PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Registro: 2012.0000210115 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DE LIMA. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA CASSAR A R. DECISÃO “A QUO”, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. V.U", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO ANTÔNIO COGAN (Presidente) e LOURI BARBIERO. São Paulo, 10 de maio de 2012. Amado de Faria RELATOR Assinatura Eletrônica Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Voto nº. 11.420 Recurso em Sentido Estrito de nº. 990.09.019434-0 Comarca de São Paulo Recorrente : JUSTIÇA PÚBLICA Recorrido : FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DE LIMA Ementa: PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME FALIMENTAR ART. 178, LEI Nº. 11.101/2005 - COMPETÊNCIA JUÍZO DA FALÊNCIA A competência para a apuração dos crimes falimentares é do Juízo Universal da Falência, e não do Juizado Especial Criminal - Não obstante o delito falimentar constituir-se em crime de menor potencial ofensivo, o Estado de São Paulo possui legislação específica que fixa a competência do Juízo Falimentar Inteligência do art. 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 3.947/1983, da Resolução do TJSP nº 200/2005, do art. 125, §1º, da CF, e art. 74, “caput”, do CPP Precedentes do TJSP, STJ e STF Ressalta-se que, apesar da competência fixada, os institutos despenalizadores dispostos na Lei do JECrim devem ser observados - Decisão recorrida cassada RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA FALÊNCIA. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA, em face de r. Decisão que determinou a remessa, para o Juizado Especial Criminal, dos autos que apuram a ocorrência de crime falimentar, em ofensa ao disposto no artigo 183 da Lei nº. 11.101/2005. Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Nas razões de recurso, o nobre Promotor de Justiça argumenta, em síntese, que a competência para apurar o crime falimentar disposto no art. 178 da Lei nº. 11.101/2005 é do Juízo Universal da Falência, e não do Juizado Especial Criminal. O recurso foi regularmente processado. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. É este o relatório. A irresignação ministerial comporta provimento. A r. Decisão recorrida foi proferida em sentido diverso do fixado por esta Corte. O tema central do recurso reside na discussão sobre a competência para a apuração do crime falimentar do art. 178 da Lei de Falência. Se do Juízo Universal da Falência ou do Juizado Especial Criminal, tendo em vista tratar-se de tipo penal para o qual o legislador cominou a pena máxima não superior a dois anos. Tal divergência de entendimento ocorre em virtude do que reza os artigos 183 da Lei de Falências e o artigo 61 da Lei nº. 9.099/1995, este último alterado pela Lei nº 11.313/2006. Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal O art. 183 supracitado dispõe que “compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei”. Por outro lado, o artigo 61 da Lei do JECrim, define a competência deste Juizado, adotando, como critério, a quantidade da pena, assim preceituando: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Não obstante a atual divergência, tanto que culminou no presente recurso, razão assiste à Justiça Pública. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, autorizou os Estados-membros da federação organizarem-se por meio da Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça respectivo. Diante dessa autorização constitucional, o Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 3.947/1983, estabeleceu no artigo 15 que: “As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juízo universal da falência”. Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Em obediência a essa lei estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Resolução nº 200/2005, criando as Varas da Falência e Recuperação Judicial na Capital, para as quais fixou a competência para o julgamento dos processos-crime falimentares. Ainda, o artigo 74, “caput”, do Código de Processo Penal esclarece que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”. Vê-se, portanto, que as normas legais acima descritas revelam que a competência para a apuração de crime falimentar é, sim, do Juízo da Falência. Aliás, essa “quaestio judicio” já está sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. No julgamento da Apelação nº 9198152- 31.2006.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Criminal, enfrentando o tema, decidiu: “CRIME FALIMENTAR. Alegação de incompetência absoluta do juízo prolator da r. sentença. Afastamento da arguição. Resolução n. 200/2005, do TJSP: “os feitos relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e incidentes, disciplinados pela Lei n. 11.101/05, incluídas as ações penais, de competência das duas Varas de Falência e Recuperações Judiciais (artigo 1º), mas, para os feitos que são de sua efetiva competência, nos termos das disposições transitórias da Lei n. 11.101/05, preservando assim, a competência ditada pela Lei n. 7.661/45 e resoluções anteriores”. (Apelação com Revisão nº 9198152-31.2006.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Braga, julgado de 28/06/2011)” Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Também os Julgados da Colenda Câmara Especial: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO Crime falimentar - Competência do juízo universal da falência - Art. 125, caput, e § 1º da Constituição Federal - Regra estabelecida no art. 15 da Lei Estadual n° 3.947/83 e na Resolução n° 200/2005 do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Compatibilidade com o art. 183 da Lei Falimentar, que versa apenas sobre competência territorial. Julga-se procedente o conflito e competente o Juízo Suscitado.” (Conflito de Jurisdição n° 180.009-0/6-00, Rel. Des. Paulo Alcides, julgado de 21/09/2009, V.U.) Diferente não é o posicionamento do Colendo Órgão Especial desta Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Crime falimentar. Juízo falimentar declina da competência e encaminha os autos ao Juízo Criminal. Inaplicabilidade do art. 183 da Lei n° 11.101/05, nos termos do Parecer 653/2005-3 da Corregedoria Geral de Justiça. Competência do Suscitado.” (CC nº 134.724.0/7-00, Rel. Des. Sidnei Beneti, julgado de 15/01/2007, V.U.) Por importante mencionar que, não obstante a existência das normas legais descritas e da pacífica jurisprudência estadual, a r. Decisão do Juiz “a quo” e o r. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que, ao contrário do sedimentado por esta Corte, a competência seria do juiz criminal, fundamentaram-se em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, porém incabíveis ao caso vertente destes autos. Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal Diferentemente do afirmado, referidos Acórdãos não tratam especificamente da matéria desse recurso. Com a devida vênia, a jurisprudência citada pela Douta Procuradoria de Justiça, confirma exatamente o posicionamento da Corte Estadual. A ementa dessa Decisão, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 85.147/SP, de relatoria da eminente Ministra Jane Silva, integrante da Quinta Turma do STJ, esclarece que: "CRIMINAL. HC. CRIMES FALIMENTARES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES. DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1- Em São Paulo, por força da Lei Estadual n.º 3.947/83, firmou-se a competência do juízo universal da falência para o julgamento dos crimes falimentares. 2- O Juízo Universal da Falência detém competência para julgar também os crimes conexos aos falimentares, como o delito de quadrilha praticado pelo acusado e pelos outros co-réus no mesmo contexto daqueles. 3- Evidenciado que no momento da prolatação do decisum condenatório não estava configurada a prescrição, pois o lapso temporal necessário para a configuração do instituto foi ultrapassado somente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, permanecendo a imputação ao réu dos crimes falimentares, reforça-se a competência do Juízo Falimentar para o julgamento do feito também em relação ao crime conexo de quadrilha. 4- As normas procedimentais reguladas na Lei n.º 11.101/05, tais como a disposição do art. 183, em respeito à determinação do art. 192 da norma, Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal somente se aplicam aos casos posteriores à sua vigência. 5- Os temas de direito material penal tratados na nova legislação devem respeitar a retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que, deste modo, as disposições de caráter penal tratadas na Lei n.º 11.101/05, as quais de qualquer modo beneficiem o réu, devem retroagir para atingir casos anteriores à sua vigência. 6- Ordem denegada. Vê-se, deste modo, que o i. Procurador de Justiça, equivocadamente, utilizou-se somente do item “4” da ementa para formar sua opinião, e não de todo o contido no Acórdão. Esse segmento da Decisão referese apenas ao Direito Intertemporal, à aplicação da Lei da Falência aos casos posteriores à sua vigência. Os itens anteriores declaram, sem dúvida, que em São Paulo, em virtude de legislação local específica, a competência para os processos-crime falimentares é do Juízo da Falência. Já a jurisprudência trazida aos autos pelo d. Magistrado para fundamentar sua Decisão, trata somente da natureza da competência do Juizado Especial, mas não precisamente dos crimes falimentares. A ementa é no seguinte sentido: CRIMINAL. RESP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DOCUMENTO UNIDADE DE PREVALÊNCIA DECISÃO PARTICULAR. PROCESSO DA REGRA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA. E E FALSIFICAÇÃO CONEXÃO. JULGAMENTO. CONSTITUCIONAL. REGRA DE DE INAPLICABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o recorrido foi denunciado pelos delitos descritos nos arts. 205 e 298 do Código Penal. II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de Processo Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal prevalente. III - A competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é absoluta. IV - Os crimes abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o delito de injúria, só podem ser processados e julgados perante o Juizado Especial Criminal. V - No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à regra constitucional de competência. VI - Nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Federal relativamente ao delito previsto no art. 205 do Código Penal. VII. Decisão que recebeu a denúncia com relação ao delito de competência do Juizado Especial Criminal que não é eficaz para interromper a prescrição. VIII. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retrotativa. IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp nº 883.863/RJ, Rel. Min Gilson Dipp, D.J. 04/06/2007) Pode-se concluir que as jurisprudências utilizadas pelo d. Juiz de Primeiro Grau e pelo i. Procurador de Justiça não se aplicam, com exatidão, ao tratado nestes autos. Quanto aos institutos despenalizadores contidos na Lei do Juizado Especial Criminal, salienta-se que, apesar de a competência ser da Vara da Falência para o processamento dos crimes falimentares, se o delito for de menor potencial ofensivo, aqueles institutos, como a transação, devem ser observados. Para finalizar, imprescindível arrematar este Acórdão com o Julgamento do E. Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do RE nº 108422/SP, de Relatoria do Ministro Carlos Madeira: Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oitava Câmara Criminal “COMPETÊNCIA. CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO PROPOR A LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO, O PODER DE ATRIBUIÇÃO, CONFERINDO COMPETÊNCIA AOS JUIZES. NÃO E INCONSTITUCIONAL A LEI PAULISTA QUE ATRIBUI AO JUIZ DE FALÊNCIAS FALIMENTARES. COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO. PARA EXPIRADO O JULGAR PERIODO OS CRIMES DE PROVA ESTABELECIDO NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONCEDENDO-SE, DE OFICIO, 'HABEAS CORPUS' EM FAVOR DO RÉU, NA FORMA REGIMENTAL.” DESTARTE, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA CASSAR A R. DECISÃO “A QUO”, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. Amado de Faria Desembargador Relator Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP) 10