XV SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Disciplina: Direito Eletrônico
Prof. Marco Antônio
Data: 19.01.10
Aula única
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
RELAÇÃO DE CONSUMO NA INTERNET – ASPECTOS LEGAIS E
JURISPRUDÊNCIAIS
- FALAR SOBRE DIREITO ELETRÔNICO
- nome da disciplina
- áreas de atuação
- DIREITO DO CONSUMIDOR NO DIREITO ELETRÔNICO
- Relação Jurídica de consumo
Consumidor – art. 2º - teoria finalista/subjetiva/teleológica
4ª e 6ª Turma – STJ Resp 541.867/BA
José Geraldo Brito Filomeno
Empresa que coloca internet para realizar atividades não seria consumidora !
maximalista/objetiva
3ª Turma - STJ Resp 329.587/SP
Rizzatto Nunes
híbrida/finalismo aprofundado
STJ – Resp 660026/RJ,
STJ - Resp 1.080.719/MG
Cláudia Lima Marques
Fornecedor – art. 3º Produto – art. 3º, § 1º
Serviço – art. 3º, § 2º - remuneração (direta ou indireta)
- A relação jurídica na internet está sujeita ao CDC?
- Provedores de internet:
a) provedor de acesso: provedor de acesso é aquele que serve obrigatoriamente de elemento de ligação
entre o internauta receptor e o internauta emissor. É atividade meio, que permite ao usuário final
participar da rede, sendo caracterizado como um contrato de serviço, onde o fornecedor provedor oferece
meios do usuário final entrar no mundo virtual.
b) provedor de conteúdo/informação: tem a finalidade principal de coletar, manter ou organizar
informações on-line para acesso através da internet por parte de assinantes da rede e o provedor de
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conteúdo.
c) provedor de serviços: é o responsável pela prestação de serviços dentro da internet. Pode ser
serviço de email, de hospedagem (Orkut), de busca (Google), etc.
- Orkut – é relação de consumo?
NÃO É RELAÇÃO DE CONSUMO
TJ-RJ - Apelação Cível nº 2007.001.52346
Apelante: Jaqueline de Paula Oliveira
Apelada: Google Brasil Internet Ltda.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR
DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE
ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS.
O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de
relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida
por outro usuário.
A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os
usuários que acessam o site para buscas pessoais.
Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de
responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é
que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar.
Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de
sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso.
É RELAÇÃO DE CONSUMO
TJ-RJ - Apelação Cível nº.: 2008.001.04540
Apelante: Vivian Reis de Santana.
Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Apelados: Os mesmos.
Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer,
havendo pleito de antecipação da tutela, proposta pela 1ª. apelante em face da 2ª. apelante.
Autora participante do “Orkut”, alegando que terceiro teria criado um novo cadastro com suas
informações pessoais, copiando o seu “perfil”, fazendo-se passar pela própria autora naquela comunidade
virtual, porém, difamando-a diante dos usuários, inclusive, amigos, o que, portanto, teria causado grave
dano à sua imagem e à sua honra.
Informa ainda que notificou a ré para que providenciasse a exclusão daquele cadastro falso, mas nada foi
feito.
Sentença que, considerando que houve falha da ré por não ter diligenciado a retirada do “perfil” falso da
rede quando notificada pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente acrescida de
correção monetária desde a data da sentença e juros leais desde a citação.
Apelo de ambas as partes. Recurso da ré, contudo, que não merece prosperar, provendo-se parcialmente
o da autora.
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A relação entre as partes é de consumo, sendo a segunda apelante prestadora de serviço à primeira
apelante, sendo certo que, por este, é remunerada e muito bem remunerada através da publicidade de
terceiros. Havendo relação de consumo, rege-lhe a responsabilidade o art. 14 CDC.
Se discutida sua responsabilidade pela alteração do perfil, certo é que foi notificada para a exclusão. E,
ante sua inércia, surge a responsabilidade. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado.
- Orkut – qual a responsabilidade? OBJETIVA/SUBJETIVA
O entendimento majoritário é no sentido de que ocorre a responsabilidade quando há possibilidade de
controle por parte do provedor.
RESPONSABILIDADE NA INTERNET SE FUNDA EM QUATRO CORRENTES (Ricardo Lorenzetti):
a) a primeira, de isenção de responsabilidade, por serem meros intermediários, indiferentes ao conteúdo
transportado, em situação similar aos prestadores de serviços de telefonia, ou de proprietário de uma
livraria, que não respondem pelas idéias ou opiniões dos autores que expõe em suas prateleiras;
b) a segunda, de responsabilidade fundada na autoria e na ação, quando o prestador seleciona ou
modifica as informações que são objeto da transmissão;
c) a terceira, de responsabilidade fundada na culpa, quando, cientificados do conteúdo ilícito, mantêm a
mensagem;
d) quarta, de responsabilidade objetiva pela teoria do risco, valorizando a mera participação causal do
intermediário.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
TJ-RJ - Apelação Cível nº 2007.001.52346
Apelante: Jaqueline de Paula Oliveira
Apelada: Google Brasil Internet Ltda.
RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA FUNDADA NA CULPA
TJ-SP - Apelação Cível nº 523.267.4/6-00
Apelantes e reciprocamente apelados
Marítima Seguros S/A e Google Brasil Internet Ltda.
Indenização - Discutível a aplicação da responsabilidade objetiva do provedor de hospedagem pelos
conteúdos de autoria de terceiros - De um lado, se afirma a inexistência de um dever de censura do
provedor de hospedagem sobre os pensamentos e manifestações dos usuários.
De outro lado, se afirma que se trata, pela própria ausência de controle, de atividade de risco, ou de risco
da atividade - No caso concreto, o conteúdo dos perfis em site de relacionamento Orkut era
manifestamente ilícito e foi o provedor, em diversas oportunidades, admoestado pelos autores e por
autoridade policial a proceder ao seu cancelamento, tomando inequívoca ciência da ilicitude do conteúdo.
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Inocorrência de dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo, que em tese permitiria ao provedor
aguardar determinação judicial - Criação de perfil falso e de conteúdo prima face ilícito, gerador de
responsabilidade civil do provedor, tão logo tome conhecimento de tal fato e persista no comportamento
de mantê-lo – Clara violação à honra objetiva da pessoa jurídica e objetiva e subjetiva das pessoas
naturais - Ação procedente - Recurso de apelação da Ré improvido - Recurso dos Autores provido, para o
fim de majorar o valor das indenizações, adequando-os à sua função preventiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – ART. 927 CC.
TJ-RJ - Apelação Cível nº 2008.001.18270
APELANTE 1: JULIENE DA SILVA RIBEIRO
APELANTE 2: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
APELADO: OS MESMOS
AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS À AUTORA
INSERIDAS POR ANÔNIMO NO ORKUT.
1. Ação movida contra a Google em razão de referências ofensivas em relação à autora inseridas no
Orkut.
2. Se o réu é proprietário do domínio “Orkut” e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas,
responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade.
3. Não havendo identificação da origem daqueles que hospedaram mensagens não há como eximir o réu,
apelante 2, da responsabilidade direta se o anônimo efetuou algum ataque a honra de pessoas.
4. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CP que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva,
estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito
de outrem.
4. O art. 5º, inciso IV, da CF/88 veda o anonimato nas livres manifestações de pensamento.
5. Caracterizado o dever de indenizar do réu.
5.No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a
gravidade do dano, pelo que, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de acordo com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6.Sentença de procedência, que se mantém.
7. Recursos não providos.
- Sites de Leilão
JULGADOS DO STJ: firmou recente entendimento, decidindo que o uso do cartão magnético e da senha
é de responsabilidade do correntista, cumprindo-lhe provar a culpa do banco (REsp 602.680).
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