XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA Disciplina: Direito Eletrônico Prof. Marco Antônio Data: 19.01.10 Aula única MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR RELAÇÃO DE CONSUMO NA INTERNET – ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS - FALAR SOBRE DIREITO ELETRÔNICO - nome da disciplina - áreas de atuação - DIREITO DO CONSUMIDOR NO DIREITO ELETRÔNICO - Relação Jurídica de consumo Consumidor – art. 2º - teoria finalista/subjetiva/teleológica 4ª e 6ª Turma – STJ Resp 541.867/BA José Geraldo Brito Filomeno Empresa que coloca internet para realizar atividades não seria consumidora ! maximalista/objetiva 3ª Turma - STJ Resp 329.587/SP Rizzatto Nunes híbrida/finalismo aprofundado STJ – Resp 660026/RJ, STJ - Resp 1.080.719/MG Cláudia Lima Marques Fornecedor – art. 3º Produto – art. 3º, § 1º Serviço – art. 3º, § 2º - remuneração (direta ou indireta) - A relação jurídica na internet está sujeita ao CDC? - Provedores de internet: a) provedor de acesso: provedor de acesso é aquele que serve obrigatoriamente de elemento de ligação entre o internauta receptor e o internauta emissor. É atividade meio, que permite ao usuário final participar da rede, sendo caracterizado como um contrato de serviço, onde o fornecedor provedor oferece meios do usuário final entrar no mundo virtual. b) provedor de conteúdo/informação: tem a finalidade principal de coletar, manter ou organizar informações on-line para acesso através da internet por parte de assinantes da rede e o provedor de XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – Direito Eletrônico – Marco Antônio – 19.01.2010 – Aula única conteúdo. c) provedor de serviços: é o responsável pela prestação de serviços dentro da internet. Pode ser serviço de email, de hospedagem (Orkut), de busca (Google), etc. - Orkut – é relação de consumo? NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO TJ-RJ - Apelação Cível nº 2007.001.52346 Apelante: Jaqueline de Paula Oliveira Apelada: Google Brasil Internet Ltda. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS. O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais. Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso. É RELAÇÃO DE CONSUMO TJ-RJ - Apelação Cível nº.: 2008.001.04540 Apelante: Vivian Reis de Santana. Apelante: Google Brasil Internet Ltda. Apelados: Os mesmos. Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, havendo pleito de antecipação da tutela, proposta pela 1ª. apelante em face da 2ª. apelante. Autora participante do “Orkut”, alegando que terceiro teria criado um novo cadastro com suas informações pessoais, copiando o seu “perfil”, fazendo-se passar pela própria autora naquela comunidade virtual, porém, difamando-a diante dos usuários, inclusive, amigos, o que, portanto, teria causado grave dano à sua imagem e à sua honra. Informa ainda que notificou a ré para que providenciasse a exclusão daquele cadastro falso, mas nada foi feito. Sentença que, considerando que houve falha da ré por não ter diligenciado a retirada do “perfil” falso da rede quando notificada pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros leais desde a citação. Apelo de ambas as partes. Recurso da ré, contudo, que não merece prosperar, provendo-se parcialmente o da autora. XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – Direito Eletrônico – Marco Antônio – 19.01.2010 – Aula única A relação entre as partes é de consumo, sendo a segunda apelante prestadora de serviço à primeira apelante, sendo certo que, por este, é remunerada e muito bem remunerada através da publicidade de terceiros. Havendo relação de consumo, rege-lhe a responsabilidade o art. 14 CDC. Se discutida sua responsabilidade pela alteração do perfil, certo é que foi notificada para a exclusão. E, ante sua inércia, surge a responsabilidade. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado. - Orkut – qual a responsabilidade? OBJETIVA/SUBJETIVA O entendimento majoritário é no sentido de que ocorre a responsabilidade quando há possibilidade de controle por parte do provedor. RESPONSABILIDADE NA INTERNET SE FUNDA EM QUATRO CORRENTES (Ricardo Lorenzetti): a) a primeira, de isenção de responsabilidade, por serem meros intermediários, indiferentes ao conteúdo transportado, em situação similar aos prestadores de serviços de telefonia, ou de proprietário de uma livraria, que não respondem pelas idéias ou opiniões dos autores que expõe em suas prateleiras; b) a segunda, de responsabilidade fundada na autoria e na ação, quando o prestador seleciona ou modifica as informações que são objeto da transmissão; c) a terceira, de responsabilidade fundada na culpa, quando, cientificados do conteúdo ilícito, mantêm a mensagem; d) quarta, de responsabilidade objetiva pela teoria do risco, valorizando a mera participação causal do intermediário. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA TJ-RJ - Apelação Cível nº 2007.001.52346 Apelante: Jaqueline de Paula Oliveira Apelada: Google Brasil Internet Ltda. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA FUNDADA NA CULPA TJ-SP - Apelação Cível nº 523.267.4/6-00 Apelantes e reciprocamente apelados Marítima Seguros S/A e Google Brasil Internet Ltda. Indenização - Discutível a aplicação da responsabilidade objetiva do provedor de hospedagem pelos conteúdos de autoria de terceiros - De um lado, se afirma a inexistência de um dever de censura do provedor de hospedagem sobre os pensamentos e manifestações dos usuários. De outro lado, se afirma que se trata, pela própria ausência de controle, de atividade de risco, ou de risco da atividade - No caso concreto, o conteúdo dos perfis em site de relacionamento Orkut era manifestamente ilícito e foi o provedor, em diversas oportunidades, admoestado pelos autores e por autoridade policial a proceder ao seu cancelamento, tomando inequívoca ciência da ilicitude do conteúdo. XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – Direito Eletrônico – Marco Antônio – 19.01.2010 – Aula única Inocorrência de dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, que em tese permitiria ao provedor aguardar determinação judicial - Criação de perfil falso e de conteúdo prima face ilícito, gerador de responsabilidade civil do provedor, tão logo tome conhecimento de tal fato e persista no comportamento de mantê-lo – Clara violação à honra objetiva da pessoa jurídica e objetiva e subjetiva das pessoas naturais - Ação procedente - Recurso de apelação da Ré improvido - Recurso dos Autores provido, para o fim de majorar o valor das indenizações, adequando-os à sua função preventiva. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – ART. 927 CC. TJ-RJ - Apelação Cível nº 2008.001.18270 APELANTE 1: JULIENE DA SILVA RIBEIRO APELANTE 2: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA APELADO: OS MESMOS AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS À AUTORA INSERIDAS POR ANÔNIMO NO ORKUT. 1. Ação movida contra a Google em razão de referências ofensivas em relação à autora inseridas no Orkut. 2. Se o réu é proprietário do domínio “Orkut” e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade. 3. Não havendo identificação da origem daqueles que hospedaram mensagens não há como eximir o réu, apelante 2, da responsabilidade direta se o anônimo efetuou algum ataque a honra de pessoas. 4. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CP que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem. 4. O art. 5º, inciso IV, da CF/88 veda o anonimato nas livres manifestações de pensamento. 5. Caracterizado o dever de indenizar do réu. 5.No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, pelo que, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Sentença de procedência, que se mantém. 7. Recursos não providos. - Sites de Leilão JULGADOS DO STJ: firmou recente entendimento, decidindo que o uso do cartão magnético e da senha é de responsabilidade do correntista, cumprindo-lhe provar a culpa do banco (REsp 602.680). XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – Direito Eletrônico – Marco Antônio – 19.01.2010 – Aula única