Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça Procurador: Serrano Neves Assessor: Humberto Rodrigues Moreira Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação. (Serrano Neves) JC200603818875 Recurso: DESAFORAMENTO CRIMINAL 200603818875 Parecer: 1/308/2007 N.º do Tribunal: 597-6/215 Comarca: SENADOR CANEDO Reqte: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Reqdo: JD DA COMARCA DE SENADOR CANEDO Câmara Criminal: SEGUNDA Relator: DES. CHARIFE OSCAR ABRAO Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Procurador: SERRANO NEVES Rito : Ordinário Juiz da sentença: Aline Vieira Tomás Promotor do recurso: EMENTA DESAFORAMENTO CRIMINAL (AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL) 200603818875 – PRODUÇÃO DE PROVA PARA REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO REVISANDO RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, atualmente preso na Casa de Prisão Provisória em Aparecida de Goiânia, por seu representante legal, apresentou Ação de Justificação Criminal, alegando coação da testemunha (juntou escritura pública com declaração da mesma, fls. 09) O peticionante requer: 1. Designação de audiência para revisão dos autos; 2. Intimação do Ministério Público, “como preparação para ação revisional”; 3. Oitiva da testemunha arrolada. Realizada a consulta a processos no interior, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foram encontradas três referências ao nome de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, nenhuma delas na comarca de Senador Canedo. O pedido foi recebido como solicitação de desaforamento. Junto veio Procuração sem poderes específicos para o desaforamento ou revisão criminal. Parecer da lavra desta Procuradoria de Justiça considerou: “Não se pode falar em erro crasso em razão da falta de clareza do pedido. Tratando-se de revisão criminal, ou pedido de desaforamento, indispensável juntada de Procuração com poderes específicos, nos termos dos artigos 279 e 321, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O feito deve ser convertido em diligência para que o juízo criminal da Comarca de Senador Canedo informe da existência de processo criminal, ainda que findo, em face do requerente. Por economia processual, intime-se o representante legal para apresentar nova procuração 1 com poderes específicos para revisão criminal ou desaforamento.” Despacho do Desembargador Relator [20] acatou as considerações do parecer ministerial e determinou a intimação do requerente para juntar procuração com poderes específicos, bem como, também solicitou informações ao Juiz de Direito da Comarca. Em suas informações a magistrada suscitada historia o curso do feito, informando que há sentença penal transitado em julgado, ocorrido em 4 de agosto de 2006, inclusive com julgamento de recurso de apelação. O defensor apresentou procuração com poderes específicos Ação de Justificação e Revisão Criminal [23/24]. Não há reparos. É o relatório. PARECER Egrégia Câmara, Eminente Relator As provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, oitiva de testemunha, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do CPP). Se denegada, o Habeas Corpus pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP). No caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, de 4 (quatro) anos de reclusão. Preliminarmente surge a questão do foro competente para julgar o pedido. O processamento da justificação para instruir futura ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação ou da condenação. Esta é a conclusão de julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão ficou assim lavrado: “Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão. Medida que é de ser processada perante o Juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito negativo de jurisdição procedente. Voto vencido” (RT 535/316). Não se trata aqui de justificação antecedente da ação penal; mas sim, de providência subseqüente ao julgamento definitivo e com pretensão à desconstituição da eficácia material do julgado. Muito embora o Código de Processo Penal não tenha previsto as justificações, sua aceitação se faz por analogia, com maior razão as regras concernentes ao juízo adequado devem tomarse analogicamente. A competência para processar a justificação criminal, que é de natureza cautelar, processandose na forma do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Concluída a justificação criminal, esta servirá de fundamento para o ajuizamento da ação revisional perante o Tribunal competente. O pedido de revisão criminal não comporta fundamentação em provas de natureza extrajudicial como aquela apresentada pelo requerente [09], de modo que o revisando deverá promover a produção dos elementos probantes da sua tese calcado em depoimentos prestados perante a autoridade judicial. Assim, o meio idôneo para a produção dessas provas é o ajuizamento da ação cautelar preparatória de justificação criminal, que deverá ser processada perante o juízo da condenação, aquele que proferiu a sentença condenatória, com a observância da garantia do contraditório, intimando-se o representante do Ministério Público, assim como a dos co-réus, se houver, por serem partes interessadas, pois poderá o conteúdo das novas provas alcançálos desfavoravelmente. Nesse sentido expressa decisão do Supremo Tribunal Federal: JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3º, DO CPP E ART. 861 DO CPC): INDEFERIMENTO – REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CPP) – HABEAS CORPUS: – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de 2 liberdade (art. 625, § 1º, do CPP) e, se apesar disso, é denegada, o Habeas Corpus pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP). E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão. Cabível, pois, o H.C.. 2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias, apenas porque inadequadamente formulada. E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto. Até porque, não é justificação, para fins de Revisão Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas. Tem destinação específica e essa destinação há de ser explicitada na petição que a objetiva. 3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o Habeas Corpus é indeferido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o adequadamente (artigos 3º, 621, II e III, do CPP e 861 do CPC). (STF – HC 76.664-7 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 11.09.1998 – p. 4) Pela concessão do pedido, com a ressalva de que a prova deverá ser produzida no juízo a quo. A autuação deverá ser adequada como Ação de Justificação Criminal. É o parecer. FIM DO DOCUMENTO Justificação criminal – Competência Jurisprudência selecionada 01 - Justificação. Competência criminal. Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão. Medida que deve ser processada perante o juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito negativo de jurisdição procedente. Voto vencido. O juízo da ação (e da condenação) é o competente para processar a justificação tendente a instruir pedido revisional, não prevalecendo, pois, o critério da livre distribuição (TJSP – RT 535/316). 02 - Justificação. Competência: “TACRESP: “O juízo da ação (e da condenação) é o competente para processar a justificação tendente a instruir pedido revisional, não prevalecendo, pois, o critério da livre distribuição” (RT 535/316). 03 - Justificação. Contraditório: TJSC: “As provas novas, para justificar a revisão, devem ser feitas em juízo, obedecido o princípio do contraditório. Sem isso, nada valem” (RT 615/323). 04 - Justificação. Indeferimento do pedido. Inadmissibilidade sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa. Matéria que embora não regulamentada em sede processual penal é admitida. Aplicação subsidiária dos arts. 861 a 866 do CPC. Inteligência do art. 423 do CPP. Ementa da Redação: É defeso ao juiz indeferir pedido de justificação formulado pelo réu, sob pena de ferir a garantia constitucional da ampla defesa, pois, embora não regulamente a matéria, o art. 423 do CPP o admite em sede processual penal, devendo o interessado buscar, subsidiariamente, as disposições orientadas do assunto, contidas nos arts 861 a 866 do CPC (TJRJ/700 - Ap. 2.065/97 - 2ª Câm. - J. em 17.03.1998 - Rel. Des. José Lucas Alves de Brito Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves. Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528 FIM DO DOCUMENTO Rua 23 esq. c/Av. B Qd. 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