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Teoria Geral do
Direito Ambiental
Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros
Profª Me. Roberta Camineiro Baggio
23 de setembro de 2004
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“La preocupación
por la naturaleza y
por el medio ambiente, ¿no es en realidad
preocupación por nosostros mismos?”
A. Dobson
Pensamiento Político
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Conceito legal de Meio
Ambiente
“Meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas
formas”
Art. 3º, I da Lei 6.938/81
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Conceito de meio ambiente
“O meio ambiente, entendido em toda a sua
plenitude e de um ponto de vista humanista,
compreende a natureza e as modificações que
nela vem introduzindo o ser humano assim,
meio ambiente é composto pela terra,
a água, o ar, a flora e a fauna,as edificações, as
obras-de-arte e os elementos subjetivos e
evocativos...
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...como a beleza da paisagem ou a
lembrança do passado, inscrições,
marcos ou sinais de fatos naturais ou da
passagem de seres humanos.”
MARES, C.F. Bens Culturais e Proteção
Jurídica
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“O conceito de meio ambiente há de ser, pois,
globalizante, abrangente de toda a natureza
original e artificial, bem como os bens
culturais correlatos compreendendo, portanto,
o solo, a água, o ar, a flora, as belezas
naturais, o patrimônio histórico, artístico,
turístico, paisagístico e arqueológico”.
José Afonso da Silva
Direito Ambiental Constitucional
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