PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
ACÓRDÃO
Classe
Foro de Origem
Órgão
Relator(a)
Apelante
Promotor
Apelado
Apelado
Apelado
Apelado
Advogado
Procuradora
: Apelação n.º 0007899-08.2012.8.05.0004
: Foro de comarca Alagoinhas
: Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
: Ministério Público do Estado da Bahia
: Paola Roberta de Souza Estefam
: Elizangela das Neves Almeida
: Ezequias de Jesus Oliveira
: Ezequiel de Jesus Oliveira
: Joseval Belon de Souza
: Alexandre Cardoso Feitosa (OAB: 27870/BA)
: Isabel Adelaide de Andrade
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO EM FACE DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VÍNCULO
ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADOS.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, ANTE O EQUÍVOCO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
CONDENAR OS ACUSADOS ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL
DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA COMO INCURSOS NAS
PENAS DOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006
E PARA CONDENAR O ACUSADO EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA COMO
INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA
LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 E PARA RETIFICAR AS
PENAS PRIVATIVAS E DE MULTA APLICADAS AO CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DE OFICIO, REDUZO A
PENA DE MULTA APLICADA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO, PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 10
(DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
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As circunstâncias da prisão, as drogas encontradas, a forma como estavam
acondicionadas e os depoimentos prestados pelas testemunhas, sob o crivo do
contraditório, demonstram a materialidade e a autoria do crime de associação para
tráfico, revelando o dolo dos acusados em relação a tal modalidade criminosa, estando
presentes o vinculo associativo de caráter permanente e estável para a configuração
delitiva.
Para a comprovação do delito de associação para o tráfico, mostra-se necessário que
estejam presentes os seguintes requisitos básicos: (a) um vínculo associativo
permanente para fins criminosos; (b) uma predisposição comum para a prática de uma
série indeterminada de delitos; (c) contínua vinculação entre os associados.
Codenunciado que confessou o cometimento do delito de tráfico de drogas buscando
afastar o envolvimento dos demais codenunciados. Prova coligida aos autos que
comprovou o envolvimento de ambos os acusados corroborando as denúncias recebidas
pela força policial.
Caso concreto em que restou devidamente demonstrado o vínculo associativo entre os
acusados, os quais adotavam um modus operandi específico para embalar, armazenar e
comercializar drogas.
Os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão servem perfeitamente como prova
testemunhal dos crimes, porque irrazoável admitir que o estado credencie pessoas para a
função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negue-lhes crédito quando de sua
estrita atividade.
Mesmo que se reconheça a existência de certa discricionariedade na dosimetria, é
indispensável sua fundamentação com base em argumentos concretos. Nessa toada, o
redimensionamento das penas impostas pelo Juiz a quo é medida que se impõe, quando
verificado que os patamares de exasperação de pena foram aplicados em
desconformidade com as disposições legislativas e jurisprudenciais vinculadas à
matéria, destacando na hipótese dos autos, violação ao princípio da individualização das
penas.
A interpretação consagrada, inclusive na Súmula 444 do STJ, é de que os inquéritos ou
ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à
consideração para a elevação da pena base, em obediência ao postulado constitucional
da presunção de inocência.
A interpretação consagrada pelo C. STJ é o de que a pena de multa deve ser
proporcional à pena base aplicada.
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Recurso conhecido e provido para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES
ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA
como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006
e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas
dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da lei nº
10.826/03 e para retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico. De oficio, reduziu-se a pena de multa aplicada
ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal, qual
seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
0007899-08.2012.8.05.0004, em que figura como apelantes ELIZÂNGELA DAS NEVES
ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA E
JOSEVAL BELON DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, E JULGÁ-LO PROVIDO
para condenar os acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE
JESUS OLIVEIRA E JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos
artigos 33, caput e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e para condenar o
acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas dos artigos 33,
caput, e 35, caput, ambos da lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da lei nº 10.826/03 e para
retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico. De oficio, reduziu-se a pena de multa aplicada ao
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o mínimo legal,
qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época do fato.
RELATÓRIO
O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de
f. 02/05, em face de ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS
OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, como
incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no que se refere
ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como também incurso nas sanções
penais do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
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A acusatória narra que, no dia 30 de agosto de 2012, por volta
das 17:40 horas, na Rua Fernando Dantas, Jardim Petrolar, em Alagoinhas/BA, em
associação, os denunciados comercializavam substâncias entorpecentes.
Destaca a exordial que as prisões ocorreram depois dos policiais
terem recebido, através da central de informações, uma denúncia apócrifa da ocorrência
de tráfico de drogas no local, tendo eles partido em direção ao local, onde observaram por
alguns instantes a movimentação de pessoas, quando avistaram um rapaz que se dirigiu
à mencionada residência e foi recepcionado pelo denunciado EZEQUIEL. Em seguida, os
policiais encontraram com ele um •gdolão•h e um um •gdolinha•h de maconha, que
acabara de comprar de EZEQUIEL pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 2,00 (dois
reais).
Diante de tal situação, os policiais retornaram à referida
residência onde avistaram os denunciados sentados na cama de um quarto da casa, onde
também avistaram uma arma de fogo ao lado de EZEQUIEL, sendo que em tal
oportunidade, EZEQUIEL percebeu a presença dos policiais do lado de fora e tentou
esconder uma bolsa de bebê cor branca com detalhes verdes, que continha 165 (cento e
sessenta e cinco) pedras de crack, 11 (onze) •gdolões•h de erva seda conhecida como
maconha e um •gdolinha•h, momento em que os policiais ingressaram no interior da
residência e realizaram a prisão dos denunciados, apreendendo a bolsa contendo drogas,
uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre 38, de cano curto, municiada com 05
(cinco) cartuchos e a quantia de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), em cédulas.
Dando continuidade às buscas, os policiais encontraram ao lado
da denunciada ELIZANGELA, um pote de lenços umedecidos, marca Ricca, com tampa,
onde estavam 42 (quarenta e duas) pedras de crack enroladas cada uma em sachês
plásticos amarrados com linha cor de vinho.
Registrou-se que além dos objetos supracitados, foram
aprendidos R$ 75,85 (setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em moedas
acondicionadas em um vasilhame incolor, um tubo de linha grande da mesma cor da linha
que amarrava as embalagens das pedras de crack, dois rádios comunicadores, cinco
aparelhos celulares, dois Samsung, um Nokia, um LG e um Motorola, aum aparelho de
DVD, marca AMVOX e um microsystem Toshiba.
A denúncia assevera que a quantidade e forma de
acondicionamento da substância entorpecente, a apreensão de apetrechos, a exemplo
das embalagens plásticas, instrumento comumente utilizado na atividade de venda de
drogas, apontam seguramente para a prática de tráfico de drogas. Assevera ainda que a
apreensão de quantia significativa de dinheiro, composta por diversas cédulas e valores,
também reforça a ideia de venda de drogas naquele local.
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Transcorrida a instrução, o d. Juiz, às f. 163/173, julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os acusados
ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL
BELON DE SOUZA como incursos nas penas do delito tipificado no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006. Com relação ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, a
sentença condenou o referido como incurso nas penas do delitos tipificados no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Por fim, os denunciados
foram absolvidos da prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006,
nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Quanto à reprimenda, fixou aos acusados ELIZANGELA DAS
NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA,
penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e
pagamento de 330 (trezentos) dias-multa, nos valores mínimos legais.
Com relação ao denunciado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA,
restou fixada pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente
fechado e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, nos valores mínimos legais.
Inconformado com a sentença, o Ilustre Representante do
Ministério Público, interpôs recurso de Apelação, à f. 176, com razões acostadas às f.
183/200, no qual pleiteia a condenação de ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA,
EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL
BELON DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006,
em concurso material de delitos – artigo 69, do Código Penal – com o crime de tráfico de
drogas); bem como a retificação das penas aplicadas em relação ao crime previsto no
artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a fixação da pena-base em quantum superior
ao mínimo legal.
Em contrarrazões (f. 202/215), ELIZANGELA DAS NEVES
ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e
JOSEVAL BELON DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído, pugnou pelo
desprovimento total do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos
os seus termos.
A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de nº 5924/2013, às
f. 230/232, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente apelo para
condenar ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA e
EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA nas iras do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006,
com a reformulação das penas-base aplicadas, respeitando o princípio da individualização
da pena e aplicada a pena de multa do tráfico de drogas em seu patamar mínimo
VOTO
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Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
Com relação ao mérito recursal, o Ministério Público, ora
apelante, pugnou pela reforma da sentença prolatada, argumentando que a absolvição
dos acusados no tocante ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da
Lei nº 11.343/2006 não seria lastreada na prova produzida nos autos, senão vejamos.
Inicialmente, faz-se imperiosa a análise da fundamentação
utilizada pelo magistrado sentenciante ao afastar o crime de associação para o tráfico, a
fim de apurar se tal afastamento encontra-se em harmonia com a prova coligida nos
autos. Assim, transcrevo trechos da sentença proferida no tocante ao afastamento da
referida modalidade delitiva, in verbis:
“ A prova produzida nos autos foi precária na
comprovação de que a intenção dos réus era praticar
reiteradamente ou não os crimes previstos nos artigos
33 e 34 na Lei nº 11.343/06, nos termos no (sic) artigo
35 da mesma lei. Para configuração deste delito faz-se
necessário um prévio ajuste entre as partes o que não
ficou plenamente revelado pelos depoimentos colhidos
durante o Inquérito Policial ou durante a instrução
processual. Havendo dúvida sob a vontade associativa
dos réus, cabível as suas absolvições. Inicialmente, em
função da existência de teses desclassificatória
vinculadas às condenações pelos crimes de tráfico de
drogas e pelo de receptação, entendo pela análise de
cada tese em capítulo próprio. Assim, passo a analisar o
pleito absolutório relativo ao crime de tráfico de droga.
(Trechos da sentença penal condenatória de f.163/173)
No entanto, uma análise acurada do caderno processual permite
afirmar que, a despeito da força argumentativa da fundamentação acima transcrita,
areforma da sentença impugnada se impõe no tocante ao reconhecimento da figura típica
prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 senão vejamos.
Incontestes a materialidade e autoria do crime previsto no artigo
35 da Lei nº 11.343/2006 . Basta, para tal convicção, a análise dos seguintes elementos
de convicção: Auto de Exibição e Apreensão (f. 18 e 46); Laudo Preliminar de
Constatação de Substância Entorpecente (f. 21); Laudo de Exame Pericial (f. 27/28) e
depoimentos colhidos em inquérito policial e em juízo.
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A materialidade do fato criminoso restou demonstrada pelo Auto
de Exibição e Apreensão de f. 23/24, Laudo de Exame Pericial provisório de f.25/26 e
Laudo de Exame Pericial definitivo de f. 82. Destaque-se que os laudos periciais referidos
atestam a quantidade, condições de armazenamento e a natureza das substâncias e dos
materiais apreendidos com os denunciados, com resultado positivo para a verificação da
substância benzoimetilecgnonina, conhecida como cocaína, substância de uso proscrito
no Brasil.
Com relação à autoria do delito, necessário se faz a análise da
prova testemunhal produzida, bem como dos interrogatórios dos acusados. Assim,
inicialmente passo ao cotejo dos depoimentos das testemunhas JUCIMAR JOSÉ
AZEVEDO OLIVEIRA, ANTÔNIO ARAÚJO DE JESUS e DARLAN BRITO SILVA,
integrantes da equipe policial que efetivou a diligência que resultou na prisão dos
denunciados, bem como na apreensão das drogas e materiais utilizados na atividade de
mercância ilícita. Assim, seguem em excertos dos depoimentos prestados em juízo por
tais testemunhas, in verbis:
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“(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que
através de denúncia que na localidade existia tráfico de
drogas e passaram a observar de longe a veracidade da
informação; que um dos seus colegas avistou um
possível usuário fazendo possível compra de drogas;
que esse possível usuário era Adriano, testemunha
ouvida nesta assentada; que o abordaram distante da
residência que ele estava e foi encontrada com ele certa
quantidade de drogas; que Adriano confirmou ter
comprado a droga na mão de Quico; que daí retornaram
ao local que estava sendo investigado e o colega
percebeu um quarto contendo 4 pessoas: Ezequiel,
Ezequias uma mulher e salvo engano, Belon; que tinha
uma arma próxima a um deles, sobre a cama, mas não
se recorda a qual deles; que Quico percebeu a presença
do colega do depoente e tentou sair para o banheiro,
deixando uma bolsa branca e verde sobre a cama; que
então fecharam o cerco, sendo que o depoente foi pelos
fundos da casa e fizeram a abordagem; que foi
encontrado por um colega um vaso com várias pedras
de crack, depois outro colega a a referida bolsa e mais
uma quantidade de pedras de crack com maconha; que
também encontraram dinheiro, rádios comunicadores,
aparelhos de som, aparelhos de DVD e celulares; que a
mãe deles estava no local e permitiu a entrada dos
policiais na residência; que de
imediato ninguém
assumiu a propriedade da droga, mas depois Quico
assumiu as drogas.” (Trechos do depoimento prestado
pelo testemunha JUCIMAR JOSÉ AZEVEDO OLIVEIRA,
em juízo, à f. 122).
(•c)
“(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que
receberam um telefonema anônimo que estava tendo um
tráfico de drogas no Jardim Petrolar; que quando foram
observar ficaram em campana e viram Adriano
chamando numa residência e Quico dando 2 pacotes a
ele; que Adriano saiu com uma bicicleta e na Av. Joseph
Wagner, em frente ao Posto Menor Preço, o abordaram
e encontraram um dolão de maconha e um menor, tipo
um cigarro; que perguntado a ele a origem da droga ele
os levou até o local onde havia comprado; que chegando
lá olharam pela janela, pois tinha uma abertura
avistaram 4 pessoas num quarto: Ezequiel, Ezequias, a
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menina e outro rapaz; que Ezequias estava contando
dinheiro e com um revólver ao lado dele; que pediu
permissão à mãe dele sendo que a mesma concedeu, foi
quando Ezequiel deixou uma sacola de bebê e foi ao
banheiro; que quando foram para o quarto confirmaram
o revólver, R$ 621,00 e na sacola que Ezequiel deixou
tinha 165 pedras de crack embaladas para a
comercialização e de 10 a 11 dolões de maconha; que
começaram a vasculhar o quarto encontraram próximo
de Rosângela, salvo engano o nome dela é esse, 42
pedras de crack num sofá, sendo que também estavam
embaladas para a venda; (...) que Ezequias o que tomou
o tiro, ele quis combinar com o pessoal para os outros 2
assumirem a droga e a arma; que por conta disso o
colocaram em viatura separada dos outros irmão; que
Ezequias e Ezequiel já foram presos por tráfico de
drogas; que Ezequiel é suspeito de matar um garoto de
12 ou 14 anos de idade, provavelmente em razão de
dívida de droga; que salvo engano Ezequias assumiu a
propriedade da arma e das drogas; (...).” (Trechos do
depoimento prestado pelo testemunha ANTÔNIO
ARAÚJO DE JESUS, em juízo, à f. 123).
(•c)
“(...) que efetuou a prisão dos 4 réus aqui presentes; que
estavam investigando denúncia de tráfico de drogas no
Jardim Petrolar; e fizeram uma campana próximo ao
ponto indicado na denúncia quando próximo chegou um
indivíduo em uma bicicleta na porta da casa e, logo
depois, saiu em sentido à Av. Joseph Wagner; que estão
se dirigiram até eles e o abordaram sendo encontrado 2
dolões de maconha; que sendo que essa pessoa levou
os policiais até o o local onde comprou a droga; que
chegando no local avistaram uma janela aberta da frente
da casa e observou por esta um elemento contando
dinheiro e um revólver ao seu lado; que nessa casa tinha
também uma mulher e mais 2 homens; que em certo
momento um deles viu o depoente, ato contínuo largou
uma bolsa e correu; que quando o colega foi até o outro
indivíduo localizou-o no banheiro; que então adentraram
na casa e nesta encontraram um revólver, ao lado da
perna de Ezequias que estava sentado na cama, uma
bolsa de bebê com 165 pedras de crack, sendo que
Ezequiel estava com essa bolsa e quando ele avistou o
depoente jogou essa bolsa e foi para o banheiro,
simulando estar fazendo necessidades fisiológicas; que
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próximo da mulher tinha um vaso de lenços umedecidos
contendo 42 pedras de crack; que Ezequias assumiu a
propriedade da droga e da arma; que estavam
investigando eles por tráfico de drogas, ressalvando-se
que Ezequias e Ezequiel já foram presos por tráfico de
drogas e já tinha preso Ezequiel anteriormente; (...).”
(Trechos do depoimento prestado pelo testemunha
DARLAN BRITO SILVA , em juízo, à f. 124).
É de se observar que a versão trazida pelos policiais militares
apresenta elevado grau de verossimilhança, tratando-se de depoimentos coerentes e
harmônicos com o acervo probatório produzido, inexistindo motivo para se suspeitar da
credibildade das informações fornecidas pelos milicianos.
Outrossim, destaque-se que inexiste motivo para impugnação dos
depoimentos prestados por policiais, vez que ante a aplicação do princípio da igualdade, o
policial, haverá, como qualquer outra testemunha, que prestar o compromisso de dizer a
verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação
falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com
força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de
falso testemunho.
Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa
credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negarlhes crédito quando de sua estrita atividade.
Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por
agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de
agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:
“Não há óbice a que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam
considerados na sentença como elemento de prova
amparador da condenação, desde que colhidos sob
o crivo do contraditório e em harmonia com os
demais elementos de cognição, tal como na
hipótese, em que a expressiva quantidade de droga
apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com
crack – revela não ser o entorpecente destinado a
consumo próprio. (…).” (STJ, HC 162131/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma,
julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
(•c)
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“2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão em flagrante constituem
prova idônea, como a de qualquer outra testemunha
que não esteja impedida ou suspeita, notadamente
quando prestados em juízo sob o crivo do
contraditório, aliado ao fato de estarem em
consonância com o conjunto probatório dos autos.
(…)” (STJ, HC 98766/SP, Rel. Ministro Og Fernandes.
Órgão Julgador: Sexta Turma, julgado em 05/11/2009,
DJe 23/11/2009).
(•c)
“É válido testemunho prestado por agente policial,
não contraditado ou desqualificado, na medida em
que provém de agente público no exercício de suas
funções e não destoa do conjunto probatório. (…).”
(ACR 2006.38.02.001052-8/MG, Rel. Desembargador
Federal Cândido Ribeiro. Órgão Julgador: Terceira
Turma, e-DJF1 p.22 de 31/07/2009).
A versão fornecida pelos policiais militares mostra-se compatível
com o depoimento da testemunha de acusação ADRIANO SANTOS CALAZANS, pessoa
que foi abordada pelos milicianos quando da aquisição de drogas no imóvel em que os
apelados se encontravam, no qual confirma ter adquirido, por diversas vezes, drogas com
o denunciado Ezequias:
“(...) que é usuário; que sempre compra drogas na
mão de Ezequias; que ele vendia drogas; (…) que a
polícia lhe levou na casa de Ezequias e naquele local
pegaram drogas, (…) que Inho foi quem lhe
despachou
a
maconha;
que
Inho
estava
acompanhado dos outros acusados; que comprou R$
12,00 de maconha, sendo que pagou a Inho; (…) que
já comprou maconha na mão de Inho umas 4 vezes;
(...).” (Trechos do depoimento prestado pela
testemunha ADRIANO SANTOS CALAZANS, em
juízo, à f. 125).
Assim, o depoimento acima transcrito confirma categoricamente
que a mercância ilícita de entorpecentes com o apelado Ezequias envolvia os demais
apelados, vez que a referida testemunha relata que Ezequias estava acompanhado dos
demais acuados quando da realização da transação comercial ilícita.
Em contrapartida, verifico que os interrogatórios dos apelados
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apresentam contradições de grande monta, sobretudo contradições envolvendo a
verdadeira localização das drogas e da arma apreendida e sobre o envolvimento do
apelado Ezequias com a atividade ilícita indigitada. Tais contradições demonstram a
inverossimilhança das referidas alegações, sobretudo no tocante à infrutífera tentativa de
imputar ao apelado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, de forma exclusiva, a autoria dos
delitos indigitados na denúncia. Inicialmente, se faz necessária a transcrição dos pontos
cruciais dos interrogatórios dos apelados a fim de se aferir as diversas contradições entre
as narrativas, senão vejamos:
“(...) Joseval estava trabalhando em sua casa,
fazendo uma cerca e ajeitando o chão; (…) que as
drogas não estavam acondicionadas na bolsa de
criança; que realmente tinha drogas dentro de um
vaso de lenços umedecidos, mas este e a arma
estavam ao seu lado, na cama; que no momento da
chegada da polícia o seu irmão estava no banheiro,
sua companheira estava dando mingau a seu filho e
Joseval estava tirando a poeira de um aparelho de
som; (…) que a droga estava em cima da cama e
Joseval a viu, mas não se envolvia em nada daquilo;
que sua mulher tinha chegado e não sabia que tinha
droga na casa; que seu irmão sabia que o interrogado
estava estava vendendo e usando drogas; que a sua
companheira estava no mesmo quarto que o
interrogado estava, mas ela estava alimentando os eu
filho; que sua mulher tinha brigado com o interrogado
pois não aceitava que o interrogado vendesse
drogas; (...).” (Trechos do interrogatório do apelado
EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA, em juízo, à f.
127).
(•c)
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5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
“(...) que chegou na residência em que mora com os
outros acusados, com exceção de Joseval Belon e
logo depois a polícia chegou; (…) que a polícia
encontrou no quarto de Ezequias pedras de crack e
uma arma de fogo; que não sabe de quem era a
droga ou a arma; que o interrogado estava no
banheiro no momento da chegada da polícia; que a
namorada do seu irmão, ele e Joseval estavam no
quarto; que a droga estava em cima da cama do
quarto que eles estavam, dentro de uma sacola; que
os policiais encontraram a arma em cima da cama;
que seu irmão começou a vender drogas depois que
ele tomou uns tiros, (...).” (Trechos do interrogatório
do apelado EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA, em
juízo, à f. 128).
(•c)
“(...) que a polícia achou drogas e uma arma na casa
em que o interrogado estava; que só foi nessa
residência para receber um dinheiro que a mãe de
Ezequias lhe devia, pois tinha feito uma cerca e um
serviço de pedreiro; que quando a polícia chegou
estava consertando uma televisão e um som que
estava no quarto de Ezequais; que não tinha visto a
droga em cima da cama; que sabia que Ezequias era
usuário de drogas, mas não sabia que ele vendia;
que via pessoas chegando na casa dele, mas não
sabia o motivo; que em cima da cama tinha várias
coisas, roupas, fraldas e por isso não viu a droga ou a
arma; que não está envolvido nesse crime.” (Trechos
do interrogatório do apelado JOSEVAL BELON DE
SOUZA, em juízo, à f. 129).
(•c)
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“(...) que a polícia achou drogas e uma arma na casa
em que o interrogado estava; que só foi nessa
residência para receber um dinheiro que a mãe de
Ezequias lhe devia, pois tinha feito uma cerca e um
serviço de pedreiro; que quando a polícia chegou
estava consertando uma televisão e um som que
estava no quarto de Ezequais; que não tinha visto a
droga em cima da cama; que sabia que Ezequias era
usuário de drogas, mas não sabia que ele vendia;
que via pessoas chegando na casa dele, mas não
sabia o motivo; que em cima da cama tinha várias
coisas, roupas, fraldas e por isso não viu a droga ou a
arma; que não está envolvido nesse crime.” (Trechos
do interrogatório do apelado JOSEVAL BELON DE
SOUZA, em juízo, à f. 130).
Verifica-se que os apelados, além das versões extremamente
contraditórias fornecidas, não apresentam qualquer elemento a roborar as alegações
efetivadas. Destaque-se que as provas produzidas no processo apresentam-se em
sintonia com a versão apresentada pela acusação, tanto no sentido da traficância ilícita de
entorpecentes, quanto no tocante ao ajuste de vontades exigível no crime de associação
para o tráfico. Em outras palavras: as provas dos autos se apresentam orquestradas em
confirmar a autoria e o dolo dos acusados em relação ao crime de associação para o
tráfico de drogas. Em contrapartida, a defesa não apresenta qualquer elemento apto a
afastar a tese acusatória.
Assim, as versões fornecidas pelos apelados encontram-se
dissociadas do conjunto fático-probatório dos autos, enquanto a tese da acusação está
suficientemente corroborada pelos demais elementos de prova.
Interessante notar que todos os acusados encontravam-se
presentes no mesmo local, no momento da abordagem policial que foi realizada em
oportunidade imediatamente posterior à aquisição de droga pelo usuário Adriano no
referido local. Além de todos os denunciados estarem presentes no local ao qual as
drogas estavam acondicionadas, importante destacar a organização dos acusados no
tocante à preparação das drogas para inserção no mercado de consumo, vez que foi
apreendida considerável quantidade de drogas, incompatível com a condição de meros
usuários, destacando que tais drogas já se encontravam devidamente embaladas para
comercialização, sem olvidar a apreensão de apetrechos utilizados para a feitura das
respectivas embalagens.
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Assim, evidencia-se que as circunstâncias fáticas aferidas no
momento da abordagem policial indicam a existência de organização entre os acusados
para a prática do crime de associação para o tráfico. Entendimento diverso implicaria em
admitir-se que a abordagem policial teria flagrado uma reunião meramente ocasional entre
04 (quatro) traficantes autônomos, na qual cada um administraria sua mercância ilícita
isoladamente, sem qualquer ingerência ou auxílio dos demais acusados, situação
totalmente surreal. No tocante aos elementos configuradores do crime de associação para
o tráfico, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais:
“TÓXICOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURAÇÃO - ELEMENTOS INTEGRATIVOS ÂNIMO ASSOCIATIVO. - O ilícito de associação para
o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente,
para sua configuração, concurso de pessoas com
ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade
entre todos os componentes dessa associação,
divisão de tarefas, reciprocidade de ação, além de
formação de um organismo durável, a teor do artigo
14 da Lei Antitóxicos. Há que se distinguir entre
associação para o tráfico (durável e com vínculo
associativo) e composição momentânea para o crime
(transitória e sem vínculo associativo). (...)”. (TJ-MG
100240314893700011 MG 1.0024.03.148937-0/001(1),
Relator: Hyparco Immesi, Data de Julgamento:
01/02/2007, Data de Publicação: 29/03/2007).
(•c)
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“(...) 1.2. Codenunciado que confessou o cometimento
do delito de tráfico de drogas buscando afastar o
envolvimento da codenunciada (sua companheira).
Prova coligida aos autos que comprovou o envolvimento
de ambos os acusados corroborando as denúncias
recebidas pela força policial. Codenunciada que traficava
no interior do estabelecimento comercial onde
trabalhava, enquanto o codenunciado adotava modus
operandi diverso. 1.3. Para a comprovação do delito
de associação para o tráfico, mostra-se necessário
que estejam presentes os seguintes requisitos
básicos: (a) um vínculo associativo permanente para
fins criminosos; (b) uma predisposição comum para
a prática de uma série indeterminada de delitos; (c)
contínua vinculação entre os associados. 1.4. Caso
concreto em que restou devidamente demonstrado o
vínculo associativo do casal de acusados, os quais
adotavam um modus operandi específico em seu
agir, mas armazenando drogas em sua residência.
(...)” (TJ-RS - ACR: 70040567356 RS , Relator: Odone
Sanguiné, Data de Julgamento: 09/06/2011, Terceira
Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 20/06/2011).
Em tal diapasão, percebo que, ao contrário do quanto decidido
pelo magistrado sentenciante, existem elementos configuradores da estabilidade e
permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico,
sobretudo porque a situação fática observada quando da abordagem policial aos
acusados demonstram claramente que todos os denunciados participavam da traficância
ilícita e que realizavam tal intento mediante cooperação mútua de esforços.
Dito isto, verifica-se que a vontade associativa é visualizada na
forma em que os integrantes do grupo se organizaram, atuando conjuntamente na
preparação e comercialização de substâncias entorpecentes, demonstrando de forma
patente o ânimo de permanência do grupo com a finalidade voltada à pratica delitiva.
Houve, portanto, material probandi apto à condenação dos
acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA,
EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA, restando a autoria e
a materialidade da prática do crime de associação para o tráfico de drogas afigurados,
merecendo reforma o édito condenatório em tal aspecto, devendo ser acolhida a
pretensão recursal no sentido de condenar os apelados por tal modalidade criminosa.
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Assim, dou provimento ao recurso interposto para condenar os
acusados ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e
JOSEVAL BELON DE SOUZA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35,
caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS
OLIVEIRA como incurso nas penas do delitos tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput,
ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Diante da reforma da sentença condenatória ora em análise, no
que diz respeito à condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico,
tenho que se faz faz necessária a concretização da dosimetria de pena referente a tal
crime.
Destaco ainda que o magistrado sentenciante, ao aplicar as
penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de
uso permitido, não respeitou os ditames preconizados pelo princípio da individualização
das penas, vez que analisou de modo genérico as circunstâncias judiciais dos acusados.
Além do que, cotejando-se a fundamentação aplicada na referida sentença, tenho pela
ocorrência de evidente equivoco na fixação da pena mínimo legal, qual seja, 05 (cinco)
anos. A seguir, transcrição da dosimetria efetivada pela magistrada sentenciante, in
verbis:
“Em fundamentação à aplicação das penas, observo que
os Réus, com exceção de Elisângela, são primários, mas
possuem processos criminais em curso nesta comarca
(fls. 131/134). A prova desabona a conduta social e
personalidade dos acusados, pois, freqüentemente se
envolvem em delitos destacando-se as supostas praticas
de roubo e porte de arma de fogo por parte de Joseval
(autos
no.
0003991-84.2005.805.0004
e
0001547-68.2011), a posse de drogas para uso pessoal
por Ezequias (autos no. 0008337-68.2011.805.0004 e
0000925-52.2012), e homicídio por Ezequiel (autos no.
0005270-32.2010.805.0004), tudo a indicar que estes
acusados estão fazendo do crime os seus meios de vida,
sendo digno de menção, que no intuito, de iludir e
dificultar o trabalho policial armazenaram as drogas em
utensílios utilizados por crianças (bolsa e pote de lenços
umedecidos).
Os
motivos,
circunstâncias
e
conseqüências do crime são especialmente reprováveis,
uma vez que o aumento do uso de drogas tem
consumido a sociedade em geral com a pratica de
diversos crimes, perpetrados por pessoas sem
condições financeiras que para manterem o vício fazem
qualquer coisa, até mesmo subtrair os pertences dos
seus familiares e praticar crimes. Nota-se, também, que
a quantidade de droga apreendida era suficiente para
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ser usada por centenas de pessoas, potencializando os
efeitos devastadores dos entorpecentes na sociedade.
Assim, fixo pena base no limite mínimo legal de cinco
anos de reclusão, para o delito de tráfico e um ano de
detenção para a posse de arma de fogo, este último em
relação à Ezequias.
Não há agravantes genéricas, mas presente a atenuante
da confissão espontânea, em relação à Ezequias
Oliveira, contudo mantenho as penas bases que foram
fixadas no seu mínimo. Não há causas de aumento ou
de diminuição de pena, não se aplicando à causa de
diminuição de pena prevista no § 4º. do art. 33 da Lei no.
11343/06, pois, apesar dos réus e ré serem primários,
parte deles não possui bons antecedentes, e se dedicam
a praticas criminosas, no ramo do tráfico de drogas e
outros delitos, e como mencionado à droga já havia sido
vendida a uma pessoa e seria, posteriormente, entregue
a várias outras. Acrescentando-se, também, que
Ezequias possuía uma arma de fogo, comprovando suas
atividades delitivas. Totalizando para Ezequias a pena
restritiva de liberdade de 6 (seis) anos, nos termos do
art. 69 do Código Penal (concurso material), pois,
diversamente do que alega a defesa ele além de possuir
uma arma de fogo e ter em depósito drogas, também,
vendou entorpecente para Adriano Calazans.
Fixo a pena de multa em 300 (trezentos) dias multa para
o tráfico e 30 (trinta) dias multa para a posse de arma.
Os dias multas terão os valores mínimos legais, 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. A
pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente
no regime fechado, face às circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Deixo de substituir da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, diante da quantidade de pena
aplicada.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação penal
para condenar, por incursos no artigo 33, caput da Lei
no. 11343/06, Elizangêla das Neves Almeida, Ezequiel
de Jesus Oliveira e Joseval Belon de Souza a pena de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente
fechado, mais pagamento de 300 (trezentos) dias multa,
nos valores mínimos legais.
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Condeno Ezequias de Jesus Oliveira, como incurso no
artigo 33, caput da Lei no. 11343/06 e art. 12 da Lei no.
10826/03, a pena de 6 (seis) anos de prisão, em regime
inicialmente fechado, mais pagamento de 330 (trezentos
e trinta) dias multa, nos valores mínimos legais.
Absolvo-as da pratica do delito previsto no artigo 35,
caput da Lei no. 11343/2006, nos termos do art. 386, VII
do Código de Processo Penal.” (Trechos da sentença
condenatória de f. 163/173).
Assim, será feita uma análise da dosimetria efetivada na sentença
condenatória impugnada, com relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, com a realização das eventuais correções no
tocante ao princípio da individualização das penas, bem como no que se refere à
fundamentação relativa as circunstâncias judiciais. Posteriormente será feita a dosimetria
de pena aplicável ao crime de associação para o tráfico, em face da reforma da sentença
impugnada no tópico absolutório respectivo, sendo ao final efetivada a unificação das
referidas penas. A fim de manter uma coerência lógica e organizacional, as dosimetrias de
cada apelado serão efetivadas de maneira individualizada, com a análise das
circunstâncias judiciais referentes a cada modalidade criminosa, bem como a aplicação
do critério trifásico a todos os crimes indigitados.
Pois bem. Passo a aplicar as penas referentes à apelada
ELIZANGELA DAS NEVES ALMEIDA, em atenção ao critério escalonado de aplicação
da pena, examinando as circunstâncias judiciais,seguida, a presença, ou não, de
circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, finalmente, as causas de aumento ou
diminuição de pena. Com relação ao crime de tráfico de drogas, como dito alhures será
feita uma análise da dosimetria aplicada pelo magistrado, a fim de efetivar as eventuais
correções:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois a acusada não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo,
destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal
circunstância judicial na dosimetria ora analisada.
Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes, estando
correta a análise feita pelo magistrado de piso.
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Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma
análise se o caráter da ré é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verifica-se
o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias depende
da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre outras da
acusada, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado sentenciante,
verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais
circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração vinculada a
tais circunstâncias judiciais.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram à ré
à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de
reforma da valoração vinculada a tal circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo
magistrado a quo.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida
valoração.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta da ré.
Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade
suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser
necessariamente fixada no mínimo.
No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os
quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar
todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha
interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem
ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza e a quantidade da substância ou
produto entorpecente constituem circunstâncias a serem avaliadas pelo magistrado,
juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. Valorando tais
circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não
corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão
vejamos.
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Foi apreendida com a recorrida, uma quantidade considerável,
mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack,
com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e
duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade,
verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack
substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante,
gerando grande abalo na saúde pública.
Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à
quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a
diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como
elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é
compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena
aplicável ao crime de tráfico de drogas.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis)
anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de
qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária
em 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que
a acusada se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação
para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300
(trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível
com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena
mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipótese, qualquer justificativa para
a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação recursal
pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve existir
entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no crime de
tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato.
Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de
associação para o tráfico:
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Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois a acusada não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes:
Infere-se
a
inexistência
de
antecedentes
desfavoráveis.
Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos
autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo
elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram à ré
à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta da ré.
Como dito alhures, o aplicador da lei, ao fixar as penas dos
crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve observar todas as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada
no artigo 42 da Lei 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. Assim, valorando tais circunstâncias, nas quais, verifica-se que foi
apreendida com a recorrida, uma quantidade considerável, mas não exacerbada, de
droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12
(doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de
crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade, verifica-se a
diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack substância
possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante,
gerando grande abalo na saúde pública.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados
pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base
deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicialmente semiaberto.
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Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência
de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena
intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de
pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de
associação para o tráfico.
Feitas estas considerações, presente o concurso material de
crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de
liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco
e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época do fato.
Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado EZEQUIEL
DE JESUS OLIVEIRA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de
tráfico de drogas, senão vejamos:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo,
destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal
circunstância judicial na dosimetria ora analisada.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja
vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que
venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento
não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo
enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada,
que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso
para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração
da presente circunstância judicial.
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Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma
análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias
depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre
outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado
sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa
de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração
vinculada a tais circunstâncias judiciais.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de
reforma da valoração vinculada a tal circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo
magistrado a quo.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida
valoração.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade
suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser
necessariamente fixada no mínimo.
No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os
quais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar
todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha
interpretativa preconizada no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem
ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza e a quantidade da substância ou
produto entorpecente constituem circunstâncias a serem avaliadas pelo magistrado,
juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. Valorando tais
circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não
corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão
vejamos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável,
mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack,
com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e
duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade,
verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack
substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante,
gerando grande abalo na saúde pública.
Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à
quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a
diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como
elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é
compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena
aplicável ao crime de tráfico de drogas.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis)
anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de
qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária
em 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que
o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação
para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300
(trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível
com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena
mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa
para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação
recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve
existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no
crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato.
Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de
associação para o tráfico:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes
desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos
penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de
malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos
autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo
elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº
11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade
considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e
cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87
g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade,
em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados
pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base
deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de
qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
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Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de
pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03
(três) anos e 06 (oito meses) meses de reclusão em regime inicialmente aberto.
Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de
associação para o tráfico.
Feitas estas considerações, presente o concurso material de
crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de
liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco
e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época do fato.
Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado JOSEVAL
BELON DE SOUZA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de tráfico
de drogas, senão vejamos:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo,
destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal
circunstância judicial na dosimetria ora analisada.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja
vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que
venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento
não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo
enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada,
que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso
para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração
da presente circunstância judicial.
Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma
análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias
depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre
outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado
sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa
de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração
vinculada a tais circunstâncias judiciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de
reforma da valoração vinculada a tal circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo
magistrado a quo.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida
valoração.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade
suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser
necessariamente fixada no mínimo.
Com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da
Lei nº 11.343/2006, tenho que devem ser consideradas com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Valorando tais circunstâncias,
entendo que a dosimetria aplicada quando da fixação da pena-base não corresponde aos
parâmetros normativos estipulados pela Lei nº 11.343/2006, senão vejamos.
Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável,
mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack,
com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e
duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade,
verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack
substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante,
gerando grande abalo na saúde pública.
Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à
quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a
diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como
elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é
compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena
aplicável ao crime de tráfico de drogas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados pelo
artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis)
anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência de
qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária
em 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que
o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação
para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300
(trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível
com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena
mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa
para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação
recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve
existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no
crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato.
Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de
associação para o tráfico:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes
desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos
penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de
malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos
autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo
elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal.
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Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº
11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade
considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e
cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87
g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade,
em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados
pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base
deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a ocorrência
de qualquer circunstância atenuante ou agravante, motivo pelo qual, fixo a pena
intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de
pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Fixo a pena de multa em 735 (setecentos e trinta e cinco) à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o crime de
associação para o tráfico.
Feitas estas considerações, presente o concurso material de
crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de
liberdade aplicadas resulta na pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1335 (mil trezentos e trinta e cinco
e sete) e quarenta e sete) à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época do fato.
Passo agora a aplicar as penas referentes ao apelado EZEQUIAS
DE JESUS OLIVEIRA. Inicialmente, serão feitas as retificações relativas ao crime de
tráfico de drogas, senão vejamos:
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Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo,
destacando que o magistrado sentenciante não fez qualquer referência expressa a tal
circunstância judicial na dosimetria ora analisada.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes maculados, haja
vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que
venha desabonar essa circunstância. A existência de processos penais em andamento
não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. É esta a orientação trazida pelo
enunciado na Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente aprovada,
que dita que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso
para agravar a pena-base". Assim, cabível a reforma da sentença no tocante à valoração
da presente circunstância judicial.
Conduta Social e Personalidade do agente: Nesta, é feita uma
análise se o caráter do réu é voltado para a prática de infrações penais, naquela, verificase o estilo de vida da referido perante a sociedade. A análise de tais circunstâncias
depende da aferição de elementos diversos sobre a vida social, familiar, profissional entre
outras do acusado, sendo que, ao contrário do quanto pugnado pelo magistrado
sentenciante, verifica-se que dos autos não é possível fazer qualquer valoração negativa
de tais circunstâncias, motivo pelo qual, faz-se necessária a reforma da valoração
vinculada a tais circunstâncias judiciais.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo hipótese de
reforma da valoração vinculada a tal circunstância.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar, cabendo a reforma da valoração efetivada pelo
magistrado a quo.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, cabendo a reforma da referida
valoração.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Assim, verifico que, com relação às circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59, do Código Penal, a inexistência de circunstância com idoneidade
suficiente a majorar a pena-base, mas tal não significa que a pena-base deva ser
necessariamente fixada no mínimo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Em face da linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei
nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a
natureza e a quantidade da substância ou produto entorpecente constituem circunstâncias
a serem avaliadas pelo magistrado, juntamente com àquelas previstas no artigo 59, do
Código Penal. Valorando tais circunstâncias, entendo que a dosimetria aplicada quando
da fixação da pena-base não corresponde aos parâmetros normativos estipulados pela
Lei nº 11.343/2006, senão vejamos.
Foi apreendida com o recorrido, uma quantidade considerável,
mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e cinco) pedras de crack,
com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87 g e mais 42 (quarenta e
duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaque-se que além da quantidade,
verifica-se a diversidade de drogas apreendidas - maconha e crack - sendo o crack
substância possuidora de alto grau de lesividade, em face do seu elevado poder viciante,
gerando grande abalo na saúde pública.
Destaque-se que o magistrado sentenciante só fez referência à
quantidade de drogas apreendida, mas o Ministério Público, em seu apelo, ressalta que a
diversidade e a natureza das substâncias apreendidas também funcionam como
elementos para aumentar a pena-base. Realmente, a linha argumentativa ministerial é
compatível com as diretrizes legislativas preconizadas no tocante à dosimetria de pena
aplicável ao crime de tráfico de drogas.
Assim, aplicando-se os critérios preconizados pelo artigo 42 da
Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base deva ser fixada em 06 (seis)
anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal),
dando ensejo à aplicação do patamar de redução de 1/6 (um sexto) consagrado na
jurisprudência pátria, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de
reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, vez que verificado que
o acusado se dedica à atividades criminosas, qual seja, prática de crime de associação
para o tráfico, assim, alcanço a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Verifico ainda que o magistrado fixou pena de multa em 300
(trezentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, pena totalmente incompatível
com o ordenamento jurídico vigente, sendo que a legislação pertinente à matéria fixa pena
mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, inexistindo na hipóteses, qualquer justificativa
para a imposição de valor inferior ao mínimo legal, situação objeto de irresignação
recursal pelo Ministério Público. Assim diante da necessária proporcionalidade que deve
existir entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo a pena de multa no
crime de tráfico de drogas em 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato.
Passo agora a analisar a dosimetria aplicada ao crime de
associação para o tráfico:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes
desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos
penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de
malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos
autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo
elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Diante da linha interpretativa prevista no artigo 42 da Lei nº
11.343/2006, verifico que foi apreendida com o recorrido, uma quantidade
considerável, mas não exacerbada, de droga, qual seja, 165 (cento e sessenta e
cinco) pedras de crack, com 65,56 g, 12 (doze) embalagens de maconha, com 72,87
g e mais 42 (quarenta e duas) pedras de crack embaladas, com 16,91 g). Destaquese que além da quantidade, verifica-se a diversidade de drogas apreendidas maconha e crack - sendo o crack substância possuidora de alto grau de lesividade,
em face do seu elevado poder viciante, gerando grande abalo na saúde pública.
Assim, entendo que, aplicando-se os critérios preconizados
pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e considerando a inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 59, do Código Penal), a pena-base
deva ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal),
dando ensejo à aplicação do patamar de redução de 1/6 (um sexto) consagrado na
jurisprudência pátria, motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de
pena, mantenho a pena definitiva relativa ao crime de associação para o tráfico em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão., em regime inicialmente aberto.
Assim, para o crime de associação para o tráfico fixo a pena
de multa em 680 (seiscentos e oitenta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época do fato
Finalmente, ainda que, não tenha havido qualquer menção no
recurso interposto acerca da dosimetria aplicada ao crime de posse irregular de arma de
fogo de uso permitido, tenho que a análise das circunstâncias judiciais vinculadas a
tal crime apresenta certas incongruências, senão vejamos:
Culpabilidade: A circunstância da culpabilidade não se apresenta
apta a majorar a pena base no caso em testilha, pois o acusado não agiu com dolo que
ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes: Infere-se a inexistência de antecedentes
desfavoráveis, haja vista não existir registro anterior de qualquer condenação definitiva
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. A existência de processos
penais em andamento não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de
malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
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Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Conduta Social e Personalidade do agente: Verifica-se que dos
autos não é possível fazer qualquer valoração negativa de tais circunstâncias, inexistindo
elementos idôneos para efetivar uma aferição completa de tais circunstâncias.
Motivos do crime: Estes são os fatores psíquicos que levaram o
réu à prática do crime. No presente caso, não se presta como fundamento idôneo para
majorar a pena, pois em nada ultrapassa a normalidade do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime não apresentam
qualquer particularidade a distingui-las de casos semelhantes, encontrando-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências: As consequências do crime são normais à
espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu com a
conduta do réu.
Destaque-se que, ainda que verificados certos equívocos no
tocante a análise da das circunstâncias judiciais supracitadas, a pena definitiva foi
aplicada no patamar mínimo, inexistindo, assim, prejuízo para o apelado no tocante à
pena privativa aplicada, senão vejamos.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da
circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal),
todavia, diante a aplicação da pena privativa de liberdade em seu patamar legal mínimo,
é de se reconhecer, mas não valorar a supracitada circunstância atenuante, em
conformidade com a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.", motivo pelo qual, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de
causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena
definitiva em 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto.
Destaco ainda que o magistrado sentenciante aplicou pena
de multa de 30 (trinta) dias-multa, em patamar totalmente desproporcional com a
pena privativa de liberdade fixada. Assim, considerando a necessária
proporcionalidade existente entre as modalidades sancionatórias e a constatação
de que a pena privativa foi fixada em seu patamar mínimo legal, entendo que a pena
de multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
deve ser fixada em seu patamar mínio, qual seja, 10 (dez) dias-multa.
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Feitas estas considerações, presente o concurso material de
crimes artigo 69, do Código Penal), verifico que a somatória das penas privativas de
liberdade aplicadas resulta na pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado e pagamento de multa de 1290 (mil duzentos e noventa) diasmulta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PROVIDO O APELO
INTERPOSTO, PARA CONDENAR OS ACUSADOS ELIZANGELA DAS NEVES
ALMEIDA, EZEQUIEL DE JESUS OLIVEIRA e JOSEVAL BELON DE SOUZA como
incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e
para condenar o acusado EZEQUIAS DE JESUS OLIVEIRA como incurso nas penas
dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº
10.826/03 e para retificar as penas privativas e de multa aplicadas ao crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico. De oficio, reduzo a pena de multa
aplicada ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, para o
mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato.
Salvador, _______de________________ de 2013.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PRESIDENTE-RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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