Ajustes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de
Ozônio
DECRETO Nº 181, DE 24 DE JULHO DE 1991
Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a II Reunião dos Estados Parte do Protocolo de Montreal Sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio, em Sessão Plenária realizada em Londres, de 20 a 26 de
junho de 1990, adotou Ajustes ao referido instrumento;
Considerando que os ajustes ora promulgados entraram em vigor para o Brasil, em 7 de março
de 1991, na forma do disposto no artigo 2, parágrafo 9 do Protocolo;
DECRETA:
Art. 1º Os Ajustes ao protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, aprovados no plenário da II Reunião dos Estados Parte, a 26 de junho de 1990, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Resek
Anexo do decreto que promulga os ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias Que
Destroem a Camada de Ozônio/Mre.
Ajustes ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
A Segunda Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio, tendo por base a avaliação feita nos termos do Artigo 6 do Protocolo, decide
adotar Ajustes e Limitações na Produção e Consumo das Substâncias Controladas no Anexo A do
Protocolo, como se enumera abaixo, no entendimento de que:
a) as referências, no Artigo 2, a “este Artigo”, bem como, no texto restante do protocolo, ao
“Artigo 2” serão interpretadas como referências aos Artigos 2, 2ª e 2B;
b) as referências, no texto do Protocolo, aos “parágrafos 1 a 4 do Artigo 2” serão interpretadas
como referências aos Artigos 2A e 2B; e
c) as referências, no parágrafo 5 do Artigo 2, aos “parágrafos 1, 3 e 4” serão interpretadas como
uma referência ao Artigo 2A.
A. Artigo 2A: CFCs
1. O parágrafo 1 do Artigo 2 do Protocolo tornar-se-á o parágrafo 1 do Artigo 2A, que será
intitulado, “Artigo 2A: CFCs”.
Os parágrafos 3 e 4 do Artigo 2 serão substituídos pelos parágrafos seguintes, que serão
numerados parágrafos 2 a 6 do Artigo 2ª:
2. Cada Parte assegurará que - no período compreendido entre 1º de julho de 1991 e 31 de
dezembro de 1992 - seus níveis calculados de consumo e produção das substâncias controladas
constantes no Grupo I do Anexo A não excederão de 150 por cento de seus níveis calculados de
produção e consumo das referidas substâncias em 1986; a partir de 1º de janeiro de 1993, o
período de controle de doze meses, para essas substâncias controladas, será contado de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
3. Cada Parte assegurará que – para o período de doze meses a começar em 1º de janeiro de
1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá,
anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que
produza uma ou mais dessas substâncias assegurará para os mesmos períodos, que seu níve1
calculado de produção dessas substâncias não exceda anualmente, cinqüenta por cento de seu
nível calculado da produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades
internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu
nível calculado de produção exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível
calculado de produção em 1986.
4. Cada Parte assegurará que – para
o período de doze meses a iniciar-se em 1º de janeiro de
1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, quinze
por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais
dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de
produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado
de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das
Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de
produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de
produção em 1986.
5. Cada Parte assegurará que – para o período de doze meses a iniciar-se em 1º de janeiro de
2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas no grupo I do Anexo A não excederá zero. Cada Parte que
produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu
nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, no sentido de
satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no
máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
6. No ano de 1992, as Partes reexaminarão a situação, com o objetivo de acelerar o programa
de reduções.
B. Artigo 2B: Halônios
O Parágrafo 2 do Artigo 2 do Protocolo será substituído pelos parágrafos seguintes, que serão
numerados parágrafos 1 a 4 do Artigo 2B:
Artigo 2B: Halônios
1. Cada Parte assegurará que – para o período de doze meses a iniciar-se em 1º de janeiro de
1992, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, seu
nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias
deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas
substâncias não exceda, em cada ano, seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no
sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder aquele
limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
2. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1º de janeiro de
1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - o seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, de
cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma
ou mais substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de
produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, cinqüenta por cento de seu nível
calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas
internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível
calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível
calculado de produção em 1986. Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as Partes
decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário para satisfazer aqueles
usos essenciais para os quais não existam alternativas adequadas.
3. Cada Parte assegurará que – para o período de doze meses a iniciar-se em 1º de janeiro de
2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de
consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não exceda zero. Cada Parte que
produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu
nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, no sentido de
satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no
máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Aplicar-se-á este
parágrafo exceto na hipótese de que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo
que seja necessário para satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam
alternativas adequadas.
4. As Partes adotarão, até 1º de janeiro de 1993, uma decisão que identifique os usos
essenciais, caso existam, para os fins previstos nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo. Tal decisão
será revista pelas Partes em reuniões posteriores.
Anexo I
Ajustes aos Artigos 2A e 2B do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio
A Quarta Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio decide, com base nas avaliações feitas de acordo com o Artigo 6 do
Protocolo, adotar os seguintes ajustes e reduções de produção e consumo das substâncias
controladas relacionadas no Anexo A do Protocolo:
A. Artigo 2A: CFCs
Os parágrafos 3 a 6 do Artigo 2A do Protocolo serão substituídos pelos seguintes parágrafos, que
serão numerados parágrafos 3 e 4, respectivamente, do Artigo 2A:
3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1994, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo A não excederá,
anualmente, a vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte
que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, no mesmo período, garantir que o seu
nível calculado de produção das substâncias não excederá, anualmente, a vinte e cinco por cento
do seu nível calculado de produção em 1986. Entretanto, para satisfazer as necessidades básicas
internas das Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu
nível calculado de produção poderá exceder a esse limite em até dez por cento do seu nível
calculado de produção em 1986.
4. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A não excederá a zero.
Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, nos mesmos períodos, garantir
que o seu nível calculado de produção das substâncias não excederá a zero. Entretanto, para
satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estiverem operando de acordo com o
parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite em até
quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. O presente parágrafo só não
vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de produção ou de consumo
necessário para satisfazer utilizações acordadas entre elas como sendo essenciais.
B. Artigo 2B: Halônios
Os parágrafos 2 a 4 do Artigo 2B do Protocolo serão substituídos pelo seguinte parágrafo, que
será numerado parágrafo 2 do Artigo 2B:
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1994, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo A não exceda a zero.
Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, nos mesmos períodos, garantir
que o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda a zero. Entretanto, para
satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem operando de acordo
com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite em
até quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. O presente parágrafo só não
vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de produção ou consumo
necessário entre elas como sendo essenciais.
Anexo II
Ajustes aos Artigos 2C, 2D e 2E do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio
A Quarta Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a
Camada de Ozônio decide, com base nas avaliações feitas de acordo com o Artigo 6 do
Protocolo, adotar os seguintes ajustes e reduções de produção e consumo das substâncias
controladas relacionadas no Anexo B do Protocolo:
A. Artigo 2C: Outros CFCs Totalmente Halogenados
O Artigo 2C do Protocolo será substituído pelo seguinte Artigo:
Artigo 2C: Outros CFCs Totalmente Halogenados
1. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1993 o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
do Grupo I do Anexo B não excederá, anualmente, a oitenta por cento de seu nível calculado de
consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, no mesmo
período, garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não excederá,
anualmente, a oitenta por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Entretanto, para
satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem operando de acordo
com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite em
até dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de lº de janeiro de 1994, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo B não excederá,
anualmente, a vinte e cinco por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte
que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, nos mesmos períodos, garantir que o seu
nível calculado de produção das substâncias não excederá, anualmente, a vinte e cinco por cento
do seu nível calculado de produção em 1989. Entretanto, para satisfazer as necessidades básicas
internas das Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu
nível calculado de produção poderá exceder esse limite em até dez por cento de seu nível
calculado de produção em 1989.
3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo B não será superior a
zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, nos mesmos períodos,
garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não será superior a zero.
Entretanto, para satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem
operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5,
o seu nível calculado de produção poderá
exceder esse limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. O
presente parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de
produção ou consumo necessário para satisfazer utilizações acordadas entre elas como sendo
essenciais.
B. Artigo 2D: Tetracloreto de Carbono
O Artigo 2D do Protocolo será substituído pelo seguinte Artigo:
Artigo 2D: Tetracloreto de Carbono
1. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1° de janeiro de 1995 o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
do Grupo II do Anexo B não excederá, anualmente, a quinze por cento de seu nível calculado de
consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, no mesmo
período, garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não excederá,
anualmente, a quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Entretanto, para
satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem operando de acordo
com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite em
até dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1° de janeiro de 1996, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo B não será superior a
zero. Cada Parte que produza uma, ou mais dessas substâncias deverá, nos mesmos períodos,
garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não será superior a zero.
Entretanto, para satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estiverem operando
de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse
limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. O presente
parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de produção
ou consumo necessário para satisfazer utilizações acordadas entre elas como sendo essenciais.
C. Artigo 2E: 1, 1, 1 – Tricloroetano (Metilclorofórmio Metílico)
O Artigo 2E do Protocolo será substituído pelo seguinte Artigo:
Artigo 2E: 1. 1. 1 - Tricloroetano (Metilclorofórmio Metilico)
1. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1993 o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
do Grupo III do Anexo B não excederá, anualmente, o seu nível calculado de consumo em 1989.
Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, no mesmo período, garantir
que o seu nível calculado de produção das substâncias não excederá, anualmente, o seu nível
calculado de produção em 1989. Entretanto, para satisfazer as necessidades domésticas básicas
das Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível
calculado de produção poderá exceder esse limite em até dez por cento de seu nível calculado
de produção em 1989.
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1994, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo III do Anexo B não excederá,
anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que
produza a substância, nos mesmos períodos, garantir que o seu nível calculado de produção da
substância não excederá, anualmente, cinqüenta, por cento do seu nível calculado de produção
em 1989. Entretanto, para satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que
estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção
poderá exceder esse limite em até dez cento de seu nível calculado de produção em 1989.
3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a
contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada subseqüente período de doze meses, o seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo III do Anexo B não será superior a
zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias uma deverá, nos mesmos
períodos, garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não será superior a
zero. Entretanto, para satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem
operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá
exceder esse limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. O
presente parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de
produção ou consumo necessário para satisfazer utilizações acordadas entre elas como sendo
essenciais.
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