PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA ACÓRDÃO Classe Foro de Origem Órgão Relator(a) Apelante Promotor Apelado Apelado Apelado Apelado Advogado Procuradora : Apelação n.º 0007899-08.2012.8.05.0004 : Foro de comarca Alagoinhas : Segunda Camara Criminal - Primeira Turma : Des. Carlos Roberto Santos Araújo : Ministério Público do Estado da Bahia : Paola Roberta de Souza Estefam : Elizangela das Neves Almeida : Ezequias de Jesus Oliveira : Ezequiel de Jesus Oliveira : Joseval Belon de Souza : Alexandre Cardoso Feitosa (OAB: 27870/BA) : Isabel Adelaide de Andrade Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADOS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA, ANTE O EQUÍVOCO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR OS ACUSADOS ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA COMO INCURSOS NAS PENAS DOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E PARA CONDENAR O ACUSADO EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E PARA RETIFICAR AS PENAS PRIVATIVAS E DE MULTA APLICADAS AO CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DE OFICIO, REDUZO A PENA DE MULTA APLICADA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA As circunstâncias da prisão, as drogas encontradas, a forma como estavam acondicionadas e os depoimentos prestados pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório, demonstram a materialidade e a autoria do crime de associação para tráfico, revelando o dolo dos acusados em relação a tal modalidade criminosa, estando presentes o vinculo associativo de caráter permanente e estável para a configuração delitiva. Para a comprovação do delito de associação para o tráfico, mostra-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos básicos: (a) um vínculo associativo permanente para fins criminosos; (b) uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos; (c) contínua vinculação entre os associados. Codenunciado que confessou o cometimento do delito de tráfico de drogas buscando afastar o envolvimento dos demais codenunciados. Prova coligida aos autos que comprovou o envolvimento de ambos os acusados corroborando as denúncias recebidas pela força policial. Caso concreto em que restou devidamente demonstrado o vínculo associativo entre os acusados, os quais adotavam um modus operandi específico para embalar, armazenar e comercializar drogas. Os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão servem perfeitamente como prova testemunhal dos crimes, porque irrazoável admitir que o estado credencie pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negue-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Mesmo que se reconheça a existência de certa discricionariedade na dosimetria, é indispensável sua fundamentação com base em argumentos concretos. Nessa toada, o redimensionamento das penas impostas pelo Juiz a quo é medida que se impõe, quando verificado que os patamares de exasperação de pena foram aplicados em desconformidade com as disposições legislativas e jurisprudenciais vinculadas à matéria, destacando na hipótese dos autos, violação ao princípio da individualização das penas. A interpretação consagrada, inclusive na Súmula 444 do STJ, é de que os inquéritos ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para a elevação da pena base, em obediência ao postulado constitucional da presunção de inocência. A interpretação consagrada pelo C. STJ é o de que a pena de multa deve ser proporcional à pena base aplicada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Recurso conhecido e provido para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da lei nº 10.826/03 e para retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. De oficio, reduziu-se a pena de multa aplicada ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007899-08.2012.8.05.0004, em que figura como apelantes ELIZÂNGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, E JULGÁ-LO PROVIDO para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da lei nº 10.826/03 e para retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. De oficio, reduziu-se a pena de multa aplicada ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. RELATÓRIO O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de f. 02/05, em face de ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no que se refere ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como também incurso nas sanções penais do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA A acusatória narra que, no dia 30 de agosto de 2012, por volta das 17:40 horas, na Rua Fernando Dantas, Jardim Petrolar, em Alagoinhas/BA, em associação, os denunciados comercializavam substâncias entorpecentes. Destaca a exordial que as prisões ocorreram depois dos policiais terem recebido, através da central de informações, uma denúncia apócrifa da ocorrência de tráfico de drogas no local, tendo eles partido em direção ao local, onde observaram por alguns instantes a movimentação de pessoas, quando avistaram um rapaz que se dirigiu à mencionada residência e foi recepcionado pelo denunciado EZEQUIEL. Em seguida, os policiais encontraram com ele um •gdolão•h e um um •gdolinha•h de maconha, que acabara de comprar de EZEQUIEL pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 2,00 (dois reais). Diante de tal situação, os policiais retornaram à referida residência onde avistaram os denunciados sentados na cama de um quarto da casa, onde também avistaram uma arma de fogo ao lado de EZEQUIEL, sendo que em tal oportunidade, EZEQUIEL percebeu a presença dos policiais do lado de fora e tentou esconder uma bolsa de bebê cor branca com detalhes verdes, que continha 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, 11 (onze) •gdolões•h de erva seda conhecida como maconha e um •gdolinha•h, momento em que os policiais ingressaram no interior da residência e realizaram a prisão dos denunciados, apreendendo a bolsa contendo drogas, uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre 38, de cano curto, municiada com 05 (cinco) cartuchos e a quantia de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), em cédulas. Dando continuidade às buscas, os policiais encontraram ao lado da denunciada ELIZANGELA, um pote de lenços umedecidos, marca Ricca, com tampa, onde estavam 42 (quarenta e duas) pedras de crack enroladas cada uma em sachês plásticos amarrados com linha cor de vinho. Registrou-se que além dos objetos supracitados, foram aprendidos R$ 75,85 (setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em moedas acondicionadas em um vasilhame incolor, um tubo de linha grande da mesma cor da linha que amarrava as embalagens das pedras de crack, dois rádios comunicadores, cinco aparelhos celulares, dois Samsung, um Nokia, um LG e um Motorola, aum aparelho de DVD, marca AMVOX e um microsystem Toshiba. A denúncia assevera que a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente, a apreensão de apetrechos, a exemplo das embalagens plásticas, instrumento comumente utilizado na atividade de venda de drogas, apontam seguramente para a prática de tráfico de drogas. Assevera ainda que a apreensão de quantia significativa de dinheiro, composta por diversas cédulas e valores, também reforça a ideia de venda de drogas naquele local. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Transcorrida a instrução, o d. Juiz, às f. 163/173, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com relação ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, a sentença condenou o referido como incurso nas penas do delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Por fim, os denunciados foram absolvidos da prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à reprimenda, fixou aos acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e pagamento de 330 (trezentos) dias-multa, nos valores mínimos legais. Com relação ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, restou fixada pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, nos valores mínimos legais. Inconformado com a sentença, o Ilustre Representante do Ministério Público, interpôs recurso de Apelação, à f. 176, com razões acostadas às f. 183/200, no qual pleiteia a condenação de ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos – artigo 69, do Código Penal – com o crime de tráfico de drogas); bem como a retificação das penas aplicadas em relação ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal. Em contrarrazões (f. 202/215), ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído, pugnou pelo desprovimento total do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de nº 5924/2013, às f. 230/232, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente apelo para condenar ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA e EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA nas iras do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a reformulação das penas-base aplicadas, respeitando o princípio da individualização da pena e aplicada a pena de multa do tráfico de drogas em seu patamar mínimo VOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com relação ao mérito recursal, o Ministério Público, ora apelante, pugnou pela reforma da sentença prolatada, argumentando que a absolvição dos acusados no tocante ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não seria lastreada na prova produzida nos autos, senão vejamos. Inicialmente, faz-se imperiosa a análise da fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante ao afastar o crime de associação para o tráfico, a fim de apurar se tal afastamento encontra-se em harmonia com a prova coligida nos autos. Assim, transcrevo trechos da sentença proferida no tocante ao afastamento da referida modalidade delitiva, in verbis: “ A prova produzida nos autos foi precária na comprovação de que a intenção dos réus era praticar reiteradamente ou não os crimes previstos nos artigos 33 e 34 na Lei nº 11.343/06, nos termos no (sic) artigo 35 da mesma lei. Para configuração deste delito faz-se necessário um prévio ajuste entre as partes o que não ficou plenamente revelado pelos depoimentos colhidos durante o Inquérito Policial ou durante a instrução processual. Havendo dúvida sob a vontade associativa dos réus, cabível as suas absolvições. Inicialmente, em função da existência de teses desclassificatória vinculadas às condenações pelos crimes de tráfico de drogas e pelo de receptação, entendo pela análise de cada tese em capítulo próprio. Assim, passo a analisar o pleito absolutório relativo ao crime de tráfico de droga. (Trechos da sentença penal condenatória de f.163/173) No entanto, uma análise acurada do caderno processual permite afirmar que, a despeito da força argumentativa da fundamentação acima transcrita, areforma da sentença impugnada se impõe no tocante ao reconhecimento da figura típica prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 senão vejamos. Incontestes a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 . Basta, para tal convicção, a análise dos seguintes elementos de convicção: Auto de Exibição e Apreensão (f. 18 e 46); Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (f. 21); Laudo de Exame Pericial (f. 27/28) e depoimentos colhidos em inquérito policial e em juízo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA A materialidade do fato criminoso restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de f. 23/24, Laudo de Exame Pericial provisório de f.25/26 e Laudo de Exame Pericial definitivo de f. 82. Destaque-se que os laudos periciais referidos atestam a quantidade, condições de armazenamento e a natureza das substâncias e dos materiais apreendidos com os denunciados, com resultado positivo para a verificação da substância benzoimetilecgnonina, conhecida como cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. Com relação à autoria do delito, necessário se faz a análise da prova testemunhal produzida, bem como dos interrogatórios dos acusados. Assim, inicialmente passo ao cotejo dos depoimentos das testemunhas JUCIMAR JOSÉ AZEVEDO OLIVEIRA, ANTÔNIO ARAÚJO DE JESUS e DARLAN BRITO SILVA, integrantes da equipe policial que efetivou a diligência que resultou na prisão dos denunciados, bem como na apreensão das drogas e materiais utilizados na atividade de mercância ilícita. Assim, seguem em excertos dos depoimentos prestados em juízo por tais testemunhas, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA “(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que através de denúncia que na localidade existia tráfico de drogas e passaram a observar de longe a veracidade da informação; que um dos seus colegas avistou um possível usuário fazendo possível compra de drogas; que esse possível usuário era Adriano, testemunha ouvida nesta assentada; que o abordaram distante da residência que ele estava e foi encontrada com ele certa quantidade de drogas; que Adriano confirmou ter comprado a droga na mão de Quico; que daí retornaram ao local que estava sendo investigado e o colega percebeu um quarto contendo 4 pessoas: Ezequiel, Ezequias uma mulher e salvo engano, Belon; que tinha uma arma próxima a um deles, sobre a cama, mas não se recorda a qual deles; que Quico percebeu a presença do colega do depoente e tentou sair para o banheiro, deixando uma bolsa branca e verde sobre a cama; que então fecharam o cerco, sendo que o depoente foi pelos fundos da casa e fizeram a abordagem; que foi encontrado por um colega um vaso com várias pedras de crack, depois outro colega a a referida bolsa e mais uma quantidade de pedras de crack com maconha; que também encontraram dinheiro, rádios comunicadores, aparelhos de som, aparelhos de DVD e celulares; que a mãe deles estava no local e permitiu a entrada dos policiais na residência; que de imediato ninguém assumiu a propriedade da droga, mas depois Quico assumiu as drogas.” (Trechos do depoimento prestado pelo testemunha JUCIMAR JOSÉ AZEVEDO OLIVEIRA, em juízo, à f. 122). (•c) “(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que receberam um telefonema anônimo que estava tendo um tráfico de drogas no Jardim Petrolar; que quando foram observar ficaram em campana e viram Adriano chamando numa residência e Quico dando 2 pacotes a ele; que Adriano saiu com uma bicicleta e na Av. Joseph Wagner, em frente ao Posto Menor Preço, o abordaram e encontraram um dolão de maconha e um menor, tipo um cigarro; que perguntado a ele a origem da droga ele os levou até o local onde havia comprado; que chegando lá olharam pela janela, pois tinha uma abertura avistaram 4 pessoas num quarto: Ezequiel, Ezequias, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA menina e outro rapaz; que Ezequias estava contando dinheiro e com um revólver ao lado dele; que pediu permissão à mãe dele sendo que a mesma concedeu, foi quando Ezequiel deixou uma sacola de bebê e foi ao banheiro; que quando foram para o quarto confirmaram o revólver, R$ 621,00 e na sacola que Ezequiel deixou tinha 165 pedras de crack embaladas para a comercialização e de 10 a 11 dolões de maconha; que começaram a vasculhar o quarto encontraram próximo de Rosângela, salvo engano o nome dela é esse, 42 pedras de crack num sofá, sendo que também estavam embaladas para a venda; (...) que Ezequias o que tomou o tiro, ele quis combinar com o pessoal para os outros 2 assumirem a droga e a arma; que por conta disso o colocaram em viatura separada dos outros irmão; que Ezequias e Ezequiel já foram presos por tráfico de drogas; que Ezequiel é suspeito de matar um garoto de 12 ou 14 anos de idade, provavelmente em razão de dívida de droga; que salvo engano Ezequias assumiu a propriedade da arma e das drogas; (...).” (Trechos do depoimento prestado pelo testemunha ANTÔNIO ARAÚJO DE JESUS, em juízo, à f. 123). (•c) “(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que estavam investigando denúncia de tráfico de drogas no Jardim Petrolar; e fizeram uma campana próximo ao ponto indicado na denúncia quando próximo chegou um indivíduo em uma bicicleta na porta da casa e, logo depois, saiu em sentido à Av. Joseph Wagner; que estão se dirigiram até eles e o abordaram sendo encontrado 2 dolões de maconha; que sendo que essa pessoa levou os policiais até o o local onde comprou a droga; que chegando no local avistaram uma janela aberta da frente da casa e observou por esta um elemento contando dinheiro e um revólver ao seu lado; que nessa casa tinha também uma mulher e mais 2 homens; que em certo momento um deles viu o depoente, ato contínuo largou uma bolsa e correu; que quando o colega foi até o outro indivíduo localizou-o no banheiro; que então adentraram na casa e nesta encontraram um revólver, ao lado da perna de Ezequias que estava sentado na cama, uma bolsa de bebê com 165 pedras de crack, sendo que Ezequiel estava com essa bolsa e quando ele avistou o depoente jogou essa bolsa e foi para o banheiro, simulando estar fazendo necessidades fisiológicas; que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA próximo da mulher tinha um vaso de lenços umedecidos contendo 42 pedras de crack; que Ezequias assumiu a propriedade da droga e da arma; que estavam investigando eles por tráfico de drogas, ressalvando-se que Ezequias e Ezequiel já foram presos por tráfico de drogas e já tinha preso Ezequiel anteriormente; (...).” (Trechos do depoimento prestado pelo testemunha DARLAN BRITO SILVA , em juízo, à f. 124). É de se observar que a versão trazida pelos policiais militares apresenta elevado grau de verossimilhança, tratando-se de depoimentos coerentes e harmônicos com o acervo probatório produzido, inexistindo motivo para se suspeitar da credibildade das informações fornecidas pelos milicianos. Outrossim, destaque-se que inexiste motivo para impugnação dos depoimentos prestados por policiais, vez que ante a aplicação do princípio da igualdade, o policial, haverá, como qualquer outra testemunha, que prestar o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negarlhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais: “Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ, HC 162131/ES, Rel. Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010). (•c) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA “2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (…)” (STJ, HC 98766/SP, Rel. Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). (•c) “É válido testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. (…).” (ACR 2006.38.02.001052-8/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Órgão Julgador: Terceira Turma, e-DJF1 p.22 de 31/07/2009). A versão fornecida pelos policiais militares mostra-se compatível com o depoimento da testemunha de acusação ADRIANO SANTOS CALAZANS, pessoa que foi abordada pelos milicianos quando da aquisição de drogas no imóvel em que os apelados se encontravam, no qual confirma ter adquirido, por diversas vezes, drogas com o denunciado Ezequias: “(...) que é usuário; que sempre compra drogas na mão de Ezequias; que ele vendia drogas; (…) que a polícia lhe levou na casa de Ezequias e naquele local pegaram drogas, (…) que Inho foi quem lhe despachou a maconha; que Inho estava acompanhado dos outros acusados; que comprou R$ 12,00 de maconha, sendo que pagou a Inho; (…) que já comprou maconha na mão de Inho umas 4 vezes; (...).” (Trechos do depoimento prestado pela testemunha ADRIANO SANTOS CALAZANS, em juízo, à f. 125). Assim, o depoimento acima transcrito confirma categoricamente que a mercância ilícita de entorpecentes com o apelado Ezequias envolvia os demais apelados, vez que a referida testemunha relata que Ezequias estava acompanhado dos demais acuados quando da realização da transação comercial ilícita. Em contrapartida, verifico que os interrogatórios dos apelados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA apresentam contradições de grande monta, sobretudo contradições envolvendo a verdadeira localização das drogas e da arma apreendida e sobre o envolvimento do apelado Ezequias com a atividade ilícita indigitada. Tais contradições demonstram a inverossimilhança das referidas alegações, sobretudo no tocante à infrutífera tentativa de imputar ao apelado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, de forma exclusiva, a autoria dos delitos indigitados na denúncia. Inicialmente, se faz necessária a transcrição dos pontos cruciais dos interrogatórios dos apelados a fim de se aferir as diversas contradições entre as narrativas, senão vejamos: “(...) Joseval estava trabalhando em sua casa, fazendo uma cerca e ajeitando o chão; (…) que as drogas não estavam acondicionadas na bolsa de criança; que realmente tinha drogas dentro de um vaso de lenços umedecidos, mas este e a arma estavam ao seu lado, na cama; que no momento da chegada da polícia o seu irmão estava no banheiro, sua companheira estava dando mingau a seu filho e Joseval estava tirando a poeira de um aparelho de som; (…) que a droga estava em cima da cama e Joseval a viu, mas não se envolvia em nada daquilo; que sua mulher tinha chegado e não sabia que tinha droga na casa; que seu irmão sabia que o interrogado estava estava vendendo e usando drogas; que a sua companheira estava no mesmo quarto que o interrogado estava, mas ela estava alimentando os eu filho; que sua mulher tinha brigado com o interrogado pois não aceitava que o interrogado vendesse drogas; (...).” (Trechos do interrogatório do apelado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, em juízo, à f. 127). (•c) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA “(...) que chegou na residência em que mora com os outros acusados, com exceção de Joseval Belon e logo depois a polícia chegou; (…) que a polícia encontrou no quarto de Ezequias pedras de crack e uma arma de fogo; que não sabe de quem era a droga ou a arma; que o interrogado estava no banheiro no momento da chegada da polícia; que a namorada do seu irmão, ele e Joseval estavam no quarto; que a droga estava em cima da cama do quarto que eles estavam, dentro de uma sacola; que os policiais encontraram a arma em cima da cama; que seu irmão começou a vender drogas depois que ele tomou uns tiros, (...).” (Trechos do interrogatório do apelado EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA, em juízo, à f. 128). (•c) “(...) que a polícia achou drogas e uma arma na casa em que o interrogado estava; que só foi nessa residência para receber um dinheiro que a mãe de Ezequias lhe devia, pois tinha feito uma cerca e um serviço de pedreiro; que quando a polícia chegou estava consertando uma televisão e um som que estava no quarto de Ezequais; que não tinha visto a droga em cima da cama; que sabia que Ezequias era usuário de drogas, mas não sabia que ele vendia; que via pessoas chegando na casa dele, mas não sabia o motivo; que em cima da cama tinha várias coisas, roupas, fraldas e por isso não viu a droga ou a arma; que não está envolvido nesse crime.” (Trechos do interrogatório do apelado JOSEVAL BELON DE SOUZA, em juízo, à f. 129). (•c) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA “(...) que a polícia achou drogas e uma arma na casa em que o interrogado estava; que só foi nessa residência para receber um dinheiro que a mãe de Ezequias lhe devia, pois tinha feito uma cerca e um serviço de pedreiro; que quando a polícia chegou estava consertando uma televisão e um som que estava no quarto de Ezequais; que não tinha visto a droga em cima da cama; que sabia que Ezequias era usuário de drogas, mas não sabia que ele vendia; que via pessoas chegando na casa dele, mas não sabia o motivo; que em cima da cama tinha várias coisas, roupas, fraldas e por isso não viu a droga ou a arma; que não está envolvido nesse crime.” (Trechos do interrogatório do apelado JOSEVAL BELON DE SOUZA, em juízo, à f. 130). Verifica-se que os apelados, além das versões extremamente contraditórias fornecidas, não apresentam qualquer elemento a roborar as alegações efetivadas. Destaque-se que as provas produzidas no processo apresentam-se em sintonia com a versão apresentada pela acusação, tanto no sentido da traficância ilícita de entorpecentes, quanto no tocante ao ajuste de vontades exigível no crime de associação para o tráfico. Em outras palavras: as provas dos autos se apresentam orquestradas em confirmar a autoria e o dolo dos acusados em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. Em contrapartida, a defesa não apresenta qualquer elemento apto a afastar a tese acusatória. Assim, as versões fornecidas pelos apelados encontram-se dissociadas do conjunto fático-probatório dos autos, enquanto a tese da acusação está suficientemente corroborada pelos demais elementos de prova. Interessante notar que todos os acusados encontravam-se presentes no mesmo local, no momento da abordagem policial que foi realizada em oportunidade imediatamente posterior à aquisição de droga pelo usuário Adriano no referido local. Além de todos os denunciados estarem presentes no local ao qual as drogas estavam acondicionadas, importante destacar a organização dos acusados no tocante à preparação das drogas para inserção no mercado de consumo, vez que foi apreendida considerável quantidade de drogas, incompatível com a condição de meros usuários, destacando que tais drogas já se encontravam devidamente embaladas para comercialização, sem olvidar a apreensão de apetrechos utilizados para a feitura das respectivas embalagens. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Assim, evidencia-se que as circunstâncias fáticas aferidas no momento da abordagem policial indicam a existência de organização entre os acusados para a prática do crime de associação para o tráfico. Entendimento diverso implicaria em admitir-se que a abordagem policial teria flagrado uma reunião meramente ocasional entre 04 (quatro) traficantes autônomos, na qual cada um administraria sua mercância ilícita isoladamente, sem qualquer ingerência ou auxílio dos demais acusados, situação totalmente surreal. No tocante aos elementos configuradores do crime de associação para o tráfico, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais: “TÓXICOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURAÇÃO - ELEMENTOS INTEGRATIVOS ÂNIMO ASSOCIATIVO. - O ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente, para sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ação, além de formação de um organismo durável, a teor do artigo 14 da Lei Antitóxicos. Há que se distinguir entre associação para o tráfico (durável e com vínculo associativo) e composição momentânea para o crime (transitória e sem vínculo associativo). (...)”. (TJ-MG 100240314893700011 MG 1.0024.03.148937-0/001(1), Relator: Hyparco Immesi, Data de Julgamento: 01/02/2007, Data de Publicação: 29/03/2007). (•c) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA “(...) 1.2. Codenunciado que confessou o cometimento do delito de tráfico de drogas buscando afastar o envolvimento da codenunciada (sua companheira). Prova coligida aos autos que comprovou o envolvimento de ambos os acusados corroborando as denúncias recebidas pela força policial. Codenunciada que traficava no interior do estabelecimento comercial onde trabalhava, enquanto o codenunciado adotava modus operandi diverso. 1.3. Para a comprovação do delito de associação para o tráfico, mostra-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos básicos: (a) um vínculo associativo permanente para fins criminosos; (b) uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos; (c) contínua vinculação entre os associados. 1.4. Caso concreto em que restou devidamente demonstrado o vínculo associativo do casal de acusados, os quais adotavam um modus operandi específico em seu agir, mas armazenando drogas em sua residência. (...)” (TJ-RS - ACR: 70040567356 RS , Relator: Odone Sanguiné, Data de Julgamento: 09/06/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2011). Em tal diapasão, percebo que, ao contrário do quanto decidido pelo magistrado sentenciante, existem elementos configuradores da estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico, sobretudo porque a situação fática observada quando da abordagem policial aos acusados demonstram claramente que todos os denunciados participavam da traficância ilícita e que realizavam tal intento mediante cooperação mútua de esforços. Dito isto, verifica-se que a vontade associativa é visualizada na forma em que os integrantes do grupo se organizaram, atuando conjuntamente na preparação e comercialização de substâncias entorpecentes, demonstrando de forma patente o ânimo de permanência do grupo com a finalidade voltada à pratica delitiva. Houve, portanto, material probandi apto à condenação dos acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, restando a autoria e a materialidade da prática do crime de associação para o tráfico de drogas afigurados, merecendo reforma o édito condenatório em tal aspecto, devendo ser acolhida a pretensão recursal no sentido de condenar os apelados por tal modalidade criminosa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Assim, dou provimento ao recurso interposto para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas do delitos tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Diante da reforma da sentença condenatória ora em análise, no que diz respeito à condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, tenho que se faz faz necessária a concretização da dosimetria de pena referente a tal crime. Destaco ainda que o magistrado sentenciante, ao aplicar as penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não respeitou os ditames preconizados pelo princípio da individualização das penas, vez que analisou de modo genérico as circunstâncias judiciais dos acusados. Além do que, cotejando-se a fundamentação aplicada na referida sentença, tenho pela ocorrência de evidente equivoco na fixação da pena mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos. A seguir, transcrição da dosimetria efetivada pela magistrada sentenciante, in verbis: “Em fundamentação à aplicação das penas, observo que os Réus, com exceção de Elisângela, são primários, mas possuem processos criminais em curso nesta comarca (fls. 131/134). A prova desabona a conduta social e personalidade dos acusados, pois, freqüentemente se envolvem em delitos destacando-se as supostas praticas de roubo e porte de arma de fogo por parte de Joseval (autos no. 0003991-84.2005.805.0004 e 0001547-68.2011), a posse de drogas para uso pessoal por Ezequias (autos no. 0008337-68.2011.805.0004 e 0000925-52.2012), e homicídio por Ezequiel (autos no. 0005270-32.2010.805.0004), tudo a indicar que estes acusados estão fazendo do crime os seus meios de vida, sendo digno de menção, que no intuito, de iludir e dificultar o trabalho policial armazenaram as drogas em utensílios utilizados por crianças (bolsa e pote de lenços umedecidos). Os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime são especialmente reprováveis, uma vez que o aumento do uso de drogas tem consumido a sociedade em geral com a pratica de diversos crimes, perpetrados por pessoas sem condições financeiras que para manterem o vício fazem qualquer coisa, até mesmo subtrair os pertences dos seus familiares e praticar crimes. Nota-se, também, que a quantidade de droga apreendida era suficiente para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA ser usada por centenas de pessoas, potencializando os efeitos devastadores dos entorpecentes na sociedade. Assim, fixo pena base no limite mínimo legal de cinco anos de reclusão, para o delito de tráfico e um ano de detenção para a posse de arma de fogo, este último em relação à Ezequias. Não há agravantes genéricas, mas presente a atenuante da confissão espontânea, em relação à Ezequias Oliveira, contudo mantenho as penas bases que foram fixadas no seu mínimo. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, não se aplicando à causa de diminuição de pena prevista no § 4º. do art. 33 da Lei no. 11343/06, pois, apesar dos réus e ré serem primários, parte deles não possui bons antecedentes, e se dedicam a praticas criminosas, no ramo do tráfico de drogas e outros delitos, e como mencionado à droga já havia sido vendida a uma pessoa e seria, posteriormente, entregue a várias outras. Acrescentando-se, também, que Ezequias possuía uma arma de fogo, comprovando suas atividades delitivas. Totalizando para Ezequias a pena restritiva de liberdade de 6 (seis) anos, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), pois, diversamente do que alega a defesa ele além de possuir uma arma de fogo e ter em depósito drogas, também, vendou entorpecente para Adriano Calazans. Fixo a pena de multa em 300 (trezentos) dias multa para o tráfico e 30 (trinta) dias multa para a posse de arma. Os dias multas terão os valores mínimos legais, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado, face às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação penal para condenar, por incursos no artigo 33, caput da Lei no. 11343/06, Elizangêla das Neves Almeida, Ezequiel de Jesus Oliveira e Joseval Belon de Souza a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 300 (trezentos) dias multa, nos valores mínimos legais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Condeno Ezequias de Jesus Oliveira, como incurso no artigo 33, caput da Lei no. 11343/06 e art. 12 da Lei no. 10826/03, a pena de 6 (seis) anos de prisão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias multa, nos valores mínimos legais. Absolvo-as da pratica do delito previsto no artigo 35, caput da Lei no. 11343/2006, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.” (Trechos da sentença condenatória de f. 163/173). Assim, será feita uma análise da dosimetria efetivada na sentença condenatória impugnada, com relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com a realização das eventuais correções no tocante ao princípio da individualização das penas, bem como no que se refere à fundamentação relativa as circunstâncias judiciais. Posteriormente será feita a dosimetria de pena aplicável ao crime de associação para o tráfico, em face da reforma da sentença impugnada no tópico absolutório respectivo, sendo ao final efetivada a unificação das referidas penas. A fim de manter uma coerência lógica e organizacional, as dosimetrias de cada apelado serão efetivadas de maneira individualizada, com a análise das circunstâncias judiciais referentes a cada modalidade criminosa, bem como a aplicação do critério trifásico a todos os crimes indigitados. Pois bem. Passo a aplicar as penas referentes à apelada ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, em atenção ao critério escalonado de aplicação da pena, examinando as circunstâncias judiciais,seguida, a presença, ou não, de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, finalmente, as causas de aumento ou diminuição de pena. Com relação ao crime de tráfico de drogas, como dito alhures será feita uma análise da dosimetria aplicada pelo magistrado, a fim de efetivar as eventuais correções: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal circunstância judicial na dosimetria ora analisada. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes, estando correta a análise feita pelo magistrado de piso. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma análise se o caráter da ré é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verifica-se o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre outras da acusada, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração vinculada a tais circunstâncias judiciais. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram à ré à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de reforma da valoração vinculada a tal circunstância. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo magistrado a quo. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida valoração. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta da ré. Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser necessariamente fixada no mínimo. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente constituem circunstâncias a serem avaliadas pelo magistrado, juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. Valorando tais circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão vejamos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Foi apreendida com a recorrida, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena aplicável ao crime de tráfico de drogas. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que a acusada se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipótese, qualquer justificativa para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de associação para o tráfico: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes desfavoráveis. Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram à ré à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta da ré. Como dito alhures, o aplicador da lei, ao fixar as penas dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, valorando tais circunstâncias, nas quais, verifica-se que foi apreendida com a recorrida, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de associação para o tráfico. Feitas estas considerações, presente o concurso material de crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de tráfico de drogas, senão vejamos: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal circunstância judicial na dosimetria ora analisada. Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração da presente circunstância judicial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração vinculada a tais circunstâncias judiciais. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de reforma da valoração vinculada a tal circunstância. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo magistrado a quo. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida valoração. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser necessariamente fixada no mínimo. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente constituem circunstâncias a serem avaliadas pelo magistrado, juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. Valorando tais circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão vejamos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena aplicável ao crime de tráfico de drogas. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de associação para o tráfico: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (oito meses) meses de reclusão em regime inicialmente aberto. Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de associação para o tráfico. Feitas estas considerações, presente o concurso material de crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado JOSEVAL BELON DE SOUZA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de tráfico de drogas, senão vejamos: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal circunstância judicial na dosimetria ora analisada. Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração da presente circunstância judicial. Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração vinculada a tais circunstâncias judiciais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de reforma da valoração vinculada a tal circunstância. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo magistrado a quo. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida valoração. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser necessariamente fixada no mínimo. Com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Valorando tais circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão vejamos. Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena aplicável ao crime de tráfico de drogas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de associação para o tráfico: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de associação para o tráfico. Feitas estas considerações, presente o concurso material de crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de tráfico de drogas, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal circunstância judicial na dosimetria ora analisada. Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada, que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração da presente circunstância judicial. Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração vinculada a tais circunstâncias judiciais. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de reforma da valoração vinculada a tal circunstância. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo magistrado a quo. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida valoração. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser necessariamente fixada no mínimo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Em face da linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente constituem circunstâncias a serem avaliadas pelo magistrado, juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. Valorando tais circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão vejamos. Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena aplicável ao crime de tráfico de drogas. Assim, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), dando ensejo à aplicação do patamar de redução de 1/6 (um sexto) consagrado na jurisprudência pátria, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300 (trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de associação para o tráfico: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública. Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), dando ensejo à aplicação do patamar de redução de 1/6 (um sexto) consagrado na jurisprudência pátria, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão., em regime inicialmente aberto. Assim, para o crime de associação para o tráfico fixo a pena de multa em 680 (seiscentos e oitenta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato Finalmente, ainda que, não tenha havido qualquer menção no recurso interposto acerca da dosimetria aplicada ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tenho que a análise das circunstâncias judiciais vinculadas a tal crime apresenta certas incongruências, senão vejamos: Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias. Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a conduta do réu. Destaque-se que, ainda que verificados certos equívocos no tocante a análise da das circunstâncias judiciais supracitadas, a pena definitiva foi aplicada no patamar mínimo, inexistindo, assim, prejuízo para o apelado no tocante à pena privativa aplicada, senão vejamos. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), todavia, diante a aplicação da pena privativa de liberdade em seu patamar legal mínimo, é de se reconhecer, mas não valorar a supracitada circunstância atenuante, em conformidade com a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano reclusão. Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto. Destaco ainda que o magistrado sentenciante aplicou pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, em patamar totalmente desproporcional com a pena privativa de liberdade fixada. Assim, considerando a necessária proporcionalidade existente entre as modalidades sancionatórias e a constatação de que a pena privativa foi fixada em seu patamar mínimo legal, entendo que a pena de multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser fixada em seu patamar mínio, qual seja, 10 (dez) dias-multa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Feitas estas considerações, presente o concurso material de crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas resulta na pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1290 (mil duzentos e noventa) diasmulta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PROVIDO O APELO INTERPOSTO, PARA CONDENAR OS ACUSADOS ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e para retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. De oficio, reduzo a pena de multa aplicada ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Salvador, _______de________________ de 2013. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PRESIDENTE-RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA