RESOLUÇÃO Nº 185/2014
Tribunal Pleno Administrativo – TPADM
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO ACRE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Disciplina
a
substituição
Desembargadores
nas
automática
Câmaras
dos
Cíveis
e
Criminal em decorrência de afastamentos,
suspeições,
faltas,
férias,
impedimentos,
licenças e vacâncias.
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO, no uso das atribuições previstas nos
artigos 94, inciso I, da Constituição do Estado do Acre, e 13 da Lei Complementar do Estado
do Acre n. 221/2010,
Considerando o Princípio Constitucional do Juiz Natural,
Considerando a necessidade de definir critérios objetivos para a substituição de
Desembargadores no âmbito da Câmara Criminal e das Câmaras Cíveis, visando preservar o
Princípio da Segurança Jurídica,
Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, que trata da convocação de Desembargadores entre as
Câmaras do Tribunal de Justiça,
Considerando a instituição da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
pela Lei Complementar Estadual n. 288, de 3 de julho de 2014,
Considerando a deliberação do Tribunal Pleno Administrativo nos autos do
Processo Administrativo n. 0101696-90.2014.8.01.0000, por ocasião da 12ª Sessão
Extraordinária, ocorrida em 22 de outubro de 2014,
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Art. 1º Disciplinar a substituição automática dos desembargadores na Câmara
Criminal e nas Câmaras Cíveis, nos casos de afastamentos, suspeições, faltas, férias,
impedimentos, licenças e vacâncias.
Art. 2º A substituição nas Câmaras, para fins de quórum, dar-se-á por
desembargador de Órgão Fracionário distinto, observada a seguinte ordem de convocação:
I - Na Câmara Criminal, por desembargador da 1ª Câmara Cível e, sucessivamente,
da 2ª Câmara Cível;
II - Na 1ª Câmara Cível, por desembargador da 2ª Câmara Cível e, sucessivamente,
da Câmara Criminal;
III - Na 2ª Câmara Cível, por desembargador da Câmara Criminal e,
sucessivamente, da 1ª Câmara Cível.
Art. 3º O critério de convocação nas Câmaras seguirá a ordem de antiguidade dos
Desembargadores nos respectivos Órgãos julgadores:
Câmara a ser substituída Câmara substituta
Ordem de substituição 1º desembargador mais antigo 1º desembargador
mais antigo
2º desembargador mais antigo 2º desembargador mais antigo
3º desembargador mais antigo 3º desembargador mais antigo
§ 1º Nos casos de impedimento, suspeição, ausência ou outra causa que
impossibilite a participação do substituto natural, a escolha recairá sobre os demais
magistrados da Câmara substituta, seguindo, igualmente, a ordem de antiguidade.
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§ 2º Na impossibilidade de atuação dos membros da Câmara substituta, a
convocação observará a sucessividade de Órgão prevista no art. 2º desta Resolução e a ordem
de antiguidade, aplicando-se, caso necessário, o disposto no § 1º.
§ 3º Excepcionalmente, e na impossibilidade da previsão contida no art. 3º desta
Resolução, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça poderá ser convocado para compor o
quórum de uma das Câmaras.
Art. 4º A convocação para substituição na Câmara será realizada com antecedência
mínima de 24 horas, e dependerá de ato formal do Presidente do Órgão Fracionário
requisitante.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser dispensado nos casos em que
não for possível prever a ausência de membro efetivo da Câmara ou quando devidamente
justificado pelas circunstâncias do caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Rio Branco/AC, 22 de outubro de 2014.
Desembargador Roberto Barros
Presidente
Desembargador Pedro Ranzi
Corregedor-Geral
Desembargadora Denise Bonfim
Membro
Desembargador Francisco Djalma
Membro
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Desembargadora Waldirene Cordeiro
Membro
Desembargadora Regina Ferrari
Membro
Desembargador Laudivon Nogueira
Membro
Desembargador Júnior Alberto
Membro
Publicado no DJE nº 5.269, de 24.10.2014, fls. 93-94.
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