VOTO PROCESSO: 48500.000270/2014-10 INTERESSADOS: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. RELATOR: Diretor José Jurhosa Junior. RESPONSÁVEL: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG. ASSUNTO: Ressarcimento dos custos pela disponibilidade da Usina Termelétrica - UTE Santarém. I – RELATÓRIO 1. Em 23/12/2013, o Ministério de Minas e Energia – MME, por meio da Portaria n° 454/13, reconheceu a necessidade emergencial de geração de energia elétrica no montante de 10 MW, de forma excepcional e temporária, no Município de Santarém, Estado do Pará, a ser disponibilizada pela UTE Santarém a partir de 10/01/2014. 2. Em 27/02/2014, o MME publicou a Portaria n° 88/14, que revogou a Portaria n° 454/13, e reconheceu a necessidade emergencial de geração da UTE Santarém no montante de 10 MW e a contratação de 5 MW adicionais, a partir de 1º/09/2014, ambas de forma excepcional e temporária. 3. Em 17/6/2014, a ANEEL publicou a REA n° 4.723, autorizando a Eletronorte a implantar e explorar a UTE Santarém com 10 MW, sob o regime de Produção independente de Energia – PIE, liberada para operação comercial, a partir de 15/08/2014, pelo Despacho SFG n° 3.146, de 14/08/2014. 4. Em 5/09/2014, a Eletronorte 1 encaminhou documentação (notas fiscais, comprovantes e descritivos) com o pedido de ressarcimento dos custos fixos e variáveis referentes à geração em teste da UTE Santarém. 5. Em 9/09/2014, a SRG 2 solicitou a Eletronorte cópia do Contrato firmado com a empresa de locação do grupo gerador para a UTE Santarém, o que foi atendido pela empresa em 11/09/2014 3. 6. Por meio da Nota Técnica n° 058/2014-SRG/ANEEL, de 16/09/2014, a SRG analisou o ressarcimento de custos solicitado pela Eletronorte para a UTE Santarém e encaminhou 4 a referida Nota Técnica à manifestação da Eletronorte. Em 29/09/2014, a Eletronorte 5 se manifestou quanto à análise realizada e aos valores propostos para o ressarcimento dos custos fixos e variáveis da UTE Santarém. 7. No sorteio público ordinário ocorrido em 13/10/2014 fui designado relator da matéria. 8. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Carta PRI 133, de 5/9/2104. Oficio n° 213/2014-SRG/ANEEL, de 9/09/2014. 3 Carta PRI 136, de 11/9/2104. 4 Oficio n° 241/2014-SRG/ANEEL, 17/09/2014. 5 Carta PRI 142, de 29/09/2014. 1 2 (FL. 2) 9. Para atender a necessidade emergencial, a Eletronorte firmou contrato com a empresa SoEnergy em 10/03/2014. 10. Conforme ressaltado na Nota Técnica n° 058/2014-SRG/ANEEL, o ressarcimento dos custos fixos e variáveis solicitados pela Eletronorte tem respaldo nos §§ 2º e 3º do art. 1º das Portarias MME n° 454/13 e n° 88/14, dispositivos de igual teor nos dois atos 6. 11. A SRG efetuou a análise e recomendou o reconhecimento dos custos fixos incorridos no total de R$ 2.892.514,01, descontado o valor da multa de R$ 1.155.900,001 e o O&M variável de R$ 47.514,00, resulta em ressarcimento à Eletronorte, referente aos custos fixos da UTE Santarém, de R$ 1.689.100,01. 12. A SRG, em sua Nota Técnica, também analisou os custos variáveis para a produção de energia durante o período de testes, concluindo pelo ressarcimento à Eletronorte no montante de R$ 84.856,30. 13. Após a manifestação da Eletronorte, ocorrida em 6/10/2014, a SRG apresentou a minuta de Resolução Autorizativa em anexo, onde consta o ressarcimento financeiro à empresa no valor de R$ 1.689.100,01 para cobertura dos custos fixos e de R$ 84.856,30 para a cobertura dos custos variáveis incorridos na operação em teste, a valores de setembro de 2014. 14. O ressarcimento dos valores acima mencionados será efetuado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por meio do Encargo de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única, a ser alocada no submercado Norte, no primeiro processo de liquidação e contabilização financeira após a publicação da respectiva resolução autorizativa. 15. Desse modo, CCEE deverá atualizar os valores em questão, quando da realização do ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado entre setembro de 2014 e a data de contabilização desses valores. III – DIREITO 16. A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais, regulamentares e regulatórios: i) art. 2º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996; ii) Anexo I, art. 2º do Decreto 2.335, de 6 de outubro de 1997, iii) art. 59 do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004 , iv) Resolução Normativa n° 427, de 22 de fevereiro de 2011, e v) §§ 2º e 3º do art. 1º das Portarias MME n° 454, de 23 de dezembro de 2013, e n° 88, de 27 de fevereiro de 2014. IV – DISPOSITIVO § 2º. Os custos fixos e variáveis associados à geração de energia elétrica, de que trata o caput, deverão ser aprovados e autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e serão cobertos por meio de um encargo destinado à cobertura dos custos do serviço do sistema, decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão, conforme previsto no art. 59 do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004. § 3º. Excepcionalmente, dado o caráter emergencial e temporário de sua operação a Central Geradora não estará sujeita ao pagamento de eventual custo de despacho adicional de que trata a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE n° 003 de 6 de março de 2013, assim como não arcará com as repercussões financeiras decorrentes de eventual rateio de inadimplência no mercado de quito prazo, resultante do processo de contabilização da geração de energia elétrica realizada nos termos desta Portaria no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.’ 6 (FL. 3) 17. Com base no exposto e no que consta do Processo n. 48500.000270/2014-10, voto pela aprovação da minuta de Resolução Autorizativa em anexo, que aprova o ressarcimento financeiro a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. pela disponibilização e operação da UTE Santarém. Brasília, 4 de novembro de 2014. JOSÉ JURHOSA JUNIOR Diretor (FL. 4) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° , DE DE DE 2014 Autoriza o ressarcimento financeiro à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. pela disponibilização e operação da usina termelétrica Santarém. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA − ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Anexo I, art. 2º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011 e; §§ 2º e 3º do art. 1º das Portarias MME nº 454, de 23 de dezembro de 2013, e nº 88, de 27 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 48500.000270/2014-10, resolve: Art. 1° Autorizar o ressarcimento financeiro a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, conforme disposto no § 2º das Portarias do Ministério de Minas e Energia –MME nº 454, de 23 de dezembro de 2013, e nº 88, de 27 de fevereiro de 2014, pela disponibilização da geração da central geradora termelétrica Santarém, no período de junho a agosto de 2014. § 1º O ressarcimento de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.689.100,01 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, cem reais e um centavo) para cobertura dos custos fixos e R$ 84.856,30 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) para cobertura dos custos variáveis incorridos na operação em teste em valores de setembro de 2014. § 2º O ressarcimento dos valores constantes no §1º será efetuado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, por meio do Encargo de Serviços do Sistema – ESS, em parcela única, a ser alocada no submercado Norte, no primeiro processo de liquidação e contabilização financeira após a publicação desta Resolução. § 3º Fica a CCEE autorizada a atualizar os valores de que trata o § 1º, quando da realização do ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado entre setembro de 2014 e a data de contabilização desses valores. § 4º Excepcionalmente, em atendimento ao § 3º do art. 1º das Portarias MME nº 454, de 23 de dezembro de 2013, e nº 88, de 27 de fevereiro de 2014, a central geradora termelétrica Santarém não está sujeita ao pagamento de eventual custo de despacho adicional de que trata a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 03, de 6 de março de 2013, e não arcará com as repercussões financeiras decorrentes de eventual rateio de inadimplência no mercado de curto prazo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO (FL. 5) RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº ___________. Processo nº: 48500.000270/2014-10. Interessados: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Objeto: Autorizar o ressarcimento financeiro à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. pela disponibilização e operação da usina termelétrica Santarém. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO