Estado de Goiás - Ministério Público
Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça
Procurador: Serrano Neves
Assessor: Humberto Rodrigues Moreira
Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação.
(Serrano Neves)
JC200603818875
Recurso: DESAFORAMENTO CRIMINAL 200603818875
Parecer: 1/308/2007
N.º do Tribunal: 597-6/215
Comarca: SENADOR CANEDO
Reqte: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
Reqdo: JD DA COMARCA DE SENADOR CANEDO
Câmara Criminal: SEGUNDA
Relator: DES. CHARIFE OSCAR ABRAO
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Rito : Ordinário
Juiz da sentença: Aline Vieira Tomás
Promotor do recurso:
EMENTA
DESAFORAMENTO CRIMINAL (AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL) 200603818875 –
PRODUÇÃO DE PROVA PARA REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO REVISANDO
RELATÓRIO
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, atualmente preso na Casa de Prisão Provisória em
Aparecida de Goiânia, por seu representante legal, apresentou Ação de Justificação Criminal,
alegando coação da testemunha (juntou escritura pública com declaração da mesma, fls. 09)
O peticionante requer:
1. Designação de audiência para revisão dos autos;
2. Intimação do Ministério Público, “como preparação para ação revisional”;
3. Oitiva da testemunha arrolada.
Realizada a consulta a processos no interior, no site do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, foram encontradas três referências ao nome de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA,
nenhuma delas na comarca de Senador Canedo.
O pedido foi recebido como solicitação de desaforamento.
Junto veio Procuração sem poderes específicos para o desaforamento ou revisão criminal.
Parecer da lavra desta Procuradoria de Justiça considerou:
“Não se pode falar em erro crasso em razão da falta de clareza do pedido. Tratando-se de
revisão criminal, ou pedido de desaforamento, indispensável juntada de Procuração com
poderes específicos, nos termos dos artigos 279 e 321, § 1º, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O feito deve ser convertido em diligência para que o juízo criminal da Comarca de Senador
Canedo informe da existência de processo criminal, ainda que findo, em face do requerente.
Por economia processual, intime-se o representante legal para apresentar nova procuração
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com poderes específicos para revisão criminal ou desaforamento.”
Despacho do Desembargador Relator [20] acatou as considerações do parecer ministerial e
determinou a intimação do requerente para juntar procuração com poderes específicos, bem
como, também solicitou informações ao Juiz de Direito da Comarca.
Em suas informações a magistrada suscitada historia o curso do feito, informando que há
sentença penal transitado em julgado, ocorrido em 4 de agosto de 2006, inclusive com
julgamento de recurso de apelação.
O defensor apresentou procuração com poderes específicos Ação de Justificação e Revisão
Criminal [23/24].
Não há reparos.
É o relatório.
PARECER
Egrégia Câmara,
Eminente Relator
As provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, oitiva de testemunha, se destinam a
instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, §
1º, do CPP).
Se denegada, o Habeas Corpus pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância,
o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal e art. 647 do CPP).
No caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, de 4 (quatro) anos de
reclusão.
Preliminarmente surge a questão do foro competente para julgar o pedido. O processamento da
justificação para instruir futura ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação ou
da condenação. Esta é a conclusão de julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, cujo acórdão ficou assim lavrado:
“Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão. Medida que é
de ser processada perante o Juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito
negativo de jurisdição procedente. Voto vencido” (RT 535/316).
Não se trata aqui de justificação antecedente da ação penal; mas sim, de providência
subseqüente ao julgamento definitivo e com pretensão à desconstituição da eficácia material
do julgado.
Muito embora o Código de Processo Penal não tenha previsto as justificações, sua aceitação
se faz por analogia, com maior razão as regras concernentes ao juízo adequado devem tomarse analogicamente.
A competência para processar a justificação criminal, que é de natureza cautelar, processandose na forma do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Concluída a justificação
criminal, esta servirá de fundamento para o ajuizamento da ação revisional perante o Tribunal
competente.
O pedido de revisão criminal não comporta fundamentação em provas de natureza extrajudicial
como aquela apresentada pelo requerente [09], de modo que o revisando deverá promover a
produção dos elementos probantes da sua tese calcado em depoimentos prestados perante a
autoridade judicial.
Assim, o meio idôneo para a produção dessas provas é o ajuizamento da ação cautelar
preparatória de justificação criminal, que deverá ser processada perante o juízo da
condenação, aquele que proferiu a sentença condenatória, com a observância da garantia do
contraditório, intimando-se o representante do Ministério Público, assim como a dos co-réus,
se houver, por serem partes interessadas, pois poderá o conteúdo das novas provas alcançálos desfavoravelmente.
Nesse sentido expressa decisão do Supremo Tribunal Federal:
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º, DO CPP E ART. 861 DO CPC): INDEFERIMENTO – REVISÃO
CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CPP) – HABEAS CORPUS: – ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação Criminal,
se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de
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liberdade (art. 625, § 1º, do CPP) e, se apesar disso, é denegada, o Habeas Corpus pode
viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à
liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do
CPP). E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio
duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão. Cabível, pois, o H.C.. 2. A justificação foi
indeferida, em 1ª e 2ª instâncias, apenas porque inadequadamente formulada. E o
indeferimento, em tais circunstâncias, está correto. Até porque, não é justificação, para fins de
Revisão Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade) uma nova e simples
ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para
arrolamento de novas testemunhas. Tem destinação específica e essa destinação há de ser
explicitada na petição que a objetiva. 3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento
ilegal, o Habeas Corpus é indeferido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade de renovar o
pedido de justificação, fundamentando-o adequadamente (artigos 3º, 621, II e III, do CPP e 861
do CPC). (STF – HC 76.664-7 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 11.09.1998 – p. 4)
Pela concessão do pedido, com a ressalva de que a prova deverá ser produzida no juízo a quo.
A autuação deverá ser adequada como Ação de Justificação Criminal.
É o parecer.
FIM DO DOCUMENTO
Justificação criminal – Competência
Jurisprudência selecionada
01 - Justificação. Competência criminal.
Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão. Medida que
deve ser processada perante o juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito
negativo de jurisdição procedente. Voto vencido.
O juízo da ação (e da condenação) é o competente para processar a justificação tendente a
instruir pedido revisional, não prevalecendo, pois, o critério da livre distribuição (TJSP – RT
535/316).
02 - Justificação. Competência: “TACRESP: “O juízo da ação (e da condenação) é o competente
para processar a justificação tendente a instruir pedido revisional, não prevalecendo, pois, o
critério da livre distribuição” (RT 535/316).
03 - Justificação. Contraditório: TJSC: “As provas novas, para justificar a revisão, devem ser
feitas em juízo, obedecido o princípio do contraditório. Sem isso, nada valem” (RT 615/323).
04 - Justificação. Indeferimento do pedido. Inadmissibilidade sob pena de ferir a garantia
constitucional da ampla defesa. Matéria que embora não regulamentada em sede processual
penal é admitida. Aplicação subsidiária dos arts. 861 a 866 do CPC. Inteligência do art. 423 do
CPP.
Ementa da Redação: É defeso ao juiz indeferir pedido de justificação formulado pelo réu, sob
pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa, pois, embora não regulamente a
matéria, o art. 423 do CPP o admite em sede processual penal, devendo o interessado buscar,
subsidiariamente, as disposições orientadas do assunto, contidas nos arts 861 a 866 do CPC
(TJRJ/700 - Ap. 2.065/97 - 2ª Câm. - J. em 17.03.1998 - Rel. Des. José Lucas Alves de Brito
Chancela substitutiva da assinatura do
Procurador de Justiça Serrano Neves.
Registrada no 4º Tabelionato de Notas,
por Escritura Pública de Ata Notarial para
Registro de Chancela Mecânica,
Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528
FIM DO DOCUMENTO
Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel:
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