PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Oitava Câmara Criminal
Registro: 2012.0000210115
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100, da Comarca
de São Paulo, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido FRANCISCO DE ASSIS
ANTUNES DE LIMA.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA
CASSAR A R. DECISÃO “A QUO”, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO
DA AÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. V.U", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores MARCO ANTÔNIO COGAN (Presidente) e LOURI
BARBIERO.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
Amado de Faria
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP)
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Oitava Câmara Criminal
Voto nº. 11.420
Recurso em Sentido Estrito de nº. 990.09.019434-0
Comarca de São Paulo
Recorrente
: JUSTIÇA PÚBLICA
Recorrido
: FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES DE LIMA
Ementa:
PROCESSUAL PENAL
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO CRIME FALIMENTAR ART. 178, LEI Nº.
11.101/2005 - COMPETÊNCIA JUÍZO DA FALÊNCIA A
competência para a apuração dos crimes falimentares é do
Juízo Universal da Falência, e não do Juizado Especial
Criminal - Não obstante o delito falimentar constituir-se em
crime de menor potencial ofensivo, o Estado de São Paulo
possui legislação específica que fixa a competência do Juízo
Falimentar Inteligência do art. 15 da Lei Estadual de São
Paulo nº 3.947/1983, da Resolução do TJSP nº 200/2005, do
art. 125, §1º, da CF, e art. 74, “caput”, do CPP Precedentes
do TJSP, STJ e STF
Ressalta-se que, apesar da
competência fixada, os institutos despenalizadores dispostos
na Lei do JECrim devem ser observados - Decisão recorrida
cassada RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO,
COM DETERMINAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA
AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA FALÊNCIA.
Trata-se
de
Recurso
em
Sentido
Estrito,
interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA, em face de r. Decisão que
determinou a remessa, para o Juizado Especial Criminal, dos autos que
apuram a ocorrência de crime falimentar, em ofensa ao disposto no
artigo 183 da Lei nº. 11.101/2005.
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Nas razões de recurso, o nobre Promotor de
Justiça argumenta, em síntese, que a competência para apurar o crime
falimentar disposto no art. 178 da Lei nº. 11.101/2005 é do Juízo
Universal da Falência, e não do Juizado Especial Criminal.
O recurso foi regularmente processado.
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou
pelo desprovimento do recurso.
É este o relatório.
A
irresignação
ministerial
comporta
provimento.
A r. Decisão recorrida foi proferida em sentido
diverso do fixado por esta Corte.
O tema central do recurso reside na discussão
sobre a competência para a apuração do crime falimentar do art. 178 da
Lei de Falência. Se do Juízo Universal da Falência ou do Juizado
Especial Criminal, tendo em vista tratar-se de tipo penal para o qual o
legislador cominou a pena máxima não superior a dois anos.
Tal divergência de entendimento ocorre em
virtude do que reza os artigos 183 da Lei de Falências e o artigo 61 da
Lei nº. 9.099/1995, este último alterado pela Lei nº 11.313/2006.
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O art. 183 supracitado dispõe que “compete ao
juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta
lei”.
Por outro lado, o artigo 61 da Lei do JECrim,
define a competência deste Juizado, adotando, como critério, a
quantidade da pena, assim preceituando: “Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Não obstante a atual divergência, tanto que
culminou no presente recurso, razão assiste à Justiça Pública.
O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal,
autorizou os Estados-membros da federação organizarem-se por meio
da Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça
respectivo.
Diante
dessa
autorização
constitucional,
o
Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 3.947/1983, estabeleceu no
artigo 15 que: “As ações por crime falimentar e as que lhes sejam
conexas passam para a competência do respectivo juízo universal
da falência”.
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Em obediência a essa lei estadual, o Tribunal
de Justiça de São Paulo editou a Resolução nº 200/2005, criando as
Varas da Falência e Recuperação Judicial na Capital, para as quais
fixou
a
competência
para
o
julgamento
dos
processos-crime
falimentares.
Ainda, o artigo 74, “caput”, do Código de
Processo Penal esclarece que: “A competência pela natureza da
infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo
a competência privativa do Tribunal do Júri”.
Vê-se, portanto, que as normas legais acima
descritas revelam que a competência para a apuração de crime
falimentar é, sim, do Juízo da Falência. Aliás, essa “quaestio judicio” já
está sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
No
julgamento
da
Apelação
nº
9198152-
31.2006.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Criminal, enfrentando o
tema, decidiu:
“CRIME FALIMENTAR. Alegação de incompetência
absoluta do juízo prolator da r. sentença. Afastamento da arguição. Resolução
n. 200/2005, do TJSP: “os feitos relativos à falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios e incidentes, disciplinados pela Lei n.
11.101/05, incluídas as ações penais, de competência das duas Varas de
Falência e Recuperações Judiciais (artigo 1º), mas, para os feitos que são de
sua efetiva competência, nos termos das disposições transitórias da Lei n.
11.101/05, preservando assim, a competência ditada pela Lei n. 7.661/45 e
resoluções anteriores”. (Apelação com Revisão nº 9198152-31.2006.8.26.0000,
Rel. Des. Eduardo Braga, julgado de 28/06/2011)”
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Também os Julgados da Colenda Câmara
Especial:
“CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Crime falimentar -
Competência do juízo universal da falência - Art. 125, caput, e § 1º da
Constituição Federal - Regra estabelecida no art. 15 da Lei Estadual n°
3.947/83 e na Resolução n° 200/2005 do E. Órgão Especial do Tribunal de
Justiça - Compatibilidade com o art. 183 da Lei Falimentar, que versa apenas
sobre competência territorial. Julga-se procedente o conflito e competente o
Juízo Suscitado.” (Conflito de Jurisdição n° 180.009-0/6-00, Rel. Des. Paulo
Alcides, julgado de 21/09/2009, V.U.)
Diferente não é o posicionamento do Colendo
Órgão Especial desta Corte:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Crime falimentar.
Juízo falimentar declina da competência e encaminha os autos ao Juízo
Criminal. Inaplicabilidade do art. 183 da Lei n° 11.101/05, nos termos do
Parecer 653/2005-3 da Corregedoria Geral de Justiça. Competência do
Suscitado.” (CC nº 134.724.0/7-00, Rel. Des. Sidnei Beneti, julgado de
15/01/2007, V.U.)
Por importante mencionar que, não obstante a
existência das normas legais descritas e da pacífica jurisprudência
estadual, a r. Decisão do Juiz “a quo” e o r. Parecer da Procuradoria de
Justiça, no sentido de que, ao contrário do sedimentado por esta Corte,
a competência seria do juiz criminal, fundamentaram-se em julgados do
E. Superior Tribunal de Justiça, porém incabíveis ao caso vertente
destes autos.
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Diferentemente do afirmado, referidos Acórdãos
não tratam especificamente da matéria desse recurso.
Com a devida vênia, a jurisprudência citada
pela
Douta
Procuradoria
de
Justiça,
confirma
exatamente
o
posicionamento da Corte Estadual. A ementa dessa Decisão, proferida
nos autos do Habeas Corpus nº 85.147/SP, de relatoria da eminente
Ministra Jane Silva, integrante da Quinta Turma do STJ, esclarece que:
"CRIMINAL.
HC.
CRIMES
FALIMENTARES.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO.
PRESCRIÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES. DECLARAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA LEI DE FALÊNCIAS QUE NÃO SE APLICA
AOS
CASOS
ANTERIORES.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1- Em São Paulo, por força da Lei Estadual n.º 3.947/83, firmou-se a
competência do juízo universal da falência para o julgamento dos crimes
falimentares.
2- O Juízo Universal da Falência detém competência para julgar também os
crimes conexos aos falimentares, como o delito de quadrilha praticado pelo
acusado e pelos outros co-réus no mesmo contexto daqueles.
3- Evidenciado que no momento da prolatação do decisum condenatório não
estava configurada a prescrição, pois o lapso temporal necessário para a
configuração do instituto foi ultrapassado somente entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória, permanecendo a
imputação ao réu dos crimes falimentares, reforça-se a competência do Juízo
Falimentar para o julgamento do feito também em relação ao crime conexo de
quadrilha.
4- As normas procedimentais reguladas na Lei n.º 11.101/05, tais como a
disposição do art. 183, em respeito à determinação do art. 192 da norma,
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somente se aplicam aos casos posteriores à sua vigência.
5- Os temas de direito material penal tratados na nova legislação devem
respeitar a retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que, deste modo,
as disposições de caráter penal tratadas na Lei n.º 11.101/05, as quais de
qualquer modo beneficiem o réu, devem retroagir para atingir casos anteriores
à sua vigência. 6- Ordem denegada.
Vê-se, deste modo, que o i. Procurador de Justiça,
equivocadamente, utilizou-se somente do item “4” da ementa para formar sua
opinião, e não de todo o contido no Acórdão. Esse segmento da Decisão referese apenas ao Direito Intertemporal, à aplicação da Lei da Falência aos casos
posteriores à sua vigência. Os itens anteriores declaram, sem dúvida, que em
São Paulo, em virtude de legislação local específica, a competência para os
processos-crime falimentares é do Juízo da Falência.
Já a jurisprudência trazida aos autos pelo d.
Magistrado para fundamentar sua Decisão, trata somente da natureza da
competência do Juizado Especial, mas não precisamente dos crimes
falimentares. A ementa é no seguinte sentido:
CRIMINAL. RESP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM
INFRAÇÃO
DE
DOCUMENTO
UNIDADE
DE
PREVALÊNCIA
DECISÃO
PARTICULAR.
PROCESSO
DA
REGRA
ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA.
E
E
FALSIFICAÇÃO
CONEXÃO.
JULGAMENTO.
CONSTITUCIONAL.
REGRA
DE
DE
INAPLICABILIDADE.
JUIZADO
ESPECIAL
CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS
PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese em que o recorrido foi denunciado pelos delitos descritos nos arts.
205 e 298 do Código Penal.
II - Havendo conexão ou continência, a regra geral prevista no Código de
Processo Penal é a unidade de processos e julgamento perante o juízo
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prevalente.
III - A competência dos Juizados Especiais, de previsão constitucional, é
absoluta.
IV - Os crimes abrangidos pela Lei 10.2598/01, dentre os quais inclui-se o
delito de injúria, só podem ser processados e julgados perante o Juizado
Especial Criminal.
V - No caso de conexão ou continência com qualquer delito de competência do
Juizado Especial, não se aplica a regra de unidade de processo e julgamento
das infrações previsto no Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à
regra constitucional de competência.
VI - Nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Federal relativamente
ao delito previsto no art. 205 do Código Penal.
VII. Decisão que recebeu a denúncia com relação ao delito de competência do
Juizado Especial Criminal que não é eficaz para interromper a prescrição.
VIII. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retrotativa.
IX. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp nº 883.863/RJ, Rel. Min Gilson Dipp, D.J. 04/06/2007)
Pode-se
concluir
que
as
jurisprudências
utilizadas pelo d. Juiz de Primeiro Grau e pelo i. Procurador de Justiça
não se aplicam, com exatidão, ao tratado nestes autos.
Quanto
aos
institutos
despenalizadores
contidos na Lei do Juizado Especial Criminal, salienta-se que, apesar de
a competência ser da Vara da Falência para o processamento dos
crimes falimentares, se o delito for de menor potencial ofensivo, aqueles
institutos, como a transação, devem ser observados.
Para finalizar, imprescindível arrematar este
Acórdão com o Julgamento do E. Supremo Tribunal Federal, proferido
nos autos do RE nº 108422/SP, de Relatoria do Ministro Carlos
Madeira:
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“COMPETÊNCIA.
CABE
AO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA, AO PROPOR A LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
DO ESTADO, O PODER DE ATRIBUIÇÃO, CONFERINDO COMPETÊNCIA AOS
JUIZES. NÃO E INCONSTITUCIONAL A LEI PAULISTA QUE ATRIBUI AO
JUIZ
DE
FALÊNCIAS
FALIMENTARES.
COMPETÊNCIA
PRESCRIÇÃO.
PARA
EXPIRADO
O
JULGAR
PERIODO
OS
CRIMES
DE
PROVA
ESTABELECIDO NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EXTINGUE-SE A
PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONCEDENDO-SE, DE
OFICIO, 'HABEAS CORPUS' EM FAVOR DO RÉU, NA FORMA REGIMENTAL.”
DESTARTE,
DÁ-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA CASSAR A R. DECISÃO “A
QUO”, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO
JUÍZO DA FALÊNCIA.
Amado de Faria
Desembargador
Relator
Recurso Em Sentido Estrito nº 0040243-41.2004.8.26.0100 / Voto nº 11.420 (AF/KCP)
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