogitar a absolvição por ausência de dolo ou
insuficiência probatória”. (TJ/GO, 2ª Câmara Criminal,
DJ 1625 de 10/09/2014, Rel. Dr. Maurício Porfírio
Rosa).
Passo ao exame da pena imposta, também objeto de
irresignação recursal.
Examinadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do
CP) para cada um dos delitos pelos quais condenou o apelante, o magistrado
a quo fixou a pena-base em 02 anos e 08 meses para ambos os delitos. Na
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sequência, reconhecida a agravante da reincidência, majorou a pena do delito
de disparo de arma de fogo em 04 meses, tornando-a definitiva em 03 anos de
reclusão à míngua de outras causas modificadoras. Em relação ao delito de
uso de documento falso, compensou a agravante da reincidência com a
atenuante da confissão, tornando-a definitiva em 02 anos e 08 meses de
reclusão, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.
Condenou-o, ainda, à pena de multa, arbitrada em 30 dias-multa para cada
ilícito, à razão de 1/30 do salário mínimo. Finalmente, em razão do concurso
material de crimes, somou as penas totalizando 05 anos e 08 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 60 dias-multa.
Em que pese a observância do sistema trifásico,
razão assiste à Douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao equívoco na
análise da culpabilidade e da personalidade do réu, eis que não apresentou
nenhum elemento que justifique o agravamento da primeira, uma vez que o
explicitado consiste em elementos dogmáticos da circunstância judicial,
aferível para a aplicação da pena e as consequências aventadas são inerentes
ao próprio tipo e ausente elementos nos autos para aferir a segunda.
Assim, tendo em vista que todas as circunstâncias
judiciais são favoráveis ao apelante, impõe-se a readequação do quantum de
pena imposta, a qual fixo no mínimo legal para ambos os delitos, ou seja, 02
anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantenho a agravante da reincidência em
04 meses para o delito de disparo de arma de fogo, tornando-a definitiva em
02 anos e 04 meses de reclusão. Torno a reprimenda do delito de uso de
documento falso naquele patamar, diante da compensação da atenuante da
confissão com a agravante da reincidência. Finalmente, em face do concurso
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material de crimes, somo as penas, totalizando 04 anos e 04 meses de
reclusão e 20 dias-multa, no mínimo legal.
Diante da quantidade de pena imposta e em face das
circunstâncias judiciais, tratando-se de réu reincidente, determino o
cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, nos termos dos disposto
no art. 33, § 2º, alínea 'b' e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial
provimento tão somente para corrigir e readequar o quantum de pena imposta
e, consequentemente, alterar o regime de seu cumprimento, nos termos acima
expostos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o voto.
Goiânia, 14 de maio de 2015.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
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COMARCA
: GOIÂNIA
APELANTE
: JONATHAN SANTANA DA SILVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA
: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE
ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE.PENA. DIMINUIÇÃO.
CABIMENTO.
REGIME.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. I–Comprovadas a materialidade e a
autoria dos crimes de disparo de arma de fogo e uso de
documento falso impõe-se a manutenção da sentença
condenatória. II -
Incorrendo o magistrado a quo em
equívoco na análise da culpabilidade e personalidade do
réu impõe-se a correção e readequação do quantum de
pena imposta. III – Diante da quantidade de sanção
fixada, tratando de réu reincidente, deve iniciar o
cumprimento da pena em regime semiaberto. IV APELO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os
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integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o prover parcialmente,
nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim(este
completou a Turma Julgadora em razão da ausência justificada do Dr. Fábio
Cristovão de Campos Faria.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito .
Goiânia, 14 de maio de 2015.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
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Embargos de Declaração